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LEI 8.429, DE 1992 SUJEITO ATIVO: qualquer agente público (todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função pública) , servidor ou não.
SUJEITO PASSIVO: Administração Direta, Indireta ou Fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.
OBS.: Também se aplica essa lei aos atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incetivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual,
limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PUNIÇÃO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (art. 9º)
PREJUÍZO AO ERÁRIO (art. 10º)
ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM. (art. 11)
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
sim
sim
não
Ressarcimento integral do dano
sim
sim
sim
Perda da função pública
sim
sim
sim
Suspensão dos direitos políticos
de 08 a 10 anos
de 05 a 08 anos
de 03 a 05 anos
até 03 vezes o valor
Pagamento de multa civil
do acréscimo
patrimonial Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
até 02 vezes o valor até 100 vezes o valor da remuneração do dano