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Aspectos Gerais Análise Anál An ális isee cr crí crítíític tic icaa da das das in info infform for orma rmaç maçõ açõe ções ões ess do do cliente
Relação Relação Jurídica Processual
Relação Relação de Direito Material Conflitado
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Pedido
Prestação Jurisdicional
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Forma
Art. 840 CLT
Escrita ou Verbal
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Conteúdo e Requisitos
Art. 840 da CLT: Designação Designação do juízo Qualificação Qualificação das partes Fatos Fatos e fundamentos dos pedidos Os Os pedidos e suas especificações Data Data e assinatura Slide 5
Designação Art. Art. 840, § 1º., CLT - Juízo ou Tribunal competente
Não Não usar abreviaturas –– art. 169, § 1º. CPC
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Causa de Pedir
Não precisa citar o fundamento legal –– ius postulandi
direito
Exemplo Exemplo:: para pedir insalubridade devemos informar que o autor estava exposto a um ambiente nocivo a sua saúde (qual agente) Slide 7
Pedidos
É a pretensão deduzida em juízo
Podem Podem ser: a) Simples e cumulados b) Principais e acessórios c) Alternativos e Sucessivos d) Líquidos e ilíquidos e) Implícitos
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Pedidos Simples e Cumulados Simples Simples –– é aquele que contém única postulação (ex (ex.. aviso prévio)
Cumulados Cumulados –– em uma única ação o autor demanda uma série de direitos (férias;; horas extras (férias extras;; gratificações natalinas;; salários; natalinas salários; FGTS)
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Pedido Principal e Acessório
O acessório sempre é vinculado ao principal.. principal Exemplo Exemplo:: Horas extras e DSR
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Pedidos Alternativos
Quando Quando pela natureza da obrigação o devedor puder cumpri cumpri--la de mais de um modo - art art.. 288 CPC Promover Promover o empregado ou pagar as diferenças do cargo superior Fornecer Fornecer ticket ticket alimentação ou cesta básica (obrigação imposta pela CCT) Slide 11
Pedidos Sucessivos O O reclamante manifesta a preferência pelo deferimento do primeiro pedido, sendo este rejeitado é que o segundo eve ser aprec a o –– art. o CPC.
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Pedidos Líquidos e Ilíquidos
Pedidos Pedidos líquidos –– são aqueles referentes a verbas com valores determinados determinados.. servaç o: o: O Rito Sumaríssimo não admite pedidos ilíquidos.. ilíquidos Slide 13
Pedidos Líquidos
Manoel Manoel Teixeira e Wagner Giglio entendem que ao formular formular pedido líquido o autor autor LIMITA LIMITA o valor que pretende receber, mesmo que fique postulado.. postulado
Manoel Manoel:: Renúncia Parcial ao Direito Material.
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Pedidos Implícitos
Súmula 211 Juros Juros e Correção Monetária Monetária.. - Súmula
Polêmica Polêmica:: Pedido Implícito x Julgamento Julgamento Extra Extra- -
TST e art art.. 39, 39, § 1º. da Lei 8.177 177/ /91 91
Art. Art. 467 da CLT
Horas Horas extras e DSR
Férias Férias e Terço Constitucional Slide 15
Especificação das Provas Não Não existe no processo do trabalho disposição legal que determine ao autor que indique, na inicial, as provas que preten e pro uz uz rr..
Art Art.. 845 da CLT CLT:: em audiência
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Valor da Causa
É a expressão econômica da demanda demanda.. Define Define o rito rito.. Permite, Permite, conforme o caso, a possibilidade de recurso recurso.. Ausência Ausência:: Lei 5.584/ 584 /70 70 Slide 17
Rito Rito Ordinário (+ 40 x SM)
Rito Rito Sumaríssimo até 40 x SM
Rito Rito Sumário Sumário - alçada alçada exclusiva de 1º. Grau (até 2 SM) - Súmula Súmula 356 TST
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Cuidado! Cuidado! Base Base de cálculo para custas em caso de Base Base de cálculo para fins de Embargos de Declaração com efeito protelatório Declaração protelatório –– art. art. 538 538,, parágrafo único CPC
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Citação do Reclamado
Ato automático da Vara –– Art Art.. 841 CLT Ausência Ausência de pedido na inicial não configura inépcia
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Assinatura
Sendo Sendo apócrifa apócrifa a inicial, inicial, as opiniões opiniões se dividem:: dividem inicial
B) extinção do processo sem julgamento julgamento do mérito Slide 21
MODIFICAÇÕES POSTULA POSTULA O INICIAL
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Emenda à Inicial
é destinada a corrigir erro manifesto e material material.. .
É determinada pelo juízo juízo –– Súmula 263 TST –– 10 dias (Art (Art.. 284 CPC)
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Aditamento à Inicial
Admissível Admissível até até:: a citação do réu x apresentação da defesa Após, Após, somente com o consentimento do réu e concessão de prazo (5 dias) Imposição Imposição do juiz juiz = restrição ao direito de defesa Slide 24
ADITAMENTO x PRESCRIÇÃO
O aditamento aceito integra a ação já já . O ajuizamento de ação distinta permite a argüição da prescrição prescrição..
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Emenda x Aditamento
EMENDA EMENDA –– ato do juiz juiz –– obrigação obrigação.. ADITAMENTO ADITAMENTO –– faculdade da parte –– prerrogativa
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Aditamento x Nova Ação
Indeferido Indeferido o aditamento, o autor pode a u zar nova aç auzar aç o. o. Cuidado Cuidado com a prescrição!
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PETIÇÃO INICIAL NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Slide 28
"Art "Art.. 852 852--B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo sumaríssimo:: determinado e indicará o valor correspondente;; correspondente II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado reclamado;; Slide 29
§ 1º. O não não--atendimento atendimento,, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da . § 2º. As partes e advogados comunicarão comunicarão ao juízo as mudanças mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputandoreputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. comunicação." Slide 30
Atenção!!! Atenção!!! Importante lembrar que só é possível a oitiva de 2 testemunhas
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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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Celeridade e Efetividade da Função Jurisdicional
Art. Art. 659 X da CLT:
Impedir Impedir transferência
Reintegração de dirigente sindical Slide 33
Aplicação subsidiária do Processo Civil:
Obrigação de Pagar –– art. 273 do CPC
Obrigações de Fazer e Não Não--Fazer –– art. 461, § 3º. do CPC Obrigação de Entregar Coisa – – art. 461461-A do CPC Slide 34
Antecipação de Tutela nas Obrigações de Pagar – art. 273 do CPC: Prova inequívoca dos fatos da causa Verossimilhança Verossimilhança da alegação - fundamentos jurídicos Receio de dano irreparável ou de difícil reparação Abuso do direito de defesa ou propósito protelatório Slide 35
Antecipação de Tutela nas Obrigações de Fazer, NãoNão-Fazer e Entregar Coisa – – art. 461 do CPC: Relevância do fundamento da demanda (fumus boni iuris ) Justificado receito de ineficácia do provimento final (periculum (periculum in mora ) Slide 36
Impugnação Impugnação da decisão: decisão: SÚMULA SÚMULA 414 414 do do TST TST - MANDADO MANDADO DE SEGURANÇA.. ANTECIPAÇÃO SEGURANÇA ANTECIPAÇÃO DE DE TUTELA SENTENÇA. SENTENÇA. II -- A antecipação antecipação da da tutela tutela concedida concedida na sentença não sentença não comporta comporta impugnação impugnação pela pela via via do mandado de mandado de segurança, por por ser ser impugnável mediante recurso mediante recurso ordinário ordinário.. A ação ação cautelar cautelar é é o meio próprio meio próprio para para se se obter obter efeito efeito suspensivo suspensivo a recurso. recurso . (ex (ex- -OJ OJ nº nº 51 - - inserida inserida em em 20. 20 .09 09..00 00) ) Slide 37
IIII -- No No caso caso de de aa tutela tutela antecipada antecipada (ou (ou liminar) ser concedida antes concedida antes da da sentença, cabe cabe a a impetração impetração do mandado de mandado de segurança, em em face face da da inexistência inexistência de recurso próprio recurso próprio.. (ex ( ex- -OJs OJs números números 50 50 ee 58 58 -- ambas . . III III -- A superveniência superveniência da da sentença, nos nos autos originários, faz faz perder perder o o objeto objeto do do mandado mandado de segurança que segurança que impugnava impugnava a a concessão concessão da da tutela antecipada (ou antecipada (ou liminar) liminar).. ( (ex ex- -OJs OJs nº nº.. 86 86 - - inserida inserida em 13. 13 .03. 03 .02 02 ee nº nº.. 139 139 - - DJ DJ 04 04..05. 05 .04) 04 )..” Slide 38
OS DEZ MANDAMENTOS PETIÇÃO INICIAL Slide 39
1º MANDAMENTO
N ão postular verba já p aga pelo em ppregador. regador. (A rt.940 C CB CC B ) Slide 40
2º MANDAMENTO
N ão em pregar injuriosas em peças processuais. p rocessu ais.
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3º MANDAMENTO
Não aceitar patrocin patrocinar ar lide lid e tem erária. Slide 42
4º MANDAMENTO
O rientar o au tor sobre os ped ido s form uulados, lados, para p ara ev itar a con fissão. (m esm o em au diência inicial) Slide 43
5º MANDAMENTO
N ão deixar de jun tar os docum entos indispensáveis à p ropositura da ação. Slide 44
6º MANDAMENTO
Ju stificar a presença d os litiscon sortes p passiv assiv os e form ular os pedidos respectivos. Slide 45
7º MANDAMENTO
S u bm eter a ddem em an da às Comissões e
on c
aç o
r v a
antes do ajuizam ento da ação. (Q uestão p olêm ica!!!) Slide 46
8º MANDAMENTO
N ão produzir provas nem praticar ato s in ú teis.
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9º MANDAMENTO
C onfirm ar o conv ite
em ação sob o R ito Sum aríssim o.
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10º MANDAMENTO
U sar as raz razõões es fina is
pelas n u lidad es ocorridas.
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