TÓPI TÓ PI COS SOBR SOBRE E CONTR CONTRATO ATOS S ADMI NI S TRA TRATI TI VOS E s se s e p e q u e n o g u i a t e m p o r f i m a j u d á - l o a e s t u d a r a m a t é r i a a c i m a c i t a d a e n ã o f a ze ze r u m a e x a u st s t i v a a b o r d a g e m s o b r e o a s su su n t o .
1 – I N T RO R O D UÇ U ÇÃ O Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
A d i s c i p l i n a d o s C O N T R A T O S A D M e n c o n t r a - s e p r a t i c a m e n t e e x a u r i d a n o s A r t s . 5 4 a 8 0 d a L e i 8 . 6 6 6 / 9 3 .
2 – CONTRATO ONTRATOS S EM EM SENTI SENTI DO AMPLO 2 . 1 . C O N T R A T O S X A T O S - Enquanto os ATOS são sempre unilaterais, os contratos são acordos, por isso, bilaterais. 2.2 . OQUE É UM CONTRATO CONTRATO ? - O Contrato é um acordo de vontades entre as partes, com o fim de adquirir, resguardar, transferir, modificar,
conservar ou extinguir direitos. São bilaterais, com manifestação livres de ambas as partes. Não podem ferir a legislação, devem ter objeto lícito e possível, e contratantes capazes.
2.3. CONTRATO CONTRATO CI CI VI L X CONTRA CONTRATO TO ADMI NI STRATI STRATI VO - Dentre esses, uma das espécies é o contrato administrativo , expressão reservada para designar tão-somente os ajust es que a Admi nist ração, nessa quali dade(PODER dade(PODER DE DE I MPÉRI MPÉRI O), celebra com pessoas físicas ou j ur ídi cas, cas , p úb li cas ou pr i va das, da s, p ar a a con secuç sec uç ão de f in s púb p úb li cos, co s, se gu nd o r egi eg i m e j ur ídic íd ic o d e d ir ei t o p úb l ic o ( cl áu su la s exorbit antes) e em face a supremacia desse desse interesse.
3 – CONTR ONTRATO ATOS S DA ADMI NI S TRA TRAÇ ÇÃO 3 . 2 . CO CO N T R A T OS OS P R I V A D O S D A A D M I N I S T R RA AÇÃO
Também chamados de ÀTIPICOS, Onde a ADM não usa seu poder de império ou seja basicamente é regido pelas de regras de direito privado. Ex.: Seguro, financiamento, locação feita pelo poder público, quando a administração for usuária de serviços públicos.
3 . 1 . C O N T RA R A T OS O S A D M I N I S TR T R A TI TI V O S
Também chamados e TÍPICOS, Onde a ADM usa de SUPREMACIA e em nele contém as Cláusulas Exorbitantes Em Regra são formais, onerosos, comutativos, “intuitu personae” (celebrados em função das características pessoais do contratado) e precedidos de licitação, exceto se dispensável ou inexigível. 3.1.1. Atuação da Adm com Poder Poder Público – Subordinar os interesses do particular aos interesses da coletividade. 3.1.2. Finalidade Pública – O que deve predominar deve ser o interesse público. 3.1.3. Form Form alismo – São sempre formais e escritos, não existe contratos verbais, salvo o s de pequenos valor de pronto pagamento,R$4.000. Obrigatório na concorrência e tomada de preços e nas inexigibilidades. 3.1.4. Cont Cont rat o de adesão adesão – Essa é sua natureza, autonomia de quem adere se limita a aceitação. 3.1.5. Personalidade ( I ntuit u personae personae ) – Devido a licitação, garantias, habilitação prévia, qualificação técnica. Subcontratação somente
se expressamente definido no edital (art. 72 e 78, VI)
3.1.6. “Cláusulas Exorbitantes” (ART. 58)– São as que caracterizam os contratos administrativos(obrigatórias), em prol do interesse
público com supremacia estatal, elas que extrapolam os limites do dir. privado, onde são inadmissíveis pois colocar uma parte em posição privilegiada.
I. Exigência de Garantia = Assegurar a adequada execução do CTR / Recebimento de multa II. Poder de alteração unilateral do contrato = Esses acréscimos são delimitados pela lei, caso contrário frustraria a própria natureza do procedimento licitatório ou mesmo inviável sua execução. III. Possibilidade de rescisão unilateral do contrato (art. 78, I ao XVII) =Sempre motivada assegurando o contraditório e a ampla defesa. IV. Manutenção do equilíbrio financeiro do contrato = Uma proteção contra possíveis abusos da ADM, reajustes periódicos de preços e tarifas. V. Poder de fiscalização, acompanhamento e ocupação (art. 67) = mesmo assim não exclui a responsabilidade do contratado. VI. Restrições ao uso da cláusula “exceptio non adimpleti contractus ” = não pode ser imposta a ADM nos primeiros 90 dias em obediência ao princípio da continuidade. Só após 90 dias poderá interromper ou rescindido o contrato com direito a indenização. VII. aplicação direta de penalidade contratuais (art. 87, I ao IV) = 1 o . advertência, 2 o . multa, 3 o. suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior superior a 2 anos, 4 o. declaração de inidoneidade.
4 – GARANTI AS PARA A EXEC EXECUÇÃO UÇÃO DOS CO CONTRATOS NTRATOS 4.1 OBJETI OBJETI VO – A Adm busca reduzir o risco de ocorrência de má execução do contrato, ou na hipótese de essa acontecer, assegurar uma rápida e eficiente correção.
4.2. Garanti a oferecidas pelos contr atados (Art . 56): a. Em Contratos de obras, serviços e compras, no máximo 5% do valor do contrato;
b.
Em Contratos de obras, serviços e compras de grande vulto e notória complexidade técnica e riscos consideráveis, no máximo 10% do valor do contrato.
MODALI DADES DE GARANTI A, A ESCOLHA É DO CONTRATADO (Ar t . 56 ):
I. Dinheiro ou título da dívida pública II. seguro garantia – garantia oferecida por seguradora III. fiança bancária – garantia oferecida por banco
5 – VARI AÇÕES DA QUANTI DADE I NI CI ALMENTE CONTRATADA 5 . 1 . Q U A N D O A C O N T E CE ? 1 o . quando houver modificação no projeto ou nas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. 2 o . quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites
permitidos por lei.
Limit e de alter ações a. regra geral: acréscimos e supressões 25% do valor atualizado do contrato. b. reform a de edifício ou equipament o: até o limite de 50% para acréscimos e 25% para supressões. c. Por acordo entr e os contr atant es: qualquer percentual para supressões, devendo sempre respeitar o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato.
Ex.: Pavimentar rodovia de 200KM a R$ 300.000, a ADM decide nas mesmas condições pavimentar 250KM assim o valor do contrato passaria a R$ 375.000.
6 – RESPONSABI LI DAD E PELOS ENCARGOS DA EXECUÇÃO 6.1 . RESPONSABI LI DADE DI RETA DOS CONTRATADOS a. Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva) na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
b. c.
acompanhamento pelo órgão interessado. É de responsabilidade também do contratados os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Sem prejuízo da fiscalização ou seja mesmo que a ADM estivesse fiscalizando ela NÃO é solidária com os danos causados. Pela solidez e segurança da obra ou do serviço
6.2. RESPONSABI LI DADE DA ADM: a. Fato da obr a quando problema ocorrido deveu-se o fato natural ou imprevisível, sem que tenha havido culpa de alguém. São danos
b.
causados pela própria natureza da obra, sua localização, extinção ou duração. Art. 70, § 2 o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
7 – EXTI NÇÃO E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO 7.1. Ext inção do contr ato – A forma natural de extinção do contrato é o cumprimento do seu objeto, seja a construção da obra contratada, a
entrega dos bens adquiridos, o fim do prazo de prestação, de determinado serviço, etc. Nesses casos há o adimplemento do contrato. 7.1.1. Conclusão do objeto do cont rato – Término da obra (adimplemento);
7.1.2. Térmi no do pr azo de duração – Fim do prazo de fornecimento de merenda escolar pelo prazo de um ano (adimplemento). 7.1.3. Anulação – Pela autoridade Adm ou pelo Judiciário. Será promovida a responsabilidade de quem deu causa a nulidade, se a nulidade
não foi ocorrida por culpa do contratado a este cabe o direito de indenização até a parte que executou e prejuízos comprovados.
7.1.4. Rescisão – Pode ser unilateral pela ADM, acordo entre as partes, ou ainda judicial. Como regra Faz surgir obrigação de indenizar a
parte contrária, pela parte que lhe deu causa.
7.2. Prorr ogação do contrat o – Como regra geral a duração dos contratos ADM se limitam a vigência dos respectivos créditos orçamentários .
Exceto quando (art. 57, I, II , II I, IV ) - 1o. Haja previsto em contrato e no plano plurianual, 2o. Contratos que o preço fica mais baixo com o t empo (Max. 60 meses+12), 3o. Aluguel equip. de informática (vedado contrato com prazo indeterminado) Ou caso ocorra (art. 57, § 1 o.) – 1o. Alteração no projeto/quantidade/interesse inicial, 2o. superveniÊncia de fato excepcional ou imprevisível, 3o. omissão ou atraso de decisão ou pagamento
8 – I NEXECUÇÃO DO CONTRATO
Descumprimento Total/Parcial de alguma cláusula de todo o contrato. Caracteriza o inadimplemento. 8.1. Inex ecução Culposa (+ dolo) – Descumprimento ou cumprimento irregular em razão de ação ou omissão da ADM ou do contratado. Culpa no
sentido amplo: negligência, imperícia, imprudência + dolo. Pela Admi nistr ação= Cabe indenização ao contratado, devolução da garantia, os pagamentos devidos pela execução do contrato até o momento, ressarcimento de custos da desmobilização. Pelo contr atado= rescisão unilateral do ctr e demais conseqüências previstas em lei.
8.2. Inexecução Sem Culpa – Teoria da imprevisão = causa justificadora do inadimplente que o libera-o da responsabilidade. Ler art. 65, II, D)
(Ex.: Impeça, atrase, onerosidade excessiva).
8.3. Causas que ju stifi cam a inexecução do contrat o – Liberam nesse caso o inadimplente de responsabilidade. 8.3.1. – Noções da teoria da imprevi são “rebuc sic stantibu s” = A1o. na Doutrina, hoje positivada (subtendida em qualquer contrato
de execução prolongada). Requisitos: a. Imprevisibilidade – se for previsível deve ser de conseqüências incalculáveis; b. Independência de participação culposa ou dolosa das partes.
8.3.2. – Força maior e caso fortu ito = EXTERNO – Furacão, terremoto, guerra, populacho. INTERNO – feito tudo algo sai errado. 8.3.3. – Fato do príncipe = Altera I ND iretamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (Ex.: modificação carga tributária,
proibição de importação de determinada matéria prima)
8.3.4. – Fato da administ ração (Art. 78, XI V, XV, XVI) = diret amente através de uma ação ou omissão (Ex.: suspensão superior a 120
dias, atrso pgto superior a 90, não liberação de determinada área.)
8.3.5. – I nterf erências impr evistas = Não interfere na execução, só o onera em demasia (Ex.: rocha numa escavação, dutos num metrô,
Cáceres a quebra de uma broca de diamante)
9 – P RI N CI P AI S CO N TR AT OS A D M I N I ST RA TI V OS
Art. 6o, Inciso I, aqui estão as definições
9.1. – Contr ato de obra publica = É ajuste entra a ADM e o particular para construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar bem móvel ou imóvel, por execução direta(pela própria ADM) ou indireta(terceiros). Subtendida em qualquer contrato de execução prolongada. 9.1.1. – Tarefa = Quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. Pequenos trabalhos (Ex.: pintar as paredes de uma repartição pública) 9.1.2. – Preço unitár io = Preço certo e unidades determinadas, por peça, metro quadrado, m3. (Ex.: Recuperar 100 km de uma determinada rodovia). 9.1.3. – Empr eitada preço global = totalidade da obra por preço certo e total (Ex.: Construir a estrada) 9.1.4. – Empr eitada int egral = Execução de obra envolvendo a obra em si e todas operações necessárias para que o contratante t enha condições imediata de operaçãoo, COMPLEXI DADE (Ex.: fazer a rodovia, montar os postos, instalar computadores e seus respectivos softwares, testar e deixar pronto para os guardas rodoviários chegarem e usarem) 9.2. – Contr ato de Serviços (para a ADM): . Art. 6 o., I I , Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; 9.3. – Contr ato de Forneciment o(art . 6 o. , I I I ) = É contrato por meio do qual a ADM adquire coisas móveis como: material hospitalar e escolar, equipamentos, gêneros alimentícios, necessários À realização e à manutenção de seus serviços Pode ser: integral(única vez, compra e venda – 10 automóveis de uma vez) ou parcelado - (onde a entrega será – 10 automóveis um por mês) ou contínuo (fornecimento de combustível durante um ano) 9.4. – Cont rat o de Concessão = Segundo HLM “ quando a ADM delega ao particular execução remunerada de serviço ou obra publica ou lhe cede o uso de um bem público para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e e nas condições legais e contratuais.(USO = é pessoal e I NT ransferível, REAL DE USO – Dir. ao bem por isso é transferível.) Prestar serviço público, Execução de obras públicas, Uso de bem público Perm issão de Serviço pú blico – é a delegação, a titulo precário, mediante licit ação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Formalizada mediante contrato de adesão . Que observará os termos da lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto a precariedade e a revogabilidade unilateral do contratado pelo poder concedente.
Permissão – contratar com PF ou PJ Concessão (+complexo) – Só com PJ ou consórcios Autorização – Provisório e precário