Celso de Queiroz Santos
Manual
Queiroz
Crimes, Infrações e Desdobramentos para aplicação do CTB – Código de Trânsito Brasileiro
APRESENTAÇÃO O constante desrespeito por parte de alguns condutores a legislação de trânsito esta cada vez mais ligada os índices de acidentes e ilícitos praticados na direção de veículos automotores se não fosse somente isto temos também as constantes mudanças na legislação que buscando tornar mais claro e objetivo o trabalho do agente fiscalizador deixam por vezes duvidas quanto sua aplicação. Sabendo destas dificuldades, este manual aborda um conjunto de ferramentas as quais visam facilitar o trabalho do agente de trânsito, que tem como objetivo prioritário a proteção a vida e a incolumidade física das pessoas, garantindo assim a segurança dos usuários da via. Como ferramenta essencial o agente de transito deve sempre se manter atualizado para poder desenvolver um trabalho com a qualidade esperada bem como não esquecer que o Código de trânsito Brasileiro (CTB) e a principal ferramenta no trabalho diário. Por fim, este manual tem como tema principal o capitulo XV do CTB, o qual aborda as infrações de transito e seus desdobramentos constantes na portaria nº 59 de 25 outubro de 2007. E de extrema importância que o agente ao utilizar este manual esteja com o CTB para eventuais esclarecimentos sobre assuntos não abordados aqui. Boa sorte e mãos a obra!
2
SUMÁRIO Introdução........................................................................................02 SUMARIO................................... SUMARIO....................................................................... .....................................................03 .................03 Infrações e Desdobramentos......................... Desdobramentos...........................................................04 ..................................04 Importante Saber ............................................................................22 ............................................................................22 Crimes de Trânsito............................................................. Trânsito...........................................................................27 ..............27 Conceitos e Definições..................................... Definições....................................................................38 ...............................38 Sinalização Sinalização Vertical de Regulamentação................................ Regulamentação........................................50 ........50 Bibliografia Bibliografia ...................................... ......................................................................................58 ................................................58
3
Amparo Legal
Cód.
162 - I 501-0 162 - II
502-9
162-III
503-7
Desd
0 1 2 3 1 2
Descrição da Infração
Gs3
Dirigir veiculo sem possuir CNH ou PPD. CNH cassada PPD cassada CNH ou PPD com suspensão do direito de dirigir CNH de categoria diferente do veiculo conduzido PPD de categoria diferente do veiculo conduzido
162 - V 504-5
0
CNH ou PPD* vencida há mais de 30 dias
162 - VI
505-3
1 2 3 4
Dirigir sem usar lentes corretoras de visão. Dirigir sem usar aparelho auxiliar de audição. Dirigir sem usar aparelho auxiliar de prótese. Dirigir sem adaptações do veiculo impostas.
163 c/c 162-I
506-1
0
163 c/c 162-II
506-1
163 c/c 162-III
508-8
163 c/c 162-V
5096
1 2 3 1 2 0
163 c/c 162-VI
511-8
0
512-6
1 2 3 1
Permitir, CNH de Categoria diferente.
2 510-0 3 4
164 c/c 162-I 164 c/c 162-II 164 c/c 162-III
513-4
164 c/c 162-V
514-2
2 0
Art. 309 e 232 se for ACC
x
Art. 309 e 263, I
Gs5
Art. 143, e 263, II
Gs3
x
x
*portaria, denatr 28/99 Res. 168/04 e 169/05 do CONRAN.
GS
x
G
Gs3
Entregar a direção a pessoa que não possui CNH ou PPD. Entregar, CNH cassada. Entregar, PPD cassada. Entregar, CNH ou PPD com suspensão do direito de dirigir. CNH de categoria diferente do veiculo conduzido PPD de categoria diferente do veiculo conduzido Entregar a direção a pessoa com CNH ou PPD* vencida há mais de 30 dias Entregar a direção a pessoa que não usa lentes corretoras de visão. Entregar a direção a pessoa que não usa aparelho auxiliar de audição. Entregar a direção a pessoa que não usa aparelho auxiliar de prótese Entregar a direção a pessoa que não usa adaptações do veiculo impostas. Permitir que pessoa sem possuir CNH ou PPD* tome posse do veiculo automotor e passe a conduzi-lo na via. Permitir, CNH cassada. Permitir, PPD cassada. Permitir, CNH ou PPD com suspensão do direito de dirigir.
1
Observações
Art. 310 e 263, II**
x
Art. 310 e 263, II**
Gs5
Art. 310 e 263, II**
Gs3
x
x
*portaria, denatran 28/99 e res. 168/04 e 169/05.
Gs
Art. 310 e 263, II**
Gs
Art. 310 e 263, II**
Gs3x
Art. 310 e 263, II**
Gs5
Art. 310 e 263, II**
Gs3
Art. 310 e 263, II**
Gs
x
x
Permitir, PPD de Categoria diferente. Permitir, CNH ou PPD vencida há mais de 30 dias.
4
Amparo Legal
Cod.
164 c/c 515-0 162-IV
165 516-9
Des.
Permitir... sem usar lentes corretoras de visão Permitir... sem usar aparelho auxiliar de audição Permitir... sem usar aparelho auxiliar de prótese Permitir... sem adaptações impostas
1
Dirigir sob a influência de álcool Lei 11.275 e 11.705 Dirigir sob a influência de qualquer outra subs. art. 276, 277, 291, Psicoativa 296, 306 do CTB Confiar ou entregar veiculo a pessoa que mesmo Art. 310 e 252, III do habilitada por seu estado físico ou psíquico, não estiver CTB se deficiência física em condições de dirigi-lo com segurança. temporária Deixar o condutor de usar cinto de segurança Ver art. 65 e 105 - I do CTB. Deixar o passageiro de usar cinto de segurança Transportar crianças em veiculo, sem observância das Ver art.64 res. 15/98 normas do CTB. (criança no colo do passageiro) 277/08
2
517-7
0
167
518-5
1 2
168
519-3
0
169
520-7
170
521-5
0 1 2 1 2 1 2
171
522-3
172
523-1
173
524-0
0
525-8
1 2 3 1
526-6
2 3
1
175 527-4
2 3
176-I 528-2
Observação
1 2 3 4
166
174
Descrição da Inflação
0
Dirigir s/ atenção, sem os cuidados indispensáveis à segurança. Dirigir ameaçando pedestre que esteja atravessando a via
Dirigir ameaçando os demais veículos Usar o V. p/ arremessar, sobre os pedestres, água ou detritos Usar o V. p/ arremessar, sobre os veículos, água ou detritos Atirar do veiculo objetos ou substâncias. Abandonar na via objetos ou substâncias. Disputar corrida por espírito de *emulação. (*sentimento que incita a igualar ou superar outrem) Promover na via competição esportiva, sem permissão. Promover na via eventos organizados, sem permissão. Promover na via exibição, demonstração de pericia em manobra de veiculo, sem permicao Participar na via como condutor em competição esportiva, s/ permição. Participar na via como condutor em evento organizado, s/ permição. Participar como cond. exib/demonstrar pericia em manobra de veiculo s/permissão
Art. 310 e 263, II**
Gs
Gs5x
Gs
G
Gs
Ver art.28
L
Depende de dolo
Gs
Ex: condutor desviou sua trajetória normal p/ molhar o pedestre
M
Ver art. 26 do CTB
M
Ver art. 67 e 308
Gs3x
Ver art. 67 e 308
Gs5x
Utilizar-se de veiculo p/ em via publica, demonstrar ou exibir, MANOBRA PERIGOSA, Utilizar-se de veiculo p/ em via publica, demonstrar ou Motociclista empinando exibir, ARRANCADA BRUSCA art. 244-I Utilizar-se de veiculo p/ em via publica, demonstrar ou exibir, DERRAPAGEM OU FRENAGEM. Deixar o condutor envolvido em acidente, de prestar ou Condutor Envolvido é o providenciar socorro a vitima. causador
Gs
Gs5x
5
Amparo Legal
Cod.
Des.
176-II
529-0
0
Deixar o cond. envolvido em acidente, de adotar prov. p/ evitar perigo p/ o trânsito
176-III 530-4
0
Deixar o cond. Envolvido em acidente, de preservar o local, p/trab. da policia/perícia.
531-2
0
Deixar o cond. Envolvido em acidente, de remover o Veic. do local qdo solicitado/agente
Gs5x
176-V 532-0
0
Deixar o cond. Envolvido em acidente, de identificar-se p/ policial e prestar inf.
Gs5x
0
Deixar o cond. De prestar socorro à vítima de acidt de transito, qdo solicitado/agente
176-IV
177
533-9
178
534-7
0
179-I
535-5
0
179-II
536-3
0
180 181-I 181-II 181-III
537-1 538-0 539-8 540-1
0 0 0 0
181-IV
541-0
0
542-8
1 2 3
181-V
4 181-VI 181-VII
543-6 544-4
0 0 1 2 3
181-VIII
4 545-2
5 6 7
181-IX
5460
0
Descrição da Inflação
Observação
Não sinalizar o local
Descaracterizar propositalmt art. 312
Gs5x
Gs5x
Omissão de Socorro
G
Condutor Obrigado a retirar o Veiculo se atrapalha o trânsito
M
Deixar o condutor de acidente sem vitima de remover os Veículos do local. Fazer ou deixar que se faça reparo em veiculo, em rodovia e via de transito Rápido. Fazer ou deixar q/ se faça reparo em veic. Nas vias. (Que ñ rodovia e via de trans. Rápido) Ter seu veiculo imobilizado na via por falta de combustível. Estac. nas esquinas a menos de 5m do alinhamento via transv. Estacionar o veiculo afastado da guia da calçada 50 cm a 1m Estacionar afastado da guia da calçada (meio-fio) mais de 1m
Oficina mecânica se prejud. Fluidez Ver art. 27, 46 SE PARADO ART. 182 - I SE PARADO ART. 182 - II SE PARADO ART. 182 - III
Estacionar o veiculo em desacordo C/ as posições estabelecidas no CTB. (Exemplo 45º)
SE PARADO ART. 182 - IV
M
SE PARADO ART. 182-V
Gs
Estacionar na pista de rolamento das ESTRADAS Estacionar na pista de rolamento das RODOVIAS Estacionar na pista de rolamento das vias de trânsito rápido Estacionar. na pista de rolamento das vias dotadas de acostamento Estacionar junto/sobre hidrante de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subteranea, desde que devidamente identificados. Estacionar nos acostamentos, salvo por motivo de força maior
Estacionar no passeio (CALÇADA); Estacionar sobre FAIXA Destinada a PEDESTRE; Estacionar sobre CICLOVIA OU CICLOFAIXA; Estacionar nas ilhas ou refúgios Estacionar ao lado ou sobre CANTEIRO CENTRAL
G
Ver res. 31/98 SE PARADO NÃO HAVERA INFRAÇÃO PARADO NÃO HAVERA INFRAÇÃO
L M M L G
M
L
se parado, infração no art.182-VI Se parado, infração no art.182-VI
Estacionar ao lado ou sobre MARCAS DE CANALIZAÇÃO, DIVISORES DE PISTA de rolamento
Ver anexo II, item 2.2.4, se parado, infração no art.182-VI
Estacionar sobre Gramado ou Jardim Público Estacionar em guia de calçada rebaixada destinada à entrada e saída de Veículos (GARAGEM)
PARADO NÃO HAVERA INFRAÇÃO
G
M
6
Amparo Legal
Cod.
Des.
Descrição da Inflação
181-X
547-9
0
Estacionar o veiculo impedindo a movimentação de outro veiculo.
181-XI
548-7
0
Estacionar o veiculo ao lado de outro veiculo em FILA DUPLA.
181-XII
549-5
0
Estacionar o veiculo nas ARÉAS DE CRUZAMENTO das vias, prejudicando a circulação de Veículos e Pedestre
Observação
PARADO NÃO HAVERA INFRAÇÃO
M
Ver Art. 48 do CTB, SE PARADO ART. 182-III,
G
SE PARADO ART. 182-VII Ponto delimitado por refúgios com sinalização Horizontal. Veiculo Parado não ha infração.
550-9
0
181-XIV
551-7
1 2 3
Estacionar no ponto de embarque e desembarque de passageiro de transporte Coletivo. Não havendo sinalização, no intervalo compreendido entre 10m antes e depois do marco do ponto. Estacionar os veículos, nos viadutos Estacionar os veículos, nas pontes Estacionar os veículos, em túneis
181-XV
552-5
0
Estacionar o veiculo na contramão de direção SE PARADO ART. 182-IX
181-XVI
553-3
0
181-XIII
1 2 181-XVII 554-1
3 4 5
181-XVIII 555-0
0
181-XIX 556-8
0
182-I
557-6
0
182-II
558-4
0
182-III
559-2
0
182-IV
560-6
0
SE PARADO ART. 182VIII
Estacionar o veiculo em aclive/declive ñ freado e sem Ver §2° art.181 do CTB. calço de segurança PBT Calço Estacionar em desacordo C/ a regulamentação PARADO NÃO HAVERA ESPECIFICA PELA SINALIZAÇÃO (EX. 45°) INFRAÇÃO Estacionar em desacordo c/ a regulamentação, ESTACIONAMENTO ROTATIVO Estacionar em desacordo com a regulamentação, Ponto ou VAGA DE TAXI Estacionar em desacordo c/ a regulamentação, Vaga de CARGA OU DESCARGA (ver ainda art. 47 CTB) Estacionar em desacordo c/ a regulamentação, VAGA DE PORTADOR DE NECESSIDADES. ESPECIAIS Estacionar o veiculo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização. PARADO NÃO HAVERA (PLACA - PROIBIDO ESTACIONAR) INFRAÇÃO SE PARADO, ART 182-X Estacionar o veiculo em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização. (PLACA - PROIBIDO ESTACIONAR) Parar o Veiculo nas esquinas e a menos de 5m do bordo do alinhamento da via transversal Se estacionado 181-I Parar veiculo afastado da guia da calçada (meio-fio) de 50 cm a 01metro. Se estacionado 181-II Parar o veiculo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de 01metro. Se estacionado 181-III Parar o veiculo em desacordo com as posições estabelecidas no CTB. Art. 48, se estacionado ART. 181-IV
G
M
G
M
G
L
M
G
M
L
M
L
7
Amparo Legal
182-V
Cod.
561-4
Des.
Descrição da Inflação
1 2
Parar na pista de rolamento das estradas Parar na pista de rolamento das rodovias Parar na pista de rolamento das vias de trânsito rápido Parar na pista de rolamento das demais vias dotadas de acostamento Parar o veiculo no passeio/calçada Parar sobre faixa destinada a pedestres (o art. 193 não se aplica neste desdobramento) Parar nas ilhas ou refúgios Parar nos canteiros centrais Parar em marcas de canalização/divisores de pista de rolamento Parar na área de cruzamento de vias (A marcação de área de conflito reforça a proibição de parada e ou estacionamento) Parar os veículos nos viadutos; Parar os veículos nas pontes; Parar os veículos e túneis. Parar o veiculo na contramão de direção. (Se estacionado. Art181-XV) Parar o veiculo em local e horário proibidos especificamente pela sinalização. (PLACA - PROIBIDO PARAR E ESTACIONAR)
3 4 1 2
182-VI
562-2
3 4 5
182-VII
56-3-0
0 1
182-VIII
564-9
2 3
182-IX
565-7
0
182-X
566-5
0 1
183
567-3 2
184-I
568-1
0
184-II
569-1
0
185-I
570-3
0
185-II
571-1
0
186-I
572-0
0
186-II
573-8
0
Parar o veiculo sobre a faixa de pedestre na mudança de sinal luminoso (agente da autoridade) Parar o veiculo sobre a faixa de pedestre na mudança de sinal luminoso (fiscalização eletrônica) Transitar na faixa ou pista da direita regulamentada circulação exclusiva p/ determinado tipo de veiculo
Observação
Se estacionado 181-V
G
SE ESTACIONAR 181-VIII. SE TRANSITAR 193
L
Se estacionado 181-XII. Ver ainda art. 45 do CTB
M
Se estacionado 181-XIV
Identificar se a via e de sentido único ou duplo Obs.: ñ existe Placa proibido parar
M
M
M
Ver art. 45 do CTB. E resolução 165/04
M
Ver art. 29-I do CTB E RES 165/04
L
Transitar na faixa ou pista da esquerda regulamentada circulação exclusiva p/ determinado tipo de veiculo Deixar de conservar o veiculo na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação
Ver art. 29-I, IV e art. 57
M
Deixar de conservar nas faixas da direita o veiculo lento e de maior porte
Ver art. 29-I, IV e art. 57
M
G
Transitar pela contramão de direção em via com duplo sentido de circulação Ver art. 29-I Transitar pela contramão de direção em via com sinalização de regulamentação de sentido único Ver art. 29-I
G
Gs
8
Amparo Legal
Cod.
Des.
1
187-I
574-6
2 3
188
576-2
0
1 2
189
577-0
578-9
Deixar de dar passagem a veic. de operação e fiscalização de trânsito dev. Identificados Deixar de dar passagem a ambulância em serviço de urgência dev. Identificada Seguir veiculo em serv. De urgência devidamente identificados por alarme sonoro e iluminação vermelha Forçar passagem entre veic transitando em sentido oposto ao realizar operação de ultrapassagem
0 0
192
580-0
0
1 2 3 4 5 6 7 8 194
582-7
Deixar de dar passagem a veic. Precedido de batedores devidamente identificados Deixar de dar passagem a veículos de socorro de incêndio e salvamento em serviço de urgência devidamente identificado
4
579-7
581-9
Transitar ao lado de outro veiculo, interrompido ou perturbando o transito.
Deixar de dar passagem a veic. de policia em serviço de urgência devidamente. Identificados
191
193
Transitar em local e horário não permitido pela regulamentação estabelecida pela autoridade Transitar em local e horário não permitido pela regulamentação - Rodízio Transitar em local e horário não permitido pela regulamentação - veiculo de carga
3
5 190
Descrição da Inflação
0
Observação
PLACAS: R-9, R-10, R-11, R-12, R-13, ETC. Ver art. 62 e 219 do CTB, caso o veiculo da pista dir. esteja conversando art. 169.
M
M
Ver art. 29-VI, VII do CTB e res. 268/08 Devidamente identificados por dispositivos Regulamentados de alarme sonoro e Iluminação na cor vermelha.
Gs
Art. 29-VII do CTB G
Art. 29-X do CTB (quebra de retrovisor) Art. 29-II, art 29-XI,b do CTB
Deixar de guardar distância segura lateral/frontal entre seu veic e demais e ao bordo pista Transitar com o veiculo em CALÇADAS, PASSEIOS VER ART.29-V do CTB Transitar com o veiculo em CICLOVIAS E CICLOFAIXAS Transitar c/ veiculo em AJARDINAMENTOS, SE A INTENÇÃO DO GRAMADOS, JARDINS PUBLICOS CONDUTOR FOR EFETUAR Transitar com o veiculo em CANTEIROS CENTRAIS E IRREGULARMENTE DIVISORES DE PISTA DE ROLAMENTO ULTRAPASSAGEM, ART Transitar com o veiculo em ILHAS, REFUGIOS 202-I Transitar com o veiculo em MARCAS DE CANALIZAÇÃO Transitar com o veiculo em ACOSTAMENTOS Transitar com o veiculo em PASSARELAS Transitar em marcha ré, salvo na distancia necessária Ré só para manobras de a pequenas manobras. "baliza".
Gs
G
Gs3x
G
9
Amparo Legal
195
Cod.
583-5
Des.
0 1 2
196
584-3
3 4 1
197
585-1 2
198
586-0
0
199
587-8
0
200
588-6
0
201
589-4
0
202-I
590-8
202-II
591-6
0 1 2 1
203-I
592-4 2
203-II 203-III
593-2
0
594-0
1 2 3
Descrição da Inflação
Desobedecer a ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes.
Deixar de indicar c/ antecedência mediante gesto de braço/luz indicadora, inicio da marcha. Deixar de indicar c/ antecedência mediante gesto de braço/luz indicadora, manobra de parar Deixar de indicar c/ antecedência mediante gesto de braço/luz indicadora, mudança de direção Deixar de indicar c/ antecedência mediante gesto de braço/luz indicadora, mudança de faixa Deixar de deslocar com antecedência veic p/ faixa mais à esquerda quando for manobrar Deixar de deslocar com antecedência veic p/ faixa mais à direita quando for manobrar Deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado Ultrapassar pela dir. salvo qdo veic da frente der sinal p/ entrar a esquerda Ultrapassar pela dir. veic de trans coletivo ou de escolar parado p/ embarque ou desembarque de passageiro. Deixar de guardar a distancia lateral de 1,50cm ao passar ou ultrapassar bicicleta. (ver art. 29-II e 29XI, b do CTB) Ultrapassar outro veiculo pelo acostamento. Ultrapassar outro veiculo em interseções, Ultrapassar outro veiculo, em passagem de nível. Ultrapassar pela contramão outro veiculo nas curvas, sem visibilidade suficiente Ultrapassar pela contramão outro veiculo nos, aclives ou declives, sem visibilidade suficiente Ultrapassar pela contramão outro veiculo nas faixas de pedestre. Ultrapassar pela contramão outro veiculo nas pontes; Ultrapassar pela contramão outro veiculo nos viadutos Ultrapassar pela contramão outro veiculo nos túneis
Observação
Ver art. 89-I do CTB. Obs. só aplicar quando ñ houver enquadramento especifico Art. 29-XI, a e Art. 35 do CTB. OBS: O GESTO NÃO SUBSTITUI O EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO DO ART. 230 XXII.
G
G
Ver art. 37 e 38
M
Ver art. 30, 40-III, 41-II e 173 do CTB, no caso de disputa.
M
Ver art. 29-IX.
M
Ver art. 29-IX e art. 31do CTB Obs.: a infração só é caracterizada qdo houver contato físico entre os veic ou cond. Ver art.29-XI Ver art. 33
Gs
M
G G
Gs
Ver art. 32 Gs
Ver art. 32 Caracterizada somente nas vias de sentido duplo
Gs
10
Amparo Legal
Cod.
Des.
1 2 203-IV
595-9 3 4
203-V
596-7
0
204
597-5
0
205
598-3
0
206-I
599-1
0
206-II
600-9
1 2 3 4 5
1
206-III Operação
2 601-7
de
3 4
“Retorno”
5 6
206-IV
602-5
206-V
603-3
207
604-1
Descrição da Inflação
Ultrapassar pela contramão veiculo parado em fila junto a sinal luminoso; Ultrapassar pela contramão veiculo parado em fila junto acancelas e porteiras; Ultrapassar pela contramão veic parado em fila junto a cruzamento Ultrapassar pela contramão veiculo parado em fila junto a qualquer impedimento á livre circulação Ultrapassar pela contramão onde houver linha de divisão de fluxos opostos continua amarela. Deixar de parar no acostamento à direita, p/ cruzar pista ou entrar à esquerda Ultrapassar veiculo em movimento que integre cortejo, desfile, formação militar Executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização Executar operação de retorno nas curvas Executar operação de retorno nos aclives e declives Executar operação de retorno nas pontes Executar operação de retorno nos viadutos Executar operação de retorno nos túneis Executar operação de retorno passando por cima de calçada, passeio Executar operação de retorno passando por cima de ilha, refugio Executar operação de retorno passando por cima de ajardinamento Executar operação de retorno passando por cima de canteiro divisor de pista Executar operação de retorno passando por cima de faixa de pedestres Executar operação de retorno passando por cima de faixa de veículos não motorizados
Observação
VER ART.32 Infração caracterizada apenas em vias de sentido duplo, via de sentido único ver art. 211 Observação do art. 203III Art. 37,38 (em vias com acostamento) Ver caput no CTB p/ exceções Tem que ter placa:
Ver artigo 39
Gs
Gs G L Gs Gs
Ver artigo 39. OBS: SE TRANSITAR art. 193,
Gs
SE ESTACIONAR art. 181- VIII, SE PARAR art. 182-VI
Quando a via transversal 0 Executar operação, retorno nas interseções, entrando na Gs for sentido único contramão de direção da via transversal Gs 0 Executar retorno c/ prejuízo da livre circulação ou Ver art. 39 segurança, ainda q/ em locais permitidos Executar operação de conversão à DIREITA em local Também caract se houver G 1 proibido pela sinalização. marcação longitudinal Executar operação de conversão à ESQUERDA em local dupla cont. amarela 2 proibido pela sinalização.
11
Amparo Legal
208
Cod.
605-0
Des.
1
Avançar o sinal vermelho do semáforo
2
Avançar o sinal de parada obrigatória Avançar o sinal vermelho do semáforo - fiscalização eletrônica Transpor bloqueio viário c/ ou s/ sinalização ou dispositivos auxiliares Deixar de adentrar ás áreas destinadas á pesagem de veículos Evadir-se p/ não efetuar o pagamento do pedágio
3
1 209
606-8
2 3
210
607-6
0 1 2
211
Descrição da Inflação
608-4 3 4
212
609-2
0
213-I
610-6
0
213-II
611-4
0
214-I
612-2
0
214-II
613-0
0
Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. Ultrapassar veículos motorizados em fila, parados em razão de sinal luminoso. Ultrapassar veículos motorizados em fila, parados em razão de cancela. Ultrapassar veículos motorizados em fila, parados em razão de bloqueio viário parcial. Ultrapassar veículos motorizados em fila, parados em razão de qualquer obstáculo.
Observação
Gesto do Agente da Autoridade
Gs
Ver art. 278
G
Art. 278 §único/Se o condutor Foge
Gs
Não ocorre pela contramão como no art. 203-IV. O agente ainda deve esclarecer a situação que caracterizou a infração
VER art. 29-XII. O veic Deixar de parar o veiculo antes de transpor linha férrea. tem que parar, e não somente reduzir a marcha. Deixar de parar, sempre q/ a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de pessoas Ver art. 28. Pode ser Deixar de parar, sempre q/ a respectiva marcha for crime se a velocidade interceptada por agrupamento de veículos gerar perigo/dano art. 311 Deixar de dar preferência a pedestre e a *veiculo não Ver art. 68 §1° e 70, motorizado na faixa a eles destinado *ciclista. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre Art. 29 §2°, 70 e 170, e a veiculo não motorizado que não haja concluído tem q ter sinalização Semafórica de fluxo a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o pedestre. veiculo.
G
G
Gs
G
Gs
Gs
214-III
614-9
0
214-IV
615-7
0
214-V
616-5
0
Deixar de dar preferência, a pedestre e veiculo não motorizado, portador deficiência física, crianças, idosos e Ver art. 29 §2°. gestantes. (independe de faixa) Deixar d dar preferência, pedestre e veic ñ motorizado Art. 69-I, 29 §2°. ñ Quando iniciada a travessia mesmo s/sinalização. precisa de sinalização. Deixar de dar preferência, passagem a pedestre/veiculo ñ Ver art. 29 §2°, 36 e 69 motorizado atravessando via transversal. §3°do CTB
Gs
G
G
12
Amparo Legal
Cod.
Des.
1 215-I
617-3
2 3
215-II
618-1
0
216
619-0
0
217
620-3
0
218-I
745-5
0
218-II
746-3
0
218-III
747-1
0
219
625-4
0
220-I
626-2
0
220-II
627-0
0 1
220-III
628-9 2
220-IV
629-7
0
220-V
630-0
0
220-VI
631-9
0
220-VII
632-7
0
220-VIII
633-5
0
Descrição da Inflação
Observação
Deixar de dar preferência em interseção não sinalizada, a veiculo circulando por rodovia. VER ART 29-III do CTB. Deixar de dar preferência em interseção não sinalizada, a LOCAIS NÃO SINALIZADOS veiculo circulando por rotatória. PELAS PLACAS R-1 OU R-2 Deixar de dar preferência em interseção não sinalizada, a veiculo que vier da direita Deixar de dar preferência nas interseções com sinalização de DE A PREFERÊNCIA. Entrar ou Sair de áreas lindeiras s/ estar adequadamente Ver art. 36, 37 e 38 posicionado p/ o ingresso na via e sem as precauções do CTB. coma segurança de pedestre e de outros veículos Ocorre Quando ñ Entrar ou Sair de fila de veículos estacionados Sem dar observa preferência de preferência de passagem à pedestre e a outros veiculo. pedestre e veiculo Transitar em velocidade Superior á Max permitida em até 20% Transitar em velocidade Superior á Max permitida em mais de 20% até 50% Transitar em velocidade Super á Max permitida em mais de 50% Transitar com o veiculo em velocidade inferior a metade da velocidade estabelecida para via
Deixar reduzir a velocidade quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles. Deixar reduzir a velocidade onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade Deixar reduzir à veloc. do veic, de forma compatível c/ a segurança ao aproximar-se da guia da calçada Deixar reduzir à veloc. do veiculo de forma compatível c/ a segurança ao aproximar-se do acostamento Deixar reduzir a velocidade do veic, ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada Deixar reduzir a velocidade do veic, nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada. Deixar reduzir a velocidade do veiculo de forma compatível nos trechos em curva de pequeno raio Deixar reduzir velocidade do veiculo ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras/trabalhado na pista. Deixar de reduzir a velocidade do veic, sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes.
G
G
M
M
PLACA R-19
M
A velocidade deve ser aferida por medidor ou equipamento hábil
G
Ver art. 62
Independe de aferição. Ver art. 89-I do CTB independe de aferição Passar na lombada ou lateral sem diminuir a velocidade
Gs3x
M
Gs
G
→
Ver art. 44, art. 29-III do CTB. Independe de aferição
LER DEFINIÇÃO DE VELOCIDADE COMPATIVEL COM A SEGURANÇA PARA INFRAÇÕES DO ART 220 É imprescindível a placa A-24 e/ou sinalização de uso temporário
Independe de aferição.
G
G G
G
G
G
13
Amparo Legal
Cod.
Des.
220-IX
634-3
0
220-X
635-1
0
220-XI
220-XII
220-XIII
636-0
637-8
638-9
0
0
0
220-XIV
639-4
1
221
640-8
0
221-§ ÚNICO
641-6
0
222
642-4
0 1
223
643-2 2
224
640-4
0
Descrição da Inflação
Deixar de reduzir a velocidade do veiculo quando houver má visibilidade. Deixar d reduzir velocidade do veic qdo o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado (derramamento de carga e vazamento de óleo e combustível em decorrência de acidente)
Observação
EX.: fumaça, poeira etc. Placa A- 28, casos de natureza imprevisível dispensa sinalização
Deixar reduzir a velocidade do veic de forma compatível c/ segurança à aproximação de ANIMAIS na Ver art. 269-X do CTB e pista. (pode ser caracteriza ainda se tiver placas A- art. 31 da lei das 35 ou A-36 ou em local ñ sinalizado Qdo o condutor contravenções penais se depara com animais soltos ou conduzidos, e não modera a velocidade) Deixar de reduzir à velocidade do veic de forma Pode ocorrer compatível c/ a segurança do trânsito em declive. (Não concomitantemente com e necessária a sinalização de advertência prevista na a prevista no art. 231forma da placa A-20) IX. (banguela) Deixar reduzir a velocidade do veic de forma compatível c/ segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista
A infração independe da placa A-30a
Deixar reduzir a velocidade do veiculo nas proximidades de escolas Pode ser crime se gerar (Tem Q ter sinalização de advertência ou indicação, perigo de dano art. exceto onde haja grande movimento de pedestres.) 311 do CTB Portar no veic placas de identificação em desacordo c/ Ver art. 115§ 1°, 6°. especificações/modelos estabelecidos pelo CONTRAN Ler res. 231. Placa Confeccionar distribuir colocar, em veiculo próprio ou com fundo apagado, de terceiro, placa de identificação em desacordo com o tarjeta, placa caseira CONTRAN etc. Ver art. 40-II. E Deixar de manter ligado em emergência sistema de necessário que o veic iluminação vermelha intermitente ainda Que parado esteja em serviço de urgência Transitar com o farol desregulado perturbando a visão Ver art. 40-I, II do CTB. de outro condutor Transitar com o facho de luz alta perturbando a visão Também é necessário no Desd. 2 perturbar a de outro condutor visão de outro condutor. Ver ainda art. 40-II, III Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública ñ caracteriza ←
G
G
G
G
G
Gs
M
M
M
G
L
14
Amparo Legal
Cod.
Des.
1 225-I
645-9
2 225-II 226
646-7 647-5
0 0
227-I
648-3
0
227-II
649-1
0
227-III
650-5
0
227-IV
651-3
0
227-V
652-1
0
228
653-0
0
1 229
654-8 2
1
230-1 655-6
2 3 4 5
Descrição da Inflação
Deixar de sinalizar Via p/ tornar visível o local qdo tiver que remover o veiculo da pista Deixar de sinalizar Via p/ tornar visível o local qdo permanecer no acostamento Deixar de sinalizar a via p/ tornar visível o local qdo a carga for derramada Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado p/ sinalização temporária da via
Observação
Ver art. 46 do CTB
G
Materiais ñ utilizados na sinalização art. 172 do CTB.
M
Usar buzina que ñ de toque breve como advertência a pedestre e a condutores Ver art. 41 do CTB Usar buzina prolongada e sucessiva a qualquer pretexto Buzinas que reproduzem sons de animais (ver art.42, lei de contravenções penais) Usar buzina entre as vinte e duas e às seis horas Usar buzina em locais e horários proibidos pela sinalização Usar buzina em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN Usar no veiculo equipamento c/ som em volume ou freqüência Q ñ sejam autorizadas pelo CONTRAN Usar indevidamente aparelho de alarme Que perturbe o sossego público, em desacordo c/ normas do CONTRAN Usar indevidamente aparelho Q produza som ou ruído Q perturbe o sossego público, em desacordo com as normas do CONTRAN. Conduzir veic. com o LACRE de identificação violado ou falsificado Conduzir veic. com a INSCRIÇÃO DO CHASSI violada ou falsificada Conduzir veiculo com o SELO violado ou falsificado Conduzir veiculo com a PLACA violada ou falsificada Conduzir veiculo com QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO violado ou falsificado
Salvo por motivo de força maior art. 41 do CTB.
Placa R-20
L
L
L
L
Ver resolução 35/1998
L
Ver resolução 204/2006
G
Sirene igual à de policia.
M
Ver resolução 268/08 e 37/98 CONTRAN. Ver res. 231/07 *regulamentada pela NBR 6066/1980 VER RES. 22/98
Gs
Se a infração for tarjeta art. 221
* Pode ainda caracterizar CRIME tipificado no art. 311 da Lei 9.426, de 24 Dez 1996 do Código Penal Que trata da Adulteração de sinal identificador de veiculo automotor, Art. 311 Adulterar ou remarcar numero de chassis ou qualquer sinal identificador de veiculo automotor, de seu componente ou equipamento
15
Amparo Legal
Codigo
Des
230-II
656-4
0
230-III
657-2
0
230-IV
658-0
0
659-9
Observação
Conduzir veiculo transportando passageiros em compartimento de carga
1 230-V
Descrição da Inflação
2
Conduzir veiculo com dispositivo anti-radar Conduzir veiculo sem qualquer uma das placas de identificação Conduzir veiculo que não esteja REGISTRADO Conduzir o veiculo registrado que não esteja DEVIDAMENTE LICENCIADO
Ver art. 108 do CTB e res. 82/98. Tem que estar ligado no veiculo Ver ainda res. 04/98 e 269/08
Ver art. 130 do CTB. Veiculo novo tem 15 dias ver res. 04/98 e 269/08
Gs Gs Gs Gs
(Resolução 110/2000) Calendário Para Veículos Que Transitam fora da Unidade Federativa Onde Estejam Licenciados Algarismo Final da Placa
Prazo Final para Renovação
1e2 3, 4 e 5 6, 7 e 8 9e0 230-VI
660-2
0
230-VII
661-0
1 2
230-VIII
662-9
0
663-7
1 2
230-IX
Até Setembro Até Outubro Até novembro Até Dezembro
Cond. veiculo c/ qualquer uma das placas de identificação s/ condições de legibilidade e visibilidade (ex.: fita amarada no lacre)
Qdo não se vê os caracteres da placa
Conduz o veiculo com a cor alterada Conduz o veiculo com característica alterada Conduzir o veiculo sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular quando obrigatória Conduzir o veiculo sem equipamento obrigatório. Conduzir o veiculo com equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante.
Ver art. 97 e 98 do CTB Ver art. 104 do CTB
Gs G
G
Falta (ausência) G
INEFICIÊNTE - Existe, mas não funciona com a precisão técnica desejada. INOPERANTE - Existe, mas não atende corretamente a finalidade a que se destina 230-X
664-5
0 Conduzir o veiculo com equipamento obrigatório em 1
230-XI 230-XII
665-3 666-1
2 0
desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN Conduzir Veiculo com descarga livre Cond. Veic. c/ silenciador de motor defeituoso/deficiente/inoperante Conduzir o veiculo com equipamento ou acessório proibido (grampo no cinto, GPS s/ som)
Ver art. 105. Ex. Selo do Inmetro e refletivos do capacete.
G
Ou seja, sem o silenciador G
Art.102 do CTB e res. 242/07 do Contran. (DVD, notebook)
G
16
Amparo Legal
Cod
Des
230-XIII
667-0
0
230-XIV
668-8
0 1
230-XV
669-6 2
230-XVI
670-0
230-XVII
671-8
230-XVIII 672-6
1 2
673-4
1
Conduzir o veiculo em mau estado de conservação
2*
Conduzir veiculo reprovado na avaliação de inspeção de segurança Conduzir o veiculo reprovado na avaliação de emissão de poluentes e ruído
230-XX
674-2
0
230-XXI
675-0
0 1
230-XXII 676-9
2 3
231-I
677-7
0 1
231-II-a
678-5
Película
Conduzir o veiculo com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação.
0
2 3
231-II-b
679-3
0
231-II-c
680-7
0
Observação
Conduzir o veiculo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados Ver res. 268/08, 680/87 Conduzir o veiculo com registrador inalterável de TACÓGRAFO velocidade e tempo viciado ou defeituoso Conduzir o veiculo c/ inscrição, adesivos, legenda, Ver art. 111 do CTB. símbolo afixado no pára-brisa e extensão traseira Configurada se não tiver espelhos retrovisores Conduzir o veiculo c/ inscrições, adesivos, legenda, direito e esquerdo. símbolo pintado no pára-brisa e extensão traseira Conduzir o veiculo com vidros totalmente cobertos por películas refletivas ou não, Conduzir o veiculo com Vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não,
0
3* 230-XIX
Descrição da Inflação
Conduzir o veiculo s/ acionar o limpador de párabrisas sob chuva.
G G G
G
G
Norma geral art. 104 do CTB *suspensa indeterminadamente Ineficiente, inoperante inexistência. CTB art. 230IX
Conduzir veiculo s/ portar autorização para condução de escolares.
Ver art. 136 e 104 Ver art.117. Conduzir o veiculo de carga, com falta de inscrição da TARA e * (CMT, LOTACAO, PBT, *demais inscrições previstas no CTB. PBTC) Se o defeito for acentuado Conduzir o veiculo com defeito no sistema de e comprometer a iluminação; segurança. Conduzir o veiculo com defeito no sistema de Art. 230-XVIII. Ex.: A noite sinalização; todas as lâmpadas Conduzir o veiculo com lâmpadas queimadas. queimadas Transitar com o veiculo danificando a via, suas instalações e equipamentos. x
Transitar c/ o veiculo DERRAMANDO carga Q esteja transportando Transitar c/ o veiculo LANCANDO a carga que esteja x transportando Transitar c/ o veic. ARRASTANDO a carga que esteja transportando Trans c/ veic derramando, lançando, arrastando sobre via combustível/lubrificante que esteja utilizando Trans c/ veic derramando/lançando/arrastando sobre Se não ha risco de via qualquer objeto Q possa acarretar risco de acidente acidente art. 172 do CTB
G G G
G G
M
M
Gs
Gs
Gs Gs
17
Amparo Legal
Cod
Des
231-III
681-5
0
Res. 510 do CONTRAN. ESCALA RINGELMANN Norma geral art. 99 e 101 do CTB. Ver res. 210 e 211do CONTRAN. Ver art. 99-I, 100 e 104.
1
Falsificar documento de habilitação
2
Adulterar documento de habilitação
Gs
3 4
Falsificar documento de identificação do veiculo Adulterar documento de identificação do veiculo
ADULTERAR: Alterar dados de documento verdadeiro. FALSIFICAR: falsificação original quando o documento não existe.
1
Conduzir PESSOAS nas partes externas do veiculo
Basta que parte do conteúdo ultrapasse os limites do veiculo, partes externas carroceria no sentido longitudinal, lateral ou vertical
G
682-3 2
231-V
683-1
0 1
231-VI
684-0 2
231-VII 685-8
0 1
231-VIII
686-6 2
231-IX
687-4
1 2
231-X
688-2
0
231-X
689-0
0
231-X
690-4
0
232
691-2
0
233
692-0
0
234
235
693-9
694-7
2 3
236
695-5
Observação
Trans c/ o veic produzindo fumaça/gases/partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN, (FUMACA) Transitar c/ veic e/ou carga c/ dimensões superiores aos limites estabelecidos LEGALMENTE, s/ autorização Transitar c/ veic e/ou carga c/ dimensões superiores aos limites estabel. PELA SINALIZACAO, s/ autorização Trans, excesso de peso admitido percentual/tolerância qdo aferido por equipamento estabel. pelo CONTRAN. Transitar em desacordo c/ autorização expedida p/ veiculo c/ dimensões excedentes Transitar com autorização vencida, expedida p/ veiculo c/ dimensões excedentes Transitar com o veiculo com LOTACAO excedente. ( caso não esteja fixada a inscrição de lotação art. 237) Transitar c/ veiculo efetuando transporte remunerado de PESSOAS qdo não licenciado para este fim Transitar c/ veiculo efetuando transporte remunerado de BENS qdo não licenciado para este fim Transitar com o veiculo DESLIGADO, em declive Transitar com o veiculo DESENGRENADO, em declive Transitar com o veiculo excedendo a capacidade máxima de tração - MEDIA Transitar com o veiculo excedendo a capacidade máxima de tração - GRAVE Transitar com o veiculo excedendo a capacidade máxima de tração - GRAVISSIMA Conduzir veic s/ documentos de porte obrigatório referidos no CTB Deixar de efetuar registro de veiculo no prazo de trinta dias nas hipóteses do art. 123 do CTB
1 231-IV
Descrição da Inflação
0
Conduzir ANIMAIS nas partes externas do veiculo Conduzir CARGA nas partes externas do veiculo Rebocar outro veiculo com cabo flexível ou corda
Norma geral art. 101 ver res. 699, 210, 211 e 213 do CONTRAN. Excesso carga 231-IV. Ver art. 100 CTB VER Art. 135. TRANSPORTE REMUNERADO
SERVE PARA TRASPORTE REMUNERADO DE CARGA
G G
M G
M M
M
APLICAR SEMPRE A MEDIA Caso não tenha inscrição de CMT infração no art. 230-XXI ver ainda art. 100 CTB
M G Gs
Ver res. 205/06 /na recusa art. 238
L G
M
18
Amparo Legal
Cod
Des
1 237
696-3
2 3
238
697-1
0
239
698-0
0
240
699-8
0
241
700-5
242
701-3
243
702-1
1 2 1 2 0 1
244-I 703-0
2 3 1
244-II 704-8
2 3
244-III 705-6 244-IV
706-4
1 2 0 1
244-V
707-2 2
244-VI
708-0
0
Descrição da Inflação
Observação
Transitar com veiculo em desacordo c/ especificações Faixa de veiculo Autonecessárias a sua identificação. escola/escolar etc. Transitar com veiculo com falta de inscrição necessário maior que 40 cm ou a sua identificação. (ex. inscrição da lotação) não ter Qualquer Transitar com veiculo com falta de simbologia necessário identificação, etiqueta a sua identificação do VIS. Recusar-se a entregar CNH/CRLV/CRV ou outros exigidos OBS.: oferecer recibo por lei para averiguação de autenticidade de recolhimento Retirar do local veiculo retido legalmente para regularização, sem permissão Fugir apos retenção Deixar responsável de promover baixa do registro de Art. 126 e res. 11/98 veic irrecuperável ou definitivamente desmontado alterada 113/00 Deixar de atualizar cadastro de registro de veiculo Ver art.159-§ 4°vetado Deixar de atualizar cadastro de habilitação do condutor Fazer falsa declaração domicilio p/ fins d registro/licenciamento Fazer falsa declaração de domicilio para fins de habilitação Deixar seguradora de comunicar ocorrência de perda total do veic e devolver placas e documentos
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem capacete de segurança Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com capacete sem viseira ou óculos de proteção Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem vestuário aprovado pelo CONTRAN Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem capacete de segurança Conduzir motocicleta/motoneta e ciclomotor transp. Passageiro c/ capacete s/ viseira/óculos de proteção Conduzir motocicleta/motoneta e ciclomotor transp. Passageiro fora do assento atrás do condutor Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se em apenas uma roda Cond. ciclo fazendo malab/equilibrando-se em uma roda Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor com os faróis apagados. (uso obrigatório dia/noite) Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de 7 (sete) anos.
Gs Gs G L Gs
Ver res. 11/98 e 113/00
Ver resoluções 203/06, 257/07, 270/08. e res. 219/07 art. 10. Alterada pela 251/07 Observe que tanto no art. 244-1 e II no Desd. 3 ha exigência de vestuário, mas este não foi regulamentado pelo CONTRAN. Se alem de empinar houver arrastamento de pneus. art. 175.
Art. 40 parágrafo Único. se defeito art. 230-XXII. Informar o nome e data de nasci da criança, e quem informou os dados Cond. motocicleta/motoneta/ciclomotor transp. criança s/ Pode ser criança maior, 7 anos, portador de neces. condições cuidar de sua própria segurança especiais e outros
Conduzir motocicleta/motoneta e ciclomotor rebocando outro veiculo
G
G
Gs
Gs
Gs
Gs Gs
Gs
M
19
Amparo Legal
244-VII
244-VIII 244 §1°- a 244 §1°- b
Cod
709-9
Des
Descrição da Inflação
1
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor s/ segurar guidom c/ ambas as mãos
2
Conduzir ciclo sem segurar o guidom c/ ambas as mãos
1
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga incompatível
710-2
711-0
2
Conduzir ciclo transportando carga incompatível
0
Conduzir ciclo transportando passageiro for à da garupa ou do assento especial a ele destinado
1
Conduzir ciclo em via de transito rápido/rodovias, salvo onde houver acostamento/ faixas próprias
2
Conduzir ciclomotor via de transito rápido/rodovias, salvo onde houver acostamento/ faixas próprias
712-9
244 §1°- c
713-7
0
245
714-5
0
715-3
1 2
716-0
1 2
246
717-0
1 2
718-8
1 2
719-6
1 2 1
247
720-0 2
Conduzir ciclo transportando criança sem condição de cuidar de sua própria segurança.
Observação
M M
M
M
M
Pode ser criança maior de sete anos, portador de necessidades especiais. e outros
Utilizar a via para deposito de mercadorias, materiais ou equipamentos Deixar de sinalizar qualquer obstáculo a circulação/segurança calcada/pista s/agravamento Obstaculizar a via indevidamente s/ agravamento Deixar de sinalizar qualquer obstáculo a circulação a circulação/segurança calcada/pista Obstaculizar a via indevidamente com agravamento Deixar de sinalizar qualquer obstáculo a circulação a circulação/segurança calcada/pista c/ agravamento Obstaculizar a via indevidamente com agravamento Deixar de sinalizar qualquer obstáculo a circulação a circulação/segurança calcada/pista c/ agravamento Obstaculizar a via indevidamente com agravamento Deixar de sinalizar qualquer obstáculo a circulação a circulação/segurança calcada/pista c/ agravamento Obstaculizar a via indevidamente com agravamento
M
G Gs
Agravamento 2X Agravamento 2X Agravamento 3X Agravamento 3X Agravamento 4X Agravamento 4X Agravamento 5X Agravamento 5X
Deixar de conduzir pelo bordo da pista em fila única veic de tração ou propulsão humana
x
Deixar de conduzir pelo bordo da pista em fila única veic de tração animal
x
Gs 2x Gs 3x Gs 4x Gs 5x
M
20
Amparo Legal
Cod
Des
248
721-8
0 1
249
722-6 2
250-I - a 723-4
0
250-I - b
724-2
0
250-I - c
725-0
0
250-I - d
726-9
0
250-II
727-7
0
250-III 728-5 0 251-I
729-3
0
251-II
730-7
0
252-I
731-5
0
1
252-II
732-3
2 3
252-III
252-IV
733-1 734-0
252-V
735-8
252-VI
736-6
253
737-4
0
Descrição da Inflação
Transportar em veiculo transporte de passageiros, carga excedente em desacordo ao estabelecido no art. 109 Deixar de manter acesa a noite luzes de posição quando veic estiver parado p/ embarque/desembarque CTB art. 40 - VII Deixar de manter acesa a noite as luzes de posição Só caracteriza se o quando o veiculo estiver fazendo carga/descarga veiculo estiver parado Em movimento deixar de manter acesa luz baixa Motocicleta/motoneta durante a noite art. 244-IV Em movimento de dia deixar de manter acesa luz Defeito no sistema. de baixa em túnel com iluminação publica iluminação art. 230-XXII Em movimento deixar de manter acesa luz baixa de Placa R-32 dia e a noite veic transporte coletivo na pista dele Em movimento deixar de manter acesa luz baixa do MOTO LUZ ACESA DE CICLOMOTOR durante o dia e a noite DIA E NOITE Em movimento deixar de manter acesas luzes de Art. 40-IV do CTB. posição sob chuva forte/neblina e cerração Se defeito art. 230-XXII Em movimento deixar de manter acesa luz baixa durante a noite Utilizar o pisca alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência. (Ver res. 36/98 do CONTRAN) Art. 40-V, 169 do CTB. Utilizar luz alta e baixa intermitente exceto quando permitido pelo CTB Dirigir o veiculo com o braço do lado de fora Dirigir veiculo transportando PESSOAS a sua esquerda ou entre braços/pernas. (Criança no colo do condutor) Dirigir o veiculo transportando ANIMAIS a sua esquerda ou entre os braços e pernas Dirigir o veiculo transportando VOLUME a sua esquerda ou entre os braços e pernas
1 2 0
Exceção aos gestos da res. 160/04
ou que comprometa a utilização dos pedais. Dirigir o veic com apenas uma das mãos, exceto qdo permitido pelo CTB. Dirigir o veiculo utilizando-se de fones nos ouvidos conectado a aparelhagem sonora Dirigir o veiculo utilizando-se de telefone celular Bloquear a via com o veiculo. (Bloqueio total)
G M
M M M M M M M M M
Passageiro art. 168 do CTB.
Animais no colo condutor
Quem entrega art. 166 Dirigir veiculo c/ incapacidade física/mental temporária. CTB. (membro enfaixado, gesso, especificar a lesão) Crime art. 310 do CTB.
0 Dirigir veiculo com calcado que não se firme aos pés 0
Observação
M
M
(SANDALIA) Não e proibido dirigir descalço Se estiver com a mão livre art. 252-I
M M M
Deve ser um ato voluntario.
Gs
21
Amparo Legal
Cod
Des
254-I
738-2
0 1
254-II
739-0
2 3
254-III
740-4
0
254-IV
741-2
0
254-V
742-0
1 2 3 4
254-VI
743-9
255
744-7
0 1 2
Descrição da Inflação
E proibido ao pedestre permanecer/andar nas pistas rolamento, exceto p/ cruzá-las onde for permitido. E proibido ao pedestre cruzar pista de rolamento de viaduto exceto onde permitido E proibido ao pedestre cruzar pista de rolamento de ponte exceto onde permitido E proibido ao pedestre cruzar pista de rolamento de túneis exceto onde permitido E proibido ao pedestre atravessar via dentro das áreas de cruzamento, salvo se permitido/sinalização E proibido ao pedestre utilizar-se da via em agrupamentos que perturbe o transito ou p/ pratica de qualquer folguedo esportes, desfiles similares.
Observação
L
VER ART.69 DO CTB L
Ver art. 95 do CTB.
E proibido ao pedestre andar fora da faixa própria E proibido ao pedestre andar fora da passarela E proibido ao pedestre andar fora da passagem aérea VER ART.69 DO CTB E proibido ao pedestre andar fora da passagem subteranea E proibido ao pedestre desobedecer à sinalização de transito especifica Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida Art. 58, 59, 129 e 247 a circulação desta do CTB. Conduzir bicicleta de forma agressiva
L
L
M
Importante saber Textos conforme caput do CTB. (para maiores duvidas consultar o Código de Transito Brasileiro)
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste código. § 1º. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
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§ 2º. Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. (Vide Resolução n.º 108) § 3º. Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. § 4º. O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. § 5º. O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. § 6º. O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. § 7º. Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. § 8º. Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. § 9º. O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259. Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos.
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§ 1º. - (VETADO) § 2º. - (VETADO) Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades. Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I - retenção do veículo; II - remoção do veículo; III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); IV - recolhimento da Permissão para Dirigir (PPD); V - recolhimento do Certificado de Registro (CRV); VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA ou CRLV); VII - (VETADO) VIII - transbordo do excesso de carga; IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (acrescentado pela Lei n.º 9.602, de 21/01/1998) § 1º. A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
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§ 2º. As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas. § 3º. São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir. § 4º. Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos artigos. 271 e 328, no que couber. Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2º. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado. § 3º. O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4º. Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262. § 5º. A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. (Ver Resolução n.º 053/98, art. 4º) Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Vide art. 262, § 2º, do CTB) Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional (CNH) de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos
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casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração. Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro (CRV) dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias. Art. 274 O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CRLV, CLA) dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II - se o prazo de licenciamento estiver vencido; III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local. Art. 280 Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e
Obs. Autuação: É o ato administrativo elaborado pelos agentes de trânsito, comunicando à Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via a constatação de uma ou mais infrações à legislação, de trânsito ou de transporte, indicando os dados que caracterizaram o fato, identificando o veículo e o responsável pela infração, e que permite a ampla defesa. Significa, portanto preencher um documento formal, por vezes denominado Auto de Infração, que tem por finalidade levar o conhecimento da Autoridade de Trânsito que um determinado fato, considerado infração, ocorreu em uma via terrestre sob sua circunscrição. Elaborado o auto pela autoridade competente, surge um ato administrativo que corresponde ao conceito de autuação. Obs. A tipificação da infração é o correto enquadramento legal da mesma, previsto no Capítulo XV, do CTB. Obs. Sempre que possível o agente de trânsito registrará o número do prontuário do condutor no AIT - Auto de Infração de Trânsito. No caso
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- art. 208, do CTB é uma situação em que o mesmo não o fará. 0 número do Prontuário equivale ao número do Registro da CNH, na cor vermelha, na nova habilitação e, encontrado na frente da mesma. de uma infração de trânsito “Dinâmica”
§ 1º. - (VETADO) § 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (Ver Resolução 146) § 3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Obs. Nessa situação o agente de trânsito relatará que o veículo estava “Em trânsito”(ver conceitos e definições ou anexo I do CTB), o que demonstra o cometimento de uma infração de trânsito dinâmica , como é o caso da infração de avanço de sinal prevista no art. 208, do CTB. Obs. A infração é denominada “Dinâmica” quando veículo encontra-se em movimento nas vias terrestres abertas à circulação, cometendo infração. (Ex. art. 208, do CTB) § 4º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Crimes de Trânsito Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo
automotor: Penas -
detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor .
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HOMICÍDIO CULPOSO Culpa é a ausência do dever de cuidado objetivo, caracterizado pela imprudência, negligência ou imperícia.
É o desvio padrão do Homem
Médio. Ex.: O dito “Homem Médio” procura, ao dirigir um automóvel, nã o atropelar os pedestres e respeitar os sinais de trânsito.
Imprudência - (conduta ativa) – quando ele trafega em alta velocidade em uma via pública;
Negligência - (conduta passiva) – quando ele não toma cuidados de manutenção com seu veículo;
Imperícia - Falta de habilidade técnica.
Ocorrendo qualquer uma das situações acima, e havendo vítimas fatais no acidente, o condutor do veículo automotor será acusado de Homicídio Culposo, ou seja, cometeu (realizou, executou, praticou) um ato extremo sem ter a intenção ou vontade de fazê-lo, mas que por ter agido com imprudência, negligência ou imperícia, acabou por praticar tal ato. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I-
não
possuir
Permissão
para
Dirigir
ou
Carteira
de
Habilitação; II -
praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III -
deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
28
IV- no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veiculo de transporte de passageiros; V – Revogado pela Lei nº11705, de 19 de junho de 2008. Este dispositivo somente é aplicado ao condutor do veículo que tenha agido de forma culposa, caso contrário o crime cometido será tipificado no art. 304. O socorro deverá ser possível de ser efetivado sem risco pessoal para o condutor (ex.: ameaça de agressão, grande movimentação de veículos etc.) e quando o agente puder concretizá-lo, tendo meios para tanto; assim, se o agente não possuir condições de efetuar o socorro, solicita-o por meio de numero de emergência ou quando também ficou lesionado no acidente de forma a não poder ajudar a vítima, não terá aplicação o dispositivo. O instituto igualmente não será aplicado se a vítima for de imediato, socorrida por terceira pessoa. Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas -
detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior. No Código Penal, art. 129, Lesão Corporal é definida como ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
O CP faz distinção entre
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Lesão Corporal, Lesão Corporal de natureza grave e Lesão Corporal seguida de morte, dando uma penalização diferente para cada caso. O CTB não faz estas distinções, pois deixa para o CP a penalização de Lesão Corporal dolosa. Dolo - comete o Dolo quem pratica um ato ou assume o risco de praticar tal ato. É realizado por vontade própria e consciente de praticar um ato ilícito; Conduta Dolosa - Ex.: uma pessoa inabilitada para prática de direção conduz um veículo automotor e atropela um pedestre, ocasionando Lesão Corporal. Art. 304. (OMISSÃO DE SOCORRO) Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas -
detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. A vítima do acidente que necessite de socorro é considerada o sujeito passivo. O sujeito ativo, o agente causador do acidente e condutor do veículo automotor, deve agir de forma dolosa para que este crime, com vítima, se enquadre no artigo 304, de Omissão de Socorro, pois caso contrário ele responderá pelo crime tipificado no art. 302, § único, III ou art. 303, § único.
30
Se na mesma oportunidade outro motorista não envolvido no acidente ou outras pessoas deixarem de prestar socorro, incidem no crime de Omissão de Socorro, previsto no art. 135 do Código Penal. Já, quando logo após o acidente, uma terceira pessoa presta o socorro às vítimas, antecipando-se ao condutor (sujeito ativo), não haverá incidência de crime tipificado neste artigo. Mas, se o condutor, logo após o acidente, se afastar do local e a vítima for socorrida, o crime estará consumado. Art. 305.
(EVASÃO DO LOCAL) Afastar-se o condutor do
veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas -
detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Somente responde pelo crime aquele que se envolve culposamente no acidente, pois apenas este pode ser responsabilizado pela conduta. Portanto, não comete o crime quem se afasta do local de acidente para o qual não tenha contribuído ao menos culposamente. Partícipes:
todas as pessoas que tenham estimulado a fuga ou
colaborado diretamente para que ela ocorresse responderão pelo crime na condição de partícipes. O agente que se envolve em acidente sem ter agido de forma culposa e foge sem prestar socorro à vítima, responde apenas pelo crime do art. 304 (“omissão de socorro”). A ele não se pode imputar o crime do art. 305, uma
vez que, em relação ao fato antecedente, não existe responsabilidade penal ou civil por parte do indivíduo. Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de
álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis)
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decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas -
detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. “O Poder Executivo fede ral estipulará a equivalência
entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”
Segundo a nova redação do art. 276 do CTB, qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor as penalidades previstas no art. 165 do CTB. Porem devemos considerar o decreto nº 6.488 de 19 de junho de 2008. Que em seu § 2º ressalva a tolerância de dois decigramas por litro de sangue (0,2dg/l) para todos os casos, e § 3º na hipótese do, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilometro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões (0,1mg/l). O mesmo decreto em seu art. 2º estipula para fins criminais de que trata o art. 306 do CTB que a caracterização do crime devera ser comprovada através de: I – exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue(0,6dg/l);
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II – teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilometro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões(0,3mg/l). Admitindo – se ainda a tolerância no que consta o art.1º,§ 2º e § 3º do decreto supracitado.
Art. 307.
( VIOLAÇÃO DA PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO
IMPOSTA) Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código. Penas -
detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. O sujeito passivo é o Estado, em face do desrespeito à penalidade imposta. A pena de suspensão da permissão ou da habilitação pode ser imposta judicial ou administrativamente às pessoas legalmente habilitadas. Suspensão judicial ocorre quando o agente é condenado em definitivo pela prática de crime de trânsito para o qual é cominada essa modalidade de sanção penal. Apenas essa hipótese está abrangida pelo texto legal. Suspensão administrativa quando aplicada por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo (art. 265), sempre que este atingir a contagem de 20 pontos: o prazo desta suspensão é
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de um mês a um ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, o prazo é de seis meses. A pena de proibição pressupõe que o agente não possua a permissão ou habilitação e somente é aplicável judicialmente às pessoas que cometem crime do CTB para os quais haja previsão dessa espécie de reprimenda. Art. 308.
(PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO NÃO AUTORIZADA)
Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Penas -
detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O sujeito passivo é a coletividade e, de forma secundária e eventual, a pessoa exposta a risco em virtude da disputa. A disputa popularmente conhecida como “racha” (disputa em velocidade por determinado percurso envolvendo dois ou mais veículos); a tomada de tempo entre vários veículos, ainda que realizada individualmente; a disputa de acrobacias (freadas, cavalos-de-pau, dirigir motocicleta sobre uma única roda etc.) todas estas condutas são passíveis de punição O dano potencial à incolumidade pública ou privada é o mesmo do crime do art. 306, onde não há necessidade de prova de que pessoa certa e determinada tenha sido exposta a perigo; basta à acusação provar que a disputa foi realizada de maneira a atentar contra as normas de segurança do trânsito (ex.: velocidade excessiva, manobras arriscadas etc.) para ser possível a condenação.
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Os espectadores e passageiros que estimulem a corrida serão também responsabilizados na condição de partícipes (art. 29, CP). Se em decorrência da disputa ocorre um acidente do qual resulta morte, haverá absorção pelo crime Art. 309. (FALTA DE PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR) Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas -
detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
O sujeito passivo é a coletividade e, de forma secundária e eventual, a pessoa exposta a perigo pelo agente. O art. 32 da Lei das Contravenções Penais (“falta de habilitação para dirigir veículo”) foi derrogado pelo art. 309.
A contravenção penal só
será aplicada quando se tratar de embarcação a motor. Quando o condutor dirigir veículo automotor sem permissão ou habilitação, não gerando perigo de dano, será considerada mera “ infração administrativa” (art. 162, I). Porem
Ocorrerá sempre “Perigo de Dano”, toda vez que o conduto do veículo desrespeitar as normas gerais de circulação e conduta. (Ex. Dirigir veículo na contramão de direção sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir - Perigo de Dano - Dirigir na contramão de direção - infração. Tal ação somada ao fato do condutor não possuir CNH ou PD acarretará crime de Trânsito previsto no art. 309, do CTB).
No caso da habilitação com prazo de validade expirado, somente se pode cogitar de crime caso a mesma tenha vencido há mais de 30 dias (art. 162, V).
No caso de dirigir veículo automotor com o exame médico
vencido configura simples “ infração administrativa”.
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Quando uma pessoa está dirigindo veículo automotor de forma a gerar perigo de dano e, ao ser parado por policiais, apresenta habilitação falsa, responde pelo crime do art. 309 em concurso material com o crime de “uso de documento falso ” (art. 304, CP). Se o agente é legalmente habilitado, configura mera “ infração
administrativa” o fato de dirigir veículo sem estar portando o documento. O art. 141 estabelece que a condução de ciclomotores depende de “autorização ”
esta foi regulamentada pela Resolução nº 168, de 14 de
dezembro de 2004 alterada pela Resolução nº 169, de 17 de março de 2005. A qual estipula como requisito para condução de ciclomotores obtenção da ACC (autorização para conduzir ciclomotor). A direção de ciclomotor sem “autorização ” não está abrangida pelo tipo penal, configurando simples “ infração administrativa”no art. 232, pois,
não e CNH. Trata-se de crime que admite o “ concurso de pessoas ” apenas na modalidade de participação, sendo incompatível com a co-autoria.
É
considerado partícipe do crime aquele que estimula ou instiga o agente a dirigir de forma anormal, ciente de que este não é habilitado. A pessoa que permite, entrega ou confia à direção de veículo automotor a pessoa não habilitada responde pelo crime do art. 310 (e não como mero partícipe do crime do art. 309). O “estado de necessidade ” exclui o crime quando o agente dirige sem permissão ou habilitação para socorrer pessoa adoentada ou acidentada que necessite de socorro ou, ainda, em outras situações de extrema urgência. Art. 310. (ENTREGAR VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA) Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou,
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ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. O sujeito passivo é a coletividade. O crime é consumado apenas quando, após ter recebido o veículo do agente, ou a permissão para usá-lo, o terceiro o coloca em movimento. O pai que abertamente autoriza o filho não habilitado a utilizar o seu veículo e aquele que, ciente de que o filho irá sair com o veículo, não toma qualquer providência no sentido de impedi-lo, responde pelo crime tipificado neste artigo. Art. 311. (TRANSITAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL) Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas -
detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
O sujeito passivo é a coletividade e, de forma secundária e eventual, a pessoa exposta a perigo. Só há a existência deste crime, mesmo em relação a hospitais ou escolas, quando há concentração de pessoas no local. Não se exige que a prova seja feita através de radares ou equivalentes, podendo as testemunhas atestar o excesso.
No caso de
ocorrer acidente com vítima fatal, este crime (art. 311) ficará absorvido pelo crime de homicídio, culposo ou doloso.
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Art. 312. (FRAUDE PROCESSUAL) Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas -
detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere. Ações abrangidas por este crime: apagar marca de derrapagem; retirar placas de sinalização; alterar o local dos carros; limpar estilhaços do chão; alterar o local do corpo da vítima; O dispositivo revoga, em relação à apuração de acidentes de trânsito, o crime de “fraude processual” previsto no art. 347 do CP
CONCEITOS E DEFINIÇÕES Os conceitos e definições deste manual estão expostos conforme o anexo I do CTB e outros. ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. AUTENTICIDADE – (de um documento) refere-se a sua veracidade ou realidade, dele e tudo que se contem no escrito de modo que se possa da –
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como exatos os atos e fatos ali consignados, e emanados de pessoa apontada com autora dele, ou responsável por ele. Como exemplo são os documentos de porte obrigatório que apresentem dificuldade de comprovação dos dados nele inseridos, quer seja por dilaceração, rasgados, sujos, partes separadas etc. depois de esgotados todos os meios disponíveis para verificação de sua autenticidade (NP CPRV n 003/9.3/01). AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. AUTUACAO – e o ato administrativo realizado pelo agente de transito comunicando a respectiva autoridade, a contratação de uma ou mais infrações a legislação de transito e, que permitam ampla defesa do interessado. O ato deve ser escrito, formal e em talões numerados e controlados (NP CPRV n 001/9.3/2001). BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo. São veículos de duas ou quatro rodas destinados a BATEDORES escolta de outro veiculo com o objetivo de garantir-lhes a prioridade de passagem respeitada às normas de circulação. BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas BLOQUEIO VIARIO qualquer obstáculo que impeça a passagem ou a circulação, podendo ser ou não complementado por sinalização especifica (regulamentadora, de advertência ou de indicação) ou por dispositivos auxiliares. BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos. BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos. –
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CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. CAMINHÃO - veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade máxima de tração compatível (resolução 290/08) CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas. CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício). CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão. CARGA INDIVISIVEL Carga unitária representada por uma única peca estrutural ou conjunto de pecas fixadas por rebitagem, solda ou qualquer outro processo, para o fim de ser utilizada diretamente, como peca acabada ou parte integrante de conjuntos de montagem, maquinas ou equipamentos e que pela sua complexidade, somente possa ser montada em instalações apropriadas (guia do transportador (rodoviário de carga) Carga composta por produto passível de CARGA PERECIVEL deterioração ou decomposição que exige condições especiais de temperatura ou arejamento para manutenção de suas características orgânicas (ABNT) CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe. CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga. –
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CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz, utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato). CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas. CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. CICLO ELÉTRICO - todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). Texto conforme art. 1º da resolução 315/2009 do Contran.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. CIRCUNSCRICAO DO ORGAO EXECUTIVO DE TRANSITO - e a divisão territorial administrativa criada ou mantida pelo Poder Publico competente, onde o mesmo exerce a competência que a lei que o criou lhe confere (NP CPRV n 001/9.3/2001). COMBINACAO DE VEICULOS Conjunto de veículos acoplados, que participam no trânsito viário como uma unidade. COMBINACAO PARA TRANSPORTE DE VEICULOS E o veiculo ou combinação de veículos construídos ou adaptados especialmente para o transporte de automóveis, vans, ônibus, caminhões e similares (RESOLUCAO DO CONTRAN N75/98 CONDUTOR pessoa que tem a seu cargo a movimentação e direção do veiculo sendo este responsável pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veiculo. (CTB art. 257 3) CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo. CRIANCA Pessoa com idade ate 12 anos incompletos (lei n 8.069/1990) CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível. –
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DEFESA DA AUTUACAO
e o direito de defesa do infrator, de recorrer da autuação lavrada pelo agente, requerida a autoridade competente para aplicar a penalidade, no prazo legal, que não e inferior a 15 dias, contados a partir da data da notificação da autuação (res. 149/03 do CONTRAN). e o direito do infrator de recorrer da DEFESA DA PENALIDADE aplicação da penalidade perante a junta administrativa de recurso de infração - JARI (ART.285 do CTB/ Res. 149/03 do CONTRAN). DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo. ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. ESTRADA - via rural não pavimentada. FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via. FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código. –
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FLAGRANTE DELITO Se configura o flagrante delito, quando o agente: –
(CPP - art. 302, ver ainda lei 11.113/2005 que altera o art. 304 CPP) Esta cometendo infração penal; Acaba de cometê-la; E perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa, em situação que faca presumir ser o autor da infração; E encontrado, logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor da infração.
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FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada. FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado. FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço. FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo. GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código. GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada. GUIA DA CALCADA (Meio Fio) e o obstáculo vertical ou inclinado, implantado ao longo das bordas da pista, que delimita a calcada e a própria pista (ANBT). ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção. INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito. INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações. INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito. LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual). –
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LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões. LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros. LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo. LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificável aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço. LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda. LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré. LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó. LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo. MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via. MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS São atos administrativos, de natureza restritiva, vinculadas, de competência da autoridade de transito com circunscrição sob a via e de seus agentes, com o objetivo prioritário de proteção a vida e a incolumidade física da pessoa, evitar que certas infrações continuem ou se repitam, com todas as suas conseqüências, –
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assim como servir de instrumento para aplicação de determinadas penalidades (ver art. 269 1 do CTB). e o obstáculo vertical ou inclinado MEIO – FIO (Guia da Calcada) implantado ao longo das bordas da pista que delimita a calcada e a própria pista (ANBT). MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros. MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car , dirigido por condutor em posição montada. MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas. NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol. NOTIFICACAO DA AUTUACAO - E a comunicação da autoridade de transito, encaminhada ao proprietário do veiculo, noticiando a autuação por infração de transito observada por seus agentes, após a verificação da regularidade do AIT. Devera ser expedido no prazo Maximo de 30 dias contados da data do cometimento da infração. O auto de infração valera como notificação da autuação quando colhida a assinatura do condutor e a infração for de responsabilidade do condutor ou a infração for de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o veiculo nos termos da Res. CONTRAN 149/03. NOTIFICACAO DA PENALIDADE e a comunicação da autoridade de transito, encaminhada ao proprietário do veiculo, noticiando a aplicação de penalidade decorrente de infração de transito nos termos da Resolução Contran n 149/03. ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptação com vista à maior comodidade destes, transporte número menor. OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via. OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de –
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estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como: veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria. PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via. PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural. PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação. PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semireboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques. PESOS E CAPACIDADES INDICADOS - pesos máximos e capacidades máximas informados pelo fabricante ou importador como limites técnicos do veículo; PESOS E CAPACIDADES AUTORIZADOS - o menor valor entre os pesos e máximos estabelecidos pelos regulamentos vigentes (valores legais) e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador (valores técnicos);
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PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência. PISTA DE ROLAMENTO - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas préreconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito. PODER DE POLICIA E a faculdade de que dispõe a administração publica para o controle dos direitos e liberdade das pessoas, naturais e jurídicas, inspirada nos ideais do bem comum. POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. PRODUTO PERIGOSO Todo produto relacionado na resolução ANTT n 420 de 12 fev. 2004, ou que represente risco para saúde das pessoas ou animais, para segurança publica ou para o meio-ambiente. PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer. REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias. REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma. RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados. RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores. RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos. RODOVIA - via rural pavimentada. SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. –
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SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utiliza de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres. SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. SINALIZACAO SEMAFORICA Subsistema da sinalização viária que se compõe de indicações luminosas acionadas alternadas ou intermitentes através de sistema elétrico/eletrônico, cuja função e controlar os deslocamentos (Res. CONTRAN 160/04) SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código. TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas. TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais. TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra. TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos. ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada. –
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VEÍCULO ACABADO - Veículo automotor que sai de fábrica pronto para licenciamento, sem precisar de complementação. VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor. VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor. VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio. VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação. VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros. VEÍCULO INACABADO - Todo chassi plataforma, chassis de caminhões e caminhonetes, com cabine completa, incompleta ou sem cabine. VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. VEÍCULO NOVO - veículo de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, reboque e semi-reboque, antes do seu registro e licenciamento. VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro. VELOCIDADE COMPATIVEL COM A SEGURANCA e a que permite ao condutor ter em todas as circunstâncias o domínio de seu veiculo, de maneira que possam acomodar-se as exigências da prudência e estar a todo o momento em condições de efetuar todas as manobras necessárias. Ao regular a velocidade de seu veiculo, deve ter constantemente em conta as circunstancias, em especial a disposição do terreno, o estado da via, o estado e a carga de seu veiculo, as condições atmosféricas e a –
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intensidade do transito, de tal forma que possa deter seu veiculo dentro dos limites de seu campo de visibilidade, como também diante de qualquer obstáculo previsível. Devera diminuir a velocidade e, quando preciso, deter-se tantas vezes quanto as circunstancias o exigirem, especialmente quando a visibilidade não for boa. VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. VIA RURAL - estradas e rodovias. VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.
Sinalização Vertical de Regulamentação . Os sinais de regulamentação constantes no anexo II do CTB trazem mensagens de extrema relevância para uma boa conduta no transito e o seu desrespeito caracteriza infração prevista no capitulo XV do CTB conforme veremos a seguir:
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R-1
R-2
R-3
R-4a
R-4b
R-5a
R-5b
R-6a
Sinal de Parada Obrigatória - assinala ao condutor o dever de parar seu veiculo antes de entrar ou cruzar a via/pista. Seu desrespeito caracteriza infração no art. 208 do CTB. Sinal Dê a Preferência - Assinala ao condutor a obrigatoriedade de dar preferência de passagem ao veículo que circula na via em que vai entrar ou cruzar, devendo para tanto reduzir a velocidade ou parar seu veículo, se necessário . O desrespeito ao sinal R-2 caracteriza infração prevista no art.215, inciso II, do CTB. Sinal de Sentido proibido - Assinala ao condutor a proibição de seguir em frente ou entrar na pista ou área restringida pelo sinal. O desrespeito ao sinal R-3 caracteriza infração prevista no: Art. 186, inciso II, do CTB, quando determinar contramão de direção à frente quando acompanhado de informação complementar determinando contramão de direção à frente em horário(s) e/ou dia(s) da semana. Art. 187, inciso I, do CTB, quando vir acompanhado de informação complementar determinando circulação não permitida a espécie e/ou categoria de veículo. Sinal de Proibido virar à esquerda - Assinala ao condutor do veículo a proibição de realizar o movimento de conversão à esquerda. O desrespeito ao sinal R - 4a caracteriza infração prevista no art.207 do CTB. Sinal de Proibido virar à direita - Assinala ao condutor do veículo a proibição de realizar o movimento de conversão à direita. O desrespeito ao sinal R-4b caracteriza infração prevista no art.207 do CTB. Sinal de Proibido retornar à esquerda - Assinala ao condutor do veículo a proibição de retornar à esquerda. O desrespeito ao sinal R-5a caracteriza infração prevista no art.206, inciso I, do CTB. Sinal de Proibido retornar à direita - Assinala ao condutor de veículo a proibição de retornar à direita. O desrespeito ao sinal R-5b caracteriza infração prevista no art.206, inciso I, do CTB. Sinal de Proibido Estacionar - Assinala ao condutor que é proibido o estacionamento de veículos. O desrespeito ao sinal R-6a caracteriza infração prevista no art.181, inciso XVIII, do CTB.
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R-6b
R6c
Sinal de Estacionamento Regulamentado - O desrespeito ao sinal R-6b caracteriza infração prevista no art.181, inciso XVII, do CTB. Sinal de Proibido parar e Estacionar - O desrespeito ao sinal R-6c caracteriza infração prevista no: Art.181, inciso XIX, do CTB, se a infração for relativa a estacionamento; Art. 182, inciso X, do CTB, se a infração for relativa a parada.
Sinal Proibido ultrapassar - Assinala ao condutor do veículo
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R-8a
R-8b
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que é proibido realizar o movimento de ultrapassagem no trecho regulamentado, pela(s) faixa(s) destinada(s) ao sentido oposto de circulação. A caracterização da infração por desrespeito ao sinal R-7, por se tratar de sinal usado como reforço às regras de circulação e/ou da sinalização horizontal, deve corresponder às infrações previstas no: Art. 203, inciso I, do CTB, se for relativa a curvas, aclive e declive, sem visibilidade suficiente; Art. 203, inciso III, do CTB, se for relativa a pontes, viadutos ou túneis; Art. 203, inciso IV, do CTB, se for relativa a parada em fila junto à sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; Art. 203, inciso V, do CTB, onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela. Sinal de Proibido mudar de faixa ou pista de trânsito da esquerda para direita - Assinala ao condutor do veículo que, no trecho objeto da regulamentação, é proibida a mudança de faixa ou pista da esquerda para direita. O desrespeito ao sinal R-8a caracteriza infração prevista no art.185, inciso I, do CTB . Sinal de Proibido mudar de faixa ou pista de trânsito da direita para esquerda - Assinala ao condutor do veículo que, no trecho objeto da regulamentação, é proibida a mudança de faixa ou pista da direita para esquerda. O desrespeito ao sinal R-8a caracteriza infração prevista no art.185, inciso I, do CTB . Sinal Proibido Trânsito de Caminhões - Assinala ao condutor de caminhão a proibição de transitar a partir do ponto sinalizado, na área, via/pista ou faixa. O desrespeito ao sinal R-9 caracteriza infração prevista no art. 187, inciso I, do CTB.
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R-10
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R-17
R-18
Sinal Proibido Trânsito de Veículos Automotores - Assinala ao condutor de qualquer veículo automotor a proibição de transitar, a partir do ponto sinalizado, na área ou via/pista ou faixa. O desrespeito ao sinal R-10 caracteriza infração prevista no art.187, inciso I, do CTB. Sinal Proibido Trânsito de Veículos de Tração Animal Assinala ao condutor de veículo de tração animal a proibição de transitar a partir do ponto sinalizado, na área ou via/pista ou faixa. O desrespeito ao sinal R-11 caracteriza infração prevista no art.187, inciso I, do CTB. Sinal Proibido Trânsito de Bicicletas - Assinala ao ciclista a proibição de transitar de bicicleta a partir do ponto sinalizado na área, via/pista ou faixa. O desrespeito ao sinal R-12 caracteriza infração prevista no: Art.187, inciso I, quando se tratar de faixa/pista; Art. 255, quando se tratar de passeio. Sinal Proibido Trânsito de Tratores e Máquinas de Obras Assinala ao condutor de tratores e máquinas de obras a proibição de transitar a partir do ponto sinalizado, na área ou via/pista. O desrespeito ao sinal R-13, caracteriza infração prevista no art.187, inciso I, do CTB. Sinal de Peso bruto total máximo permitido - Regulamenta o peso bruto total máximo permitido a um veículo para transitar na área, via/pista ou faixa. O desrespeito ao sinal R-14 caracteriza infração prevista no art. 231, inciso V, do CTB. Sinal de Altura máxima permitida - Regulamenta a altura máxima permitida a um veículo para transitar na área, via/pista ou faixa. O desrespeito ao sinal R-15 caracteriza infração previstas no art. 231, inciso IV, do CTB. Sinal de Largura máxima permitida - Regulamenta a largura máxima permitida do veículo para transitar na área ou via/pista. O desrespeito ao sinal R-16 caracteriza infração prevista no art. 231, inciso IV, do CTB. Sinal de Peso máximo permitido por eixo - Regulamenta o peso máximo permitido por eixo do veículo para transitar na área, via/pista ou faixa. O desrespeito ao sinal R-17 caracteriza infração prevista no art.231, inciso V, do CTB. Sinal de Comprimento Máximo Permitido - Regulamenta o comprimento máximo permitido do veículo ou combinação de veículo para transitar na área, via/pista. O desrespeito ao sinal R-18 caracteriza infração prevista no art.231, inciso IV, do CTB.
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R-19
Sinal de Velocidade Máxima Permitida - Regulamenta o limite máximo de velocidade em que o veículo pode circular na pista ou faixa, válido a partir do ponto onde o sinal é colocado. O desrespeito ao sinal R-19 caracteriza infração prevista no: Art. 218 do CTB, quando a velocidade praticada for superior a máxima permitida; Art. 219 do CTB, quando a velocidade praticada for inferior a metade da velocidade máxima permitida.
R-20
Sinal de Proibido acionar buzina ou sinal sonoro - Assinala ao condutor do veículo que é proibido acionar a buzina ou qualquer outro tipo de sinal sonoro, no local regulamentado. O desrespeito ao sinal R-20 caracteriza infração prevista no art. 227, inciso IV, do CTB.
R-21
R-22
R-23
R-24a
R-24b
Sinal de Alfândega - Assinala ao condutor do veículo a presença de uma repartição alfandegária, onde a parada é obrigatória. O desrespeito ao sinal R-21 caracteriza infração prevista no art.208 do CTB. Sinal de Uso obrigatório de corrente - Assinala ao condutor de veículos que a partir do ponto sinalizado é obrigatório o uso de correntes atreladas às rodas do veículo. Essa obrigação se refere ao par de rodas motrizes. O desrespeito ao sinal R-22 caracteriza infração prevista no art.230, inciso IX, do CTB. Sinal Conserve-se à direita - Assinala ao condutor do veículo a obrigatoriedade de manter-se à direita da pista, deixando livre a(s) faixa(s) da esquerda. O desrespeito ao sinal R-23 caracteriza infração prevista no art.185, inciso I, do CTB. Sinal de Sentido de circulação da via ou pista – Assinala ao condutor que a via/pista sinalizada tem sentido único de circulação. O desrespeito ao sinal R-24a caracteriza infração prevista no art.186, inciso II, do CTB. Sinal de Passagem obrigatória - Assinala ao condutor do veículo que existe um obstáculo e que a passagem é obrigatoriamente feita à direita/esquerda do mesmo. O desrespeito ao sinal R-24b caracteriza infração prevista no art.186, inciso II, do CTB.
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R-25a
R-25b
R-25c
R-25d
R-26
Sinal de Vire à esquerda - Assinala ao condutor do veiculo a obrigatoriedade de realizar o movimento indicado. O desrespeito ao sinal R-25a caracteriza infração prevista no: Art.187 do CTB, quando acompanhado de informação complementar determinando circulação não permitida a espécie e/ou categoria de veículo; Art.207 do CTB, quando a infração for relativa à conversão à direita. Sinal de Vire à direita - Assinala ao condutor do veiculo a obrigatoriedade de realizar o movimento indicado. O desrespeito ao sinal R-25b caracteriza infração prevista no: Art. 187 do CTB, quando acompanhado de informação complementar determinando circulação não permitida a espécie e/ou categoria de veículo; Art. 207 do CTB, quando a infração for relativa à conversão à esquerda. Sinal de Siga em frente ou à esquerda – Assinala ao condutor do veículo que os movimentos de circulação permitidos são somente os indicados. O desrespeito ao sinal R-25c caracteriza infração prevista no: Art. 187 do CTB, quando acompanhado de informação complementar determinando circulação não permitida a espécie e/ou categoria de veículo; Art. 207 do CTB, quando a infração for relativa à conversão à direita. Sinal de Siga em frente ou à direita – Assinala ao condutor do veículo que os movimentos de circulação permitidos são somente os indicados. O desrespeito ao sinal R-25d caracteriza infração prevista no: Art. 187 do CTB, quando acompanhado de informação complementar determinando circulação não permitida a espécie e/ou categoria de veículo. Art. 207 do CTB, quando a infração for relativa à conversão à esquerda. Sinal Siga em frente - Assinala ao condutor do veículo a obrigatoriedade de realizar o movimento indicado. O desrespeito ao sinal R-26 caracteriza infração prevista no: Art. 187 do CTB, quando acompanhado de informação complementar determinando circulação não permitida a espécie e/ou categoria de veículo; Art. 207 do CTB, quando a infração for relativa à conversão à esquerda ou à direita.
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Ônibus, caminhões e veículos de grande porte, mantenham-se à direita - Assinala ao condutor de ônibus, Sinal R-27
R-28
R-29
R-30
R-31
R-32
R-33
R-34
R-35a
caminhões e veículos de grande porte a obrigação de circular pela(s) faixa(s) da direita. O desrespeito ao sinal R-27 caracteriza infração prevista no art.185, inciso II, do CTB. Sinal de Duplo sentido de circulação - Assinala ao condutor do veículo que a via de sentido único de circulação passa a ser de sentido duplo, após o ponto em que o sinal estiver colocado. O desrespeito ao sinal R-28 caracteriza infração prevista no art.186, inciso I, do CTB. Sinal Proibido trânsito de pedestres - Assinala ao pedestre a proibição de transitar na via ou área com restrição. O desrespeito ao sinal R-29 caracteriza infração prevista no art.254, inciso VI, do CTB. Sinal Pedestre ande pela esquerda - Assinala ao pedestre a obrigatoriedade de andar pelo lado esquerdo da área ou via. O desrespeito ao sinal R-30 caracteriza infração prevista no art.254, inciso VI, do CTB. Sinal Pedestre ande pela Direita - Assinala ao pedestre a obrigatoriedade de andar pelo lado direito da área ou via. O desrespeito ao sinal R-31 caracteriza infração prevista no art.254, inciso VI, do CTB. Sinal de Circulação exclusiva de ônibus – O desrespeito ao sinal R-32 caracteriza infração prevista no: Art. 184, inciso I, do CTB, quando se tratar de faixa/pista da direita; Art. 184, inciso II, do CTB, quando se tratar de faixa/pista da esquerda. Sinal de Sentido de circulação na rotatória - Assinala ao condutor do veículo a obrigatoriedade do movimento no sentido anti-horário em rotatória. O desrespeito ao sinal R-33 caracteriza infração prevista no art.186, inciso II, do CTB. Sinal de Circulação exclusiva de bicicletas - Assinala que a área, trecho de via/pista ou faixa(s) é de circulação exclusiva de bicicletas. O desrespeito ao sinal R-34 caracteriza infração prevista no art. 193 do CTB. Sinal Ciclista transite à esquerda - Assinala ao ciclista a obrigatoriedade de transitar pelo lado esquerdo da área, via/pista. O desrespeito ao sinal R-35a caracteriza infração prevista no art.187, inciso I, do CTB.
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R-35b
R-36a
R-36b
R-37
Sinal Ciclista Transite à Direita - Assinala ao ciclista a obrigatoriedade de transitar pelo lado direito da área, via/pista. O desrespeito ao sinal R-35b caracteriza infração prevista no art.187, inciso I, do CTB. Sinal Ciclistas à esquerda, pedestres à direita - Regulamenta o trânsito de ciclistas à esquerda e pedestres à direita da área, via/pista. O desrespeito ao sinal R-36a caracteriza infração prevista no: Art. 187, inciso I, do CTB, quando a bicicleta transitar na pista em local e horário(s) não permitido(s); Art. 254, inciso VI, do CTB, quando praticado por pedestres; Art. 255 do CTB, quando conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitido pela sinalização. Sinal Pedestres à esquerda, ciclistas à direita - Regulamenta o trânsito de pedestre à esquerda e ciclistas à direita da via/pista. O desrespeito ao sinal R-36b caracteriza as mesmas infrações do sinal R-36a. Sinal Proibido trânsito de motocicletas, motonetas e ciclomotores - Assinala ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a proibição de transitar a partir do ponto sinalizado na área, via/pista ou faixa. O desrespeito ao sinal
R-37 caracteriza infração prevista no art.187, inciso I, do CTB.
R-38
R-39
R-40
Sinal Proibido trânsito de ônibus - Assinala ao condutor de ônibus a proibição de transitar, a partir do ponto sinalizado, na área, via/pista ou faixa. O desrespeito ao sinal R-38 caracteriza infração prevista no art.187, inciso I, do CTB. Sinal de Circulação exclusiva de caminhão - Assinala ao condutor do veículo que a área, via/pista ou faixa é de circulação exclusiva de caminhão. O desrespeito ao sinal R-39 caracteriza infração prevista no: Art.184, inciso I, do CTB, quando se tratar de faixa ou pista da direita; Art.184, inciso II, do CTB, quando se tratar de faixa ou pista da esquerda; Art.187 do CTB, quando se tratar de áreas de circulação restrita.
Sinal Trânsito proibido a carros de mão - Assinala condutor de carro de mão a proibição de transitar a partir ponto sinalizado, na área, via/pista ou faixa. O desrespeito sinal R-40 caracteriza infração prevista no art.187, inciso I, CTB.
ao do ao do
Nota: sinalização prevista conforme anexo II do CTB (resolução 160/04 do CONTRAN) e 180/05 que aprova o volume I de Sinalização Vertical de Regulamentação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito. –
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BIBLIOGRAFIA Código de Trânsito Brasileiro , Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. FARIAS DIAS,Gilberto Antonio Manual Faria de Trânsito Infrações de Trânsito e suas –
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conseqüências,São Paulo Ed. Juarez de oliveira 11ª edição,2008.
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Apostila Código de Trânsito Brasileiro Anotado - Policia Rodoviária
Federal, pesquisa em site.
Farias Júnior, Israel de Moura - Código de Trânsito Brasileiro Anotado e comentadoConcurso da Polícia Rodoviária Federal
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Sites Da Internet.
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