Aula 00 Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF p/ ACI-DF Professores: Daniel Mesquita, Elisa Pinheiro
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 AULA 00: Servidores Públicos.
SUMÁRIO 1. APRESENTAÇÃO
2
2. CRONOGRAMA
4
3. INTRODUÇÃO À AULA INAUGURAL
6
1. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO D.F. DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
6
1.1 SERVIDOR PÚBLICO, CARGO PÚBLICO, PROVIMENTO E INVESTIDURA (LINHAS GERAIS) 7 1.2 LINHA DO TEMPO: CONCURSO – NOMEAÇÃO – POSSE - EXERCÍCIO 11 1.3 HIPÓTESES DE PROVIMENTO 19 1.4 REMANEJAMENTOS 27 A. REMOÇÃO 27 B. REDISTRIBUIÇÃO 27 1.5 SUBSTITUIÇÃO 28 1.6 ACUMULAÇÃO 29 1.7 VACÂNCIA 33 1.8 ESTABILIDADE, ESTÁGIO PROBATÓRIO E PERDA DO CARGO 34 2. RESUMO DA AULA
40
3. QUESTÕES
47 00000000000
4. REFERÊNCIAS
51
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00
1. Apresentação Bem vindos ao curso de Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF, preparatório para o concurso de Auditor de Controle Interno (ACI-DF). O salário para este cargo será de até 12 mil! São 30 vagas para ACI – Planejamento e Orçamento e 30 vagas para ACI – Finanças e Controle. A prova para ACI - Finanças e Controle será no dia 22 de junho e para ACI - Planejamento e Orçamento, no dia 29 de junho de 2014. O concurso será realizado pela Fundação UNIVERSA. O sucesso não está muito longe pra você não, meu amigo, tenha isso em mente: SE VOCÊ ESTUDAR, VOCÊ VAI PASSAR E SE VOCÊ PASSAR, VOCÊ VAI SER CHAMADO! Hoje eu estou aqui desse lado, tentando passar o caminho das pedras pra você, mas lembre-se de que eu já estive aí, onde você está agora. Pra você me conhecer melhor, vou falar um pouco de mim. Meu nome é Daniel Mesquita, sou formado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e pós-graduado em direito público. A minha vida no mundo dos concursos teve início em 2005, quando me preparei para o concurso de técnico administrativo – área judiciária – do 00000000000
Superior Tribunal de Justiça. Já nesse concurso, obtive êxito e trabalhei por dois anos no Tribunal, na assessoria de Ministro da 1ª Turma. Em seguida, passei para o concurso de analista do Tribunal Superior Eleitoral (CESPE/UnB), na quarta colocação. A partir daí, meu estudo foi focado para as provas de advogado público (AGU, procuradorias estaduais, defensorias públicas etc.), pois sempre tive como objetivo a carreira de Procurador de Estado ou do Distrito Federal.
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Nem tudo na vida são louros. Nessa fase obtive muitas derrotas e reprovações nos concursos. Desanimei por algumas vezes, mas continuei firme em meu objetivo, pois só não passa em concurso quem pára de estudar! E essa atitude rendeu frutos, logo fui aprovado no concurso de Procurador Federal – AGU. Continuei estudando, pois ainda faltava mais um degrau: Procuradoria de Estado ou do Distrito Federal. Foi então que todo o suor, dedicação, disciplina, renúncia e privações deram o resultado esperado, logrei aprovação no concurso de Procurador do Distrito Federal. Tomei posse em 2009 e exerço essa função até hoje. Não posso deixar de mencionar também a minha experiência como membro de bancas de concursos públicos. A participação na elaboração de diversas provas de concursos, inclusive para tribunais, me fez perceber o nível de cobrança do conteúdo nas provas, as matérias mais recorrentes e os erros mais comuns dos candidatos. Espero que a minha experiência possa ajudá-lo no estudo do direito administrativo. Vamos tomar cuidado com os erros mais comuns, aprofundar nos conteúdos mais recorrentes e dar a matéria na medida certa, assim como um bom médico prescreve um medicamento. 00000000000
Para que esse medicamento seja suficiente, ele deve atacar todos os sintomas e, ao mesmo tempo, deve ser eficiente contra o foco da doença. Isso quer dizer que não podemos deixar nenhum ponto do edital para trás. Além disso, buscarei usar muitos recursos visuais para que a apreensão do conteúdo venha mais facilmente. Para
reforçar
a
aprendizagem,
resumirei
o
conteúdo
apresentado ao final de cada aula e apresentarei as questões
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 mencionadas ao longo da aula em tópico separado, para que você possa resolvê-las na véspera da prova. Todos esses instrumentos você terá a sua disposição para encarar a batalha.
2. Cronograma Num concurso com muitos inscritos como esse, você não pode perder tempo e deve lutar com as armas certas. A principal arma para você vencer essa batalha é o planejamento. Num concurso com muitos inscritos como esse, você não pode perder tempo e deve lutar com as armas certas. A principal arma para você vencer essa batalha é o planejamento. Nesse curso serão ministradas 09 aulas de direito administrativo, cada uma com os seguintes temas, de acordo com os pontos previstos no edital:
Aula 00 (23/02/2014) (Lei complementar n.º 840/2011):REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO D.F. DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS; SERVIDOR PÚBLICO, CARGO PÚBLICO, PROVIMENTO E INVESTIDURA (LINHAS GERAIS); LINHA DO TEMPO: CONCURSO – NOMEAÇÃO – POSSE
–
EXERCÍCIO;
REMANEJAMENTOS;
00000000000
REMOÇÃO;
HIPÓTESES
DE
PROVIMENTO;
REDISTRIBUIÇÃO;
SUBSTITUIÇÃO;
ACUMULAÇÃO; VACÂNCIA; ESTABILIDADE, ESTÁGIO PROBATÓRIO E PERDA DO CARGO.
Aula 01 (19/02/2014) (Lei
complementar
n.º
840/2011):
CARREIRAS
E
JORNADA
DE
TRABALHO; DIREITOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS; DISPOSIÇÕES GERAIS; DO DIREITO DE PETIÇÃO
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Aula 02 (21/02/2014) AULA
02
(21/02/2013)
(Lei
complementar
n.º
840/2011):
DOS
DEVERES; REGIME DISCIPLINAR; DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES; DAS SANÇÕES DISCIPLINARES; DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR; DA SEGURIDADE SOCIAL; DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Aula 03 (22/02/2014) Da Lei Orgânica do Distrito Federal / Fundamentos da organização dos Poderes e do Distrito Federal.
Aula 04 (23/02/2014) LODF: Organização do Distrito Federal (Parte I).
Aula 05 (24/02/2014) LODF: Organização do Distrito Federal (Parte II).
Aula 06 (25/02/2014) Organização dos Poderes.
Aula 07 (26/02/2014) Tributação e orçamento do Distrito Federal. 00000000000
Aula 08 (27/02/2014) Ordem econômica do Distrito Federal.
Com base nesse cronograma, você já pode planejar o seu estudo, dividindo
o
tempo
que
você
tem
até
a
prova
pelas
matérias
apresentadas. Dedique-se mais às matérias que tem maior peso e naquelas em que você não tem muito conhecimento. Faça uma escala de estudos e cumpra-a. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Se você seguir essas dicas, não tem erro, você vai passar!
3. Introdução à aula Inaugural Nesta aula inaugural de Direito Administrativo para Secretaria de Cultura-DF vamos abordar um tema importante da matéria: “1 Agentes públicos. 1.1 Lei Complementar Distrital nº 840/11. 1.2: cargo, emprego e função pública.”. Não se esqueça que, ao final, você terá um resumo da aula e as questões tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da aula na véspera da prova! Programe-se para ler os resumos na semana que antecede a prova. Lembre-se: o planejamento é fundamental.
Sem mais delongas, vamos à luta! Rumo à aprovação!
1. Regime Jurídico dos Servidores Públicos do D.F. das Autarquias e das fundações públicas A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e 00000000000
planos de carreira para os ser da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Veja o art. 39 da CF: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
O
regime
jurídico
único
dos
servidores
civis
do
D.F.
é
regulamentado pela Lei Complementar 840 de 23 de dezembro 2011. E conforme a Lei aplica-se: Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.
1.1
Servidor público, cargo público, provimento e investidura (linhas gerais)
Para os efeitos da Lei Complementar 840, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Cargo público, por sua vez, é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um
servidor
público.
RESPONSABILIDADES
(CARGO NUMA
PÚBLICO
=
ESTRUTURA
ATRIBUIÇÕES
+
ORGANIZACIONAL,
COMETIDAS A UM SERVIDOR). Não se esqueça que os cargos públicos são
criados
por
lei,
com
denominação própria
e
subsídio
ou
vencimentos ($$$$) pagos pelos cofres públicos. Provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido o cargo público, com a designação de seu titular. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo (= concurso público) ou de provimento em comissão (= atribuições de direção, chefia e assessoramento).
00000000000
Assim, muita ATENÇÃO neste ponto, meu caro: cargo de provimento efetivo é aquele que depende de prévia aprovação em concurso público para que o sujeito ingresse nele. Por
outro
lado,
os
cargos
em
comissão,
destinados
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, ou seja, não precisam de concurso público para serem providos.
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Mas o que seriam essas atribuições de “direção”, “chefia” e “assessoramento”, professor? direção: aquele cargo cujo desempenho envolva atribuições da administração superior; chefia: aquele cargo cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação; assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar detentores de mandato eletivo, ocupantes de cargos vitalícios ou os ocupantes de cargos de direção ou de chefia. Muito IMPORTANTE as inovações trazida pela LC 840 neste ponto,
de
forma
a
consagrar
os
princípios
da
eficiência
e
da
impessoalidade na Administração distrital. Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira. Além disso: É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de
pessoa
que
tenha
praticado
ato
tipificado
como
causa
de
inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação. Perceba, meu amigo: pelo menos 50% dos cargos em comissão devem ser providos por servidor de carreira e é proibida a designação 00000000000
para função de confiança ou para cargo em comissão daquela pessoa que tenha praticado ato que gera a inelegibilidade (atos previstos na lei da ficha limpa, por exemplo!). E quais são os requisitos para a investidura em cargo público no DF, professor? A Lei Complementar 840/2011 afirma que são requisitos básicos para a investidura em cargo público: A nacionalidade brasileira; Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 O gozo dos direitos políticos; A quitação com as obrigações militares e eleitorais; O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; A idade mínima de dezoito anos; Aptidão física e mental. Com a leitura atenta desses requisitos básicos, você pode me fazer duas perguntas: E o exame psicotécnico, não é requisito, professor? E os estrangeiros, podem ser servidores públicos? A primeira pergunta tem sua resposta na Súmula nº 686 do STF, segundo a qual, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Assim, se não houver previsão legal de que para entrar naquele cargo será necessário realizar o psicotécnico, o órgão não poderá incluir esse exame dentre as fases do concurso. Com relação ao estrangeiro, em regra, ele não pode ocupar cargos públicos. A lei só ressalva a situação do professor, técnico ou cientista nas universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais. Ainda com relação ao provimento, não podemos nos esquecer da situação dos portadores de deficiências. Quanto a eles, o art. 37, 00000000000
VIII, da Constituição Federal, dispõe que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para essas pessoas e definirá os critérios de sua admissão. A LC 840/2011 prevê esse percentual da seguinte forma, em seu art. 5º: Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00
Veja que a lei autoriza a reserva de 20% das vagas aos portadores de necessidades especiais. Para a Súmula nº 377 do STF, o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Por fim, não podemos fechar esse tema sem mencionar que todos esses requisitos devem ser comprovados por ocasião da posse (salvo o da deficiência, se o candidato foi aprovado nos 20%, que deve ser verificado antes da posse, com direito a recurso do candidato). Questão concurso
1.
de
(FUNIVERSA/Auxiliar de patologia Clínica da SES-DF) O
percentual aplicado pela Lei Complementar 840/2011 para reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência é de: (A) 10% (B) Até 15% 00000000000
(C) 15% (D) Até 20% (E) 20% A LC 840/2011 prevê esse percentual da seguinte forma, em seu art. 5º: Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00
Gabarito: Letra “e”
1.2
Linha do tempo: concurso – nomeação – posse exercício
Neste tópico, vamos analisar como é o procedimento que você vai passar desde a data do seu concurso até o efetivo exercício de suas funções! Estamos falado do provimento do cargo efetivo (o provimento do cargo em comissão não depende de concurso, lembre-se, mas segue algumas regras morais interessantes, que serão tratadas abaixo). O primeiro passo para o provimento no cargo público efetivo é o concurso público. No Distrito Federal há uma lei específica que regulamenta todos os concursos para provimento de cargos na administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, é a Lei distrital nº 4.949/2012. O concurso público é de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser a lei do respectivo plano de carreira. A validade do concurso público no Distrito Federal é de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital. 00000000000
E se eu fui aprovado no concurso e quero pedir final de fila, professor, é possível? Sim, na LC 840 há essa previsão expressa, você pode pedir final de fila em 5 dias, contados da publicação de sua nomeação. INTERESSANTE notar que a LC 840 já incorporou a jurisprudência consagrada de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu e não mera expectativa de direito. Assim, a nomeação Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 daquele que passou dentro do número de vagas é uma obrigação legal expressa no DF (art. 13, § 2º). Depois que você passou no seu concurso, você vai ser nomeado, por meio de publicação no Diário Oficial. Depois de sua nomeação, publicada no diário oficial, você terá 30 dias para tomar posse (a posse só existe nos casos de provimento por
nomeação
–
veremos
abaixo
que
há
outras
hipóteses
de
provimento). A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os direitos, os deveres inerentes ao cargo ocupado. Além disso, você deve apresentar os comprovantes de que você preenche os requisitos de investidura do cargo público (maior de 18 anos, gozo dos direitos políticos, quitação eleitoral e militar etc.). Descumprido esse prazo de 30 dias, a sua nomeação será tornada sem efeito. Se você quiser, você poderá passar uma procuração específica para alguém fazer isso por você (mas você não vai perder esse gostinho, não é?) O prazo de 30 dias poderá ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos: 1.
Licença médica ou odontológica;
2.
Licença-maternidade;
3.
Licença-maternidade;
4.
Licença para o serviço militar.
00000000000
No ato da posse, você deverá apresentar declaração de: Bens e valores que constituem seu patrimônio, Acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de proventos da aposentadoria de regime próprio de previdência social, Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público Além disso, antes de tomar posse você deverá se submeter a uma inspeção médica oficial. Você só vai ser empossado se for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Aqui você já deve ir se preparando, meu amigo, não para o concurso, mas para saber o que você deverá fazer depois que for aprovado! Depois da nomeação e da sua posse, você vai entrar em exercício. No exercício, você vai, efetivamente, meter a mão na massa! Assim, Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público, art. 19. O prazo para você entrar em exercício será de 5 dias úteis, contados da data da posse. E se você descumprir esse prazo? Meu amigo, aí você fará a maior ca.... de sua vida! Pois o servidor que não cumpre o prazo para entrar em exercício é exonerado do cargo (ou tornada sem efeito a designação para a função de confiança). MUITA ATENÇÃO para essa inovação da LC 840: 00000000000
Art. 19. (...) § 1º O servidor não pode entrar em exercício: I – se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o art. 54; II – se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários; III – se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.
Assim, temos a seguinte sequência para o provimento em cargo efetivo: Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00
Concurso – nomeação – 30 dias para posse – posse – 5 dias úteis para exercício – exercício.
Com relação aos cargos em comissão e funções de confiança, as regras são um pouco diferentes. Você deve se atentar que a LC 840 inovou ao inserir diversos dispositivos com o propósito de moralizar os critérios de nomeação de pessoas em cargos em comissão, influenciada, especialmente, pelos princípios da moralidade, da impessoalidade e pela Súmula Vinculante nº 13 do STF. Por falar nessa Súmula Vinculante, lembre-se sempre dela: A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE
CONFIANÇA
OU,
AINDA,
DE
FUNÇÃO
GRATIFICADA
NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES 00000000000
RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Veja como o art. 16 da LC 840 se inspirou nessa Súmula: Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade: I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo; II – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa; Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 III – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas; § 1º As vedações deste artigo aplicam-se: I – aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação; II – às relações homoafetivas.
Veja que a lei inovou ao prever, também, que a vedação alcança as relações homoafetivas. Por outro lado, a LC 840 excluiu da vedação do art. 16 a nomeação ou a designação provimento
efetivo,
de servidor ocupante de cargo de
incluídos
os
aposentados,
desde
que
seja
observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança e a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança. Também é excluída da vedação do art. 16 (ou seja, pode nomear sim) a nomeação ou a designação realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado. Por fim, é também excluída da vedação (pode nomear sim) a nomeação ou a designação de pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado. 00000000000
Mas, ATENÇÃO, EM QUALQUER CASO, é impossível manter familiar em cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata (você nunca pode ter um familiar até 3º grau como seu chefe no DF!!!). Leia com atenção o seguinte dispositivo do art. 16: § 3º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00
Outra diferença para as funções de confiança é que o exercício não é em 5 dias úteis, mas no mesmo dia da publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que o exercício se inicia no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não pode exceder a trinta dias da publicação. Por fim, qualquer que seja a modalidade do cargo nomeado (efetivo ou em comissão), é vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo. Além disso, o ato de provimento de cargo público compete ao
Governador, no Poder Executivo;
ao
Presidente da Câmara Legislativa; ao Presidente do Tribunal de Contas, no âmbito deste tribunal. Ou seja: Secretário de Estado não tem a competência legal para prover cargos no Distrito Federal.
Questões concurso
2.
de
(FUNIVERSA – DETRAN –DF – Agente de Trânsito) Aos
servidores do Distrito Federal, enquanto não editada lei específica, fezse, a partir de 1992, uma opção legislativa de aplicação do regime 00000000000
jurídico dos servidores públicos federais até então vigente. Acerca das particularidades do regime jurídico estatutário atualmente aplicável aos servidores do Distrito Federal em consonância com a Constituição Federal, assinale a alternativa correta. (A) Estão albergados pelo referido regime os servidores da administração direta, autárquica, fundacional e paraestatal, está restrita às entidades prestadoras de serviços públicos cujo monopólio seja exercido pelo Governo do Distrito Federal. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 (B) O prazo para posse será de trinta dias, improrrogável, contado do ato de provimento, salvo se o nomeado já for servidor distrital efetivo, hipótese na qual o prazo começará a contar do término do impedimento. (C) São os seguintes os requisitos exaustivos para a posse até o disciplinamento próprio que a lei complementar específica poderá conferir: a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos; a quitação
com
as
obrigações
militares
e
eleitorais;
o
nível
de
escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de dezoito anos e a aptidão física e mental. (D) É de dois anos o prazo para aquisição da estabilidade, o qual é contado como de efetivo exercício, nos termos da lei de regência. (E) Não há vedação específica para que a posse seja possível mediante instrumento público de mandato. A LC 840/2011 aplica-se: Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.
Letra “a” errada.
00000000000
Quanto a prorrogação para a posse, vimos as situações em que será
prorrogável:
Licença
médica
ou
odontológica;
Licença-
maternidade; licença-maternidade e a Licença para o serviço militar, o que torna a alternativa “b” errada. A Lei Complementar 840/2011 afirma que são requisitos básicos para a investidura em cargo público: A nacionalidade brasileira;
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 O gozo dos direitos políticos; A quitação com as obrigações militares e eleitorais; O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; A idade mínima de dezoito anos; Aptidão física e mental. A alternativa “c” esqueceu da aptidão física e mental e como o item pediu os requisitos exaustivos, a alternativa está errada. Nos termos da lei de regência, a estabilidade será depois de 3 anos do efetivo exercício. Letra “d” errada. Art. 17, 3º, da LC 840: A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos. Gabarito: E
3.
(FUNIVERSA/Motorista
da
SES-DF/Cargo
203/2011)
A
respeito do que dispõe a Lei Complementar 840/2011, assinale a alternativa correta. (A) os cargos Públicos, definidos como conjunto de atribuições e responsabilidades do servidor público, são criados por lei, possuem denominação própria e podem ser providos em caráter efetivo ou em 00000000000
comissão. (B) A Lei Complementar 840/2011 institui o regime jurídico dos servidores civis e militares. (C) qualquer
A
Lei
Complementar
prestação
de
serviço
840/2011 gratuito,
proíbe para
expressamente
não
caracterizar
enriquecimento ilícito da administração pública. (D) A expressão servidor público somente designa a pessoa investida em cargo de provimento efetivo, após prévia habilitação em concurso de provas ou provas e títulos. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 (E) O regime jurídico instituído por meio da Lei Complementar 840/2011 aplica-se integralmente e, sem exceção, à administração direta e indireta do DF. Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público e cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público. Alternativa “a” correta. Vamos analisar as demais alternativas: Lei Complementar servidores
públicos
840/2011
civis
da
institui o
administração
regime direta,
jurídico dos autárquica
e
fundacional (não há referência a toda a administração indireta, que englobaria também as empresas estatais) e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal. Letras “b” e “e” erradas. LC 840/2011, dispõe: Art. 124. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Letra “c” errada´ 00000000000
Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, alternativa “d” errada. Gabarito: Letra “a”.
1.3
Hipóteses de provimento
Aprofundando no estudo do provimento, devemos estudar ainda que ele pode ser originário ou derivado. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 1. Provimento ORIGINÁRIO: preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a administração. Para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. A única forma de provimento originário é a nomeação. 2. Provimento DERIVADO: preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a administração. Nesse caso, não há concurso público ou nomeação. As formas de provimento derivado são: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução (cada umca delas será abordada abaixo). O
provimento
ainda
pode
ser
classificado,
quanto
à
sua
durabilidade, em efetivo, vitalício e em comissão. 1. Provimento EFETIVO: faz-se em cargo público, mediante nomeação por concurso público, assegurando ao servidor, após 3 anos de exercício, o direito de permanência no cargo (estabilidade), do qual só pode ser destituído por sentença judicial, por processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa ou por procedimento de avaliação periódica de desempenho, também assegurado o direito de ampla defesa. 00000000000
2. Provimento VITALÍCIO: faz-se em cargo público, mediante nomeação, assegurando ao funcionário o direito à permanência no cargo, do qual só pode ser destituído por sentença judicial transitada em julgado. OBS: somente é possível com relação a cargos que a Constituição Federal define como de provimento vitalício, uma vez que a vitaliciedade constitui exceção à regra geral da estabilidade. Na
CF/88,
são
vitalícios
os
cargos
dos
membros
da
Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 3. Provimento EM COMISSÃO: faz-se mediante nomeação para cargo público, independentemente de concurso e em caráter transitório. Somente é possível com relação aos cargos que a lei declara de provimento em comissão. Nesse ponto, importante a análise da Súmula nº 685 do STF: STF Súmula nº 685 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Veja, nesse sentido, a atual redação do art. 8º da Lei Complementar 840/2011: Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – reversão; III – aproveitamento; IV – reintegração; V – recondução.
a)
Nomeação
É a forma exclusiva de provimento originário. Podendo ser em caráter de comissão, tornando dispensável o concurso público. Ou pode ser por precedido de concurso, onde terá caráter efetivo (deve observar a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso público). 00000000000
Isso porque, o candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu, art. 14, §2º. Com relação ao concurso, você deve se lembrar de que ele terá validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, e não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 b)
Reintegração
Quando o servidor estável é demitido e comprova que a sua demissão não foi valida (seja por decisão judicial ou administrativa), retornando a sua atividade, com ressarcimento de todas as vantagens que possuía anteriormente. Na hipótese de o cargo ter sido extinto quando do retorno, o servidor ficará em disponibilidade. Se o cargo já estiver provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (perceba que o privilégio é para aquele que está sendo reintegrado!). A LC 840/2011, destaca que é de cinco dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.
c)
Aproveitamento O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos
previstos na Constituição Federal. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade. Há três formas de aproveitamento do servidor em disponibilidade 00000000000
retornar as suas atividades:
No mesmo cargo;
Em
cargo
resultante
da
transformação
do
cargo
anteriormente ocupado;
Em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições
e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 A Lei Complementar 840/2011 obriga o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação. O servidor tem 30 dias para retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento. Será
tornado
sem
efeito
o
aproveitamento
e
cassada
a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
d)
Reversão
É o retorno à atividade de servidor aposentado por:
Invalidez,
quando
junta
médica
oficial
declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Quando constatada, administrativa ou judicialmente, a
insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;
Voluntariamente, desde que, cumulativamente:
a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação; b)
tenham
decorrido
menos 00000000000
de
cinco
anos
da
data
de
aposentadoria; c) haja cargo vago. Depois que o servidor toma ciência da reversão, tem 15 dias úteis para retornar ao exercício do cargo. E lembre-se se o servidor já completou 70 anos não é possível a reversão. Art. 35. A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 e)
Recondução
A lei define de forma bem clara:
Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de: I – reprovação em estágio probatório; II – desistência de estágio probatório; III – reintegração do anterior ocupante. § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39. § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
Questões concurso
4.
de
(Defensoria
–DF
Pública
–
2013
-
Defensor
Público)
Recondução é a forma de provimento de cargo público em que um servidor público estável retorna ao cargo anteriormente ocupado, por reprovação em estágio probatório, desistência de estágio probatório ou 00000000000
por reintegração do anterior ocupante do cargo, de acordo com a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011. Vimos que a recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorre de: I – reprovação em estágio probatório; II – desistência de estágio probatório; III – reintegração do anterior ocupante. Gabarito: Certo. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00
5.
(FCC/2011/TRT4ªReg-RS/Técnico Judiciário) Francisco foi
nomeado em caráter efetivo para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, enquanto Lúcia, servidor pública federal, foi promovida para outro cargo de hierarquia superior. Nesses casos, a nomeação e a promoção são, respectivamente, de natureza a) originária e derivada. b) derivada e vertical. c) decorrente e horizontal. d) derivada e originária. e) vertical e horizontal.
Letra (A). Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a administração. A única forma de provimento originário é a nomeação. Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a administração. A promoção é uma das formas de provimento derivado. Logo, está CORRETA. Letra (B). A nomeação é forma de provimento originária e não derivada. Logo, está INCORRETA. Letra (C). A nomeação é forma de provimento originária e não decorrente. Além disso, a promoção é forma de provimento vertical 00000000000
(servidor passa ocupar cargo mais elevado) e não horizontal (servidor permanece no mesmo nível). Logo, está INCORRETA. Letra (D). A nomeação é forma de provimento originária e a promoção é forma de provimento derivada. Logo, está INCORRETA. Letra (E). A nomeação é forma de provimento horizontal e a promoção é forma de provimento vertical. Logo, está INCORRETA. Gabarito: Letra “a”.
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 6.
(FCC/2010/DPE-SP/OFICIAL)
A
obrigatoriedade
da
realização de concurso público aplica- se para a) preenchimento de cargo eletivo e emprego público. b) provimento de cargo comissionado e função. c) provimento de cargo efetivo e emprego público. d) apenas para provimento de cargo efetivo. e) apenas para preenchimento de emprego público.
Letra (A). O preenchimento de cargo eletivo se dá por meio de eleição e não concurso público. Logo, está INCORRETA. Letra (B). Cargo comissionado e função de confiança são de livre nomeação e exoneração, portanto não há realização de concurso público. Logo, está INCORRETA. Letra (C). Para preenchimento de cargo efetivo e de emprego público, há a obrigatoriedade de concurso público. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, CF). Logo, está CORRETA. Letra (D). Emprego público também depende de concurso público. 00000000000
Logo, está INCORRETA. Letra (E). Para preenchimento de cargo público também se exige concurso público. Logo, está INCORRETA. Gabarito: Letra “c”
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 1.4
Remanejamentos
a. Remoção Nesse instituto o servidor permanece com o seu cargo, porém é deslocado para praticar os atos de sua função em outra unidade do mesmo quadro, podendo ser em local distinto ou não. Exemplo: O professor que dar aula no Centro de Ensino Educacional 02 de Taguatinga pode ser removido para o Centro de Ensino Elefante Branco em Brasília. A remoção poderá ser de ofício ou a pedido. ATENÇÃO: NÃO CONFUNDA REMOÇÃO COM TRANSFERÊNCIA. Quando
de
ofício
a
Administração
Pública,
com
ou
sem
consentimento do servidor, remove o servidor tendo em vista o seu próprio interesse. Quando a pedido nem sempre a conveniência da Administração Pública é observada, são os casos do art.41 da Lei Complementar 840/2011: Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra. § 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade. § 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção. § 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção. Art. 42. É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias. 00000000000
b. Redistribuição É quando o cargo – seja ele efetivo, ocupado ou vago – é deslocado para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Podemos confirmar esse trecho do artigo 43 da Lei 840/2011:
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. § 1º A redistribuição dá-se: I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço; II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação. § 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.
A redistribuição é basicamente para que o serviço público seja prestado de forma adequada, de forma que a necessidade de serviços na Administração seja suprida. Atenção!!! A redistribuição e a remoção, na LC 840 não são formas de provimento.
1.5
Substituição
Veja o que nos diz a LC 840/2011:
Art. 44. O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente.
00000000000
Na substituição: O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nas situações: I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular; II – em caso de vacância do cargo.
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 A
vantagem
de
ser
substituto:
O
substituto
faz
jus
aos
vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição. Assim a substituição é algo temporário. O substituto assumirá o cargo assim que ele estiver vago. Você está se perguntando, como fica o cargo do servidor que assumiu essa substituição? E ainda com qual renda ele ficará? Pode ficar tranquilo que o legislador pensou em tudo. Os cargos serão cumulativos, não haverá prejuízo para o cargo que ocupa. O §1º descreve: Art. 47. Ressalvados os casos de interinidade e substituição, o servidor não pode: I – exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança; II – acumular cargo em comissão com função de confiança.
Nos
casos
acima
marcados
o
servidor
deverá
optar
qual
remuneração será cabível.
1.6
Acumulação
A regra geral é a vedação à acumulação. Assim, somente nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional será ela lícita, mesmo assim, quando houver compatibilidade de horários. 00000000000
A vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados. As exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Nesse sentido, a LC 840 é expressa: § 2º A proibição de acumular estende-se: I – a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público; II – aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo.
A lei distrital também veda a cumulação de mais de um cargo em comissão ou função de confiança e também a cumulação de cargo em comissão com função de confiança. Só é possível cumular cargo em comissão na condição de interino ou de substituto. Outro dispositivo específico da LC 840 que veda a cumulação é o que veda a participação de servidor (salvo o Secretário de Estado) em mais de um conselho, comissão, comitê ou órgão de deliberação coletiva na administração direta, autárquica ou fundacional (não entra na vedação os conselhos das empresas públicas e sociedades de economia mistas). Confira:
Art. 49. É vedada a participação de servidor, salvo na condição de Secretário de Estado, ainda que suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, na administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal. § 1º É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho. § 2º É permitida, observado o disposto no § 1º, a participação remunerada de servidor em conselho de administração ou conselho fiscal de empresa pública ou sociedade de economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social. 00000000000
Perceba que é impossível a participação remunerada em mais de um conselho! E em quais hipóteses é admitida a cumulação, professor?
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Quando houver compatibilidade de horários (na LC 840, ele deve comprovar anualmente a compatibilidade de horários), é possível acumular: 1. Dois cargos de PROFESSOR; 2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TÉCNICO OU CIENTÍFICO; 3. Dois
cargos
ou
PROFISSIONAIS
empregos DE
PRIVATIVOS
SAÚDE,
com
DE
profissões
regulamentadas. A LC 840 definiu o que seria “cargo de natureza técnica ou científica”: qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos
os
cargos
efetivos,
salvo
na
hipótese
em
que
houver
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada
pelas
autoridades
máximas
dos
órgãos
ou
entidades
envolvidos. Importante notar a existência, no texto constitucional, de outras hipóteses em que é lícita a acumulação remunerada, a saber: 00000000000
4. Permissão de acumulação para os VEREADORES; 5. Permissão para os JUÍZES exercerem o MAGISTÉRIO; 6. Permissão para os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO exercerem o MAGISTÉRIO. A proibição de acumular é a mais ampla possível, abrangendo, salvo as exceções constitucionalmente previstas, qualquer agente público remunerado em qualquer poder ou esfera da Federação.
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Quanto
ao
tratamento
dado
à
percepção
simultânea
de
remuneração e de proventos de aposentadoria, o art. 37, §10, da Constituição Federal, prevê que é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, RESSALVADOS (ou seja, nas hipótese a seguir será possível a acumulação de aposentadorias): 1. os cargos acumuláveis na forma desta Constituição; 2. os cargos eletivos; e 3. os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Como se vê, um juiz pode ter a aposentadoria de seu cargo de juiz e uma de magistério, pois são cargos acumuláveis na atividade. Além disso, entende-se que a soma dessas aposentadorias não pode ser superior ao TETO. Por fim, a LC 840 nos traz o procedimento que deve ser adotado quando verificada a acumulação indevida de cargo público pelo servidor: Art. 48. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência da notificação. § 1º Em decorrência da opção, o servidor deve ser exonerado do cargo, emprego ou função por que não mais tenha interesse. § 2º Com a opção pela renúncia aos proventos de aposentadoria, o seu pagamento cessa imediatamente. § 3º Se o servidor não fizer a opção no prazo deste artigo, o setor de pessoal da repartição deve solicitar à autoridade competente a instauração de processo disciplinar para apuração e regularização imediata. § 4º Instaurado o processo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo para defesa escrita, fizer a opção de que trata este artigo, o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito. § 5º O disposto no § 4º não se aplica se houver declaração falsa feita pelo servidor sobre acumulação de cargos. § 6º Caracterizada no processo disciplinar a acumulação ilegal, a administração pública deve observar o seguinte: 00000000000
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 I – reconhecida a boa-fé, exonerar o servidor do cargo vinculado ao órgão, autarquia ou fundação onde o processo foi instaurado; II – provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação devem ser comunicados.
Veja que o servidor tem muitas oportunidades para optar: vai ser notificado para optar em 10 dias. Se ele não optar, será aberto processo administrativo disciplinar. No processo, ele poderá optar até o último dia do prazo da defesa escrita! Ao final do processo, se o servidor acumulou cargos mas de boafé, ele será exonerado do cargo onde o processo foi instaurado. Se ele acumulou de má-fé, deverá ser aplicada a sanção de demissão!
1.7
Vacância
De acordo com a visão Di Pietro “É o fato administrativo-funcional que indica que determinado cargo público não está provido, ou em outras palavras está sem titular.” O servidor, por não ocupar mais o seu cargo, torna-o vago, colocando a disposição de outra pessoa. As hipóteses de vacância na LC 840 são: a exoneração, a 00000000000
demissão, a destituição de cargo em comissão, aposentadoria, falecimento
e
perda
do
cargo
nos
casos
previstos
na
Constituição (posse em outro cargo não passível de acumulação, p. ex.). A exoneração do servidor de cargo de provimento poderá ser de ofício ou a pedido. Será de ofício: quando o servidor for reprovado no estágio probatório; ou tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 ATENÇÃO!!! A LC 840/2011 trouxe uma grande inovação. Seria uma espécie de estabilidade à gestante que ocupa cargo em comissão. A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento (art. 53). E deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração, quando constatado que a servidora estava gestante e não foi indenizada. Se o servidor estável saiu do serviço público para tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, ele pode pedir a vacância do cargo efetivo. Aqui, há duas conseqüências importantes: 1) a administração pode prover outro aprovado em concurso no cago vago e 2) se esse servidor não se adaptou ao cargo para o qual ele foi (se ele foi reprovado ou desistiu do estágio probatório ou, ainda, se saiu em razão da reintegração de um outro
servidor
naquele
cargo),
ele
pode
retornar
ao
cargo
anteriormente ocupado em até 3 anos.
1.8
Estabilidade, estágio probatório e perda do cargo
A estabilidade tem como finalidade principal assegurar aos 00000000000
ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo uma expectativa de
permanência
no
serviço
público,
desde
que
adequadamente
cumpridas suas atribuições. A partir da EC nº 19/1998, a estabilidade passou a ser conferida somente após três anos de efetivo exercício. ATENÇÃO!!! Somente os servidores titulares de cargos de provimento efetivo nomeados em virtude de concurso público podem adquirir estabilidade. O exercício de cargos em comissão não gera direito a estabilidade. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 A partir da EC nº 19/1998, passou a ser condição para a aquisição da estabilidade a aprovação do servidor em uma avaliação especial de desempenho feita por comissão instituída para esse fim (art. 42, §4º, CF).
OBS:
o
STJ
já
teve
oportunidade
de
decidir
que
é
pressuposto dessa avaliação especial de desempenho o efetivo exercício do cargo, não se computando períodos de afastamento. ATENÇÃO!!! A partir do acréscimo desse §4º ao art. 41, CF, pela EC nº 19/98, podemos afirmar que não existe mais no Brasil a possibilidade de aquisição de estabilidade por mero decurso de prazo, como anteriormente era a regra. Em resumo, a partir da EC nº 19/98, passaram a ser requisitos concomitantes para aquisição de estabilidade: 1. concurso público; 2. cargo público de provimento específico; 3. três anos de efetivo exercício; 4. aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. A respeito da perda do cargo, a partir da EC nº 19/98, verificase que passam a ser 4 as hipóteses de rompimento não voluntário do vínculo funcional do servidor já estável: 00000000000
1. sentença judicial transitada em julgado; 2. processo administrativo com ampla defesa; 3. insuficiência de desempenho, verificada mediante avaliação periódica, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; 4. excesso de despesa com pessoal. A dispensa por excesso de despesa com pessoal pode ser feita indiscriminadamente? Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Não! Somente se as medidas de redução, em pelo menos 20%, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e de exoneração dos servidores não estáveis não forem suficientes para assegurar a adequação das despesas aos limites fixados na lei complementar poderá, então, o servidor estável perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Nesse
caso,
conceder-se-á
ao
servidor
exonerado
uma
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço e torna-se obrigatória a extinção do cargo por ele ocupado, vedando-se a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos. O estágio probatório e a estabilidade são institutos jurídicos distintos. A estabilidade é um direito constitucional para quem possui cargo público efetivo e será adquirida após três anos de efetivo exercício. A aprovação no estágio probatório é um dos requisitos para aquisição da estabilidade, não se confundindo os institutos. É permitido ao servidor em estágio probatório: Exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação; Ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de 00000000000
natureza especial ou de equivalente nível hierárquico. (Nesse caso a contagem de tempo do estágio probatório ficará suspensa). No estágio probatório são realizadas avaliações periódicas para avaliar a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo. Você depois de passar no concursos para o cargo professor do GDF vai lembrar dessa aula, e vai “andar na linha”, pois estará sendo observado nos seguintes critérios: 1) Assiduidade; Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 36 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 2) Pontualidade; 3) Disciplina; 4) Capacidade de iniciativa; 5) Produtividade; 6) Responsabilidade.
Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação. Durante o estágio probatório o servidor pode desistir e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual
já
possuía
estabilidade.
PORÉM!!!!!
Se
o
servidor
estiver
oficialmente respondendo processo disciplinar não poderá desistir do estágio probatório. O Superior Tribunal de Justiça (MS 12.523) sedimentou o entendimento de que o período do estágio probatório deve ser o mesmo da estabilidade, ou seja, 3 (três) anos. Se
o
servidor
for
reprovado
no
estágio
probatório
(ou
experimental), caberá exoneração de ofício, desde que assegurado ao interessado o direito de defesa, consoante entendimento consagrado pelo STF (AI 623854). A LC 840/2011 ainda diz que o servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso, exonerado 00000000000
ou reconduzido ao cargo de origem. Eu quero chamar sua atenção, para a atribuição regulamentar feita pela LC 840/2011 ao Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo, em procedimento de avaliação de estágio probatório, observe:
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 37 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 § 1º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo devem regulamentar, em seus respectivos âmbitos de atuação, os procedimentos de avaliação do estágio probatório, observado, no mínimo, o seguinte: I – até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é feita semestralmente, com pontuação por notas numéricas de zero a dez; II – as avaliações de que trata o inciso I são feitas pela chefia imediata do servidor, em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos, o seguinte: a) as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor, no semestre de avaliação; b) os elementos e os fatores previstos neste artigo; c) o ciente do servidor avaliado. § 2º Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado: I – o amplo acesso aos critérios de avaliação; II – o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas; III – o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar. § 3º As avaliações devem ser monitoradas pela comissão de que trata o art. 29.
A avaliação especial como condição para aquisição da estabilidade, deve ser feita por comissão (composta por três servidores 00000000000
estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado), quatro meses antes de terminar o estágio probatório. Caso não seja possível a formação de uma comissão nos moldes padrão, a comissão deve ser definida, conforme o caso: 1. Pelo Presidente da Câmara Legislativa; 2. Pelo Presidente do Tribunal de Contas;
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 3. Pelo
Secretário
de
Estado
a
que
o
avaliado
esteja
subordinado, incluídos os servidores de autarquia, fundação e demais órgãos vinculados. Cabe a essas autoridades julgar, em única e última instância, qualquer recurso contra a reprovação em estágio probatório e ainda, homologar o resultado da avaliação especial feita pela comissão e, como consequência, efetivar o servidor no cargo, quando ele for aprovado no estágio probatório. Para a avalição especial, devem-se observar:
§ 3º Para proceder à avaliação especial, a comissão deve observar os seguintes procedimentos: I – adotar, como subsídios para sua decisão, as avaliações feitas na forma do art. 28, incluídos eventuais pedidos de reconsideração, recursos e decisões sobre eles proferidas; II – ouvir, separadamente, o avaliador e, em seguida, o avaliado; III – realizar, a pedido ou de ofício, as diligências que eventualmente emergirem das oitivas de que trata o inciso II; IV – aprovar ou reprovar o servidor no estágio probatório, por decisão fundamentada. § 4º Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou recurso, a serem processados na forma desta Lei Complementar.
Questão concurso
7.
de
00000000000
(FUNIVERSA/Carreira de Enfermeiro da SES-DF/2011) A Lei
Complementar 840/2011 prevê que, ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual a sua aptidão e a sua capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados alguns fatores, que não incluem Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 39 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 (A) Probidade. (B) Responsabilidade. (C) Assiduidade. (D) Capacidade de iniciativa. (E) Produtividade.
Será observado os seguintes critérios: 1)
Assiduidade;
2)
Pontualidade;
3)
Disciplina;
4)
Capacidade de iniciativa;
5)
Produtividade;
6)
Responsabilidade.
Gabarito: Letra “a”.
2. Resumo da aula 00000000000
O
regime
jurídico
único
dos
servidores
civis
do
D.F.
é
regulamentado pela Lei Complementar 840 de 23 de dezembro 2011. E conforme a Lei aplica-se: Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal. A estabilidade tem como finalidade principal assegurar aos ocupantes de
cargos públicos de
provimento
efetivo
uma expectativa de
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 40 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 permanência no serviço público, desde que adequadamente cumpridas suas atribuições. O estágio probatório e a estabilidade são institutos jurídicos distintos. A estabilidade é um direito constitucional para quem possui cargo público efetivo e será adquirida após três anos de efetivo exercício. A aprovação no estágio probatório é um dos requisitos para aquisição da estabilidade, não se confundindo os institutos. É permitido ao servidor em estágio probatório: Exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação; Ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico. (Nesse caso a contagem de tempo do estágio probatório ficará suspensa). No estágio probatório são realizadas avaliações periódicas para avaliar a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo. Você depois de passar no concursos para o cargo professor do GDF vai lembrar dessa aula, e vai “andar na linha”, pois estará sendo observado nos seguintes critérios: 1) Assiduidade; 2) Pontualidade; 3) Disciplina;
00000000000
4) Capacidade de iniciativa; 5) Produtividade; 6) Responsabilidade. A Lei Complementar 840/2011 afirma que são requisitos básicos para a investidura em cargo público: A nacionalidade brasileira; O gozo dos direitos políticos; A quitação com as obrigações militares e eleitorais; Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 41 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; A idade mínima de dezoito anos; Aptidão física e mental.
Ainda com relação ao provimento, não podemos nos esquecer da situação dos portadores de deficiências. Quanto a eles, o art. 37, VIII, da Constituição Federal, dispõe que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para essas pessoas e definirá os critérios de sua admissão. A LC 840/2011 prevê esse percentual da seguinte forma, em seu art. 5º: Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal
Veja que a lei autoriza a reserva de 20% das vagas aos portadores de necessidades especiais. Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse (art. 7º, §3º da LC 840/2011). A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os direitos, os deveres inerentes ao cargo 00000000000
ocupado. Contudo, muita atenção, só se pode falar em posse nos casos de provimento
de
cargo
por
nomeação
(nas
demais
formas
de
provimento não há posse). Depois da nomeação e da sua posse, você vai entrar em exercício. No exercício, você vai, efetivamente, meter a mão na massa! Assim, Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público, art. 19. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 42 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 O prazo para você entrar em exercício será de 5 dias, contados da data da posse. E se você descumprir esse prazo? Meu amigo, aí você fará a maior ca.... de sua vida! Pois o servidor que não cumpre o prazo para entrar em exercício é exonerado do cargo (ou tornada sem efeito a designação para a função de confiança). No caso daquele que foi designado para função de confiança, o exercício não é em 5 dias, mas no mesmo dia da publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que o exercício se inicia no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não pode exceder a trinta dias da publicação. Assim, temos a seguinte sequência para o provimento em cargo efetivo:
Concurso – nomeação – 30 dias para posse – posse – 5 dias para exercício – exercício. Há três FORMAS DE APROVEITAMENTO do servidor em disponibilidade retornar as suas atividades: 00000000000
No mesmo cargo;
Em
cargo
resultante
da
transformação
do
cargo
anteriormente ocupado;
Em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições
e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado. A Lei Complementar 840/2011 obriga o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 43 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 O servidor tem 30 dias para retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento. Quanto a reversão: É o retorno à atividade de servidor aposentado por:
Invalidez,
quando
junta
médica
oficial
declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Quando constatada, administrativa ou judicialmente, a
insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;
Voluntariamente, desde que, cumulativamente:
a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação; b)
tenham
decorrido
menos
de
cinco
anos
da
data
de
aposentadoria; c) haja cargo vago. Depois que o servidor toma ciência da reversão, tem 15 dias úteis para retornar ao exercício do cargo. E lembre-se se o servidor já completou 70 anos não é possível a reversão. A lei define RECONDUÇÃO de forma bem clara: 00000000000
Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de: I – reprovação em estágio probatório; II – desistência de estágio probatório; III – reintegração do anterior ocupante. § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39. § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 44 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00
A regra geral é a vedação à acumulação de cargos. Assim, somente nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional será ela lícita, mesmo assim, quando houver compatibilidade de horários. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. A lei distrital também veda a cumulação de mais de um cargo em comissão ou função de confiança e também a cumulação de cargo em comissão com função de confiança. Só é possível cumular cargo em comissão na condição de interino ou de substituto. Outro dispositivo específico da LC 840 que veda a cumulação é o que veda a participação de servidor (salvo o Secretário de Estado) em mais de um conselho, comissão, comitê ou órgão de deliberação coletiva na administração direta, autárquica ou fundacional (não entra na vedação os conselhos das empresas públicas e sociedades de economia mistas). Perceba que é impossível a participação remunerada em mais de um conselho! 00000000000
Quando houver compatibilidade de horários (na LC 840, ele deve comprovar anualmente a compatibilidade de horários), é possível acumular: 1. Dois cargos de PROFESSOR; 2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TÉCNICO OU CIENTÍFICO;
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 45 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 3. Dois
cargos
ou
PROFISSIONAIS
empregos DE
PRIVATIVOS
SAÚDE,
com
DE
profissões
regulamentadas. A VACÂNCIA é quando o servidor, por não ocupar mais o seu cargo, torna-o vago, colocando a disposição de outra pessoa. A exoneração do servidor de cargo de provimento poderá ser de ofício ou a pedido. Será de ofício: quando o servidor for reprovado no estágio probatório; ou tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. A remoção poderá ser de ofício ou a pedido. ATENÇÃO: NÃO CONFUNDA REMOÇÃO COM TRANSFERÊNCIA. Quando
de
ofício
a
Administração
Pública,
com
ou
sem
consentimento do servidor, remove o servidor tendo em vista o seu próprio interesse. Quando a pedido nem sempre a conveniência da Administração Pública é observada, são os casos do art.41 da Lei Complementar 840/2011: Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra. § 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade. § 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção. § 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção. Art. 42. É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias. 00000000000
A redistribuição é quando o cargo – seja ele efetivo, ocupado ou vago – é deslocado para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Podemos confirmar esse trecho do artigo 43 da Lei 840/2011:
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 46 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. § 1º A redistribuição dá-se: I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço; II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação. § 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.
Na substituição: O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nas situações: I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular; II – em caso de vacância do cargo.
3. Questões 1.
(FUNIVERSA/Auxiliar de patologia Clínica da SES-DF/2008)
O percentual aplicado pela Lei Complementar 840/2011 para reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência é de: 00000000000
(A) 10% (B) Até 15% (C) 15% (D) Até 20% (E) 20%
2.
(FUNIVERSA – DETRAN –DF – Agente de Trânsito) Aos
servidores do Distrito Federal, enquanto não editada lei específica, fezProf. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 47 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 se, a partir de 1992, uma opção legislativa de
aplicação do regime
jurídico dos servidores públicos federais até então vigente. Acerca das particularidades do regime jurídico estatutário atualmente aplicável aos servidores do Distrito Federal em consonância com a Constituição Federal, assinale a alternativa correta. (A) Estão albergados pelo referido regime os servidores da administração direta, autárquica, fundacional e paraestatal, está restrita às entidades prestadoras de serviços públicos cujo monopólio seja exercido pelo Governo do Distrito Federal. (B) O prazo para posse será de trinta dias, improrrogável, contado do ato de provimento, salvo se o nomeado já for servidor distrital efetivo, hipótese na qual o prazo começará a contar do término do impedimento. (C) São os seguintes os requisitos exaustivos para a posse até o disciplinamento próprio que a lei complementar específica poderá conferir: a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos; a quitação
com
as
obrigações
militares
e
eleitorais;
o
nível
de
escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de dezoito anos e a aptidão física e mental. (D) É de dois anos o prazo para aquisição da estabilidade, o qual é contado como de efetivo exercício, nos termos da lei de regência. 00000000000
(E) Não há vedação específica para que a posse seja possível mediante instrumento público de mandato.
3.
(FUNIVERSA/Motorista
da
SES-DF/Cargo
203/2011)
A
respeito do que dispõe a Lei Complementar 840/2011, assinale a alternativa correta. (A) os cargos Públicos, definidos como conjunto de atribuições e responsabilidades do servidor público, são criados por lei, possuem Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 48 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 denominação própria e podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão. (B) A Lei Complementar 840/2011 institui o regime jurídico dos servidores civis e militares. (C) qualquer
A
Lei
Complementar
prestação
de
serviço
840/2011 gratuito,
proíbe para
expressamente
não
caracterizar
enriquecimento ilícito da administração pública. (D) A expressão servidor público somente designa a pessoa investida em cargo de provimento efetivo, após prévia habilitação em concurso de provas ou provas e títulos. (E) O regime jurídico instituído por meio da Lei Complementar 840/2011 aplica-se integralmente e, sem exceção, à administração direta e indireta do DF.
4.
(Defensoria
–DF
Pública
–
2013
-
Defensor
Público)
Recondução é a forma de provimento de cargo público em que um servidor público estável retorna ao cargo anteriormente ocupado, por reprovação em estágio probatório, desistência de estágio probatório ou por reintegração do anterior ocupante do cargo, de acordo com a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011. 00000000000
5.
(FCC/2011/TRT4ªReg-RS/Técnico Judiciário) Francisco foi
nomeado em caráter efetivo para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, enquanto Lúcia, servidor pública federal, foi promovida para outro cargo de hierarquia superior. Nesses casos, a nomeação e a promoção são, respectivamente, de natureza a) originária e derivada. b) derivada e vertical. c) decorrente e horizontal. d) derivada e originária. Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 49 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 e) vertical e horizontal.
6.
(FCC/2010/DPE-SP/OFICIAL)
A
obrigatoriedade
da
realização de concurso público aplica- se para a) preenchimento de cargo eletivo e emprego público. b) provimento de cargo comissionado e função. c) provimento de cargo efetivo e emprego público. d) apenas para provimento de cargo efetivo. e) apenas para preenchimento de emprego público.
7.
(FUNIVERSA/Carreira de Enfermeiro da SES-DF/2011) A Lei
Complementar 840/2011 prevê que, ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual a sua aptidão e a sua capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados alguns fatores, que não incluem (A) Probidade. (B) Responsabilidade. (C) Assiduidade. (D) Capacidade de iniciativa. (E) Produtividade. 00000000000
Gabarito 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7)
E E A C A C A
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 50 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO
Lei Complementar 840/2011 e Lei Orgânica do DF P/ ACI-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00
4. Referências ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 18ª ed. São Paulo: Método, 2010. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009. GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo - tomo I. 3ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2007. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. MESQUITA, Daniel. Direito Administrativo – Série Advocacia Pública, Vol. 3, Ed. Forense, Rio de Janeiro, Ed. Método, São Paulo, 2011. STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. Informativos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em www.stf.jus.br, e do Superior Tribunal de Justiça, em www.stj.jus.br.
00000000000
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 51 de 51 Twitter: @danielmqt
[email protected] Facebook: Daniel Mesquita
00000000000 - DEMO