Levantamento de Questões FCC (2013-2015) – Provas para Analista e Técnicos – QConcursos
Direito Processual do Trabalho instagram.com/CONCURSANDANOTRT OBS: pode algum(ns) artigo estar fora ordem ou o número de questões por ano não estar correto, respondi algumas questões já cansada e posso ter errado em algum ponto
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Conteúdo Programático
FCC
Artigos
Justiça do Trabalho: organização e competência (Doutrina + CF, 111 – 116).
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(6x), I, II, §2º (2x), II (3x), 112 (6x), CF: 111, CF: 111, 111-A caput (6x), 114 (3x), I (2x), II, III (5x), IV, VI (2x), VII (8x), VIII (3x), §2º, 115 caput (5x), I, §1º, 116
Varas do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho: jurisdição e competência (Doutrina + CLT, 650 – 653; 668 – 669; 674 – 683 + Lei 7.701/88) .
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Súmula: 368 CLT: 643 §3º, 651, caput (9x), §1º (2x), §3º (4x), 652, I, III (3x), V, 678, I
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Súmula: 454 CLT: 711, CLT: 711, f (3x), 712 §ú (2x), 713 (2x), 714 d, 715 (3x), §5º, 719 b, 721 §1º, §3º (2x), §4º, §5º (2x)
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83, III, 87, 88 (2x), 89, 91 III, IV, VIII, IX, 94 III, 107
Serviços auxiliares da Justiça do Trabalho: secretarias das Varas do 3 4
Trabalho; distribuidores; oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliadores (CLT, 710 – 717 + 721) . Ministério Público do Trabalho: organização (LC 75/93: 83 – 115).
Observações 2015 (5) 2014 (5) 2013 (15) 2015 (4) 2014 (2) 2013 (13) 2013 (5) 2015 (2) 2013 (2)
CLT: 769 (6x), 889 Doutrina: Princípio da Proteção (não aplicação no pro5
Processo judiciário do trabalho: princípios gerais do processo trabalhista (aplicação subsidiária do CPC) (Doutrina).
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1 Exceções ao princípio Dispositivo:
- da reclamaão trabalhista instaurada por of́ cio oriundo da DRT (CLT, art. 39), - da execuão promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878), - da “instauraão da instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856).
cesso do trabalho), busca da verdade real, primazia da realidade, impulso oficial, juiz natural, imediação, dispositivo, inquisitivo. 2014: Exceção ao Princípio do Dispositivo CLT 39 1. Lei 6830/80, art. 1, a execução judicial será regida por esta LEF e, após, pelo Código de Processo Civil.
2015 (1) 2014 (4) 2013 (7)
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Atos, termos e prazos processuais (CLT, 770-782).
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Distribuição (CLT, 783 – 788).
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Custas e emolumentos (CLT, 789 – 790-B).
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Partes e procuradores: jus postulandi; substituição e representação processuais; assistência judiciária; honorários de a dvogado(Doutrina + CLT, 791 – 793). 10 Nulidades (Doutrina + CLT, 794 – 798). 9
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11 Exceções (Doutrina + CLT, 799 – 802).
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Audiências*²: conciliação, instrução e julgamento; notificação das par12 tes; arquivamento do processo; revelia e confissão (Doutrina + CLT, 813 – 817).
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13 Provas (Doutrina + CLT, 818 – 830).
Lei 11.419/06: 1º §1º, §2ºII, 2º §1º, 3º caput, §ú (3x), 4º §3º (2x), §4º, §6º, 5º, §1º, 8º §ú, 9º (2x) §1º, §2º, 10 I, II OBS: a lei foi mais cobrada em 2013. CLT: 731, 732, 764 (4x), §3º (2x), 765, 767 (2x), 769 (3x) §ú, 770 caput (6x), §ú (6x), 774, 775 (12x), §ú (2x), 776, 779 (4x), 780, 781 §ú, 789 I, II Súmulas: 1 (2x), 16 Doutrina: Preclusão. Classificação dos prazos*¹. CLT: 786, §ú (2x) CLT: 769, 789 caput (11x), I (2x), III, §1º (3x), §3º (2x), 789-A, 789-B, 790, §1º (2x), 790-A (7x), §ú (2x) OJ SDI-I: 387 (2x) Súmulas: 25, II, IV Súmulas: 219 (2x), 425 (8x). 427 (2x) OJs: 310 SDI-I CLT: 791, 793 (2x) CLT: 794 (4x), 795 (5x), 796 (5x), 797, 798 (2x) CLT: 799 §1º, 800 (3x), 801 (4x) §ú (2x), c , 802 CPC: 135, II CLT: 813 caput (5x), §1º (3x), 815 §ú (4x), 816 (3x), 861, 884 OJ: 245 (2x) Súmulas: 9, 74, I, 122 (4x), 418
2015 (1) 2014 (9) 2013 (17)
2014 (1) 2013(1) 2015 (5) 2014 (4) 2013 (9) 2015 (5) 2014 (2) 2013 (6) 2015 (1) 2013 (4) 2014 (4) 2013 (4) 2015 (5) 2014 (8) 2013 (10) (CPC 317)
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CLT: 464, 819 caput (2x) , §1º, §2º (3x), 820 (3x), 821 (8x), 822 (3x), 823, 824, 825 caput (5x), §ú (2x), 828, 829 (4x), 830 (3x), 843 caput (5x), §1º (4x), §2º (2x), 844 (10x), 846 (3x), 847 (4x), 848 §1º, 850, 852-B I (2x), II (3x), III, §1º (2x), 852-C, 852-D (Princípio do Inquisitivo), 852-H caput ,
2015 (8) 2014 (8) 2013 (17)
§1º (2x), §2º (13x), §3º, §4º, §6º (2x) Súmula: 212 (2x), 338, 341, 457
Dissídios individuais: forma de reclamação e notificação; reclamação 14 escrita e verbal; legitimidade para ajuizar (Doutrina + CLT, 831 – 852H).
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Súmula: 263 CLT: 786 caput , §ú (2x), 833, 839, 837 (2x), 838, 839, 840 §1º (2x), 841 (6x), §1º, 842 (2x), 852-A caput (7x), §ú (8x), 852-I §3º
2015 (2) 2014 (2) 2013 (8)
Procedimento ordinário e sumaríssimo (Doutrina + CLT, 831 – 85215 H).
CLT:, 895 §2º, 7
2015 (1) 2014 (5) 2013 (1)
Súmulas: 33, 100 (2x), 259, 403, 406 (2x), 410, 414, I, II, III
16 Procedimentos especiais: inquérito para apuração de falta grave, ação rescisória e mandado de segurança (Doutrina + CLT, 853 – 855 + CPC, 485 – 495 + Lei 12.016/90).
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17 Sentença e coisa julgada 2; liquidação da sentença: por cálculo, por artigos e por arbitramento (CLT 879 + CPC 475-A – 475-H). 18 Dissídios coletivos: extensão, cumprimento e revisão da sentença normativa (CLT, 868 – 875).
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Lei 12.016/90: 13 CLT: 879 caput, §2º
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CLT: 616 §4º, 860, 864, 868, 869
19 Execução3: execução provisória; execução por prestações sucessivas;
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Súmulas: 277 CLT: 876 (4x), 878 (3x), 879 §1º, §2º (2x), 880 caput (4x), §3º, 882 (4x), 884 caput (6x), §1º, §2º (2x), §3º, §4º (3x), 899, 891 (2x)
CLT: 836 (2x), 853, 855, 856, 857
execução contra a Fazenda Pública; execução contra a massa falida
(Doutrina + CLT, 876 – 892. Citação; depósito condenação; nomeação de bens; mandado e pe20 nhora; bens penhoráveis e impenhoráveis; da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90). 21 Embargos à execução; da impugnação à sentença; dos embargos de terceiros. 22 Praça e leilão; Arrematação; Remição; Custas na execução.
2015 (1) 2014 (2) 2013 (8) 2014 (1) 2013 (1) 2015 (1) 2014 (1) 2015 (2) 2014 (6) 2013 (7)
Súmulas: 419 (3x)
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CPC: 730 Lei 8.009/90: 2º, 4º, 5º CLT: 770 §ú CPC: 649, X, 655 (4x), 660 CLT: 884 caput , §2º CPC: 1.048 CLT: 651, 691, 888 caput (4x), §1º (2x), §2º (6x), §4º (7x), 889
2015 (1) 2014 (4) 2013 (2) 2014 (1) 2013 (1) 2015 (3) 2014 (3) 2013 (4)
ULTRA PETITA - Sentença que confere à parte MAIS do que foi pleiteado. Julgamento EXTRA PETITA - Sentença que confere à parte pedido ou parcela do pedido DIFERENTE do que foi pleiteado. Julgamento CITRA / INFRA PETITA - Sentença que confere à parte MENOS do que foi por ela pleiteado, com omissão na análise de uma ou mais matérias invocadas ( Caiu em 2015 ). 3 Execução no Processo do Trabalho: - Para opor embargos à execução é necessário garantir o juízo; - Prazo para cumprimento da sentença (pagamento) 48h; - Prazo para opor embargos à execução 05 dias; - Os Embargos à execução no processo do trabalho, em regra, são processados nos mesmos autos da execução. Os Embargos à execução, em regra, são recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos. Fonte: QConcursos 2 Julgamento
23 Recursos no processo do trabalho (Doutrina + CLT, 893 – 901)4.
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CLT: 799, 894 I, a; 895 I (5x), II (4x), III (2x), IV, §1º (2x) §2º, §4º; 896, a (2x), b, c, §1º, §1º-A III, §2º (2x), §6º, §9º, §10º (2x), 897 a (4x), b (3x), §1º, §2º, 897-A (2x), 899 Súmulas: 23, 99, 128 , II, 214, 259, 266 (2x), 283 (3x)5, 285, 385, 422 (Princípio da Dialeticidade) Doutrina: pressuposto6 intrínsecos e extrínsecos7 (4x). Efeito dos Recursos*³ (3x)
2015 (8) 2014 (16) 2013 (18) (Decreto 779/69)
*¹ Classificação dos Prazos: Quanto à origem da fixação, os prazos processuais se classificam em: Legais: os que são estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente, como o prazo para apresentação de recursos, o prazo para o execut ado pagar ou garantir a execução (48 horas – art. 880 da CLT) etc.; Judicial: os que são estabelecidos pelo magistrado trabalhista; Convencionais: os que são acordados entre os litigantes, como a possibilidade de suspensão do processo para tentativa de conciliação (art. 265, II, do CPC).
Quanto à natureza, os prazos processuais se classificam em: Dilatórios: são os que admitem prorrogação pelo juiz em vista da solicitação da parte, permitindo-se ao interessado dispor do prazo para a prática de ato específico. Os prazos convencionais também são dilatórios. Como exemplo, poderíamos mencionar a concessão de dilação do prazo pelo magistrado para que a parte apresentasse determinado documento ou informação. Entretanto, dispõe o art. 181 do CPC que as partes, de comum acordo, poderão reduzir ou prorrogar o prazo dilatório (desde que requerida antes do vencimento do prazo, pois se postulada a prorrogação após o término do prazo, estará configurada a preclusão); Peremptórios: são os prazos fatais, i nsuscetíveis de prorrogação, decorrendo de normas imperativas, de ordem pública, não podendo ser objet o de convenção entre as partes. Determina o art. 182 do CPC que é defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios, sendo certo que o juiz poderá, nas
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processo de execução, as custas, sempre de responsabilidade do executado, serão pagas ao final, ou seja, depois de extinto o processo. Logo, não há mais exigibilidade das custas como pressuposto objetivo para interposição do agravo de petição. (Curso de Direito Processual do Trabalho - Carlos Henrique Bezerra Leite) (Caiu em 2014) . 5 MNEMÔNICO – Recurso Adesivo: agora você nunca mais ERRA! Embargos no TST Recurso Ordinário Recurso de Revista Agravo de Petição 6 Os pressupostos recursais intrínsecos (subjetivos) referem-se às partes (capacidade; interesse; legitimidade), enquanto os pressupostos recursais extrínsecos (objetivos) referem-se aos recursos em si. (Caiu em 2014) 7 Pressuposto do RECURSO DE REVISTA.
a) tempestividade. (extrínseco) b) a sucumbência. (é pressuposto intrínseco, que se relaciona ao interesse em recorrer da parte que perdeu a demanda .) c) a divergência jurisprudencial (Caiu em 2014) d) a regularidade de representação.(extrínseco) e) o preparo.(extrínseco)
comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias, ressalvados os casos de calamidade pública (art. 182, parágrafo único, do CPC), em que este limite poderá ser excedido;
Quanto aos destinatários, os prazos processuais se classificam em: Próprios: são os destinados às partes, sejam os previstos em lei, seja m os fixados pelo juiz, sempre sujeitos à preclusão; Impróprios: são os fixados pelo ordenamento jurídico e destinados aos juízes e servidores do Poder Judiciário, não sujeitos à preclusão *² Trâmite das Audiências: Procedimento Ordinário: Aberta a sessão, ocorrerá a primeira tentativa conciliatória; Leitura da Petição inicial, senão dispensada; Apresentação da Defesa (art. 847, CLT); Depoimento das Partes (art. 848, CLT); Oitiva de testemunhas, peritos e técnicos (art. 848, § 2o); Razões Finais (art. 850); Segunda Tentativa Conciliatória (art. 850, CLT); Sentença (art. 850, CLT);
Procedimento Sumaríssimo: Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação (art. 852-E) Leitura da Petição inicial, senão dispensada; Apresentação da Defesa (art. 847, CLT); Manifestação oral sobre os documentos apresentados pelo réu (art. 852-H, § 1o) Depoimento das Partes (art. 848, CLT); Oitiva de testemunhas, peritos e técnicos (art. 848, § 2o); Razões Finais (art. 850); NÃO!!!!!! Segunda Tentativa Conciliatória (art.852- E); Sentença (art. 850, CLT); FONTE: CURSO CERS - ANALISTA DE TRIBUNAIS DO TRABALHO - Direito Processual do Trabalho - Aryanna Manfredini
*³ Efeitos dos recursos: Suspensivo: somente com ação cautelar inominada Devolutivo: é inerente a todo e qualquer recurso Translativo: questões que o juízo ad quem pode conhecer sem que tenha sido objeto de recurso Extensivo: o recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses Substitutivo: o julgamento do tribunal substitui a decisão recorrida Regressivo: permite o juízo de retratação (os únicos são os agravos). Caiu em 2014 Fonte: QConcursos
Q353827 - Comentário: Reclamação correicional ou correição parcial (682, XI, 678, I, “d”, 2 e 709, II CLT) – usada para corrigir violação de direito líquido e certo, com subversão da ordem processual; efeito devolutivo, interposto em 5 dias do ato tumultuário ou subversivo do juiz; j ulgado pelo corregedor em 48 hs; para SPM não é recurso – motivos: não tem previsão legal (prevista em RI do Tribunal – contraria o 22, I, CRFB) não tem preparo, sem contrarazões; surgiu como remédio para questões adm e foi banalizado. não cabe liminar, pois já é medida urgente; S. 267 STF – não cabe MS quando o ato for corrigível por correição, entre o MS e a correição, esta é mais específica e deve prevalecer quando a parte entra com as 2 (unirrecorribilidade) – se argumentar que é o MS, pois não ocorreu subversão, é porque já se adentrou o mérito da questão (Questão de 2013).
Q330551 em 2013 – Histórico da Justiça do Trabalho: Em 1946, quando a Justiça do Trabalho foi integrada ao Poder Judiciário, surgiram os Tribunais Regionais do Trabalho, em substituição aos Conselhos Regionais do Trabalho. O TST veio em substituição ao Conselho Nacional do Trabalho no mesmo diploma legal que a própria Justiça do Trabalho, qual seja, a Constituição de 1946, embora a sua denominação apenas veio com o Decreto-Lei n.º 9.797, de 9 de setembro 1946.