Aula de Penal – Penal – Parte Parte Geral (Aula 1/12) MP/SP 91º Professor: André Estefam Aluno: Bruno Alves Câmara O professor não ensinou o direito material. Esta aula deu diretrizes sobre como realizar a dissertação, e como devemos nos comportar na prova. Além disso, deu dicas gerais.
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INFORMAÇÕES GERAIS ACERCA DA PROVA ▪
Vade Mecum grifado não pode. Melhor evitar.
Levar para a prova, pode ser impresso: ✓ Lei 8.625/93 (Lei Orgânica do MP) ✓ LC Estadual 734/93 (Lei Orgânica MPSP) ✓ Atos normativos: - 675/2010 (Manual 675/2010 (Manual de Atuação Funcional) - 484/2006 (Inquérito 484/2006 (Inquérito Civil)
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É muito provável que não possa utilizar esses documentos impressos (principalmente o Ato Normativo 675/10), mas é bom levar, caso permitam. Antes de começar a prova, perguntar para o examinador se pode utilizar.
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O manual de atuação é muito importante, inclusive para orientar os estudos, pois dá todas as diretrizes de como formular as peças. ▪
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Evitar utilizar expressões latinas e não apontar o nome do doutrinador.
Sugestões para fazer a prova: ➣ Ler a prova inteira antes de começá-la; ➣ No momento em que se lembrar de alguma informação sobre outra pergunta que não aquela a qual esteja fazendo, parar de fazer o que está fazendo e anotar no rascunho imediatamente, para não esquecer a informação; ➣ Rascunho: aconselhável fazer rascunho esquematizado, mas rascunho completo não vale a pena, pois não há tempo. ➣ Fazer a estrutura e a organização da peça e da dissertação. ➣ Não menosprezar as questões. Valem metade da prova.
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Estrutura da Prova:
Dissertação
Peça
Questão
Versão 1 Penal (Bertone) Professor acredita que se cair dissertação de penal será sobre a PARTE GERAL. (Bertone já fez provas sobre tipo penal culposo e concurso de pessoas). Ainda que o tema seja de Parte Especial, ele acredita que os itens trarão elementos da parte geral. O examinador segue a diretriz do Prof. Damásio. Processo Penal (Demercian) Ex.: alegação final em que tem que rebater arguições de nulidade. Obrigatoriamente uma pergunta sobre Dir. Difusos. (Marçura) Marçura também é examinador de Constitucional. Portanto, nesta versão, há ▪
grande probabilidade de pergunta de Constitucional.
cair
uma
Dr. David Cury (Civil, Administrativo e Infância) formularia mais duas perguntas. Ele é civilista. Sem dúvida fará uma pergunta de civil. Professor acredita mais em uma pergunta sobre Eca (chute). Não menosprezar Administrativo. E uma pergunta da examinadora da OAB. ▪
Versão 2
Versão 3
Processo Penal
Difusos
Penal
Processo Penal
Obrigatoriamente uma pergunta sobre Dir. Difusos. (Marçura) Mesmas observações. Obs.: examinador da OAB normalmente recebe a tarefa de formular uma única questão.
Duas questões de Penal. Duas perguntas pelo Dr. David. Uma da examinadora da OAB.
Dissertações: temas que já caíram na prova do MP nos últimos 20 anos. - Prescrição - Princípio da legalidade - Conflito de leis penais no tempo - Excludentes de ilicitude - Relevância penal da omissão (1997) - Pena (81º concurso) - Roubo / tortura (82º concurso) - Concurso de pessoas e tipo culposo (83º concurso - Bertone) - Conflito aparente de normas / crime continuado (84º concurso) - Roubo / homicídio (85º concurso) - Tráfico de drogas/ Nulidades / Inquérito civil (86º concurso) - Liberdade e controle: interpretação e integração da lei penal e o juízo de tipicidade / Princípio da correlação / Transparência Administrativa, Improbidade e Democracia (87º concurso) - Efeitos da condenação / Prisão Cautelar / MP e serviços de relevância pública (88º concurso) - Homicídio consumado e tentado na condução de veículos automotores: embriaguez e velocidade excessiva / Princípio no processo penal / Interesse público como fundamento da atuação do MP (89º concurso) - Direito penal e racismo / Recursos / Valor judicial dos elementos de prova do inquérito civil (90º concurso). ▪
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Sugestão de temas de dissertação: (ainda não caíram e são temas interessantes de Parte Geral) ✓ Nexo de causalidade (visto nesta aula); ✓ Erro jurídico penal (visto nesta aula); ✓ Tipo doloso (visto nesta aula) (Bertone gosta dos elementos do fato típico); ✓ Culpabilidade; ✓Penas alternativas (menos provável não é o perfil do examinador); ✓Extinção da punibilidade; ✓ Princípios do direito penal (menos provável não é o perfil do examinador); ✓ Tentativa; ✓ Delação premiada (menos provável não é o perfil do examinador). ▪
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O
examinador é muito tradicional. André Estefam não acredita em dissertação sobre redução da maioridade penal. É uma discussão muito mais de política criminal do que de Direito Material. Estrutura de dissertação - Esquema fundamental para dissertações que não tenham sub-itens (deve ser adaptado ao tema). Se o examinador der os subitens (o que vem ocorrendo), devemos segui-los . É uma estrutura que temos que ter em mente. Mas não devemos separar os itens na dissertação. 1. Conceito (sempre começar definindo o instituto); 2. Teorias; 3. Características / requisitos; 4. Diferença com institutos correlatos; 5. Espécies; 6. Efeitos ou consequências jurídicas. ▪
# Exemplos esquematizados do que deve ser abordado na dissertação dos seguintes assuntos: NEXO DE CAUSALIDADE 1. Conceito: Nexo de causalidade é o liame que permite a imputação do resultado à conduta. Citar o art. 13, caput , 1ª parte, CP, que fundamenta a importância do nexo causal. 2. Teorias: a) Teoria da Equivalência dos Antecedentes / conditio sine qua non (adotada pelo Código Penal). É a teoria que se vale do juízo de eliminação hipotética. Tudo que influencia é causa. Citar o art. 13, caput , 2ª parte; b) Teoria da causalidade adequada: utiliza-se de um juízo de prognose póstuma objetiva. Só existe relação de causalidade se o antecedente for considerado adequado, idôneo à produção do resultado. Verifica se o antecedente tem a probabilidade de gerar o resultado c) Teoria da imputação objetiva. Colocá-la como uma terceira teoria é uma visão reducionista, mas André sugere que seja citada. Critérios ou níveis de imputação objetiva (Roxin): - criação ou incremento de risco proibido e relevante; - produção do risco no resultado; - resultado no alcance do tipo. Obs: Não precisa dar exemplos nem se estender muito. Tem muita coisa mais básica que vale mais numa dissertação como esta. Não
cabe um item sobre características, requisitos ou elementos, mas caberia um item sobre as causas independentes.
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3. Causas independentes: a. Causas absolutamente independentes: aquelas que por si só produzem o resultado e que não têm qualquer relação com a conduta. Dividem-se em preexistente, concomitantes e supervenientes. O agente só responde pelos atos praticados; b. Causas relativamente independentes: aquelas que somadas à conduta, produzem o resultado. Dividem-se em preexistente, concomitantes e supervenientes. Nas relativamente independentes supervenientes à conduta aplica-se o art. 13, § 1º, CP, de maneira que o agente não responde pelo resultado. Nas relativamente independentes preexistentes e concomitantes, ele só responde pelo resultado se a causa era conhecida ou previsível. Ex.: golpe de faca no braço de um hemofílico, que vem a falecer. Se o agente sabia ou tinha como prever que o sujeito era hemofílico, responde pela morte. Se não sabia nem tinha como prever, responde por lesão corporal. 4. Relevância penal da omissão: art. 13, § 2º, CP. Trata da responsabilização pelo resultado nos crimes omissivos impróprios. a. Teoria Causal ou Naturalística da Omissão; b. Teoria Jurídica ou Normativa da Omissão (adotada pelo CP): exige o dever jurídico.
ERRO JURÍDICO PENAL 1. Conceito: Erro consiste na falsa percepção da realidade. # Pode recair sobre: situação fática prevista como requisito de tipo incriminador ou tipo permissivo (erro de tipo); a ilicitude do fato (erro de proibição). ▪
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2. Espécies 2.1. ERRO DE TIPO. a) Erro de tipo essencial: erro de tipo incriminador (art. 20, caput , CP); erro de tipo permissivo / descriminante putativa por erro de tipo (art. 20, § 1º, CP). ▪
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Consequências: Erro evitável ou escusável: exclui dolo e culpa;
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Erro evitável ou inescusável: só exclui dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei .
Culpa imprópria (tema que Bertone gosta) /Culpa por equiparação /Culpa por assimilação (art. 20, § 1º, parte final, CP): não se trata de situação em que há negligência, imprudência ou imperícia. Trata-se de um ato doloso punido como crime culposo por força de um erro evitável. Responde por culpa por razões de política criminal. ▪
Obs: Se na dissertação couber falar em crime culposo ou concurso de pessoas, falar no assunto. b) Erro de tipo acidental: ✖ Erro sobre o objeto material: erro sobre a coisa/objeto; erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º). ▪
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Erro na execução: aberratio ictus art. 73, CP aberratio criminis art. 74, CP
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Erro sobre o nexo causal ou aberratio causae .
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André Estefam disse que nesse item não se preocuparia em
dar exemplos, nem explicar muito. Só citar os artigos.
2.2. Erro de proibição (art. 21, CP) # Diferença entre erro de proibição e desconhecimento da lei ; # Espécies de erro de proibição: Direto: o equívoco recai sobre a ilicitude contida em tipo incriminador; ▪
Indireto: o equívoco recai sobre os limites normativos de uma excludente de ilicitude. Também chamado de erro de permissão ou descriminante putativa por erro de proibição (Teoria limitada da culpabilidade - diferencia descriminante putativa por erro de tipo e descriminante putativa por erro de proibição). ▪
Consequências do erro de proibição: ▪
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Inevitável / escusável: isenção de pena por exclusão da culpabilidade (exclui a potencial consciência da i licitude); Evitável / inescusável: redução de pena de 1/6 a 1/3.
Obs: O desconhecimento da lei é atenuante genérica (art. 65, II, CP). Obs: O examinador gosta de elementos do fato típico. Gosta do tema dolo e culpa.
TIPO DOLOSO Obs: observando a estrutura que Bertone pediu na prova de 2002. 1. Introdução a. Tipo fechado / aberto (não tem tanta pertinência com o tipo doloso) b. Teorias sobre o dolo: Teoria da vontade (dolo é querer); Teoria da representação (dolo é prever); Teoria do consentimento ou assentimento (dolo é assumir o risco). ▪
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c. Análise do tipo doloso à luz do finalismo : o Finalismo retirou o dolo da culpabilidade e inseriu no fato típico, porque para o finalismo toda conduta humana é movida por uma finalidade. Finalidade é a espinha dorsal da conduta humana. Obs.: Evitar colocar expressão latina e nome de doutrinadores. Não se colocar em situação de vulnerabilidade. d. Elementos do dolo: Pelo finalismo os elementos do dolo são consciência (elemento cognitivo) e vontade (elemento volitivo), que formam o dolo natural ou neutro. O finalismo retirou do dolo a consciência da ilicitude (elemento normativo) e a manteve, de forma destacada do dolo, na culpabilidade, sob a forma de potencial consciência da ilicitude. O dolo não é mais normativo ou híbrido. 2. Elementos do fato típico do crime doloso: conduta (dolo); tipicidade; resultado; e nexo causal. ▪
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Obs: lembrando que os dois últimos são elementos apenas dos crimes materiai. 3. Espécies de dolo: Dolo direto: ► de 1º grau: resultado pretendido e meios escolhidos; ► de 2º grau: consequências necessárias inerentes aos meios. ▪
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Dolo indireto: ► Eventual (art. 18, II, CP). ▪
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Dolo de dano: intenção de lesar o bem jurídico protegido;
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Dolo de perigo: intenção de expor a risco o bem jurídico protegido.
Dolo genérico e específico: André não recomenda citar essas espécies. Ele acha que o examinador não gosta dessa linguagem. Se quiser, comente criticamente. Essa classificação não tem pertinência. ▪
Dolo geral ou dolus generalis : o sujeito quer praticar o resultado e pratica duas condutas. Somente na segunda conduta é que produz o resultado almejado. Ex.: dá um golpe na cabeça, pena que matou, enterra o corpo. Depois, descobre-se que a vítima morreu sufocada. ▪
4. Tentativa no dolo eventual 1ª corrente: incompatível porque no crime tentado o agente quer o resultado e no dolo eventual não existe essa intenção. 2ª corrente: é compatível dada à equiparação legal entre dolo direto e dolo eventual. O CP equipara para todos os efeitos o dolo direto e o eventual. Se tiver de optar por uma delas, adotar esta 2ª corrente. TENTATIVA 1. Conceito: considera-se tentado o crime quando iniciada a execução o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP). 2. Teorias a) Teoria objetiva: sustenta que deve ser imposta pena menor à do crime consumado, pois não há ofensa (supressão) ao bem jurídico. O CP adotou esta teoria (art. 14, paragrafo único, CP). b) Teoria subjetiva: sustenta que deve ser imposta pena similar à do crime consumado, pois o dolo é o mesmo. Esta teoria foi adotada para crimes de atentado ou empreendimento, em que o legislador equipara tentativa e consumação. Ex.: art. 352, CP. 3. Natureza jurídica - Pela teoria da tipicidade a tentativa é norma de extensão do tipo penal. - Pela teoria da pena é causa obrigatória da redução. 4. Requisitos: início de execução / não consumação / circunstâncias alheias a vontade do agente. 5. Diferença com os artigos 15, 16 e 17 do Código Penal 6. Efeito / Consequências da tentativa: redução da pena / critério para definir o quantum da redução (quanto mais próximo da consumação, menor a redução). 7. Espécies de tentativa branca ou incruenta (o objeto material não é atingido) x cruenta (objeto material é atingido); perfeita ou crime falho (sujeito esgota os meios de execução) x imperfeita (há interrupção nos atos executórios); abandonada ou qualificada: art. 15; tentativa inidônea ou inadequada (crime impossível): art. 17. ▪
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8. Infrações que não admitem a tentativa: contravenção penal; crime culposo (exceção: culpa imprópria); crime unissubsistente (cuja conduta não admite fracionamento); crime omissivo próprio; ▪
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crime de atentado ou empreendimento;
Segundo corrente dominante também não admitem tentativa: ▪
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crime habitual (arts. 229 e 282; CP) crime preterdoloso crime cuja existência pressupõe o resultado (ex.: art. 122, CP).
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