LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984 AULA EM 08.01.2011 - ENVIADA PELO ALISSON
1. FINALIDADES DA EXECUÇÃO PENAL
Aqui estamos tratando do art. 1° da LEP: - Perceba que a LEP possui duas finalidades distintas: Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Primeira finalidade : “ efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal”. Aqui se trata de sentença CONDENATÓRIA ou SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA (considerada como aquela que impõe Medida de Segurança). OBS: Aplica-se a LEP para as transações penais homologadas judicialmente, mas não cumpridas pelo acusado? Ex: O autor do fato celebrou uma transação penal. Esta foi submetida su bmetida à apreciação do juiz, o qual qu al a homologou.
Pergunta-se: Se o autor do fato não cumpriu a transação penal, a decisão que homologou a transação pode ser executada? Segundo o STF, transação penal homologada judicialmente e não cumprida pelo acusado NÃO PODE SER EXECUTADA (pois não se trata de título executivo), devendo o MP nesse caso oferecer DENÚNCIA .
Segunda finalidade : “ proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e d o internado”.
Essa segunda finalidade está ligada com a ressocialização.
2. PRINCÍPIOS DA LEP 2.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Ele está previsto no art. 3° da LEP: Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. Temos que explicar a legalidade da execução exe cução penal com base no art. 3° da LEP, e não de acordo com o CP.
2.2. PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA
Este princípio está representado no p. único do art. ar t. 3° da LEP; Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. Mas e a proibição quanto ao SEXO, quanto a IDADE?
Nestes casos, poderá haver distinção, dando tratamento diferenciado di ferenciado nesses casos (MAGISTRATURA SC/10)
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984 2.3. PRINCÍPIO DA PERSONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
Este princípio está previsto no art. 5° da LEP: Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Perceba que o dispositivo menciona que “Os condenados serão CLASSIFICADOS”. Por isso, indaga-se:
Quem é que realiza essa classificação?
O art. 6° da LEP estabelece que a responsável pela classificação dos condenados será feita pela m odificações no art. 6° da LEP: classificação”. A Lei nº 10.792, de 1.12.2003 operou modificações
“Comissão técnica de
ANTES
DEPOIS
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. provisório. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
A CTC acompanhava:
A CTC, desde 2003, só acompanha a pena privativa de liberdade.
a) Pena privativa de liberdade;
Obs: Ela não atua mais nas penas privativas de direito, na progressão, regressão e conversão de pena. Suas atribuições foram reduzidas.
b) Pena restritiva de direito; c) Atuava na progressão, regressão de pena e conversão de pana.
Mas qual a diferença entre o exame de classificação da CTC para o exame criminológico? (QUESTÃO DE CONCURSO) EXAME DE CLASSIFICAÇÃO É mais amplo e genérico.
EXAME CRIMINOLÓGICO É mais específico.
Envolve aspectos relacionados à personalidade do condenado, seus antecedentes, sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa, circunstâncias que orientam o modo de cumprimento da pena.
Envolve a parte psicológica e psiquiátrica do reeducando, atestando a sua maturidade, sua disciplina, sua capacidade de suportar frustrações, visando construir prognóstico de periculosidade. Estudar a periculosidade do reeducando para saber se ele pode conviver em sociedade.
2.4. PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE
Significa dizer que os incidentes da LEP serão decididos pelo Poder Judiciário. (vide art. 192 da LEP) Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984 2.3. PRINCÍPIO DA PERSONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
Este princípio está previsto no art. 5° da LEP: Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Perceba que o dispositivo menciona que “Os condenados serão CLASSIFICADOS”. Por isso, indaga-se:
Quem é que realiza essa classificação?
O art. 6° da LEP estabelece que a responsável pela classificação dos condenados será feita pela m odificações no art. 6° da LEP: classificação”. A Lei nº 10.792, de 1.12.2003 operou modificações
“Comissão técnica de
ANTES
DEPOIS
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. provisório. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
A CTC acompanhava:
A CTC, desde 2003, só acompanha a pena privativa de liberdade.
a) Pena privativa de liberdade;
Obs: Ela não atua mais nas penas privativas de direito, na progressão, regressão e conversão de pena. Suas atribuições foram reduzidas.
b) Pena restritiva de direito; c) Atuava na progressão, regressão de pena e conversão de pana.
Mas qual a diferença entre o exame de classificação da CTC para o exame criminológico? (QUESTÃO DE CONCURSO) EXAME DE CLASSIFICAÇÃO É mais amplo e genérico.
EXAME CRIMINOLÓGICO É mais específico.
Envolve aspectos relacionados à personalidade do condenado, seus antecedentes, sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa, circunstâncias que orientam o modo de cumprimento da pena.
Envolve a parte psicológica e psiquiátrica do reeducando, atestando a sua maturidade, sua disciplina, sua capacidade de suportar frustrações, visando construir prognóstico de periculosidade. Estudar a periculosidade do reeducando para saber se ele pode conviver em sociedade.
2.4. PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE
Significa dizer que os incidentes da LEP serão decididos pelo Poder Judiciário. (vide art. 192 da LEP) Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI 7.210/1984 O delegado ou o diretor da penitenciária têm algum poder em questões judiciais?
A autoridade administrativa (delegado ou diretor dire tor de penitenciária) somente pode decidir pontos secundários da execução e xecução da pena, tais como, horário de sol, cela do preso, alimentação, permissão de saída etc. Mesmo nesses casos, se o reeducando se sentir prejudicado, ele poderá se socorrer do Poder Judiciário.
2.5. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Aqui abrange o contraditório e a ampla defesa nos incidentes processuais.
2.6. PRINCÍPIO REEDUCATIVO
É a busca da ressocialização. Ler a art. 6º da Resolução 113 do CNJ: O preso tem o direito de ter todos os documentos que facilitem a sua ressocialização. Art. 6º Em cumprimento ao artigo 1º da Lei nº 7.210/84, o juízo da execução DEVERÁ , dentre as ações voltadas à integração social do condenado e do internado, e para que tenham acesso aos serviços sociais disponíveis, diligenciar para que sejam expedidos seus documentos pessoais, dentre os quais o CPF, que pode ser expedido de ofício, com base no artigo 11, V, da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008. Devemos lembrar também do art. 11 da LEP. Ele traz os INSTRUMENTOS DE RESSOCIALIZAÇÃO: Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III - jurídica; (Lei n° 12. 313/10) IV - educacional; V - social; VI - religiosa. OBS: A Lei n° 12.313/10 colocou a Defensoria Pública como órgão da execução penal.
ANTES
DEPOIS
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais . (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
- Vide art. 80 da LEP Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010). Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
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