DONNA ARQUITETURA & INTERIORES CRISTINA MARINATO – CAU-ES A41395-0 – TEL.: 9246.5825
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CONSTRU ÇÃO NO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO NO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO, de um lado a pessoa jurídica DONNA ARQUITETURA LTDA, com endereço na Rua Dr. Eurico de Aguiar, nº 888, sala802, Santa Lucia, Vitória/ES, CEP: 29056-200, inscrita no CNPJ sob o nº 03.912.783/000178, neste ato representada por sua sócia-gerente e responsável técnica, a Ms. CRISTINA FIORIN MARINATO , brasileira, solteira, arquiteta e urbanista inscrita no CAU/ES sob o nº A41395-0, inscrita no CPF/MF sob nº XXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA; e por outro lado, GRASIELLA brasileir eira, a, casad casada, a, fisiot fisiotera erapeu peuta, ta, domic domicili iliado ado na Rua Rua Silvi Silvino no Grecco Grecco,, número número 501, 501, OLIVEIRA OLIVE IRA PAIZ PAIZANTE ANTE, brasil apartamento 602 no bairro Jardim Camburi, na cidade de Vitória/ES, CEP 29090-230, inscrito no CPF sob o nº 034.673.166-62 034.673.166-62 e RG SSP nº M-7.447.910, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE , têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA, para todos os efeitos legais, prestará serviços para execução de obra da loja Bibi Calçados, localizada na Av. Américo Buaiz, n 200, loja 466, cep 29050-902 , sob o regime de admi admini nist stra raçã ção, o, obri obriga gand ndoo-se se ao cump cumpririme ment ntoo de toda todass as obri obriga gaçõ ções es trab trabal alhi hist stas as e prev previd iden enci ciár ária ias, s, comprometendo-se assim a fornecer toda a mão de obra e a fazer o registro de empregados. Também compete para a CONTRATADA fazer os registros contábeis específicos para a obra relativos a todos os pagamentos recebidos e efetuados.
Paragrafo Único: Os detalhamentos técnicos do objeto do presente contrato seguem contidos em documento específico anexo ao presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA dará, sob o regime de administração, a necessária assistência técnica para o bom andamento dos serviços e perfeita execução da obra, dirigindo, orientando e mandando executar a obra em conjunto e nos seus respectivos detalhes, bem como fornecerá os serviços de escritório indispensáveis à administração, devendo, assim: a) Escolher e contratar, mediante mediante salários salários correntes correntes locais, locais, por sua sua própria conta conta e responsabilida responsabilidade de legal, os os operários que forem necessários à execução da obra; b)
Dar cumprimen cumprimento to às leis trabalhista trabalhistass e de previdênci previdênciaa social com referênci referênciaa aos operários operários contratados contratados,, efetuando sob sua inteira e exclusiva responsabilidade os descontos e respectivos recolhimentos, a quem de direito, das contribuições que por lei forem devidas;
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c)
Exigir, nos contratos de sub-empreitada, a comprovação de recolhimento previdenciários prévios, correspondente ao valor da mão de obra constante de faturas, recibos ou documentos equivalentes, conforme legislação vigente;
d) Fazer o registro da obra junto à Previdência Social e providenciar os respectivos recolhimentos; e)
A obra deverá ser executada em conformidade com os projetos técnicos arquitetônicos entregues pela CONTRATANTE, no momento da assinatura do presente contrato;
f)
A CONTRATADA se responsabiliza pelos defeitos de construção conforme as leis vigentes no momento da assinatura do contrato;
CLÁUSULA TERCEIRA: A CONTRATADA fará a GESTÃO da aquisição dos materiais para o empreendimento em nome do CONTRATANTE, atendendo às especificações e tendo como finalidade perspícua a busca dos melhores resultados econômicos ou qualitativos, fins estes que poderão ser alcançados através da utilização do sistema de coleta de preços ou outros recursos técnicos que a mesma utiliza em sua atividade.
Parágrafo Único: A CONTRATADA não se obriga a pagar como se devedora fosse, quaisquer outras despesas para a construção, ressalvando o disposto no item 02 da CLÁUSULA SEGUNDA. Entretanto, compromete-se a observar escrupulosamente as boas práticas de construção e empregar os materiais constantes das especificações, respeitando com fidelidade os projetos.
CLÁUSULA QUARTA: Assiste ao CONTRATANTE o direito de fiscalizar a obra, por meio de profissional habilitado e registrado no CREA ou CAU, a suas custas, que será indicado por esse fim, devendo, porém, quaisquer reclamações ou instruções serem apresentadas diretamente pelo fiscal a representante legal da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA: Serão devidos à CONTRATADA honorários no valor de R$ 85.300,00 (Oitenta e cinco mil e trezentos reais) , que serão pagos em 3 (três) parcelas , sendo a primeira de R$ 42.650,00 (Quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais) , na assinatura do contrato, a segunda parcela, no valor de R$ 21.325,00 (Vinte e um mil, trezentos e vinte e cinco reais) em até 2 (dois) dias após a assinatura do presente contrato, e a terceira e última parcela no valor de R$ 21.325,00 (Vinte e um mil, trezentos e vinte e cinco reais) em até 24 (vinte e quatro) horas após a conclusão do objeto do presente contrato.
Parágrafo primeiro: O atraso no pagamento de qualquer das prestações, superior a 5 (cinco) dias, autoriza a CONTRATADA a rescindir imediatamente o presente contrato, sem prejuízo de cobrar eventuais perdas e danos;
Parágrafo segundo: Todas as despesas que se fizerem necessárias à execução dos trabalhos ora contratados, não descriminados neste contrato, ficarão a cargo do CONTRATANTE, que as pagará diretamente ou mediante reembolso à CONTRATADA, elaborando-se documento específico em caso de reembolso. Página 2 de 5
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Parágrafo Terceiro: Os equipamentos e/ou ferramentas adequadas ao longo da obra serão pertencentes à CONTRATADA, não cabendo qualquer desconto nos preços firmados no presente contrato.
Parágrafo Quarto: Os pagamento das parcelas previstas neste contrato deverão ser feitos na conta corrente no Banco ........., agência .............., em nome da CONTRATADA e/ou de sua sócia-gerente.
CLÁUSULA QUINTA: São obrigações exclusivas do CONTRATANTE, não estando incluídas no presente contrato de execução de construção no regime de administração: a) Pagamento de taxas legais, impostos municipais, estaduais, e cópias necessárias ao desenvolvimento e aprovação dos projetos, assim como os serviços de despachantes; b) Fornecimento de projeto arquitetônico da obra a ser gerida pela CONTRATADA, elaborado por engenheiro ou arquiteto devidamente registrado no órgão de classe; c) Pagamentos de custos oriundos de alterações no projeto arquitetônico e/ou na execução, decorrentes de modificações posteriores ao fechamento do contrato; d) Responsabilidade integral pelos materiais de fornecedores homologados pela franquia; e) Viabilizar a conclusão do projeto arquitetônico dentro dos prazos estipulados inclusive com a entrega de todos os elementos necessários à execução da obra, sob pena de responder pela mora que der causa.
CLÁUSULA SEXTA: Concluída a construção objeto deste contrato, obriga-se o CONTRATANTE a vistoriá-la para, cumpridas as suas obrigações, receber as suas chaves da CONTRATADA, quando esta se obriga a dar quitação, após receber as quantias que fez jus pela administração da obra.
CLÁUSULA SÉTIMA: O prazo de entrega da obra será de 30 dias, a contar da assinatura do contrato e, conjuntamente, da aprovação dos projetos e liberação de execução pelo Shopping Vitória. Parágrafo Primeiro: Em caso de atraso decorrente de culpa de terceiros e/ou do contratante, a contratada está isenta de qualquer responsabilidade pelo atraso da entrega da obra, podendo, ainda, ser entregue antes do prazo, assim como o pagamento final está estipulado na entrega.
Paragrafo Segundo: Em caso de atraso por culpa exclusiva da CONTRATADA, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia.
CLÁUSULA OITAVA: O presente contrato obriga o CONTRATANTE, seus herdeiros e sucessores, sendo expressamente vedada sua transferência sem o consentimento, por escrito, da parte CONTRATADA. Página 3 de 5
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CLÁUSULA NONA: O presente contrato poderá ser declarado desde logo rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação ou aviso judicial, se for infringido qualquer de suas cláusulas e condições.
CLÁUSULA DÉCIMA: No caso de o CONTRATANTE rescindir injustificadamente o presente contrato antes da conclusão integral de todas as fases da obra, além de não possuir qualquer direito sobre os valores já quitados, pagará à contratada multa de 20% sobre o saldo que remanescer para a conclusão do projeto, bem como eventuais perdas e danos causados a CONTRATADA em virtude da rescisão unilateral do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: No caso de a CONTRATADA rescindir injustificadamente o presente contrato antes da conclusão integral de todas as fases da obra, deverá restituir os valores já recebidos, bem como eventuais perdas e danos causados a CONTRATADA em virtude da rescisão unilateral do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato fica eleito pelas partes o Foro da comarca de Vitória/ES. Por estarem justos e acertados, assinam o presente contrato contento 4 (quatro) páginas, em 03 (três) vias de igual teor, juntamente com 02 testemunhas, valendo o presente como título executivo extrajudicial . Vila Velha, ES, 15 de maio de 2013.
______________________________________________ GRASIELLA OLIVEIRA PAIZANTE CONTRATANTE
______________________________________________ DONNA ARQUITETURA LTDA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
______________________________________________ PAULO ESDRAS FONTES OLIVEIRA CPF Nº 014.588.985-80 Página 4 de 5
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_______________________________________________ DIOGO MEDICI MARINATO CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX
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