LEGISLAÇÃO DO SETOR SETOR DE MEIO AMBIENTE AMBIENTE – IBAMA 2012 – ANALISTA ADMISNITRATIVO PROFESSOR: GIANCARLO CHELOTTI
Olá aluno(a)!
Finalmente saiu o Edital do IBAMA para Analista Administrativo, são 108 vagas! Então vamos caprichar nos estudos para que uma delas seja sua! Seja bem vindo ao curso de LEGISLAÇÃO DO SETOR DO MEIO AMBIENTE – TEORIA E EXERCÍCIOS para o concurso para Analista Administrativo do IBAMA. Esse curso abordará todo o tópico Legislação do Setor de Meio Ambiente do edital, que é comum a todos os cargos. Eu acredito em pelo menos 8 (oito) itens desse tópico na prova, por isso a importância do curso.
Primeiramente eu vou me apresentar:
Olá, meu nome é Giancarlo Brugnara Chelotti. Sou Engenheiro Florestal Flores tal e Especialista em Geoprocessamento e, desde que me formei, em 2010, me dediquei a me tornar servidor público. Sempre busquei fazer concursos relacionados à minha área de atuação, que é meio ambiente e esse sempre foi meu foco de estudos. Sou servidor público federal desde setembro de 2010. Atualmente sou Analista de Engenharia Florestal/Perito do Ministério Público da União lotado na Procuradoria Geral da República. Porém, antes disso, obtive aprovação em diversos outros concursos como EMATER/DF, SEMARH/GO, INCRA, SEAP/DF, IJSN/ES e MPA onde fui servidor efetivo por nove meses antes de tomar posse na PGR em julho de 2011. Desde a graduação e em toda minha trajetória como servidor público trabalho na área de meio ambiente e, principalmente, com legislação ambiental. Devido ao meu atual trabalho, estou acostumado a escrever de forma mais didática sobre temas ambientais, visto que elaboro pareceres e notas técnicas para assessorar a atuação dos Procuradores da República, que nem sempre têm bom domínio de temas relacionados ao meio ambiente. Recentemente ministrei dois cursos aqui no Ponto dos Concursos: Legislação do Setor de Meio Ambiente em Exercícios – IBAMA (Técnico Administrativo) e Direito Público (Item 17) – MPOG. MPOG. Ambos possuem algumas semelhanças com este. Agora que estamos devidamente apresentados, vou explicar como vai funcionar esse curso. Prof. Giancarlo Chelotti Chelotti
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LEGISLAÇÃO DO SETOR SETOR DE MEIO AMBIENTE AMBIENTE – IBAMA 2012 – ANALISTA ADMISNITRATIVO PROFESSOR: GIANCARLO CHELOTTI
Esse curso será divido em 7 (sete) aulas, conforme o cronograma a seguir:
AULA 0 – Demonstrativa (03/11/2012): Lei n.º 7.735/1989 (Criação do IBAMA) e Decreto nº 6.099/2007 (Estrutura Regimental do IBAMA) AULA 1 (12/11/2012): Lei n.º 6938/1981 (PNMA) e Decreto n.º 99.274/1990 (CONAMA) AULA 2 (26/11/2012): Lei n.º 9605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) AULA 3 (06/12/2012): administrativas ambientais)
Decreto
n.º
6514/2008
(infrações
AULA 4 (17/12/2012): Lei Complementar n.º 140/2011 (Competências Ambientais) e Instrução Normativa IBAMA n.º 31/2009 (Cadastro Técnico Federal) AULA 5 (27/12/2012): Lei n.º 10.410/2002 (Carreira Especialista em meio ambiente) + Decreto nº 5.707/2006 (Desenvolvimento de pessoal) AULA 6 (07/01/2013): Lei n.º 12.527/2011 e Decreto nº 7.724/2012 (Lei de acesso à informação).
As aulas consistirão de um apanhado geral dos temas, explicando seus pontos chave e dando maior ênfase àqueles que são mais importantes e que são frequentemente cobrados em concursos. No decorrer das aulas apresentarei também algumas questões já cobradas em concursos do CESPE sobre esses temas para facilitar o aprendizado e fixar bem o conteúdo. Ao final de cada aula farei um resumo dos pontos chave, ou seja, aqueles que SEMPRE CAEM nas provas do CESPE e que você NÃO PODE ESQUECER! Não se esqueça de que além das seis aulas, o Fórum de Dúvidas está sempre disponível para você. Use e abuse dele! Qualquer dúvida sobre as aulas ou sobre o conteúdo, não hesite em me perguntar via fórum! Então vamos à aula:
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Esse curso será divido em 7 (sete) aulas, conforme o cronograma a seguir:
AULA 0 – Demonstrativa (03/11/2012): Lei n.º 7.735/1989 (Criação do IBAMA) e Decreto nº 6.099/2007 (Estrutura Regimental do IBAMA) AULA 1 (12/11/2012): Lei n.º 6938/1981 (PNMA) e Decreto n.º 99.274/1990 (CONAMA) AULA 2 (26/11/2012): Lei n.º 9605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) AULA 3 (06/12/2012): administrativas ambientais)
Decreto
n.º
6514/2008
(infrações
AULA 4 (17/12/2012): Lei Complementar n.º 140/2011 (Competências Ambientais) e Instrução Normativa IBAMA n.º 31/2009 (Cadastro Técnico Federal) AULA 5 (27/12/2012): Lei n.º 10.410/2002 (Carreira Especialista em meio ambiente) + Decreto nº 5.707/2006 (Desenvolvimento de pessoal) AULA 6 (07/01/2013): Lei n.º 12.527/2011 e Decreto nº 7.724/2012 (Lei de acesso à informação).
As aulas consistirão de um apanhado geral dos temas, explicando seus pontos chave e dando maior ênfase àqueles que são mais importantes e que são frequentemente cobrados em concursos. No decorrer das aulas apresentarei também algumas questões já cobradas em concursos do CESPE sobre esses temas para facilitar o aprendizado e fixar bem o conteúdo. Ao final de cada aula farei um resumo dos pontos chave, ou seja, aqueles que SEMPRE CAEM nas provas do CESPE e que você NÃO PODE ESQUECER! Não se esqueça de que além das seis aulas, o Fórum de Dúvidas está sempre disponível para você. Use e abuse dele! Qualquer dúvida sobre as aulas ou sobre o conteúdo, não hesite em me perguntar via fórum! Então vamos à aula:
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AULA 0 (DEMONSTRATIVA): LEI N.º 7.735/1989 (CRIAÇÃO DO IBAMA) E DECRETO N.º 6.099/2007 (ESTRUTURA REGIMENTAL DO IBAMA)
Antes de começar a aula propriamente dita vou explicar uma coisa a vocês sobre essas normas: Esses dois atos normativos são específicos para o IBAMA e, portanto, só são cobradas em editais de concursos para esse órgão. No concurso do IBAMA de 2005 a Lei n.º 7.735/1989 não foi sequer citada do no edital como conteúdo de avaliação e o Decreto n.º 6.099/2007 ainda não existia (obviamente). No concurso de 2008 ambos atos normativos estavam no edital como objeto de avaliação, porém não foi cobrado nenhum item de nenhuma dessas duas normas. Nesse ultimo concurso para Técnico Administrativo do IBAMA (2012) caíram apenas 3 (três) itens sobre essas normas, e são as únicas questões que encontrei sobre isso. Eu procurei bastante e não achei nenhuma outra questão de nenhuma banca sobre essas normas. Inclusive, se algum aluno encontrar alguma questão sobre alguma delas, faça o favor de me enviar que eu farei questão de resolvê-la para toda turma, seja através de um artigo no site ou até uma pequena aula extra se for necessário, ok? Dada a escassez de questões elaboradas por bancas e já cobradas em concursos sobre o tema da nossa aula de hoje, vou apresentar a aula com algumas questões elaboradas por mim sobre os temas mais relevantes de cada ato normativo. Tenho certeza que isso não prejudicará em nada o nosso curso. Pelo contrário! Pois terei liberdade de abordar de diferentes formas os temas sem ficar preso a uma questão. Sem mais demora, vamos começar:
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I – LEI N.º 7.735, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989 (CRIAÇÃO DO IBAMA)
A lei n.º 7.735/1989 extinguiu a antiga Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA e a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE. Além disso, e principalmente, criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e definiu suas finalidades. Vamos ver como a Lei nos apresenta isso:
Art. 1º Ficam extintas: I - a Secretaria Especial do Meio Ambiente -SEMA, órgão subordinado ao Ministério do Interior, instituída pelo Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973; II - a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, criada pela Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962. Art. 2o É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: I - exercer o poder de polícia ambiental; II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.
O art. 2º definiu a natureza jurídica do IBAMA: Autarquia federal; sua personalidade jurídica: pessoa jurídica de direito público; sua autonomia: administrativa e financeira; e seu vínculo: vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. Prof. Giancarlo Chelotti
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LEGISLAÇÃO DO SETOR DE MEIO AMBIENTE – IBAMA 2012 – ANALISTA ADMISNITRATIVO PROFESSOR: GIANCARLO CHELOTTI
Sobre isso vou deixar algumas dicas para que vocês não caiam em eventuais “peguinhas”, ok?
1 – O IBAMA é Autarquia Federal, não é Entidade Autárquica em Regime Especial. São coisas diferentes! 2 – O IBAMA possui apenas autonomia administrativa e financeira. Não possui autonomia orçamentária! Autonomia orçamentária é a capacidade de elaborar o próprio orçamento. Isso o IBAMA não tem. O orçamento do IBAMA está contido no orçamento do Poder Executivo. 3 – O IBAMA é apenas vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. Não é subordinado! Não existe uma relação de hierarquia entre esses órgãos.
Outro ponto importante é a definição das finalidades do IBAMA. São 3 (três) finalidades: i) exercer o poder de polícia ambiental, ii) executar ações das políticas nacionais de meio ambiente referente às atribuições federais, e iii) executar ações supletivas de competência da União em conformidade com a legislação ambiental. O IBAMA possui essas atribuições por causa de sua natureza. Ele é o órgão executor do Sistema Nacional de Meio Ambiente, segundo a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81, tema da nossa próxima aula).
Sobre isso, vamos ver algumas questões:
1 – A sigla IBAMA significa Instituto Brasileiro do Meio Ambiente Apesar da sigla IBAMA parecer realmente significar o que está descrito na questão, ele é bem diferente. IBAMA significa Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Esse nome é assim por causa das atribuições dessa autarquia, quais sejam a proteção ao meio ambiente e fiscalização no uso dos recursos naturais renováveis. A fiscalização do uso de recursos naturais não renováveis, como petróleo (fiscalizado pela ANP) e minério (fiscalizado pelo DNPM) não é atribuição do IBAMA, apesar de serem atividades potencialmente poluidoras. Afirmativa ERRADA. Prof. Giancarlo Chelotti
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2 – O IBAMA é uma entidade autárquica de regime especial dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e orçamentária. O IBAMA realmente possui personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira. Mas esse órgão é uma autarquia federal. Entidade autárquica em regime especial é outra coisa: são as agências reguladoras, que não é o caso do IBAMA. Além disso, esse órgão não possui autonomia orçamentária! Possui apenas autonomia administrativa e financeira. Cuidado para não confundir! Afirmativa ERRADA. Próxima:
3 – O IBAMA possui é uma autarquia federal que possui autonomia administrativa e financeira, subordinada ao Ministério do Meio Ambiente. O IBAMA realmente é uma autarquia federal que possui autonomia administrativa e financeira. Porém esse órgão não é subordinado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), ele é VINCULADO. Não há, portanto, relação de subordinação entre esses dois órgãos. Afirmativa ERRADA. Próxima:
4 – O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. De acordo com o art. 2º, caput da Lei n.º 7.735/1989 é exatamente isso: O IBAMA é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. Afirmativa CERTA. Prof. Giancarlo Chelotti
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5 – (CESPE) IBAMA (2012) – Técnico Administrativo. Em virtude da vinculação do IBAMA ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), as aplicações de recursos financeiros feitas pela autarquia federal sujeitam-se à aprovação prévia pelo MMA. Essa questão é uma das três questões que mencionei que caíram na última prova do IBAMA, para Técnico Administrativo, que ocorreu no dia 21/10/2012. O IBAMA é apenas vinculado ao MMA, e não subordinado. As aplicações de recursos financeiros feitas por essa autarquia não se sujeitam à aprovação prévia pelo MMA por dois motivos: 1º: O IBAMA possui autonomia financeira, que é a prerrogativa de aplicar seus recursos financeiros sem necessidade de aprovação prévia de outro órgão; e 2º: não há nenhuma relação de subordinação entre MMA e IBAMA. A necessidade de aprovação de aplicações financeiras caracterizaria uma subordinação, que sabemos que não existe. Portanto item ERRADO. Próxima:
6 – Apesar de não ser um órgão de segurança pública, o IBAMA possui a finalidade de exercer o poder de polícia ambiental. Realmente o IBAMA não é um órgão de segurança pública. O IBAMA é órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. Mesmo assim, a lei de sua criação deu a finalidade de exercer o poder de polícia ambiental, conforme prevê o inciso I do art. 2º. Afirmativa CERTA. Próxima:
7 - O IBAMA possui a finalidade de formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis. Prof. Giancarlo Chelotti
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Conforme o inciso II, do art. 2º, o IBAMA possui a finalidade de apenas executar as políticas nacionais de meio ambiente. Segundo a Política Nacional do Meio Ambiente, objeto da nossa próxima aula, a função de formular as políticas é do Presidente da República, assessorado pelo Conselho de Governo e a função de coordenar as políticas ambientais é do Ministério do Meio Ambiente. Além disso, a Política Nacional do Meio Ambiente é única e engloba todo o meio ambiente. Não existe, como o item afirma, a “política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis”. Existe uma só política, que é a PNMA. Afirmativa ERRADA. Próximo:
8 – Entre as funções do IBAMA estão as de executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; Esse item apresentou com exatidão uma das finalidades do IBAMA, expressa no inciso II do art. 2º. Afirmativa CERTA.
A Lei n.º 7.735/1989 também informa por quem o IBAMA será administrado:
Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, será administrado por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores, designados em comissão pelo Presidente da República.
Por fim, a Lei determina que os recursos financeiros e orçamentários, dos órgãos extintos, bem como os cargos e o pessoal sejam transferidos para o IBAMA: Prof. Giancarlo Chelotti
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Art. 4º O patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, a competência, as atribuições, o pessoal, inclusive inativos e pensionistas, os cargos, funções e empregos da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, extintos pela Lei nº 7.732, de 14 de fevereiro de 1989, bem assim os da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA são transferidos para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que os sucederá, ainda, nos direitos
Esses foram os pontos que considero mais importantes dessa lei e que podem aparecer na nossa prova porém não deixe de ler a lei na íntegra, ok? Agora vamos estudar a segunda parte da nossa aula:
II – DECRETO N.º 6.099, DE 26 DE ABRIL DE 2007. (ESTRUTURA REGIMENTAL DO IBAMA)
O Decreto n.º 6.099/2007 aprovou a nova estrutura regimental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA e também aprovou o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão desse órgão. Cuidado para não confundir “Estrutura Regimental” com “Regimento Interno”! São coisas diferentes. O primeiro trata da estruturação física do órgão (Sede, cargos), suas finalidades, organograma e competência de cada órgão interno. O segundo trata do funcionamento interno do órgão, tramitação de documentos e processos, ou seja, é como o órgão vai funcionar para alcançar o que foi definido na Estrutura Regimental. Eu pessoalmente não acredito que o CESPE vá cobrar questões sobre a quantidade de cargos em comissão do IBAMA, ou quantos cargos em cada setor (Inclusive acho uma bela sacanagem se cair isso!). Por isso não vou abordar esse assunto, porém não deixem de ler o Anexo II desse Decreto para não passar em branco. Então vamos ver uma questão para aquecer:
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9 - O Decreto n.º 6.099/2007 aprovou o regimento interno e o quadro demonstrativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA. Na ementa do Decreto n.º 6.099/2007 se afirma que ele aprova a Estrutura Regimental, não o regimento interno. O regimento interno deve ser aprovado por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que é a pessoa competente para elaborar esse tipo de ato normativo. No caso do IBAMA, foi dado um prazo de 90 dias para elaboração do regimento interno a partir da publicação desse Decreto, conforme trecho abaixo:
Art. 4º O regimento interno do IBAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Portanto item ERRADO.
Agora vamos estudar a estrutura regimental do IBAMA, de acordo com o Anexo I do Decreto n.º 6.099/2007:
II.I – Natureza, sede e finalidades
Da mesma forma que a Lei 7.735/1989, esse decreto informa a natureza jurídica, personalidade jurídica, autonomia e vinculação do IBAMA. Porém, ele altera a natureza jurídica em relação à Lei. Além disso, determinou a sede do IBAMA e sua jurisdição. Vamos ver a definição do IBAMA apresentada no art. 1º do anexo I do Decreto n.º 6.099/2007:
Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, criada pela Prof. Giancarlo Chelotti
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Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:[grifei]
Observem o trecho que eu grifei. Segundo o Decreto n.º 6.099/2007 o IBAMA é sim uma entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público. Agora vocês vão me perguntar: Mas professor! A Lei n.º 7.735/1989 fala que o IBAMA é uma Autarquia Federal! E você falou que o IBAMA não é autarquia de regime especial! Falei mesmo! É tudo verdade! Segundo a Lei n.º 7.735/1989, o IBAMA é uma AUTARQUIA FEDERAL, e segundo o Decreto n.º 6.099/2007 o IBAMA é ENTIDADE AUTÁRQUICA DE REGIME ESPECIAL. Mas e agora? E na prova? O que vocês vão responder se isso for perguntado? Existem três possibilidades:
1. Se a banca perguntar “Segundo a Lei n.º 7.735/1989...” você deve considerar o IBAMA como uma AUTARQUIA FEDERAL. 2. Se a banca perguntar “Segundo o Decreto n.º 6.099/2007...” você deve considerar o IBAMA como uma ENTIDADE AUTARQUICA DE REGIME ESPECIAL. 3. Se a banca não falar nada sobre qual das duas normas ela está se referindo ou fizer igual fez na prova passada, na qual o CESPE começou o enunciado das questões sobre essas normas assim: “Em relação às normas que criam e estabelecem a estrutura regimental do IBAMA, julgue os itens seguintes.” você vai considerar que o IBAMA é uma AUTARQUIA FEDERAL (definição da Lei).
Apesar dessa incoerência entre a Lei n.º 7.735/1989 e o Decreto n.º 6.099/2007, a doutrina entende que o IBAMA é uma AUTARQUIA FEDERAL, ou seja, vale o que está na Lei. Além disso, sabemos que uma norma infra-legal não pode contrariar o que está previsto na Lei, apenas pode detalhar, como é o caso desse mesmo artigo, que ao definir a sede e a jurisdição do IBAMA apenas detalhou a Lei, mas não a contrariou. Prof. Giancarlo Chelotti
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Então se a banca perguntar a natureza jurídica do IBAMA, você vai dizer que é AUTARQUIA FEDERAL, a não ser que ele pergunte de acordo com o Decreto n.º 6.099/2007, ok? Vamos ver uma questão sobre isso:
10 – Segundo o Decreto n.º 6.099/2007, O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA é uma entidade autarquia de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público. Esse item é polêmico! Já expliquei o porquê, não é? Como item afirmou “Segundo o Decreto n.º 6.099/2007”, devemos considerar o IBAMA como entidade autárquica de regime especial. Item CERTO
Além da definição, o Decreto n.º 6.099/2007 também praticamente reproduziu as finalidades do IBAMA estabelecidas na Lei n.º 7.735/1989:
Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, [….] e tem como finalidades: I - exercer o poder de polícia ambiental de âmbito federal ; II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e III - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.
O trecho que eu grifei é a única diferença entre as finalidades do IBAMA previstas na Lei e no Decreto. Esse acréscimo não prejudica em nada a aplicação do artigo, pois o decreto não inovou nem contrariou a lei, apenas Prof. Giancarlo Chelotti
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delimitou, o que é perfeitamente aceitável, ok? Vamos ver uma questão sobre isso:
11 – (CESPE) IBAMA (2012) – Técnico Administrativo Compete ao IBAMA o exercício do poder de polícia ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal, dado que esse órgão tem jurisdição em todo o território nacional. Essa questão também caiu na última prova do IBAMA, e teve aquele enunciado que apresentei anteriormente: “Em relação às normas que criam e estabelecem a estrutura regimental do IBAMA, julgue os itens seguintes.” Isso quer dizer que para responder essa questão você deve ter em mente as duas normas. Então vamos lá! Segundo a Lei n.º 7.735/1989, o IBAMA tem a finalidade (entre outras) de exercer o poder de polícia ambiental (Art. 2º, inciso I). Segundo o Decreto n.º 6.099/2007, o IBAMA tem jurisdição em todo território nacional (Anexo I, art. 1º, caput) e a finalidade (entre outras) de exercer o poder de polícia de âmbito federal (Anexo I, art. 1º, inciso I), nada fala sobre âmbitos estadual e municipal. Ou seja, segundo essas normas o poder de polícia do IBAMA tem âmbito federal, apenas. Portanto item ERRADO Para cumprir as três finalidades previstas, o Decreto estabeleceu 19 (dezenove) ações federais que devem ser desenvolvidas pelo IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente. Vamos ver quais são elas:
Art. 2º No cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais: I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental; II - zoneamento ambiental; III - avaliação de impactos ambientais; Prof. Giancarlo Chelotti
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LEGISLAÇÃO DO SETOR DE MEIO AMBIENTE – IBAMA 2012 – ANALISTA ADMISNITRATIVO PROFESSOR: GIANCARLO CHELOTTI
IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor; V - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais; VI - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor; VII - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente; VIII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos; IX - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor; X - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental; XI - execução de programas de educação ambiental; XII - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico; XIII - recuperação de áreas degradadas; XIV - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA; XV - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental; XVI - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; XVII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais; Prof. Giancarlo Chelotti
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XVIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente. Vamos ver como isso foi cobrado em prova.
12 – Entre as ações federais cabíveis ao IBAMA, encontram-se o zoneamento ambiental, a recuperação de áreas degradadas e o monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios Florestais. Segundo o art. 2º, o zoneamento ambiental (inciso II), a recuperação de áreas degradadas (inciso XIII), e o monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais (inciso XVI) são ações federais cabíveis ao IBAMA. Item CERTO.
II.II – Estrutura Organizacional.
Segundo o art. 3º do Anexo I do Decreto n.º 6.099/2007, o IBAMA se divide em 5 órgãos: órgão colegiado; órgão de assistência direta ao Presidente; órgãos seccionais; órgãos específicos singulares e órgãos descentralizados. Os órgãos seccionais se dividem em: Procuradoria Federal Especializada, Auditoria Interna, Corregedoria e Diretoria de Planejamento, Administração e Logística. Os órgãos específicos singulares são: Diretoria de Qualidade Ambiental; Diretoria de Licenciamento Ambiental; Diretoria de Proteção Ambiental e Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas. Já os órgãos descentralizados são: Superintendências; Gerências Executivas; Centros Especializados e as Unidades Avançadas (Bases Operativas). Vamos ver como o Decreto apresentou isso: Prof. Giancarlo Chelotti
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LEGISLAÇÃO DO SETOR DE MEIO AMBIENTE – IBAMA 2012 – ANALISTA ADMISNITRATIVO PROFESSOR: GIANCARLO CHELOTTI
Art. 3º O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Conselho Gestor; II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal Especializada; b) Auditoria Interna; c) Corregedoria; e d) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística; IV - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Qualidade Ambiental; b) Diretoria de Licenciamento Ambiental; c) Diretoria de Proteção Ambiental; e d) Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas; V - órgãos descentralizados: a) Superintendências; b) Gerências Executivas; c) Centros Especializados; e d) Unidades Avançadas - Bases Operativas. Parágrafo único. A fixação das atribuições específicas e a jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Superintendências, Gerências Executivas, Centros Especializados e Unidades Avançadas serão definidas no regimento interno do IBAMA, obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto, bem como as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.
Eu sei que a estrutura parece complexa e de difícil memorização, por isso vou apresentá-la em forma de organograma, para facilitar sua memorização: Prof. Giancarlo Chelotti
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LEGISLAÇÃO DO SETOR DE MEIO AMBIENTE – IBAMA 2012 – ANALISTA ADMISNITRATIVO PROFESSOR: GIANCARLO CHELOTTI
Fonte: IBAMA (Adaptado) Você pode estar sentindo falta dos Centros Especializados nesse organograma. Esse fato se ocorreu pois a localização hierárquica desses órgãos não está definida no Decreto n.º 6.099/2007. Vamos ver uma questão sobre isso:
13 – Conforme sua estrutura organizacional, o IBAMA se divide 5 órgãos: órgão colegiado, órgão central, órgãos seccionais, órgãos setoriais, e órgãos descentralizados. Segundo o art. 3º, realmente o IBAMA se divide em 5 órgãos, porém a divisão não é a que foi apresentada pelo item. Vamos ver então qual é essa divisão: Item ERRADO.
II.III – Direção e nomeação
Prof. Giancarlo Chelotti
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Assim como previsto na Lei n.º 7.735/1989, o Decreto n.º 6.099/2007 também define que o IBAMA será dirigido pelo seu Presidente e por seus Diretores. Além disso, prevê que os cargos em comissão desse órgão devem ser providos preferencialmente por servidores públicos dos quadros de pessoas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. Vamos ver como a norma estabelece isso:
Art. 4o O IBAMA será dirigido por seu Presidente e por seus Diretores. Art. 5o As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do IBAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente. Parágrafo único. Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA.
Vamos ver como isso já foi cobrado em prova:
14 – (CESPE) IBAMA (2012) – Técnico Administrativo. Apesar de o IBAMA integrar o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), não é exigido, pela norma que aprova a estrutura regimental da autarquia, que os cargos em comissão sejam providos, exclusivamente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA. Essa questão também esteve presente na última prova do IBAMA, para Técnico Administrativo, realizada em 21/10/2012, e cobrou exatamente o teor do art. 5º, parágrafo único do Anexo I do Decreto n.º 6.099/2007. Segundo ele, os cargos em comissão do IBAMA serão providos preferencialmente (e não exclusivamente) por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA. Isso quer dizer que a norma não exige, apenas orienta para que seja feito dessa forma. Na prática, significa que a maioria dos cargos devem ser providos por servidores dos órgãos do SISNAMA, mas não necessariamente todos. Portanto item CERTO. Prof. Giancarlo Chelotti
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II.IV – Órgão Colegiado
O órgão colegiado do IBAMA é o Conselho Gestor, que possui caráter consultivo. Ele é integrado pelo Presidente do IBAMA, que também preside esse Conselho, pelos Diretores e pelo Procurador – Chefe. Esses são os membros permanentes do Conselho. Os membros permanentes têm direito a voto nas reuniões. Também podem integrar o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, portanto sem direito a voto, o Chefe de Gabinete, o Auditor Chefe e os demais assessores da Presidência. A critério do Presidente do IBAMA, podem ser eventualmente convidadas a participar da reunião do Conselho Gestor outras autoridades, como Superintendentes e gestores do IBAMA ou do Ministério do Meio Ambiente. Todos esses sem direito a voto. Vamos ver como o Decreto trouxe isso:
Art. 6o Integram o Conselho Gestor, colegiado de caráter consultivo: I - o Presidente do IBAMA, que o presidirá; II - os Diretores; e III - o Procurador-Chefe. § 1o Integram também o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto: I - o Chefe de Gabinete; II - o Auditor-Chefe; e III - os demais assessores da Presidência. § 2o A critério do Presidente do Conselho Gestor, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado Superintendentes, Gerentes Executivos e Chefes dos Centros Especializados, gestores e técnicos do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como representantes de entidades nãogovernamentais, sem direito a voto. Prof. Giancarlo Chelotti
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§ 3o O Conselho Gestor terá uma secretaria-executiva instituída no âmbito do Gabinete da Presidência. § 4o Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.
Vamos ver uma questão sobre isso:
15 – O Conselho Gestor, colegiado de caráter consultivo de deliberativo, é composto pelo Presidente do IBAMA, que o preside, e por seus assessores. Realmente o Conselho Gestor é presidido pelo Presidente do IBAMA, porém é composto pelo Presidente, Diretores e Procurador-Chefe. Os assessores, assim como o Chefe de Gabinete e o Auditor-Chefe, até podem ser convidados para participar, porém sem direito a voto. Além disso, esse conselho possui apenas caráter consultivo. Não possui caráter deliberativo. Item ERRADO.
II.V – Competências dos órgãos.
Vamos falar agora sobre a competência de cada órgão que vimos até agora. Essa parte da aula vai exigir um pouco mais de concentração de vocês, pois é um pouco longa. Vamos começar pelas competências do Conselho Gestor, são 8 (oito), segundo o art. 7º do Anexo I:
Art. 7º Ao Conselho Gestor compete: I - assessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal; II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional; Prof. Giancarlo Chelotti
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III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental; IV - apreciar planos específicos para as ações do IBAMA; V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no IBAMA; VI - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações; VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas do IBAMA; e VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IBAMA.
Vamos ver uma questão sobre isso:
16 – Compete ao Conselho Gestor do IBAMA, entre outras, apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional e manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no IBAMA. O item apresentou com precisão as competências previstas nos incisos II e V do art. 7º. Item CERTO. O próximo órgão é o Gabinete, que é o órgão de assistência direta e imediata ao Presidente. Ele possui 4 (quatro) competências, segundo o art. 8º do Anexo I:
Art. 8º Ao Gabinete compete: I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
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II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e internacional e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do IBAMA; III - secretariar as reuniões do Conselho Gestor; e IV - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente.
Vamos ver uma questão sobre isso:
17 – Ao Gabinete do IBAMA, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente, compete o assessoramento do presidente na tomada de decisões relativas ao meio ambiente. Como pudemos ver, as competências do Gabinete não tem nada a ver com o que o item afirmou. Item ERRADO. Vamos ver agora as competências da Procuradoria Federal Especializada e da Auditoria Interna. Ambas possuem 3 (três) competências cada, segundo os arts. 9º e 10 do Anexo I:
Art. 9o À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional: I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA; II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do IBAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. Art. 10. À Auditoria Interna compete: I - assessorar o Conselho Gestor para o cumprimento dos objetivos institucionais; Prof. Giancarlo Chelotti
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II - prestar apoio aos órgãos de controle interno da União no campo de suas atribuições; e III - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à legalidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do IBAMA. Parágrafo único. Compete, ainda, à Auditoria Interna a execução das atividades de ouvidoria, no que pertine ao recebimento, análise e encaminhamento das demandas da sociedade para orientação das ações do IBAMA.
Vamos ver uma questão sobre isso:
18 – A Procuradoria Federal Especializada (PFE) representa o IBAMA judicial e extrajudicialmente; e à Auditoria Interna compete acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do IBAMA. Conforme acabamos de ver, uma das competências do PFE é justamente representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA (art. 9º, inciso I), e o acompanhamento; orientação; fiscalização e avaliação os resultados quanto à legalidade; à eficiência; à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária; financeira; contábil; patrimonial e dos recursos humanos do IBAMA é competência da Auditoria Interna (art. 10, inciso III). Item CERTO. Dando continuidade, vamos ver quais são as competências da Corregedoria e da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística do IBAMA, segundo os arts. 11 e 12 do Anexo I:
Art. 11. À Corregedoria compete: I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do IBAMA, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional; II - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do IBAMA; Prof. Giancarlo Chelotti
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III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; IV - promover estudos para a elaboração de normas, em sua área de atuação; V - encaminhar à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística processos para tomada de contas especial; VI - propor ao Presidente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União de pedido de correição na Procuradoria Federal Especializada ou apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus membros; e VII - propor ao Presidente a criação de comissões de ética no âmbito das unidades descentralizadas, bem como promover a administração, instalação e coordenação dos assuntos pertinentes a essas. Art. 12. Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete: I - elaborar e propor o planejamento estratégico do IBAMA, supervisionar e avaliar o desempenho das suas atividades, normatizar, executar e acompanhar o orçamento, promover a articulação institucional e a gestão da tecnologia da informação ambiental; e II - coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da administração pública federal, referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento da arrecadação.
Vamos ver uma questão sobre isso:
19 – À Corregedoria do IBAMA compete, entre outras, promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, e à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística (DIPLAN) compete, entre outras, a elaboração do orçamento do IBAMA.
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A primeira parte do item está correta, pois entre as 7 (sete) competências da Corregedoria, verificamos a de promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares (art. 11, inciso III). Porém na segunda parte encontramos um erro. A DIPLAN não tem competência para elaborar o orçamento do IBAMA. Essa diretoria apenas pode executar e acompanhar o orçamento. Lembre-se que o IBAMA não possui autonomia orçamentária, por isso não elabora seu próprio orçamento. Item ERRADO. Vamos dar uma olhada nas competências das Diretorias do IBAMA, que são os órgãos específicos singulares, com base nos arts. 13 a 17 do Anexo I:
Art. 13. À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e à elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente. Art. 14. À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, executar e orientar a execução das ações referentes ao licenciamento ambiental, nos casos de competência federal. Art. 15. À Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à fiscalização, ao zoneamento e às emergências ambientais. Art. 16. À Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais referentes à autorização de acesso, manejo e uso dos recursos florestais, florísticos e faunísticos. Art. 17. Os órgãos específicos singulares de que tratam os arts. 13 a 16 exercerão suas atividades em harmonia com as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente
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Observe que todas as diretorias têm, basicamente, as mesmas atividades (coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução) dentro de suas competências. Isso significa que você só precisa memorizar o final de cada artigo para saber as competências de cada diretoria. Para facilitar, vamos ao quadro abaixo: Proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental; gerenciamento dos CTFAs, Diretoria de Qualidade Ambiental Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente - DIQUA Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais; e elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente Diretoria de Licenciamento Licenciamento ambiental federal. Ambiental - DILIC Diretoria de Proteção Ambiental - Fiscalização, ao zoneamento e às DIPRO emergências ambientais. Diretoria de Uso Sustentável da Autorização de acesso, manejo e uso Biodiversidade e Florestas - dos recursos florestais, florísticos e DBFLO faunísticos. Apenas para esclarecer, eu não coloquei a Diretoria de Planejamento, Administração e Logística – DIPLAN – nesse quadro, pois ela não faz parte dos órgãos específicos singulares, ou seja, não é uma diretoria de atividade fim do IBAMA. A DIPLAN faz parte dos órgãos seccionais e é de atividade meio desse órgão. Vamos ver uma questão sobre isso:
20 – À Diretoria que compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais referentes à autorização de acesso, manejo e uso dos recursos florestais, florísticos e faunísticos é a Diretoria de Proteção Ambiental. O item apresentou as competências da DBFLO como sendo as competências da DIPRO. Item ERRADO. Por fim, vamos conhecer as competências dos órgãos descentralizados, segundo os arts. 18 a 21 do Anexo I: Prof. Giancarlo Chelotti
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Art. 18. Às Superintendências compete a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução das ações do IBAMA, em âmbito estadual, bem como a supervisão técnica e administrativa das Gerências Executivas e das Unidades Avançadas localizadas nas áreas de sua jurisdição. Art. 19. Às Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução das ações do IBAMA, em suas respectivas áreas de abrangência, bem como a supervisão técnica e administrativa das Unidades Avançadas localizadas no âmbito de sua atuação. Art. 20. Os Centros Especializados compete produzir e difundir conhecimentos, prestar serviços de apoio, executar ações, programas, projetos e atividades relacionados às atribuições do IBAMA. Art. 21. Às Unidades Avançadas – Bases Operativas compete executar as atividades finalísticas do IBAMA, no âmbito de sua competência.
Observe que existe uma hierarquia entre esses órgãos: As Superintendências supervisionam as Gerências Executivas e Unidades Avançadas; e as Gerências Executivas também supervisionam as Unidades Avançadas. Conforme o seguinte fluxograma:
Superintendências
Gerências Executivas
Unidades Avançadas
Os Centros especializados não fazem parte dessa hierarquia por não possuírem competências relacionas à desses órgãos. Vamos ver uma questão sobre isso:
21 – Às Bases Operativas compete executar as atividades finalísticas do IBAMA, no âmbito de sua competência e aos Centros Especializados compete produzir e difundir conhecimentos, prestar serviços de apoio, executar ações, programas, projetos e atividades relacionados às atribuições do IBAMA. Prof. Giancarlo Chelotti
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O item apresentou exatamente as competências das Bases Operativas, que são as Unidades Avançadas (art. 21) e dos Centros Especializados (art. 20). Item CERTO.
II.VI – Atribuições dos Dirigentes
Vimos anteriormente que se consideram dirigentes do IBAMA o Presidente e seus Diretores. Vamos ver quais são as atribuições desses cargos, conforme arts. 22 a 24 do Anexo I:
Art. 22. Ao Presidente incumbe: I - representar o IBAMA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu maior responsável; II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IBAMA, zelando pelo cumprimento das políticas e diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, programas e projetos respectivos; III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e presidi-las; IV - firmar, em nome do IBAMA, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares; V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento; VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei; VII - ordenar despesas; e VIII - delegar competência. Art. 23. Aos integrantes do órgão colegiado incumbe manifestar-se e deliberar, quando for o caso, sobre as ações do IBAMA, no âmbito das competências definidas neste Decreto, respeitada a sua autonomia administrativa e financeira e a legislação em vigor. Prof. Giancarlo Chelotti
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Art. 24. Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de sua área de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAMA.
Vamos ver uma questão sobre isso:
22 – Ao Presidente do IBAMA incumbe, entre outras, convocar e presidir as reuniões do Conselho Gestor e editar atos normativos internos. O item apresentou corretamente as atribuições do Presidente do IBAMA previstas nos incisos III (convocar reuniões do Conselho Gestor) e V (editar atos normativos internos) do art. 22. Item CERTO.
II.VII – Composição dos Recursos
Diferentemente da maioria dos outros órgãos, o IBAMA possui outras fontes de recursos além do Orçamento Geral da União, justamente por causa das suas finalidades e competências. Vamos ver quais são esses recursos, segundo o art. 25:
Art. 25. Constituem recursos do IBAMA: I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União; II - as rendas provenientes da venda de produtos apreendidos; III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição; IV - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação Prof. Giancarlo Chelotti
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da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei; V - os provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais; VI - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e VII - os recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de compensações ambientais, de conversão de multas, da venda de produtos e divulgação de material promocional, entre outras.
Vamos ver uma questão sobre isso:
23 – Além dos créditos orçamentários consignados pelo Orçamento Geral da União, constituem recursos do IBAMA as rendas provenientes da venda de produtos apreendidos, as receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas, preços de serviços, compensações ambientais, entre outros. Pela sua natureza fiscalizadora e por ter o poder de polícia ambiental no âmbito federal, o IBAMA possui outras fontes de renda além das comuns aos outros órgãos. Esse item apresentou exatamente essas rendas, que são específicas de órgãos com esse tipo de competência. Entre as fontes de recursos inerentes ao IBAMA podemos destacar principalmente as receitas provenientes das compensações ambientais; multas e suas conversões; venda de produtos (livros, por exemplo); vendas de produtos apreendidos e arrecadação das TCFA (Taxas de Fiscalização e Controle Ambiental). Portanto item CERTO.
II.VIII – Disposições Gerais
As disposições referentes à organização atuação e administração do IBAMA que não foram tratados nesse Decreto são estabelecidas no seu Regimento Interno (que não cai na nossa prova, graças à Deus). Prof. Giancarlo Chelotti
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Além disso o Decreto autoriza o IBAMA a realizar acordos e convênios com instituições públicas ou privadas para alcançar seus objetivos, e define que o IBAMA atuará em articulação com outros órgãos, segundo os arts. 26 a 29 do Anexo I:
Art. 26. O regimento interno do IBAMA definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, sua jurisdição, assim como as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes. Art. 27. O IBAMA poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de condutas e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos. Art. 28. O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do SISNAMA e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio Ambiente. Art. 29. O IBAMA, em ato de seu Presidente, poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de integrar e apoiar processos internos de gestão ambiental, com a participação da sociedade civil, quando necessário.
Vamos ver uma questão sobre isso. Prometo que é a última!
24 - O IBAMA atuará em articulação com os outros órgãos e entidades integrantes do SISNAMA e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio Ambiente. Essa questão sintetizou a forma de atuação do IBAMA, como um dos órgãos do SISNAMA. O IBAMA, como órgão executor, deve seguir as diretrizes da PNMA, emanadas pelo MMA, que é o órgão central, responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão e controle da política e das diretrizes para o meio ambiente. Veremos isso com mais detalhes na nossa próxima aula, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Prof. Giancarlo Chelotti
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Portanto item CERTO.
Então é isso alunos! Chegamos ao final da nossa primeira aula do curso de Legislação do Setor de Meio Ambiente para o Analista Administrativo do IBAMA. Espero que tenham gostado e que eu tenha sido útil! Não se esqueçam de fazer a revisão desta aula! Leiam as normas na íntegra! Deus abençoe a todos vocês! Sucesso! E lembrem-se: O que é de vocês está guardado! Um abraço do seu professor, Giancarlo Chelotti. Bons estudos!
REVISÃO:
LEI n.º 7.735/1989 (CRIAÇÃO DO IBAMA):
Instituto Brasileiro do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA: autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: I - exercer o poder de polícia ambiental; II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. Prof. Giancarlo Chelotti
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1 – O IBAMA é Autarquia Federal, não é Entidade Autárquica em Regime Especial. São coisas diferentes! 2 – O IBAMA possui apenas autonomia administrativa e financeira. Não possui autonomia orçamentária! Autonomia orçamentária é a capacidade de elaborar o próprio orçamento. Isso o IBAMA não tem. O orçamento do IBAMA está contido no orçamento do Poder Executivo. 3 – O IBAMA é apenas vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. Não é subordinado! Não existe uma relação de hierarquia entre esses órgãos.
*O IBAMA é dirigido por um Presidente e cinco Diretores.
DECRETO n.º 6.099/2007 (ESTRUTURA REGIMENTAL DO IBAMA):
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA: entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente * Lembre-se da divergência entre a Lei n.o 7.735/1989 e o Decreto n.o 6.099/2007: 1. Se a banca perguntar “Segundo a Lei n.º 7.735/1989...” você deve considerar o IBAMA como uma AUTARQUIA FEDERAL. 2. Se a banca perguntar “Segundo o Decreto n.º 6.099/2007...” você deve considerar o IBAMA como uma ENTIDADE AUTARQUICA DE REGIME ESPECIAL. 3. Se a banca não falar nada sobre qual das duas normas ela está se referindo ou fizer igual fez na prova passada, na qual o CESPE começou o enunciado das questões sobre essas normas assim: “Em relação às normas que criam e estabelecem a estrutura regimental do IBAMA, julgue os itens seguintes.” você vai Prof. Giancarlo Chelotti
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considerar que o IBAMA é uma AUTARQUIA FEDERAL (definição da Lei). * Para a doutrina, o IBAMA É AUTARQUIA FEDERAL!
AÇÕES FEDERAIS DO IBAMA: I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental; II - zoneamento ambiental; III - avaliação de impactos ambientais; IV - licenciamento ambiental; V - implementação dos CTFAs e Instrumentos de Defesa Ambiental; VI - fiscalização ambientais;
e
aplicação
de
penalidades
administrativas
VII - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente; VIII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos; IX - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor; X - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental; XI - execução de programas de educação ambiental; XII - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico; XIII - recuperação de áreas degradadas; XIV - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA; XV - aplicação dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental; Prof. Giancarlo Chelotti
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LEGISLAÇÃO DO SETOR DE MEIO AMBIENTE – IBAMA 2012 – ANALISTA ADMISNITRATIVO PROFESSOR: GIANCARLO CHELOTTI
XVI - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; XVII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais; XVIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL:
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DIRETORIAS:
Diretoria de Qualidade Ambiental Proposição de critérios, padrões, - DIQUA parâmetros e indicadores de qualidade ambiental; gerenciamento dos CTFAs, Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais; e elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente Diretoria de Licenciamento Licenciamento ambiental federal. Ambiental - DILIC Diretoria de Proteção Ambiental - Fiscalização, ao zoneamento e às DIPRO emergências ambientais. Diretoria de Uso Sustentável da Autorização de acesso, manejo e uso Biodiversidade e Florestas - dos recursos florestais, florísticos e DBFLO faunísticos.
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: *Pela sua natureza fiscalizadora e por ter o poder de polícia ambiental no âmbito federal, o IBAMA possui outras fontes de renda além das comuns aos outros órgãos. Entre as fontes de recursos inerentes ao IBAMA podemos destacar principalmente as receitas provenientes das compensações ambientais; multas e suas conversões; venda de produtos (livros, por exemplo); vendas de produtos apreendidos e arrecadação das TCFA.
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QUESTÕES:
1 – A sigla IBAMA significa Instituto Brasileiro do Meio Ambiente 2 – O IBAMA é uma entidade autárquica de regime especial dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira. 3 – O IBAMA possui é uma autarquia federal que possui autonomia administrativa e financeira e é subordinada ao Ministério do Meio Ambiente. 4 – O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. 5 – (CESPE) IBAMA (2012) – Técnico Administrativo. Em virtude da vinculação do IBAMA ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), as aplicações de recursos financeiros feitas pela autarquia federal sujeitam-se à aprovação prévia pelo MMA. 6 – Apesar de não se um órgão de segurança pública, o IBAMA possui a finalidade de exercer o poder de polícia ambiental. 7 – O IBAMA possui a finalidade de formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis. 8 – Entre as funções do IBAMA estão as de executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente. 9 - O Decreto n.º 6.099/2007 aprovou o regimento interno e o quadro demonstrativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA. 10 – Segundo o Decreto n.º 6.099/2007, O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA é uma entidade autarquia Prof. Giancarlo Chelotti
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de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público. 11 – (CESPE) IBAMA (2012) – Técnico Administrativo Compete ao IBAMA o exercício do poder de polícia ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal, dado que esse órgão tem jurisdição em todo o território nacional. 12 – Entre as ações cabíveis ao IBAMA, encontram-se o zoneamento ambiental, a recuperação de áreas degradadas e o monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios Florestais. 13 – Conforme sua estrutura organizacional, o IBAMA se divide 5 órgãos: órgão colegiado, órgão central, órgãos seccionais, órgãos setoriais, e órgãos descentralizados. 14 – (CESPE) IBAMA (2012) – Técnico Administrativo. Apesar de o IBAMA integrar o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), não é exigido, pela norma que aprova a estrutura regimental da autarquia, que os cargos em comissão sejam providos, exclusivamente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA. 15 – O Conselho Gestor, colegiado de caráter consultivo de deliberativo, é composto pelo Presidente do IBAMA, que o preside, e por seus assessores. 16 – Compete ao Conselho Gestor do IBAMA, entre outras, apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional e manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no IBAMA. 17 – Ao Gabinete do IBAMA, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente, compete o assessoramento do presidente na tomada de decisões relativas ao meio ambiente. 18 – A Procuradoria Federal Especializada (PFE) representa o IBAMA judicial e extrajudicialmente; e à Auditoria Interna compete acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do IBAMA. 19 – À Corregedoria do IBAMA compete, entre outras, promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, Prof. Giancarlo Chelotti
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