TÓPICOS SOBRE LICITAÇÕES IMPORTANTE:
esta pequena relação de tópicos não te por fim exaurir todo conteúdo de licitações existente hoje na doutrina dominante, sabendo que seria tecnicamente impossível em 3 páginas faze-lo, seu objetivo e salientar pontos importantes e que foram cobrados nos últimos concursos.
1 – INTRODUÇÃO
OQUE É A LEI 8.666/93? Ar A r t . 1 o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da CF) O OBJETO DA LICITAÇÃO ? Ar A r t . 2 o As A s o b r a s , s e r v i ç o s , i n c l u s i v e d e p u b l i c i d a d e , c o m p r a s , a l i e n a ç õ e s , c o n c e s s õ e s , p e r m i s s õ e s e l o c a ç õ e s d a Ad A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a , q u a n d o c o n t r a t a d a s c o m t e r c e i r o s , s e r ã o n e c e s s a r i a m e n t e p r e c e d i d a s d e l i c i t a ç ã o , r e s s a l v a d a s as hipóteses previstas nesta Lei. O que é a Licitação? Ar A r t . 3 o . – É um procedimento administrativo que objetiva a seleção de melhor proposta entre aquelas presentadas, seguindo as regras objetivas do certame, garantindo a isonomia entre os participantes. OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO – É obrigatória para os contratos de obras, serviços, compras, alienações, além de concessão e permissão de serviços públicos. Ela é a regra, o que passa dessa regra deve ser explic itada em lei. Emenda 19/98 autoriza que as Emp. Pub. E as Soc. De Econ. Mista poderão(ainda não tem) normas de licitação + flexíveis devido a sua natureza.
2 – PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
I . EXPRESSO OU EXPLÍCITOS (Art. 3º. Desta lei)
Legalidade – estrito ao que a lei expressamente autoriza Impessoalidade – não favorecer a interesses particulares, atos dos agentes imputa-se ao orgão vincula do Moralidade – não somente SER mas também parecer honesto Publicidade – prestação de contas, há exceções mas é para atender a SUPREMACIA do interesse público Eficiência - Economia, velocidade, custo baixo Igualdade – Impede discriminações infundadas ou sem nexo, O mais importante pois sem ela não há vantagem Probidade Administrativa – Honestidade em todas as fases da licitação Vi V i n c u l a ç ã o a o i n s t r u m e n t o C o n v o c a t ó r i o – é o g ê n e r o d o q u a l o e d i t a l e a c a r t a - c o n v i t e s ã o e s p é c i e s Julgamento Objetivo – Deve apoiar-se em fatos concretos exigidos pela ADM e confrontados com as prop ostas oferecidas pelos licitantes.
II.DOUTRINARIAMENTE CORRELATOS
Ad A d j u d i c a ç ã o o b r i g a t ó r i a a o v e n c e d o r – I m p e d i r q a A D M a t r i b u a o o b j e t o d a l i c i t a ç ã o a o u t r o q u e n ã o o v e n c e d o r . Sigilo das propostas – Impedir que um licitante conheça o preço(ou trabalho) do outro. Fiscalização da licitação – Pode ser assistida por qualquer cidadão Procedimento formal – Impõe à ADM a vinculação da licitação às prescrições legais em todos seus atos e fases.
3 – PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
FASE INTERNA – Inicia-se com a abertura do procedimento, caracterização e necessidade de contratar, definição clara e detalhada do objeto a ser contratado e reserva de recursos orçamentários. FASE EXTERNA – Compreende o edital ou o convite, conforme o caso, que pode ser antecedido por audiência pública, habilitação, classificação ou julgamento das propostas, homologação e adjudicação.
4 – MODALIDADES LICITATÓRIAS LICITATÓRI AS
4.1. Concorrência (art. 22, §1 o . ) – § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem comprovem possuir os requisitos mínimos(garantia) de qualificação qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto; é a modalidade mais solene. características 1 – destina-se a contratos de grande vulto, registro de preços, alienações imobiliárias, concessões de uso, de serviço e obra pública; 2 – maior rigor e mais ampla divulgação(possui edital); 3 – participação de qualquer interessado; 4 – habilitação no início do procedimento. 5 – Possibilidade de audiência se valor for acima de R$ 150.000.000. ; 6 – Em alguns casos na é o valor e sim a natureza do contrato. Ex.: adquirir ou alienar bens imóveis. Para Obras e serviços de engenharia – Acima de R$ 1.500.000 Para compras e serviços não referidos no item anterior – Acima de R$ 650.000
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4.2. Tomada de preços (art. 22, §2 o .) – § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. características 1 – destina-se a contratos de vulto médio; 2 – participação exclusiva de interessados previamente cadastrados ou habilitados até o terceiro anterior à data do recebimento das propostas, preenchidas todas as condições exigidas no cadastramento; 3 – ampla publicidade; 4 – qualificação prévia dos interessados que são cadastrados. Para obras e serviços de engenharia – de R$ 150.001 até R$ 1.500.000 Para compras e serviços não referidos no item anterior – de R$ 80.001 até R$ 650.000
4.3. Convite (art. 22, §3 o .) – § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. características 1 – modalidade + simples e contratos de pequeno valor; 2 – presença de no mínimo 3 participantes escolhidos pela ADM; 3 – possibilidade de qualquer interessado cadastrado participar desde que seja daquele especialidade e que o faça com 24 horas de antecedência da apresentação das propostas; 4 – habilitação presumida; 5 – dispensada publicidade em Diário Oficial. Para obras e serviços de engenharia – até R$ 150.000 Para compras e serviços não referidos no item anterior – a t é R $ 8 0 . 0 0 0
Serviços de engenharia
Art. 23 Concorrência
Compras e outros serviços
Tomada de preço Convite 4.4. Concurso (art. 22, §4 o .)– § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. características 1 – destina-se a escolha de trabalho de trabalho técnico, científico ou artístico; 2 – participação de quaisquer interessados; 3 – outorga de prêmios ou remuneração aos vencedores; 4 – ampla publicidade; 5 – exige regulamento próprio e comissão de julgamento.
4.5. Leilão (art. 22, §5 o .) – § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 EXCEÇÃO, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Características: 1a. Em regra dispensada está a habilitação, 2 a . Também como forma de licitação em várias modalidades de privatização, alienação, concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de serviços pú blicos.(Lei 9.074/95). Mais detalhes art. 53
4.6. Pregão (Lei 10.520/2002)- Obrigatória na aquisição de bens e serviços comuns. modalidade de
licitação entre quaisquer interessados em que a disputa pelo fornecimento de bens ou execução de ser viços comuns (simples, ordinário, rotineiros) é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais. Critério é o de menor preço. Inversão da ordem de aberturados envelopes 1 o . O das propostas / Lances verbais e depois os da habilitação. SEMPRE MENOR PREÇO . características 1 – obrigatória na aquisição de bens e serviços comuns ; 2- Propostas escritas e lances verbais; 3 – habilitação ocorre após o julgamento das propostas; 4 – qualquer valor de contrato; 5 – Pregão Eletrônico não pode se aplica para serv. De eng., locações imob., alienações em geral. Exemplos.: BENS : água mineral, combustível, material hospitalar e de limpeza, material de expediente. SERVIÇOS : assinatura de jornais e revistas, jardinagem, lavanderia, limpeza e conservação, motoristas, seguran ças ostensiva auxialiares, assist. hospitalar/odontológica/médica)
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4.7. Consulta - modalidade criada para atender às peculiaridades das Agências Reguladoras. Seu objeto são o fornecimento de bens e serviços não compreendidos entre os casos de pregão previsto na lei. Não esta caindo devido sua instabilidade jurídica alegando alguns autores ser esta inconstitucional.
5 – TIPOS DE LICITAÇÃO
5.1. menor preço – É a regra geral, somente quando o julgamento pode ser realmente objetivo. Pregão só admite esse critério. 5.2. m e l h o r t é c n i c a – Usados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual. 5.3. técnica e preço –Melhor relação custo/benefício. Usados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual. 5.4. maior lance ou oferta – Ocorre nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
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6 – INEXIGIBILIDADE ou IMPOSSIBILIDADE DE LICITAÇÃO
CONCEITO - É a impossibilidade jurídica de competição. Quando não há pluralidade de objetos ou mesmo de ofertantes. Aqui si çã o de b en s s ingu la re s, co mo uma obr a de ar te es pec íf ic a, a ar ma qu e Ge t úli o V ar gas sui ci do u-s e , pa re cer d e um renomado jurista, projeto do museu por Oscar Niemyer, etc. Essencialmente, os casos exemplificados no art. 25 dizem a respeito de entre outros: Produto ou fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca; contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade ; contratação de artistas consagrados pela crítica ou pelo próprio público. • •
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7 – CASOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
São os casos onde a lei autoriza a ADM, segundo seu critério de oportunidade e conveniência dispensa-la ou não. Há a possibilidade de licitação, mas a LEI libera a ADM desse dever.
7.1. – DISPENSADA
A Lei diretamente dispensa , não cabendo outro caminho (Ler Art. 17, I e II ), a enumeração é taxativa, ` n u m e r u s c l a u s u s ` . E se refere a bens móveis e imóveis. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim; II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. ...(continua)...
7.2. – DISPENSÁVEL
As hi pó t es es de l ic it aç ão di sp ens áv e l enc on t ram - se tax at i v am en te e nu mer ada s no (Ler Art. 24 do I ao XXIV da 8.666/93). Considerado um dos artigos de estudo mais árduos para concursos, mas recomendo o estudo detalhado desse artigo. A lei é taxativa mas a banca gosta de novidades, cuidado com as possíveis alterações. Em suma : (emergência ou calamidade pública, pequeno valor, licitação deserta, intervençã o da União no domínio econômico, gêneros perecíveis.) 1°. 2°. 3°. 4°. 5°. 6°. 7°. 8°.
Critério de valor (eng. 15.000 / serv. 8.000- dobro) Situações excepcionais (guerra, calamidade pub) Gêneros perecíveis e Obras de arte Desinteresse na contratação (deserta) Entidade sem fins lucrativos (OS, OSCIP) Disparidade de propostas Intervenção no domínio econômico Complementação do objeto (obra, serviço anterior)
9°. Pessoas Administrativ as (subsidiarias/ controlada) 10°. Locação e compra de imóvel (indispensabilidade) 11°. Negócios Internacionais (via congresso) 12°. Pesquisa científica e Tecnológica (exclusivamente para pesquisa) 13°. Energia Elétrica (para pessoa autorizada da ADM) 14°. Transferência de tecnologia (fomento a pesquisa) 15°. Consórcio Público e Convênios de Cooperação
7.3. - MOTIVAÇÃO (Art. 50) – Exige-se fundamentação pormenorizada para a maioria os casos de dispensa, e em todos os casos de inexigibilidade (impossibilidade de licitação).
8 – ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
8.1. – ANULAÇÃO Toda licitação é passível de anulação , a qualquer tempo (art. 49). Anulação É A INVALIDAÇÃO DE ATO ADM INI STR ATI V O I LE GÍTIMO o u il ega l fe it a p ela pr óp ri a A DM o u pe lo Pod er Judi ciá r io . Par a t an to , de v erá a ADM o bs er va r o pri nc ípi o de dev i do pro ce ss o le ga l, con sa gra do co ns ti t uci on al m en te , co nc ede n do ao s i n t e r e s s a d os o d i r e i t o a o c o n t r a d i t ó r i o e a a m p l a d e f e s a . 8.2. – REVOGAÇÃO
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É a invalidação de licitação por motivo de interesse público. Revoga-se somente o ato legítimo, mas inoportuno e inconveniente à ADM. Nesse caso, a decisão revocatória deve, necessariamente ser justifi cada, e o interessado, em obediência ao princípio do devido processo legal, tem direito ao contraditório e a a mpla defesa.
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