TEORIAS E NOMENCLARURAS NOME CLARURAS BIZARRAS DO DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL
TEORIAS E NOMENCLATURAS CLATURAS BIZARRAS DO DIREITO Penal Processo Penal
Caderno de perguntas e respostas direcionado para concursos públicos. públicos. Este material não tem como objetivo esgotar as informações sobre o assunto.
Jorge Florêncio de Oliveira Atualizado 08/05/16
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TEORIAS E NOMENCLARURAS NOME CLARURAS BIZARRAS DO DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL
CADERNO DE DICAS, PERGUNTAS E RESPOSTAS RESPOSTAS COM BASE EM TEORIAS E NOMENCLATURAS NOME CLATURAS BIZARRAS DO DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
Candidato no que consiste a TEORIA DAS MARGENS DO DIREITO PENAL? PENAL Excelência, a atividade de aplicar a pena, exclusivamente judicial, consiste em fixá-la, la, na sentença, depois de superadas todas as etapas do devido processo legal, em quantidade determinada e respeitando os requisitos legais, em desfavor do réu a quem foi imputada a autoria ou participação em uma infração penal. vinculado. O juiz está preso aos Cuida-se de ato discricionário juridicamente vinculado. parâmetros que a lei estabelece. Dentro deles poderá fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da pena, atento às exigências da espécie concreta, isto é, às suas singularidades, às suas nuanças objetivas e principalmente à pessoa a quem a sanção se destina. É o que se convencionou chamar de TEORIA DAS MARGENS,, ou seja, limites mínimo e máximo para a dosimetria da pena. Todavia, é forçoso reconhecer estar habitualmente presente nesta atividade do julgador um coeficiente criador, e mesmo irracional, em que, inclusive inconscientemente, se projetam a personalidade e as concepções da vida e do mundo do juiz. Fonte: Masson, pág. 613
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Candidato, no que consiste o Crime putativo por erro de proibição (ou delito de alucinação) A equivocada crença do agente recai sobre a ilicitude do fato, pois supõe violar uma lei penal que não existe. Exemplo: “B”, cidadão comum, perde o controle de seu automóvel que dirigia em excesso de velocidade, vindo a se chocar com outro automóvel que estava estacionado. Foge em seguida, com receio de ser preso em flagrante pela prática de dano culposo, não tipificado como infração penal pela legislação comum. Fonte: Masson, pág. 379. _________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ 2
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Candidato, disserte sobre o TECNICAMENTE PRIMÁRIO. Em sede jurisprudencial, criou-se criou a figura do tecnicamente primário, primário que seria a pessoa possuidora de CONDENAÇÃO DEFINITIVA, SEM SER REINCIDENTE. Em nosso sistema penal, o TECNICAMENTE PRIMÁRIO poderia ser visualizado em duas hipóteses: 1ª) o sujeito possui uma ou diversas condenações definitivas, mas não praticou nenhum hum dos crimes depois da primeira sentença condenatória transitada em julgado; e 2ª) o indivíduo ostenta uma condenação definitiva, e depois dela praticou um novo crime. Entretanto, entre a extinção da punibilidade do crime anterior e o novo delito decorreu reu período superior a 5 (cinco) anos (art. 64, I, do CP). Fonte: Masson 2014, 336
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Candidato, qual crime do CP é conhecido doutrinariamente como “PLÁGIO”?
Excelência, trata-se se do crime previsto no Art. 149 do CP( Redução a condição análoga à de escravo)
Candidato, qual é o motivo desta denominação? Excelência, Essa denominação remonta ao Direito Romano, época em que a Lex Fabia de Plagiariis vedava a escravização de homem livre, bem como o comércio de escravo alheio, então chamado de plagium. Fonte: Masson, pág. 231
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Candidato, qual crime previsto no CP a doutrina convencionou a chamá-lo chamá pastoreio ilegítimo ou pastoreio abusivo? Excelência, Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia previsto no Art. 164 do CP, é uma modalidade específica de dano. O agente dolosamente introduz ou deixa animais em propriedade alheia, sem o consentimento de quem de direito, daí resultando prejuízo ao titular da área invadida. Fonte: MASSON, Pág 442
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Candidato, qual a Diferença entre proxeneta e rufião? De acordo com Nucci (Código Penal Comentado, 13" ed., p. 1009), "reserva-se o termo proxeneto à pessoa que intermedeia encontros amorosos para terceiros, mantendo locais próprios para tanto, auferindo ou não lucro; para o rufião (ou cafetêfo) guarda-se se o conceito de pessoa que vive da prostituição alheia, fazendofazendo se sustentar pela(o) prostituta(o), com com ou sem o emprego de violência".
Hungria (Comentários, vol. VIII, p. 289) ainda distingue o proxenetismo lucrativo (art. 228, § 3°) do Rufianismo, afirmando que "naquele, o agente recebe o ganho e afasta-se, se, enquanto neste há uma continuada percepção de d lucros".
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Candidato, no que consiste crimes de FUSÃO? Excelência, tratra-se se dos Crimes acessórios, de fusão ou parasitários: dependem da prática de um crime anterior, tal como na receptação (CP, art. 180), nos crimes de favorecimento pessoal e real (CP, arts. 348 e 349) e na lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1.º). Nos termos do art. 108 do Código Penal, a extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório.
Fonte: Masson, Vol 1, pág. 228 4
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Candidato no que consiste o Crime multitudinário É aquele praticado pela multidão em tumulto. A lei não diz o que se entende por “multidão”, razão pela qual sua configuração deve ser examinada no caso concreto. Exemplo: agressões praticadas em um estádio por torcedores de um time de futebol. No Direito Canônico da Idade Média, exigiam-se exigiam se ao menos 40 pessoas. Candidato no o que consiste o CRIME INOMINADO Delineado pelo uruguaio Salvagno Campos, é o que ofende regra ética ou cultural consagrada pelo Direito Penal, embora não definido em lei como infração penal. Não pode ser aceito, haja vista que o princípio da reserva legall veda a analogia in malam partem em âmbito criminal. Candidato no que consiste o QUASE-CRIME É o nome doutrinário atribuído ao crime impossível (CP, art. 17) e à participação impunível (CP, art. 31). Na verdade, inexiste crime. Candidato no que consiste o CRIME DE INTENÇÃO OU DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE É aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para a consumação, como se dá na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159). Candidato to no que consiste o CRIME MUTILADO DE DOIS ATOS OU TIPOS IMPERFEITOS DE DOIS ATOS É aquele em que o sujeito pratica um delito, com a finalidade de obter um benefício posterior. Ex.: falsidade documental para cometer estelionato. Nas palavras de Juarez Cirino Ci dos Santos: O resultado pretendido exige uma ação complementar (a falsificação do documento e a circulação do documento no tráfego jurídico). A intenção, como característica psíquica especial do tipo, aparece, geralmente, nas conjunções subordinativas finais para, a fim de, com o fim de etc., indicativas de finalidades transcendentes do tipo, como ocorre com a maioria dos crimes patrimoniais. Candidato no que consiste o CRIME REMETIDO 5
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É o que se verifica quando sua definição típica se reporta a outro crime, que passa a integrá-lo, como no uso de documento falso (“fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302” – CP, art. 304). Candidato no que consiste o CRIME OBSTÁCULO É aquele que retrata atos preparatórios preparatórios tipificados como crime autônomo pelo legislador. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288) e dos petrechos para falsificação de moeda (CP, art. 291). Candidato no que consiste o CRIMES DE HERMENÊUTICA São os que resultam unicamente da interpretação interpretação dos operadores do Direito, pois na situação concreta não existem provas, nem sequer indícios consistentes, da prática de um fato legalmente descrito como criminoso.16 Esta expressão – “crimes de hermenêutica” – foi idealizada por Rui Barbosa. Candidato no que consiste os CRIMES PARCELARES São os crimes da mesma espécie que compõem a série série da continuidade delitiva, desde que presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 71, caput, caput do Código Penal. Com efeito, o ordenamento penal brasileiro filiou-se, se, no campo do crime continuado, à teoria da ficção jurídica, razão pela qual os diversos delitos (parcelares) são considerados, para pa fins de aplicação da pena, como um único crime. Candidato no que consiste o CRIME LILIPUTIANO Crime liliputiano, também chamado de “crime anão” ou “crime vagabundo”, é o nome doutrinário reservado às contravenções penais.20 Esta terminologia tem origem no livro Viagens de Gulliver, Gulliver do inglês Jonathan Swift, no qual o personagem principal viaja por um mundo imaginário, imaginári e em sua primeira jornada vai a Liliput, terra em que os habitantes medem apenas 15 (quinze) centímetros de altura. Na verdade, não há crime (ou delito), em face da regra contida no art. 1.º do Decreto-lei 3.914/1941 – Lei de Introdução ao Código Penal: l: “Considera-se “Considera crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”. Candidato no que consiste os o CRIMES DE CATÁLOGO Esta classificação surgiu em Portugal, e diz respeito aos delitos compatíveis com a interceptação telefônica, disciplinada pela Lei 9.296/1996, como meio de investigação ou de produção de provas durante a instrução em juízo. 6
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Fonte: Cleber Masson
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Candidato no que consiste iste a TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sem acertá-lo. acertá Recebe essa denominação ao relacionar-se relacionar se com a tentativa de homicídio em que não se produze ferimentos na vítima, não acarretando no derramamento de sangue. Candidato no que consiste iste a TENTATIVA CRUENTA OU VERMELHA Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela atuação do agente. Exemplo: “A”, com intenção de matar, atira em “B”, provocandoprovocando-lhe ferimentos. Porém, a vítima é socorrida da prontamente e sobrevive.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx DELITOS DE ACUMULAÇÃO E DELITOS ADMINISTRATIVIZAÇÃO DO DIREITO PENAL
DE
TRANSGRESSÃO
E
A
Em relação ao princípio da lesividade, argumenta-se argumenta que, como os novos tipos penais tutelam objetos que se caracterizam pelas grandes dimensões, resta difícil imaginar que a conduta de apenas uma pessoa possa lesá-lo lo de forma efetiva ou mesmo causar um perigo concreto, de sorte que a lesividade só existe por uma ficção. Mesmo no caso de se vislumbrar uma possível lesão na soma de ações individuais reiteradas e no acúmulo dos resultados de todas (delitos de acumulação/li'umu!ationsdelikte), seria inadmissível a punição individual, pois o fato isolado não apresenta lesividade. lesivi Exemplo (delito cumulativo): uma pessoa que pesca sem autorização legal um determinado peixe não lesa expressivamente o bem jurídico (meio ambiente), mas a soma de várias pessoas pescando poderá causar lesão. Por isso que se pune uma conduta isolada, mesmo que sem lesividade aparente. Assim, se não há lesividade, o que se estará punindo é o desrespeito ou desobediência a uma norma, ou seja, uma simples infração do dever (o que se denomina de crimes de transgressão), transgressão de sorte que esses fatos devem ser tratados por outros modos de controle social, como o Direito Administrativo. Caso contrário, estaremos diante de uma ADMINISTRATIVIZAÇÃO DO DIREITO PENAL. 7
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Fonte: Sinopse da Juspodvm vm
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TEORIA DA ARMADILHA AGENTE PROVOCADOR (ENTRAPMENT DOCTRINE OU TEORIA DA ARMADILHA), geralmente realizada rea sem prévia autorização judicial, udicial, caracterizacaracteriza se pela indução de alguém à prática de determinado ilícito, sem que esta pessoa tivesse previamente tal propósito, hipótese na qual se viola o direito fundamental de não se autoacusar e o da amplitude de defesa, comprometidos pelo engano provocado pelo agente infiltrado. Em síntese, como observa a doutrina,166 caracteriza-se, se, o agente provocador, pela presença dos seguintes elementos: eleme a) efetiva incitação por parte do agente provocador determinando a vontade delituosa do indivíduo provocado (elemento objetivo); b) vontade de determinar a prática de um crime para possibilitar a punição de seu autor (elemento subjetivo) ; c) adoção de medidas de precaução para evitar que o crime provocado se consume.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx CANDIDATO DIFERENCIE O JUÍZO COLEGIADO DO JUIZ SEM ROSTO O juízo colegiado criado pela Lei n° 12.694/12 não se confunde com a polêmica figura do JUIZ SEM ROSTO (OU JUIZ SECRETO): enquanto este se caracteriza pelo fato de não ter seu nome divulgado, por não ter seu rosto conhecido, por ter sua formação técnica ignorada, ig , naquele, o nome e a assinatura de cada um dos 3 (três) magistrados que fazem parte do órgão deverá constar de todas as decisões por ele proferidas, com a única ressalva de que só NÃO DEVEM SER DIVULGADAS EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS ENTRE ELES. Fonte: Renato Brasileiro, pág. 515
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Disserte sobre a Síndrome do Dom Casmurro / Quadro Mental Paranóico
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Quando se autoriza ao juiz a instauração ex-officio ex officio do processo, como era típico no sistema inquisitório puro, permite-se permite se a formação daquilo que Cordero chamou de "quadro mental paranóico" ou Síndrome do Dom Casmurro, ou seja, abre-se abre ao juiz a “possibilidade ade de decidir antes e, depois, sair em busca do material probatório suficiente para confirmar a 'sua' versão, isto é, o sistema legitima a possibilidade da crença no imaginário, ao qual toma como verdadeiro.” Notório o fato, com efeito, de que a inércia impede impede que a parcialidade acompanhe o processo, visto que o magistrado que busca provas determina-se determina se por uma razão, a qual pode estar ligada apenas a elementos particulares, já que nem mesmo processo e, com efeito, limites existem. Os direitos fundamentais, como menciona Salo de Carvalho, adquiriram o caráter de intangibilidade, não podendo ser afastados do processo penal por qualquer razão, sendo, portanto, limites do processo. Assim, não pode haver ataque por parte do julgador aos direitos fundamentais, havendo vendo respeito obrigatório a Paridade de Armas e a Ampla Defesa. Novamente, lição de Coutinho sobre a parcialidade: “O importante, enfim, neste tema, é ter-se ter se um julgador consciente das suas próprias limitações (ou tentações?), de modo a resguardar-se resguardar se contra cont seus eventuais prejulgamentos, que os tem não porque é juiz, mas em função da sua ineliminável humanidade.” Com efeito, necessário o respeito do julgador a Constituição, já que este como supraparte, apenas em razão de sua imparcialidade, não estruturar sua atuação sobre o ataque constitucional itucional subversivo. CONCLUSÃO Diante das razões expostas, anota-se anota se que é necessário que o magistrado assegure a característica de imparcialidade, evitando aniquilar os dispositivos constitucionais na busca de uma inexistente verdade real.
Deve haver, de fato, busca pela proteção dos valores, como determina Alves Gomes: “Em uma sociedade democrática, o Direito, ao regrar comportamentos, deve orientar-se se por princípios de justiça e preocupar-se preocupar se com a proteção de todas tod as modalidades de valores fundamentais aos seres humanos”. A busca, com efeito, deve ser por assegurar os objetivos de Justiça vistas na Carta Democrática, sob pena de atuar contra sua própria função. Fonte: Masson
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(DPE-AC-2012) 2012) Discorra sobre a teoria da coculpabilidade e indique as consequências jurídico-penais jurídico penais de seu acolhimento no sistema penal brasileiro.
➡ A teoria da coculpabilidade é uma construção nitidamente garantista, que objetiva atenuar a culpabilidade do agente que teria delinquindo também por influência da falta de oportunidades e da segregação social. Aponta a parcela de responsabilidade do Estado Estado pela não inserção social do agente, devendo o poder publico suportar em parte o ônus do comportamento desviante. coculpabilidade "convoca" a sociedade para assumir sua parcela na formação do evento delitivo, atenuando a pena do agente, que teria tido o seu seu grau de autodeterminação reduzido diante das circunstâncias sociais e condições que vivenciou. Para auxiliar a compreensão, veja essa questão do MPE-PB, MPE PB, considerada CORRETA: ✅ (MPE-PB 2010 MPE-PB Promotor de Justiça) A teoria da coculpabilidade coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus supostos cidadãos.✅ ➡ A teoria da coculpabilidade foi expressamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro
✅ NÃO. No entanto, alguns autores como Cleber Masson entendem que seria possível sua aplicação a critério do juiz, com base no art. 66 do Código Penal. CP, Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
✅ Os tribunais superiores admitem sua aplicação ✅NÃO. Há precedentes no STJ indicando que tal teoria não poderia ser aplicada no Brasil, em virtude da inexistência de expressa previsão legal. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação da teoria da coco culpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. Ademais, conforme rme ressaltou a Corte estadual, sequer restou demonstrado ter sido o paciente prejudicado por suas condições sociais. 3. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 187132 MG 2010/0185087-8, 2010/0185087 8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE
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ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/02/2013, 05/02 T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2013)
➡ Quais as consequências jurídico-penais jurídico penais da aplicação da teoria da coculpabilidade?
A primeira seria uma menor reprovação do comportamento do agente, ao se reconhecer a coculpabilidade do Estado na formação do evento delitivo, que reduziria o grau de autodeterminação do sujeito ativo do crime. A segunda, consequência da primeira, seria a possibilidade de aplicação de uma atenuante genérica, com base no já transcrito art. 66, que poderia reduzir a pena do agente. ⁉ E “coculpabilidade às pode ser estudada a partir de duas perspectivas:
avessas”?
�
✅ 1) refere-se se à identificação crítica da seletividade do sistema penal e à incriminação da própria vulnerabilidade. Seria como se o Direito Penal direcionasse seu arsenal punitivo contra os indivíduos mais frágeis, normalmente excluídos da vida em sociedade sociedade e das atividades do Estado (Ex: contravenção penal de “vadiagem” ou “mendicância”).
✅ 2) Em uma segunda perspectiva, a “coculpabilidade às avessas” relaciona-se se a uma reprovação penal mais severa direcionada aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, que abusam desta vantagem para a execução de delitos (Exemplos: crimes tributários, econômicos, financeiros, contra a Administração Pública etc.). Foi esta a perspectiva cobrada na prova do MPE-GO, GO, na seguinte assertiva dada como CORRETA:✅ (MPE-GO 2013 MPE-GO Promotor de Justiça) A outra face da teoria da coculpabilidade pode ser identificada como a coculpabilidade às avessas, por meio da qual defende-se defende se a possibilidade de reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos.
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CRIME DE PLÁSTICO são aqueles que surgiram bem recentemente (crimes ambientais - a partir da década de 80; crimes contra a relação de consumo - a partir da década de 90; crimes de informática - decada de 90 etc). Contrapôe-se Contrapôe aos crimes naturais que nos mais diversos graus da sociedade (desde a antiguidade, hoje e futuramente), ente), são e serão punidos punidos (homicídio, lesão corporal etc). [8/5 08:55] Jorge: Nostagia... outro Post da Barbara sobre essas teorias com nomes diferentes... relembrando...
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx SEGUE LISTA DE TEORIAS COM NOMES "BIZARROS"... 1 JUSTA CAUSA DUPLICADA: DUPLICADA: A justa causa duplicada está ligada ao crime de lavagem de capitais, pois, no processo de lavagem de capitais, esse lastro probatório deve ser relativo não só à lavagem como também em relação ao crime antecedente (Vide Lei nº. 9.613/98, artigo 2º, §1º). 2 SINDROME DA MULHER DE POTIFAR: POTIFAR: Se trata da mulher que rejeitada faz denúncia apócrifa com a intenção de punir a pessoa que a rejeitou. A figura, com aspecto de história bíblica e viés de matéria para acordar acadêmico de Direito, é mais comum do que sonha nossa vã filosofia. 3 TEORIA DA RÉGUA LESBICA ARISTOTÉLICA: Aristóteles compara o ofício de juiz, na equidade, àquele de quem julga conforme a Régua de Lesbos. Nessa ilha do mundo grego, os construtores se valiam de uma régua flexível, que se adaptava à forma das pedras, sem ser rígida. Também a equidade demanda do jurista uma flexibilidade. Não pode ser o homem justo um mero cumpridor cego das normas, sem atentar para as especificidades especificidades de cada caso concreto". (Filosofia do Direito, prof. Alysson Mascaro) 4 TEORIA DA CEQUEIRA DELIBERADA: Quando o agente deliberadamente evita a consciência quanto à origem ilícita dos bens, assume o risco de produzir o resultado, respondendo pelo delito delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual. a pessoa, deliberadamente, evita a consciência para depois dizer que não sabia de nada. Veja. Pode ser usado na lavagem de capitais, como também no tráfico de drogas. Imaginem esses exemplos de mula transportando transportando drogas. “Ah, eu não sabia. A pessoa entregou a mochila e me mandou levar até Cuiabá, mas eu juro que não sabia o que tinha dentro.” A Teoria da Cegueira Deliberada é uma doutrina criada pela Suprema Corte dos Estados Unidos e também é conhecida no n meio jurídico com muitos nomes, tais como “Willful Blindness Doctrine” (Doutrina da cegueira intencional), “Ostrich Instructions” (instruções de avestruz), “Conscious Avoidance Doctrine” (doutrina do ato de ignorância consciente), “Teoria das Instruções da Avestruz”.
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5 TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO DE BOBBIO: BOBBIO: O autor comenta a inexistência de doutrinas em torno do chamado “ordenamento jurídico”, afirma que este livro será um complemento de sua obra anterior, denominada “Teoria da norma jurídica”. Afirma, ainda, que, na busca de uma definição do Direito, a norma jurídica, em si, não é suficiente para defini-lo, defini lo, sendo, portanto, necessária a perspectiva do ordenamento jurídico para fazê-lo. fazê lo. Nesse contexto, dá a sua própria definição de direito, identificando-a identificand a com a da própria norma jurídica, para quem é a norma “cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada”. O termo direito, para o autor, na acepção do direito objetivo, indica um tipo de sistema normativo e não um tipo de norma. Diz respeito, pois, a um dado tipo de ordenamento, cujo significado geral seria um verdadeiro “conjunto de normas”. Estas, por sua vez, podem ser de três tipos: as que permitem determinada conduta, as que proíbem e as que obrigam determinada conduta, donde conclui co pela impossibilidade fática de existência de um ordenamento jurídico composto por uma norma apenas. 6 TEORIA SISTEMICA DE NIKLAS LUHMANN: LUHMANN: Universalidade (teoria geral do conhecimento), pressupostos multidisciplinares (física, matemática, biologia), funcionalismo uncionalismo (conceito dinâmico de função) e paradoxos. O Direito é a generalização/estabilização temporal, social e material de expectativas de comportamento, capaz de imunizá-las imunizá las simbolicamente. Desta forma o presente trabalho estabeleceu de forma resumida resumida alguns dos pontos centrais da teoria dos sistemas autorreferentes de Niklas Luhmann, demonstrando seu amplo alcance teórico (universalidade) para além do Direito, assim como a distinção entre os pensamentos sistemático e sistêmico. O Direito como um das estruturas do sistema social diferencia-se se das outras, através do seu código binário (direito/não direito), possuindo sua forma própria de operação, por isso só o Direito pode dizer o que é ou não Direito. 8 TEORIA DA KATCHANGA: KATCHANGA Já que ninguém sabe ao certo to quais são as regras do jogo. Quem dá as cartas é quem define quem vai ganhar, sem precisar explicar os motivos. Alexy á brasileira. 9 TEORIA DAS VIDRAÇAS QUEBRADAS: QUEBRADAS: Tolerância com pequenos desvios de conduta gera aceitação de grandes desvios de conduta. Abandono dos costumes, ética e normas legais. 1 0 TEORIA DOS TESTICULOS DESPEDAÇADOS: DESPEDAÇADOS: Quando a policia persegue insistentemente o pequeno criminoso, este vai praticar crimes em outro lugar. É uma forma de discriminação racial.
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CIFRAS: 13
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Cifra negra significa a parcela de crimes não solucionados ou desconhecidos oficialmente; a
dourada diz respeito aos crimes de classes privilegiadas (colarinho branco);
Cifras rosas do direito penal: Crimes com viés homofóbico que não chegam ao conhecimento do Estado;
Cifra cinza são crimes que chegam ao conhecimento da autoridade policial, entretanto não prosperam na fase processual;
Cifra amarela é crime praticado com abuso de poder ou arbitrariedade arbit e violência policial;
azul, cometida por pessoas mais "frágeis", como operários e trabalhadores comuns que cometem pequenos crimes comuns, como o furto;
verde
–
são
os
crimes
ambientais.
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1) BANCA DELTA 2015 - No que consiste o Crimes de hermenêutica? São os que resultam unicamente da interpretação dos operadores do Direito, pois na situação concreta não existem provas, nem sequer indícios consistentes, da prática de um fato legalmente descrito como criminoso.16 Esta expressão – “crimes de hermenêutica”” – foi idealizada por Rui Barbosa.
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2) BANCA DELTA 2015 - Candidato, defina CRIMES DE RUA bem como CRIMES DE COLARINHO AZUL. CRIMES DE RUA são os praticados pelas pessoas de classes sociais desfavorecidas, a exemplo dos furtos executados por miseráveis, miseráveis, andarilhos e mendigos. Esses delitos são cometidos aos olhos da sociedade, em locais supervisionados pelo Estado (praças, parques, favelas etc.). Se os crimes econômicos são etiquetados como crimes do colarinho branco, os crimes de rua são rotulados como crimes do COLARINHO AZUL aqueles fazem alusão às finas camisas utilizadas pelos executivos das grandes empresas, enquanto estes se referem à cor dos macacões utilizados pelos operários nortenorte americanos da década de 1940. Fonte: Masson, pág. 237
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ⚠ Candidato, no que consiste a Espiritualização de bens jurídicos na dogmática penal? ⚖ Primeiramente, de acordo com o Professor Cleber Masson, os bens jurídicos são valores ou interesses relevantes para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da coletividade, e por essa razão merecedores de tutela penal. No âmbito de uma teoria constitucional constitucional do Direito Penal, só podem ser incriminadas as condutas atentatórias a bens consagrados na Constituição Federal. ⚖ O conceito de bem jurídico sempre teve relação com a pessoa humana. Por consequência, a tipificação de crimes sempre esteve relacionada relacionada à proteção de bens jurídicos inerentes ao indivíduo, sejam estes bens lesionados (crimes de dano) ou expostos a efetivo perigo (crimes de perigo concreto). ⚖ Havia, portanto, uma MATERIALIZAÇAO dos bens jurídicos. Entretanto, com o passar dos tempos, percebeu-se percebeu se que esta proteção penal, que aguardava o dano para depois punir, era insuficiente. O Direito Penal deveria se antecipar (antecipação da tutela penal), com o fim de combater condutas difusas e perigosas, que se não evitadas acabariam resultando em danos às pessoas. Exemplificando esta nova tendência, pune-se pune se crimes ambientais porque a proteção do meio ambiente traz benefícios às pessoas em geral, e um meio ambiente desequilibrado é prejudicial à vida e à saúde dos seres humanos, ainda que reflexamente. reflex ⚖ Desta forma, conclui o Professor Cleber Masson que, modernamente, é possível se falar em DESMATERIALIZAÇAO dos bens jurídicos (vida e saúde dos seres humanos), ainda que reflexamente, também conhecida como LIQUEFAÇAO ou, na linguagem de Roxin, ESPIRITUALIZAÇAO ESPIRITUALIZAÇAO de bens jurídicos. 15
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Fonte: JusBrasil
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Candidato, quais são as três ordens de pesquisa do TECNICISMO JURIDICO-PENAL Teve inicio na Itália, Arturo Rocco delimitou o método de estudo do Direito Penal como o positivo, restrito às leis vigentes, dele abstraindo o conteúdo causalcausal explicativo inerente à antropologia, sociologia e filosofia. O mérito do movimento foi excluir do Direito Penal toda carga de investigação filosófica, limitando-o o aos ditames legais.Deve-se legais.Deve se valer da EXEGESE para concentrar-se se no estudo do Direito Positivo. O Direito Penal tem CONTEÚDO DOGMÁTICO, razão pela qual seu intérprete deve utilizar apenas o MÉTODO TÉCNICO-JURÍDICO, TÉCNICO JURÍDICO, cujo objeto é o ESTUDO DA D NORMA JURÍDICA EM VIGOR. Todavia, em uma segunda etapa, mais moderna, capitaneada por Maggiore, Giuseppe Bettiol, Petrocelli e Giulio Battaglini, o tecnicismo jurídico acabou acolhendo a existência do direito natural, admitindo o livre-arbítrio livre como fundamento amento do direito punitivo, voltando a pena a assumir sua índole retributiva.
Há 3 ordens de pesquisa:
EXEGESE:: restrita e limitada ao aspecto gramatical, ao passo que se deveriam buscar o alcance e a vontade da lei.
DOGMÁTICA:: Exposição dos princípios fundamentais do direito positivo.
CRÍTICA:Estuda :Estuda o Direito como ele deveria ser, buscando a sua construção e apresentando propostas de reforma. Tecnicismo jurídico seria o equilíbrio resultante do embate entre a lenta evolução da Escola Clássica ca e a violenta reação da Escola Positiva.NAO É UMA NOVA ESCOLA. FONTE: Masson, VOL. 1,pág. 120
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xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Candidato, qual é o conceito de DIFUSÕES VERDES? São comunicações enviadas aos órgãos ligadas a organização de Policia Internacional (Interpol) determinada pessoa e o risco que ela representa – praticar novos delitos. Difusões Vermelhas – é uma comunicação comu o que exista ordem de prisão emitida contra alguem. Difusões amarelas – pra procurar pessoas desaparecidas; Difusões Brancas – Para localizar BENS CULTURAIS
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ✍�Candidato, no que consiste a TAINT DOCTRINE? Excelência, trata-se se da PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO (TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA FRUITS OFTHE POISONOUS TREE OU TAINT DOCTRINE) ✍✅Candidato, qual o conceito da TAINT DOCTRINE ou PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO (TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA
)
CONCEITO: Provas ilícitas ícitas por derivação são os meios probatórios que, não obstante produzidos, VALIDAMENTE, em momento posterior, encontram-se encontram afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminandocontaminando os, por efeito de repercussão causal. Ex: Mediantee tortura, a confessar a prática de um crime de homicídio (*É uma declaração ilícita). Dessa prova ilícita originária, resulte a obtenção de uma prova aparentemente lícita (v.g., localização e apreensão de um cadáver). A ilicitude da prova originária transmite smite-se, se, por repercussão, a todos os dados probatórios que nela se apóiem ou derivem. Fonte: Renato Brasileiro ✅✅
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Nesse contexto, disserte sobre a teoria da fonte independente. ⚖ DA TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE
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Demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, TAIS DADOS PROBATÓRIOS RIOS SÃO ADMISSÍVEIS Deve demonstrar que não se encontra na mesma linha de desdobramento das informações obtidas com a prova ilícita.
LEGISLADOR SE EQUIVOCOU NA REDAÇÃO DO ART. Art. 157, §2°, do CPP, por isso merece especial atenção, a saber: Art. 157, §2°, do CPP, segundo o qual “considera-se “considera se FONTE INDEPENDENTE aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”. Em que pese fazer menção à FONTE INDEPENDENTE o conceito em comento refere-se se a LIMITAÇÃO DA DESCOBERTA INEVITÁVEL (Será analisado no próximo tópico). ϖ Exemplos são bons para fixar:
MP e Policia Civil investigam o mesmo fato, SEM QUE um tenha conhecimento do outro. Enquanto a PC efetua a quebra de SIGILO BANCÁRIO com AUTORIZAÇÃO LEGAL (PROVA LICITA), o MP faz o mesmo procedimento MAS SEM AUTORIZAÇÃO (PROVA ILICITA). Apesar de serem a MESMA PROVA, a ilicitude da prova do MP não contaminará as provas das PC, uma vez que foram obtidas obtida de forma independente. Fonte: Bruno e Cleopas, Delegado de Policia em ação 2014, pág. 174 e Renato Brasileiro.
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DIREITO PENAL DO INIMIGO Inicialmente, e com vistas a construir uma base sólida para o objetivo traçado, uma singela explanação do que vem a ser o FUNCIONALISMO. 18
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Em um MOMENTO PRIMEIRO , mais precisamente no final do século XIX e início do século XX, na tentativa de construir um CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME, surgiu a teoria oria CAUSAL NATURALISTA de Von Lizst, que entendia ser o crime uma ação voluntária, que causava ou tinha possibilidade de causar, uma modificação do mundo exterior; nesse momento histórico, o DOLO e a CULPA, ao lado da IMPUTABILIDADE, integravam o terreno da culpabilidade. Por volta do ano de 1930, foi desenvolvida a TEORIA DO FINALISMO, cujo principal precursor foi Hans Welzel. Welzel, notou que a teoria CAUSAL NATURALISTA, confundia conduta com ação, não se apercebendo que a conduta é o gênero, da qual são o espécies a AÇÃO (facere) e a OMISSÃO (non facere). Welzel observou ainda, que o dolo e a culpa, não integram a culpabilidade, mas sim o próprio fato típico. Destarte, ficou assentado que toda CONDUTA é DIRIGIDA a certa FINALIDADE. É neste mesmo período de de migração do DOLO e da CULPA da culpabilidade para o fato típico, que a culpabilidade passou a conter tão somente elementos normativos, daí o advento da TEORIA NORMATIVO-PURA, NORMATIVO PURA, passando a representar um pressuposto para a aplicação da pena, um juízo de reprovabilidade reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente, e não mais requisito ou elemento do crime. A POTÊNCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE ganhou espaço AUTÔNOMO e passou a integrar, juntamente com IMPUTABILIDADE e a EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA os únicos requisitos isitos da culpabilidade, os quais permanecem intactos até os dias atuais.
EM UM ESTÁGIO MAIS AVANÇADO, surgem pensadores, em sua maioria, jus filósofos, que se preocupam não em dar um conceito para o crime, mas sim em DAR EXPLICAÇÕES ACERCA DAS FUNÇÕES, FUNÇÕES, da missão, do fim último do Direito Penal, o que justifica a nomenclatura: “FUNCIONALISMO”.
Em meio a tal quadro, emerge o FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO ou MODERADO de CLAUS ROXIN , o qual, deixando de lado o formalismo EXAGERADO, enxerga o delito de ângulo diverso, entendendo não ser crime por exemplo, os delitos de bagatela, por faltar nestes casos tipicidade material, haja vista que na prática, não se tem como violado o bem jurídico tutelado pela norma penal, a qual deve ser orientada pelos PRINCÍPIOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE e da FRAGMENTARIEDADE. ROXIN defende ainda, a REINTRODUÇÃO da teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA em nosso ordenamento jurídico, a qual imputa ou não responsabilidade penal ao indivíduo, tendo em conta os riscos permissivos ou não pelo corpo social.
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Portanto, para ROXIN, a função precípua da norma penal é a tutela dos BENS JURÍDICOS PRINCIPAIS ou mais importantes em determinado momento histórico, e ao fazer a eleição destes últimos, necessária a observância pelo legislador e posteriormente pelo lo interprete da norma penal, de princípios como o da INTERVENÇÃO MÍNIMA, da FRAGMENTARIEDADE e da SUBSIDIARIEDADE. Numa visão diametralmente oposta à de Roxin, surge o FUNCIONALISMO SISTÊMICO ou RADICAL do professor alemão GUNTER JAKOBS JAKOBS preleciona que, a FUNÇÃO ÚLTIMA do direito penal é a tutela do CONJUNTO de NORMAS em VIGOR em DETERMINADA SOCIEDADE, e somente por VIA INDIRETA há a tutela de bens jurídicos. Têm-se se
como
PREMISSA
BASILAR
a TEORIA do CONTRATO SOCIAL, criada por Rousseau, Rousseau, e apoiada por Look e Hobbes, e sugere medidas extremas para quem insistir em quebrar o pacto social, tratando tal indivíduo como um VERDADEIRO INIMIGO
.
Jakobs ampara-se se ainda, nas TEORIA DE LUMAN e de filósofos como Kant. Existem ainda o funcionalismo funcionalismo do CONTROLE SOCIAL DE HASSEMER (que se ampara na tese do garantismo penal - Luigi Ferrajoli), e
o FUNCIONALISMO REDUCIONISTA de Zaffaroni (que reestrutura os elementos do crime, principalmente, no que tange a TIPICIDADE – requisito do fato típico típic desde 1906 com BINDIG – instituindo a famigerada teoria da TIPICIDADE CONGLOBANTE). Entretanto, para os objetivos a que se propõe este humilde trabalho, limitamo-nos limitamo às ideias traçadas alhures acerca do FUNCIONALISMO RACIONAL ou MODERADO DE ROXIN, e com o RADICAL de JAKOBS. Explanada ao que interessa as teses funcionalistas do delito, adentremos em minúcia ao estudo do DIREITO PENAL DO INIMIGO como proposto no inicio da obra.
,
Desde 1985 já se faziam referências à expressão “DIREITO PENAL DO INIMIGO”.
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Todavia, somente em 2003 é que o uso da expressão se consagrou no UNIVERSO JURÍDICO, ano em que JAKOBS lançou sua obra intitulada “DIREITO PENAL DO INIMIGO”, trazendo um discurso afirmativo e legitimador acerca de uma posição radical à favor do chamado hamado DIREITO PENAL DO INIMIGO. Abre-se se aqui um parêntese para a questão do nome dado por JAKOBS, à teoria. Entendemos que deveria se chamar DIREITO PENAL CONTRA O INIMIGO.
Para Jakobs, existe um DIREITO PENAL DO CIDADÃO , baseado em uma POLÍTICA CRIMINAL CRIMINAL pautada em todas as GARANTIAS INDIVIDUAIS (nullum crimem nulla poena sine lege v.g.). Em um outro extremo, existe também, segundo a concepção de Jakobs, um DIREITO PENAL DO INIMIGO , esse um Direito Penal que REDUZ DRASTICAMENTE AS GARANTIAS INDIVIDUAIS INDIVIDUAIS DOS CIDADÃOS, que pune ATOS meramente PREPARATÓRIOS, que usa (e abusa) das leis penais em BRANCO e ainda dos tipos penais ABERTOS, que inobserva princípios básicos como o da OFENSIVIDADE, da EXTERIORIZAÇÃO DO FATO e da IMPUTAÇÃO OBJETIVA, dentre inúmeras ras outras formas redutoras dos corolários da liberdade individual.
A diferença entre o delinquente chamado “CIDADÃO “INIMIGO
” e o delinquente
”, reside principalmente na intenção.
O delinquente “INIMIGO pacto social.
” segundo JAKOBS, tem por objetivo quebrar o
O ESTADO, como o MAIOR INTERESSADO na manutenção da ordem e da norma, deve tomar MEDIDAS ENÉRGICAS (verdadeiras medidas de guerra) contra o “INIMIGO ”, que é aquele que quebra, ou tenta quebrar reiteras vezes o PACTO SOCIAL, e por conseguinte a CONVIVÊNCIA CONVIVÊNCIA em SOCIEDADE.
Já o delinquente denominado “ CIDADÃO ” é o chamado CRIMINOSO OCASIONAL (BOA PARA A FASE ORAL) , que uma vez ou outra, infringe a norma penal, sem contudo, voltar-se voltar de forma direta contra o Estado. 21
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Pede-se se
licença
ao
leitor
para
trazer
a
tona
a
seguinte
indagação:
NO BRASIL, existe alguma construção normativa EXARANDO características do chamado direito penal do inimigo?
A resposta é AFIRMATIVA
.
Tomemos como exemplo a LEI DE ABATE, que permite à Força Aérea Brasileira (FAB), mediante autorização do Presidente da República, destruir em pleno voo aeronave de que se suspeita transportar drogas. Note-se se que in casu, ocorre a extinção de um SUPOSTO INIMIGO, isso à revelia do judiciário e com desrespeito a garantia do devido processo legal, pois que ocorre ali a destruição sumária da aeronave, e de quebra, a violação ao princípio da não culpabilidade. Cumpre asseverar, que as criações legislativas com características do DIREITO PENAL DO INIMIGO derivam, em sua grande maioria, do afobamento do legislador, que, ante o clamor público por determinada providência, busca dar à população, enxergada simplesmente como eleitores, uma RESPOSTA IMEDIATA, dando-se dando ao fim e ao cabo, a impressão de que se está fazendo o uso adequado e racional raciona do poder legiferante.
EXEMPLIFICATIVAMENTE , podemos citar a medida enérgica tomada pelo Estado com a edição da Lei n. 10.826/03 (estatuto do desarmamento), que tornou os crimes de porte e disparo de arma de fogo inafiançáveis. A curto PRAZO (até o julgamento julga da ADI n. 3.112-1 1 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade de tais disposições), teve o povo, a sensação de que se confeccionam “boas” leis neste país. Do mesmo modo ocorreu com a proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogass (art. 44 da Lei 11.343/06 e Res. n. 05/2012 do Senado Federal). De se alertar ainda, que ante os recentes clamores públicos com repercussão nacional, originados dos movimentos “PASSE LIVRE” e “VEM PRA RUA”, medidas enérgicas totalmente desarrazoadas podem podem ser tomadas por nossos representantes, o que representa uma séria CRISE INSTITUCIONAL, tendo em vista a colisão entre a vontade popular e o meio escolhido ao atendimento desta, o qual pode, eventualmente, NÃO ESTAR EM CONSONÂNCIA com os objetivos traçados traçado pela atual CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O alerta é feito diante das discussões já existentes no Congresso Nacional sobre a inclusão dos crimes de corrupção como hediondos, o que caso seja concretizado, 22
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romperá com a tradição histórica de somente serem incluídos no rol taxativo da Lei n. 8.072/90, crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Em continuidade e a título de arremate, o DIREITO PENAL DO INIMIGO pune o DELINQUENTE não pelo que ele fez, mas sim por quem ELE É, ou mesmo pelo que ainda poderá fazer, ostentando, no último caso, características de um DIREITO PENAL PROSPECTIVO
.
É sem dúvida a mais visível representação do DIREITO PENAL DO AUTOR, que deve ser repugnado em um estado democrático de direito, que deve punir o agente pelo que ele fez (DIREITO PENAL DO FATO) e não por quem ele é. Deve então a tese do DIREITO PENAL DO INIMIGO se rechaçada e, segundo cremos, a melhor forma de se fazer, é apegando-se apegando se à teoria do GARANTISMO PENAL, de criação do Jus Filosofo Luigi Ferrajoli. Fonte: Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25138/o-direito-penal-do http://jus.com.br/artigos/25138/o do-inimigo-e-asvelocidades-do-direito-penal#ixzz3lZ2yTObE penal#ixzz3lZ2yTObE
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Explique o conceito de “clichê fônico” no âmbito da prova inominada. Excelência, adotadas as cautelas de praxe, parte da doutrina admite como prova inominada o reconhecimento fonográfico, fonográfico, também chamado de “clichê fônico”, apesar de tal meio exigir um comportamento ativo consentido dos réus. Exemplifico, TICIO e MEVIO , encapuzados, ingressaram na residência da vítima a fim de roubar seus pertences, nesse contexto, conversam com a vitima para fornecerem a senha do cofre.
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Candidato, no que consiste crime de ação de passagem?
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No Crime progressivo, para ser cometido, o agente deve violar outra lei penal, a qual tipifica crime menos grave, chamado de
CRIME DE AÇÃO DE
PASSAGEM . Em síntese, o agente, pretendendo desde o início produzir o resultado mais grave, pratica sucessivas violações ao bem jurídico. Com a adoção do princípio da consunção para solução do conflito aparente de leis penais, o crime mais grave absorve o menos grave. Exemplo: relação entre homicídio e lesão corporal.
Acrescentando... PROGRESSÃO CRIMINOSA: Verifica-se Verifica se quando ocorre mutação no dolo do agente, que inicialmente realiza um crime menos grave e, após já alcançada a consumação, decide praticar outro delito de maior gravidade. Há dois crimes, mas o agente responde por apenas um deles, o mais grave, em face do princípio da consunção.
Candidato, no que consiste Crimes de impressão, crimes de inteligência e crimes de vontade? – CRIMES DE IMPRESSÃO: Nos dizeres de Mário O. Folchi são aqueles que provocam determinado estado de ânimo na vítima. Dividem-se Dividem em:
a) CRIMES DE INTELIGÊNCIA: são praticados mediante o engano, como o estelionato to (art. 171 do CP);
b) CRIMES DE VONTADE: recaem na vontade do agente quanto à sua autodeterminação, como o sequestro (art. 148 do CP); e
c) CRIMES DE SENTIMENTO: são os que incidem nas faculdades emocionais, tal como a injúria (CP, art. 140). Fonte: Masson, pág. 110
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✍✅Candidato no que consiste Dolo Colorido
?
Excelencia, trata-se se do Dolo Normativo ou “HIBRIDO” também conhecido por “DOLO COLORIDO ”, adotado pela teoria Neoclássica ou Neokantista, essa espécie de dolo integra a culpabilidade, trazendo, a par dos elementos consciência e vontade, também a consciência ATUAL DE ILICITUDE, elemento normativo que diferencie do DOLO NATURAL ou DOLO NEUTRO (Adotado pela teoria Finalista). Fi Fonte: Sanches
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx "VEJAMOS UMA SÉRIE DE TEORIAS UTILIZADAS FREQUENTEMENTE EM PROVAS DE CONCURSO QUE ATERRORIZAM MUITOS CANDIDATOS: 1) Direito Penal da Negligência: estudo dos crimes culposos 2) Crime de Resultado Cortado: Crimes Formais 3) Citação Circunducta: Citação Ilegal 4) Contrato Vaca Papel: Contrato de Mútuo Pecuário 5) Direito Penal Subterrâneo: exercício arbitrário da lei pelos agentes públicos 6) Efeito Prodromico do Direito Penal: impossibilidade da reformatio in pejus em caso de recursos exclusivos da defesa 7) Familia Eudemonista: "família" que busca a felicidade de seus membros independentemente do vínculo biológico entre seus membros (república estudantil, p. ex.) 8) Teoria dos Testículos Despedaçados: postula que quando a polícia persegue insistentemente pequenos criminosos eles passaram a delinquir em outro local (porque deram esse nome à teoria eu não tenho ideia kkk) 9) Inconsitucionalidade Chapada: inconstitucionalidade inconstitucionalidade óbvia, flagrante!! Caso em que seria possível inclusive ao judiciário analisar, por exemplo, os requisitos de urgência e relevância de uma MP, o que em condições normais não poderia ser feito; 10) Sentença Autofagica: o juiz reconhece a existência existência do crime mas julga extinta a punibilidade (morte do agente p. ex.)
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11) Teoria das Janelas Quebradas: o poder público tem que resolver os problemas enquanto são pequenos!! Quanto mais janelas quebradas maior o descompromisso em quebrar outras janelas, se se não houver janelas quebradas, as pessoas pensarão duas vezes antes de quebrar uma; 12) Valoração Paralela na Esfera do Profano: análise feita pelo juiz sobre a ocorrência de erro de proibição (análise do juiz sobre o conhecimento do agente acerca da proibição bição daquela conduta) 13) Estupro Bilateral: sexo entre indivíduos menores de 14 anos 14) Síndrome de Estocolmo: a vítima cria laços com o criminoso 15) Síndrome de Londres: a vítima de um sequestro irrita e provoca o criminoso causando-lhe lhe antipatia que muitas vezes podera ser fatal 16) Teoria do Cenário da Bomba Relógio: questiona a proibição absoluta da tortura em um cenário de bomba relógio prestes a explodir e matar milhares de pessoas. Seria o direito de não ser torturado absoluto? O recem falecido juiz j Scalia da Suprema Corte Americana advogava por essa teoria!! 17) Síndrome da Mulher de Potifar: caiu recentemente em prova subjetiva do MP. Derivada de uma figura bíblica, trata da confiabilidade do testemunho de crime sexual e da utilização desse testemunho testemunho como única prova (no caso bíblico a mulher do Potifar imputou falsamente ao agente a ocorrência de um crime sexual); 18) Three Strikes Laws (três golpes): postula que o agente após o cometimento de três infrações em que condenado deve ser retirado do convívio social por longo lapso temporal. Questionando a possibilidade de reabilitação após o cometimento de 2 infrações. Legitimaria a prisão perpétua. 19) Dolo de Terceiro Grau: caso em que para matar uma pessoa derruba-se derruba um avião com várias pessoas, grávidas inclusive. Pressupõe-se se portanto o dolo de primeiro grau (vontade de matar alguém), e dolo de segundo grau (matar quem mais for necessário pra alcançar o primeiro objetivo - tripulantes do avião, p. ex.). O dolo de terceiro grau seria o dolo de matar matar o feto de uma grávida que estaria entre a tripulação. 20) Exceção da Nódoa Removida (purgued taint exception): possibilita que sejam aceitas provas ilícitas sempre que apresente autonomia suficiente para dissipar a nódoa. Confissão obtida após prisão ilegal, p. ex.. 21) Aviso de Miranda: necessidade de os policiais informarem os acusados de seu direito de permanecerem calados e exercerem o direito ao silêncio. 22) Infração Bagatelar Imprópria: diferentemente da infração bagatelar ordinária em que não há crime por não haver tipicidade material, nessa modalidade há crime, o que não há é necessidade de pena. O princípio da insignificância está para a infração bagatelar propria assim como o princípio da irrelevância penal do fato 26
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está
para
a
infração
bagatelar bagatelar
imprópria."
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⚠Que se entende por valoração paralela na esfera do profano?
Diz-se se profano aquele não conhecedor da ciência do Direito, cujas concepções do que seja legal e ilegal são diretamente influenciadas pela classe social, pelos valores morais e culturais, pela crença religiosa etc. Tal indivíduo desconhece a ilicitude de alguns tipos normativos, podendo vir a praticar fato típico, ilícito, mas não culpável. A esse comportamento comportamento denominamos de valoração paralela na esfera do profano. O nosso ordenamento adotou a teoria limitada da culpabilidade, assim, a falta da potencial consciência da ilicitude é conhecida como erro de proibição, isto é, uma suposição equivocada de que um dado d comportamento é lícito. "O próprio mestre Reale categoriza que o que leva o indivíduo a cumprir a norma jurídica são os valores espirituais, morais, financeiros, culturais etc., em face dos quais ele foi moldado. (...) A cátedra de Immanuel Kant, a propósito, propósito, disseca haver uma diferença ontológica entre as coisas como elas são vistas (phenomena) e as coisas como de fato elas são (noumena)." (BARBOSA, Clóvis. As núpcias da princesa cigana, o julgamento de Frinéia e a valoração paralela na esfera do profano. profa Disponível em http://www.nenoticias.com.br/lery.php?var=1197963002. http://www.nenoticias.com.br/lery.php?var=1197963002 Acesso em 08/01/2009) O Professor Luiz Flávio Gomes assim resume o que vem a ser valoração paralela na esfera do profano: "Na teoria do delito, várias foram as repercussões do inalismo de Welzel: o dolo e a culpa, como dados integrantes da ação, passaram a fazer parte do tipo (leia-se: (leia do fato típico). Deixaram de integrar a culpabilidade, que se transformou transformo em puro juízo de censura, de reprovação. Eliminados os requisitos subjetivos da culpabilidade, nela somente restaram requisitos normativos: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude e c) exigibilidade de conduta diversa. Todos esses requisitos itos são normativos porque devem ser aferidos pelo juiz. Nem a imputabilidade nem a consciência da ilicitude, que se acham na cabeça do agente, devem ser enfocados desde essa perspectiva. Cabe ao juiz examinar em cada caso 27
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concreto se o agente tinha capacidade capacidade de entender ou de querer e, ademais, se tinha possibilidade de ter consciência da ilicitude, ainda que seja nos limites de sua capacidade de compreensão do injusto - numa 'valoração paralela na esfera do profano' (Mezger, Tratado de derecho penal, trad. trad. de 1955), isto é, valoração do injusto levada a cabo pelo leigo, de acordo com sua capacidade de compreensão. Fonte: JusBrasil
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Defina efina DESOBEDIENCIA CIVIL
Conceito: ato de insubordinação que tem por finalidade transformar a ordem estabelecida, demonstrando sua injusta necessidade. Ex.: A polícia determina que manifestantes desocupem o pátio da assembléia legislativa de GO, em resposta, os manifestantes, todos, sentam e cruzam cruza os braços.
Dirimente supra legal - STJ entende que a Excludente de culpabilidade, mas precisamente, a exigibilidade de conduta diversa, são exemplificativos, logo, não se limitará a coação moral irresistível e obediência hierárquica. ⚠ Alguns meses atrás, resolvi uma questão objetiva cobrando este conteúdo.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Candidato, diferencie atos reflexos de ações de curto-circuito curto Em breve síntese. + ATOS REFLEXOS: Reação motora em consequencia de uma excitação dos sentidos. Movimento corpóreo NÃO SE DEVE ao elemento volitivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente a Conduta. Ex: Ortopedista que bate martelinho no joelho do paciente, se chutar o médico médico não se falará em lesões corporais ou vias de fato (Contravenção); + AÇÕES DE CURTO-CIRCUITO CIRCUITO:: Atos impulsivos fundamentados pela emoção ou paixão violentas. HÁ ELEMENTO VOLITIVO que estimula a conduta. Ex: "A" zomba de "B", repentinamente, este, desfere desf socos no provocador.
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Candidato, dentro do conceito de Co-Autoria, Co Autoria, explique a definição de EXECUTOR DE RESERVA.
CO-AUTORIA É a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas. Em síntese, há dois ou mais autores unidos entre si pela busca do mesmo resultado.
EXECUTOR DE RESERVA é o agente que acompanha, presencialmente, a execução da conduta típica, ficando à disposição, se necessário, para nela intervir. Se intervier, será tratado como coautor, e, em caso negativo, como partícipe. Exemplo: “A”, munido de uma faca, e “B”, com um revólver,aguardam em tocaia a passagem de “C”. Quando este passa pela emboscada, “A” “A” parte em sua direção para matá-lo, lo, enquanto “B”, de arma em punho, aguarda eventual e necessária atuação. Se agir, será coautor; se não, partícipe. FONTE: MASSON
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Expressões de Franz Von Liszt:
Ponte de ouro - arrependimento eficaz e desistência voluntária.
Ponte de Prata - arrependimento posterior
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Candidato explique o EFEITO PRODROMICO DA SENTENÇA. No direito processual penal, o efeito prodrômico da sentença nada mais é do que a obrigação de, no segundo julgamento, em razão de recurso exclusivo do réu, o 29
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órgão julgador, caso não pretenda melhorar a situação daquele, observar a pena imposta na primeira sentença. No Direito Administrativo, o efeito prodrômico deve eve ser analisado dentre os efeitos do ato administrativo. O ato administrativo pode produzirefeitos produzir típicos e atípicos. Os primeiros, também conhecidos como efeito principal, são aqueles efeitos normais, ou seja, normalmente esperados de um determinado ato. at Já os atípicos, podem ser compreendidos como efeitos inesperados, para os quais o ato não foi praticado. A doutrina divide esses efeitos atípicos em reflexos (quando o ato administrativo atinge terceira pessoa) e PRODRÔMICOS (PRELIMINAR). Esse último somente se opera quando o ato administrativo depende de DUAS MANIFESTAÇÕES,, e, havendo a primeira, cria-se cria se a necessidade da segunda. Em outras palavras, trata-se trata de efeito que OCORRE ANTES DA CONCLUSÃO DO ATO, antes do efeito principal.
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(Caiu na DP SP 2015) Candidato no que consiste a QUEBRA DE CADEIA DE CUSTODIA?
O STJ no HC 160.662--RJ, apresenta a TESE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA de Geraldo Prado que foi acolhida em parecer anexado ao processo. O cuidado é necessário e justificado: QUER-SE QUER SE IMPEDIR A MANIPULAÇÃO INDEVIDA DA PROVA COM O PROPÓSITO DE INCRIMINAR (ou isentar) alguém de responsabilidade, com vistas a obter a melhor qualidade da decisão judicial e impedir uma uma decisão injusta. Mas o fundamento vai além: não se limita a perquirir a boa ou má-fé má fé dos agentes policiais/estatais que manusearam a prova. Não se trata nem de presumir a boaboa fé, nem a má-fé, fé, mas sim de objetivamente definir um procedimento que garanta e acredite a prova independente da problemática em torno do elemento subjetivo do agente. Fonte: Conjur Na prova da Defensoria, apresenta um caso que uma das provas – saco plástico com drogas – está violado e solicita uma nova pericia sobre quebra da cadeia de custódia por uma possível manipulação de provas.
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Candidato no que consiste a 4º Velocidade do Direito Penal?
Esta novíssima velocidade apareceu na Itália e vem apresentando vários seguidores na America do Sul, principalmente Zaffaroni. Essa corrente surge da necessidade de punir crimes contra a coletividade, crimes ambientais, crimes cometidos contra chefes de estado, crimes biológicos, violações a tratados internacionais, onde de o sentido do nexo se perde pela amplitude da ação do agente. O direito penal passa a não ter fronteiras nem área de atuação, abrangência universal, se apresenta em uma nova denominação, Direito Penal do Autor, onde os preceitos iluministas passam a ser radicalmente restringidos, adotando-se adotando garantias mínimas dentro do interesse do estado em punir o agente. A teoria da quarta velocidade estabeleceria Tribunal Penal Internacional como foro competente e estenderia sua atuação contra países não signatários (em ( Tese), mas nem todas as garantias seriam de acordo com o estatuto de Roma. Seria um direito penal do inimigo com a abrangência universal. É importante diferenciar essa velocidade da terceira que trata do direito penal do inimigo do estado, a quarta velocidade cidade seria usada para tratar criminosos de guerra, genocidas, crimes contra a humanidade e meio ambiente. Um exemplo do uso do direito penal em terceira velocidade, o qual deveria ser tratado em quarta velocidade, seria o do ditador iraquiano Saddam Hussein, Hussein, foi caçado, preso, submetido a torturas e foi condenado em um tribunal de exceção e enforcado. Ele não foi julgado em tribunal penal internacional, portanto não foi utilizada a medida da energia e abrangência da quarta velocidade. Sem falar do caso do do Osama Bin Laden, o qual foi utilizado o direito penal do inimigo, afastando-se afastando se o uso do direito penal em quarta velocidade para ao menos poder ser julgado.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Candidato, diferencie Direito Penal subterrâneo e Direito Penal paralelo
Segundo Zaffaroni, sistema penal é o conjunto das agências que operam a Segundo criminalização primária e a criminalização secundária ou que convergem na sua produção. Denomina-se se criminalização o processo de seleção seleção d e um número reduzido de pessoas realizado pelo Estado (detentor do Poder), as quais serão submetidas à punição. Porém, como o sistema penal formal do Estado não exerce grande parte do poder punitivo, outras agências acabam se apropriando d esse espaço espaço e passam a exercer o poder punitivo paralelamente ao estado (⚠SISTEMAS ( SISTEMAS PENAIS PARALELOS). PARA Ex.: médico aprisionando doentes mentais; institucionalização pelas autoridades assistenciais dos morados d e rua;
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"todas as agências executivas exercem algum poder punitivo à margem de qualquer legalidade ou com marcos legais muito questionáveis, mas sempre fora do poder jurídico", o que acarreta um abuso de poder. Chama-se Chama se esse âmbito de atuação ilícita de ⚠SISTEMA SISTEMA PENAL SUBTERRÂNEO. Ex.: institucionalização de pena de morte (execução sem processo), desaparecimentos, torturas.
Fonte: Fonte: Sinopse da Juspovn, pág. 41
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♨ �(P. Penal) Candidato, no que consiste a IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA? ✅ De acordo ordo com Afrânio Silva Jardim, “diz-se “diz se ALTERNATIVA A IMPUTAÇÃO quando a peça acusatória vestibular atribui ao réu mais de uma conduta penalmente relevante, asseverando que apenas uma delas efetivamente terá sido praticada pelo imputado, embora todas se apresentem apresentem como prováveis, em face da prova do inquérito. Desta forma, fica expresso, na denúncia ou queixa, que a pretensão punitiva se lastreia nesta ou naquela ação narrada”.
✅ Em tal hipótese, o reconhecimento, por parte do magistrado, de uma das condutas as descritas na peça acusatória importará, OBRIGATORIAMENTE, NA REJEIÇÃO DA OUTRA CONDUTA.
✅Ainda segundo Afrânio, a imputação alternativa subdivide-se subdivide se em OBJETIVA E SUBJETIVA.
refere se à alternatividade quanto aos ✅A IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA OBJETIVA refere-se dados objetivos do fato narrado, podendo ser de duas espécies:
a) imputação alternativa objetiva AMPLA: é aquela que incide sobre a AÇÃO PRINCIPAL;
b) imputação alternativa objetiva RESTRITA: é aquela que se refere a uma CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA.
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De se turno, a IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA SUBJETIVA, que diz respeito ao sujeito passivo da imputação, subdivide-se subdivide em:
a) SIMPLES: a alternatividade decorre de dúvida sobre a autoria do crime
b) COMPLEXA: é aquela que abrange não só o autor do delito, como também a própria infração penal.
✍✅A maioria da doutrina se posiciona contrariamente a ela, já que, ainda quando houver compatibilidade entre os fatos imputados, seu oferecimento quase sempre acarreta dificuldades ao exercício do direito de defesa.
Fonte: Renato Brasileiro ✅✅, pág. 283
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LIMITAÇÕES À PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO Depois de desenvolvida a teoria dos frutos da árvore envenenada houve forte reação da Suprema Corte norte-americana norte americana contra a rigidez de tais regras, DESENVOLVENDO, ENTÃO, EXCEÇÕES (* às exclusionary ride)s. Algumas delas já vem sendo aplicadas no Direito Brasileiro. VISÃO GERAL:
Da teoria da fonte independente Teoria da descoberta inevitável Limitação tação da mancha purgada (vícios sanados ou tinta diluída) Exceção da boa-fé A teoria do risco Limitação da destruição da mentira do imputado Doutrina da visão aberta Limitação da renúncia do interessado A limitação da infração constitucional alheia A limitação ação da infração constitucional por pessoas que não fazem parte do órgão policial
1- DA TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE
Demonstrar emonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, prova que não guarde qualquer relação de dependência, 33
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nem decorra da prova originariamente ilícita, TAIS DADOS PROBATÓRIOS SÃO ADMISSÍVEIS Deve demonstrar que não se encontra na mesma linha de desdobramento das informações obtidas com a prova ilícita. Origem: No caso Bynum v. U.S., de 1960 - Corte determinou inicialmente a exclusão de identificação dactiloscópica que havia sido feita durante a prisão ilegal do acusado Bynum. Ao ser novamente processado, processado valeu-se se a acusação de um antigo conjunto de planilhas dactiloscópicas dactiloscópicas de Bynum que se encontrava nos arquivos do FBI e que correspondiam às impressões digitais encontradas no local do crime. Outro caso de aplicação Murray v. United States, de 1988, neste, ocorreu invasão em uma casa, suspeita de trafico de drogas, drogas, posteriormente, requereram um mandado judicial de busca e apreensão. A Corte entendeu que a prova era válida No Brasil já vem sendo adotada há alguns anos (desde ( 2004 – observação: Veja que foi utilizada antes da inclusão no CPP em 2008) 2008 LEGISLADOR SE E EQUIVOCOU NA REDAÇÃO DO ART. Art. 157, §2°, do CPP, CPP por isso merece especial atenção, a saber: saber “considera FONTE INDEPENDENTE Art. 157, §2°, do CPP,, segundo o qual “considera-se aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, criminal seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”. Em que pese fazer menção à FONTE INDEPENDENTE o conceito em comento refere-se a LIMITAÇÃO DA DESCOBERTA INEVITÁVEL (Será analisado no próximo tópico).
Exemplos são bons para fixar: MP e Policia Civil investigam o mesmo fato, SEM QUE um tenha conhecimento do outro. Enquanto a PC efetua a quebra de SIGILO BANCÁRIO com AUTORIZAÇÃO LEGAL (PROVA LICITA), LICITA), o MP faz o mesmo procedimento MAS SEM AUTORIZAÇÃO (PROVA ILICITA). Apesarr de serem a MESMA PROVA, a ilicitude da prova do MP não contaminará as provas das PC, uma vez que foram obtidas de forma independente. Fonte: Bruno e Cleopas, Delegado de Policia em ação 2014, pág. 174
2- TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL ou EXCEÇÃO DA FONTE FON HIPOTÉTICA INDENDENTE
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Caso se demonstre que a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer modo, independentemente da prova ilícita originária, tal prova deve ser considerada válida. Não pode ocorrer com base em dados meramente especulativos, sendo indispensável a existência de dados concretos a confirmar que a descoberta seria inevitável. ORIGEM: Caso Nix v. Williams- -Williams Williams IIp.m IIp 1984: declaração obtida ilegalmente do acusado, a polícia conseguiu localizar o paradeiro do corpo da vítima de homicídio escondido em uma vala à beira de uma estrada. Demonstrou-se Demonstrou se que, no caso concreto, um grupo de duzentos voluntários já estava procurando pelo cadáver conforme um plano que, inevitavelmente, teria levado à descoberta do local em que o corpo foi encontrado. Seu conteúdo pode ser extraído do art. 157, §2°, do CPP: CPP: “considera-se “considera fonte independente aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova’ Seria possível que o legislador infraconstitucional instituísse tal restrição à prova ilícita por derivação? 1º Corrente: Inconstitucionalidade da limitação da descoberta inevitável (CPP, art. 157, §2°). Nesse sentido, segundo Antônio Magalhães Gomes Filho 2º Corrente: o Conceito de prova ilícita e o de prova ilícita por derivação são indeterminados, tanto a ampliação indevida de seu âmbito conceituai quanto sua restrição podem ser afastadas pelo juiz no momento de sua aplicação. Feitoza.
Em quee pese a controvérsia doutrinária, doutrinária esta teoria já vem sendo adotada no âmbito do STJ – CASO:
Discutia a ilicitude de extrato bancário obtido por herdeiro da vítima, sem autorização judicial, no caso aso concreto, o sobrinho da vítima, na condição de herdeiro,, teria, após a habilitação no inventário, o conhecimento das movimentações financeiras, e, certamente, saberia do desfalque que a vítima havia sofrido; ou seja, a descoberta seria inevitável
3-LIMITAÇÃO LIMITAÇÃO DA MANCHA PURGADA (VÍCIOS SANADOS OU TINTA DILUÍDA OU NEXO CAUSAL ATENUADO) ATENUADO Não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se o nexo causal entre a prova PRIMÁRIA e a SECUNDÁRIA for atenuado em virtude do DECURSO DO TEMPO, TEMPO de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória, probatória da menor relevância da 35
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ilegalidade ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal. Esquematizando: Regra, prova ilícita por derivação. Há exceções (limitações), uma delas é a Limitação da mancha purgada ou tinta diluída, qual o conceito? NEXO CAUSAL entre prova PRIMÁRIA e a SECUNDÁRIA for ATENUADO em virtude: A. B. C. D.
Decurso Do Tempo OU Circunstâncias supervenientes na cadeia probatória OU Menor relevância da ilegalidade OU Vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal. criminal
Apesar pesar de já ter havido a contaminação de um determinado meio de prova em face da ILEGAILDIADE que o gerou, acontecimento futuro expurga, afasta, PERMITE, ASSIM, aproveitamento da prova inicialmente contaminada. ORIGEM:
Caso aso WONG SUN v. US (1963) - polícia, de maneira ilegal, ingressou no domicílio de “A” sem causa provável, efetuando a PRISÃO. Dessa prisão ilegal resultou a apreensão de drogas em posse de “B”, o qual, por sua vez, disse ter recebido a droga de “C”, que também foi preso de maneira ilegal. ilegal Dias mais tarde, após “C” ter sido colocado em liberdade, resolveu VOLUNTARIAMENTE confessar aos policiais a prática do delito, durante seu interrogatório policial. Conclui-se: Prisão de “A” = Prisão ilegal Prisão de “B” = Prova rova ilícita por derivação Prisão de “C” = Não tem o condão de contaminar o que se apurou de “C” - Sua ação voluntária de confessar a prática delituosa após ter sido solto e advertido de seus direitos, teria tornado a conexão entre a prisão ilegal ilegal e a declaração tão atenuada que o veneno da ilegalidade originária teria se dissipado. Por fim, Depreende-se se que um vício de ilicitude originário pode ser expurgado, ou seja, removido, por meio de um ato independente interveniente, praticado pelo acusado do ou por um terceiro, a determinar a interrupção da corrente causal entre a ilegalidade originária e a prova subseqüente. 36
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ATENÇÃO:: Não se tem conhecimento da adoção da limitação da mancha purgada ou tinta diluída pelo STF ou STJ
Não confundir - limitação da fonte independente VS mancha purgada FONTE INDEPENDENTE, INDEPENDENTE, o nexo causal entre as provas é atenuado em razão da circunstância de a prova secundária possuir existência independente da prova INDEPENDENTE. MANCHA PURGADA, PURGADA o lapso temporal decorrido entre a prova primária e a secundária, as circunstâncias intervenientes na cadeia probatória, a menor relevância da ilegalidade ou a vontade do agente em colaborar com a persecução criminal atenuam a ilicitude originária, expurgando qualquer vício que possa recair reca sobre a prova secundária. 4- EXCEÇÃO DA BOA-FÉ Caso US v. Leon, em 1984 A vedação às provas ilícitas visa inibir e desestimular violações aos direitos fundamentais, não seria possível dizer que a prova seria ilícita quando, com base em um mandado de busca e apreensão ilegal expedido por um juiz neutro e imparcial, mas posteriormente considerado como não fundado em indícios necessários para sua expedição, expedição o agente, desconhecendo tal ilicitude e havendo motivos razoáveis para acreditar acred na sua validade, obtém provas decorrentes do cumprimento do mandado, tendo convicção de que agia dentro da legalidade.
Como o policial justificadamente confiou na prévia decisão judicial, não houve qualquer ilegalidade policial e, portanto, nada a se s dissuadir. Os dois critérios para sua aplicação seriam a boa-fé boa fé e a crença razoável na legalidade da conduta do agente. ATENÇÃO: Não há registros de sua aplicação na jurisprudência do STF e STJ 5-A TEORIA DO RISCO Busca dar fundamento à validade da prova obtida mediante violação ao direito à intimidade, com a utilização de escutas telefônicas, filmagens e fotografias clandestinas. Explica - Silva Júnior, “o argumento é de que a pessoa que faz, espontaneamente, revelações a respeito de sua participação participação em eventos ilícitos, assume o risco quanto à documentação do fato por outrem.
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“Quem uem faz a confissão ou revelações espontâneas de um delito a outrem, que não tem o dever legal de não contar o segredo, assume o risco de que o assunto esteja sendo registrado do e que o trato seja descumprido, sendo irrelevante a circunstância de aquele não ter conhecimento concreto de que, no momento, estão sendo tiradas fotografias, procedidas escutas ou filmagens, etc.” ATENÇÃO: Não há registros de sua aplicação na jurisprudência jurisprudência do STF e STJ. Contudo, em relação às gravações clandestinas, em que um dos interlocutores grava uma conversa telefônica sem o conhecimento do outro, o Supremo tem concluído pela sua admissibilidade no processo, desde que não haja causa legal de sigilo o ou de reserva de conversação Além disso, têm sido consideradas válidas gravações feitas por câmeras de segurança instaladas como mecanismos de vigilância em estabelecimentos bancários, postos de combustíveis, supermercados, shoppings centers, vias públicas, etc. Não há falar em violação ao direito à intimidade. Afinal de contas, as gravações foram efetuadas em local público como forma de segurança
6-LIMITAÇÃO LIMITAÇÃO DA DESTRUIÇÃO DA MENTIRA DO IMPUTADO Origem: Caso WALDER v. US (1954) - Prova ilícita, conquanto não seja idônea para comprovar a culpabilidade do acusado, pode ser valorada no sentido de demonstrar que o autor do fato delituoso está mentindo. Acusado Walder, ao ser perguntado se já tinha tido droga sob sua posse, respondeu negativamente, o que não era verdade, na medida em que, anteriormente, em uma operação considerada ilícita, a polícia havia apreendido em sua casa uma grande quantidade de heroína. ATENÇÃO: Não há registros de sua aplicação na jurisprudência do STF e STJ
7- DOUTRINA DA VISÃO ABERTA Independentemente ndependentemente do consentimento do ofendido, uma investigação em locais protegidos pela inviolabilidade domiciliar só pode ser considerada válida se amparada por autorização judicial, mesmo em se tratando de flagrante delito. delito
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Ex: Nos EUA, durante o cumprimento de um mandado judicial expedido para apreender documentos, a autoridade policial encontrar elementos relativos a outro delito, ainda que se trate de um crime permanente (v.g., armazenamento de drogas), tais elementos não deverão ser considerados válidos. Para atenuar o rigor da necessidade de autorização judicial nos EUA, a Suprema Corte Americana cria a DOUTRINA DA VISÃO ABERTA: ABERTA “legítima a apreensão de elementos probatórios do fato investigado ou mesmo de outro crime, quando, a despeito espeito de não se tratar da finalidade gizada no mandado de busca e apreensão, no momento da realização da diligência, o objeto ou documento É ENCONTRADO POR SE ENCONTRAR À PLENA VISTA DO AGENTE POLICIAR”. Assim, não será abarcado pela DOUTRINA DA VISÃO ABERTA: A A- A policia já cumpriu diligencia do mandado Judicial e continua efetuando diligencias no interior do domicilio. B- Comprovar leva efeito em locais onde claramente NÃO estaria objeto da autorização. Ex: Mandado de busca e apreensão tem objeto de localizar um animal exótico GRANDE – a policia procura em gavetas. Não se aplica a doutrina da visão aberta. ATENÇÃO: Não há registros de sua aplicação na jurisprudência do STF e STJ, no Brasil a CF autoriza a violação em determinados casos. Essa teoria não nã se confunde com o ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PROVAS TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS No cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. 8-LIMITAÇÃO LIMITAÇÃO DA RENÚNCIA DO INTERESSADO COMO JÁ FOI DITO, no sistema americano, americano independentemente do consentimento do morador, exige-se se autorização judicial para que seja considerada válida busca e apreensão domiciliar. Daí a discussão quanto à possibilidade de o consentimento da pessoa ter o condão de afastar eventual nulidade da diligência realizada pela autoridade policial sem prévia autorização judicial.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm aceitado essa tese, desde que o consentimento da pessoa seja dado de forma prévia, expressa, livre, comprovada e indubitável. indubitável
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NO BRASIL, tem-se se que referida teoria é inócua, pois a própria Constituição Federall autoriza o ingresso em domicílio alheio mediante o consentimento do morador. 9- A LIMITAÇÃO DA INFRAÇÃO CONSTITUCIONAL ALHEIA Só a pessoa que teve o direito fundamental violado e que é prejudicada com a utilização da prova ilícita no processo é que pode solicitar o reconhecimento de sua ilicitude. Assim, caso o direito fundamental violado quando da obtenção da prova refira-se refira à pessoa distinta do acusado, a prova deve ser considerada válida. Referida teoria não tem acolhida no ordenamento pátrio. 10- A LIMITAÇÃO DA INFRAÇÃO CONSTITUCIONAL POR PESSOAS QUE NÃO FAZEM PARTE DO ÓRGÃO POLICIAL No Direito Americano, propósito do princípio da exclusão é dissuadir, intimidar. A Prova somente deve ser reputada ilícita quando a ilegalidade tiver sido praticada prat diretamente pelo agente policial. Não há falar em ilicitude se a ilegalidade tiver sido produzida por outros agentes dos organismos estatais ou ainda por particulares ou autoridades estrangeiras. No o Brasil, a vedação à admissibilidade das provas obtidas obtidas por meios ilícitos tem como objetivo precípuo a tutela dos direitos e garantias fundamentais. Assim, no Brasil pouco importa quem tenha sido o agente responsável pela produção da prova ilícita - autoridade policial ou particular — em ambos os casos a prova p deve ser considerada ilícita. Fonte: Renato Brasileiro
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(Banca Delta 2015) Candidato, disserte sobre o conceito da “Arma Obsoleta” bem como se configura crime sua posse ou porte. (2,5) Segundo o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) (R do Decreto 3665/00, em seu art. 3°, XXI, "arma de fogo obsoleta é "arma de fogo que não se presta mais ao uso normal, devido a sua munição e elementos de munição não serem mais fabricados, ou por ser ela própria de fabricação muito antiga ou de modelo muito antigo e fora de uso; pela sua obsolescência, presta-se presta mais a ser considerada relíquia ou a constituir peça de coleção". 40
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Existe xiste uma antinomia no Decreto 5123/04 (art. 2°, § 1°, inciso V e Art. 14), entende-se se que o registro no SIGMA das armas obsoletas é facultativo. A arma obsoleta que se preste para disparo de arma de fogo, necessariamente deve ser registrada para ser mantida em sua residência. Sendo apta para utilização traz perigo abstrato, daí a previsão do R-105 R de seu registro perante o SIGMA, caso seja arma de mero efeito decorativo, sem que seja possível a efetivação do disparo, a arma obsoleta não detém a necessidade neces de registro e não caracterizará o delito. Trata -se se assim de necessidade de comprovação pericial. (TJ-MS - 2ª Turma Criminal - ACR: 6470 MS 2001 .006470-0, 0, Relator: Des. Luiz Carlos San tini, dj. 5.6.2006, dje 20.6.2002)
Assim, considera que, se a mesma, apesar de em desuso tiver potencial para gerar perigo abstrato e, portanto, quem a detenha em posse ou porte comete o crime do art. 12 ou 14 da lei 10.826/03. Necessária assim a comprovação da aptidão para disparos através de avaliação pericial. Fonte: Revisaço, pag. 447
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Candidato, apresente a Distinção entre o crime de genocídio e o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Vamos as diferenças, a saber: saber a) no homicídio de grupo de extermínio, o objetivo do agente NÃO É O DE DESTRUIR O GRUPO, no todo ou em parte, mas sim o de ELIMINAR APENAS ALGUNS DE SEUS INTEGRANTES, daí por que o crime estará caracterizado ainda que uma única vítima seja morta. De seu seu turno, o crime de genocídio pressupõe o dolo específico de destruir, NO TODO OU EM PARTE, determinado grupo; b) desde que presente a impessoalidade da conduta delituosa, a atividade típica de grupo de extermínio pode visar pessoa integrante de qualquer espécie de grupo (v .g., social, racial, econômico, étnico, etc.). O crime de genocídio, por sua vez, tem como sujeito ujeito passivo apenas grupo nacional, étnico, racial ou religioso Lei n° 2.889/, art. 1°, caput); N.E.R.R. c) Crime de homicídio praticado em atividade típica típica de grupo de extermínio é obrigatoriamente cometido mediante a morte de alguem; o Delito de e genocídio pode ser praticado não apenas através da morte, como também por meio da causacao de lesão grave, pela sujeição de seus membros 41
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a condições de existência capazes de ocasionar-lhe ocasionar lhe a destruição física total ou parcial. d) como o homicídio pratica o em atividade típica de grupo de extermínio é crime doloso contra a vida, a competência para processo e julgamento é do Tr ibunal do Júri. Genocidio não se trat de crime doloso contra a vida, bem tutelado é SUPRANACIONAL – preservação da pessoa humana – é por isso, julgado por Juiz singular, se forem morte de membros do grupo, em circu stâncias semelhantes de tempo e de lugar, e com o mesmo modus operandi, o agente deve rá r ponder pelos diversos homicídios - em continuidade delitiva, neste caso, será pelo pelo T. do JURI. Fonte: Renato Brasileiro, Leg. Crim. Comentada, pág. 55
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA (INSTRUÇÕES DA AVESTRUZ) OU DA EVITAÇÃO DA CONSCIÊNCIA (CONSCIOUS AVOIDANCE DOCTRINE) A ser aplicada nas hipóteses em que o agente tem consciência da possível origem ilícita dos bens por ele ocultados ou dissimulados, mas, mesmo assim, deliberadamente cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. EXEMPLO: Basta pensar no exemplo de comerciante de j oias que suspeita que alguns clientes possam estar lhe entregando dinheiro suj o para a compra de pedras preciosas com o objetivo de ocultar a origem espúria do numerário, optando, mesmo assim, por por criar barreiras para não tomar ciência de informações mais precisas acerca dos usuários de seus serviços. Doutrina, fundamenta na seguinte premissa: individuo que, suspeitando que pode vir a praticar determinado crime, opta por não aperfeiçoar sua representação repr sobre a presença do tipo objetivo, reflete grau de INDIFERENÇA, daí poderia responder criminalmente pelo Delito se o tipo penal em questão admitir a punição a titulo de DOLO EVENTUAL. Segundo SERGIO MORO – é aplicado pela corte Americana quando há prova: Agente tinha possibilidade de conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, eram provenientes de crime. Agente agiu de MODO INDIFERENTE. Configurará DOLO EVENTUAL – quando comprovado que autor da lavagem tenha deliberado pela escolha de de permanecer ignorante a respeito de fatos. TINHA A POSSIBILIDADE DE CONHECER, mas optou em não faze-la. faze No Brasil, foi usado no Processo Criminal n° 2005 . 8 1 .00.0 145 8 6 - 0 subtração da quantia d e R $ 1 6 4 .755 . 1 50,00 - do interior do Banco Central C do 42
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Brasil localizado na cidade de Fortaleza/CE. JUIZ de 1º Grau aplicou tal teoria. Dois empresários de uma concessionária terem aceito a compra de carros com sacos de notas de 50 reais. 1 a instância da Justiça Federal do Ceará, o Tribunal Regional Federal da 5a Região acabou reformando a sentença condenatória para fins de absolvê-los, los, in verbis: " ( . . .) a transposição da doutrina americana da cegueira deliberada (willful blindness) , nos moldes da sentença recorrida, beira, efetivamente, a responsabilidade penal objetiva;
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx GERAÇÕES DE LEIS DA LAVAGEM DE CAPITAIS Logo após a Convenção de Viena, as primeiras leis TRAZIAM apenas TRAFICO ILICITO DE DROGAS como crime antecedente. Conhecidos como os de PRIMEIRA GERAÇÃO (TRÁFICO DE DROGAS). Na intenção de coibir MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA de outros delitos, também graves. SEGUNDA GERAÇÃO. Doutrina minoritária entende que a REDAÇÃO ANTIGA DA LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS DO BRASIL, BRASIL, seria espécie de LEGISLAÇÃO DE SEGUNDA GERAÇÃO. As legislações de TERCEIRA GERAÇÃO – como a espanhola, considera que QUALQUER CRIME GRAVE PODE FIGURAR COMO DELITO ANTECEDENTE DA LAVAGEM DE CAPITAIS. Com o advento da Lei 12.682/12 alem de revogar os incisos I a VIII do art. 1º modificou o caput. Será lavagem de capitais ocultação e dissimulação da natureza, ..., valores provenientes direta e indiretamente, de INFRAÇÃO PENAL (CONTRAVENÇÃO E CRIME). Qualquer crime ou contravenção antecedente – desde que ue a infracao seja produtora – aquela capaz de gerar bens, direitos ou valores passiveis de mascaramento. Ex: Prevaricação não pode ser antecedente de LAVAGEM pois não produz diretamente ATIVOS ILICITOS. Doutrina critica, pois deveriam ser crimes anteriores anteriores graves, conforme orientação da CONVENÇÃO DE PALERMO.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Candidato, atualmente, admite-se admite se no âmbito no processo Penal o que a doutrina convencionou a chamá-lo chamá de processo judicialiforme? NÃO. Até o advento da Constituição Federal de 1988, ERA POSSÍVEL que o órgão jurisdicional desse início a um processo penal condenatório de ofício (processo judicialiforme). Era o que ocorria nas hipóteses estabelecidas na Lei n° 43
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4.611/65 (crimes culposos culposos de lesão corporal ou de homicídio) e nos casos de contravenções penais: vide arts. 26 e 531. Consistia o processo judicialiforme, assim, na possibilidade de se dar início a um processo penal ATRAVÉS DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE OU POR MEIO DE PORTARIA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA, JUDICIÁRIA daí porque era denominado de ação penal ex officio (sem provocação). Com a outorga da titularidade da ação penal pública ao Ministério Público pela Constituição Federal, doutrina e jurisprudência já eram uníssonas em apontar que os arts. 26 e 531 (em sua redação original) NÃO HAVIAM SIDO RECEPCIONADOS PELA CARTA MAGNA DE 1988. Com a reforma processual de 2008, não há mais qualquer dúvida acerca da inaplicabilidade de tais dispositivos: a uma, porque o art. art. 531 teve sua redação modificada, dispondo, atualmente, sobre o procedimento sumário; a duas, porque o art. 257, I, do CPP, passou a prever de maneira expressa que ao MINISTÉRIO PÚBLICO CABE PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PENAL PÚBLICA, na forma estabelecida lecida no CPP, revogando, tacitamente, o art. 26 do CPP. Isso não significa dizer que juízes e tribunais não possam conceder ordem de habeas corpus de ofício. Fonte: Renato Brasileiro, pág. 212
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(Banca Delta 2015) Candidato, disserte sobre a AÇÃO PENAL POPULAR: POPULAR A doutrina apresenta as seguintes hipóteses: a) habeas corpus: Por estar em jogo a liberdade de locomoção, qualquer pessoa pode impetrar uma ordem de habeas corpus,, não sendo exigida capacidade postulatória. b) faculdade de qualquer cidadão oferecer denúncia, por crime de responsabilidade, contra determinados agentes políticos, perante a Câmara dos Deputados (Presidente da República e Ministro de Estado), Estado), o Senado Federal (Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procurador-geral Procurador geral da República) ou a Assembleia Legislativa (Governador de Estado) Não se nega a possibilidade de qualquer pessoa impetrar ordem de habeas corpus, assim como a faculdade de qualquer qualqu cidadão oferecer denúncia pela prática de crimes de responsabilidade. Porém, as duas hipóteses não podem ser consideradas espécies de ação penal condenatória popular, popular, pelo menos se se compreender ação penal condenatória popular como o direito de qualquer qualquer pessoa do povo promover 44
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uma ação penal visando à condenação do suposto autor da infração penal, tal qual ocorre no âmbito do processo civil com a ação popular. No caso do habeas corpus,, não se trata de uma ação penal condenatória, mas sim de uma ação de natureza constitucional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção. No caso da denúncia oferecida por qualquer cidadão em relação à prática de crimes de responsabilidade, a palavra denúncia é usada no sentido de notitia criminis, e não com o significado significado de peça inaugural da ação penal pública. Fonte: Renato B. Pág 253
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Candidato a NARCOANÁLISE é admitida como prova no Direito Brasileiro? Narcoanálise é o processo de investigação psicanalítica do psiquismo e que consiste em injetar no organismo do paciente um narcótico euforizante, que provoca a supressão do controle, permitindo-lhe permitindo lhe a evocação do passado, de experiências, conflitos, tendências, etc. Certos métodos de interrogatório também não são admissíveis, nem mesmo com o consentimento do interrogando. São eles: os métodos químicos, como a narcoanálise, o “soro da verdade”, e os psíquicos, como a hipnose, a submissão ao polígrafo, detectores de mentira e outros similares. Como pondera Gomes Filho, tais métodos afetam a liberdade de declaração, bem como a intimidade e a dignidade do acusado, com subjugação de sua vontade. Fonte: Renato, o Brasileiro, pág. 639
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✍ Candidato, no que consiste a DESPRONÚNCIA. ✅ A despronúncia ocorre quando uma ANTERIOR DECISÃO DE PRONÚNCIA é transformada em IMPRONÚNCIA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RES). Supondo, assim, que o acusado seja pronunciado,, e contra tal decisão seja interposto um RESE (CPP, art. 581, IV), a despronúncia estará caracterizada se referida decisão for reformulada, transformando-se se em IMPRONÚNCIA. ✅ Como o RESE admite o juízo de retratação (CPP, art. 589, caput), essa despronúncia cia pode ser feita tanto pelo JUIZ SUMARIANTE COMO PELO RESPECTIVO TRIBUNAL. De todo modo, se o juiz sumariante reformar sua anterior de pronúncia, impronunciando o acusado, não é mais possível que a parte contrária recorra por simples petição (CPP, art. 589, 589, parágrafo único). 45
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Isso porque, com as mudanças produzidas pela Lei n° 11.689/08, deixou de ser cabível RESE contra a IMPRONÚNCIA. Logo, se o juízo a quo despronunciar o acusado em sede de juízo de retratação, deverá a parte prejudicada interpor APELAÇÃO, AÇÃO, nos exatos termos do art. 416 do CPP. Fonte: Renato Brasileiro
, pág. 1281.
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Candidato, no que consiste o ESTOURO DE URNA no Tribunal do Júri?
Excelência, o estouro de urna ocorre quando não é possível a formação do conselho de sentença com 7 (sete) jurados, seja por conta do não comparecimento de alguns dos 25 (vinte e cinco) jurados convocados para a sessão de julgamento, seja por conta das exclusões decorrentes das recusas recusas motivadas e imotivadas (peremptórias), acarretando o adiamento do julgamento para o primeiro dia desimpedido, após o sorteio dos suplentes.
Fonte: Nota de rodapé do Livro do Renato Brasileiro, pág. 1330.
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Candidato, no que consiste lavagem de capitais em cadeia? Considerando que, por força da Lei n° 1 2 . 683/ 1 2 , toda e qualquer infração penal poderá figurar como antecedente da lavagem de capitais, conclui-se conclui que passa a ser possível a lavagem da lavagem (lavagem em cadeia) . A tÍtulo de exemplo, basta imaginar a ocultação ou dissimulação de bens provenientes de anterior infração antecedente de lavagem de capitais (v.g., lavagem de capitais do rendimento de aplicação financeira oriunda de anterior crime de lavagem) . Nesse caso, como a lavagem de capitais inicial tem como elementar uma infração penal antecedente, a comprovação da materialidade da lavagem lavagem anterior somente será possível com a identificação da infração penal que a antecedeu. Fonte: Renato Brasileiro, pág. 331 – Leg. Criminal Especial
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Candidato no que consiste TORRES DE DE VIGIA no âmbito da Lavagem de capitais? 46
TEORIAS E NOMENCLARURAS NOME CLARURAS BIZARRAS DO DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL
O combate à lavagem de capitais passa, portanto, pela cooperação entre o setor público (polícia, Ministério Público, unidades de inteligência financeira) e o setor privado. Neste sistema que a doutrina denomina de twin track fight, pessoas físicas ou jurídicas que atuam em campos sensíveis à lavagem de capitais, que exerçam atividades em setores tradicionalmente utilizados pelos lavadores (bancos, corretoras de imóveis, contadores, etc.), são caracterizados como gatekeepers, como torres de vigia, pois atuam ou têm acesso aos caminhos e trilhas por meio dos quais flui o dinheiro obtido com crimes ou contravenções penais.
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Diferençass entre crime organizado por natureza do crime organizado por extensão. A expressão crime organizado por natureza refere-se se à punição, de per si, pelo crime de organização criminosa, ou seja, pelo tipo penal do art. 2°, caput, da Lei n° 12.850/13, ou pelos delitos de associação as criminosa (CP, art. 288; Lei n° 11.343/06, art. 35). Noutro giro, a expressão crime organizado por extensão refere-se às infrações penais praticadas pela organização criminosa ou pelas associações criminosas .
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ORAÇÃO DO COMBATENTE Não sei o que irei encontrar pela frente. Só sei que até aqui lutei ao lado dos justos. Resisti às empáfias, preservei a fé, combati o bom combate. Não sou u capaz de disser se os louros da vitória criados pelos homens irão ornar a minha face. Não sei dizer se é chegado o momento de encontrar águas calmas ou um porto seguro. Mas sei que perseverei. Sei que meu espírito sempre foi combativo. Sei que a iniquidade idade que por vezes teimou em bater em minha porta, não encontrou abrigo. Não sei como me chamam. Tão pouco como deveriam me chamar. Mas eu me chamo guerreiro. Eu sou aquele que mesmo que ninguém acredite sempre enfrenta seus desafios. Sou aquele que quando quando todos recuam, tenho a certeza que estou apenas começando. Assim sempre foi a minha caminhada. 47
TEORIAS E NOMENCLARURAS NOME CLARURAS BIZARRAS DO DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL
Não peço a vós, o meu senhor, tempos fáceis. Peço força. Não peço reconhecimento, peço justiça. Não é necessário que sejam erguidos estandartes em meu louvor, basta o reconhecimento de que fiz por merecer chegar até aqui. Amparei os amigos que tombaram na jornada. Refutei os atalhos que desvirtuavam meu espírito. Acatei vossa palavra quando muitos diziam que vós havíeis esquecido meu nome. Mas eu sabia ia que estavas ao meu lado, meu peito gritava em teu louvor e minha alma transbordava de tuas dádivas. QUE ESTE SEJA O MOMENTO DA MINHA VITÓRIA. Não a que serve para envaidecer o espírito, mas a que trás o repouso merecido aos justos na batalha. Que este te seja o momento em que por ter semeado o bem, com o adubo do meu suor e a perseverança do meu ser, os frutos a serem colhidos possam ser doces. Mas se a iniquidade ainda fizer uma última trincheira de resistência, que vós possa renovar minhas forças, alegrar egrar meu espírito, fortalecer minha determinação, pois existe algo mais imponente que a galhardia da vitória... A certeza que sou capaz de ir e fazer tudo que vossas dádivas permitirem. E como é um pai amoroso, sei que me permitirás ir até o infinito se preciso for para realizar meus sonhos. Não sei o que encontrarei pela frente, mas sei sou grato por me permitires chegar até aqui. Obrigado senhor, muito obrigado. Fonte:: Professor Geovane Morais
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES; TEMOS VAGAS PARA TODOS! RUMO À POSSE¹ Deus é fiel!
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