EXCELENTÍSSIMA SENORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE CARMÓPOLIS – ESTADO DE SERGIPE
Processo nº 20!200"0# 20!200"0#
devidame ament nte e qual qualif ifca cada da nos nos EDINA EDINA SIL$ SIL$A SANTOS SANTOS, já devid autos do processo acima epigraado, vem, respeitosamente, através de seu Curador Curador Especial, Especial, nomeado as s. 106 dos presentes presentes autos, autos, a ilustre presena presena de !. E"#, apresentar
CONTESTA%&O $ a%o civil p&'lica promovida pela (romotoria de )ustia de Carm*polis, o que o a+ nos seguintes termos I ' DOS (ATOS
-ratase -ratase de $%o de $col/imento nstitucional ajui+ada pelo inistério (&'lico em ace da 2equerida e outros ) e em avor do adolescente $.(. 3. 3. 3egundo narrativa do inistério (&'lico, a adolescente está em situa%o de risco, com 'ase no relat*rio do Consel/o -utelar do unic4pio de Carm*polis53E, datado de 150758011, no seu 'ojo inorma que oi a pr*pria 2equerida 9genitora: que 'uscou ajuda do Consel/o -utelar, em ra+%o de sua 1
fl/a de 1;9quator+e: anos ter um comportamento inadequado, cometendo pequenos delitos e sorendo ameaas de morte. (or tais ra+o entanto, consta que n%o /ouve o cumprimento da medida 9 s. ?75verso:. $s s. 7576 o 2elat*rio do Consel/o -utelar é categ*rico em afrmar que a adolescente voltou a residir com a 2equerida9genitora:, estando matriculada na escola @arci Aar'osa, nesta ur'e, e apresentando comportamento compat4vel. $s s. 7B o ( requer que seja reali+ada um novo estudo psicossocial, ante a divergncia de inormaesta perspectiva, n%o se justifca a manuten%o do adolescente em acol/imento em a'rigo, condi%o que difcultará a convivncia e reintegra%o amiliar. II' DO DIREITO
(rimeiramente, urge reafrmar que a prioridade é a permanncia da criana no seio da am4lia de origem. $rt. 1?. -oda criana ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua am4lia e, e"cepcionalmente, em am4lia su'stituta, assegurada a convivncia amiliar e comunitária, em am'iente livre da 2
presena de pessoas dependentes entorpecentes.
de su'stncias
F Do $ manuten%o ou reintegra%o de criana ou adolescente G sua am4lia terá preerncia em rela%o a qualquer outra providncia, caso em que será esta inclu4da em programas de orienta%o e au"4lio, nos termos do parágrao &nico do art. 8D, dos incisos e ! do caput do art. 101 e dos incisos a ! do caput do art. 18? desta Hei. $rt. 100. >a aplica%o das medidas levarse%o em conta as necessidades pedag*gicas, preerindose aquelas que visem ao ortalecimento dos v4nculos amiliares e comunitários. (arágrao &nico. 3%o tam'ém princ4pios que regem a aplica%o das medidas I prevalncia da am4lia na promo%o de direitos e na prote%o da criana e do adolescente deve ser dada prevalncia Gs medidas que os manten/am ou reintegrem na sua am4lia natural ou e"tensa ou, se isto n%o or poss4vel, que promovam a sua integra%o em am4lia su'stituta. $rt. 8D. $ alta ou a carncia de recursos materiais n%o constitui motivo sufciente para a perda ou a suspens%o do poder amiliar. (arágrao &nico. >%o e"istindo outro motivo que por si s* autori+e a decreta%o da medida, a criana ou o adolescente será mantido em sua am4lia de origem, a qual deverá o'rigatoriamente ser inclu4da em programas ofciais de au"4lio. 3o're o tema, o J(lano >acional de (romo%o, (rote%o e @eesa do @ireito de Crianas e $dolescentes G Convivncia Kamiliar e ComunitáriaL M essencial mostrar que a capacidade da am4lia para desempen/ar plenamente suas responsa'ilidades e un
'em como para compreender e superar suas poss4veis vulnera'ilidades.1 $ perspectiva atual do direito inantojuvenil camin/a no sentido de priori+ar o cuidado com a am4lia e de concentrar esoros na reapro"ima%o amiliar, concreti+ando o direito G convivncia amiliar e comunitária. atores de risco
N princ4pio da preven%o deve ser o'servado, atacandose (ara que esses direitos sejam respeitados, a orma%o de todas as pessoas que tra'al/am com crianas e adolescentes deve ser ortalecida. @eve ser oerecida uma capacita%o inicial e sistemas permanentes de avalia%o e apereioamento dos profssionais que l/es transmitam novos con/ecimentos juntamente com a conscienti+a%o em rela%o G importncia do respeito aos direitos dos mais jovens. N camin/o é investir em programas sistemáticos, educacionais e de capacita%o, tanto para profssionais quanto para voluntários, pais e responsáveis. $s pol4ticas p&'licas devem atacar os atores de risco, imediatos ou n%o, como alta de laos aetivos entre pais e fl/os, desintegra%o amiliar, uso de 'e'idas alco*licas ou drogas e acesso a armas de ogo. E, para que essas pol4ticas adquiram a'rangncia e consistncia, é importante que sejam adotadas pol4ticas sociais amplas e permanentes que ataquem a po're+a, a desigualdade de gnero e outras ormas de discrimina%o, o desemprego, a alta ou precariedade da inraestrutura e da oerta de 'ens e servios essenciais, como o saneamento 'ásico. Concluise, portanto, que pesquisas e mecanismos nacionais sistemáticos de coleta de dados devem ser desenvolvidos e implementados para a identifca%o e acompan/amento de pol4ticas p&'licas voltadas G promo%o social e eetiva%o dos direitos dessas popula$!E3, 2u'ens et al. Direito ao Futuro – desafos para a eetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes . 3%o (aulo mprensa Nfcial do
Estado de 3%o (aulo, 8010, p. 1;D:.
Esta'elecidas estas premissas, /á que se entender que o o'jetivo do presente processo é, além de proporcionar direito de deesa e de vo+ a todos os envolvidos 9m%e e adolescente:, envidar esoros no sentido de promover o direito G convivncia amiliar e comunitária por meio da reintegra%o ao seio da am4lia. 1
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DO PEDIDO
@este modo, requerse de !ossa E"celncia, a improcedncia do pedido, tendo em vista a via'ilidade de permanncia da adolescente G casa e guarda da requerida. direito admitidos.
(rotesta provar o alegado por todos os meios e provas em
Carm*polis, 0? de janeiro de 801;.
*RENO *ERGSON SANTOS OA*+SE ,,0-
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