UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MOISÉS SANTOS DA SILVA
Artigo : livro : o Direito Agrário em debate.347.243 D598.
Fichamento de conteúdo: Institutos Jurídico J urídicoss Agrários
NATAL/RN 2011
MOISES SANTOS DA SILVA
Fichamento de conteúdo: Institutos Jurídicos Agrários
Trabalho elaborado com pré-requisito para avaliação da I Unidade da Disciplina de Direito Agrário da sob a orientação da Prof. Aurélia Queiroga da Silva.
NATAL/RN 2011
Assunto (TEMA): Livro Tércio Sampaio Ferraz Jr.
Ficha no. 01
Referência: Ferraz Junior, Tercio Sampaio . Introdução ao estudo do direito : técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo : Atlas, 2003.
Texto da Ficha: Prefácio: O direito como fenômeno decisório vinculado ao poder que usa ciência do direito como ferramenta tecnologia é o que aborda o livro. (p. 15)
Tipo de fichamento: Conteúdo
Assunto (TEMA): Livro Tércio Sampaio Ferraz Jr.
Ficha no. 01
Referência: Ferraz Junior, Tercio Sampaio . Introdução ao estudo do direito : técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo : Atlas, 2003.
Texto da Ficha: o Autor estabelece o seu ponto de partida: é a decidibilidade dos conflitos o problema central da ciência do Direito contemporâneo, enquanto uma ciência prática.
Tipo de fichamento: citação
Assunto (TEMA): Institutos Jurídicos Agrários
Ficha no. 03
Referência: MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2011.
Texto da Ficha: Começado por Aristóteles quem primeiro fez referência a destinação social que deveria dar-se aos bens emanando disso a apropriação pessoal. Houve grande impulso a partir de Santo Tomaz de Aquino. Com o Código de Napoleão houve a transformação da propriedade em direito absoluto. Marx propôs a coletivização dos bens. Com Duguit entendeu-se a idéia era, em si, mesma, uma função social, era a propriedade uma subordinação do bem a assentado fim, de acordo com o direito objetivo. Com as encíclicas papais plantou-se a idéia da propriedade como direito natural. No Brasil, tal princípio atualmente é consagrado na Constituição Federal nada obstante desde época dos sistemas de sesmaria ser o mesmo já o cultivo da terra, valorizando-se sua destinação econômica, embrião da função social da propriedade. Em nossas cartas passadas tais idéias surgiram na Carta de 1934. Ressurgiu na Carta de 1946 e não mais saiu em todas as outras Cartas, tendo a expressão função social definitivamente consagrada no Estatuto da Terra. Finalmente, a melhor expressão do que função social da propriedade seria função social do imóvel rural, até porque nem sempre quem trabalha a terra é o seu proprietário, podendo ser apenas possuidor,como acontece nos contratos agrários, em que o arrendatário é possuidor direto. (p.35-37)
Tipo de fichamento: Conteúdo
Assunto (TEMA): Institutos Jurídicos Agrários
Ficha no. 04
Referência: MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2011.
Texto da Ficha: Do Estatuto da Terra, onde é explicitado que a função social da terra é exercida quando favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, bem como de suas famílias; Para isso devem manter níveis satisfatórios de produtividade; assegurar a conservação dos recursos naturais; observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam. São requisitos legais configuradores da função social o aproveitamento racional e adequado; adequada utilização dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais O importante é saber como comprovar o cumprimento dos requisitos da função social. Existem diversos órgãos com atribuições distintos dificultando a fiscalização. Um momento mais propício para fiscalização desses requisitos seria na hora do acesso às linhas de crédito rural. Para uma maior efetividade da fiscalização sobre o cumprimento dos requisitos da função social da propriedade seria interessante a criação de Ouvidorias dos diferentes órgãos responsáveis pela ação. (p. 38-42)
Tipo de fichamento: Conteúdo
Assunto (TEMA): Institutos Jurídicos Agrários
Ficha no. 05
Referência: MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2011.
Texto da Ficha: São a propriedade e o domínio institutos diversos e autônomos, portanto, não se confundem, embora se completem. A primeira tem natureza obrigacional, já a segunda é apenas incorporação do conteúdo interno da propriedade. A posse é posta na interface de tais institutos, termina sendo indispensável ao efetivo cumprimento da função social da propriedade da terra. Diversamente de outrora, o direito de propriedade não apresenta o antigo caráter absoluto e exclusivo, está agora condicionado ao cumprimento de uma função social. O autor também lembra que o estudo dos institutos da propriedade e do domínio, ao menos com relação ao imóvel rural, não pode ser feito sem a interface com o instituto da posse, como afirmado acima. O autor lembra que diante do novo conceito de propriedade no direito positivo brasileiro a teoria objetiva da posse formulada por Jhering há de ser concebida sob nova óptica, no sentido de que a propriedade que não cumpre a função social não pressupõe posse e, nesse caso, não há como falar em proteção jurídica da posse e, muito menos como corolário da propriedade. (p. 42-48)
Tipo de fichamento: Conteúdo
Assunto (TEMA): Institutos Jurídicos Agrários
Ficha no. 06
Referência: MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2011.
Texto da Ficha: Do Estatuto da Terra, módulo rural é o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros. Classificação: de exploração hortigranjeira; de lavoura permanente; de lavoura temporária; de exploração pecuniária; e de exploração florestal. Outras figuras acrescentadas pelo legislador: fração mínima do parcelamento e módulo fiscal que para os doutrinadores diminui de certa maneira a importância do módulo rural. Para Sodero, módulo rural é uma medida de área, variável de acordo com a região do país onde se situe o imóvel rural, também é variável de acordo com o tipo de exploração, além de implicar em um mínimo de renda a ser obtido e que deve proporcionar ao agricultor e sua família não apenas a sua subsistência, além disso, o progresso econômico e social. O módulo fiscal, em cotejo com a fração mínima de parcelamento, é o que mais atende aos requisitos para a elaboração de um padrão mais adequado e consentâneo com a realidade. O módulo rural foi instituído para permitir a aplicação do princípio da função social, foi transformado no instituto da fração mínima de parcelamento, instituindo paralelamente a proibição de desmembramento do imóvel rural evitando-se com isso a proliferação de áreas inviáveis economicamente em relação a agropecuário. O módulo fiscal é usado como critério de classificação do imóvel rural: minifúndio, propriedade familiar, empresa rural, latifúndio por dimensão e latifúndio por exploração. Tem função precípua a fixação do ITR. (p. 48-52)
Tipo de fichamento: Conteúdo
Assunto (TEMA): Institutos Jurídicos Agrários
Ficha no. 07
Referência: MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2011.
Texto da Ficha: Motivos de discussão é o fracionamento do imóvel rural em áreas mínimas, sem tirarlhe as potencialidades de produção compatível com a função social. Devido à função social da propriedade da terra, justifica-se a interferência do poder público em editar regras imperativas capazes de impedir fracionamentos indesejáveis, uma vez que não se concebe que pequenas áreas que são insuficientes para a subsistência familiar, prejudiquem o desenvolvimento rural. Em que pese a legislação agrária brasileira proclamar a indivisibilidade como instrumento necessário ao combate do minifúndio, admite-se certas exceções como o desmembramento decorrente de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, o desmembramento de iniciativa particular que vise atender a interesses de ordem pública na zona rural, parcelamento em área inferior ao módulo nos programas de apoio à atividade agrícola familiar. (p. 53-55)
Tipo de fichamento: Conteúdo
Assunto (TEMA): Institutos Jurídicos Agrários
Ficha no. 08
Referência: MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2011.
Texto da Ficha: Classificação do imóvel rural: Minifúndio é o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar e é combatido e desestimulado no ordenamento jurídico agrário, na medida em que constitui uma distorção do sistema fundiário brasileiro. Causas principais: imposições de ordem econômica e necessidades graves. Instrumentos de combate: desapropriação, proibição de alienação de áreas inferiores ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento e o remembramento de áreas minifundiárias A propriedade familiar: É o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força do trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros. A democracia do acesso à terra, portanto consiste na melhor distribuição de terras a quem dela precisa para produzir. Tem o tamanho exato de um módulo, calculado de acordo com cada região do país e tipo de exploração. Pressupõe os seguintes elementos: titulação, exploração direta e pessoal; área ideal para cada tipo de exploração, conforme a região; possibilidade eventual de ajuda de terceiros. (p. 55-58)
Tipo de fichamento: Conteúdo
Assunto (TEMA): Institutos Jurídicos Agrários
Ficha no. 09
Referência: MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2011.
Texto da Ficha: Pequena propriedade : sua definição foi remetida pela Lei nº 8.629/93, que a definiu como o imóvel rural de área compreendida entre 1 a 4 módulos rurais. Tem essa definição simplória porque foram vetadas diversas caracterizações na definição legal. Questiona-se se esse instituto substituiu a propriedade familiar, banindo-a do contexto classificatório de imóvel rural, ou as duas figuras jurídicas coexistem como entidades autônomas? Entende-se que a propriedade familiar não se confunde com a pequena propriedade, em face da definição que a lei deu a esta, com a retirada, por veto, do caráter familiar. Média propriedade: a Lei 8.629/93, também definiu média propriedade e resumindo-se a explanar que apresenta dimensão superior a 4 até 15 módulos fiscais.(p.58 -60) Tipo de fichamento: Conteúdo
Assunto (TEMA): Institutos Jurídicos Agrários
Ficha no. 10
Referência: MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2011.
Texto da Ficha: Latifúndio: é o imóvel rural que tem área igual ou superior ao módulo rural e é mantido inexplorado ou com exploração inadequada ou insuficiente às suas potencialidades, sendo classificado: por extensão- 600 vezes o módulo rural e por exploração- não exploração ou exploração deficiente. Combatido através da desapropriação e tributação. Empresa rural: empreendimento consubstanciado na exploração de atividades agrárias, constituindo-se de estabelecimento de área de imóvel rural, pertencente ou não a empresário, tendo por finalidade o lucro e é de natureza civil. Quanto aos requisitos, deve ter o grau de utilização de terra igual ou superior a 80%,bem como grau de eficiência na exploração igual ou superior a 100%.
A propriedade produtiva: É incluída nas diferentes categorias de imóveis rurais. É a explorada econômica e racionalmente atingindo de modo simultâneo, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente,ou seja, o primeiro deverá ser igual ou superior a 80% e o segundo, igual ou superior a 100%. (p.61-65)
Tipo de fichamento: Conteúdo
Assunto (TEMA): Institutos Jurídicos Agrários
Ficha no. 11
Referência: MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2011.
Texto da Ficha: Colonização : de acordo com o Instituto da Terra, é toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico mediante o exercício de atividades agrícolas,pecuárias e agroindustriais, através da divisão em lotes ou parcelas, dimensionados de acordo com as regiões definidas na regulamentação do estatuto da terra, ou através das cooperativas de produção nelas previstas. Apresenta como características: uma ação estatal ou particular; de caráter permanente; planificada; depende de vultosa inversão de capital; responde ao objetivo de povoar a terra com exploração econômica; não deve ter por motivação imediata o lucro; é realizada sobre terras públicas e não importa em mudança de estrutura no plano institucional. A colonização oficial tem como colonizador o poder público. Os projetos de colonização devem ter em vista a fixação do homem à terra e o seu progresso social e econômico. Núcleo de Colonização é um conjunto de parcelas integradas, com sede administrativa e serviços comunitários,em número definido no respectivo projeto,levando-se em conta a possibilidade de conhecimento mútuo entre os parceleiros e de sua identificação pelo administrador, em função das dimensões adequadas da região.(p.66-69)
Tipo de fichamento: Conteúdo