LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS CURSO DE LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO AGENTE DE TRÂNSITO Professora Tatiana Santos ⎯ Aula 1 ⎯ PACOTE DE EXERCÍCIOS
Olá, minhas saudações! Meu nome é Tatiana Santos. Sou graduada em Direito e em Administração de Sistema de Informações, bem como pós-graduada em Informática na Educação, com especialização em “Ensino à Distância”. Possuo Certificação da SBC/97 e da Fundação L’Hermitage para “Pedagogia de Projetos”. Aqui, no Ponto, sou professora de Direito Civil, Processo Civil e Legislação Específica. Juntos vamos estudar, neste curso, a legislação específica relativamente ao concurso do DETRAN-DF. O conteúdo programático é o seguinte, conforme o edital: 1.4. Lei Orgânica do Distrito Federal. 1. Dos Fundamentos da Organização dos Poderes e do Distrito Federal. 2. Da organização
do
Administrativa
do
Distrito Distrito
Federal. Federal.
3. 4.
Da Dos
Organização Servidores
Públicos. Então, como se vê, não será cobrado, neste concurso, todo o conteúdo da LODF. Teremos que abordar, neste curso, apenas 4 aspectos da norma fundamental do DF, de acordo com o seguinte cronograma: Aula 1
Dos Fundamentos da Organização dos Poderes e do DF
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS Aula 2
Da organização do Distrito Federal
Aula 3
Da organização administrativa do Distrito Federal
Aula 4
Dos servidores públicos.
Não existe grande quantidade de questões de LODF, da FUNIVERSA (banca do nosso concurso), para que possamos disponibilizar aos alunos. É claro que em cada aula vamos buscar o máximo de questões possíveis da banca, relativamente a cada tópico da matéria do dia. Em seguida, para complementar o conteúdo, poderemos disponibilizar questões de outras bancas e até mesmo criar questões simuladas, tudo isso com o intuito de lhe passar o material mais completo possível aos seus estudos para esse concurso! OUTRA COISA: a sua participação nos fóruns de questões e dúvidas dos alunos é muito importante. É o complemento do processo ensino-aprendizado, muito mais necessário ainda quando se trabalha com o método de “ensino à distância”. Quero minimizar essa distância, “conversando” com você, a respeito de nossas aulas, nos nossos fóruns de tira-dúvidas daqui do Ponto. Por isso, participe ativamente, nos trazendo as questões, bem como lendo as respostas dadas aos outros colegas, ok? Então... mãos à obra! Bons estudos! Abraço grande, professora Tatiana Santos.
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AULA
Nessa primeira parte da aula, vamos começar os
estudos
por
meio
de
perguntas.
Cada
pergunta é um exercício (subjetivo), a título de revisão da matéria... Vamos abordar as seguintes questões: 1.
Afinal, o que é “Lei Orgânica”?
2.
Como a LODF “nasceu”?
3.
Com qual “poder” a LODF foi feita?
4.
Quais são os grandes “objetivos” da LODF?
5.
O que é “Distrito Federal”?
6.
O Distrito Federal é “Estado” ou “Município”?
7.
A LODF pode ser considerada matéria de “Direito Constitucional”?
8.
O que significa ser a LODF a “Lei Fundamental do DF”?
9.
Qual a diferença de “Lei Fundamental” e “Lei Maior”?
10.
A LODF é norma de nível “estadual” ou “municipal”?
11.
Qual é a contribuição do Direito Civil para o estudo da LODF?
12.
Qual a natureza jurídica do “Preâmbulo” da LODF?
13.
Quais são os valores fundamentais?
14.
Quais são os objetivos prioritários?
15.
Qual é a importância do “direito de petição”?
16.
Quais são as particularidades da “soberania popular”?
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***
1.
Afinal, o que é “Lei Orgânica”?
A pergunta é a mais importante de nosso curso, pois é a questão inicial e de base de nossas análises. Nesse sentido, a expressão “Lei Orgânica” foi criada pela Constituição Federal para ser a “lei fundamental” dos Municípios. Veja só o que está disposto no art. 29 da Constituição Federal: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por
Municipal,
que
estabelecidos
dois a
terços
dos
promulgará,
nesta
membros atendidos
Constituição,
na
da os
Câmara princípios
Constituição
do
respectivo Estado (...). Mas, muito embora o Distrito Federal não seja propriamente dito um Município, nem tampouco um Estado, coube à Constituição Federal determinar que o Distrito Federal fosse regido, também, por uma “Lei Orgânica”. Veja só... Constituição Federal. Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. Agora, compare: CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LODF
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS Ð
Ð
Foi elaborada por um Poder Constituinte Originário, sem uma determinação de quorum de aprovação, pois o tal poder é soberano.
Foi elaborada por um “Poder Constituinte”, mediante um quorum de dois terços, em dois turnos, com interstício (intervalo) mínimo de 10 dias entre os turnos.
É a LEI MAIOR.
É a Lei Fundamental do DF.
As Emendas Constitucionais são aprovadas em dois turnos, com um quórum mínimo de três quintos em cada turno, sem a designação de interstício entre os turnos de votação.
As Emendas à LODF são aprovadas em dois turnos, com um quórum mínimo de dois terços em cada turno, com um interstício mínimo de 10 dias entre cada turno de votação.
Então, a LODF é a “Lei Fundamental” do Distrito Federal, com “status” de norma constitucional estadual (muito embora o Distrito Federal não seja um Estado).
2.
Como a LODF “nasceu”?
A LODF “nasceu” pelo exercício do “Poder Constituinte”, dado, por meio da Lei Maior, aos Deputados Distritais. O Preâmbulo da LODF nos traz a seguinte informação: Sob a proteção de Deus, nós, Deputados Distritais, legítimos representantes do povo do Distrito Federal, investidos de Poder Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgânica Então, por meio da atuação dos legítimos representantes do povo do Distrito Federal, no dia 8 de junho de 1993, ocorreu a promulgação da LODF, decorrente do exercício subjetivo do Poder Constituinte, dado aos então deputados distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS Um ponto a se observar, também, é que foi dito que os Deputados Distritais estavam investidos do “PODER CONSTITUINTE” para a promulgação da LODF. Aqui nós temos uma observação bem interessante a fazer porque, na verdade, os Municípios, quando produzem suas leis orgânicas, não estão imbuídos de um poder constituinte. Por sua vez, os Estados-membros, tais como Amapá, Roraima, Santa Catarina, Tocantins, Bahia etc, quando fazem suas Constituições Estaduais, estão imbuídos do “poder constituinte derivado decorrente intitucionalizador”. Veja: A(s)...
... feita(s)...
COM QUE PODER?...
Constituição Federal
pela Assembleia PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO Nacional Constituinte
Constituições pelos Deputados PODER CONSTITUINTE DERIVADO Estaduais Estaduais DECORRENTE INSTITUCIONALIZADOR LODF Leis Orgânicas dos Municípios
3.
pelos Deputados PODER CONSTITUINTE Distritais
pelos Vereadores
NENHUM... As Leis Orgânicas dos Municípios não possuem uma natureza propriamente dita de direito constitucional. São equiparadas às leis ordinárias.
Com qual “poder” a LODF foi feita?
Então, como visto, a LODF foi feita por uma interface do poder político advindo da Lei Maior, qual seja, o “Poder Constituinte”. Não se trata de um poder decorrente. O poder usado para legitimar a lei fundamental do Distrito Federal é conhecido apenas como “Poder Constituinte”.
4.
Quais são os grandes “objetivos” da LODF?
Essa observação é muito importante, constituindo-se num dado que é bem provável em prova. Segundo o que está escrito no PREÂMBULO da LODF, são objetivos da LODF: 6 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS Organizar o exercício do poder; Fortalecer as instituições democráticas; Fortalecer os direitos da pessoa humana. CUIDADO!... Não estamos falando aqui dos objetivos do DF. Os objetivos do Distrito Federal constituem-se numa dada matéria e os objetivos da LODF, noutra matéria. Repare que os objetivos da LODF estão relacionados à ideia de estruturação do poder político estatal, bem assim com a democracia e os direitos humanos.
5.
O que é “Distrito Federal”?
O termo “Distrito Federal” foi originalmente proposto pelos franceses, na Revolução Francesa, Século XVIII, em 1789. A ideia era a de cada povo, no seu respectivo território, escolhesse um “Município Neutro” para ser a capital da República. Nesse Município, os franceses propuseram a delimitação geográfica de uma área de segurança, equivalente a um bairro (tanto assim que “distrito” em francês = bairro). Essa área de segurança deveria ser chamada de “Distrito Federal” por abrigar a sede federal e republicana dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Até hoje, quando visitamos algumas cidades, tais como Buenos Aires (na Argentina), Washington (nos Estados Unidos), essas respectivas capitais possuem, na área geográfica do Município, uma região denominada Distrito Federal, pois nessa região, há a sede dos três poderes republicanos. No Brasil a nossa noção de “Distrito Federal” foi ampliada, a partir da Constituição Federal de 1946, com a determinação da construção de Brasília, no centro geográfico do país. Hoje, no Brasil, o Distrito Federal é uma pessoa jurídica política, integrante da federação brasileira, com personalidade jurídica de direito público interno, abrangendo uma área geográfica de uns 14.400 km2.
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6.
O Distrito Federal é “Estado” ou “Município”?
Conforme a Constituição Federal de 1988, o Distrito Federal não é um Estado. Do Distrito Federal não é um Município. Mas... ... ... acaba fazendo o que os outros dois fazem. Diz a Lei Maior que o DF exerce as competências legislativas dos Estados e dos Municípios. Também, o DF acaba por ter capacidade tributária relativamente aos tributos, de forma cumulativa, dos Estados e dos Municípios. Jamais podemos falar que o DF é um Estado. Jamais podemos falar que o DF é um Município. Mas, às vezes, podemos comparar o DF aos Estados e Municípios e podemos atribuir ao DF características dos Estados e dos Municípios. Por exemplo: a LODF é como se fosse uma “constituição estadual”. As Regiões Administrativas são como se fossem “municípios”. Os Administradores Regionais é como se fossem “prefeitos”. O TJDFT é como se fosse um tribunal estadual. A Polícia Civil do DF é como se fosse uma polícia estadual.
7.
A LODF pode ser considerada matéria de “Direito Constitucional”?
Sim... estudar a LODF é estudar uma espécie de “direito constitucional estadual”.
A
LODF
tem
natureza
eminentemente
constitucional,
sendo
parâmetro, inclusive, para efetivar controle direto de constitucionalidade de leis distritais, no TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).
8.
O que significa ser a LODF a “Lei Fundamental do DF”?
Uma “lei fundamental” é considerada a primeira lei de todas as demais, produzidas por uma pessoa política, relativamente a um ordenamento jurídico.
8 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS Por exemplo, quando dizemos que a Lei Orgânica do DF é a Lei Fundamental do DF, isso quer dizer que a LODF é a primeira lei de todas as outras já produzidas pelo próprio DF. Então, a LODF é a lei número 1 produzida pela Câmara Legislativa do DF. A Lei Maior no DF continua sendo a Constituição Federal, mas a Lei Orgânica do DF é a chamada Lei Fundamental do DF. É a primeira lei que o próprio DF, em nome de sua autonomia política, produziu. É isso! Ao ler a LODF você irá reparar que em vários e vários pontos a própria LODF se preocupa em dizer que a Lei Maior é a Constituição da República. Não há dúvidas quanto a isso! A LODF deve obediência e harmonização à Constituição da República Federativa do Brasil. Segundo o esquema da chamada “pirâmide de Kelsen” a Constituição Federal é norma HIERARQUICAMENTE superior a todas as demais normas, leis, atos etc do sistema normativo (ordenamento jurídico) em todo o território brasileiro. Então... A LEI ORGÂNICA é a “lei fundamental” de um Município e é a “lei fundamental” do Distrito Federal também... Cada Município no Brasil inteiro tem a sua LEI ORGÂNICA. O DF também tem sua LEI ORGÂNICA. A LODF foi feita pela Câmara Legislativa do DF e promulgada no dia 8 de junho de 1993. A Constituição Federal resolveu autorizar o DF a fazer e promulgar sua Lei Orgânica, pois o DF ganhou, NESTA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, autonomia política, autonomia administrativa, autonomia financeira. Então, como o DF foi erigido à condição de uma unidade federativa autônoma, precisava ter sua Lei Orgânica. Na Constituição Federal, no seu art. 18, está escrito que a organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. No § 1º deste mesmo artigo vem dito que Brasília é a Capital Federal. 9 Professora Tatiana Santos
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9.
A
Qual a diferença de “Lei Fundamental” e “Lei Maior”? “Lei
Fundamental”
é
a
PRIMEIRA
LEI
PRODUZIDA
NUM
DADO
ORDENAMENTO JURÍDICO. O “ordenamento jurídico” corresponde ao conjunto de todas as leis produzidas por uma dada Casa Legislativa. A nossa “Casa Legislativa” é a Câmara Legislativa do Distrito Federal. Então, de todas as leis produzidas pela Câmara Legislativa do DF, a LODF foi a PRIMEIRA. A ideia de Lei Maior nos trás o conceito de “hierarquia”. Então, a Constituição Federal é a Lei Maior. A Lei Orgânica do Distrito Federal é a Lei Fundamental do DF, mas a Constituição Federal é a LEI MAIOR no DF, como em todo o território brasileiro! Inclusive, no art. 16, inciso I, da LODF é dito ser competência do Distrito Federal, dentre outras, em comum com a União, zelar pela guarda da Constituição
Federal,
desta
Lei
Orgânica,
das
leis
e
das
instituições
democráticas. Ademais, no art. 101 da LODF é dito que são considerados crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal que atentem contra a Constituição Federal e contra a Lei Orgânica do DF. Ainda, na LODF, no seu art. 70, § 3º é dito que não será objeto de deliberação a proposta de emenda à LODF que ferir princípios da Constituição Federal. No próprio Preâmbulo da LODF está escrito que a lei fundamental do DF foi promulgada
respeitando-se
os
preceitos
da
Constituição
da
República
Federativa do Brasil. Se houver colisão de preceitos entre a LODF e a CF, é claro que deve prevalecer esta. A LODF não pode contrariar a LEI MAIOR, sob pena de ser considerada, nesse ponto, inconstitucional. 10 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS Por exemplo: na regulação da regra relativa à possibilidade de acumulação de dois cargos públicos, a LODF assevera, dentre outras, a possibilidade de se acumular dois cargos de médico. Na Lei Maior é dito ser possível acumular dois cargos de profissionais da área de saúde. Ora, a LODF está restringindo a LEI MAIOR e, por isso, nesse ponto, está tacitamente revogada. Deve prevalecer a Lei Maior, pois mais abrangente. A LODF pode (e deve) ampliar direitos humanos em relação à Constituição Federal e nunca reduzi-los.
10.
A LODF é norma de nível “estadual” ou “municipal”?
Muito embora a Lei Orgânica seja originalmente de nível municipal, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei Orgânica se equipara a uma “Constituição Estadual”. Assim se pronunciou a Corte Suprema: “A Lei Orgânica tem força e autoridade equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser equiparada às Constituições promulgadas pelos EstadosMembros, como assentado no julgamento que deferiu a medida cautelar nesta ação direta” – fonte da informação: (ADI 980, Relator(a): Ministro MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-01 PP-00122 RTJ VOL-00205-03 PP-01041 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 38-67. Numa prova de concurso público sobre direito constitucional estadual, a primeira coisa a se saber diz respeito à natureza jurídica da norma constitucional. No caso do Distrito Federal, nós termos a LEI ORGÂNICA. Então, a LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL é a nossa “constituição estadual”. A LODF não é propriamente dito uma norma constitucional exatamente igual como ocorre em São Paulo, Minas Gerais, Goiás etc.
11 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS Porém, segundo entendimento do STF, a LODF é norma de natureza evidentemente constitucional e possui “status” de norma estadual (muito embora o DF não seja um Estado). Bem, não podemos deixar de reafirmar que a Lei Maior, nessa seara, adita, no seu artigo 32 que ao Distrito Federal é vedada sua divisão em Municípios, devendo ser regido por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal. O que vimos aqui é uma espécie de mini-processo legislativo para a formação da LODF (coisa que não ocorre com a Constituição Federal). A Câmara Legislativa do DF (poder legislativo), legítimos representantes do povo do DF, investidos do Poder Constituinte e nos limites da Lei Maior, elaborou a LODF. A LODF, quando da sua elaboração, foi votada em dois turnos, ou seja, duas rodadas de votação. Entre uma e outra “rodada” de votação, teve o intervalo de 10 dias (interstício mínimo). Para ser considerado aprovado o texto da LODF, o sistema legislativo aprovou-o por 2/3 (dois terços) de votos (no mínimo). O objetivo da LODF consiste na organização do exercício do poder político no âmbito do Distrito Federal, bem como no fortalecimento das instituições democráticas e os direitos da pessoa humana. O Distrito Federal é uma unidade federativa híbrida e permeada de anomalias. Por exemplo, o art. 32, § 1º, da Constituição da República diz que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Então, o Distrito Federal não é propriamente dito um Estado e nem é também um Município. Acumula, porém, as competências legislativas dos Estados e dos Municípios. Mas, uma coisa é certa: A LODF tem natureza jurídica de CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
11.
Qual é a contribuição do Direito Civil para o estudo da LODF?
12 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS Nas minhas aulas de Direito Constitucional eu tenho por hábito afirmar que o “Direito Civil” contribui bastante com o “Direito Constitucional”. Como assim?... É o “Direito Civil” o ramo da grande árvore jurídica que estuda as pessoas. Toda pessoa (natural ou jurídica) para ser “pessoa” tem que ter personalidade. Quem tem personalidade1, tem autonomia de vontade, podendo ter patrimônio e, por isso, pode assumir responsabilidade. E daí?... Bem, o Distrito Federal ganhou personalidade jurídica com a Constituição Federal
(ATENÇÃO,
NÃO
FOI
A
LODF
QUE
DEU
AO
DF
SUA
PERSONALIDADE). A personalidade jurídica do Distrito Federal veio da Constituição Federal. Então, o Distrito Federal é PESSOA JURÍDICA! Sim, o Distrito Federal é pessoa jurídica, regida predominantemente pelo Direito Público Interno. Cuidado!... As Regiões Administrativas do Distrito Federal não possuem personalidade, pois são COMPARÁVEIS a “órgãos públicos”. Ora, como é dito no Direito Civil, quem tem personalidade, tem autonomia de vontade. Por essa razão é que logo no art. 1º da LODF é afirmado que o Distrito Federal é detentor da qualidade de “autonomia política, administrativa e financeira”. Podemos “enxergar” a autonomia política do DF pelo fato, por exemplo, de podermos eleger no nosso Governador, deputados distritais, deputados federais e senadores pelo DF.
1
Na Psicologia, o termo “personalidade” significa “estrutura psíquica individual”, ou seja, o modo de ser peculiar de cada um. EM DIREITO, DIZEMOS QUE A PERSONALIDADE É UMA CONDIÇÃO JURÍDICA DA PESSOA EM FACE DA ORDEM JURÍDICA. Segundo o que diz o prof. Pablo Stolze, a personalidade jurídica é a aptidão genérica que uma pessoa tem para titularizar direitos e contrair obrigações. É o atributo, a qualidade, a condição necessária para que uma pessoa possa ser “sujeito de direito”. Então, a personalidade corresponde a um conjunto de todos os direitos, deveres e obrigações de uma pessoa. Só as pessoas têm personalidade. Outras estruturas existenciais não têm personalidade, tal qual ocorre, por exemplo, com os órgãos públicos.
13 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS A autonomia administrativa legitima as decisões administrativas tomadas pelo Governo do Distrito Federal. A autonomia financeira nos dá liberdade para legislar em direito orçamentário, direito tributário, bem como para executar o orçamento e fazer toda a administração tributária, dos impostos de competência do DF. Quem tem personalidade a autonomia de vontade pode ter patrimônio. A LODF afirma que o DF é proprietário de bens originários e derivados. Por isso tudo, o DF pode assumir responsabilidade civil objetiva. Repito, para reforçar... O texto legal, normativo, constitucional da LODF começa dizendo que o Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observados os
princípios
constitucionais,
reger-se-á
por
esta
Lei
Orgânica. Nesse sentido, como já vimos, o DF reafirma sua autonomia dada pela Lei Maior, bem como explicita sua preocupação em guardar harmonia com os fundamentos, princípios e regras de direito contidos na Lei Maior.
12.
Qual a natureza jurídica do “Preâmbulo” da LODF?
ATENÇÃO! Segundo entendimento do STF, o preâmbulo não possui natureza de lei. É um texto que antecede a lei, mas não é lei propriamente dito. O preâmbulo traz princípios gerais e fundamentais que orientam o restante do texto constitucional. No Preâmbulo da LODF é dito que os Deputados Distritais, sob a proteção de Deus, sendo os legítimos representantes do povo do Distrito Federal, promulgaram, no dia 8 de junho de 1993, a LODF. Nasceu a primeira lei
14 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS produzida pelo Distrito Federal = A LEI FUNDAMENTAL DO DF (a partícula fundamental do ordenamento jurídico2 do DF). O nome de Deus citado no Preâmbulo não faz do Distrito Federal uma unidade federativa-política de cunho religioso-cristão. Na verdade, a LODF “copiou” as palavras do Preâmbulo da Constituição Federal. O Estado brasileiro é “laico”, ou seja, não professa religião alguma. “Deus” é citado não na sua concepção religiosa, metafísica, espiritual, mas sim do ponto de vista ético, ou seja, como representante dos valores “mais supremos” trazidos à humanidade, tais como amor, felicidade. Então, em nome dos valores supremos, a LODF foi promulgada.
13.
Quais são os valores fundamentais?
Do art. 1º ao 5º da LODF, vemos o grupamento de dispositivos constitucionais relativos aos fundamentos da organização dos poderes públicos do Distrito Federal. Nesse sentido, temos que memorizar as seguintes características dos fundamentos jurídico-constitucionais dos poderes públicos do Distrito Federal: ● A autonomia do DF advém da ideia de que o Distrito Federal é pessoa jurídica de direito público interno; ● A Declaração Universal de Direitos Humanos é citada no rol de objetivos prioritários do DF; ● A gratuidade a que se refere o art. 4º da LODF (“É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância”) é a mesma contida na SÚMULA VINCULANTE N. 21 DO STF: “É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO”. Por falar em súmula vinculante, faço um convite a todos para que estudem as principais súmulas vinculantes para concursos públicos no sítio do Ponto dos 2
O que é mesmo “ordenamento jurídico”? É o conjunto de todas as leis produzidas por uma pessoa jurídica de direito público, de natureza política. Quem é essa pessoa política? O Distrito Federal... o DF é uma pessoa jurídica política e tem autonomia política para produzir suas próprias leis, sendo a LODF a primeira de todas.
15 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS Concursos, na área destinada aos artigos dos professores... procurem lá os meus artigos sobre esse tema...; ● A LODF possui uma lista maior de não-discriminação se compararmos com a mesma lista contida na Lei Maior: nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição; ● A LODF procura “reproduzir” os valores fundamentais da Constituição Federal, o que fez muito bem, devendo-se, destacar, outrossim, que na Lei Maior fala-se em “cidadania” e na LODF fala-se em “plena cidadania”, o que, segundo o entendimento do STF em nada gera desarmonia entre os textos, uma vez que coube à LODF procurar aperfeiçoar a cidadania; ● Assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos = PLENA CIDADANIA; ● Constituem VALORES fundamentais do Distrito Federal: a preservação de sua autonomia como unidade federativa, a plena cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político; ● Foi a Constituição Federal que deu autonomia política, administrativa e financeira ao Distrito Federal; ● Há, nos objetivos prioritários do DF, uma referência a um programa de proteção a testemunhas de infrações penais, com vistas a dar maior efetividade às políticas públicas de segurança pública no DF, já que o DF contém a Capital da República Federativa do Brasil; ● O DF faz parte da federação brasileira; ● O DF tem autonomia política, administrativa e financeira; ● O Distrito Federal, na sua estrutura e no desenvolvimento de quaisquer de suas atividades, é regido pela Lei Orgânica, devendo obediência às regras e princípios contidos na Constituição Federal;
16 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS ● O exercício direto do poder político se dá pelo sufrágio universal (capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral passiva), bem como pelo voto direto e secreto – DEMOCRACIA DIRETA; ● O exercício indireto do poder político se dá por meio do plebiscito (o povo é o autor da proposição), referendo (a autoria da proposição é do sistema legislativo e o povo é chamado para ser se concorda ou não com o conteúdo da proposição) ou iniciativa popular (o povo tem apenas a ideia a respeito de uma proposição, mas a continuidade dela depende de um parlamentar dar prosseguimento à tramitação da proposição no sistema legislativo) – DEMOCRACIA INDIRETA. O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil. Isso quer dizer que o DF faz parte da federação brasileira, como uma unidade política autônoma. Afinal, a forma de Estado, no Brasil, é a forma federativa, onde o poder político é organizado em esferas espaciais territoriais. Na União, o poder político abrange todo o território nacional. Nos Estados e no DF, o poder político é regional. Nos Municípios, o poder político é local. São valores fundamentais a serem cultivados especificamente pelo Distrito Federal em tudo o que ele faz: a preservação de sua autonomia como unidade federativa, a plena cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político. Nesse sentido, o texto da LODF repetiu quase que 100% os valores fundamentais da própria República Federativa do Brasil, com uma exceção. O DF acabou por ampliar a abrangência e a incidência dos valores fundamentais... veja só... compare: Está escrito na CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Está escrito na LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) II a cidadania.
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: (...) II – a plena cidadania.
Não olhe para o tamanho do texto. Observe o valor “cidadania”.
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS Na Lei Maior fala-se apenas em “cidadania”; na LODF, em PLENA cidadania. Isso tem sido entendido pela doutrina como uma forma democrática de ampliação da cidadania, muito bem vinda, aliás, na norma constitucional estadual. O mesmo ocorreu com a lista de não-discriminação. O texto da LODF ampliou as hipóteses de não discriminação. Outro ponto: a Constituição Federal fala em “objetivos fundamentais da República”... a LODF fala em “objetivos PRIORITÁRIOS”. Não há, nessas comparações que fiz, uma contradição. Pelo contrário... a LODF não nega a Lei Maior, antes, tenta ampliar a profundidade de direitos humanos fundamentais contidos na estrutura essencial do Estado, orientando, assim, com maior grau de EFETIVIDADE as ações de governo, no DF, pelo como dando às políticas públicas maior realismo com o fato social, buscandose assim a máxima eficiência e eficácia no suprimento de necessidades públicas, atendendo ao interesse público. Nesse sentido, no DF, ninguém poderá ser discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. Faço um destaque para dois pontos. A lista de não-discriminação reforça a ideia segundo a qual o DF deve obediência aos princípios fundamentais da Lei Maior. Outra coisa: quando o STF, em relação à Constituição da República, em 2011 julga procedente a equiparação da união homoafetiva à união estável heterosexual, na LODF, desde 1993 já vem escrito que ninguém poderá ser discriminado em razão de sua orientação sexual. Os doutrinadores dizem que a LODF é uma das normas mais avançadas em termos democráticos e realização de direitos humanos (teoria concretista).
14.
Quais são os objetivos prioritários? 18
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS ● Os objetivos prioritários do DF estão contidos no art. 3º da LODF (dá uma parada na leitura e veja o art. 3º da LODF na parte 2 do nosso material)... devo destacar que se compararmos com a Lei Maior, fala-se em PRIORIDADE na formulação de objetivos, o que não está disposto exatamente nesse sentido na Lei Maior. Segundo entendimento do STF, não há se que falar
em
inconstitucionalidade
da
expressão
“objetivos
prioritários”, uma vez que a LODF busca, com isso, dar maior efetividade às ações públicas do Governo do Distrito Federal; A LODF prossegue, dizendo que são objetivos prioritários do Distrito Federal: Garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; Assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; Preservar os interesses gerais e coletivos; Promover o bem de todos; Proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; Dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social; Garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; Valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira; Assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS infrações penais e de seus respectivos familiares; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1996.) Zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 1996.)
15.
É
Qual é a importância do “direito de petição”? assegurado
o
exercício
do
direito
de
petição
ou
representação,
independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância. Esse tema foi também sumulado no STF. Veja: SÚMULA
VINCULANTE
Nº
21:
É
INCONSTITUCIONAL
A
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
16.
Quais são as particularidades da “soberania popular”?
A LODF se preocupa em dizer que a origem de todo o poder político do Distrito Federal vem do povo, repetindo o que a Lei Maior já estabelecera nesse sentido. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. É o povo que legitima o poder político do Distrito Federal. É do povo que veio aquele “poder constituinte” para que os Deputados Distritais fizessem a LODF. É do povo que vem todo o poder político para que o DF, por meio de representação política, possa exercer suas funções. ATENÇÃO!... 20 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS O PODER POLÍTICO NO DF é “repartido” apenas em 2 funções básicas!!!!!.... COMPARE Na ESFERA FEDERAL...
No DISTRITO FEDERAL
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL...
NA LODF...
Art.
2º
São
Poderes
da
União, Art.
53.
São
Poderes
do
Distrito
independentes e harmônicos entre si, Federal, independentes e harmônicos o
Legislativo,
o
Executivo
e
o entre si, o Executivo e o Legislativo.
Judiciário. Conclusão... o Distrito Federal não tem um Poder Judiciário próprio. O mesmo posso dizer quanto ao Ministério Público. Na verdade, o Poder Judiciário e o Ministério Público que estão aqui, exercendo suas jurisdições aqui, no DF, NÃO SÃO DAQUI... É isso o que está escrito na Lei Maior: Art. 21. Compete [exclusivamente] à União: (...) XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública
do
Distrito
Federal
e
dos
Territórios,
bem
como
organização administrativa destes. Por fim, todo o poder político atuante no território físico-geográfico do Distrito Federal, em relação ao DF, vem do povo do DF, podendo ser exercido de forma direta ou indireta. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: plebiscito, referendo, iniciativa popular.
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS Chamo a atenção de todos para um detalhe crucial, muito cobrado nos concursos públicos: é possível a realização de uma proposta de emenda à LODF por meio da iniciativa popular, o que ocorre com a Constituição Federal. Tal possibilidade já foi considerada constitucional pelo STF em face do que chamamos de ampliação de direitos humanos, levada a diante pela LODF.
***
PROVAS ANTERIORES
1.
A respeito dos fundamentos da organização do Distrito Federal (DF), assinale a alternativa correta. a) A autonomia federativa assenta-se na posse de competências exclusivas e independe da existência de órgãos governamentais próprios, isto é, é possível a dependência dos órgãos federais quanto à seleção e à investidura. b) O valor fundamental da plena cidadania tem o significado de inclusão apenas do cidadão, com capacidade de votar e ser votado. c) A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. d) O pluralismo político permite a adoção de partido local, com concepção ideológica do social-nacionalismo alemão. e) A autonomia política permite o relacionamento direto entre o Distrito Federal e outros organismos de Direito Internacional Público. (FUNIVERSA 2010 – SEPLAG/DF – Analista: Administração)
2.
Assinale a alternativa que apresenta objetivo prioritário do Distrito Federal, conforme a LODF. a) Garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição 22
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. b) Promover o bem de todos, em especial o dos eleitores. c) Valorizar e desenvolver a cultura local, independentemente de contribuir para a cultura brasileira. d) Assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica dos autores e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares. e) Assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e da legitimidade dos atos do poder público, cabendo exclusivamente ao Ministério Público o controle da eficácia dos serviços essenciais à população.
(FUNIVERSA - 2010 –
SEPLAG/DF – Analista: Administração)
3.
De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), é objetivo prioritário do Distrito Federal a) dar precedência ao atendimento das demandas da sociedade na área da saúde. b) garantir a prestação de assistência jurídica a todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira. c) preservar a sua autonomia como unidade federativa. d) zelar pelo pluralismo político. e) assegurar o exercício de petição ou representação, independentemente do pagamento de taxa. (FUNIVERSA - 2011 – SES/DF - Enfermeiro)
4.
A respeito dos fundamentos da organização dos poderes e do Distrito Federal previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, assinale a alternativa correta. (A) Como desdobramento da garantia dos direitos humanos previstos na Constituição
Federal,
o
Distrito
Federal
deve
assegurar
a
proteção
individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares. (B) Por ser de competência privativa dos órgãos estatais legalmente instituídos,
a
participação
do
cidadão
no
controle
de
legalidade
e
legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos deverá ser restringida. 23 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS (C) A garantia do exercício do direito de petição ou representação é objetivo prioritário do Distrito Federal, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos ou de garantia de instância. (D) Aos que comprovarem insuficiência de recursos, será garantida a prestação de assistência jurídica gratuita e integral, exceto contra o próprio Distrito Federal. (E) O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular não são instrumentos de participação popular expressamente previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal. (FUNIVERSA, PCDF, Agente de Polícia, 2009)
1
2
3
4
C
A
A
A
− Gabarito Comentado −
1. A respeito dos fundamentos da organização do Distrito Federal (DF),
assinale a alternativa correta. a) A autonomia federativa assenta-se na posse de competências exclusivas e independe da existência de órgãos governamentais próprios, isto é, é possível a dependência dos órgãos federais quanto à seleção e à investidura. [Comentários: muito interessante essa abordagem, pois a “autonomia está fundamentada na “personalidade”. Ora, se as decisões que o DF precisa tomar dependesse do aval dos órgãos federais, não haveria “autonomia”.] b) O valor fundamental da plena cidadania tem o significado de inclusão apenas do cidadão, com capacidade de votar e ser votado. [Comentários: na verdade, não... a cidadania é muito mais do que isso. A própria LODF, no seu art. 3º, II define com louvor “cidadania” como sendo “(...) exercício dos 24 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS direitos de iniciativa que couberem ao cidadão, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos”.] c) A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. [Comentários: isso é o que afirma, com exatidão, a doutrina constitucional. A dignidade humana é valor fundamental primeiro que justifica todos os demais “direitos humanos”.] d) O pluralismo político permite a adoção de partido local, com concepção ideológica do social-nacionalismo alemão. [Comentários: isso está errado, pois muito embora o Brasil seja um país plural, as ideologias não podem ferir os preceitos fundamentais, principalmente os ligados à soberania nacional e ao Estado Democrático de Direito.] e) A autonomia política permite o relacionamento direto entre o Distrito Federal e outros organismos de Direito Internacional Público. [Comentários: o item está errado, pois a autonomia política nos permite eleger nossos representantes.]
(FUNIVERSA
-
2010
–
SEPLAG/DF
–
Analista:
Administração) Gabarito: letra “c”.
2. Assinale a alternativa que apresenta objetivo prioritário do Distrito Federal,
conforme a LODF. a) Garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. [Comentários: art. 3º, I, da LODF.] b) Promover o bem de todos, em especial o dos eleitores. [Comentários: art. 3º, IV, da LODF. Nada é dito quanto aos eleitores, nesse sentido. Aliás, a frase desse item é restritiva de direitos humanos, sendo, portanto, inaceitável tal disposição.] c) Valorizar e desenvolver a cultura local, independentemente de contribuir para a cultura brasileira. [Comentários: art. 3º, IX, da LODF. Pelo contrário... vê-se que a cultura local deve contribuir com a cultura nacional.] d) Assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica dos autores e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares. [Comentários: na 25 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS verdade, os autores de infrações penas devem ser punidos. Não há como posicioná-los no programa de proteção às testemunhas (art. 3º, X, da LODF).] e) Assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e da legitimidade dos atos do poder público, cabendo exclusivamente ao Ministério Público o controle da eficácia dos serviços essenciais à população. [Comentários: NA VERDADE, o controle dos atos administrativos e da eficácia dos serviços públicos é TAMBÉM do cidadão (art. 3º, II, da LODF).] (FUNIVERSA - 2010 – SEPLAG/DF – Analista: Administração) Gabarito: letra “a”.
3. De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), é objetivo
prioritário do Distrito Federal a) dar precedência ao atendimento das demandas da sociedade na área da saúde. [Comentários: art. 3º, VI, da LODF.] b) garantir a prestação de assistência jurídica a todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira. [Comentários: na verdade, tal assistência é dada somente aos juridicamente pobres (art. 3º, VII, da LODF).] c) preservar a sua autonomia como unidade federativa. [Comentários: a autonomia do DF é, na verdade, um valor fundamental e não um objetivo prioritário (art. 2º, I, da LODF).] d) zelar pelo pluralismo político. [Comentários: o pluralismo político é também um valor fundamental e não um objetivo prioritário (art. 2º, V, da LODF).] e) assegurar o exercício de petição ou representação, independentemente do pagamento de taxa. [Comentários: esse direito não está no rol de objetivos prioritários.] (FUNIVERSA - 2011 – SES/DF - Enfermeiro) Gabarito: letra “a”.
4. A respeito dos fundamentos da organização dos poderes e do Distrito
Federal previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, assinale a alternativa correta. (A) Como desdobramento da garantia dos direitos humanos previstos na 26 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS Constituição
Federal,
o
Distrito
Federal
deve
assegurar
a
proteção
individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas
de
infrações
penais
e
de
seus
respectivos
familiares.
[Comentários: item CERTO. Conforme a doutrina, de fato, o programa de proteção às testemunhas pode sim ser instituição decorrente de garantismo de direitos humanos.] (B) Por ser de competência privativa dos órgãos estatais legalmente instituídos,
a
participação
do
cidadão
no
controle
de
legalidade
e
legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos deverá ser restringida. [Comentários: ITEM ERRADO. O direito previsto neste item não pode ser restringido.] (C) A garantia do exercício do direito de petição ou representação é objetivo prioritário do Distrito Federal, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos ou de garantia de instância. [Comentários: ITEM ERRADO. O direito de petição e de representação não está listado no rol de objetivos prioritários da LODF.] (D) Aos que comprovarem insuficiência de recursos, será garantida a prestação de assistência jurídica gratuita e integral, exceto contra o próprio Distrito Federal. [Comentários: ITEM ERRADO. Essa garantia é dada INCLUSIVE se a pessoa vier a litigar contra o próprio DF.] (E) O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular não são instrumentos de participação popular expressamente previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal. [Comentários: ITEM ERRADO. Tais formas de democracia direta são previstas na LODF.] (FUNIVERSA, PCDF, Agente de Polícia, 2009) Gabarito: letra “a”.
LEITURA COMPLEMENTAR
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS 1. É objetivo prioritário do DF garantir a prestação de assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. C. Certo E. Errado (DETRAN/DF - Auxiliar de Trânsito, CESPE, 2009)
2. Julgue os próximos itens a respeito da Lei Orgânica do Distrito Federal (DF).
(...) A referida lei veda discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado contra órgãos públicos do DF, nas esferas administrativa ou judicial. Referida vedação, porém, só se aplica à discriminação de pessoas físicas, não se estendendo a pessoas jurídicas. C. Certo E. Errado (BRB – Escriturário, CESPE, 2010)
3. Assinale a alternativa que não indica objetivo prioritário do Distrito
Federal, de acordo com a Lei Orgânica. A. garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. B. proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum. C. a preservação de sua autonomia como unidade federativa. D. garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E. valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira. (PGE - Analista Jurídico: administração, IADES, 2011)
4. Um dos objetivos prioritários do DF é assegurar, por parte do poder público,
a proteção individualizada à integridade psicológica das testemunhas de infrações penais, nos termos da LODF. (DFtrans, Analista de Transportes Urbanos, CESPE, 2008)
28 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS 1
2
3
4
CERTO
ERRADO
C
CERTO
− Gabarito Comentado −
1. É objetivo prioritário do DF garantir a prestação de assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. C. Certo E. Errado (DETRAN/DF - Auxiliar de Trânsito, CESPE, 2009) Comentários: Esse item está de acordo com a LODF, art. 3º, VII. Gabarito: CERTO.
2. Julgue os próximos itens a respeito da Lei Orgânica do Distrito Federal (DF).
(...) A referida lei veda discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado contra órgãos públicos do DF, nas esferas administrativa ou judicial. Referida vedação, porém, só se aplica à discriminação de pessoas físicas, não se estendendo a pessoas jurídicas. C. Certo E. Errado (BRB – Escriturário, CESPE, 2010) Comentários: O item está errado, pois restringe direitos. Veja que o art. 21 da LODF diz ser vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os órgãos públicos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial. Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que se considerarem prejudicadas poderão requerer revisão dos atos que derem causa a
29 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS eventuais prejuízos. Gabarito: ERRADO.
3. Assinale a alternativa que não indica objetivo prioritário do Distrito
Federal, de acordo com a Lei Orgânica. A. garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. [Comentários: art. 3º, I, da LODF.] B. proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum. [Comentários: art. 3º, V, da LODF.] C. a preservação de sua autonomia como unidade federativa. [Comentários: esse item é o gabarito, pois não é objetivo prioritário e sim valor fundamental – art. 2º, I, da LODF.] D. garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [Comentários: art. 3º, VII, da LODF.] E. valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira. [Comentários: art. 3º, IX, da LODF.] (PGE - Analista Jurídico: administração, IADES, 2011) Gabarito: letra “c”.
4. Um dos objetivos prioritários do DF é assegurar, por parte do poder público,
a proteção individualizada à integridade psicológica das testemunhas de infrações penais, nos termos da LODF. (DFtrans, Analista de Transportes Urbanos, CESPE, 2008) Comentários: Essa questão reproduziu o texto literal da LODF, no seu art. 3º: São objetivos prioritários do Distrito Federal: (...) X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1996). Faço os seguintes DESTAQUES quanto a presente norma: diferentemente com o que ocorre com a Constituição Federal, os objetivos do DF não são 30 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS apenas objetivos, mas sim objetivos “prioritários”. O disposto no art. 3º, inciso
X,
da
LODF
trata
do
testemunhas”.
Esse
programa
chamado de
“programa
proteção
se
de
estende
proteção
às
apenas
às
testemunhas (e seus familiares) de fatos-crime. A proteção é dever do poder público. A proteção é INDIVIDUALIZADA. Apesar de a questão acima não ter citado, o programa de proteção inclui a proteção à integridade FÍSICA e psicológica, bem como o direito à vida (isso não tornaria a questão errada). Gabarito: CERTO.
QUESTÕES SIMULADAS
1. A Lei Orgânica do DF é, ao mesmo tempo a “Constituição” Estadual
e a “Constituição” Municipal do Distrito Federal.
2. A lei orgânica é a lei fundamental do DF. 3. A LODF é norma de natureza constitucional. 4. É
correto afirmar que o texto da LODF “aperfeiçoar” o texto da Constituição Federal.
está
liberado
para
5. O poder que deu origem normativa ao texto da LODF é classificado
como “constituinte derivado decorrente”.
6. Pode-se afirmar que a origem da LODF está relacionada diretamente
com o exercício do poder político do povo do Distrito Federal.
7. São instâncias do Sistema Único de Saúde do DF: a conferência de
saúde, o conselho de saúde e os conselhos regionais de saúde.
31 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS 8. Se
um indivíduo for submetido a internação psiquiátrica compulsória, realizada pela equipe de saúde mental das emergências psiquiátricas, nesse caso, o fato deve ser comunicado à Defensoria Pública do DF.
9. Tendo em vista que a Lei Orgânica do Distrito Federal é a lei
fundamental do Distrito Federal, seus dispositivos podem prevalecer, em certos pontos, relativamente à Constituição Federal, conforme entendimento do STF.
10. Um dos objetivos prioritários do DF é assegurar, por parte do poder
público, a proteção individualizada à integridade psicológica das testemunhas de infrações penais.
− Gabarito Comentado −
1. A Lei Orgânica do DF é, ao mesmo tempo a “Constituição” Estadual
e a “Constituição” Municipal do Distrito Federal. ERRADO. Posso até entender que o DF acumula certas competências (legislativas) que são dos Estados e dos Municípios, mas esse raciocínio não se aplica para definir a natureza jurídica da LODF. O que podemos afirmar é que a LODF é, de fato, comparada a uma espécie de “Constituição” Estadual do DF.
2. A lei orgânica é a lei fundamental do DF.
CERTO. A lei fundamental inaugura um sistema jurídico de normas. É o que ocorre com a LODF em relação ao conjunto normativo do DF.
3. A LODF é norma de natureza constitucional.
CERTO. Segundo entendimento do STF, de fato, a LODF é a “Constituição Estadual” do DF.
4. É
correto afirmar que o texto da LODF “aperfeiçoar” o texto da Constituição Federal.
está
liberado
para
32 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS CERTO. De fato, é o que acontece em muitos pontos. Por exemplo, as regras de não-discriminação da pessoa humana na LODF são muito mais amplas se comparadas às mesmas no texto da CF. 5. O poder que deu origem normativa ao texto da LODF é classificado
como “constituinte derivado decorrente”. ERRRADO. Esse poder a que se refere o item da questão serve apenas para emendar o texto da LODF. Na verdade o nome completo do poder político que originou o texto da LODF é “poder constituinte derivado decorrente institucionalizador”. Alguns autores chamam esse poder APENAS de “poder constituinte”.
6. Pode-se afirmar que a origem da LODF está relacionada diretamente
com o exercício do poder político do povo do Distrito Federal. ERRADO. Quem, na verdade, deu “origem” à LODF foi a CF.
7. São instâncias do Sistema Único de Saúde do DF: a conferência de
saúde, o conselho de saúde e os conselhos regionais de saúde. CERTO. Essa questão inclusive foi objeto de prova do CESPE, para o DFTRANS, Analista de Transportes Urbanos. O item está exatamente conforme as determinações da LODF e da legislação de regência do SUS. Tais instâncias têm por objetivo fundamental exercer o controle popular do SUS.
8. Se
um indivíduo for submetido a internação psiquiátrica compulsória, realizada pela equipe de saúde mental das emergências psiquiátricas, nesse caso, o fato deve ser comunicado à Defensoria Pública do DF. CERTO. Essa questão inclusive foi objeto de prova do CESPE, para o DFTRANS, Analista de Transportes Urbanos. A Defensoria, nesse caso, dá maior tutela (proteção) ao direito de uma pessoa que, nessa situação, encontra-se em estado jurídico de “hipossuficiência”.
9. Tendo em vista que a Lei Orgânica do Distrito Federal é a lei
fundamental do Distrito Federal, seus dispositivos podem prevalecer, em certos pontos, relativamente à Constituição Federal, conforme entendimento do STF. ERRADO. Com certeza que a LODF é a lei fundamental do DF. Mas isso não quer dizer jamais que ela possa prevalecer sobre a Constituição Federal, que é, sem sombra de dúvida, a Lei Maior de toda a República brasileira. 33
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS 10. Um dos objetivos prioritários do DF é assegurar, por parte do poder
público, a proteção individualizada à integridade psicológica das testemunhas de infrações penais. CERTO. Essa questão inclusive foi objeto de prova do CESPE, para o DFTRANS, Analista de Transportes Urbanos. O item está em conformidade com o texto da LODF, no seu art. 3º.
***
LEGISLAÇÃO ESTUDADA NA AULA DE HOJE PARA CONSULTA
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
(Texto atualizado com as alterações adotadas pelas Emendas à Lei Orgânica nºs 1 a 59 e as decisões em ação direta de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até 4 de agosto de 2010.)
PREÂMBULO Sob a proteção de Deus, nós, Deputados Distritais, legítimos representantes do povo do Distrito Federal, investidos de Poder Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Distrito Federal, com o objetivo de organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana. Brasília-DF, 8 de junho de 1993.
TÍTULO I DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL Art. 1º O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observados os princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa; II – a plena cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; 34 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; III – preservar os interesses gerais e coletivos; IV – promover o bem de todos; V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social; VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; VIII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira; X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 1996.) XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
12, de 1996.)
Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância. Art. 5º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; 35 Professora Tatiana Santos
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL PROFESSORA TATIANA SANTOS II – referendo; III – iniciativa popular. (...)
Com isso, finalizamos esta aula demonstrativa... Despeço-me de vocês com um abraço grande!... E vejo você em nosso curso, na próxima aula e nos fóruns. Bons estudos pra você. Obrigada! Professora Tatiana Santos.
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