Juliane Kerkhoff 1
APOSTILA APOSTILA DE DIREITO DIREITO AMBIENTAL AMBIENTAL
1
Bacharel em Direito pela UEM; Especialista em Direito Ambiental e em Gestão de Recursos Hídricos pela UEM; Mestre em Análise Regional e Ambiental, pelo Departamento de Geografia da UEM; Servidora Pública Municipal lotada lotada na Secretaria Secretaria do Meio Ambiente Ambiente há 8 anos, anos, onde exerce entre outras a função de Assessora Assessora Jurídica. Jurídica. Profes Professor soraa de Direit Direitoo Agário Agário e Ambien Ambiental tal da Faculd Faculdade ade Maring Maringáá e de Direito Direito Urbano Urbano e Ambien Ambiental tal da UNIFAMMA.
SUMÁRIO 1 - Conceito de Meio Ambiente......................... Ambiente...................................... .......................... .......................... ..................... ........ 2 - Direito Ambiental..................... Ambiental.................................. ......................... ......................... .......................... .......................... ................ ... 3 - Teoria Ampla............................................................................................... 4 - Teoria Restrita............................................................................................. 5 – Classificações................. Classificações............................. ......................... .......................... .......................... ......................... ......................... ............... 5.1 – Meio ambiente Natural..................................... Natural............................................................ .............................................. ................................... ............ 5.2 - Meio ambiente Cultural..................................... Cultural............................................................ .............................................. .................................. ........... 5.3 Meio ambiente artificial......................................... artificial................................................................ .............................................. ................................. .......... 5.4 - Meio ambiente do trabalho................................. trabalho........................................................ .............................................. ................................. ..........
6 - Histórico da tutela do ambiente no Brasil.................... Brasil................................. .......................... ................. 6.1 - Direito ambiental no Brasil..................................... Brasil............................................................ .............................................. ............................. ......
7 - Macro e Micro bem ambiental................... ambiental............................... ......................... .......................... ..................... ........ 8 - Fontes do Direito................... Direito................................ .......................... ......................... ......................... .......................... ................. .... 9 - Princípios do Direito ambiental............................. ambiental.......................................... .......................... .................... ....... 9.1 - Princípio da Precaução Precaução e Prevenção............... Prevenção...................................... .............................................. ................................. .......... 9.2 - Princípios do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador..................... Pagador......................................... .................... 9.3 - Princípio da Responsabilidade..................... Responsabilidade............................................ .............................................. ..................................... .............. 9.4 - Principio da participação comunitária..................................... comunitária............................................................ .............................. ....... 9.5 - Principio da função sócio ambiental da propriedade................. propriedade........................................ ........................... .... 9.6 - Principio do direito ao desenvolvimento desenvolvimento sustentável...................... sustentável............................................ ...................... 9.7 - Principio da Cooperação entre entre os povos.......................................... povos................................................................ ......................
10 - Política Nacional do Meio Ambiente.................. Ambiente............................... .......................... ..................... ........ 10.1 - Estrutura Básica do SISNAMA ........................................................... ............................................................................ .................
11 – Instrumentos de Tutela do Meio Ambiente........................................... 11.1 - Licenciamento Ambiental........................ Ambiental............................................... .............................................. ........................................ ................. 11.1.2 - Funções do licenciamento ambiental...................................................... ambiental.................................................................. ............ 11.1.3 - Etapas do Licenciamento Ambiental: art. 8º, Res. 237/97............................... 237/97............................... 11.1.4 – Procedimento.................. Procedimento......................................... .............................................. .............................................. ........................................ ................. 11.1.5 - Natureza jurídica........................................ jurídica............................................................... .............................................. .................................... ............. 11.1.6 - Competência para o licenciamento ambiental............................................ ambiental..................................................... ......... 11.2 - Estudo de Impacto Ambiental......................................... Ambiental................................................................ ......................................... .................. 11.3 - Estudo de Impacto de Vizinhança...................... Vizinhança............................................. .............................................. .............................. ....... 11.4 - Plano de Controle Ambiental (PCA) e Relatório de Controle Ambiental (RCA).....
11.5 - Plano de Recuperação Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)......................................... (PRAD)................................................ ....... 11.6 -Plano - Plano de Gerenciamento Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).......................................... (PGRS)................................................ ...... 11.6.1 – Segregação............... Segregação...................................... .............................................. .............................................. .............................................. .............................. ....... 11.6.2 11.6.2 - Identificação dos resíduos........................................... resíduos.................................................................. .............................................. ....................... 11.6.3 - Coleta e transporte interno.................................................. interno......................................................................... ...................................... ............... 11.6.4 - Transporte externo............................... externo...................................................... .............................................. .............................................. ......................... 11.6.5 11.6.5 - Plano de Contingência.............................. Contingência..................................................... .............................................. .......................................... ................... 11.6.6 - logística de movimentação dos resíduos........................ resíduos............................................... ........................................... .................... 11.6.7 - Administração e responsabilidade................. responsabilidade........................................ .............................................. .................................... .............
12 - Responsabilidade por Dano Ambiental...................... Ambiental.................................. ......................... ................... ...... 12.1- Responsabilidade Administrativa................................. Administrativa........................................................ .............................................. ........................... 12.2- Responsabilidade Criminal...................................... Criminal............................................................. .............................................. .............................. ....... 12.3 - Responsabilidade Civil........................................... Civil.................................................................. .............................................. ............................... ........
13 – Avaliação. 14 – BIBLIOGRAFIA .......................... ...................................... ......................... .......................... .......................... ........................ ...........
1 - Conceito de Meio Ambiente: Considerada por Fiorillo como “[...] um conceito jurídico indeterminado”(2007, p.21), a expres expressão são meio meio ambie ambiente nte compo comporta rta uma infini infinitud tudee de eleme elemento ntoss ocasio ocasionan nando do uma grande grande dificuldade na elaboração de seu conceito, a ponto de nem mesmo os especialistas conseguirem elaborar um em definitivo. Coube, portanto, à legislação brasileira (Lei 6.938/1981) elaborar seu próprio conceito: “Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; [...]” É possível observar o nível de complexidade contida na expressão meio ambiente, pelo excelente conceito trazido por Milaré citando Ávila Coimbra: “[...] meio ambiente é o conjunto de elementos abióticos (físicos e químicos) e bióticos (flora e fauna), organizados em diferentes ecossistemas naturais e sociais em que se insere o Homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das características essenciais do entorno, dentro das leis da natureza e de padrões de qualidade definidos.”(MILARÉ, 2007, p. 111)
Os conceitos, legal e doutrinário de meio ambiente trazem à tona a complexidade da questão abordada pelo ramo do direito em estudo. O conceito de meio ambiente, contudo, apenas adquiriu a relevância já destacada no momento em que foi transposto ao mundo jurídico e se tornou um bem a ser protegido. E, pela complexidade de seu significado, a doutrina tratou de criar uma forma de se proteger não apenas o amálgama de interações e elementos, mas também cada elemento individualmente considerado. Assim, dissociou-se o meio ambiente, enquanto bem jurídico em macro e microbem ambiental, os quais serão detalhados a seguir.
2 - Direito Ambiental: O Direito Ambiental Ambiental é a área do conhecimento conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. De forma mais precisa, pode-se explicar o Direito Ambiental como sendo o conjunto de normas que controlam de forma coercitiva as atividades relacionadas ao meio ambiente, visando a preservação ambiental, tanto para a geração atual, como para as futuras gerações, buscando equalizar, conscientizar e fiscalizar as atividades da sociedade como um todo, trazendo consigo a
punibilidade para aqueles que venham a desrespeitar tais normas. O artigo 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988 diz: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.”
A Constit Constituiçã uiçãoo define define o direito direito ao meio ambiente ambiente ecologic ecologicamen amente te equilibr equilibrado ado como essencial ao futuro da humanidade. Estabelece direitos e deveres para a sociedade civil e para o Estado. Podemos dizer, então, que o acesso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não é só um direito, mas também, um dever de todos. Tem obrigação de defender o ambiente não só o Estado, mas também a comunidade Deste conceito retira-se a natureza jurídica do Direito Ambiental, que é DIFUSO, isto é, aque aquele le que que pert perten ence ce a "tod "todos os", ", de form formaa que que não não se pode pode quan quanti tifi fica carr ou iden identi tifi fica carr este estess ben benef efic icia iado doss é tamb também ém TRAN TRANSG SGER ERAC ACIO IONA NAL, L, apli aplica cado do tamb também ém às futu futura rass gera geraçõ ções es e INALIENÁVEL, pois é um bem de todos, não podendo ninguém dispôr do que é de todos. Possui também algumas características que o colocam acima de qualquer outro bem juridico especialmente tutelado, como a transgeracionalidade, a indivisibilidade, a inalienabilidade e a transindividualidade. Estas caracterísitcas colocam a proteção do meio ambiente como excencial e primordial, estando acima do interesse particular.
3 - Teoria Restrita: Principais representantes: Marcelo Abelha Rodrigues; Por esta teoria, entende-se meio ambiente, somente os aspectos naturais, bens naturais (flora, fauna, recursos hídricos...) e o direito Ambiental, tutelaria apenas este aspecto ambiental.
4 - Teoria Ampla: Por esta Teoria, o Meio Ambiente não engloba apenas o aspecto natural, mas também artificial, cultural e do trabalho. Celso Fiorillo e José Afonso da Silva são alguns dos juristas que defendem a teoria Ampla. Esta divisão não é a única, pois muitos autores costumam não incluir o meio ambiente do trabalho dentro do objeto do direito ambiental.
5 – Classificações Quando se fala em classificação do meio ambiente, na verdade não se quer estabelecer divisões isolantes ou estanques do meio ambiente, até porque, se assim fosse, estaríamos criando
dificuldades para o tratamento da sua tutela. Mas exatamente pelo motivo inverso, qual seja, de buscar uma maior identificação com a atividade degradante e o bem imediatamente agredido, é que podemos dizer que o meio ambiente, apresenta pelo menos 04 significativos aspectos. São eles: 1) natural; 2) cultural; 3) artificial e 4) do trabalho. 5.1 – Meio ambiente Natural Esta idéia de meio ambiente como sinônimo de natureza é apenas um dos aspectos do Meio Ambiente, hoje definido como meio ambiente natural. O chamado meio ambiente natural, ou físico, engloba ar, água, solo, subsolo, flora e fauna. Talvez seja o primeiro do qual nos recordamos por sua condição primordial: a ausência de preservação ou de utilização racional dos recursos ambientais de nosso planeta pode trazer conseqüências conseqüências catastróficas. Cenários antes apenas imaginados em filmes futuristas de gosto duvidoso, com a Terra transformada em um imenso deserto e pessoas travando lutas mortais pelas fontes de água, agora se tornaram preocupação patente para a Organização das Nações Unidas (ONU) com a diminuição diminuição dos níveis de água potável, através da ocupação das áreas de mananciais e da poluição dos reservatórios existentes. A consciência ambiental e o controle governamental aliados ao apoio da população podem, todavia, adiar ou mesmo contornar este e outros reveses sofridos por nossos rios, matas, fauna etc. Art. 225 da CF/88: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
5.2 - Meio ambiente Cultural O patrimônio cultural de um povo constitui-se em seu meio ambiente cultural e este conceito engloba, segundo definição da própria Constituição da República Federativa do Brasil, o que faz "referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as
criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e, os conjuntos urbanos e sítios de valor histór histórico ico,, paisag paisagíst ístic ico, o, artíst artístico ico,, arqueo arqueológ lógic ico, o, paleon paleontol tológi ógico, co, ecol ecológi ógico co e cientí científic fico." o." A preservação e valoração da cultura de um povo, implica, em última instância na preservação e valoração deste próprio povo. Art. 215 da CF/88: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação
para os diferentes segmentos étnicos nacionais. 5.3 Meio ambiente artificial
Por meio ambiente artificial entende-se aquele constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Assim, vê-se que tal "tipo" de meio ambiente está intimamente ligado ao próprio conceito de cidade, vez que o vocábulo "urbano", do latim urbs, urbis significa cidade e, por extensão, os habitantes da cidade. Destarte, há de se salientar que o termo urbano neste sede não está posto em contraste com o termo "campo" ou "rural", já que qualifica algo que se refere a todos os espaços habitáveis, "não se opondo a rural, conceito que nele se contém: possui, pois, uma natureza ligada ao conceito de território". No tocante ao meio ambiente artificial podemos dizer que, em se tratando das normas constitucionais de sua proteção, recebeu tratamento destacado, não só no artigo 182 e segs. da CF, não desvinculado sua interpretação do artigo 225 deste mesmo diploma, mas também no art. 21, XX, no art. 5º, XXIII, entre outros. Portanto, não podemos desvincular o meio ambiente artificial do conceito de direito à sadia qualidade de vida, bem como aos valores de dignidade humana e da própria vida, conforme já fizemos questão de explicar. Todavia, podemos dizer, para fins didáticos, que o meio ambiente artificial está mediata e imediatamente tutelado pela CF. Mediatamente, como vimos, a sua tutela expressa-se na proteção geral do meio ambiente, quando refere-se ao direito à vida no art. 5º, caput, quando especifica no art. 225 que não basta apenas o direito de viver, mas também o direito de viver com qualidade; no art. 1º, quando diz respeito à dignidade humana como um dos fundamentos da República; no art. 6º, quando alude aos direitos sociais, e no art. 24 quando estabelece a competência competência concorrente para legislar sobre meio ambiente, visando dar uma maior proteção a estes valores, entre outros. Assim, neste diapasão, de modo didático em relação ao meio ambiente
artificial, poderíamos dizer haver uma proteção mediata. Reservaríamos a proteção constitucional imediata do meio ambiente artificial artificial aos artigos 182, 21, XX e 5º, XXIII. Ao cuida cuidarr da pol políti ítica ca urban urbana, a, a CF/88 CF/88,, inv invari ariave avelme lment nte, e, acabou acabou por tut tutel elar ar o meio meio ambiente artificial. E o fez não só voltada para uma órbita nacional como também para uma órbita municipal. Partindo Partindo do maior para o menor temos o art. 21, inciso XX: "Compete a União:(...) XX - institu instituir ir diretr diretrize izess para para o desenv desenvolv olvimen imento to urbano urbano,, inclus inclusive ive habita habitação ção,, saneamento básico e transportes urbanos".
Tal competência da União terá por fim delimitar as normas gerais e diretrizes que deverão nortear não só os parâmetros, mas principalmente os lindes constitucionais da política urbana que os Esta Estado doss e Muni Municí cípi pios os deve deverã rãoo poss possui uirr. Nest Nestee caso caso diz diz trat tratar ar-s -see de um umaa polí políti tica ca urba urbana na macroregional. Todavia, em sede municipal, temos o artigo 182 da CF, que acaba por trazer a própria função da política urbana, como se vê: "A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes".
Percebe-se que o próprio Texto Constitucional alude à existência de uma lei fixadora de dire diretr triz izes es gera gerais is e, adem ademai ais, s, desd desdee já, já, esta estabe bele lece ce o verd verdad adei eiro ro obje objeti tivo vo da polí políti tica ca de desenvolvimento urbano, qual seja, o desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes. Invoca-se, de plano, que em sendo a cidade entendida entendida como o espaço territorial onde vivem os seus habitantes, que inclusive o direito de propriedade deverá ser limitado, no exato sentido que deverá atender às suas funções sociais, como bem esclarece o art. 5º, XXIII da própria CF. CF. Na verdade, o que ocorre é que em sede de direito à vida, que é o sentido teológico teológico dos valores ambientais, matriz e nuclear de todos os demais direitos fundamentais do homem, não há que se opor outros direitos. Ao revés, todos os demais direitos surgem da própria essência do estar vivo. Exatamente porque relacionado com o objetivo maior - vida - , a tutela do meio ambiente - onde se insere o artificial - há que estar acima de quaisquer outras considerações a respeito de outras garantias constitucionais como: desenvolvimento, crescimento econômico, direito de propriedade, etc. Isto porque, pelo óbvio, aquela é a essência e pressuposto de exercício de qualquer direito que possa existir, e, neste ponto, a tutela ambiental, por possuir a função de instrumentalizar a preservação de tal direito, deve, inexoravelmente, sobrepor-se aos demais. Aduz-se, por exemplo, esta conclusão, quando de uma rápida leitura do artigo 170, que coloca a proteção ao meio ambiente
como princípio da ordem econômica, ou ainda, mais expressa e diretamente, quando no artigo 5º, XXIII, atrelado à proteção do direito à vida estabelecido no caput, determina que a propriedade deverá atender a sua função social. Com relação ao artigo 182, podemos desde já destacar que não se trata simplesmente de umaa regr um regraa de dese desenv nvol olvi vime ment ntoo urba urbano no mas mas tamb também ém de esta estabe bele lece cerr um umaa polí políti tica ca de desenvolvimento, ou seja, assume fundamental importância na medida que deve estar em perfeita interação com o tratamento global reservado ao meio ambiente e a defesa de sua qualidade. Destarte, significa ainda que o desenvolvimento urbano deverá ser norteado por princípios e diretrizes que orientem a sua consecução, ou seja, por se tratar de matéria afeta ao meio ambiente, são estes, e não outros princípios, que deverão nortear sua implementação. Aliás, outro não é entendido quando de uma análise dissecada da norma in baila. Dois são os objetivos da política de desenvolvimento urbano: a) pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e b) garantia do bem estar de seus habitantes. habitantes. Em se tratando de desenvolvimento, que há de ser pleno, das funções sociais da cidade devemos nos reportar, inicialmente, inicialmente, ao art. 5º, caput, quando estabelece que todos possuem direito à vida, segurança, liberdade, igualdade e prosperidade; e, posteriormente ao art. 6º da CF, que estabelece e garante a todos os direitos sociais à educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, maternidade, maternidade, infância, assistência aos desempregados, entre outros, e por fim, ao art. 30, VIII, que diz ser competência do Município, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Tudo isso, ligado ao fato de que possui o Município a competência suplementar residual (art. 30, I e II) em face das matérias estabelecidas no artigo 24, I, V, VI, VII, VIII, XII, XV, XV, nos faz notar que a função social das cidades está ligada às normas citadas acima e, portanto, ao próprio artigo 225, de forma que o direito à vida com saúde, com lazer, com segurança, com infância, com a possibilidade de maternidade, com direito ao trabalho, com direito à propriedade, etc., devem ser condições sine qua non da própria existência da cidade. O não atendimento desses valores implica em dizer que a cidade não cumpre o seu papel, sua função social. Num sentido reverso, podemos ressaltar que, por se tratar de uma obrigação do Poder Público, a execução deste programa de desenvolvimento urbano, como bem diz o artigo 182, é um direito da coletividade municipal. O desatendimento desses preceitos implica em impor-se ao Poder Público a responsabilidade que daí decorre. Apesar da inequívoca conclusão a que chegamos, isso não elide o dever também da coletividade de preservar e defender o meio ambiente urbano, já que tal regra é orientada pelo artigo
225, e assume o caráter de norma geral. Com relação a garantia do bem estar dos seus habitantes, vale gizar que tal finalidade e objetivo da política de desenvolvimento urbano, assume o papel de um "plus" em relação ao desenvolvimento da função social das cidades. Isto porque não basta simplesmente que o Poder Público, na execução da referida política alcance os ideais elencados no parágrafo anterior, mas que, principalmente, estes valores traduzam e alcancem em relação aos seus habitantes, o patamar elevado de bem-estar. Percebe-se que com isso, não se cria um limite fixo de direito ao lazer, à saúde, à segurança, etc., justamente porque é tudo isso somado a sensação de bem-estar de seus habitantes. Não procede qualquer crítica ao conceito jurídico indeterminado, justamente porque a sua função é de buscar um "plus" na execução da política urbana. Ao não se criar um patamar mínimo de garantia de valores sociais, está se exigindo, sempre, de forma permanente, a busca pelo Poder Público destes valores sagrados à coletividade. Outra consideração não menos importante, diz respeito ao uso do termo habitante que, agrega só aquele que é domiciliado ou residente na cidade, mas a qualquer indivíduo que esteja naquele território. Conforme se vê, o Poder Público Municipal recebeu do Texto Constitucional o poder de promover o adequado ordenamento territorial (art. 30, VIII) e o pleno desenvolvimento desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar dos seus habitantes (art. 182 da CF) de acordo com o planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, observadas as diretrizes de Lei Federal. O uso do solo urbano e função social da cidade estão atrelados, já que é naquele que esta se projeta, externando-se em formas e ocupação do seu uso para fins residenciais, industriais, comerciais, institucionais, religiosos, turísticos, recreativos, viário, etc. Ademais, neste ponto, o Zoneamento Urbano, como uma das formas de instrumentalizar a proteção instrumental urbana, assume sobranceira relevância quando deduzimos que um dos seus objetivos não é outro senão a proteção da própria vida da população e a busca da sua qualidade, qualidade, na medida em que separa as atividades incômodas em áreas de uso exclusivo, de modo a preservar o meio ambiente urbano de emissão de poluentes. Apesar de paliativa, é medida que não pode ser dispensada. Tal como o Zoneamento, não pode ser prescindido, mormente em caso de poluição oriunda de lixo no solo urbano, o manejo do solo urbano. Neste ponto, acertadamente posiciona-se José Afonso da Silva: O solo urbano se destina ao exercício das funções sociais da cidade, basicamente destin destinado ado ao cumpri cumprimen mento to das chamad chamadas as funçõe funçõess elemen elementar tares es do urbani urbanismo smo:: habita habitar, r, trabal trabalhar har,, circula circularr e recrea recrearr. Seu manejo manejo é função função do plano plano direto diretor r municipal e de outras normas de uso e controle do solo, tal como consta da Constituição Federal, segundo a qual é da competência dos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII), cumprindo também ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não edif edific icad ado, o, subu subuti tili liza zado do ou não não util utiliz izad adoo que que prom promov ovaa o seu seu adeq adequa uado do aproveitamento, sob sanções referidas no art. 182, § 4º da mesma magna carta. (...) A exigência da remoção dos resíduos sólidos compreende a adequada destinação do lixo, vedação de depósito de lixo a céu aberto, a proteção dos mananciais, a vedação do plano de parcelamento do solo urbano em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde, em terr terren enos os com com decl decliv ivida idade de igua iguall ou supe superi rior or a 30% 30% em terr terren enos os onde onde as condiç condições ões geológ geológicas icas desaco desacons nselh elhem em edific edificaçã ação, o, e, em áreas áreas de preser preservaç vação ão ecol ecológ ógic icaa ou naqu naquel elas as onde onde a polu poluiçã içãoo impe impeça ça cond condiçõ ições es supo suport rtáv ávei eiss (Lei (Lei 6.766/79, art. 3º, parágrafo único) (SILVA, 2008 p. 75).
5.4 5.4
Meio Meio am ambi bien ente te do trab trabal alho ho
E por último, temos o meio ambiente do trabalho. A expressão se refere ao local onde as pessoas exercem suas atividades laborais. O meio ambiente do trabalho envolve as instalações físicas do local (ventilação, iluminação natural ou artificial, ruídos, móveis, maquinário etc.) que devem oferecer um ambiente saudável para a prestação do serviço, bem como deve ser minimizada a possibilidade de contato com qualquer agente químico ou biológico que traga riscos à saúde do trabal trabalhad hador or.. Um meio meio ambie ambiente nte de traba trabalho lho sadio sadio propor proporci ciona ona a manute manutençã nçãoo da saúde saúde do trabalhador, por sua vez, um meio ambiente de trabalho agressivo leva ao surgimento de doenças profissionais e, conseqüente, perda da capacidade laborativa deste trabalhador. Art. 7º da CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Art. 200 da CF/88: Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
6 - Histórico da tutela do ambiente Foi apenas nos anos 60 do século XX que a protecção do Ambiente foi catapultada para a ribalta da discussão política, logo também para o Direito. De uma visão puramente antropocêntrica do Direito, nos últimos anos tem-se passado a uma visão mais abrangente que inclui o dever de preservação do meio ambiente, os direitos dos animais, entre outros. No ano de 1972 foi realizada, em Stocolmo, Suécia, a I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente, marco inicial das reuniões envolvendo representantes de diversos Estados para a debate sobre a questão ambiental no mundo. O Brasil, que vivia sobre o regime da ditadura militar um período denominado como milagre econômico, participou da Conferência, se posicionando a favor do crescimento econômico ambientalmente irresponsável. Durante os anos 80, a discussão sobre a questão ambiental frente ao desenvolvimento econômico foi retomada. Em 1983, a Organização Organização das Nações Unidas, em assembléia assembléia geral, indicou
a então primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, para a presidência da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Desenvolvimento (CMMAD), criada para estudar o tema. Esta comiss comissão, ão, apres apresen entou tou,, em 1987, 1987, seu relató relatório rio int intit itula ulado do Our Common Common Fut Future ure (Nosso (Nosso futuro futuro comum), também conhecido como Relatório Brundtland, que cunhou a expressão desenvolvimento desenvolvimento sustentável. Em 1992, o Brasil recepcionou a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), mais conhecida como ECO-92 ou Rio-92, na qual participaram mais de 150 países. Esta é considerada uma das mais importantes conferências sobre o assunto, na qual vários documentos foram produzidos, entre eles a Convençao da Biodiversidade e a Agenda 21. 6.1 - Direito Direito ambiental ambiental no Brasil Os antecedentes históricos da legislação ambiental brasileira remontam às Ordenações Filipinas que estabeleciam normas de controle da exploração vegetal no país, além de disciplinar o uso do solo, conspurcação de águas de rios e regulamentar a caça. Sobre a evolução histórica da legislação o principal trabalho nesta matéria é o livro de Ann Helen Wainer. Na Lei n° 4.771/65 foram tratados de forma pioneira assuntos relacionados ao direito mate materi rial al fund fundam amen enta tal. l. Todav odavia ia,, a maté matéri riaa do meio meio ambi ambien ente te só foi foi intr introd oduz uzid idaa em noss nossoo ordenamento jurídico através da Lei 6.938/81, que estabeleceu a PNMA - Política Nacional do Meio Ambi Ambien ente te.. Em 1985 1985 foi foi edit editad adaa a Lei Lei 7.34 7.347, 7, que que prop propor orci cion onou ou a opor oportu tuni nida dade de de agir agir processualmente, através da Ação Civil Pública, toda vez que houvesse lesão ou ameaça ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. paisagístico. No projeto da citada Lei, em seu artigo 1º, inciso IV, IV, foi a primeira oportunidade onde se falou de defesa dos direitos difusos e coletivos do cidadão; porém, este inciso foi vetado pelo Presidente da República. A Constituição Constituição Federal de 1988, no entanto, trouxe ao nosso ordenamento jurídico a defesa dos bens coletivos, através da inclusão da redação constante no artigo 225. Admite, inclusive, a existência de uma terceira espécie de bem: o bem ambiental. Este bem é caracterizado por não ter uma propriedade definida, isto é, não é interesse único do particular, nem tampouco é considerado bem público: é um bem comum, de uso coletivo de todo um povo. A ação civil pública, entretanto, foi introduzida novamente em nosso ordenamento jurídico quando da edição da Lei 8.078/90, que acrescentou o inciso IV, do artigo 1º, da Lei 7.347/85, anteriormente vetado. A Lei 8.078/90 também definiu os direitos metaindividuais, criando os institutos dos direitos difusos, coletivos, individuais e homogêneos. Chamada "Lei da Vida", a Lei 9.605/98, veio para dar efetividade ao direito ambiental brasi brasilei leiro. ro. Esta Esta lei lei intro introduz duziu iu no nosso nosso ordena ordenamen mento to juríd jurídico ico,, de forma forma clara clara e obj objeti etiva, va, a
responsabilidade penal da pessoa jurídica, prevendo para elas tipos e sanções bem definidos evidentemente, diversas daquelas que só se aplicam à pessoa humana. No geral, a lei transformou em crimes, com penas, em média, de um a três anos, a maioria das condutas outrora tidas simple simplesme smente nte como como contra contrave vençõ nções es penai penais, s, quer quer previs previstas tas no Códig Códigoo Flo Flores restal tal ou em out outros ros diplomas legais. Passou a punir com pena de até cinco anos quem dificultar ou impedir o uso público das praias - situação que é comum ao longo da zona costeira. Corrigiu distorções existentes no Código de caça, como a que tipificava de crime inafiançável, com alta punição, o fato de um simples camponês abater um animal silvestre para o consumo; enquanto os imensos latifúndios, pulverizados com agrotóxicos, ficavam isento de sanção penal, mesmo que houvesse a dizimação de um ecossistema por inteiro.
7 - Macro e Micro bem ambiental Por macrobem deve ser entendido o meio ambiente como um todo, em seu conceito mais profundo e adequado. O macrobem ambiental é, portanto, o conjunto de interações e elementos nos termos citados pelo conceito de Ávila Coimbra. O meio ambiente em sua máxima complexidade, em sua sua máxi máxima ma exte extens nsão ão;; toda todass as form formas as de vida vida inte intera ragi gind ndoo entr entree si e com com toda todass suas suas manifestações manifestações e criações. A proteção do macrobem se dá em nível igualmente amplo com o de sua concepção; considera-se atentatório ao macrobem toda e qualquer ação que vitima o equilíbrio ecológico e, neces necessar sariam iament ente, e, danif danific icaa o meio meio ambien ambiente te.. Logo, Logo, quaisq quaisquer uer ecossi ecossiste stemas mas pertur perturbad bados os são exemplos de atividade destrutiva do macrobem ambiental. Mais do que isso, qualquer atividade atentatória atentatória à garantia da vida humana – conforme o enfoque antropocêntrista do direito brasileiro – é considerada como danosa ao macrobem, pois, em última instância, a noção de macrobem se confunde com tudo o que influencia diretamente a harmonia do meio ambiente. Ao contrário da visão condensada que comporta a definição de macrobem ambiental, microbem ambiental é todo e qualquer elemento constituinte e integrante do meio ambiente. Os microbens, ao interagirem, é que formam o meio ambiente e, consequentemente, o macrobem ambienta ambiental.l. Por serem indi individu vidualme almente nte conside considerados rados,, muit muitos os possuem possuem tratament tratamentos os legislat legislativos ivos própr próprios ios,, torna tornando ndo-os -os verda verdadei deiros ros bens bens ambie ambient ntais ais indiv individu iduai ais. s. Destac Destaca-s a-see a seguir seguir os mais mais importantes, conforme classificação de Édis Milaré.
8 - Fontes do Direito As fontes do direito são o ponto de partida para a busca da norma, para a resolução de uma determinada lide. O doutrinador brasileiro Miguel Reale reorganizou as fontes do direito com base
na sua Teoria Tridimensional do Direito da seguinte forma: 1º fonte - Lei Lei 2º fonte – Jurisprudência 3º fonte – Princípios Gerais do Direito 4º fonte - Doutrina 5º Fonte – Usos e Costumes Assim, buscamos demonstrar com isso, a importância dos Princípios na solução dos litígios. Onde não haja lei ou jurisprudência para tutelar tal fato, ou, havendo, esta seja obscura ou falha, aplica-se subsidiariamente os Princípios.
9 - Princípios do Direito ambiental 9.1 - Princípio da Precaução e Prevenção Prevenção Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgêncios, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental. É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente. 9.2 - Princípios do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador Consubstanciados no Art. 4º, VIII da Lei 6.938/81, levam em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala. O Princípio do Poluidor Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se
beneficiaram. 9.3 - Princípio da Responsabilidade Pelo Princípio da Responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais será objetiva ou subjetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88. A Responsabilidade Civil é objetiva; A Responsabilidade Penal é subjetiva e a Responsabilidade Administrativa é objetiva-subjetiva; 9.4 - Principio da Participação Comunitária Segundo este princípio, que não é aplicado somente no direito ambiental, para que sejam instituídas instituídas políticas ambientais, bem como os assuntos discutidos de forma salutar, é fundamental a cooperação entre o Estado e a comunidade. E o sucesso nos resultados demonstra que tanto a população quanto a força sindical tem se envolvido ativamente em definir e realinhar tais políticas. Esse princípio está calcado o caput do artigo 225, bem como objeto o princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro. Além disso, está ligado ao direito à participação, participação, pois aqueles da sociedade que tem acesso às informações, podem disseminá-las, articulando assim soluções plausíveis, principalmente porque este assunto os interessa pessoalmente. 9.5 - Principio da Função Sócio Ambiental Ambiental da Propriedade A propriedade, propriedade, conforme a constituição constituição atual deve cumprir com sua função social (art. 128 § 2°, cf.). Alem dessa função social, podemos destacar ainda, a função ambiental que a propriedade deve ter, em preservar a flora, fauna, belezas naturais,o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas. A partir destas informações, deve haver um controle por parte do Estado, havendo, no caso de desobediência a estas normas e a este princípio, sansão no usufruto da propriedade, ate que a situação seja ajustada e o meio ambiente seja protegido. 9.6 - Principio do Direito Direito ao Desenvolvimento Desenvolvimento Sustentável Sustentabilidade quer dizer, usufruir protegendo. Isso vale dizer que, há aqui ao mesmo tempo um direito, o de usufruir, e uma obrigação, a de preservar. Durante um longo tempo na historia, o homem tem usufruído o meio ambiente sem se preocupar com as futuras gerações. Hoje temos como conseqüência o efeito estufa, chuva ácida, poluição dos rios, mares e outros problemas,
por não haver tal preocupação com o crescimento sustentável. Com esse intuito, a agenda 21 de 1992 veio a ter como meta buscar o respeito de todos os paises a este principio tão importante para a continuidade de nossa espécie humana, que é de nossa responsabilidade. Responsabilidade esta, que engloba dirimir o desperdício, consumo desordenado, bem como desrespeito a todos os recursos disponíveis. disponíveis. 9.7 - Principio da Cooperação Cooperação entre entre os Povos
Este princípio trata do fato de que não há em nenhum outro assunto, tanta interdependência interdependência entre os paises quanto este do meio ambiente. Por exemplo, a chuva ácida provocada pela indústria química nos EUA atingiu atingiu o Canadá, e a poluição do mar pode ser levada a milhares de quilômetros, quilômetros, atravessando vários paises. Assim sendo, há necessidade cada vez maior que haver integração, ou cooperação entre todos os povos, a fim de realmente discutir o assunto meio ambiente, criar políticas ambientais, resolver problemas desta ordem, bem como disseminar a cultura de proteção a todo custo do meio ambiente. Desde 1972, com a 1ª Conferencia Mundial de Estocolmo, essa necessidade tem chamado a atenção tanto de governos como de grandes organizações econômicas. Porem, ainda temos polít política icass mui muito to joven jovens, s, necess necessit itand andoo porta portant ntoo que haja haja disse dissemin minaçã açãoo em todos todos os pól pólos os das sociedades, para que este princípio possa ser aplicado no sentido amplo.
10 - Política Nacional do Meio Ambiente A Política Política Nacional do Meio Ambiente Ambiente foi estabelecida em 1.981 mediante a edição da Lei 6.93 6.938/ 8/81 81,, cria criand ndoo o SISN SISNAM AMA A (Sis (Siste tema ma Naci Nacion onal al do Meio Meio Ambi Ambien ente te). ). Seu Seu obje objeti tivo vo é o estabe estabele lecim ciment entoo de padrõe padrõess que tornem tornem possí possível vel o desenv desenvolv olvime imento nto suste sustentá ntável vel,, atrav através és de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção.
As diretrizes desta política são elaboradas através de normas e planos destinados a orientar os entes públicos da federação, em conformidade com os princípios elencados no Art. 2º da Lei 6.938/81. Já os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, são apresentados pelo Art. 9º da Lei 6.938/81. 10.1 - Estrutura Básica do SISNAMA O Sistema Nacional do Meio Ambiente congrega os órgãos e instituições ambientais da União, União, dos dos Estad Estados, os, dos Munic Municípi ípios os e do Distri Distrito to Federa Federal,l, cuja cuja final finalid idade ade primor primordia diall é dar cumprimento aos princípios constitucionalmente constitucionalmente previstos e nas normas instituídas, instituídas, apresentando a seguinte estrutura: CONSELHO DE GOVERNO: Órgão Órgão superior de assessoria assessoria ao ao Presidente Presidente da República na formulação das diretrizes e política nacional do meio ambiente. CONSEL CONSELHO HO NACION NACIONAL AL DO MEIO MEIO AMBIEN AMBIENTE TE (CONAM (CONAMA): A): Órgão Órgão consul consulti tivo vo e deliberativo. Assessora o Governo e delibera sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente, estabelecendo normas e padrões federais que deverão ser observados pelos Estados e Municípios, os quais possuem liberdade para estabelecer critérios de acordo com suas realidades, desde que não sejam mais permissivos. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA): Planeja, coordena, controla e supervisiona supervisiona a política nacional e as diretrizes estabelecidas para o meio ambiente, executando a tarefa de congregar os vários órgãos e entidades que compõem o SISAMA. INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA): É vinculado ao MMA. Formula, coordena, fiscaliza, controla, fomenta, executa e faz executar a política nacional do meio ambiente e da preservação e conservação dos recursos naturais. ÓRGÃOS ÓRGÃOS SECCIO SECCIONAI NAIS: S: São os órgão órgãoss ou entida entidades des estad estaduai uaiss respon responsáv sávei eiss pela pela execução de programas, projetos, controle e fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente. ÓRGÃOS ÓRGÃOS LOCAIS: LOCAIS: Órgãos Órgãos municip municipais ais responsáv responsáveis eis pelo controle e fiscaliz fiscalização ação de atividades degradadoras.
11 – Instrumentos de Tutela do Meio Ambiente: 11.1 - Licenciamento Ambiental
O seu conceito jurídico pode ser encontrado no art. 1º, inc. I, da Resolução 237/97 do CONAMA, no qual consta que o licenciamento ambiental é o ‘procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empree empreendi ndimen mento toss e ativi atividad dades es uti utiliz lizad adora orass de recurs recursos os ambie ambienta ntais is consi consider derada adass efeti efetiva va ou pote potenci ncialm alment entee pol poluid uidora orass ou daque daquela lass que, que, sob qualq qualquer uer forma forma,, possam possam causa causarr degrad degradaçã açãoo ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso’. O licenciamento é obrigatório para as atividades arroladas no Anexo da Res. 237/97. O licenciamento ambiental reflete os princípios da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados, já que cuida de proteger o direito fundamental da pessoa humana ao equilíbrio ecológico, posto no art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988. O licenciamento é um procedimento que deve ser revestido de publicidade, permitindo-se o exercício da participação popular, a ser viabilizada especialmente por meio de audiências públicas. 11.1. 2 - Funções do licenciamento ambiental O licenciamento objetiva o controle de atividades potencialmente poluentes, procurando imprimir-lhes um padrão de atuação sustentável, de sorte a prevenir danos ambientais. Neste sentido, o licenciamento ambiental operacionaliza os princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador. Outra função importante do licenciamento ambiental é a imposição de medidas mitigadoras e compensatórias para a degradação ambiental que está prestes a ser autorizada. Torna-se instrumento voltado para o desenvolvimento sustentável, procurando harmonizar o princípio da defesa do meio ambiente com os princípios da propriedade privada, da livre iniciativa e da exploração de atividades econômicas. 12.1.3 - Etapas do Licenciamento Licenciamento Ambiental: Ambiental: art. 8º, Res. 237/97 Licença Prévia: atesta a viabilidade ambiental do projeto e aprova sua concepção. Deve ser instruída com certidão da Prefeitura atestando a sua compatibilidade com os usos do solo (art.
10, Resolução 237). Não autoriza qualquer alteração física no empreendimento proposto, tais como corte de árvores, aterros, obras. Licença de Instalação: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações especificações constantes dos planos, programas e projeto aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. Permite, portanto, que o empreendedor passe a materializar materializar o projeto aprovado. Licença de Operação: autoriza a operação da atividade ou empreendimento. Estas licenças podem ser expedidas isoladas ou sucessivamente. Cada uma delas tem um prazo, a saber: ·
LP: mínimo cronograma, máximo 5 anos;
·
LI: mínimo cronograma, máximo 6 anos;
·
LO: mínimo 4 anos e máximo 10 anos.
12.1.4 - procedimento procedimento a)
“Definição pelo órgão ambiental [...].
b)
Requerimento Requerimen to da LP. LP. Deve ser dada publicidade ao requerimento. requerimento .
c)
Análise pelo órgão ambiental.
d)
Possibilidade de formulação de pedidos de esclarecimento esclarecimen to pelo órgão ambiental [...].
e)
Audiência pública, se for o caso.
f)
Novos esclarecimentos esclarecimen tos ao órgão ambiental, se da audiência surgir necessidade.
g)
Emissão de parecer técnico conclusivo conclusivo e, se for o caso, de parecer jurídico.
h)
Deferimento ou indeferimento da LP, LP, com publicidade.
i)
O procedimento deverá estar concluído em até seis meses se não houver EIA/RIMA e em até
12 meses, se houver EIA/RIMA. j) k)
Deferimento da LI. Concluídas e aprovadas as obras, deferimento da LO.
12.1.5 - Natureza jurídica Não há consenso sobre a natureza jurídica da licença ambiental. As posições dividem-se entre "licença e autorização autorização administrativa”. administrativa”. Ato administrativo discricionário e precário; Envolve interesses públicos; É ato constitutivo de direito; Não gera direito subjetivo à obtenção ou á continuidade da autorização, pelo que a
Administração pode negá-la sem indenização; Não constitui direito subjetivo para o interessado Admite Admite revoga revogação ção;; Traz presun presunçã çãoo de defini definiti tivid vidade ade,, mas a inval invalida idade de poderá poderá ocorr ocorrer er por ilegalidade na expedição do alvará, descumprimento na execução da atividade ou por interesse público, superveniente; Em alguns casos gerará direito à indenização.
A Resolução 237/97 prevê, no seu art. 19 que: "[...] o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, expedida, quando ocorrer: I - Violação Violação ou inadequaçã inadequaçãoo de quaisquer quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde".
Percebe-se que, quando ocorrer: a)
violação da LO: haverá cassação;
b)
inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais: haverá revogação;
c)
omissão ou falsa falsa descrição de informações informações relevantes que subsidiaram a expedição expedição da licença:
haverá anulação; d)
superveniência superveniência de graves riscos ambientais e de saúde: haverá revogação. No que se refere ao possível direito à indenização diante de revogação da licença, há que se
fazer uma distinção. Se os riscos foram gerados pelo exercício da atividade, ou diante de fatos da natureza [...] parece acertada a posição de Marcelo Dawalibi, no sentido de que o interessado não terá direito à indenização em caso de revogação da licença ambiental. Mas, se ocorre mudança do zoneamento ambiental, tornando a atividade desconforme? Em hipóteses desse tipo, deverá ser oportunizado ao empreendedor, quando da renovação da LO, adaptar a sua atividade às novas condições, que demandam uma maior cautela para prevenir danos ambientais. A respeito, vale colacionar a doutrina de Paulo Affonso Leme Machado, que atribui diferente tratamento à matéria, caso tratem de situações envolvendo a instalação de indústrias ou situações relativas ao seu funcionamento. "[...] abre-se ao titular da licença a possibilidade de adotar sistemas de funcionamento que observem os novos padrões de emissão. Se não cumpri-los, a licença será cassada, pois a atividade tornar-se-á ilegal”. Já na hipótese de a nova lei de zoneamento não tolerar a permanência da atividade anteriormente licenciada, deve-se identificar se a empresa estava ou não cumprindo as exigências das autoridades. Caso estivesse, nenhuma sanção poderia ser imposta. Caso não estivesse, dever-seá revogar, desapropriando a indústria. Portanto, se a única alternativa para o empreendimento for a sua relocalização, relocalização, percebendose que a instalação de novos equipamentos antipoluentes não será suficiente para adequá-lo á
legislação vigente, já que a atividade não é tolerada pela nova lei de zoneamento, o titular da licença ambiental terá direito à indenização. Esclareça-se, no entanto, que esse direito à indenização é condicionado à prova de efetivo prejuízo. 12. 1.6 - Competência para o licenciamento ambiental O licenciamento ambiental ambiental [...] enquadra-se como ato decorrente da competência competência material comum, prevista no art. 23 da Constituição Federal de 1988, pelo que a União, Estados, DF e Municípios podem exigir o licenciamento ambiental. ambiental. Deve ser aplicado o art. 10 da Lei 6.938/81, o qual define como competente o órgão estadual do SISNAMA, esclarecendo que a competência do IBAMA para o licenciamento deve se dar em caráter supletivo. O IBAMA [...] é órgão executor federal do SISNAMA (art. 6, IV). Possui duas ordens de competência: originária, para obras com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional (§ 4º do art. 10 da Lei 6.938/81 e art. 4º, da Res. CONAMA 237/97) e supletiva, determinadora de sua atuação no caso de inexistência ou inércia do órgão estadual, ou de inépcia de seu licenciamento (art. 8º, I; 10, § 3º e 11, § 1º, da Lei 6.938/81 e art. 4º, § 2º, Res. 237). A definição das competências pela Resolução 237/97: Arts. 4º a 6º: IBAMA: IBAMA: licenc licenciame iamento nto de ativida atividades des ou empree empreendi ndimen mentos tos com signif significa icativo tivo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional [...] (art. 4º). Órgão gão Amb mbie ienntal tal Esta Estadu dual al ou do Dist Distri rito to Fed Federal eral:: li lice cenc ncia iame mennto de empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em Unidade de Conservação de domínio estadual; localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente [...]; delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio (art. 5º). Órgão Ambiental do Município: licenciamento de atividades ou empreendimentos de atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
12.2 - Estudo de Impacto Ambiental Ambiental O Estudo de Impacto Ambiental Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório Relatório (RIMA) é um profundo diagnóstico do empreendimento que está em vias de ser licenciado pelo órgão ambiental [...]. Visa a evitar que um projeto, justificável sob o prisma econômico, ou em relação aos interesses imediatos de seu proponente, se revele posteriormente nefasto para o meio ambiente. Sua natureza jurídica é de pré-procedimento administrativo, vinculado ao licenciamento ambiental, de natureza constitucional, destinado a avaliar impactos e definir medidas mitigadoras e/ou compensatórias pela introdução de atividade significativamente degradante. O EIA/RIMA é condição para concessão da Licença de instalação norteado, no mínimo, pelas seguintes diretrizes (art. 5º, Res. 1/86 do CONAMA e art. 73 do Código Estadual de Meio Ambiente):
a)
cont contem empl plar ar toda todass as alte altern rnat ativ ivas as tecn tecnol ológ ógic icas as e de loca locali liza zaçã çãoo do empr empree eend ndim imen ento to,,
confrontando-as coma hipótese de sua não execução; b) identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação, operação e desativação do empreendimento; c)
definir definir os limit limites es da área área geográfi geográfica ca a ser diret diretaa ou indiret indiretament amentee afetada afetada pelos pelos impact impactos, os,
deno denomi mina nada da área área de infl influê uênc ncia ia do empr empree eend ndim imen ento to,, cons consid ider eran ando do,, em todo todoss os caso casos, s, a microrregião sociogeográfica e a bacia hidrográfica na qual se localiza; d)
consider considerar ar os planos planos e progra programas mas governa governament mentais ais e não-go não-governa vernament mentais, ais, propos proposto to e em
implantação, implantação, operação e desativação do empreendimento; empreendimento; e)
estab estabel elece ecerr os progra programas mas de monit monitora orame mento nto e audi audito toria riass neces necessár sária iass para para as as fases fases de
implantação, implantação, operação e desativação do empreendimento; empreendimento; f)
avaliar os efeitos direitos e indiretos sobre a saúde humana. Deve, ainda, contemplar a chamada ‘Opção Zero’, consistente na análise dos efeitos
produzidos pela não-realização do empreendimento – situação ecológica e socioeconômica da área de influência. [...] só deve ser adotada quando o projeto causar grandes impactos ambientais, sem possibilidade de mitigação aceitável, e quando os resultados econômico-sociais sejam desprezíveis. De acordo com o art. 225, parágrafo 1º, inc. IV, da Constituição Federal de 1988, o EIA/RIMA é obrigatório para as atividades de significativo impacto ambiental [...]. O art. 1º da Resolução nº 1/86 do CONAMA apresenta o seguinte conceito de impacto ambiental: ‘Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente indiretamente afetem: a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) as atividades sociais e econômicas; econômicas; c) a biota; d) as condições estéticas e sanitárias sanitárias do meio ambiente; e e) a qualidade dos recursos ambientais. ambientais. Também importa destacar que, mesmo nas hipóteses em que a atividade não estiver listada na Resolução nº 1/86 do CONAMA como de significativa degradação ambiental, é possível que o empr empree eend nded edor or se veja veja obri obriga gado do a exec execut utar ar o EIA/ EIA/RI RIMA MA,, tend tendoo em vist vistaa que que a expr expres essã sãoo ‘signifi ‘significati cativa va degradaçã degradaçãoo ambienta ambiental’ l’ é um conceito conceito jurídico jurídico indeterm indeterminad inadoo [...]; [...]; ou pelo Poder Poder Judic Judiciár iário, io, caso caso o órgão órgão ambie ambienta ntall não não exija exija a reali realizaç zação ão do EIA/RI EIA/RIMA MA e se const constat atee sua necessidade. Os custos do EIA/RIMA são arcados pelo proponente do projeto (art. 77). Uma vez concluído o Estudo, deve ser elaborado o Relatório de Impacto Ambiental [...]. Deve conter, necessariamente, necessariamente, a recomendação recomendação da equipe multidisciplinar multidisciplinar quanto à alternativa mais favorável do ponto de vista ambiental; até mesmo, se for o caso, a recomendação recomendação de não realizaçã r ealizaçãoo do projeto. O Relatório deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à ampla compreensão e
deverá ficar acessível ao público [...]. Uma vez solicitada sua convocação pelos legitimados, a realização da audiência pública torna-se obrigatória para o órgão ambiental e a não observância desta providência eivará de nulidade o licenciamento ambiental. O sistema normativo em vigor reconheceu expressamente as duas faces da informação em matéria ambiental: de um lado o direito de todos terem acesso às informações a respeito do licenciamento e do EIA/RIMA; de outro, o dever de o Poder Público informar periodicamente a população a respeito dos licenciamentos e realização dos estudos, antecipando-se à curiosidade do cidadão. Inobservado o requisito da publicidade, todo o processo de licenciamento será inválido. 12.3 - Estudo de Impacto de Vizinhança Vizinhança O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/00) introduziu introduziu na legislação legislação federal o chamado Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). O Estatuto prevê a possibilidade de ser exigido o EIV para analisar os impactos na qualidade de vida da população do entorno que possam advir de empreendimentos urbanos. O EIV, embora guarde inegável semelhança com o EIA/RIMA, com ele não se confunde. O EIV afina-se mais com empreendimentos típicos do contexto urbano, sem grandes impactos ao ambiente natural (exemplos: Shopping Centers, casas noturnas, equipamentos de telefonia móvel). O EIV não substitui o EIA/RIMA, quando exigido. Já, o EIA/RIMA, por ser mais abrangente, pode muito bem tornar o EIV dispensável. dispensável. 12.4 - Plano de Controle Ambiental (PCA) e Relatório de Controle Ambiental Ambiental (RCA) O PCA deverá descrever eventuais compatibilidades e/ou incompatibilidades avaliadas à luz de todas as normas legais aplicáveis à tipologia de empreendimento/atividade que está sendo analisado, não bastando a simples enunciação das leis, decretos, resoluções, portarias e outras instruções existentes. Tal compatibilidade/incompatibilidade deverá abranger a legislação ambiental concernente, em âmbito Municipal, Estadual e Federal, em especial as Áreas de Interesse Ambiental, mapeando as restrições à ocupação. O empreendedor deve atender todas as exigências das Resoluções do CONAMA e das leis ambientais e seus regulamentos e, as demais exigências contidas no Termo Termo de Referência fornecido pelo órgão ambiental. Em especial, o PCA deverá atender a Resolução CONAMA Nº 009/1990, assim como as normas específicas para o Licenciamento Ambiental Ambiental (Decreto-Lei nº 227, 28 de fevereiro de 1967). Algumas atividades atividades que dispensam o EIA/RIMA, onde será exigido o PCA: •
Empreendimentos Empreendim entos Imobiliários Imobiliár ios - RES. SEMA 031/98:
• Cemitérios - RES. SEMA 002/09 • Condomínios - RES. SEMA 031/98 • Conjuntos habitacionais - RES. SEMA 031/98 • Projetos de assentamentos e de colonização - RES. SEMA 031/98 • Postos e sistemas retalhistas de combustíveis - RES. SEMA 038/09 • Posto de abastecimento de combustíveis - RES. SEMA 038/09 • Base de distribuição de combustíveis e derivados de petróleo - RES. SEMA 038/09 •
Empreendimentos Empreendimentos de Saneamento: Saneamento: • Sistemas de abastecimento de água
•
Sistemas de esgotamento sanitário (ETE) - RES. SEMA 021/09 • Interceptores, emissário, estação elevatória - RES. SEMA 021/09
•
Empreendimento Empreendimento de Drenagem e Irrigação: • Canais para drenagem, barragens, diques, captações e retificação de curso d'água - RES.
CEMA 065/08; • Dragagem em corpos de água - RES. CEMA 065/08 • Irrigação, áreas acima de 100 hectares - RES. CEMA 065/08 •
Empreendimentos Empreendimentos Agropecuários: Agropecuários: • Avicultura - RES. SEMA 024/08 • Piscicultura - RES. CONJ. SEMA/IAP/IBAMA 02/08
•
Postos e / ou Sistemas retalhistas de combustíveis - RES. SEMA 038/09:
•
Agrotóxicos - RES. SEMA 031/98 • Aplicação Aplicação de agrotóxicos e afins em áreas urbanas e/ou suburbanas - LEI FED. 7802/89 + DEC. FED. 4074/02 • Aplicação de agrotóxicos e afins em ecossistemas aquáticos - LEI FED. 7802/89 + DEC. FED. 4074/02 • Aplicação de agrotóxicos e afins em obras lineares - RES. SEMA 031/98 • Depósito e comércio de agrotóxicos - RES. SEMA 031/98 • Postos ou centrais de recolhimento de embalagem de agrotóxicos - DEC. FED. 4074/02
•
Armazenadores de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins - RES. SEMA 035/04
•
Estações Comerciais Emissoras de Campos Eletromagnéticos - RES. SEMA 031/98 • Atividades de Restauração de Obras Viárias, exceto nos casos de conservação de rodovias
pavimentadas, manutenção de rodovias pavimentadas e restauração de rodovias pavimentadas, confor conforme me previ previsto sto no Artigo Artigo 171 da Resol Resoluçã uçãoo SEMA SEMA No. 031/19 031/1998; 98; li limpe mpeza za das pista pistass e acostame acostamentos ntos;; recuperaç recuperação ão da paviment pavimentaçã ação; o; recuperaç recuperação ão de artes artes especiai especiais; s; disposit dispositivos ivos de
proteção e segurança; sinalização; terraplenos e estruturas de contenção; sistemas de drenagem e arte corrente; iluminação e instalações elétricas; recuperação de acessos, trevos, entroncamentos e retornos; e canteiros centrais e faixa de domínio. • Uso de Agrotóxicos em áreas não agrícolas (ferrovias, rodovias, aceiros, linhas de alta tensão e ambientes aquáticos) - RES. SEMA 031/98 O PCA deverá Apresentar as alternativas alternativas locacionais e tecnológicas tecnológicas estudadas justificando a adotada.: 1 - A descrição da atividade, incluindo diagnóstico da situação atual considerando aspectos como: tipo, origem, quantidade de resíduos a serem produzidos, tratamento eventualmente dado a tais resíduos e locais onde os mesmos serão dispostos; 2 - Síntese dos objetivos objetivos do empreendimento empreendimento e justificativa em termos de sua importância importância no contexto social da Região e dos Municípios de abrangência direta; O PCA deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e sócioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico simplificado da área do empreendimento e ento entorn rno. o. Deve Deve cont conter er a desc descri riçã çãoo suci sucint ntaa dos dos im impa pact ctos os resu result ltan ante tess da im impl plan anta taçã çãoo do empreendimento/ativida empreendimento/atividade, de, e a definição das medidas mitigadoras, de controle e compensatórias, compensatórias, se couber. couber. De acordo com o porte e complexidade complexidade do empreendimento/atividade, empreendimento/atividade, da área de inserção e da capacidade de suporte do meio, outros estudos e informações complementares poderão ser solicitados. Com base na avaliação dos impactos ambientais significativos, para aqueles de caráter negativo deverão ser recomendadas medidas que venham a minimizálos minimizálos ou eliminá-los, justificando justificando inclusive os impactos que não podem ser evitados ou mitigados. Indicar, nesses casos, as medidas destinadas à sua compensação. No caso de impactos positivos, maximizá-los. Deverão ser apresentados programas detalhados de acompanhamento de evolução dos impactos ambientais, positivos e negativos, causados pelo empreendimento, considerando-se as fases de implantação, implantação, operação e desativação, desativação, se for o caso. 12.5 - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (LF n° 6.938/81) previu em seu artigo 2°, VIII, como um de seus princípios, a recuperação de áreas degradas. Logo após, a mesma Lei ao traçar os seus objetivos previu a restauração dos recursos ambientais (art. 4°, VI) e a imposição ao poluidor a obrigação de recuperar os danos causados (art. 4°, VII). O PRAD foi regulamentado regulamentado pelo Decreto Federal nº 97.632/89, que dispôs em seu artigo 1º que os empreendi empreendiment mentos os destinad destinados os à exploraçã exploraçãoo de recursos recursos minerais minerais deveriam deveriam,, quando quando da apresentação apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental Ambiental - RIMA,
submeter à aprovação do órgão ambiental competente competente um plano de recuperação de área degradada. Nesse sentido, o artigo 2º do Decreto nº 97.632/89 entende por degradação os “processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelo quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade capacidade produtiva dos recursos r ecursos ambientais” ambientais” e o artigo 3º assevera que a recuperação “deverá “deverá ter por objetivo o retorno do sítio sítio degradado a uma forma de utilização, utilização, de acordo com um plano preestabelecido preestabelecido para o uso do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente”. Daí a necessidade da implantação do PRAD como programa com vistas a minimizar ou eliminar os efeitos adversos decorrentes das intervenções e alterações ambientais inerentes ao processo construtivo e à operação do empreendimento, as quais são potencialmente geradoras de fenômenos indutores de impactos ambientais que manifestar-se-ão nas áreas de influência da atividade. O que se busca, assim, através do PRAD é o restabelecimento das condições anteriores encontradas ou recomendadas. Algun Algunss Municí Municípi pios os e Estado Estados, s, fazem fazem exigên exigênci ciaa de apres apresen entaç tação ão deste deste Pla Plano no para para construção em áreas de fundos de vale ou áreas que possuem Preservação Permanente, no entanto, nestes casos a terminologia do Plano não é adequada, pois o que se pretende neste caso é o reflorestamento da área. Exigir a recuperação seria muito mais abrangente e muitas vezes foge da competência do proprietário da área, incumbindo-se ao poder público a recuperação, como nos casos onde há problemas de erosão na área, provocada por obra de drenagem urbana mal feita pela administração pública municipal. 12.6 -Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) O manejo dos resíduos, no âmbito interno dos estabelecimentos, deve obedecer a critérios técnicos que conduzam à minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente. Trata ratame ment nto: o: conj conjun unto to de unid unidad ades es,, proc proces esso soss e proc proced edim imen ento toss que que alte altera ram m as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos. Sistema de Destinação Final: conjunto de instalações, processos e procedimentos que visam a destinação ambientalmente adequada dos resíduos em consonância com as exigências ambientais. A disposição final dos resíduos deverá ser realizada de acordo com as características e classificação, podendo ser objeto de tratamento (reprocessamento, reciclagem, descontaminação, incorporação, co-processamento, re-refino, incineração ) ou disposição em aterros: sanitário ou industrial. O programa de redução na fonte consiste na implementação de técnicas e procedimentos
que visem reduzir a geração ou minimizar a presença dos principais contaminantes presentes no resíduo. O Objet Objetiv ivoo é dot dotar ar os empree empreendi ndime mento ntoss passí passíve veis is de li licen cencia ciamen mento to ambie ambient ntal, al, de instrumentos que possibilitem elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Resíduos – PGRS. O PGRS busca minimizar a geração de resíduos na fonte, adequar a segregação na origem, controlar e reduzir riscos ao meio ambiente e assegurar o correto manuseio e disposição final, em conformidade com a legislação vigente. 12.6.1 - Segregação Segregação Consiste na operação de separação dos resíduos por classe, conforme norma ABNT NBR10.004 10.004,, ident identif ific icado ado-os -os no momen momento to de sua geraçã geração, o, busca buscand ndoo forma formass de acondi acondici cioná oná-lo -lo adequadamente, conforme a NBR-11174/89 (resíduos classe II e II) e NBR-12235/87 (resíduos classe I), e a melhor alternativa de armazenamento temporário e destinação final. A segregação dos resíduos tem como finalidade evitar a mistura daqueles incompatíveis, visando garantir a possibilidade de reutilização, reciclagem e a segurança no manuseio. A mistura de resíduos incompatíveis pode causar: geração de calor; fogo ou explosão; geração de fumos e gases tóxicos; geração de gases inflamáveis; solubilização de substâncias tóxicas, dentre outros. 12.6.2 - Identificação dos resíduos resíduos A identificação dos resíduos serve para garantir a segregação realizada nos locais de geração e deve estar presente nas embalagens, "containers", nos locais de armazenamento, e nos veículos de coleta interna e externa. Utilizando simbologias baseadas na norma da ABNT NBR 7500 a 7504 e na resolução CONAMA nº 275/01, procurando sempre orientar quanto ao risco de exposição. 12.6.3 - Coleta e transporte interno Compreende a operação de transferência dos resíduos acondicionados do local da geração para o armazenamento temporário e/ou, tratamento interno (descontaminação, reprocessamento, etc) 12.6.4 - Transporte externo Os resíduos classificados como Classe I – Perigosos, necessitam de prévia autorização para o seu transp transport orte, e, denom denomin inada ada AUTORI AUTORIZAÇ ZAÇÃO ÃO PARA O TRANSP TRANSPOR ORTE TE DE RESÍDU RESÍDUOS OS PERIGOSOS – ATRP. A ATRP deve ser solicitada pelo gerador, mediante Requerimento próprio fornecido pelo CRA, acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia da Licença de Operação da empresa geradora;
II - cópia da Licença de Operação da empresa receptora; III - termo de responsabilidade da transportadora dos resíduos; IV - anuência da instalação receptora; V - anuência do órgão ambiental do Estado de destino; VI - comprovante do pagamento de remuneração fixada no Anexo IV do Regulamento; Regulamento; VII - outras informações complementares complementares exigidas pelo CRA. Durante o percurso do transporte, o responsável pela condução do veículo deverá dispor de cópia da respectiva ATRP. TRP. Os resíduos deverão ser transportados através de empresas transportadoras devidamente devidamente licenciadas pelo CRA. 12.6.5 - Plano de Contingência O PGRS deve especificar medidas alternativas para o controle e minimização de danos causa causados dos ao meio meio ambie ambient ntee e ao patri patrimôn mônio io quando quando da ocorrê ocorrênci nciaa de situa situaçõe çõess anorm anormais ais envolvendo quaisquer das etapas do gerenciamento do resíduo. No plano de contingência deverão constar: a forma de acionamento (telefone, e-mail, "pager", etc.), os recursos humanos e materiais envolvidos para o controle dos riscos, bem como a defini definição ção das das compet competênc ência ias, s, respon responsab sabil ilida idades des e obrig obrigaçõ ações es das das equipe equipess de traba trabalho lho,, e as providências a serem adotadas em caso de acidente ou emergência. O plano de continência deverá descrever as situações possíveis de anormalidade e indicar os procedimentos e medidas de controle para o acondicionamento, tratamento e disposição final dos resíduos nas situações emergenciais. 12.6.6 - logística de movimentação dos resíduos Compreende a logística para a movimentação dos resíduos desde a sua geração até a destinação destinação final, considerando-se o trajeto interno a ser realizado, realizado, as ruas r uas e rodovias, avaliando-se o caminho mais curto e mais seguro até a destinação final adequada. 12.6.7 - ADMINISTRAÇÃO E RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE O PGRS e o correto gerenciamento dos resíduos, deverá ser acompanhado através de responsável técnico, devidamente registrado no Conselho Profissional. O PGRS PGRS dever deveráá ser atual atualiza izado do sempre sempre que ocorra ocorram m modifi modificaç cações ões operac operacion ionais ais,, que resultem na ocorrência de novos resíduos ou na eliminação destes, e deverá ter parâmetros de avaliação visando ao seu aperfeiçoamento contínuo. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei no 6.496/77.
NBR 10004/87 Resíduos sólidos – Classificação NBR 10005/87 Lixiviação de resíduos – Procedimento NBR 10006/87 Solubilização de resíduos – Procedimento NBR 10007/87 Amostragem de resíduos – Procedimento Procedimento NBR 12235/87 Armazenamento de resíduos sólidos perigosos NBR 7500 Transporte de produtos perigosos NBR 7501/83 Transporte de cargas perigosas NBR 7503/82 Ficha de emergência para transporte de cargas perigosas NBR 7504/83 Envelope para transporte de cargas perigosas. Características e dimensões NBR 8285/96 Preenchimento da ficha de emergência NBR 8286/87 Emprego da simbologia para o transporte rodoviário de produtos perigosos NBR 11174/89 Armazenamento de resíduos classes II (não inertes) e III (inertes) NBR 13221/94 Transporte de resíduos – Procedimento NBR 13463/95 Coleta de resíduos sólidos – Classificação NBR 12807/93 Resíduos de serviço de saúde – Terminologia NBR 12809/93 Manuseio de resíduos de serviços de saúde – Procedimentos NR-25 Resíduos industriais industriais CONTRAN nO 404 Classifica a periculosidade das mercadorias a serem transportadas Res. CONAMA nº 06/88 - Dispõe sobre a geração de resíduos nas atividades industriais Res. CONAMA Nº 05/93 - Estabelece normas relativas aos resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários. Res. CONAMA Nº 275/01 - Simbologia dos Resíduos Res. CONAMA Nº 09/93 - Dispõe sobre uso, reciclagem, destinação re-refino de óleos lubrificantes Res. CONAMA Nº 283/01 - Dispõe sobre o tratamento e destinação final dos RSS NBR 12.235/92 Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos NBR 7.500/00 Símbolos de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de materiais NBR 10.157/87 Aterros de resíduos perigosos – Critérios para projetos, construção e operação NBR 8.418/83 Apresentação Apresentação de projetos de aterros de resíduos industriais perigosos NBR 11.175/90 Incineração de resíduos sólidos perigosos – Padrões de desempenho (antiga NB 1265) Port. MINTER Nº 53/79 - Dispõe sobre o destino e tratamento de resíduos Dec. Federal Nº 96.044/88 - Regulamenta o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos Port. Port. INMETRO INMETRO nº 221/91 221/91 - Aprova Aprova o Regul Regulame ament ntoo Técni Técnico co " Inspeç Inspeção ão em equip equipame ament ntos os destinados ao transporte de produtos perigosos a granel não incluídos em outros.
13 - Responsabilidade por Dano Ambiental Ambiental Dano ambiental é qualquer lesão ao meio ambiente causada causada por condutas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado (art. 225 § 3º). A responsabilidade ambiental é de 03 (três) tipos : Administrativas, Civil e Penal. 12.1- Responsabilidade Administrativa Sabemos que sobre os bens ambientais recaem o interesse difuso. Entretanto os mesmos não deixam de ser tutelado por normas de direito público, especialmente as administrativas. Assim, a responsabilidade administrativa resulta da infração de normas administrativas sujeit sujeitand ando-s o-see o infrat infrator or a uma sanção sanção de natur naturez ezaa també também m admin administ istrat rativa iva tais tais como como mul multa ta,, advertência, interdição de atividades, suspensão de benefícios, etc. Para fazer valer suas normas a administração pública se vale do poder de polícia exercido
sobre bens e atividades que possam afetar a coletividade. As sanções adminstrativas requerem a instauração do respectivo processo administrativo punitivo, necessariamente necessariamente contraditório com oportunidade de defesa e estrita observância do devido processo legal. 12.2- Responsabilidade Criminal A responsabilidade criminal deriva do cometimento de crimes ou contravenção, ficando o infrator sujeito a multa (pena pecuniária) ou perda da liberdade ( pena de perda de liberdade) Só se constitui crime ecológico aquilo que estiver definido em lei. Não existe crime sem definição legal anteriormente prevista. Vale dizer que ação penal relativas aos crimes ecológicos são de natureza pública e só podem ser propostas pelo Ministério Público, na forma do Código de Processo Penal. Em alguns casos, as penas podem ser aumentadas em até um terço, se das infrações resultar diminuição das águas naturais, erosão ao solo modificação do solo climático ou se o crime for cometido em épocas de queda de sementes, formação vegetal, seca ou inundação. 12.3 12.3 - Respon Responsab sabili ilidad dadee Civil Civil A responsabilidade civil é aquela que impõe ao infrator a obrigação de restituir os prejuízos causados pelas condutas lesivas aos bens ambientais. ambientais. Pode derivar da lei (responsabilidade (responsabilidade legal) ou do contrato (responsabilidade contratual) A responsabilidade deve ser objetiva , isto é , não é necessário provar a culpa do agente pela degradação ao meio ambiente, mas sim o nexo de causalidade entre o fato ou a conduta e o dano ecológico causado.
14 – BIBLIOGRAFIA ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. Ambiental. 7º ed., revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Lúmen juris, 2004. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e legislação aplicável. 2ªEd. rev e ampl. São Paulo: Max limonad, 1999. FREITAS. Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente. Curitiba: Juruá Editora, 1993. JUNIOR, José Luiz. Responsabilidade civil por danos ambientais.http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/34/1934. Acessado em 14/03/2008. MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. M achado. Direito Ambiental Brasileiro. 12º ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2004. MILARÉ, Edis. Direito Direito do Ambiente: doutrina, pratica, jurisprudência, glossário . 2º ed. rev. atual.
e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. MILARÉ, Edis. Direito do ambiente – A gestão ambiental em foco. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. NEY DE BARROS BELLO FILHO, Responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica por Danos ao Ambiente, in Direito Ambiental Contemporâneo, José Rubens Morato Leite e Ney de Barros Bello Filho (org.). São Paulo: Manole, 2004. REALE, Miguel. Fontes e modelos do direito. Para um novo paradigma hermenêutico. SP, 2002. RODRIGUES, Miguel Abelha. Elementos de direito ambiental. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.