AO MERITÍSSIMO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS
Processo nº: 201200053910
LEON EONARD ARDO DE SOU SOUSA ALVE ALVES, S, já qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seus procuradores infra-assinados vem de forma mui respeitosa à presença do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, com fulcro no Artigo 593, I do Digesto Processual Penal Brasileiro, resignado e não conformado com a sentença de fls 104 /112, apresentar suas apresentar suas
RAZÕES DE APELAÇÃO req requere uerend ndo o que que as mesm mesmas as sejam ejam rec recebid ebidas as e junt juntad adas as em seus seus reg regular ulares es efeit feito os legais, e após juízo após juízo de retratação sejam remetidas à instância superior.
Nestes termos, com inclusos os documentos Pede e espera deferimento.
Goiânia, … de dezembro de 2017 Danilo Aureliano Danilo Aureliano da Silva – Silva – OAB/UF nº _____ nº _____ Mayra Faustino e Silva – Silva – OAB/UF nº ______ nº ______ Tâmara Silva Sena Barcelos – Barcelos – OAB/UF nº _____ nº _____
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: LEONARDO DE SOUSA ALVES Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Processo nº: 201200053910
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COLENDA CÂMARA CRIMINAL EMÉRITOS DESEMBARGADORES. DOUTA PROCURADORIA No
caso
alinhavado,
é
necessária
a
reforma
da
respeitabilissima sentença condenatória proferida em face do apelante senão vejamos adiante.
1) DOS FATOS Consta no Relatório Policial (fls. 41/43) que Leonardo de Sousa Alves subtraiu, no dia 09 de janeiro de 2012, do estabelecimento Mercearia Gaúcha, mediante grave ameaça sob o uso de simulacro de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular da marca Anatel avaliado em aproximadamente R$ 120,00 (cento e vinte reais); pacotes de cigarro; bolachas; cerca de 10 (dez) cartões telefônicos e 01 (uma) faca. Rendido por populares, Leonardo foi encontrado pelos Policiais após serem acionados. Colhido o depoimento da vítima, foi alegado que havia uma segunda pessoa assistindo o crime, um rapaz de nome Jhonata, um menor reconhecido posteriormente por sua própria mãe, quem fugiu logo após o delito levando consigo
outros objetos fruto do roubo. Leonardo foi reconhecido pela vítima como autor do crime e o confessou (fls. 14/15). Dessa forma, Leonardo de Sousa Alves encontra-se denunciado (fls. 2/3) pela prática do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I do Código Penal. Foi recebida a denúncia e marcada audiência de Instrução e Julgamento (fl. 77), durante a qual foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, exceto por uma. Havendo insistência do Ministério Público para ouvir a restante, foi remarcada audiência. Em nova tentativa, foi ouvida a testemunha remanescente e qualificação e interrogação do acusado, onde foi também requerida a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, sendo deferido. Em defesa de fl. 69-75, foi pleiteada desclassificação do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I para o artigo 155 c/c o artigo 14, inciso II ambos do Código Penal. Em laudo pericial (fls. 134/135) restou prejudicado o incidente de insanidade mental graças à não localização do paradeiro de Leonardo para a devida intimação. Alegações finais apresentadas às fls. 109-114, o Ministério Público requereu a condenação pela conduta descrita no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I do Código Penal e, caso considerada procedente, que seja oficiado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do denunciado, conforme artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Em decisão de fl. 129 foi acolhido pedido de nova realização de exame de insanidade mental. Realizado, constatou que o acusado possui retardo mental leve, mas à época do crime era completamente capaz de compreender o caráter ilícito de sua ação. Segundo fl. 139, foi ratificada pelo Ministério Público suas alegações finais. A defesa apresentou memoriais onde pediu a desclassificação do delito para furto qualificado , o reconhecimento da atipicidade material,aplicação de pena base no mínimo legal, os reconhecimentos de atenuante por confissão e a causa de diminuição de pena, mormente pela idade do indivíduo à época da conduta, entre outros.
Na sentença, Leonardo foi condenado com base no art. 157 § 2º, inc II do Código Penal a uma pena de 5 anos e 4 meses reclusão em regime aberto e pena de multa no mínimo legal de 10 dias-multa.
2) DO DIREITO a) Princípio da intervenção mínima O princípio da intervenção mínima do Estado ou ultima ratio está pautado na ideia de que a sociedade tem a plena condição de definir quais serão os bens juridicamente tutelados de maior relevância, e a partir desse entendimento estabelecer onde é necessária a utilização do Direito Penal. Nos dizeres de Rogério Greco: (Código Penal Comentado, 2017, pág. 20). Se é com base nesse princípio que os bens são selecionados para permanecer sob a tutela do Direito Penal, porque considerados como os de maior importância, também será com fundamento nele que o legislador, atento às mutações da sociedade, que com a sua evolução deixa de dar importância a bens que, no passado, eram da maior relevância, fará retirar do nosso ordenamento jurídico penal certos tipos incriminadores.
No presente caso nota-se que é inoportuna a invocação do Direito Penal devido às circunstâncias que ocorreram os fatos e as condições psico-sociais do agente como resta demonstrado a seguir.
b) Da semi-imputabilidade e aplicação de medida de segurança Se extrai do depoimento da Testemunha Juscelino (mídia anexa) que o acusado se encontra em situação de vulnerabilidade, uma vez que seus pais são falecidos e ele vivia com dois irmãos, menores, em casa precária, no mesmo bairro da Testemunha. Posteriormente passou a viver com uma companheira. A testemunha também narra que o acusado foi levado para trabalhar com ela, cumprindo bem seu papel de trabalhador. Porém, nas palavras de Juscelino:
“... para mim ele (Leonardo) tem algum problema pois ‘nao bate bem da cabeça’... ele faz tudo que a gente pedir e tudo que é dele é dos outros, inclusive dinheiro... “
A percepção da testemunha é confirmada através do laudo médico fls. 134 e ss. no qual ficou constatado que Leonardo possui desenvolvimento mental retardado leve. Diante da situação há necessidade de observar o que está disposto no parágrafo único do art. 26 do Código Penal reconhecendo a semi-imputabilidade do agente e por consequência a aplicação de medidas de seguranças no lugar das penas restritivas de liberdade como preconiza o art. 98 do referido Código. Importante ressaltar que o magistrado não estará adstrito ao laudo para formar seu livre convencimento conforme o art. 182 do CPP, podendo assim utilizar de sua persuasão racional para formar sua convicção No presente caso, além do laudo médico há o depoimento do acusado no qual o mesmo afirma que “ … tava trabalhando no dia e o parceiro meu - o Jonathan para fazer um assalto, ele falou que a gente iria ganhar dinheiro, aí eu fui… Aí eu durante o assalto eu peguei bolacha e o cigarro e fui pular o muro e não consegui…” De seu depoimento é possível concluir a respeito do desenvolvimento mental retardado e como essa situação influenciou o acusado mediante a conduta praticada por ele. Assim o magistrado poderá utilizar do laudo, não ficando adstrito a ele, bem como do interrogatório do acusado e o depoimento da testemunha para reconhecer a semi-imputabilidade de Leonardo e aplicar, de acordo com seu convencimento as medidas necessárias ao caso. Nesse sentido decidiu o próprio Tribunal: "APELACAO CRIMINAL. JURI. SEMI-IMPUTABILIDADE. REJEICAO DO LAUDO PERICIAL. DECISAO COM APOIO NAS PROVAS DOS AUTOS. 1 - A REJEICAO DO EXAME PERICIAL ENCONTRA AMPARO NO ART. 182 DO CPP QUE SE AJUSTA AO SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO. 2 - SE O JURI AO REFUTAR A PROVA TECNICA O FEZ COM APOIO EM ELEMENTOS APURADOS NO PROCESSO, NAO ESTA A MERECER MODIFICACAO SEU VEREDICTO, POR TRATAR DE INSTITUICAO SOBERANA, SO COMPORTANDO JUIZO DE CASSACAO O DECIDIO NA HIPOTESE DE SOLUCAO ABERRANTE. APELACAO CRIMINAL IMPROVIDA."(APELAÇÃO CRIMINAL. 1ª CÂMARA CRIMINAL. PROCESSO 200101179019. REL. DES. ELCY SANTOS DE MELO. DJ 13.683 DE 18-12-2001. TJ GO). Grifei.
Aqui, considerando o material probatório e a situação do agente está constatado que o mesmo terá imensa dificuldade para cumprir o regime aberto, tendo inclusive ameaçada sua dignidade ao estar exposto ao precário sistema penitenciário brasileiro. Vale lembrar que o princípio da dignidade da pessoa está resguardado na Constituição e deve ser seguido a fim de preservar a integridade dos indivíduos.
c) Da desclassificação Inicialmente é importante ressaltar que a vítima não foi ouvida durante a fase de instrução processual. No decorrer do processo não é possível constatar se de fato houve ameaça do acusado às vítimas no momento da conduta. Ainda que o autor tenha se utilizado do simulacro para promover a ameaça, consta no depoimento da vítima em sede de inquérito (fls. 22/23) que
“posteriormente soube que era
de brinquedo”. Ora nesse momento é
impossível falar de intimidação a respeito de algo que notavelmente é sabido que não produz danos. Logo, está constata a ausência de grave ameaça, que sequer foi reiterada na fase de instrução por se tratar de prova meramente indiciária, mostrando que a vítima tinha pleno conhecimento de que a arma era de brinquedo, de acordo com sua confissão Notadamente é impossível entender que a ação do réu seja ameaçadora ou lesiva, fazendo com que o crime seja necessariamente classificado como furto nos termos do art. 155, “caput”, do CP. Esse entendimento vai ao encontro do posicionamento do Tribunal. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE ELEMENTARES. GRAVE AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. VIABILIDADE. 1 - Se a prova dos autos não evidencia de forma extreme de dúvidas que as elementares do crime de roubo, grave ameaça ou violência, restaram configuradas, a desclassificação da conduta é medida impositiva, por observância do princípio do in dubio
pro reo. 2 - Recurso conhecido e provido. (TJ GO 1ª Câmara Criminal. RELATOR: Dr. Sival Gerra Pires, Processo: 201590799690. Publicado no DJE em 5/9/17.).
Acolhendo a desclassificação de acordo com o exposto acima é primordial partir para a análise dos valores subtraídos e sua relevância na repercussão social. Segundo consta no termo de declaração em prisão em flagrante (fls. 22 e ss.) foram encontradas sob o poder do acusado a bagatela de 8 (oito) pacotes de cigarro, (dois) pacotes de bolacha mabel e 1 (um) pacote de bolacha água e sal. além do simulacro. Nessa situação já prevê este Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. 1. Mostrando-se a conduta da agente, primária, consistente na subtração de bolsa, na qual continha R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo a res recuperada pela vítima, irrelevante perante o direito penal, impositiva é a absolvição por atipicidade material do fato. 2. O benefício não se estende ao corréu que não recorreu à consideração de ser reincidente em crime patrimonial e ostentar outras ações penais em curso pelo mesmo delito. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ GO APELAÇÃO CRIMINAL, REL. Des. ITANEY FRANCISCO CAMPOS.1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 19/9/17. DJE 2360 DE 2/10/17). Grifei.
Logo é fundamental o reconhecimento do princípio da insignificância sobre a tipicidade da conduta, absolvendo o agente nos termos do art. 386, inc III, do CPP. (art. 386, III) Além do mais, dado o pequeno valor da coisa furtada e a primariedade do agente, é possível a aplicação das disposições existentes no § 2º do art, 155 do Código Penal.
d)
Da Dosimetria
Na sentença, o Magistrado ao aplicar a pena base, fixou a pena em 4 anos e 4 meses baseando-se nas circunstâncias, uma vez que as considerou desfavoráveis, com o argumento de que o fato teria acontecido de dia. Vamos então analisar os fatos.
Seguindo uma linha de pensamento contrária a do nobre Magistrado, temos o caso do furto. Quando este é cometido em repouso noturno, é acrescentado a ele uma majorante. Então como pode no caso do roubo, o fato do crime ser cometido durante o dia uma circunstância desfavorável?! Não parece razoável não é mesmo? As circunstâncias do crime aconteceram dentro de um padrão delitivo, ou seja, não ultrapassaram os elementos do crime de roubo. Na verdade, elas foram menos delitivas ainda, tendo em vista que a arma utilizada, era uma arma de brinquedo. Assim, a pena base deveria ter sido fixada no mínimo. Ou além, ela deveria ter sido ser fixada aquém do mínimo. E isso, porque Leonardo tem em seu favor duas atenuantes, sendo elas tanto de menoridade, quanto de confissão. Entendendo ainda o Magistrado pela condenação, pode se aplicar subsidiariamente a minorante do artigo 26 do Código Penal, parágrafo único, que diz que: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Em relação a redução da pena aquém do mínimo, alguns doutrinadores defendem que pode sim haver essa redução. Em seu artigo, “A possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de circunstâncias atenuantes: uma nova leitura da função dos marcos penais” Bruno Salles Pereira Ribeiro diz que: (...) De fato, a partir da entrada em vigor do novo Código fica claro que quando o art. 59 impõe que o juiz fixará a pena atendendo às “circunstâncias e consequências” do crime, “dentro dos limites previstos” (inciso II), está se referindo tão somente às circunstâncias judiciais e não às circunstâncias legais, que serão apreciadas em momento posterior. Assim, pode-se perceber que a limitação ao máximo e mínimo da pena, a que se refere o inciso II do art. 59 do Código Penal, remete à primeira fase da aplicação da pena, qual seja, a das circunstâncias judiciais. As circunstâncias legais não estariam encampadas nesse dispositivo.
É a partir desse fundamento que se desenvolve a tese de que não haveria qualquer ilicitude na diminuição da pena aquém do mínimo legal e, ao contrário, sua vedação se colocaria contra princípios fundamentais do ordenamento jurídico nacional.
Ele diz ainda: O sistema hermenêutico garantista propugna que à norma penal se deverá dar a interpretação que melhor atenda aos interesses do réu, diminuindo, dessa forma, as hipóteses de incidência da norma penal no caso concreto. Assim, além dos mecanismos internos de redução de incidência, chamados por Salo de Carvalho de propostas crítico-minimalistas, a hermenêutica de fundo garantista, evitará o avanço do aparato punitivo em situações cuja resolução se mostra suficiente por outros ramos do Direito, ou cuja dignidade penal se veja abalada ante fatores externos ao sistema penal (heteropoiesis). Desde esse ponto de vista, é possível se perceber que, mesmo o princípio da legalidade poderia ser afastado em razão de elementos exteriores ao sistema-jurídico penal que conclamem o afastamento da incidência da norma penal. Ressalte-se que essa flexibilização ao princípio da legalidade sempre se operará na direção da extensão dos direitos do cidadão, na busca por um direito penal libertário, mas, jamais, na direção da ampliação do sistema punitivo. Disso poderíamos já extrair o primeiro fundamento para se defender a redução da pena além do mínimo legal pelo reconhecimento de circunstância atenuante, sem a contrapartida da possibilidade de aumento além do máximo, ante o reconhecimento de circunstância agravante.
Cesar Roberto Bitencourt em sua obra doutrinária (Bitencourt, C. R, Op. cit. p. 772) também coaduna desse pensamento ao expor que: Ademais, naquela orientação, a nosso juízo superada, utilizava-se de uma espécie sui generis de interpretação analógica entre o que dispunha o antigo art. 48, paragrafo único, do Código Penal, (parte Geral revogada), que disciplinava uma causa especial de diminuição, e o atual art. 65, que elenca as circunstâncias atenuantes, todas estas de aplicação obrigatória. Contudo, a não aplicação do art. 65 do Código Penal, para evitar que a pena fique aquém do mínimo cominado, não configura, como se imagina, interpretação analógica, mas verdadeira analogia – vedada em direito penal – para suprimir direito público subjetivo, qual seja a obrigatória (circunstância que sempre atenua a pena) atenuação da pena.
Tendo então analisado tais alegações, tem-se que não seria impossível aplicar ao caso a presente disposição. Uma vez que doutrina a defende, e Leonardo faz jus a ela.
e) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos O artigo 44 do Código Penal diz que, as penas restritivas de direito podem substituir as penas privativas de liberdade quando esta não for superior a quatro anos, e o crime não tiver acontecido com violência e grave ameaça. Também, se o réu não for reincidente, e a se a culpabilidade, a conduta social, os antecedentes e a personalidade do condenado indicarem que essa substituição seja suficiente. Como já analisado acima, percebemos que o crime não foi cometido com grave ameaça e que a pena deve ser fixada no mínimo ou aquém do mínimo. Sendo assim, se a condenação for mantida, que haja a devida substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
PEDIDOS Ante exposto, requer: que o presente recurso seja conhecido e provido 1)
que seja reconhecida a semi- imputabilidade do agente conforme
parágrafo único do art. 26 do Código Penal e por consequência que seja aplicada medida de segurança nos termos do art. 98 do Código Penal ( Art. 98: Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.) 2)
Subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo qualificado
(art. 157 § 2º, II CP para o crime de furto nos termos do art. 155 do referido Código. 3)
A aplicação do princípio da insignificância com absolvição do réu por
atipicidade da conduta nos termos do art. 386, III, CPP. 4) Penal.
A aplicação das disposições previstas no § 2º do art, 155 do Código
5)
Caso seja mantida a condenação, que a pena seja fixada no mínimo
ou aquém do mínimo. 6)
Subsidiariamente, se mantida a condenação, que haja a substituição
da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Goiânia, de dezembro de 2017. Danilo Aureliano da Silva – OAB/UF nº _____ Mayra Faustino e Silva – OAB/UF nº ______ Tâmara Silva Sena Barcelos – OAB/UF nº _____