Licitação e Contratos Vandré V andré Amorim
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I – Âmbito de Aplicação Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da admi admini nisstraç tração ão dir direta, ta, os fund fundos os espe especi ciai ais, s, as aut autarqu arquia ias, s, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
II – LICITAÇÃO X CONTRATO Art. 2º Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato
todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Art. 3o A lici licita taçã ção o dest destin inaa-se se a gara garant ntir ir a obse observ rvân ânci ciaa do prin princí cípi pio o constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será será proce processad ssadaa e julga julgada da em estrit estritaa conf conform ormida idade de com os princí princípio pioss básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
II - PRINCÍPIO DA OBRIGA OB RIGATORIEDADE TORIEDADE DA LICIT LIC ITAÇÃO AÇÃO Art. 37, XXI - “ressal ressalvad vados os os casos casos especi especific ficado adoss na legisl legislaçã ação, o, as contra rata tado doss medi median ante te obra obras, s, serv serviç iços os,, comp compra rass e alie aliena naçõ ções es serã serão o cont processo de licit ação a ção públ públic ica a que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lei Lei 8666 8666/9 /93 3 - Art. Art. 2º As obr obras, as, servi serviço ços, s, incl inclus usiv ivee de publ public icid idad ade, e, comp ompras, as, alie alien naçõ ações, es, concess cessõe ões, s, permis rmissõ sões es e loc locaçõ ações da Admin Administ istra raçã ção o Públic Pública, a, quand quando o contr contrat atada adass com com terc terceir eiros, os, serão serão neces necessar sariam iamen ente te prece precedid didas as de licit licitaçã ação, o, ressal ressalva vadas das as hipót hipótese esess previstas nesta Lei.
DISPENSA
CONTRA CONTR ATAÇÃO DIR DIRET ETA A
Obrigatória
Facultativa
“Dispensada”
“Dispensável”
Ato At o Vinculado
Ato Discricionário
INEXIGIBILIDADE
Inviabilidade de Competição Inviabilidade de Competição I – Fornecedor Fornecedor Exclusivo Exclusivo
II – Emp Emp//prof De notória De notória especialização especialização Seria possível competir, Seria possível mas a mas a lei lei proíbe!
para serviço técnico, técnico, de de natureza natureza É possível possível a a c competição ompetição,, para serviço a critério critério da da Administração” singular
III Artista Artista consagrado consagrado
Art. Art. 25. 25. É inex inexig igív ível el a lici licita taçã ção o quan quando do houv houver er invi inviab abililid idad adee de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita atrrav at avés és de at ates esta tado do fo forn rnec ecid ido o pel pelo o ór órggão de re regi gist strro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o se servi rviço ço,, pel pelo o Sin Sindi dica cato to,, Fe Fede derraç ação ão ou Con Conffede ederraç ação ão Patronal, Patr onal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conc concei eito to no camp campo o de sua sua espe especi cial alid idad ade, e, deco decorr rren ente te de dese desemp mpen enho ho anterior anterior,, estudos, estudos, experiênc experiências, ias, publicaç publicações, ões, organiz organizaçã ação, o, aparelham aparelhament ento, o, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Art. Art. 13, 13, § 1o Re Ressa ssalv lvado adoss os casos casos de inexig inexigibi ibililidade dade de licit licitaç ação ão,, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deve deverã rão, o, pref prefer eren enci cial alme ment nte, e, ser ser cele celebr brad ados os medi median ante te a real realiz izaç ação ão de
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso I seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. neces necessar sariam iamen ente te justif justifica icadas das,, e o reta retard rdame ament nto o previ previst sto o no final final parágrafo único do art. 8 o desta Lei deverão ser comunicados, dentro d (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na impre oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos Pará Parágr graf afo o único único.. O proce processo sso de dispe dispensa nsa,, de inexig inexigibi ibilid lidade ade ou retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, co seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifiqu dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento documento de aprovação dos projetos projetos de pesquisa aos quais os b
Seção VI Das Alienações Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos órgãos da admini administr straçã ação o direta direta e entid entidade adess autár autárqui quicas cas e fundac fundacion ionais ais,, e, para para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de lici licita taçã ção o na moda modalilida dade de de conc concor orrê rênc ncia ia,, disp dispen ensa sada da esta esta nos nos seguintes casos: (...) II - quan quando do móve móveis is,, depe depend nder eráá de aval avalia iaçã ção o prév prévia ia e de lici licita taçã ção, o, dispensada esta nos seguintes casos: (...)
Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (até concomitantemente; (até R R$ $ 33 33..000 000,,00 00)) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limi limite te prev previs isto to na alín alínea ea "a", "a", do inci inciso so II do arti artigo go ante anteri rior or e par para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (até vez; (até R R$ $ 17 17..600 600,,00 00)) § 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% 20% (vin (vinte te por por cent cento) o) para para comp comprras, as, obr obras e servi serviço çoss cont contra rata tado doss por por consó consórc rcios ios públic públicos, os, socie sociedad dadee de econom economia ia mista mista,, empre empresa sa públic públicaa e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando car caracte acteri rizzada ada urgê urgênc ncia ia de aten atendi dime ment nto o de situ situaç ação ão que que poss possaa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviç serviços, os, equipa equipame ment ntos os e outr outros os bens, bens, públi públicos cos ou partic particula ulare res, s, e some soment ntee par para os bens bens nece necess ssár ário ioss ao aten atendi dime men nto da situ situaç ação ão emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, justificadamente, não puder ser repetida repetida sem prejuízo prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VII VII - quan quando do as prop propos osta tass apr apresen esenttadas adas consi onsign gnar arem em preç preços os manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide serviços; (Vide § 3º do art. 48)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornec ornecim imen ento to,, em conse conseqü qüênc ência ia de resc rescis isão ão cont contrratua atual, l, desde que atendida a ordem de classificação da licitação ante anteri rior or e aceit aceitas as as mesma mesmass cond condiç içõe õess ofer oferec ecid idas as pelo pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas nas comp comprras de hort hortif ifru ruti tigr granj anjeir eiros os,, pão pão e outr outros os gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos dos proc proces esso soss lici licita tató tóri rios os corr orrespo espond nden enttes, es, real realiz izad adas as diretamente diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação recuperação social do preso, desde que a contratada contratada detenha inquestionável reputação reputação ético-profissional e não tenha fins
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis eis ou inere erentes às fina inalidades do órgão ou entidade.
PROCEDIMENTOS/FASES PROCEDIM ENTOS/FASES DA LICITAÇÃO LICITAÇÃO 1 – Fase Interna Art. Art. 20. 20. As lici licittaçõe açõess ser serão efet efetua uada dass no loca locall onde onde se situ situar ar a repar eparti tiçã ção o inte interressa essada da,, salv salvo o por por moti motivo vo de int interes eresse se públ públic ico o, devidamente justificado. Parágraf Parágrafo o único. O disposto neste neste artigo não impedirá impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais. Art. 38. O procedime procedimento nto da licitação licitação será será iniciado com a abertura de processo pro cesso admin administr istrativ ativo o, devi devida dam mente autu autuad ado o, prot otoc ocol olad ado o e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa (...) Parágr Parágraf afo o único. As minutas minutas de editais editais de licitaç licitação, ão, bem como as dos cont contra rato tos, s, acord acordos, os, convê convênio nioss ou ajust ajustes es deve devem m ser previ previame ament ntee examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
PROCEDIMENTOS/FASES PROCEDIM ENTOS/FASES DA LICIT LICI TAÇÃO 1 – Fase Interna (continuação) (continuação) Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; executivo; III - execução das obras e serviços. § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção exceção do projeto executivo, executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente concomitantemente com a execução das obras e
PROCEDIMENTOS/FASES PROCEDIM ENTOS/FASES DA LICIT LICI TAÇÃO 1 – Fase Interna § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata trata o art. 165 da Constituição Constituição Federal, quando for o
2 - FASE EXTERNA: ➢ Convocação Art. 21. Os avisos contendo contendo os resumos dos editais editais das concorrências, concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: I - no Diário Oficial da União (...); II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal Federal (...); III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região (...). § 1o O aviso viso publ public icad ado o cont onterá erá a indi indiccação ação do loc local em que que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações informações sobre a licitação. § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que que se deu deu o texto xto orig origin inal al,, reabr eabrin indo do-s -see o pra prazo inic inicia ialm lmen entte estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
entree ❑ Prazos mínimos entr
a publ public icaç ação ão do ato con convoca vocató tóri rio o e o receb ecebim imen ento to das das propostas propostas (art. 21, § 2 o, da Lei 8.666/93 8.666/ 93 e o art. 4º, V, V, da Lei 10.520/02):
45 dias 1. Concurso
30 dias 1. Conco Concorrê rrênci ncias as (outras)
2. Concorrência
2. Tomada de Preço
(de melhor técnica e (de melhor técnica e técni cnica e pre preço ou técnica e preço) regime de empreitada integral)
15 dias 1. Tomadas de Preço (outras ) 2. Leilão
5 dias úteis 1. Convite
8 dias úteis 1. Pregão
Art. Art. 43. A licitaçã licitação o será será processada e julgada com julgada com observância dos seguintes dos seguintes procedimentos:: procedimentos I - abertura dos envelopes contendo a documentação a documentação relativa à habilitação dos habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; III III - aber abertu turra dos dos enve envelo lope pess cont conten endo do as propos proposta tass dos con concor corren rente tess habilitados,, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou habilitados tenh tenhaa havi havido do desi desist stên ência cia expr expres essa sa,, ou após após o julg julgam amen ento to dos dos recu recurs rsos os interpostos; IV - verificação verificação da conformidade de cada proposta proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, pro promov movendo ndo-se -se a des descla classi ssific ficação das das pro propos postas des descon conforme rmes ou incompatíveis; V - julgam julgament ento o e clas classific sificaçã ação o das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes constantes do edital;
2.1 – HABILITAÇÃO Art. 27. Para Para a habilita habilitação ção nas licitaçõ licitações es exigir-se-á exigir-se-á dos interessad interessados, os, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV – regularidade regularidade fiscal e trabalhista; V – cumprimento cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 9o Não poderá participar, participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empr empres esa, a, isol isolad adam amen ente te ou em cons consór órci cio o, respo espons nsáv ável el pela pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cin (cinco co por por cent cento) o) do capi capita tall com com dire direit ito o a voto voto ou cont contro rola lado dorr, responsável técnico ou subcontratado; III III - serv servid idor or ou diri dirige gent ntee de órg órgão ou enti entida dade de contr ontrat atan ante te ou responsável pela licitação. § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, sup supervis rvisão ão ou gerenci enciam ameento, exclusi lusivvame amente a serv serviç iço o da Administração interessada.
III - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA; Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices ofic oficia iais is quan quando do ence encerr rrad ado o há mais mais de 3 (tr (três) ês) mese mesess da data data de apresentação da proposta; II - cert certid idão ão neg negativ ativaa de falên alênci ciaa ou conco oncorrdata data exped xpedid idaa pelo pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III - gar garantia antia,, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. contratação.
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação. Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que previs prevista ta no instru instrume ment nto o conv convoc ocat atóri ório, o, poder poderáá ser exigi exigida da prest prestaç ação ão de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, (...) II - seguro-garantia; III - fiança bancária. § 2 o A garantia a que se refere o caput deste artigo não artigo não excederá a cinco por cento do cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 o deste artigo. § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta compl co mplex exida idade de té técni cnica ca e ris risco coss fin financ anceir eiros os co consi nsider deráv áveis eis,, demons demonstr trado adoss através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até
Garantias Garan tias Econômicas
IV – REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA; Art. Art. 29. 29. A docu docume ment ntaç ação ão rela relati tiva va à regu regula lari rida dade de fisc fiscal al e trab trabal alhi hist sta, a, conforme conforme o caso, consistirá em: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III III - prov provaa de regu regula lari rida dade de para para com com a Fazend azendaa Fe Fede derral, al, Esta Estadu dual al e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos encargos sociais instituídos por lei. V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DecretoLei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
IV – REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA; Art. Art. 71. 71. O contr ontrat atad ado o é respo espons nsááve vell pelo peloss enca encarrgos gos trab trabal alhi hist stas as,, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes resultantes da execução execução do contrato. contrato. § 1º A inad inadim impl plên ênci ciaa do contr ontrat atad ado o, com refer eferên ênci ciaa aos aos enc encargo argoss trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
IV – REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA;
SÚM – 331/TST IV - O inad inadim impl plem emen ento to das das obri obriggaçõe açõess trab trabal alhi hist stas as,, por por part partee do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relaç relação ão proce processu ssual al e cons conste te també também m do título título execu executiv tivo o judici judicial. al. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento cumprimento das obrigações da Lei Lei n.º n.º 8.66 8.666, 6, de 21.0 21.06. 6.19 1993 93,, espe especi cial alme ment ntee na fisc fiscal aliz izaç ação ão do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
2.2 – JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO Art. Art. 44. No julg julgam ameento das das propost ostas, as, a Comis omissã são o levará ará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator
sigi sigilo loso so,, secr secret eto o, subj subjet etiv ivo o ou rese reserv rvad ado o que que poss possaa aind aindaa que que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. Art. Art. 45. 45. O julg julgam amen entto das das prop propos osta tass ser será obje objeti tivvo, dev devendo endo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conf conform ormida idade de com os tipos tipos de licit licitaçã ação, o, os crité critério rioss previ previame ament ntee esta estabe bele leci cido doss no ato ato con convoca vocató tóri rio o e de acor acordo do com com os fator atores es exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição
2.3 – HOMOLOGAÇÃO Art. Art. 49. A autori autoridad dadee compet competent entee para para a aprov aprovaçã ação o do proce procedim diment ento o somen somente te pode poderrá revo revoga garr a lici licita taçã ção o por por razõe azõess de inte intere resse sse públ públic ico o decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofíc ofício io ou por por prov provoc ocaç ação ão de terc tercei eirros, os, medi median ante te par parecer ecer escr escrit ito o e devidamente fundamentado. § 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2º A nuli nulida dade de do proc proced edim imen ento to lici licita tató tóri rio o indu induzz à do cont contrrato ato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório contraditório e a ampla defesa. § 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do
Art. 59. A declaração declaração de nulidade do contrato contrato administr administrativ ativo o opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordi ordina nari riam amen ente te,, dev deveria eria prod produz uzir ir,, além além de desc descon onsstitu tituir ir os já produzidos. Parágraf Parágrafo o único. A nulidade não exonera exonera a Administração Administração do dever dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
2.4 – ADJUDICAÇÃO Art. Art. 50. 50. A Admi Admini nist strração ação não não pode poderrá cele celebr brar ar o con contrat trato o com com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assi assina narr o te term rmo o de con contrat trato o, acei aceita tarr ou ret etir irar ar o inst instru rume men nto equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. § 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Art. 64, § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas mesmas condiç condições ões propo propost stas as pelo pelo primei primeiro ro classi classific ficado ado,, inclus inclusive ive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, acei aceittar ou retir etirar ar o ins instrum trumeent nto o equi equivvalen alentte, dentr entro o do praz prazo o estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obri obriggação ação assu assum mida, ida, suje sujeit itan and do-o o-o às pena penallidad idades es leg legalm alment ente estabelecidas. Pará Parágr graf afo o único. único. O dispos disposto to neste neste artigo artigo não se aplic aplicaa aos licit licitant antes es convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesma smas condições propostas pelo primeiro
TIPOS
MODALIDADES
Art. 45 da Lei 8.666/93:
* Lei 8666/93 (art. 22) e Lei e Lei 10.520/02:
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Conc Concor orrrênci ênciaa
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Tomada omada de Preç Preços os
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Convite
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Concurso
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Leilão
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Pregão
Men Menor preço eço
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Melh Melhor or té técn cnic icaa
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Técni écnica ca e preç preço o
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Maior Maior lance lance ou ofert ofertaa
§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
Art. Art. 45. 45. O julg julgam amen ento to das das prop propos osta tass será será objetiv objetivo o, deve devend ndo o a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente esta estabe bele leci cido doss no ato ato conv convoc ocat atór ório io e de acor acordo do com com os fator atores es exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor de menor preço preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor de melhor técnica; técnica; III - a de técnica de técnica e preço. preço . IV - a de maior de maior lance ou oferta oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
§ 2o No caso de empate entr entree duas ou mai mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2 o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por por sorteio sorteio,, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
❑Mo Moda dali lida dade dess
( Ar Artt. 22 da Lei 8666/93 e Lei
10..520 10 520//02 02)):
❑Concorrência ❑Tomada
de Preços
❑Convite ❑Concurso ❑Leilão ❑Pregão
.
Novos valores – Decreto Decreto 9 9..412 412//2018
I – Obras e serviços de engenharia
.
II – Compras e outros serviços
acima de R$ 3.3 milhões até R$ 3.3 milhões
acima de R$ 1.43 milhões até R$ 1.43 milhões
até R$ 330.000,00
até R$ 176.000,00
Obs.1: Nos casos que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. concorrência.
❖ATENÇÃO ATENÇÃO:: ❑Art. 23, § 1o - As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serã serão o divi dividi dida dass em tant tantas as parc parcel elas as quan quanta tass se comp compro rova vare rem m técn técnic icaa e econom economica icamen mente te viávei viáveis, s, proced procedend endo-se o-se à licit licitaçã ação o com vistas vistas ao melhor melhor apro aprove veit itame ament nto o dos dos recu recurs rsos os disp dispon onív ívei eiss no merc mercad ado o e à ampl amplia iaçã ção o da competitividade sem perda da economia de escala. 23, § 2o - Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapa etapass da obra, obra, serviç serviço o ou compr compra, a, há de corres correspon ponder der licita licitaçã ção o distin distinta, ta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
❑Art.
23, § 5o - É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valor alores es car caracte acteri rizzar o caso caso de "tom "tomad adaa de preç preços os"" ou "con "conco corr rrên ênci cia" a",, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza espe especí cífi ficca que poss possam am ser ser execut ecutad adas as por por pess pessoa oass ou empr empres esas as de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. ❑Art.
➢Concorrência Concorrência::
❑Art.
22, § 1º - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. 23, § 3 o - A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imó imóveis, is, ressa essalv lvad ado o o disp isposto no art. art. 19, como nas conces concessõe sõess de direit direito o real real de uso e nas licit licitaç ações ões inte interna rnacio cionai nais, s, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro inte interna rnacio cional nal de forn fornece ecedor dores es ou o conv convite ite,, quand quando o não houv houver er fornecedor do bem ou serviço no País. ❑Art.
➢Concorrência Concorrência (continuação (continuação... ...))
23, 23, § 4o - Nos casos em que coube uber convite, a Admi Admini nist stra raçã ção o pode poderrá utili utiliza zarr a toma tomada da de preç preços os e, em qualquer caso, a concorrência. concorrência.
Art. ❑ Art.
❑Objeto:
compra ou alienação* de bens imóveis bens imóveis,, o compra ou alienação de bens móveis bens móveis,, o concessões de direito real real de uso o licitações internacionais, o Contratação Contratação de serviços (inclusive, (inclusive, de engenharia). engenharia). o
➢Tomada Tomada de de preços preços ❑Art.
22, § 2º - Tomada - Tomada de preços é a modalidade a modalidade de de licitação licitação entre interessados devidamente cadastrados cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para p ara cadastramento cadastramento até o terceiro dia ante anteri rior or à data data do rece recebim bimen ento to das das prop propos osta tas, s, obse observ rvad adaa a necessária qualificação. ❑ Objeto: ▪Obras; ▪Serviços (inclusive, de engenharia); ▪Compras ▪Licitações internacionais. internacionais.
➢Convite
22, § 3o - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. ❑Art.
➢Convite Convite (continuação (continuação... ...))
22, § 6o - Na hipótese do § 3 o deste artigo, existindo na praç praçaa mais mais de 3 (tr (três) ês) poss possív ívei eiss int interes eressa sado dos, s, a cada ada novo novo con convite vite,, reali ealizzado ado par para obje objeto to idên idênti tico co ou asse asseme melh lhad ado o, é obri obriggatór atório io o convi onvite te a, no míni mínimo mo,, mais mais um int interes eressa sado do,, enquan enquanto to exist existir irem em cadas cadastr trado adoss não conv convida idados dos nas última últimass licitações. ❑Art.
22, § 22, § 7o - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desi desint nter eres esse se dos dos con convidad vidados os,, for impo imposs ssív ível el a obte obtenç nção ão do número mínimo de licitantes exigidos no § 3 o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. ❑Art.
Convite (continuação (continuação... ...)) ➢Convite ❑Objeto: ▪Obras; serviços (inclusive, de engenharia); compras e Licitações internacionais. ❑Art.
51. A habilitação preliminar preliminar,, a inscrição em registro cadastral, cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por COMISSÃO por COMISSÃO PERMANENTE OU ESPECIAL de, ESPECIAL de, no mínimo, 3 (tr (três) membros bros,, sen sendo pelo meno enos 2 (doi (dois) s) dele eles serv servid idor ores es qualificad qualificados os pertence pertencent ntes es aos quadros quadros permanen permanentes tes dos órgãos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. § 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
➢Concurso ❑Art. 22, § 4 o Concur Concurso so é a modal modalida idade de de licit licitaç ação ão entre entre quaisq quaisquer uer inte intere ress ssad ados os para para esco escolh lhaa de trab trabal alho ho técn técnic ico, o, cien cientí tífi fico co ou artí artíst stic ico, o, medi median ante te a inst instit itui uiçã ção o de prêm prêmio ioss ou remu remune nera raçã ção o aos aos ve venc nced edor ores es,, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. ❑Art. 13.
Para Para os fins desta Lei, consideram-se consideram-se serviços técnicos técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) § 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a pres presttação ação de serv serviç iços os técn técnic icos os prof profis issi sion onai aiss espe especi cial aliz izad ados os dev deverão erão,, preferen preferencialm cialment ente, e, ser celebrado celebradoss mediante mediante a realizaçã realização o de concurs concurso, o, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. remuneração. § 2º Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
❑Objeto:
Traba rabalho lho ▪ T
técnico, técnico, científic científico o ou artístico artístico (serviços (serviços técnicos técnicos profission profissionais ais especializados – art. art. 13).
Concurso (continuação (continuação... ...)) ➢Concurso ❑Art.
111. A Administração só poderá contratar contratar,, pagar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
51, § 5 o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. § 1º O regulamento deverá indicar: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos. § 2º Em se trat tratan ando do de proj projet eto, o, o ve venc nced edor or deverá deverá autor autoriz izar ar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente. ❑Art.
➢Leilão ❑Art.
22, § 5º Leilão é a modalidade modalidade de licitação licitação entre quaisquer quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a admi admini nisstraç tração ão ou de prod produt utos os leg legalme alment ntee apre apreen endi dido doss ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. ❑Objeto: ▪Venda
de bens móveis ou imóveis*
Art. ❑Art.
19. Os bens imóveis imóveis da Administ Administra ração ção Públic Pública, a, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes se guintes regras: III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
➢Leilão Leilão (continuação (continuação... ...)) ❑Art.
53. 53. O leilão pode pode ser cometido cometido a leiloeir leiloeiro o oficial ou a servidor servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente. § 1º Todo bem a ser leiloado leiloado será previame previament ntee avaliado avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
➢Pregão Pregão (Lei (Lei 10 10..520 520//02 02)) ❑Art.
1º - Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. ❑ Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e
efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade pos possam sam ser obje objettiva ivamen mente defi defini nido doss pel pelo edit dital, por por meio meio de especificações usuais no mercado. ❑ Art. 2º,
§ 1º Poderá Poderá ser realizado o pregão pregão por meio da utilização utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. ❑Na esfera federal, o Decreto 5.450/2005 regulamenta .
❑Art.
9º Aplicam-se subsidiariamen subsidiariamente, te, para a modalidade modalidade de pregão, pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
➢Pregão Pregão (continuação (continuação... ...)) ❑Art.
5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. ❑Art. Art.
6º O praz prazo o de valid validad adee das das prop propos osta tass ser será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver e stiver fixado no edital
Pregão (continuação (continuação... ...)) ➢Pregão convocado cado dentro dentro do prazo prazo de validade validade da sua proposta, proposta, ❑Art. 7º Quem, convo não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será será desc descre rede denc ncia iado do no Sica Sicaff, ou nos nos sist sistem emas as de cada cadast strramen amento to de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato contrato e das demais cominações legais. ❑Art.
11. As compras e contrat contratações ações de bens e serviços comuns, no âmbito da Uniã União, o, dos dos Esta Estado dos, s, do Dist Distri rito to Fe Fede dera rall e dos dos Muni Municí cípi pios os,, quan quando do efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
I - DOS CONTRATOS Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, conce concessõ ssões, es, permis permissõe sõess e locaç locações ões da Admini Administ stra raçã ção o Públic Pública, a, quando quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 54. Os contratos contratos administrativos administrativos de que trata trata esta Lei regulam-se regulam-se pelas suas suas cláusu cláusulas las e pelos pelos precei preceito toss de direit direito o públic público, o, aplic aplicand ando-s o-se-l e-lhes hes,, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
I - DOS CONTRA CONTR ATOS Art. 62, § 3 o - Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Públ Públic ico o seja seja loc locatário rio, e aos aos dema demais is cuj cujo cont onteúdo údo sej seja regido gido,, predominantemente, predominantemente, por norma de direito privado; II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
I - MODIFICÁ-LOS, UNILATERALMENTE, para melhor adequação às final inaliidad ades es de int interesse esse pú púb blic lico, resp espeit eitad ados os os dir direit eitos do contratado; Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1º O cont contra rata tado do fica fica obrig obrigado ado a aceit aceitar ar,, nas mesma mesmass condi condiçõ ções es contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenh Nenhum um acré acrésc scim imo o ou supr supres essã são o pode poderrá exce excede derr os limi limite tess estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: II - as supr supres essõ sõees result sultan anttes de aco acordo cele celebr brad ado o entre os contratantes.
II - por acordo das partes: a) quando conveniente conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quan quando do nece necess ssár ária ia a modi modifi ficcação ação da forma orma de pag pagamen amento to,, por por imposi imposiçã ção o de circun circunst stânc âncias ias superv superveni enient entes, es, mantid mantido o o valor valor inicia iniciall atua atualilizzado ado, ve veda dada da a ante anteci cipa paçção do pag pagamen amento to,, com relaç elação ão ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; ser viço;
II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remun emuner eraç ação ão da obr obra, serv serviç iço o ou forne orneci cim ment ento, obje objeti tivvand ando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipóte hipótese se de sobre sobrevir virem em fatos fatos impre imprevisí visívei veis, s, ou previ previsív síveis eis porém porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. extracontratual.
IV - APLICAR SANÇÕES motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; - Arts. 86 a 88 Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório convocatório ou no contrato; contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - dec declar laração ação de inid inidon onei eida dade de par para lici licittar ou contr ontraatar com a Administração Administração Pública enquanto perdurarem perdurarem os motivos determinantes da puni puniçã ção o ou até até que que seja seja prom promov ovid idaa a reab reabililit itaç ação ão pera perant ntee a próp própri riaa autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
IV - APLICAR SANÇÕES motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; - Arts. 86 a 88 § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. § 2o As sanções previstas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação reabilitação ser
VII - DURAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: § 3 3ºº É É vedado vedado o o contrato contrato com com prazo prazo de de vigência vigência indeterminado indeterminado.. I - aos aos proj projet etos os cujo cujoss prod produt utos os este esteja jam m cont contem empl plad ados os nas nas meta metass estabelecidas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 4º Em ca cará ráter ter ex excep cepcio cional nal,, dev devida idame ment ntee jus justif tifica icado do e me media diant ntee autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.