MEMOREX – DIREITO ADM DIREITO ADM e ADM PÚBLICA (sem ATV contenciosa!) •
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conjunto de princípios princípios jurídicos jurídicos que tratam tratam da Administração Administração Pública, suas entidades, entidades, órgãos, agentes agentes Conceito - É o conjunto públicos, enfim, tudo o que diz respeito à maneira como se atingir às finalidades do Estado .
Fontes do Direito PRIMÁRIAS PRIMÁRIAS SECUNDÁRIA S
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Lei Jurisprudência Jurisprudência Doutrina Costumes
Principal, normalmente abstrata e geral Reiteradas decisões do Poder Judiciário no mesmo sentido ( sem força vinculante) Teoria desenvolvida pelos estudiosos estudiosos do Direito. Reiter Reiteraçã ação o unifor uniforme me de determ determina inado do compor comportam tament ento o (“deficiência legislativa”)
Regime Jurídico Administrativo Conjunto regras e princípios que regem (informam) atuação do Poder Público na busca Interesse Público ; Públic ico o (“in (“inte tere ress sse e públi público co”; ”; rela relaçã ção o de VERT VERTIC ICAL ALID IDAD ADE) E) e Priv Privad ado o (“ap (“apar arel elha hame ment nto o ADM”; ADM”; rela relaçã ção o Regimes : Públ HORIZONTALIDADE);
Princípios Básicos : Supremacia IP – Central
Justifica as SUPERIORIDADE!!
Indisponibilidade Indisponibilidade IP
Justifica as restrições; uso Bens+D Bens+Dinhe inheiro iro só para IP.
Unilateralidade
Prática atos sem autorização (ADM)
prerrogativas;
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Aplicação: Todos exercem função administrativa; entidades direito ( público e privado);
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Institutos jurídicos (RJ) : • • • • • •
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posição
Presunção legitimidade (atos ADM); Condicionamento Condicionamento ao exercício do Poder Discricionário Discricionário Cláusulas exorbitantes Auto-executoriedade (coerção sem autorização) Natureza Estatutária RJ Conc Conces essã são o Im Imis issã são o Prov Provis isór ória ia (posse bens antes da desapropriação) Interdição propriedade privada : Desa Desapr prop opri riaç ação ão,, tomb tombam amen ento to,, Serv Servid idão ão e Requ Requis isiç ição ão ADM; ADM; intervenção intervenção (fora)
Vedações: celebração acordos Judiciais pelo PP (ainda que favoráveis); SALVO, mediante autorização legislativa!
Sistemas Administrativos (Sistemas de controle dos Atos ADM): INGLÊS (“jurisdição una”): Só judiciário tem natureza judiciante e julga forma definitiva; Sem contencioso e adotado Brasil!!
(“dualida idade de jurisd jurisdiçã ição”) o”):: CONTEN CONTENCIO CIOSO SO ADM: ADM: ADM (julga (julga litígios JUDICI CIAR ARIO IO (jul (julga ga litígios FRANCÊS (“dual litígios ADM) e JUDI particulares); •
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RESSALVA: Lides Esportivas e Habeas Data devem EXAURIR VIA ADM!!!!
Sentidos da Administração Pública Amplo: órgãos Políticos e Administrativos (Todos os Entes e Poderes; inclusive ADM Indireta); Estrito: Somente órgãos e entidades Administrativas; Formal, subjetivo ou orgânico: “sujeitos ”; conjunto órgãos, agentes e entidades (executam função ADM); Material, objetivo ou funcional: “atividades finalísticas ”;
POLÍCIA ADM SERVIÇOS PÚBLICOS INTERVENÇÃO ADM
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Limitar Exercício ATV (gozo direitos individuais) em prol COLETIVO!!
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Satisfazer necessidades necessidades coletivas; Direta (órgãos e entidades) e Indireta (delegatários).
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Intervenção Propriedade Privada e Domínio ECO ou Público (áreas Segurança Nacional ou Relevante IP)
Organização da Administração Organização: Depende LEI, porém PR (Decreto Autônomo) tem competência tratar Organização e Funcionamento (NÃO + despesas, criar e extinguir órgãos) e Criação e Extinção (cargos e funções; QUANDO VAGOS);
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Entidades: Políticas (competência para legislar) e Administrativas (somente autonomia ADM);
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Centralização: PRÓPRIO UF (meio seus órgãos e agentes) executa suas atividades!!!
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Descentralização:UF executa através de OUTRAS PJ;
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OUTORGA
CriasCrias-se se entida entidade de e a transf transfere ere (por lei) e por tempo indeterminado titularid ridade ade e indeterminado a titula competência do SP;
DELEGAÇÃ O
UF transfere por contrato ou ato unilateral e por tempo determinado SOMENTE a execução SP: Feitas de 3 formas: Concessão, Permissão Autorização
Desconce Desc oncentra ntração ção : Técnica de “distribuição interna de competências competências ” dentro MESMA PJ; Administração Direta (conjunto (conjunto órgãos integram integram as pessoas políticas (entes)) e Administração Indireta (conjunto pessoas administrativas administrativas, que vinculadas a ADM Direta, exercem serviços de forma descentralizada); Entidades paraestatais: Entes PRIVADOS que, sem integrarem a ADM (direta ou indireta), colaboram com UF no desempenho de atividades Interesse Público e natureza NÃO lucrativa!!!! Funções UF: Legislativa Perspectiva Jurisdicion “Material” al (elementos intrínsecos) Executiva Perspectiva “Formal” (atributos funcionais)
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Legislativa Jurisdicion al Executiva
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Edita Atos (gerais e abstratos)
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Soluciona litígios
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Satisfação necessidades coletivas
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Inovar Ordem Jurídica
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Julga forma definitiva Produção Atos Infralegais
Convênios Públicos: A justes entre PJ PÚBLICAS (entre si ou entre elas e particulares) para realização de SP ou obras públicas;
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Consórcios Públicos : São ajustes entre PJ da MESMA ESPÉCIE ; UF com UF; para consecução de interesses comuns entre as partes; Ex: Consórcio para compra de equipamentos;
ÓRGÃOS E AGENTES PÚBLICOS ÓRGÃOS
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Centros COMPE (despersonalizados), criados (desconcentração) exercem função UF;
T.Mandato T.Representaçã o T.Dos órgãos
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Relação UF X AG: Por Contrato Mandato (instrumento é a procuração);
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Agente é Tutor-curador UF (= representantes das pessoas incapazes);
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UF manifesta vontade através dos órgãos ( IMPUTAÇÃO)
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Características
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Cl
ifi
ã
E
Integram estrutura das PJ; SEM patrimônio próprio; Alguns têm Autonomia (G-O-F); Firmam contratos de gestão (através das PJ). Não representam em JUÍZO; (Autônomos + Independente Independentes) s) Sem CAPACIDADE PROCESSUAL; Porém (Autônomos tem para defesa Prerrogativas Funcionais.
Funcional
Posição Estatal
Independentes
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Previsto CF (CN, tribunais, PR)
Autônomos
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Órgãos diretivos , cúpula ADM e com Autonomia
Superiores
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Direção, Controle e Decisão ; SEM autonomia.
Subalternos
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Meros executores (limpeza)
TD PF que exercem (VÍNCULO), mandato, cargo, emprego ou função nos 3 PODERES;
AGENTES
Classificação
Políticos
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Competência (CF) e Regras especiais
Administrativos
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Exercem funções permanentes
Honoríficos
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Colaboradores UF, Sem vínculo , transitórios
Delegados
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Particulares P.serviços ao UF
Credenciados
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Representam ou praticam ato remunerado.
ENTIDADES ADM INDIRETA: TD tem (Aut.funcional, Orç.Próprio, Pat.próprio, Cap.judiciária (defesa I.próprios) e Titularidade SP!) ITENS NJ Finalidade Regime Jurídico
AUTARQUIAS (TÍPICAS) D.Público Funções Típicas (UF) D.Público
FUNDAÇÕES (SOCIAIS) D (Público e Privado) ATV caráter social Público (PUB) /Híbrido (PRIV)
EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADES EM D.Privado ATV Eco ou Prestação Serviços Híbrido : Serviços (PUB) /Eco (PRIV)
Federal (Estatutário) /Trabalho (Celetista)
Foro (justiça)
Diretamente Lei específica ; Organizadas (Dec, Reg ou estatuto) Extintas (por lei)
Criação + Extinção
Públicas (Lei específica); CF não exige +, STF e Doutrina aceita; Privadas (Ato executivo).
Regime Pessoal
Livre (Estatutário ou Celetista); PODE ser diferente ENTE!
Dirigentes
PR (nomeia) Senado (prévia autorização); CONSTITUCINAL exigir participação do Legislativo.
Patrimônio
EP (federais): Federal; Exceto falência, Acidentes trabalho e lides (J.trabalho+eleitoral); EP (Estadual+Muni): Estadual
Regra: Estadual; União intervir é Federal;
Ato executivo (decreto) mediante lei autorizativa! Sem esta lei NÃO integrará ADM (D ou I) Celetista (sujeitas novo teto se recursos oriundos dos entes).
Na forma (Lei ou Estatuto) definem; INCONSTITUCIONAL exigir participação do Legislativo. MAJORITARIO (PUB): Próprio (matriz transfere); INTEGRALMENTE Público : Livre divisão entre entes, Imprescritível (SEM usucapião) e Entes Políticos e ADM (pode +1); PERSONALIZADO PF/PJ privados. Impenhorável Esfera Federal ( União/majoritária) STF (lei criadora é medida autorizativa) – CF (Lei específica “a cada caso”; Participar E.Privadas : Lei específica “a cada caso”. Só natureza PÚBLICA tem privilégios: Sem imunidade tributária; * SALVO ECT (função exclusiva UF) ; Imunidade Tributária; Sem privilégios processuais;
Subsidiaras Prerrogativas
Prazo (4) contestar (2) recorrer, custas só final, dispensa instrumento mandato;
Faz Licitação (8666) Prescrição qüinqüena l (5 anos); Sujeitos ao controle finalístico ou tutela e Judiciário; N.Privada; não sujeitas a Concursos credores/Habilitação crédito; Decisões contrárias ; sujeitam-se a Duplo Grau de Jurisdição; INSS, INCRA, CVM, IBAMA, BACEN Univ.Federais, FUNAI, IBGE Serviço Público PERSONALIZADO Patrimônio Fim específico; Vinculadas (não subordinadas); Fim Social; Responsabilidade OBJETIVA UF; Sem fins lucrativos; Atuam nome próprio!! STF (modalidade autarquia ); SEM Auto-organização!!! Áreas Atuação : LC.
Faz licitação; *ECO (exige-se lei com estatuto próprio); = as privadas obrigações (Civis, Trab, Com e tributária); * SALVO casos Exclusividade ou Monopólio; Explorar ATV ECO ( S/Monopólio ): Regime das privadas; C/Monopólio : pode Regime Diferenciado (PUB); ECO não sujeitas Responsabilidade. Objetiva do Estado;
Exemplos Particularidades
CAIXA, SEPRO, ECT, BNDS FJ: Qualquer; Esfera Federal: pode adotar forma INÉDITA; Pode Sociedade UNIPESSOAL (quem cria detêm CP total).
BB, PETROBRÁS FJ: S/A DIFEFENÇAS:
Forma Jurídica; Foro Processual; Capital.
ESTATUTO DAS EP+SEM – EXPLORAM ATV ECONOMICA
+ PRIVILÉGIOS DAS AUTARQUIAS + FUNDAÇÕES
ESTATUTO DAS EP+SEM – EXPLORAM ATV ECONOMICA
+ PRIVILÉGIOS DAS AUTARQUIAS + FUNDAÇÕES
REFORMA ADM -TERCEIRO SETOR Reforma ADM
DIRETRIZES
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Afastar UF da prestação DIRETA SP;
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Reduzir atuação DIRETA nas áreas IP;
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Parcial abandono dos Controles de Procedimentos;
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FINALIDADE
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Contratos de Gestão (acordos programa);
LEI (disporá)
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FIRMADO (ADM Direta)
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NORMAS JURÍDICAS
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+ autonomia (G+F+O) dos órgãos e entidades; Fixam-se Metas e Controle Desempenho; Controle Hierárquico (órgãos) e Finalístico (entidades) Prazo duração contrato; Controle e critérios avaliação desempenho; Direitos, obrigações e responsabilidades (dirigentes); Remuneração do pessoal Órgãos e ADM Indireta; Organizações Sociais (OS) Ampliação dos limites (dispensa contratação): 20% VR MÁXIMO ; Hipóteses Rescisão Unilateral dos contratos trabalho (desempenho -)
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Atividades Interesse Social; SEM fins lucrativos.
EXECUTIVA (qualificação)
REGULADORA
Especial (Autarquias+Fundações) tem CG; Qualificação feita por DECRETO (PR); Funções Típicas e Atípicas; ESAF (só TÍPICA); RJ: Público (Autarquia) e Privado (Fundação Privada);; Regime Pessoal : Celetista ou Estatutário (depende ATV)! Condições: Ter Plano Estratégico (melhorar gestão e - custos); Ter CG com periodicidade MÍNIMA 1 ANO ; ADENE, IMETRO, ADA.
AUTARQUIA (RJ especial + auto); SÓ ATV TÍPICA!!! PJD PÚBLICO; Regulam Atividade ECO ; Tipos: P. Polícia e Poder Fiscalizar e Regular (ATV ECO); Vinculadas (Ministérios);Sup. Ministerial ( sem hierarquia); Fontes PRÓPRIAS recursos; ESTATUTÁRIO; Sem I.Revisora Hierárquica ; só RV jurídica; Dirigidas (colegiado; PR escolhe SN aprova); Estabilidade e Mandato PRAZO FIXO (lei criadora define); Sujeitas CT JUDICIÁRIO (provocação), LEGISLATIVO e TCU; Lei fixa (Competência+L.atuação); NÃO ADMITIDO (Del+Aut) “EM BRANCO”; P.Normativo (área competência); ESAF (Só poder REGU – não inova); Perda Estabilidade (D): Cometimento Ilícito , Desvio conduta ou AG não cumprir função (Lei) ; Lei criação pode prever outros;
“Obras+serviços ENG” (C+TP+CV; 8666) – “bens+Serviços comuns” (PEL) – demais (CONSULTA); PODEM contratar por “caráter temporário”!!
ANATEL, ANA, ANVISA, ANEEL !!!!
SSA Colaboram UF (contratado SEM licitação)
OS. (Ens+Sau+Pesq+ D.Tecno+PAmbiental) CG SEM licitação!
OSIP (contratada por LICITAÇÃO)
ENTIDADES APOIO
Criados por LEI (autorizativa); PJ Privada sem fins lucrativos; ATV Sociais (Grupo Social ou Profissional); Mantidos (C.Parafiscais + D.Orcamentárias); Regime CELETISTA; Presta contas TCU; = SP fins Criminais e Improbidade (penais); Sem privilégios ADM+Processuais (Salvo lei); Pode assumir diferentes Formas Jurídicas; Sem Licitação; somente Elaborar REG próprio ( PGL). Qualificação Jurídica Especial ; PJ Privada sem fins lucrativos! Qualificada por ATO DISCRICIONÁRIO; Vinculo por CONTRATO DE GESTÃO; UF participa da gestão (órgão ou entidade que controla) Desqualificação pelo Poder Executivo; LC Prévia (O+S+C+ALI), PE (S+Bens comuns); Exige PP + Sociedade (CONSELHO ADM); Qualificação Jurídica Especial ; PJD PRIVADO; ATO VINCULADO (Ministério da Justiça); UF NÃO na gestão!! Vínculo TERMO PARCERIA (exige LICITAÇÃO); Controle Órgão + Conselhos P.Públicas; Desqualificação MP ou Qualquer cidadão; Sem C.ADM só Fiscal; Exige-se Balanço, DRE, Declaração Isenção IR. PJD PRIVADO; RJ Direito Público; Serviços CARÁTER PRIVATIVO; N exclusivos UF; Instituídos por Servidores (nome próprio); Vínculo por CONVÊNIO (ADM D+I); Regime CELETISTA; Controle pelo TCU; Forma: Associação, Fundação ou Cooperativa;
ANATEL, ANA, ANVISA, ANEEL !!!!
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADM PÚBLICA Valores, diretrizes regem ATUAÇÃO ADM (todas as esferas e poderes): OBS obrigatória; sob pena NULIDADE; Aplicados forma CONJUNTA; SEM hierarquia; PRINCIPAIS: “supremacia Interesse público (central)” E “indisponibilidade IP”
Princípios Expressos ou Explícitos (art. 37, CF) •
LEGALIDADE (Auto-limitação UF)
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IMPESSOALIDADE
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MORALIDADE (costumes ADM)
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Acepção (+): ADM só faz (previsto em lei) e acepção (-): administrado (tudo que lei não proíbe); Aplicado as Leis tanto no sentido Formal e Material quanto somente Material ; Atuação: ADM “secundum legem” e ADMINISTRADO “secundum legem e praetem legem (além)”; Lei estabelece competência ADM; porém, não necessita descer aos pormenores; 3 Acepções: Veda Promoção Pessoal, Veda Tratamento discriminatório (salvo lei discriminar) e Sempre visar “interesse público”; Corolário : ISONOMIA, FINALIDADE (IP) e IGUALDADE; Aplicação: Licitação, Concursos Públicos, Precatórios , Regras (imp + suspeições) servidor; ADM pode praticar atos (prejudiquem ou beneficiem) “pessoas determinadas”, desde que; Fim seja específico e que haja Interesse Público. Obriga Agente agir na Legalidade + Boa-fé; aplicar lei para efetivar VR consagrados; “Costume e moral ADM”: são fontes Direito ADM; desrespeito gera nulidade!!!
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADM PÚBLICA Valores, diretrizes regem ATUAÇÃO ADM (todas as esferas e poderes): OBS obrigatória; sob pena NULIDADE; Aplicados forma CONJUNTA; SEM hierarquia; PRINCIPAIS: “supremacia Interesse público (central)” E “indisponibilidade IP”
Princípios Expressos ou Explícitos (art. 37, CF) •
LEGALIDADE (Auto-limitação UF)
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IMPESSOALIDADE
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MORALIDADE (costumes ADM)
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PUBLICIDADE (Eficácia produzir efeitos)
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EFICIÊNCIA (custo X benefício)
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Acepção (+): ADM só faz (previsto em lei) e acepção (-): administrado (tudo que lei não proíbe); Aplicado as Leis tanto no sentido Formal e Material quanto somente Material ; Atuação: ADM “secundum legem” e ADMINISTRADO “secundum legem e praetem legem (além)”; Lei estabelece competência ADM; porém, não necessita descer aos pormenores; 3 Acepções: Veda Promoção Pessoal, Veda Tratamento discriminatório (salvo lei discriminar) e Sempre visar “interesse público”; Corolário : ISONOMIA, FINALIDADE (IP) e IGUALDADE; Aplicação: Licitação, Concursos Públicos, Precatórios , Regras (imp + suspeições) servidor; ADM pode praticar atos (prejudiquem ou beneficiem) “pessoas determinadas”, desde que; Fim seja específico e que haja Interesse Público. Obriga Agente agir na Legalidade + Boa-fé; aplicar lei para efetivar VR consagrados; “Costume e moral ADM”: são fontes Direito ADM; desrespeito gera nulidade!!! Divulgação OBRIGATÓRIA Atos Gerais (destinatário indeterminados) e de Efeitos Externos (dirigidos aos administrados); RESSALVA: demais não tem obrigação!!! Diário Oficial (UF, DF e UN) e Prefeitura ou Câmara (Municípios); PUBLICAR; para produzir efeitos (eficácia) e NÃO para tornar válido!!! Visa dar transparência à ADM, facilitar acesso informação pública!!!! Acrescido pele EC 19; Busca a melhor relação Custo X benefício na conquista IP; Ser eficiente “nos termos da lei” ; NÃO pode excetuar outros princípios (para alargar eficiência); Corolário : ECONOMICIDADE, ADM GERENCIAL, GOVERNABILIDADE, BOA QUALIDADE;
Princípios Implícitos ou Reconhecidos •
SUPREMACIA IP •
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INDISPONIBILIDADE IP
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RAZOABILIDADE
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CONTINUIDADE SP AUTOTUTELA
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Quando visar IP : coloca UF (situação superioridade: IMPERATIVIDADE); relação Verticalidade!!! Quando NÃO visa IP: UF fica mesma posição do administrado (ISONOMIA); relação horizontalidade!!
Só utilizar (Recursos e Bens) para atingir FINALIDADE definida em LEI ; Sempre requisitado; AG tem Poder-Dever exercer sua competência para atingir finalidade; PROIBIDO : renunciar receitas e alienar patrimônio afetação. Limitação ao Poder Discricionário (UF); tendo fundamento “devido processo legal ”; Análise (necessidade, adequação, proporcionalidade) pelo critério “ homem médio (ponderado)”; Aplica-se junto aos atos: limitam direitos, estabelecem obrigações e impõem sanções!!! Visa resguardar IP; restringir Direito Greve e Interrupção serviços delegados; NÃO caracteriza (descontinuidade): Situações Emergência e Interrupção (AVISO PRÉVIO); questões técnicas, segurança e inadimplência usuário;
Controla PRÓPRIOS atos; CT MÉRITO ( revoga atos LEGAIS) e CT LEGALIDADE (anula ILEGAIS; por ofício ou provação (judiciário));
MOTIVAÇÃO CONTROLE FINALÍSTICO FINALIDADE
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Dever apontar os fundamentos de fato e de direito (justifiquem prática dos atos);
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Controle dos Fins (FINALIDADE); criado para garantir o Princípio da Especialidade!!!
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Deve ser INTERESSE PÚBLICO; remoção de SP como forma punição FERE princípio (ESAF).
PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVERES
Tipos
PODERES
Impostos aos agentes (pelo UF); são específicos e peculiares (visam interesse púbico); PD Agir
IMPOSIÇÃO, obrigação de agir na busca do IP; Omissão (caracteriza ABUSO PODER, ensejando responsabilidade civil ADM );
Eficiência
Tornar + QUALITATIVA atividade ADM; EC 19 conferiu status de Princípio Administrativo ;
Prestar Contas
Regra: “quem gere dinheiro ou administra bens públicos” deve prestar contas!!!!
Probidade
Exige atuação em consonância como os Princípios Moralidade e Honestidade ADM;
PRERROGATIVAS (outorgados por lei), SÓ VÁLIDOS (OBS PR ADM), para satisfação IP; são poderes instrumentais!
Tipos Vinculado
Contrário ao Discricionário ; restrito aos ditames da lei (sem liberdade)!!! Vincula todos os elementos dos atos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto);
Discricionário (só motivo e objeto; outros elementos são vinculados)
Razoável liberdade atuação (limites da lei); Tem Núcleo (Conveniência e Oportunidade) Existirá: (1) quando lei conferir expressamente e diante (2) conceitos jurídicos indeterminados (incerteza enquadramento do fato a norma); NEM SEMPRE será discricionário* Limitado : Razoabilidade e Proporcionalidade; visam dar MAIOR controle JUDICIAL aos atos (cabe CT judicial sob 5 elementos; porém é VEDADO revogar por conveniência ou oportunidade)*
Hierárquico (ESAF; tendo vínculo específico integra público interno) *****
Trata-se divisão de funções dentro MESMA PJ (é interno); Tem como Prerrogativas: Dar ordens (obrigatórias; SALVO quando ilegais); Fiscalizar (acompanhar tarefas dos subordinados); Delegar (atribuições do superior-subordinado); NÃO pode for Exclusiva, Editar AN, Julgar PA** Avocar (superior chama para si às tarefas subordinado; por permissivo legal);NÃO for exclusiva* Revisão Hierárquica: a) não for definitivo e 2) não tenha gerado DA (caso de regovação);
Disciplinar (ESAF; particular tiver vínculo esta sujeito) ****
Poder Punir INFRAÇÕES dos servidores (faltas apuradas por sindicância ou PAD) ou particulares (submetidos a controle UF); essencialmente ADMINISTRATIVO!!! Deve sempre ser MOTIVADO (fundamento legal e causa); Tem certa discricionariedade; porém, limitado pelos artigos 127 e 132 (lei 8112);
Regulamenta r (3 tipos com poder inovar na ordem jurídica; restritos aos limites da lei)
Conferido aos Chefes do Executivo para editar atos normativos (gerais e abstratos); Decreto EXECUÇÃO: ato secundário visa complementar, detalhar (LEI); indispensáveis a sua aplicação, discricionário e NÃO Delegável!!! Decreto AUTONOMO: Atos primários podendo ser externos (cidadãos em geral) ou internos (organização e funcionamento ADM; “reservas adm”); Legislativo não versa e SÃO delegáveis!! Regulamento AUTORIZADO: ato secundário fixa normas técnicas, desde que; Lei que o autorize (delegue competência e fixe seus condições e limites atuação); NÃO
CT JUDICIAL (via direta): forem normativos (geral e abstrato) e ofenderem diretamente a CF!!!! P.Polícia (Multa quando resistida SÓ pela via judicial) Só caso Vínculo GERAL (nunca específico) São imposições abstenções Exigibilidade (meio indireto coação; não impede direito só sanção) Auto-executo impede direito! ABUSO DE PODER (Declarado pelo ADM ou Poder Judiciário)
Condicionar e restringir uso e gozo (bens, atividades e direitos individuais) em prol IP; TODAS as esferas, restrito a função ADM, NÃO atinge pessoas e EXCLUSIVO do UF!!! MEIOS ATUAÇÃO: PP Originário (exercido Entes) ou PP Delegado (outorgado ADM Indireta; vedado a PJ Privadas e PPP); Formas: Preventiva (normas) ou Repressiva (fiscalização); LIMITES: Princípios *Proporcionalidade e Ampla defesa; discricionariedade limitada ; SANÇOES: multa, interdição, fechamento estabelecimento, demolição, embargo obra, apreensão, destruição e inutilização objetos, etc.; ATRIBUTOS: DISCRICIONARIEDADE: PP dispõe razoável liberdade atuação, PORÉM, Lei poderá estabelecer TOTAL vinculação da atuação ADM (Finalidade sempre será VINCULADA; busca IP); AUTO-EXECUTORIEDADE: Meio DIRETO coação ( sem Ordem Judicial); Condições: a) quando expressamente prevista (lei) e b) for medida urgente que não adotada (causar prejuízo + IP); COERCIBILIDADE: são IMPOSTAS ao administrado; mas sujeitas verificação (legalidade)!!! PRESCRIÇÃO : 5 ANOS; lei prevê hipótese prescrição intercorrente (PA paralizado + 3 anos; será arquivado e apurado (R) funcional); Hipóteses Interrupção (citação acusado, Q ato inequívoco, decisão condenatório recorrível) e Hipóteses Suspensão (durante vigência termo compromisso firmado com CADE e CVM) EXCESSO PODER: Age fora COMPETÊNCIA; torna ato arbitrário, ilícito e nulo!!! DESVIO PODER: Age com desvio FINALIDADE; fim diverso do previsto na lei!!!
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 1 – DEVER DE PROBIDADE - A lei 8.429/1992 Probidade (sinônimo de honestidade); EXIGE atuação em CONSONÂNCIA com os Princípios (Moralidade e Honestidade); SANÇÕES (improbidade): suspensão DP, perda FP e ressarcimento do dano ao Erário ; SEM prejuízo da ação penal cabível; Poderá ainda ter a indisponibilidade bens , que não é penalidade, mas medida cautelar garante cumprimento da sanção pecuniária.
2 – AGENTE PASSIVO (ARTIGO 1.º): Os atos de improbidade administrativa podem ser cometidos contra : Qualquer órgão da administração direta Qualquer entidade da administração indireta Qualquer esfera de Governo ou Poder Empresa incorporada ao patrimônio público Entidade em que o Erário participe com (+) de 50% do patrimônio ou receita anual Entidade que receba subvenção ou incentivo (*) Entidade em que o Erário participe com (-) de 50% do patrimônio ou receita anual (*) (*) = nestes dois casos, a sanção patrimonial será limitada à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. • • • • • • •
3 – AGENTE ATIVO Qualquer agente público Qualquer um que concorra ou induza para o ato ou dele se beneficie sob qualquer forma
4 – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE (3 tipos atos): •
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ENRIQUECIMENTO ILÍCITO; QQ ato que implique vantagem patrimonial em razão da função nos órgãos e entidades (item 2). PREJUIZO AO ERÁRIO; QQ ação ou omissão (dolosa ou culposa) ensejar perda patrimonial dos órgãos e entidades citadas (item2 ).
5 – PENAS: Independem aplicação de outras sanções (penais, civis e administrativas), quando for o caso. São previstas em lei: I – nos casos de enriquecimento ilícito: Perda dos valores acrescidos ilicitamente Ressarcimento integral do dano (se houver) Perda da função pública Suspensão dos direitos políticos de OITO A DEZ ANOS Multa civil de até TRÊS VEZES o valor do acréscimo patrimonial Proibição de contratar com o Poder Público por DEZ ANOS Proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por DEZ ANOS • • • • • • •
II – nos casos de prejuízo ao erário: Ressarcimento integral do dano Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente (se houver) Perda da função pública Suspensão dos direitos políticos de CINCO A OITO ANOS Pagamento de multa civil de até DUAS VEZES o valor do dano Proibição de contratar com o Poder Público por CINCO ANOS Proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por CINCO ANOS • • • • • • •
III – nos casos de violação dos princípios da Administração Pública: Ressarcimento integral do dano (se houver) Perda da função pública Suspensão dos direitos políticos de TRÊS A CINCO ANOS Pagamento de multa civil de até CEM VEZES a remuneração do agente Proibição de contratar com o Poder Público por TRÊS ANOS Proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por TRÊS ANOS • • • • • •
As penas de Perda FP e Suspensão DP só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória; São mais graves os que importam enriquecimento ilícito e menos grave os que violam os princípios ADM; Para classificar; inicialmente encaixar na modalidade mais grave (enriquecimento ilícito); Não der; encaixar (prejuízo ao erário); Finalmente, não se adaptando a nenhum, será classificado como ato violador PADM; SANÇÕES independem : 1) ocorrência de dano ao patrimônio público e 2) aprovação ou rejeição das contas (pelo CI ou TC); Quanto (1); desnecessária a ocorrência de dano material (econômico) à ADM; basta que haja enriquecimento ilícito ou desrespeito aos PA; é requisito indispensável apenas nos atos que causam prejuízo ao erário, bastando o dano moral ao Estado, nos demais casos. Quanto (2); As decisões dos órgãos de controle interno e tribunais de contas são de caráter administrativo (passíveis de revisão pelo Poder Judiciário). Assim, comprovado o ato de improbidade na respectiva ação judicial, será perfeita a aplicação da penalidade ao agente.
SERVIÇOS PÚBLICOS Prestados em RJ (ESPECIAL) pela Administração ou por seus delegados,; atender necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou conveniência do Estado; Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou indiretamente SP; A lei disporá sobre: RJ empresas, caráter e prorrogação (CT), caducidade, fiscalização e rescisão, Direitos usuários, Política (R$), Obrigação SP adequado; CORRENTES: a) Materialista (“essencialista”; satisfação coletiva), b) Subjetiva (UF presta diretamente) ou c) *Formalista (Q ATV utilidade material a coletividade; por opção OJ seja sob RJ Direito Público – BRASIL); •
PRINCÍPIOS OU REQUISITOS (Lei 8.987/95) Regularidade Continuidade/Permanência – NÃO os técnico prévio aviso
interromper mplênc
Eficiência Segurança Atualidade – Modernidade técnicas, equipamento, instalações, conservação ,melhoria e expansão; Generalidade – igual para todos base Isonomia e Eficiência Modicidade – tarifas módicas (razoáveis); manter equilíbrio econômico financeiro,mas sem exageros na lucratividade. Cortesia – bom tratamento para o público. DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO E DEVERES DO UÁRIO Receber serviço adequado; Receber (PP e concessionária) informação para defesa de interesses individuais ou coletivos; Obter e utilizar (liberdade de escolha) entre os PS; Informar (PP e concessionária) as irregularidades sobre SP; Comunicar às autoridades atos ilícitos (prestadora);
Prestadoras SP (Públicas ou privadas) devem fornecer Pelo menos 6 opções de data vencimento (livre escolha).
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CLASSIFICAÇÕES (STF) * CLASSIFICAÇÃO
Quanto a sua natureza I. SP Propriamente Estatais: UF atua soberania (império), Indelegáveis, Remunerado (TAXA), cobrados mediante utilização; Ex.: serviço judiciário, segurança nacional, segurança pública, DP;
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II. SP Essenciais ao IP: interesse comunidade, Delegáveis, (TAXA); utilização efetiva ou potencial (FOR compulsória). Ex.: Coleta domiciliar de lixo, abastecimento de água, esgotamento sanitário, transporte coletivo III. SP Não Essenciais ou de Utilidade Pública: Delegáveis, Preço Público (TARIFA ) Ex.: Escolas Particulares, Padarias, Hospitais , serviços telefônicos, telegráficos, distribuição energia elétrica e gás, educação;
FORMAS DE PRESTAÇÃO SP
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REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE SP
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Ente que INSTITUI que deve FISCALIZAR; Formas controle: Interno (permanente) :execução é forma direta (pelos próprios órgãos ADM); Externo (periódico): execução é forma indireta (ADM Indireta ou Delegatários); SALVO autorizados!!!
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PP tem acesso DADOS (ADM, controle, técnicos, ECO e Financeiros); Pode CT Popular (via ação judicial);
MUNICÍPIOS : Serviço de coleta de lixo, transporte coletivo urbano, proteção ao patrimônio históricocultural, etc.
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II. SP Individuais ou uti singuli: Usuário (determinado ou determinável); utilização mensurável, TAXA ( lei) ou tarifa (ato/contrato). Ex.: telefone, água esgoto, gás, energia elétrica, serviço postal.
Cumulativa DF: cumulativas dos Municípios e dos Estados
Competência Comum: Art.23 CF!!!
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I. SP Gerais ou uti universi: TODA comunidade (usuários indeterminados e indetermináveis); geralmente mantidos por (I); Ex.: Iluminação pública, limpeza urbana, conservação logradouros públicos, policiamento urbano, segurança nacional;
Remanescente UF: “sobra” dos Municípios e da União; Ex.: A única privativa (exploração serviços locais de gás canalizado*);
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Quanto aos Destinatários
PRIVATIVA (UN): Não delegáveis: emissão r$, serviço postal, correio aéreo, SP geografia e estatística, Judiciário, polícias; Delegáveis: material bélico, TELE, radiodifusão , produção/distribuição EL, portos, aeroportos;
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(Centralizada): Própria ADM por DIRETA “desconcentração”; EX: emissão passagens, expedição certidões!!!!
INDIRETA (Descentralizada): Por meio ADM Indireta ou Particulares; Outorga ou Delegação!!!! Autorização (Discricionária ); Concessão/Permissão (Vinculadas)
GERAL Via Regra CONCESSÃO é SEM exclusividade , porém, diante inviabilidade técnica e econômica ( justificada); lei admite!!! TD contratos podem ser alterados UNILATERALMENTE pela ADM; restrito as “cláusulas regulam ou de serviços”; alteram-se também as tarifas para ajustes a novos encargos!!!!
PR Continuidade (acarreta): restrição D.greve, Cláusula Privilégio na execução (ADM), prazos rígidos e possibilidade de delegação competência; (não
Serviço Postal particulares)!!!!
pode
ser
feito
por
TD SP deve estar adequado à legislação específica, normas e as responsabilidades do contrato; ENCAMPANAÇÃO posterior)*
(I
prévia)
e
CADUCIDADE
(I
COMPETÊNCIA PARA PRESTAÇÃO SP:
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CONCESSÃO (remuneradas por TARIFA!!!) Através LEI AUTORIZATIVA; EXCETO: “saneamento básico”, “limpeza urbana” e SP passíveis delegação pelos entes; Celebradas intuitu personae,; vence quem tiver melhor proposta e comprovar tem condições de cumprir (termos); OBRIGATÓRIA: Prévia licitação, OBS PR (LIMPE), julgamento (critérios objetivos) e vinculação (instrumento convocatório)!!!!! Inexistindo disposições específicas (lei 8987); aplicar forma SUPLETIVA (lei 8666); NÃO constitui regra geral (concessão SP) o critério MENOR PREÇO!!!! Contratos Concessão : Bilateral, oneroso, comutativo e “intitui personae” (pessoal)!!!
•
Caducidade: inexecução concessionária;
(parcial
ou total)
pela
FORMAS DE EXTINÇÃO: Qualquer uma ensejará indenização da parcela não (depreciada ou amortizada) PROCEDIMENTO (discricionário): 1º) PP comunicará a ocorrência , dando-lhe prazo para devido à reversão dos bens ao poder público; sanar; Reversão: término regular CT (fim prazo) ; reversão 2º) Não sanar, instaurar PA (apurar); ampla defesa!!
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Encampação ou Resgate: extinção antes prazo (“interesse público superveniente”) mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento indenização; Concessionária NÃO pode opor-se alegando direito adquirido! Rescisão: por iniciativa da concessionária devido inadimplemento PP; interrompe somente após STJ!!!! Anulação: vício de ilegalidade na licitação prévia; Falência ou extinção (concessionária) ou falecimento ou incapacidade do titular ( empresa individual)
CRITÉRIOS JULGAMENTO PROPOSTAS:
(falta
autorização
acarreta
a
Condições: a) pedido do concessionário (não por ofício), (b), autorização do poder concedente (facultativo), (c) nova licitação feita PP (modalidade concorrência) Forma-se relação jurídica com PP; pois aquela se subroga em todos direitos e obrigações da subconcedente; (controle acionário Admitido transferência concessionária) se interessado: 1) atender capacidade (Téc, Idoneidade F e Regularidade jurídica e fiscal) e 2) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas; For motivo (R$): ficam dispensados (capacidade técnica e idoneidade financeira); •
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Indenização NÃO PRÉVIA, descontando (multas e prejuízos); isentasse Q obrigação ( até mesmo créditos previdenciários) Caducidade OBRIGATÓRIA (vinculada): Transferir concessão ou controle acionário (sem prévia anuência )!!!] •
Menor tarifa (SP); Maior oferta (for pagar a outorga ao PP); Combinação (dois a dois; critérios 1, 2 e 7); Melhor proposta técnica (preço fixado no edital); Melhor (combinação);menor valor tarifa com melhor técnica; Melhor (combinação);maior oferta (OUT) com melhor técnica; Melhor oferta (out) após qualificação propostas técnicas. Empate (+ empresas BR) e Edital (pode inverte ordem fases) SUBCONCESSÃO caducidade)
1) SP prestado forma inadequada ou deficiente; 2) Descumprir cláusulas ,disposições legais ou regulamentares; 3) Paralisar SP ; SALVO (caso fortuito ou força maior); 4) Perder condições econômicas, técnicas ou operacionais; 5) Não cumprir penas impostas por infrações (devidos prazos); 6) Não atender intimação para regularizar a prestação do serviço; 7) Condenada STJ (sonegação de tributos, inclusive CS).
ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Prestar serviço adequado; Captar, aplicar e gerir recursos necessários a SP; Prestar contas da gestão (aos usuários, nos termos contrato); Fazer desapropriações e constituir servidões autorizadas; Manter em dia inventário e o registro (bens ligados concessão); Permitir livre acesso (Q.época) aos registros, instalações, obras; * Fixar tarifa de remuneração NÃO é encargos!!!! •
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INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO Motivo: “prestação inadequada”: Será provisória (prazo expresso) Por Decreto (define: objetivos, limites e interventor); Prazo: 30 D (instaurar PA) e 180D (para concluir);
PPP- PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA LEI 11.079/2004
São Contratos de Concessão (modalidade “concorrência”) firmados entre PP e Iniciativa Privada (investimentos grandes vultos, sendo assegurado retorno financeiro); Modalidades:
Patrocinada (tarifa usuário + contraprestação pecuniária PP ao privado); Administrativa (ADM é usuária direta ou indireta, mesmo que objeto CT abranja a execução de obra ou o fornecimento e instalação de bens). Abrangem: ADM Direta e Indireta, Fundos Especiais e Entidades controladas (D ou I) pelos entes!!! *Limitações dos Contratos: VR inferior a 20 MILHÕES;
Prazo vigência INFERIOR (5A) ou SUPERIOR (35A); incluído eventual prorrogação; Tenha OBJETO ÚNICO serviços MO, fornecimento e instalação equipamentos ou execução obra pública;
*Contraprestação Pecuniária (formas): Ordem bancária; Cessão de créditos não tributários; Outorga de direitos em face da Administração Pública; Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; Outros meios admitidos em lei.
* Permitido remuneração variável; a partir de parâmetros e metas estabelecidos no contrato;
Sustentabilidade financeira e socioeconômicas dos projetos de parceria
vantagens
Principais regras da Lei (PPP): 1º) sempre é necessário licitar (concorrência); NÃO vale hipóteses (inexigibilidade e dispensa) previstas na Lei 8.666/93; 2º) é obrigatório submeter (minuta de edital e de contrato) à consulta pública; mediante publicação IO, jornais de grande circulação e por meio eletrônico; informando (justificativa contratação, identificação do objeto e o prazo de duração); 3º) Nas concessões patrocinadas em que +70% (R$) for paga pela PP; necessitará: licitação + AUTO legislativa específica; 4º) obrigatória cláusula estabeleça o emprego dos mecanismos privados resolução de disputas, inclusive a arbitragem, obrigatoriamente realizadas BR e L.portuguesa; 5º) antes julgamento das propostas ECO (propostas preço); poderá ter etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os que não alcançarem a pontuação mínima; 6º) Critérios Seleção Propostas: a) menor valor da contraprestação a ser paga PP; b) melhor combinação (critério anterior com melhor técnica); c) menor valor da tarifa SP;
*Garantias das Obrigações Pecuniárias (pelo PP): Vinculação de receitas (impostos) a órgão, fundo ou despesa; Instituição ou utilização ( fundos especiais) previstos em lei;
7º) o edital poderá estabelecer a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento ;
Contratação de seguro-garantia com seguradoras (não controladas pelo PP*);
8º) autores ou responsáveis econômicos pelo projeto básico ou pelo projeto executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução das obras e serviços;
Garantia de organismos internacionais ou instituições financeiras (não controladas pelo PP*); Garantias de fundo garantidor ou empresa estatal (criada para essa finalidade*); Outros mecanismos admitidos em lei
d) melhor combinação (menor valor tarifa com melhor técnica);
Princípios da PPP: Eficiência no cumprimento das missões UF e no emprego dos recursos da sociedade; Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
INDELEGABILIDADE das Funções: regulação, jurisdicional, poder polícia e outras ATV exclusivas UF * Responsabilidade fiscal (celebração e execução) das parcerias; Transparência dos procedimentos e das decisões;
Repartição objetiva de riscos entre as partes;
9º) abertura do procedimento licitatório está condicionada à previsão do objeto da parceria no Plano Pluruianual; o vencedor deve constituir (sociedade propósito específico) para implantar e administrar parceria .PP NÃO pode (ter maioria capital votante) SALVO parceiro privado (descumprir contrato financiamento); podendo entidade financeira (controle PP) adquirir maioria capital votante!!!!
PROCESSO ADM ÂMBITO FEDERAL (LEI 9784)
•
•
Âmbito de Aplicação •
•
ADM Federal (Direta e Indireta) e Órgãos Legislativo e Judiciário (somente nas funções administrativas*);
•
Aplicado forma integral (sem lei específica) ou forma subsidiária (existindo legislação);
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•
•
•
Oficialidade: sempre conduzido pela ADM (impulso oficial); mesmo iniciado pelo particular!!!
NÃO admitida: •
revogável
(qualquer
tempo)
e
*Edição de atos normativos, decisão de RA ou Matérias competência EXCLUSIVA*;
Verdade material: ocorrência (fato) no mundo real; pode Q prova (lícita) a Q momento; permitido “reforma em prejuízo”!
AVOCAÇÃO: medida excepcional, temporária e sempre motivada (superior chama atribuições do subordinado);
Ampla Defesa e Contraditório: utilizar todos meios lícitos defesa (conhecer tudo) e contradizer acusações e provas!!!!
Inexistindo (competência legal) para exame da matéria; inicia pela autoridade MENOR grau hierárquico* ; •
Direitos dos Administrados
Impedimento e suspeição *IMPEDIMENTO (presunção absoluta incapacidade); deve comunicar sob pena (falta grave), abstendo-se atuar!
Ter ciência tramitação e ter vista (autos), obter cópias, conhecer decisões proferidas e advogado (facultativo*);
*SUSPEIÇÃO (presunção relativa incapacidade; há uma mera faculdade de ação);
“Razoável duração tramitação”
Tenha interesse direto ou indireto na matéria.
processo
e
celeridade
É impedido atuar (servidor ou autoridade) que:
da
Início do Processo
Tenha ou Venha (a participar) testemunha ou representante; parentes e afins até 3 grau*)
Feito por escrito (salvo caso solicitação oral) pela Própria ADM (ofício ) ou interessado (a pedido);
Esteja litigando judicial ou ADM com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
TER destinatário (órgão ou autoridade), identificação (autor ou representante), domicílio ou local recebimento comunicações, formulação pedido (fundamentado), data e assinatura!!!
* doutrina: IMPEDIMENTO torna o ato anulável, passível de convalidação (autoridade competente);
Falta dos requisitos; interessado deve supri-los, sendo VEDADA simples recusa imotivada !! Pode ÚNICO pedido (vários interessados) com conteúdo e fundamentos (=);
Legitimados: Regra geral +18 anos!!! •
(irrenunciável* );
DELEGÁVEL (mesmo sem subordinação) em razão de circunstâncias (índole técnica, social, ECO, jurídica ou TEl);
Formular alegações e apresentar provas (antes decisão final);
•
Competência
Sempre parcial, publicada (DO);
Informalismo : sem formalidades especiais; porém, lei pode exigir (deve ser cumprido)!
no
ou as associações legalmente quanto a direitos ou interesses
Legalidade objetiva : instaurado e conduzido (base lei; preservar império da lei);
Princípios Expressos da lei 9784 •
As pessoas constituídas difusos* .
É dos órgãos administrativos podendo ser delegada ou avocada;
Princípios Informadores dos Processos ADM •
Organizações e associações representativas, tocante a direitos e interesses coletivos*.
PF ou PJ titulares ou representantes (D ou II);
•
como perito, ou (cônjuges,
Forma, tempo e lugar do processo SEM forma determinada, porém tem núcleo comum: Escrita, em Português, Data e Local e Assinatura autoridade (R); Realizados em DIAS ÚTEIS e horário normal ; RESSALVAS: casos excepcionais podem ser praticados fora da sede (*obrigatório notificar interessado) e fora do horário (atos já iniciados*) se for trazer
SEM disposições específicas; prazo genérico para prática atos é 5 DIAS; prorrogável (=); com justificativa comprovada!!
•
•
•
Intimação do interessado VISA dar conhecimento das decisões e para efetivar diligências ; antecedência MINIMA 3 dias úteis*
Formas (SEM ordem preferência*): ();
* Solução Vários assuntos (= natureza) pode utilizar meio mecânico (desde que não prejudiquem direitos ou garantias) •
PESSOAL (provada pelo comparecimento PA);
Interessado pode Desistir (total ou parcial, por escrito) ou Renunciar (direitos disponíveis);
TELEGRAMA ou OUTRO MEIO (assegure certeza da ciência);
Extinção : exaurir finalidade ou objeto (tornar inútil, impossível; devido fato superveniente); •
* NÃO comparecimento (não importa) reconhecimento da verdade e nem renúncia a direito!!!!
Admitido (CONSULTA POPULAR); Envolver Interesse Geral ou Questão da Relevância*; ADM (recusar provas) SE: ilícitas, protelatórias, sem ligação*;
* ADM tem prazo decadencial (5A) para anular; não fizer nada (decurso prazo); ato convalida, SALVO comprovada má-fé* •
Recurso Administrativo
(órgãos
EMISSÃO : 15D*, salvo, norma especial ou necessidade (prazo maior);
ANTES apreciação (autoridade superior); responsável decisão tem prazo 5D (reconsiderar*) ou justificar posição!!!!
produção
Pareceres
Conseqüências NÃO EMISSÃO : Parecer obrigatório e vinculante : *paralisa PA e responsabilização (causar atraso); Parecer obrigatório e não vinculante: *prossegue PA e responsabilização (causar atraso); Interessado (30D) manifestar e ADM (30D) emitir decisão; prorrogável (= período)*;
RISCO IMINENTE; ADM poderá acautelar SEM PRÉVIA manifestação interessado*;
Motivação Deve Indicar: *Fatos e Fundamentos JURÍDICOS (atos) : De forma Explícita, Clara e Congruente;
•
Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
•
Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
•
Decidam RA ou PA (concurso ou seleção pública)
•
Convalidação: Atos (*vícios sanáveis e não geram lesão ao IP ou terceiros); ADM forma discricionária ;
Recursos frente (decisões ADM), por razões LEGALIDADE e MÉRITO ; limita o tramite em no máximo 3 esferas*;
Regras para consultivos):
•
Revogação: atos (legais, legítimos) que se tornaram inoportunos e inconvenientes; Feita ADM forma discricionária , Efeitos (ex nunc) e preservando (DA)*;
Instrução *INADIMISSÍVEL provas ilícitas; Ônus prova do interessado (quando ele alegar) ou ADM (se tiver seus registros);
Anulação, revogação e convalidação ATOS Anulação: atos (ilegais), pela própria ADM (controle interno) ou Poder Judiciário (provocação), Efeitos retroativos (ex tunc); SALVO (terceiros boa-fé*);
* Pelo (PR instrumentalidade formas); possíveis falhas podem anular PA; porém serão sanáveis com a presença interessado!
•
Desistência e extinção do processo
VIA POSTAL (aviso recebimento-AR);
PUBLICAÇÃO OFICIAL (indeterminados, desconhecidos ou domicílio incerto).
•
Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais. Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação;
Dispensam ou Declarem inexigibilidade de processo licitatório; Decorram de reexame de ofício.
Caso violação (súmula vinculante*); administrado pode ajuizar ação reclamação (no STF), CASO tenha esgotado via ADM;
SDC; regra é a inexigibilidade de garantia (caução) para admissibilidade de recursos; STF já tem decisão contrária à exigência (mesmo quando prevista em lei)!!! SDC; impugnações ou RA não SUSPENDEM executoriedade do ato (objeto impugnação); tendo só efeito DEVOLUTIVO* Porém; autoridade pode conceder (suspensão) entender que ato causará prejuízo difícil ou incerta reparação* PRAZO: 10D para interpor RA (após ciência decisão); Prazo será PEREMPTÓRIO*** *VEDADO RA (quando interposto): Fora do prazo (10D); Perante órgão incompetente; Após exaurida esfera ADM;
4) Prazos (meses ou anos) contam-se de data a data; Se
Legitimados interpor RA:
mês VCTO não tiver dia (=) ao início prazo, usar ultimo dia mês ;
Titulares (D ou II) que forem parte PA; Aqueles tiverem (D ou II) afetados pela decisão;
5) Salvo
motivo comprovado); os suspendem !!
Organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos*; Pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos*.
NÃO apreciação RA não impede ADM (rever ofício) o ato ilegal; exceto no caso preclusão administrativa*
•
força prazos
(devidamente maior processuais NÃO se
Tipos Sanções* Obrigação PECUNIÁRIA Obrigação FAZER ou DE NÃO FAZER!
PRAZO: 30D para decisão (prorrogável =) mediante justificativa expressa; NÃO PEREMPTÓRIO (descumprimento NÃO torna nula a decisão); *Regras distintas: “reforma em prejuízo” : RECURSO (aplica) e REVISÃO (não aplica; proibido agravar pena*)
Prazos*
•
1) Correm (a partir ciência oficial); exclui da contagem (dia do começo) e inclui (do vencimento);
2) Vencimento cair (em dia não tem expediente ou este
encerrar antes hora normal); prorroga até primeiro dia útil;
3) Prazos (em dias) contam-se de modo contínuo;
ATOS ADMINISTRATIVOS São manifestações UNILATERIAIS que produzem Efeitos Jurídicos ; Exercidos: ADM Publica ou Particulares (prerrogativas); Visam: Interesse Público e Regidos RJ Direito Público; FATOS ADM:Atos materiais NÃO produzem efeitos jurídicos ; Condições de Validade; requisitos necessários a sua formação!! REQUISITO •
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S
1 – COMPETÊNCIA (Quem )
Poderes outorgados para desempenho do cargo!!!
Irrenunciabilidad Obrigado exercer tiver envolver IP! e Inderrogabilidad NÃO altera por acordo vontades e Improrrogabilida SÓ dentro competência fixada em lei de Imprescritibilida Não finda com uso ou falta dele de SDC é delegável; mesmo sem subordinação hierárquica!! Parcial (nunca total) e Temporária; revogável ( Q tempo) Pode com ressalva exercício e (R) recai sobre delegado Edição atos normativos Decisão de recurso administrativo Matéria competência exclusiva SOMENTE tiver subordinação e NÃO for exclusiva!! Matéria Anular! Sujeito Convalidar (*não for compe exclusiva ) Excesso poder Exceder limites competência Sentido amplo Visa Interesse Público ( nunca particular) Sentido Estrito Visa fim previsto em lei Configura “Abuso de Poder”; Desvio Finalidade Ex: remoção como forma punição (ESAF) Modo que se exterioriza; seu revestimento; + parte ESCRITO! Ampla Seqüência atos e procedimentos; Estrita Conjunto de formalidades •
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Características
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Hipóteses Delegação Vinculados (sem valoração)
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Vedado Delegação (não é absoluta) Avocação
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Vícios
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2 – FINALIDADE (Para quê)
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3 – FORMA (Como)
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Pressupostos FATO ou de DIREITO que autoriza a prática do ato; Vinculado SEM valoração do motivo; segue a lei!! 4 – MOTIVO (Por quê) Discricionário Valoração (oportunidade e conveniência) Exposição, declaração por escrito dos motivos levam a prática do ato Negar, afetar, limitar (D ou II); Impor ou agravar (dever, encargo, sanção) Obrigatória Motivação Decidir PA (concurso ou seleção pública) (NÃO são todos (NÃO motivação configurará que são motivados Dispensa ou inexigibilidade (licitação) VÍCIO de FORMA)** Exceção: Recorrer em reexame de ofício nomeação e Deixar aplicar jurisprudência * exoneração CC)* Anular, revogar, convalidar ou suspender (ato)* Regra é motivar TODOS ; a motivação vincula a ADM à T. Motivos Determinantes existência + legitimidade dos motivos!!! É o CONTEÚDO do ato; o que se busca produzir! 5 – OBJETO (O que) Valor o motivo para escolher objeto; Poder conferido para Margem de Apreciar (oportunidade e prática do Ato decisão conveniência); Discricionário! Decidir sobre conteúdo “ ” Motivo + Objeto Núcleo do Mérito Limites: (Lei e o Caso Concreto*) Revogação Só própria ADM ( revoga) ato perfeito por mérito ; Analisa ato tanto discricionário quanto vinculado; Poder judiciário Vedado: análise de mérito; somente por critérios de validade!!! Pode revogar (seus próprios atos ); JAMAIS outros poderes!! Características, qualidades dos atos; NÃO estão presentes em TODOS* 1 – Presunção Veracidade do *Independe expressa previsão em lei; Legitimidade ato Eficácia especial (+ efetivos atos (*aplicado a TODOS os atos) (presume produção particulares); conforme a lei) • Presunção RELATIVA (pode prova em contrário) Ônus prova é do particular (provar nulidade); Executoriedade imediata (operatividade); Deve ser cumprido até decisão de nulidade!! “Poder *Depende previsão expressa!! Extroverso Imposto e Coercitivo (sem anuência); (UF)”; 2 – Imperatividade Imposto mesmo Eivado de Ilicitude ou (*SÓ presente atos ADM) Questionado ADM ou Judicialmente! Não imposto Impugnado ou Suspenso ( RA) ou D.Judicial* “SEM Possibilita “uso força” (necessário); autorização Visa evitar prejuízos a coletividade ; judicial” EXECEÇÃO: Cobrança multa (resistida); só por pela via judicial* 3 – Auto Executoriedade Previsto expressamente na lei (*SÓ atos ADM; ATV típicas) SÓ possível Situação Emergência ( mesmo Ñ previsto lei*) *Executoriedade Coação Direta : própria ADM que pratica! Subdividido *Exigibilidade Coação Indireta: impõe sanção (descumprir)! “Um para cada Corolário do Princípio Legalidade * fim” 4 – Tipicidade (*SÓ nos atos UNILATERAIS) Garantia Impede ato coercitivo SEM autorização (particular) legal! Impõe limites Afasta prática ato totalmente (lei) discricionário! •
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Discricionári os (Com valoração)
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MÉRITO ADM
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ATRIBUTOS NÃO estão em TODOS Atos*
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PRINCIPAIS Válido Anulável Nulo Inexistente Perfeito Imperfeito Pendente Consumado Discricionári o Simples Composto Complexo
Descrição Tem Todos os requisitos; porém pode não ser eficaz; Condição (evento futuro e Termo (evento futuro e certo) incerto) Contem defeitos mas pode ser CONVALIDADO! Vício INSANÁVEL; efeitos ex tunc e preserva efeitos (terceiro boa fé) Nem chegou a se aperfeiçoar Completou todo processo formação Não completou processo formação Completou processo formação, mas a produção efeito sujeita (condição ou termo) Já exauriu; produziu todos efeitos (não pode + ser impugnado) I) lei autorizar e II) conceitos jurídicos indeterminados (boa fé, decoro, bons costumes) Declaração vontade 1(único) órgão Declaração Única vontade em 2 atos (principal e acessório “instrumental”) Declaração Várias vontades num ÚNICO ato! •
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PODEM SER PERFEIT O PERFEIT O PERFEIT O PERFEIT O
VÁLIDO
EFICAZ
•
INVÁLID O VÁLIDO
EFICAZ
•
INVÁLID O
INEFICA Z INEFICA Z
completo
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Até que seja declarada sua nulidade (PR Legitimidade) Sujeito a Condição (incerto) ou Termo (certo)
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Fora (lei) + sujeito a condições!
MEIOS VOLITÍVOS EXTINÇÃO DOS ATOS! VOLITÍVO S
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ANULAÇÃO
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(ato ilegal) •
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REGOGAÇÃ O (ato legal)
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Irrevogáveis
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Controle legalidade (NUNCA de mérito)* Tanto vinculados quanto discricionários* Obrigatória: Vício Insanável* Discricionário: Vício Sanável* Não desfaz efeitos (terceiro boa-fé); efeitos “ex tunc” Própria ADM (ofício ou provocada) e Judiciário (provocado) Tem prazo (5A): favorável ao administrado + boa fé* Sem prazo: desfavorável ao administrado + má-fé* Controle Mérito; privativo quem editou* SÓ ato discricionário* Todos os poderes (revogam próprios atos); Vedado ao Judiciário (CT mérito atos outros)* Respeita Direitos adquiridos; Efeitos “ex nunc” Atos consumados (exauridos) Atos vinculados (sem juízo conveniência oportunidade) Atos Já geraram Direitos Adquiridos Atos integram procedimentos; Chamados meros atos ADM;
e
CASSAÇÃO
CONTROLE ADM PÚBLICA
•
•
Desfazimento do ato; “sanção” por descumprir requisitos!
Poder-dever (fiscalização e correção) que a ADM ou um Poder externo exerce sobre ATV ADM; Mais amplo possível; TD (Poderes e Esferas); Interno
•
(mesmo poder)
ORIGEM
Externo
•
(um no outro)
Popular Prévio (antes ato)
MOMENT O
Concomitante (durante) Corretivo (após ato)
Formas Controle
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•
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(controlado)
•
Hierárqui co
•
Amplitude
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Finalístico
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•
•
Controle ADM (autotutela)*
CN+TCU; EX: sustar e anular atos executivo, auditar despesas executivo; Apreciação CT Municípios (60D no ano); SF autorizar entes (empréstimo externos) e aprovar escolha (Ministro TCU, PGR, PR BC); Fiscalizar execução (contrato ou orçamento), acompanhar concurso; Homologar licitação ou concurso, sustar ato executivo;
Compatibilidade (ato X norma) + OBS aos princípios ADM”; Ressalva: Legislativo só caso expressos (CF)* Validar /Anular atos Ilegais e Ilegítimos ou Convalidar atos Defeitos Sanáveis; Verificar (Eficiência, Oportunidade e Conveniência); Via regra: feito pelo Mérito poder edita ato; Exceção: CF autoriza (casos) Legislativo examinar Executivo* (caso de revogação) Trata-se REVOGAÇÃO; judiciário jamais revoga (só anula atos outros poderes); + Legalidade), Pleno (Mérito Interno (= PJ) Permanente (Q.tempo) e Absoluto (independe de lei); Necessita de Lei; Caso extremo pode “tutela sem autorização; Fora própria estrutura extraordinária”; (ADM D sobe ADM I) Deriva “Poder Tutela, Supervisão (M)”; Sobre próprias ATV; Sempre INTERNO e analisando Legalidade (anular atos ilegais) e Mérito (revogar atos legais; conveniência ou oportunidade); Concretiza-se por Atividade de fiscalização (sem provocação) e Recursos Administrativos (provocado); Fiscalização Hierárquica Inerente ao poder hierárquico . APLICÁVEL nas entidades ADM indireta vinculadas a Ministério; diferente de Supervisão Ministerial subordinação; trata-se de controle finalístico Reexame do ato pela PRÓPRIA ADM 1 Recurso ADM PÚBLICA. OBS.: em regra, o efeito É NÃO SUSPENSIVO. Denúncia irregularidade feita perante 2 Representação própria ADM Oposição expressa a atos da ADM que 3 Reclamação afetam direitos ou interesses legítimos do interessado; 4 Pedido Solicitação reexame autoridade que praticou Reconsideração o ato; 5 Recurso H. próprio: Dirigido à autoridade ou instância superior 6 do mesmo órgão onde se praticou o ato; À autoridade/órgão estranho à repartição 7 Recurso H. Expresso: que expediu ato, mas com COMPE julgadora
Legalidade/Legitimidad e (caso de anulação)
ASPECTO
•
Apoio CT externo missão (I), CT Operações (+), avais e garantias, etc.;
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Controle Legislativo
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(CT EXTERNO)*
Será Controle de LEGALIDADE; visam sustar aqueles que extrapolem ou contrariem as leis em razão das quais foram editados; Não de Mérito!!! Não pode exorbitar hipóteses CF previstas; sob pena ofensa a separação poderes; Poder Executivo e Entidades ADM INDIRETA; 9 ALCANÇA Poder Judiciário (quando executa ATV ADM); Fiscalizar atos ligados a Função ADM e Organizacional; Só limites expressos CF!!! SF processar e Julgar PR (CR), aprovar escolha (ministro TCU, PGR), autorizar (entes) OP financeiras externas CN julgar contas do PR + apreciar planos GOV; CD tomada contas do PR (quando não apresentada ao CN dentro 60D abertura SL); Fiscalização orçamentária e financeira sobre TD (ADM bens ou dinheiro público); Cumprimento metas (plano plurianual), execução programas GOV e dos orçamentos UN; Ver legalidade e avaliar R (eficácia e eficiência ) da gestão (O-F-P) dos órgãos e Pelo Próprio Poder entidades e aplicação recursos entidade (integrado com privadas; demais) Controle operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres UN; Apoiar controle externo (missão CF); Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU; •
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POLÍTICO •
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FINANCEIRO
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Interno (Pleno; mérito+legalidade nas hipóteses descritas )* •
11 Exercido
Externo
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(Ênfase no CT Financeiro; legalidade contábil e financeira)*
Abrange as áreas
Congresso Nacional + Auxílio (TCU); Qualquer (PF ou PJ), pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou adm dinheiro, bens ou valores públicos ou 12 Prestará Contas pelos qual a União (responda ou assuma em seu nome obrigações pecuniárias);PR UNIVERSALIDADE * Contábil- Financeira – Orçamentária – Operacional e Patrimonial*
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13 legalidade 14 Legitimidade 15 economicidade
Aspectos
16 Aplicação (subvenções ) Renúncia de receita
TCU •
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(ato X norma) (ato x princípios) (custo-benefício) (destino das verbas públicas nas ATV sociais) (não recusar aqueles em pról da coletividade)
Órgão auxiliar (CN) com função fiscalização; Tem independência funcional (atos e decisões são insuscetíveis de alteração pelo CN);
APRECIAR contas PR (parecer em 60D; opinativo*); JULGAR demais administradores; Apreciar Admissão Pessoal (salvo cargo comissão), concessões (aposentadorias, reformas e pensões); Fiscalizar contas NACIONAIS empresas supranacionais (União participe) + repasses recursos pela UN (convênio, ajustes) aos Entes; Aplicar SANÇÕES (multa) casos ilegalidade despesa ou irregularidade conta; Sustar se não atendido, execução ato impugnado e Sustar contrato; caso CN não faça em 90D (competência é do CN); Realizar (por iniciativa própria; tem autonomia), da CD, SF, CPI; inspeções e auditorias (nos poderes e entidades ADM D+I); Assinar prazo para que (órgão ou entidade) adote providências necessárias ao cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
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As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo *
Controle Judiciário (CT Legalidade)*
Será um controle de LEGALIDADE , sempre POR PROVOCAÇÃO que visa ANULAR (nunca revogar ato outro poder; somente se for seu!); Operará efeitos ex tunc (retroativos); ato nulo não gera direito e não convalida!! Ressalva: preservam-se efeitos dos atos nulos diante de terceiro boa-fé ;
Controle judicial em espécie (prioridade as estes)! 1) Mandado de segurança: proteger direito liquido/certo de ato comissivo/omisso (autoridade pública/delegados); impetrado PF ou Coletivamente (PP , Org.Sindical, E.Classe ou Associação + 1 ano funcionamento); Não admite prova testemunhal!! 2) Ação popular : Anular ato lesivo (Patrimônio público) à moralidade, M.ambiente, Patrimônio histórico e cultural; Defende interesses coletivos; autor isento custas e sucumbência (salvo má-fé); 3) Ação civil pública : Reprimir ou Impedir lesão a interesse (difusos* ou coletivos); Legitimados: MP, DP, ENTES, ADM I, Associação (+ 1 ano; finalidade: proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ordem eco, livre concorrência ou ao patrimônio histórico, estético, histórico, turístico e paisagístico).
REMÉDIOS
Conceito
HABEAS CORPUS
HABEAS DATA
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MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA
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COLETIVO
Considerações
Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer (violência ou coação) em sua LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, por ilegalidade ou abuso de poder. Assegurar o conhecimento (informações) relativo à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; Retificação de dados, quando NÃO se prefira fazê-lo por (processo sigiloso, judicial ou administrativo). Proteger direito (líquido e certo) não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de PJ no exercício de atribuições PP. Visa proteger direito líquido e certo de uma coletividade, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Pode sem impetrado pela própria pessoa, por menor ou por estrangeiro.
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Propositura da ação é gratuita;
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Ação personalíssima (só a pessoa);
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MANDADO DE
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Falta (norma) que torne exercício dos (direitos e
inviável o liberdades)
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Líquido e Certo: o direito não desperta dúvidas, está isento de obscuridades. Qualquer PF ou PJ pode impetrar, mas somente através de advogado. Legitimidade para impetrar MS Coletivo: Organização Sindical, entidade de classe ou associa legalmente constituída a pelo menos 1 ano, assim como partidos políticos com representação no Congresso Nacional. OBJETIVO: defesa do interesse dos seus membros ou associados. Qualquer pessoa (física ou jurídica) d im és d
cidadania.
AÇÃO POPULAR
DIREITO DE PETIÇÃO
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Visa à anulação ou à declaração de nulidade de atos lesivos ao: Patrimônio Público, à moralidade Administrativa, ao Meio Ambiente, ao Patrimônio Histórico e Cultural. Objetivo: Defender direito ou noticiar ilegalidade ou abuso de autoridade pública.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA Conceito: Obrigação de indenizar (reparar ECO) dano patrimonial decorrente de fato lesivo voluntário; Elementos: 1) Fato lesivo do AG por culpa (negligência, imprudência e imperícia) ou dolo (intenção); 2) Ocorrência de dano patrimonial ou moral; 3) Nexo de causalidade (fato comissivo ou omisso X dano provocado); Teorias: O dever de o Estado indenizar decorre:
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mau
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Qualquer cidadão (brasileiro) no exercício de seus direitos políticos.
Qualquer pessoa pode brasileira ou estrangeira
propor,
Teoria do risco administrativo: Existência do dano (sem culpa exclusiva particular); ônus cabe ADM para eximir-se; Teoria do risco integral: Existência do dano (mesmo culpa exclusiva particular); Ambas deve haver NEXO; •
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Mesmo sem culpa do AG!! Baseada no “Risco Administrativo”; danos decorrem da AÇÃO (comissiva) com NEXO causal (dano x ação); sem nexo não indeniza!!! Abrande PJ ADM Direta, ADM Indireta (*menos explorem ATV ECO*) e PJ Privadas delegatárias (concessionárias permissionárias, •
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Teoria da culpa administrativa: Faltar o serviço (inexistir,
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prestadoras de serviços não se estende a terceiros não-usuários; O AG deve estar no exercício da função; independe fora ou dentro da competência; Ônus prova (ADM); existindo culpa exclusiva (particular) não cabe indenizar dano!! Hipóteses UF custodiar (coisas ou pessoas) tem RO mesmo que dano não decorra de atuação do agente; salvo for evento imprevisível, anormal!!!
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: Diante Dolo ou Culpa; Baseada no “Culpa Administrativa”; decorre da OMISSÃO culposa diante de danos causados por atos de terceiros (não agentes públicos) e fenômenos naturais; Ônus do particular; necessidade de comprovar omissão numa das 3 vertentes: imprudência, imperícia ou negligência; Omissão diante de situações imprevisível, inevitáveis não configura RS; •
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DANOS DE OBRA PÚBLICA (3 situações) Pelo só fato da obra; dano decorre de fato natural ou imprevisível (independe de culpa de alguém) – É OBJETIVA (estado indeniza); Culpa do executor: exclusiva do executor (particular); caso ADM indenize cabe ação regressiva; Culpa ambos: cada um responde proporcionalmente pelos danos causados. ATOS LEGISLATIVOS Em regra não geram responsabilidade do Estado; porém STF e Doutrina firmaram duas situações: •
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1) Edição de leis constitucionais: produzidas em desacordo (regras CF) ensejarão responsabilidade do estado (se declarado inconstitucional pelo STF); 2) Leis de efeitos concretos (não normativas): se causarem danos aos particulares gera responsabilidade do estado. ATOS JURIDICIONAIS A regra é a irresponsabilidade do UF pelos atos jurisdicionais típicos; porém incide RO nos atos NÃO jurisdicionais (juizes ou agentes do judiciário) e nos casos de condenação por erro judicial e ficar preso além do tempo; Ressalva: Casos DOLO do juiz (fraude, omissão, recusa, sem justo motivo) a responsabilidade será PESSOAL; Culpa (regra é de irresponsabilidade do UF). •
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A AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO: PARTICULAR x ADM É OBJETIVA devendo ser em face da administração (NÃO pode direto contra agente); basta particular provar NEXO (dano x ação); pode resultar em 3 situações: 1) UF não conseguir provar culpa da vitima; indeniza INTEGRALMENTE; havendo morte, abrange sepultamento e prestação alimentícia (base expectativa de vida vítima); 2) Comprovada culpa TOTAL do particular, UF fica eximido de reparar; 3) Culpa RECÍPROCA; obrigação será atenuada proporcionalmente. •
A AÇÃO REGRESSIVA: ADM x AGENTE PÚBLICO •
É e necessita SUBJETIVA comprovação indenização a vítima
do pagamento); SÓ caso Dolo ou Culpa (AG); Estado indeniza a vítima (independente de dolo ou culpa); Agente ressarce UF, regressivamente (se houver dolo ou culpa); aspectos importantes: 1) Efeitos da regressiva transmitem-se aos herdeiros (até limite do patri transferido); 2) Ação pode ser intentada mesmo APÓS termino do vínculo (servidor x ADM); sendo imprescritível (frise-se a ação, não o ilícito em si); 3) É inaplicável denunciação da LIDE pela ADM na ação de reparação ao particular; •
AS RESPONSABILIDADES ADM, CIVIL e PENAL (agente público) Ato danoso (AG) pode resultar em responsabilização nas 3 esferas; são cumulativas e, em princípio, independentes; porém julgamento na esfera penal poderá resultar: 1) Condenação criminal (AG); uma vez STJ reconhece responsabilidade nas outras esferas; 2) Absolvição pela negativa de autoria ou fato; INTERFERE nas demais (anula atos contrários ao servidor); 3) Absolvição por ausência de culpabilidade penal ou provas; NÃO INTERFERE; Em resumo: R.Penal exige DOLO – R.Civil basta CULPA; •