PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Princípios do direito processual do trabalho: Dispositivo;
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Art. 878 da CLT: execução definitiva (provisória depende de requerimento – Art. 475-O CPC); Art. 39 CLT: DTR remete cópia de processo administrativo para que se dê início à demanda visando a anotação da CTPS; Art. 856 CLT: legitima o Presidente do Tribunal a iniciar, de ofício, dissídio coletivo. Vai de encontro ao art. 114 CF, que prevê legitimidade das partes e MPT. •
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Inquisitivo: condução do processo de ofício;
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Poderes instrutórios do Juiz – Art. 130 do CPC; Súmula 74, III TST, alterado em Maio/2011.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Princípios do direito processual do trabalho: Dispositivo;
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Art. 878 da CLT: execução definitiva (provisória depende de requerimento – Art. 475-O CPC); Art. 39 CLT: DTR remete cópia de processo administrativo para que se dê início à demanda visando a anotação da CTPS; Art. 856 CLT: legitima o Presidente do Tribunal a iniciar, de ofício, dissídio coletivo. Vai de encontro ao art. 114 CF, que prevê legitimidade das partes e MPT. •
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Inquisitivo: condução do processo de ofício;
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Poderes instrutórios do Juiz – Art. 130 do CPC; Súmula 74, III TST, alterado em Maio/2011.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Continuação princípios do Processo do Trabalho
Identidade física do juiz – Art. 132 do CPC; Formação da Justiça do trabalho até a EC nº 24/99; Súmula136 TST e 222 do STF; Posicionamento da doutrina majoritária;
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Imparcialidade – Suspeição e impedimento – ação rescisória; Exceção de impedimento – Art. 799 CLT; CPC/39 – apenas suspeição;
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Concentração dos atos processuais – audiência una (art. 849 CLT). Fases da audiência;
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Continuação princípios do Processo do Trabalho Oralidade: Reclamação trabalhista oral – redução à termo – perempção – Art. 840 e 731 da CLT; Leitura da inicial – art. 847 CLT (pode ser dispensado); Defesa oral em 20 (vinte) minutos; Momentos obrigatórios de conciliação – ausência da primeira/segunda tentativa – nulidade. Razões finais em 10 minutos – art. 850 CLT; Sentença Oral; Protesto em audiência – diferença para agravo retido oral – art. 523, §3º CPC;
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Continuação princípios do Processo do Trabalho Irrecorribilidade imediata das interlocutórias: Decisões interlocutórias terminativas do feito – Art. 799. §2º CLT – remessa dos autos para outra justiça. Situações previstas na Súmula 214 do TST; Decisão de TRT contrária ao entendimento do TST – recurso de revista – anulação da sentença. Passível de recurso para o mesmo tribunal. Julga exceção de incompetência com remessa para outro TRT.
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Conciliação: Momentos obrigatórios; Dissídios coletivos – audiência presidida pelo Presidente do Tribunal; Ausência de obrigação em homologar- Súmula 418 TST; Ação rescisória – Sumula 259 do TST (e não ação anulatória – Art. 486 do CPC);
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Continuação princípios do Processo do Trabalho Jus postulandi – Sumula 425 TST;
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Restrições: ação rescisória, mandado de segurança e ação cautelar, bem como recursos no TST (e os demais procedimentos no TST). •
Proteção: Gratuidade do processo – custas pagas ao final – art. 789, §1º CLT; L. 5584/70 (justiça gratuita). Ausência à audiência e arquivamento da reclamação – Art. 844 CLT; Inversão do ônus da prova – Sumula 338 TST; Depósito recursal – Art. 899 CLT;
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Normatização coletiva – dissídios coletivos; Espécies – Art. 220 RITST – econômicos, jurídicos e de greve (misto). Restrição ao poder normativo após a EC 45/04 – comum acordo.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Continuação princípios do Processo do Trabalho Inafastabilidade da jurisdição – comissões de conciliação prévias; ADIN´s nº 2139 e 2160 – decisão liminar.
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Estabilidade da lide ou inalterabilidade da demanda; Até a defesa do réu na audiência, é possível sem o consentimento. Após defesa, possível desde que haja cosnentimento; Iniciada a instrução, não é mais possível (paralelo com o saneamento do processo civil).
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Competência da Justiça do Trabalho Relação de trabalho x relação de emprego; Servidores estatutários – Adin 3395 STF. Relação de consumo; Honorários de profissional liberal (incluindo advocatícios) – Sum 363 STJ e TST – não !
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Ações envolvendo acidentes de trabalho: Momento de incidência da EC 45/04: Sumula 367 STJ e vinculante nº 22 STF. Ação movida pelo empregado em face do empregador; Ação movida em face do INSS; Sum 501 STF e Sum 15 STJ.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Continuação Competência da Justiça do Trabalho Competência criminal – NÃO POSSUI – STF ADIn 3384 Crime contra a organização do trabalho ou nos autos de processo trabalhista – justiça comum federal;
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Ações envolvendo o direito de greve: Dissídios individuais (cautelares, ações de indenização, etc) ou coletivos. Súmula vinculante nº 23 STF.
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Mandado de segurança: 1º grau (Vara do Trabalho) ato de auditor fiscal do MT, delegado do MT, contra ato de Procurador do Trabalho em inquéritos civis ou outros procedimentos trabalhistas. TRT: contra ato de juiz do trabalho, juiz de direito investido da competência trabalhista e de membros do próprio TRT. TST: contra ato de qualquer membro do próprio TST.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Competência da Justiça do Trabalho •
Conflito de Competência: TRT: quando os juízos em conflito forem Varas do Trabalho da mesma região ou quando o conflito se instalar entre Juízes de Direito investidos na competência trabalhista na mesma região ou entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na competência trabalhista da mesma região. TST: quando o conflito for instaurado entre Tribunais Regionais do Trabalho, entre Tribunais Regionais do Trabalho e Varas de Trabalho (ou juízes de direito) de regiões diferentes e entre Varas do Trabalho ou Juízes de Direito investidos na competência trabalhista, em regiões diferentes. STJ: quando o conflito for instaurado entre Vara do Trabalho ou TRT e Juízo de Direito não investido na competência trabalhista. STF: quando o TST estiver em conflito com qualquer outro órgão do Poder Judiciário como, por exemplo, Vara Cível, Vara do Trabalho, TRT, STJ, STF, dentre outros. •
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Entre Vara do Trabalho e TRT a ele vinculado? Súmula 420 TST.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Competência da Justiça do Trabalho Saúde e medicina do trabalho – Súm 736 STF.
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Execução das contribuições sociais – Art. 144, VIII CRFB/88; Alteração do § único do art. 876 CLT - “inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido” , Acordo após o trânsito em julgado – base de cálculo – OJ 376 SBDI-1 TST.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Competência Territorial da Justiça do Trabalho – art. 651 da CLT COMPETÊNCIA TERRITORIAL: art. 651 da CLT: ultimo local da prestação dos serviços. •
Razões do legislador para estabelecer tal norma: Competência territorial – Súmula 33 STJ; Foro de eleição em contrato de adesão – Art. 112, § único CPC. Possibilidade de eleição de foro em contrato de trabalho? Exceções à regra geral do art. 651 CLT: §1º: Agente ou viajante comercial: Agencia ou filial – subordinação; Ausência de subordinação;
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Competência Territorial da Justiça do Trabalho – art. 651 da CLT §2º: Dissídios ocorridos em agencia ou filial no estrangeiro: Em que local será ajuizada a ação trabalhista? Que direito material será discutido? Sumula 207 TST (Cancelada). Necessidade de sede ou filial no Brasil para o ajuizamento da reclamação trabahista? §3º: empregador que promove a atividade fora do local da contratação: celebração do contrato e prestação dos serviços. Inexistência de ordem de preferência legal. •
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Partes e Procuradores no Processo do Trabalho Capacidade postulatória – Jus postulandi – Súmula 425 TST. Capacidade civil – emancipação e reflexos no processo do trabalho. Não aplicação dos arts. 793 e 440 da CLT. Assistência judiciária – Sindicato – necessidade de filiação? Lei 5584/70 – requisitos: Benefício da justiça gratuita: art. 790, §3º CLT.
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Procuradores: Mandato tácito: (procuração apud acta) Sumula 164 do TST; Poderes gerais ou gerais/especiais? Substabelecimento? Inciso III Sumula 395 TST.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Partes e Procuradores no Processo do Trabalho Honorários Advocatícios: Súmulas 219 e 329 TST; Súmula 219 TST: Inciso I: percentual máximo e requisitos; Inciso II: ação rescisória: Iniciso III: sindicato substituto processual – Art. 16 Lei 5584/70. Inciso III: lides decorrentes de relação de trabalho: Mera sucumbência – CPC.
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Preposto: necessidade de ser empregado – Súmula 377 do TST; Exceções: empregador doméstico, micro e pequeno empresário.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Prazos Processuais Ausência de estipulação do prazo: Art. 177 e 185 do CPC;
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Início do prazo e início da contagem do prazo: Sumula 1 TST.
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Presunção de recebimento da notificação: Sumula 16 TST.
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Notificação recebida no sábado – início do prazo – Sumula 262 TST.
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Ocorrência de feriado local ou ausência de expediente – Sum 385 TST;
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Realização de ato processual por fax e contagem do prazo – Sum 387 TST •
PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Petição Inicial Trabalhista PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA: Requisitos – art. 840 da CLT; Requisitos ausentes: Pedido de notificação do réu; Valor da causa; Art. 2º Lei 5584/70; Rito sumaríssimo – doutrina majoritária; Provas: Art. 825 da CLT;
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Indeferimento da petição inicial; Possível? Rito Sumaríssimo: Art. 852-B §1º CLT. Emenda? Sum 263 TST Recurso cabível – peculiaridades – Art. 296 CPC.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Petição Inicial Trabalhista Emenda da petição inicial:
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Prazo: peremptório?
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Emendas sucessivas?
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Ação rescisória – ausência de certidão do trânsito – Sum 299, II TST; •
Mandado de segurança – análise da Sum 415 TST;
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Notificação do Reclamado / Revelia NOTIFICAÇÃO DO RECLAMADO:
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Citação e notificação: autonomia do processo do trabalho. Correios – pessoal ou entrega no endereço? Frustrada a notificação pelos correios? Art. 841, §1º CLT. Notificação por edital – nomeação de curador especial? Art. 9, II CPC. Pessoa jurídica de direito público – D. 779/69 Oficial de Justiça (art. 222 CPC) ou Correios? Rito sumaríssimo – notificação por edital.
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REVELIA:
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Presunção de veracidade: exceções – art. 320 do CPC. Art. 322 CPC – alteração legislativa;
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Defesa do Reclamado DEFESA DO RECLAMADO:
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Ausência do reclamado à audiência: revelia; Presença apenas do Advogado (ausência do preposto)? Atraso da parte – OJ 245 SBDI-1 TST; Consequências da revelia: Presunção de veracidade: Exceções: Art. 320 CPC; Litisconsórcio unitário; Direito indisponível; Ausência de documento indispensável; Julgamento antecipado da lide; Ausência de intimação do réu – exceção sentença.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Defesa do Reclamado Peças de defesa: Contestação: Preliminares de mérito. Defesa de mérito: Impugnação específica dos fatos – art. 302 CPC; Defesa por negação geral. Compensação, dedução e retenção; Momento: art. 767 CLT e Sum 48 TST; Compensação e reconvenção; Dedução: pagamento das mesmas parcelas; Retenção: empregado retém objeto da empresa. Prescrição: Reconhecimento de ofício? TST. Momento para argüição: Sum 153 TST; Prescrição intercorrente: Sum 114 TST e 327 STF.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Defesa do Reclamado Exceções: impedimento? Incabível no processo do trabalho? Art. 799 CLT. Manifestação do excepto na exceção de incompetência: 24 horas. Aplicação do §único do art. 305 do CPC? Reconvenção: Requisitos: Competência para a reconvenção; Conexão entre ação principal e reconvenção; Mesmo procedimento; Sumário e sumaríssimo? Não é cabível a reconvenção. Legitimidade extraordinária; Autonomia entre ação principal e reconvenção; Procedimento: Rejeição liminar da reconvenção: recurso cabível? Ações dúplices; •
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Audiência Trabalhista AUDIÊNCIA TRABALHISTA:
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Atraso do Juiz e partes; Atraso do juiz – art. 815 CLT e Lei 8906/94 – que norma aplicar? Atraso das partes – OJ 245 SBDI-1 TST;
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Comparecimento pessoal das partes: Reclamatórias plúrimas e ações de cumprimento.
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Ausência das partes: Audiência inaugural ou uma: Reclamante: arquivamento, salvo art. 843, §2º CLT. Reclamado: revelia
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Audiência em prosseguimento: Sumulas 9 e 74 do TST;
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Provas no Processo do Trabalho PROVAS: Ônus da prova – art. 818 CLT; Regra de julgamento subsidiária; Inversão do ônus da prova – exceção;
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Prova testemunhal; Aplicação do art. 401 do CPC? Limites: rito ordinário, sumário, sumaríssimo e inquérito para apuração de falta grave; Suspeição da testemunha – Súmula 357 TST; Testemunha menor de 18 anos; Contradita – art. 405 CPC – adiamento da audiência; Comparecimento independentemente de intimação – art. 825 CLT; Rito sumaríssimo;
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Provas no Processo do Trabalho PROVA PERICIAL:
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Situações de realização obrigatória: insalubridade e periculosidade – Art. 195, §2º CLT. Honorários periciais prévios: OJ 98 SBDI-2 TST; Relação de trabalho – IN 27/2005 – faculdade do juiz. Honorários periciais: Art. 790-B CLT; Beneficiário da Assistência judiciária gratuita – OJ 387 SBDI-1 TST •
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PROVA DOCUMENTAL:
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Art. 830 CLT – declaração de autenticidade pelo Advogado – OJ 36 SBDI1 TST; Momento de produção – Art. 397 CPC e Sum 8 TST. •
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Rito Sumaríssimo – Art. 852-A a I da CLT Aplicável Aplicável aos dissídios individuais de até 40 salários mínimos; Ações plúrimas; Dissídios coletivos; coletivos; Revogação do rito sumário – Lei 5584/70 – até 2 s.m? Exclusão da Administração Pública direta, autárquica e fundacional; Empresas públicas e sociedades de economia mista; Pedido certo e determinado; Pedido genérico – conseqüência; Sentença líquida; Correta indicação do endereço do reclamado; Endereço errôneo – conseqüência; Audiência no prazo máximo de 15 (quinze) dias; Audiência uma – impossibilidade de fracionamento; Ausência de momentos obrigatórios obrigatórios de conciliação conciliação – Art. 852-E CL C LT; Questões incidentais julgadas de plano na audiência; Exceção de incompetência, litispendência, coisa julgada, etc.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Rito Sumaríssimo – Art. 852-A a I da CLT Manifestação do reclamante sobre os documentos apresentados na defesa em audiência; •
Testemunhas – máximo de 2 (duas); Intimação;
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Prova pericial – possível? Interrupção – prazo máximo – 30 dias. Sentença – dispensa do relatório;
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Conversão de ritos no curso da demanda; Ordinário Ordinário para sumaríssimo; Sumaríssimo para ordinário; Restrição recursal – Recurso de Revista – Art. 896, §6ºCLT. Observância obrigatória ou facultativa?
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Sentença Trabalhista Conceito: art. 162 CPC; Sentença e responsabilidade solidária e subsidiária; Sentença e cumprimento de sentença – Posição do TST. TST. Aplicação da multa do art. 475-J do CPC; Argumento contrário: ausência de omissão (art. 880 e seguintes da CLT); Argumentos favoráveis: Ausência de autonomia da execução trabalhista; Lacuna de efetividade da legislação trabalhista; Celeridade e efetividade processuais com a adoção do novo procedimento; Interpretação do art. 832, § 1º e art. 652, “d” “d” da CLT CLT Sentença terminativa e definitiva. extinção sem resolução do mérito via decisão interlocutória. Ilegitimidade de litisconsorte, reconhecimento da incompetência absoluta da justiça do trabalho para parte da pretensão, etc.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Sentença Trabalhista Sentença e termo de conciliação – Rescisória – Sumula 259 TST. Requisitos essenciais da sentença – Art. 832 CLT e 458 CPC. Relatório: individualização dos nomes se plúrima a ação. Se ajuizada por substituto processual, não á necessidade de indicação dos representados. Fundamentação: obrigação de analisar todos os fundamentos expostos pelas partes. Dispositivo: Princípio da Congruência. Súmula nº 396 TST. Requisitos complementares da sentença: Custas: ausência.Impossibilidade de interposição de recurso? Não. Indicação da natureza jurídica das parcelas constantes da sentença ou acordo homologado. Intimação: na própria audiência, quando nela for proferida. Súmula 197 TST – intimação para audiência em prosseguimento.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Recursos Trabalhistas Classificação: Objeto: Ordinários; Extraordinários – Sumula 126 TST;
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Fundamentação: Simples; Vinculada;
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Devolutividade: Totais; Parciais;
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Forma de interposição: Principal; Adesivo – Sumula 283 TST;
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Recursos Trabalhistas Princípios: Unirrecorribilidade: Sucumbência recíproca – RO e ED. Lei 7701/88 – Dissídios Coletivos. •
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Fungibilidade: Dúvida objetiva; OJ 69 SBDI-II TST ? Súmula 421 TST ? •
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Voluntariedade; Remessa necessária; OJ 334 SBDI-11 – ausência de RO voluntário.
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Variabilidade; Inviável – preclusão consumativa.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Recursos Trabalhistas Peculiaridades recursais trabalhistas:
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Irrecorribilidade imediata das interlocutórias – Súmula nº 214 do TST. Inexigibilidade de fundamentação; Art. 899 CLT e Sum 422 TST; Efeito meramente devolutivo – art. 899 CLT; Dissídios coletivos – Lei 10.192/2001 – art. 14: Presidente do TST atribuição de efeito suspensivo. Uniformidade dos prazos recursais; Embargos de declaração; Art. 897-A CLT; Efeitos infringentes – Sumula 278 TST e OJ 142 SBDI-1 TST. Aplicação do art. 191 CPC? OJ 310 SBDI-1 TST. DL 779/69 – pessoas jurídicas de direito público.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Recursos Trabalhistas Peculiaridades recursais trabalhistas:
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Instância única nos dissídios de alçada: L. 5584/70, art. 2º, §4º. Divergência doutrinária.
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Efeitos dos recursos: Devolutivo – Sumula 393 TST; Extensão – art. 515, §3º CPC – interpretação extensiva; •
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Suspensivo – Súmula 414, I TST – ação cautelar.
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Efeito regressivo – Agravo de instrumento – interposição perante órgão
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a quo.
PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Recursos Trabalhistas Juízo de Admissibilidade: Admissão parcial – Súmula 285 do TST.
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Pressupostos: Cabimento: fungibilidade – prazo recursal – jurisprudência dominante.
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Tempestividade: Recurso prematuro; Sumula 434 do TST. Recurso interposto por meio eletrônico – Sistema E-DOC.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Recursos Trabalhistas Preparo: custas e depósito recursal.
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Custas na sentença – omissão? Comprovação GRU no prazo do recursal. Preparo – Guia GFIP – Sum 426 TST. Hipóteses – Súmula 161 TST; Ônus da parte recorrente – Sum 128 TST; Prazo – Sum 245 TST; Diferença ínfima (R$0,01) – OJ 140 SBDI-1 TST. Complementação – aplicação do art. 511 do CPC? Massa falida e empresa em liquidação extrajudicial – Sumula 86 TST. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Dissídio coletivo – natureza constitutiva ou declaratória da sentença normativa – ausência de condenação. Agravo de instrumento – art. 899, §7ª CLT – Lei 12.275/2010.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Recursos Trabalhistas Regularidade formal:
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Fundamentação: Súmula 425 TST;
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Assinatura da parte ou Advogado – OJ 120 SBDI-1 TST;
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Regularização da representação – Sumula 383 TST;
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Substabelecimento – Sumula 395 TST
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Recursos Trabalhistas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Art. 897-A CLT.
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Cabimento: Decisões interlocutórias? Manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento e agravo regimental. Efeitos infringentes – OOJ 142 SBDI-1 TST e Sum 278 TST. Prequestionamento: Súmula n. 297 TST. Prequestionamento implícito ou explícito? Prequestionamento tácito ou ficto – Sum 297, III TST. Decisão que inadmite RR – OJ 377 SBDI-1 do TST. Requisitos de admissibilidade: indicação do vício e tempestividade. Interrupção do prazo recursal: Mera oposição dos embargos ou admissão do recurso? OJ 377 SBDI-1 TST. Embargos protelatórios: Art. 538, § único CPC.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Recursos Trabalhistas RECURSO ORDINÁRIO – ART. 895 CLT. Cabimento: Dissídios individuais e ações de competência ordinário do TRT – Sum 158 e 201 TST. Decisões terminativas do feito; Sentença homologatória de acordo? Art. 831, § único CPC. Rito Sumário – Recurso Extraordinário; Juízo de Admissibilidade – aplicação do art. 518, §2º do CPC. Tempestividade – interposição e contrarrazões pelas pessoas jurídicas de direito público e MPT. Súmula impeditiva do recurso de apelação (recurso ordinário) – Art. 518, §1º do CPC. Aplicação extensiva – agravo de petição? Aplicação extensivo – orientações jurisprudenciais? Juízo de admissibilidade positivo e negativo – recorribilidade.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Recursos Trabalhistas •
RECURSO DE REVISTA – ART. 896 CLT. Finalidade: corrigir decisão de TRT que viole lei federal/CF e uniformizar a jurisprudência. Pressupostos de admissibilidade específicos: Cabimento: Decisão proferida em sede de RO pelo TRT em dissídio individual; Decisão proferida em sede de agravo de petição pelo TRT – violação direta à CRFB/88; Decisão proferida em remessa necessária em dissídio individual – OJ 334 SBDI-1 TST. Prequestionamento: Implícito – basta a análise da tese, dispensando-se menção ao dispositivo de lei – OJ 118 SBDI-1 TST. Necessidade em sede de matéria de ordem pública? OJ 62 SBDI-1 do TST. Violação à lei surgida na própria decisão recorrida OJ 119 SBDI-1 do TST. •
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Recursos Trabalhistas RECURSO DE REVISTA – ART. 896 CLT.
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Análise do art. 896 da CLT: Alínea “a” - Divergência na interpretação por outro TRT. Divergência do mesmo tribunal? Sumula 13 do STJ; Acórdão paradigma e fundamentos – Sumula 23 TST. Demonstração da divergência – Sumula 337 TST; Alínea “b” – Divergência na interpretação de lei estadual, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou regulamento de empresa. Alínea “c” – Afronta á Lei Federal ou CRFB/88;
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Conceito de “dispositivo de lei”? Interpretação ampliativa do
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termo. Decreto-lei, decreto, medida provisória. Necessidade de indicação do preceito legal violado – OJ 115 SBDI-1 TST – negativa de prestação jurisdicional. Processos de execução: violação a CRFB/88. §2º art. 896 CLT. Rito Sumaríssimo: §6º art. 896 CLT. Contrariar Súmula TST e CRFB/88. Decisão contrária a OJ: OJ nº 352 SBDI-1 TST. •
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Recursos Trabalhistas RECURSO DE REVISTA – ART. 896 CLT.
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Efeitos: suspensivo? Translativo? OJ 62 SBDI-1 TST. Procedimento: Interposição perante o TRT; Necessidade de fundamentação – Súmula 422 TST. Admissibilidade pelo Presidente do TRT; Inadmissibilidade – agravo de instrumento; Formação do instrumento: contrarrazões ao recurso principal denegado. Inadmissão pelo relator no TST – agravo regimental – (RITST Art. 243).
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Recursos Trabalhistas RECURSO DE EMBARGOS NO TST: LEI Nº 11.496/2007. EMBARGOS INFRINGENTES: Natureza ordinária: Cabimento: decisão não unânime em dissídio coletivo de competência originária do TST. RITST Art. 232. Cláusula na qual há divergência. Art. 70, II, c RITST – decisão em consonância com precedente normativo, súmula ou jurisprudência dominante no TST. Órgão julgador: SDC (seção de dissídios coletivos).
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Recursos Trabalhistas EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:
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Natureza extraordinária. Objetivo: uniformizar jurisprudência dentro do TST.
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Cabimento: Divergência entre turmas; - SBDI 1 Divergência entre subseções da seção de dissídios individuais. SDI COMPOSIÇÃO PLENA Divergência entre turmas e OJ; SBDI-1 Divergência entre turmas e Súmula TST. SBDI-1
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Recursos Trabalhistas AGRAVO DE PETIÇÃO: art. 897, a, CLT. Cabimento: decisões proferidas na execução. Conceito de decisões: Apenas sentenças definitivas/terminativas; Decisões interlocutórias; Sentenças e interlocutórias. Cabimento em liquidação de sentença – Sumula 266 TST. Cabimento em exceção de pré-executividade: rejeição/acolhimento. Pressuposto de admissibilidade específico: delimitação da matéria – art. 897, §1º CLT – Súmula nº 416 do TST. Matéria apenas de direito – exceção. Parte incontroversa – execução definitiva. Preparo – depósito recursal – Súmula 128, II, TST. Procedimento: Interposição e juízo de retratação; Extração de carta de sentença ou formação do instrumento do agravo de petição.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Recursos Trabalhistas AGRAVO DE INSTRUMENTO: Art. 897, b, da CLT.
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Cabimento: decisões que denegarem recursos. Despachos ou interlocutórias? Embargos no TST? Agravo regimental. Formação do instrumento: Art. 897, §5º CLT. Documentos novos – Súmula 8 TST. Interposição: órgão a quo. Juízo de retratação – efeito regressivo. Depósito recursal – art. 899, §7º CLT.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Recursos Trabalhistas RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Art. 102 CRFB/88. Esgotamento das vias ordinárias da Justiça do Trabalho; Interpretação razoável – Súmula 400 4 00 STF. STF. Hipóteses de cabimento; Decisão de última instancia: decisão da SDI/SDC ou órgão especial. Decisão de única instancia: Ações rescisórias e mandados de competência da competência do TST. Efeito suspensivo – ação cautelar – competência Sumulas 634 e 635 STF. Interposição perante Presidência do TST; Inadmissão: AI para o STF; Inadmissão do AI pelo STF: agravo regimental.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. Recursos Trabalhistas RECURSO ADESIVO: Art. 500 CPC e Súmula 283 TST. Sucumbência recíproca – reconvenção? Hipóteses de cabimento: Súmula 283 TST. Inadmissão do recurso principal e posterior interposição de recurso adesivo – possível? Preparo – necessário? Recurso principal isento de preparo: adesivo?
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RECURSO DE REVISÃO (PEDIDO DE REVISÃO: art. 2º da Lei 5584/70. Cabimento: fixação do valor da causa ex officio pelo Juiz. Prazo: 48 horas. Competência: Presidente do Tribunal. Documentos Documentos indispensáveis: cópia da inicial e da ata de audiência.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO RESCISÓRIA: Art. 485 a 495 CPC / Art. 836 CLT
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Depósito prévio na Justiça do Trabalho. Suspensão do cumprimento da decisão rescindenda: Súmula 405 TST – fungibilidade entre antecipação de tutela e medida cautelar. Decisão homologatória de acordo – Súmula 259 TST. Necessidade de interposição de recursos? Súmula 514 STF; Sentença normativa – Súmula 397 TST. Competência – Súmula 192 TST – não conhecimento do recurso. Requisitos: Sentença de mérito; Trânsito em julgado – Sumula 299 TST; Prazo de 2 anos – Súmula 100 TST. Indicação de vício – Súmula 408 TST. •
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. AÇÃO RESCISÓRIA Legitimidade – Sumula 407 TST. Indeferimento da petição inicial – Regimentos internos e Súmula 425 TST. Hipóteses de cabimento: •
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Prevaricação, concussão ou corrupção do Juiz. Condenação anterior ou apuração do ilícito no juízo criminal – condição para ajuizamento da rescisória? Decisão proferida no juízo criminal e reflexos no julgamento da rescisória: Condenação pela existência do delito; Absolvição por ausência do delito; Absolvição por ausência de provas;
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. AÇÃO RESCISÓRIA Juízo impedido ou absolutamente incompetente: Suspeição – interpretação extensiva? Incompetência absoluta – prequestionamento? OJ 124 SBDI-II TST.
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Dolo da parte vencedora ou colusão das partes: Dolo: Sumula 403 TST. Colusão das partes: ajuizamento de múltiplas demandas trabalhistas. OJ 94 SBDI-II TST.
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Ofensa à coisa julgada: OJ 101 SBDI-II TST – necessidade de prequestionamento. •
Violação à literal disposição de lei: Conceito de Lei – OJ 25 SBDI-II TST. Aplicação de lei de interpretação controvertida nos tribunais – Súmula 343 STF e 83 TST. Prequestionamento – Súmula 298, I TST.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. AÇÃO RESCISÓRIA Fundada em prova falsa: Prova indispensável para a decisão do Juiz. Prova no bojo da rescisória ou em processo criminal com trânsito em julgado. Processo cível declarando a falsidade da prova?
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Documento novo capaz de alterar a decisão: Conceito de documento novo – Súmula 402 TST. Documento realmente novo, ou seja, que surgiu apenas após a decisão rescindenda?
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Fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação: Confissão real ou ficta? Sumula 404 TST. “Desistência” – conceito? Renúncia ao direito? Homologação – Súmula 259 TST.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. AÇÃO RESCISÓRIA Fundada em erro de fato: Conceito: §§1º e 2º do art. 485 CPC. Não pode haver controvérsia sobre o assunto, pois se houve controvérsia e julgamento, eventual erro deve ser corrigido por recurso. OJ 103 SBDI-2 TST – contradição entre fundamento e dispositivo. Procedimento: Petição Inicial: cumulação do pedido de rescisão e novo julgamento – art. 488 CPC. Documentos indispensáveis: certidão do trânsito em julgado e decisão rescindenda; Emenda da petição inicial para juntada de tais documentos – Sumula 299 TST; Trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória. •
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. AÇÃO RESCISÓRIA Valor da causa: OJ 147 SBDI-2 TST. Indeferimento da petição inicial: agravo regimental. Suspensão da execução: medida cautelar ou antecipação de tutela. Citação para defesa: prazo de 15 a 30 dias. Início do prazo: OJ 146 SBDI-2 TST – aplicação do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 241 CPC. Revelia: presunção de veracidade? Sumula 398 TST. Produção de provas: delegação da competência para Vara do Trabalho. Razões finais: prazo sucessivo de 10 dias para autor e réu após o término da fase instrutória. Recursos: Competência originária do TRT para a ação rescisória – Súmula 158 TST. •
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. DISSÍDIOS COLETIVOS Formas de solução dos conflitos coletivos de trabalho: Autocomposição: ACT e CCT Heterocomposição: Arbitragem e Jurisdição Arbitragem: dissídios individuais e coletivos;
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Conceito:
espécie de ação coletiva conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias. •
Classificação: Natureza econômica; Natureza jurídica; Natureza mista; Poder Normativo da Justiça do Trabalho: Art. 114, §2º CRFB/88;
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. DISSÍDIOS COLETIVOS Pressupostos processuais: Competência: TRTs; TST (SDC); Capacidade processual e quórum mínimo: Art. 612 vs art. 859 CLT – entendimento do TST; Época própria para o ajuizamento: Art. 616, §3º CLT; Precedente Normativo nº 120 SDC;
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Condições da ação: Legitimidade: Art. 856 CLT; Sindicatos das categorias; Empresas; Presidente do Tribunal – Art. 114, §2º CRFB/88; MPT – Art. 114, §3º CRFB/88;
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. DISSÍDIOS COLETIVOS Interesse processual: Exaurimento da negociação coletiva; Art. 219 RITST; Documentos para comprovação o exaurimento da negociação: Edital de convocação; Ata da assembléia; Lista de presença; Registros da negociação coletiva; Comum acordo para o ajuizamento: Expresso: Tácito: Ausência de convenção ou acordo em vigor:
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Possibilidade jurídica do pedido: OJ 5 SDC – Servidores públicos;
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. DISSÍDIOS COLETIVOS Procedimento: Petição inicial: Art. 856/858 CLT – Sempre escrita; Bases da reivindicação: OJ 32 SDC – cláusulas que serão analisadas pelo Poder Judiciário;
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Audiência de conciliação: único momento obrigatório de conciliação; Competência do Presidente do Tribunal; Regimentos internos – disposições diversas; Defesa do suscitado: ausência de revelia e confissão; Procedimento para defesa: Apresentação de reconvenção: Instrução: art. 864 CLT – diligencias; •
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. DISSÍDIOS COLETIVOS Sentença normativa: Natureza jurídica: Constitutiva: Declaratória: Consequência da ausência de caráter condenatório: Provisoriedade: PN 120 SDC; Possibilidade de revisão: - Art. Não incorporação aos contratos individuais – Sumula 277 TST; Espécies de cláusulas: Econômicas; Sociais; Sindicais; Obrigacionais;
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. DISSÍDIOS COLETIVOS
Sistema recursal – peculiaridades;
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Necessidade de fundamentação – Súmula 422 TST; Jus postulandi – Súmula 425 TST; Efeitos; Art. 14 Lei 10.192/2001 (Presidente do TST)
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Coisa julgada:
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Corrente majoritária na doutrina; coisa julgada material; Corrente adotada pelo TST – Sumula 277 e 246 TST – coisa julgada formal; •
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. DISSÍDIOS COLETIVOS Recursos em espécie:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Efeitos infringentes – OJ nº 142 SBDI1 TST (06.02.2012). •
RECURSO ORDINÁRIO: Art. 895 CLT; Competência para julgamento: SDC; Admissibilidade: Presidência do TRT; Custas fixadas na sentença normativa;
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EMBARGOS INFRINGENTES: Decisões não unânimes da SDC em dissídios originários do TST; Competência para julgamento da própria SDC, com distribuição a novo relator.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. DISSÍDIOS COLETIVOS AGRAVO REGIMENTAL: Cabimento: indeferimento da petição inicial do DC; Análise do pedido de efeito suspensivo; Inadmissão dos embargos infringentes; Possibilidade de retratação – Art. 236 do RITST;
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AÇÃO DE CUMPRIMENTO:
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Natureza jurídica: ação de conhecimento de cunho condenatório; Legitimidade: concorrente entre sindicatos e empregados beneficiários; Passiva: sempre o empregador, pois é esse que está descumprindo a norma; Competência: Funcional: Vara do Trabalho – Art. 113 do CPC; Territorial: art. 651 da CLT – Súmula 33 do STJ;
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCESSO DE CONHECIMENTO – TÓPICOS PARA REVISÃO. DISSÍDIOS COLETIVOS AÇÃO DE CUMPRIMENTO: Procedimento: Ordinário ou sumaríssimo, a depender do valor atribuído à causa; Prescrição: Súmula nº350 do TST; Enquanto em curso o contrato, 5 anos a contar do trânsito da decisão normativa ou término da vigência do ACT/CCT; Após o término do contrato, 2 anos a contar da rescisão. Reforma da sentença normativa: Enquanto pendente de julgamento a AC – extinção sem resolução do mérito – ausência superveniente de interesse processual; •
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Já transitada em julgado a AC – Súmula 397 do TST – não precisa de rescisória, bastando exceção de pré-executividade. •
PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Conceito e natureza jurídica: procedimento prévio à execução para individualizar o objeto da condenação. Não é ação autônoma, pois não há contraditório efetivo, bem como a decisão não é recorrível. •
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Necessidade e rito sumaríssimo – Art. 852-B, I da CLT.
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Espécies de liquidação: Cálculos: Consiste na mais comum, em que há análise de cálculos apresentados pelas partes, conforme art. 879 da CLT e 475-B do CPC. Apresentação de forma discriminada e atualizada, incluindo juros e correção monetária, de acordo com a Súmula nº 211 do TST. Juros: 12% ao ano, contados da data do ajuizamento da ação. Deverá ser incluído o valor devido à Previdência Social (INSS). Abertura de prazo para as partes se manifestarem: Art. 879 §2º da CLT; •
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Caso não abra prazo, a conta poderá ser impugnada nos embargos à execução. •
PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Arbitramento: Art. 475-C do CPC. Necessidade de perícia técnica para aferir-se o valor (salário in natura ou determinação do salário). Convenção das partes: Determinação da sentença; Objeto da lide exigir; Procedimento: Art. 475-D do CPC. Diferença da perícia realizada na liquidação por arbitramento e a prova pericial do processo de conhecimento: Não há apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Perito único na liquidação; Conversão para liquidação por cálculos. •
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Artigos: caracterizado pela necessidade de provar fato novo (número de horas extraordinárias trabalhadas). Desaconselhável por ser muito complexa – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO conforme art. 475-F do CPC. Não pode ser iniciada de ofício, pois o exeqüente deve trazer os fatos novos bem como as provas. •
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Impossibilidade de alteração da decisão liquidanda: Art. 879, §1º da CLT. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, já que as partes puderam se manifestar sobre aqueles fatos específicos. •
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Impugnação à conta de liquidação: Art. 879, §2º CLT: abertura de prazo de 10 dias para manifestação sob pena de preclusão. Art. 884, §3º CLT: apresentação de embargos em 5 dias e manifestação do exeqüente em 5 dias. Pela UNIÂO – Art. 879, §3º CLT: intimação necessária da União, pois é o único momento que aquele ente poderá manifestar-se. •
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Natureza jurídica da decisão de liquidação: Art. 475-H do CPC. Decisão interlocutória: irrecorribilidade; Posterior interposição de agravo de petição da decisão que julgar os embargos à execução. • •
PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO Inaplicabilidade do art. 475-J do CPC;
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Princípios: Inquisitivo: art. 878 CLT; Dignidade da pessoa humana: bens absolutamente impenhoráveis – salário – jurisprudência; Natureza real: impossibilidade de prisão do depositário infiel – Súmula 419 do STJ; Execução menor gravosa para o devedor: Art. 620 do CPC.
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Legitimidade: Ativa: Art. 566 e 567 do CPC; Passiva: Passiva solidária: Súmula 205 do TST (cancelada). Necessidade de cognição?? Sucessão de empresas; OJ 411 SDI-1 do TST;
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO Títulos executivos: Extrajudiciais: Termo de conciliação da CCP e TAC.
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Execução provisória: não para títulos executivos extrajudiciais. Não pode ser iniciada de ofício. Apresentação de embargos à execução e agravo de petição? Majoritária pode. Minoritária não. Aplicação do §2º do art. 475-O do CPC? (levantamento sem caução). Reforma da decisão e prejuízos nos mesmos autos, sendo liquidados por arbitramento. Penhora de dinheiro: Súmula 417 do TST. •
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO Execução definitiva por quantia certa contra devedor solvente: Art. 880 CLT: •
Expedição de mandado de Citação, Penhora e Avaliação; Realizada por oficial de justiça; Se não for possível, por edital; Arresto executivo – Art. 653 do CPC;
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Nomeação de bens a penhora – Art. 882 da CLT; Gradação legal do art. 655 do CPC pelo executado: OBRIGATÓRIA. Dinheiro e carta de fiança bancária – OJ 59 da SBDI-2 do TST.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO Gradação pelo exeqüente: NÃO OBRIGATÓRIA. Obrigação de afirmar em que local se encontram os bens, provar a propriedade e a ausência de ônus. Intimação do exeqüente para dizer se aceita a nomeação, inclusive o valor estimado pelo executado. Discordância em relação ao valor: avaliação do bens pelo Of, de Justiça. Depositário: executado, salvo se o exeqüente discordar (art. 11, §3º L. 6830/80). Obrigação de ser depositário? OJ 89 SBDI-2 do TST. Penhora on line: Preferência em execução definitiva; Cadastramento de conta única para penhora; •
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Penhora de renda da empresa: OJ nº 93 SDI-2 do TST.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO Execução por carta precatória:
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Embargos à execução: juízo deprecado, com remessa para deprecante, salvo de a alegação for de vícios do juízo deprecado. Embargos de terceiro: Súmula 419 do TST. •
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Embargos à execução:
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Prazo: 5 dias após garantia do juízo (garantia ou intimação da penhora) São analisados nos mesmos autos, pois possuem efeito suspensivo. Diferença para impugnação ao cumprimento de sentença. Matéria argüível: Art. 884, §1º?? Art. 475-L do CPC.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO Exceção de pré-executividade: Vantagens: ausência de garantia do juízo para argüir matérias de ordem pública. Fazenda Pública e título executivo extrajudicial – dispensam garantia, logo não há possibilidade de apresentação da espécie de defesa. Matérias que podem ser argüidas: impossibilidade de dilação probatória. Prova apenas documental. Necessidade de prova: extinção da exceção Recorribilidade:
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Rejeição: interlocutória – irrecorrível. Acolhimento, com extinção total ou parcial da execução: recorrível por agravo de petição. •
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO Prescrição intercorrente:
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Conceito: prescrição após o trânsito em julgado. Entendimentos jurisprudenciais: STF: Súmula 327 sim STJ: Súmula 314 sim TST: Súmula 114 não Hipótese já reconhecida pelo TST: liquidação por artigos; Carlos Henrique Bezerra Leite: execução de título executivo extrajudicial – Comissão de Conciliação Prévia. Prazo prescricional: Sumula 150 STF.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO Atos de expropriação na execução:
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Avaliação: realizada pelo Oficial de Justiça quando da penhora ou realizada pelo executado que nomeou bens a penhora. Reavaliação: possível. Excesso ou insuficiência de penhora: Art. 685 CPC (redução, transferência ou ampliação da penhora). •
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Adjudicação: meio preferencial de expropriação – Art. 685-A do CPC. Concorrência com outras pessoas – licitação. Momento para requerer a adjudicação: pode ser após a hasta, desde que não haja assinatura do autor de arrematação, pelo maior lance ou, caso não haja, pelo valor da avaliação. Súmula 399 TST e OJ 66 SDI-2 TST – não cabe rescisória ou mandado de segurança contra a decisão de homologação da adjudicação.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO Praça e leilão:
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Diferenças: Publicação de edital de hasta pública: antecedência mínima de 20 dias. Hasta pública ÚNICA no processo do trabalho – Art. 888, §1º da CLT; Prática: normal serem feitas duas, seguindo-se as regras do CPC (1ª avaliação; 2ª qualquer valor). Intimação do executado: Art. 687 do CPC. Intimação do senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anterior, com pelo menos 10 dias de antecedência. •
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO Arrematação: Garantia do lance 20% em 24 horas, sob pena de perder o valor para a execução – art. 888, §2º CLT. Arrematação pelo credor exeqüente? Possível? Não deveria adjudicar se tivesse interesse no bem? Art. 690-A do CPC – pagar a diferença em até 3 dias, sob pena dos bens serem levados à nova hasta, as suas expensas. Arrematação pelo devedor? Possível? Mauro Schiavi diz que sim, pois ele não pode remir a execução parcial, mas pode ter dinheiro para adquirir um ou mais bens. Preço vil – Art. 692 do CPC – totalmente aplicável ao processo do trabalho. O que é preço vil? Nelson Nery Jr...60% do valor de mercado. Diversos bens – preferência para quem arrematar todos.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO Remição: Art. 13 Lei 5584/70. Pagamento da totalidade da divida pelo executado. É CONSIDERADO PREFERENCIAL ATÉ EM RELAÇÃO À ADJUDICAÇÃO. Lei 11.382/06 revogou a remição pelo cônjuge, descendente ou ascendente, mas estes podem adjudicar em concorrência com o exeqüente. Prazo: até 24h após a arrematação, pois é o prazo legal para a assinatura do auto de arrematação. •
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Alienação por iniciativa particular: Art. 685-C do CPC. Caso não haja adjudicação, poderá o exeqüente requerer a alienação por iniciativa própria ou por intermédio de outrem. Normas: prazo, lance mínimo, etc. Lance mínimo é o valor da avaliação.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO Suspensão da execução:
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Art. 791 do CPC: Recebimento no efeito suspensivo dos embargos à execução; Nas hipóteses do art. 265 do CPC; Quando o devedor não possuir bens penhoráveis – Art. 40 L. 6.830/80 (aplicável ao processo do trabalho). Suspensão pelo prazo de 1 (um) ano com suspensão da prescrição (intercorrente). Após 1 (um) ano, arquivamento, podendo ser desarquivado a qualquer momento, podendo ocorrer a prescrição intercorrente.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO Execução contra a massa falida:
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Competência da Justiça do Trabalho: 1ª Corrente: havendo o decreto de falência, cessa a competência da justiça do trabalho, mesmo para os atos executórios. 2ª Corrente: A competência continua a ser da Justiça do Trabalho mesmo após a falência. 3ª Corrente: eclética – se a alienação for anterior a quebra, mantém a competência da justiça do trabalho. Caso contrário, encaminha para o juízo universal.
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Procedimento em caso da falência durante o processo de conhecimento: continua até a liquidação, expedindo-se certidão de habilitação de crédito no juízo falimentar. •
PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO Créditos: Privilegiados: Créditos dos empregados que continuaram a trabalhar após a quebra, para a massa falida. Decorrentes da relação de emprego até 150 salários mínimos e acidentes de trabalho. Sem privilégio: superiores a 150 sal. mínimos e se houver cessão.
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Desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho: para quem entende que pode, a competência continuar na Justiça do Trabalho. Mauro Schiavi não concorda, pois fere os ideais do juízo universal, que é pagar a todos os credores com igualdade. •
PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO Execução de contribuição previdenciária:
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Competência da Justiça do Trabalho: Art. 114, VIII da CF; Art. 876 da CLT: relações de trabalho reconhecidas pela Justiça do Trabalho; Jurisprudência – Súmula 368, I do TST restringindo a competência. Incidência das contribuições previdenciárias: parcelas salariais. Não incide sobre: adicional de horas extraordinárias, 1/3 de férias, 15 primeiros dias do afastamento, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, etc, pois possuem natureza indenizatória. Sentença/acordo: necessidade de discriminação das parcelas, sob pena de calcular-se a contribuição sobre o valor total. Acordo sem o reconhecimento do vínculo de emprego – fraude – cobrança sobre o total. Possibilidade da União interpor o Recurso Ordinário, no prazo de 16 dias. •
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: Hipóteses: servidor celetista em face dos órgãos da Fazenda Pública Direta e Indireta, salvo Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. Particularidades: Ausência de garantia do juízo para embargos; Procedimento diferenciado – precatório – art. 100 da CRFB/88; OJ 343 SDI-1 do TST: empresa privada sucedida por União ou Estado. Penhora anterior. Validade. Embargos à execução: Prazo: 5 dias (art. 884 CLT)? 10 dias (art. 730 do CPC)? 20 dias (D. 779/69)? 30 dias (Art. 1º-B Lei 9494/97)? ADC nº 11 do STF. Jurisprudência atual do TST.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO Matérias argüíveis: Art. 741 do CPC; § único: relativização da coisa julgada – lei ou ato normativo declarados inconstitucionais. Procedimento: Notificação do exeqüente para manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre os embargos da Fazenda Pública. Possibilidade de instrução; Sentença: Recurso cabível: agravo de petição; Prazo em dobro. DL 779/69. Remessa necessária? Não. Apenas processo de conhecimento.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO Precatório: Importância: tratamento igualitário aos credores da Fazenda Pública, através de um procedimento impessoal, que segue a ordem cronológica de apresentação. Créditos alimentares: Súmula 655 STF e 144 STJ: necessidade
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de precatório, porém, com “fila própria”.
Créditos alimentares maiores de 60 anos: Art. 100, §2º CRFB/88. •
RPV – Requisição de pequeno valor. Estados e Distrito-Federal: 40 salários mínimos; Municípios: 30 salários mínimos. Renúncia ao excedente: Art. 87, § único ADCT. União: 60 salários mínimos – Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais). Prazo para pagamento: art. 17 Lei 10.259/01 – 60 dias. •
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO Instrução Normativa nº 32/2007 do TST – uniformiza procedimentos de requisição de precatórios e RPV na Justiça do Trabalho. Impossibilidade de fracionamento do valor, para que parte seja recebida por RPV e parte por precatório. Honorários advocatícios e periciais são autônomos. É vedado requisitar o pagamento em execução provisória. Sequestro de numerário: preterição de ordem de pagamento e não pagamento em 60 dias do RPV. OJ Tribunal Pleno 12: Presidente do TRT não pode declarar a inexigibilidade do título, por deter competência administrativa. OJ Tribunal Pleno 13: seqüestro em preterição de pagamento. Só possui interesse em requerer se demonstrar que é o 1º a receber. •
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXECUÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS PELOS ÓRGAOS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO: Aplicação prioritária da Lei nº 6830/80 (lei de execução fiscal). Aplicação subsidiária da CLT e CPC. Competência da Justiça do Trabalho: Art. 114, VII CRFB/88 – EC nº 45/04. Legitimidade ativa: União, via Procuradora da Fazenda Nacional, pois as multas são equiparadas a créditos tributários da União. Art. 642 CLT: MPT? Não foi recepcionado pela CRFB/88. Legitimidade passiva: Empregador: Sócios? Aplicação do art. 135 do CTN? Não. TST diz que são multas resultantes de legislação trabalhista e não tributária. Sucessores a qualquer título: Responsáveis solidários ou subsidiários: •
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO – TÓPICOS PARA REVISÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO Procedimento:
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Petição Inicial: Certidão de Dívida ativa – presunção de certeza e liquidez. Requisitos do art. 6º L. 6830/80. Quebra da presunção por parte do executado. Presentes os requisitos da pet. Inicial, deve haver a citação do executado. Ordem de citação: realizada por correios, sendo considerada a data de entrega da correspondência. Ordem de preferência penhora: Art. 11 LEF ou 655 do CPC? Lacuna ontológica. Embargos e manifestação: prazo de 30 dias. Art. 16 LEF. Exceção de pré-executividade. Intimação do executado para a realização do leilão – Pessoal – Súmula 121 do STJ. •
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – TÓPICOS PARA REVISÃO. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE Inquérito para apuração de falta grave: Art. 853 da CLT.
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Conceito: ação de natureza desconstitutiva do vínculo contratual do empregado estável, pelo reconhecimento da justa causa. •
Trabalhadores destinatários:
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Dirigentes sindicais, representantes dos trabalhadores no conselho do FGTS, dirigentes de Cooperativa de empregados, representantes no Conselho Nacional da Previdência Social e representantes dos trabalhadores nas Comissões de Conciliação Prévia. Acidentado, gestante ou Cipeiro – falta de interesse processual – extinção sem resolução do mérito. •
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – TÓPICOS PARA REVISÃO. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE Procedimento:
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Petição inicial escrita em 30 dias a contar da suspensão do empregado. 1º dia é o da exclusão ou o primeiro dia útil seguinte? (exclusão do primeiro dia?) Suspensão com pagamento de salários? SIM. Vale tão somente afastamento das funções. Sem pagamento de salários até quando? Trânsito em julgado. Decadência – Súmula 62 TST / Súmula 403 STF Ausência de suspensão: 2 (Bezerra Leite) ou 5 (Renato Saraiva) anos a contar da ciência da justa causa? Perdão tácito? Suspensão do prazo prescricional para pleitear verbas anteriores à falta grave? Não. Instrução: Art. 821 da CLT: 6 testemunhas para cada parte da demanda.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – TÓPICOS PARA REVISÃO. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE Natureza dúplice:
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Improcedência: reintegração (se ainda houver prazo de estabilidade) e pagamento de salários e vantagens do período de afastamento. •
Ausência de suspensão: sentença declaratória. Ajuizamento posterior de ação de indenização por danos morais. Só se houver prova de perseguição, etc, senão é exercício regular do direito.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – TÓPICOS PARA REVISÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Consignação extrajudicial – Art. 890, §1º CPC: aplicação ao processo do trabalho? Inaplicável, pois o Juiz do Trabalho deve fiscalizar se as verbas devidas foram efetivamente pagas. •
Importância: reconhecimento do adimplemento para evitar os efeitos da mora. •
Competência territorial: Art. 651 CLT; Aplicação do art. 305 §único CPC? Não.
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Procedimento: Ajuizamento com pedido de depósito da quantia em 5 dias. Se não depositar, extinção sem resolução de mérito. Se já houve pagamento, apenas juntar o comprovante.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – TÓPICOS PARA REVISÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Audiência:
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Aceita o valor: extinção com resolução do mérito; Revelia: presunção de veracidade; Defesa: matérias do art. 896 do CPC. Insuficiência: complementação do valor em 10 dias – Art. 899 CPC. Possibilidade de levantamento do valor depositado e continuidade do processo em relação à parcela controvertida.
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Sentença: natureza dúplice – Art. 899, §2º CPC. Não há interesse processual na reconvenção. •
PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – TÓPICOS PARA REVISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA Competência: TRT´s: geralmente plano, quando o ato for de Juiz do Trabalho, Juiz de direito investido na jurisdição trabalhista ou de órgãos do próprio tribunal. OJ nº 4 Pleno/TST. Condições do MS individual: Interesse processual: Súmula nº 414 do TST. Condições especiais do MS individual: Direito líquido e certo: Súmula nº 415 do TST. Hipóteses especiais de cabimento na Justiça do Trabalho: Reintegração de obreiro estável: OJ 64 e 142 SBDI-2 TST. Penhora em dinheiro: Súmula nº 417 do TST. Ação de cumprimento baseada em sentença normativa – Súmula nº 397 do TST.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – TÓPICOS PARA REVISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA Parte incontroversa da execução: Súmula nº 416 do TST.
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Liminar e homologação de acordo: Súmula nº 418 do TST.
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Não aceitação de carta de fiança: OJ nº 59 SBDI-2 do TST.
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Penhora em parte da renda da empresa executado: OJ nº 93 SBDI2 do TST. •
Depósito prévio de honorários periciais: OJ nº 98 SBDI-2 do TST.
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Indeferimento de liminar em outro MS: OJ nº 140 SBDI-2 do TST.
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Penhora em conta salário: OJ nº 153 SBDI-2 do TST.
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PLANO DE AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – TÓPICOS PARA REVISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA Prazo: 120 dias a contar da ciência (intimação do ato);
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Renovação do MS dentro dos 120 dias. Possível.
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Petição inicial:
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2 vias com documentos, constando a autoridade coatora e a pessoa jurídica. Firmada por Advogado (Súmula 425 TST); Alteração de ofício do valor da causa, se não houver impugnação? Não. OJ nº 155 SBDI-2 do TST. Indicação do preceito legal violado – ausência do iura novit curia. Litisconsorte passivo necessário: Súmula 631 STF. •
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