Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL
DIS!LAIMER Estes a"o#ta$e#tos #%o dis"e#sa$ o estudo dos $a#uais reco$e#dados "elo Pro&essor Re'e#te e Assiste#te.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES I PROF. ROMANO MARTINEZ Faculdade de Direito de Lisoa
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL !AP(T)LO I* DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
+,* +,* PRIN!( PRIN!(PIO PIOSS GERAIS GERAIS. Os princ princíp ípio ioss gera gerais is do dire direit itoo das das obrig obrigaç açõe õess são são os
seguintes: •
Autonoia pri!ada: o
Liberdade contratual "art. #$%&':
Liberdade de escol(a do odelo contratual
Liberdade de celebração de neg)cios *urídicos
Liberda Liberdade de de estipu estipulaç lação ão do conte+d conte+doo da prestaç prestação ão "art. "art. -&/0'
o
1rin 1rincí cípi pioo apli aplic2 c2!e !ell a outr outras as 3onte 3ontess das das obrig obrigaç açõe ões, s, desde desde 4ue 4ue relati!aente a direitos disponí!eis "!s obrigação de alientos, !g'.
•
•
5oa 36: cl2usula geral o
Ob*ecti!a "!g art. #7&, alteração alte ração das circunst8ncias'
o
9ub*ecti!a "!g art. 0;&'
=istoricaente: responsabilidade pessoal e prisão por dí!idas.
+-* !ON!EITO. Obrigação e sentido sentido lato inclui o de!er *urídico de prestar, prestar, be
coo coo corres correspect pecti!o i!oss estado estadoss de su*eiç su*eição, ão, )nus, )nus, poderes poderes>de >de!ere !eress "de!er "de!eres es 3uncio 3uncionai nais' s' e de!er de!eres es aces acess) s)ri rios os "MENEZES de3ini niçã çãoo lega legall "art "art.. -7& -7&', ', aind aindaa 4ue 4ue MENEZES !ORDEIRO !ORDEIRO'. A de3i insu3iciente, 6 o ponto de partida: a prestação ais 3re4uente 6, e3ecti!aente, a obrigação de 3acere.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL !AP(T)LO I* DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
+,* +,* PRIN!( PRIN!(PIO PIOSS GERAIS GERAIS. Os princ princíp ípio ioss gera gerais is do dire direit itoo das das obrig obrigaç açõe õess são são os
seguintes: •
Autonoia pri!ada: o
Liberdade contratual "art. #$%&':
Liberdade de escol(a do odelo contratual
Liberdade de celebração de neg)cios *urídicos
Liberda Liberdade de de estipu estipulaç lação ão do conte+d conte+doo da prestaç prestação ão "art. "art. -&/0'
o
1rin 1rincí cípi pioo apli aplic2 c2!e !ell a outr outras as 3onte 3ontess das das obrig obrigaç açõe ões, s, desde desde 4ue 4ue relati!aente a direitos disponí!eis "!s obrigação de alientos, !g'.
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5oa 36: cl2usula geral o
Ob*ecti!a "!g art. #7&, alteração alte ração das circunst8ncias'
o
9ub*ecti!a "!g art. 0;&'
=istoricaente: responsabilidade pessoal e prisão por dí!idas.
+-* !ON!EITO. Obrigação e sentido sentido lato inclui o de!er *urídico de prestar, prestar, be
coo coo corres correspect pecti!o i!oss estado estadoss de su*eiç su*eição, ão, )nus, )nus, poderes poderes>de >de!ere !eress "de!er "de!eres es 3uncio 3uncionai nais' s' e de!er de!eres es aces acess) s)ri rios os "MENEZES de3ini niçã çãoo lega legall "art "art.. -7& -7&', ', aind aindaa 4ue 4ue MENEZES !ORDEIRO !ORDEIRO'. A de3i insu3iciente, 6 o ponto de partida: a prestação ais 3re4uente 6, e3ecti!aente, a obrigação de 3acere.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL incupriento não se inclui no cr6dito, na edida e 4ue 6 ua conse4uBncia da sua !iolação e gera outra obrigação.
upre disc discut utir ir pela pela proc proced edBnc Bncia ia das das cara caract cter erís ísti tica cass +* !ARA!TER(S !ARA!TER(STI!A TI!ASS . upre seguintes do direito das obrigações: •
Eaturea patrionial o
As obrigações tB tendencialente naturea econ)ica e pode ser a!ali2!eis e din(eiro, desde 4ue a prestação corresponda a u interesse do credor, digno de protecção legal "art. -&/;, ; parte'. oda!i da!ia, a, o legis legisla lado dorr pare parece ce ter ter cons consag agra rado do regra regra in!e in!ers rsa, a, ao consagrar 4ue a prestação não necessita de ter !alor pecuni2rio "art. -&/;'. 9ublin(e/se 4ue o car2cter não patrionial de ua obrigação não não eli eliin inaa os dano danoss 4ue o credo redorr possa ossa so3r so3rer er co co o seu incupr incuprie iento nto pelo de!edo de!edorr. A inden indenia iação ção 6, assi, assi, sepre sepre necess2ria.
o
HCeplo: HCeplo: A 3ot)gra3o, 3ot)gra3o, obriga/se perante 5, noi!a, noi!a, a 3otogra3ar 3otogra3ar o seu casaento.
•
olaboração do de!edor o
O credor não !B satis3eito o seu direito se o de!edor adoptar ua atitude de in6rcia, se colaborar na realiação da prestação.
o
HCcepções: direitos pessoais de goo "art. #$7&', 3igura inter6dia entre o direito das obrigações e os direitos reais.
•
H relação a terceiros, o contrato s) produ e3eitos nos teros pre!istos na lei "art. #$&/;'. Dir/se/ia 4ue, e princípio, o de!edor s) se encontra !inculado perante o credor credor, tão/s). tão/s). oda!ia, ROMANO 2
Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL MARTINEZ acrescenta a necessidade de o de!edor cuprir obrigações
4ue se ipõe e teros gerais. o
HCeplos de casos pre!istos na lei de oponibilidade de direitos de cr6dito:
ontrato a 3a!or de terceiro "art. ##&'
Ipugnação pauliana "art. 0$&': A !ende a casa a 5, as incupre a obrigação a 4ue esta!a adstrito co pode pen(orar a casa do ora propriet2rio 5, pelo incupriento de A.
ontrato proessa co e3ic2cia real "art. #0&': a propriedade transite/se co o registo, pelo 4ue a !enda do be a outre 6 nula.
Abuso do direito "art. #&': 4uando terceiro adopte u coportaento gra!e. oda!ia, ROMANO MARTINEZ sugere antes a aplicação da responsabilidade ci!il "art. #& e #-$&'. A oponibilidade do cr6dito a u terceiro, neste caso, pressupõe sepre culpa, ao contr2rio da acção de rei!indicação, no 8bito dos direitos reais "art. 000&'.
•
Autonoia o
Jeso 4uando integradas noutros raos do direito "!g obrigações do direito da 3aília', as obrigações 3ica e princípio su*eitas aos princípios e regras 4ue consta do Li!ro II do . onclui/se: as obrigações não tB 4ue ser aut)noas.
+/* LIMITAÇÕES DE !ONTE0DO . O conte+do das obrigações encontra/se liitado
pelos 3actores seguintes: •
1ossibilidade o
A obrigação 6 nula 4uando ipossí!el. A ipossibilidade pode ser origin2ria "anterior ou concoitante ? constituição da obrigação, art.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL ;$&' ou super!eniente "posterior ? constituição da obrigação, art. 7-$&'. o
HCeplos:
Ipossibilidade origin2ria: !g !enda de ca!alo 4ue orrera duas (oras antes da celebração do contrato.
Ipossibilidade super!eniente: !g !enda de ca!alo 4ue acaba por orrer duas (oras depois da celebração do contrato.
•
Licitude o
A !inculação te 4ue ser lícita, sob pena de nulidade: pressupõe a não contrariedade ? lei e pode ser a3erida e teros origin2rios ou super!enientes "no oento da constituição da obrigação, art. ;$&, ou no oento da sua realiação, art. 7-$&'.
•
Deterinabilidade o
O de!edor s) pode cuprir obrigações deterin2!eis "art. #$$&/;'. Eestes teros, 6 nulo o neg)cio cu*o ob*ecto se*a indeterin2!el "art. ;$&/0', ainda 4ue indeterinado. A deterinabilidade do neg)cio *urídico consiste na possibilidade de as partes pre3igurare o tipo, o conte+do e a edida do seu coproisso. Ainda 4ue a obrigação se*a 3utura, de!e ter u conte+do pre!isí!el no oento da estipulação "!g 3rutos'.
o
HCeplo: obrigações gen6ricas "art. %-&', obrigações indeterinadas as concreti2!eis ediante recurso a crit6rios ob*ecti!os. Ea 3alta de tais crit6rios, de!e o tribunal declarar a nulidade do neg)cio *urídico.
+1* DISTINÇ2O ENTRE DIREITOS OBRIGA!IONAIS E DIREITOS REAIS . Hntre os dois
raos do direito eCiste di!ersas interligações: •
ontrato proessa co e3ic2cia real, art. #0&
•
Direitos reais de garantia de obrigações, !g (ipoteca ou pen(or
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL •
Acções possess)rias nos direitos pessoais de goo, !g locação ou coodato "art. #$7&': direitos obrigacionais 4ue possibilita o goo de ua coisa corp)rea "arts. 0$;;& e 00;-&'.
oda!ia, as di3erenças são di!ersas: •
Atipicidade !s tipicidade "art. #$%& !s 0$&'
•
•
epesti!idade !s inteporalidade
•
H4uiparação !s pre!alBncia teporal
•
Direitos a prestações !s direitos sobre coisas
•
HCtinção pelo eCercício !s !i!i3icação pelo uso
•
Eão publicidade !s publicidade
+3* FONTES DAS OBRIGAÇÕES. 9egundo MENEZES !ORDEIRO, as 3ontes das
obrigações são 3actos dos 4uais decorre u deterinado e3eito *urídico. Eestes teros, estudareos as seguintes 3ontes, pela orde enunciada: •
Eeg)cios unilaterais
•
Gestão de neg)cios
•
Hnri4ueciento se causa
•
•
ontratos: o
o
o
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL !AP(T)LO II* NEG4!IOS )NILATERAIS
+,* EFI!5!IA. A 3ora pri!ilegiada de constituição de obrigações co base no
princípio da autonoia pri!ada consiste na celebração de contratos. Di3erenteente, u neg)cio unilateral "!e*a/se o testaento ou a procuração' caracteria/se pela eCistBncia de ua +nica ani3estação de !ontade nu sentido, ainda 4ue pro!eniente de ais de ua pessoa. 9ublin(e/se: o crit6rio a4ui preconiado não 6 o do n+ero de partes, as si o do n+ero de !ontades ani3estadas. A e3ic2cia dos neg)cios unilaterais coo neg)cios constituti!os de obrigações, a aditir/se, poder2 conduir ? criação de !inculações precipitadaente assuidas, se a pr6!ia obtenção do acordo 4ue rele!a para e3eitos de autonoia pri!ada. 1or outras pala!ras, aditir a e3ic2cia dos neg)cios unilaterais a3igura/se paradoCal. Hsta ob*ecção não pode deiCar de proceder: ua obrigação iplica u !ínculo entre duas pessoas. 1ara ais, durante uitos anos 3oi de3endido 4ue o contrato seria a +nica 3onte id)nea para constituir obrigações "princípio do contrato'. oda!ia, o nosso legislador não consagrou o princípio do contrato e teros absolutos, aditindo eCcepcionalente a constituição de obrigações por neg)cio unilateral O art. #%7& estabelece, assi, u princípio de tipicidade "rectius, nuerus clausus' dos neg)cios unilaterais: a proessa unilateral de ua prestação s) obriga nos casos pre!istos na lei: proessa de cupriento e recon(eciento de dí!ida, proessa p+blica, concurso p+blico, al6 dos supra encionados testaento e procuração, entre outros. MENEZES !ORDEIRO nega a tipicidade dos neg)cios unilaterais co 3undaento no
car2cter totalente li!re da proposta contratual, neg)cio unilateral por eCcelBncia: a sua celebração 6 possí!el e 4ual4uer contrato, pelo 4ue a pretensa tipicidade 3ica, assi, !aia de conte+do. MENEZES LEIT2O considera 4ue a proposta contratual não 6 3onte de obrigações por4ue a obrigação s) surge co a e3ecti!a conclusão do contrato. 1or outro lado, ROMANO MARTINEZ salienta o 3acto de a tipicidade dos neg)cios unilaterais não corresponder
a tipicidade do conte+do do eso, old2!el, coo sabeos, pela autonoia pri!ada das partes "e, conse4uenteente, atípico'.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL onclui/se: na generalidade das situações a eissão de ua siples declaração negocial não 6 !inculante para a constituição de ua obrigação para co o seu autor, eCigindo/se a posterior celebração de u contrato.
+-* PROMESSA E RE!ON6E!IMENTO. 1ara MENEZES LEIT2O a consagração da
proessa de cupriento e recon(eciento de dí!ida neste 8bito "art. #%&' não 6 correcta: não constitui, entre n)s, 4ual4uer neg)cio unilateral constituti!o de obrigações. HCpliciteos. O teCto legal presue a eCistBncia de causa "pro!a' da relação 3undaental entre credor e de!edor, ebora essa presunção possa ser ilidida nos teros gerais "art. %$&/ ;'. Ilidida nesses teros, e deonstrada a ineCistBncia da relação 3undaental, não se trata de 4ual4uer neg)cio abstracto constituti!o de obrigações. Deste odo, MENEZES !ORDEIRO e ROMANO MARTINEZ integra esta 3igura nos neg)cios *urídicos de causa presuida "neg)cio
presunti!o de causa', contra o entendiento de MENEZES LEIT2O.
A presunção da relação 3undaental ipõe ua in!ersão do )nus da pro!a. eCeplo: Se A promete pagar determinada quantia a B, cabe ao primeiro fazer a prova negativa da inexistência dessa dívida.
+* PROMESSA P0BLI!A . A proessa p+blica 6 a declaração negocial dirigida ao
p+blico atra!6s da 4ual se proete ua prestação a 4ue se encontre e deterinada situação ou prati4ue certo 3acto, positi!o ou negati!o "!g a 4ue realiar ua proea ou encontrar cão desaparecido K !e*a/se o regie do ac(aento, art. 0;&'. Iplica iediataente, e se necessidade de aceitação do bene3ici2rio, a !inculação do proitente a essa proessa "art. #%-&': 6 u !erdadeiro neg)cio unilateral constituti!o de obrigações. 2 a o3erta ao p+blico ou o con!ite a contratar, tab6 declarações negociais dirigidas ao p+blico, são, toda!ia, partes integrantes do processo de 3oração de u contrato: a obrigação s) se constitui co a conclusão deste.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL O eio de an+ncio da proessa p+blica poder2 ser 4ual4uer eio de counicação social ou a3iCação e local p+blico. A con!ersa particular, por seu lado, *2 não constituir2 an+ncio p+blico. Eo caso de o proitente ignorar 4ue se*a o bene3ici2rio, a obrigação 4ue se constitua iediataente 6 de su*eito acti!o indeterinado, as deterin2!el "art. %00&': a pessoa do credor pode não 3icar deterinada no oento da constituição da obrigação. 9e !2rias pessoas cooperare na produção do resultado pre!isto, 3ar/se/2 ua di!isão e4uitati!a da prestação "art. #;&'. A proessa p+blica pode ser eCtinguida por: •
aducidade: relati!aente ?4uelas e 4ue u prao de !alidade 3oi 3iCado, ou decorre da naturea da proessa "art. #$&'. 9e o direito não 3or eCercido nesse período de tepo, o eso eCtingue/se por caducidade "art. 0&'.
•
+/* !ON!)RSO P0BLI!O . A4ui, a o3erta da prestação decorre do pr6io do concurso,
pelo 4ue se *usti3ica a 3iCação de prao para apresentação dos concorrentes, siultaneaente condição de !alidade do neg)cio unilateral e causa "art. #&' e garantia de seriedade do acto. A decisão sobre a adissão dos candidatos e sobre a atribuição do pr6io cabe ?s pessoas designadas coo *+ri, atendendo a par8etros de boa 36.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL !AP(T)LO III* GEST2O DE NEG4!IOS
+,* !ON!EITO. A ideia cl2ssica de altruíso e de solidariedade (uana, sub*acente a
este instituto, 3oi substituída pela concepção da colaboração não solicitada entre su*eitos pri!ados, protegendo/se os interesses do dono do neg)cio "doinus negotii' e atribuindo/se ua copensação ao gestor pelas despesas suportadas e pre*uíos so3ridos. Eua prieira abordage, a gestão de neg)cios 6 a assunção da direcção de neg)cio al(eio, no interesse e por conta do dono do neg)cio, se autoriação para tal "art. ##&'.
+-* PRESS)POSTOS . His os pressupostos da gestão de neg)cios 4ue cupre analisar: •
Assunção da direcção de neg)cio al(eio: a negotioru gestio pressupõe ua acti!idade praticada pelo gestor "conduta positi!a, e não oissi!a', 4ue te coo ob*ecto a pr2tica de actos ateriais ou *urídicos. HCclue/se os actos contr2rios ? lei, ? orde p+blica ou o3ensi!os dos bons costues. ROMANO MARTINEZ indicia a ipossibilidade de o doinus actuar "absentia doini'
en4uanto pressuposto, ebora a 4uestão se*a contro!ersa. o
Alienidade do neg)cio:
Ob*ecti!a: ingerBncia na es3era *urídica do doinus, actuando sobre os bens 4ue l(e pertence "!g reparar o uro 4ue aeaça ruir'.
9ub*ecti!a: actos 4ue, da perspecti!a de terceiros, diria respeito apenas ao gestor, ebora se*a sua intenção 4ue se repercuta na es3era do doinus. A alienidade do neg)cio s) se deterina a partir do oento e 4ue se con(ece a intenção do gestor "!g arreatar, nu leilão, ua colecção de selos para u aigo coleccionador'. MENEZES LEIT2O inclina/se para ua construção sub*ecti!a do conceito de alienidade: para e3eitos do art. ##&, o neg)cio ser2 al(eio se 3or intenção do gestor atribuir a outre o resultado da sua acti!idade.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL •
Eo interesse e por conta do doinus: o
tilidade da gestão: PESSOA 7ORGE, MENEZES !ORDEIRO e MENEZES LEIT2O, contra a aioria da doutrina " GAL82O TELLES, ANT)NES 8ARELA e ALMEIDA !OSTA, !g' de3ende 4ue o pressuposto de
assuir a gestão Mno interesse e por conta do doinusN abrange a intenção de gestão "anius aliena negotia gerendi', as tab6 a utilidade da gestão "utiliter'. Eão se pode considerar atribuída ao gestor a possibilidade de eCercer a gestão 4uando esta não o3erece 4ual4uer utilidade para o doinus, ou 4uando a esa 3or noci!a. O gestor ser2 responsabiliado se a sua actuação 3or descon3ore co o interesse e a !ontade do doinus. rit6rios de deterinação do oento da utilidade da gestão:
o
tiliter coeptu: oento da assunção da gestão "no '.
tiliter gestu: oento da conclusão da gestão.
Intenção da gestão: eCige/se ua intenção especí3ica do gestor de actuar para outre, re4uisito con3irado pelo art. #7;& "gestão de neg)cios *ulgada pr)pria, regie da gestão de neg)cios se apro!ada', o anius aliena negotia gerendi. Hssa intenção seria tradicionalente desinteressada e altruísta, ebora (o*e se*a entendida en4uanto atribuição dos e3eitos do neg)cio a outre, tão/s) "aproCia/se do regie do andato'. Face ao 4ue 3oi dito, a gestão pode ser:
•
9iples: no interesse eCclusi!o do doinus.
oneCa: no interesse de abos.
9e autoriação para tal: a eCistBncia de ua relação especí3ica entre o gestor e o doinus, legitiada se*a por neg)cio *urídico "!g procuração, andato ou prestação de ser!iços', se*a por iposição legal "!g representação legal, dos pais e relação aos enores', iplica a eCistBncia de autoriação "Mse para tal estar autoriadaN, ou obrigada, a4ui' e, conse4uenteente, a não aplicação do instituto. 9e, por outro lado, o
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL neg)cio *urídico legitiador 3or nulo ou anul2!el, ou se a actuação 3or al6 do seu ob*ecto, a gestão de neg)cios *2 te aplicação.
+* DE8ERES DO GESTOR . Os de!eres do gestor para co o doinus encontra/se
enunciados no art. #%&, co conse4uente responsabilidade e caso de incupriento "art. #&'. upre apreciar cada u dos de!eres detal(adaente:
•
Interrupção da gestão "art. #&/0': o
8AZ SERRA, nos trabal(os preparat)rios do , sustentou a liberdade
de abandono da gestão pelo gestor, a todo o tepo. MENEZES !ORDEIRO concorda, acrescentando 4ue u de!er de continuar a
gestão seria insusceptí!el de eCecução especí3ica. ANT)NES 8ARELA e RIBEIRO MENDES, por seu lado, de3ende o de!er de continuação da gestão at6 4ue o neg)cio c(egue a bo tero, ou at6 4ue o doinus este*a e condições de o retoar. 1ara MENEZES LEIT2O não est2 consagrada 4ual4uer obrigação de continuar a gestão at6 u deterinado terinus, as tão/s) u de!er especí3ico de protecção do doinus: a lei não atribui ao doinus u correlati!o direito de cr6dito a eCigir a continuação da gestão. ROMANO MARTINEZ acrescenta 4ue 4uando a gestão inclua ua ultiplicidade de actos "!g gestão de ua epresa', de duração inde3inida, o gestor não pode 3icar eternaente !inculado, pelo 4ue a interrupção da gestão 6 adissí!el, *2 4ue não pode perdurar inde3inidaente. •
on3oridade co o interesse e a !ontade, real ou presuí!el, do doinus "art. #%& a': o
9epre 4ue esta não se*a contr2ria ? lei, ? orde p+blica ou o3ensi!a dos bons costues, sublin(e/se. O MinteresseN 6, a4ui, a utilidade ob*ecti!a da gestão a anter durante todo o tepo 4ue esta !en(a a ser eCercida, sendo a M!ontadeN a representação sub*ecti!a 4ue o doinus 3a dessa utilidade. H caso de contradição entre interesse e
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL !ontade do doinus, GAL82O TELLES e MENEZES !ORDEIRO sustenta o de!er de abstenção do gestor. 2 MENEZES LEIT2O e ROMANO MARTINEZ cobina esses dois crit6rios, interesse e
!ontade, nu sistea )!el dentro do 4ual o +ltio assuir2 aior rele!8ncia, *2 4ue o direito pri!ado 6 ua orde de liberdade e 4ue cada u 6 o el(or *ui dos seus pr)prios interesses. 1ara ais, não raras !ees a abstenção causaria gra!e dano ao doinus. Ea obser!8ncia destes dois crit6rios de!e sobressair a proporcionalidade: não de!e ser respeitados 4uando contr2rios ? lei, orde p+blica e bons costues, ne desrespeitados por copleto, ipondo ao doinus soluções descon3ores co a sua liberdade de consciBncia, ainda 4ue con3ores co a oral social doinante "!g trans3usão de sangue a esteun(a de eo!2 inconsciente'. •
A!iso "art. #%& b': o
O gestor te o de!er de a!isar o doinus, logo 4ue possí!el, da assunção da gestão, de!er co naturea seel(ante aos de!eres acess)rios de in3oração, teoriado a partir do princípio da boa 36. opreende/se a iport8ncia da obser!8ncia deste de!er: sendo a gestão de neg)cios ua 3onte de obrigações, 6 natural 4ue o gestor de!a a!isar o doinus da constituição dessa obrigação. 1or outro lado, atribui/se ao doinus ua +ltia possibilidade de anter a situação sobre o seu controlo, proibindo a gestão ou atribuindo andato a 4ue a assuiu. Hste de!er, 4uando incuprido, pode atribuir ao doinus u direito de indeniação as ainda assi não eCclui o direito do gestor ao reebolso das despesas e3ectuadas, ao abrigo do art. #&/0.
•
1restação de contas e de in3orações "art. #%& c e d': o
Hstas disposições são couns a todos os casos de adinistração de neg)cios al(eios, aCie ao andato "art. 000& c e d'.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL •
Hntrega do 4ue recebeu ou saldo das contas "art. #%& e': o
O gestor te o de!er de entregar ao doinus tudo o 4ue ten(a recebido de terceiros no eCercício da gestão ou o saldo das respecti!as contas. A partir do oento e 4ue o neg)cio pertence ao doinus todos os pro!eitos dele resultantes de!e ser/l(e atribuídos, ad4uirindo u !erdadeiro direito de cr6dito sobre o gestor.
=a!endo pluralidade de gestores, as suas obrigações são solid2rias para co o doinus "art. #7&'.
+/* RESPONSABILIDADE DO GESTOR . O gestor 6 respons2!el pelos danos 4ue causar
co culpa sua no eCercício da gestão e pela interrupção in*usti3icada desta, nos teros analisados supra "art. #&'. 1ara esse e3eito, considera/se culposa a sua actuação sepre 4ue agir e descon3oridade co o interesse ou a !ontade, real ou presuí!el do dono do neg)cio "presunção iuris et de iure, inilidí!el'. 1ara MENEZES LEIT2O, o gestor de!e 3icar sepre su*eito ? diligBncia do bo pai de 3aília "art. #7&/;', na edida e 4ue a sua inter!enção se apresenta coo ua 3ora de realiar ua prestação ao doinus. A indeniação poder2 ser oderada pelo car2cter erit)rio das raões 4ue le!ara o gestor a assuir a gestão "art. #-#&'. Di3erenteente, GAL82O TELLES acrescenta ? !iolação ob*ecti!a da obrigação do gestor o re4uisito sub*ecti!o
de culpa, ebora esta se presua nos teros do art. 7--&. 1or outro lado, ANT)NES 8ARELA proclaa a não eCigBncia de padrões de diligBncia superiores aos 4ue o gestor 6 capa, dada a actuação espont8nea e altruísta deste no seio da gestão de neg)cios. O crit6rio geral da diligBncia do bo pai de 3aília seria de a3astar: para o doinus a inter!enção de gestor enos diligente seria, ainda assi, pre3erí!el ao abandono dos seus neg)cios. ALMEIDA !OSTA adopta ua tese inter6dia, nos teros da 4ual não se eCige do gestor u elo
superior ? diligBncia 4ue coloca nos seus pr)prios neg)cios.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL +1* DE8ERES DO DOMIN)S. Os de!eres do doinus para co o gestor depende da
regularidade ou da irregularidade da gestão e3ectuada. upre estabelecer a seguinte distinção: •
Gestão regular "art. #&/0': eCercida e con3oridade co o interesse e a !ontade, real ou presuí!el, do dono do neg)cio K regras 4ue se aplica ? gestão irregular apro!ada. o
o
Indeniação pelos pre*uíos so3ridos
o
Eão 6 atribuída 4ual4uer reuneração, dada a pretensa naturea altruísta do instituto, sal!o tratando/se de gestor pro3issional "art. #7$&', !g epresa de rebo4ue: a aplicação da sua acti!idade na gestão de neg)cios ipede/o de au3erir a contrapartida (abitual no eCercício da sua pro3issão. MENEZES LEIT2O considera 4ue a não atribuição de reuneração, nos teros gerais, 6 inconcili2!el co a actual sociedade econ)ica: 4ual4uer prestação de ser!iços en!ol!e retribuição.
•
Gestão irregular "art. #&/;': eCercida e descon3oridade co o interesse e a !ontade, real ou presuí!el, do dono do neg)cio. o
O doinus responde de acordo co as regras do enri4ueciento se causa, na odalidade de enri4ueciento por despesas.
+3* APRO8AÇ2O DA GEST2O. A apro!ação da gestão, en4uanto *uío global do
doinus e relação ? actuação do gestor, não est2 su*eita a 3ora especial, podendo ser t2cita "art. ;07& e ;0-&' e iplica "art. #-&': •
•
Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL 9e, di3erenteente, a gestão não 3or apro!ada, iporta distinguir duas situações: •
Gestão regular: conse4uBncias da apro!ação o
o
o
9e o gestor causar danos por actuação negligente "danos laterais', de!er2 ainda assi indeniar.
•
Gestão irregular: o
Indeniação ao doinus se a actuação culposa do gestor causar danos "art. #&/0'.
o
1agaento
do
doinus
ao
gestor
segundo
as
regras
do
enri4ueciento se causa "art. #&/;'.
+9* A!TOS 7)R(DI!OS. oo !ios supra, a gestão de neg)cios pode consistir na
pr2tica de actos ateriais, no 8bito das relações internas entre gestor e dono do neg)cio, ou de actos *urídicos, designadaente e contratos "art. #70&'. upre distinguir, neste seio, gestão de neg)cios representati!a de gestão de neg)cios não representati!a: •
Gestão de neg)cios representati!a: actuação do gestor e noe do dono do neg)cio, atra!6s da eCpressa in!ocação do noe do doinus "conteplatio doini'. O gestor declara, a4uando da pr2tica de actos *urídicos, 4ue os seus e3eitos se repercute na es3era *urídica do doinus. ontrariaente ao art. ;%&, a4ui não pode (a!er concessão de poderes representati!os "procuração', o 4ue e4ui!aleria a autoriação, para e3eitos do art. ##&: a atribuição de poderes representati!os s) pode ocorrer a posteriori, co e3ic2cia retroacti!a, por !irtude de rati3icação. o
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL 6 a do acto *urídico praticado "re!istar2 a 3ora de escritura p+blica se se tratar de copra e !enda de be i)!el, !g', art.;&;. o
Eão rati3icação: se o doinus não rati3icar o neg)cio celebrado, este não produ 4uais4uer e3eitos e relação ao prieiro, por ausBncia de poderes representati!os, ne e relação ao gestor, por não ter sido celebrado e seu noe. Peri3ica/se, assi, ua situação de ine3ic2cia absoluta: acarreta a não celebração do neg)cio, e não a nulidade do eso. Eestes teros, e se ua prestação 3oi realiada por algua das partes, na eCpectati!a de 3utura rati3icação, deparao/nos co u caso de enri4ueciento se causa por prestação e !ista de u e3eito 4ue não se !eri3icou "art. #7&/;'.
•
Gestão de neg)cios não representati!a: o gestor actua e noe pr)prio, pelo 4ue est2 eCcluída 4ual4uer possibilidade de representação. Faltando a conteplatio doini, ne a rati3icação "outorga de poderes a posteriori' peritiria tornar e3icaes os neg)cios celebrados e relação ao dono do neg)cio. O art. #70& reete a 4uestão para o regie do andato se representação "art. 00$&': o gestor celebra os neg)cios e noe pr)prio e ad4uire
os direitos e assue
as obrigações 4ue
dele deri!e,
independenteente de con(eciento das partes da sua 4ualidade de gestor. O gestor 6 o titular dos direitos e obrigações at6 de3initi!a trans3erBncia, ediante neg)cio alienat)rio, 4ue não e4ui!ale ? repercussão iediata na es3era do doinus, de e3eito retroacti!o. O doinus pode cobrar directaente de terceiro os cr6ditos constituídos a 3a!or do gestor "art. 000&/; e assue as obrigações contraídas pelo gestor atra!6s da assunção de dí!ida "art. %-%&' ou da entrega das 4uantias necess2rias para a sua satis3ação "art. 00;&'.
+:* FIG)RAS AN5LOGAS. O art. #7;& pre!B a gestão de neg)cios al(eios *ulgados
pr)prios, nos casos e 4ue o gestor eCerce a gestão, con!encido 4ue o neg)cio l(e pertence. Aplicar/se/2 o regie da gestão de neg)cios se (ou!er apro!ação da gestão "art. #-&'. H
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL 4uais4uer outras circunst8ncias são aplic2!eis as regras do enri4ueciento se causa e, (a!endo culpa do gestor, as regras da responsabilidade ci!il. Deste artigo resulta a iport8ncia da intenção da gestão, o anius aliega negotia gerendi. Faltando a intenção, o gestor descon(ece a alienidade ob*ecti!a, e não age por conta do doinus: •
O gestor não obt6 os direitos atribuídos no art. #&.
•
O dono do neg)cio responde segundo as regras do enri4ueciento se causa "art. #7-&/0'.
•
O gestor 3ica su*eito ? responsabilidade ci!il se a sua ingerBncia na es3era do doinus 3oi culposa.
2 a gestão de neg)cios ipr)pria, e 4ue o gestor assue, por conta pr)pria, u neg)cio 4ue sabe ser al(eio, eCiste tab6 ua ausBncia de anius aliena negotia gerendi, ainda 4ue consciente da alienidade. onsidera ANT)NES 8ARELA 4ue, apesar desta 3igura não se encontrar pre!ista entre n)s, dela decorre obrigações do gestor, 3acto 4ue *usti3ica a aplicação anal)gica do art. #7;&: se o doinus apro!ar, aplica/se o regie da gestão de neg)cios. aso contr2rio, aplica/se o regie do enri4ueciento por inter!enção ou a responsabilidade ci!il, !eri3icados os pressupostos.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL !AP(T)LO I8* ENRI;)E!IMENTO SEM !A)SA
+,* !ON!EITO. A proibição do enri4ueciento in*usti3icado 6 u dos princípios
constituti!os do nosso direito ci!il. Eesse sentido, dispõe o art. #7& 4ue 4ue, se causa *usti3icati!a, enri4uecer ? custa de outre 6 obrigado a restituir "rectius, repetir' a4uilo co 4ue in*ustaente se locupletou. HCpliciteos: o enri4ueciento se causa, tab6 locupletaento ? custa al(eia, apresenta/se coo u princípio e 3ora de nora, instituindo ua 3onte de obrigações gen6rica. 1ressupostos do enri4ueciento se causa, !eri3icados cuulati!aente: •
Hnri4ueciento: o
Paloriação>des!aloriação 4ue o patri)nio global apresenta depois do enri4ueciento e o 4ue apresentaria se não ti!esse ocorrido esse 3acto "GAL82O TELLES, ANT)NES 8ARELA e MENEZES !ORDEIRO', de 3ora ais restriti!a.
o
Pantage patrionial concreta "a4uisição especí3ica', e não increento patrionial global "art. #7& / Ma4uilo co 4ue in*ustaente se locupletouN', segundo MENEZES LEIT2O.
o
9er2 enri4ueciento: a4uisição de direitos sub*ecti!os "reais ou de cr6dito', eCtinção de situações passi!as "obrigações ou )nus reais', poupança de despesas, obtenção da 3aculdade de disposição sobre u be al(eio "a4uisição tabular', obtenção de posse e de !antagens patrioniais não ateriais "prestação de ser!iços e utilidades iateriais'.
•
Obtido ? custa de outre: o
HCigBncia de correlati!o epobreciento na es3era de outre: o 4ue dier do uso e 3ruição de bens al(eios, se epobreciento en4uanto dano patrionialQ MENEZES LEIT2O considera não ser eCigí!el ua e3ecti!a deslocação de !alores entre os patri)nios do epobrecido e enri4uecido, ne u e3ecti!o dano patrionial. O re4uisito M? custa de outreN de!e ser a!aliado 3ace a cada tipo de
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL enri4ueciento, c3r. in3ra. A !erdadeira 3unção deste instituto 6 repriir o enri4ueciento, e não copensação de danos so3ridos.
1ara
ROMANO
MARTINEZ,
iplica
u
neCo
causal
entre
enri4ueciento e epobreciento. Iporta a seguinte classi3icação:
•
Hnri4ueciento directo: se interedi2rio
Hnri4ueciento indirecto: co interedi2rio, ediataente
9e causa *usti3icati!a: o
Eão eCiste ua nora *urídica 4ue *usti3i4ue essa atribuição, para ROMANO MARTINEZ.
eCeplo: Quem receber uma transferência patrimonial indevida, vg por conta bancária, fica obrigado a restituir ao empobrecido o benefício que inustamente obteve ! custa deste. "estes termos, pode o empobrecido interpor uma ac#$o a exigir a restitui#$o do enriquecimento sem causa.
rata/se, e3ecti!aente, da consagração de ua cl2usula geral "art. #7&/0' e teros tão aplos e gen6ricos 4ue poderia redundar na sua aplicação indiscriinada "!g algu6 4ue copra ua casa por preço eCorbitante: ainda 4ue o !endedor ten(a enri4uecido ? custa do coprador, o problea de!e ser resol!ido co recurso ao regie da anulação por erro ou usura'. 1or essa raão, consagrou/se a denoinada subsidiariedade do instituto e an2lise "art. #7#&': a acção de enri4ueciento 6 o +ltio recurso ? disposição do epobrecido. Eão (2 lugar ? restituição por enri4ueciento, 4uando: •
A lei 3acultar ao epobrecido outro eio de indeniação ou restituição
•
A lei negue o direito ? restituição
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL •
A lei atribua outros e3eitos ao enri4ueciento
onclui/se: a solução (íbrida adoptada no nosso ordenaento "cl2usula geral, de in3luBncia aleã, e subsidiariedade, de in3luBncia 3rancesa' iplica ua an2lise ais cuidada. H3ecti!aente, a subsidiariedade não te u alcance absoluto, dadas as seguintes liitações ? acção de enri4ueciento: •
Eão supõe a perda da propriedade do epobrecido: pode concorrer co a acção de rei!indicação "art. 000&'.
•
1ode concorrer co a responsabilidade ci!il "art. #&'.
•
1ode ser a3astada, e detriento do regie da gestão de neg)cios "art. #7;&'.
MENEZES LEIT2O conclui pela ineCistBncia de ua !erdadeira subsidiariedade do
enri4ueciento se causa, no nosso ordenaento. 1ara ROMANO MARTINEZ, trata/se de copleentaridade co outros institutos, cuulati!aente.
+-* !ONFIG)RAÇ2O DOGM5TI!A . A con3iguração dog2tica deste instituto não 6
pací3ica, pelo 4ue cupre enunciar a posição a4ui adoptada: •
1osição adoptada: da dissertação de doutoraento de MENEZES LEIT2O, o autor conclui pela deasiada aplitude da cl2usula geral de enri4ueciento se causa "art. #7&/0', pelo 4ue estabelece ua tipologia de categorias, di!idindo o instituto. O seu trataento dog2tico unit2rio não seria possí!el, pelo 4ue estabelece a di!isão:
•
o
Hnri4ueciento por prestação
o
Hnri4ueciento por inter!enção
o
Hnri4ueciento por despesas e3ectuadas por outre
o
Hnri4ueciento por desconsideração de u patri)nio inter6dio
2 ROMANO MARTINEZ, di3erenteente, pronuncia/se pela naturea unit2ria deste instituto, ainda 4ue co particularidades e di3erenças de regie.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL +* ENRI;)E!IMENTO POR PRESTAÇ2O . O enri4ueciento por prestação respeita ?s
situações e 4ue algu6 e3ectua ua prestação a outre, se causa *urídica para 4ue o +ltio receba essa prestação.
•
Hleento real: atribuição patrionial 4ue produa u enri4ueciento a 5
•
Hleento cogniti!o: consciBncia da prestação
•
Hleento !oliti!o: !ontade de prestar
•
Hleento 3inal: a atribuição !isa a realiação de u 3i especí3ico, o increento de patri)nio al(eio.
•
AusBncia de causa *urídica: entendida e sentido sub*ecti!o, coo a não obtenção do 3i !isado co a prestação.
A não obtenção do 3i !isado co a prestação assue !2rias odalidades, tradicionalente reconduidas ?s condictiones do Direito
ondictio indebitii: Mo 4ue 3oi inde!idaente recebidoN, !g A deiCa ;$$R na esa do restaurante, 4uando a conta era de 0$$R. A prestação 3oi e3ectuada, apesar de não ser a de!ida "!s obrigação natural'. 9ubodalidades: o
Inde!ido ob*ecti!o, cupriento de obrigação 4ue não eCistia "art. #7&/0'. 1ressupostos:
o anio sol!endi "intenção solut)ria especí3ica', nunca 4uando o sol!ens realie a prestação con(ecendo a ineCistBncia da dí!ida, ou a eCigBncia de restituição constituiria u !enire contra 3actu propriu do sol!ens "segundo MENEZES LEIT2O, contra ANT)NES 8ARELA e PIRES DE LIMA, 4ue de3ende a intenção solut)ria
copatí!el co o con(eciento seguro da ineCistBncia da dí!ida'.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL
9e 4ue eCista ua obrigação sub*acente: 4uer por4ue nunca se ten(a c(egado a constituir, 4uer por4ue *2 se encontra!a eCtinta, a4uando da realiação da prestação.
Eão (2 lugar a restituição: •
Obrigação natural "art. #$;&', !g obrigação prescrita "art. $#&/;': não são !erdadeiras obrigações e atribue ao credor causa para recepção da prestação espontaneaente realiada "art. #$&'.
o
Inde!ido sub*ecti!o da parte do credor, prestação 3eita a terceiro "art. #7&/;': a4ui, a obrigação eCiste no oento da prestação, as respeita a receptor>credor di3erente. asos (2 e 4ue a obrigação 6 eCtinta, ainda 4ue realiada a terceiro "eCcepções do art. 77$&', obtido o e3eito !isado: não se adite a repetição do inde!ido. Eos restantes casos, 4ue paga al, paga duas !ees.
o
Inde!ido sub*ecti!o da parte do de!edor, cupriento de obrigação al(eia: realiação da prestação por terceiro, e não pelo !erdadeiro autor>de!edor. A4ui, o credor recebe o 4ue l(e 6 de!ido, sendo a restituição apenas aditida nos casos eCcepcionais in3ra, de erro:
upriento de obrigação al(eia na con!icção de ser pr)pria "art. #77&': por erro desculp2!el "!g A paga a 5 ua indeniação pelo seu 3il(o ter partido o !idro da *anela 4uando, de 3acto, 3ora o 3il(o de 4ue a partiu'.
upriento de obrigação al(eia na con!icção de estar obrigado a cupri/la para co o credor "art. #7&': situação de atribuição patrionial indirecta "c3r. in3ra', na 4ual o patri)nio do credor 6 interposto e relação ao patri)nio do de!edor, 4ue terceiro pretende increentar. O terceiro obt6, assi, a liberação da sua obrigação perante o credor, de!endo a restituição ser eCigida ao de!edor, e não *2 ao credor. 9er2 eCigí!el ao credor se este con(ecer o erro do
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL terceiro "2 36'. Hstas liitações !isa tutelar o credor de boa 36 "!g A paga a dí!ida ? lo*a S e, por lapso, ? lo*a T, para co a 4ual não esta!a obrigado'. o
Inde!ido teporal, prestação 3eita antes do !enciento da obrigação "art. #7&/': obt6/se o 3i !isado, a eCtinção da obrigação, pelo 4ue a sua restituição não 6 aditida. Eo entanto, o de!edor possui ua eCcepção aterial dilat)ria: renunciando a ela, enri4uece o credor. 9e a ren+ncia não 3or !olunt2ria, aCie resultante de erro desculp2!el, o credor increenta o seu patri)nio se causa, pelo 4ue 6 obrigado a restituir. O pagaento antecipado d2 direito ? di3erença.
•
ondictio ob causa 3inita: Mpor !irtude de ua causa 4ue deiCou de eCistirN. HCepli3i4ueos: o
1osterior eCtinção do direito ? prestação *2 recebida, !g indeniação da seguradora a 5 por 3urto de coisa 4ue posteriorente reaparece.
o
o
•
ondictio ob re: Me !ista de u e3eito 4ue não se !eri3icouN. 1ressupostos: o
de!edor da prestação não ten(a 4ual4uer possibilidade de eCigir o cupriento da contraprestação. O neg)cio e causa não pode ser *uridicaente !inculante, ou
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL rele!aria antes o regie de incupriento contratual, pelo 4ue de!e antes consubstanciar u acordo das partes sobre o 3i da prestação "acordo sobre a causa *urídica, não bastando a condição puraente unilateral'. =2 a4ui dois !ectores e *ogo: a eCpectati!a de obtenção de u resultado e o con(eciento, ainda 4ue t2cito, do conte+do do neg)cio. o
o
O autor da prestação não con(ece a ipossibilidade do resultado !isado e não age contra a boa 36, ipedindo a sua realiação "art. #7%&'.
o
HCepli3i4ueos:
O re4uisito da ausBncia de causa *usti3icati!a signi3ica, a4ui, 4ue não eCiste ua relação obrigacional sub*acente ? prestação e causa, por 4ual4uer ua das trBs condictiones: não eCiste no oento da realiação da prestação, desapareceu posteriorente ou não se !eri3icou 3uturaente.
+/* ENRI;)E!IMENTO POR INTER8EN!2O. O art. #7&/; apenas se re3ere a situações
de enri4ueciento por prestação, oitindo as outras odalidades a4ui e apreço. O papel acti!o 6, a4ui, da parte do enri4uecido. Uuando algu6 enri4uece atra!6s de ua ingerBncia não autoriada no patri)nio al(eio "!g uso, consuo, 3ruição ou disposição de bens al(eios', eCiste ainda assi ua situação de enri4ueciento se causa, reconduida ? cl2usula geral do art. #7&/0. Hncontrao/nos no 8bito do denoinado enri4ueciento por inter!enção,
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL ressal!ados os casos e 4ue essa pretensão ? restituição 6 eCcluída pela aplicação de outro regie *urídico: !g 3rutos do possuidor de boa 36 "art. 0;7$&', acessão "art. 0;%&' ou inter!enção coo gestão de neg)cios "o nosso *2 con(ecido art. #7;&'. O eso não se diga relati!aente ? responsabilidade ci!il, segundo MENEZES LEIT2O: a aplicação desse instituto "art. #&' não eCclui liinarente a cuulação co o enri4u eciento por inter!enção. onclui/se: o epobrecido poder2 recuperar a !antage patrionial obtida pelo inter!entor sepre 4ue essa !antage se considere coo pertencente ao titular do direito "direitos absolutos, posse causal, o3erta de prestações contra retribuição, a4uisição tabular e realiação da prestação a terceiro'. HCepli3i4ueos: •
Direitos reais K MocupaçãoN de pr6dio r+stico al(eio, ainda 4ue se daí resultar 4ual4uer pre*uío e3ecti!o "art. 0$%&': goo dos direitos, rectius das 3aculdades, de uso, 3ruição e disposição prieiro pr6io de copetição desporti!a co carro al(eio, !g.
•
Direitos de propriedade industrial e direitos de autor K publicação de obra al(eia ou utiliação de patentes.
•
Direitos de personalidade K apro!eitaento coercial de bens de personalidade coo o noe, iage ou di!ulgação de 3actos respeitantes ? !ida pri!ada de outre, co o intuito lucrati!o "tabloids'.
•
1osse causal K a sua perturbação ou esbul(o poder2 dar lugar ? aplicação do enri4ueciento por inter!enção. Eão *2 relati!aente ? posse 3oral.
•
O3erta de prestações contra retribuição K utiliação de u transporte se pagar o respecti!o bil(ete, !g. Inter!enção na es3era de liberdade econ)ica do o3erente de não realiar prestações a outre se a ade4uada reuneração.
•
A4uisição tabular K A !ende u be a 5, 4ue não regista, pelo 4ue A !ende o eso be, agora al(eio, a , cu*a posição pre!alece 3ace ?s regras de registo: A enri4ueceu in*usti3icadaente ? custa de 5, de!endo restituir o !alor da coisa, por ter sido esse o ob*ecto pri!ado ao epobrecido, e não o preço obtido co a !enda de be al(eio, gan(o 4ue poder2 ter resultado da capacidade negocial de A, segundo MENEZES LEIT2O. 1oder2 tab6 (a!er
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL lugar ? aplicação do regie da gestão de neg)cios ipr)pria, por aplicação anal)gica do disposto no art. #7;&: casos e 4ue o gestor assue por conta pr)pria u neg)cio 4ue sabe ser al(eio, coo *2 analisado supra. Face a este +ltio raciocínio, A pode ter assuido a gestão do neg)cio de 5, !endendo o seu be a u terceiro, se autoriação para tal. •
A posição doinante da doutrina corresponde ? teoria do conte+do da destinação: 4ual4uer direito sub*ecti!o absoluto atribui ao seu titular a eCclusi!idade do goo e da 3ruição da utilidade econ)ica do be, pelo 4ue o desrespeito da ordenação *urídica dos bens atra!6s da inter!enção de outre *usti3ica a acção de enri4ueciento se causa "c3r. supra V;'. Ainda 4ue se*a a teoria 4ue aior 3orça eCplicati!a te neste doínio, padece de contradições, segundo MENEZES LEIT2O: ne sepre a titularidade de u direito iplica a destinação eCclusi!a ao titular de todas as utilidades con3eridas pela coisa "!g ipedir 5 de ocupar o pr6dio urbano, as não de tirar 3otogra3ias ao eso'. usti3ica/se, pois, a a3iração de 4ue esta categoria de enri4ueciento se causa pressupõe o dano en4uanto re4uisito preponderante.
+1* ENRI;)E!IMENTO POR DESPESAS . A4ui, o enri4uecido lucra co ua actuação
do epobrecido, 4ue não se pode considerar ua prestação. W 3re4uenteente suscitado o problea do enri4ueciento iposto ou 3orçado, e teros 4ue !ereos in3ra. O enri4ueciento por despesas e3ectuadas por outre integra/se na cl2usula geral do art. #7&/ 0 e subdi!ide/se e duas odalidades: •
Hnri4ueciento por increento de !alor de coisas al(eias K despesas e3ectuadas e deterinada coisa al(eia "se*a elas gastos de din(eiro, trabal(o ou ateriais':
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL o
Ea posse do ben3eitoriante ou, não se encontrando na sua posse, 4ue ele acredita 4ue l(e pertence. Uue e3ectua increentos de !alor e coisa al(eia s) pode recorrer ? acção de enri4ueciento se as despesas ti!ere sido suportadas no seu patri)nio: não l(e caber2 4ual4uer acção se ti!er utiliado ateriais al(eios ou 3orça de trabal(o de outre.
o
Atra!6s de ateriais do ben3eitoriante, 4ue este descon(ece sere seus. Juitas são as disposições legais respeitantes a este tipo de enri4ueciento: !e*a/se os 3rutos "art. 0;7$&/;', as ben3eitorias "art. 0;7&' ou a acessão "art. 0#&/;'.
o
H 4ual4uer caso (2 u increento no patri)nio do enri4uecido, o propriet2rio da coisa, não
orientado
conscienteente
pelo
epobrecido, o ben3eitoriante: (2, ainda assi, u sacri3ício patrionial. •
Hnri4ueciento por pagaento de dí!idas al(eias K o epobrecido libera o enri4uecido de deterinada dí!ida 4ue este te para co terceiro se !isar realiar/l(e ua prestação, ne estar abrangido por 4ual4uer ua das (ip)teses legais de obtenção de copensação por esse pagaento: o
Jandato "art. 007& c'
o
Gestão de neg)cios regular "art. #&/0'
o
erceiro 4ue *ulga cuprir ua obrigação pr)pria "art. #77&'
o
erceiro 4ue *ulga estar obrigado para co o de!edor a cuprir essa obrigação "art. #7&'
o
erceiro 4ue te interesse directo na satis3ação do cr6dito "transissão do cr6dito, art. %-&/%-;&'
o
A3loraentos deste regie: art. #&/;, gestão de neg)cios irregular, e ipugnação pauliana, art. 07&.
Eesta categoria de enri4ueciento se causa coloca/se o problea do enri4ueciento iposto ou 3orçado: o enri4uecido, ainda 4ue bene3icie das despesas realiadas pelo epobrecido, não te noralente a possibilidade de ipedir a sua
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL realiação. 1ara o legislador não 6 irrele!ante a !ontade, neste caso a oposição eCpressa, do enri4uecido "!e*a/se o art. 0;0#&/; e '. oda!ia, noutros 8bitos a oposição do enri4uecido 6 irrele!ante: relebre/se o 4ue supra 3oi re3erido relati!aente ? gestão de neg)cios irregular, nos teros da 4ual o doinus responde por enri4ueciento se causa "art. #&/;'. HCepli3i4ueos: o auto)!el do enri4uecido te ua aolgadela 4ue o eso não 4uer !er reparada a o3icina repara/o se autoriação e cobra/l(e o preço de ercado. Uuestiona/se, assi, a aplicação da cl2usula geral do art. #7&/0 ? restituição do enri4ueciento iposto ou 3orçado ao enri4uecido: su*eit2/lo a ua obrigação de restituição contra a sua !ontade iplica recon(ecer a possibilidade de constituição de obrigações noutra es3era *urídica contra a !ontade do seu titular, conclusão contr2ria ao princípio da autonoia pri!ada. Eão parece, por6, 4ue se possa retirar da nossa lei a eCistBncia de ua protecção absoluta contra enri4uecientos não dese*ados: a +nica eCcepção parece constar do art. 0;0#&, nos teros de ua 3icção legal "e4uipara/se a obra alterada se autoriação a obra de3eituosa'. onclui MENEZES LEIT2O 4ue a iposição do enri4ueciento não ipede a aplicação do instituto. H caso de boa 36 do enri4uecido 3ar2 sentido tutel2/lo, no seguiento de LARENZ.
+3* ENRI;)E!IMENTO POR DES!ONSIDERAÇ2O DE PATRIM4NIO . O enri4ueciento
por desconsideração de u patri)nio inter6dio, ou enri4ueciento por inter!enção no patri)nio de terceiro, 6 legalente aditido, a título eCcepcional, atra!6s da a4uisição de terceiro a partir de u patri)nio 4ue se interpõe entre ele e o epobrecido. Uue te o papel acti!o, a4ui, 6 o terceiro. HCpliciteos. O art. #0& pre!B os casos e 4ue o ad4uirente por título gratuito de coisa 4ue o alienante de!esse restituir "o ad4uirente de coisa doada, !g' responde na edida do seu enri4ueciento. 9e o alienante ad4uiriu a coisa doada ediante neg)cio in!2lido, dispõe solução seel(ante o art. ;-&/;. O 3en)eno 6 seel(ante: (2 desconsideração de u patri)nio inter6dio, o patri)nio do alienante. O epobrecido, 4ue não !iu a sua coisa restituída, as antes doada a terceiro "o enri4uecido', não est2 su*eito ?s regras do concurso de credores nesse patri)nio, podendo agir directaente contra o terceiro enri4uecido. 1ara ais, suscita/se, neste 8bito, o problea do pretenso re4uisito da iediação do enri4ueciento.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL A ausBncia de causa *usti3icati!a recondu/se ? não !eri3icação de ua causa legítia de a4uisição a terceiro, !g neg)cio gratuito.
+9* OBRIGAÇ2O DE RESTIT)IÇ2O. O art. #7-& deliita o ob*ecto da restituição do
enri4ueciento: copreende Mtudo 4uanto se ten(a obtido ? custa do epobrecido ou, se a restituição e esp6cie não 3or possí!el, o !alor correspondenteN. A obrigação de restituir não pode eCceder a edida do locupletaento eCistente ? data da citação para a acção de restituição, ou no oento e 4ue o epobrecido te con(eciento da 3alta de causa do seu epobreciento ou da 3alta do e3eito 4ue se pretendia obter co a prestação K o con(eciento, pelo enri4uecido, 6 deterinante "art. #7-&/; e #$& b'. 1or outro lado, não (2 obrigação de restituição se preenc(idos os pressupostos do art. #7%& "condictio ob re'. upre apreciar a 4uestão: •
A ipossibilidade de restituição e esp6cie não eCtingue a obrigação "!s art. 7-$&': o enri4uecido de!e, ainda assi, restituir o !alor.
•
Desapareciento do enri4ueciento 6 causa de eCtinção aut)noa, independenteente de culpa do enri4uecido nessa eCtinção.
onstituída a obrigação de restituição, o 4ue se de!e restituirQ O enri4ueciento 4ue restar ? data do prieiro dos 3actos enunciados no art. #$&, dir/se/ia "art. #7-&/;'. 1ara apreciação desta 4uestão, iporta reter os conceitos seguintes: •
Hnri4ueciento concreto>patrionial: di3erença entre o patri)nio actual do enri4uecido e a4uele 4ue eCistiria se não ti!esse (a!ido enri4ueciento se causa. Eão considera o pr)prio be ou o apro!eitaento desse be. o
Hpobreciento concreto>patrionial: correlati!aente.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL
•
Hnri4ueciento abstracto>real: o pr)prio be ou o apro!eitaento e 4ue consistiu o enri4ueciento se causa. onsidera/se o !alor do be, se atender ao patri)nio do enri4uecido "geralente, o !alor de ercado, o preço 6dio de u be da4uele tipo e 4ualidade'. o
Hpobreciento abstracto>real: coincide sepre.
GAL82O TELLES: teoria do duplo liite, inspirada na teoria unit2ria da
deslocação patrionial. O enri4ueciento real seria irrele!ante. o
A obrigação de restituição resulta do ais baiCo dos dois !alores: epobreciento
patrionial
ou
enri4ueciento
patrionial,
iplicando deslocação de !alores de ua es3era para outra. 1retende repor os patri)nios tal coo estaria se não ti!esse (a!ido deslocação patrionial. o
Apoios legais: arts. #7&/0 e #7-&/0 e ;.
o
HCeplo:
o
A enri4uece 0$$$. 5 epobrece $$.
A enri4uece $$. 5 epobrece 0$$$.
A enri4uece 0$$$. 5 epobrece $.
rítica: o art. #7-&/0 anda restituir Ma4uilo 4ue 3oi obtidoN, o enri4ueciento real, en3i "e não os custos'. O enri4ueciento se causa !isa destruir o enri4ueciento, e não destruir o dano. O 4ue dier 4uanto ao enri4ueciento por inter!enção, onde 6 3re4uente a ineCistBncia de enri4ueciento patrionialQ 1or outro lado, se o enri4ueciento real 3or de 0$$$ e originar u enri4ueciento patrionial de 0%$$, esse auento resulta tão/s) das características pr)prias do patri)nio do enri4uecido ou do pr)prio enri4uecido. O eso se diga na situação in!ersa. A restituição do enri4ueciento real perite el(or dar a cada u a4uilo 4ue 6 seu.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL •
MENEZES !ORDEIRO: teoria do triplo liite, inspirada na teoria do conte+do
da destinação K o enri4ueciento e concreto, e o epobreciento, e abstracto ou e concreto, consoante o 4ue 3or superior. 1retende 3aer restituir a ua es3era *urídica as utilidades retiradas de certo be 4ue esta!a reser!adas ao titular de u direito sobre esse be "corrigir os casos de enri4ueciento por inter!enção, en3i'. o
A obrigação de restituição est2 liitada por dois liites 2Cios: o enri4ueciento patrionial e o epobreciento, resultado de dois liites ínios K epobreciento patrionial e epobreciento real, consoante a4uele 4ue 3or o ais ele!ado.
o
HCeplo:
A enri4uece 0$$$. 5 epobrece $$.
A enri4uece $$. 5 epobrece 0$$$.
A enri4uece 0$$$. 5 epobrece $, as o !alor do be 6 0%$$.
o
rítica: parco apoio legal. 1reeia in*ustaente a ine3iciBncia do epobrecido. De3ende a ineCistBncia da obrigação de restituição 4uando não (2 enri4ueciento patrionial "!g MocupaçãoN de casa de 36rias, 4ue o propriet2rio nunca arrendaria'.
•
MENEZES LEIT2O: teoria do enri4ueciento abstracto K tal coo o conceito
de epobreciento não pode ser de3inido unitariaente para todas as categorias de enri4ueciento se causa, 6 inade4uado considerar 4ue a obrigação de restituição est2 duplaente liitada pelo enri4ueciento e pelo epobreciento. Een(ua das posições supra procede, nestes teros, sendo esta a ais ade4uada " ROMANO MARTINEZ'. o
A obrigação de restituição deterina/se e 3unção do enri4ueciento real ou do !alor real, de ercado. O re3leCo nos patri)nios do enri4uecido e do epobrecido são irrele!antes, sal!o nos casos de protecção da boa 36 do enri4uecido "art. #7-&/;'.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL +:* LIMITE DO ENRI;)E!IMENTO . A boa 36 do enri4uecido d2 lugar ? aplicação do
liite do enri4ueciento, coo *2 se re3eriu "art. #7-&/;': a obrigação de restituir não pode eCceder a edida do locupletaento eCistente, sublin(e/se, ? data da citação do enri4uecido para a acção de restituição ou do oento e 4ue te con(eciento da 3alta de causa do seu enri4ueciento. A aioria da doutrina ser!e/se da teoria da con3iança para sustentar esta nora, considerando 4ue a esa pretende proteger a con3iança do receptor: s) se considera diinuição do enri4ueciento as des!antagens 4ue se*a coneCas co o 3acto de o enri4uecido ter con3iado na regularidade da sua a4uisição "!g receber, por engano, ua caiCa de c(arutos e 3u2/los K diinuição do enri4ueciento'. al e4ui!ale a dier 4ue eCiste ua liitação da obrigação de restituição ao enri4ueciento actual "ua diinuição do enri4ueciento, en3i'. 1or outro lado, os bens são perecí!eis: deteriora/se e desaparece. Assi sendo, se u be desaparecer não (2 4ual4uer crit6rio de iputação. HCeplo: A deiCa na caiCa de correio de 5 ua 4uantia de din(eiro 4ue, por engano, se destina!a a . 5 não se encontra!a e casa, pelo 4ue D 3urtou o din(eiro e 5 nada te 4ue restituir. Ou ainda: A, epregado de 5, recebe por erro u ordenado ais ele!ado e gasta/o, se se aperceber do erro. A nada te 4ue restituir, por4ue 4uando o erro 6 por ele descoberto *2 não eCiste enri4ueciento. Pi!eu el(or, 6 certo, as nada enri4ueceu. A partir do oento e 4ue o enri4uecido con(eça a 3alta de causa do seu enri4ueciento, eCiste u agra!aento da obrigação de restituição e teros 4ue !ereos in3ra V-.
+<* AGRA8AMENTO= TRANSMISS2O E PRES!RIÇ2O DA RESTIT)IÇ2O. O art. #$&
dispõe sobre o agra!aento da obrigação de restituição, nos casos e 4ue se !eri3i4ue con(eciento da ausBncia da causa *usti3icati!a pelo enri4uecido "ausBncia de boa 36 sub*ecti!a, en3i'. O enri4uecido ter2 sepre 4ue restituir o !alor nos liites do enri4ueciento, !alor esse 4ue não 6 posto e causa por esta disposição. uular/se/2 a obrigação de restituição do !alor liitada pelo seu e3ecti!o enri4ueciento ? indeniação por perda ou deterioração
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL da coisa, culposaente, !g. Dependendo de culpa "responsabilidade sub*ecti!a', não 6 de aplicar o disposto no art. $7&, nos teros da responsabilidade ob*ecti!a do de!edor e ora. A responsabilidade 6 obrigacional por pressupor a constituição da obrigação de restituição "art. #7-&', aplicando/se o disposto nos arts 7-& ss.
Antes do con(eciento do alienante da ausBncia de causa do seu enri4ueciento, deterina o desapareciento do enri4ueciento na sua es3era *urídica: o alienante *2 nada ter2 a restituir.
•
Depois do con(eciento do alienante da ausBncia de causa do seu enri4ueciento, *2 não rele!a para e3eitos do c2lculo da obrigação de restituição.
A obrigação de restituição prescre!e no prao de trBs anos "art. #;&'. Hsta prescrição depende de u de dois praos siult8neos 4ue a lei estabelece e alternati!a "dupla prescrição': !inte anos "art. $-&' ou trBs anos. Pol!ido u destes dois praos se eCigir a restituição, pode o enri4uecido opor/l(e e3icaente a prescrição do seu direito "art. $#&/0 e ;&/0'. O prao de trBs anos decorre dentro do prao ordin2rio de ;$ anos, se o ultrapassar. O recurso ? acção de enri4ueciento não 6 pre*udicado por *2 ter decorrido a prescrição do direito co base na responsabilidade ci!il "art. #-&/0', as tal ainda não ter acontecido co base no enri4ueciento se causa "art. #-&/#'. HCeplo: O enri4ueciento 3oi e 0-7. O epobrecido apercebe/se e ;$$$, 0; anos !ol!idos. 1rescre!e e ;$$, anos depois "art. #;&'. Jas, se s) se aperceber e ;$$, 0- anos !ol!idos, prescre!e e ;$$7, pelo prao ordin2rio de ;$ anos "art. $-&'.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL !AP(T)LO 8* RESPONSABILIDADE !I8IL
+,* RESPONSABILIDADE !I8IL. A responsabilidade ci!il 6, nos esos teros 4ue os
neg)cios unilaterais, a gestão de neg)cios e o enri4ueciento se causa, ua 3onte de obrigações "art. #&'. A 3onte da obrigação de indeniar 6 eCclusi!aente legal, encontrando/se, por isso, tipi3icada na lei: não se adite introduções *urisprudenciais ou doutrin2rias 4ue constitua situações de responsabilidade ci!il não pre!istas na lei ou co contornos di!ersos da pre!isão legal. Isto não signi3ica 4ue a autonoia pri!ada 3i4ue copletaente a3astada: o lesante e o lesado pode a*ustar certos aspectos relati!aente ? obrigação de indeniação. Eos teros gerais, a responsabilidade pode ser: •
1olítica
•
Adinistrati!a: !g a responsabilidade disciplinar do 3uncion2rio p+blico
•
1enal ou criinal
•
i!il
upre estabelecer as principais di3erenças entre a responsabilidade penal ou criinal e a responsabilidade ci!il: •
•
Face ao 4ue 3oi eCposto, encontrao/nos e condições de estabelecer ua noção aproCiada de responsabilidade ci!il: eCcepção ? regra geral de iputação dos danos na es3era *urídica onde ocorre, a responsabilidade ci!il consiste no con*unto de 3actos 4ue dão orige ? obrigação de indeniar os danos so3ridos por outre "ressarcibilidade'.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL Eo seio da responsabilidade ci!il podeos distinguir: •
•
•
•
•
obrigações: responsabilidade obrigacional "art. 7-&'. A LeC A4uilia pre!ia copensações por danos causados e caso de delito:
•
responsabilidade eCtra/contratual, delitual ou a4uiliana "art. #&'. Abas as responsabilidades assenta!a, tradicionalente, no princípio da
•
culpa: a responsabilidade 6, e regra, sub*ecti!a, e teros 4ue !ereos in3ra.
Funções, segundo MENEZES LEIT2O:
Função principal: reparação do dano
Função pre!enti!a
Função puniti!a: •
Liitação da indeniação no caso de era culpa, art. #-#&.
•
O direito de regresso, na responsabilidade solid2ria, eCiste na edida das respecti!as culpas, art. #-7&/;.
•
Facto culposo do lesado, art. %7$&.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL •
o
Irrele!8ncia da causa !irtual
As responsabilidades obrigacional e eCtra/contratual são, e regra, sub*ecti!as, assentando no princípio da culpa: !g de!edor 4ue 3alta ao cupriento da obrigação, co culpa "responsabilidade sub*ecti!a obrigacional'.
•
1elo risco: tipi3icada na lei "art. #&/;', aplica/se ?s pr2ticas de acti!idades (uanas lícitas, noralente geradoras de pre*uío "!g circulação auto)!el' do risco inerente a essas acti!idades resulta o de!er de reparar o dano.
o
Funções: •
Função principal: reparação do dano
•
Função acess)ria: pre!enção
1elo sacri3ício ou por acto lícito: a lei autoria o agente a agir, causando pre*uíos
a
outre e
correlati!a
obrigação de
copensação desses danos "!g constituição de ser!idão legal de passage'.
o
Função eCclusi!a: reparação do dano.
As responsabilidades obrigacional e eCtra/contratual pode ser, eCcepcionalente, ob*ecti!as, independenteente de 4ual4uer culpa: !g de!edor 4ue 3alta ao cupriento da obrigação, se culpa "responsabilidade ob*ecti!a obrigacional, art. $$&'.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL +-* RESPONSABILIDADE OBRIGA!IONAL. Face ao 4ue 3oi eCposto supra V0, cupre
retoar a caracteriação da sua di!isio (istoricaente estabelecida entre as responsabilidades obrigacional e eCtra/contratual, e proceder ? distinção das esas: radicionalente, as obrigações podia nascer: •
Dos contratos: responsabilidade obrigacional o
Incupriento de obrigações contratuais "!iolação de direitos relati!os': 3rustração da eCpectati!a credit)ria.
•
Dos delitos: responsabilidade eCtra/contratual o
ontrariedade ao princípio alteru non laedere "!iolação de direitos al(eios, absolutos': põe e causa o interesse na protecção, aCie ediante de!eres gen6ricos de respeito, protecção de interesses al(eios e 3iguras delituais especí3icas.
1ara ROMANO MARTINEZ estas 3iguras encontra/se intiaente interligadas, pelo 4ue a deliitação supra 6 insu3iciente. 9ublin(e/se 4ue o regie da obrigação de indeniação 6 unit2rio e cou. Ainda assi, cupre apontar as di3erenças de regie seguintes "co preponder8ncia das prieiras': •
1ro!a da culpa: o
Xnus da pro!a cabe ao lesado "art. #7&': basta ua pro!a pria 3acie da ilicitude, segundo crit6rios de noralidade.
•
o
ulpa presue/se do de!edor "art. 7--&'.
o
ROMANO MARTINEZ: di3erença esbatida, na pr2tica.
1raos prescricionais: o
O direito de indeniação prescre!e no prao de trBs anos "art. #-&'
o
1rao ordin2rio de !inte anos "art. $-&', ou caducidade, no caso da epreitada "u ano, art. 0;;#&'.
o
ROMANO MARTINEZ: de iure condendo os praos de!eria ser
idBnticos, não se *usti3icando as disparidades pre!istas na lei. •
1luralidade de respons2!eis:
37
Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL o
A responsabilidade 6 solid2ria 4uando 3ore !2rias pessoas respons2!eis pelos danos "art. #-7&'.
o
9) (2 solidariedade 4uando esse regie resulte da lei ou da !ontade das partes "art. %0& / con*unção'.
•
o
Independente de subordinação: o de!edor 6 respons2!el perante o credor pelos actos dos seus representantes legais "art. $$&'.
•
apacidade: o
Iniput2!eis: presue/se iniput2!eis os enores de sete anos e os interditos por anoalia psí4uica "art. #&'.
o
•
oneCão internacional "regras de con3litos di3erentes'
•
opetBncia do tribunal
•
1raos da constituição e ora de cr6ditos ilí4uidos "art. $%&/'
•
Jora de obrigações pecuni2rias "art. $&/, 0 e ; parte'
A doutrina aponta outras distinções para al6 destas: •
aracterísticas da responsabilidade eCtra/contratual, se aplicação na responsabilidade obrigacional:
•
o
Graduação e4uitati!a da indeniação "art. #-#&'
o
Indeniação por danos não patrioniais "art. #-&'
aracterísticas da responsabilidade obrigacional, se
aplicação
na
responsabilidade eCtra/contratual: o
Danos patrioniais puros ou pri2rios
1ara ROMANO MARTINEZ a distinção entre abas as responsabilidades tin(a raão de ser nua econoia agrícola ou pouco industrialiada, e 4ue se *usti3icasse ua tutela di3erente para direitos reais e obrigacionais. oda!ia, preconceitos liberais e indi!idualistas esti!era na orige da distinção bipartida supra.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL Hssa distinção entre responsabilidade obrigacional e eCtra/contratual adapta/se al ? estrutura dos seguros, noeadaente suscitando probleas de interpretação dos contratos.
Eo eso sentido, MENEZES LEIT2O discorda da contraposição entre: •
•
O autor, no seguiento de PESSOA 7ORGE, PA)LO !)N6A , GOMES DA SIL8A e MENEZES !ORDEIRO, conclui 4ue, e3ecti!aente, a obrigação de indeniação por
incupriento contratual ou pela ora no cupriento, não se identi3ica co a obrigação *2 !iolada, *2 4ue o 3undaento da prieira 6 o ressarciento de danos, pela !iolação de direitos de cr6dito. oda!ia, a responsabilidade obrigacional 6 3onte de obrigações nos esos teros 4ue a responsabilidade eCtra/contratual, e não ua era odi3icação da obrigação inicialente constituída. A sua especialidade 3ace ? segunda resulta de a sua 3onte ser a !iolação de u direito de cr6dito, e não *2 de u direito absoluto. A di3erença entre abas resulta tão/s) do tipo de direitos !iolados: •
•
Face ao 4ue 3oi re3erido, a sua di!isio entre a responsabilidade obrigacional e a responsabilidade eCtra/contratual encontra/se (o*e esbatida: !e*a/se o desen!ol!iento de especiais de!eres de protecção das partes no contrato, !g. A naturea unit2ria da responsabilidade ci!il, en4uanto u todo, te tido ecos na doutrina nacional: o pr)prio legislador dotou o de regras gerais da responsabilidade ci!il couns a abas as
39
Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL responsabilidades "arts. #& ss'. A conse4uBncia 6 cou: obrigação de indeniar "art. %;& ss'. H conclusão, toda a responsabilidade ci!il assenta no princípio geral neine laedere, ainda 4ue co concretiações especiais 4ue, coo e todas as relações de especialidade, não pretende a3astar as regras gerais ne ad!B de criação doutrin2ria ou *urisprudencial: •
•
•
ROMANO MARTINEZ propõe a distinção por pe4uenos n+cleos de responsabilidade,
relacionados co certas acti!idades e pro3issões, nestes teros. Das conclusões supra, certa doutrina apelida de Mterceira !iaN da responsabilidade ci!il as situações e 4ue não eCiste u direito pri2rio de cr6dito, por eio do 4ual algu6 possa eCigir a outre ua prestação, as a responsabilidade surge e conse4uBncia da !iolação de de!eres especí3icos, e não apenas de de!eres gen6ricos de respeito, contrapostos aos direitos absolutos. MENEZES LEIT2O e ROMANO MARTINEZ inclue na denoinada Mterceira !iaN da
responsabilidade ci!il as situações de !iolação de de!eres deri!ados da boa 36, geradoras de responsabilidade pr6/contratual e p)s/contratual. Hsses de!eres não dispõe de tutela pri2ria, atra!6s da acção de cupriento, as institue de!eres 4ue constitue u plus relati!aente ao de!er geral de respeito. 1ara ROMANO MARTINEZ essa Mterceira !iaN não 6 !erdadeiraente alternati!a: se essas 3ontes de obrigações não se en4uadrare e pre!isões legais, não pode ser ua !erdadeira odalidade de responsabilidade ci!il. HCepli3i4ueos: •
ulpa in contra(endo "art. ;;7&': !iolação de de!eres especiais de lealdade, in3oração e segurança.
•
ulpa post pactu 3initu "art. ;-&': !iolação de de!eres contratuais 4ue subsiste ap)s eCtinção do !ínculo contratual.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL •
ontrato co e3ic2cia de protecção para terceiro "!g arrendaento', e não contrato a 3a!or de terceiro "art. ##&'Y
•
H todos os institutos enunciados a responsabilidade 6 obrigacional, podendo ser eCtra/contratual atendendo ao dano causado. O progressi!o alargaento do capo de aplicação da responsabilidade obrigacional di3iculta a deliitação co respeito ?s situações eCtra/obrigacionais. HCepli3i4ueos: •
9e o aigo do in4uilino cai nas escadas do i)!el 4ue o +ltio arrenda, a responsabilidade 6 contratual 3ace ao in4uilino e delitual 4uanto ao aigoQ
•
9e u acidente entre dois coboios ata u utente não portador de bil(ete, a responsabilidade 6 delitualQ 9eria responsabilidade contratual se o utente ti!esse coprado o bil(eteQ
9endo 4ue supra concluíos 4ue a distinção não 6 indispens2!el, não podeos, toda!ia, prescindir dela. O soluciona este problea atra!6s da cl2usula geral de responsabilidade ci!il "art. #&/0', atra!6s da !iolação de de!eres de protecção 4ue não se 3unda no acordo das partes: protege/se a integridade pessoal e patrionial, 3ora do períetro contratual.
A eCistBncia de u contrato estabelece de!eres de protecção deri!ados da boa 36, +tuos e recíprocos.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL •
O princípio da autonoia pri!ada e!idencia 4ue, co a celebração de u neg)cio *urídico, as partes pretendera a3astar as regras da responsabilidade eCtra/contratual. o
rítica: a celebração do contrato não pri!a as partes da protecção geral, não se renunciando ? de3esa 4ue teria independenteente da celebração do eso " ROMANO MARTINEZ'.
•
A responsabilidade obrigacional ipõe u regie ais gra!oso para o lesante "de!edor', pelo 4ue o credor não te 4ual4uer interesse e recorrer ?s regras da responsabilidade eCtra/contratual. o
rítica: sendo certo 4ue os praos da prescrição são ais longos na responsabilidade obrigacional "art. $-&, ;$ anos', dispondo o credor de ua tutela ais e3ica, os praos de eCercício de direitos pode ser bastante ais restritos nos contratos e especial do 4ue a4uele da responsabilidade eCtra/contratual "art. #-&, trBs anos', !g nos casos do cupriento de3eituoso nos contratos de copra e !enda ou de epreitada "ROMANO MARTINEZ'. Eo 8bito da responsabilidade eCtra/contratual, ao lesado não pode ser aplicado u prao prescricional 4ue o colo4ue nua situação pior da 4ue estaria nos teros gerais do art. #-&: trBs anos.
Hsta teoria, apesar das críticas supra, 6 coerente co a relação de interacção entre os dois tipos de responsabilidade, e não de especialidade. As regras da responsabilidade obrigacional aplicar/se/ão, assi, a danos eCtra re "pro!ocados no cupriento da obrigação, eso 4ue por acti!idades laterais, pro!ocando pre*uíos na pessoa e no restante patri)nio do credor'. HCeplo: o incBndio 4ue de3lagre durante as obras de reparação de u pr6dio presuir/se/ia culpa do epreiteiro "responsabilidade obrigacional, presunção de culpa K art. 7--&'. ROMANO MARTINEZ discorda da eCepli3icação supra: se ? responsabilidade do
produtor o DL 4ue a consagra aplica as regras delituais, o eso crit6rio pode ser estabelecido para os danos eCtra re, *usti3icando/se a aplicação da responsabilidade eCtra/ contratual. O eso autor propõe a distinção seguinte:
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL
•
Danos eCtra re: danos pessoais e no restante patri)nio do accipiens>destinat2rio do pagaento>credor e de terceiros "não inclui o pre*uío causado no ob*ecto da prestação' K aplica/se as regras da responsabilidade eCtra/contratual. o
Danos pessoais "!g 3erientos causados por eCplosão de garra3a de g2s'.
o
Danos noutros bens do credor "!g anial en3ero 4ue contagiou os deais'.
o
Piga de3eituosa 4ue causou a ruína da casa do dono da obra, !g.
o
1arceiro pensador 4ue, no 8bito de obrigação pecu2ria, alientou o gado co re3eições estragadas 4ue (a!ia ad4uirido pre!iaente ao 3ornecedor, de!endo indeniar o parceiro propriet2rio, !g. 1ode in!ocar direito de regresso contra o 3ornecedor da ração.
•
Danos circa re, por eCclusão de partes: danos causados no ob*ecto da prestação, tão/s) K aplica/se as regras da responsabilidade obrigacional. o
Diinuição ou perda do !alor da coisa
o
ustos contratuais
o
Palor da eliinação dos de3eitos
o
Jontante dispendido e estudos e pareceres
o
Di3erença de preço para a4uisição de be substituti!o
o
Lucros cessantes
o
Outras despesas deri!adas do incupriento:
usto da seenteira perdida por4ue as seentes são de 3raca 4ualidade e não gerinara
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Despesas *udiciais na acção e 4ue se eCige a eCecução especí3ica ou a resolução do contrato
Uuando se assista siultaneaente a danos eCtra re e circa re, o credor te direito a ua pretensão indeniat)ria, ebora eCista concurso de noras "ua s) pretensão, u +nico pedido processual, co duplo 3undaento: responsabilidade eCtra/ contratual e obrigacional'. oda!ia, as regras 4ue rege a indeniação são couns ?s duas responsabilidades "art. %;& ss', ainda 4ue o 3undaento de direito se*a di!erso. Ainda assi, o princípio da liberdade de opção entre as pretensões delitual e contratual 6 aiorit2rio na doutrina e na *urisprudBncia. Eo eCtreo oposto, situa/se a regra do não/c+ulo, MabsurdaN segundo ROMANO MARTINEZ. Le!ada ao liite, o 3il(o do dono da obra não poderia deandar delitualente o epreiteiro pelos 3erientos do pai coo conse4uBncia do de3eito da prestação, !g, as tão/s) no caso de orte do eso. 1ara e!itar 4ue o lesado se*a enos protegido na (ip)tese de ter celebrado u contrato, de!e aditir/se a possibilidade de concurso de noras "princípio da liberdade de opção'. ROMANO MARTINEZ conclui pela superação da rigide dos conceitos *urídicos da responsabilidade contratual e delitual. onclusão: •
9) se adite recurso ? responsabilidade eCtra/contratual "!iolação de direitos absolutos' 4uando: o
A prestação causou danos e bens do patri)nio do credor, se dependBncia do contrato cuprido: dani3ica/se ua obra *2 eCistente.
o
HCeplos:
Adaptação de u coutador a ua 24uina, 3aendo ua 3enda nesta, !g.
Instalação de ua c8ara 3rigori3ica nu caião, estragando o otor, !g.
•
Obras de reparações de edi3ícios
9ubepreitadas de acabaentos "!g instalações el6ctricas'
Adite/se recurso ? responsabilidade obrigacional 4uando:
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL o
=a*a entrega de ua coisa co de3eito "cupriento de3eituoso'
o
9e realie ua obra iper3eita
o
Eão basta 4ue o pre*uío ten(a sido causado por u 3acto ilícito praticado na altura da realiação da prestação
o
Os pre*uíos 4ue eCcedere o sinalaga contratual entra no capo a4uiliano.
+* RESPONSABILIDADE !I8IL S)B7E!TI8A. Hnunciareos a4ui os cinco pressupostos
tradicionais da responsabilidade ci!il sub*ecti!a "art. #&/0': •
Facto
•
Ilicitude "M!iolar ilicitaenteN' o
•
Eão se !eri3ica na responsabilidade por 3acto lícito
ulpa "Mco dolo ou era culpaN' o
1rescinde/se na responsabilidade pelo risco
•
Dano "Mpelos danosN'
•
EeCo de causalidade entre 3acto e dano "Mresultantes da !iolação'
+/* FA!TO. O 3acto !olunt2rio do lesante reete/nos para u coportaento
(uano, doin2!el pela !ontade, eCpressão da conduta de u su*eito respons2!el. Eão se eCige intenção, ne se4uer actuação "contra o 4ue a redacção do art. #&/0 pode indiciar', bastando a conduta sob o controlo da sua !ontade. Eão são 3actos !olunt2rios: •
Os 3actos naturais
•
Os 3actos praticados pelo lesante sepre 4ue l(e 3alte a consciBncia e o doínio sobre a !ontade "!g coacção 3ísica, e não oralY'.
O 3acto !olunt2rio pode re!estir duas 3oras: •
Acção "art. #&': eCiste u de!er gen6rico de não lesar direitos al(eios "neine laedere', pelo 4ue não se eCige 4ual4uer de!er especí3ico.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL •
Oissão "art. #&': eCige/se u de!er especí3ico de praticar o acto oitido, *2 4ue não eCiste u correspondente de!er gen6rico de e!itar a ocorrBncia de danos para outre, o 4ue tornaria a !ida e sociedade insustent2!el e ultiplicaria as ingerBncias na es3era *urídica al(eia. o
O de!er especí3ico de garante pode ser criado por contrato "!g algu6 estar obrigado a !igiar u doente ental, e!itando 4ue se suicide'.
o
Ou pode ser iposto pela lei "arts. #-0&/#-&'. Eo direito aleão, a partir de disposições seel(antes, te/se de3endido a doutrina dos de!eres de segurança no tr23ego ou dos de!eres de pre!enção do perigo delituais, alargando/se a responsabilidade por oissão para al6 dos casos tipi3icados na lei. Hsta doutrina te!e in3luBncias entre n)s "ANT)NES 8ARELA, MENEZES !ORDEIRO e SINDE MONTEIRO'.
Eestes teros, sepre 4ue algu6 ten(a sob seu controlo coisas ou eCerça acti!idades potencialente perigosas, susceptí!eis de causar danos a outre, te igualente o de!er de toar as pro!idBncias ade4uadas a e!itar a ocorrBncia de danos, respondendo por responsabilidade por oissão no caso contr2rio.
+1* ILI!IT)DE . Ee sepre a pre!isão da ilicitude do 3acto aparece tipi3icada na lei.
Eo 8bito do direito coparado, cupre apreciar os seguintes sisteas: •
9isteas de grade cl2usula geral "França e It2lia': não deterina 4uais os bens *urídicos cu*a lesão en!ol!e responsabilidade, reetendo essa 3unção para apreciação do *ulgador. Eo direito 3rancBs, basta a eCistBncia de u dano causado por ua 3aute, eCpressão apla 4ue en!ol!e 3acto !olunt2rio, ilicitude e culpa.
•
9isteas de cl2usulas gerais liitadas "Alean(a e 1ortugal': enuncia os bens *urídicos tutelados, por !ia legislati!a. O art. #& 6 ua cl2usula geral liitada, co ua 3orulação ais abrangente do 4ue o 5G5, 4ue apenas se re3ere a certos direitos, e não a todos os direitos sub*ecti!os. =2, por isso, ua eCigBncia eCpressa de ilicitude.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL A ilicitude de!e a4ui ser entendida en4uanto u *uío de des!alor atribuído pela orde *urídica ao: •
•
oportaento do agente "teoria do des!alor do 3acto': posição aiorit2ria. O coportaento do agente de!e ser a!aliado, e não o resultado causal. Face ? teoria da acção 3inal, o coportaento ser2 ilícito 4uando prossiga u 3i proibido pela lei.
onclui/se: a lesão de bens *urídicos 6 iediataente constituti!a de ilicitude 4uando o agente ten(a actuado co dolo no caso de actuações eraente negligentes, te de se l(e acrescentar a !iolação de u de!er ob*ecti!o de cuidado. A ilicitude distingue/se da ilegalidade, na edida e 4ue esta pressupõe a inobser!8ncia de u )nus *urídico: ser2 ilícita a condução e eCcesso de !elocidade, e ilegal a !enda de u i)!el !erbalente. A !iolação de u de!er *urídico pode consistir e: •
Direito sub*ecti!o: utilidades proporcionadas por o
Direitos de personalidade "!g !ida, corpo e sa+de'
o
Direitos reais "!g propriedade, propriedade industrial e direitos de autor'
o
Direitos de cr6dito: a sua tutela apenas se e3ectua nos teros da responsabilidade contratual "art. 7-&' ou da cl2usula geral do abuso do direito "art. #&'.
A indeniação 6 liitada ? 3rustração das utilidades proporcionadas por esse direito, não se aditindo a tutela de danos puraente patrioniais "pure econoic loss'. •
Eoras de protecção: preceitos legais destinados a proteger interesses al(eios "tutela de interesses particulares, se 4ue l(es se*a atribuído e eCclusi!o o apro!eitaento de u be, u !erdadeiro direito sub*ecti!o, !g
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL de3esa da sa+de ou circulação rodo!i2ria'. orresponde ao direito de era ordenação social. o
!ANARIS e MENEZES !ORDEIRO: 4ual4uer nora *urídica, ainda 4ue
não escrita, de!e integrar o conceito de nora de protecção. o
Eão adopção de u coportaento eCigí!el, de3inido e teros precisos
utela de interesses particulares, e não do interesse geral
Peri3icação de u dano no círculo de interesses 4ue a nora se destina a tutelar
•
ipos delituais especí3icos: pre!isões especí3icas de coportaentos ilícitos o
Abuso do direito "art. #&': cl2usula geral de ilegitiidade do eCercício do direito sepre 4ue o seu titular eCceda ani3estaente os liites ipostos pela boa 36, pelos bons costues ou pelo 3i social e econ)ico desse eso direito " MENEZES !ORDEIRO'. Eão se liita a abranger o eCercício abusi!o de direitos sub*ecti!os, copreendendo igualente outras posições *urídicas, incluindo as perissões gen6ricas de actuação "!g autonoia pri!ada ou a lesão do direito de cr6dito de terceiro'.
o
Eão cedBncia e caso de colisão de direitos "art. %&': no caso de os direitos sere iguais "!g uso siult8neo da coisa cou, na copropriedade, art. 0#$&/0' a solução legal ipõe 4ue cada u dos titulares se absten(a de coportaentos 4ue ipli4ue para os outros titulares a ipossibilidade de eCercício do direito. Eão se !eri3icando a cedBncia, preenc(ido est2 o re4uisito da ilicitude.
o
O3ensa ao cr6dito e ao bo noe "art. ##&': esta nora aplica/se tanto a pessoas singulares coo a pessoas colecti!as, sendo na !erdade dispens2!el 3ace ? pre!isão da cl2usula geral "art. #&'.
Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL !erdadeiros, aCie no eCercício da acti!idade *ornalística, coloca/ se o problea da denoinada eCceptio !eritatis:
A !eracidade dos esos eCcluiria a sua ilicitude, segundo MENEZES LEIT2O e MENEZES !ORDEIRO, ais recenteente,
sepre 4ue essa di!ulgação assegurasse u interesse p+blico legítio: as agBncias de in3oração encontrar/se/ia legalente autoriadas para tal, no 8bito do eCercício de u direito.
H eCtreos opostos encontraos: ALMEIDA !OSTA, de3ensor de 4ue a !eracidade ou 3alsidade 6 irrele!ante, de!endo aditir/se a di3usão sepre 4ue corresponda a interesses legítios e ANT)NES 8ARELA, apologista de 4ue at6 os 3actos !erdadeiros constitue ua o3ensa do cr6dito ou do bo noe da pessoa, singular ou colecti!a.
PESSOA 7ORGE, por seu lado, sustenta 4ue s) (2
responsabilidade por 3actos !erdadeiros se a di!ulgação integrar os pressupostos de ua pre!isão penal "!g di3aação ou in*+ria'. o
"anius decipiendi ou nocendi', ao contr2rio de PESSOA 7ORGE e de ALMEIDA !OSTA, 4ue a3ira a eCclusão da responsabilidade e
todos os casos, eCcepto e abuso do direito "art.#&'. Eestes teros, (2 responsabilidade pela prestação de consel(os "Z':
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL
o dolo
Assunção da responsabilidade: os consel(os "Z' não são, a4ui, prestados e teros displicentes, as si constituindo ua !erdadeira garantia contra a ocorrBncia de danos na es3era do receptor.
De!er *urídico de aconsel(aento: !g de!eres acess)rios deri!ados da boa 36 "arts. ;;7& e 7;&/;' ou obrigação de in3oração "art. %7&'.
rie "!g ilícitos relati!os ? in3oração da situação das sociedades coerciais'.
A3erida a !iolação dos direitos supra, a esa pode ser lícita 3ace ?s seguintes causas de *usti3icação>eCclusão da ilicitude "nunca M*usti3icação da ilicitudeNY': •
HCercício de u direito: não actua ilicitaente 4ue age no eCercício de u direito sub*ecti!o "!g constituição de ser!idão de passage, art. 0%%$&/0'. o
9e, do eCercício do direito, resultar u dano, o lesado ser2 copensado "!g art. 0%%#&', ebora não (a*a 4ual4uer ilicitude, respondendo por responsabilidade ob*ecti!a por inter!enção lícita.
o
Hsta causa de *usti3icação de!e ser (o*e entendida e teros restriti!os, 3ace ? 3uncionaliação dos direitos sub*ecti!os: de!e ser ponderado e!entual abuso do direito ou colisão de direitos "arts. #& e %&'. A operati!idade desta causa de *usti3icação 6 (o*e restringida.
o
De todo o odo, o agente apenas se eConera da responsabilidade se se liitar a des3rutar das utilidades 4ue corresponde ao eCercício legal do seu direito, respondendo por outros danos 4ue a sua actuação pro!o4ue.
50
Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL •
upriento de u de!er: se !igorar o de!er de adoptar ua conduta, o su*eito pode estar 3orçado a acat2/la, ainda 4ue, para tal, ten(a 4ue in3ringir outros direitos relati!os a posições *urídicas al(eias. o
=a!endo con3lito de de!eres, (2 preponder8ncia do de!er 4ue se considere superior
o
A isenção da ilicitude iplica 4ue o de!er se*a e3ecti!aente cuprido, não bastando a siples colisão. 9e, e caso de con3lito, o agente optar por não cuprir nen(u, responde pelo incupriento dos dois.
o
•
1roblea do de!er de obediBncia (ier2r4uica.
Legítia de3esa "art. 7&': atitude de3ensi!a do agente 4ue, estando a ser !ítia de ua agressão, põe tero a essa agressão pelos seus pr)prios eios "direito de resistBncia, art. ;0& <1'. o
A3astar agressão ilícita actual:
Agressão: actuação (uana "Y' 3inalisticaente dirigida ? pro!ocação de ua o3ensa a pessoas ou bens.
Ilícita: e não de3esa por estar a ser preso e !irtude de andato *udicial.
Actual: e eCecução ou iinente presente e não passada ou pre!isí!el.
o
ontra pessoa do agente ou de terceiro, ou patri)nio do agente ou de terceiro "caso e 4ue ser2 gestão de neg)cios, se autoriação'.
o
Eecessidade da reacção
o
9ubsidiariedade: ipossibilidade de recorrer e tepo +til aos eios coerci!os norais
o
Ade4uação: proporcionalidade e racionalidade, ou (a!er2 eCcesso de legítia de3esa "o pre*uío causado pelo acto de3ensi!o 6 ani3estaente superior ao 4ue poderia resultar da agressão'.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL
O edo in!encí!el "art. 7&/;' não 6 causa de eCclusão da ilicitude, as si causa de eCclusão da culpa "MENEZES LEIT2O'.
9e (ou!er erro nos pressupostos, e se o eso 3or indesculp2!el, (2 obrigação de indeniar pelo pre*uío causado "art. &'. •
Acção directa "art. &': s) pode ser realiada 4uando esti!er e causa u direito sub*ecti!o do pr)prio agente K entendida e teros restriti!os, dado ser ua atitude o3ensi!a. o
Apropriação, destruição, dani3icação "Z' de coisa al(eia
o
Assegurar ou realiar o pr)prio direito sub*ecti!o, e não o direito al(eio: nunca o pr)prio direito de cr6dito "!g cupriento pela 3orça', segundo MENEZES LEIT2O.
o
Actuação indispens2!el para e!itar a inutiliação pr2tica do direito: se a acção directa o agente perderia o direito ou deiCaria de o poder eCercer.
o
9ubsidiariedade: ipossibilidade de recorrer e tepo +til aos eios coerci!os norais.
o
Ade4uação: não pode eCceder o estritaente necess2rio para e!itar o pre*uío não se de!e sacri3icar interesses superiores ?4ueles 4ue se encontrare e perigo não de!e iplicar para outre aiores pre*uíos do 4ue a4ueles 4ue se pretendia e!itar.
9e (ou!er erro nos pressupostos, e se o eso 3or indesculp2!el, (2 obrigação de indeniar pelo pre*uío causado "art. &'. •
Hstado de necessidade "art. -&': apenas *usti3ica o sacri3ício de bens patrioniais, 4uando o agente pretenda reo!er u perigo de u dano ani3estaente superior, a ocorrer na sua es3era ou na de terceiro. o
1erigo actual de aeaça de u be *urídico
o
Do 4ual resultaria u dano ani3estaente superior ao dano sacri3icado "bens al(eios, e não pr)prios'
52
Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL o
Destruição ou dani3icação de coisa al(eia: se 3or coisa pr)pria, aplica/se as regras do consentiento presuido, in3ra.
o
Obrigação de copensação pelo sacri3ício de bens patrioniais na es3era *urídica al(eia "art. -&/;'.
•
onsentiento do lesado "art. #$&': a responsabilidade ci!il tutela interesses pri!ados, noralente disponí!eis, pelo 4ue o seu titular pode renunciar a essa tutela. A eCistBncia de consentiento retira ao acto lesi!o, regra geral, a sua naturea ilícita "in !iolenti non 3it iniuria'. o
O acto continuar2, ainda assi, a ser ilícito se a lesão 3or contr2ria a:
o
1roibição legal: !g eutan2sia
5ons costues: !g sadoaso4uiso
A lesão considera/se consentida 4uando 3eita no interesse do lesado e de acordo co a sua !ontade presuí!el: 3icção legal de consentiento 4ue e4uipara o consentiento presuido ao consentiento e3ecti!o "art. #$&/' K !g acto 6dico urgente, co paciente inconsciente. A actuação ser2 e gestão de neg)cios, eCcluindo/se a ilicitude da assunção de neg)cios pelo gestor.
o
O consentiento pode ser eCpresso ou t2cito: ser2 t2cito 4uando resulte de u coportaento concludente do lesado, !g boCe e outras copetições desporti!as. Eão (a!er2 4ual4uer eCclusão da ilicitude se o *ogo praticado 3or ilegal ou o3ender os bens costues "!g duelo, art. #$&/;'.
+3* !)LPA. A culpa 6 pressuposto noral da responsabilidade ci!il, sendo a
responsabilidade ob*ecti!a eCcepcional, coo *2 ti!eos oportunidade de encionar "art.#&/;'. radicionalente, a culpa era entendida e sentido psicol)gico "neCo de iputação do acto ao agente, pela sua !ontade, segundo GOMES DA SIL8A'. =o*e, autores coo MENEZES !ORDEIRO considera/na u *uío de censura, e sentido norati!o, e
53
Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL relação ? actuação do agente, 4ue poderia e de!eria ter agido de outro odo. A sua conduta 6, assi, aCiologicaente repro!ada. 1ressupõe: •
Iputabilidade: para 4ue o agente possa ser censurado pelo seu coportaento 6 sepre necess2rio 4ue ele con(ecesse ou de!esse con(ecer o des!alor do seu coportaento e 4ue ti!esse podido escol(er a sua conduta. o
Os iniput2!eis "art. #&' são isentos de responsabilidade, *2 4ue são incapaes de pre!er os e3eitos e edir o !alor e as conse4uBncias dos seus actos: 3alta/l(es discerniento e liberdade de deterinação. A iniputabilidade resulta, assi, da incapacidade para 4uerer ou entender.
o
1resue/se iniput2!eis os enores de sete anos e os interditos por anoalia psí4uica "art. #&/;': a contrario, todos os outros se presue iput2!eis. 1resunções ilidí!eis nos teros gerais "art. %$&/;'.
o
O incapa 4ue se colocou propositadaente e culposaente nesse estado, de odo transit)rio, 6 iput2!el e, conse4uenteente, respons2!el "!g ebriagado'.
o
A lei adite a possibilidade de, por oti!os de e4uidade, responsabiliar total ou parcialente o iniput2!el pelos danos 4ue causar "art. #-&/0'.
PESSOA 7ORGE: responsabilidade ob*ecti!a pelo risco, 4ue
prescinde da culpa.
MENEZES LEIT2O e ANT)NES 8ARELA: não se trata de
responsabilidade
ob*ecti!a
pelo
risco,
as
si
responsabilidade baseada na ilicitude ob*ecti!a e 4ue, por oti!os de e4uidade, se dispensa a iputabilidade coo pressuposto da culpa. O prieiro dos autores re3ere ainda 4ue essa nora "art. #-&' 6 subsidi2ria ? responsabilidade dos !igilantes "art. #-0&', eCigindo/se, para a sua aplicação:
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL •
Uue não eCista !igilante
•
Uue eCista !igilante, as 4ue não se*a respons2!el
•
Uue eCista !igilante, respons2!el, as se eios para proceder ? reparação do dano.
A distinção entre dolo ou era culpa "negligBncia' não 6 tão iportante no direito ci!il 4uanto no direito penal, ebora ainda assi ipli4ue responsabilidade di3erente: se o agente actuar negligenteente, a indeniação pode ser 3iCada e ontante in3erior, e4uitati!aente "art. #-#&' por outro lado, o agente poder2 responder apenas se agir dolosaente "!g art. #%&/0 e 0#&'. •
Dolo: o agente pratica o acto co intenção de produir u dano, aceitando (ipoteticaente esse e3eito danoso e correndo o risco de 4ue esse pre*uío possa ocorrer. Actua logo ilicitaente, desde 4ue lese u direito sub*ecti!o al(eio ou ua nora de protecção "art. #&'. o
Directo: o agente te intenção de produir o dano, pre!B e pretende atingir u deterinado resultado pre*udicial. A sua conduta 6 dirigida directaente a produi/lo.
o
HCeplo: A 4uer atar 5, e e3ecti!aente 32/lo.
Indirecto ou necess2rio: o agente não dirige a sua actuação directaente ? produção de u 3acto, as aceita/o coo conse4uBncia necess2ria da sua conduta.
HCeplo: A 4uer atar 5 e eCplode ua boba no seu local de trabal(o, atando outras pessoas.
o
H!entual: o agente corre o risco de causar o e3eito danoso e actua aditindo 4ue o resultado se pode !eri3icar, as contando co a possibilidade da sua não ocorrBncia.
HCeplo: A condu e contra/ão na auto/estrada.
55
Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL •
Jera culpa ou negligBncia: desleiCo, iprudBncia ou ineptidão 3alta de cuidado, ipre!idBncia ou iperícia coportaento ainda assi censur2!el por 3alta de diligBncia. ontrariaente ao dolo, s) (2 ilicitude se o agente !iolar u de!er ob*ecti!o de cuidado: re4uisito supleentar de ilicitude, e não apenas ua 3ora de culpa. As presunções legais de culpa respeita ? negligBncia e não ao dolo "arts. #-0& e 7--&': presue/se soente a actuação culposa, e não dolosa. H 4ual4uer odalidade de negligBncia o agente não dese*a e3ecti!aente a !eri3icação do 3acto. o
onsciente: o agente representa a !eri3icação do 3acto coo conse4uBncia possí!el, as actua se se con3orar co a sua !eri3icação.
o
Inconsciente: o agente não c(ega a representar a !eri3icação do 3acto coo possí!el.
A distinção entre o dolo e!entual e a negligBncia consciente 6 t6nue, as ainda assi rele!ante para e3eitos da liitação da indeniação "art. #-#&' e para a3astaento da responsabilidade por dolo "arts. #%& e 0#&'. O dolo e!entual iplica ua con3oração tão grande co a possibilidade da !eri3icação do 3acto 4ue c(ocaria e o3enderia o senso cou considerar a situação coo era negligBncia "!g condução e contra/ão'. Face ? pol6ica, trBs teorias pretendera dar resposta ao problea: •
eoria da !erosiil(ança: 3ace ao grau de probabilidade de ocorrBncia do 3acto, o agente agiria co dolo e!entual se con3igurasse a !eri3icação do 3acto coo eCtreaente pro!2!el. Eão procede.
•
F)rula (ipot6tica de FRAN> : o agente agiria co dolo e!entual se, tendo considerado coo certo o resultado, não teria adoptado coportaento di3erente. Eão procede.
•
F)rula positi!a de FRAN> : o agente agiria co dolo e!entual se, tendo pre!isto a !eri3icação do 3acto coo possí!el, se con3orasse e não alterasse conse4uenteente o seu coportaento K teoria consagrada no art. 0#&/ 1.
56
Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL H conclusão, a 3alta de consciBncia da ilicitude não pode rele!ar para distinguir o dolo da negligBncia "coo propõe a teoria do dolo', constituindo antes ua causa de eCclusão da culpa e geral. 1ara e3eitos de deterinação da indeniação, rele!a: •
rit6rios de apreciação da culpa, couns a abas as responsabilidades "art. #7&/; e 7--&/;': o
rit6rio concreto: a diligBncia 4ue o agente põe (abitualente nos seus neg)cios. Eão procede.
o
rit6ri rit6rioo abstra abstracto cto:: a diligB diligBnci ncia/p a/padr adrão ão do bo pai de 3aíli 3aília, a, o (oe 6dio K a culpa deterina/se deterina/se e abstracto, abstracto, atendendo a u eleento ob*ecti!o adicional, as circunst8ncias do caso concreto "art. #7&/;'. Eestes teros, a diligBncia eCigida a u pro3issional 6 aior do 4ue a4uela eCigida ao (oe cou.
•
Graduação da culpa: arts. #-#&, #-$&, %$7/;& e %7$& o
ulpa gra!e: e4uiparada ao dolo "art. 0;&/#' negligBncia grosseira K a grande aioria das pessoas não agiria do eso odo 4ue o agente
o
ulpa le!e: oissão da diligBncia do bo pai de 3aília K a conduta não seria praticada pelo (oe 6dio
o
ulpa le!íssia: a conduta do agente s) não seria realiada por ua pessoa eCcepcionalente diligente eso u (oe 6dio não a conseguiria e!itar não 6 considerada culpa, eCcepto no 8bito do )digo de Palores Palores Jobili2rios "art. #7&/;'
H relação ? pro!a da culpa, o )nus da pro!a cabe ao lesado, nos teros gerais "art. #7&/0': a culpa do autor da lesão "lesante' de!e ser pro!ada pelo lesado, sal!o presunção legal de culpa, culpa, deonstrando deonstrando e tribunal tribunal o car2cter ob*ecti!aente ob*ecti!aente censur2!el censur2!el da conduta da4uele. A pre!isão dessa regra geral 6, na !erdade, desnecess2ria: esta solução *2 resulta!a dos arts. #&/0 e #;&/0. Hssa pro!a 6 uito di3ícil de realiar "probatio diabolica', reduindo as possibilidades de o lesado obter ua indeniação. As presunções de culpa in!erte o )nus da pro!a "art. %$&/0' e são ilidí!eis, nos teros gerais "art. %$&/;': as di3iculdades de pro!a inerentes torna ais segura a obtenção de indeniação, pelo lesado. 1ara ROMANO
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL MARTINEZ e MENEZES LEIT2O, corresponde, na !erdade, a eCeplos de responsabilidade
sub*ecti!a, e não ob*ecti!a: •
Danos causados por incapaes naturais "art. #-0&': o
1essoas obrigadas a !igiar outras "!igilantes': por lei "pais e tutor' ou por neg)cio *urídico "prestação de ser!iço ou contrato de trabal(o'
o
Incapaes naturais: enores e interditos por anoalia psí4uica não pressupõe a iniputabilidade do !igiado "art. #&'.
o
Adite/se a rele!8ncia negati!a da causa !irtual.
o
A responsabilidade 6 solid2ria se o !igiado 3or iput2!el e se o !igilante 3or respons2!el "art. #-7&'.
o
O iniput2!el 6 respons2!el se "art. #-&':
Eão eCistir !igilante
HCistir !igilante, 4ue não possa ser responsabiliado
HCis HCisti tirr !igi !igila lant nte, e, resp respon ons2 s2!e !el, l, se se eio eioss para para paga pagarr a reparação do dano
•
Danos causados por edi3ícios e outras obras "art. #-;&': o
O )nus )nus da pro!a pro!a cabe cabe ao lesado lesado,, segu segundo ndo ANT)NES 8ARELA 8ARELA e a *urisprudBnc *urisprudBncia ia aiorit2ria, aiorit2ria, ebora ebora MENEZES LEIT2O de3enda 4ue, sal!o 3acto natural, a ruína de u edi3ício indicia o incupriento de de!eres, pelo 4ue o )nus recai sobre o respons2!el pela construção.
o
•
o
Adite/se a rele!8ncia negati!a da causa !irtual.
o
A presunção de culpa pode trans3erir/se "art. #-;&/;'.
Danos causados por coisas ou aniais "art. #-&/0': o
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL o
Fundaenta/se na perigosidade ianente de certas coisas "!g aras' e de aniais.
o
•
Adite/se a rele!8ncia negati!a da causa !irtual.
Danos resultantes de acti!idades perigosas "art. #-&/;': regie para o 4ual as 5ases Gerais da aça reete o
Acti!idades perigosas: !g pirotecnia, eCplosi!os e abate de 2r!ores.
o
MENEZES LEIT2O: trata/se de ua responsabilidade ais ob*ecti!a,
4ue eCige u grau de diligBncia diligBncia superior superior e u crit6rio ais rigoroso rigoroso "culpa le!íssia' !s ALMEIDA !OSTA. o
Eão se adite a rele!8ncia negati!a da causa !irtual.
PESSOA 7ORGE enuncia as seguintes causas de eCclusão da culpa, por 3alta de neCo
causal psicol)gico entre o 3acto praticado e a !ontade do agente: o
Hrro desculp2!el "art. &': actuação do agente resulta de ua 3alsa representação da realidade, não censur2!el. A sua reacção 6 copreensí!el e deterinadas circunst8ncias, pelo 4ue se eCclui actuação culposa.
o
Jedo in!encí!el "art. 7&/;': a actuação do agente 3oi pro!ocada por u edo inultrapass2!el, não censur2!el. HCeplo do estado de necessidade desculpante, no 8bito penal, e resultado de coacção psicol)gica ou perigo por 3actos naturais. 9e o perigo aeaça!a u be pessoal do agente ou de terceiro "!g !ida ou integridade 3ísica', a sit situaçã uaçãoo repr repres esen enta ta ua ua caus causaa de eCc eCclusã lusãoo da culp culpa, a, e conse4uente ausBncia de responsabilidade.
o
Desculpa Desculpabil bilida idade: de: aditi aditida da e teros teros gen6ric gen6ricos, os, atenden atendendo do ?s circunst8ncias concretas do caso. O acto não 6 censur2!el, ebora não se ten(a !eri3icado ne erro ne edo "aditida e teros residuais'. HCeplo: o 6dico nas urgBncias 4ue, 3ace a catacliso natural, se !iu 3orçado a trabal(ar uitas (oras seguidas não 6
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL responsabiliado por e!entuais erros 6dicos 4ue coeta 3ace a esse cansaço e 3alta de elo, !g. A culpa do lesante pode concorrer co a culpa do lesado, siultaneaente, entendida en4uanto a oissão de padrões de diligBncia do bo pai de 3aília "arts. #7&/; e %7$&'. 1ara tal, basta 4ue u 3acto culposo, não ilícito as si desrespeitador de u )nus *urídico, (a*a concorrido, co culpa do lesante, para a produção ou agra!aento dos danos: segundo BAPTISTA MA!6ADO, não eCiste u de!er *urídico de 4ue o lesado e!ite a ocorrBncia de danos para si pr)prio. 9e a responsabilidade se basear nua siples presunção de culpa do lesante, a culpa do lesado eCclui o de!er de indeniar, disposição 4ue, por aioria de raão, se aplica ? responsabilidade pelo risco. 1or outro lado, a eCistBncia de dolo do lesante não eCclui a ponderação de culpa do lesado "!g A es3a4ueia intencionalente 5, e 5 recusa/se a tratar o 3eriento'. O regie da culpa do lesado deonstra a !ertente sancionat)ria da responsabilidade ci!il sub*ecti!a, na edida e 4ue (2 4ue ponderar abas as culpas e as conse4uBncias 4ue delas resultara. 1ara este regie se aplicar 6 necess2rio 4ue: •
A actuação do lesado se*a sub*ecti!aente censur2!el e teros de culpa, e não ua era causalidade " MENEZES LEIT2O e ANT)NES 8ARELA, !s PESSOA 7ORGE e MENEZES !ORDEIRO, 4ue considera bastar 4ual4uer conduta do
lesado, ainda 4ue não censur2!el'. •
O lesado se*a iput2!el.
O disposto no art. %70& e!ita 4ue o *uío de culpa 4ue pode recair sobre o lesado se*a pre*udicado pela interposição da culpa dos seus representantes. Ao lesante cabe o )nus da pro!a da culpa do lesado "art. %7;&'.
+9* DANO . O dano 6 condição essencial de responsabilidade: por uito censur2!el
4ue se*a o coportaento do su*eito, não caber2 recurso ?s regras da responsabilidade ci!il se as coisas correre be e ningu6 sair lesado. Ao contr2rio do direito penal, onde, coo sabeos, a tentati!a 6 puní!el. H teros naturalísticos, o dano representa a supressão de ua !antage de 4ue u su*eito bene3icia!a: perda de u direito sub*ecti!ou ou não
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL a4uisição de u direito. A !antage 6, a4ui, entendida en4uanto u be *uridicaente protegido. Hsta prieira aproCiação não 6, contudo, su3iciente: 4uid iuris 4uanto ?s !antagens 4ue não se*a *uridicaente tuteladasQ Eão são susceptí!eis de indeniaçãoQ 1or isso, entende MENEZES LEIT2O 4ue o dano de!e ser de3inido nu sentido 32ctico e norati!o, en4uanto 3rustração de ua utilidade 4ue era ob*ecto de tutela *urídica. •
Dano patrionial: a!aliação e concreto dos e3eitos da lesão no patri)nio do lesado e conse4uente indeniação pela copensação da diinuição do patri)nio. o
HCeplo: as iport8ncias 4ue o lesado deiCou de au3erir e conse4uBncia da não utiliação do auto)!el, ap)s acidente
•
Dano real: a!aliação e abstracto das utilidades 4ue era ob*ecto de tutela *urídica e conse4uente reconstituição natural ou indeniação e esp6cie K crit6rio preponderante "art. %;& e %&'. o
HCeplo: a perda ou a deterioração de u auto)!el, ap)s acidente
A 4uanti3icação do dano pode ser 3iCada co base e aspectos sub*ecti!os "teoria da di3erença, art. %&/;': pode ser a!aliado co base na situação patrionial do le sado. Outras classi3icações de danos: •
Danos eergentes "!g art --& e -$-&': 3rustração de utilidades *2 ad4uiridas.
•
Lucros cessantes: 3rustração de utilidades 4ue o lesado iria ad4uirir, não 3osse a lesão.
A distinção 6 tradicional: actualente adite/se 4ue o conceito de dano abrange 4uer danos eergentes, 4uer lucros cessantes "art. %#&/0'. Ea coon la[: losses and daages. •
Danos presentes: *2 se encontra !eri3icados no oento da 3iCação da indeniação.
•
o
Danos eergentes presentes: 3rustração de ua !antage actual
o
Lucros cessantes presentes: 3rustração de ua !antage não obtida
Danos 3uturos: ainda não se !eri3ica no oento da 3iCação da indeniação. 61
Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL o
Danos eergentes 3uturos: 3rustração pre!isí!el de ua !antage, a ocorrer posteriorente "!g gastos (ospitalares 3uturos do le sado'
o
Lucros cessantes 3uturos: 3rustração de ua !antage 4ue, 3uturaente, não ser2 obtida "!g o lesado nunca ais ter2 o eso rito de trabal(o'
O 3acto de o dano ainda não se ter !eri3icado não eCclui a indeniação, bastando a era pre!isibilidade "art. %#&/;'. •
Danos patrioniais: 3rustração de utilidades susceptí!eis de a!aliação pecuni2ria "!g perda de bens e pri!ação do uso das coisas ou prestações K coo estar/se pri!ado do uso de u auto)!el o siples uso constitui ua !antage susceptí!el de a!aliação pecuni2ria, noeadaente ediante consideração do !alor locati!o do be'.
•
Danos não patrioniais ou orais: 3rustração de utilidades não susceptí!eis de a!aliação pecuni2ria, co re3leCos no plano espiritual, oral, etc. "!g desgosto resultante da perda de u parente'.
a esa lesão, !g lesão 3ísica, pode originar abos os danos: patrioniais "redução do !alor da sua 3orça de trabal(o' e não patrioniais "dor e so3riento 3ísicos'. A indeniação por danos não patrioniais "art. #-#&' 3oi, durante uitos anos, criticada: •
Os danos não patrioniais não seria susceptí!eis de reparação: não (2 nada 4ue copense a dor ou o desgosto so3rido por algu6.
•
A indeniação seria ua 3ora de coercialiação ioral dos sentientos, correspondendo a ua !isão aterialista da sociedade.
•
O 4uantitati!o a 3iCar seria copletaente arbitr2rio, por 3alta de crit6rio 4ue peritisse ao *ulgador calcular o !alor da indeniação a atribuir.
Hstas di3iculdades !eri3ica!a/se tab6 e certos danos patrioniais, !g indeniação de clientela. A doutrina contra/arguentou co recurso aos arguentos seguintes: •
A indeniação perite atribuir ao lesado deterinadas utilidades 4ue l(e peritirão algua copensação pela lesão so3rida.
62
Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL •
Eão (2 4ual4uer ioralidade nessa copensação, *2 4ue não se trata de coercialiar bens não patrioniais, as antes sancionar o lesante por ter pri!ado o lesado das utilidades 4ue a4ueles bens l(e proporciona!a.
•
A copensação 6 el(or 4ue coisa nen(ua: a ioralidade da copensação 6 superada pela in*ustiça da não reparação desses danos.
Face a esta e!olução, adite/se (o*e o ressarciento dos danos não patrioniais e teros gerais "art. #-&/0': disposição aplic2!el a toda a responsabilidade ci!il, incluindo a responsabilidade contratual "ROMANO MARTINEZ, MENEZES LEIT2O e GAL82O TELLES !s ANT)NES 8ARELA'. A indeniação 6 3iCada e4uitati!aente considerando a eCtensão dos
danos e o grau de culpabilidade do agente "art. #-&/ e #-#&', assuindo assi naturea ressarcit)ria e puniti!a "pena pri!ada, estabelecida no interesse da !ítia'. oo deterinar a possibilidade de indeniação pela orte de ua pessoaQ 9endo pací3ico 4ue os danos não patrioniais so3ridos pelos 3ailiares da !ítia e conse4uBncia da orte são indeni2!eis, se*a essa orte instant8nea ou não "art. #-&/; e ', probleas se suscita relati!aente ? perda da !ida da pr)pria !ítia "dano orte stricto sensu', *2 4ue o 6 oisso a esse respeito. ANT)NES 8ARELA e OLI8EIRA AS!ENS2O contesta a possibilidade de atribuição de
indeniação pela perda da !ida, co base no arguento de 4ue a personalidade *urídica cessa co a orte "art. &', e 4ue a orte não perite ? !ítia a a4uisição de 4ual4uer direito: ne os (erdeiros poderia ad4uiri/lo pela !ia sucess)ria, *2 4ue nada (a!ia sido ad4uirido pelo 3alecido. 1or outro lado, GAL82O TELLES, MENEZES LEIT2O, MENEZES !ORDEIRO e ALMEIDA !OSTA sustenta 4ue a !ida constitui u be *urídico cu*a lesão 3a
surgir na es3era *urídica da !ítia o direito a ua indeniação, 4ue se transitir2 aos seus (erdeiros nos teros gerais do direito das sucessões "art. ;$;#&, de acordo co as classes de sucessí!eis do art. ;0&', e não do art. #-&/; " ROMANO MARTINEZ'. A perda da !ida constitui para o titular o dano 2Cio 4ue ele pode suportar, pelo 4ue a ipossibilidade de indeniação por este representaria ua contradição !alorati!a. A tese da indeniabilidade do dano/orte te sido de3endida pela aioria da *urisprudBncia: o problea paci3icou/se 4uando GAL82O TELLES abordou a 4uestão sob este prisa: Ma orte 6 o +ltio oento da !idaN.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL
+:* NE?O DE !A)SALIDADE . O art. #& liita a indeniação aos danos resultantes
da !iolação: esse coportaento de!e ser causa dos danos so3ridos, eCistindo u neCo de causalidade entre o 3acto e o dano. Uual o liite at6 onde se pode aditir este neCo, *2 4ue o 3acto pode ser causa do dano e teros uito reotosQ =2 4ue de3inir u crit6rio ediante o 4ual o neCo de causalidade se*a entendido não e teros naturalísticos, as si e teros *urídicos. P2rias teorias respondera da seguinte 3ora:
•
eoria da e4ui!alBncia das condições: teoria da conditio sine 4ua non o
W causa de u e!ento toda e 4ual4uer condição 4ue ten(a concorrido para a sua produção: a sua não ocorrBncia iplicaria 4ue o e!ento deiCasse de se !eri3icar. Eão se *usti3ica estabelecer 4ual4uer apreciação da rele!8ncia *urídica dessas condições, ua !e 4ue todas elas são e4ui!alentes para o processo causal.
o
rítica: 3ornece ua regra geral descriti!a, e não ua de3inição de causalidade "LARENZ'. Hsta teoria 6 !aga e condu a resultados absurdos "ROMANO MARTINEZ e MENEZES LEIT2O' K !g an+ncio de ua seguradora: o gato 3oge da dona, derruba u !aso e ua s6rie de acontecientos subse4uentes le!a ao a3undaento de u na!io.
•
eoria da +ltia condição: teoria da causa pr)Cia>condição su3iciente o
9) considera coo causa do e!ento a +ltia condição 4ue se !eri3icou antes de este ocorrer e 4ue o precede directaente. Os 3rancBs e italiano apenas adite a indeniação de u dano 4uando ele se*a conse4uBncia directa e iediata da ineCecução.
o
rítica: a acção não te 4ue produir directaente o dano, podendo produi/lo apenas indirectaente. 1or outro lado, a +ltia condição pode não ser a ais rele!ante, eCistindo ua condição antecedente !erdadeiraente decisi!a para o e3eito "!g algu6 4ue prende u iniigo nua *aula co leões, acabando por ser orto pelos aniais
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL K o ata4ue dos leões não a3asta a rele!8ncia causal da prisão na *aula, segundo MENEZES !ORDEIRO ou o pe4ueno encontrão dado a pessoa debilitada e p)s/operat)rio, 4ue resulta na sua orte, segundo ROMANO MARTINEZ'. •
eoria da condição e3iciente o
e 4ue ser e3ectuada ua a!aliação 4uantitati!a da e3iciBncia das di!ersas condições do processo causal, para a!eriguar 4ual a4uela 4ue apresenta aior rele!8ncia e teros causais.
o
rítica: escol(er a condição ais e3iciente e teros causais apenas 6 possí!el se essa escol(a 3or reetida para o ponto de !ista do *ulgador, o 4ue redunda nu sub*ecti!iso integral inade4uado "!g casal 4ue discute por4ue o arido se encontra alcooliado, acabando este por disparar contra a ul(er, 4ue se recusa a ser tratada por u 6dico e acaba por orrer ap)s trataento por u curandeiro K consoante o *ui, a causa poderia ser a lei do di!)rcio, o 2lcool, o uso de aras de 3ogo ou o curandeiriso, segundo MAN)EL DE ANDRADE'.
•
eoria da causalidade ade4uada o
Eão basta 4ue o 3acto ten(a sido e concreto causa do dano, e teros de conditio sine 4ua non. W necess2rio 4ue, e abstracto, se*a tab6 ade4uado a produi/lo, segundo o curso noral das coisas "noralidade social'. A a!aliação da ade4uação abstracta do 3acto s) pode ser a!aliada a posteriori: seria pre!isí!el 4ue a pr2tica da4uele 3acto originasse a4uele dano "*uío de prognose'Q 1ode ter por base circunst8ncias norais, 4ue le!asse o obser!ador a e3ectuar u *uío de pre!isibilidade, e anorais, desde 4ue con(ecidas do agente "!g ingestão de aç+car se o agente soubesse 4ue a !ítia era diab6tica'.
o
1ara MENEZES LEIT2O, a doutrina da causalidade ade4uada reete para 4uestões de iputação sub*ecti!a: 6 ua 3)rula !aia, en3i.
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL H 4ual4uer caso, parece ter sido consagrada no art. %& "o ad!6rbio Mpro!a!elenteN e!idencia/o K a condição te 4ue ser id)nea a produir o dano'. •
eoria do 3i da nora !iolada: teoria do escopo da nora !iolada o
W apenas necess2rio a!eriguar se os danos 4ue resultara do 3acto corresponde ? 3rustração das utilidades 4ue a nora !isa!a con3erir ao su*eito atra!6s do direito sub*ecti!o ou da nora de protecção. Uuestão 4ue acaba por se reconduir a u problea de interpretação do conte+do e 3i especí3ico da nora 4ue ser!iu de base ? iputação dos danos.
o
1ara MENEZES LEIT2O 6 esta a el(or 3ora de deterinação do neCo de causalidade. A obrigação de reparar os danos causados constitui ua conse4uBncia *urídica de ua nora relati!a ? iputação de danos, o 4ue iplica 4ue a a!eriguação do neCo de causalidade apenas se possa 3aer a partir da deterinação do 3i especí3ico e do 8bito de protecção da nora 4ue deterina essa conse4uBncia *urídica.
A denoinada rele!8ncia da causa !irtual, a 4ue *2 aludios, !eri3ica/se sepre 4ue o dano resultante da causa real se ti!esse igualente !eri3icado, na ausBncia desta, por !ia de outra causa "causa !irtual'. HCeplo: algu6 4ue en!enena u ca!alo 4ue, durante o e3eito do !eneno, 6 abatido a tiro K o disparo 6 a causa real do dano so3rido pelo lesado, sendo 4ue o en!enenaento 6 a causa !irtual 4ue iria produi/lo da esa 3ora. 9oluções: •
Iplicaria prescindir do neCo de causalidade, interropido pela causa real. O autor da causa !irtual seria responsabiliado por danos 4ue não resultara do seu coportaento. Eão procede "art. #&'.
•
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Direito das Obrigações I, Lara Geraldes @ FDL o
HCpressaente aditida nos arts. #-0&/#-&/0, 0&/; e $7&/;: •
Disposições eCcepcionais: PEREIRA !OEL6O, disposições 4ue institue ua responsabilidade agra!ada e resultado de ua presunção de culpa ou de iputação pelo risco, 3uncionando a rele!8ncia negati!a coo ua copensação pelo
agra!aento
da
responsabilidade.
Hstabelecer
genericaente a rele!8ncia negati!a não se *usti3icaria, *2 4ue a responsabilidade ci!il desepen(a não s) 3unções reparat)rias, as tab6 pre!enti!as e puniti!as. •
A3loraento do princípio geral de rele!8ncia negati!a da causa !irtual: a 3a!or da aplicação gen6rica desta solução pronunciou/se PESSOA 7ORGE "conse4uBncia l)gica da sua teoria de 3iCação sepre da indeniação co base na teoria da di3erença: a 3unção reparat)ria seria a 3unção priordial da responsabilidade ci!il' K posição isolada na doutrina.
•
Irrele!8ncia da causa !irtual: a responsabilidade do autor do dano não 6 a3ectada iniaente pela eCistBncia de ua causa !irtual. o
1osição sustentada por: MENEZES LEIT2O, ANT)NES 8ARELA e MENEZES !ORDEIRO K !eri3icando/se a iputação delitual de u
3acto ao agente, naturalente 4ue este (2/de responder pelos danos causados, nos teros gerais "art. #&'. Hssa regra geral não 6 perturbada pela rele!8ncia negati!a "noras eCcepcionais 4ue não coporta aplicação anal)gica, art. 00&', o 4ue seria absurdo 3ace ?s 3unções pre!enti!as e puniti!as prosseguidas pela responsabilidade ci!il delitual. A rele!8ncia da causa !irtual e situações especí3icas 6 ua causa supleentar de eCclusão da responsabilidade, 4ue 6 concedida pela lei e situações restritas de responsabilidade agra!ada. A este respeito cupre estabelecer as seguintes distinções:
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