Disciplina: Perícia Ambiental Judicial e Securitária Prof. Vitor Vieira Vasconcelos
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, PESQUISA E EXTENSÃO
CURSO Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental
DISCIPLINA (20 h/a )
Belo Horizonte 2014
1 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
PLANO DE CURSO DISCIPLINA : Perícia Ambiental Judicial e Securitária PROFESSOR: Vitor Vieira Vasconcelos OBJETIVO DA DISCIPLINA: Compreender os aspectos jurídicos relacionados à perícia ambiental em processos administrativos, civis e penais. RESULTADOS ESPERADOS: Ao final da disciplina, espera-se que os alunos estejam aptos a compreender e orientar sua atuação como peritos ambientais na avaliação do risco, dano e responsabilidade ambiental. CARGA HORÁRIA
EMENTA Contexto Sociológico Ambiental
de
Desenvolvimento
do
Direito
1h
Escopo da Perícia Ambiental
2h
Responsabilidade, Risco, Dano e Reparação Ambiental
1h
Responsabilidade Administrativa, Civil e Penal no Direito Ambiental
3h
Processo Administrativo, Civil e Penal Ambiental
1h
Estudo de Legislação sobre Perícia Ambiental
4h
Aspectos Periciais Periciais da Lei de Proteção da Vegetação Nativa
2h
Estudos de Caso
2h
Valoração de Danos Ambientais
2h
Avaliação Final
2h
2 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
PLANO DE AULA Data
Conteúdo a ser Abordado
17/07
24/07
30/07 31/07
01/08
Contexto Sociológico de Desenvolvimento do Direito Ambiental Escopo da Perícia Ambiental Responsabilidade, Risco, Dano e Reparação Ambiental Responsabilidade Administrativa, Civil e Penal no Direito Ambiental Processo Administrativo, Civil e Penal Ambiental Estudo de Legislação sobre Perícia Ambiental Aspectos Periciais da Lei de Proteção da Vegetação Nativa Estudos de Caso Valoração de Danos Ambientais Avaliação Final
Exercícios e estudos de caso 60
Avaliação Final 40
Metodologia a ser Utilizada Aula Expositiva, Vídeos Aula Expositiva, Videos Aula Expositiva Aula Expositiva, Atividade Avaliativa, Debate Aula Expositiva, Avaliação
Total 100
ORIENTAÇÕES: A distribuição distribuição dos pontos para “Exercícios e estudos de caso” será dividida em: - 10 pontos de participação e frequência - 20 pontos de exercícios para realização em casa - 30 pontos para estudos de caso
3 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
DESENVOLVIMENTO DO DIREITO AMBIENTAL1 Dentre os incontáveis bens jurídicos protegidos pelas legislações e princípios em todos os ordenamentos do mundo e, praticamente desde o início da vida apenas um bem jurídico sempre foi constante e garantido com maior rigor: a vida. Os maiores estudiosos do Direito – em especial os jusnaturalistas – elevaram maior expressão garantindo-o a todos os homens. O ser humano, obviamente, o cerne do Direito, teve sua existência garantida garant ida e protegida. O desenvolvimento tecnológico da humanidade associado à explosão demográfica, originaram uma preocupação secundária para a manutenção da vida: proteção e garantia às condições mínimas para que o homem possa sobreviver. A natureza passa a ser valorada não apenas por seu valor estético, onde a atividade contemplativa fundava sua proteção. Agora, o risco é a dizimação da humanidade. Essa preocupação, inicialmente totalmente especista e egoísta, influenciou a população mundial, dando origem à proteção ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida. Dessa necessidade de se proteger o meio em dos próprios seres humanos, é que se desenvolveu toda a ciência do Direito Ambiental, tornando as interações entre homem e natureza, em uma visão de atenção por si, e não apenas preocupações secundárias de origens mercadológicas. É dessa forma que o Direito Ambiental nasceu e foi se estruturando concomitantemente com o crescimento do movimento ambientalista, até ser absolutamente no ordenamento jurídico nacional com a Constituição Federal de 1988, a qual tornou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito grupo de direitos em que consta o direito à vida. Fundamentalmente, poder-se-ia afirmar, acompanhando o raciocínio desenvolvido, que em última instância Direito ambiental – objetivo maior do presente – seria à garantia da vida humana. Apenas subsidiariamente a garantia a todas as formas de vida essenciais humana no planeta seria protegida por sua finalidade servil. s ervil. Paralelamente a esta seara, outra corrente filosófica passou a desenvolverse, a qual questiona a supremacia da espécie humana. Ora, se o desempenho da função ecológica torna todas as espécies indispensáveis em seus respectivos ecossistemas, por que a espécie humana se eleva a um patamar inatingível e sujeita todas às demais espécies ao seu jugo? Tal questionamento cria a doutrina especista, a qual defende o tratamento igualitário entre as espécies. Com foco nos animais especialmente, a doutrina especista ataca a supremacia humana, e defende uma atuação menos agressiva para com as demais espécies. Instrumentos como a bioética se consolidam no meio acadêmico e avançam rumo sua implementação no cotidiano da sociedade. A evolução de toda a doutrina multidisciplinar criada em torno da temática ambiental em seu momento atual, questiona o grande paradigma antropocêntrico. O homem é questionado como o fundamento da proteção à natureza; o meio ambiente deve ser protegido por seus próprios valores. Tal é o pensamento biocêntrico, onde a vida latu sensu é digna de proteção independente de sua utilidade, a exemplo do que se dá com a vida humana. O biocêntrismo, contudo, ainda permanece no âmbito de discussões doutrinárias. A sua operacionalização esbarra em diversas possibilidades práticas ainda inconcebíveis, como seres vivos não humanos serem reconhecidos como sujeito de direito. Mas, no estágio atual, o que realmente importa é que os 1
PERES, J.G. O objeto do Direito Ambiental. Âmbito Jurídico. S/D. Disponível em: http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leit juridico.com.br/site/index.php?n_link= revista_artigos_leitura&artigo_id=59 ura&artigo_id=5927 27.. KERKHOFF, J. Apostila de Direito Ambiental. S/D. Disponível em: www.jurisite.com.br/apostilas www.jurisite.com.br/ apostilas / /direito direito _ _ambiental ambiental.pdf .pdf 4 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
movimentos sociais, liderados por estudiosos vanguardistas da temática já foram capazes de construir uma argumentação sólida o suficiente para legitimar ética e moralmente o pensamento biocêntrico. Como conseqüência, o Direito já demonstra traços de tal pensamento em diplomas legais recentes, como a vedação de tortura a animais, além de decisões inspiradas dos tribunais do mundo inteiro no sentido de preservação da função ecológica das espécies. Assim, independente da quebra do paradigma antrocêntrico a sua simples flexibilização já transporta o objeto do Direito Ambiental para uma seara maior: a da proteção à vida, não apenas da vida humana. Contudo, não é essa a veia interpretativa que predomina no ordenamento jurídico brasileiro; o qual não identifica a Constituição alargando a proteção à vida a todas as suas formas, independentemente consideradas. Enfim, o direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. De forma mais precisa, pode-se explicar o Direito Ambiental como sendo o conjunto de normas que controlam de forma coercitiva as atividades relacionadas ao meio ambiente, visando a preservação ambiental, tanto para a geração atual, como para as futuras gerações, buscando equalizar, conscientizar e fiscalizar as atividades da sociedade como um todo, trazendo consigo a punibilidade para aqueles que venham a desrespeitar tais normas. O objeto do Direito Ambiental, em última instância, é a preservação da vida. É, justamente com esse intuito, que a função ecológica dos recursos naturais deve ser colocada em primazia em face de todas suas outras funções, em especial por chocar-se com os ditames mercadológicos. A vida, como um todo, e em especial a humana, depende da harmonia e equilíbrio do macrobem, não sendo razoável crer que o objeto do Direito Ambiental pudesse ser outro.
ESCOPO DA PERÍCIA AMBIENTAL1 O Poder Público, consciente da responsabilidade de proteger os cidadãos e os recursos naturais, têm exigido que os impactos ambientais negativos sejam minimizados e controlados, através da criação e aplicação de severa legislação ambiental. Cada vez mais, os Procuradores da Justiça têm instaurado Ações Civis Públicas visando punir os infratores e reparar os danos ambientais. Neste sentido, o Perito Ambiental têm um papel fundamental a cumprir, auxiliando a justiça na elucidação da lide e na valoração dos danos ambientais. Cada vez mais os profissionais de nível superior das diversas áreas do conhecimento são requeridos pela justiça e pelas empresas para atuarem como peritos e assistentes técnicos em processos judiciais. Na maioria dos casos, a interdisciplinaridade de conhecimentos necessários para avaliação do dano ambiental, requer a constituição de uma equipe multidisciplinar de profissionais especialistas. Neste sentido, para suprir a demanda de mercado e treinar profissionais que desejam atuar como Assistentes Técnicos e Peritos Judiciais na área de meio ambiente, foi preparado este Curso de Perícia Judicial e Securitudinária.
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KAZKANTZIS, G. Apostila de Perícia Ambiental. 2005. http://www.ebah.com.br/content/ABAAABdvwAH/apost http://www.ebah.com.br/content/ABA AABdvwAH/apostila-pericia-ambien ila-pericia-ambiental# tal#..
244p.
Disponível
em:
Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
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Tipos de Perícia1 Perícia é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta. Para tal opinião realizamse exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma, todo e qualquer procedimento necessário à opinião”. Prevista no Código de Processo Civil (artigos 420 a 439 da Seção VII, Cap. VI – Das Provas), a prova pericial é solicitada sempre que, na averiguação da verdade dos fatos, faz-se necessária a atuação de profissionais com conhecimentos técnico-científicos especializados. Na área ambiental as informações e documentos não bastam para elucidar a lide, muitas vezes a averiguação da existência do fato danoso e dos efeitos prejudiciais depende de prova eminentemente técnica que somente pode ser produzida por profissionais especializados na área, é neste momento que se faz necessário a perícia ambiental.
Perícia Judicial Tem seu fundamento numa ação postulada em Juízo, podendo ser determinada diretamente pelo juiz dirigente do processo ou a ele requerida pelas partes em litígio. A principal fonte legal que rege as perícias judiciais, é o Código de Processo Civil na Justiça, havendo ainda outras leis especificas que tratam do assunto. Logo, além dos requisitos morais e éticos inerentes a esta função, o Perito deve ser capacitado tecnicamente no tema de meio ambiente a ele designado. Deve estar apto a dirimir as dúvidas apresentadas através dos quesitos em fase processual específica e preencher os requisitos legais exigidos no Código de Processo Civil (art. 145 e §s seguintes). Designado pelo Juiz, o Perito do Juízo atua como Auxiliar da Justiça assessorando o juiz na formação de seu convencimento. Trata-se da pessoa de confiança do Magistrado e produz ao final dos trabalhos o Laudo Pericial. A fundamentação do Laudo Pericial e responsabilidade do perito sobre as informações prestadas por ele são tratadas, respectivamente, no art. 429 e 147 do Código Processual Civil (CPC). Observe-se que é direito das partes nomearem Assistentes Técnicos dentre os profissionais especializados e que forem de sua confiança. Estes profissionais irão orientá-los e assisti-los nos trabalhos periciais em todas as fases da perícia e, quando necessário, emitirão um Parecer Técnico. Diferentemente dos Peritos do Juiz, os Assistentes Técnicos não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 422 do CPC). Importante atuação dos Assistentes Técnicos é a de, durante os trabalhos de perícia, deixar transparecer os mesmos padrões exigidos pela legislação aos Peritos do Juízo, quais sejam, a capacidade técnica comprovada e os compromissos morais e éticos. No laudo ou parecer técnico o que importa é a fundamentação técnica, que deve ser calcada em elementos objetivos, analisados e interpretados por métodos adequados, que conduzam a conclusões técnicas irrefutáveis. Inúteis, também, são as considerações de ordem jurídica, que alguns peritos e assistentes técnicos se permitem enxertar no laudo e parecer técnico, esquecidos 1
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ. Apostila de Perícia. 27p. Disponível em: http://www.crc-ce.org.br/crcnovo/download/apostila_perici http://www.crc-ce.org.br/crcnovo/downl oad/apostila_pericia_crc.pdf a_crc.pdf . KAZKANTZIS, G. Apostila de Perícia Ambiental. 2005. 244p. Disponível em: http://www.ebah.com.br/content/ABA http://www.ebah.com .br/content/ABAAABdvwAH/apost AABdvwAH/apostila-pericia-ambien ila-pericia-ambiental# tal#.. 6 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
de sua missão que é meramente técnica, sendo esta tarefa exclusiva dos advogados. O que se requer do laudo ou parecer técnico é o aclaramento das questões técnicas, submetidas à apreciação pericial. Por isso, há de ser objetivo e conclusivo, afirmando ou negando o que foi indagado nos quesitos, sem omissões ou evasivas e, obviamente, sem desvios ou falsidades nas suas informações e conclusões.
- Quesitos
Os quesitos de uma perícia ambiental são as questões formuladas pelas partes envolvidas no processo e que devem ser respondidas de forma técnica e imparcial, buscando esclarecer os interessados a respeito da matéria em análise. Para se responder os quesitos de uma perícia ambiental utilizam-se dados técnicos das normas, fotografias, referências bibliográficas especializadas, modelos matemáticos, questionários de respostas, visitas ao local em análise, resultados de análises de laboratório, entre outros.
- Laudo Pericial
O laudo pericial é o documento que apresenta os resultados da perícia ambiental.
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Perícia Extrajudicial É aquela livremente contratada entre as partes em pré-litígio.
Conceito de Meio Ambiente Interpretação1 Imanente Parte da interpretação de que o ser humano (e a sociedade) fazem parte do meio ambiente. É uma intepretação comum em religiões e filosofias orientais, tais como o budismo, taoísmo e bhramanismo.
Transcendente Parte da interpretação de que o meio ambiente é algo externo ao ser humano (e à sociedade). Pode ser estruturado para sustentar uma posição de dominação ou embate entre o ser humano e a natureza. Mas também pode ser sustentado em uma perspectiva de respeito e cuidado pelo “outro”. É uma interpretação típica de sistemas de pensamento ocidentais.
Conferência de Estocolmo, de 1972 2 Na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente ocorrida em Estocolmo, em 1972, definiu-se o meio ambiente como “o conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres vivos e as atividades humanas” (ONU, 1972)3. Percebe-se, pois, que o meio ambiente abarca também o ser humano, contrariamente a concepções dualistas que diferenciam Homem X Natureza. A doutrina brasileira, e.g., o jurista Édis Milaré, coaduna-se à definição da ONU, ao afirmar ser “o meio ambiente o conjunto de elementos físico-químicos, físico -químicos, ecossistemas naturais e sociais em que se insere o homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das características essenciais do entorno, dentro de padrões de qualidade definidos” (MILARÉ, 2009)4.
Constituição Federal5 O artigo 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988 diz: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 1
Pelizzoli, M. L. Correntes da ética ambiental / M.L. Pelizzoli – Petrópolis, RJ: Vozes,2002. LIMA, PCV; VASCONCELOS, VV. Impactos Sociais de Hidrelétricas: avaliação dos Planos de Assistência Social Brasil . In: Maia, LC; Cappelli, S; Pontes Jr, F. (Org.). Hidrelétricas e – PAS – no Estado de Minas Gerais, Brasil . atuação do Ministério Público na América Latina. 1º ed. Porto Alegre: Letra & Vida: Red Latinoamericana de Ministério Público Ambiental, Ambiental, 2013, v. 1, p. 175-204 3 ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório da Conferência de Estocolmo. 1972. 4 MILARÉ, É. Direito do Ambiente, Ed. Revista dos Tribunais. 2009. 1344p. 5 KERKHOFF, J. Apostila de Direito Ambiental. S/D. Disponível em: www.jurisite.com.br/apostilas www.jurisite.com.br/ apostilas / /direito direito _ _ambiental ambiental.pdf .pdf 8 2
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equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.” A Constituição define o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como essencial ao futuro da humanidade. Estabelece direitos e deveres para a sociedade civil e para o Estado. Podemos dizer, então, que o acesso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não é só um direito, mas também, um dever de todos. Tem obrigação de defender o ambiente não só o Estado, mas também a comunidade Deste conceito retira-se a natureza jurídica do Direito Ambiental, que é DIFUSO, isto é, aquele que pertence a "todos", de forma que não se pode quantificar ou identificar estes beneficiados é também TRANSGERACIONAL, aplicado também às futuras gerações e INALIENÁVEL, pois é um bem de todos, não podendo ninguém dispor do que é de todos. Possui, portanto, algumas características que o colocam acima de qualquer outro bem jurídico especialmente tutelado, como a transgeracionalidade, a indivisibilidade, a inalienabilidade e a transindividualidade. Estas características colocam a proteção do meio ambiente como essencial e primordial, estando acima do interesse particular.
Política Nacional de Meio Ambiente Coube, portanto, à legislação brasileira (Lei 6.938/1981) elaborar seu próprio conceito: “Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; [...] V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.”
Lei Estadual de Meio Ambiente Lei Estadual nº 7.772, de 1980: Art. 1º - (...) Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entende-se por meio ambiente o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais.
Meio Ambiente em acepção ampla ou estrita1 Teoria Restrita Por esta teoria, entende-se meio ambiente, somente os aspectos 1
KERKHOFF, J. Apostila de Direito www.jurisite.com.br/apostilas / www.jurisite.com.br/apostilas /direito direito _ _ambiental ambiental.pdf .pdf
Ambiental.
S/D.
Disponível
em:
Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
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naturais, bens naturais (flora, fauna, recursos hídricos...) e o direito Ambiental, tutelaria apenas este aspecto ambiental.
Teoria Ampla Por esta Teoria, o Meio Ambiente não engloba apenas o aspecto natural, mas também artificial, cultural e do trabalho. Esta divisão não é a única, pois muitos autores costumam não incluir o meio ambiente do trabalho dentro do objeto do direito ambiental.
Classificações Quando se fala em classificação do meio ambiente, na verdade não se quer estabelecer divisões isolantes ou estanques do meio ambiente, até porque, se assim fosse, estaríamos criando dificuldades para o tratamento da sua tutela. Mas exatamente pelo motivo inverso, qual seja, de buscar uma maior identificação com a atividade degradante e o bem imediatamente agredido, é que podemos dizer que o meio ambiente, apresenta pelo menos 04 significativos aspectos. São eles: 1) natural; 2) cultural; 3) artificial e 4) do trabalho.
Meio ambiente Natural Esta ideia de meio ambiente como sinônimo de natureza é apenas um dos aspectos do Meio Ambiente, hoje definido como meio ambiente natural. O chamado meio ambiente natural, ou físico, engloba ar, água, solo, subsolo, flora e fauna. Talvez seja o primeiro do qual nos recordamos por sua condição primordial: a ausência de preservação ou de utilização racional dos recursos ambientais de nosso planeta pode trazer consequências catastróficas.
Meio Ambiente Artificial Originalmente, a concepção de meio ambiente encaminha para duas origens: meio ambiente natural e meio ambiente artificial. O primeiro como já visto, formado a partir de tudo o que se encontra naturalmente constituído na natureza. O segundo, compor-se-ia pela materialização da atividade humana, através da sua interação com os agentes naturais e com seus semelhantes. Contudo, a divisão doutrinária majoritária, aponta para uma forma diferente de se conceber a atuação humana, dividindo-a em meio ambiente artificial e meio ambiente cultural.1 Por meio ambiente artificial entende-se aquele constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Assim, vê-se que tal "tipo" de meio ambiente está intimamente ligado ao próprio conceito de cidade, vez que o vocábulo "urbano", do latim urbs, urbis significa cidade e, por extensão, os habitantes da cidade. Destarte, há de se salientar que o termo urbano neste sede não está posto em contraste com o termo "campo" ou "rural", já que qualifica algo que se refere a todos os espaços habitáveis, "não se s e opondo 1
PERES, J.G. O objeto do Direito Ambiental. Âmbito Jurídico. S/D. Disponível em: http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leit juridico.com.br/site/index.php?n_link= revista_artigos_leitura&artigo_id=59 ura&artigo_id=5927 27.. 10 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
a rural, conceito que nele se contém: possui, pois, uma natureza ligada ao conceito de território". De fato, o ambiente urbano comporta uma série de relações que precisam estar em efetivo equilibro para que a ordem se mantenha e todos seus elementos ajam dentro do papel esperado. Diferente dos ecossistemas naturais, o ambiente urbano não é capaz de absorver seus próprios resíduos, nem tampouco de existir sem afetar o meio ao seu redor.
Meio ambiente Cultural O patrimônio cultural de um povo constitui-se em seu meio ambiente cultural e este conceito engloba, segundo definição da própria Constituição da República Federativa do Brasil, o que faz "referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico." A preservação e valoração da cultura de um povo, implica, em última instância na preservação e valoração deste próprio povo.
Meio Ambiente do Trabalho E por último, temos o meio ambiente do trabalho. A expressão se refere ao local onde as pessoas exercem suas atividades laborais. O meio ambiente do trabalho envolve as instalações físicas do local (ventilação, iluminação natural ou artificial, ruídos, móveis, maquinário etc.) que devem oferecer um ambiente saudável para a prestação do serviço, bem como deve ser minimizada a possibilidade de contato com qualquer agente químico ou biológico que traga riscos à saúde do trabalhador. Um meio ambiente de trabalho sadio proporciona a manutenção da saúde do trabalhador, por sua vez, um meio ambiente de trabalho agressivo leva ao surgimento de doenças profissionais e, consequente, perda da capacidade laborativa deste trabalhador.
Conceitos Auxiliares Desenvolvimento Sustentável O conceito de Sustentabilidade é definido na doutrina como “o atendimento das necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades” (Relatório da ONU “Nosso Futuro Comum”, 1987). Os amplos debates ocorridos na ECO-92 e RIO+10 (em 2002) consolidaram uma concepção de que o Desenvolvimento Sustentável deve ser ecologicamente equilibrado, socialmente justo e economicamente viável. Essa tríade foi consolidada na declaração “O Futuro que Queremos”, assinada por 193 por 193 países, na Rio+20 em 2012: Afirmamos, portanto, a necessidade de uma melhor integração dos aspectos econômicos, sociais e ambientais do desenvolvimento sustentável em todos os níveis, e reconhecemos as relações existentes entre esses diversos aspectos para se alcançar o desenvolvimento 1
sustentável em todas as suas dimensões. (ONU, 2012a, p. 3) 1
ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração “O Futuro que Queremos” . Rio +20. 2012a.
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Macedo (2012, pág. 127-128)1 ressalta que as políticas públicas de meio ambiente, ao terem por objetivo o desenvolvimento sustentável, não podem relegar nenhum desses três aspectos.
Poluição Lei 6.938/1998: “Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;” De fato, ao assim estabelecer, o legislador vincula, de modo indissociável, poluição e degradação ambiental, pois, conforme visto, salienta expressamente que a poluição resulta da degradação. O legislador, então, amplia o significado do termo poluição, que poderia estar restrito à alteração do meio natural ou a toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente.2
Impacto socioambiental socioambiental3 O conceito de impacto ambiental está intrinsecamente vinculado ao seu efeito na população. A Resolução nº 1, de 1986, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama –, a qual dispõe sobre as diretrizes gerais para o Estudo e o Relatório de Impacto Ambiental, no âmbito do licenciamento ambiental, incorpora os aspectos sociais ao conceito de impacto ambiental, conforme se depreende do seguinte dispositivo: Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: 1
MACEDO, B. V. Conhecimento, natureza e sociedade no campo ambiental de Minas Gerais : um estudo com ambientalistas e técnicos de órgãos estatais de meio ambiente. Dissertação de Mestrado. 2012, 150f. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais. 2012. Disponível em: http://www.bibliotecadigital.ufmg.b http://www.bibliot ecadigital.ufmg.br/dspace/bitstream/ r/dspace/bitstream/handle/1843/B handle/1843/BUOSUOS8SNKR9/bernardo_vaz_de_macedo_ 8SNKR9/bernard o_vaz_de_macedo___disserta__o___ __disserta__o___2012.pdf 2012.pdf 2 BRAGA, T.S. Responsabilidade Ambiental: os mecanismos mecanismos do direito na reparação re paração dos danos e preservação do meio ambiente. 2011. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Disponível em: http://www3.pu http://www3.pucrs.br/pucrs/files/ crs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/ uni/poa/direito/graduacao/tcc/tc graduacao/tcc/tcc2/trabalhos20 c2/trabalhos2011_2/thiago_bra 11_2/thiago_braga.pdf ga.pdf 3 LIMA, PCV; VASCONCELOS, VV. Impactos Sociais de Hidrelétricas: avaliação dos Planos de Assistência Social Brasil . In: Maia, LC; Cappelli, S; Pontes Jr, F. (Org.). Hidrelétricas e – PAS – no Estado de Minas Gerais, Brasil . atuação do Ministério Público na América Latina. 1º ed. Porto Alegre: Letra & Vida: Red Latinoamericana de Ministério Público Ambiental, Ambiental, 2013, v. 1, p. 175-204 12 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. (…)
Com essa concepção, a declaração “O Futuro que Queremos” da Rio+20, ao apontar os compromissos dos países membros para uma economia sustentável, expressa: Reconhecemos a importância de avaliar o conjunto dos fatores sociais, ambientais e econômicos, e incentivamos os Estados, sempre que as circunstâncias e condições nacionais permitirem, a considerarem esses fatores nos momentos de tomada de decisão. (ONU, 2012a, p. 13) 1
A preocupação com a análise integrada entre aspectos sociais e ambientais nas questões ambientais motivou a inclusão do princípio do “reconhecimento da relação entre os direitos humanos e meio ambiente”, constante na “Declaração Rio+20 sobre Justiça, Governança e Direito para o Desenvolvimento Sustentável”, a qual foi assinada por ministros de supremas cortes, desembargadores, procuradores-gerais, procuradores de justiça, auditores e membros dirigentes do poder judiciário de todo o mundo, na conferência Rio+20 (ONU, 2012b)2. A Resolução Conama nº 1, de 1986, supracitada, coerentemente, em sua definição de impacto ambiental, dispõe que o licenciamento ambiental deverá incorporar a análise das questões sociais: Art. 6o O estudo de impacto ambiental ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: (...) c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
As políticas ambientais, inicialmente estruturadas com forte foco na preservação dos sistemas naturais, no decorrer das últimas duas décadas estiveram em face de um aumento cada vez maior da relevância da resolução de conflitos sociais decorrentes da implantação de grandes empreendimentos. Os órgãos ambientais, estruturados com equipes voltadas para a conservação da natureza (biólogos, engenheiros florestais e ambientais, agrônomos, entre 1
ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração “O Futuro que Queremos” . Rio +20. 2012a. ONU – ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. “Declaração Rio+20 sobre Justiça, Governança e Direito para o Desenvolvimento Sustentável”. 2012b.
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13 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
outros) passaram a ter dificuldades ao lidar com esses aspectos sociais. Ao mesmo tempo, os grandes empreendedores (seja o governo ou grandes corporações) passaram a exercer pressão política sobre os órgãos ambientais, com o objetivo de que os impactos sociais fossem, ao máximo possível, relevados nos processos de licenciamento, de forma a reduzir os custos de sua mitigação pelos empreendedores e também a acelerar a concessão das licenças. Esse discurso inclui a argumentação de que as questões sociais, tais como saúde, educação, segurança e assistência social devem ser tratadas pelas políticas públicas do poder público, não sendo obrigação dos empreendedores atuar nessas áreas. Interpretamos, contrariamente a esse discurso, que responsabilidade ambiental não só pode como deve incorporar a delimitação, a mitigação e a compensação dos impactos sociais, tendo em vista o aspecto social inerente aos conceitos de meio ambiente e de desenvolvimento sustentável. Os aspectos sociais e ambientais são indissociadamente vinculados. A tentativa de “dessocialização” da polí tica tica ambiental fere o direito fundamental ao desenvolvimento sustentável.
Bens de Uso Comum do Povo 1 A expressão “bem de uso comum do povo” do art. 225 não está se referindo ao bem público de uso comum daquela clássica divisão de bens públicos oferecida pelo Código Civil Brasileiro (CC/16, art. 66 e NCC, art.99), que divide os bens públicos em: bem de uso comum, bem de uso especial e bem dominical. O bem público de uso comum que aparece no CCB e é trabalhado pelo direito administrativo não se confunde com esse bem de uso comum. Veja que o art. 225 não fala em bem público de uso comum e sim em bem de uso comum do povo. Essa distinção é fundamental porque muita gente liga ao bem público de uso comum e é um erro grosseiro, porque temos diversas propriedades particulares que são abraçadas por restrições ambientais, limitações administrativas, que geram restrições ao uso da propriedade, mas não deixam de ser particulares. José Afonso da Silva no seu livro Direito Ambiental Constitucional afirma que na verdade o que o art. 225 quer se referir é um bem de interesse público. O que se criou com a redação do art. 225 foi um bem de interesse público e o direito administrativo começa a chamar atenção desse detalhe dizendo que os tipos de bem público são aqueles do art. 99 do NCC e ao lado deles tem-se bens de interesse público, que não necessariamente são bens públicos. Podem ser perfeitamente bens particulares, mas gravados com restrições legais. A lei faz restrições no seu uso, chamadas limitações administrativas, para preservar o interesse de toda toda coletividade. coletividade. É um bem de interesse interesse comum. A manutenção manutenção do meio ambiente é um interesse público, difuso, indeterminado, mas que não autoriza que o cidadão ingresse alegando ser um bem de uso comum. O bem de propriedade privada pode adquirir institucionalmente a finalidade de interesse público. Dessa forma, o patrimônio ambiental é concebido como um bem de interesse público, que pertence a todos e a ninguém individualmente, nem mesmo ao Estado. O meio ambiente não constitui patrimônio público, enquanto é compreendido como propriedade estatal. Patrimônio ambiental e patrimônio público não se confundem. O meio ambiente não é propriedade estatal. O bem ambiental tem como titular a coletividade, não o Estado. 1
QUEIROZ, A. Direito Ambiental. Disponível em: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/ANDRE_QUEIROZ.doc . MELO, N.S. Os Limites Imanentes ao Conceito de Meio Ambiente como Bem de Uso Comum do Povo. Dissertação de Mestrado. Universidade de Caxias do Sul. Programa de Pós Graduação em Direito. 2007. 95p. 14
Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
Função Social da Propriedade 1 A função social da propriedade não se refere apenas a terrenos urbanos e rurais, mas também a propriedade de maneira ampla (Constituição Federal, art. 5º, XXIII e art. 170, III). Farias (2006)2 defende que a regulação da função social dos bens de produção é um dos fundamentos que permitem o controle ambiental da iniciativa privada pelo Estado. Essa regulação tem como princípio que o uso da propriedade privada deve reverter seus benefícios em prol de toda a coletividade, e não apenas ao proprietário (ARAÚJO, 2005, p. 993)3. Trata-se de um princípio que estabelece limites à liberdade de iniciativa econômica (BRUNA, 1997, p. 42): O exercício do poder econômico será legítimo quando não conflite com os valores maiores dessa ordem econômica e com os objetivos sociais por ela visados. Isso equivale a dizer que não se admite o exercício de poder econômico que represente entrave ao desenvolvimento social e à marcha dos fatores sociais com vistas à consecução dos ideais de justiça j ustiça social. De acordo com o ensinamento transcrito, em hipótese de conflito os interesses coletivos devem prevalecer sobre os individuais” (BRUNA, 1997, p. 47)4.
Portanto, pode-se compreender que o controle ambiental pelo Estado, como uma instância de regulação da função social da propriedade, deve se assegurar de que o empreendimento traga mais benefícios do que custos para a sociedade.
Responsabilidade, Risco e Dano Ambiental Conceito Jurídico de Responsabilidade 5 Responsabilidade, na doutrina jurídica, é a capacidade e dever de responder por seus próprios atos. Pelo Princípio da Responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas.’ administrativas.’
Conceito de Risco6 Perigo é uma circunstância potencialmente capaz de acarretar algum tipo de perda, dano ou prejuízo ambiental, material ou humano. Diversas condições físicas, químicas e biológicas têm potencial de causar danos à comunidade e ao ambiente. O Risco é uma medida do dano à vida humana ou ao meio ambiente, resultante da combinação da probabilidade de ocorrer um acidente e da 1
LIMA, PCV; VASCONCELOS, VV. Impactos Sociais de Hidrelétricas: avaliação dos Planos de Assistência Social
Brasil . In: Maia, LC; Cappelli, S; Pontes Jr, F. (Org.). Hidrelétricas e – PAS – no Estado de Minas Gerais, Brasil .
atuação do Ministério Público na América Latina. 1º ed. Porto Alegre: Letra & Vida: Red Latinoamericana de Ministério Público Ambiental, Ambiental, 2013, v. 1, p. 175-204 2 FARIAS, T. Q. Licenciamento Licenciamento ambiental e responsabilidade empresarial. In: Âmbito In: Âmbito Jurídico Jurídico,, Rio Grande, IX, n. 30, jun 2006. Disponível em: . >. Acesso em janeiro de 2013. 3 ARAÚJO, E. N. Curso de direito administrativo administrativo.. São Paulo: Saraiva, 2005. 4 BRUNA, S. V. O poder econômico e a conceituação do abuso em seu exercício . São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. 5 KERKHOFF, J. Apostila de Direito Ambiental. S/D. Disponível em: www.jurisite.com.br/apostilas www.jurisite.com.br/ apostilas / /direito direito _ _ambiental ambiental.pdf .pdf 6 KAZKANTZIS, G. Apostila de Perícia Ambiental. 2005. 244p. Disponível em: http://www.ebah.com.br/content/ABA http://www.ebah.com .br/content/ABAAABdvwAH/apost AABdvwAH/apostila-pericia-ambien ila-pericia-ambiental# tal#.. 15 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
magnitude do mesmo. O risco expressa a probabilidade esperada de ocorrência dos efeitos (danos, perdas e/ou mortes) advindos da consumação c onsumação do evento. RISCO = FREQÜÊNCIA X CONSEQÜÊNCIA O estudo e Análise de Riscos é uma atividade voltada para a determinação da estimativa, qualitativa ou quantitativa, do risco, baseada em técnicas estruturadas para promover a combinação das probabilidades de ocorrência e das consequências de um acidente ambiental. Uma análise de risco pode prever uma série de possibilidades de acidentes e propor medidas mitigadoras para evitar ou minimizar a suas consequências.
Responsabilidade em Relação ao Risco 1 O princípio da precaução, por seu turno, vem abarcado no princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992: “Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação degradação ambiental”. Pelo Princípio da Prevenção e da Precaução, primado do Direito Ambiental, a prevenção do dano ambiental é o principal objetivo deste, pois interessa mais ao Direito Ecológico, de forma imediata, a prevenção do dano ao meio ambiente do que a reparação, na forma mediata, pois o dano ambiental, por si só, é irreparável, posto que, por mais avançados que sejam os instrumentos, ou técnicas de recuperação ambiental, o meio ambiente afetado jamais retornará ao estado anterior à prática do dano. Este princípio reforça a regra de que as agressões ao ambiente, uma vez consumadas, são, normalmente, de reparação difícil, incerta e custosa, e pressupõem uma conduta genérica in dubio pro ambiente. Assim, por quanto a repressão e a reparação tenham por causa o dano já causado, o princípio da prevenção e da precaução tem por causa de agir o mero risco de dano. Pode-se dizer, sinteticamente, que a prevenção refere-se aos riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, enquanto que a precaução direciona-se aos riscos ou impactos desconhecidos (MILARÉ, 2007, p. 766). Assim, em outras palavras, faz-se a seguinte relação: enquanto a prevenção está para um risco ou impacto certo e concreto, a precaução está para um risco ou impacto incerto e abstrato (MARCHESAN et al. apud MILARÉ, 2007, p. 766)2. Aplicar-se-á, assim, o princípio da prevenção por meio de medidas acautelatórias para rechaçar o risco ou impacto certo, que efetivamente provenha de uma atividade reconhecidamente perigosa. A precaução, por seu turno, tem por escopo a incerteza e abstração oriunda da ausência de uma comprovação científica, de que determinada 1
FREITAS, C.G.A. Valoração do Dano Ambiental: algumas premissas. MPMG Jurídico. Revista do Ministério Publico do Estado de Minas Gerais. Edição Especial: A valoração de Serviços e Danos Ambientais. 2011. SILVA, D.P.; SCHUTZ, H.M.A. O Dano Ambiental e sua Responsabilização Civil. Âmbito Jurídico, Jurídico, Rio Grande, Disponível em: http://www.ambitoXV, n. 103, ago 2012. juridico.com.br/site/index.php/?n_lin juridico.com.br/si te/index.php/?n_link=revista_artigos_leit k=revista_artigos_leitura&artigo_i ura&artigo_id=11863&revista_ d=11863&revista_caderno=5 caderno=5.. BRAGA, T.S. Responsabilidade Ambiental: os mecanismos do direito na reparação dos danos e preservação do meio ambiente. 2011. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Disponível em: http://www3.pu http://www3.pucrs.br/pucrs/files/ crs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/ uni/poa/direito/graduacao/tcc graduacao/tcc/tcc2/trabalhos /tcc2/trabalhos2011_2/thia 2011_2/thiago_braga.pdf go_braga.pdf . 2 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário . 05 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 16 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
atividade gera riscos ou impactos que sejam contrários à proteção ambiental que se queira aplicar no caso certo. No direito brasileiro, a prevenção está estabelecida no artigo 225, §1º, V, da Constituição, bem como através do artigo 54, §3º, da Lei nº 9.605/98, que penaliza criminalmente quem deixar de adotar medidas precaucionais exigidas pelo Poder Público.
Conceito de Dano Ambiental1 Dano é todo prejuízo que o sujeito de direitos sofra através da violação dos seus bens jurídicos, com exceção única daquele que, a si mesmo, tenha infligido, por ser juridicamente irrelevante. Constitucionalmente, dano ambiental é qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado (art. 225 § 3º). No Brasil, o conceito de dano ambiental vem indicado no artigo 3º, II, da Lei nº 6.938/81, que entende por “degradação da qualidade ambiental a alteração adversa das características características do ambiente”. Dessa forma, dano ambiental é o prejuízo trazido às pessoas, aos animais, às plantas e aos outros recursos naturais (água, ar, solo) e às coisas, e consiste numa ofensa do direito ao ambiente e do ambiente. O dano é constituído pela certeza, pela atualidade e pela sua persistência no tempo. O dano ambiental atinge não só os elementos materiais, o suporte material do meio ambiente – a água, o ar, o solo, a fauna, a flora etc. – como ainda, e principalmente, a qualidade ambiental como um todo, na condição de bem incorpóreo e imaterial. Assim, embora se manifeste de maneira mais ostensiva e perceptível a partir de atentados aos bens ambientais e seus elementos, o dano ambiental, na realidade, é mais amplo, na medida em que acaba por afetar o conjunto de condições, relações e interdependências que permite a vida de uma maneira geral, ou, para utilizar uma expressão mais conhecida, o equilíbrio ecológico e ambiental. Além disso, hoje em dia discute-se a reparabilidade do chamado dano moral ambiental, como dano moral coletivo. Leite (2003) afirma que o dano ambiental possui uma conceituação ambivalente, por determinar não somente a lesão que atinge o patrimônio ambiental em si, que constitui um patrimônio comum à coletividade, mas, por intermédio do dano ricochete, os interesses pessoais também são atingidos pelos danos, legitimando os atingidos pessoalmente pelo dano, ao direito a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial sofrido 2. Verifica-se, desse modo, que o dano ambiental atinge de forma direta a coletividade quando causar prejuízos ao meio ambiente e, de forma indireta poderá atingir, eventualmente, a terceiros. A Lei nº 6.938/1981 prevê, de forma expressa, as duas modalidades, no art. 14, § 1º, ao dizer que é o poluidor 1
NEDEL, R.A. O Dano Ambiental patrimonial e o extrapatrimonial: conceito e r esponsabilidade esponsabilidade civil. 2010. MIRRA, A. L. V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental e o princípio da reparação integral do dano. In: 7º Congresso Internacional de Direito Ambiental: Direito, água e vida. Anais... São Paulo: Imprensa Oficial, 2003, v. 1. LEMGRUBER, V. A Responsabilidade Penal no Direito Ambiental e suas Implicações Jurídicas. 2013. 4p. Disponível em: http://gedauf http://gedaufmg.wordpress.com/2 mg.wordpress.com/2013/04/21/a-res 013/04/21/a-responsabilidade-pena ponsabilidade-penal-no-direito-ambien l-no-direito-ambiental-etal-esuas-implicacoes-juridicas/.. suas-implicacoes-juridicas/ SILVA, D.P.; SCHUTZ, H.M.A. O Dano Ambiental e sua Responsabilização Civil. Âmbito Jurídico, Jurídico, Rio Grande, Disponível em: http://www.ambitoXV, n. 103, ago 2012. juridico.com.br/site/index.php/?n_lin juridico.com.br/si te/index.php/?n_link=revista_artigos_leitu k=revista_artigos_leitura&artigo_id=11 ra&artigo_id=11863&revista_ca 863&revista_caderno=5 derno=5.. BRAGA, T.S. Responsabilidade Ambiental: os mecanismos do direito na reparação dos danos e preservação do meio ambiente. 2011. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Disponível em: http://www3.pu http://www3.pucrs.br/pucrs/files/ crs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/ uni/poa/direito/graduacao/tcc graduacao/tcc/tcc2/trabalhos /tcc2/trabalhos2011_2/thia 2011_2/thiago_braga.pdf go_braga.pdf . 2 LEITE, J.R.M. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatriomnial. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. 17 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Forte nesses argumentos, Milaré (2007, p. 812) distingue o dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito e dano ambiental individual. O dano ambiental coletivo qualifica-se pelo caráter transindividual e pela indivisibilidade do bem tutelado. Ademais, segundo Milaré (2007, p. 814), a pessoa vitimada pelo dano ambiental reflexo pode buscar a reparação do dano por intermédio de uma ação indenizatória de cunho individual, com fundamento nas disposições do direito de vizinhança. Ele ressalta, ainda, que, sobre dano o ambiental reflexo também incide o regime da responsabilidade civil objetiva. 1 No sistema instituído pela Lei nº 6.938/81, o descumprimento dos padrões de emissão e a ausência de licenciamento ambiental podem gerar a presunção, também relativa, da ocorrência de poluição e de dano ambiental, já que transposto o limite máximo de emissão de poluentes e descumpridas as normas aplicáveis à atividade. Esta presunção evidencia-se no conceito de poluição previsto no artigo 3º, III, “e‟, segundo o qual definedefine-se poluição como “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”. Tem-se, portanto, que o dano ambiental é, de regra, aquiliano (resultante do ato ilícito e contratual) e patrimonial (quando o prejuízo é consequente de diminuição patrimonial ou deterioração de coisas materiais), e apenas circunstancialmente moral (quando atinge bens de ordem moral, tais como a liberdade, a honra etc.)
Dano ao Macro-Bem2 Por macrobem deve ser entendido o meio ambiente como um todo, em seu conceito mais profundo e adequado. O macrobem ambiental é, portanto, o conjunto de interações e elementos. O meio ambiente em sua máxima complexidade, em sua máxima extensão; todas as formas de vida interagindo entre si e com todas suas manifestações e criações. A proteção do macrobem se dá em nível igualmente amplo com o de sua concepção; considera-se atentatório ao macrobem toda e qualquer ação que vitima o equilíbrio ecológico e, necessariamente, danifica o meio ambiente. Logo, quaisquer ecossistemas perturbados são exemplos de atividade destrutiva do macrobem ambiental. Mais do que isso, qualquer atividade atentatória à garantia da vida humana – conforme o enfoque antropocêntrista do direito brasileiro – é considerada como danosa ao macrobem, pois, em última instância, a noção de macrobem se confunde com tudo o que influencia diretamente a harmonia do meio ambiente.
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MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário . 05 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 2 KERKHOFF, J. Apostila de Direito Ambiental. S/D. Disponível em: www.jurisite.com.br/apostilas www.jurisite.com.br/ apostilas / /direito direito _ _ambiental ambiental.pdf .pdf PERES, J.G. O objeto do Direito Ambiental. Âmbito Jurídico. S/D. Disponível em: http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php?n_link= juridico.com.br/si te/index.php?n_link=revista_artigos_leit revista_artigos_leitura&artigo_id=59 ura&artigo_id=5927 27.. 18 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
Dano ao Direito fundamental à vida e ao ambiente equilibrado 1 Diz-se que a vida é o principal direito dos seres humanos, isto sem sombra de dúvidas, pois sem ela os demais direitos não poderiam sequer existir. Porém, o direito ao meio ambiente equilibrado põe-se ao lado do direito à vida, como forma de efetivá-lo, pois, sem um local que apresente condições elementares para o desenvolvimento humano, dentre todas as suas mais variadas atividades, seria inviável o desenvolvimento do ser.
Dano ao Micro-Bem2 Ao contrário da visão condensada que comporta a definição de macrobem ambiental, microbem ambiental é todo e qualquer elemento constituinte e integrante do meio ambiente. Os microbens, ao interagirem, é que formam o meio ambiente e, consequentemente, o macrobem ambiental. Por serem individualmente considerados, muitos possuem tratamentos legislativos próprios, tornando-os verdadeiros bens ambientais individuais..
Dano Extrapatrimonial3 O dano moral ambiental é uma extensão do dano ambiental. Eis porque, o dano Ambiental divide-se em patrimonial e extrapatrimonial, denominado pela doutrina como dano moral. Trata-se de uma lesão a um bem jurídico diferente dos haveres: a honra, a saúde e a vida, por consequência, indiretamente econômico4.O dano extrapatrimonial ou moral ambiental remete à toda sensação de dor experimentada ou conceito equivalente em seu mais amplo significado, reportando-se a valores de ordem espiritual ou moral. 5 Nesse caso, há que se ter presente o caráter de coletividade por se tratar de um dano moral não individual, que afeta um bem difuso, material, jurídico e autônomo vinculado ao direito da personalidade 6. Compreende, assim, uma conotação de solidariedade, sendo ao mesmo tempo individual e coletivo. c oletivo.
SILVA, D.P.; SCHUTZ, H.M.A. O Dano Ambiental e sua Responsabilização Civil. Âmbito Jurídico, Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012. Disponível em: http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php/?n_lin juridico.com.br/si te/index.php/?n_link=revista_artigos_leit k=revista_artigos_leitura&artigo_id=11 ura&artigo_id=11863&revista_cade 863&revista_caderno=5 rno=5.. 2 KERKHOFF, J. Apostila de Direito Ambiental. S/D. Disponível em: www.jurisite.com.br/apostilas www.jurisite.com.br/ apostilas / /direito direito _ _ambiental ambiental.pdf .pdf PERES, J.G. O objeto do Direito Ambiental. Âmbito Jurídico. S/D. Disponível em: http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php?n_link= juridico.com.br/si te/index.php?n_link=revista_artigos_leit revista_artigos_leitura&artigo_id=59 ura&artigo_id=5927 27.. 3 NEDEL, R.A. O Dano Ambiental patrimonial patrimonial e o extrapatrimonial: extrapatrimonial: conceito e responsabilidade civil. 2010. 4 ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. 5ª. Ed. São Paulo: Saraiva 1980, p.171. 5 MARIN, J.C. O Dano Ambiental para Efeitos de Responsabilidade Responsabilidade Civil. Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2010. 76p. 6 LEITE, J. R. M. Do dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 266-267. 19 1
Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
Lesão Intercorrente1 Se a restauração integral do meio ambiente lesado, com a consequente reconstituição completa do equilíbrio ecológico, depender de lapso de tempo prolongado, necessário que se compense tal perda: é o chamado lucro cessante ambiental, também conhecido como dano interino ou intercorrente. De fato, se a recomposição integral do equilíbrio ecológico depende, pelas leis da natureza, de lapso de tempo razoável, a coletividade tem direito subjetivo a ser compensada pelo período que mediar entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior. Compreende-se que a avaliação econômica de danos ambientais pode servir para dimensionar o chamado dano intercorrente (Mirra, 2003, p. 285) 2, advindo do intervalo entre os tempos da danificação (t1) e da reparação (t2). Como ensina Sampaio (1998)3, não é apenas a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas a privação, imposta à coletividade, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental proporciona, em conjunto com os demais. Desse modo, a reparação do dano ambiental deve compreender, também, o período em que a coletividade ficará privada daquele bem e dos efeitos benéficos que ele produzia, por si mesmo e em decorrência de sua interação (art. 3º, I, da Lei 6.938/81). Se a recomposição integral do equilíbrio ecológico, com a reposição da situação anterior ao dano, depender, pelas leis da natureza, de lapso de tempo prolongado, a coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período que mediar entre a ocorrência oc orrência do dano e a integral reposição da situação anterior. A imposição de compensação pelos danos interinos visa a impor ao responsável pela recomposição que não postergue seu início, como também não se limite a aguardar a restauração natural da área.
Responsabilidade em Relação ao Dano 4 Um dos pontos nevrálgicos da tutela jurídico-ambiental é aquele que se relaciona com a prova do dano, e por vários motivos: perícias complexas, envolvendo muitas vezes a necessidade de atuação conjunta de experts das mais variadas áreas; inexistência de padrões uniformes para o cálculo do prejuízo ambiental e, especialmente, a dificuldade probatória resultante da ausência de recursos materiais àqueles legitimados à sua propositura, objeto da análise do presente estudo. Dentre as ações que possibilitam a tutela ambiental a principal, por seu mais largo espectro de proteção, é a civil pública. Esse instrumento processual alberga a proteção dos interesses difusos, típicos daqueles que envolvem o direito ao meio ambiente hígido, ao lado dos coletivos e individuais homogêneos 1
FREITAS, C.G.A. Valoração do Dano Ambiental: algumas premissas. MPMG Jurídico. Revista do Ministério Publico do Estado de Minas Gerais. Edição Especial: A valoração de Serviços e Danos Ambientais. 2011. ALVARENGA, L.J. Compensação financeira e responsabilização civil por danos ambientais: premissas teóricas a partir de um diálogo entre direito, ecologia e economia. Revista da Faculdade Mineira de Direito , v.15, n. 30, jul./dez. 2012 – ISSN 1808-9429. FREITAS, C. G. A. A reparação de danos ambientais tecnicamente irrecuperáveis e danos intercorrentes. In: Valoração dos danos ambientais: em busca da efetividade da reparação. Anais... São Paulo: Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Ministério Ministério Público do Estado de São Paulo. Palestra realizada em 19 abr. 2010. 2 MIRRA, A. L. V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental e o princípio da reparação integral do dano. In: 7º Congresso Internacional de Direito Ambiental: Direito, água e vida. Anais... São Paulo: Imprensa Oficial, 2003, v. 1. 3 SAMPAIO, F. J. M. Responsabilidade ambiental e reparação de danos ao meio ambiente. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998. 4 CAPELLI, S. O Ministério Público e os Instrumentos de Proteção ao Meio Ambiente. 1998. Disponível em: http://www.mprs.mp.br/ambiente/dou http://www.mprs.m p.br/ambiente/doutrina/id14.htm trina/id14.htm.. 20 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
Ora, dentre as características dos interesses difusos encontramos a desigualdade entre os pólos titulares dos interesses postos em conflito c onflito . Do reconhecimento de dita desigualdade resultou o conceito de hipossuficiência que, inscrito no art. 6º, inciso VIII, do CDC, permite, aliado à verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor. A proteção do hipossuficiente visa exatamente viabilizar o princípio da igualdade de todos perante a lei, noção esta que, modernamente, não mais se contenta com um enquadramento meramente formal. Pode-se afirmar, com segurança, segundo nosso entendimento, que a sociedade, titular do interesse ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é, normalmente, desaparelhada economicamente e, principalmente, desconhecedora dos processos produtivos industriais que acarretam danos ecológicos, podendo, portanto, a ela ser aplicado o conceito de hipossuficiência. Daí que sustentamos a possibilidade de inversão do ônus da prova também na ação civil pública que verse sobre matéria ambiental.
Reparação Ambiental Indisponibilidade do Direito ao Meio Ambiente 1 Tendo em vista a indisponibilidade do direito protegido, nenhuma disposição legislativa, nenhum acordo entre os litigantes e nenhuma decisão judicial tendente a limitar a extensão da reparação do dano ambiental pode ser considerada legítima. (MIRRA, 2003, p. 81-82).
Reparação Integral do Dano2 Este princípio decorre do motivo de ter o Brasil adotado, para regulamentar o dano ambiental, a teoria da reparação integral, feito isto de forma primeira na Lei nº 6.938/1981. Assim, o dano ecológico mede-se por sua extensão, determinando sua reparação de forma integral, pois conforme se verifica nos arts. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e 225, § 3º, da Constituição Federal, estes não fazem qualquer referência a uma indenização previamente tarifada. Assim, a Constituição Federal, no seu artigo 225, §.3º, recepcionou a Lei nº 6.938/1981, incorporando de forma definitiva a responsabilidade objetiva do causador do dano, não tendo o legislador constituinte originário limitado a obrigação de reparar o dano, fato este que induz dizer que a reparação deve ser integral (LEITE, 2003)3. Por certo que um dos efeitos da responsabilidade civil é justamente o ressarcimento do dano sofrido, pois “aquele “aquele que causar dano a outrem é obrigado a reparálo” reparálo” . No entanto, impende ressaltar que todos os efeitos decorrentes da atividade lesiva devem ser objeto de reparação para que esta possa ser considerada completa, ante a indisponibilidade do bem ambiental.
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MIRRA, A. L. V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental e o princípio da reparação integral do dano. In: 7º Congresso Internacional de Direito Ambiental: Direito, água e vida. Anais... São Paulo: Imprensa Oficial, 2003, v. 1. 2 SILVA, D.P.; SCHUTZ, H.M.A. O Dano Ambiental e sua Responsabilização Civil. Âmbito Jurídico, Jurídico, Rio Grande, Disponível em: http://www.ambitoXV, n. 103, ago 2012. juridico.com.br/site/index.php/?n_lin juridico.com.br/si te/index.php/?n_link=revista_artigos_leit k=revista_artigos_leitura&artigo_i ura&artigo_id=11863&revista_ d=11863&revista_caderno=5 caderno=5.. FREITAS, C.G.A. Valoração do Dano Ambiental: algumas premissas. MPMG Jurídico. Revista do Ministério Publico do Estado de Minas Gerais. Edição Especial: A valoração de Serviços e Danos Ambientais. 2011. 3 LEITE, J.R.M. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. 21 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
Irreversibilidade Ambiental1 A Resiliência é a capacidade de um ecossistema de se recuperar de um impacto ambiental, sem perder o seu padrão de organização. Ela pode ser considerada como um limite de intervenção em um ecossistema, a partir do qual ele não consegue mais se recuperar e se reorganizar da maneira que era antes. Acima desse limite, incorremos na irreversibilidade do impacto ambiental. Exemplos de possíveis de irreversibilidade são a extinção de espécies da fauna e flora, quebra de processos ambientais e transformações nos tipos de rocha e solo, podendo encadear até em processos irreversíveis de perda de solo e desertificação. A medida de irreversibilidade deve ser tomada como referência para estabelecer os limites tolerados de interferência no ambiente, além de servir como critério de escolha entre duas áreas nas quais deve ser implementada alguma atividade de degradação ambiental. Diz-se que o dano ambiental é irreparável por sua natureza, pois cada ecossistema apresenta um conjunto único de características biológicas que o constitui, pois além de seus elementos comuns integra-o muitas vezes, espécies da fauna ou flora que não se encontram em outros ambientes. Assim, toda e qualquer forma de dano que afete seu equilíbrio não poderá ser reconstituído ao estado natural anterior. Com efeito, a matéria e a energia perdidas após a degradação de um sistema ambiental, bem como os padrões de organização (Capra, 2000)2 e de informação (Epstein, 1986)3 inerentes a esse sistema, são irrecuperáveis.
Mitigação, Restauração, Recuperação, Compensação in situ e ex sito, Indenização4 Os elementos da natureza e os bens integrantes do patrimônio cultural não podem jamais ser completamente restabelecidos ou recompostos após a degradação, mesmo com o auxílio dos peritos mais competentes nas diversas matérias – há sempre, em maior ou menor grau, algo de irreversível na lesão acarretada ao meio ambiente. Isso não significa, no entanto, que os danos causados à qualidade ambiental não são reparáveis. A reparação do dano ambiental vai implicar invariavelmente na adaptação do meio ambiente degradado e dos seus elementos a uma situação que possa ser a mais próxima
SILVA, D.P.; SCHUTZ, H.M.A. O Dano Ambiental e sua Responsabilização Civil. Âmbito Jurídico, Jurídico, Rio Grande, n. 103, ago 2012. Disponível em: http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php/?n_lin juridico.com.br/si te/index.php/?n_link=revista_artigos_leit k=revista_artigos_leitura&artigo_id=11 ura&artigo_id=11863&revista_cade 863&revista_caderno=5 rno=5.. 2 CAPRA, F. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução N. R. Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 2000. 3 EPSTEIN, I. Teoria da informação. São Paulo: Ática, 1986. 4 MIRRA, A. L. V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental e o princípio da reparação integral do dano. In: 7º Congresso Internacional de Direito Ambiental: Direito, água e vida. Anais... São Paulo: Imprensa Oficial, 2003, v. 1. BRAGA, T.S. Responsabilidade Ambiental: os mecanismos do direito na reparação dos danos e preservação do meio ambiente. 2011. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Disponível em: http://www3.pu http://www3.pucrs.br/pucrs/files/ crs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/ uni/poa/direito/graduacao/tcc graduacao/tcc/tcc2/trabalhos /tcc2/trabalhos2011_2/thia 2011_2/thiago_braga.pdf go_braga.pdf . FREITAS, C.G.A. Valoração do Dano Ambiental: algumas premissas. MPMG Jurídico. Revista do Ministério Publico do Estado de Minas Gerais. Edição Especial: A valoração de Serviços e Danos Ambientais. 2011. SILVA, D.P.; SCHUTZ, H.M.A. O Dano Ambiental e sua Responsabilização Civil. Âmbito Jurídico, Jurídico, Rio Grande, Disponível em: http://www.ambitoXV, n. 103, ago 2012. juridico.com.br/site/index.php/?n_lin juridico.com.br/si te/index.php/?n_link=revista_artigos_leit k=revista_artigos_leitura&artigo_i ura&artigo_id=11863&revista_ d=11863&revista_caderno=5 caderno=5.. NEDEL, R.A. O Dano Ambiental patrimonial e o extrapatrimonial: extrapatrimonial: conceito e responsabilidade civil. 2010. ALVARENGA, L.J. Compensação financeira e responsabilização civil por danos ambientais: premissas teóricas a partir de um diálogo entre direito, ecologia e economia. Revista da Faculdade Mineira de Direito , v.15, n. 30, jul./dez. 2012 – ISSN 1808-9429. 22 1
XV,
Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
possível daquela anterior ao dano ou daquela em que o meio ambiente estaria se o dano não tivesse ocorrido. Dito de outra maneira, os danos ambientais podem, até, em certas hipóteses, ser irreversíveis, sob o ponto de vista ambiental e ecológico, mas não serão nunca irreparáveis, sob o ponto de vista jurídico. Uma compensação – in natura ou pecuniária – deverá ser sempre concedida para a recomposição, na medida do possível, do ambiente degradado. Muitas vezes, o que se objetiva não é o restabelecimento do status quo ante, ante, porquanto o próprio ambiente anterior à degradação que se analisa já não estaria em seu equilíbrio ecológico perfeito. Além disso, casos há em que é impossível substituir os componentes naturais do ambiente por outros idênticos, seja por desconhecimento do próprio estado inicial do meio ambiente degradado, seja por não existirem inventários ou estudos científicos globais realizados antes da degradação, seja, por fim, pela própria impossibilidade técnica (STEIGLEDER, 2004, p. 241-242)1. A Diretiva 2004/35, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Européia, especialmente em seu Anexo II (que trata da reparação dos danos ambientais causados à água, às espécies e habitats naturais protegidos) estabelece o conceito de “reparação “reparação compensatória” compensatória” , justamente em relação aos danos interinos: a) Reparação ‘primária ‘primária’ ’ , qualquer medida de reparação que restitui os recursos naturais e/ou serviços danificados ao estado inicial, ou os aproxima desse estado; b) Reparação ‘complementar ‘complementar’ ’ , qualquer medida de reparação tomada em relação aos recursos naturais e/ ou serviços para compensar pelo facto de a reparação primária não resultar no pleno restabelecimento dos recursos naturais e/ou serviços danificados; c) Reparação ‘compensatória ‘compensatória’ ’ , qualquer acção destinada a compensar perdas transitórias de recursos naturais e/ou de serviços verificadas a partir da data de ocorrência dos danos até a reparação primária ter atingido plenamente O artigo 14, §1º da Lei nº 6.938/81 criou modalidades distintas de responsabilização ambiental na esfera civil. A primeira delas é a que condiciona a obrigação do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente. Aqui, a condenação imposta ao poluidor pode ser em dinheiro, que é o conceito de retribuição próprio de indenizar, ou em obrigação de fazer no sentido de restaurar o meio ambiente atingido a seu estado anterior, que é a condenação que melhor se retira do conceito de reparar. Esta última sempre prefere àquela pela razão presente de que na reparação o meio ambiente será devolvido ao seu estado anterior que, afinal, é o objeto maior a proteger. A condenação em dinheiro somente deve ocorrer quando esta última for impraticável. A segunda modalidade é a indenização ou reparação que o dano ambiental causou ao terceiro. Esta modalidade de responsabilização é mais complexa, pois nela não se toma mais como parâmetro certo para indenizar o dano causado ao meio ambiente, mas o prejuízo que o terceiro veio a sofrer. Assim, no conceito de prejuízo a ser indenizado integram os danos materiais sofridos, como cumulálo com os danos morais. Portanto, busca-se inicialmente, com a responsabilização civil ambiental, o reestabelecimento da situação ao estado mais próximo do naturalmente encontrado ao momento anterior à ocorrência do dano ambiental e, em segundo 1
STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004. 23 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
plano está a indenização monetária, pois o dano ecológico é naturalmente irrecuperável. A Lei n.º 9.985/2000, que regulamenta o artigo 225, §1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal, e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), define “restauração “restauração” ” como sendo a “restituição “restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original” original” , e “recuperação “recuperação” ” como sendo a “restituição “restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua s ua condição original” original” . São formas de reparação in natura natura e no local degradado (in (in situ). situ). Historicamente, observa-se que a Lei do SNUC, de 2000, foi a primeira a diferenciar e conceituar os termos “restauração “restauração” ” e “recuperação “recuperação” ” . Até então a legislação infraconstitucional utilizava ora um termo, ora outro, sempre como sinônimos (cf. art. 2º, VIII, e art. 4º, VI e VII, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). Por isso, se a partir de 2000 a Lei do SNUC distingue e conceitua os termos “restauração “restauração” ” ee “recuperação “recuperação” ” , é necessário que se ressalte que o poluidor não pode optar por uma ou outra, conforme entender melhor. A opção decorre da sistemática ambiental e dos princípios que regem o meio ambiente: a prevalência é, sempre, pela restauração; somente se ela não for possível tecnicamente, realiza-se a recuperação. São termos técnicos a serem avaliados, em cada caso concreto, à luz do ambiente degradado. Ao contrário das medidas de reparação in situ (restauração e recuperação), a compensação tem como fim a “substituição “substituição” ” do bem ambiental afetado por equivalente, de modo que o equilíbrio ecológico seja restaurado. Hortênsia Gomes Pinho conceitua a compensação ecológica ecológica como sendo a “modalidade de medida compensatória que se volta para a restauração de uma área distinta da degradada, tendo por objetivo contribuir para a melhoria do patrimônio global natural. A área deverá, preferencialmente, integrar a mesma bacia hidrográfica do sítio originalmente degradado, se possível, a mesma microbacia”. (PINHO, 2008, p.358).1 E, em relação à determinação das medidas de reparação complementares ou compensatórias, continua esclarecendo que a prioridade deve ser dada às medidas que forneçam recursos naturais ou serviços do tipo, de qualidade e de quantidade equivalentes àqueles afetados pelos danos, segundo o que se convencionou chamar “ chamar “uma uma equivalência recurso-recurso ou serviço-serviço” serviço-serviço” . Em caso de impossibilidade, outros recursos ou serviços podem ser substituídos a tais danos, da mesma forma que a quantidade pode compensar a qualidade. A compensação ecológica apresenta evidentes vantagens em relação à indenização porque implica a conservação do meio ambiente e permite adequada imputação dos danos ao patrimônio natural ao seu causador. Com isso permite a aplicação do princípio da responsabilidade e do princípio da equidade intergeracional, pois a qualidade ambiental destinada às gerações futuras restará íntegra, pelo menos mediante a constituição de bens naturais equivalentes. equiva lentes. A valoração econômica para fins de indenização, no curso de processos jurídicos voltados para tal fim, é subsidiária e/ou referencial, aplicando-se ora às diversas circunstâncias de irreversibilidade da lesão ambiental e/ou como medida financeira para o desenvolvimento de ações reparatórias pro natura, isto é, capazes de produzir ganhos diretos para o ambiente, na linha do art. 225, §1º, da Constituição/1988, e dos artigos 2º, caput e VII, e 4º, VI, da Lei 6.938/1981 1
PINHO, H. G. Reparação de danos ambientais: as medidas de reposição natural compensatórias e preventivas. preventivas. 2008. (Mestrado Profissional em gerenciamento e tecnologias ambientais no processo produtivo) – Universidade Federal da Bahia – Escola Politécnica – Departamento de Engenharia Ambiental. Ambiental. Salvador, 2008. 24 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
(PNMA). Por certo, o pagamento de prestação pecuniária pelas lesões causadas não pode servir como estímulo mediato à continuidade da geração das externalidades do processo produtivo. Além disso, a atribuição de valor econômico a serviços/bens ambientais deve servir, sempre, à realização do preceito da reparação integral de danos ao meio ambiente, como contraponto ao fato de que os processos de degradação implicam, invariavelmente, a geração de irreversibilidades. Convém frisar que o dinheiro da indenização é revertido ao Fundo de Reparação aos Interesses Difusos Lesados, nos termos do que estabelece o artigo 13 da Lei n.º 7.347/85, “ 7.347/85, “sendo sendo seus recursos destinados à reconstituição de bens lesados” lesados” . Observe-se que tal reconstituição, a ser futuramente realizada, não necessita ter nenhuma correlação com a demanda ou mesmo com a base territorial em que foi verificado o dano. Há vinculação, apenas, quanto à espécie de interesse tutelado na ação: os recursos obtidos em condenações ambientais só podem ser empregados em questões ambientais, mas não necessariamente na cidade, ou mesmo na região em que ocorreu o dano. Por oportuno, observa-se ainda, que o dano ambiental, ante o seu caráter de direito difuso, frente à indeterminação de seus titulares, embora passível de valoração para efeito indenizatório, é imprescritível, em virtude ainda de seu caráter de essencialidade, enunciado pelo art. 225 da Carta Magna, de sorte que a não aplicação do instituto da prescrição é também o reconhecimento da autonomia do bem ambiental, que por sua vez pode ser objeto de um dano autônomo, de caráter difuso, segundo a doutrina majoritária. Com exceção apenas, para o dano ambiental de natureza privada, que segue as regras do direito civil. Tabela – Ordem preferencial das formas de reparação ambiental1
Princípio do Usuário/Poluidor Pagador 2 No âmbito do direito brasileiro, o princípio foi incorporado pelo artigo 4º, VII, da Lei nº 6.938/81, segundo o qual, a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de 1
ALVARENGA, L. J; CHRISTOFARO, C. Bases ecológicas e jurídicas para a exigibilidade da compensação econômico-financeira econômico-financeira em uma nova tipologia das formas de reparação de danos em ambientes naturais. In: 13º Congresso Internacional de Direito Ambiental: Direito Ambiental, Mudanças Climáticas e Desastres: Impactos nas cidades e no patrimônio cultural. Anais... São Paulo: Imprensa Oficial, 2009, v. 1, p. 669-680. 2 BRAGA, T.S. Responsabilidade Ambiental: os mecanismos do direito na reparação dos danos e preservação do meio ambiente. 2011. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Disponível em: http://www3.pu http://www3.pucrs.br/pucrs/files/ crs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/gra uni/poa/direito/graduacao/tcc/t duacao/tcc/tcc2/trabalhos20 cc2/trabalhos2011_2/thiago_bra 11_2/thiago_braga.pdf ga.pdf . SILVA, D.P.; SCHUTZ, H.M.A. O Dano Ambiental e sua Responsabilização Civil. Âmbito Jurídico, Jurídico, Rio Grande, Disponível em: http://www.ambitoXV, n. 103, ago 2012. juridico.com.br/site/index.php/?n_lin juridico.com.br/si te/index.php/?n_link=revista_artigos_leit k=revista_artigos_leitura&artigo_i ura&artigo_id=11863&revista_ d=11863&revista_caderno=5 caderno=5.. KERKHOFF, J. Apostila de Direito Ambiental. S/D. Disponível em: www.jurisite.com.br/apostilas www.jurisite.com.br/ apostilas / /direito direito _ _ambiental ambiental.pdf .pdf 25 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
recursos ambientais com fins econômicos, que ainda reconhece, na sua última parte, o princípio do usuário-pagador. Consubstanciados no Art. 4º, VIII da Lei 6.938/81, levam em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala. O Princípio do Poluidor Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram. O princípio do poluidor-pagador visa sinteticamente à internalização dos custos externos de deterioração ambiental. A obrigação de reparar os danos causados pode ser associada ao princípio do poluidor-pagador, que afirma que aquele que causar poluição deve corrigir ou repara o dano causado. Contudo, seu alcance é maior, incluindo ainda os custos de prevenção, de reparação e de repressão ao dano ambiental.
Responsabilidade Administrativa, Civil e Penal Ambiental São três esferas independentes de responsabilidade ou responsabilização ambiental:Administrativa, Administrativa, Civil e Penal.
Responsabilidade Administrativa1 A responsabilidade administrativa ambiental é aquela decorrente da atividade estatal consubstanciada no poder de polícia, por meio do qual todo e qualquer cidadão está submetido à supremacia do interesse público sobre o privado, o que legitima a atuação do Estado como agente fiscalizador e regulamentador da atividade privada, inclusive no que concerne à sua relação com o meio ambiente, por intermédio da aplicação de sanções e limitações administrativas previstas em lei. Sabemos que sobre os bens ambientais recaem o interesse difuso. Entretanto os mesmos não deixam de ser tutelado por normas de direito público, especialmente as administrativas. Assim, a responsabilidade administrativa resulta da infração de normas administrativas sujeitando-se o infrator a uma sanção de natureza também administrativa tais como multa, advertência, interdição de atividades, suspensão de benefícios, etc. Via de regra, a primeira sanção que o infrator da legislação ambiental recebe é a administrativa , aplicada pelos agentes dos órgão ambientais no exercício do poder de polícia. Nesta esfera de responsabilidade ambiental o Poder Público age por iniciativa própria ou mediante denúncia da sociedade. O poder de polícia visa garantir a segurança e a integridade ambiental, e pode ser exercida pelas três esferas do governo: federal, estadual e municipal, através dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
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KERKHOFF, J. Apostila de Direito Ambiental. S/D. www.jurisite.com.br/apostilas / www.jurisite.com.br/apostilas /direito direito _ _ambiental ambiental.pdf .pdf KAZKANTZIS, G. Apostila de Perícia Ambiental. 2005. 244p. http://www.ebah.com.br/content/ABA http://www.ebah.com .br/content/ABAAABdvwAH/apost AABdvwAH/apostila-pericia-ambien ila-pericia-ambiental# tal#..
Disponível Disponível
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Responsabilidade Civil 1 Na esfera da responsabilidade geral, a sanção civil tem basicamente uma dupla função: garantir às pessoas o direito de segurança, de tal forma que os indivíduos sintam-se compelidos a respeitar o patrimônio alheio, e servir como sanção civil de natureza compensatória, mediante reparação do dano causado à vítima. Na esfera da responsabilidade ambiental, a sanção civil tem também, além do aspecto reparador, uma função preventiva geral e especial. A prevenção especial não busca a intimidação do grupo social, visando apenas àquele indivíduo infrator, para que não volte a transgredir as normas jurídicoambientais. Na prevenção geral, a sanção imposta ao autor do dano ambiental reflete na sociedade, coibindo a prática de novos atos lesivos. A responsabilidade civil é aquela que impõe ao infrator a obrigação de restituir os prejuízos causados pelas condutas lesivas aos bens ambientais. Tem como pressuposto a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pode derivar da lei (responsabilidade legal) ou do contrato (responsabilidade contratual). A responsabilidade deve ser objetiva , isto é , não é necessário provar a culpa do agente pela degradação ao meio ambiente, mas sim o nexo de causalidade entre o fato ou a conduta e o dano ecológico causado. O autor da ação deve demonstrar o dano: não se discute se a atividade é ilícita ou se o ato é ilegal. Em consequência do princípio da precaução, há a possibilidade da inversão do ônus da prova como uma tentativa de abrandar o nexo de causalidade. Da essência do Direito Ambiental extrai-se sua premissa fundamental, que é a preservação do meio ambiente. Está diretamente relacionada à noção de preservação ambiental a não ocorrência de danos, e é nesse intento que trabalha o Direito Ambiental. Todavia, existirão momentos em que os danos ambientais ocorrerão, sendo que nestes casos a responsabilização civil ambiental virá à tona como instrumento processual do reestabelecimento do equilíbrio ecológico. A responsabilidade civil prevê, ainda, a desconsideração da pessoa jurídica (lifting the veil doctrine), doctrine), de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.605/98, que segue os postulados da disregard doctrine. doctrine. A desconsideração ocorre toda vez que a existência da pessoa jurídica servir como escudo protetor para que seus administradores não sejam responsabilizados economicamente. Por ser uma medida de caráter extremo, o ideal é que seja aplicada quando for comprovado que a empresa está servindo de fachada para proteger bens individuais. Outra lei que se aplicam nesta esfera é a Lei da Ação Civil Pública, Lei No 7347/85, e o seu art. 8º que trata do Inquérito Civil Público, que será 1
BRAGA, T.S. Responsabilidade Ambiental: os mecanismos do direito na reparação dos danos e preservação do meio ambiente. 2011. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Disponível em: http://www3.pu http://www3.pucrs.br/pucrs/files/ crs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/ uni/poa/direito/graduacao/tcc graduacao/tcc/tcc2/trabalhos /tcc2/trabalhos2011_2/thia 2011_2/thiago_braga.pdf go_braga.pdf . PINTO, C.E.F. A Mercantilização do Meio Ambiente. MPMG Jurídico. Revista do Ministério Publico do Estado de Minas Gerais. Edição Especial: A valoração de Serviços e Danos Ambientais. 2011, p.70-75. KERKHOFF, J. Apostila de Direito Ambiental. S/D. Disponível em: www.jurisite.com.br/apostilas www.jurisite.com.br/ apostilas / /direito direito _ _ambiental ambiental.pdf .pdf SILVA, D.P.; SCHUTZ, H.M.A. O Dano Ambiental e sua Responsabilização Civil. Âmbito Jurídico, Jurídico, Rio Grande, Disponível em: http://www.ambitoXV, n. 103, ago 2012. juridico.com.br/site/index.php/?n_lin juridico.com.br/si te/index.php/?n_link=revista_artigos_leit k=revista_artigos_leitura&artigo_i ura&artigo_id=11863&revista_ d=11863&revista_caderno=5 caderno=5.. LEMGRUBER, V. A Responsabilidade Penal no Direito Ambiental e suas Implicações Jurídicas. 2013. 4p. Disponível em: http://gedauf http://gedaufmg.wordpress.com/2 mg.wordpress.com/2013/04/21/a-res 013/04/21/a-responsabilidade-pena ponsabilidade-penal-no-direito-ambien l-no-direito-ambiental-etal-esuas-implicacoes-juridicas/.. suas-implicacoes-juridicas/ KAZKANTZIS, G. Apostila de Perícia Ambiental. 2005. 244p. Disponível em: http://www.ebah.com.br/content/ABA http://www.ebah.com .br/content/ABAAABdvwAH/apost AABdvwAH/apostila-pericia-ambien ila-pericia-ambiental# tal#.. 27 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
apresentada em maiores detalhes adiante.
Responsabilidade Penal1 A responsabilidade criminal deriva do cometimento de crimes ou contravenção, ficando o infrator sujeito a multa (pena pecuniária) ou perda da liberdade (pena de perda de liberdade). Só se constitui crime ecológico aquilo que estiver definido em lei. Não existe crime sem definição legal anteriormente prevista. Vale dizer que ação penal relativas aos crimes ecológicos são de natureza pública e só podem ser propostas pelo Ministério Público, na forma do Código de Processo Penal. A responsabilização penal das pessoas física e jurídica que agridem o meio ambiente é disciplinada pela Lei de Crimes Ambientais, Lei No 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. A Lei, além de definir crimes ambientais, apresenta alternativas à pena privativa de liberdade e prevê a não aplicação da pena, desde que o infrator recupere o dano, ou de outra forma, pague seu débito para com a sociedade. A Lei nº 9.605/98 também expressa a desconsideração da personalidade jurídica, mas diferente da presente no art. 50 do Código Civil. Para isto, basta que a personalidade se configure como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Não haveria a necessidade presente na lei civil de verificar o abuso da personalidade jurídica pela existência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial Outras inovações trazidas pela Lei dos Crimes Ambientais são a criminalização do poluidor indireto, a fixação da responsabilidade solidária e a criminalização das instituições financeiras. f inanceiras. Os entes coletivos são mais adequadamente capazes para tentar reparar o prejuízo ao causado ao meio ambiente e a comunidade que necessita desse equilíbrio ecológico. Por exemplo, se houver um vazamento na plataforma de petróleo, a pessoa jurídica tem meios para tentar resolver a situação da melhor forma possível que, provavelmente, uma pessoa física não disporia. A doutrina sugere a vinculação da responsabilidade penal da pessoa jurídica à sua responsabilidade social, e não a sua culpabilidade. Deve ser levado em conta o parâmetro do juízo de reprovabilidade, ou seja, se levar em conta se os atos concretos levam a um comportamento reprovável. O art. 7º da Lei de Crimes Ambientais permite ainda substituir penas de prisão até 04 (quatro) anos por penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade. Observa-se que os produtos e instrumentos apreendidos com o infrator podem ser doados, destruídos ou vendidos.
Interrelações entre as esferas administrativa, civil e penal 2 O ato danoso do agente pode resultar em sua responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal. Vejamos um exemplo prático: o agente público, dirigindo imprudentemente, pode colidir o seu veículo com outro particular e dessa colisão resultar a morte de uma pessoa. Nesse caso, poderá (deverá) o agente responder perante a Administração Pública, pela infração 1
KERKHOFF, J. Apostila de Direito Ambiental. S/D. Disponível em: www.jurisite.com.br/apostilas / www.jurisite.com.br/apostilas /direito direito _ _ambiental ambiental.pdf .pdf LEMGRUBER, V. A Responsabilidade Penal no Direito Ambiental e suas Implicações Jurídicas. 2013. 4p. Disponível em: http://gedauf http://gedaufmg.wordpress.com/2 mg.wordpress.com/2013/04/21/a-res 013/04/21/a-responsabilidade-pena ponsabilidade-penal-no-direito-ambi l-no-direito-ambiental-eental-esuas-implicacoes-juridicas/.. suas-implicacoes-juridicas/ KAZKANTZIS, G. Apostila de Perícia Ambiental. 2005. 244p. Disponível em: http://www.ebah.com.br/content/ABA http://www.ebah.com .br/content/ABAAABdvwAH/apost AABdvwAH/apostila-pericia-ambien ila-pericia-ambiental# tal#.. 2 Apostila de Direito Administrativo. S/D. Disponível em: http://www.ebah.com.br/content/ABA http://www.ebah.com .br/content/ABAAAARGQAL/apost AAARGQAL/apostila-direito-admin ila-direito-administrativo-autor-de istrativo-autor-desconhecido?part=6# sconhecido?part=6# 28 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
cometida, donde poderá advir-lhe uma das penalidades disciplinares previstas nas leis administrativas, tais como advertência, suspensão ou demissão (responsabilidade administrativa). Responderá civilmente, perante a Administração, se comprovada a culpa ou dolo, pelos danos patrimoniais resultantes do acidente. Responderá, ainda, no âmbito criminal, pelo ilícito penal praticado, homicídio culposo ou doloso, no exemplo citado. É sabido que as responsabilidades administrativa, civil e penal são cumulativas e, em princípio, independentes. Cumpre-nos, pois, traçar uma breve análise sobre o assunto, especialmente quando houver condenação penal. Antes da análise das consequências de uma responsabilização penal, é bom que fique claro que: (1) pode haver responsabilização administrativa sem que haja a responsabilização civil (agindo o agente contra as determinações administrativas, mas não ficando comprovada a ocorrência de dano patrimonial ao particular, p. ex.); (2) pode ocorrer a responsabilização administrativa e civil sem a condenação penal (houve uma infração disciplinar, houve a ocorrência de um dano patrimonial ao particular, mas o ato não se enquadra em nenhum tipo penal, vale dizer, não houve crime nem contravenção). Entretanto, no caso de estar envolvida a esfera penal é que a situação complica-se um pouco, exigindo uma maior atenção para as diferentes hipóteses, pois em algumas ocorrerá exceção à regra de independência das esferas de responsabilização. É o que analisaremos a seguir. Do julgamento na esfera penal poderá resultar: (1) condenação criminal do servidor; (2) absolvição pela negativa de autoria ou do fato; (3) absolvição por ausência de culpabilidade penal; (4) absolvição por insuficiência de provas ou por outros motivos. A condenação criminal, uma vez transitada em julgado, implica interferência nas esferas administrativa e civil, acarretando o reconhecimento automático da responsabilidade nestas duas esferas. Isto ocorre porque, sendo o ilícito penal mais do que o ilícito civil ou administrativo, há a presunção de que a condenação naquela esfera (penal) sempre será mais “cuidadosa” do que a das outras, vale dizer, existindo a mais pequena dúvida quanto à responsabilidade penal do agente, este será absolvido nesta esfera. Em sentido contrário, se ocorre a condenação penal transitada em julgado, presume-se haver certeza jurídica de que o condenado seja efetivamente culpado do ilícito a ele imputado. Assim se, antes do trânsito em julgado da condenação penal, o agente houvesse sido absolvido, relativamente ao mesmo fato, nas esferas administrativa ou civil, ocorrerá interferência nestas esferas e as sentenças ou decisões absolutórias tornar-se-ão sem efeito, sobrevindo a responsabilização do agente também nelas. A absolvição pela negativa de autoria ou inexistência do fato, pelos mesmos motivos acima explicados, também interfere nas esferas administrativa e civil. Isso porque, se a jurisdição criminal, em que a apreciação das provas é muito mais ampla, categoricamente afirma que não foi o agente autor do fato a ele imputado ou que sequer ocorreu o fato aventado, não há como sustentar o contrário nas outras esferas. Assim, se o servidor fora demitido, a sentença absolutória penal, sob um dos fundamentos aqui tratados, acarretará sua reintegração, pois estará sendo afirmado que não foi ele o autor do fato que acarretou sua demissão administrativa ou que este fato nem existiu. O mesmo é verdadeiro para a condenação civil, a qual será tornada sem efeito sobrevindo a absolvição nesses termos. Já a absolvição penal por mera insuficiência de provas ou por ausência de culpabilidade penal, ou, ainda, por qualquer outro motivo, não interfere nas 29 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
demais esferas. Os motivos são os mesmos: sendo o ilícito penal mais “grave” (maior é sua lesividade social), o simples fato de não restar provada conclusivamente a responsabilidade do agente ou de sua culpabilidade não ser suficiente para sua condenação penal, não é suficiente para interferir nas outras esferas. Para compreender-se este fato, basta lembrarmos que a regra para a responsabilização penal é a existência de dolo (intenção), somente existindo crimes culposos quando expressamente assim previstos, enquanto na esfera civil a regra é a responsabilização por mera culpa, ou, no caso do direito ambiental, apenas o nexo causal pela responsabilidade objetiva. A culpa civil ou administrativa subsiste mesmo que não comprovada, de forma conclusiva, sua responsabilidade penal. Em resumo, o ordenamento jurídico admite as culpas civil e administrativa baseadas em menos elementos do que os necessários para afirmar-se a responsabilidade penal.
Responsabilidade Subjetiva1 A responsabilidade civil subjetiva é a teoria clássica do Direito. Esta consubstancia-se na necessidade de culpa do agente no sentido amplo. Culpa, no sentido amplo, como bem leciona Venosa (2007, p. 23), compreende não só o ato ou conduta intencional do agente, que é o denominado dolo, mas também os atos ou condutas oriundos da negligência, imprudência ou imperícia, chamados de culpa no sentido estrito 2. Encontra-se, atualmente, prevista em nosso ordenamento jurídico no artigo 186, do do Código Civil, determinando então que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A obrigação de reparação do ato ilícito está determinada no caput do artigo 927 do Código Civil. Para que ocorra responsabilização civil subjetiva do agente faz-se necessário estarem presentes os requisitos culpa em sentido amplo; dano, que é o prejuízo sofrido, podendo ser exclusivamente moral e nexo de causalidade entre ação/omissão do agente e o dano sofrido.
Responsabilidade Objetiva3 Baseada na teoria do risco, a responsabilidade civil objetiva veio preencher uma lacuna jurídica até então existente, pois, segundo a teoria clássica, outrora exclusivamente vigente, exigia-se a comprovação da culpa do agente e, em muitas ocasiões a vítima do dano não conseguia comprovar a culpa do agente, tanto por uma insuficiência técnica, jurídica ou até mesmo econômica, o que acabava por inviabilizar a indenização. Até o advento da Lei nº 6.938/1981, a caracterização e responsabilização do dano ecológico era realizada por intermédio da aplicação da responsabilização civil subjetiva, porém, com o passar do tempo o legislador percebeu que estas não eram suficientes para resguardar e proteger o meio ambiente de forma adequada, haja vista o amplo espectro de indivíduos que eram atingidos pelas SILVA, D.P.; SCHUTZ, H.M.A. O Dano Ambiental e sua Responsabilização Responsabilização Civil. Âmbito Jurídico, Jurídico, Rio Grande, n. 103, ago 2012. Disponível em: http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php/?n_lin juridico.com.br/si te/index.php/?n_link=revista_artigos_leit k=revista_artigos_leitura&artigo_i ura&artigo_id=11863&revista_ d=11863&revista_caderno=5 caderno=5.. 2 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade responsabilidade civil. civil . 7 ed. São Paulo, v. 4: Atlas, 2007. 3 SILVA, D.P.; SCHUTZ, H.M.A. O Dano Ambiental e sua Responsabilização Civil. Âmbito Jurídico, Jurídico, Rio Grande, Disponível em: http://www.ambitoXV, n. 103, ago 2012. juridico.com.br/site/index.php/?n_lin juridico.com.br/si te/index.php/?n_link=revista_artigos_leitu k=revista_artigos_leitura&artigo_id=11 ra&artigo_id=11863&revista_cade 863&revista_caderno=5 rno=5.. 30 1
XV,
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atividades dos poluidores, bem como a difícil tarefa que encontravam as vítimas para conseguir comprovar a culpa dos responsáveis pelo evento danoso. Frente ao desafio mencionado, o legislador trouxe à baila a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, com fundamento na teoria do risco integral. Dizse que esta é integral, pois a responsabilização pelo dano ambiental não admite excludente de ilicitude bastando o exercício de qualquer atividade ensejadora de risco para caracterizar a obrigação de reparar o dano ecológico, fato este que buscou dar à matéria um tratamento à altura a ltura de sua importância. Diferentemente da responsabilidade civil subjetiva, do direito comum, a responsabilidade civil ambiental, que é objetiva e deriva de previsão legal, fundada na teoria do risco, necessita para sua caracterização apenas de dois elementos, que são a ocorrência de evento danoso e do nexo de causalidade, uma vez que inexiste o elemento culpa quando se fala em responsabilidade objetiva. Desta forma, o que importa para caracterização da obrigação de reparação do dano ecológico, quanto ao seu elemento dano, é a extensão do dano que foi efetivamente causado ao meio ambiente ou aos terceiros. Não importa para o Direito Ambiental que o dano tenha origem em uma atividade lícita, ainda que esta tenha se constituído sob a égide da regulamentação estatal, pois não seria justo para com a sociedade que a regulamentação da exploração da atividade fosse entendida como uma licença para poluir e degradar livremente. Outro aspecto que deve ser levado em consideração é que, em muitos casos, a soma de um grande número de atividades, que isoladamente não causariam um grande impacto, geram, quando unidas, um grande volume de danos, que a partir daí já se tornaram relevantes para o Direito, pois em conjunto estas pequenas atividades são capazes de causar um grande impacto ambiental. Assim, como bem observa Milaré (2007, p. 902)1, a própria Lei nº 6.938/1981, não exige para a caracterização do dano a simples inobservância de normas ou padrões específicos, bastando, para tanto, a ocorrência da degradação da qualidade ambiental, que poderá derivar direta ou indiretamente das atividades que prejudicam a saúde, a segurança e o bem estar da população, ou que criam condições adversas às atividades sociais e econômicas, ou que afetam desfavoravelmente a biota ou as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, bem como as que lançarem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Entretanto, em se tratando de matéria ambiental, não é fácil a determinação correta do dano ambiental e do seu possível poluidor. A esse respeito dispõe Milaré (2007, p. 903): “[…] no entanto, em matéria de dano ambiental, a determinação segura do
nexo causal, já que os fatos da poluição, por sua complexidade, permanecem muitas vezes camuflados não só pelo anonimato, como também pela multiplicidade de causas, das fontes e de comportamentos, seja por sua tardia consumação, seja pelas dificuldades técnicas e financeiras de sua aferição, seja enfim, pela longa distância entre a fonte emissora e o resultado lesivo, além de tantos outros fatores.”
Desta forma, dado o caráter objetivo da responsabilização pelo dano ambiental, parte da doutrina reconhece que, quando se fala em danos ecológicos, aplicar-se-á também a inversão do ônus da prova, pois uma vez ocorrido o dano ambiental e já existindo um possível responsável, este será, de 1
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário . 05 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 31 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
forma imediata, responsável pelo dano, cabendo, assim, ao pretenso poluidor provar que não existe nexo de causalidade entre o exercício de sua atividade e o dano ambiental ocorrido. Pondera, também, parte da doutrina jurídica, que, quando se tratar de danos ambientais e forem estes de difícil comprovação, aplicar-se-á a presunção relativa de responsabilidade, devendo, para tanto, existir ao menos indícios de culpa, e que o possível poluidor não tenha produzido provas que induzam à sua inocência. Esta presunção pode decorrer de previsão legal ou pode ser baseada na livre convicção do juiz. Em consequência da adoção da teoria do risco integral, em mateira ambiental, surgem algumas consequências da ordem da aplicação desta teoria, quais sejam: a inexigibilidade de existência de culpa, a irrelevância da licitude ou ilicitude da atividade causadora do dano e a não aplicação das excludentes de ilicitude e cláusulas de não indenizar (MILARÉ, p. 904). 9 04). As excludentes de ilicitude são fatos que, quando confrontados com a realidade fática do caso concreto, afastam, em virtude de sua natureza, a responsabilização que normalmente decorreria do direito comum. São excludentes de ilicitude reconhecidas no direito comum em mateira de responsabilização civil, a ocorrência do caso fortuito e da força maior. Milaré (2007, p. 906) incrementa no rol dos casos de inafastabilidade da responsabilização civil ambiental, a cláusula de não indenizar. Esta é entendida como a cláusula que decorre de um contrata privado, visando elidir a responsabilidade do agente causador do dano. Dessa forma, ocorrendo o dano ecológico, seja em decorrência de falha humana, ou em decorrência de caso fortuito ou força maior, o responsável deverá sempre responder pelos danos decorrentes de sua atividade, em face da objetivação da responsabilidade civil ambiental e a integralidade da responsabilização. Urge ressaltar que, embora a cláusula de não responsabilidade não afaste a obrigatoriedade de responder diretamente pelo dano, ela servirá como instrumento que facilitará a comprovação do direito de regresso. A adoção da teoria do risco integral, ainda que não de forma totalmente expressa, induz, com base na solidariedade que vincula todo o corpo social, que a responsabilidade civil ambiental será sempre do poluidor, pois ele deve assumir os riscos que sua atividade causar, ainda que presentes quaisquer um dos elementos supracitados que normalmente no direito comum o exoneraria da responsabilidade de indenizar o dano ambiental.
Teoria do Risco Criado 1 Procura vislumbrar, dentre todos os fatores de risco, apenas aquele que, por apresentar periculosidade, é efetivamente apto a gerar as situações lesivas, para fins de imposição de responsabilidade. O risco criado tem lugar quando uma pessoa faz uso de mecanismos, instrumentos ou de meios que aumentam o perigo de dano. Nestas hipóteses, as pessoas que causaram dano respondem pela lesão praticada, devido à criação de risco ou perigo, e não pela culpa. Os defensores da teoria do risco criado admitem as excludentes, vislumbrando nelas a causa adequada da produção do dano, uma vez que haveria uma ruptura do nexo de causalidade entre a atividade do agente e o resultado. Finalmente, há uma posição intermediária, que admite apenas a força maior e o fato de terceiro 1
BRAGA, T.S. Responsabilidade Ambiental: os mecanismos do direito na reparação dos danos e preservação do meio ambiente. 2011. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Disponível em: http://www3.pu http://www3.pucrs.br/pucrs/files/ crs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/ uni/poa/direito/graduacao/tcc graduacao/tcc/tcc2/trabalhos /tcc2/trabalhos2011_2/thia 2011_2/thiago_braga.pdf go_braga.pdf . 32 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
como causas excludentes, eis que consistem fatos externos, imprevisíveis e irresistíveis, nada tendo a ver com os riscos intrínsecos e extrínsecos ao estabelecimento ou atividade.
Teoria do Risco Integral1 Mediante a qual todo e qualquer risco conexo ao empreendimento deverá ser integralmente internalizado pelo processo produtivo, devendo o responsável reparar quaisquer danos que tenham conexão com sua atividade. Os partidários da teoria do risco integral, não admitem qualquer das excludentes invocadas, posto que a existência da atividade é reputada condição para o evento. Ademais, as excludentes implicariam o afastamento da culpa, que é irrelevante na responsabilidade objetiva, pelo que a responsabilidade subsiste.
Responsabilidade da Pessoa Física e Jurídica 2 A Lei nº 9.605, de 12.2.98, que entrou em vigor em 30.3.98, previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica em seu artigo 3º, da seguinte forma: "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato." As penas aplicáveis às pessoas jurídicas são: multa, restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade (art. 21, I a III). É de se observar que a responsabilidade ambiental da pessoa jurídica decorre da circunstância que o ato de seu representante legal ou contratual ou do órgão colegiado, de alguma forma, resulte-lhe em interesse ou benefício. Isso significa que nem todo ato do representante da pessoa jurídica que constitua crime é, por vinculação, também crime da pessoa jurídica. Apenas aquele que, comprovadamente, resultou em seu interesse ou lhe trouxe benefício é que será criminalizado. A criminalização do dano ambiental para a pessoa jurídica está vinculado a um interesse econômico. Desta forma, são igualmente responsáveis pelos danos ecológicos que derem causa as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito público ou privado. Dentre as de direito público está o próprio Estado, em suas três esferas de atuação União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias, associações públicas e demais entidades de caráter público, criadas pela lei; já entre as pessoas jurídicas de direito privado estão as fundações, associações, sociedades simples ou empresárias, organizações religiosas, bem como os partidos políticos. Quando o dano ambiental surgir da exploração conjunta das atividades de mais de um poluidor, nascerá para ambos a obrigação de repará-lo, por força de 1
BRAGA, T.S. Responsabilidade Ambiental: os mecanismos mecanismos do direito na reparação re paração dos danos e preservação do meio ambiente. 2011. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Disponível em: http://www3.pu http://www3.pucrs.br/pucrs/files/ crs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/gra uni/poa/direito/graduacao/tcc/t duacao/tcc/tcc2/trabalhos20 cc2/trabalhos2011_2/thiago_bra 11_2/thiago_braga.pdf ga.pdf . 2 CAPELLI, S. O Ministério Público e os Instrumentos de Proteção ao Meio Ambiente. 1998. Disponível em: http://www.mprs.mp.br/ambiente/dout http://www.mprs.m p.br/ambiente/doutrina/id14.htm rina/id14.htm.. SILVA, D.P.; SCHUTZ, H.M.A. O Dano Ambiental e sua Responsabilização Civil. Âmbito Jurídico, Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012. Disponível em: http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php/?n_lin juridico.com.br/si te/index.php/?n_link=revista_artigos_leit k=revista_artigos_leitura&artigo_i ura&artigo_id=11863&revista_ d=11863&revista_caderno=5 caderno=5.. BRAGA, T.S. Responsabilidade Ambiental: os mecanismos do direito na reparação dos danos e preservação do meio ambiente. 2011. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Disponível em: http://www3.pu http://www3.pucrs.br/pucrs/files/ crs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/ uni/poa/direito/graduacao/tcc/t graduacao/tcc/tcc2/trabalhos20 cc2/trabalhos2011_2/thiago_bra 11_2/thiago_braga.pdf ga.pdf . 33 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
disposição expressa do artigo 942, do Código Civil, o qual estabelece que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Posto isso, sempre que o dano ambiental tiver mais de uma causa e não se puder determinar, especificadamente, a participação de cada um dos agentes pelo fato, estes responderão solidariamente pelo ocorrido. Para a maior parte da doutrina, a solidariedade decorrente do dano ambiental trata-se de um caso de litisconsórcio facultativo, podendo, assim, qualquer um dos responsáveis ser demandado judicialmente pela integralidade do dano ambiental, cabendo a este ação de regresso contra os demais corresponsáveis, tendo por escopo a responsabilidade civil subjetiva, para que cada um dos agentes possa esclarecer, dessa forma, qual foi a sua parcela de culpa individual no dano ambiental. A responsabilização civil do Estado, em matéria ambiental, ocorre em dois momentos distintos, o primeiro quando o Estado atua de forma direta como agente causador do dano e o segundo quando o Estado escapa do seu dever legal de prover a defesa do meio ambiente. No primeiro cenário acima definido, o Estado é o agente que provê as alterações no meio ambiente. Como já de notório conhecimento público, todas as ações estatais são planejadas e executadas tendo em vista as exigências do interesse comum e do bem estar geral do povo. Porém, a própria atuação estatal está sujeita a regulamentos, assim como o imposto a atuação privada. Busca-se, desta forma, preservar o próprio meio ambiente, que também é bem de interesse comum de todos, para que ele esteja apto a fornecer a coletividade uma melhor qualidade de vida. O segundo cenário de individualização do Estado como responsável pelos danos ambientais, ocorre quando este não age nos casos específicos determinados em lei, pois incumbe primeiro ao Estado proceder à defesa do meio ambiente, porque este afastou, também em matéria ambiental. a autotutela, por quanto abdicaram dos seus direitos naturais os cidadãos em prol da coletividade por intermédio do Estado, para compô-lo como legítimo representante e defensor de seus interesses, este será então também responsável pelos danos ambientais decorrentes de sua omissão em proceder com os atos administrativos ou judiciais necessários à efetivação da proteção ambiental. Neste sentido, Ferraz, Milaré e Junior (1984 apud MILARÉ, 2007, p. 909), entendem ser possível, também, a responsabilização solidária do Estado pelos danos ecológicos provocados por terceiros quando aquele se furtar de seu dever de fiscalizar e impedir que os danos ocorram. Restará, assim, quando judicialmente demandado por danos ambientais provocados por terceiros, ao Estado, ação de regresso contra o causador do dano ambiental.
Processo Administrativo, Civil e Penal Ambiental Meios Processuais Audiência Pública e Recomendação 1 A realização de audiências públicas pelo Ministério Público tem amparo Constitucional consoantes os princípios da participação popular decorrente do princípio democrático, conforme artigo 1º da Constituição Federal, bem como está consagrada no artigo 27 da Lei Federal nº 8.625, de 1983. Esse instrumento 1
VASCONCELLOS, E.B. O Ministério Público na Tutela do Meio Ambiente. S/D. Disponível em: http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_notici http://www.amprs.org.br/arquivos/co municao_noticia/emanueli.pdf a/emanueli.pdf . 34 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
constitucional se sujeita a vários princípios: 1) Princípio democrático (artigo 1º da CF/88). O princípio democrático é o mais importante de todos; é a cláusula-mãe das audiências públicas, por força do qual se impõe a fomentação da participação popular e, ao mesmo tempo, proíbem-se atitudes restritivas do acesso à audiência pública. 2) Princípio da publicidade ampla, irrestrita e popular (art.5º, LX e 37, caput, da CF/88). À audiência pública deve ser conferida a máxima publicidade, com sua divulgação por todos os meios legítimos, tais como editais, convites, com a utilização inclusive de todos os veículos de comunicação. 3) Princípio do retorno ou da resposta à sociedade ou ao cidadão ou da prestação de contas das medidas e resultados (artigo 5º, XXXIV, a, da CF). Por força desse princípio, as autoridades públicas devem prestar contas das medidas tomadas, bem como, em sendo possível, quais são os seus resultados. Esse princípio é desmembramento do direito de petição, na sua condição de garantia constitucional fundamental. 4) Princípio da periodicidade. A audiência pública, como é mecanismo constitucional de exercício direto da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, da CF/88) e condição legitimadora das instituições democráticas de defesa social, deve ser realizada com periodicidade, atendendo-se as peculiaridades dos interesses sociais de cada região do País. 5) Princípio da solenidade relativizada. A audiência pública sempre deve ser presidida por uma ou por mais de uma autoridade e deve procurar observar, em prol da eficiência (art.37, caput, da CF), um procedimento que lhe permita ter um início, um meio e um fim. Daí o seu caráter solene. Contudo, não se deve imprimir à audiência pública um caráter solene e formal que venha constranger o cidadão e impedir ou dificultar o exercício direto de sua soberania. 6) Princípio da não taxatividade em abstrato ou da não-limitação em abstrato do objeto da audiência pública. O rol dos direitos e garantias constitucionais é meramente exemplificativo (artigo 5º, §2º, da CF). Em relação ao Ministério Público, especialmente, incidem os princípios da não-limitação ou da não-taxatividade da defesa dos direitos ou interesses individuais indisponíveis e dos direitos ou interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e art. 129 III, ambos da CF/88). Com base nisso e em outras diretrizes constitucionais, não é permitida a limitação em abstrato do objeto da audiência pública, a qual poderá ser designada para discutir questões relativas tanto a direitos individuais, quanto a direitos coletivos. Essa orientação não impede a designação de audiência extraordinária para discutir fatos ou temas determinados, tais como um dano ambiental, o funcionamento de um certo hospital etc. 7) Princípio do prévio agendamento e da escolha adequada do dia, local e horário que facilite o acesso ao público diretamente interessado. A audiência pública deverá ser designada com uma relativa antecedência da data de sua realização. Com isso, facilita-se que os interessados agendem seus compromissos e compareçam no evento público. A escolha do dia, local e horário tem que ser criteriosa para permitir e facilitar o acesso do público diretamente interessado, em maior número possível. 8) Princípio da oralidade e da informalidade. A audiência pública, não obstante seja ato complexo com relativa dose de solenidade decorrente da presença de uma ou mais autoridades que a presidem, é regida pelo princípio da oralidade e da informalidade, o que se impõe como forma de facilitar a ampla participação e o debate do público interessado, o que não significa que não deve ter o registro formal dos atos de 35 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
audiência. A gravação da audiência, com a subsequente transcrição da fita, é medida que se impõe. (Almeida 2006:9)1
A Lei nº 8.625/98 estabeleceu em seu texto, artigo 27, inciso IV, que cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal e, para tanto, poderá emitir recomendações. Da mesma forma, a Lei Complementar n° 75/93, refere, em seu artigo 6º, inciso XX, que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando o respeito aos interesses e direitos públicos, fixando prazo razoável para a adoção das medidas. Na recomendação o Ministério Público delimitará os aspectos relevantes a serem seguidos pelo investigado para que seja sanado o dano ambiental ou, ao menos, cesse a atividade poluidora. Se o infrator acatar a Recomendação e observado que não existe mais perigo de dano ambiental, será promovido o arquivamento do Inquérito Civil ou das Peças de Informação. Em ignorando-a, será o investigado cientificado das penalidades legais a que estará sujeito, e o Ministério Público instaurará a Ação Civil Publica, bem como buscará solucionar a matéria dentro do aspecto criminal. A recomendação ministerial, por se tratar de comunicação oficial expedida por órgão público objetivando o alcance de resultados institucionais relacionados com as funções do Ministério Público, não pode ser entendida como um mero conselho ou lembrete. São exemplos de consequências que podem atingir o agente recomendado em decorrência do não cumprimento das medidas apontadas pelo Ministério Público: a) caracterização de dolo para viabilizar futura responsabilização em sede de ação penal pela prática de condutas que encontram adequação típica na legislação criminal; b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado e impedir que seja invocado o desconhecimento da lei (ignorantia (ignorantia legis); legis); c) caracterização do dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido. (MIRANDA, 2006)2
Poder de Polícia Ambiental e Auto-executoriedade Administrativa 3 Dentre os poderes administrativos, interessa ao nosso assunto, de modo especial, o poder de polícia, “que a administração Pública exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade”. Todas as entidades estatais dispõe de poder de polícia referente à matéria que lhes cabe regular. Ele decorre da supremacia do interesse público em relação ao interesse particular, resultando limites ao exercício de liberdade e propriedade deferidas aos particulares. Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da 1
ALMEIDA, Gregório Assagra de (2006). Audiência Pública: um mecanismo mecanismo constitucional constitucional de fortalecimento fortalecimento da legitimação social do Ministério Público. MPMG Jurídico CEAF, Ano I, n.5. 2 MIRANDA, Marcos Paulo de Souza (2006). A Recomendação Recomendação Ministerial como Instrumento Extrajudicial de Solução de Conflitos Ambientais. Ambientais. Temas Atuais do Ministério Público. A atuação do Parquet nos 20 anos da Constituição Federal. CHAVES, Cristiano. ALVES, Leonardo Barreto Moreira e ROSENVALD, Nelson. Coordenadores. Lumen Juris, RJ. p.365-406. 3 BRAGA, T.S. Responsabilidade Ambiental: os mecanismos mecanismos do direito na reparação re paração dos danos e preservação do meio ambiente. 2011. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Disponível em: http://www3.pu http://www3.pucrs.br/pucrs/files/ crs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/ uni/poa/direito/graduacao/tcc graduacao/tcc/tcc2/trabalhos /tcc2/trabalhos2011_2/thia 2011_2/thiago_braga.pdf go_braga.pdf . MARQUES, C. D. Poder D. Poder de polícia po lícia ambiental. Jus Navigandi, Navigandi, Teresina, ano Teresina, ano 19, n. 19, n. 4004, 18 jun. 18 jun. 2014. 2014. Disponível em: . . Acesso em: 14 jul. 2014. 36 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza. A base legal para o exercício do poder de polícia ambiental encontra-se no artigo 70 da Lei nº 9.605/98, onde no seu §1º define que “são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha”. É através do poder de polícia que o Poder Público protege, fundamental e precipuamente, o meio ambiente. Salvo raras exceções, a grande maioria das leis administrativas tendentes à proteção ambiental veicula restrições ao uso da propriedade e às atividades em geral, visando ao equilíbrio econômico. A auto-executoriedade consiste no poder dado à Administração de executar seus próprios atos sem a necessidade de recorrer ao judiciário. Tem por escopo possibilitar a ação imediata da Administração. A coercibilidade significa a possibilidade de a Administração impor as medidas que vier a adotar, inclusive podendo-se valer de força pública, se necessário
Direito de Petição aos Poderes Públicos 1 O direito de petição é um instrumento importante para garantir o pleno acesso à informação. Todos podem solicitar, através de uma petição (pedido escrito), informações sobre questões ambientais aos órgãos públicos. Temos o direito de recebê-las, e o Poder Público tem o dever de fornecê-las. Através de uma petição, qualquer pessoa pode obter informações sobre a situação atual do ambiente, tais como os diagnósticos e estudos sobre problemas ambientais produzidos pelos órgão de planejamento e controle ambiental. Também podemos ter acesso a prognósticos e projeções (situação futura) do meio ambiente, como documentos sobre os planos futuros do governo, previsões de gastos e Estudos de Impacto Ambiental. A informação de qualidade é um instrumento essencial para a reflexão e a ação. Quase sempre, o público sequer sabe quando e onde essas informações são produzidas. Portanto, o primeiro passo para pedir informações produzidas pelo Poder Público é... saber onde e como elas são produzidas. Há muitos órgãos governamentais que detêm informações de interesse para a sociedade. Só através deste conhecimento, poderemos construir uma visão crítica sobre os problemas que nos afligem e escolher criteriosamente entre alternativas possíveis. Estes conhecimentos também são matéria-prima para se acionar aqueles que estão agredindo o meio ambiente ou faltando com suas responsabilidades. O acesso a informação produzidas pelo Poder Público abre ainda outras portas: nos permitirá também avaliar a qualidades dos dados que embasam suas decisões, que suas decisões, que não são, necessariamente as mais adequadas.
Ação Popular A ação popular é um instrumento de defesa do patrimônio público. Ela serve para se pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao 1
NEVES, Estela & TOSTES, André. Meio Ambiente: a Ambiente: a lei em suas mãos, Rio de Janeiro: CEPIP/VOZES,1992, p. 39-57. 37 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
patrimônio público e a responsabilização pessoal da autoridade. Ao contrário da ação civil pública, que só pode ser iniciada por uma pessoa jurídica (associações civis, por exemplo), qualquer cidadão (para a lei, o eleitor) pode entrar com uma ação popular. A utilização da ação popular para a defesa do meio ambiente é uma novidade trazida pela Constituição de 1998.
Ação Civil Pública 1 Um grande avanço, sem dúvida, foi o advento da chamada Lei de Ação Civil Pública Lei No 7.347 de 1985 , que atribui legitimidade ao Ministério Público e as Entidades Civis (ONG’s) para ajuizar ações contra os infratores da legislação ambiental e de outros direitos e interesses chamados difusos e coletivos. O Ministério Público ocupa o papel de maior destaque no cenário jurídico nacional na defesa dos interesses supraindividuais, sendo responsável pelo ajuizamento de mais de 90% das ações civis públicas na defesa do meio ambiente. Lamentavelmente, por diversas razões, entre as quais se destaca a ausência de recursos materiais para a propositura de ações, as associações de defesa ambiental têm tido pouca atuação judicial. Se é certo que vivemos um período democrático, também é verdade que as desigualdades sociais nem por isso se desvaneceram. Antes da Lei 7347/85 se uma empresa estivesse, por exemplo, poluindo o ar, somente os vizinhos - confrontantes poderiam pensar em promover uma ação. Hoje a sociedade tem o poder de ação, através do Ministério Público ou de alguma associação criada para o fim de proteger o meio ambiente. Esta lei tem como objetivo principal disciplinar a Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens de Direito de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico. Inovação que também merece destaque é a instituição do Inquérito Civil Público, previsto no art. 8º, da Lei 7347/85 , que pode ser instaurado pelo Ministério Público para apuração e investigação de qualquer denúncia relativa a ofensa à direitos e interesses difusos e coletivos, como é o caso da lesão ambiental. –
Ação Penal Pública 2 Segundo dispõe o artigo 26 da Lei n° 9.605/98, a ação penal nos crimes de natureza ambiental é pública incondicionada. Significando que, a ação é privativa do Ministério Público. A titularidade concedida ao Ministério Público para a propositura da Ação Penal,está prevista no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, bem como no artigo 100, §1º do Código Penal e no artigo 24 do Código de Processo Penal, além de constar como função institucional no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.625/93.
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KAZKANTZIS, G. Apostila de Perícia Ambiental. 2005. 244p. Disponível em: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABdvwAH/apost http://www.ebah.com.br/content/ABA AABdvwAH/apostila-pericia-ambien ila-pericia-ambiental# tal#.. CAPELLI, S. O Ministério Público e os Instrumentos de Proteção ao Meio Ambiente. 1998. Disponível em: http://www.mprs.mp.br/ambiente/dout http://www.mprs.m p.br/ambiente/doutrina/id14.htm rina/id14.htm.. 2 VASCONCELLOS, E.B. O Ministério Público na Tutela do Meio Ambiente. S/D. Disponível em: http://www.amprs.org.br/arquivos/co http://www.amprs. org.br/arquivos/comunicao_notici municao_noticia/emanueli.pdf a/emanueli.pdf . 38 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
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Processo Administrativo1
O processo administrativo pode ser desencadeado por representação de qualquer do povo (art. 70, §2º, Lei n.º 9.605/99), ou de ofício pela autoridade competente que tiver conhecimento da infração. O processo administrativo inicia-se de ofício ou a pedido do interessado. Terá início com a lavratura do auto de infração e demais termos referentes à prática do ato infracionário. A área de fiscalização, percebendo que a conduta praticada pelo autuado constitui também prática de crime ambiental, deverá promover a comunicação ao Ministério Público, acompanhado de toda documentação pertinente, bem como histórico de infrações do autuado. Paralelamente à apuração da ocorrência da infração administrativa ambiental, ocorrerá a persecução penal pelo Ministério Público pelo cometimento pelo infrator de crime ambiental. As sanções administrativas requerem a instauração do respectivo processo administrativo punitivo, necessariamente contraditório com oportunidade de defesa e estrita observância do devido processo administrativo. No procedimento administrativo sancionador observam-se duas fases: a fase apuratória e a fase executiva. No primeiro momento, verifica-se a ocorrência da infração ambiental, com a lavratura do auto de infração e termos correlatos, consistentes em Termo de Embargo e Interdição, Termo de Apreensão e Depósito, Termo de Destruição, Termo de Demolição, Termo de Doação e Termo de Soltura de Animais, conforme c onforme a natureza da infração. O autuado poderá, no prazo regulamentado, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, ou, ainda, optar pelo pagamento da multa. O auto de infração que apresentar vício sanável e, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado pela autoridade julgadora competente, mediante despacho saneador. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo. Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente deverá ser s er lavrado um novo auto. A decisão consistirá na homologação do auto de infração, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, notificando-se o autuado sobre o seu resultado.
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FRANCO, G.. Processo administrativo ambiental: Fase apuratória e executiva. In: Âmbito Jurídico, Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. 2 KERKHOFF, J. Apostila de Direito Ambiental. S/D. Disponível em: www.jurisite.com.br/apostilas www.jurisite.com.br/ apostilas / /direito direito _ _ambiental ambiental.pdf .pdf 39 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
Figura – Esquema Simplificado de um Processo P rocesso Administrativo Ambiental
Processo Civil Inquérito Civil1 O inquérito civil pode ser definido como um procedimento administrativo, de caráter pré-processual e inquisitorial, de âmbito interno do Ministério Público que, presidido diretamente pelo Promotor de Justiça, permite a coleta de provas para embasar o ajuizamento das ações cabíveis à tutela dos bens para os quais a legislação o legitime, especialmente, para a ação civil c ivil pública. O inquérito civil é procedimento administrativo e, não processo. Ao seu cabo, nenhuma sanção é aplicável ao investigado, daí que não há falar-se na necessidade de contraditório ou ampla defesa. Ao contrário, tal situação poderá prejudicar a condução do inquérito civil, retardando o real conhecimento dos fatos. Hoje está consagrada a utilização do inquérito civil pelo Ministério Público. Presidindo as investigações, sem intermediários, o Promotor de Justiça se livra das amarras da prova pré-constituída por outros órgãos, o que muitas vezes, contribui para o insucesso das ações, a exemplo do que ocorre na área penal. Servindo para a coleta das provas necessárias ao ajuizamento seguro, e não temerário, da ação civil pública ou de outras, o inquérito civil também poderá subsidiar o compromisso de ajustamento, como adiante se verá, ou redundar no arquivamento. O Inquérito Civil Público pode requisitar informações e documentos de qualquer entidade pública e privada, assim como notificar pessoas físicas ou jurídicas para prestarem declarações sobre fatos de que tenham conhecimento. Como o Ministério Público não é titular do interesse/direito cuja lesão investiga, não lhe seria lícito, caso não encontrasse elementos suficientes ao ajuizamento da demanda, simplesmente arquivar o inquérito civil, sem dar 1
KAZKANTZIS, G. Apostila de Perícia Ambiental. 2005. 244p. Disponível em: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABdvwAH/apost http://www.ebah.com.br/content/ABA AABdvwAH/apostila-pericia-ambien ila-pericia-ambiental# tal#.. CAPELLI, S. O Ministério Público e os Instrumentos de Proteção ao Meio Ambiente. 1998. Disponível em: http://www.mprs.mp.br/ambiente/dout http://www.mprs.m p.br/ambiente/doutrina/id14.htm rina/id14.htm.. 40 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
ciência aos interessados. Sabiamente, a Lei da Ação Civil Pública criou um sistema de freios e contrapesos que garante a revisão da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público. Dessa forma, tanto os autos do inquérito civil, quanto das peças de informação, em caso de arquivamento ou de celebração de compromisso de ajustamento (que em nosso entender equivale a um arquivamento implícito), deverão ser submetidos, em três dias, sob pena de falta grave, à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público que poderá homologar a promoção de arquivamento ou baixar os autos para a realização de diligências.
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Transação no Processo Civil Termos de Ajuste de Conduta TAC1 –
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O principal objetivo do Termo de Ajustamento de Conduta é a reparação do dano ambiental, restituindo o meio ambiente a seu estado anterior sempre que possível. O compromisso de ajustamento, introduzido na Lei da Ação Civil Pública pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 5o, parág. 6o), é uma composição celebrada entre os órgãos públicos legitimados e as pessoas físicas ou jurídicas que perpetraram ação lesiva aos bens tutelados pela ação civil pública. Pondo fim ao inquérito civil e sem impedir que os demais legitimados proponham ação civil pública contra o investigado, o compromisso de ajustamento tem, ao longo desses anos de vigência, se relevado um instrumento extremamente eficaz para a solução dos danos ambientais, desafogando o Judiciário de um número cada vez maior de ações. Essa composição, em nosso entender, tem a natureza de transação. Não há exigência legal para a presença de advogados ou qualquer outro profissional na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta. Uma vez que o envolvido concorda com todas as condições que lhe são previamente apresentadas de acordo com a legislação, o Termo de Ajustamento de Conduta prevê uma multa diária para o caso de descumprimento das obrigações que espontaneamente foram assumidas pelo envolvido, caracterizando-se o TAC como um título executivo extrajudicial e que poderá se transformar numa ação judicial de execução para compelir o envolvido a cumprir as obrigações que espontaneamente assumiu além da cobrança da multa referida que será revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDDD). Através do compromisso de ajustamento, portanto, obtém-se, desde já, o reconhecimento do dano ambiental por parte do investigado e a sociedade, pelo Ministério Público, alcança mais rapidamente as providências que seriam obtidas somente após a execução da sentença condenatória na ação civil pública. O número cada vez maior de compromissos de ajustamento celebrados, ao passo que demonstram a efetividade e o respeito galgado pelo Ministério Público na sociedade, aumentam-lhe as responsabilidades. É preciso estar aparelho para, eficazmente, fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas no compromisso de adequação de atividade. Para tanto, tanto, o Ministério Ministério Público pode pode contar com o apoio do órgão estatal de defesa do consumidor e com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente. Entretanto, é preciso ir além. É necessário estudar formas para conferir maior publicidade aos compromissos de ajustamento, de maneira
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KAZKANTZIS, G. Apostila de Perícia Ambiental. 2005. 244p. Disponível em: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABdvwAH/apost http://www.ebah.com.br/content/ABA AABdvwAH/apostila-pericia-ambien ila-pericia-ambiental# tal#.. CAPELLI, S. O Ministério Público e os Instrumentos de Proteção ao Meio Ambiente. 1998. Disponível em: http://www.mprs.mp.br/ambiente/dou http://www.mprs.m p.br/ambiente/doutrina/id14.htm trina/id14.htm.. 41 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
que cada cidadão possa trazer ao Ministério Público o conhecimento acerca do descumprimento do avençado.
Processo Penal1 Com o advento da Constituição Federal de 1988, principalmente do que dispõe o artigo 98, inciso I, os crimes e contravenções ambientais passaram a ser regidos pelos Juizados Especiais Criminais, ao quais são providos por juizes leigos e/ou togados, com competência para ministrar a conciliação, o julgamento e a execução nas infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo. O conceito de crime de menor potencial ofensivo era dado pelo artigo 61 da Lei n° 9.099 de 1995. Porém, em 2001 sobreveio a Lei nº 10.259, que regulamentou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal e definiu como crimes de menor potencial ofensivo aqueles que são punidos com pena de prisão até dois anos. Portanto, de agora em diante as infrações penais de menor potencial ofensivo são aquelas cuja pena máxima não seja superior a dois anos de detenção ou de reclusão. Dispõe a mencionada Lei que, a partir do momento em que a autoridade policial tomar ciência do dano ambiental, deverá lavrar termo circunstanciado e enviá-lo imediatamente ao Juizado, acompanhado do autor do fato e a vítima (se for possível identificá-la), bem como solicitando as perícias e diligências necessárias apara a elucidação dos fatos (artigo 69, caput, da Lei n° 9.099/95). Em audiência preliminar, a qual deverá comparecer o Ministério Público, bem como o autor e seu defensor, o juiz esclarecerá acerca da possibilidade de composição dos danos, consoante disposto no artigo 72, da Lei n° 9.099/95. Em não sendo aceita a composição, o representante do Ministério Público, com base no termo circunstanciado, peças de informação ou no inquérito policial, apresentará denúncia oral, que será reduzida a termo, ofertando, ou não, a Suspensão Condicional do Processo (artigo 89, da Lei n° 9.099/95). Caso o denunciado não aceite a suspensão do processo, será citado para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que apresentará resposta à acusação. Após, o juiz decidirá acerca do recebimento da denúncia oferecida pelo Parquet. Se a denúncia for recebida, serão ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado. Após, debates orais e prolação da sentença, consoante disposto nos artigos 78 e 81, da Lei n° 9.099/95. Na sentença deverá o juiz aplicar as penas previstas na Lei nº 9.605/98. É possível perceber que o rito processual utilizado nas ações penais ambientais é bastante simplificado. Como trata-se de procedimento sumaríssimo, os atos são mais simples, porquanto o objetivo é a celeridade e a informalidade. Mesmo assim, esse procedimento, vem dotado de instrumentos que demonstram a preocupação com a consciência do acusado, evitando, sempre que possível, a punição desregrada, dando lugar a transação penal, composição dos danos e outras medidas que surtam efeitos persuasivos.
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VASCONCELLOS, E.B. O Ministério Público na Tutela do Meio Ambiente. S/D. Disponível em: http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noti http://www.amprs.org.br/arquivos/co municao_noticia/emanueli cia/emanueli.pdf .pdf . 42 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
Transação Penal1 A Transação Penal é instituto privativo do Ministério Público, garantido pela Lei n° 9.099/95. Segundo disposto nos artigos 72 à 76, na audiência preliminar o juiz esclarecerá o acusado acerca da possibilidade de composição dos danos e da proposta imediata de aplicação de penas restritivas de direito – a transação. Consoante dispõem os incisos I, II e III, § 2º, do artigo 76, Lei n° 9.099/95, não será caso de propor a transação processual quando o autor já tiver sido condenado à pena privativa de liberdade, com sentença definitiva; nem quando o agente já tiver sido beneficiado com a transação, dentro do período de 5 (cinco) anos; bem como quando os antecedentes processuais do agente não indicarem que a aplicação da transação acarretará resultados positivos. Importante ressaltar que o autor do fato, ao aceitar a proposta de transação penal oferecida pelo promotor, não estará com isso reconhecendo a culpa pelo crime que é acusado, deste modo, não perderá a primariedade. Afora esses requisitos, a Lei n° 9.605/98, exige, ainda, no artigo 27, a prévia composição dos danos ambientais, salvo de comprovada impossibilidade de fazê-lo. Não há necessidade de que haja prévia recuperação do dano ambiental para que seja proposta a transação penal. A expressão prévia composição do dano ambiental referida no art. 27 da Lei 9.605/98 significa, isso sim, o necessário acordo, perante o Juiz, no qual o infrator se compromete a recuperar o dano (obrigação de fazer), bem como a cessar a degradação que estava realizando (obrigação de não fazer). 2 Se as partes não compuserem o dano ambiental, isto é, se não chegarem a um denominador comum sobre a forma, meios e condições de reparar o dano, não se poderá transigir quanto à sanção criminal. A forma de executar a composição poderá, inclusive, ser objeto da própria composição, através de cláusulas a serem cumpridas. Cumpre considerar que, a transação também será aplicada aos crimes de competência da Justiça Federal, pois a Lei 10.259/2001, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, admite a transação nos crimes apenados até dois anos. O descumprimento da transação penal prevista na Lei 9.099/95 gera a submissão do processo em seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória.
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VASCONCELLOS, E.B. O Ministério Público na Tutela do Meio Ambiente. S/D. Disponível em: http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noti http://www.amprs.org.br/arquivos/co municao_noticia/emanueli cia/emanueli.pdf .pdf . NOGUEIRA, Sandro D´Amato; BALESTRIN, Thelleen Aparecida. Da transação penal ambiental - Aspectos diferenciais sobre a reparação e a composição do dano ambiental - em face do o art. 27, da lei 9.605/98. . In: Âmbito Jurídico, Jurídico, Rio Grande, IX, n. 28, abr 2006. 2 FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 3.ed. Curitiba: Juruá, 2001. 43 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
Legislação aplicada à Perícia Ambiental CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida , à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (...) XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO II DA UNIÃO CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...) V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; (...) VIII - os potenciais de energia hidráulica; (...) X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; 44 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
(...)
CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; (...) TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (...) CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) SEÇÃO I DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 129. São funções institucionais do Ministério M inistério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, púb lica, na forma da lei; (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...) VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; (...) VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; (...) TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade; (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais soc iais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 45 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (...) § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (...) CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA D A REFORMA AGRÁRIA Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja c uja utilização será definida em lei. (...) Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. TÍTULO VIII Da Ordem Social (…) CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa pes quisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 46 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
V - controlar a produção, a comercialização c omercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (...)
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (...) DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...) IV - proteção dos ecossistemas, com c om a preservação de áreas representativas; (...) VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; (...) Art. 3º - Para os fins f ins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 47 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, subso lo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (...)
Art. 4º - A Política Nacional Nac ional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. (...)
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (...) Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (...) Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 1 00 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) § 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) I - resultar: (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) a) dano irreversível à fauna, à flora f lora e ao meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) b) lesão corporal grave; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) 48 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
III - o crime é praticado p raticado durante a noite, em domingo ou em feriado. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (...)
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (...) Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. (...) CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA PENA Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. (...) Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. (...) Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle 49 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
ambiental. Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; amb iental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço espaç o territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. (...) Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput , sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. s ofrido. (...) Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. (...) 50 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
CAPÍTULO IV DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada. (...) CAPÍTULO VI DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. (...) CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16341, de 23.8.2001) (...) § 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) (...)
51 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. (...)
(...)
PARTE
GERAL
LIVRO II DOS BENS TÍTULO ÚNICO Das Diferentes Classes de Bens CAPÍTULO III Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. (...)
(...)
LIVRO III Dos Fatos Jurídicos TÍTULO III Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercêlo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 52 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (...) PARTE ESPECIAL LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (...) TÍTULO IX Da Responsabilidade Civil CAPÍTULO I Da Obrigação de Indenizar Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (...) Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I) I). (...) Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo ju ízo criminal. (...) Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932. 932. 53 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
(...)
CAPÍTULO II Da Indenização Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente. (...) Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. s ofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. s ofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele. (...)
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LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TÍTULO I DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO (...) CAPÍTULO II DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES (...) Seção III Das Despesas e das Multas Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (...) TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (...) CAPÍTULO IV DO JUIZ (...) Seção II Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. (...) Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos 55 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - ao serventuário de justiça; III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) IV - ao intérprete. § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. § 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente. (...) CAPÍTULO V DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (...) Seção II Do Perito Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) § 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) § 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. (....) TÍTULO VIII DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (…) CAPÍTULO VI DAS PROVAS (...) Seção VII Da Prova Pericial Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do 56 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos. § 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 424. O perito pode ser s er substituído quando: (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Art. 426. Compete ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa. Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia. Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. (...) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo 57 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. laudo.(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência. Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra. Seção VIII Da Inspeção Judicial Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos. Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, c oisa, quando: I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; Ill - determinar a reconstituição dos fatos. Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. c ausa. Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, 58 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) CAPÍTULO VII DA AUDIÊNCIA (...) Seção III Da Instrução e Julgamento (...) Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, pess oais, primeiro do autor e depois do réu; III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (...) Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. § 1o Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, Civil, sem o prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1 do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, 1981, e das sanções administrativas, civis e penais. o § 2 As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. (...) CAPÍTULO IX DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO F OGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS 59 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
Art. 38. (...) § 3o Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado. § 4o É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I Disposições Gerais Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. § 1o Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em em até 180 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no caput, normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. § 2o A inscrição do imóvel imóvel rural no CAR é condição obrigatória obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantação a que se refere o caput, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3o Com base no requerimento requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial. § 4o No período entre entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. § 5o A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4 o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. (...) Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 38, 39 e 48 da o Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido. 60 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
§ 1o A prescrição ficará interrompida interrompida durante o período de suspensão da da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade punibilidade com a efetiva efetiva regularização prevista nesta Lei. Seção III Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal (...) Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais rurais que realizaram realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. § 1o Os proprietários ou possuidores de imóveis imóveis rurais poderão provar provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. (...)
- O VALOR DO MEIO AMBIENTE1 A literatura econômica convencional sugere que o valor de um bem ou serviço ambiental pode ser mensurado através da preferência individual pela preservação, conservação ou utilização desse bem ou serviço. Considerando seu gosto e preferências, cada indivíduo terá um conjunto de preferências que será usado na valoração de todo e qualquer bem ou serviço, inclusive os ambientais. No caso serviços ambientais, os economistas iniciam o processo de mensuração distinguindo entre valor de uso e valor de não-uso do bem ou serviço ambiental. O valor de uso refere-se ao uso efetivo ou potencial que o recurso pode prover. Como por exemplo, o valor que os indivíduos estão dispostos a pagar para visitar um parque ecológico ou para conservar determinadas espécies vegetais ou animais que são utilizadas ut ilizadas para a fabricação de remédios. O valor de não-uso ou valor intrínseco ou valor de existência reflete um valor que reside nos recursos ambientais (valor (v alor que o meio ambiente tem por si mesmo), independentemente de uma relação com os seres humanos, de uso efetivo no presente ou de possibilidades de uso futuro. Por exemplo, o valor de existência da Floresta Amazônica poderia ser estimado a partir da disposição dos países desenvolvidos de trocar parte da dívida dos países que têm a propriedade da floresta por compromisso de preservação. A partir dessa distinção inicial, novos detalhamentos são paulatinamente incorporados. O valor de uso é subdividido em valor de uso propriamente dito, valor de opção e valor de quase-opção . O valor de opção refere-se ao valor da disponibilidade do recurso ambiental para uso futuro. Diz respeito, por exemplo, a disposição a pagar dos indivíduos para conservar uma determinada floresta, cuja a substituição seria difícil ou impossível. O valor de quase-opção , por outro lado, representa o valor de reter as opções de uso futuro do recurso, dado uma hipótese de 1
GALLI, F., L., “Valoração de Danos Ambientais – Subsídio para Ação Civil”, Série Divulgação e Informação, 193, Companhia Energética de São Paulo, CESP, São Paulo, 1996. KAZKANTZIS, G. Apostila de Perícia Ambiental. 2005. 244p. Disponível em: http://www.ebah.com.br/content/ABA http://www.ebah.com .br/content/ABAAABdvwAH/apost AABdvwAH/apostila-pericia-ambien ila-pericia-ambiental# tal#.. 61 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
crescente conhecimento científico, técnico, econômico ou social sobre as possibilidades futuras do recurso ambiental sob investigação. Muitas variantes dessa classificação existem. Não obstante, se pode distinguir os seguintes componentes do Valor Econômico Total (VET) de um bem ou serviço ambiental.
VET = valor de uso + valor de opção + valor de quase-opção + valor de existência Fica claro que a valoração econômica do meio ambiente passa pelo cálculo do VET para o bem ou serviço ambiental sob análise. Entretanto, o valor econômico total do meio ambiente não pode ser integralmente revelado por relações de mercado. Muitos de seus componentes não são comercializados no mercado e os preços dos bens econômicos não refletem o verdadeiro valor da totalidade dos recursos usados na sua produção. Não obstante, a teoria econômica tradicional indica que a solução dos problemas de mercado, para bens e serviços ambientais passam obrigatoriamente pelas decisões individuais dos consumidores. A valoração econômica compreende três tipos básicos: a) A valoração do meio ambiente, em particular pa rticular dos recursos naturais; b) A valoração dos impactos ambientais positivos ou negativos; c) A valoração das medidas mitigadoras ou compensatórias. Esses três tipos de tarefa estão muitas vezes relacionados, os métodos utilizados não são necessariamente distintos, mas obviamente o objeto é de natureza diversa em cada caso.
VALORAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS 1 A valoração econômica de danos ambientais pode ser empregada: (a) nas situações em que for impossível a efetivação de medidas de reparação in natura; (b) para compensar o dano intercorrente, advindo do lapso temporal durante o qual a coletividade fica privada dos benefícios e serviços que seriam prestados pelo sistema ambiental; (c) como indenização decorrente do dano ambiental coletivo extrapatrimonial. A valoração do dano ambiental tem sido uma das principais dificuldades na condução da ação civil. Apesar da existência de diversos métodos de valoração de dano ambiental, muitos deles são de difícil aplicação ou desconhecidos pelos peritos judiciais e assistentes técnicos envolvidos com ações civis públicas. No entanto, as limitações dos processos e metodologias de valoração de danos ambientais não devem impedir ou justificar a não valoração do dano e prosseguimento da ação civil, sob pena de privilegiar o agressor do meio ambiente e favorecer a degradação do meio ambiente. A qualificação do dano deve considerar todos os elementos ambientais envolvidos, indepedentemente da sua valoração, pois somente dessa forma será possível determinar a real dimensão do dano ambiental. 1
ALVARENGA, L.J. Compensação financeira e responsabilização responsabilização civil por danos ambientais: premissas teóricas a partir de um diálogo entre direito, ecologia e economia. Revista da Faculdade Mineira de Direito , v.15, n. 30, jul./dez. 2012 – ISSN 1808-9429. KAZKANTZIS, G. Apostila de Perícia Ambiental. 2005. 244p. Disponível em: http://www.ebah.com.br/content/ABA http://www.ebah.com .br/content/ABAAABdvwAH/apost AABdvwAH/apostila-pericia-ambien ila-pericia-ambiental# tal#.. MOTA, J.A. Métodos Econômicos para a Valoração de Danos Ambientais. MPMG Jurídico. Revista do Ministério Publico do Estado de Minas Gerais. Edição Especial: A valoração de Serviços e Danos Ambientais. 2011. 62 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
Os prejuízos econômicos causados pela degradação do meio ambiente reflete diretamente na economia das pessoas, empresas e administração pública. Os conhecimentos técnicos e científicos disponíveis atualmente para avaliação monetária dos danos ambientais ainda são limitados. Para se determinar o valor dos danos ambientais previstos ou constatados é necessário identificar e valorar a perda de biodiversidade, como por exemplo, os danos causados à flora e fauna pela derrubada da mata, alteração da cadeia alimentar e fixação de gases, entre outros serviços que ainda não têm valor de mercado estabelecido. Os danos ambientais causados a determinado ecossistema devem ser submetidos a um determinado processo de avaliação quanto à (ao): ( ao):’ ’
a) Aferição do dano - determinação da extensão e gravidade para fins de apuração da natureza e amplitude dos prejuízos sofridos pelo ecossistema em decorrência do ato danoso; b) Busca das soluções técnico-científicas visando a reconstituição do equilíbrio ecológico afetado ; e c) Avaliação econômica do dano , discutindo-se os métodos possíveis, assim como indicando as variáveis ambientais componentes do processo avaliatório. Cabe observar que a tarefa mais difícil para o perito é decidir quais recursos e impactos ambientais devem ser considerados na perícia, como quantifica-los, para então, valorá-los financeiramente. Uma recomendação útil para a realização desta tarefa é começar sempre com o mais óbvio e simples, ou seja, com os impactos ambientais de maior importância e magnitude que são mais facilmente identificados.
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Tabela – Indicadores de danos ambientais segundo fontes poluidoras ou degradadoras
Os métodos de valoração de danos ambientais apresentados na literatura são classificados em dois grandes grupos, os métodos com enfoque de valoração objetiva e os métodos com enfoque de valoração subjetiva. 64 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
Os métodos de valoração com enfoque objetivo utilizam “funções de dano” que relacionam o nível da ação do poluente (por exemplo, nível de concentração e tipo de poluente atmosférico) com o grau do dano ambiental sobre o meio ambiente e sobre a saúde do homem. Os dados para o desenvolvimento das funções são obtidos experimentalmente em estudos de campo epidemiológicos (funções dano - reposta). Os métodos de valoração subjetiva de impactos ambientais se baseiam na avaliação subjetiva dos possíveis danos expressos ou revelados sobre um mercado real ou hipotético. Estes métodos se baseiam em preferências expressas ou reveladas dos indivíduos que constituem cons tituem o universo de análise.
1) Métodos baseados no mercado de bens substitutos
Muitos ativos da natureza não têm cotação nos mercados tradicionais, por isso é necessário estimar os preços desses recursos por meio de técnicas de mercado de bens substitutos, onde o consumidor adquire outro bem, substituto do bem inicial, e não tem perda de bem-estar.
1.1) Método do Custo de Recuperação e/ou Custo de Reposição
O método de custo de reposição consiste em estimar o custo para repor ou restaurar o recurso ambiental degradado, de maneira a restabelecer a qualidade ambiental inicial. Por exemplo, custo para recuperar uma área erodida decorrente de desmatamento para produção de carvão no cerrado. Os riscos desse procedimento e que ao se impor uma reparação, a sociedade está sinalizando que os benefícios excedem os custos, quaisquer que sejam estes, e que, portanto, “os custos são uma medida mínima dos benefícios”. Outra situação de aplicação válida da abordagem do custo de reposição é quando se configura uma restrição total a não permitir um declínio na qualidade ambiental. É o que se chama de “restrição à sustentabilidade”. A operacionalização desse método é feita pela agregação dos gastos efetuados na reparação dos efeitos negativos provocados por algum distúrbio na qualidade ambiental de um recurso utilizado numa função de produção. Considere um monumento que, devido à poluição do ar, teve que ser submetido a uma limpeza com produtos químicos para recuperar as suas características anteriores. Na função de produção desse monumento, existe o parâmetro qualidade do ar para que ele se mantenha como um ponto turístico “atraente”. Esses gastos com todo o processo de limpeza servem como uma uma medida aproximada do benefício que a sociedade aufere por ter esse monumento “visitável” e como fonte de recursos.
1.2) Método do Custo de Controle
O método do custo de controle refere-se ao custo c usto incorrido pelos usuários, a priori , para evitar a perda de capital natural. Por exemplo, custo de investimento para manter em condições satisfatórias as instalações de visitação da Gruta de Maquiné, em Minas Gerais.
1.3) Método do Custo de Oportunidade
O método do custo de oportunidade refere-se ao custo do uso alternativo do ativo natural, sinalizando que o preço do recurso natural pode ser estimado a partir do uso da área não degradada para outro fim, econômico, social ou ambiental. Por exemplo, custo para manter uma floresta tropical intacta como forma de captar e armazenar carbono. 65 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
1.4) Método do Custo Irreversível
O método do custo irreversível é útil para estimar o custo do recurso natural quando há um entendimento de que a despesa realizada no meio ambiente é irrecuperável. Por exemplo, custo para recuperar uma área de nascente da bacia de um rio, sem interesse para o capital privado (com retorno econômico abaixo das taxas de retorno oferecidas pelo mercado), mas com significante interesse social e ambiental.
1.5) Método do Custo Evitado
O método de custo evitado é útil para estimar os gastos que seriam incorridos em bens substitutos para não alterar a quantidade consumida ou a qualidade do recurso ambiental analisado. Por exemplo, custo de água potável para o abastecimento temporário de uma população em virtude de poluição do manancial hídrico original.
1.6) Método de Produtividade Marginal
O método da produtividade marginal é aplicável quando o recurso natural analisado é fator de produção ou insumo na produção de algum bem ou serviço comercializado no mercado, ou seja, este método visa a encontrar alguma ligação entre uma mudança no provimento de um recurso natural e a variação na produção de um bem ou serviço de mercado. Por exemplo, custo adicional de um produto agrícola decorrente do aumento de características ambientais observáveis, tais como incremento de poluição atmosférica, solo so lo erodido ou outro fenômeno natural ou artificial.
1.7) Método de Produção Sacrificada
O método de produção sacrificada se refere à perda de produção decorrente da cessação do capital humano usado no processo de produção. Por exemplo, perda de dias trabalhados por um grupo de trabalhadores em função dos elevados níveis de poluição no local de trabalho, os quais são traduzidos como dano ao fator capital humano. Esta técnica é utilizada em casos em que os impactos ambientais causam danos à saúde. Para valorar os impactos dois caminhos podem ser seguidos: doença e morte. No caso de doença, procura-se estimar as despesas médicas ocasionadas e as receitas perdidas ou que deixam de ser obtidas. No caso de morte, avaliam-se os ganhos futuros, ou seja, estima-se qual o valor perdido em razão do fato. Quanto ao valor usado para a vida humana , este varia, segundo as companhias de seguro em todo o mundo, entre US$ 100 mil e US$ 10 milhões. O uso desta técnica é restrito, pois envolve questões éticas, como por exemplo, a vida humana ter um determinado preço.
2) Métodos de Preferência Revelada
Os métodos de preferência revelada baseiam-se na teoria do comportamento do consumidor, a qual fundamenta as escolhas dos consumidores nos mercados econômicos.
2.1) O Método do Custo de Viagem
O método de custo de viagem estima o preço de uso de um ativo ambiental por meio da análise dos gastos incorridos pelos visitantes ao local de visita. Por exemplo, o dano é estimado a partir de uma função de demanda por recreação, 66 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
isto é, pelo impedimento de as pessoas visitarem o local em decorrência de perdas de atrativos naturais.
2.2) O Método de Preço Hedônico
O método de preço hedônico estima um preço implícito com base em atributos ambientais característicos de bens comercializados em mercado, por meio da observação desses mercados reais nos quais os bens são efetivamente comercializados. Por exemplo, diminuição do preço de residências em função da perda de belezas naturais raras (perda de floresta em frente às residências ou supressão de uma cachoeira para aproveitamento hídrico). Esta técnica pode ser utilizada quando se deseja avaliar monetariamente a qualidade ambiental de determinada área, ou seja, quando se deseja mensurar os preços implícitos relativos às características ambientais da propriedade. Para tanto, assume-se que o valor de uma propriedade (geralmente imóveis) é função do tamanho, do material de construção, acessibilidade, localização entre outros atributos, bem como a qualidade ambiental da região onde ela está es tá inserida. Para se obter uma estimativa do valor da qualidade ambiental da área, compara-se os preços de propriedade em locais similares, sendo um com boa qualidade ambiental e o outro não. O valor da diferença dos imóveis é considerado com sendo o “valor da qualidade ambiental”. As limitações desta abordagem são: a) assume-se um mercado imobiliário competitivo; b) demanda um número bastante elevado de informações e; c) requer duas áreas com diferenças ambientais significantes.
3) Métodos de Preferência Declarada
Os métodos de preferência declarada baseiam-se nas preferências dos consumidores ou usuários de recursos naturais, e utilizam mecanismos de eliciar escolhas por meio de técnicas de questionários.
3.1) O Método de Valoração Contingente
O método de valoração contingente consiste na utilização de pesquisas amostrais para identificar, em termos monetários, as preferências individuais em relação a bens que não são comercializados em mercados. São criados mercados hipotéticos do recurso ambiental – ou cenários envolvendo mudanças no recurso - e as pessoas expressam suas preferências de disposição a pagar para evitar a alteração na qualidade ou quantidade do recurso ambiental. Por exemplo, valor monetário do dano, em análise de percepção, seja da qualidade de vida das pessoas ou na supressão de ativos naturais relevantes; ou como meio de se observar a natureza ou qualquer ente do capital natural, tais como manutenção de uma floresta em situação per situação per se; se; dano causado a um parque arqueológico, ou a um museu de memória de cultura. A ideia básica do MVC é que as pessoas têm diferentes graus de preferência ou gostos por diferentes bens ou serviços e isso se manifesta quando elas vão ao mercado e pagam quantias específicas por eles. Isto é, ao adquiri-los, elas expressam sua disposição a pagar (DAP) por esses bens ou serviços. O cálculo do valor econômico a partir de funções de utilidade também pode ser feito através dos conceitos de disposição a receber compensação (DAC). No modelo DAP, primeiro confronta a pessoa com uma situação de ameaça de perda do bem, forçando-a a decidir por uma determinada alternativa (uma opção de contingência); segundo a opção é tratada como uma possibilidade de ocorrência; terceiro depende da pessoa consultada e do número de pessoas. Basicamente, o modelo busca descobrir o quanto às pessoas estariam dispostas a pagar para não deixar de usufruir daquele recurso. O somatório do valor 67
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indicado por todos os indivíduos consultados, no local de interesse, fornece um valor monetário para o recurso que está sendo analisado, ou seja, é possível construir assim uma função de demanda do recurso em questão. No modelo DAC, semelhante ao anterior, porém, inverte de certa forma a proposta do modelo acima, buscando descobrir quanto as pessoas exigiriam receber em troca da perda de um determinado recurso natural. Em outras palavras, por quanto uma população “venderia” aquele recurso natural.
3.2) O Método de Função Efeito
O método de função efeito se refere à estimação de uma função doseresposta, a qual fornece uma relação de causa e efeito de fenômenos, especialmente os relacionados ao meio ambiente. O método estabelece uma relação entre o impacto ambiental (como resposta) e alguma causa desse impacto, por exemplo, a poluição (como dose). Por exemplo, aumento do gasto público com saúde em decorrência do aumento de poluição das águas. A ideia subjacente ao MDR (Método Dose-Resposta) é bem ilustrada através do exemplo de uma cultura agrícola. Suponha uma área destinada ao cultivo que apresente erosão do solo. Para diferentes níveis de erosão, existirão diferentes níveis de produção final. Isto é, para cada “dose” de erosão do solo, existirá uma “resposta” em termos de redução na quantidade quantidade produzida da cultura. Alternativamente, pode-se utilizar os custos de reposição dos nutrientes que se perdem com a erosão de solo. Essa perda pode ser aproximada pela aplicação de fertilizantes químicos que possuem valores de mercado explícitos. Os gastos na sua aquisição podem fornecer uma medida monetária dos prejuízos decorrentes da “dose” de erosão do solo. Por isso o MDR se caracteriza por utilizar preços de mercado. O método é teoricamente correto, mas a “incerteza” está principalmente nos possíveis erros dos relacionamentos da dose-resposta. No caso citado, a relação erosão-perda de produção agrícola. O MDR procura estabelecer um relacionamento entre variáveis que retratam a qualidade ambiental e o nível do produto de mercado ( commodity ), ), quer em termos de quantidade ou qualidade. Isso evidencia a forte dependência desse método às informações oriundas das ciências naturais para aplicação de modelos econômicos. Daí a divisão do método em duas partes: a) derivação da dose de poluente e a função de resposta do receptor e b) escolha do modelo econômico e sua aplicação. Note que o MDR é um método que trata a qualidade ambiental como um fator de produção. Assim, mudanças na qualidade ambiental levam a mudanças na produtividade e custos de produção, os quais levam por sua vez a mudanças nos preços e níveis de produção, que podem ser observados e mensurados.
4) Método de Valoração Multicritério
O método de valoração multicritério visa a combinar ponderações de gestores, por meio de programação matemática, na escolha de políticas ambientais e em processos de valoração em que existe falta de informação, contundentes divergências sobre o ativo analisado e incerteza quanto ao uso do recurso ambiental. Por exemplo, cálculo do valor monetário do dano com base na opinião de especialistas ou de grupos interessados no problema de degradação ambiental.
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CONCLUSÕES Cada um desses métodos de valoração econômica de bens, serviços e impactos ambientais apresenta vantagens e deficiências. Um primeiro aspecto geral a ser enfatizado é que nem todos eles são construídos com base nas preferências dos consumidores e, portanto, nem todos podem ser submetidos a um tratamento teórico mais rigoroso. Além disso, cuidados especiais devem ser tomados quanto aos conceitos de disposição a pagar ou a receber, pois estes, do ponto de vista da psicologia comportamental, conforme relatado pela literatura, tendem a extrapolar e apresentar valores monetários de danos superestimados, já que existe uma tendência inerente ao ser humano de receber e não se dispor a pagar por algo que é lhe sagrado e prometido secularmente, ou seja, uma natureza abundante e saudável, cujo acesso é ilimitado e de todos. A valoração monetária de bens e serviços ambientais torna-se importante para induzir os agentes causadores dos impactos a cumprir a legislação vigente. Visto que não adianta falar somente em ética e moral, há necessidade de se cobrar desses agentes valores monetários pelos danos causados, daí a necessidade de quantificá-los. Leite (2003, p. 218)1 irá nos lembrar que, mesmo sem respostas seguras, no campo jurídico ―[...] não pode haver lesão sem consequente indenização, até porque [...] à imposição da valoração pecuniária do dano ambiental pode ser acrescido o valor de desestímulo com a finalidade de dissuadir o responsável da prática de novas degradações. Portanto, na visão do jurista, a imposição de prestações em pecúnia, como decorrência do descumprimento do dever geral de proteção do meio ambiente (Constituição/1988, art. 225, caput) pode atender a um escopo preventivo, além da óbvia função repressiva.
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LEITE, J.R.M. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. 69 Curso de Pós-Graduação em Perícia, Auditoria e Análise Ambiental – Disciplina: Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
MINICURRICULO DO PROFESSOR Vitor Vieira Vasconcelos é Consultor de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. É doutor em Geologia na Universidade Federal de Ouro Preto, com doutoradosanduíche em Engenharia de Recursos Hídricos na Universidade de Chulalongkorn (Tailândia) e graduando em Geografia pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Tem experiência na área de Ciências Ambientais, Direito, Computação Epistemologia atuando principalmente nos seguintes temas: meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento rural sustentável. Possui formação como Mestre em Geografia, Especialista em Solos e Meio Ambiente, Bacharel em Filosofia, Técnico em Meio Ambiente e Técnico em Informática. Mais informações sobre o professor podem ser encontradas em: http://br.linkedin.com/pub/vitor-vieira-vasconcelos/29/338/574 http://lattes.cnpq.br/8151243279050980 http://ufop.academia.edu/VitorVasconcelos http://pt.scribd.com/doc/217496857/Curriculo-Vitor-Vieira-Vasconcelos-junho-2014 http://pt.scribd.com/amfeadan http://scholar.google.com.br/citations?user=k8Y-3xYAAAAJ&hl=pt-BR
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