CFSD/2014
MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE ENSINO DA AERONÁUTICA
LEGISLAÇÃO DE JUSTIÇA MILITAR CFSD * MATERIAL DIDÁTICO – USO EXCLUSIVO EM INSTRUÇÃO
CFSD/2014 MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE ENSINO DA AERONÁUTICA
LEGISLAÇÃO DE JUSTIÇA MILITAR MILITAR I
Apostila da Disciplina, Legislação de Justiça Militar, do Curso de Formação de Soldados.
Elaborador: Sgt SAD Carolina e Sgt SAD Aeredo !"AS#L$A, DF
BRASÍLIA, DF 2014
SUMÁRIO
1 CÓDIGO PENAL MILITAR- CPM .......................................................................................... 1.1 A%L$CA&'( DA LE$ %E)AL M$L$*A"................................................................................. 1.2 C"$ME........................................................................................................................................ 1.3 E""(S: DE D$"E$*(, DE FA*(, C+L%(S( E DE %ESS(A, C(A&'( $""ES$S*#EL, (!ED$-)C$A $E"/"0+$CA E E1CL+DE)*ES DE C"$M$)AL$DADE.............................. 1.4 %E)AL......................................................................................................................................... 1. EM!"$A2+E3.......................................................................................................................... 1.! L$"AME)*( C()D$C$()AL.............................................................................................. 1." $M%+*A!$L$DADE %E)AL: EM!"$A2+E3, E0+$%A"A&'( A MA$("ES4 DAS %E)AS %"$)C$%A$S E ACESS5"$AS............................................................................................ 1.# %"$)C#%$(S "ELEA)*ES 0+E $)FL+E)C$AM )A A%L$CA&'( DA %E)A EM D$"E$*( %E)AL M$L$*A"............................................................................................................ 1.$ DES"ES%E$*( A S+%E"$(" E A S#M!(L( )AC$()AL, +S( $)DE$D( DE +)$F("MES, $(LE)C$A C()*"A $)FE"$(", C"$ME C()*"A ( SE"$&( E ( DEE" M$L$*A"............................................................................................................................. 1.10 C"$MES C()*"A ( SE"$&( M$L$*A" E ( DEE" M$L$*A".................................... 1.11 A!A)D()( DE %(S*( E (+*"(S C"$MES EM SE"$&(4 C()*"A %ESS(AS4 C()*"A A ()"A........................................................................................................................ 1.12 C"$MES C()*"A A %ESS(A............................................................................................... 1.13 LES'( C("%("AL E DA "$1A........................................................................................... 1.14 C"$MES C()*"A A ()"A................................................................................................ 1.1 C"$MES SE1+A$S E C"$MES C()*"A A ()"A.......................................................... 1.1! +L*"AJE %6!L$C( A( %+D(".......................................................................................... 1.1" C"$MES C()*"A A SA6DE................................................................................................ 1.1# C"$MES C()*"A ( %A*"$M7)$( E DESACA*( A S+%E"$("................................... 1.$ DES"ES%E$*( A S+%E"$(" E A S#M!(L( )AC$()AL, +S( $)DE$D( DE +)$F("MES, $(LE)C$A C()*"A $)FE"$(", C"$ME C()*"A ( SE"$&( E ( DEE" M$L$*A".............................................................................................................................
4 4 4 ! " " # $ 10 12 13 14 1 1! 1! 1" 1" 1# 1$
2 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR- CPPM ............................................................ 2.1 LE$ DE %"(CESS( %E)AL M$L$*A" E DA S+A A%L$CA&'(......................................... 2.2 $)0+8"$*( %(L$C$AL M$L$*A".......................................................................................... 2.3 %"($D-)C$AS 0+E "ECAEM S(!"E %ESS(AS..............................................................
20 20 20 20
3 LEI DE ORGANI%AÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR- LOJM .................................................. 3.1 ES*"+*+"A DA J+S*$&A M$L$*A" DA +)$'(............................................................... 3.2 S+%E"$(" *"$!+)AL M$L$*A"...........................................................................................
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REFER&NCIAS...............................................................................................................................
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CFSD/2014 CAP'TULO 1
1 CÓDIGO PENAL MILITAR- CPM 1.1 A%L$CA&'( DA LE$ %E)AL M$L$*A" 1.1.1 %"$)C#%$( DE LE2AL$DADE
Art. 9 )ão ;< crime sem lei anterior =ue o de>ina, nem pena sem pr?@ia cominação legal. 1.1.2 LE$ S+%"ESS$A DE $)C"$M$)A&'(
Art. B )ingu?m pode ser punido por >ato =ue lei posterior deia de considerar crime, cessando, em @irtude dela, a prpria @igncia de sentença condenatria irrecorr@el, sal@o =uanto aos e>eitos de naturea ci@il. 1.1.3 MED$DAS DE SE2+"A)&A
Art. G As medidas de segurança regemHse pela lei @igente ao tempo da sentença, pre@alecendo, entretanto, se di@ersa, a lei @igente ao tempo da eecução. 1.1.4 *EM%( D( C"$ME
Art. I ConsideraHse praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda =ue outro sea o do resultado. 1.1. L+2A" D( C"$ME
Art. K ConsideraHse praticado o >ato, no lugar em =ue se desen@ol@eu a ati@idade criminosa, no todo ou em parte, e ainda =ue sob >orma de participação, bem como onde se produiu ou de@eria produirHse o resultado. )os crimes omissi@os, o >ato consideraHse praticado no lugar em =ue de@eria realiarHse a ação omitida. 1.1.! *E""$*("$AL$DADE E E1*"A*E""$*("$AL$DADE
Art. AplicaHse a lei penal militar, sem preuo de con@ençes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no territrio nacional, ou >ora dele, ainda =ue, neste caso, o agente estea sendo processado ou ten;a sido ulgado pela ustiça estrangeira. 1.1." *E""$*5"$( )AC$()AL %(" E1*E)S'(
9B %ara os e>eitos da lei penal militar consideramHse como etensão do territrio nacional as aerona@es e os na@ios brasileiros, onde =uer =ue se encontrem, sob comando militar ou militarmente utiliados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda =ue de propriedade pri@ada.
1.2 C"$ME 1.2.1 "ELA&'( DE CA+SAL$DADE
Art. N. ( resultado de =ue depende a eistncia do crime somente ? imput<@el a =uem l;e deu causa. ConsideraHse causa a ação ou omissão sem a =ual o resultado não teria ocorrido.
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O 9 A super@enincia de causa relati@amente independente eclui a imputação =uando, por si s, produiu o resultado. (s >atos anteriores, imputamHse, entretanto, a =uem os praticou. O A omissão ? rele@ante como causa =uando o omitente de@ia e podia agir para e@itar o resultado. ( de@er de agir incumbe a =uem ten;a por lei obrigação de cuidado, proteção ou @igilPncia4 a =uem, de outra >orma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado4 e a =uem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua super@enincia. 1.2.2 ES*+D( D( C"$ME: ELEME)*(S C()S*$*+*$(S D( C"$ME4 "ELA&'( DE CA+SAL$DADE4 C"$ME C()S+MAD(4 *E)*A*$A E DES$S*-)C$A (L+)*/"$A4 C"$ME $M%(SS#EL E C"$ME D(L(S( E C+L%(S(
Art. GQ. DiHse o crime: Crime consumado $ H consumado, =uando nele se reRnem todos os elementos de sua de>inição legal4 1.2.2.1 *entati@a
$$ H tentado, =uando, iniciada a eecução, não se consuma por circunstPncias al;eias @ontade do agente. 1.2.2.2 Crime $mposs@el
Art. G. 0uando, por ine>ic
$ H doloso, =uando o agente =uis o resultado ou assumiu o risco de produiHlo4 $$ H culposo, =uando o agente, deiando de empregar a cautela, atenção, ou diligncia ordinace das circunstPncias, não pre@ o resultado =ue podia pre@er ou, pre@endoHo, supe le@ianamente =ue não se realiaria ou =ue poderia e@it
Art. GI. A pena pode ser atenuada ou substituda por outra menos gra@e =uando o agente, sal@o em se tratando de crime =ue atente contra o de@er militar, supe lcito o >ato, por ignorPncia ou erro de interpretação da lei, se escus<@eis. 1.3.2 E""( DE FA*(
Art. GK. 8 isento de pena =uem, ao praticar o crime, supe, por erro plenamente escus<@el, a ineistncia de circunstPncia de >ato =ue o constitui ou a eistncia de situação de >ato =ue tornaria a ação legtima. 1.3.3 E""( C+L%(S(
9 Se o erro deri@a de culpa, a este ttulo responde o agente, se o >ato ? pun@el como crime culposo.
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1.3.4 E""( S(!"E A %ESS(A
Art. G. 0uando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de eecução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em @e de outra, responde como se ti@esse praticado o crime contra a=uela =ue realmente pretendia atingir. De@e terHse em conta não as condiçes e =ualidades da @tima, mas as da outra pessoa, para con>iguração, =uali>icação ou eclusão do crime, e agra@ação ou atenuação da pena. Art. GT. )ão ? culpado =uem comete o crime: 1.3.4.1 Coação $rresist@el
aU sob coação irresist@el ou =ue l;e suprima a >aculdade de agir segundo a prpria @ontade4 1.3.4.2 (bedincia ier
bU em estrita obedincia a ordem direta de superior ;ier
Art. VQ. )os crimes em =ue ;< @iolação do de@er militar, o agente não pode in@ocar coação irresist@el senão =uando >sica ou material. 1.3.4.4 Atenuação de %ena
Art. V9. )os casos do art. GT, letras a e b , se era poss@el resistir coação, ou se a ordem não era mani>estamente ilegal4 ou, no caso do art. GN, se era raoa@elmente eig@el o sacri>cio do direito ameaçado, o ui, tendo em @ista as condiçes pessoais do r?u, pode atenuar a pena. 1.3.4. Eclusão de Crime
Art. V. )ão ;< crime =uando o agente pratica o >ato: $ H em estado de necessidade4 $$ H em legtima de>esa4 $$$ H em estrito cumprimento do de@er legal4 Art. VG. ConsideraHse em estado de necessidade =uem pratica o >ato para preser@ar direito seu ou al;eio, de perigo certo e atual, =ue não pro@ocou, nem podia de outro modo e@itar, desde =ue o mal causado, por sua naturea e importPncia, ? considera@elmente in>erior ao mal e@itado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. 1.3.4.! Legtima De>esa
Art. VV. EntendeHse em legtima de>esa =uem, usando moderadamente dos meios necess
1.4 %E)AL 1.4.1 %E)AS %"$)C$%A$S
Art. II. As penas principais são:
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aU morte4 bU reclusão4 cU detenção4 dU prisão4 eU impedimento4 >U suspensão do eerccio do posto, graduação, cargo ou >unção4 gU re>orma. Art. IK. A pena de morte ? eecutada por >uilamento. 1.4.2 %E)AS ACESS5"$AS
%enas Acessrias Art. NT. São penas acessrias: $ H a perda de posto e patente4 $$ H a indignidade para o o>icialato4 $$$ H a incompatibilidade com o o>icialato4 $ H a eclusão das >orças armadas4 H a perda da >unção pRblica, ainda =ue eleti@a4 $ H a inabilitação para o eerccio de >unção pRblica4 $$ H a suspensão do p
Art. VN. )ão ? igualmente imput<@el o agente =ue, por embriague completa pro@eniente de caso >ortuito ou >orça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapa de entender o carato ou de determinarHse de acordo com esse entendimento.
1.! L$"AME)*( C()D$C$()AL 1.!.1 "E0+$S$*(S
Art. TN. ( condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde =ue: $ H ten;a cumprido: aU metade da pena, se primaHlo, o dano causado pelo crime4
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$$$ H sua boa conduta durante a eecução da pena, sua adaptação ao trabal;o e s circunstPncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e sua @ida pregressa permitem supor =ue não @oltar< a delin=uir.
1." $M%+*A!$L$DADE %E)AL: EM!"$A2+E3, E0+$%A"A&'( A MA$("ES4 DAS %E)AS %"$)C$%A$S E ACESS5"$AS 1.".1 $M%+*A!$L$DADE %E)AL
Art. VT. )ão ? imput<@el =uem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o carato ou de determinarHse de acordo com esse entendimento, em @irtude de doença mental, de desen@ol@imento mental incompleto ou retardado. 1.".2 ES%8C$ES DE MED$DAS E %ESS(AS S+JE$*AS WS MED$DAS DE SE2+"A)&A 1.".2.1 Medidas de Segurança 1.".2.1.1 Esp?cies de medidas de segurança
Art. 99Q. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira esp?cie subdi@idemHse em detenti@as e não detenti@as. As detenti@as são a internação em manicXmio udicire=uentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o con>isco. 1.".2.2 %essoas Sueitas s Medidas de Segurança
Art. 999. As medidas de segurança somente podem ser impostas: $ H aos ci@is4 $$ H aos militares ou assemel;ados, condenados a pena pri@ati@a de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos =ue de outro modo ;aam perdido >unção, posto e patente, ou ;aam sido ecludos das >orças armadas4 $$$ H aos militares ou assemel;ados, no caso do art. VT4 $ H aos militares ou assemel;ados, no caso do art. 99I, com aplicação dos seus OO 9, 1.# %"$)C#%$(S "ELEA)*ES 0+E $)FL+E)C$AM )A A%L$CA&'( DA %E)A EM D$"E$*( %E)AL M$L$*A" 1.#.1 C$"C+)S*Y)C$AS 0+E %(DEM A2"AA" E A*E)+A" A %E)A 1.#.1 1 Agra@ação de %ena
O B A pena ? agra@ada em relação ao agente =ue: $ H promo@e ou organia a cooperação no crime ou dirige a ati@idade dos demais agentes4 $$ H coage outrem eecução material do crime4 $$$ H instiga ou determina a cometer o crime algu?m sueito sua autoridade, ou não pun@el em @irtude de condição ou =ualidade pessoal4
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$ H eecuta o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Art. Q. São circunstPncias =ue sempre agra@am a pena, =uando não integrantes ou =uali>icati@as do crime: $ H a reincidncia4 $$ H ter o agente cometido o crime: aU por moti@o >Rtil ou torpe4 bU para >acilitar ou assegurar a eecução, a ocultação, a impunidade ou @antagem de outro crime4 cU depois de embriagarHse, sal@o se a embriague decorre de caso >ortuito, engano ou >orça maior4 dU traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso insidioso =ue di>icultou ou tornou imposs@el a de>esa da @tima4 eU com o emprego de @eneno, as>iia, tortura, >ogo, eplosi@o, ou =ual=uer outro meio dissimulado ou cruel, ou de =ue podia resultar perigo comum4 >U contra ascendente, descendente, irmão ou cXnuge4 gU com abuso de poder ou @iolação de de@er inerente a cargo, o>cio, minist?rio ou pro>issão4 ;U contra criança, @el;o ou en>ermo4 iU =uando o o>endido esta@a sob a imediata proteção da autoridade4 U em ocasião de incndio, nau>rendido4 lU estando de ser@iço4 mU com emprego de arma, material ou instrumento de ser@iço, para esse >im procurado4 nU em auditrio da Justiça Militar ou local onde ten;a sede a sua administração4 oU em pas estrangeiro. 1.#.1.2 Atenuação de %ena
G A pena ? atenuada com relação ao agente, cua participação no crime ? de somenos importPncia. Art. . São circunstPncias =ue sempre atenuam a pena: 9.T.9..9 CircunstPncia atenuantes $ H ser o agente menor de @inte e um ou maior de setenta anos4 $$ H ser meritrio seu comportamento anterior4 $$$ H ter o agente: aU cometido o crime por moti@o de rele@ante @alor social ou moral4 bU procurado, por sua espontPnea @ontade e com e>icincia, logo aps o crime, e@itarHl;e ou minorarHl;e as conse=uncias, ou ter, antes do ulgamento, reparado o dano4 cU cometido o crime sob a in>luncia de @iolenta emoção, pro@ocada por ato inusto da @tima4 dU con>essado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem4
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Art. TV H A eecução da pena pri@ati@a da liberdade, não superior a ZdoisU anos, pode ser suspensa, por ZdoisU anos a K ZseisU anos, desde =ue: Z"edação dada pela Lei n K.IVV, de GQ.K.9NTU $ H o sentenciado não ;aa so>rido no %as ou no estrangeiro, condenação irrecorr@el por outro crime a pena pri@ati@a da liberdade, sal@o o disposto no 9 do art. 94 Z"edação dada pela Lei n K.IVV, de GQ.K.9NTU
$$ H os seus antecedentes e personalidade, os moti@os e as circunstPncias do crime, bem como sua conduta posterior, autoriem a presunção de =ue não tornar< a delin=uir. Z"edação dada pela Lei n K.IVV, de GQ.K.9NTU
1.$ DES"ES%E$*( A S+%E"$(" E A S#M!(L( )AC$()AL, +S( $)DE$D( DE +)$F("MES, $(LE)C$A C()*"A $)FE"$(", C"$ME C()*"A ( SE"$&( E ( DEE" M$L$*A" 1.$.1 DES"ES%E$*( A S+%E"$(" E A S#M!(L( )AC$()AL (+ A FA"DA 1.$.1.1 Desrespeito a Superior
Art. 9KQ. Desrespeitar superior diante de outro militar: %ena H detenção, de trs meses a um ano, se o >ato não constitui crime mais gra@e. 1.$.1.1.1 Desrespeito a Comandante, (>icial 2eneral ou (>icial de Ser@iço
%aro Rnico. Se o >ato ? praticado contra o comandante da unidade a =ue pertence o agente, o>icialHgeneral, o>icial de dia, de ser@iço ou de =uarto, a pena ? aumentada da metade. 1.$.1.2 Desrespeito a Smbolo )acional
Art. 9K9. %raticar o militar diante da tropa, ou em lugar sueito administração militar, ato =ue se tradua em ultrae a smbolo nacional: %ena H detenção, de um a dois anos. 1.$.1.3 Despoamento Despre@el
Art. 9K. DespoarHse de uni>orme, condecoração militar, insgnia ou distinti@o, por menospreo ou @ilipndio: %ena H detenção, de seis meses a um ano. %aro Rnico. A pena ? aumentada da metade, se o >ato ? praticado diante da tropa, ou em pRblico. 1.$.1.4 $nsubordinação 1.$.1.4.1 "ecusa de (bedincia
Art. 9KG. "ecusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou mat?ria de ser@iço, ou relati@amente a de@er imposto em lei, regulamento ou instrução: %ena H detenção, de um a dois anos, se o >ato não constitui crime mais gra@e. . 1.$.1. +so $nde@ido por Militar de +ni>orme, Distinti@o ou $nsgnia
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Art. 99. +sar o militar ou assemel;ado, inde@idamente, uni>orme, distinti@o ou insgnia de posto ou graduação superior: %ena H detenção, de seis meses a um ano, se o >ato não constitui crime mais gra@e. 1.$.1.! +so inde@ido de uni>orme, distinti@o ou insgnia militar por =ual=uer pessoa
Art. 9. +sar, inde@idamente, uni>orme, distinti@o ou insgnia militar a =ue não ten;a direito: %ena H detenção, at? seis meses. 1.$.1." "igor Ecessi@o
Art. 9V. Eceder a >aculdade de punir o subordinado, >aendoHo com rigor não permitido, ou o>endendoHo por pala@ra, ato ou escrito: %ena H suspensão do eerccio do posto, por dois a seis meses, se o >ato não constitui crime mais gra@e. 1.$.1.# iolncia contra in>erior
Art. 9I. %raticar @iolncia contra in>erior: %ena H detenção, de trs meses a um ano. 1.$.1.$ "esultado mais gra@e
%aro Rnico. Se da @iolncia resulta lesão corporal ou morte ? tamb?m aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendoHse, =uando >or o caso, ao disposto no art. 9IN.
1.10 C"$MES C()*"A ( SE"$&( M$L$*A" E ( DEE" M$L$*A" 1.10.1 $)S+!M$SS'( 1.10.1.1 $nsubmissão
Art. 9TG. Deiar de apresentarHse o con@ocado incorporação, dentro do prao =ue l;e >oi marcado, ou, apresentandoHse, ausentarHse antes do ato o>icial de incorporação: %ena H impedimento, de trs meses a um ano. Caso assimilado O 9 )a mesma pena incorre =uem, dispensado temporariamente da incorporação, deia de se apresentar, decorrido o prao de licenciamento. Diminuição da pena O A pena ? diminuda de um terço: aU pela ignorPncia ou a errada compreensão dos atos da con@ocação militar, =uando escus<@eis4 bU pela apresentação @olunt
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1.10.2 DESE"&'( 1.10.2.1 Deserção
Art. 9T. AusentarHse o militar, sem licença, da unidade em =ue ser@e, ou do lugar em =ue de@e permanecer, por mais de oito dias: %ena H detenção, de seis meses a dois anos4 se o>icial, a pena ? agra@ada. Casos assimilados Art. 9TT. )a mesma pena incorre o militar =ue: $ H não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, >indo o prao de trPnsito ou >?rias4 $$ H deia de se apresentar a autoridade competente, dentro do prao de oito dias, contados da=uele em =ue termina ou ? cassada a licença ou agregação ou em =ue ? declarado o estado de stio ou de guerra4 $$$ H tendo cumprido a pena, deia de se apresentar, dentro do prao de oito dias4 $ H consegue eclusão do ser@iço ati@o ou situação de inati@idade, criando ou simulando incapacidade. 1.10.2.2 Deserção Especial
Art. 9NQ. Deiar o militar de apresentarHse no momento da partida do na@io ou aerona@e, de =ue ? tripulante, ou do deslocamento da unidade ou >orça em =ue ser@e: Z"edação dada pela Lei n N.KV, de 9T.9.9NNTU
%ena H detenção, at? trs meses, se aps a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de @inte e =uatro ;oras, autoridade militar do lugar, ou, na >alta desta, autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. Z"edação dada pela Lei n N.KV, de 9T.9.9NNTU O 9 Se a apresentação se der dentro de prao superior a V ;oras e não ecedente a QI dias: %ena H detenção, de dois a oito meses. O o Se superior a cinco dias e não ecedente a oito dias: Z"edação dada pela Lei n N.KV, de 9T.9.9NNTU %ena H detenção, de trs meses a um ano. O oHA. Se superior a oito dias: Z%aro includo pela Lei n N.KV, de 9T.9.9NNTU %ena H detenção, de seis meses a dois anos. Aumento de pena O Go A pena ? aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou subo>icial, e de metade, se o>icial. Z"edação dada pela Lei n N.KV, de 9T.9.9NNTU 1.11 A!A)D()( DE %(S*( E (+*"(S C"$MES EM S4 C()*"A %ESS(AS4 C()*"A A ()"A 1.11.1 A!A)D()( DE %(S*( E DE (+*"(S 1.11.1.1 Crimes em Ser@iço 1.11.1.1.1 Abandono de %osto
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Art. 9NI. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de ser@iço =ue l;e ten;a sido designado, ou o ser@iço =ue l;e cumpria, antes de terminoi con>iada: %ena H detenção, de seis meses a dois anos, se o >ato não constitui crime mais gra@e. 1.11.1.1.2 (missão de E>icincia da Força
Art. 9NT. Deiar o comandante de manter a >orça sob seu comando em estado de e>icincia: %ena H suspensão do eerccio do posto, de trs meses a um ano. 1.11.1.1.3 (missão de pro@idncias para e@itar danos
Art. 9NN. Deiar o Cmt. de empregar todos os meios ao seu alcance para e@itar perda, destruição ou inutiliação de instalaçes militares, na@io, aerona@e ou engen;o de guerra motomecaniado em perigo: %ena H reclusão, de dois a oito anos. 1.11.1.1.4 (missão de pro@idncias para sal@ar comandados
Art. QQ. Deiar o comandante, em ocasião de incndio, nau>r
Art. Q. EmbriagarHse o militar, =uando em ser@iço, ou apresentarHse embriagado para prest
Art. QG. Dormir o militar, =uando em ser@iço, como o>icial de =uarto ou de ronda, ou em situação e=ui@alente, ou, não sendo o>icial, em ser@iço de sentinela, @igia, plantão s m<=uinas, ao leme, de ronda ou em =ual=uer ser@iço de naturea semel;ante: %ena H detenção, de trs meses a um ano. 1.12 C"$MES C()*"A A %ESS(A 1.12.1 (M$C#D$( 1.12.1.1 omicdio Simples
Art. QI. Matar algu?m: %ena H reclusão, de seis a @inte anos.
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1.12.1.2 omicdio 0uali>icado
O B Se o ;omicdio ? cometido: $ H por moti@o >Rtil4 $$ H mediante paga ou promessa de recompensa, por cupide, para ecitar ou saciar deseos seuais, ou por outro moti@o torpe4 $$$ H com emprego de @eneno, as>iia tortura, >ogo, eplosi@o, ou =ual=uer outro meio dissimulado ou cruel, ou de =ue possa resultar perigo comum4 $ H traição, de emboscada, com surpresa ou mediante outro recurso insidioso, =ue di>icultou ou tornou imposs@el a de>esa da @tima4 H para assegurar a eecução, a ocultação, a impunidade ou @antagem de outro crime4 $ H pre@alecendoHse o agente da situação de ser@iço: %ena H reclusão, de doe a trinta anos. 1.12.1.3 omicdio Culposo
Art. QK. Se o ;omicdio ? culposo: %ena H detenção, de um a =uatro anos. O 9B A pena pode ser agra@ada se o crime resulta de inobser@Pncia de regra t?cnica de pro>issão, arte ou o>cio, ou se o agente deia de prestar imediato socorro @tima. 1.13 LES'( C("%("AL E DA "$1A 1.13.1 LES'( LEE
Art. QN. (>ender a integridade corporal ou a saRde de outrem: %ena H detenção, de trs meses a um ano. 1.13.2 LES'( 2"AE
O 9B Se se produ, dolosamente, perigo de @ida, debilidade permanente de membro, sentido ou >unção, ou incapacidade para as ocupaçes ;abituais, por mais de trinta dias: %ena H reclusão, at? cinco anos. O Se se produ, dolosamente, en>ermidade incur<@el, perda ou inutiliação de membro, sentido ou >unção, incapacidade permanente para o trabal;o, ou de>ormidade duradoura: %ena H reclusão, de dois a oito anos. 1.13.3 LES7ES 0+AL$F$CADAS %EL( "ES+L*AD(
O G Se os resultados pre@istos nos OO 9 e >orem causados culposamente, a pena ser< de detenção, de um a =uatro anos4 se da lesão resultar morte e as circunstPncias e@idenciarem =ue o agente não =uis o resultado, nem assumiu o risco de produiHlo, a pena ser< de reclusão, at? oito anos. 1.13.4 LES'( C+L%(SA
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Art. 9Q. Se a lesão ? culposa: %ena H detenção, de dois meses a um ano. O 9 A pena pode ser agra@ada se o crime resulta de inobser@Pncia de regra t?cnica de pro>issão, arte ou o>cio, ou se o agente deia de prestar imediato socorro @tima. Aumento de pena O Se, em conse=uncia de uma s ação ou omissão culposa, ocorrem leses em @
1.14 C"$MES C()*"A A ()"A 1.14.1 CAL6)$A
Art. 9V. Caluniar algu?m, imputandoHl;e >alsamente >ato de>inido como crime: %ena H detenção, de seis meses a dois anos. O 9 )a mesma pena incorre =uem, sabendo >alsa a imputação, a propala ou di@ulga. 1.14.2 D$FAMA&'(
Art. 9I. Di>amar algu?m, imputandoHl;e >ato o>ensi@o sua reputação: %ena H detenção, de trs meses a um ano. %aro Rnico. A eceção da @erdade somente se admite se a o>ensa ? relati@a ao eerccio da >unção pRblica, militar ou ci@il, do o>endido. 1.14.3 $)J6"$A
Art. 9K. $nuriar algu?m, o>endendoHl;e a dignidade ou o decoro: %ena H detenção, at? seis meses.
1.1 C"$MES SE1+A$S E C"$MES C()*"A A ()"A 1.1.1 C"$MES SE1+A$S 1.1.1.1 Estupro
Art. G. Constranger mul;er a conunção carnal, mediante @iolncia ou gra@e ameaça: %ena H reclusão, de trs a oito anos, sem preuo da correspondente @iolncia.
1.1.1.2 Atentado iolento Ao %udor
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Art. GG. Constranger algu?m, mediante @iolncia ou gra@e ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir =ue com ele prati=ue ato libidinoso di@erso da conunção carnal: %ena H reclusão, de dois a seis anos, sem preuo da correspondente @iolncia. 1.1.1.3 Corrupção de Menores
Art. GV. Corromper ou >acilitar a corrupção de pessoa menor de deoito e maior de =uatore anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induindoHa a pratic
Art. GI. %raticar, ou permitir o militar =ue com ele se prati=ue ato libidinoso, ;omosseual ou não, em lugar sueito a administração militar: %ena H detenção, de seis meses a um ano.
1.1! +L*"AJE %6!L$C( A( %+D(" 1.1!.9 A*( (!SCE)(
Art. GT. %raticar ato obsceno em lugar sueito administração militar: %ena H detenção de trs meses a um ano. %aro Rnico. A pena ? agra@ada, se o >ato ? praticado por militar em ser@iço ou por o>icial. 1.1!.2 ESC"$*( (+ (!JE*( (!SCE)(
Art. GN. %roduir, distribuir, @ender, epor @enda, eibir, ad=uirir ou ter em depsito para o >im de @enda, distribuição ou eibição, li@ros, ornais, re@istas, escritos, pinturas, gra@uras, estampas, imagens, desen;os ou =ual=uer outro obeto de caro Rnico. )a mesma pena incorre =uem distribui, @ende, o>erece @enda ou eibe a militares em ser@iço obeto de car
Art. NQ. "eceber, preparar, produir, @ender, >ornecer, ainda =ue gratuitamente, ter em depsito, transportar, traer consigo, ainda =ue para uso prprio, guardar, ministrar ou entregar de =ual=uer >orma a consumo substPncia entorpecente, ou =ue determine dependncia >sica ou ps=uica, em lugar sueito administração militar, sem autoriação ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: %ena H reclusão, at? cinco anos. Casos assimilados
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9 )a mesma pena incorre, ainda =ue o >ato incriminado ocorra em lugar não sueito administração militar: $ H o militar =ue >ornece, de =ual=uer >orma, substPncia entorpecente ou =ue determine dependncia >sica ou ps=uica a outro militar4 $$ H o militar =ue, em ser@iço ou em missão de naturea militar, no pas ou no estrangeiro, pratica =ual=uer dos >atos especi>icados no artigo4 $$$ H =uem >ornece, ministra ou entrega, de =ual=uer >orma, substPncia entorpecente ou =ue determine dependncia >sica ou ps=uica a militar em ser@iço, ou em manobras ou eerccio. Forma =uali>icada Se o agente ? >armacutico, m?dico, dentista ou @eterin
1.1# C"$MES C()*"A ( %A*"$M7)$( E DESACA*( A S+%E"$(" 1.1#.1 C"$MES C()*"A ( %A*"$M[)$( 1.1#.1 1 Furto
Art. VQV. %raticar crime de >urto de>inido nos arts. VQ e V9 e seus paros, em ona de operaçes militares ou em territrio militarmente ocupado: %ena H reclusão, no dobro da pena cominada para o tempo de pa. 1.1#.1.1.1 Furto Simples
Art. VQ. Subtrair, para si ou para outrem, coisa al;eia m@el: %ena H reclusão, at? seis anos. 1.1#.1.1.2 Furto de +so
Art. V9. Se a coisa ? subtrada para o >im de uso momentPneo e, a seguir, @em a ser imediatamente restituda ou reposta no lugar onde se ac;a@a: %ena H detenção, at? seis meses. %aro Rnico. A pena ? aumentada da metade, se a coisa usada ? @eculo motoriado4 e de um terço, se >or animal de sela ou de tiro. 1.1#.1.1.3 "oubo ou Etorsão
Art. VQI. %raticar crime de roubo, ou de etorsão de>inidos nos arts. V, VG e VV, em ona de operaçes militares ou em territrio militarmente ocupado: %ena H morte, grau m<imo, se cominada pena de reclusão de trinta anos4 reclusão pelo dobro da pena para o tempo de pa, nos outros casos. 1.1$ C"$MES C()*"A A ADM$)$S*"A&'( M$L$*A" D( DESACA*( E DA DES(!ED$-)C$A
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1.1$.1 DESACA*( A S+%E"$("
Art. NT. Desacatar superior, o>endendoHl;e a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimirHl;e a autoridade: %ena H reclusão, at? =uatro anos, se o >ato não constitui crime mais gra@e. Agra@ação de pena %aro Rnico. A pena ? agra@ada, se o superior ? o>icial general ou comandante da unidade a =ue pertence o agente. 1.1$.2 DESACA*( A M$L$*A"
Art. NN. Desacatar militar no eerccio de >unção de naturea militar ou em raão dela: %ena H detenção, de seis meses a dois anos, se o >ato não constitui outro crime.
CAP'TULO 2
2 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR- CPPM 2.1 LE$ DE %"(CESS( %E)AL M$L$*A" E DA S+A A%L$CA&'(
Art. 9 ( processo penal militar regerHseH< pelas normas contidas neste Cdigo, assim em tempo de pa como em tempo de guerra, sal@o legislação especial =ue l;e >or estritamente aplic<@el. 2.2 $)0+8"$*( %(L$C$AL M$L$*A" 2.2.1 F$)AL$DADE D( $)0+8"$*(
Art. N ( in=u?rito policial militar ? a apuração sumato, =ue, nos termos legais, con>igure crime militar, e de sua autoria. *em o carinalidade precpua ? a de ministrar elementos necesscio, pela autoridade militar em cuo Pmbito de urisdição ou comando ;aa ocorrido a in>ração penal, atendida a ;ierar=uia do in>rator4 bU por determinação ou delegação da autoridade militar superior, =ue, em caso de urgncia, poder< ser >eita por @ia telegr<>ica ou radiotele>Xnica e con>irmada, posteriormente, por o>cio4 cU em @irtude de re=uisição do Minist?rio %Rblico4 dU por decisão do Superior *ribunal Militar, nos termos do art. I4 eU a re=uerimento da parte o>endida ou de =uem legalmente a represente, ou em @irtude de representação de@idamente autoriada de =uem ten;a con;ecimento de in>ração penal, cua repressão caiba Justiça Militar4 >U =uando, de sindicPncia >eita em Pmbito de urisdição militar, resulte indcio da eistncia de in>ração penal militar.
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"e=uisitos do auto Art. 9TN. Finda a diligncia, la@rarHseH< auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemun;as, com declaração do lugar, dia e ;ora em =ue se realiou, com citação das pessoas =ue a so>reram e das =ue nelas tomaram parte ou as ten;am assistido, com as respecti@as identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua eecução. 2.3 %"($D-)C$AS 0+E "ECAEM S(!"E %ESS(AS 2.3.1 %"$S'( %"($S5"$A 2.3.1.1 De>inição
Art. Q. %risão pro@isria ? a =ue ocorre durante o in=u?rito, ou no curso do processo, antes da condenação de>initi@a. 2.3.1.2 Legalidade da %risão
Art. 9. )ingu?m ser< preso senão em >lagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. 2.3.1.3 %risão em Flagrante 2.3.1.3.1 %essoas =ue e>etuam %risão em Flagrante
Art. VG. 0ual=uer pessoa poder< e os militares de@erão prender =uem >or insubmisso ou desertor, ou sea encontrado em >lagrante delito. 2.3.1.3.2 Sueição a Flagrante Delito
Art. VV. ConsideraHse em >lagrante delito a=uele =ue: aU est< cometendo o crime4 bU acaba de cometHlo4 cU ? perseguido logo aps o >ato delituoso em situação =ue >aça acreditar ser ele o seu autor4 dU ? encontrado, logo depois, com instrumentos, obetos, material ou pap?is =ue >açam presumir a sua participação no >ato delituoso. 2.3.2 %"$S'( %"EE)*$A 2.3.2.1 Competncia e "e=uisitos para a Decretação
Art. IV. A prisão pre@enti@a pode ser decretada pelo auditor ou pelo Consel;o de Justiça, de o>cio, a re=uerimento do Minist?rio %Rblico ou mediante representação da autoridade encarregada do in=u?rito policial militar, em =ual=uer >ase deste ou do processo, concorrendo os re=uisitos seguintes: aU pro@a do >ato delituoso4 bU indcios su>icientes de autoria.
2.3.3 AS *ES*EM+)AS
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2.3.3.1 )oti>icação de *estemun;as
Art. GV. As testemun;as serão noti>icadas em decorrncia de despac;o do auditor ou deliberação do Consel;o de Justiça, em =ue ser< declarado o >im da noti>icação e o lugar, dia e ;ora em =ue de@em comparecer. 2.3.3.2 Comparecimento (brigatrio
9 ( comparecimento ? obrigatrio, nos termos da noti>icação, não podendo dele eimirHse a testemun;a, sal@o moti@o de >orça maior, de@idamente usti>icado.
CAP'TULO 3 3. LEI DE ORGANI%AÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR- LOJM 3.1 ES*"+*+"A DA J+S*$&A M$L$*A" DA +)$'(
Art. 9B São rgãos da Justiça Militar: $ o Superior *ribunal Militar4 $$ a Auditoria de Correição4 $$$ os Consel;os de Justiça4 $ os JuesHAuditores e os JuesHAuditores Substitutos.
3.2 S+%E"$(" *"$!+)AL M$L$*A" 3.2.1 C(M%(S$&'(
Art. GB ( Superior *ribunal Militar, com sede na Capital Federal e urisdição em todo o territrio nacional, compeHse de =uine ministros @italcios, nomeados pelo %residente da "epRblica, depois de apro@ada a indicação pelo Senado Federal, sendo trs dentre o>iciaisHgenerais da Marin;a, =uatro dentre o>iciaisHgenerais do E?rcito e trs dentre o>iciaisHgenerais da Aeroneti@a ati@idade pro>issional4 bU dois por escol;a parit
Art. KB Compete ao Superior *ribunal Militar: $ H processar e ulgar originariamente:
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aU os o>iciais generais das Forças Armadas, nos crimes militares de>inidos em lei4 Z"edação dada pela Lei n T.9N, de 9N.9Q.NGU
bU os pedidos de ;indos na Justiça Militar4 eU a reclamação para preser@ar a integridade da competncia ou assegurar a autoridade de seu ulgado4 >U os procedimentos administrati@os para decretação da perda do cargo e da disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar, bem como para remoção, por moti@o de interesse pRblico, destes Rltimos, obser@ado o Estatuto da Magistratura4 gU a representação para decretação de indignidade de o>icial ou sua incompatibilidade para com o o>icialato4 ;U a representação >ormulada pelo Minist?rio %Rblico Militar, Consel;o de Justiça, JuiHAuditor e ad@ogado, no interesse da Justiça Militar4 $$ H ulgar: aU os embargos opostos s suas decises4 bU os pedidos de correição parcial4 cU as apelaçes e os recursos de decises dos ues de primeiro grau4 dU os incidentes processuais pre@istos em lei4 eU os agra@os regimentais e recursos contra despac;o de relator, pre@istos em lei processual militar ou no regimento interno4 >U os >eitos originicação4 gU os con>litos de competncia entre Consel;os de Justiça, entre JuesHAuditores, ou entre estes e a=ueles, bem como os de atribuição entre autoridades administrati@a e udicioramento4 iU as =uestes administrati@as e recursos interpostos contra atos administrati@os praticados pelo %residente do *ribunal4 U os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo %residente do *ribunal, Corregedor da Justiça Militar e JuiHAuditor4 $$$ H declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normati@o do %oder %Rblico, pelo @oto da maioria absoluta de seus membros4 $ H restabelecer a sua competncia =uando in@adida por ui de primeira instPncia, mediante a@ocatria4 H resol@er =uestão preudicial surgida no curso de processo submetido a seu ulgamento4 $ H determinar medidas pre@enti@as e assecuratrias pre@istas na lei processual penal militar, em processo origincio ou mediante representação da autoridade competente, nos >eitos de sua competncia origineitos de sua competncia origin
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$1 determinar a restauração de autos etra@iados ou destrudos, na >orma da lei4 1 remeter autoridade competente cpia de peça ou documento constante de processo sob seu ulgamento, para o procedimento legal cab@el, =uando @eri>icar a eistncia de indcios de crime4 1$ deliberar sobre o plano de correição proposto pelo Corregedor da Justiça Militar e determinar a realiação de correição geral ou especial em Auditoria4 1$$ elaborar seu regimento interno com obser@Pncia das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competncia e >uncionamento dos respecti@os rgãos urisdicionais e administrati@os, bem como decidir os pedidos de uni>ormiação de sua urisprudncia4 1$$$ organiar suas Secretarias e Ser@iços Auiliares, bem como dos uos =ue l;e >orem subordinados, pro@endoHl;es os cargos, na >orma da lei4 1$ propor ao %oder Legislati@o, obser@ado o disposto na Constituição Federal: aU alteração do nRmero de membros dos tribunais in>eriores4 bU a criação e a etinção de cargos e >iação de @encimentos dos seus membros, do JuiHAuditor Corregedor, dos JuesHAuditores, dos JuesHAuditores Substitutos e dos Ser@iços Auiliares4 cU a criação ou a etinção de Auditoria da Justiça Militar4 dU a alteração da organiação e da di@isão udicierindoHl;es o compromisso legal4 1$ conceder licença, >?rias e outros a>astamentos a seus membros, ao JuiHAuditor Corregedor, aos JuesHAuditores, JuesHAuditores Substitutos e ser@idores =ue l;e >orem imediatamente @inculados4 1$$ aplicar sançes disciplinares aos magistrados4 1$$$ deliberar, para e>eito de aposentadoria, sobre processo de @eri>icação de in@alide de magistrado4 1$1 nomear JuiHAuditor Substituto e promo@Hlo, pelos crit?rios alternados de antiguidade e merecimento4 11 determinar a instauração de sindicPncia, in=u?rito e processo administrati@o, =uando en@ol@ido magistrado ou ser@idores da Justiça Militar4 11$ demitir ser@idores integrantes dos Ser@iços Auiliares4 11$$ apro@ar instruçes para realiação de concurso para ingresso na carreira da Magistratura e para o pro@imento dos cargos dos Ser@iços Auiliares4 11$$$ ;omologar o resultado de concurso pRblico e de processo seleti@o interno4 11$ remo@er JuiHAuditor e JuiHAuditor Substituto, a pedido ou por moti@o de interesse pRblico4 11 remo@er, a pedido ou e o>>icio, ser@idores dos Ser@iços Auiliares4 11$ apreciar reclamação apresentada contra lista de antiguidade dos magistrados4 11$$ apreciar e apro@ar proposta orçamenteridos por lei. O 9B ( *ribunal pode delegar competncia a seu %residente para concessão de licenças, >?rias e outros a>astamentos a magistrados de primeira instPncia e ser@idores =ue l;e seam imediatamente @inculados, bem como para o pro@imento de cargos dos Ser@iços Auiliares.
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O Ao Consel;o de Administração, aps a sua instituição, caber< deliberar sobre mat?ria administrati@a, con>orme dispuser o "egimento $nterno. Z%aro includo pela Lei n N.TG, de 9G.K.NKU. O GB 8 de dois terços dos membros do *ribunal o =uorum para ulgamento das ;ipteses pre@istas nos incisos $, alneas ; e i, $$, alnea >, 1$$$ e 11$, parte >inal, deste artigo. Z%aro renumerado pela Lei n N.TG, de 9G.K.NKU
O VB As decises do *ribunal, udiciais e administrati@as, são tomadas por maioria de @otos, com a presença de, no mnimo, oito ministros, dos =uais, pelo menos, =uatro militares e dois ci@is, sal@o =uorum especial eigido em lei. Z%aro renumerado pela Lei n N.TG, de 9G.K.NKU Art. B ( regimento interno disciplinar< o procedimento e o ulgamento dos >eitos, obedecido o disposto na Constituição Federal, no Cdigo de %rocesso %enal Militar e nesta lei. Art. TB Aps a distribuição e at? a inclusão em pauta para ulgamento, o relator condu o processo, determinando a realiação das diligncias =ue entender necess
REFER&NCIAS
!"AS$L.%residncia da "epRblica. Cdigo %enal Militar. DecretoHLei ) 9.QQ9, DE 9 (+* 9NKN. !"AS$L.%residncia da "epRblica. Cdigo de %rocesso %enal Militar. Dec.Lei ) 9.QQ9, DE 9\(+*\KN. !"AS$L.%residncia da "epRblica. Lei de (rganiação Judici