CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
"É este o teor da Medida Provisória 1874-15/99 1874-15/99 e de suas reedições: 'Art. 1º - A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: Art. 79-A. Para cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos estabelecime ntos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelec estabelecimentos imentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados considerados efetiva ou potencialmente poluidores'. poluidores'. De outra parte, o mesmo não ocorre com alguns dos fundamentos da argüição de inconstitucio i nconstitucionalidade nalidade dessa norma com relação aos empreendimentos empreendimentos e às atividades novos, e, portanto, não abarcados por esse tratamento de transição para ajustamento à Lei 9.605/98, que se me afiguram relevantes, tendo tendo em vista, principal principalmente mente os fins a que visa o artigo 225 da Constituição e o princípio constitucional constitucional do devido processo legal em sentido material (que é o concernente à proporcionalidade e razoabilidade da norma), uma vez que, quanto a este, a admissão desse termo de compromisso é utilizável, sem limitação, a qualquer tipo de infração ainda que gravíssima, como a que dará margem à demolição da obra ou a que dará ensejo à suspensão total das atividades." ( ADI 2.083-MC, voto do Min. Moreira Alves, DJ 09/02/01) "Meio ambiente e engenharia genética: liberação de OGM (organismos geneticamente modificados): impugnação impugnação ao Decreto nº 1.752/95, especialmente ao seu art. 2º, XIV, relativo à competência, na matéria, do CTNBio e à possibilida possibilidade de de o órgão dispensar para exarar parecer a respeito o Estudo de Impacto Ambiental e o conseqüente rima: controvérsia intragovernamental entre o Ministério da Ciência e Tecnologia e o do Meio Ambiente sobre a vinculação ou não do Conama ao parecer do CTNBio, em face da legislação formal pertinente pertinente (Leis 6.938/81 e 8.974/95), que evidencia a hierarquia regulamentar do decreto questionado e o caráter mediato ou reflexo da inconstitucionalidade inconstituciona lidade que se lhe irroga: matéria insusceptível de deslinde na ação direta de inconstitucionalidade, inconstitucionalidade, mas adequada a outras vias processuais, a exemplo da ação civil pública." ( ADI 2.007-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/09/99) file:///K|/stf-cf.htm (632 of 719)05/02/2007 13:27:21 STF - Constituição
"O direito a integridade do meio ambiente — típico direito de terceira geração — constitui prerrogativa jurídica de titularida titularidade de coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) — que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) — que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas — acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, desenvolvime nto, expansão e reconheci reconhecimento mento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade." inexauribilidade." ( MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95). No mesmo
sentido: RE 134.297, 22/09/95.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
"Art. 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Relatório de impacto ambiental. Aprovação pela assembléia legislativa. Vício material. Afronta aos artigos 58, § 2º, e 225, § 1º, da Constituição do Brasil. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental — RIMA — ao crivo de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa. A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do poder de polícia — ato da Administração Pública — entendase ato do Poder Executivo." (ADI 1.505, Rel. Min. Eros Grau, DJ 04/03/05)
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
"Meio ambiente — Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225) — Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade — Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade — Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais — Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º, III) — Alteração e supressão do regime jurídico a eles pertinente — Medidas sujeitas ao princípio constitucional da reserva de lei — Supressão de vegetação em área de preservação permanente — Possibilidade de a administração pública, cumpridas as exigências legais, autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços territoriais protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos justificadores do regime de proteção especial — Relações entre economia (CF, art. 3º, II, c/c o art. 170, VI) e ecologia (CF, art. 225) — Colisão de direitos fundamentais — Critérios de superação desse estado de tensão entre valores constitucionais relevantes — Os direitos básicos da pessoa humana e as sucessivas gerações (fases ou dimensões) de direitos (RTJ 164/158, 160-161) — A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI) — Decisão não referendada — conseqüente indeferimento do pedido de medida cautelar. A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas." ( ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; file:///K|/stf-cf.htm (633 of 719)05/02/2007 13:27:21 STF - Constituição
"Diante dos amplos termos do inc. IV do § 1º do art. 225 da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese de
inconstitucionalidade da norma estadual que dispensa o estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais. Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a lei que poderia viabilizá-la estaria inserida na competência do legislador federal, já que a este cabe disciplinar, por meio de normas gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente (art. 24, inc. VI, da CF), não sendo possível, ademais, cogitar-se da competência legislativa a que se refere o § 3º do art. 24 da Carta Federal, já que esta busca suprir lacunas normativas para atender a peculiaridades locais, ausentes na espécie." ( ADI 1.086-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16/09/94) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
"O Plenário desta Corte, ao julgar a Representação nº 1.153-RS, não julgou inconstitucional o art. 1º da Lei 7.742/82, que condiciona a prévio cadastramento do produto agrotóxico e outros biocidas no Departamento do Meio Ambiente da Secretaria Estadual de Saúde e do Meio Ambiente a comercialização no território do Estado do Rio Grande do Sul." ( AI 158.479-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 26/04/96)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
"A Lei nº 2.895, de 20/3/98, do Estado do Rio de Janeiro, ao autorizar e disciplinar a
realização de competições entre „galos combatentes‟, autoriza e disciplina a submissão desses animais a tratamento cruel, o que
a Constituição Federal não permite: CF, art. 225, § 1º, VII." (ADI 1.856-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22/09/00). No mesmo sentido: ADI 2.514, Relator Min. Eros Grau, DJ 09/12/05. "A meu juízo, a relevância da fundamentação jurídica desse pedido de liminar não se apresenta suficiente para a concessão dele, dadas as ponderáveis alegações das informações do Exmo. Sr. Presidente da República e do Congresso Nacional relativas ao disposto no artigo 225 da Constituição no tocante ao dever do Poder Público de defender e de preservar para as gerações futuras o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e aos meios que o § 1º desse dispositivo, especialmente nos incisos III e VII, confere a esse Poder para assegurar a efetividade desse direito, bem como as considerações ali constantes no sentido de que a reserva legal — que decorre da interpretação desses meios constitucionais para a proteção da ecologia, e que, portanto, não é desarrazoada nos tempos atuais — se coaduna com a função social da propriedade, sem, em conseqüência, eliminá-la ou ferir os princípios da livre iniciativa e da liberdade de ofício, não impede o desenvolvimento econômico, nem viola direito adquirido." ( ADI 1.952-MC, voto do Min. Moreira Alves, DJ 12/05/00) "A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda
prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado „farra do boi‟." (RE 153.531, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/03/98)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. “Ementa: Habeas Corpus . 2.
Responsabilidade penal objetiva. 3. Crime ambiental previsto no art. 2º da Lei nº 9.605/98. 4. Evento danoso: vazamento em um oleoduto da Petrobrás 5. Ausência de nexo causal. 6. Responsabilidade pelo dano ao meio ambiente não-atribuível diretamente ao dirigente da Petrobrás. 7. Existência de instâncias gerenciais e de operação para fiscalizar o estado de conservação dos 14 mil quilômetros de oleodutos. 8. Nãoconfiguração de relação de causalidade entre o fato imputado e o suposto agente criminoso. 8. Diferenças entre conduta dos dirigentes da empresa e atividades da própria empresa. 9. Problema da assinalagmaticidade em uma sociedade de risco. 10. Impossibilidade de se atribuir ao indivíduo e à pessoa jurídica os mesmos riscos”. (HC 83.554, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 28/10/05) file:///K|/stf-cf.htm (634 of 719)05/02/2007 13:27:21 STF - Constituição
"Multa por degradação do meio ambiente. Exercida defesa prévia à homologação do auto de infração, não padece de vício de inconstitucionalidade a legislação municipal que exige o depósito prévio do valor da multa como condição ao uso de recurso administrativo, pois não se insere, na Carta de 1988, garantia do duplo grau de jurisdição administrativa. Precedentes: ADI 1.049-MC, sessão de 18/05/95, RE 210.246, 12/11/97." (RE 169.077, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 27/03/98) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal MatoGrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
"Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, bem da União. Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União." ( RE 300.244, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19/12/01). No mesmo sentido: RE 349.184, DJ 07/03/03. "Embora não desprezíveis as alegações da inicial, concernentes à possível violação do direito de propriedade, sem prévia e justa indenização, é de se objetar, por outro lado, que a Constituição deu tratamento especial à Floresta Amazônica, ao integrá-la no patrimônio nacional, aduzindo que sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Assim, a um primeiro exame, o texto da MP impugnada não parece afrontoso a esse § 4º do art. 225 da CF, que regula, especificamente, a utilização da terra na Floresta Amazônica." (ADI 1.516-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 13/08/99)
"Embora válido o argumento de que MP não pode tratar de matéria submetida pela Constituição Federal a Lei Complementar, é de se considerar que, no caso, a Constituição Federal não exige Lei Complementar para alterações no Código Florestal, ao menos as concernentes à Floresta Amazônica. Dispõe, com efeito, o § 4º do art. 225 da CF: „a Floresta
Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio-ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.‟ A lei, a que se refere o parágrafo, é a
ordinária, já que não exige Lei Complementar. E matéria de Lei Ordinária pode ser tratada em Medida Provisória, em face do que estabelece o art. 52 da CF." (ADI 1.516-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 13/08/99) "Pantanal Mato-Grossense (CF, art. 225, § 4º ) — Possibilidade jurídica de expropriação de imóveis rurais nele situados, para fins de reforma agrária — A norma inscrita no art. 225, parágrafo 4º, da Constituição não atua, em tese, como impedimento jurídico a efetivação, pela União Federal, de atividade expropriatória destinada a promover e a executar projetos de reforma agrária nas áreas referidas nesse preceito constitucional, notadamente nos imóveis rurais situados no Pantanal MatoGrossense. A própria Constituição da República, ao impor ao poder público o dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esferal dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio a necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se a desapropriação-sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental." ( MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95) "A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal." ( RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/09/95) "O preceito consubstanciado no art. 225, § 4º, da Carta da República, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental." ( RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/09/95) file:///K|/stf-cf.htm (635 of 719)05/02/2007 13:27:21 STF - Constituição
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.