PRESTAÇÕES DO RGPS Aposentadoria por invalidez Aposentadoria por idade Aposent. por tempo de contribuição Aposentadoria especial P/ segurados Aposent. da pessoa com deficiência Auxílio-doença Benefícios Auxílio-acidente Salário-maternidade Salário-família Pensão por morte P/ dependentes Auxílio-reclusão P/ segurados e Reabilitação profissional Serviços dependentes Serviço social
Distribuição das Prestações Empregado e Trabalhador Avulso
CI, facultativo e empregado Doméstico
Segurado especial
Dependente
Aposentadoria por invalidez
Sim
Sim
Sim
Não
Aposentadoria por idade (inclusive da pessoa c/ defic.) Aposent. tempo contribuição (inclusive da pessoa c/ defic.)
Sim
Sim
Sim
Não
Sim
Sim (Obs.1)
Obs. 2
Não
Aposentadoria especial
Sim
Não (Obs. 3)
Não
Não
Auxílio-doença
Sim
Sim
Sim
Não
Auxílio-acidente
Sim
Não
Sim
Não
Salário-maternidade
Sim
Sim
Sim
Não
Salário-família
Sim
Não
Não
Não
Pensão por morte
Não
Não
Não
Sim
Auxílio-reclusão
Não
Não
Não
Sim
Reabilitação profissional
Sim
Sim
Sim
Sim
Serviço Social
Sim
Sim
Sim
Sim
PRESTAÇÃO: BENEFÍCIO/SERVIÇO
CARÊNCIA É o período correspondente a um número mínimo de contribuições mensais para que o beneficiário tenha direito ao benefício.
Requisitos e RMI PRESTAÇÃO: BENEFÍCIO/SERVIÇO
Fato gerador
Aposentadoria por invalidez Aposentadoria por idade Aposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria especial
Auxílio-doença Auxílio-acidente
Salário-maternidade Salário-família
Pensão por morte Auxílio-reclusão Reabilitação profissional Serviço Social
Anexo IV
Carência
RMI
Aposentadoria proporcional Para filiados ao RGPS até 16/12/98 que cumpram três requisitos: (1) Idade mínima: 53 anos (H), 48 anos (M); (2) Tempo de Contribuição mínimo: 30 anos de contribuição (H), 25 anos de contribuição (M); (3) Pedágio: adicional de 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de 30 anos de contribuição (H), e 25 anos de contribuição (M). RMI = 70% do SB + 5% a cada ano que superar a soma de (2) + (3)
Aposentadoria proporcional (exemplo) —> Em 16/12/98, Marinete contava com 15 anos de contribuição e 34 anos de idade. —> Em 16/12/98, faltavam 10 anos para Marinete atingir 25 anos de contribuição. —> Pedágio = 4 anos (40% de 10 anos). —> No dia 16/12/2012, Marinete adquiriu direito à aposentadoria proporcional, pois nessa data ela completou 48 anos de idade, 29 anos de contribuição e terá cumprido o pedágio. —> RMI = 70% do SB. —> Se Marinete tivesse trabalhado mais um ano a RMI seria 100% do SB.
Aposentadoria da pessoa com deficiência Regulamenta o § 1º do art. 201 da CF. Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (LC 142/2013, art. 2º). Sensorial: relativa aos sentidos.
Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (LC 142/2013, art. 3º) Deficiência
Tempo de contribuição Homem
Mulher
Grave
25
20
Moderada
29
24
Leve
33
28
RMI: 100% do SB FP só entra se for para aumentar a RMI.
Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (LC 142/2013, art. 3º) Tempo de contribuição
Deficiência
15 anos, desde que comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Independe do grau
Idade Homem
Mulher
60
55
RMI: 70% do SB + 1% a cada grupo 12 contribuições mensais. Limitado a 100% do SB FP só entra se for para aumentar a RMI.
CÁLCULO DO SB BENEFÍCIO Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria da pessoa com deficiência Aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílioacidente
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. FP - obrigatório na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo na por idade e na da pessoa com deficiência. Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo .
FATOR PREVIDENCIÁRIO Será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; e a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Tábua de expectativa de vida – IBGE 2012 – (ambos os sexos) Idade exata (em anos) 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55
Expectativa de vida (em anos) 33,9 33 32,1 31,3 30,4 29,6 28,8 27,9 27,1 26,3 25,5
Idade exata (em anos)
Expectativa de vida (em anos)
56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66
24,7 23,9 23,2 22,4 21,6 20,9 20,1 19,4 18,7 18 17,3
Exemplo de cálculo do Fator Previdenciário Joaquim José, 65 anos de idade, após completar 34 anos de contribuição, requereu aposentadoria por idade. Sua expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, é de 18 anos. Qual é o valor do fator previdenciário?
34 x 0,31 f= X 18
[
(65 + 34 x 0,31) 1+ 100
]
= 1,03
Exemplo de cálculo do Fator Previdenciário Maria Marta, 47 anos de idade, contribui para a previdência desde os 17 anos de idade, contando com 30 anos de contribuição. Sua expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, é de 32,1 anos. Qual é o valor do fator previdenciário?
35 x 0,31 f= x 32,1
[
(47 + 35 x 0,31) 1+ 100
]
= 0,53
Salário maternidade para homem Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias. § 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. § 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Salário maternidade para homem Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do saláriomaternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao saláriomaternidade. § 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. § 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: [...]
SALÁRIO-FAMÍLIA Ser segurado de baixa renda (SC de até R$1.025,81); e ter filho (ou equiparado) até 14 anos ou inválido a) Segurado empregado e trabalhador avulso; Beneficiários b) Aposentado por invalidez ou por idade; e c) Demais aposentados a partir dos 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. Carência Não é exigida. Fato gerador
Uma cota em relação a cada filho (ou equiparado) até 14 anos de idade ou inválido. O valor da cota é de: - R$ 35,00, para o segurado com remuneração Renda mensal Imensal não superior a R$ 682,50; e inicial II - R$ 24,66, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 682,50 e igual ou inferior a R$1.025,81.
DIB BENEFÍCIO
Data do início do benefício
Aposentadoria por invalidez
I – Precedida de auxílio-doença – dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. II – Não precedida de auxílio-doença: • Para o segurado empregado: a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e • Para os demais segurados: a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Aposentadoria por idade e Aposentadoria por tempo de contribuição
I – Para os segurados empregado e empregado doméstico: • A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou • A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento; II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
DIB BENEFÍCIO
Data do início do benefício
Aposentadoria especial
I – Para o segurado empregado: a) A partir da data do desligamento do emprego, quando requerido no prazo de 90 dias, contados da data do desligamento; ou b) A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida depois de 90 dias, contados da data do desligamento; II – para o trabalhador avulso e o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção: a partir da data do requerimento.
Auxílio doença
I – Quando requerido até o 30º dia do afastamento da atividade: a) para o segurado empregado: a contar do 16º dia do afastamento da atividade; b) para os demais segurados: a contar da data do início da incapacidade. II – quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade: a contar da data de entrada do requerimento, para todos os segurados.
Auxílio acidente A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
DIB BENEFÍCIO
Data do início do benefício
Salário Maternidade
Coincidirá com a data do fato gerador, mas se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada.
Salário-família
A partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade.
DIB BENEFÍCIO
Data do início do benefício
Pensão por morte
I – Requerida até 30 dias do óbito : DIB e DIP – data do óbito; II - Requerida após 30 dias do óbito : • DIB – data do óbito; • DIP – data do requerimento; III – Nos casos de morte presumida : • Data da sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária; ou • Data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova hábil.
Auxílio reclusão
Data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
DCB BENEFÍCIO
Data da cessação do benefício
Aposentadoria por invalidez
Retorno voluntário à atividade; Recuperação da capacidade laborativa; e Morte do segurado.
Aposentadoria por idade e Aposentadoria por tempo de contribuição
Somente com a morte do segurado.
Aposentadoria especial
Em regra, com a morte do segurado. Mas também cessará se o segurado retornar à atividade que o sujeite aos agentes nocivos, que prejudiquem sua saúde ou integridade física.
Auxílio-doença
• • • •
Recuperação da capacidade; Transformação em aposentadoria por invalidez; Transformação em auxílio-acidente; ou Morte do segurado.
Auxílio-acidente
• • •
Aposentadoria do segurado; Morte do segurado; Emissão de certidão de tempo de contribuição.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses; c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.
DCB BENEFÍCIO
Data da cessação do benefício • por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; • quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; Salário família • pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; • pelo desemprego do segurado; ou • pela morte do segurado. a) Após o decurso do prazo legal (período de duração); Salário maternidade b) Pelo óbito da segurada; c) Para a segurada empregada, pela dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade.
DCB Pensão por morte
Data da cessação do benefício
Cessação do pagamento da cota individual (Lei 8.213/91, art. 77, § 2º )
a) Pela morte do pensionista b) Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; c) Para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição; d) Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos
Cessação do benefício
a) Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada b) No caso de morte presumida, verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente
RPS Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I - pela morte do pensionista; II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social. IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.
DCB Auxílio reclusão
Data da cessação do benefício
Cessação do pagamento da cota individual
a) Pela morte do dependente b) Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; c) Para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
Cessação do benefício
a) Na data do livramento do segurado b) Na data do falecimento do segurado c) Se o segurado passar a receber aposentadoria ou d) Se o segurado passar a cumprir pena em regime aberto, trabalhando para determinada empresa com vínculo trabalhista
Abono anual RPS, Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxíliodoença, auxílio-acidente, aposentadoria, saláriomaternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. § 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. § 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.
Acumulação de benefícios Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. VII - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício do RGPS, exceto pensão por morte, auxílioreclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço (RPS, art. 167, § 2º).