Princípios do Direito Penal: São a plataforma mínima sobre a qual se pode elaborar o Direito Penal de umestado democrático de direito. Os cinco princípios reitores enunciados, sob adenominação de "princípios básicos" pelo prof. NILO BATISTA no livro IntroduçãoCrítica ao Direito Penal Brasileiro são: Lesividade (ou ofensividade, ou danosidade),Intervenção danosidade),Interve nção Mínima, Legalidade (ou da reserva legal, ou da tipicidade),Humanidade e Culpabilidade. Há outros, que, na realidade, são desdobramentosdestes ( ex. taxatividade, insignificância, adequação adequação social ) e que podem serestudados na obra de BITENCOURT. Temos ainda os seguintes princípiosnorteadores no Direito Penal: ampla defesa (CF/88 - art. 5°, I); Juiz Natural (CF/88- art. 5°, LIII); intransmissibilidade da pena (CF/88 - art. 5°, XLV - A pena não vaialém da pessoa do delinqüente); territorialidade; direito a liberdade e da igualdadede todos perante a lei. Princípio da Lesividade (ou Ofensividade, ou Danosidade):
Ao direito penal somente interessa a conduta que implica dano social relevante aosbens jurídicos essenciais à coexistência. A autorização para submeter as pessoas asofrimento através da intervenção no âmbito dos seus direitos somente estájustificada nessas circunstâncias. circunstâncias. É o princípio que justifica (ou ( ou legitima) o DireitoPenal; o direito penal somente está legitimado para punir as condutas que implicamdano ou ameaça significativa aos bens jurídicos essenciais à coexistência. Esteprincípio reflete duas características do Direito: Exterioridade e alteridade (oubilateralidade) O direito sempre coloca face a face dois sujeitos (alteridade), nãointeressando as condutas individuais, sejam pecaminosas, escandalosas, imorais ou"diferentes" , somente podendo ser objeto de apreciação jurídica o comportamentoque lesione direitos de outras pessoas, e não as condutas puramente internas(exterioridade). Não está legitimado a impor padrões de conduta às pessoas apenasporque é mais conveniente, ou adequado. Ninguém pode ser punido pelo Estadosomente porque convém. O objeto de proteção é o bem jurídico. O que se aspira aevitar é a conduta que implica dano relevante a este bem jurídico. Conceitoeconômico de bem: tudo o que, posto no espaço social, satisfaz as necessidadeshumanas, necessidadeshumanas, quer sejam entes ou coisas materiais ou imateriais. Conceito ético-social:significado ético-social:significad o valorativo do termo t ermo "bem": possibilidade de dispor (usar). Relação dedisponibilidade. Conceito jurídico: a sociedade estabelece um sistema tal que possaproteger, possibilitar esse acesso de modo impessoal. Proteção é conferida peloEstado. Há CONSENSO. BEM JURÍDICO É A RELAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ENTREPESSOAS E COISAS, PROTEGIDA PELO ESTADO ATRAVÉS DE NORMAS CUJADESOBEDIÊNCIA CUJADESOBED IÊNCIA IMPLICA SANÇÃO. CONSEQÜÊNCIAS CONSEQÜÊNCIA S DO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE:
1ª: proibir a incriminação de atitudes internas;2ª . proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprioautor;3ª . proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais.4ª. proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bemjurídico. O Direito Penal é ciência valorativa. Esse caráter axiológico permite que aciência submeta as situações sociais a uma apreciação, a uma avaliação, da qualresulta o reconhecimento do seu conteúdo de valor ou de desvalor. Identificado oconteúdo de valor de uma determinada situação social, cabe ao Direito Penal.
recorrer ao seu caráter fragmentário, já estudado no 1º Tema, para definir seaquele bem jurídico necessita ou não de uma especial ação protetiva. Princípio da Intervenção Mínima
A proteção do DP somente deve ser invocada em última instância, caso não sejasuficiente a aplicação de outras regras do ordenamento jurídico. A sanção penal éum meio extremo, porque se constitui na intervenção mais radical na liberdade doindivíduo que o ordenamento jurídico permite ao Estado. O recurso r ecurso à pena supõeimpossibilidadee de garantir proteção suficiente do bem supõeimpossibilidad jurídico através de outrosinstrumentos à disposição do estado. Reconhece-se que a pena é soluçãoimperfeita, que só deve ser utilizada como recurso extremo e nos casos de ofensassignificativas ofensassignificativ as a bens jurídicos essenciais para a coexistência. A este princípiorelaciona-se o caráter subsidiário do Direito Penal. Como recurso extremo, sualegitimida sualegitimidade de segue o Critério da necessidade da proteção, de modo a reduzir aomínimo indispensável as privações de bens jurídicos promovidas pelo DP. Ondebastem outros procedimentos mais suaves para preservar ou restaurar a ordemjurídica, o Direito Penal não está legitimado a intervir. Caso contrário,aumentaríamos o coeficiente de violência social e o risco de perdimento de bemjurídico. Esta é a concepção garantista do Direito Penal . Não basta dizer que o bemjurídico está sob tutela contra ataques de terceiros. Ele também deverá estargarantido contra ataques do próprio Estado, a pretexto de aplicação do DireitoPenal . O bem jurídico está submetido a dupla garantia: protegido pelo DireitoPenal e protegido ante o Direito Penal . Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal
“Não há crime sem lei que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal” (CP -art. 1°). Tal princípio assegura que
ninguém seja punido por fato atípico. Típico é ofato of ato que se molda a conduta descrita na lei penal. Daí decorre que o conjunto denormas penais incriminadoras é taxativo e não exemplificativ exemplificativo. o. nullum crimen nullapoena sine praevia lege Evolução política: é a chave mestra de qualquer sistemapenal racional e justo. Carta Magna (1215); Beccaria (sec.XVIII). ( sec.XVIII). Declaração Declaração daVirgínia: leis com efeito retroativo, feitas para punir delitos anteriores à suaexistência, são opressivas e não devem ser promulgadas (12.6.76), o que aConstituição americana reconheceu em 1787. Universalidade na Declaração dosDireitos do Homem na Rev. Francesa. Passa-se a exigir a anterioridade. Enunciado:Feuerbach (1801): Nullum crimen, nulla poena sine præ via lege. Evolução jurídica:1906, Beling: a efetiva vigência do princípio exige que a lei, além de ser anterior,reuna algumas condições pertinentes à definição legal de uma conduta delituosa.Não é qualquer lei penal que recebe esse mandato de garantia, mas somente asLEIS PENAIS INCRIMINADORAS, INCRIMINADORAS, ou seja, as que definem os crimes e cominam asrespectivas sanções. Além dessas, temos LEIS PENAIS NÃO INCRIMINADORAS, INCRIMINAD ORAS, quesão as que disciplinam a aplicação e os limites das leis incriminadoras (normasintegrantes ou de segundo grau). Podem ser: permissivas permissivas,, quando definemisenções de pena ou exclusão de crime (ex. art. 22 e 23 do Código Penal).explicativas, Penal).explicativ as, quando esclarecem o conteúdo de outras leis ou enunciam conceitos eprincípios gerais (ex. arts. 18 e 327). Não basta existir lei incriminadora paraatender ao mandato de garantia. Para tanto, é preciso extrair os seguintescorolários (ou conseqüências): Proibição da retroatividade.:
A Lei Incriminadora deve ser anterior. Ninguém pode ser punido por um fato quenão era crime na época em que o realizou. Como já vimos, esta é a função. "histórica" e está ligada à origem do princípio. A tal ponto que o Código Penal chegaa epigrafar o artigo 1º com o nomen juris "anterioridade". Proibição do costume. A Lei incriminadora deve ser escrita. Proibição da analogia e de medidas de outra natureza. A Lei incriminadora deve ser estrita (= resultado de um processo válido deelaboração, que assegure sua legitimidade). Vedada a analogia in malan partem oua adoção de OUTRAS regras jurídicas (=medidas provisórias) para definir crimes. Proibição de incriminações vagas ou indeterminadas.
A Lei deve ser certa, vedada a indeterminação ou a imprecisão. É o chamado"mandato de certeza". A Lei Incriminadora não deve conter as denominadas"cláusulas gerais do tipo" , que são expressões ambíguas ou vazias de conteúdo. Aredação da Lei Penal Incriminadora reflete o Princípio da Tipicidade: a lei deveDEFINIR a conduta ilícita. Assim, a Lei Penal Incriminadora tem a seguinteESTRUTURA (REDAÇÃO ELÍPTICA): PRECEITO, ou um imperativo, que contém aprescrição (ou ordem) que o Direito Penal quer transmitir. O PRECEITO pode ser dePROIBIÇÃO (não faça) ou de COMANDO, ou OBRIGAÇÃO (faça). O Preceito ésempre implícito. A Lei Penal Incriminadora explicita a CONDUTA PROIBIDA ou aCONDUTA OBRIGATÓRIA, ou seja, a descrição da conduta criminosa ( = condutatípica). SANÇÃO, que é a PENA COMINADA (sempre uma privação de bem jurídicoessenciall do infrator, por exemplo:). A pena vem jurídicoessencia cominada no mínimo e nomáximo, e é sempre explícita. Algumas Leis Penais incriminadoras apresentam umPRECEITO INCOMPLETO. Nestes casos, fala-se em LEI PENAL EM BRANCO, que sãoleis cujos preceitos exigem complementação, ou seja, remetem a outra normajurídica. Classificam-se em:Leis penais em branco em sentido amplo: são aquelas cujo preceito remete àcomplementação por uma norma jurídica proveniente do mesmo poder que aeditou. No Brasil, há lei penal em branco em sentido amplo quando o preceito écomplementado por outra lei federal. Exemplo: artigos 178 e 236 do Código Penal(que remetem, respectivamente, à Lei dos Armazéns Gerais e ao Código Civil).Leis penais em branco em sentido estrito: são aquelas cujo preceito remete àcomplementação por uma norma jurídica proveniente de poder diverso da que aeditou. Neste caso, a lei penal em branco complementa-se por algum atoadministrativo (portarias, resoluções, instruções normativas, decretos, etc) ou poralguma lei estadual ou municipal. Exemplos: artigos 169 do Código Penal e 12 daLei 6368/76 (Lei Antitóxicos), que são complementados por portarias e resoluçõesdo Ministério da Saúde.
Princípio da Culpabilidade Não há delito sem que o autor tenha a possibilidade exigível de conduzir-seconforme o direito. nullum crimen sine culpa. Princípio da Humanidade
O poder de punir não pode impor sanções que atinjam a dignidade da pessoa ou quelesionem a constituição fisiopsíquica dos condenados,
DISPOSIÇÕES DE PRINCÍPIOS NA RELAÇÃO PENALINTRODUÇÃOA PENALINTRODU ÇÃOA sociedade titulada em seus direitos, buscou princípios que controlassem a puniçãopenal pelo Estado, evitando abusos de poder punitivo.Tais princípios constituem em longo processo histórico, sendo necessário uma aberturapolítica que demonstrou-se ausente nos regimes de totalitarismo e monocráticos.Somente a partir do século XVIII no Iluminismo inseriu-se uma lógica em que o poder estatal era restringido, tendo como papel principal garantir direitos mínimos para osindivíduos em que se imputa a prática de crime somente se lei prévia estabelecer determinada conduta como tal, nem lhes pode ser imposta pena também previamentedefinida previamentedefinida.A .A Lei somente a ela compete fixar as limitações que destacam a atividade criminosa daatividade legítima.1 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA LEGALEste princípio nada mais é que uma efetiva limitação ao poder estatal, onde ninguém éprivado de suas vontades senão em virtude da lei, representando um avanço do Estadode Direito, quando adequar os comportamentos individuais ou estatais as normas legais.A Constituição Federal Brasileira de 1988, protege as Garantias Fundamentais previstaspela Reserva Reserva Legal em seu artigo 5º inciso XXXIX ao apresentar:“Ninguém será obrigado a fazer ou de ixar de fazer alguma coisa senão em virtude deLei”.Explicito no artigo 37,
caput da Constituição Federal do Brasil, quando identifica-se: “ALegalidade como princípio de administração, está em toda a sua atividade funcional”.1.1. GarantiaSó pode ser conside rado
crime o que está escrito pôr lei anterior. Não há crime sem leianterior que o defina.A => Formal, Lei estrita restringe a criação de tipos penais e a cominação de sanções àlei vedando o uso da analogia para estender.B => Material, Lei certa, a lei deve ser facilmente acessível acessível a todos e não só aos juristas,exigindo que a lei seja clara de pronto a compreensão e de fácil entendimento.2PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADEA Lei Penal deve ser clara e precisa, de forma que o destinatário da lei possacompreende-la sendo vedada, portanto, com base em tal princípio, a criação de
tipos quecontenham conceitos vagos ou imprecisos, i mprecisos, implica a máxima determinação impondo-seao poder Legislativo, na elaboração das leis, que redija tipos penais com a máxima.
precisão de seus elementos.Lei 9455/97 Lei de Tortura, impor intenso sofrimento físico e mental, verifica-se asnormas penais em branco e tipos penais abertos e normas em branco, necessitando decompreensão do legislador.Pode-se exemplificar a Lei 6368/76 em seu artigo 12. O mesmo reflete no tipo abertosendo, feito pelo julgador, que possui conhecimento para interpretar, podemos citar oartigo 249 do Código Penal Brasileiro, quando fala de mulher honesta, vantagemindevidamente, vantagemindevidamente, tipos culposos apresentando na sua analogia a impossibilidade de criar figuras incriminadoras para prejudicar, o legislador l egislador causuístico faz menção genérica,recurso que utiliza o agente.3 – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMAOs juristas têm exigido intricados sistemas penais, que não caberiam no âmbitoproposto, colaborando em consideração a generalidade da construção social.A moderna Teoria do bem jurídico, reconhecida pôr juristas de renome como orientaçãoestabelecida pelo modelo de Constituição do Estado Democrático, rejeita a intervençãodo Estado no âmbito da moral e legitima a proteção dos valores essenciais dacomunidade, destacando-se as condutas invariáveis e intoleráveis na suafragmentariedade. Bens e condutas podem atingir o bem jurídico.4 - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADEPrincípio PROPORCIONA LIDADEPrincípio da Proporcionalidade ou da proibição do excesso, emana do Estado de Direito,no qual esta o exercício do poder subordinado à ordem jurídica que limita e o impede deagir como arbitro.Não são poucos os artigos constitucionais que trazem embutido o princípio emdestaque:A=> Veda que a pena passe da pessoa do condenado (artigo 5º, XLV);B=> Exige a individualização da pena (artigo 5º, XLVI e XLVII);C => Determina que a pena seja cumprida em estabelecimentos distintos, de acordocom a natureza de cada pena ( artigo 5º, XLVIII);D=> Impõe o respeito à integridade física (artigo 5º, XLIX);E => Dispensa a identificação criminal (artigo 5º, LVIII).Todos apresentando um predicamento do atributo da razoabilidade.5 – PRINCÍPIO DA HUMANIDADE OU DIGNIDADE HUMANAQuando pode – se antecipar o futuro e moldar seus
contornos, percebesse que astransformações estruturais e decorrentes do caráter mutável da própria sociedade,impregnada pôr contradições e desigualdades é resultado do desenvolvimento científicoe tecnológico que significam apresentar soluções possíveis as equações sociais futuras
beneficiando um Estado globalizado e reduzindo os conflitos apresentados e penas quepodem ferir a dignidade humana com limitações da pena promovendo prosperodesenvolvimento.6 – PRINCÍPIO DA CULPABILIDADEQuando se chega na problemática da personalidade do réu, o que se nota é confusãorotineira na apuração da culpa em função de interpretação da pessoa. O Direito Penaldispensa a ação ao agente, objetiva enquadramento da culpabilidade na personalidadedo agente de forma a descobrir a sua face criminológica.A=> Responsabilidade objetiva, identifica o agente de forma dolosa ou culposa.B => Responsabilidade subjetiva, subjetiva, dolo; culpaTeoria Finalística da culpabilidade, elemento da definição: Típico; antijuríco; culpável;juízo de responsabilidade.1 responsabilidade.1.6 .6 – Elemento da culpabilidade , imputabilidade;2.6 – Potencial, Consciência da ilicitude;3.6 – Exigibilidade de conduta diversa, imputabilidade menor de 18 (dezoito) anos;sanidade mental.7 – PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO ADEQUAÇÃ O SOCIALSerão penalizadas apenas condutas que possuem uma certa relevância social. Desteprincípio pode deduzir que algumas condutas, mesmo que não sendo consideradascorretas a olhos subjetivos, não constituem delitos.A=> Abstrato , o legislador aplicaB => Concreto, o julgador aplica o que é adequado socialmente na região em que seencontra.8 – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INSIGNIFICÂNCIA = DELITO DE BAGATELAFoi formulado em 1964 pôr Claus Roxim que propôs a interpretação restritiva aos tipospenais com a exclusão da conduta do tipo a partir da insignificante importância daslesões ou danos aos interesses sociais. Reconhecida Reconhecida a insignificância não é característicado tipo delitivo, mas um auxiliar interpretativo para restringir o teor literal do tipoformal.A conduta de portar pequena quantidade de substância entorpecente, emboraformalmente se amolde ao tipo penal, não apresenta nenhuma relevância material,afastando-se liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico nãochegou a ser lesado, proteger o bem jurídico não afasta o princípio da obrigatoriedadeda ação penal.A=> Tipicidade Legal = Tipicidade
Formal + Tipicidade Conglobante.B => Tipicidade Material, (lesão ; bem jurídico).C => Antinormatividade, O Estado impõe ou fomenta atividades, outras atividades sãotoleradas ou permitidas pelo Estado.
9 – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADEO princípio da anterioridade em relação ao exercício financeiro, deve ser substituído pôr mecanismo de prazo fixo. As legislações instituidoras ou que majorem alíquotas detributos constitucional devem Ter eficácia temporal contida, pré – fixada no textoconstitucional.Demonstrando textoconstitucional.Demonst rando o princípio lógico da segurança jurídica.Não existe delito de auto – lesão, artigo 171, § 2 º do Código Penal; artigo 122 doCódigo Penal – suicídio.10 – PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADENão se pode conceber a punição de fatos que não causem dano ao bem jurídico tuteladopela norma, somente serão legítimas as intervenções do sistema penal se demonstrávelalguns interesses protegido.A punição nas hipóteses claras de ausência de lesão ao bem jurídico, o desvalor da açãonão pode mas ser fundamentado para a punição da tentativa, justificando a não puniçãode atos meramente preparatórios.A=> Crime de dano – bem jurídico afetado.B=> Perigo – risco de dano; abstrato ou presumido C=> Concreto – artigo 130 do Código Penal – praticar atos como moléstia grave; artigo131 do Código Penal, necessidade da prova de perigo de dano, Lei 10826 – porte e munição.
pena
. A pena não se transmite aos herdeiros. No caso da multa, sanção penal, elatambém não é transferia aos herdeiros. É diferente da sentença penal condenatória queexecutada no cível pode alcançar os herdeiros no limite da força da herança. 3. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – A pena não pode serpadronizada . A cada delinquente cabe a exata medida punitiva pelo que fez. Não sepode igualar os desiguais. determina a estrita correspondência entre a ação do agente e arepressão do Estado que se dá em três etapas : 1. a edição do tipo penal, com patamaresmínimo/máximo fixados previamente; 2. Fixação da sentença através do processotrifásico (pena base/circunstâncias judiciais, agravantes/atenuantes, aumento/diminuiçãode pena). A individualização da pena não se faz apena ap enass na na sen senten tença ça,, mas mas tam també bém m noboj nobojo o do pr proce ocesso sso pen penal. al. Com a Lei de d e Tortura Tor tura se passou passo u a prever o regime r egime INICIALfec I NICIALfecha hado do,, qu quee não era possível pela lei de crimes hediondos, pois a lei dos crimeshediondos previa, sempre o cumprimento fechado da pena para todos os réus. Aadvocacia insitia que isto era inconstitucional porque feria o princípio daindividualização da pena.A progressão do regime é faceta da individual individualização ização da pena. pena. Com a Lei de Tortura Tortura queprev queprevêê o regime INICIAL fechado se passou a dar o mesmo tratamento aos crimesequiparados ao crime de tortura. E portanto, com os crimes hediondos, hoje é possívelfalar de regime INICIAL fechado.Código: XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,entre outras, as seguintes:a) privação ou restrição da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos;
4. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS – as penas abaixo não podem ser aplicadas. A pena de morte só poderá ser aplicada por decretoCódigo: XLVII - não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos doart. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis 5. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO DA PENA DE FORMA HUMANA E DIGNA – LEP. Assegura que o condenado tenha restringido apenas os direitos
constantes dasentença penal condenatória. E portanto, a manutenção de outros direitos, direitos, como por exemplo exemplo o vínculo vínculo com a família.Có família.Códi digo go:: XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, deacordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física emor em oral al;L ;L - às presidiárias presidiárias serão serão asseguradas asseguradas condições condições para para que possampermanecer com seus filhos durante o período de amamentação ; 6. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS NAS RELAÇÕESINTERNACIONAIS. Sem anotações. PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
7 e 8. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DAFRAGMENTARIEDADE – Estes dois princípios andam lado a lado. O primeiroindica que apenas
os bens mais importante serão protegidos pelo DP. O segundo indicaque ecurso a ser utilizado, pois tolhe o DP deve ser a “ultima ratio”, o último r ecurso aliberdade do cidadão. Se os demais ramos do direito não se importam com co m ce cert rtos osfenômenos fenômenos,, o DP menos men os ainda, ain da, Se a Fazenda Fazend a Pública Púb lica não quer cobrar valores inferioresa R$10.000,00 porque o DP se importará com isto?Além disto, em certos ramos do direito (administrativo e tributário, por exemplo) hápunições que são muito temidas: o motorista que tem medo de ver sua CNH suspensa;as multas do direito tributário. O direito penal é subsidiário. Quando fracassam osoutros ramos do direito o DP entra em ação. Para o NUCCI Prin Pr incíp cípio io da In Inter terven venção çãomín mínima ima é sin sinôni ônimo mo de de Prin Princí cípio pio da subsidiariedade.O princípio da fragmentariedade indica que nem todas as lesões a bens jurídicosprotegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal. Apenas alguns bensjurídicos devem ser penalmente tutelados, apenas uma parte, apenas algunsFRAGMENTOS, apenas os mais graves. 9. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
– a edição de tipos penais deve ser justificada. Se o ônus da edição do
tipo penal for maior que a criminalização dedeterminada conduta, o princípio da proporcionalidade estará ferido. A sanção deve ser proporcional à conduta incriminada, O juiz ao fixar a pena em concreto, deve se orientar pelo princípio da proporcionalidade, para se tentar alcançar uma pena justa.O princípio da proporcionalidade e o princípio da individualização da pena têm muitarelevância na esfera federal.No caso do art 183 da lei de radiodifusão havia a fixação invariável de di dias as mu mult ltaa = 500 500dia diass mult m ulta. a. Ist Isto o fere o princ p rincípi ípio o da da proporcionalid propor cionalidade ade e individ individualização ualização da pena. pe na. Háju Há juíz ízees qu quee entendem que a aplicação do preceito secundário é inconstitucional. E nestecaso o juiz se utiliza do CP e da variação de 10 a 360 dias/multa + o processo trifásicopara a aplicação da multa proporcionalmente ao crime cometido pleo agente. 10. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA – ainda sem força na doutrina brasileira.Aquele que desempenha
determinada conduta com base na expectativa de conduta por parte do interlocutor de acordo com seu papel social. O interlocutor vai seguir seu papelsocial, e as regras de conduta inerentes ao seu papel social e por causa disto o agentenão comete fato típico. Exemplo do cirurgião, acompanhado do anestesiologista. Estepor sua vez ao realizar o procedimento de anestesia realiza um procedimento letal. 11. PRINCÍPIO DA CULPABILIDAD CULPABILIDADE E
. O legislador punirá se o agente puder agir de outro modo. Pois o DP não pune condutas inevitáveis. Situações inevitáveis não sãopuníveis. Neste horizonte há a discussão sobre o 168ª do CP – apropriação indébita decontribuições sociais previdenciárias – a empresa não tinha como pagar as contribuiçõespois precisa pagar os funcionários – barreiras e dificuldades financeiras intransponíveis.É necessário considerar a culpabilidade do agente na dosimetria da pena. Elementos daculpabilidade: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade deconduta diversa.A responsabilidade no DP é subjetiva – deve haver DOLO OU CULPA – nullun crimensine culpa. A regra para a fundamentação e legitimação da punição é o DOLO DOAGENTE.Apenas em hipóteses extremadas, devidamente previstas em lei, pode-se adotar aresponsabilidade objetiva penal, fundada em ato voluntário do agente, mas sem que, nomomento da prática criminosa estejam presentes o dolo ou a culpa, tal como ocorre coma embriaguez voluntária. 12. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE, LESIVIDADE – só há crime se a condutaexpuser aperigo de lesão o bem jurídico
penalmente tutelado. Se a conduta não provocadano, não há perturbação da paz social. Portanto o ordenamento jurídico penal modernodeve exigir perigo concreto por força da conduta. Sem se afetar um bem jurídico não háporque criminalizar a conduta. No DP Moderno não há lugar para o crme de perigoabstrato. Este princípio da ofensividade vem ao lado dos princípios da intervençãomínima e da fragmentarieade. Um entendimento diver di verso so im impli plicar caria ia um DP mu muit itointe ointerv rvenc encion ionist ista. a. A jur jurisp isprud rudên ênci ciaa não não tem aceito este princípio.Ex. A jurisprudência não exige que a rádio clandestina tenha interferido em serviçospúblicos. Só o fato de estar funcionando já se faz presumir o perigo desta conduta(TRF3 e STJ não aceitam o princípio da lesividade para afastar os tipos penais de perigoabstrato).
13. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE – As condutas típicas, merecedoras depunição devem ser claras e bem
elaboradas. Os tipos penais não podem ser dúbios erepletos de termos valorativos pois isto poderia dar ensejo ao abuso do Estado. Princípiodirigido ao legislador. 14. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO =ne bis in idem = sentido duplo = ninguém deve ser processado duas vezes pelo mesmofato e ninguém deve ser punido duas vezes pela prática da mesma infração – ConvençãoAmericana sobre DDHH. Se não há possibilidade de proce pro cess ssar ar nov novam amen ente te quem quem já foi foiABSO ABSOLVI LVIDO, DO, ain ainda da qu quee sur surjam jam novas provas, é lógico que não se admite que o agenteseja punido outra vez pelo mesmo delito – Ver o filme RISCO DUPLO. 15. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.16. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (PRL).17. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. São três princípios diferentes,
LEGALIDADE – consagra a liberdade do cidadão. Art 5º -
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A regra é a liberdade do cidadão. Estatuto mínimo de direitos frente ao estado legislador .P. da LEGALIDADE é mais amplo que o P. da RESERVA LEGAL. O PRL é subprincípio decorrente do P. da Legalidade. O P. da LEGALIDADE bifurca-se em PRL e P. da ANTERIORIDADE .Código:
RESERVA LEGALXXXIX - não há crime sem lei ... que o defina, nem pena sem ...cominação legal ; RESERVA LEGAL + ANTERIORIDADEXXXIX - não há crime sem lei ANTERIOR que o defina, nem pena sem PRÉVIA cominação legal. O ART 5º, II – atravessa todos os ramos do direito (Art 5º - II - ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). E se desdobra no incisoXXXIX. Os princípios da reserva legal e da anterioridade estão dentro do incisoXXXIX.O agente só será punido se sua conduta tiver correspondência com o modelo penalincriminador. É necessário que sua conduta esteja adequada ao modelo legal. As normasincriminadoras são garantias da liberdade do cidadão. Porque a liberdade só será,itigada, apenas diante destes modelo mod eloss leg legai aiss inc incri rimin minad adore ores.PRL s.PRL tem me menor nor abr abrang angênc ência ia qu quee o Princípio da Legalidade. Mas tem maior densidade econtudo é regra de competência. O Estado só pode criar tipos e cominar penas atravésde leis ordinárias. O crime é veiculado através de leis ordinárias. Há tipos penais criadospor decreto-lei qu eforam recepcionados pela CF e são considerados materialmente eformalm efor malmente ente LEIS ORDI ORDINÁRI NÁRIAS.CRI AS.CRIME MES S atr atrav avés és de MP – questão controvertida, mas menos acalorada, pois o artigo 62CF vedou a edição de MP para tratar de questões de DP. Mas a MP poderia veicular norma que viesse a beneficiar o acusado? Posição 1: a vedação é para matéria penal eportanto não pode. Posição 2: Capez - a MP pode versar norma em benefício do réi.Não há vício de iniciativa.O PRL é dirigido ao estado legislador. É regra limitadora do estado juiz. O juiz só podeaplicar estes tipos penais e não pode fazer as vezes do legislador. Estas duas súmulasque seguem, surgiram porque alguns juízes não consideravam o art 33 sobre ocumprimento de pena.Código: Reclus Recl usão ão e de dete tenç nção ão Ar Art.t. 33 - A pena de reclus reclusão ão deve deve se serr cumprid cumpridaa em reg regim imefec efechad hado, o, semi s emi-a -aber berto to ou o u abe abert rto. o.A A de de deten tençã ção, o, em re regim gimee semi-aberto, ou aberto salvo. necessidade de transferência a regime fechado.§ 1º - Considera-se:a) regime fechado a execução da pena em estabelecimentode segurança máxi máxima ma ou médi média; a;b) b) regime regime semi-ab semi-abert erto o a execu execução ção da da pena pena em
colôniaagrícola, industrial ou estabelecimento similar;c) regime aberto a execução da pena em casa de albergadoou estabelecimento adequado.§ 2º As As penas priva ivativ tivas de lib liberdade deverão rão serexecu ecutadas em forma progressiva iva, segundo o mérito do condenado,observados os seguintescritérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regimemais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverácomeçar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superiora 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde oprincípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ouinferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la emregime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimentoda pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art.59 deste Código.§ 4o O condenado por crime contra a administraçãopública administraçãopública terá a progressão de regime do cumprimento da penacondicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução doproduto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. Código: STF - SÚMULA 718 - A opinião do julgador sobre a gravidade emabstrato do crime não constitui motivação idônea para aimposição de regime mais severo do que o permitido segundo apena aplicada.STF - SÚMULA 719 - A imposição do regime de cumprimento maissevero do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Ex. roubo tentado – pena 3 a 4 anos de reclusão; o juiz diz: É GRAVE; regime fech fechad ado-> o-> NÃO PODE. Pois P ois o art a rt 33 prevê o regime regim e aberto até 4 anos an os incl inclus usiv ive. e. O juiz ju iz nãopode nãopode fixa fixarr pena pena de 3 anos anos efixa efixarr o regim regime e fechad fechado.O o.O PRL também não permite a ANALOGIA IN MALAM PARTEM. A ANALOGIA INBO INBONAM PAR PARTEM é admitid tida pacifi ificame camen nte com com norm ormas não incriminadoras. 18. A ANALOGIA IN BONAM PARTEM é tem sido admitida pela jurisprudênciacom normas incriminadoras.Francisco de Assis Toledo exige a LEX CERTA: não basta que o crime seja veiculadopor Lei Ordinária; não basta a vedação do emprego da analogia in malam partem; nãobasta a exigência de lei prévia; é necessário que a lei seja detalhada, descritiva, eu tradetalhadamente todos os elementos da conduta discriminadora; não cabem tipos penaisabrangentes, pois o cidadão deve saber precisamente o que é ou o que não é crime.Vicente Cernichiaro – O crime não é meramente uma ação. O crime é um açaodeterminada pela lei. Especificada em minúcias pela lei.
Exercício regular do direito não são excludentes de antijuridicidade, pois afetam aprópria tipicidade.Segundo o Princípio da adequação social certas condutas são toleradas socialmete. Háum abalo, há um dano, mas numa escala tão pequena, tão insignificante que se tornairrelevante. O DP não deve se ocupar de bagatelas, de condutas de escassa lesividade. Oprincípio da adequação social é causa supralegal de exclusão da tipicidade.CP 334 + Informativo 345 STJ. 20. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - Tem muita relevância na esfera federalquando se cuida do crime de descaminho descaminho e contrabando contrabando.. A insignificância insignificância é auferida auferida emfunç emfunção ão da valoração das mercadorias descaminhadas. Este princípio se opõe às cond co ndut utas asde de escassa escassa lesividade. lesividade. Gera atipicidade atipicidade da conduta. conduta. Restringe Restringe o âmbito de incidência dotipo penal incriminador. Pauta-se na regra de que a incidência penal pressupõe umalesão mínima ao bem tutelado. Caso contrário não haverá fato típico. HÁCONTROVÉRSIAS SOBRE A AFERIÇÃO DO VALOR INSIGNIFICANTE.Posição 1 – Fato atípicoPosição 2 – Folha de antecedentes impede o reconhecimento do princípio dainsignificânciaPosição 3 – é Fato Típico, mas a conduta, por sua irrelevância social pode deixar de ser antijurídica – Francisco Dirceu Barros. Para este autor devem ser considerados o danocausado à vítima e as características do sujeito ativo. Caso 1: Alguém furta de umgrande supermercado mercadoria no valor de R$ 36,00. Caso 2. Alguém furta umaviúva pobre, o valor de R$ 6,00 (1kg feijão, arroz e sal para alimentar seus 4 filhos). Opromotor não denunciou o furto de R$36,00, afinal o supermercado já estava sendoprocessado por sonegação de R$5.000.000,00. O prejuízo do supermercado foi ínfimo.No entanto, no caso 2, a viúva ficou profundamente prejudicada.Código: CP Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ouiludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou impostodevido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:Pena - reclusão, de um a quatro anos.§ 1º - Incorre na mesma pena quem:a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casospermitidos em leib) pratica fato assimilado, em lei especial, acontrabando ou descaminho;c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, dequalquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, noexercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria deprocedência estrangeira que introduziu clandestinamente no Paísou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto deintrodução clandestina no território nacional ou de importaçãofraudulenta por parte de outrem;d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio oualheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de
documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para o se feitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 21. PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO REO – Para Zafaroni o IN DUBIO PRO REOtambém é princípio de DP. Para a maioria dos autores trata-se de princípio processualpenal.NO DPP o IN DUBIO PRO REO é princípio de valoração da prova.NO DP o IN DUBIO PRO REO determina que o interprete assuma a interpretação maisrestritiva de punibilidade desde que essa interpretetação não seja veda pela interpretaçãosistemática do ordenamento jurídico como um todo. 22. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – não é apenas dosar a pena,Também versa dobre a progressão de regime – STJ 347Código: CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO.Discute-se se ao paciente condenado por crime hediondo cometidoantes da Lei n. 11.464/2007 deve deve ser aplica apl icada da a progre pro gressã ssão o dere deregi gime me de de acor acordo do com com o art. art. 112 112 da Lei Lei de Execução Penal (1/6 documprimento da pena). Observou a Min. Relatora que, antes mesmoda edição da Lei n. 11.464/2007, o STF entendeu ser possível aprogressão de regime nos crimes hediondos porque suaimpossibilidade feriria o princípio da individualização daspenas, o qual compre compreend ende e os regim regimes es de de seu seu cumpri cumprimen mento. to. Ade Adeci cisã são o do STF ST F não não só alcançou o caso examinado, mas todas aspenas ainda em execução. Explica, ainda, que a Lei n.11.464/2007 adaptou a Lei dos Crimes Hediondos à decisão do STF,mas também criou novos parâmetros à progressão de regime.Entretanto regime.Entretanto esses novos limites não alcançam os crimes come co metitido dosanteriorme santeriormente nte à citada citada lei, que estão sob a regência regência dos limitesdetermin limitesdeterminados ados na lei antiga; de outra outra forma, seria ferir ferir oprec opr ecei eito to constitucional constitucional que determina a irretroatividade danorma mais gravosa aos delitos cometidos anteriormente à suavigência. Com esses esclar esclarecim eciment entos, os, a Turma Turma conced concedeu eu a ordem.Prec ordem.Preced eden ente te cita citado do:: HC 90.378-M 90.3 78-MS, S, DJ 17/12 1 7/12/200 /2007. 7. HC 93.718-M 93.7 18-MS,Rel S,Rel.. Min Min.. Jane Jane Silv Silva a (Desemb (Desembarg argado adora ra convo convocada cada do do TJ-MG), TJ-MG),ju julg lgad ado o em 4/3/ 4/3/20 2008 08.É .É possível possível a progressão de regime em matéria de crimes hediondos(11464/07) a partir desta lei. lei. A lei lei intro introdu duziu ziu no orde ordenam namen entojuríd tojurídico ico o que já era entend ent endim iment ento o no pleno do STF. Mas houve ainstituição de requisitos específicos mais rigorosos que a LEP.Portanto a lei 11464/07 não retroage para atingir os
crimescometidos antes de sua publicaçào, pois é lei nova mais gravosa.Vale então a regra anterior da LEP. AULAS ANOTADAS DO CURSO LFG.PRINCÍPIOS LFG.PRINCÍPIOS RELACIONADOS RELACIONADOS COM A MISSÃO FUNDAMENTAL DO DP .23. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS – O DP para pa raser ser utilizado utilizado de forma forma legítima legítima deve deve limitar sua sua missão à proteção proteção de bens jurídicosmais relevantes para o homem.- PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - O DP está legitimado a agir quandohouver o fracasso dos demais ramos do Direito acrescido da relevante lesão ou perigode lesão ao bem jurídico tutelado. (Para o Prof. o Princípio da Intervenção Intervenção Mínima tem DUAS CARACTERÍSTICAS: a SUBSIDIARIEDADE e a FRAG FRAGME MENT NTAR ARIE IEDA DADE DE.A .A Profa. Profa. Janain Janaina a aprese apresento ntou u estas estas duas duas características como sendo dois outros princípiosautônomos). O Nucci apresenta o princípio da Intervenção Mínima como sinônimo desubsidiariedade e distinto do princípio da fragmentariedade.Para o Prof. se deve entender SUBSIDIARIEDADE e FRAGMENTARIEDADE comoduas características distintas do mesmo princípio da Intervenção mín mínima ima:SUBSIDIARIEDADE - O DP intervém em ABSTRATO ABSTRAT O somente soment e quando ineficazes osdemais ramos do direito (ultima ratio)FRAGMENTARIEDADE ratio)FRAGMENTARIEDADE - O DP intervém em CONCRETO somente quando houver relevante lesão ou perigo de lesão do bem jurídico tutelado. tutelado. O princípio princípio dain dainsign ignificânci ância a nasce da fragmentar taried iedade.(O caso do ADULTÉRIO: foi descriminalizado em função do princípio da intervençãomínima)O Princípio da Intervenção Mínima orienta o DP positi pos itivam vament ente, e, no senti sen tido do de onde ond e equand equando o ele ele deve deve agir agir.. O Princ Princíp ípio io da Intervenção Mínima orienta o DP negativamente,no sentido de onde e quando ele não deve agir.O Direito Penal está legitimado a agir quando houver o fracasso dos demais ramos dodireito acrescido da relevante lesão ou pergio de lesão lesão ao em jurí jurídi dico co tutel tutelad ado, o,O O PRINCÍ PRI NCÍPIO PIO DA INSIG INSIGNI NIFI FICÂN CÂNCI CIA A – O STF analisa a insignificância a partir darealidade econômica do país (Ministro Carlos Brito). Esta explicação não está e stá muito mu ito deacor deacordo do com com a outra explicação acima apresentada.No STJ há duas posições quanto à aplicaçã aplicação o do Prin Princípi cípio o da Insg Insgnif nificân icância cia para para oRE oREIN INCI CIDE DENT NTE. E. E não não dá para saber qual deve prevalecer: 1. Não se aplica aocriminoso habitual. 2. Aplica-se independentemente do requisito subjetivo do agente.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL - Parte 04 rgsampaem rgsampa em Qua Jul 30, 2008 6:05 pm PRINCÍPIOS RELACIONADOS RELACIONADOS COM O FATO DO AGENTE24. PRINCÍPIO DA MATERIALIZAÇÃO OU EXTERIORIZAÇÃO DO FATO – O Estado só pode incriminar penalmente condutas humanas voluntárias (FATOS).Ninguém pode ser punido por FATO que a lei... (CP art 2º) Não se pune a pessoa peloque ela pensa, nem pelo que ela é (Direito Penal do Autor), Pune-se apenas a pessoapelo fato que ela pratica (Direito Penal do Fato – Bra Brasil) sil).Na .Na Lei das Contravenções Penais, o art 59 é DIREITO DI REITO PENAL DO AUTOR. Colidecom o prinçipio da exteriorização e não foi recepcionado pela CF 88. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE – Para que ocorra a infração penal éimprescindível efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.E os crimes de perigo abstrato. O perigo abstrato não precisa ser comprovado, pois éabsolutamente presumido por lei. O perigo concreto precis aser comprovado e pode ser determinado (contra alguém) ou indeterminado (sem vítima cert ce rta) a).Os .Os crimes de perigo abstrato abstrato ferem o princípio princípio da lesividade lesividade e o princípio princípio da ampladefesa (porque são absolutamente presumidos pela lei). O STF está discutindo estaquestão do perigo abstrato e concreto ao tratar do porte armas MUNICIADAS OUDESMUNICIADAS.Se a arma NÃO está municiada. municiad a. E não pode pod e ser se r municiada = perigo p erigo abstrato.Se abstrato. Se a arma arma está stá municia municiada da ou pode pode ser muni municiad ciada a = perigo perigo concre concreto.Seg to.Segun undo do o Prof Prof.. para para o STF não há crimes de perigo abstrato. O MP quer que todas assituações sejam consideradas perigo concreto.TODAVIA NÃO É BEM ISTO QUE ESTÁ NO INFORMATIVO 497 DO STF quesegue abaixo:Código: A Turma ini iniciou iou julg ulgamento ento de hab habeas cor corpus em que a Defen fensoriaP iaPública da União sustenta que o simples porte de munição semautorização legal não representaria ofensa ao bem jurídicoprotegido pela Lei 10.826/2003, qual seja, a paz social. O Min.Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o writ, no que foiacompanhado pelo Min. Eros Grau. Ressaltando que a intenção dolegislador fora de tornar mais rigorosa a repressão aos deli de lito tossrelativos relativos às armas de fogo, considerou considerou que o crime de porte demunição demunição seria de perigo abstrato e não feriria as normasconstitucionais nem padeceria de vícios de tipicidade. Enfatizouque a aludida norma tem por objetivo a proteção da incolumidadepública, sendo dever do Estado garantir aos cidadãos os direitosfundamentais relativos à segurança pública. Ademais, asseverou.
26. Constitucionalidade das normas penais. É consequencia lógica do princípio dasupremacia constitucional. Há um apresunção iuris tantum que toda todass as norm normas as do DPest DP estão ão em em conconâ conconânci ncia a com com a CF, CF, sob pena pena de não serem recepciondas e, por consequência, repelidas pelo ordenamento jurídico superior. 27. Referência constitucional. Toda e qualquer criminalização deve ter na CF oselementos e referências, aliados ao princípio da necessidade, ouseja, deve ter comopreocupação limitar-se a tutelar os bens constitucionais. 28. Complementariedade Complementariedade . Explicação pouco clara. Parece-me que tal princípiojustificaria a existência dos princípios implícitos (não expressos na CF ou nos códigos).29. Ofensividade 30. Alteridade ou transcendentalidade transcendentalidade . O fato típico pressupõe um conportamentoque transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse de outrosujeito – “au détrimente d’autrui”. A conduta interna ou puramente individual,pecaminosa, imoral... não
causa lesividade suficiente que justifique a intervenção penal.A autolesão não é crime. Salvo se for para lesar terceiros – receber seguro. 31. Necessidade concreta da pena . O juiz deve avaliar se há a necessidade concreta dapena. A desnecessidade ocorreria, por exemplo no caso do perdão judicial, que éhipótese de dispensa ju judicial ial da pena. 32. Irrelevância penal do fato . Aplica-se à infração bagatelar imprópria (que ocorrequando a infração nasce relevante, mas depois, dainte do baixo desvalor daculpabilidade, a pena torna-se desnecessária). Ex. Agente que mediante ameaça roubaR$ 1,00. É diferente do princípio da insignificância. Neste caso a ju jurispru prudênci ncia nãoadmite ite a aplicaç cação do princípio pio da insignificân cância. Aqui o agen agente te é PRO PROCE CESS SSAD ADONORMAL ONORMALMENT MENTE. E. Foi preso em flagrant flag rante, e, mas tem bons antecedentes, é pai defamília, trabalhador, arrependeu-se , já está preso há alguns meses... a pena pode setornar desnecessária. CP59. 33. Vedação à auto-incriminação auto-incriminação . Art 5º LXIII - o preso será informado de seusdireitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência dafamília e de advogado. Consectário lógico do princípio da ampla defesa. Ele podepermanecer em silêncio durante toda a investigação e mesmo em juízo. Ele não pode ser compelido a produzir ou formar prova contrária ao seu interesse. Isto só poderá ocorrer quando não houver risco de afetação aos direito direitoss funda fundamen mentai taiss da pessoa pessoa e quan quandohou dohouve verr prev previs isão ão em lei. lei.
Francisco Dirceu Barros afirma que os artigos 186 e 198 doCPP estão revogados. Entendo que se trata da antiga redação do 186. Mas e o 198 quepermanece no CPP sem alteração alguma?]CPP Art. 186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, emboranão esteja obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o seu silênciopoderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.[code CPP Ar Art. 186 186. Depois de devida idamen mente qua qualificad cado e cie cientifi tificado do inteiro iro teo teor daacusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu
direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.1 1º .12. 2.20 2003 03)Parágraf )Parágrafo o único. O silêncio silêncio,, que não importar importará á em confissão, confissão, não não pode poderá rá ser ser interpretado em prejuízo pr ejuízo da defesa. defes a. (Incluído (In cluído pela Lei L ei nº 10.7 10.792 92,, de 1º.1 1º.12. 2.20 2003 03)CPP )CPP Art. Art. 198. 198. O silênc silêncio io do do acusa acusado do não não impo importa rtará rá confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. [/code] 34. Limitação das penas ou das penas impossíveis. Só as penas previstas na CFCódigo: XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,entre outras, as segu se guin inte tes: s:a) a) privação privação ou restrição restrição da liberdade;b liberdade;b)) perda de bens;c) bens;c) multa;d) multa;d) prestação prestação social alterna alternativa;e) tiva;e) suspensão suspensão ou ou interdição interdição de direitos;XL direitos;XLVI VIII - não nã o haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos term termos os doar doart.t. 84, 84, XIX; XIX;b) b) de de caráte caráterr perpét perpétuo; uo;c) c) de trabal trabalhos hos forçad forçados;d os;d)) de banimento;e) cruéis; 35. Individualização da pena36. Subsidiariedade ou da ultima ratio do DP 37. Vedação à conta corrente – Vedaçào à formação de crédito carcerário em prol doréu, crédito prisional que possa projetar-se para crime posteriormente perpetrado. 38. Exclusiva proteção de bens jurídicos – O DP não tutela a moral as funçòesgovernamentais, uma ideologia, uma religião. O DP utela os bens mai srelevantes: vidaintegridade física, patrimônio, liberdade) 39. Vedação à responsabilidade por fato de outrem . A responsabilidade penalpersonalíssima. Não existe a possibilidade de alguém ser punido por crime cometido por terceira pessoa. A responsabilidade é individual e se faz na medida exata de suaculpabilidade. Não é possível
denúncia alternativa ou generalizada. O MP deve fazer adenúncia de forma direta, clara e objetiva. 40. Responsabilidade subjetiva – Não há a responsabilidade objetica no DP . LFG: “Adoutrina brasileira (e a jurisprudência) jurisprudência) aind aafz aafz confusão entre entre o princípio princípio dare darespo sponsab sabilid lidade subjetica e o princípio da culpabilidade. Entendida a culpabilidade emsentido puramente normativo, não há mais se conceber o dolo e a culpa dentro dela.Logo se dolo e culpa foram deslocados para a tipicidade, o princípio que rege essaexigência (de dolo ou culpa) é o da responsabilidae subjetiva, não mais o daculpabilidade”.
41. Auto-responsabilidade Auto-responsabilidade - os resultados danosos que decorrem do arbítrio e da açãolivre e responsável do sujeito ativo só devem ser imputados ao sujeito ativo e não apessoa que o tenha anteriormente motivado. Ex: João diz para Maria que saltar de Pára-quedas Pára-quedas é muito emocionante e divertido. Maria salta de páraquedas e morre. João nãoresponde por nada. 42. Princípios reitores da interpretação. - p. hierárquico – toda interpretação deve ser feita segundo a CF- p. dinâmico – os textos mudam de sentido com o passar do tempo- p. de vigência – entre duas interpretações possíveis, deve-se preferir aquelainterpretação que dá sentido para as palavras da lei e não para aquelas interpretaçòesque negam a lei. Sic!- p. da liberdade interpretativa – as interpretaçòes não podem ser impostacoercitivamente- p. da unidade sistemática – os tectos legasi do ordenamento jurídico possuem vigênciasimultânea.