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CURSO ON-LINE LEI Nº 9.784/99 EM EXERCÍCIOS (CESPE) CURSO REGULAR PROFESSOR: ANDERSON LUIZ
APRESENTAÇÃO
Prezados(as) alunos(as), Meu nome é A n d e r s o n L u i z , sou A n a l i s t a d e Fi n a n ç a s e Co Co n t r o l e d a C o n t r o l a d o r i a - G e r a l d a U n i ã o ( C G U ) , da área de Correição . Lotado na C o r r e g e d o r i a - G e r a l d a U n i ã o , atuo nas atividades relacionadas à apuração
de possíveis irregularidades cometidas por servidores públicos federais e à aplicação das devidas penalidades. Também sou professor das disciplinas de D i r ei e i t o A d m i n i s t r a t i v o , Ética n a A d m i n i s t r a ç ão ã o P ú b l i c a e Co r r e i ç ão ã o n o P o d e r Ex e c u t i v o F e d e r a l . Antes, fui Oficial da Marinha do Brasil, instituição em que ingressei através do Colégio Naval, em 1996. Graduei-me em Ciências Navais, pela Escola Naval, em 2002. Será um enorme prazer acompanhá-los nesta caminhada rumo à sonhada aprovação em um concurso público. Apresento-lhes, por isso, o curso Lei nº 9 . 7 8 4 / 9 9 ( L ei e i d o Pr P r o c e ss s s o Ad A d m i n i s t r a t i v o Fe F e d e r a l ) e m Ex e r c íc í c i os os (CESPE). Neste curso, pretendo transmitir a vocês as informações atualizadas
mais importantes acerca dessa Lei, a fim de auxiliá-los, com seriedade, no estudo didático, objetivo e compreensivo dos principais dispositivos da referida norma. As aulas serão repletas de d i c a s e m a c et e t e s para que mesmo os alunos iniciantes no estudo desse assunto consigam assimilar todo o conteúdo com facilidade e rapidez. Além disso, estudaremos as j u r i s p r u d ê n c i a s que têm sido cobradas pelo CESPE. C o m e n t a r e i 3 6 0 q u e s t õ e s de concursos públicos. Preferencialmente,
aquelas elaboradas pelo CESPE. Sempre que julgar necessário, apresentarei, também, questões de outras bancas, bem como questões inéditas. Tudo isso para que vocês sejam capazes de g a b a r i t a r as questões desse assunto, que é cobrado em quase todos os concursos da esfera federal. Eu g a r a n t o ! Prof. Anderson Luiz Luiz
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Nosso estudo será focado naquilo que realmente é importante, naquilo que verdadeiramente é exigido nas provas de concurso público. Com efeito, ao final deste curso, vocês terão adquirido um conhecimento compatível com o nível de cobrança dos principais certames do País. Pois, hoje, o conhecimento da literalidade da lei é imprescindível, mas não é suficiente para uma boa pontuação em um concurso público de grande porte. Deve ficar claro que se trata de um c u r s o d e r e v i s ã o e m e x e r c í c i o s . Destarte, o s c o m e n t á r i o s a a l g u m a s q u e s t õ e s s e r ã o s u c i n t o s . Entretanto, isso não significa que deixarei de abordar os pontos mais importantes do tema tratado. Pois, s e m p r e q u e n e c e s s á r i o , f a r e i u m a e x p l a n a ç ã o a c e r c a d o s a sp s p e ct c t o s j u r i s p r u d e n c ia i a i s e d o u t r i n á r i o s r e l a t i v o s a o a ss ss u n t o t r a t a d o .
Com a metodologia adotada neste curso, será possível r e v i s a r a m a t é r i a , co c o n s o l id i d a r o c o n h e c i m e n t o , m a n t e r - s e a t u a l i za za d o e a d a p t a r - s e a o e st s t i l o d a r e f e r i d a b a n c a e x a m i n a d o r a . Tudo isso em poucas semanas!
Serão 3 a u l a s no total (sem contar com esta demonstrativa), sendo u m a a c ad ad a s e m a n a .
Aula
Data
A s su su n t o
01
0 2 / 0 8 L e i n º 9 .7 . 7 8 4 / 9 9 ( p ar a r t e 1 ) – 1 2 0 q u es est õ e s
02
0 9 / 0 8 L e i n º 9 .7 . 7 8 4 / 9 9 ( p ar a r t e 2 ) – 1 2 0 q u es est õ e s
03
1 6 / 0 8 L e i n º 9 .7 . 7 8 4 / 9 9 ( p ar a r t e 3 ) – 1 2 0 q u es est õ e s
Dito isso, vamos em frente!
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AULA DEMONSTR DEMONSTRATI ATI VA
ATENÇÃO:
Para que vocês conheçam o formato deste curso, comentarei, a seguir, 10 questões sobre temas tratados em aulas futuras. Vamos lá!
1 . ( CESP E/ T R T - 1 7 º R e g i ã o / 2 0 0 9 ) Titular de órgão administrativo que delegar parte de sua competência a outro órgão não poderá revogar o ato de delegação.
Comentários: ERRADO. Acerca da delegação, o art. 12 da Lei nº 9.784/99 estabelece que um órgão administrativo e seu titular poderão, s e n ã o h o u v e r i m p e d i m e n t o l e g a l , delegar p a r t e da sua competência a outros órgãos ou titulares, a i n d a q u e e st s t e s n ã o l h e s ej e j a m h i e r a r q u i c a m e n t e su su b o r d i n a d o s , quando for c o n v e n i e n t e , em razão de circunstâncias de índole T écnica, S ocial, Econômica, T erritorial ou J urídica ( TS TSE E + TJ TJ)) . Essas regras se aplicam à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes .
Em decorrência do princípio da publicidade, o a t o d e d e l e g a ç ã o e sua r e v o g a ç ã o deverão ser p u b l i c a d o s n o m e i o o f i c i a l . O referido ato deverá especificar com clareza o que foi transferido, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível. Ademais, será r e v o g á v e l a q u a l q u e r t e m p o pela autoridade delegante. Percebam que o ato de delegação não será um “cheque em branco” entregue ao delegado. Com efeito, as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade, ou seja, o delegado deve registrar que praticou o ato em função de determinada competência que lhe foi transferida. Além disso, tais decisões s e r ã o c o n s i d e r a d a s e d i t a d a s p e l o d e l e g a d o (e não pelo delegante).
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I MPOR MPORTANTE TANTE:: •
A delegação só será admitida se n ã o h o u v e r i m p e d im i m e n t o l e g al al .
•
O delegante só poderá transferir p a r t e de suas competências.
•
A delegação i n d e p e n d e de subordinação hierárquica.
•
•
•
•
•
•
A delegação de competência é ato d i s c r i c i o n á r i o (conveniência e oportunidade). A delegação ocorrerá em razões de índole T écnica, S ocial, Econômica, T erritorial ou J urídica ( T SE SE + T J) J) . O a t o d e d e l e g a ç ã o e sua r e v o g a ç ã o deverão ser p u b l i c a d o s n o m e i o o f i ci ci a l. O ato de delegação deverá especificar o objeto, os limites, a duração e os objetivos da delegação, bem como o recurso cabível. A delegação é r e v o g á v e l a q u a l q u e r t e m p o . As decisões adotadas por delegação devem mencionar e x p l i c i t a m e n t e esta qualidade. Essas decisões serão consideradas editadas pelo d e l e g a d o ( e n ã o p el e l o d e l eg eg a n t e ) .
De acordo com o art. 13 da Lei, não pode ser objeto de delegação: •
A edição de a t o s de caráter n o r m a t i v o ;
•
A d e c i sã s ã o d e r e c u r s o s administrativos;
•
As matérias de c o m p e t ê n c i a e x c l u s i v a .
2 . ( CES P E/ T R T - 1 7 º R e g i ã o / 2 0 0 9 ) Órgão é unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e indireta; entidade é unidade não dotada de personalidade jurídica.
Comentários: Prof. Anderson Luiz Luiz
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ERRADO. De acordo com o art.1º, §2º, da Lei nº 9.784/99: Ó r g ã o é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta. Cabe destacar que os órgãos n ã o possuem personalidade jurídica. São exemplos: Ministérios, Secretarias, Gabinetes etc. •
E n t i d a d e é a unidade de atuação dotada de p e r s o n a l i d a d e j u r í d i c a . São exemplos: autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas. •
A u t o r i d a d e é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. São exemplos: Ministros de Estado, Secretários-Executivos etc. •
3 . ( CES P E/ T R T - 1 7 º R e g i ão ã o / 2 0 0 9 ) No processo administrativo instaurado para apurar fato praticado por determinado servidor, caso este não compareça ao processo quando regularmente intimado para apresentar defesa, não devem ser considerados verdadeiros os fatos a ele imputados. No prosseguimento do processo, contudo, não pode o servidor apresentar alegações, produzir provas ou recorrer da decisão proferida.
Comentários: ERRADO. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências (art. 26).
Todos os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, bem como os demais atos de seu interesse, devem ser objeto de intimação (art. 28). Essa i n t i m a ç ã o observará a a n t e c e d ê n c i a m í n i m a d e t r ê s d i as a s ú t e i s quanto à data de comparecimento (art. 26, §2º). A intimação deverá conter (art. 26, §1º): I d e n t i f i c a ç ã o d o i n t i m a d o e n o m e d o ó r g ã o ou entidade administrativa; •
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F i n a l i d a d e da intimação;
•
D a t a , h o r a e local em que deve comparecer;
Se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; •
Informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; •
•
Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Nesse momento vocês devem estar pensando: como será feita essa intimação? A resposta está no art. 26, §3º da Lei. De acordo com o referido dispositivo, a intimação pode ser efetuada por: •
Ciência no processo (assinatura do interessado nos autos do
processo); •
Via postal com aviso de recebimento ( A R ) ;
•
T e l e g r a m a ; ou
O u t r o meio que a s se s e g u r e a c er e r t e z a da ciência do interessado (p. ex: um servidor vai à casa do interessado para intimá-lo). •
Publicação oficial , no caso de interessados D esconhecidos, I ndeterminados ou com D omicílio I ndefinido (art. 26, §4º). ( I n t e r e s s a d o s “ D I D I ” = P u b l i ca c a çã ç ã o o f i ci c i a l) l) •
As intimações serão n u l a s quando feitas sem observância das prescrições legais. Porém, é importante destacar que o c o m p a r e c i m e n t o do administrado s u p r e s u a f a ltl t a o u i r r e g u l a r i d a d e (art. 26, §5º). Isso significa que a intimação feita em desacordo com a Lei é nula. Mas, se o administrado comparecer ao local indicado, não há que se falar em nulidade. Ressalto que a expressão popular “quem cala consente” não tem aplicação no processo administrativo. Pois, o d e s a t e n d i m e n t o d a i n t i m a ç ã o n ã o i m p o r t a o r e co co n h e c i m e n t o d a v e r d a d e d o s f a t o s , n e m a r e n ú n c i a a d i r e i t o p e l o a d m i n i s t r a d o (art. 27). Prof. Anderson Luiz Luiz
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Por fim, em decorrência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos processos administrativos serão observados os critérios de garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
4 . ( CESP E/ T R T - 1 7 º R e g i ã o/ o / 2 0 0 9 ) Se um servidor, em processo administrativo de que seja parte, interpuser recurso perante órgão incompetente para o processamento e o julgamento de sua pretensão, deverá ser indicada a esse servidor a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Comentários: CERTO. Segundo a Lei nº 9.784/99, das decisões administrativas cabe r e c u r s o , em face de razões de l e g a l i d a d e e d e m é r i t o (art. 56). O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes (art. 60).
Em regra, é de 1 0 d i a s o p r a z o p a r a i n t e r p o s i ç ã o d e r e c u r s o administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida (art. 59). Tal recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56, §1º). Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo i n d e p e n d e d e c a u ç ã o (art. 56, §2º). Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da s ú m u l a v i n c u l a n t e , caberá à a u t o r i d a d e responsável pela decisão impugnada, se não a reconsiderar, e x p l i c i t a r , a n t e s de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da a p l i c a b i l i d a d e o u i n a p l i c a b i l i d a d e d a s ú m u l a (art. 56, §3º). Visando à celeridade processual, o recurso administrativo, em regra, tramitará n o m á x i m o p o r 3 i n s t â n ci c i a s administrativas (art. 57) e n ã o t e r á Prof. Anderson Luiz Luiz
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e f e i t o s u s p e n s i v o (art. 61). Entretanto, se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso (art. 61, parágrafo único).
Em regra, o recurso da decisão proferida em processo administrativo não tem efeito suspensivo. Isso significa, salvo disposição legal em contrário, que a decisão proferida pela autoridade pode ser imediatamente cumprida, mesmo quando houver recurso pendente de julgamento da parte que teve seus interesses afetados. O recurso n ã o será conhecido quando interposto (art. 63): •
Fo r a d o p r a z o ;
Perante ó r g ã o i n c o m p e t e n t e . Nesse caso, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe d e v o l v i d o o p r a z o p a r a r e c u r s o (art. 63, §1º); •
•
Por quem n ã o seja l e g i t i m a d o ;
•
Após e x a u r i d a (esgotada) a e sf s f e r a ad ad m i n i s t r a t i v a .
5 . ( CESP E/ E/ T RE RE- M G/ G / 2 0 0 9 ) O agravamento da sanção pode decorrer da revisão do processo.
Comentários: ERRADO. Os processos administrativos de que resultarem sanções poderão ser r e v i s t o s , a q u a l q u e r t e m p o , a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65). Contudo, dessa revisão n ã o p o d e r á r e su s u l t a r a g r a v am a m e n t o da sanção (art. 65, parágrafo único).
Por outro lado, quando da apreciação do r e c u r s o a d m i n i s t r a t i v o , a autoridade competente possui amplos poderes para alterar a decisão recorrida. Poderá, inclusive, r e f o r m a r a d e c i s ã o e m p r e j u í z o d o r e c o r r e n t e
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( r e f o r m a t i o i n p e j u s ) , que deverá, nesse caso, ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
R e f o r m a t i o i n p ej e j u s ( n a Le Le i n º 9 . 7 8 4 / 9 9 )
Re c u r s o s a d m i n i s t r a t i v o s
Si m
Revisão dos pr ocess ocessos os
Não
6 . ( CESP E/ E/ T CU CU / 2 0 0 7 ) Em sendo o órgão colegiado competente para decidir sobre recursos administrativos, ele poderá, por força de disposição legal, delegar essa competência ao respectivo presidente.
Comentários: ERRADO. A decisão de recursos administrativos é indelegável.
I MPOR MPORTANTE TANTE::
De acordo com o art. 13 da Lei, não podem ser objeto de delegação: •
A edição de a t o s de caráter n o r m a t i v o ;
•
A d e c i sã s ã o d e r e c u r s o s administrativos;
•
As matérias de c o m p e t ê n c i a e x c l u s i v a .
7 . ( CES P E/ E/ P GE GE- P A / 2 0 0 7 ) O servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente em determinado processo administrativo com o interessado ou com o seu cônjuge ou companheiro está impedido de atuar no processo administrativo.
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Comentários: CERTO. De acordo com o art. 18 da Lei, é i m p e d i d o de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: •
•
•
Tenha i n t e r e ss s s e d i r e t o o u i n d i r e t o na matéria. Tenha participado ou venha a participar como p e r i t o , t e s t e m u n h a ou r e p r e s e n t a n t e , ou se tais situações ocorrem quanto ao Cô n j u g e , Co m p a n h e i r o ou P a r e n t e e A f i n s a t é o 3 º g r a u . (CCPA3) Esteja l i t i g a n d o j u d i c i a l o u a d m i n i s t r a t i v a m e n t e com o interessado ou respectivo Cô n j u g e ou Co m p a n h e i r o . (CC)
Percebam que a aferição da ocorrência do i m p e d i m e n t o é o b j e t i v a , d i r e t a , isto é, sua caracterização i n d e p e n d e d e j u í z o d o v a l o r . Por isso, dizse que o impedimento gera uma p r e s u n ç ão ã o a b so s o l u t a de incapacidade para atuar no processo. Assim, a autoridade ou servidor que incorrer em i m p e d i m e n t o d e v e c o m u n i c a r o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Consequentemente, a o m i s s ã o do dever de comunicar o impedimento constitui f a l t a g r a v e , para efeitos disciplinares. Já o art. 20, ao tratar da suspeição estabelece que p o d e ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha a m i z a d e í n t i m a o u i n i m i z a d e n o t ó r i a com algum dos i n t e r e s s a d o s ou com os respectivos Cô n j u g e s , Co m p a n h e i r o s , P a r e n t e s e A f i n s a t é o 3 º g r a u (CCPA3) . Em suma, os casos de suspeição são caracterizados, basicamente, pela existência de a m i z a d e í n t i m a (vai além do mero coleguismo do ambiente de trabalho) o u i n i m i z a d e n o t ó r i a (vai além da antipatia, do não gostar; o convívio é impossível) entre a autoridade ou o servidor e algum dos interessados no processo. Assim, diferentemente do impedimento, a aferição da suspeição é s u b j e t i v a , i n d i r e t a , isto é, sua caracterização d e p e n d e d o j u í z o d e v a l o r . Por isso, a suspeição gera uma p r e s u n ç ão ã o r e l a t i v a de incapacidade para atuar no processo.
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Com efeito, na suspeição há uma mera f a c u l d a d e (“pode ser argüida...”) de atuação da parte interessada que se sinta prejudicada. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo (ou seja, o processo não é paralisado).
I MPOR MPORTANTE TANTE:: I MPEDI MPEDI MENTO MENTO:: •
I n t e r e s s e direto ou indireto.
•
P e r i t o , t e s t e m u n h a ou r e p r e s e n t a n t e (CCPA3) .
•
L i t í g i o administrativo ou judicial (CC) .
•
P r e su s u n ç ã o a b s o l u t a de incapacidade.
•
D e v e ser comunicado. Se não, f a l t a g r a v e .
SUSPE SUS PEII ÇÃO: •
A m i z ad a d e ín ín t i m a o u i n i m i z ad a d e n o t ó r i a (CCPA3) .
•
P r e su s u n ç ã o r e l a t i v a de incapacidade
•
Pode ser argüida
•
Se indeferida, c a b e r e c u r s o ( s e m e f e i t o s u sp sp e n s i v o )
8 . ( CESP E/ T J D FT FT / 2 0 0 3 / A d a p t a d a ) O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, caso os efeitos patrimoniais sejam contínuos.
Comentários: CERTO. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram e f e i t o s f a v o r á v e i s p a r a o s d e s t i n a t á r i o s decai em 5 a n o s , Prof. Anderson Luiz Luiz
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contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé do beneficiado (art. 54). No caso de e f e i t o s p at a t r i m o n i a i s c on o n t í n u o s , o prazo de decadência será contado da p e r c e p ç ã o d o p r i m e i r o p a g a m e n t o (art. 54, §2º). Por exemplo: imagine que um servidor, mensalmente, receba uma determinada quantia a que não faça jus. Considerando que não haja má-fé deste servidor, o prazo de 5 anos será contado a partir do recebimento do primeiro pagamento.
9 . ( I n é di d i t a ) O interessado não poderá desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos.
Comentários:
Mediante m a n i f e s t a ç ã o e s c r i t a , o interessado poderá ERRADO. d e s i s t i r t o t a l o u p a r c ia i a l m e n t e do pedido formulado ou, ainda, r e n u n c i a r a direitos disponíveis (art. 51). Entretanto, tais institutos não prejudicam o prosseguimento do processo, caso a Administração considere que o interesse público assim o exige. Além disso, existindo vários interessados, a m a n i f e st s t a ç ã o f o r m u l a d a p o r u m d e l e s n ã o a t i n g e o s d e m a i s.
I MPOR MPORTANTE TANTE:: •
•
•
Mediante m a n i f e st s t a ç ã o e s cr c r i t a , o interessado poderá:
Desistir t o t a l o u p a r ci c i a lm l m e n t e do pedido formulado.
R e n u n c i a r a direitos disponíveis.
Existindo v á r i o s i n t e r e s s a d o s , a manifestação formulada por um deles n ã o a t i n g e o s d e m a i s. s. A r e n ú n c i a e a d e s i s t ê n c i a do interessado n ã o p r e j u d i c a m o p r o s s eg e g u i m e n t o d o p r o c es e s so s o , caso a Administração considere que o i n t e r e s se s e p ú b l i c o assim o exige.
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1 0 . ( I n é di d i t a ) A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da finalidade, finalidade, da motivação, da razoabilidade e da segurança segurança jurídica.
Comentários: CERTO. A Administração Pública obedecerá, dentre outros (ou seja, rol não taxativo), aos p r i n c í p i o s de l e g a l i d a d e , f i n a l i d a d e , m o t i v a ç ã o , razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, c o n t r a d i t ó r i o , se s e g u r a n ç a j u r í d i c a , i n t e r e s s e p ú b l i c o e eficiência (art. 2º).
Memorizem esses princípios! Muitas questões de concursos públicos exigem tão-somente o conhecimento deste rol. São apenas 1 1 p r i n c í p i o s ! Memorizá-los, “ S ERá FÁC FÁCII L Pro Mo Mo ” , e pra vocês também (perdoemme pelo trocadilho! Tudo em nome da aprovação de vocês, rs).
Se g u r a n ç a Ju J u r í d i ca ca Ef i c i ê n c i a Ra z o a b i l i d a d e Fi n a l i d a d e A m p l a d e f e sa sa Co n t r a d i t ó r i o I n t e r e s s e Pú Pú b l i c o Le g a l i d a d e Pr o p o r c i o n a l i d a d e Moralidade Motivação
A m i g o s ( a s ) , c h e g am a m o s a o f i n a l d e st s t a au a u l a d e m o n s t r a t i v a . Se ficarem com dúvida em alguma questão, utilizem o fórum. Aguardo v o c ês ês n a p r ó x i m a a u l a . A t é b r e v e ! B o n s e st s t u d o s , A n d e r s o n L u i z (
[email protected])
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LI STA DAS QUESTÕE QUESTÕES S COMENTADA COMENTADA S NESTA NESTA A ULA 1 . ( CESP E/ T R T - 1 7 º R e g i ã o / 2 0 0 9 ) Titular de órgão administrativo que delegar parte de sua competência a outro órgão não poderá revogar o ato de delegação. 2 . ( CES P E/ T R T - 1 7 º R e g i ã o / 2 0 0 9 ) Órgão é unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e indireta; entidade é unidade não dotada de personalidade jurídica. 3 . ( CES P E/ T R T - 1 7 º R e g i ão ã o / 2 0 0 9 ) No processo administrativo instaurado para apurar fato praticado por determinado servidor, caso este não compareça ao processo quando regularmente intimado para apresentar defesa, não devem ser considerados verdadeiros os fatos a ele imputados. No prosseguimento do processo, contudo, não pode o servidor apresentar alegações, produzir provas ou recorrer da decisão proferida. 4 . ( CESP E/ T R T - 1 7 º R e g i ã o/ o / 2 0 0 9 ) Se um servidor, em processo administrativo de que seja parte, interpuser recurso perante órgão incompetente para o processamento e o julgamento de sua pretensão, deverá ser indicada a esse servidor a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. 5 . ( CESP E/ E/ T RE RE- M G/ G / 2 0 0 9 ) O agravamento da sanção pode decorrer da revisão do processo. 6 . ( CESP E/ E/ T CU CU / 2 0 0 7 ) Em sendo o órgão colegiado competente para decidir sobre recursos administrativos, ele poderá, por força de disposição legal, delegar essa competência ao respectivo presidente. 7 . ( CES P E/ E/ P GE GE- P A / 2 0 0 7 ) O servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente em determinado processo administrativo com o interessado ou com o seu cônjuge ou companheiro está impedido de atuar no processo administrativo. 8 . ( CESP E/ T J D FT FT / 2 0 0 3 / A d a p t a d a ) O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
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decai em cinco anos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, caso os efeitos patrimoniais sejam contínuos. 9 . ( I n é di d i t a ) O interessado não poderá desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos. 1 0 . ( I n é di d i t a ) A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da finalidade, finalidade, da motivação, da razoabilidade e da segurança segurança jurídica.
GABARI TO 1- E
2- E
3-E
4- C
5- E
6- E
7- C
8- C
9- E
10 -C
BIBLIOGRAFIA
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. D i r e i t o A d m i n i s t r a t i v o D e s c o m p l i c a d o . São Paulo: Método, 2009. BARCHET, Gustavo. D ir i r e i t o A d m i n i st s t r a t i v o . Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. CARVALHO FILHO, José dos Santos. M a n u a l d e D i r e i t o A d m i n i s t r a t i v o . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. CARVALHO FILHO, José dos Santos. P r o c e s s o A d m i n i s t r a t i v o F e d e r a l : Co m e n t á r i os o s à L e i n º 9 . 7 8 4 d e 2 9 / 1 / 1 9 9 9 . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Cu r s o d e D i r e i t o A d m i n i s t r a t i v o . Salvador: 2008. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. D ir i r e i t o A d m i n i s t r a t i v o . São Paulo: Atlas, 2008. MEIRELLES, Hely Lopes. D i r e i t o A d m i n i s t r a t i v o B r a s i l e i r o . São Paulo: Malheiros, 2008. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. C u r s o d e D i r e i t o A d m i n i s t r a t i v o . São Paulo: Malheiros, 2008.
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