ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA BRIGADA MILITAR – MILITAR – DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE ENSINO
CURSO BÁSICO DE FORMAÇÃO POLICIAL-MILITAR - CBFPM 2018 27 – DIREITO DIREITO PENAL MILITAR (30 h/a)
Apresentação O conhecimento do Direito Penal Militar é de vital importância para o desempenho profissional do militar estadual e a transmissão desse conhecimento por meio do CBFPM possibilita a aquisição de uma nova cultura organizacional, organizacional, voltada aos interesses institucionais, baseados nos princípios da hierarquia hierarquia e disciplina. Logo, para executar a sua atividade dentro dos princípios constitucionais é de extrema importância conhecer e interpretar os aspectos do Direito Penal Militar.
Capítulo 1 – Código Código Penal Militar – Parte Parte Geral 1.1
Princípios gerais do Direito Penal Militar
1.1.1 Princípio da legalidade e da anterioridade Este princípio diz respeito às regras positivadas da legislação castrense. Significa dizer que ao policial militar não há critérios para verificar situações de oportunidade ou conveniência para aplicação da lei penal militar. Nesse sentido, agirá de ofício após tomar ciência do delito militar praticado, até por que é dever de ofício e a ação penal nos crimes militares é pública incondicionada. Constitui a limitação básica do poder estatal, consagrado pelo brocardo (axioma jurídico) “nullum crimem, nulla poena sine praevia lege” (não
há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem previa cominação legal – arts arts 1º do CPM e 5º, Inc. XXXIX da CF/88). Reserva legal: somente a lei em sentido formal pode taxativamente estabelecer o que é crime e cominar as respectivas sanções. Além disso, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime (abolitio criminis), cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto quanto aos efeitos de natureza civil (art. 2º do CPM).
1.1.2 Princípio da hierarquia e da disciplina: A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto
ou graduação se faz pela antiguidade. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade. Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
1.1.3 Irretroatividade A lei penal militar, como regra, não pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes de sua vigência ou após sua revogação. No entanto, a lei posterior que, de qualquer modo, favorece o agente (lex mitior ) aplica-se retroativamente, ainda que já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível (retroatividade benigna – benigna – art. art. 2º, § 1º do CPM).
1.2
Tempo e lugar do crime militar Definidos nos artigos 5º e 6º do CPM.
1.3
Crime militar próprio e crime militar impróprio
a. Crime militar próprio São aqueles que estão previstos na legislação castrense – Código Penal Militar – e só podem ser praticados por militares, exceção feita ao de insubmissão – crime crime contra o serviço militar a que a todos os brasileiros br asileiros são obrigados em face da Constituição Federal Federal (art. 143, caput e §§ 1.º e 2.º) – 2.º) – que que apesar de só estar previsto no CPM (art. 183), só pode ser cometido por civil. Exemplos: tem o motim e a revolta (arts. 149 a 153), a violência contra superior ou militar em serviço (arts. 157 a 159), a insubordinação (art. 163 a 166), a deserção (arts. 187 a 194) etc. São os que se incluem no inciso I do art. 9.º, do CPM. O crime de insubmissão é incluído entre os crimes propriamente militares, uma vez que só cabe ação penal contra o insubmisso quando adquire a condição de militar. É o único crime
militar que só o civil e nunca o militar pode praticar . Na verdade, de acordo com o CPPM, “o insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem, e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento de processo e da inclusão” nas Forças Armadas. Julgado capaz, o MP só poderá oferecer denúncia contra ele, cientificado de sua inclusão, através de cópia do ato da mesma, junta aos autos (art. 464, § 2.º da Lei n.° 8.236/91, que altera disposição do CPPM e da Lei de Organização Judiciária Militar). Antes de adquirir a qualidade de militar, com a sua inclusão, não cabe ação contra o insubmisso.
b. Crime militar impróprio São aqueles que estão definidos tanto na legislação militar – Código Código Penal Militar – Militar – como como na Legislação Penal e que por um artifício legal tornam-se militares por se enquadrarem em uma das várias hipóteses do inciso II do art. 9.º do diploma militar milit ar repressivo.
1.4
Critério Específico de aplicação do crime militar por meio do Art. 9º do CPM
1.4.1 Definição Diferente do que ocorre no Direito Penal Comum, em que diante de uma conduta típica, ilícita e culpável teremos crime, o Direito Penal Militar necessita, além disto, que a conduta se adeque ao que dispõe o Art. 9º do CPM, para que o crime seja considerado militar. Destarte, o artigo 9º traz as hipóteses de crimes militares em tempo de paz. Cabe ressaltar que as mesmas disposições aplicáveis ao tempo de paz são aplicáveis ao tempo de guerra, contudo o Art. 10 do CPM dispõe sobre os crimes militares em tempo de guerra. Para conceituar o crime militar a doutrina estabeleceu também outros critérios: ratione materiae, ratione personae, ratione temporis e ratione loci.
O critério ratione materiae exige
que se verifique a dupla qualidade militar – no ato e no agente. Por outro lado, são delitos ratione personae aqueles
cujo sujeito ativo é militar atendendo exclusivamente à qualidade de
militar do agente (militares envolvidos). Por exemplo, desafio para duelo (art. 224, do CPM). Já o critério ratione loci leva em conta o lugar do crime, bastando, portanto, que o delito ocorra em lugar sob administração militar. Por fim, delitos militares ratione temporis praticados em determinada época, como, por exemplo, os ocorridos em tempo de guerra ou durante o período de manobras ou exercício. Reforça-se que a classificação do crime militar se faz pelo critério ratione legis, ou seja, é crime militar aquele que o Código Penal Militar diz que é, ou melhor, enumera em seu art. 9.º. Já as alíneas do inciso II do aludido artigo colocam outros critérios, quais sejam, em razão da matéria, da pessoa, do lugar e do tempo.
1.4.2 Competências A atividade de polícia judiciária no âmbito das polícias militares cresceu em proporções geométricas, eis que a atividade policial, pelos riscos e situações que enfrentam possibilita a ocorrência de delito por parte de seus integrantes. A riqueza processual da Justiça Militar Estadual é a dos crimes militares previstos no Código Penal Castrense, embora estejam também com igual definição na legislação penal comum (homicídio, lesão corporal, constrangimento
ilegal, etc), adaptados às peculiaridades de cada região brasileira, cometidos em serviço, na ampla, nobre e difícil missão da preservação da ordem pública. A competência de polícia judiciária militar encontra-se no artigo 129, caput da Constituição Estadual de 1989. A análise dos crimes militares cometidos no âmbito da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul obedece a determinadas regras e procedimentos de exercício de polícia judiciária militar no âmbito de sua jurisdição. A NI Temática Administrativa n.º 028.1, de 29 de novembro de 2006, determina a adoção de procedimentos de polícia judiciária militar, quando da ocorrência de crime militar, no âmbito da Brigada Militar. Tomando-se por base as Constituições Federal e Estadual, o CPM (Lei n.º 1.001, de 21.10.69), o CPPM (Lei n.º 1.002, de 21.10.69), diretrizes e determinações de ordem interna, bem como a aplicação subsidiária do CP, CPP e leis especiais federais f ederais e estaduais, a autoridade autori dade militar a quem compete a apuração e que constatar a ocorrência de crime militar definido em lei, tem por dever de tomar providências em relação à prática do ilícito e à prisão do respectivo autor, de imediato. Não podemos dizer que o crime militar é somente aquele cometido por militar, mili tar, uma vez que o crime pode ser cometido por um civil como por exemplo, contra a administração militar, ensejando este numa das espécies de crime militar.
1.4.3 Competência jurisdicional para processo e julgamento Importante se ter em mente a competência estadual para apuração de crimes militares. Em matéria de competência jurisdicional, a JME sofreu importantes alterações com a Emenda Constitucional n.º 45/2004, que modificou substancialmente o artigo 125, em seus parágrafos 4º e 5º da Constituição Federal Federal de 1988: 1988: § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Assim, a JME, além dos Conselhos de Justiça possui a competência para o processo e julgamento dos crimes militares em geral, conferiu-se ao juiz de Direito, singularmente, a competência para processar e julgar crimes militares cometidos contra civis e, ainda, para o conhecimento e julgamento das ações cíveis que versem sobre atos disciplinares militares. Até então tais ações pertenciam às Varas das Fazendas públicas, na Capital. Salienta-se, que em
relação à Justiça Militar Federal esse acréscimo de competência não ocorreu, remanescendo sua competência tão somente, as ações penais. Logo, diferentemente da Justiça Militar Federal, jamais a Justiça Militar Estadual poderá submeter a processo e julgamento cidadãos civis pelo cometimento de crime militar, porquanto sua competência se restringe a crimes militares cometidos por policiais militares e bombeiros militares (RS), incluindo os da reserva e reformados (por força do artigo 13 do CPM – “o – “o militar da reserva ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar”), conforme o artigo 125, parágrafo 4º (su pra). (su pra). Dando continuidade, para caracterização de um delito militar é condição que esteja ele previsto no Código Penal Militar e não do agente ser integrante de polícias militares de um determinado Estado. Aliás, diante dessa norma constitucional não é possível sujeitar civis a “processo e julgamento” perante a justiça militar dos Estados. É competente a justiça comum quando o crime praticado por policial militar, embora seja ilícito definido no CPM, não se encontra qualificado como militar pelo art. 9.º, II, do CPM. Por fim, é competente a justiça comum para julgar policial militar inativo em função civil.
1.5 Competência de julgamento de crimes dolosos cometidos por militares contra a vida de civil Cabe ressaltar a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.491, de 2017, no que diz respeito ao antigo parágrafo único do art. 9º, o qual foi dividido em parágrafos primeiro e segundo. § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado E stado da Defesa; (Incluído Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) 20 17) II – II – de de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) III – III – de de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) b) b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) c) Decreto-Lei c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017) d) Lei d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017).
No primeiro parágrafo manteve-se a competência do Tribunal do Júri para o processamento processamento e julgamento jul gamento dos crimes dolosos contra a vida, cometidos por militares mili tares estaduais e federais, contra civis. Com relação ao segundo parágrafo, houve uma ampliação dos casos de exceção à competência do Tribunal do Júri, quanto aos crimes dolosos contra a vida, praticados por militares das Forças Armadas, contra civis, nas hipóteses elencadas nos incisos I, II e III e alíneas. Assim, em todas as hipóteses referidas, havendo o emprego das Forças Armadas e ocorrendo situações de crimes dolosos contra a vida de civis, a competência passa a ser da Justiça Militar da União. Os crimes dolosos contra a vida estão nos artigos 205 (homicídio), 207 (instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio) e 208 (genocídio) do Código Penal Militar - a competência para a apuração é da Brigada Militar, eis que a Lei Federal n.º 9.299, de 07 de agosto de 1996, somente deslocou a competência para a justiça comum, para o processo e julgamento. Disso decorre que os crimes continuam sendo militares apuráveis de acordo com o estabelecido na legislação processual penal militar.
1.6 Teoria geral do crime militar Partindo do pressuposto de que o Brasil adota a teoria analítica tripartida para definição do que é crime, cabe diferenciar os três elementos formadores do crime e diferenciá-los:
1.6.1 Tipicidade A tipicidade nada mais é do que adequação da conduta ao tipo penal. Sendo assim, não há crime quando a conduta é atípica, não prevista em lei. Condutas como jogar um cigarro no chão, embora sejam desprezíveis do ponto de vista ambiental, não têm previsão normativa como responsabilização responsabilização criminal, desta forma, não sendo criminalizadas. A tipicidade se divide em conduta, que pode ser uma ação ou omissão, um nexo de causalidade, resultado e tipicidade. A conduta ativa também conhecida como comissiva se caracteriza quando o agente pratica algo de forma ativa. Já a conduta omissiva se caracteriza quando o agente deixa de praticar algo. O nexo de causalidade é o elo entre a conduta e o resultado. O resultado é aquilo que foi produzido pela conduta, conduta, podendo podendo ser jurídico ou normativo. Por fim, a tipicidade, divide-se em formal e material. A tipicidade formal é a adequação do fato à norma penal, enquanto que a tipicidade material é a efetiva lesão à bem jurídico tutelado. Ressalta-se que o Direito Penal Comum adota a teoria finalista da ação que situa o dolo e a culpa na conduta, ou seja, na tipicidade; o Direito Penal Militar, por sua vez, insere o dolo e a culpa na culpabilidade, adotando assim, a teoria causalista da ação. Essas alterações teóricas
trazem inúmeras implicações e mudanças na prática, como por exemplo, a questão da coação física irresistível. No direito Penal Comum, não haverá dolo ou culpa do agente quando ele praticar fato sob coação física irresistível. Sendo assim, não há tipicidade e a análise do caso se resume ao primeiro elemento do crime. Já no Direito Penal Militar, pelo fato de que o dolo e a culpa estão alocados na culpabilidade, se caso o agente praticar algo em razão de ser coagido de forma física e essa coação for impossível de oferecer resistência, temos ainda assim um fato típico e ilícito que será analisado, e a não responsabilização do agente será verificada apenas na culpabilidade, para verificar se dele não era exigível conduta diversa.
1.6.2 Ilicitude A ilicitude ou antijuridicidade nada mais é do que o fato que foi praticado e é previsto em lei, ou seja, típico, que é contrário ao direito. Destarte, quando uma conduta prevista em lei, como, por exemplo, o roubo, for contrária ao direito, estaremos diante de uma situação típica e ilícita.
1.6.3 Culpabilidade A culpabilidade é o juízo de reprovação social sobre o fato típico e ilícito. il ícito. Desta forma, o fato pode ser previsto em lei e contrário ao Direito, que ainda assim em determinadas situações não teremos crime. A culpabilidade se divide em imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
1.7 Excludentes de ilicitude Os artigos que tratam das excludentes de ilicitude estabelecem norma semelhante ao contido no Código Penal Brasileiro. Segundo o estabelecido na norma penal, o agente não praticará crime quando agir ou se encontrar tutelado pelo estado de necessidade, necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito, circunstâncias que afastam a responsabilidade penal do agente. As situações estabelecidas neste dispositivo alcançam tanto os militares federais como os militares estaduais. Ressalta-se que no caso das excludentes de ilicitude, a sua ocorrência é um ônus que não pertence ao Ministério Min istério público, mas exclusivamente ao agente que alega a sua ocorrência (ônus da prova). De acordo com o Art. 42, do CPM, não há crime quando o agente pratica o fato:
a. em estado de necessidade: O militar estadual pode alegar o estado de necessidade, a não ser que se encontre no exercício de suas funções constitucionais em razão do “tributo de sangue”. Nesse sentido, não
pode o PM ou o bombeiro militar alegar esta excludente para deixar de cumprir com suas funções, dentre elas a preservação da ordem pública e a segurança da comunidade. Não se admite, por exemplo, o PM alegar que deixou de participar de ocorrência de tiroteio em razão da opção que fez entre a sua vida ou a vida da vítima. Também, não pode o bombeiro militar deixar de atender ocorrência de incêndio, alegando não salvar vítima, pois coloca sua vida em perigo. Entendemos que o cão que ataca o PM em ocorrência e este desfere tiros para salvar sua integridade física, matando o animal, age em estado de necessidade.
b.
em legítima defesa: A legítima defesa não significa necessariamente o emprego da força, mas a utilização dos
meios necessários para repelir uma injusta agressão. Na maioria das vezes, a legítima defesa é representada pelo emprego da força, e no caso dos policiais militares pelo emprego das armas, principalmente arma arma de fogo.
c. em estrito cumprimento do dever legal: O militar em serviço poderá utilizar do exercício de suas funções constitucionais em razão de previsão legal, desde que observe o uso moderado dos meios. Tal excludente possibilita ao profissional, em razão da função, fazer cumprir a lei quando estiver diante de um caso concreto. Exemplo temos quando o PM intervêm em uma ocorrência de roubo a pedestre ou a estabelecimento estabelecimento comercial.
d. em exercício regular de direito. Excludente que possibilita ao policial militar em atividade realizar ações próprias de sua função, tais como a condução coercitiva à busca pessoal. Assim, por intermédio de seu agente, o Estado estará exercendo seu poder de fiscalizador e aplicador da lei, proporcionado ao cidadão o exercício de seus direitos e as garantias fundamentais constitucionais. Essa excludente exige do PM preparo técnico-profissional, a fim de evitar abusos ou excessos de poder.
1.8
Excludente de culpabilidade É a capacidade que o agente tem ou não de ser responsabilizado penalmente em razão da
prática de um ilícito penal, responsabilização esta que poderá ou não ocorrer em razão da idade, desenvolvimento desenvolvimento mental incompleto e da embriaguez (Art. 48 ao 52 do CPM).
1.9
Punibilidade Art. 123 ao 135 do CPM.
1.10
Concurso de pessoas e concurso de crimes
1.10.1 Concurso de pessoas Ocorre o concurso de pessoas, quando o ilícito penal é praticado por mais de uma pessoa. Cabe salientar que cada agente será responsabilizado, tanto na ação como na omissão, em razão de sua participação no crime praticado. (Art. 53 e 54 do CPM)
1.10.2 Concurso de Crimes Crimes Ocorre o concurso de crimes quando o agente pratica, por uma ou mais ação ou omissão, mais de um ilícito penal. (Art. 79 e 80 do CPM)
1.11
Espécies de penas
1.11.1 Penas principais: O policial militar está sujeito a várias espécies de pena. Cabe salientar que a pena aplicada será proporcional à gravidade do delito cometido, indo desde a uma pena de morte (crimes em tempo de guerra) até uma pena de impedimento ou suspensão de um direito. (Art. 55 a 68 do CPM)
1.11.2 Penas acessórias Art. 98 a 108 do CPM.
1.12
Suspensão condicional da pena e livramento condicional
1.12.1 Suspensão condicional da pena Art. 84 a 88 do CPM.
1.12.2 Livramento condicional: Art. 89 a 97 do CPM.
1.13
Medidas de segurança Art. 110 ao 120 do CPM.
1.14
Ação penal nos casos de crime militar Consoante o Artigo 29 do CPM e 121 do CPPM, a ação penal militar é pública
incondicionada. A Ação penal somente pode ser promovida pela denúncia do Ministério Público (é o titular da ação penal).
Importante salientar que as regras da Lei n 9.099/95 não são aplicadas à legislação militar. Imaginemos a hipótese do promotor de Justiça junto à Auditoria Militar, propondo a aplicação de pena de multa (inexistente no Direito Penal Militar), ou restritiva de direitos (igualmente inexistente), para o soldado que comparecesse a uma formatura uniformizado de oficial, cometendo assim o crime do art. 172, do CPM – uso uso indevido de uniforme – uniforme – cuja cuja pena é de detenção até seis meses; ou para militar que abandona o posto ou serviço que está designado (art. 195, do CPM), cuja pena é de três meses de detenção a um ano; ou militar que desafiasse outro para duelo (art. 224, do CPM), que tem pena prevista de detenção até três meses. Em sede de Direito Penal Militar, inexiste infração de menor potencial ofensivo. Ressalta-se que por expressa disposição constitucional, a ação penal privada subsidiária da pública, ou seja, aquela existente em face da inércia do Ministério Público que não se manifesta no prazo legal, é admitida no Direito Penal Militar.
1.15
Aspectos contemporâneos contemporâneos da legislação penal militar Atualizações doutrinárias e jurisprudenciais – jurisprudenciais – súmulas: súmulas:
a. Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 297 - Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça Comum para julgar os crimes crimes cometidos por ou ou contra eles.
Súmula nº 298 - O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes crimes contra a segurança segurança externa do país ou as instituições militares.
Súmula nº 385 - Oficial das Forças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de Tribunal Militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937.
Súmula nº 555 - É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre Juiz de Direito do Estado e a Justiça Militar local. (Obs.: sobre conflito de competência: art. 102, I, "o"; art. 105, I, "d"; art. 108, I, "e", todos da CF/88). Em caso de ocorrência de crimes de lesões corporais leves (Art. 209, caput, do CPM), levíssimas (Art. 209, § 6º, do CPM) ou culposas (Art. 210, caput, do CPM), deve-se considerar que o Art. 88 da Lei Federal n.º 9.099/95 não tem incidência, como já vislumbramos anteriormente.
Súmula nº 694 - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar milit ar ou de perda de patente ou de função pública.
b. Superior Tribunal Militar
Súmula nº 3 - Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas.
Súmula nº 7 - O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório.
Súmula nº 8 - O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento pronunciamento do representante do Ministério Público.
Súmula nº 9 - A Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União.
Art. 90-A da Lei 9.839/99 – As As disposições da lei 9.099/95 não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
Súmula nº 10 - Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM.
Súmula nº 11 - O recolhimento à prisão, como condição para apelar (art. 527, do CPPM), aplica-se ao Réu foragido e, tratando-se de revel, só é aplicável se a sentença houver negado o direito de apelar em liberdade.
Súmula nº 12 - A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo.
Súmula nº 13 - A declaração de extinção de punibilidade em IPI, IPD e IPM deve ser objeto de decisão, que, também, determinará o arquivamento dos autos.
c. Superior Tribunal de Justiça
Súmula nº 47 - Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço. (Obs.: esta súmula não foi cancelada, mas não é mais aplicável. Ela surgiu com base no art. 9º, II, "f" do CPM, que foi revogado pela Lei nº 9.299/96).
Súmula nº 53 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. estaduais.
Súmula nº 78 - Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
Súmula nº 192 - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Capítulo 2 – Código Código Penal Militar – Parte Parte Especial 2.1 Crimes contra a autoridade ou disciplina militar Art. 149 a 182 do CPM.
2.2 Crimes contra o serviço e o dever militar Art. 183 a 204 do CPM.
2.3 Crimes contra a pessoa Art. 205 a 239 do CPM.
2.4 Crimes contra o patrimônio Art. 240 a 267 do CPM.
2.5 Crimes contra a incolumidade pública Art. 268 a 297 do CPM.
2.6 Crimes contra a Administração Militar Art. 298 a 354 do CPM.
2.7 Aspectos contemporâneos contemporâneos da Legislação Penal Militar Dentre os aspectos atuais da legislação Penal Militar, é relevante salientar as alterações nos dispositivos do Decreto-Lei nº 1.001/69 (CPM) face à nova redação trazida pela Lei Federal nº 13.491/17: a) Alteração da redação do inciso II do art. 9º do CPM; b) Revogação Revogação do parágrafo único do art. 9º do CPM; c) Inclusão dos parágrafos 1º e 2º do art. 9º do CPM. A alteração trazida pela Lei Federal nº 13.491/17, refletiu em uma ampliação da competência da Justiça Militar, que passa a processar e julgar, além dos crimes militares estabelecidos no Código Penal Militar, também aqueles previstos na legislação penal comum e
extravagante, os quais passam a ser considerados crimes militares quando forem praticados na forma das alíneas “a” a “c”, do inciso II, do art. 9º, do CPM.
Referência bibliográficas BRASIL. Decreto-Lei nº 1.101, de 21 de outubro de 1969 . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001.htm.. Acesso em 27 Jan 2019. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001.htm ________. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao http://www.planalto.gov .br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc /emendas/emc/emc45.htm /emc45.htm.. Acesso em 27 Jan 2019. Rio GRANDE DO SUL. Brigada Militar - NI Temática Administrativa n.º 028.1, de 29 nov 06.