Direito de laje das favelas e o direito de laje da Lei 13465/2017.
Polarização e a MPV759/2016
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vícios formais e materiais que resultam na sua inconstitucionalidade Balaio de gatos : Regularização fundiária rural (incluindo liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária), regularização fundiária urbana, regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal e regime sobre os imóveis da União em especial sobre o regramento da alienação de imóveis da União.
Regularização Regularização fundiária. •
As mudanças propostas na MP 759 deveriam ter sido submetidas a um processo de discussão e diálogo com o Conselho das Cidades cujas competências são oriundas da Medida Provisória 2220/2001, 2220/2001, que criou o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU.
Conversão em Lei. 13.465/2017 •
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Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito â mbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; E altera 28 Leis.
Quanto ao Direito de Laje •
Através Através do artigo 55, cria os artigos 1510-A e seguintes seguintes do Código Civil, ao disciplinar sobre Direito de laje.
Art. 1510-A Definição •
O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior inferior de sua construção construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
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§ 1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
Afastamento da Incorporação imobiliária – Não se transformará em condomínio edilício •
§ 4o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação pro propor porcion cional al em área áreass já edif edific icad adas as..
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§ 2o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. § 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
Mas o que será esse Direito de Laje? •
O direito real de laje na sua verticalização contempla o espaço aéreo e o subsolo, criando-se uma unidade imobiliária autônoma, com registro próprio, em relação a pertencente ao dono do prédio sobre o qual é assentada a construção, conferindo ao seu titular os poderes inerentes ao domínio: usar, fruir, dispor e reaver. (Marco Aurélio Bezerra de Melo)
Direito de laje Segundo parecer MPV n. 759 759 de 2016 •
O nome direito real de laje realmente é novo, como sugere a Emenda nº 049, do Deputado Hugo Leal. A nomenclatura mais adequada é a já conhecida pela doutrina e por outros países em matéria de Direito Privado: direito real de superfície e de sobrelevação. Todavia, diante da nomenclatura mais disseminada no Brasil, manteremos o nome direito de laje.
Só que a cultura urbana formal formal não se apropriou desse termo, e sim a informal.
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“O Direito de laje não é um novo direito real, mas um direito de superfície”.
Além disso, a referida Emenda nº 163 atenta para disciplinar questões envolvendo conflitos envolvendo a gestão do prédio sobre o qual pesa o direito de sobrelevação, os modos de extinção desse direito real e a forma de seu registro.
Então.... •
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É Direito Direito de superfície! Especificadamente, Sobrelevação.
Conceito de sobrelevação •
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Segun Segundo do Lir Lira (200 (2000: 0:22 22), ), a sobrelevação é a possibilidade de o titular da propriedade superficiária construir ou conceder a um terceiro que construa sobr sobree a sua sua prop propri ried edad adee supe superf rfic iciá iári ria. a. Prevê o direito de construir sobre edifício alheio, apresentando hibridismo entre a superfície e a propriedade horizontal. A constituição dessa modalidade de direito está condicionada às regr regras as da supe superf rfíc ície ie e às limi limittaçõe açõess da prop propri ried edad adee hori horizzonta ontal. l. Uma vez edificando sobre o prédio situado na superfíc fície, a situação desemboca por completo na propriedade horizontal. Assim, a sobr sobrel elev evaç ação ão cria cria a po poss ssib ibil ilid idad ade e de o con onsstrut trutor or vend ender o préd prédio io,, com reserva do espaço aéreo, pela intenção de construir a posteriori (Ascensão (Ascensão,, 2000:526). 2000:526).
Incompatibilidade entre o direito de laje da lei e o direito de laje da favela. A cultura jurídica, no Brasil, pressupõe um saber especializado ao criar um sis sistema de repr eprese esentaçõe açõess “ideais” onde a realidade deva se adaptar aos normamentos.
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Mo Moradores de favelas no Brasil: 11.4 11 .425 25.6 .644 44 pess pessoa oas s (6% (6% da popu popula laçã ção o brasileira) Númer Número o de domicí domicílio lios s locali localizad zados os em fave favela las s no Brasi Brasil: l: 3.224 3.224.5 .529 29 (5,6 (5,6% % do total de domicílios brasileiros). Quanti Quan tida dade de de Fave Favela las s iden identi tifi ficad cadas as em todo o país: 6.329 favelas (espalhadas em 323 municípios). Quantidade de favelas no Rio de Janeiro: 76 763 (19,1% das favelas brasileiras). Quanti Quan tida dade de de morad morador ores es de fave favela las s no Rio de Janeiro: 1.702.073 (14,4% da população do Estado)
AS MAIORES FAVELAS DO BRASIL Favela
Número de Habitantes
Localização
1ª Rocinha
69.161
Rio de Janeiro
2ª Sol Nascente
56.483
Brasília
3ª Rio das Pedras
54.793
Rio de Janeiro
4ª Coroadinho
53.945
Maranhão
5ª Baixadas da estrada Nova Jurunas
53.129
Pará
Rio das Pedras/RJ
Rio das Pedras/ RJ
Total de habitantes: 54.793
Total de domicílios: 22.142
Dados retirados do CENSO realizado pelo
ESTATÍSTICAS DE CRESCIMENTO DA FAVELA Total de Habitantes em 2000 42.731
Total de domicílios em 2000 13.092
Total de Habitantes em 2010
63.482
Total de domicílios em 2010
22.142
Porcentagem de crescimento
48%
Porcentagem de crescimento
69%
O que seria Direito de laje?
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O “direito de laje” ocorre de diversas formas.
A mais recorrente é quando um morador de habitação na superfície vende a outra pessoa o “direito” de construir moradia sobre a laje de sua
casa (já existente). •
Outra forma em que se manifesta o “direito de laje” é quando o futuro morador do terreno de
superfície vende a sua laje sem que sua casa esteja pronta ou sem, sequer, que a laje esteja construída.
Posse do espaço aéreo
O CRESCIMENTO VERTICAL DA FAVELA
VALORES MÉDIOS DE ALUGUEL DE QUITINETES
Localidade
Variação de valores (em R$)
São Bartolomeu 650,00 a 950,00 Pinheiro
550,00 a 700,00
Rua Velha
550,00 a 700,00
Rio Novo e Rio das Flores Engenheiro
500,00 a 650,00
Areal I
400,00 a 450,00
Areinha
250,00 a 450,00
550,00 a 700,00
O imóvel é próprio ou alugado? Próprio
Alugado
Não respondeu
0%
30%
70%
sugestão Reconhecimento da posse do espaço aereo O direito de laje, seria constituído em favor favor do
“lajeário”, independentemente da constituição constit uição do
direito de propriedade do solo. desassociar o direito direito de propriedade propriedade do direito de laje.
Animus de constituir direito de laje.
Capítulo V DO DIREITO REAL DE LAJE Seção I Da Laje Seção II DA POSSE DA LAJE Art. 1.510-F A posse do direito de laje constitui direito real autônomo, conferindo conferindo ao seu titular o direito de usar, gozar, dispor e reaver.
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Art. 1.510-G Aquele que possuiu como seu espaço aéreo não superior a duzentos du zentos e cinquenta cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário proprietário da construção-base, tem a concessão do direito real de laje para fins de moradia ou direito real de laje, desde que não seja concessionário ou proprietário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
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§ 1º O direito direito de que que trata trata este este artigo artigo pode ser cedido a título gratuito ou oneroso e transferível por ato inter inter vivos ou causa mortis. § 2º Os sucessores sucessores legítimos e testamen testamentários tários não ficam impedidos de exerc exercer er o direito previsto previsto no parágrafo anterior ainda que sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. § 3º O possuidor possuidor pode, pode, para o fim fim de contar contar o prazo prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
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§ 4º O direito direito de que que trata trata este este artigo artigo pode ser objeto de alienação fiduciária, em conformidade com a Lei nº 9.514/97. § 5º Para fins de REURB S, o direito de que trata trata este artigo dependerá de comprovação de que unidade imobiliária atende a critérios de habitabilidade, entendendo-se como tal, as condições da edificação ao uso a que se propõe dentro da realidade em que se situa o imóvel, não sendo necessária certidão de habite-se.
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§ 6º A unidade unidade imobiliária imobiliária deverá deverá ter ter saída própria, direta ou indiretamente indiretamente para via pública pú blica e possuir designação numérica ou alfabética para fins de identificação.
Poetas da Atualidade Atualidad e A gente não quer só comida A gente quer comida, diversão e arte A gente não quer só comida A gente quer saída para qualquer parte Titãs.
Muito obrigada!