CARREIRA JURÍDICA 2014 Processo Civil Gustavo Nogueira AÇÃO MONITÓRIA É o produto final da fusão de técnicas relacionadas ao processo de conhecimento e de execução, somadas à da inversão do contraditório, aglutinando em uma só base processual atividades cognitivas e de execução. João Batista Lopes: ação de conhecimento destinada à formação mais rápida do título executivo. Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. PROVA DOCUMENTAL ESCRITA: é todo e qualquer documento, produzido pelo devedor ou por terceiro, que mereça fé e que atue como fonte de conhecimento do juiz acerca da existência do crédito (título injuntivo). O título injuntivo ou monitório deve expressar obrigação exigível sendo suficiente indícios do cumprimento da contraprestação ou do advento do termo ou da condição. Precedentes. (STJ, REsp 1021638/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, 03/03/2009, DJe 25/03/2009). 25/03/2009). STJ 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. STJ 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. STJ 384: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Já decidiu a Corte que a "natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional permitem concluir que é cabível o procedimento monitório sempre que o credor possuir documento que comprove o débito mas que não tenha força de título executivo, ainda que lhe seja possível o ajuizamento da ação pelo rito ordinário ou sumário" (REsp nº 208.870/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28/6/99).(REsp 426.601/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2002, 06/12/2002, DJ 24/02/2003, 24/02/2003, p. 227) Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor. Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de Ação Monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial. (STJ, REsp 1180033/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010). 1. O processo monitório divide-se em duas fases distintas - monitória e executiva apartadas por um segundo processo, os embargos, de natureza incidental e posto à disposição do réu para, querendo, impugnar as alegações do autor. 2. A fase monitória é de cognição sumária, sempre inaudita altera pars, cabendo ao juiz verificar a regularidade formal da ação, a presença dos pressupostos para o regular desenvolvimento do processo e, sobretudo, a idoneidade do documento apresentado como prova da existência do crédito. 3. Opostos os embargos pelo réu, inaugura-se um novo processo que, nos termos do art. 1.102-C, § 2º, do CPC, tramitará pelo rito ordinário, dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.
www.cers.com.br
1
CARREIRA JURÍDICA 2014 Processo Civil Gustavo Nogueira
Marcato, Eduardo Talamini, Dinamarco e outros: os embargos têm natureza de demanda autônoma. Com a oposição dos embargos não se dará a conversão do procedimento especial para ordinário, mas a instauração de um novo processo que tramitará, ele sim, no rito ordinário. STJ 292: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. 4. O processo monitório não encerra mudança na regra geral de distribuição do ônus da prova contida no art. 333 do CPC. O fato de, na ação monitória, a defesa ser oferecida em processo autônomo, não induz a inversão do ônus da prova, visto que essa inversão se dá apenas em relação à iniciativa do contraditório. 5. O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. (STJ, REsp 1084371/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011). STJ 339: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. STJ 282: Cabe a citação por edital em ação monitória.
www.cers.com.br
2