12
DIÁR DI ÁRIO IOOF OFIC ICIIALDO ES EST TAD ADO O
SÉRI SÉ RIE E 3 ANO VI Nº Nº02 0222
Parágrafo único. Fica revista no mesmo percentual indicado no caput deste artigo a remuneração dos ocupantes do cargo de Advogado da Justiça Militar, integrante do Quadro III do Poder Judiciário. Art.2º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da Justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade. Art.3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previst prev istas. as. Art.4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art.331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constituci Constitucional onal nº55, de 22 de dezembro de 2003. Art.5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotaçõ dotações es orçament árias próprias do Poder Judici Judiciário ário do Estado do Ceará. Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO III A QUE SE REFERE AO ART.2º DA LEI Nº15.528, 20 DE JANEIRO DE 2014 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO D EN ENOM IN INA ÇÃ ÇÃ O
R EP EPRESENTAÇÃO
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
5.8 14,08 4.0 69,17 2.8 48,58 2.1 23,03 1.5 34,62 1.2 78,88
5.81 4,08 4.06 9,17 2.84 8,58 2.12 3,03 1.53 4,62 1.27 8,88
TCE-1 TCE-2 TCE-3 TCE-4 TCE-5 TCE-6
FORT FO RTAL ALEZ EZA, A, 31 DE JA JANE NEIR IRO O DE DE 201 20144
*** *** ***
LEI Nº15.529 Nº15.529,, de 20 de janeiro de 2014. PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS, INCLUSIVE, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014, na forma dos anexos I, II, V e VII, que integram esta Lei e das demais disposições prevista s neste diploma legal.
ANEXO A QUE SE REFERE A LEI Nº15.529, DE 20 DE JANEIRO DE 2014 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS 30 (TRINTA) HORAS Classe A
B
C
ES PE CIA L
CARREIRA SPJNS R eferên ci a Ve n c i m e n t o 1 2 3 4 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 6 1 2 3 4 5 6 7 8
4.305 ,93 4.460 ,94 4.621 ,54 4.787 ,91 4.960 ,28 5.138 ,85 5.323 ,85 5.515 ,50 5.714 ,06 5.919 ,77 6.132 ,88 6.353 ,66 6.582 ,40 6.819 ,36 7.064 ,86 7.319 ,19 7.582 ,69 7.855 ,66 8.138 ,47 8.431 ,45 8.734 ,98 9.049 ,44 9.375 ,22
Classe A
B
C
E SP ECIA L
CARREIRA SPJNM R eferê nci a Ve n c i m e n t o 1 2 3 4 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 6 1 2 3 4 5 6 7 8
2 .624,4 4 2 .732,0 4 2 .844,0 6 2 .960,6 6 3 .082,0 5 3 .208,4 1 3 .339,9 6 3 .476,9 0 3 .619,4 5 3 .767,8 5 3 .922,3 3 4 .083,1 4 4 .250,5 5 4 .424,8 3 4 .606,2 4 4 .795,1 0 4 .991,7 0 5 .196,3 6 5 .409,4 1 5 .631,1 9 5 .862,0 7 6 .102,4 2 6 .352,6 2
Classe
CARREIRA SPJNF Re ferênc i a Ve n c i m e n t o
A
B
C
ES PE CIA L
1 2 3 4 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 6 1 2 3 4 5 6 7 8
1.306, 72 1.360, 30 1.416, 07 1.474, 13 1.534, 57 1.597, 48 1.662, 98 1.731, 16 1.802, 14 1.876, 03 1.952, 94 2.033, 01 2.116, 37 2.203, 14 2.293, 47 2.387, 50 2.485, 39 2.587, 29 2.693, 37 2.803, 80 2.918, 75 3.038, 42 3.163, 00
ANEXO A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº15.529, DE 20 DE JANEIRO DE 2014 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS 40 (QUARENTA) HORAS Classe A
B
CARREIRA SPJNS R eferên ci a Ve n c i m e n t o 1 2 3 4 1 2 3 4 5
5.741 ,25 5.947 ,94 6.162 ,06 6.383 ,89 6.613 ,72 6.851 ,81 7.098 ,47 7.354 ,02 7.618 ,76
Classe A
B
CARREIRA SPJNM R eferê nci a Ve n c i m e n t o 1 2 3 4 1 2 3 4 5
3 .499,2 5 3 .642,7 2 3 .792,0 7 3 .947,5 5 4 .109,4 0 4 .277,8 8 4 .453,2 7 4 .635,8 6 4 .825,9 3
Classe A
B
CARREIRA SPJNF Re ferênc i a Ve n c i m e n t o 1 2 3 4 1 2 3 4 5
1.742, 30 1.813, 73 1.888, 10 1.965, 51 2.046, 10 2.129, 99 2.217, 31 2.308, 22 2.402, 86
DIÁRIOOFICIALDO ESTADO
SÉRIE 3 ANO VI Nº022
CARREIRA SPJNS Referência Vencimento
Classe C
ESPECIAL
1 2 3 4 5 6 1 2 3 4 5 6 7 8
7.893,04 8.177,19 8.471,57 8.776,54 9.092,50 9.419,83 9.758,94 10.110,27 10.474,23 10.851,31 11.241,95 11.646,66 12.065,94 12.500,32
CARREIRA SPJNM Referência Vencimento
Classe C
1 2 3 4 5 6 1 2 3 4 5 6 7 8
ESPECIAL
13
FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2014
5.023,79 5.229,77 5.444,19 5.667,40 5.899,76 6.141,65 6.393,46 6.655,59 6.928,47 7.212,54 7.508,25 7.816,09 8.136,55 8.470,15
Classe
CARREIRA SPJNF Referência Vencimento
C
ESPECIAL
1 2 3 4 5 6 1 2 3 4 5 6 7 8
2.501,38 2.603,94 2.710,70 2.821,84 2.937,53 3.057,97 3.183,35 3.313,86 3.449,73 3.591,17 3.738,41 3.891,68 4.051,24 4.217,34
ANEXO A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº15.529, DE 20 DE JANEIRO DE 2014
ANEXO A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº15.529, DE 20 DE JANEIRO DE 2014
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS 20 (VINTE) HORAS CARREIRA SPJ/NS
TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRUPO OPERACIONAL
Classe
Referência
Vencimento
A
1 2 3 4 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 6 1 2 3 4 5 6 7 8
2.870,61 2.973,95 3.081,01 3.191,93 3.306,84 3.425,89 3.549,22 3.676,99 3.809,36 3.946,50 4.088,57 4.235,76 4.388,25 4.546,23 4.709,89 4.879,45 5.055,11 5.237,09 5.425,63 5.620,95 5.823,30 6.032,94 6.250,13
B
C
ESPECIAL
4.305,93 4.460,94 4.621,54 4.787,91 4.960,28 5.138,85 5.323,85 5.515,50 5.714,06 5.919,77 6.132,88 6.353,66 6.582,40 6.819,36 7.064,86 7.319,19 7.582,69 7.855,66 8.138,47 8.431,45 8.734,98 9.049,44 9.375,22
NOMENC LATURA, VENCIME NTO E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NOMENCLATURA D O CARGO
DGS-1 DGS-2 DGS-2 DGS-2 DGS-2
Secretário Geral do Tribunal de Justiça Consultor Jurídico do Tribunal de Justiça Assessor Especial da Presidência Secretários Setoriais do Tribunal de Justiça Secretário Executivo do Fórum Clóvis Beviláqua Diretor Executivo de Gestão de Bens, Serviços e Patrimônio Direção Judiciária Superior 1 Direção Judiciária Superior 2 Direção Judiciária Superior 3 Gerência e Assessoria Judiciária 1 Gerência e Assessoria Judiciária 2 Gerência e Assessoria Judiciária 3 Gerência e Assessoria Judiciária 4 Gerência e Assessoria Judiciária 5
DGS-3 DJS-1 DJS-2 DJS-3 GAJ-1 GAJ-2 GAJ-3 GAJ-4 GAJ-5
30 HORAS FPJ/NM
FPJ/NF
FPJ/NS
40 HORAS FPJ/NM
FPJ/NF
2.624,44 2.732,04 2.844,06 2.960,66 3.082,05 3.208,41 3.339,96 3.476,90 3.619,45 3.767,85 3.922,33 4.083,14 4.250,55 4.424,83 4.606,24 4.795,10 4.991,70 5.196,36 5.409,41 5.631,19 5.862,07 6.102,42 6.352,62
1.306,72 1.360,30 1.416,07 1.474,13 1.534,57 1.597,48 1.662,98 1.731,16 1.802,14 1.876,03 1.952,94 2.033,01 2.116,37 2.203,14 2.293,47 2.387,50 2.485,39 2.587,29 2.693,37 2.803,80 2.918,75 3.038,42 3.163,00
5.741,25 5.947,94 6.162,06 6.383,89 6.613,72 6.851,81 7.098,47 7.354,02 7.618,76 7.893,04 8.177,19 8.471,57 8.776,54 9.092,50 9.419,83 9.758,94 10.110,27 10.474,23 10.851,31 11.241,95 11.646,66 12.065,94 12.500,32
3.499,25 3.642,72 3.792,07 3.947,55 4.109,40 4.277,88 4.453,27 4.635,86 4.825,93 5.023,79 5.229,77 5.444,19 5.667,40 5.899,76 6.141,65 6.393,46 6.655,59 6.928,47 7.212,54 7.508,25 7.816,09 8.136,55 8.470,15
1.742,30 1.813,73 1.888,10 1.965,51 2.046,10 2.129,99 2.217,31 2.308,22 2.402,86 2.501,38 2.603,94 2.710,70 2.821,84 2.937,53 3.057,97 3.183,35 3.313,86 3.449,73 3.591,17 3.738,41 3.891,68 4.051,24 4.217,34
ANEXO A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº15.529, DE 20 DE JANEIRO DE 2014
ANEXO A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº15.529, DE 20 DE JANEIRO DE 2014
SÍMBOLO
FPJ/NS
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO
5.051,65 4.412,92 4.412,92 4.412,92 4.412,92
10.413,61 9.096,88 9.096,88 9.096,88 9.096,88
3.956,81
8.156,67
958,50 642,97 450,10 315,04 236,30 177,21 132,91 99,69
8.900,50 5.970,74 4.179,52 2.925,60 2.194,22 1.645,58 1.234,22 925,72
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS - AJ REF. AJ AJ-18 AJ-19 AJ-20 AJ-21 AJ-22 AJ-23 AJ-24 AJ-25 AJ-26 AJ-27 AJ-28 AJ-29 AJ-30 AJ-31 AJ-32 AJ-33 AJ-34 AJ-35
30 HORAS Vencimento Base (R$)
40 HORAS Vencimento Base (R$)
526,97 553,32 580,98 610,03 640,54 672,56 706,19 741,50 778,57 817,50 858,38 901,30 946,36 993,68 1.043,36 1.095,53 1.150,31 1.207,82
702,62 737,75 774,64 813,37 854,04 896,74 941,58 988,66 1.038,09 1.089,99 1.144,49 1.201,72 1.261,80 1.324,89 1.391,14 1.460,70 1.533,73 1.610,42
14
DIÁRIOOFICIALDO ESTADO
REF. AJ AJ-36 AJ-37 AJ-38 AJ-39 AJ-40 AJ-41 AJ-42 AJ-43 AJ-44 AJ-45 AJ-46 AJ-47 AJ-48 AJ-49 AJ-50 AJ-51 AJ-52 AJ-53 AJ-54 AJ-55 AJ-56 AJ-57
SÉRIE 3 ANO VI Nº022
30 HORAS Vencimento Base (R$)
40 HORAS Vencimento Base (R$)
1.268,22 1.331,63 1.398,21 1.468,12 1.541,52 1.618,60 1.699,53 1.784,51 1.873,73 1.967,42 2.065,79 2.169,08 2.277,53 2.391,41 2.510,98 2.636,53 2.768,36 2.906,77 3.052,11 3.204,72 3.364,95 3.533,20
1.690,94 1.775,49 1.864,26 1.957,47 2.055,35 2.158,11 2.266,02 2.379,32 2.498,29 2.623,20 2.754,36 2.892,08 3.036,68 3.188,52 3.347,94 3.515,34 3.691,11 3.875,66 4.069,45 4.272,92 4.486,56 4.710,89
*** *** *** LEI Nº15.530, de 20 de janeiro de 2014. PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º A Remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014, na forma dos anexos I e III e das demais disposições previstas nesta Lei. Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas. Art.2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade. Art.3º A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II. Art.4º A gratificação pela Representação de Gabinete do Ministério Público do Estado do Ceará, instituída através da Lei nº14.289, de 7 de janeiro de 2009, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo III. Art.5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias da Procuradoria Geral de Justiça. Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2014. Art.7º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2014. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº15.530 DE 20 DE JANEIRO DE 2014 TABELA VENCIMENTAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ANALISTA MINISTERIAL Referência
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
1 2 3 4 5 6 7
4.305,93 4.521,23 4.747,29 4.984,66 5.233,89 5.495,58 5.770,36
4.951,82 5.199,41 5.459,38 5.732,35 6.018,97 6.319,92 6.635,92
5.694,60 5.979,33 6.278,29 6.592,21 6.921,82 7.267,91 7.631,30
6.548,79 6.876,23 7.220,04 7.581,04 7.960,09 8.358,09 8.776,00
FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2014
Referência
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
6.058,88 6.361,82 6.679,92 7.013,91 7.364,61 7.732,84 8.119,48 8.525,45 8.951,73 9.399,31 9.869,28 10.362,74 10.880,88
6.967,71 7.316,10 7.681,90 8.066,00 8.469,30 8.892,76 9.337,40 9.804,27 10.294,48 10.809,21 11.349,67 11.917,15 12.513,01
8.012,87 8.413,51 8.834,19 9.275,90 9.739,69 10.226,68 10.738,01 11.274,91 11.838,66 12.430,59 13.052,12 13.704,73 14.389,96
9.214,80 9.675,54 10.159,32 10.667,28 11.200,65 11.760,68 12.348,71 12.966,15 13.614,46 14.295,18 15.009,94 15.760,43 16.548,46
TÉCNICO MINISTERIAL Referência
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
2.624,44 2.755,66 2.893,45 3.038,12 3.190,02 3.349,52 3.517,00 3.692,85 3.877,49 4.071,37 4.274,94 4.488,68 4.713,12 4.948,77 5.196,21 5.456,02 5.728,82 6.015,27 6.316,03 6.631,83
3.018,11 3.169,01 3.327,46 3.493,84 3.668,53 3.851,95 4.044,55 4.246,78 4.459,12 4.682,07 4.916,18 5.161,99 5.420,09 5.691,09 5.975,64 6.274,43 6.588,15 6.917,56 7.263,43 7.626,60
3.470,82 3.644,36 3.826,58 4.017,91 4.218,81 4.429,75 4.651,23 4.883,80 5.127,99 5.384,38 5.653,60 5.936,28 6.233,10 6.544,75 6.871,99 7.215,59 7.576,37 7.955,19 8.352,95 8.770,60
3.991,45 4.191,02 4.400,57 4.620,60 4.851,63 5.094,21 5.348,92 5.616,37 5.897,18 6.192,04 6.501,64 6.826,73 7.168,06 7.526,47 7.902,79 8.297,93 8.712,83 9.148,47 9.605,89 10.086,18
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº15.530 DE 20 DE JANEIRO DE 2014 A PATIR DE 1° DE JANEIRO DE 2014 VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DNS - 1 DNS - 2 DNS - 3 DAS - 1 DAS - 2 DAS - 3 DAS - 4 DAS - 5 DAS - 6
445,03 298,54 208,98 146,28 109,71 82,28 61,71 46,28 34,72
4.450,26 2.985,38 2.089,75 1.462,80 1.097,11 822,79 617,12 462,85 347,15
4.895,28 3.283,92 2.298,73 1.609,08 1.206,82 905,07 678,83 509,13 381,87
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014 ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº15.530 DE 20 DE JANEIRO DE 2014 GRATIFICAÇÃO
VALOR
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete
2.786,72 2.090,03
*** *** *** LEI Nº15.531, 20 de janeiro de 2014. (Autoria: Mesa Diretora) PROMOVE A REVISÃO DA REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL, DIRETORES ADJUNTOS, CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA, PROCURADOR, ASSESSOR JURÍDICO E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA, AUDITOR INTERNO DA CONTROLADORIA E DIRETOR DO NÚCLEO DE TELEVISÃO DO PODER LEGISLATIVO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º A remuneração dos Cargos de Diretor Geral, Diretor Adjunto Operacional, Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Assessor Jurídico e de