PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO A 2ª fase do procedimento do júri, o juízo de causa, tem inicio após a preclusão da decisão de pronuncia. Antes, porem, do início do procedimento do plenário do Tribunal do Júri, em que se desenvolve a segunda fase de cognição do processo do júri, com a instrução, debates e julgamento do meritum causae, há uma fase preliminar, em que são realizados os atos preparatórios do processo para o julgamento em plenário. A par dessas duas etapas, a lei regula o procedimento de formação do Tribunal do júri, que é constituído por atos destinados à organização do júri e formação do Conselho de Sentença. O Código de Processo Penal, na Seção III do Capitulo II do Livro II, inaugura o indicium causae
regulamentando os atos preparatórios do processo para o julgamento em
plenário. Nesse sentido, dispõe o art. 422 que o juiz presidente do Tribunal do júri, quando do recebimento dos autos, ordenará a intimação da acusação ( Ministério Público ou querelante) e da defesa, para, no prazo de 5 dias: a) apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário; b) juntar documentos; e c) requerer diligencia. Poderão ser arroladas até 5 cinco testemunhas. A lei, assim, limita o numero máximo de testemunhas que poderão ser inquiridas na sessão de julgamento. Vale lembrar que não são computadas nesse numero os declarantes ( ou informantes) e as testemunhas referidas. As partes deverão requerer a intimação das testemunhas que arrolarem, indicando o local onde poderão ser localizadas e declarar a imprescindibilidade do depoimento, sob pena de, ausente a testemunha em plenário, ocorrer o prosseguimento do julgamento, independentemente de sua oitiva.
Omissão legislativa: a intimação da assistência de acusação A lei silencia acerca da necessidade de intimação do assistente do Ministério Público e da possibilidade de, nesta fase preliminar, ele indicar testemunhas, juntar documentos e requerer diligencias. Não obstante a omissão legal, deverá o assistente regularmente habilitado ser intimado para juntar documentos e requerer diligencias. No que toca à possibilidade de arrolar testemunhas, a questão é controvertida, uma vez que o art. 271, caput do Código de Processo Penal nada prescreve a respeito. Parte da doutrina entende que não. Trilhando ensinamento de Espínola Filho, entendemos ser permitido ao assistente arrolar testemunhas, desde que não ultrapasse o numero máximo fixado para a acusação. Poderão as partes, à evidencia, nesta fase preliminar, requerer a inquirição dos peritos em plenário, para que prestem esclarecimentos sobre pontos controversos dos laudos. Diversamente do que ocorria antes da reforma do procedimento dos processos de competência do Tribunal do júri, os peritos não serão arrolados como se testemunhas fossem, nem computados no numero máximo testemunhas que poderão ser indicadas pelas partes. Juntada de documentos e requerimentos de diligencias Todos os documentos deverão ser juntados nesta oportunidade (folha de antecedentes, certidões de condenações, absolvições ou negativa de processos movidos contra o réu, interrogatoiros, sentenças, acórdãos etc.), ou requeridos ao magistrado, sem o que não será permitida sua produção e leitura em plenário de julgamento, ressalvando-se a regra do Art. 479 do CPP. Eventuais diligencias necessárias à comprovação ou demonstração do fato (v.g., a reprodução simulada do ocorrido, se antes antes não houvera sido feita; a apresentação da arma do crime ou a perícia na arma; perícia em roupa ou objetos do crime; perícia de sanidade física ou mental etc.), ou da vida anteacta do réu, deverão, nesta oportunidade, ser requeridas. Até porque diz-se em meio aos advogados e promotores do júri que, neste, não se julga somente “o fato”, mas também “o homem”.
Omissão legislativa: a intimação da assistência de acusação A lei silencia acerca da necessidade de intimação do assistente do Ministério Público e da possibilidade de, nesta fase preliminar, ele indicar testemunhas, juntar documentos e requerer diligencias. Não obstante a omissão legal, deverá o assistente regularmente habilitado ser intimado para juntar documentos e requerer diligencias. No que toca à possibilidade de arrolar testemunhas, a questão é controvertida, uma vez que o art. 271, caput do Código de Processo Penal nada prescreve a respeito. Parte da doutrina entende que não. Trilhando ensinamento de Espínola Filho, entendemos ser permitido ao assistente arrolar testemunhas, desde que não ultrapasse o numero máximo fixado para a acusação. Poderão as partes, à evidencia, nesta fase preliminar, requerer a inquirição dos peritos em plenário, para que prestem esclarecimentos sobre pontos controversos dos laudos. Diversamente do que ocorria antes da reforma do procedimento dos processos de competência do Tribunal do júri, os peritos não serão arrolados como se testemunhas fossem, nem computados no numero máximo testemunhas que poderão ser indicadas pelas partes. Juntada de documentos e requerimentos de diligencias Todos os documentos deverão ser juntados nesta oportunidade (folha de antecedentes, certidões de condenações, absolvições ou negativa de processos movidos contra o réu, interrogatoiros, sentenças, acórdãos etc.), ou requeridos ao magistrado, sem o que não será permitida sua produção e leitura em plenário de julgamento, ressalvando-se a regra do Art. 479 do CPP. Eventuais diligencias necessárias à comprovação ou demonstração do fato (v.g., a reprodução simulada do ocorrido, se antes antes não houvera sido feita; a apresentação da arma do crime ou a perícia na arma; perícia em roupa ou objetos do crime; perícia de sanidade física ou mental etc.), ou da vida anteacta do réu, deverão, nesta oportunidade, ser requeridas. Até porque diz-se em meio aos advogados e promotores do júri que, neste, não se julga somente “o fato”, mas também “o homem”.
Trata-se, assim, de mais uma oportunidade de se “vestir o processo” com as roupagens do conceito social que tinham vitima e réu, antes do delito. SANEAMENTO DO PROCESSO Transcorrido o prazo assinado para as partes se manifestarem, serão os autos conclusos ao juiz, que preparará o feito para julgamento. Deliberando sobre os requerimentos das partes, o juiz presidente deverá decidir acerca das diligencias requeridas, ordenando a realização daquelas quem julgar necessárias para sanar nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa. Por fim elaborará sucinto relatório do processo, e, designando o dia para julgamento, determinará a inclusão do feito em pauta da reunião do tribunal do júri. Trata a lei de ato similar ao “despacho saneador” da legislação processual civil.
Decidindo acerca dos requerimentos das partes, deferindo as diligencias que considerar pertinentes, declarará o processo em ordem para julgamento, marcando o dia e a hora para a sessão, ordenando a intimação das partes e das testemunhas arroladas. Deverá o juiz elaborar sucinto relatório de todo o processo. O relatório, nos dizeres de pontes de Miranda, nada mais é que a “historia relevante do processo”. Conterá ele as principais ocorrências havidas durante o procedimento, mencionados o teor da imputação inicial e da defesa preliminar, os atos instrutórios, os incidentes do processo, as alegações finais da acusação e da defesa. O relatório deverá ser elaborado de forma objetiva e vazado em proposições simples e linguagem acessível, uma vez que, de acordo com o parágrafo único do art. 472 do estatuto processual penal, serão distribuídas aos jurados sorteados para compor o Conselho de sentença copias da pronuncia e do relatório do processo.
Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao juiz presidente do Tribunal do júri o preparo do processo para julgamento, o juiz competente a ele remeterá os autos do processo devidamente preparado até 5 dias antes do sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. Deverão ser remetidos ao juiz presidente os processos preparados até o encerramento da reunião, para realização de julgamento. Por se tratar de órgão jurisdicional de constituição transitória, o Tribunal do júri funciona em reuniões periódicas, estabelecidas em lei. Entende-se por reunião periódica o conjunto de sessões do Tribunal do júri a serem realizadas nas épocas determinadas pelas leis de organização judiciária. Identidade física do juiz A identidade física do juiz somente é obrigatória quando da sessão de julgamento. Assim, com relação à organização do júri, o preparo dos processos e o juízo de formação da culpa, pelas normas dos artigos 423 e 415 do CPP, conquanto se refiram ao juízo da presidência do júri, não vinculam uma identidade física do magistrado. DESIGNAÇÃO DO JULGAMENTO – ORGANIZAÇÃO DA PAUTA – SORTEIO E CONVOCAÇÃO DOS JURADOS Designação do julgamento e organização da pauta Preparados os autos do processo para julgamento em plenário, o juiz incluirá o feito na pauta da reunião do tribunal do júri. A pauta das reuniões periódicas será organizada em conformidade com o disposto no art. 429 do CPP. Ao designar data para julgamento, deverá o juiz, salvo motivo de interesse publico, obedecer à seguinte ordem de julgamento: por primeiro, serão julgados os acusados presos; dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há muito tempo na prisão; em igualdade de condições aqueles que foram pronunciados há mais tempo.
Ao organizar a pauta, deverá o juiz reservar datas na mesma sessão periódica para inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. Antes do dia designado para realização do primeiro julgamento da reunião periódica, será fixada na porta do edifício do Tribunal do júri a lista dos processos a serem julgados. Sorteio dos jurados Organizada a pauta, o juiz presidente ordenará a intimação do ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da defensoria Publica para acompanharem, no dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica (art. 432 CPP) O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, retirando as cédulas da urna até contemplar o numero de 25 jurados, para a reunião periódica ou extraordinária, e será realizado entre o 15º e o 10º dia útil antecedente à instalação da reunião (art. 433, caput e § 1º).
Acolhendo as severas criticas da doutrina, o legislador não mais exigiu que o sorteio fosse realizado com a participação de menor de 18 anos, incumbindo de retirar as cédulas com os nomes dos jurados da urna geral. Caberá, assim, ao juiz presidente a realização do sorteio. Essa audiência de sorteio não será adiada pelo não-comparecimento das partes, nos termos do art. 433 , § 2º do diploma processual penal). A convocação dos jurados Estabelece o art. 434, caput , e parágrafo único, que os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou qualquer outro meio hábil, para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. O expediente de convocação conterá o disposto nos arts. 436 a 446 do codex. O jurado não sorteado terá seu nome novamente incluído para as reuniões futuras (art. 433, §3º).
Ao dispor que os jurados sorteados serão convocados por via postal ou outro meio hábil, o legislador adaptou a lei à realidade de nossos dias. Autorizada, assim, a intimação por mandado, como rezava a norma revogada. A relação contendo o rol dos jurados convocados, os nomes dos acusados e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri (art. 435 do CPP). SUSPENSÃO DO LIBELO-CRIME CRIME ACUSATÓRIO E CONTRARIEDADE Já mencionado que a reforma trazida pela Lei nº 11.689/2008 alterou profundamente o procedimento dos processos de competência do Tribunal do júri. Sem dúvida, uma das modificações mais significativas ocorreu com a supressão do libelo-crime acusatório e de sua contrariedade. O libelo consistia na exposição articulada da acusação, nos moldes fixados pela decisão de pronuncia. Nele se continham todos os elementos do fato criminoso, incluindo as qualificadoras, as circunstancias agravantes e as causas de graduação da pena reconhecida na pronuncia. Servia ele de fonte para a formulação dos quesitos submetidos aos jurados na sala secreta. O libelo sempre foi objeto de criticas acerbas, por se apresentar como peça redundante e desnecessária fonte de nulidade processuais. Por sua inutilidade – “inútil membrana processual”, como já o chamamos – muitos pugnavam por sua extinção.
A supressão do libelo eliminou, também, a necessidade de intimação pessoal do acusado, com a entrega de copia da peça acusatória. Tratava-se de ato essencial, que muitas vezes atravancava o procedimento penal, suspendendo-se o tramite processual enquanto não localizado o acusado.
DESAFORAMENTO Por desaforamento deve entender-se o ato processual, ou especificamente, a decisão pela qual é determinada a alteração da competência territorial, submetendo-se o julgamento da causa a foro estranho ao local onde o delito foi praticado. Trata-se de medida de exceção, que se justifica pela existência de circunstancias excepcionais reconhecidas pelo Tribunal de Justiça. Nesse sentido, não viola o principio do juiz natural, pois visa resguardar direitos e garantias fundamentais do acusado, como a imparcialidade do órgão julgador e o direito a uma rápida prestação jurisdicional (speedy trial).
Causa de prorrogação da jurisdição aplicável somente aos processos de competência do Tribunal do Júri, o desaforamento somente será possível quando a decisão de pronuncia não comportar mais recurso. Quando já realizado o julgamento, será possível o desaforamento, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. Hipóteses Admite-se o desaforamento, presente interesse de ordem pública, quando houver duvida sobre a imparcialidade do júri, haver risco para a segurança pessoal do acusado, ou, ainda, em razão do comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do transito em julgado da decisão de pronuncia ( ou melhor, da preclusão da decisão de pronuncia). Nesse caso, não se computará, para a contagem do prazo, o tempo de adiamentos, diligencias ou incidentes de interesse da defesa. Legitimados a requerê-lo. Preferência Poderão requerer o desaforamento o ministério Público, o assistente, o querelante e o acusado, hipótese em que será ouvido o juiz presidente do Tribunal do júri. Também o juiz da causa poderá representar ao Tribunal pelo desaforamento do julgamento pelo júri, se entender relevantes os motivos alegados.
A Lei nº 11.689/2008 inovou ao prever que o acusado, nos casos em que haja impossibilidade de realização do julgamento dentro do prazo de 6 meses, contados da preclusão da pronuncia, poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento, não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício. A hipótese não cuida de desaforamento, mas de simples pedido de antecipação do julgamento. Reaforamento É o retorno do processo à comarca original, por cessarem os motivos que engajaram o desaforamento. Não é admitido. Parte da doutrina, a seguir com a interpretação que se fazia sob a vigência do ordenamento anterior, admite, porém, o desaforamento para a comarca original, quando surgir algumas das situações previstas no art. 427, caput, na comarca para onde havia sido enviado o processo, e desde que tenham cessado os motivos que haviam determinado o primeiro desaforamento. TRIBUNAL DO JURI. ASPECTOS GERAIS E COMPOSIÇÃO Posição do ordenamento brasileiro em face do direito comparado A instituição do júri encontra previsão legal em diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros, sem, contudo, ser uma unanimidade. Principais argumentos contrários ao júri, dentre inúmeros outros. . A decisão do júri não é fundamentada. . O júri decide em segredo. . Em alguns paises o juri está praticamente extinto. . A maioria dos jurados não tem experiência. . O Júri não é verdadeiramente representativo da comunidade. . Os resultados dos júris são imprevisíveis. . A mídia pode influenciar decisivamente no veredicto.
. Frequentemente os resultados do júri são frutos da persuasão e não da razão. . Falta aos jurados a necessária habilidade para entender e julgar corretamente. . Não existe grande diferença entre o resultado de um julgamento de um júri, se comparado ao de um juiz técnico. . Se o resultado é aproximado, melhor um julgamento menos oneroso financeiramente e mais rápido realizado por um juiz togado. . Alguns julgamentos refletem mais o envolvimento emocional dos jurados do que propriamente uma decisão racional. . Os jurados se enganam frequentemente ao votar. . A tarefa de julgar é para profissionais, não para amadores. . Os jurados absolvem com muita freqüência. . Veredictos absurdos são prolatados constantemente. . Os jurados podem ser intimados ou “cabalados”.
. O jurado sendo compelido a fazer parte do júri não julga com o mesmo interesse de um juiz que escolheu a magistratura como profissão. Principais argumentos a favor do júri . o júri está se expandindo para outros países atualmente, não sendo verdade que esteja em extinção. . O júri é uma garantia da liberdade individual e do regime democrático. . O júri não julga crimes de menor potencial ofensivo ou banais, mas delitos contra a vida que ferem tipos criminais mais relevantes, decorrendo daí a a razão do julgamento ser colegiado. . Sete consciências julgam melhor que uma. . O júri confere legitimidade ao estado e à justiça, na medida em que é o próprio povo quem julga. . É mais legitimo o veredicto prolatado pela comunidade do que por um poder constituído. . Julgando crimes dolosos contra a vida, os jurados tem mais liberdade de entender e julgar corretamente o fato, contrariamente ao juiz togado, afeito ao tecnicismo legal. . O juri faz a lei para o caso concreto.
. Diferentemente de um magistrado, o júri pode ser justo na medida em que pode desprezar o frio texto da lei, e sem a obrigação de motivar sua decisão, dar veredicto de acordo com sua própria etica e standards sociais. . O júri julga com mais sensibilidade e acerto do que a magistratura togada. . No Brasil, o exemplo mais eloqüente de erro judiciário é um elogio ao júri e uma critica à justiça togada: No caso dos irmãos naves, o júri absolvera por duas vezes os acusados inocentes, e o Tribunal técnico condenou-os equivocadamente, perpetrando o erro. . No júri se julga o homem, alem do fato; a justiça técnica é mais reducionista, fazendo um julgamento através de complexas formulas legais, esquecendo-se do homem. . O júri possibilita uma verdadeira aproximação da comunidade com a justiça. . o júri é símbolo da justiça e não deve ser destruído por representar historicamente uma conquista da cidadania. . O risco da imparcialidade do júri ser comprometida por medo ou corrupção dos jurados é pequeno, se comparado ao julgamento de um juiz togado, já que no júri o numero de jurados convocados é expressivamente maior. Direito fundamental do cidadão Em alguns paises, o júri é reconhecido como direito fundamental do cidadão, verdadeira instituição democrática. Nesse sentido, a Sexta Emenda do Bill of Rights americano, ao declarar que todo o acusado confrontado por uma acusação criminal terá direito a um julgamento pelo júri, e a Constituição de 1988 ao encartar a instituição do júri entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII, da Lei Maior). Direito comparado O juri hoje esta presente em aproximadamente cinqüenta e cinco paises, e se divide mundialmente em dois grandes modelos: a) os que o poder de julgar é dado somente por jurados leigos (ex: Inglaterra, Estados unidos, Nova Zelândia, Canadá, Áustria etc.,); b) os denominados “júris mistos”, também chamados escabinados, onde se assentam leigos e
magistrados de carreia, decidindo sobre a culpabilidade e a pena. Como exeplos destes últimos, citem-se a Cour d’ Assises do direito francês (nove jurados e três juizes de carreira);
oSchoffengericht do ordenamento alemão, com o Amtsgeritchte ( júri municipal com dois leigos e um magistrado) e o Landgerichte (tribunais regionais, com diferentes composições); na Itália as Corti d’ Assises ( seis leigos e dois juizes); na Suécia ( um juiz profissional e três leigos); em Portugal ( oito leigos, dois suplentes e três magistrados), entre outros ( Dinamarca, Bélgica etc.,) Distinção entre júri e escabinado Assim, tanto no juri quanto nos escabinados, estão presentes a figura dos magistrados de carreira e dos juizes leigos, pessoas do povo chamadas a participar da administração da justiça criminal. A diferença reside no fato de que na regulamentação do júri brasileiro ( que, nesse passo, guarda maiores semelhanças com o júri assim estruturado pelo direito inglês e norte americano), compete aos jurados conhecer o julgar o fato criminal, decidindo pela procedência ou improcedência da acusação. Os juizes leigos dirão, ao final, se absolvem ou condenam o réu. O destinatário da prova são os jurados, que em ultima analise irão se manifestar sobre o mérito da relação jurídico-processual. Ao juiz togado, presidente do tribunal do júri, incumbirá dirigir os trabalhos, velando pela observância das normas legais, intervir na produção da prova, determinando, de oficio, as diligencias que reputar indispensáveis, e ao termino da votação, proferir sentença de acordo com o veredictum proferido pelo Conselho de defesa e fixar a sanção penal, em caso de procedência da ação penal. A critica que se faz mais costumeiramente ao modelo “escabinado” é que os leigos tem
uma tendência a seguir o voto dos juizes técnicos, o que desfiguraria a verdadeira natureza do júri.
ALISTAMENTO O alistamento constitui ato preliminar da constituição do Tribunal do júri. Dispõe o art. 425, em seu caput, que anualmente serão alistados pelo juiz presidente do Tribunal do Júri de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 de habitantes, de 300 a 700 jurados nas comarcas de mais 100.000 habitantes e de 80 a 400 jurados nas comarcas de menor população. Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o numero de jurados e organizada a lista de suplentes, cujas cédulas serão depositadas em urna especial, diversa daquela que conterá os cartões dos jurados alistados (art. 425, § 2º). De acordo com o art. 425 § 2º, do estatuto processual penal, para a elaboração da lista geral de jurados, com indicação das respectivas profissões, que será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do fórum (conforme disposição do art. 426, caput, do CPP), o juiz presidente deverá requisitar às autoridades locais, associações de classe e de bairros, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições publicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. A pluralidade de entidades e órgãos habilitados a indicar pessoas que irão compor a lista geral de jurados tem por objetivo angariar cidadãos que integrem os diversos estratos da sociedade, representando a comunidade em seu todo, com toda a sua diversidade, e não apenas esta ou aquela classe social ou econômica. O tema do recrutamento dos jurados não mereceu, no Brasil, maior aprofundamento por parte da doutrina e de nossos tribunais. Não obstante, a importância de se alistarem jurados que representem a totalidade da sociedade brasileira, reconhecida em sua mgrande diversidade, e dela extraindo um corpo de pessoas que, contando diferentes formações, anseios e concepções de mundo, contribuirão para conferir a necessária imparcialidade para o
justo julgamento da causa. Nesse sentido a Suprema Corte dos Estados Unidos fixou entendimento de que o júri deve representar o perfil da comunidade. Alteração da lista Permite a lei alteração da lisa de jurados após a sua publicação, por iniciativa do juiz presidente ou em virtude de reclamação de qualquer do povo até o dia 10 de novembro, data da sua publicação definitiva (Art. 426 §2º, do CPP) Renovação da lista Esta lista deverá ser renovada a cada ano, a um tempo garantindo maior representatividade do corpo do júri e impedindo a formação de “jurados de carreira”, que se,
por um lado, com sua experiência, já conhecedores soa tramites processuais do júri, emprestam maior celeridade ao procedimento, por outro, ficam sujeitos à formação de prejulgamentos e preconceitos, propensos a votar neste ou naquele sentido, de forma reiterada, poderiam frustrar a imparcialidade exigida aos juizes, tanto togados quanto leigos. Cautela legal: a guarda do nome e endereço dos jurados Estabelece, ainda, a lei que os nomes e endereços dos jurados alistados, em cartões idênticos, permanecerão guardados em urna fechada à chave, sob a responsabilidade do juiz presidente, após serem verificados na presença do ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da ordem dos Advogados do Brasil e de defensor Público indicado pelas Defensorias Públicas competentes (art. 426 §3º - CPP). Lista anual completa Finalmente, dispõem os §§ 4º e 5º do art. 426 que a lista geral dos jurados deverá ser anualmente completada para suprir a lacuna dos jurados excluídos, ou seja, aqueles que tiverem integrado o Conselho de Sentença nos doze meses que antecederam à publicação da lista.
Omissão legislativa. Recurso Conquanto a nova lei tenha falado do recurso em sentido estrito, como expressamente mencionava o antigo parágrafo único do art. 439, continuam em plena vigência os arts. 581, XVI, e 586, parágrafo único, do CPP. Assim, da decisão que incluir ou excluir jurado da lista caberá recurso em sentido estrito, no prazo de 20 dias, contados da data da publicação da lista definitiva, para a superior instancia, sem efeito suspensivo. Esse recurso será dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça, ou para o presidente do Tribunal Regional Federal, conforme o caso. Fiscalização da lista pelo Ministério Público Consoante questionamos alhures, com o dever legal de velar pelo cumprimento da própria lei (art. 257 do CPP) e com a legitimidade ad causam para a interposição de recurso contra selecionamento equivoco de jurado (consultem-se as leis complementares estaduais organizadoras do Ministério Público, também os arts. 581, XIV, 586, parágrafo único, e 582, parágrafo único do CPP, de se perguntar, por oportuno, qual o critério eletivo para o Ministério Público pugnar pela exclusão da lista, no tocante à falta de “notória idoneidade” a
teror do contido no art. 436 do CPP? O magistrado para a organização da “lista anual” , vale -se, no mais das vezes, tão-
somente dos nomes enviados pelo Cartório Eleitoral, ou quando requisitados, dos nomes fornecidos pelas “autoridades locais. Não se fala em condenação. Diga-se em bom tempo, que
só o processo criminal (especialmente por crimes dolosos) já legitima a exclusão da lista, mister quando presente certas situações, como por exemplo, a própria natureza do processo sub judice. Nem se alegue a “presunção de inocência” alteada a Carta Magna (art. 5º, LVII). Isto porque não se trata de “condenação” de jurado, mas sim um impedimento temporário.
Omissão legislativa. O “termo de sorteio” A nova lei ainda aludiu sobre o “termo de sorteio de jurado”, que era expressamente
previsto na anterior redação do art. 428, contudo, parece-nos tratar-se de obrigatório expediente administrativo – malgrado a omissão do legislador – o registro em termos próprios, como antes se fazia, única formalidade capaz de comprovar eficazmente a realização do referido sorteio. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JURI O Tribunal do júri é composto por um juiz togado, de carreira, seu presidente, e por vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento (art. 447 do CPP). Não obstante o tribunal do Júri ser composto pelo juiz presidente e vinte e cinco jurados, somente participarão do julgamento o juiz togado e os sete jurados sorteados para integrar o Conselho de Sentença. Aumento do numero de jurados convocados. Nesse passo, trouxe a lei uma inovação. Aumentou o numero de juizes leigos de vinte e um para vinte e cinco. A alteração legislativa trará benefícios ao processo do júri. Isto porque aumentando-se o numero de jurados notificados para compareceram à sessão de julgamento, maior a probabilidade de se fazerem presentes os quinze jurados que a lei exige como quorum minimo, para a instalação dos trabalhos. Busca-se assim, evitar o adiamento do julgamento por falta de quorum, postergando o deslinde do feito. Suspeição, impedimento e incompatibilidade Havendo suspeição, impedimento ou incompatibilidade previsto em lei, deverá o jurado ser de plano excluído. Isto porque, por funcionarem como juizes do feito, tem eles, a exemplo do que se exige dos juizes de carreia, o dever de julgar a causa com imparcialidade e isenção. Nas hipóteses de suspeição, impedimento e incompatibilidade, há uma presunção
legal de que a especial relação do juiz com qualquer das partes ou com o objeto da demanda retirar-lhe aquela isenção de animo exigida, tornando-o propenso a tomar partido desta ou daquela parte, inclinando-o neste ou naquele sentido. Impedidos de servir no mesmo Conselho Estabelece, assim, o art. 448 do CPP, que estão impedidos de servir no mesmo Conselho de Sentença: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmão e cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho e padrasto, madrasta ou enteado. O mesmo impedimento valerá, ainda, em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. Havendo impedimento entre os jurados, por vinculo de parentesco ou relação de convivência, irá compor o Conselho de Sentença aquele que houver sido sorteado em primeiro lugar, conforme dicção do art. 450, em sua nova redação. Jurado que já tiver funcionado em julgamento anterior Também não poderá servir, segundo dispõe o art. 449, o jurado que tiver funcionando em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; tiver manifestado previa disposição para condenar ou absolver o acusado. Novas hipóteses de impedimento A redação do art. 449 do CPP inovou, trazendo novas hipóteses de impedimento dos jurados. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos I< II e III, estará o jurado impedido de servir no Conselho de Sentença. O inciso I veda a participação de jurado que tiver participado de julgamento anterior do mesmo processo, não importando se o novo julgamento se deu por anulação do primeiro, ou por ter o tribunal ad quem dado provimento ao apelo para sujeitar o réu a novo julgamento
(hipóteses do art. 593, III § 3º do CPP), ou, ainda, em razão de dissolução do Conselho de Sentença na sessão anterior. Em caso de participação do jurado impedido, o julgamento será nulo. ( Sumula 206 do Supremo Tribunal Federal). Computo do numero legal Os jurados excluidos do julgamento em razão do reconhecimento de causa de impedimento, suspeição e incompatibilidade, serão considerados para a constituição do numero legal exigível para a realização da sessão, ou seja, serão os jurados excluidos computados para que se atinja o quorum minimo de 15 (art. 451 do CPP. Essa norma e desnecessariamente repetida pelo § 2º do art. 463). Esclarecimento do juiz Presidente Por força do art. 466, caput, o juiz presidente, antes do sorteio dos jurados que servirão no Conselho de Sentença, deverá esclarecer sobre os casos de impedimentos, suspeição e incompatibilidades. Para tanto, antes de proceder ao sorteio, lerá, em voz alta, as hipóteses legais, esclarecendo seu sentido e significado para os jurados. Manifestação de impedimento Caberá ao jurado ciente das restrições legais, sponte sita, dar-se por suspeito ou impedido, manifestando-se quando sorteado. Com freqüência, em comarcas de pequena extensão e de poucos habitantes, não será incomum guardarem os jurados relação de parentesco entre si. Deverá o próprio jurado, nesses casos, manifestar o impedimento após ter seu nome sorteado, indicando ser parente deste ou daquele jurado já sorteado. Argüição pelas partes Também as partes é facultado argüir o impedimento, a suspeição e a incompatibilidade de jurado, logo em seguida ao sorteio de cédulas contendo seu nome, que será lido em voz alta (art. 106 do CPP). Nesse caso, deverá o juiz presidente indagar o jurado acerca da argüição,
permitindo a parte contraria que se manifeste sobre o incidente. Só então decidirá, rejeitando ou acolhendo a argüição, devendo constar em ata os motivos da decisão ( art. 470 do CPP). DO JURADO. DISPOSIÇÕES GERAIS O jurado nada mais é do que o cidadão recrutado pelo poder Judiciário que, de forma transitória, investido da jurisdição, exerce atividade judicatória, decidindo, com soberania, acerca da procedência ou improcedência da pretensão acusatória lançada na denuncia ou queixa e admitida pela decisão de pronuncia. Conforme já mencionado, não é qualquer pessoa do povo que goza de capacidade para exercer a função de jurado. Os requisitos a serem preenchidos estão previstos em lei, ou seja, no CPP. Requisitos para ser jurado a) ser cidadão maior de 18 anos; b) ser pessoa de notória idoneidade; c) ser alfabetizado; d) possuir saúde física e mental para a função. FUNÇÃO. ISENÇÃO. RECUSA. DIREITOS E DEVERES. RESPONSABILIDADE CRIMINAL O serviço do júri é obrigatório, reza o art. 436 do CPP. O múnus somente poderá ser recusado quando estiver fundado em convicção religiosa, filosófica e política, devendo, nesse caso, ser substituído por serviço alternativo. Tudo nos termos do art. 438, caput do estatuto processual. Natureza jurídica da unção do jurado A função de jurado constitui um direito-dever do cidadão. Isto porque toda pessoa do povo que preencha os requisitos da lei tem o direito ao recrutamento, é dizer, de ter seu nome incluído na lista geral de jurados, participando de forma efetiva da administração da justiça
criminal. Nada obstante, uma vez incluído na lista geral, é dever do cidadão acatar o chamamento judicial, comparecendo aos julgamentos a que for sorteado, pois o serviço do júri é obrigatório. Casos de isenção O art. 437 do CPP estabelece os casos de isenção, vele dizer, contem o rol das pessoas que estão dispensadas do serviço do júri. Requerimento de dispensa Permite a lei que qualquer pessoa requeira a dispensa de integrar o corpo de jurados, devendo para tanto demonstrar justo impedimento. Deverá, assim, instruir o pedido com elementos que demonstrem ao juiz fato que impeça sua atuação como jurado ou, ainda, que comprove a necessidade de dispensa. Obrigação legal. Recusa Não estando isento, nem dispensado do corpo de jurados por decisão judicial, o cidadão não poderá recusar-se a prestar o serviço do júri, salvo quando a recusa fundar-se em convicção religiosa, filosófica ou política. Estará obrigado, entretanto, a prestar seriço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto (art. 438, CPP). Serviço alternativo Foi além o legislador infraconstitucional, disciplinando o conteudo e aplicação do serviço alternativo. Supriu, assim, lacuna legal que obstaculizava a aplicação e cumprimento deste serviço. Caberá ao juiz fixar o serviço alternativo, atendendo ao principio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 438, § 3º). Nos termos do § 1º do citado dispositivo, o serviço alternativo consistirá no exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no
Poder judiciário, na defensoria pública, no Ministério Público ou em entidades conveniadas para esses fins. Direitos e garantias do exercício da função O exercício efetivo da função de jurado (art. 437 CPPP) a) constituirá serviço publico relevante; b) estabelecerá presunção de idoneidade moral; c) assegurará prisão especial, em caso de crime comum até o julgamento definitivo; d) garantirá preferência, em igualdade de condições nas licitações publicas e e) no provimento, mediante concurso, de cargo ou função publica, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária e, finalmente serlhe-á assegurado que não sofrerá nenhum desconto em seus vencimentos ou salário, desde que tenha comparecido à sessão do júri. Dever de comparecimento. Multa O jurado convocado tem a obrigação de comparecer no dia marcado para a sessão, ali permanecendo até ser dispensado pelo juiz presidente. Nos termos do art. 442, ao jurado que descumprir o dever de comparecimento e permanência em sessão do júri, sem causa legitima, será aplicada uma multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz presidente, que arbitrará a sanção pecuniária, tendo em vista a condição econômica do jurado e as circunstancias e conseqüências da falta. Quanto maior prejuízo causar à administração da justiça, maior prejuízo patrimonial sofrerá. Responsabilidade criminal O jurado, transitoriamente investido do poder jurisdicional, como juiz leigo, será responsabilizado criminalmente nos termos em que o são os juizes togados no exercício da função ou a pretexto de exerce-la (art. 445 CPP). Sujeita-se, de forma ampla, as penas cominadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral, nos exatos termos do art. 327, caput do C.P, que conceitua funcionário publico parta os efeitos penais.
FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA O Tribunal do júri reunir-se-á para a sessão de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pelas normas e organização judiciária (art. 453 CPPP). Antes da abertura dos trabalhos, caberá ao juiz presidente deliberar sobre os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento do julgamento, mandando constar em ata as deliberações (art. 454 do estatuto citado). Nesse momento, decidirá também quanto ao adiamento do julgamento em razão do não comparecimento das partes, do acusado e das testemunhas arroladas em carater de imprescindibilidade (art. 456 e 461 CPP). Realizadas as providencias preliminares, presentes as partes e suas testemunhas, comparecendo o numero minimo de jurados, o juiz presidente declarará instalada a sessão de julgamento anunciando o processo que será submetido ao juri. O NÃO COMPARECIMENTO DO MINISTERIO PUBLICO, DO ADVOGADO DO REU, DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DO ADVOGADO DO QUERELANTE A ausência do representante do MP é causa de adiamento do julgamento, devendo o juiz presidente designar novo julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma sessão, saindo cientes as partes e testemunhas presentes (art. 455 do CPP). As partes e testemunhas cientificadas da redesignação obviamente não serão intimadas da nova data. Não comparecimento do defensor No caso do não comparecimento do advogado do réu, se outro não for constituído para substituí-lo, o júri será adiado, e nova data designada. Ex vi do art. 456, na ausência de escusa legitima, a falta será imediatamente comunicada ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, sujeitando o faltoso às sanções previstas na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Os §§ 1º e 2º do art. 456 estabelecem que em caso de inexistir escusa legitima para a falta do defensor do réu, o julgamento será adiado uma única vez. Nesse caso, o juiz intimará a Defensoria Pública (ou nomeará defensor dativo ao réu, nas comarcas em que não houver defensores públicos) para um novo julgamento, que será designado para o primeiro dia desimpedido, respeitando-se o prazo minimo de 10 dias. O prazo minimo de 10 dias se justifica, permitindo ao novo defensor tempo razoavel para um estudo aprofundado nos autos para a preparação de defesa. Caberá ao prudente arbítrio do juiz a fixação da nova data, tendo em vista a maior ou menor complexidade do caso. Dois ou mais réus com defensores diversos No caso de haver dois ou mais réus para serem julgados, cada qual com advogado diverso, o julgamento somente será adiado em relação aquele acusado cujo defensor não comparecer, em nada prejudicando a realização do júri dos outros, acompanhados de seus defensores. Não comparecimento do acusado solto Dispõe o art. 457 caput, que não será causa de adiamento do julgamento o não comparecimento do acusado solto, do assistente do Ministério Público ou do advogado do querelante, quando regularmente intimado para o ato. Pedido de adiamento e justificações. Omissão legal O § 1º do citado dispositivo reza que os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser previamente submetidos à apreciação do juiz presidente, salvo comprovado motivo de força maior. A novo regulamentação da matéria é omissa. A norma anterior dispunha que o não comparecimento do réu e do querelante, havendo justo motivo, adiava o julgamento, designando-se nova data para a realização do júri; de outra sorte, dispunha que a ausência do advogado do assistente de acusação em hipótese alguma adiaria o julgamento, justificada ou não a falta.
Diante do silencio da lei a mens legis aponta para o entendimento que se segue: Não comparecendo o assistente ou o advogado do querelante, sem justificativa previa, o julgamento não será adiado. No caso de ação privada subsidiaria da publica, a acusação retornará ao MP; na hipótese de ação privada por crime conexo, será julgada extinta a punibilidade do réu, em razão da perempção (art. 60 III do CPP, c/c o art. 107, IV do CP). Caso haja justo motivo, a ausência do assistente ou do advogado do querelante, o julgamento será adiado, designando-se nova data, desde que tenha havido previa comunicação ao juiz presidente. Não comparecimento do acusado No caso de ausência do acusado, a solução será diversa, conforme ele esteja preso ou solto (art. 457, caput do CPP). Pedido de dispensa de comparecimento A norma supra não apresenta qualquer inovação. Nada obstante, o § 2º do art. 457 do CPP, continua para dispor de que o acusado preso pode pedir dispensa de comparecimento para julgamento. Exige a lei que o pedido seja subscrito por ele e seu defensor. TESTEMUNHAS AUSENTES. HIPOTESES. CONSEQUENCIAS Na fase preparatória do processo para julgamento em plenário, a pós a preclusão da decisão de pronuncia, o Ministério Público, o querelante e o assistente e a de4fesa serão intimados para indicar asa testemunhas que irão depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências. Nessa fase, caberá às partes depositar rol de testemunhas indicando o local em que serão encontradas, no caso de requererem sua intimação por mandado. Na hipótese de declararem não prescindir do depoimento da testemunha arrolada, deverão requerer sua intimação por mandado, indicando sua localização com antecedência necessária pára a intimação.
Não comparecimento de testemunha imprescindível O art. 461, caput do CPP, o julgamento somente será adiado no caso de não comparecimento de testemunha devidamente intimada, arrolada pela parte que declarou não prescindir de seu depoimento. É o único caso que dará ensejo ao adiamento do julgamento Testemunha residente em outra comarca Poderá a parte arrolar testemunha residente em comarca diversa daquela onde será realizado o julgamento, requerendo a sua intimação por carta precatória. O pedido deve ser deferido, deprecando-se a intimação, sob pena de cerceamento de acusação ou de defesa, e nulidade do julgamento. Nada obstante, a testemunha de outra localidade, mesmo intimada, não tem a obrigação de comparecer em plenário. Sua ausência, portanto, não acarretará prejuízo para instalação dos trabalhos. Vitima arrolada em caráter de imprescindibilidade Na hipótese de a vitima ser arrolada em caráter de imprescindibilidade, a solução é a mesma. Se intimada pessoalmente, a sua falta implicará a suspensão dos trabalhos ou adiamento do julgamento, a critério do juiz presidente. Conduta coercitiva do ofendido Aplicável no procedimento do júri o disposto no art. 201, § 1º do CPP, com redação dada pela lei 11.690/2008. Intimado o ofendido para prestar declarações, o juiz determinará a sua condução coercitiva, em caso de não comparecimento injustificado. Garantia de não desconto salarial Comparecendo em sessão de julgamento, é assegurado à testemunha que nenhum desconto será feito nos seus vencimentos ou salário.
INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS. QUORUM MINIMO Após a deliberação a cerca dos casos de isenção e dispensa dos jurados e pedidos de adiamento do júri, comparecendo, pelo menos, 15 jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento (art. 462 e 463, caput do CPP). Formação do Conselho de Sentença Não obstante o Tribunal do Júri ser composto pelo juiz presidente e 25 jurados, somente participarão da instrução e julgamento do processo os 7 jurados que, sorteados e não recusados pelas partes, constituirão o Conselho de Sentença Argüição de suspeição do jurado Nos termos do art. 106 do CPP, a suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de pleno o juiz presidente. Caso seja negada pelo jurado e não comprovada de imediato pela parte que argüiu, será rejeitada, o que tudo constará em ata. Se em conseqüência de impedimento, suspeição, dispensa ou recusa de jurado, não houver numero para a formação do Conselho de Sentença (ou seja, restarem menos de 7 jurados), o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após o sorteio dos suplentes (art. 471 CPP). Advertência aos jurados Serão ainda, advertidos os jurados de que, uma vez sorteados ( e não recusados pelas partes) não poderão comunicar-se entre si e com outrem, estranho ao Conselho de Sentença, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa de 1 a 10 salarios mínimos, fixados de acordo com a condição econômica do jurado.
Da incomunicabilidade dos jurados A incomunicabilidade é corolário do júri brasileiro. A proibição de os jurados conversarem entre si e com terceiros visa impedir que os juizes leigos discutam a causa, evitando que venham a influenciar uns aos outros por meio do compartilhamento de impressões pessoais sobre o fato criminoso e o acusado. Recusas motivadas As partes poderão recusar os jurados sorteados, em razão de impedimentos, suspeição e incompatibilidade do jurado. É a recusa motivada a qual a lei não impõe limite. Recusas imotivadas Prevê o art. 468 que qualquer das partes poderá recusar jurado, sem, contudo, estar obrigado a motivar a recusa. É a recusa peremptória ou recusa imotivada. A lei permite à parte recusar até 3 jurados de forma imotivada. Não acolhimento da argüição de impedimento, suspeição ou incompatibilidade Nos termos do art. 470, desacolhida a argüição de impedimento de suspeição e de incompatibilidade dirigida contra o juiz presidente, representante do MP, jurado ou qualquer funcionário, não será suspenso o julgamento, constando em ata a decisão. Separação dos julgamentos em caso de pluralidade de réus Em caso de mais de um réu, com mais de um advogado, as recusas caso haja acordo, poderão ser feitas apenas por um defensor (art. 469, caput CPP). Haverá separação do julgamento apenas se, em virtude das recusas, não for alcançado o numero de 7 jurados para integrar o Conselho de Sentença (art. 469, §º). Cindido o julgamento, será submetido a júri em primeiro lugar aquele a quem foi atribuída a autoria do
fato, ou, em se tratando de co-autoria, será observada a ordem de preferência tacada no art. 429 CPP). Separação de julgamentos no concurso de agentes O § 2º do art. 469 do CPP estabelece que, no caso de separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato e, em caso de coautoria, aplicar-se-á o critério do art. 429 (primeiro o acusado preso; dentre os acusados presos, aquele que estiver mais tempo na prisão); e, em igualdade de condições, o precedentemente denunciado). Condição de validade do ato Entendemos que o compromisso por eles prestados é condição essencial para a validade dos atos, devendo dizê-lo formalmente “assim o prometo”, conforme estatui a lei. Dispensa dos jurados não sorteados ou aceitos Serão dispensados os jurados que compareceram a sessão, mas que não foram sorteados ou aceitos para integrar o Conselho de Sentença. ORDEM LEGAL E CRITERIOS NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS A instrução probatória m plenário tem inicio após a formação do Conselho de Sentença e o compromisso dos jurados que o integram. É assim, o primeiro ato realizado em frente aos jurados, destinatários diretos das provas e dos argumentos expedidos pelas partes durante o debate da causa. Já de inicio vale ressaltar a profunda reforma trazida com a edição da Lei 11.689/2008. Com a nova ordenação legal, deixa o interrogatório de ser o primeiro ato de instrução probatória, agora carreado ao final do procedimento de colheita de prova.
Ultimo ato da instrução, dele se servirá o acusado para, diante do corpo de jurados, apresentar sua defesa em toda extensão, já ciente e cioso de tos os elementos de convicção contra si produzidos pela acusação. Não resta duvida, portanto, que a alteração legal lhe foi benéfica e, por via de conseqüência, o seu não cumprimento será causa de nulidade absoluta do julgamento. Inquirição do ofendido e oitiva de testemunhas: perguntas diretas pelas partes Dispõe o art. 473, caput e § 1º do CPP, que a instrução plenária terá inicio com a inquirição do ofendido e das testemunhas arroladas pela acusação, ouvidas, em seguida, as testemunhas arroladas da defesa. Nos termos da lei, as partes perguntarão diretamente aos inquiridos, sem intermediação do juiz, conforme o disposto no art. 212 do CPP, pacificando assim antiga pendência doutrinaria. Na instrução em plenário, o juiz presidente iniciará a inquirição, seguindo-se as perguntas das partes que arrolou a testemunha e, por ultimo, haverá a intervenção da parte contraria. Perguntas dos jurados. Sistema presidencialista Dispõe o § 2º do artigo em comento que os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e as testemunhas, sempre por intermédio do juiz presidente, e não diretamente ao inquirido. Momento da inquirição pelos jurados Silencia a lei no tocante ao momento em que poderão os jurados que o desejarem inquirir o ofendido e as testemunhas. A antiga redação do art. 468 previa que os jurados eram os últimos, na ordem de inquirição. A nosso aviso, a ordem anterior deveria ser mantida, cabendo aos jurados manifestarem-se após as perguntas do juiz presidente e das partes. Parece mesmo ser esta a vontade da lei ao tratar da inquirição pelos jurados somente no § 2º do art. 473).
Cautela do magistrado Ao ensejo cumpre lembrar que caberá ao juiz presidente evitar que o jurado, quando da formulação da pergunta, acabe por manifestar sua opinião acerca do fato criminoso, o que levaria à anulação do julgamento. Como cautela, deverá ele servir-se de expediente bastante utilizado no cotidiano forense, permitindo mão juiz leigo que formule sua pergunta por escrito. Liberdade dos jurados em requerer diligencias No que toca aos jurados, tendo eles contato com o processo tão somente na sessão de instrução e julgamento, poderão livremente requerer as diligencias e providencias que entenderem necessárias para julgar o feito. Não sem razão dispõe o art. 480, em seu § 1º, que após o termino dos debates, deverá o juiz presidente, indagar aos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. Acareação O requerimento de acareação será deferido pelo juiz presidente quando houver divergências nas declarações e depoimentos sobre pontos essenciais da causa. Nos termos do art. 229, caput, do CPP, reconhecida a divergência, proceder-se-á à acareação entre acusado, entre acusados e testemunhas, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e ofendido ou ter ofendidos. Utilidade da acareação em plenário A “acareação” que durante a instrução mostrar -se rotineiramente, uma medida inócua
(raramente os acareados se retratam), no júri contudo, denota uma grande valia. Tirante a possibilidade de a testemunha, ao ser acareado, retratar-se (possibilidade remota). O ponto essencial ou relevante divergente
A dificuldade que oferece o dispositivo processual sub analise é saber o que se deve entender sobre o tal ponto essencial ou, na dicção do art. 229 do CPP “sobre os fatos ou circunstancias relevantes”. Como saber o que seja essencial para cada jurado, quando é a ele
que em ultima instancia o ato se destina, e quando é sabido que o essencial a um, a não outro pode ser? Reconhecimento de pessoas ou coisas. Valor probatório O reconhecimento de pessoas ou coisas valerá como substrato par a condenação ou absolvição do acusado caso seja positivo ou negativo corroborado pelos demais elementos colhidos em instrução. Nesse sentido, se a testemunha ou vitima, por exemplo, reconhecera na fase inquisitória o suspeito, e este vindo a ser processado, já não é o reconhecido em juízo, quando da instrução, ou no júri, na instrução em plenário, o julgador poderá formar sua convicção a partir da versão que ofereça maior credibilidade. Esclarecimento dos peritos No tocante a requerimento de esclarecimento dos peritos, entendemos que as partes somente poderão sua realização em plenário caso tenham requerido a providencia tempestivamente, é dizer, quando se manifestarem nos termos do art. 422 do CPP. Diante, porem, de um fato novo, que coloque em duvida a credibilidade da perícia ou de informação relevante
que enseje a necessidade de um esclarecimento técnico, poderão as partes
invocando o art. 437, VII e X, solicitar a oitiva dos peritos. Regras para arrolar um perito a) regra da expertise b) regra do conhecimento comum c) regra da área de experiência d) regra da contraprova ou da prova duvidosa.
Leitura de peças Dispõe a 2ª parte do § 3º do art. 473 que as partes e os jurados poderão requerer a leitura das peças contidas nos autos, que se refiram exclusivamente às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. INTERROGATORIO Conforme já acentuado, com a reforma trazida pela lei 11.689/2008, passou o interrogatório a ultimo ato da instrução probatória. Beneficiado pela lei, será o acusado o ultimo a falar, apresentando sua versão acerca da acusação que lhe é imputada. Um dos mais importantes momentos da instrução, nele poderá o acusado, coram iudicem, isto é, diante do corpo de jurados, apresentar sua narrativa sobre os fatos, buscando convencer o Tribunal Popular da sua inocência ou responsabilidade penal atenuada. Natureza jurídica O interrogatório é importante meio de prova (não se olvidando sua natureza de meio de defesa), tendo natureza mista, portanto, indispensável à formação da convicção do juiz da causa. O principio do estado de inocência: conflito de princípios Não é valido o argumento de que, com a medida, consagrou-se o respeito ao “principio do estado de inocência”. Ao contrario, não houve consagração, houve desbordamento do
principio, uma vez que este encontra limites e se sujeita na dialética processual ao confronto com outros princípios processuais (busca da verdade real, segurança, etc.) e constitucionais informadores do,processo. Tanto é assim que, em caso de necessidade, utiliza-se o magistrado de medidas constritivas da liberdade, sem que tenha havido o julgamento. É a hipótese, por exemplo, de uma prisão preventiva decretada por conveniência da instrução criminal.
Da lei 9.099/95 para o procedimento do júri A inovação, como dito, nasce no Brasil para delitos menores – idéia que existia no estrangeiro também para infrações de menor porte ofensivo – com a edição da lei 9.099/95, posteriormente albergada pela Lei Antidrogas n. 11.343/2006, e agora se espraia para persecução criminal de outros delitos. Nem se diga que a experiência com a lei 9.099/95 seja exitosa. É grave erro paradigma. Os juizados especiais foram concebidos em uma sistemática em que o dogma da culpabilidade já não mais existe, pela previsão dos acordos penais, o que não há no procedimento do júri. O tumulto processual e a perda da efetividade do processo O tempo mostrará pelo cotejo da prestação jurisdicional e eventual incremento da impunidade se a reforma, nesse particular, foi ou não benéfica. O legislador de 1941 – época em que a “psicologia judiciária penal” tinha mais protagonismo no Brasil que hodie rnamente – sopesando as diversas hipóteses, instituira aqui modelo que já era tradicional, de persecução
penal, no estrangeiro. É que o réu defende-se dos fatos elencados na prefacial acusatória, e não, obviamente, dos depoimentos colhidos na instrução. Prescindibilidade do ato Não obstante os princípios da oralidade e imediatidade que informam o procedimento dos processos do júri, o interrogatório deixou de ser um ato imprescindível. Assim, nos casos de acusado solto que não comparecer a cessão de julgamento, ou de réu preso que, por petição escrita e assinada por ele e seu defensor, pedir dispensa do comparecimento, obviamente não será o ato realizado. Nesse caso, perderá o acusado importante oportunidade de influir diretamente na convicção do Conselho de Sentença a seu favor, ou de outra parte, assim o fará por técnica defensiva, julgando convenientemente nem mesmo apresentar-se para ser inquirido pelo juiz presidente, acusação e jurado, exposição esta em que sua avaliação lhe será desfavorável. Procedimento do interrogatório em plenário
Estabelece o art. 474 que o acusado será interrogado na forma preconizada nos arts 185 usque 196 do CPP, com as alterações dos §§ 1º e 2º. Nesses termos, o acusado que comparecer será inquirido pelo juiz presidente acerca de sua vida pregressa e sobre o fato criminoso que lhe é imputado. A seguir, as partes poderão inquirir diretamente (sem intervenção do juiz presidente na formulação de perguntas) 0 acusado. Por primeiro perguntarão o Ministério Público, o assistente e o querelante; por ultimo, o ofendido. Cautela do magistrado na inquirição pelos jurados Feitas as indagações das partes, poderão os jurados formular perguntas, por intermédio do juiz presidente. Caberá ao magistrado tomar as cautelas necessárias evitando que o jurado, ao formular a pergunta, acabe por manifestar sua opinião sobre a causa. Aqui, portanto, em aplicação tudo o quanto for dito acerca da inquirição de testemunhas pelos jurados. Vedação do uso de algemas O § 3º do art. 474 do CPP dispõe ser vedado o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. Registro da prova produzida O registro da prova oral produzida em plenário (oitiva da vitima e das testemunhas, esclarecimentos, prestados pelos peritos e interrogatórios) far-se-á por meios ou recursos de gravação magnética, eletronica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior celeridade na colheita da prova. A transcrição do registro deverá ser juntada nos autos. Transcrição dos depoimentos e reprodução Deve-se, portanto, constar que, uma vez aceito o método de estenotipia pelas partes, não poderiam elas exigir a imediata transcrição dos depoimentos, providencia que impossibilitaria a celeridade de busca pela lei.
O mesmo diga-se da gravação magnética ou eletrônica. Poderiam as partes exigir sua imediata degravação, para a utilização durante os debates? Entendemos que não. Gravação com fita magnética ou eletrônica Na hipótese de gravação com fita magnética, alvitra-se sua reprodução imediata em caso de requerimento sobre o que dissera ou não determinada prova oral produzida em plenário. Ordem legal. Acusação em plenário Inquirido o acusado, estará encerada a instrução em plenário, oportunidade em que as partes debaterão a causa. Nos termos do art. 476, caput, do CPP, por primeiro falará o MP, que fará a acusação, nos limites da pronuncia ou das decisões posteriores que julgarem admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstancias agravantes. Afastado o libelo-crime acusatório, como peça que continha os termos de acusação, representante do MP desenvolverá a acusação nos limites fixados pela pronuncia ou pelo acórdão que julgou admissível a pretensão punitiva. Hipóteses de ação penal privada Dispõe o§ 2º do art. 476 do CPP que, em se tratando de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o MP, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, em caso de negligencia do querelante. A hipótese legal cuida somente da ação privada subsidiaria da publica. Crimes conexos Em havendo crime conexo cujo ius persequendi dá-se pelo ajuizamento de ação penal privada, a solução é a mesma. Primeiro falará o acusador particular,e em seguida, o MP.
A defesa em plenário Encerrada a acusação, a palavra será concedida à defesa (§3º do art. 476 CPP). Deverá ela deduzir todas as teses defensivas, ainda que incompatíveis entre si, podendo ainda, o defensor apresentar tese distinta daquela ofertada pelo acusado em seu interrogatório. Replica e triplica Estabelece o § 4º do art. 476 do CPP que a acusação poderá replicar e a defesa treplicar, admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. Possibilidade de replica pelo assistente de acusação Caso silencie o MP, poderá o assistente, ou esmo o querelante, fazer sua replica, já que a lei menciona acusação, termo que abrange todos os sujeitos processuais que funcionem no vértice ativo da demanda penal. Treplica como faculdade defensiva Finda a replica, caberá a defesa treplicar. Trata-se também, de faculdade da defesa, não estando ela obrigada a fazer o uso da treplica, apesar de surgirem algumas vozes defendendo a obrigatoriedade da treplica, como corolário da regra de que o acusado sempre se manifestará por ultimo. Duração dos debates O tempo destinado a acusação e a defesa será de uma hora e meia para cada parte. O tempo da replica e da treplica será de uma hora. O art. 477, caput, do CPP alterou os prazos anteriormente previstos. Reduziu o tempo da acusação e da defesa em meia hora, aumentando o tempo da replica e da treplica para uma hora.
Pluralidade dos réus ( art. 477 do CPP) VEDAÇÕES LEGAIS Dispõe o art. 478 que as partes durante os debates, não poderão fazer referencias a decisão de pronuncia, às decisões posteriores que julgaram admissíveis a acusação ou a determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. A duvidosa constitucionalidade do art. 478: fonte de nulidade A criação de um tipo processual penal “aberto”. O “argumento de autoridade” do art. 478 do CPP
Interpretação a luz da CF AS PARTES; NORMATIZAÇÃO. FUNÇÃO DO JUIZ Espécies de apartes Dois são os tipos de apartes possíveis no Tribunal do júri: a) o aparate livre, que consiste em uma concessão do orador que estiver fazendo o uso da palavra; b) o aparte regulamentado pelo art. 497, XII, do CPP, que decorre de um requerimento dirigido ao magistrado, pelo aparteante. Aparte regulamentado Pode acontecer que aquele que estiver com a palavra aja com má-fé, desídia ou puro equivoco, distorcendo, olvidando ou se referindo erroneamente a fatos ou provas dos autos, obrigando o aparteante ou a interrompê-lo (aparte livre) – que dependerá de sua autorização
para cessão da palavra – ou diretamente socorrer-se do juiz presidente (hipótese do art. 497, XII). É desta hipótese que trata o novo “aparte regulamentado”.
Inovação legislativa Origem e breve comparação no Brasil REALIZAÇÃO DE DILIGENCIAS Encerrados os debates o juiz presidente indagará aos jurados se estão habilitados, é dizer preparados, para julgar ou se necessitam de algum outro esclarecimento ou providencia para escoimar qualquer duvida que impeça o julgamento (art. 497, inciso XI do CPP). Omissão que prejudique o esclarecimento da verdade Acesso aos autos e instrumentos do crime pelos jurados (art. 480 § 3º do CPP) ENCERRAMENTO DOS DEBATES. PROCEDIMENTOS NA SALA SACRETA Leitura dos quesitos e manifestação das partes A seguir encontra-se os jurados habilitados para o julgamento da causa, o juiz presidente procederá a leitura dos quesitos, indagando as partes se tem requerimentos ou reclamações a fazer. Preclusão do protesto Explicação dos quesitos em plenário A votação na sala secreta Vedação de intervenção das partes Procedimento de votação ( art. 486 do CPP)
Encerramento da votação Formulação dos requisitos ( art. 484, inciso III) – lei 11.689/2008 ( art. 482, parágrafo único CPP) Questionário sobre matéria fática Nos termos da lei, o questionário deverá conter indagações acerca das questões de fato, não submetidas ao corpo de jurados a matéria de direito subjacente ao meritum causae. Proposições afirmativas (art. 482 do CPP) Fonte questionaria Pluralidade de crimes e de acusados Estabelece o § 6º do art. 483 que havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em series distintas. Ordem de quesitação, Procedimento Tese de desclassificação Em regra, esta a ordem legal. Poderá, contudo, sofrer alteração, conforme as circunstancias do caso concreto e as alegações das partes. Tentativa de desclassificação ( art. 483, § 4º e 5º do CPP) Inovação legislativa O JURADO ABSOLVE O ACUSADO. PROBLEMATICA Os sistemas de votação francês, inglês, canônico e escocês
Contradição nas respostas aos quesitos e aferição da vontade dos jurados Contradição na mesma serie Pr4judicalidade dos requisitos e encerramento da votação Se o juiz presidente, pela resposta dada a um dos quesitos, verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim declarará, dando por finda a votação ( art. 490, parágrafo único do CPP). Desclassificação Absolvição e condenação Respondido afirmativamente ao quesito “o jurado absolve o acusado”, a votação se
encerra. Decidindo os jurados pela condenação passar-se-á à votação dos quesitos sobre causas de diminuição de pena alegadas pela defesa. Circunstancias qualificadoras e causas de aumento de pena Requisitos da sentença Sentença condenatória Sentença absolutória Desclassificação: aplicação da lei 9.099/95 Publicação Ata de julgamento Recurso em sentido estrito
Apelação Protestos por novo júri Recurso ex officio Vigência e vacatio legis Direito intertemporal. Norma processual no tempo Critérios de aplicação e tutela jurisdicional