EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
"...Liberdade, essa palavra que o sonho humano alimenta que não há ninguém que explique e ninguém que não entenda..." Cecília Meireles (Romanceiro da Inconfidência)
ALEX SANDRO MATTOS BARRETO, brasileiro, solteiro, repositor comercial, RG n.º 5066747378, CPF n.º 901.169.840-15, CTPS n. 34213, Série 00045 RS, residente e domiciliado à Rua General Vitorino, 4390, nesta cidade, por seus procuradores infra-assinados, vem a Vossa Excelência propor a presente AÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelo rito ordinário em face de JOÃO ANTÔNIO TEDESCO 06, pessoa jurídica de direito privado, CEI n.º 50.020.389/0780 sediada à Estrada Passo do Capão 1 – Pomar 04, Bairro Coxilha Grande, CEP n.º 95200-000, CNAE n.º 139206, integrante do grupo de produtores de maçã TEDESCO, Município de Vacaria, Rio Grande do Sul, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a aduzir. I – DAS PRELIMINARES 1. O AUTOR faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50, do art. 790, §3º da CLT, e da Orientação Jurisprudencial SDI-I n.º 304 do Tribunal Superior do Trabalho, por ser pobre na acepção legal do termo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, consoante declaração de pobreza anexa. 2. Em face de sua hipossuficiência e carência de recursos, faz-se necessário o afastamento da norma do art. 651, caput, da CLT no caso concreto, atendendo-se ao princípio constitucional de livre acesso à Justiça, permitindo o trâmite do processo na Vara do Trabalho de Uruguaiana, pois é manifesto o prejuízo que seria imposto ao AUTOR pela tramitação do feito em comarca distante de onde reside. Rua Santana, nº 2496 – 3º andar – Sala 02 CEP 97510470 – Uruguaiana/RS (55) 21029173
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Colaciona-se a seguinte ementa a fim de solidificar o entendimento esgrimido: COMPETÊNCIA TERRITORIAL ART. 651 DA CLT EMPREGADO RURÍCOLA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO. As regras de competência em razão do lugar visam a beneficiar o hipossuficiente, sob pena de negar-se o acesso à justiça. Devem-se levar em conta, pois, os princípios protetores que norteiam o direito do trabalho, a fim de que o ajuizamento da demanda trabalhista ocorra em lugar viável ao exercício do direito de ação. (TST – AIRR – 199/1998-029-15-40, Rel. Ministra Cristina Irigoyen Peduzzi, in DJU de 11/04/2006.)
Assim, embora o caput do art. 651 da CLT estabeleça como regra a competência do Juízo no lugar onde ocorreu a prestação dos serviços, há de se afastar tal regra em benefício do trabalhador, até mesmo porque as normas expressas nos parágrafos do dispositivo apontado propiciam ao trabalhador que laborou em vários locais, ou que foi contratado em local diverso daquele da prestação de serviços, a eleição do foro mais conveniente. Com efeito, assim não poderia ser diferente, pois o processo do trabalho é orientado pelo princípio da proteção ao trabalhador, postulado básico do Direito Laboral, e, neste contexto, não há como aplicar a regra do referido art. 651 em afronta a esse princípio norte e, bem como, ao princípio constitucional de livre acesso à Justiça.
II – DOS FATOS 1. Narração fática inicial Foi veículado por rádio nesta cidade a oferta de emprego para trabalhadores rurais em determinado local. Os interessados deveriam se dirigir à residência de um certo Sr. Salazar que oferecia empregos na colheita da maçã em Vacaria – Rio Grande do Sul pelo período de aproximadamente quarenta e cinco dias, mediante remuneração de mais de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês, além de estadias adequadas, passagem de ida e volta, alimentação, condições higiênicas etc. Solicitou aos trabalhadores que entregassem diversos documentos, tais como RG, CPF, CTPS e certidão de antecedentes criminais. Feito esses procedimentos, um grupo de mais de cinqüenta trabalhadores saiu de Uruguaiana rumo à Vacaria às 3h da manhã do dia 13 de fevereiro de 2008, em um ônibus administrado pela RÉ que, após 22 horas de viagem, chegou em Vacaria, exatamente no pomar onde seria o local de trabalho. Já era noite e foram recepcionados por um senhor chamado Adilson, que ordenou a todos se dirigirem aos alojamentos para dormirem, pois o toque de recolher era às 22h e o café da manhã seria servido às 7h. Em seguida viria um monitor para orientá-los a respeito da colheita e fornecer o material necessário. O grupo de trabalhadores seguiu o ordenado e, passada a noite, levantaram-se, tomaram o café da manhã que consistia em uma água suja que se passava por café acompanhada por uma massa crua a arremedar um pão e uma fatia de mortadela. Somente pelas 10h da manhã chegaram os materiais de trabalho ao grupo: bota, chapéu, cartão para bater ponto, escada de ferro com mais de 2m de comprimento e bolsa para carregar as maçãs. O monitor que orientou o grupo a desenvolver as atividades era conhecido por “Baixinho”. Esta pessoa informou a todos que por cada “bins” (caixa na qual se depositam as maçãs colhidas) seria paga a quantia de R$ 9,00 (nove reais) a ser dividida entre um grupo de oito trabalhadores. Rua Santana, nº 2496 – 3º andar – Sala 02 CEP 97510470 – Uruguaiana/RS (55) 21029173
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O trabalho consistia em colher as maçãs em pomares com mais de 900m de extensão, sendo que esse caminho tinha de ser percorrido várias vezes pelos trabalhadores que tinham de descarregar as suas sacolas em “bins” instalados em tratores estacionados em determinados pontos dos pomares. Salienta-se que os motoristas desses veículos ficavam sentados fumando com as pernas cruzadas e rindo dos trabalhadores, cuja distância caminhada diariamente não era menos que 40km (carregando a já referida escada de ferro com mais de 2m e as sacolas cheias de maçãs), pois tinham de ir e voltar o mesmo percurso várias vezes! Em muitas vezes não havia os referidos tratores, sendo que em tais ocasiões os trabalhadores tinham de carregar as caixas de “bins” por si mesmos até o início do pomar, cuja extensão, já referida, atinge quase um quilômetro. Quando solicitado ao monitor ou ao motorista que aproximassem os tratores do local de colheita, era respondido ao trabalhador que “se não estivesse gostando poderia voltar à Uruguaiana, mas a pé, pois a a empresa não forneceria a passagem de volta”. Era muito comum nas oportunidades em que os trabalhadores estavam colhendo as maçãs, passar próximo, ou até mesmo por trás das macieras em que estavam, tratores despejando agrotóxicos diretamente nas maçãs e nos trabalhadores totalmente desprotegidos sem luvas, mascáras ou qualquer tipo de EPI. Informa-se de antemão que por causa disso surgiram diversas manchas no corpo dos trabalhadores. Não era fornecida água e não era permitido ir até o local onde poderiam bebê-la, sendo que a única forma de saciar a sede era comendo as maçãs, nas quais recentemente havia sido despejado agrotóxicos. Todos os dias, exatamente às 11h e 50min, o monitor mandava pararem o serviço e largarem as maçãs nos “bins” para irem almoçar no refeitório que só podia ser alcançado após 20min de caminhada, pois se tratava de aproximadamente 4km de distância. Lá chegando, havia uma enorme fila com mais de trezentos trabalhadores aguardando serem servidos, o que demorava não menos que 40min. A comida servida era um pequeno pedaço de carne dura, ínfima porção de feijão, arroz azedo e uma ou duas vezes por semana uma salada (duas rodelas de tomate e uma folha de alface). Os trabalhadores percebiam que a comida que caia ao chão retornava ao panelão para ser servida à noite ou no dia seguinte. A todos era ordenado que não conversassem e deveriam comer apressadamente, pois no mais tardar 12h e 55min já deveriam retornar aos pomares. O trabalho, segundo informado, iria até às 17h e 30min, mas os monitores ordenavam que continuassem até às 18h e 30min sob a promessa de que receberiam hora extra. Logo nos primeiros dias, o Sr. Adilson fez a seguinte proposta: por cada um dia de sábado trabalhado, seriam pagos dois, por cada um dia de domingo trabalhado, seriam pagos dois, por cada hora extra, seriam pagas duas. Propôs, ainda, que no momento em que conseguissem completar trinta e seis “bins” poderiam parar o trabalho, mas nunca nada disso foi cumprido.
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A janta era servida às 8h e a comida era a mesma do almoço, sendo apenas requentada. O toque de recolher, como já foi informado, era às 10h, horário em que era cortado o fornecimento de luz dos dormitórios1. Vários prepostos da empresa andavam armados com rifles, espingardas calibre 12 e pistolas calibre 45 e ordenavam aos trabalhadores que não conversassem no horário do almoço e de dormir. Os trabalhadores perceberam a existência de trabalho infantil na mesma situação que eles, inclusive meninas. Havia uma cantina em que era vendido isqueiro, erva mate, rabo quente, cigarro paraguaio, cachaça, bolacha e até mesmo maconha, tudo a preços elevados. Em algumas vezes os prepostos da empresa ordenavam aos trabalhadores que não batessem o cartão ponto sob o pretexto de que a máquina estaria estragada. Assim, o trabalho era realizado de segunda-feira a domingo, sem nenhum dia para descanso na semana. Se algum trabalhador faltasse um dia, perdia automaticamente a remuneração do sábado e domingo. Se um trabalhador chegava apenas alguns minutos atrasado, também perdia o dia inteiro (a remuneração) de trabalho e também o sábado e domingo. Os “gringos” e índios, locais daquela região, eram tratados de maneira melhor, pois almoçavam antes e possuiam mais regalias, como menor meta de “bins” a serem completados diariamente e os motoristas aproximavam os tratores durante a colheita. Tanto os alojamentos que serviam de dormitórios aos trabalhadores quanto o refeitório não se apresentavam em condições higiênicas ou capazes de protegê-los das interpéries, sendo que o vento frio da noite deixou muitos enfermos. O contrato de trabalho se extinguiu no dia 06 de março de 2008, sendo que houve trabalho neste dia. Os trabalhadores foram levados em grupos de treze pessoas nas caçambas de camionetes por uma distância de 13km até outro pomar onde ocorreria o pagamento, em uma escuridão total por volta das 8h da noite. Reunidos nesse local, passaram por situações vexatórias nas quais os prepostos da empresa, armados, ordenavam que “pedissem as contas” e proferiam xingamentos diversos, sendo que na rescisão de vários, inclusive do AUTOR, foi, de fato, apontado “pedido de demissão”. Foi dada baixa na CTPS do AUTOR, tendo lhe sido pago apenas R$ 123,36 (cento e vinte e três reais e trinta e seis centavos). Ao final, foram enviados de volta à Uruguaiana em um ônibus “pinga-pinga” entre um grupo de setenta pessoas, a maioria amontoada de pé, como se fossem porcos (palavras dos próprios trabalhadores).
Podiase ler em uma das paredes do dormitório “isto é um treinamento de guerra”, mas os trabalhadores o apelidaram gentilmente de “pavilhão 9”. 1
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2. Considerações O Brasil foi a última nação ocidental a abolir o trabalho escravo e, mesmo após um século da Lei Áurea, é freqüente a denúncia da existência deste fato no país. A persistência de tal prática levou a edição da Lei n.º 10.803/03 que ampliou as condutas que tipificam a conduta delitiva prevista no art. 149 do Código Penal, in verbis: Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (grifou-se)
A prática de escravidão contraria todos os objetivos fundamentais da República, que busca ser uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I, da Constituição Federal), tendo primado pela valorização do trabalho humano (arts. 170 e 193 da mesma carta) e a melhoria das condições sociais laborais (art. 7º, caput), não se devendo olvidar a menção à proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) Certo é que no contrato de trabalho existe a subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, atinente às ordens necessárias ao desenvolvimento do labor, pois o empregador é aquele que “admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” (art. 2º da CLT), restringindo-se, destarte, à condução da produção e apenas durante a jornada de trabalho. Entretanto, ressalva-se o direito do obreiro resistir ao rigor excessivo dessa condução, facultando-se-lhe rescindir o pacto laboral, por justa causa patronal, sempre que este abusar do seu poder diretivo, ex vi do art. 483, “h” da CLT. Havendo a submissão total do trabalhador à vontade do empregador, com o cerceamento de sua liberdade pessoal, por meio de uma das condutas do art. 149 do Código Penal, restará configurado o crime de redução à condição análoga à de escravo, também denominado de crime de plágio.2 Assim, pode-se afirmar que a ocorrência deste delito se caracteriza pela negação de direitos trabalhistas, violação de direitos humanos e cerceamento da liberdade individual. Com efeito, a conduta da RÉ merece a reprovação mais profunda deste M.M. Juízo, pois arregimentaram mão-de-obra nos moldes do que se denomina escravagismo contemporâneo, em que trabalhadores em situação de extrema pobreza são ludibriados por promessas fantasiosas e coagidos, moral e fisicamente, ao trabalho em condições indignas, quais sejam: a) jornada de trabalho extensiva; Plágio (plagium) para os romanos era o crime de “desvio de escravo” e plagiário era quem tomava para si escravo alheio. A evolução do vocábulo passou a significar apropriação de trabalho literário ou científico alheio (BELISARIO, Luiz Guilherme. A redução de trabalhadores rurais à condição análoga à de escravos: um problema de direito penal trabalhista. São Paulo: Ltr, 2005, p. 16 e p. 1819). 2
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b) não fornecimento de Equipamento de Proteção Individual e exposição direta a agrotóxicos; c) não fornecimento de abrigos e alojamentos para proteção contra intempéries em condições sanitárias minimamente adequadas e higiênicas; d) falta de condições mínimas de conforto e higiene para repouso e alimentação; e) não fornecimento de água potável durante o trabalho; f) manutenção de “segurança” armada na propriedade; g) total falta de respeito no tratamento com os trabalhadores; h) alimentação de péssima qualidade nutritiva e preparada sem a menor higiene; i) falta de prestação de socorro e caixa de medicamentos no local de trabalho; j) ausência de exames médicos admissionais.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. Da admissão Conforme já foi aduzido, os trabalhadores embarcaram no ônibus em Uruguaiana no dia 13 de fevereiro e chegaram em Vacaria no dia 14, mas a RÉ fez constar na CTPS do AUTOR a data de início do contrato de trabalho como 15 de fevereiro. Assim, há de ser retificada para que passe a constar o dia 13 de fevereiro de 2008.
2. Da jornada de trabalho O AUTOR exercia as atividades obreiras das segundas-feiras aos domingos, iniciando suas jornadas diárias às 6h da manhã e encerrando às 18h e 30min, com apenas em torno de 55min para o almoço, sem jamais ter recebido as horas extras e domingos trabalhados. Dessa forma, realizava 2h e 30min horas extras diárias durante o período de vinte e um dias, totalizando semanalmente 100h e 30min de horas de trabalho, ultrapassando, bem além, os limites legais. O AUTOR também não gozava do intervalo legal intrajornada de no mínimo 1h para repouso e almoço, devendo, nos termos do §4º do art. 71 da CLT, estas horas serem consideradas como extraordinárias, totalizando, ao longo dos 21 dias o direito de receber mais 21h de horas extras. Uma vez que laborou em jornada extraordinária, faz jus ao descanso semanal remunerado relativo às horas extras, consoante a Lei n.º 605/49 e Enunciado n. 172 do TST. Do mesmo modo, faz jus à incorporação em sua remuneração mensal de todas as horas extras trabalhadas habitualmente com reflexos em todas demais verbas que lhe vierem a ser deferidas. Rua Santana, nº 2496 – 3º andar – Sala 02 CEP 97510470 – Uruguaiana/RS (55) 21029173
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Caso Vossa Excelência compreender de maneira diversa, o que se admite apenas por prudência, é-lhe devido o pagamento por trabalhar mais que oito horas por dia e quarenta e quatro na semana.
3. Da remuneração Já foi dito alhures que cada grupo de oito colhedores de maçã receberia o adicional de R$9,00 por cada “bins”. Uma vez que a meta para cada trabalhador era de 36 por dia, faz jus o AUTOR ao repasse do valor de R$ 850,50 (oitocentos e cinqüenta reais e cinqüenta centavos) equivalente aos 21 dias de trabalho. O salário pago é ilegal, pois é aquém do salário normativo de R$ 455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais), conforme convenção anexa. Portanto, possui direito a perceber as diferenças salariais e que seja calculada todas as horas extras que fazia semanalmente e demais verbas nesse piso.
4. Do adicional de insalubridade O AUTOR e demais trabalhadores eram expostos ao contato direto com os agrotóxicos jorrados nas maçãs que eram colhidas sem o fornecimento de qualquer Equipamento de Proteção Individual. Assim, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo a ser calculado com base em seu salário normativo.
5. Da despedida do AUTOR O AUTOR foi demitido sem justa causa sendo que em seu termo de rescisão a RÉ fez constar “pedido de demissão sem justa causa”. Foi-lhe paga na oportunidade a ínfima quantia de R$ 123,36 (cento e vinte e três reais e trinta e seis centavos), sendo-lhe devido o alvará para levantamento das quantias do FGTS, se é que foi depositado, com multa de 40%, diferenças dos reflexos sobre a remuneração a título de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional em 1/12, décimo terceiro salário proporcional em 1/12, indenização equivalente à metade do valor a que teria direito até o fim do contrato de safra (art. 479 da CLT), incluindose os salários, 13º salário e as férias proporcionais (calculados pela média) mais um terço. O não pagamento das parcelas rescisórias no prazo do §6º do art. 477 da CLT implicano pagamento da multa prevista no seu §8º. Cabe, ainda, o acréscimo previsto no art. 467 da CLT na hipótese dessas verbas não serem pagas na primeira audiência.
6. Dos danos morais As condições de trabalho suportada pelo AUTOR e demais trabalhadores durante o período em que ficaram sob o jugo da RÉ se caracteriza pelo crime tipificado no art. 149 do Código Penal, quer seja, redução de trabalhador à condição analoga à de escravo. Rua Santana, nº 2496 – 3º andar – Sala 02 CEP 97510470 – Uruguaiana/RS (55) 21029173
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Como já foi afirmado outrora, a pouca alimentação fornecida aos trabalhadores não atendia satisfatoriamente as suas necessidades fisiológicas, levando-os a serem acometidos por enfermidades e sentirem muita fraqueza para o desempenho do trabalho. Não há de se olvidar da falta de água potável que não era fornecida no desenvolver do trabalho, levando com que os trabalhadores, para saciar a sede, tivessem de comer maçãs que recentemente haviam sido expostas a agrotóxicos. A RÉ não fornecia as mínimas condições de higiene e salubridade na cozinha e alojamentos aos trabalhadores, sendo que estes eram muitas vezes compelidos a fazerem suas necessidades em locais improvisados a céu aberto, ou no mato. Os prepostos da RÉ propositalmente jorravam os agrotóxicos nas maçãs de forma que atingissem diretamente os trabalhadores que estavam desprotegidos sem qualquer EPI. Por fim, sentiam-se coagidos pela constante observância e injúrias proferidas pelos demais prepostos da RÉ que sempre portavam armamento de fogo Os danos morais sofridos encontram-se demonstrados cabendo, portanto, a sua indenização, prevista, a princípio, pela Constituição Federal em seu art. 5º, incisos V e X. É preciso reconhecer que o problema enfrentado não se limita apenas ao resgate dos direitos sociais e econômicos, pois é inegável que a prática atinge a própria condição de pessoa das vítimas e sua dignidade. A fixação da indenização do dano moral deve ser proporcional à lesão cometida e considerar as condições financeiras do agente de modo a punir e coibir a reincidência na conduta. Assim, considerando-se que o piso salarial do AUTOR era de R$ 455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais), requer a condenação por danos morais no dobro do valor deste piso por dia sujeito à condição degradante. Tendo sido vinte e um dias trabalhados sob tais circunstâncias, possui direito a receber R$ 19.110 (dezenove mil cento e dez reais).
II – DO PEDIDO Isso posto, requer a Vossa Excelência o seguinte: 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita, art. 790, §3, CLT, ensejando a isenção das custas processuais e honorários advocatícios, por ser o AUTOR pobre na acepção legal do termo, não podendo arcar com tais ônus; 2) o afastamento da norma do art. 651, caput, da CLT no caso concreto, atendendo-se ao princípio constitucional de livre acesso à Justiça, permitindo o trâmite do processo na Vara do Trabalho de Uruguaiana; 3) a procedência da presente AÇÃO TRABALHISTA, reconhecendo-se as horas extras trabalhadas habitualmente, consoante elucidado, incorporando-as na sua remuneração, bem como a incidência das horas extras habituais na base de cálculo das demais parcelas pleiteadas, da AUTOR a ser apurado por técnico de confiança deste juízo, condenando a empresa RÉ ao pagamento de:
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a) horas extras prestadas diariamente além da oitava contínua; b) horas extras prestadas semanalmente além da quadragésima quarta sexta; c) horas extras pelo trabalho em domingos e feriados; d) horas extras pelo não descanso intrajornada; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional calculada em 1/12; f) décimo terceiro proporcional calculado em 1/12; g) a condenação da RÉ à multa estabelecida pelo art. 477, § 8, da CLT, pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6 do mesmo artigo. h) dos depósitos das diferenças refletidas pela remuneração acrescida das horas extras habituais no FGTS, mais multa de 40%; i) a incidência do art. 467 da CLT quanto às verbas rescisórias incontroversas. j) indenização pelos danos morais sofridos devido a redução à condição análoga à de escravo no valor de R$ 19.110,00 (dezenove mil cento e dez reais); 3) a designação de audiência; 4) a expedição de alvará para levantamento do FGTS; 5) a intimação do Excelentíssimo representante do Ministério Público do Trabalho para intervir. Protesta provar todo o alegado por prova documental, testemunhal, pericial, em especial com o depoimento pessoal dos sócios e prepostos da empresa RÉ e tudo o mais que em Direito for admitido, requerendo-se, desde já, a intimação das RÉ à juntada dos registros de horário. Dá-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Termos em que Requer deferimento. Uruguaiana, 1º de junho de 2008.
Mara Lúcia Machado da Silveira OAB/RS 63.837
Rodrigo Aymone de Almeida Schmidt OAB/RS 67.103
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