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organizadores: HENRIQUE CORREIA EtLISSON MIESSA
2• edição Revista, ampliada e atualizada
2016
EDITORA If);I JusPODIVM www.P.ditorajuspodivm.com.br
EDITORA If);I Ju.sPODIVM www.editorajuspodivm.com.br Rua Mato Grosso, 175 - Pituba, CEP: 41830-1 51 - Salvador- Bahia Tel: (71) 336:?-8617 I Fax: (71) 3363-5050 • E-mail:
[email protected] Copyright: Edições JusPODIVM Conselho Editorial: Eduardo Viana Portela Neves, Dirley da Cunha Jr., Leonardo de Medeiros Garcia, Fredie Didier Jr., José Henrique Mouta, José Marcelo Vigliar, Marcos Ehrhardt Júnior, Nestor Távora, Robério Nunes Filho, Roberval Rocha Ferreira Fi 1ho, Rodolfo Pamplona Filho, Rodrigo Reis Mazzei e Rogério Sanches Cunha.
Capa: Rene Bueno e Daniela Jcudim (www.buenojardim.com.br)
Todos os direitos desta edição rese•vados à Ediçõeo JusPODIVM.
É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo,
sem a expressa (;Utorizaçã8 do autor e dJ EdiçõcsJusPODIVM. Aviolação dos dir-=itos autorais caracteriza
crime descrito na leg;slação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíve_is_._ _ _ _ _ _ _____J
Dedico esta obra a todos os queridos alunos. Razão de tudo o que escrevo. Mulheres e homens que, diariamente, alimentam o sonho da aprovação e da realização pessoal. Vocês, alunos, que tanto me ensinam, e que fazem os meus dias mais felizes, dando a eles um colorido todo especial. Estamos juntos. E assim sempre será! Afinal, como diria o nobre baiano Raul Seixas,
"Sonho que se sonha só, é só um sonho que se sonha só. Mas sonho que se sonha junto é realidade': Em especial, dedico à Larissa e Larinha.
"Eu vi a mulher preparando outra pessoa O tempo parou pro eu olhar para aquela barriga (. .. ) Por isso uma força, me leva a cantar Por isso essa força estranha Por isso é que eu canto, não posso parar Por isso essa voz tamanha" (Caetano Veloso)
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Apresentação da coleção
Como professores e autores, observamos a necessidade de sintetizar os principais pontos dos editais em um livro que seja capaz de mesclar Legislação, doutrina, jurisprudência e questões. Esses quatro pilares buscam facilitar a compreensão dos institutos, permitindo não somente o conhecimento doutrinário, mas, especialmente, as diretrizes seguidas em nossos tribunais, tão questionadas nas provas de concurso. Surgiu daí a ideia de criar a Coleção Concursos Públicos unindo essas quatro bases, agilizando os estudos daqueles que se preparam para as provas objetivas. Os Livros da coleção utilizam de Linguagem clara, objetiva, além de apresentarem quadros, esquemas e observações, com a finalidade de facilitar a memorização e aprendizado da matéria. Foram incluídas, ainda, questões dos orincipais concursos públicos, tais como Ministério Público, Magistratura, procuradorias, advocacias públicas etc., a fim de aproximar o candidato da realidade dos concursos e possibilitar a meLhor fixação da matéria. Contém também questões da OAB, ante o elevado nível que, atualmente, encontram-se tais questões. Além disso, no fim do Livro, o autor apresenta um capítulo sob o título Revisão Final, com o objetivo de permitir a Leitura rápida e pontual nos últimos dias antes da data da prova. Temos certeza de que esse Livro de direitos humanos contribuirá para alcançar o tão sonhado cargo público. Ficamos disponíveis para receber críticas e sugestões a fim de que possamos melhorar, constantemente, a obra. Élisson Miessa
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Prefácio
"Cada dia é a dia do julgamento, e nós, com nossos atos e nossas palavras, com nosso silêndo e nossa voz, vamos escrevendo continuamente o livro da vida. A luz veio ao mundo e cada um de nós deve deddir se quer caminhar no luz do altruísmo construtivo ou nas trevas do egoísmo. Portanto, a mais urgente pergunta a ser feita nesta vida é: 'O que fiz hoje pelos outros?:" (Martin Luther King)
A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova era no Direito e na Política: a era da dignidade da pessoa humana e da afirmação dos direitos fundamentais, como valores supremos de uma sociedade livre, justa e solidária. Efetivamente, preocupada em proporcionar a plena felicidade e a solidariedade entre os Homens, a "Norma das normas" eleva a Pessoa Humana a Fundamento Maior do Esta.do e à Centralidade do Sistema Jurídico. E isso tem um significado importante, na medida em que todos os ramos da ciência do Direito e todos os fenômenos jurídicos devem ser lidos, compreendidos e operados a partir da necessidade de proteção da pessoa humana e da exigência de se garantir uma sociedade plural e tolerante. A Carta Cidadã, portanto, longe de servir a governos, põe-se à disposição do indivíduo e da coletividade, na garantia e consecução de um Estado Social, marcando, entre nós, uma era de profundo respeito aos valores democráticos, às minorias e às liberdades públicas. O Livro do Professor EDEM NÁPOLI - Direito Constitucional Para Concursos - expressa, com todo vigor, todos estes propósitos da Constituição de Outubro. Em linguagem leve e clara, o Livro do Professor EDEM aborda com maestria e paixão os temas mais importantes do Direito Constitucional da contemporaneidade, tratando com profundidade desde assuntos mais históricos e teóricos, como a Teoria da Constituição, a Teoria da Norma Constitucional, a Teoria da Interpretação Constitucional, a Teoria do Poder Constituinte e a Teoria dos Direitos Fundamentais, a temas próprios do Direito Constitucional positivo, como os Princípios Fundamentais, os Direitos Fundamentais em espécie, as Ações Constitucionais, o Controle de Constitucionalidade, a Organização do Estado e dos Poderes, as Funções Essenciais à Justiça e a Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPDLI
O Livro também se destaca na medida em que, sem se afastar do rigor científico e acadêmico - próprio de um Livro de Doutrina - ele se destina a auxiliar o estudante na preparação do árduo e compensador caminho dos concursos públicos, com citação de Súmulas, Informativos do STF e Legislação relacionados aos temas expostos. Conheci EDEM NÁPOLI no curso Juspodivm, ainda como aluno. E como seu professor, percebi naquele jovem aluno muito interesse, entusiasmo e talento na discussão dos temas constitucionais, já demonstrando muita habilidade na apresentação das respostas adequadas para o enfrentamento das questões suscitadas em sala de aula. A partir daí, passei a acompanhar os estudos, as pesquisas e a trajetória de sucesso do jovem EDEM, que se tornou um professor de Direito Constitucional digno de todos os elogios. Com o seu ingresso no curso de Pós-Graduação da Faculdade Baiana de Direito, tive a honra de voltar a ser o seu professor, ocasião em que somente pude confirmar, em meio aos trabalhos de curso, aos debates e reflexões construídas em sala de aula, o seu aperfeiçoado e elevado nível de conhecimento teórico, seu compromisso com a investigação científica e sua humildade intelectual diante dos pontos de vista divergentes. Como Professor, EDEM vem acumulando uma Legião de fãs. São alunos que vislumbram no jovem Mestre o exemplo de dedicação, competência e talento, assim como a referência intelectual para seus estudos. Mais do que isso, veem no Professoro amigo e o parceiro. E Lembrando Antoine de Saint-Exupery, "Você se torna eternamente responsável por aquele que cativas". Sinto-me privilegiado de ter EDEM como ex-aluno e, especialmente, como um amigo. Como disse Voltaire, "Todas as riquezas do mundo não valem um bom amigo". E também sinto-me honrado com o convite para prefaciar a sua obra que ora vem a Lume. Parabenizo-o como aluno que foi, como amigo que é e como o autor que se tomou. Como costumo sempre salientar, aquele que publica demonstra o seu espírito público e solidário, por compartilhar com todos os Leitores as suas ideias e reflexões. É o caso de EDEM. Enfim, o presente trabalho, sem perder as características da objetividade, completude e precisão, reflete as preocupações de um grande Professor e um Ser Humano incomparável. O Livro é claro, didático e cuidadoso. É trabalho que se recomenda! Parabéns à editora Juspodivm, parabéns ao autor e parabéns aos leitores que irão se deliciar com a obra.
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PREFACIO
Mas é sempre bom LEmbrar as palavras de Santo Agostinho: "Mesmo que tu já tenhas feito uma longa caminhada, há sempre um caminho a jazer''. Salvador, maio de 2015. Dirley da Cunha Júnior
Doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP e Mestre em Direito pela UFBA. Professor de Direito Constitucional nos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado na UFBA. Professor de Direito Constitucional e Direitos Humanos nos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado na UCSAL. Conferencista e autor de diversas obras jurídicas. Juiz Federal na Bahia
Capítulo 1 IJ. T 1. Conceito de 2. Sentidos ou 2.1 Sentido 2.2 Sentido 2.3 Sentido 2.4 Sentido 3. Classificação 3.1 Quanto a 3.2 Quanto à 3.3 Quanto à 3.4 Quanto à 3.5 Quanto à 3.7 Quanto à 3.8 Quanto à 3.9 Quanto à 3.10 Qua~to 3.11 Quanto 3.12 Quanto 3.13 Quanto 3.14 Outras 3.15 Classifi 4. Estrutura da 4.1 Preâmbu 4.2 Normas 4.3 Ato das 5. Elementos d 6. Informativos 7. Legislação r
Questões "' Ca 1. Questões .... 2. Gabarito ....
Capítulo 2 "' T 1. Eficácia e ap 1.1 Vigência 1.2 Eficácia 1.3 Aplicabi 2. Classificação 2.1 Normas 2.2 Normas 2.3 Normas
Sumário Capítulo 1 IJ. Teoria da Constituição ...................................................................................... 23 1. Conceito de constituição ................................................................................................... 23 2. Sentidos ou concepções de constituição ............................................................................... 23 2.1 Sentido sociológico .................................................................... , ................................ 24 2.2 Sentido político .......................................................................................................... 25 2.3 Sentido jurídicrJ .......................................................................................................... 26 2.4 Sentido cultural, culturalista, total ou ideal (uma conexão dos sentidos anteriores) ............... 27 3. Classificação das constituições ........................................................................................... 28 3.1 Quanto ao conteúdo .................................................................................................... 28 3.2 Quanto à forma .......................................................................................................... 30 3.3 Quanto à origem ......................................................................................................... 31 3.4 Quanto à estabilidade, mutabilidade, consistência ou alterabilidade .................................... 32 3.5 Quanto à extensão ...................................................................................................... 35 3.7 Quanto à ideologia ou dogmática ......................................................... ::....................... 37 3.8 Quanto à essência, ontologia ou correspondência com a realidade ...................................... 37 3.9 Quanto à sistemática, siste"matização ou unidade documental. ........................................... 39 3.10 Qua~to à finalidade ................................................................................................... 40 3.11 Quanto ao sistema .................................................................................................... .41 3.12 Quanto ao local de elaboração ou origem de sua decretação ............................................. 41 3.13 Quanto à função ....................................................................................................... 42 3.14 Outras classificações ................................................................................................. 42 3.15 Classificação da Constituição Federal brasileira de 1988 ................................................... 44 4. Estrutura das constituiçi:ies ................................................................................................ 45 4.1 Preâmbulo ................................................................................................................. 46 4.2 Normas centrais da consmuição (parte dogmática) .......................................................... 47 4.3 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) .................................................... 48 5. Elementos das constituições .............................................................................................. 49 6. Informativos do stf relacionados o tema .............................................................................. 51 7. Legislação relacionada ao tema ......................................................................................... 52 Questões "' Capítulo 1 ..................................................................................................... , .. 55 1. Questões ..................................................................... , .................................................. 55 2. Gabarito ........................................................................................................................ 55 Capítulo 2 "' Teoria da Norma Constitucional... ...................................................................... 57 1. Eficácia e aplicabilidade das norr.1as constitucionais .............................................................. 57 1.1 Vigência, validade e eficácia ......................................................................................... 5'/ 1.2 Eficácia jurídica e eficácia social. ................................................................................... 59 1.3 Aplicabilidade das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais ......................... 60 2. Classificação de josé afonso da silva .................................................................................... 60 2.1 Normas constitucionais de eficácia plena ........................................................................ 61 2.2 Normas constitucionais de eficácia contida ..................................................................... 61 2.3 Normas constitucionais de eficácia Limitada .................................................................... 63
I J.
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DIREITO (ONSTilUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
3. Informativos do stf relacionados ao tema ............••............................................................... 67 4. Legislação relacionada ao tema .......................................................................................... 67
Questões li- Capítulo 2 ........................................................................................................ 71 1. Questões ......................................................................................................................... 71 2. Gabarito ......................................................................................................................... 72 Capítulo 3 li- Interpretação Constitucional ............................................................................ 73 1. Hermenêutica e interpretação jurídica: uma distinção necessária ............................................. 73 2. Interpretação jurídica, interpretação constitucional e criação judicial do direito ........................ 74 3. Princíp·ios e regras na atividade interpretativa ...................................................................... 78 4. Métodos de interpretação constitucional .............................................................................. 79 4.1 Método jurídico ou hermenêutica clássico ....................................................................... 79 4.2 Método tópico-problemático ......................................................................................... 80 4.3 Método hermenêutico-concretizador ............................................................................... 80 4.4 Método científico-espiritual .......................................................................................... 81 4.5 Método normativo-estruturante ..................................................................................... 81 4.6 Método da comparação constitucional ............................................................................ 81 5. Princípios de interpretação constitucional ............................................................................ 82 5.1 Princípio da unidade da Constituição ............................................................................. 82 5.2 Princípio do efeito integrador ....................................................................................... 82 5.3 Princípio da máxima efetividade .................................................................................... 83 5.4 Princípio da justeza ou d3 conformidade funcional ........................................................... 83 5.5 Princípio da concordância prática ou da harmonização ...................................................... 84 5.6 Princípio da força normativa da Constituição ................................................................... 84 5.7 Princípio da interpretação conforme a Constituição .......................................................... 85 5.8 Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade ............................................................... 86 5.9 Prir.cípio da presunção de constitucionalidade das leis ...................................................... 87 5.10 Princípio da supremacia da Constituição ....................................................................... 87 6. Teoria dos poderes implícitos ............................................................................................. 87 7. A hermenêutica constitucional na sociedade aberta de intérpretes de peter haberle e sua contribuição para a interpretação pluralista e procedi,nental da constituição ......................... 88 8. Informativos do stf relacionados ao tema ............................................................................. 89 9. Legislação relacionada ao tema .......................................................................................... 90 Questões li- Capítulo 3 ........................................................................................................ 91 1. Questões ......................................................................................................................... 91 2. Gabarito ......................................................................................................................... 92 4 li- Poder Constituinte ........................................................................................... 93 Conceito e generalidades ................................................................................................... 93 2. Origens da teoria do poder constituinte ............................................................................... 93 3. Natureza ......................................................................................................................... 95 4. Titularidade e exercício ..................................................................................................... 96 5. Espécies de poder constituinte: originário e derivado ............................................................. 97 6. Poder constituinte originário .............................................................................................. 97 6.1 Conceito .................................................................................................................... 97 6.2 Subdivisão ................................................................................................................. 98 6.3 Formas de manifestação ............................................................................................... 99 6.4 Poder Constituinte forma e material ............................................................................. 100 Capít~lo
1.
---------
6.5 Caracte
6.6 Direitos 6.7 Poder C
6.8 Poder C 7. Poder cons 7.1 Conceit 7.2 Caracte
7.3 Espécie
7.4 Poder C
7.4.1 C 7.4.2 L 7.4.3 L 7.5 Poder C 8. Mutação co 9. Direito con 9.1 Recepç 9.2 Reprist 9.3 Descon 10. Informativ 11. Legislação Qu~stões
li- C
1. Questões .. 2. Gabarito ..
Capítulo 5 li1. Princípios 2. Fundament 3. Princípio d 4. Princípio d 5. Objetivos f 6. Princípios 7. Súmulas re 8. Informativ 9. Legislação
Questões li- C 1. Questões .. 2. Gabarito ..
Capítulo 6 li1. Distinções fundamentais 2. Característ 3. Din,ensão 4. A teoria do 5. Titularidad 6. Cláusula d 7. A efir.ácia 8. Evolução:
.................. 67 .................. 67
.................. 71 .................. 71 .................. 72
.................. 73 .................. 73 .................. 74 .................. 78 .................. 79 .................. 79 .................. 80 .................. 80 .................. 81 .................. 81 .................. 81 .................. 82 .................. 82 .................. 82 ................... 83 ................... 83 .................. 84 .................. 84 ................... 85 .................. 86 ................... 87 ................... 87 ................... 87
................... 88 ................... 89 ................... 90
................... 91 ................... 91
................... 92
................... 93 ................... 93 ................... 93 ................... 95 ................... 96 ................... 97 ................... 97 ................... 97 ................... 98 ................... 99 ................. 100
SUMÁRIO
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6.5 Características .......................................................................................................... 101 6.6 Direitos adquiridos e Poder Constituinte Originário ......................................................... 103 6.7 Poder Constituinte Supranacional ................................................................................ 105 6.8 Poder Constituinte e Patriotismo Constitudonal. ............................................................ 106 7. Poder constituinte derivado ............................................................................................. 107 7.1 Conceito .................................................................................................................. 107 7.2 Características .......................................................................................................... 108 7.3 Espécies (de Poder Constituinte Derivado): Reformador e Decorrente ................................. 109 7.4 Poder Constituinte (Derivado) rteformador .................................................................... 109
7.4.1 Conceito e análise da revisão constitucional... ....................................................... 109 7.4.2 Limitações expressas ao poder de reforma via emendas constitucionais ..................... 111 7.4.3 Limitações implícitas ao poder de reforma via emendas constitucionais ..................... 119 7.5 Poder Constituinte (Derivado) Decorrente ..................................................................... 120 8. Mutação constitucional ou poder constitui:lte difuso ........................................................... 122 9. Direito constitucional intertemporal .................................................................................. 123 9.1 Recepção ................................................................................................................. 124 9.2 Repristinação ........................................................................................................... 125 9.3 Desconstitucionalização ............................................................................................. 125 10. Informativos do stf relacionados ao tema ......................................................................... 126 11. Legislação relacionada ao tema ....................................................................................... 126 Qu~stões
li- Capítulo 4 ...................................................................................................... 129
1. Questões ....................................................................................................................... 129 2. Gabarito ....................................................................................................................... 130
Capítulo 5 li- Principias Fundamentais ................................................................................ 131 1. Princípios cor.sagradores das bases políticas ~acionais ......................................................... 131 2. Fundamentos da república federativa do brasil .................................................................... 136 3. Princípio da soberania popular ......................................................................................... 141 4. Princípio da separação dos poderes ................................................................................... 143 5. Objetivos fundamentais da república federativa do brasil ...................................................... 145 6. Princípios que regem a república federativa do brasil nas suas relações internacionais ............... 147 7. Súmulas relacionadas ao tema .......................................................................................... 150 8. Informativos do stf relacionados ao tema ........................................................................... 151 9. Legislação relacionada ao tema ........................................................................................ 151 Questões li- Capítulo 5 ...................................................................................................... 153 1. Questões ....................................................................................................................... 153 2. Gabarito ....................................................................................................................... 154 Capítulo 6 li- Teoria Geral dos Direitos Fundamentais ........................................................... 155 1. Distinções conceituais: direitos humanos, direitos fundamentais e garantias fundamentais .................................................................................................................... 155 2. Características dos direitos fundamentais ........................................................................... 157 3. Din,ensão subjetiva e objetiva dos direitos fundarnentais ..................................................... 161 4. A teoria dos quatro status de jellinek ................................................................................ 162 5. Titularidade dos direitos fundamentais ............................................................................... 163 6. Cláusula de abertura n:aterial ou de inesgotabilidade dos direitos fundamentais ....................... 165 7. A efir.ácia horizontal, privada ou ext~rna dos direitos fundamentais ....................................... 166 8. Evolução: gerações ou dimensões dos direitos fundamentais ................................................. 170
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSO> PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
9. Classificação dos direitos fundamentais .............................................................................. 176 10. Informativos do stf relacionados ao tema ......................................................................... 177 11. Legislação relacionada ao tema ....................................................................................... 178
Questões 11>-- Capítulo 6 ...................................................................................................... 179 1. Questões ....................................................................................................................... 179 2. Gabarito ....................................................................................................................... 180 Capítulo 7 11>- Direitos e Deveres Individuais e Coletivos ....................................................... 181 1. Direitos e deveres individua~s e coletivos na constituição federal de 1988 ............................... 181 1.1 Direito à vida ........................................................................................................... 181 1.2 Direito à igualdade .................................................................................................... 182 1.3 Liberdade dE ação à luz do princípio da legalidade ......................................................... 183 1.4 Liberdade de locomoção ............................................................................................. 184 1.5 Liberdade de manifestação do pensamento ou opinião .................................................... 185 1.6 Liberdade de expressão de atividade intelectual, artística, científica c de cc~~nicJç5c ........ 135 1. 7 Liberdade de informação ............................................................................................ 186 1.8 Liberdade de consciência e crença e a escusa de consciência ........................................... 187 1.9 Liberdade de reunião ................................................................................................. 188 1.10 Liberdade de associação ........................................................................................... 188 1.11 Liberdade profissional .............................................................................................. 190 1.12 Direito à intimidade ................................................................................................ 190 1.13 Direito à vida privada ............................................................................................ 19::. 1.14 Direito à honra ....................................................................................................... 191 1.15 Direito à imagem .................................................................................................... 191 1.16 Direito à inviolabilidade da casa ................................................................................ 192 1.17 Direito à inviolabilidade dds correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas .......................................................... 194 1.18 Direito de propriedade ............................................................................................. 196 1.19 Direito de Petição .................................................................................................. 198 1.20 Direito de certidão .................................................................................................. 198 1.21 Direito de acesso à justiça ........................................................................................ 199 1.22 Direito à segurança jurídica ...................................................................................... 200 1.23 Direito ao devido ~rocesso legal ................................................................................ 201 1.24 Direito ao c0ntraditório e à ampla defesa .................................................................... 203 1.25 Direito a garantias penais e processuais penais ............................................................ 204 2. Súmulas relacionadas ao tema .......................................................................................... 207 3. Informativos do stf relacionados ao tema ........................................................................... 207 4. Legislação relacionada i' O tema ........................................................................................ 208 Questões 11>- Capítulo 7 ...................................................................................................... 215 1. Questões ....................................................................................................................... 215 2. Questões ...................................................................................................................... 216 Capítulo 8 11> Direitos Soci<:is ............................................................................................. 217 1. Generalidades .............. :................................................................................................ 217 2. Direitos sociais individuais dos trabalhadores ..................................................................... 222 3. Direitos sociais coletivos dos trabalhadores ........................................................................ 225 4. Princípio da vedação ou proibição do retrocesso .................................................................. 227
5. Concretizaçã
6. Súmulas rela 7. Informativo 8. Legislação r
Questões 11>- C 1. Questões .... 2. Gabarito ....
Capítulo 9 11>- D 1. Conceito e g 2. Espécies e f 3. Os brasileiro 3.1 Brasileir 3.2 Brasileir 3.3 Distinçõ 4. Perda da na 5. O português G. Súmulas rel 7. Informativo 8. Legislação r
Questões 11>- C 1. Questões ... 2. Gabarito ...
Capítulo 10 11>1. Generalidad 2. Direitos pol 2.1 Ativos. 2.2 Passivo 3. A situação 4. Direitos ·po 4.1 Inelegib 4.1.1 In 4.1.2 In 4.2 Privação 5. Ação de im 6. Princípio da 7. Dos partido 8. Súmulas rel 9. Informativo 10. Legislação
Questões 11>- C 1. Questões ... 2. Gabarito ...
Capítulo 11 11> 1. Habeas corp 1.1 Históric
SuMARIO
............... 176 ............... 177 ............... 178
............... 179 ............... 179 ............... 180 .............. 181
.............. 181 .............. 181 .............. 182 .............. 183 .............. 184 .............. 185
Jç5c ........ 135
.............. 186 .............. 187 .............. 188 .............. 188 .............. 190 .............. 190 .............. 19::. .............. 191 .............. 191 .............. 192
.............. 194 .............. 196 .............. 198 .............. 198 .............. 199 .............. 200 .............. 201 .............. 203 .............. 204 .............. 207 .............. 207 .............. 208
.............. 215
.............. 215 .............. 216
.............. 217 .............. 217 .............. 222 .............. 225 .............. 227
5. Concretização dos direitos sociais versus teoria da reserva do possível. .................••...........•.... 228 6. Súmulas relacionadas ao tema .................................................................................•........ 232 7. Informativos do stf relacionado ao tema ............................................................................ 232 8. Legislação relacionada ao tema ........................................................................................ 232
Questões 11>- Capítulo 8 .............................................................................................•........ 237 1. Questões ....................................................................................................................... 237 2. Gabarito ....................................................................................................................... 238 Capítulo 9 11>- Direito de Nacionalidade .....................•.......................................................... 239 1. Conceito e generalidades ................................................................................................. 239 2. Espécies e formas de aquisição da nacionalidade ................................................................. 240 3. Os brasileiros na constituição federal de 1988 ..................................................................... 243 3.1 Brasileiros natos ....................................................................................................... 243 3.2 Brasileiros naturalizados ............................................................................................ 250 3.3 Distinções entre natos e naturalizados ......................................................................... 254 4. Perda da nacionalidade brasileira ...................................................................................... 258 5. O português equiparado a brasileiro ou "quase nacional" ...................................................... 261 G. Súmulas relacionadas ao tema .......................................................................................... 262 7. Informativos do stf relacionados ao tema ........................................................................... 262 8. Legislação relacionada ao tema ........................................................................................ 263 Questões 11>- Capítulo 9 ............ : ......................................................................................... 265 1. Questões ....................................................................................................................... 265 2. Gabarito ....................................................................................................................... 266 Capítulo 10 11>- Direitos Políticos ......................................................................................... 267 1. Generalidades ................................................................................................................ 267 2. Direitos políticos positivos .............................................................................................. 272 2.1 Ativos. Capacidade ~leitora! ativa ................................................................................ 272 2.2 Passivos. Capacidade eleitoral passiva .......................................................................... 274 3. A situação dos militares .................................................................................................. 278 4. Direitos ·políticos negativos ............................................................................................. 280 4.1 Inelegibilidades ........................................................................................................ 281 4.1.1 Inelegibilidades absolutas .................................................................................. 281 4.1.2 Inelegibilidades relativas ................................................................................... 282 4.2 Privação dos direitos políticos: perda e suspensão ......................................................... 290 5. Ação de impugnação de mandato eletivo ............................................................................ 296 6. Princípio da anterioridade eleitoral ................................................................................... 296 7. Dos partidos políticos ..................................................................................................... 297 8. Súmulas relacionadas ao tema ......................................................................................... 300 9. Informativos do stf relacionados ao tema .......................................................................... 301 10. Legislação relacionada ao te:na ....................................................................................... 303 Questões 11>- Capítulo 10 .................................................................................................... 307 1. Questões ...................................................................................................................... 307 2. Gabarito ...................................................................................................................... 308 Capítulo 11 11>- Ações Constitucionais .................................................................................. 309 1. Habeas corpus ................................................................................................................ 309 1.1 Histórico ................................................................................................................. 309
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOL/
1.2 Legislação pertinente ................................................................................................ 309
5.1 Ação D
1.3 Cabimento ............................................................................................................... 309 1.4 Legitimidade ............................................................................................................ 311 1.5 Cabimento de tutela preventiva ................................................................................... 312
5.1.1 5.1.2
1.6 Espécies .................................................................................................................. 313
5.1.4 5.1.5
2. Mandado de segurança .................................................................................................... 313 2.1 Histórico ................................................................................................................. 314 2.2 Legislação pertinente ................................................................................................ 314 2.3 Cabimento ............................................................................................................... 314 2.4 Legitimidade ............................................................................................................ 316 2.5 Cabimento de tutela preventiva ................................................................................... 321 2.6 Espécies .................................................................................................................. 322 3. Ação popular ................................................................................................................. 322 3.1 Histórico ................................................................................................................. 322 3.2 Legislação pertinente ................................................................................................ 323 3.3 Cabimento ............................................................................................................... 323 3.4 Legitimidade ............................................................................................................ 324 3.5 Cabimento de tutela preventiva ................................................................................... 327 3.6 Espécies .................................................................................................................. 32 7 4. Habeas data .................................................................................................................. 328 4.1 Histórico ................................................................................................................. 328 4.2 Legislação pertinente ................................................................................................ 328 4.3 Cabimento ............................................................................................................... 328 4.4 Legitimidade ............................................................................................................ 330 4.5 Cabimento de tutela preventiva ......................................... , ......................................... 331 5. 1-1andado de injurção ...................................................................................................... 331 5.1 Histórico ................................................................................................................. 331 5.2 Legislação pertinente ................................................................................................ 331 5.3 Cabimento ............................................................................................................... 331 5.4 Legitimidade ............................................................................................................ 332 5.5 Cabimento de tutela !Jreventiva ................................................................................... 333 6. Súmulas relacionadas ao tema .......................................................................................... 334 7. Informativos do stf relacionados ao tema ........................................................................... 335 8. Legislação relacionada ao tema ........................................................................................ 335 Questões~ Capítulo 11 ..................................................................................................... 341 1. Questões ...................................................................................................................... 341 2 Gabarito ....................................................................................................................... 342
Capítulo 12 ~ Controle de Constitucionalidade .................................................................... 343 1. Conceito e pressupostos .................................................................................................. 343 2. Espécies de inconstitucionalidade ..................................................................................... 344 3. Momentos de exercício do controle .................................................................................... 346 4. Controle difuso .............................................................................................................. 350 4.1 Histórico e nomenclatura .......................................................................................... 350 4.?. Âmbito dos tribunais ................................................................................................. 354 4.3 Efeitos da decisão ..................................................................................................... 356 5. Controle concentrado ...................................................................................................... 359
5 .1.3
5.1.6
5.2 Ação D 5.2.1 5.2.2 5.2.3 5.2.4 5.2.5
5.2.6 5.3 Ação D 5.4 Ação 5.4.1 5.4.2 5.4.3 5.4.4 5.4.5 5.4.6
5.5 Arguiç 5.5.1 5.5.2 5.5.3 5.5.4 5.5.5 5.5.6
6. Súmulas r 7. Informativ 8. Legislação
Questões I'> 1. Questões . 2. Gabarito .
Capítulo 13 1. Organizaç 2. A união .. 2.1 Bens 2.2 Comp 2.3 Comp 2.4 Desco 3. Os estado 3.1 Bens 3.2 Comp
SuMARIO
................ 309 ................ 309 ................ 311 ................ 312 ................ 313 ................ 313 ................ 314 ................ 314 ................ 314 ................ 316 ................ 321 ................ 322 ................ 322 ................ 322 ................ 323 ................ 323 ................ 324 ................ 327 ................ 32 7
5.1 Ação Direta de Inconstitucionalidade (genérica) - ADIN .................................................. 359
................ 328 ................ 328 ................ 328 ................ 328 ................ 330
5.4.4 "Amicus curiae" ................................................................................................ 382 5.4.5 Efeitos da decisão ............................................................................................. J82 5.4.6 Pedido Cautelar ................................................................................................ 383
................ 331 ................ 331 ................ 331 ................ 331 ................ 331 ................ 332 ................ 333 ................ 334 ................ 335 ................ 335
................ 341 ................ 341 ................ 342
................ 343 ................ 343 ................ 344 ................ 346 ................ 350 ................ 350 ................ 354 ................ 356 ................ 359
5.1.1 Objeto ............................................................................................................ 359 5.1.2 Competência .................................................................................................... 362 5 .1.3 Legitimidade .................................................................................................... 364 5.1.4 "Amicus curiae" ................................................................................................ 368 5.1.5 Efeitos da decisão ............................................................................................. 369 5.1.6 Pedido cautelar ................................................................................................ 370 5.2 Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão- ADO ................................................ 372 5.2.1 Objeto ............................................................................................................ 373 5.2.2 Competência .................................................................................................... 373 5.2.3 Legitimidade .................................................................................................... 373 5.2.4 Efeitos da decisão ............................................................................................. 374 5.2.5 Pedido cautelar ................................................................................................ 375 5.2.6 ADO versus mandado de injunçao ....................................................................... 375 5.3 Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ou Representação Interventiva) ............ 376 5.4 Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC ............................................................. 380 5.4.1 Objeto ............................................................................................................ 380 5.4.2 Col'lpetência .................................................................................................... 381 5.4.3 LegitimidJde .................................................................................................... 382
5.5 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundaméntal - ADPF ......................................... 383 5.5.1 Objeto ............................................................................................................ 384 5.5.2 Competência .................................................................................................... 385 5.5.3 Legitimidode .................................................................................................... ~86 5.5.4 "Amicus curiae" ................................................................................................ 386 5.5.5 Efeitos da decisão ............................................................................................. 386 5.5.6 Pedido Cautelar ................................................................................................ 387 6. Súmulas relacionadas ao tema .......................................................................................... 387 7. Informativos do STF relacionados ao tema .......................................................................... 388 8. Legislação relacionada ao tema ........................................................................................ 388
Questões I'> Capítulo 12 ..................................................................................................... 393 1. Questões ....................................................................................................................... 393 2. Gabarito ....................................................................................................................... 394 Capítulo 13 ~ Da Organização do Estado ............................................................................. 397 1. Organização político-administrativa .................................................................................. 397 2. A união ........................................................................................................................ 397 2.1 Bens da União .......................................................................................................... 398 2.2 Competência material ................................................................................................ 399 2.3 Competência legislativa ............................................................................................. 400 2.4 Descomplicando a competência dos entes federados ....................................................... 400 3. Os estados federados ...................................................................................................... 407 3.1 Bens do Estado ......................................................................................................... 410 3.2 Competência material ................................................................................................ 410
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOU
3.3 Competência Legislativa ............................................................................................ 411 4. O distrito federal. ........................................................................................................... 412 5. Os municípios ................................................................................................................ 413 5.1 Competência legislativa ............................................................................................. 414 5.2 Competência material ................................................................................................ 414 6. Os territórios federais ..................................................................................................... 415 7. Intervenção ................................................................................................................... 416 7.1 Intervenção federal ................................................................................................... 417 7.2 Intervenção estadual ................................................................................................. 418 7.3 Caracterí:;ticas .......................................................................................................... 419 8. Informativos do stf relacionados ao tema ........................................................................... 419 9. Legislação relacionada ao tema ........................................................................................ 419 Questões ... Capítulo 13 ..................................................................................................... 443 1. Questões ....................................................................................................................... 443 2. Gabarito ....................................................................................................................... 444 Capítulo 14 ... Do Poder Legislativo .................................................................................... 445 1. Estrutura do poder legislativo .......................................................................................... 445 2. Atribuições do congresso nacional .................................................................................... 448 3. Câmara dos deputados ..................................................................................................... 449 3.1 Principais características ............................................................................................ 449 3.2 Competência privativa ............................................................................................... 450 4. Senado federal ............................................................................................................... 451 4.1 Principais características ............................................................................................ 451 4.2 Competência privativa ............................................................................................... 452 5. Imunidades parlamentares ............................................................................................... 453 5.1 Imunidade material ou inviolabilidade parlamentar ........................................................ 454 5.2 Imunidade formal ou processual .................................................................................. 454 5.3 Foro especial por prerrogativa de função ...................................................................... 455 5.4 Imunidade parlamentar estadual e municipal. ................................................................ 456 6. Os deputados e senadores ................................................................................................ 457 7. Perda do mandato de deputado e senador ........................................................................... 458 8. Das reuniões .................................................................................................................. 459 9. Das comissões ............................................................................................................... 460 . 9.1 As Comissões Parlamentares de Inquérito ...................................................................... 461 10. Processo legislativo ...................................................................................................... 462 10.1 Generalidades ......................................................................................................... 462 10.2 Espécies de processos legislativos .............................................................................. 463 10.2.1 Processo legislativo ordir.ário ............................................................................ 463 10.2.2 Processo legislativo sumário ............................................................................. 471 10.2.3 Processos Legislativos especiais ......................................................................... 4 72 11. Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária ............................................................. 476 12. Súmulas relacionadas ao tema ........................................................................................ 479 13. Informativos do stf relacionados ao tema ......................................................................... 479 14. Legislação relacionada ao tema ....................................................................................... 480 Questões ... Capítulo 14 ..................................................................................................... 497 1. Questões ....................................................................................................................... 497
2. Gabarito .....
Capítulo 15 ... D 1. Generalidades 2. Sistemas de g 3. A eleição do 4. O mandato .. 5. Atribuições d 6. Responsabilid 6.1 Crimes de 6.2 Crimes co 6.2.1 Im 7. Ministros de 8. Órgãos de co 9. Súmulas rela 10. Informativo 11. Legislação
Questões ... Ca 1. Questões ..... 2. Gabarito .....
Capítulo 16 ... 1. Funções típic 2. Organograma 3. Estatuto da m 4. Garantias do 4.1 Garantias 4.2 Garantias 5. Quinto const 6. Súmulas vinc 7. Do conselho 8. Do supremo 9. Do superior t 10. Da justiça f 11. Da justiça d 12. Da justiça e 13. Da justiça m 14. Da justiça e 15. Súmulas rel 16. Informativo 17. Legislação
Questões .,.. Ca 1. Questões ..... 2. Gabarito .....
Capítulo 17 ... 1. Generalidade 2. Do Ministério 2.1 Princípio 2.2 Garantia
............ 411 ............ 412 ............ 413 ............ 414 ............ 414 ............ 415 ............ 416 ............ 417 ............ 418 ............ 419 ............ 419 ............ 419
............ 443 ............ 443 ............ 444
............ 445 ............ 445 ............ 448 ............ 449 ............ 449 ............ 450 ............ 451 ............ 451 ............ 452 ............ 453 ............ 454 ............ 454 ............ 455 ............ 456 ............ 457 ............ 458 ............ 459 ............ 460 ............ 461 ............ 462 ............ 462 ............ 463 ........... 463 ........... 471 ........... 4 72 ........... 476 ............ 479 ............ 479 ............ 480
........... 497
............ 497
SUMARIO
2. Gabarito ....................................................................................................................... 498 Capítulo 15 ... Do Poder Executivo ....................................................................................... 499 1. Generalidades ................................................................................................................ 499 2. Sistemas de governo ....................................................................................................... 500 3. A eleição do presidente da república ................................................................................. 501 4. O mandato .................................................................................................................... 503 5. Atribuições do presidente da república ............................................................................... 504 6. Responsabilidade do presidente da república ....................................................................... 505 6.1 Crimes de responsabilidade ......................................................................................... 506 6.2 Crimes comuns ......................................................................................................... 508 6.2.1 Imunidade presidencial (irresponsabilidade penal relativa) ...................................... 509 7. Ministros de estado ........................................................................................................ 510 8. Órgãos de consulta do presidente da república ................................................................... ~ 510 9. Súmulas relacionadas ao tema .......................................................................................... 511 10. Informativos do stf relacionados ao tema ...................................................... ;.................. 511 11. Legislação relacionada ao tema ....................................................................................... 512 Questões ... Capítulo 15 ..................................................................................................... 517 1. Questões ..................................................................................................... , ................. 517 2. Gabarito ....................................................................................................................... 518 Capítulo 16 ... Do PoderJudiciário ...................................................................................... 519 1. Funções típicãs e atípicas ................................................................................................ 519 2. Organograma do poder judiciário ....................................................................................... 520 3. Estatuto da magistratura ................................................................................................. 521 4. Garantias do poder judiciário ............................................................................................ 521 4.1 Garantias institucionais ............................................................................................. 522 4.2 Garantias funcionais .................................................................................................. 522 5. Quinto constitucional. ..................................................................................................... 524 6. Súmulas vinculantes ....................................................................................................... 525 7. Do conselho nacional de justiça ........................................................................................ 526 8. Do supremo tribunal federal. ............................................................................................ 529 9. Do superior tribural de justiça ......................................................................................... 530 10. Da justiça federal ......................................................................................................... 531 11. Da justiça do trabalho ................................................................................................... 531 12. Da justiça eleitoral ....................................................................................................... 532 13. Da justiça militar .......................................................................................................... 533 14. Da justiça estadual ....................................................................................................... 534 15. Súmulas relacionadas ao tema ........................................................................................ 535 16. Informativos do stf relacionados ao tema ......................................................................... 542 17. Legislação relacionada ao tema ....................................................................................... 542 Questões .,.. Capítulo 16 ..................................................................................................... 565 1. Questões ....................................................................................................................... 565 2. Gabarito ....................................................................................................................... 566 Capítulo 17 ... Das Funções Essenciais à Justiça ................................................................... 567 1. Generalidades ................................................................................................................ 567 2. Do Ministério Público ...................................................................................................... 567 2.1 Princípios institucionais ............................................................................................. 568 2.2 Garantias e impedimentos dos membros do Ministério Público .......................................... 569
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOlf
22
3. 4. 5. 6. 7. 8.
2.3 Funções institucionais ............................................................................................... 570 2.4 Conselho Nacional do Ministério Público ....................................................................... 571 Da advocacia pública ...................................................................................................... 573 Da advocacia ................................................................................................................. 574 Da defensoria pública ...................................................................................................... 574 Súmulas relacionadas ao tema .......................................................................................... 575 Informativos do stf relacionados ao tema ........................................................................... 575 Legislação relacionada ao tema ........................................................................................ 576
Questões ~ Capítulo 17 ..................................................................................................... 583 1. Questões ....................................................................................................................... 583 2. Gabarito ....................................................................................................................... 584 Capítulo 18 ~ Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas ...................................... 585 1. Generalidades sobre o sistema constitucional das crises ........................................................ 585 !.! Do Estado de Defesa .................................................................................................. 585 1.2 Do Estado de Sítio .................................................................................................... 587 1.3 Disposições gerais relativas ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio ................................ 588 2. Das forças armadas ......................................................................................................... 589 3. Da segurança pública ...................................................................................................... 590 4. Informativos do stf relacionados ao tema ........................................................................... 592 5. Legislação relacionada ao tema ........................................................................................ 592 Questões ~ Capítulo 18 ..................................................................................................... 599 1. Questões ....................................................................................................................... 599 2. Gabarito ....................................................................................................................... 600 Capítulo 19 ~Revisão Final ............................................................................................... 601 1. Teoria da constituição ........................................................... :......................................... 601 2. Teoria da norma constitucional ......................................................................................... 605 3. Interpretação constitucional ............................................................................................ 606 4. Poder constituinte .......................................................................................................... 608 5. Princípios fundamentais .................................................................................................. 612 6. Teoria geral dos direitos fundamentais ............................................................................... 614 7. Direitos e deveres individuais e coletivos ........................................................................... 615 8. Direitos sociais .............................................................................................................. 624 9. Direito de nacionalidade .................................................................................................. 629 10. Direitos políticos .......................................................................................................... 632 11. Ações constitucionais .................................................................................................... 637 12. Controle de constituci(1nalidade ...................................................................................... 645 13. Organização do est~do ................................................................................................. 658 14. Poder legislativo ........................................................................................................... 663 15. Poder executivo ............................................................................................................ 671 16. Poder judiciário ............................................................................................................ 674 17. Funções essenciais à justiça ........................................................................................... 676 18. Defesa do estado e das instituições democráticas .............................................................. 678 Referências ...................................................................................................................... 683
1. CON
Antes ção, é pre De todo m
bem verda
Na liçã tuição, ob estabelece pondo e regime po do poder, os limites uma decla cor.vivênc
No me definida,
rias e estr tais, a est
De tod se pode p constante
Efetiv acompanh não cair n tornando-
2. SEN
Antes xar a prem quirir: qu
............... 570 ............... 571 ............... 573 ............... 574 ............... 574 ............... 575 ............... 575 ............... 576
............... 583 ............... 583 ............... 584
............... 585 ............... 585 ............... 585 ............... 587 ............... 588 ............... 589 ............... 590 ............... 592 ............... 592
............... 599 ............... 599 ............... 600
............... 601 ............... 601 ............... 605 ............... 606 ............... 608 ............... 612 ............... 614 ............... 615 ............... 624 ............... 629 ............... 632 ............... 637 ............... 645 ............... 658 ............... 663 ............... 671 ............... 674 ............... 676 ............... 678 ............... 683
Capítulo 1
Teoria da Constituição
1. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO Antes mesmo de partirmos para o enfrentamento do conceito de Constituição, é preciso que se diga que não há uma definição una acerca do seu objeto. De todo modo, malgrado não se possa extrair da doutrina um conceito único, é bem verdade que as definições não s5c dcstcuntes.
Na lição do Professor Dirley da Cunha Júnior, podemos conceituar Constituição, objetivamente, como "um conjunto de normas jurídicas supremas, que estabelecem os fundamentos de organização do Estado e da sociedade, dispondo e regulando a forma de Estado, a forma e sistema de governo, o seu regime político, seus objetivos fundamentais, o modo de aquisição e exercício do poder, a composição, as competências e o funcionamento de seus órgãos, os limites de sua atuação e a responsabilidade de seus dirigentes, e fixando uma declaração de direitos e garantias fundamentais e as principais regras de cor.vivência social". No mesmo passo, para Marcelo Novelino, "a palavra Constituição pode ser definida, em termos jurídicos, como o conjunto sistematizado de normas originá-
rias e estruturantes do Estado que têm por objeto nuclear os direitos fundamentais, a estruturação do Estado e a organização dos poderes". De todo modo, tendo como base o novo Direito Constitucional, o que não se pode perder de vista é que a Constituição é um organismo aberto, vivo e em constante evolução. Efetivamente, essas características são indispensáveis para que ela possa acompanhar as mutações e evoluções socialógicas do mundo circundante, e não cair no limbo do esquecimento, desgastada pelos paradigmas do passado, tornando-se, pois, obsoleta. 2. SENTIDOS OU CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO Antes de falar dos diferentes sentidos de Constituição, necessário se faz fixar a premissa segundo a qual, para cada concepção diferente, o leitor deve perquirir: quem foi o principal expoente daquela acepção, qual foi a obra através
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos Púsucos •
EoEM NAmu
da qual o sujeito se tornou conhecido, e, por fim, qual a mensagem disseminada na obra em comento. 2.1 SENTIDO SOCIOLÓGICO
Seguindo a trilha do raciocínio esposado acima, pode-se afirmar que o principal nome do sentido sociológico de Constituição foi Ferdinand Lassalle. Evoluindo, a obra através da qual Lassalle se tornou conhecido por disseminar este sentido de Constituição foi "Que é uma Constituição". E concluindo as três ideias básicas (autor, obra e ideia disseminada), identifica-se que, com o sentido sociológico, Constituição nada mais era do que "a
soma dos fatores reais de poder que regem uma sodeáaáe". Destrinchando a noção do sentido sociológico de Constituição, para Lassalle, o Texto Supremo de um Estado deveria corresponder à própria realidade social. De nada adiantaria ter uma Constituição que previsse uma série de garantias, mas essas garantias não pudessem ser observadas na prática. Esta Constituição, no seu sentir, seria utópica e não passaria de mero "di-
reito de papel". É a partir daí que Lassalle distingue a Constituição real da Constituição jurídica. Esta (a jurídica), definitiva mente, não corresponde àquilo qiJe se pretende de uma Constituição, pois está pautada na utopia do dever ser.
Aquela (a real), de fato, para ele, representa o que se pode esperar de uma Lei Fundamertal: que ela realmente corresponda à realidade social, tendo ressonância na vida das pessoas, e situando ·se no plano do ser, jamais no plano do dever ser. Ilustrando sua tese, num sentido metafórico, Lassalle propõe o seguinte raciocínio: se eu planto uma figueira no quintal da minha casa e fixo 'lo seu caule uma placa dizendo esta árvore é uma macieira, só por isso a árvore deixará de ser figueira? Ele próprio responde que não. Afirma que por mais que os amigos e familiares que por ali passem, em respeito e consideração, concordem com o quanto escrito e nada digam em sentido contrário, nem por isso a árvore deixará de ser uma figueira. Isto porque, quando os frutos dessa árvore advierem. estes frutos não poderão mascarar e esconder a realidade, pois em vez de maçãs, brotarão figos.
»Já caiu! O concurso d A concepção s tório dos fato que condidon De fato, como
2.2 SEN
Como p Schmitt.
A obra a do político
Para ele
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CAPITULO
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1 • TEORIA DA CoNsmutçAo
»Já caiu! O concurso de Analista do TJ/SE, em 2011, com o Cespe, trouxe a seguinte assertiva. A concepção sodológico, elaborado por Ferdinond Lassalle, considero Constituição como sendo a somatório dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condidonam o ordenamento jurídico de determinada sodedade. · · De fato, como visto, a assertiva está correta.
2.2 SENTIDO POLÍTICO
Como principal expoente do sentido político de Constituição tem-se Carl Schmitt. A obra através da qual Schmitt se tornou conhecido por disseminar o sentido político de Constituição foi "Teoria da Constituição". Para ele, Constituição deveria ser percebida como o "conjunto de normas, escritas ou não escritas, que sintetizam exclusivamente os dedsões políticas fundamentais de um povo". Para o autor, decisões políticas fundamentais seriam aquelas normas indispensáveis à construção de um modelo de Estado, vale dizer, normas relacionadas à organização do Estado, à organização dos Poderes e aos direitos e garantias fundamentais. Sem a presença dessas normas, não haveria como se pensar num Estado politicamente organizado. E foi nesse contexto que Carl Schmitt distinguiu Constituição de Leis consti-
tucionais. Constituição seria aquele diploma que efetivamente trouxesse as norm2s imprescindíveis à construção de um modelo de Estado. Do outro Lado, leis constitudonais seriam as normas desprovidas de E:!ssencialidade constitucional. É dizer, ainda que essas normas (lei constitudonais) estejam aderidas ao Texto Maior, não se pode chamá-Las de Constituição justamente por versarem sobre matérias sem nenhuma (ou com pouca) relevância constitucional.
Constituição, por sua vez, corresponderia à noção de norma constitucional material. Ou seja, a norma deve ser entendida como Constituição não pelo fato de ter aderido formalmente ao Texto Supremo, mas sim por trazer no seu conteúdo, na sua substância, matéria de relevância constitucional. Matéria, como já mencionado, indispensável à construção de um modelo de Estado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
Eessas matérias, frise-se, são aquelas relacionadas à organização do Estado, à organização dos Poderes e aos direitos e garantias fundamentais.
Essa di mide abaix
2.3 SENTIDO JURÍDICO
O sentido jurídico de Constituição é marcado pela presença do mestre de Viena, Hans Kelsen, como principal expoente, como precursor desse sentido. A principal cbra de Kelsen a traduzir essa ideia de Constituição, sem dúvida, é "Teoria Pura do Direito". Nessa obra tem-se que, sob um prisma nitidamente normativista, Kelsen percebia Constituição como norma pura, suprema e positivada. Enquanto Lassalie, no seu sentido sociológico, entendia que a Constituição estava situada no plano do ser, Kelsen, no seu sentido jurídico, colocou a Constituição no plano do dever ser. O austríaco, nessa perspectiva altamente normativista, tentava ao máximo se afastar ela ética, da moral e da axiologia, sempre com o objetivo de se desvencilhar de possíveis interpretações dúbias. Isto porque, para ele, ao contrário do que entendia Lassalle, o Direito não poderia ser fruto da realidade social, mas sim fruto da vontade racional dos homens. Kelsen entendia a Constituição como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico. Numa relação de verticalidade hierárquica, todas as espécies normativas deveriam obedecer ao quanto disposto na Constituição. Esta ocupava o ápice da pirâmide normativa. E para explicar onde a Constituição buscava seu fundamento de validade, Kelsen distinguiu o sentido lógico-juridico, do sentido juridico-positivo de Constituição. Para ele, no sentido lógico~juridico, Constituição nada mais seria do que a própria norma hipotética fundamentaL cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição juridico-positiva. Por ser hipotética, não se poderia ver essa norma. Ela situava-se no plano das ideias, no plano do suposto. Por sua vez, com o sentido juridico-positivo, a Constituição era percebida como a própria norma positivada. Esta sim, situada não no plano do suposto, mas sim no plano do posto, palpável e visível.
2.4 SE DOS SENT
O senti ou sentido
Toda a Constituiç resultado
A ratio possuem f estanques comunicaç
»Atenção: Nesse passo como decis
Por iss document diferentes filosófica,
Comun no dire·ito
CAPITULO
do Estado,
1 • TEORIA DA CoNSTITUIÇÃO
Essa divisão dos sentidos pode ser bem percebida na diagramação da pirâmide abaixo:
mestre de e sentido.
em dúvida,
sta, Kelsen
Constituição cou a Cons-
ao máximo de se des-
Direito não acional dos de todo o
normativas ava o ápice
Res. do Secretário de Estado
2.4 SENTIDO CULTURAL, CULTURALISTA, TOTAL OU IDEAL (UMA CONEXÃO DOS SENTIDOS ANTERIORES)
O sentido cultural também é chamado de sentido culturalista, sentido total ou sentido ideal de Constituição. Toda a doutrina sinaliza que essa concepção parte do pressuposto de que a Constituição é um produto da cultura, afinal, assim como o Oireito, a cultura é resultado da atividade criativa humana.
e validade, vo de Cons-
A ratio dP.sse sentido reside na ideia de que todas as concepções anteriores possuem fundamento. O problema de cada uma daquelas visões é que elas foram estanques e se achavam bastante em si mesmas, não ensejando espaço para comunicação.
a do que a amento ló-
»Atenção: Nesse passo, tem-se que a melhor acepção é aquela que percebe a Constituição como realidade soCial, como decisão política fundamental e como norma suprema positivada.
e no plano
a percebida do suposto,
Por isso se fala aqui na ideia de uma Constituição total. Pois é um mesmo documento englobando, num único prisma, os mais variados aspectos e os mais diferentes valores, como por exemplo de ordem econômica, moral, sociológica, filosófica, jurídica etc. Comungando desse sentido é possível citar alguns doutrinadores e suas obras no dire·ito alienígena, a exemplo de Konrad Hesse, com "A força normativa da
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DIREITo CoNSTITUCIONAL PARA coNCURsos Púsucos • EoEM NAPou
Constituição" e de Peter Hãberle, com "Hermenêutica Constitudonal. A sodedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e 'procedimental' da Constituição': No Brasil, por todos, Paulo Bonavides.
Vale Lem que se falar porque, form
Em síntese, esse é o sentido segundo o qual a Constituição nada mais é do que produto de um fato cultural oriundo da sociedade e que tem direta influência sobre ela.
Assim, n te hierarqui
3. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Dentro da temática da classificação das Constituições, vários critérios foram apresentados pelos estudiosos do Direito com a finalidade em comento. De fato, inúmeros são os modelos classificatórios. Entretanto, dada a finalidade da obra, aqui serão apresentados os principais, aqueles que vêm sendo cobrados nos principais concursos públicos. 3.1 QUANTO AO CONTEÚDO
Quanto ao conteúdo uma Constituição pode ser classificada como: material ou formal. Material
Material é a Constituição cujas normas devem versar sobre aquelas matérias indispensáveis à construção de um modelo de Estado. Ou seja, seria o conjunto de normas, escritas ou não escritas, que sintetizam apenas a decisões políticas fundamentais de um povo, é dizer, normas relacionadas à organização do Estado, à organização dos Poderes e aos direitos e garantias fundamentais. • Formal
A respo rem a hiera hierarquia f rárquica.
Nessa e mana, inscu Federativa d rárquica da o Colégio P
Entretan aí não há d
De fato, hierarquia e
Não há direitos e g cia de outra
Cabe ale começou a Federal de É que,
Já a Constituição formal, por sua vez, pode ser definida como o conjunto de normas necessariamente escritas que para serem consideradas constitucionais bastam aderir formalmente ao texto, independentemente do seu conteúdo.
que versem
Aqui, como se percebe, a preocupação é com a forma, pouco importando o substrato material da norma. A Constituição brasileira de 1988 é formal, e um exemplo típico dessa identificação é o art. 242, § 2°, segundo o qual "O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal".
Ou seja status cons tendo aderi nário, seja
Como se percebe, tem-se aí uma norma que é considerada constitucional pelo simples fato de ter aderido formalmente ao texto, já que é nítida a ausência de qualquer relevância constitucional em seu conteúdo.
Congresso nais, serão
» Atenção
Todavia, par teúdo, a Co
CAPITULO
1 • TEORIA OA CONSTITUIÇÃO
Bonavides.
Vale Lembrar que como característica desse tipo de Constituição, não há que se falar em hierarquia entre as próprias normas da Lei Fundamental. Isso porque, formalmente falando, todas aderiram ao texto.
mais é do ta influên-
Assim, na trilha desse raciocínio, alguns concursos já questionaram se existe hierarquia entre as normas da própria Constituição.
A sodedaetação plu-
rios foram o. De fato, e da obra, brados nos
o: material
s matérias
que sinteer, normas os direitos
A resposta é negativa. Apesar das questões, normalmente, não especificarem a hierarquia a que se referem (se formal ou material), no silêncio, Leia-se hierarquia formal. E formalmente falando, inexiste qualquer subordinação hierárquica. Nessa esteira, pode-se concluir que o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. P, III, da Magna Carta, fundamento da República Federativa do Brasil, possui - do ponto de vista formal- a mesma posição hierárquica da norma do art. 242, § 2°, da CF/88, que, como visto, versando sobre o Colégio Pedro II, é norma desprovida de qualquer relevância constitucional. Entretanto, como já alertado, caso a questão se refira à hierarquia material, aí não há dúvidas. De fato, do ponto de vista substancial, valorativo ou axiológico, existe, sim, hierarquia entre as normas da Constituição da República. Não há como negar que o substrato material das normas consagradoras de direitos e garantias fundamentais, por exemplo, superam (e muito!) a importância de outras normas de mera organização administrativa. Cabe alertar que essa regra segundo a qual a Constituição brasileira é formal começou a ser mitigada a partir da inserção do § 3° ao art. 5° da Constituição Federal de 1988.
onjunto de titucionais teúdo.
É que, segundo esse dispositivo, os tratados e convenções internacionais, que versem sobre direitos humanos, se forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional, através do mesmo procedimento das emendas constitucionais, serão equivalentes às mesmas.
portando o mal, e um "O Colégio a federal".
Ou seja, dessa forma, será possível a existêncir.~ de uma norma que tem status constitucional, mesmo estando fora da Constituição, é dizer, mesmo não tendo aderido formalmente ao texto, seja por obra do poder constituinte originário, seja por obra do poder constituinte derivado reformador.
stitucional a a ausên-
» Atenção Todavia, para provas objetivas, continuar com o posicionamento segundo o qual, quanto ao conteúdo, a Constituição brasileira se classifica como formal.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
3.2 QUANTO À FORMA Quanto à forma, a Constituição pode ser classificada como: escrita ou não escrita. Lembrando que as Constituições escritas também podem ser chamadas de instrumentais, ao passo que as Constituições não escritas também podem ser chamadas de costumeiras ou consuetudinárias. • Escrita A Constituição escrita, com o próprio nome sugere, seria o complexo de normas que estão disciplinadas formal e solenemente em um único documento exaustivo de todo o seu conteúdo. Assim, Constituição escrita é aquela cujas normas estão plasmadas em um documento único que as consolida e sistematiza. São exemplos de Constituições escritas a brasileira, a espanhola, a portuguesa etc. De mais a mais, do mesmo modo como foi advertido em relação à Constituição formal, é preciso perceber que o art. 5°, § 3°, da CF/88, passou a permitir que tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados com o mesmo procedimento das emendas constitucionais, possuam o mesmo status que as normas da própria Constituição Federal, mesmo estando situados fora dela. Nesse sentido, doutrinadores como Paulo Bonavides já sinalizam a existência de uma Constituição Legal, ou seja, uma Constituição escrita e que se apresenta esparsa ou fragmentada em textos. »Atenção: Porém, para provas objetivas, adotar o posicionamento de que a Constituição brasileira é escrita, [!Uardando o raciocínio esposado acima para possível questão de prova dissertativa.
Além da brasileira, ainda como exemplos de Constituições escritas no direito comparado, podem ser citadas as duas primeiras: a Constituição norte-americana (de 17 de setembro de 1787) e a Constituição francesa, de 1791. Lembrando que a norte-americana, à Luz do escólio de Paulo Bonavides, voz autorizada na matéria, é uma Constituição escrita, porém complementada pelos costumes e pela doutrina da revisão judicial (precedentes judiciais). • Não escrita De outra banda, Constituição não escrita (costumeira ou consuetudinária), ao contrário do que o próprio nome pode sugerir, não significa a Constituição que não possui nenhuma passagem escrita.
Chama sos, usos,
Assim, partes escr
Ocorre único docu sos e extra
Oexem tuição da I
Advirta totalmente usos e cos
A Cons tition of R dentre out a jurisprud
3.3 QU
Quanto outorgada, • Prom
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No Bra Constituiçã cracia soci cratização Assembleia
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Outorg tituição qu elaboração
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etudinária), Constituição
CAPITULO
1 • TEORIA OA CONSTITUIÇI\0
Chama-se de não escrita a Constituição que esta pautada em textos esparsos, usos, costumes, convenções, e na evolução da própria jurisprudência. Assim, não restam dúvidas de que a Constituição não escrita possui, sim, partes escritas. Ocorre que essas partes escritas não estão dispostas formalmente em um único documento. Ao revés, podem ser encontradas em textos esparsos, dispersos e extravagantes. Oexemplo mais ventilado de Constituição não escrita, no mundo, é a Constituição da Inglaterra, uma Constituição calcada, essencialmente, nos costumes. Advirta-se, entretanto, que, contemporaneamente, inexistem Constituições totalmente costumeiras, pautadas, apenas, na evolução da jurisprudência, nos usos e costumes. A Constituição inglesa possui, por exemplo, a Magna Carta (1215), o Petition of Rights (1628), o Habeas Corpus Act (1679), o Bill of Rights (1689), dentre outros diplomas normativos esparsos que, jiJnto com os costumes e com a jurisprudência, formam, no conjunto global, a Constituição da Inglaterra. 3.3 QUANTO À ORIGEM Quanto à origem uma Constituição pode ser classificada como: promulgada, outorgada, cesarista ou pactuada. • Promulgada
Promulgada, também chamada de votada, popular, democrática, é aquela Constituição que conta com a participação popular no seu processo político de elaboração. No Brasil, como exemplos de Constituições promulgadas é possível citar: a Constituição Republicana, de 1891, a Constituição de 1934 (calcada na democracia social), a Constituição de 1946 (instituidora de um processo de redemocratização no Brasil) e a Constituição Cidadã de 1988, também fruto de uma Assembleia Nacional Constituinte. • Outorgada
Outorgada, também chamada de imposta ou carta política, é aquela Constituição que não conta com a participação popular no seu processo político de elaboração. São Constituições impostas unilateralmente pelo grupo, governante ou agente revolucionário.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOU
No Brasil, como exemplo de Constituições outorgadas tem-se: a Constituição Imperial, de 1824, a Constituição Polaca, de 1937, e as Constituições do regime militar, de 1967, juntamente com a EC n. 1/69, que formalmente era uma emenda, mas do ponto de vista material era uma constituição escancaradamente outorgada pela junta militar. »Já <:aiu! O concurso de Técnico Administrativo do TRE/ES, em 2011, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. Denomina-se constituição outorgada a elaborada e estabelecida com a participação do povo, normalmente por meio de Assembleia Nacional Constituinte. Neste caso a assertiva está equivocada, pois o conceito apresentado na questão corresponde ao de Constituição promulgada.
• Cesarista
Cesarista, por sua vez, seria aquela Constituição imposta por um ditador uma junta militar e submetida à posterior aprovação popular. Neste caso, a participação do povo não é democrática, afinal, visa apenas e tão-somente confirmar a vontade do detentor do poder. Os exemplos normalmente apontados pela doutrina são os de Augusto Pinochet, no Chile, e NapoLeão Bonaparte, na França.
• Pactuada Finalmente, Constituição pactuada seria aquela Constituição firmada por um pacto, um acordo entre duas forças políticas adversárias. Como exemplos de Constituições pactuadas a doutrina aponta as Constituições espanholas de 1845 e 1876. 3.4 QUANTO À ESTABILIDADE, MUTABILIDADE, CONSISTÊNCIA OU ALTERABILIDADE
Quãnto à estabilidade, mutabil.idade, consistência ou alterabilidade uma Constituição pode ser classificada como: imutável, fixa, rígida, semirrigida (também chamada de semiflexível) ou flexfvel.
• Imutável
Imutável, como o próprio nome sugere, é aquela Constituição que não admite alteração no seu texto, por isso mesmo também são chamadas de permanentes, graníticas ou intocáveis. São aquelas Constituições que se pretendem eternas. Como as Constituições devem ser entendidas como organismos vivos, portanto, abertos às evoluções sociológicas, é possível concluir que as Constituições imutáveis estão fadadas ao insucesso.
• Fixa
Fixa, por su ção do próprio
Também sã lecerem, de m
É uma espé cebível a ideia que se quiser
• Rigida
Já sobre a admite alteraç
Assim, rígi legislativo de processo de al
Sobre essa Constituições
Ainda, é c foram rígidas,
A única C tuição Imperia
A rigidez d art. 60, que tr uma PEC (prop
Uma dessa pelo quórum d do Federal), em vigência interv que este assun » Já caiu!
O concurso de J Toda Constituiçã De fato, a assert
Essa mesm
CAPITULO
1 • TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
• Fixa
Constituituições do mente era escancara-
Fixa, por sua vez, é aquela Constituição cuja alteração depende da convocação do próprio poder constituinte originário.
enunciado. vo, normal-
É uma espécie de Constituição também fadada ao insucesso, já que é inconcebível a ideia de convocação do próprio poder constituinte originário, toda vez que se quiser alterar a Constituição.
Também são chamadas de Constituições silenciosas pelo fato de não estabelecerem, de modo expresso, o seu trâmite de reforma.
onde ao de
• Rigida
m ditador
sa apenas os normale, e Napo-
rmada por exemplos nholas de
OU ALTE-
dade uma gida (tam-
não admite manentes, eternas.
vivos, porConstitui-
Já sobre a Constituição rigida, a primeira coisa a ~er dita é que, de fato, ela admite alteração no seu texto. Assim, rígida é aquela Constituição que pode ser alterada, mas cujo processo legislativo de alteração é mais formal, solene, complexo e dificultoso do que o processo de alteração das demais normas não constitucionais. Sobre essa espécie de Constituição, pode-se concluir que a maioria das Constituições do mundo são rígidas. Ainda, é correto afirmar que todas as Constituições brasileiras republicanas foram rígidas, inclusive a atual Constituição da República de 1988. A única Constituição do Brasil que não seguiu a mesma trilha foi a Constituição Imperial de 1824, considerada semirrígida, come será explicado. A rigidez da Constituição brasileira de 1988 pode ser percebida à luz do seu art. 60, que traz as regras procedimentais para a apresentação e aprovação de uma PEC (proposta de emenda à Constituição). Uma dessas regras estabelece, por exemplo, a necessidade de aprovação pelo quórum de 3/5 dos membros de cada casa (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, com votação separada e desde que não esteja em vigência intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Lembrando que este assunto será detalhado mais à frente. » Já caiu! O concurso de Juiz do TJ/MS, e;n 2009, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. Toda Constituição rigida é escrita. De fato, a assertiva está correta. Isso porque a noção de rigidez pressupõe uma Constituição escrita.
Essa mesma prova trouxe outro enunciado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fOEM NAPOU
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» Já caiu! Nem toda Constituição escrita é rígida. Aqui o enunciado também está correto. Muito embora exista a regra segundo a qual as Constituições escritas são rígidas, não existe impedimento à existência de uma Constituição escrita e flexível.
A questão da rigidez constitucional também já foi cobrada junto com o tema do controle de constitucionalidade. » Já caiu! O Exame da OAB, em 2009, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. Entre os pressupostos do controle de constitucionalidade, destacam-se a supremacia da CF e a rigidez constitucional. De fato, também aq~i. a assertiva está correta. Para haver controle de constitucionalidade é preciso que haja uma Constituição formal, rígida (portanto suprema) e pelo menos um órgão com competência para o exercício do controle.
• Semirrigida ou semiflexivel
Semirrigida ou semiflexível é o tipo de Constituição que abarca, num só tempo, características da Constituição rígida, bem como características da Constituição flexível. Assim, semirrígida é aquela Constituição que possui uma parte que dispensa formalidade para alteração, e outra que reclama e exige esse formalismo.
Essa Co ausência de a rigor, não Por fim, doutrinador como super
Isso po ração mais normas infr tam como i § 4°, CF/88
Entretan provas e co
O motiv Federal vem pétreas não dente à abo
Ou seja, não podem
Parte dela ;>ode ser alterada inform&lmente, do mesmo modo como se altera as demais r191mas não constitucionais, e outra parte só pode ser alterada por um processo mais solene, complexo e dificultoso.
Assim, a ração para eventual re pautada na
A doutrina sempre ventila corr.G exemplo de Constituição semirrígida ou semiflexível a Constituição Imperial de 1824, notadamente em face do disposto no seu art. 178.
3.5 QUA
Através deste dispositivo (substancialmente falando), separou-se a matéria constitucional (que exigia formalidade para alteração), da matéria não constitucional, (que, por sua vez, dispensava tal formalismo). • Flexivel
Ainda, se diz flexível aquela Constituição cujas normas podem ser alteradas do mesmo modo como se alteram as normas infraconstitucionais, vale dizer, sem a necessidade de um processo formal, solene, complexo e dificultoso. Nesse passo, pelo menos formalmente falando, é possível perceber que não existe hierarquia entre as normas de uma Constituição flexível e as normas infraconstitucionais.
Quantc ca (também analítica (ta inchada).
• Sinté
Sintética l;mitando a
Como nã dizer, tende
Isso por pretativa ao
ão existe impe-
o com o tema
a CF e a rigidez
idade é preciso ão com compe-
num só temas da Consti-
que dispensa alismo.
omo se altera alterada por
emirrígida ou e do disposto
-se a matéria a não consti-
ser alteradas s, vale dizer, icultoso.
ceber que não as normas in-
CAPITULO
1 • TE ORlA DA CONSTITUIÇAO
Essa Constituição, portanto, não é dotada de supremacia formal. E essa ausência de supremacia conduz ao raciocínio de que as Constituições flexíveis, a rigor, não podem servir de parâmetro para controle de constitucionalidade. Por fim, ainda no quesito quanto à estabilidade, cabe alertar que alguns doutrinadores como Alexandre de Moraes classificam a Constituição brasileira como super-rígida. Isso porque, como se não bastasse possuir um processo legislativo de alteração mais complexo e dificultoso do que o processo de modificação das demais normas infraconstitucionais, ainda possui um grupo de normas que se apresentam como imutáveis. São as chamadas cláusulas pétreas, previstas no art. 60, § 4°, CF/88. Entretanto, necessário provas e concursos.
registra~
que essa posição não vem prevalecendo nas
O motivo da não adoção pelas bancas é simples: o próprio Supremo Tribunal Federal vem sinalizando no sentido de que as normas que constituem cláusulas pétreas não podem é ser abolidas (ou ser objeto de emenda constitucional tendente à abolição). Ou seja, a CF/88 não disse que tais normas são imutáveis, ou mesmo que não podem ser objeto de restrição. Assim, a partir desse raciocínio, tem-se que é plenamente legítima a alteração para ampliação do alcance interpretativo das cláusulas, bem como sua eventual restrição, no caso concreto, a partir de uma ponderação de interesses pautada na razoabilidade e na proporcionalidade. 3.5 QUANTO À EXTENSÃO
Quantc à extensão uma Constituição pode ser classificada como: sintética (também chamada de enxuta, concisa, breve, sumária, sucinta, básica), ou analítica (também chamada de prolixa, ampla, extensa, larga, longa, volumosa, inchada). • Sintética
Sintética seria a Constituição que não desce a pormenores nos assuntos, se l;mitando a tratar dos princípios básicos estruturantes do Estado. Como não se propõem a falar sobre muita coisa, tendem a durar mais, vale dizer, tendem a conferir maior estabiLidade ao corpo constitucional. Isso porque os seus preceitos passam por uma constante atualização interpretativa ao longo do tempo.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
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• Histór
Nesse sentido, um dos exemplos mais clássicos de Constituição sintética é a Constituição dos Estados Unidos da América, primeira constituição escrita do mundo, e que está vigendo até hoje, desde 1787.
Já a Con contínua evo
Durante esse período, os (poucos) preceitos previstos na Constituição norte-americana passaram por atualização mediante algumas emendas e, claro, interpretações provenientes da Suprema Corte.
As Const elaboradas e certo, pois, a
• Analítica Já a Constituição analítica, por seu turno, é aquela constituição minuciosa, detalhista, rica em previsões Longas e prolixas.
É a constituição que desce a pormenores nos assuntos, fazendo com que o seu texto fique demasiadamente extenso. Tais Constituições muitas vezes tratam de assuntos que poderiam ter sido oxigenados em leis infraconstitucionais. A Constituição brasileira é um clássico exemplo de Constituição anall\.ica. Isso porque é uma Ccnstituição com pouco mais de vinte anos e possui duzentos e cinquenta artigos, sem falar nas emendas canstitucionais e de revisão. 3.6 Quanto à elaboração Quanto à elaboração uma Constituição pode ser classificada como: dogmáti-
ca (também chamada de sistemática) ou histórica. Antes de definir qual seria o significado de cada uma dessas espécies de Constituição, é preciso atentar para uma dica preciosa.
Conforme da costumeir
3. 7 QUAN
Güãnto à Constituição de comprom
• Ortodo
Ortodoxa
rente ideológ A doutrin Constituiçõe de 1923, 193
• Ecléti
Eclética,
ideologias, c
»Atenção: Toda Constituição dogmática necessariamente é uma Constituição escrita; e toda Constituição histórica é, necessariamente, uma Constituição não escrita.
Como ex Constituição
Partindo dessa premissa, fica muito mais fácil estabelecer a correlação entre os diversos critérios classificatórios.
3.8 QUA REALIDADE
• Dogmática Nesse sentida, complementando o raciocínio, tem-se que Constituição dog<~quela que fixa os principais dogmas do Estado, além de ser uma Constituição elaborada em um darlo e determinado momento histórico a partir do qual ela começou a viger.
mática, como o próprio nome sugere, é
O exemplo típico é a Constituição brasileira, produto do trabalho da Assembleia Nacional Constituinte, e promulgada no dia 05 de outubro de 1988, quarta-feira, às 16:00 horas.
Quanto à pode ser clas mada de nom
Porém, a cies acima m mente vem a
Quem foi ta é: Karl L
CAPITULO
sintética é escrita do
tuição nors e, claro,
minuciosa, com que o
am ter sido
anall\.ica. ssui duzenrevisão.
o: dogmáti-
1 • TEORIA DA CoNSTITUIÇÃO
• Histórica Já a Constituição histórica, por seu turno, é aquela que é produto da Lenta e contínua evolução histórica dos costumes e das tradições de um povo. As Constituições históricas (não escritas, conforme mencionado) não são elaboradas em um dado e determinado momento, não se sabendo precisar ao certo, pois, a partir de quando elas começaram a viger. Conforme menciona Pedro Lenza, tais Constituições se "aproximam, assim, da costumeira e têm como exemplo a Constituição inglesa". 3. 7 QUANTO À IDEOLOGIA OU DOGMÁTICA
Güãnto à idcaLagl;:: (ou quanto à dogmática, na Lição de Pinto Ferreira) uma Constituição pode ser classificada como: ortodoxa ou eclética (também chamada de compromissória). • Ortodoxa Ortodoxa é aquela Cons.tituição que só enseja espaço para uma única corrente ideológica. A doutrina aponta como exemplos de Constituições ortodoxas as diversas Constituições da China marxista, bem como as diversas Constituições soviéticas de 1923, 1936 e 1977.
espécies de
• Eclética Eclética, por sua vez, é a Constituição plural, multifacetária, aberta a várias ideologias, conciliatória, portanto, das diversas correntes ideológicas.
stituição his-
Como exemplo de Constituição eclética tem-se a brasileira de 1988 e a Constituição da Índia de 1949.
elação entre
ituição dogpais dogmas determinado
alho da Aso de 1988,
3.8 QUANTO À ESSÊNCIA, ONTOLOGIA OU CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE Quanto à essência, ontologia (ou critério ontológico), uma Constituição pode ser classificada como: normativa, semântica ou nominalista (também chamada de nominal ou nominativa). Porém, antes mesmo de partir para o enfrentamento de cada uma das espécies acima mencionadas, é preciso atentar para uma pergunta que constantemente vem aparecendo nas provas e concursos. Quem foi o precursor deste critério classificatório de constituição? A resposta é: Karl Loewenstein.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
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Foi ele o responsável pela idealização deste critério que tem como finalidade identificar o grau de correspondência entre o texto constitucional e a realidade política do Estado. E um dos motivos pelos quais o seu nome vem sendo lembrado até hoje foi a relação metafórica que ele estabeleceu entre a Constituição e a roupa que se
veste. • Normativa Evoluindo no raciocínio, tem-se que a Constituição normativa é aquela que, além de juridicamente válida, está perfeitamente adaptada ao fato social, em total consonância e correspondência com o processo político. A partir deste critério, a Constituição é vista como um valor jurídico e, na visão de Karl Loewenstein, este texto constitucional pode ser comparado com uma roupa que veste bem, que, de fato, assenta bem, não ficando folgoda nem apertada, pelo contrário, na medida.
• Semântica Já a Constituição semântica, por seu turno, é aquela Constituição que visa manter o poder político nas mãos dos poucos que o detém. É uma Constituição a serviço do poder, mero instrumento das elites políticas. Sua finalidade é a coação dos governados. Com esta classificação, conclui-se que o texto constitucivnal é utilizado apenas como um-meio de se justificar juridicamente o exercício arbitrário do poder. Para Loewenstein, esta seria a Constituição que, como roupa, não veste bem, ao revés, dissimula e disfarça os seus defeitos, incomodando a sociedade (como o incômodo causado por uma roupa apertada).
• Nominalista Por fim, a Constituição nominalista seria aquela que. embora juridicamente válida (porque detentora de preceitos de caráter educativo com vistas ao futuro da sociedade e limitadvres da dominação política), não está perfeitamente adaptada ao fato social, isto é, a realidade e o processo político ainda não se conformam com as suas normas. Essa Constituição é apontada por Karl Loewenstein como uma roupa folgada, guardada no armário, e que um dia poderá ser vestida (isso quando o corpo social já tiver crescido e se desenvolvido a ponto da roupa poder assentar). Seria a Constituição do futuro, prospectiva, feita para um dia ser realizada na prática.
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CAPITULo
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1 • TEORIA DA CoNSTITUIÇÃO
. 39
Registre-se que, até os dias atuais, o Brasil não teve nenhuma Constituição que pudesse ser classificada como normativa. Nesse sentido, a Constituição brasileira de 1988 é classificada como nominal, e quanto a isso dúvidas não restam. Alguns doutrinadores, como Guilherme Pefía de Moraes, dizem - corretamente - que a Constituição do Brasil "pretende ser" normativa. Ora, se pretende ser normativa é porque ainda não é.
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E se não é normativa, para a prova, o mais seguro é classificar a CF/88, quanto à essência ou ontologia, como nominal ou nominalista. »Já caiu!
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O concurso para Procurador da AGU, em 2010, com o Cespe, trouxe ó segUi~~~i\inÚ~di~~;iL;~tJ '.'ir.::' ~egundo a_ ~outrina, quanto ao critério o!'to!ógico, _que b~sca ide~tijicar a ~orr;ew~n,q~n~C:· efftr:Ú(ea~
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ção que visa
3.9 QUANTO À SISTEMÁTICA, SISTEMATIZAÇÃO OU UNIDADE DOCUMENTAL elites políti-
utilizado apeio do poder.
a, não veste o a sociedade
Quanto à sistemática (quanto à sistematização ou quanto à unidade documental) uma Constituição pode ser classificada como: unitária (também chamada de reduzida, unitextual ou codificada) ou variada (podendo ser chamada também de não codificada ou legal).
• Unitária
Unitária, como o próprio nome sugere, é aquela Constituição cujas normas estão reduzidas, plasmadas - formal e solenemente - em um único documento exaustivo de todo o seu conteúdo, que as consolida e sistematiza.
uridicamente stas ao futuperfeitamente ainda não se
roupa folgaando o corpo assentar). ser realizada
É o caso típico da Constituição brasileira de 1988. Paulo Bonavides identifica as Constituições L!nitárias como codificadas.
Variada Já a Constituição variada é aquela cujos preceitos encontram-se espalhados, dispersos, esprêtiando-se por vários documentos normativos, sendo constituída por várias leis constitucionais. Como exemplo tem-se as Constituições da BP.lgica (1830) e da França (1875). Também com Bonavides, as Constituições variadas podem ser chamadas de legais.
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DIREITO CONSTITUCIONAl PARA CONCURSOS PÚBliCOS • EoEM NAPDLI
Repita-se. Para as provas de concursos ainda prevalece o entendimento de que quanto à sistematização a Constituição brasileira de 1988 se classifica como unitária. Entretanto, em face da previsão do art. 5°, § 3°, introduzido pela EC no 45/04, já há na doutrina um reconhecimento, ainda que tímido, no sentido de que a nossa Constituição já teria começado a dar os seus primeiros passos em direção ao modelo constitucional legal. Ou seja, a partir do momento em que se passa a reconhecer a existência de normas constitucionais (porque consagradoras de direitos humanos com status equivalentes às emendas constitucionais) fora dos limites formais do texto, é no mínimo razoável que se questione o porquê de se continuar chamando essa ··Constituição de unitextual. Mas é como foi dito aqui. Nas provas ainda tende a prevalecer como correta a resposta segundo a qual a Constituição brasileira de 1988, quanto à sistemática, se classifica como unitária (reduzida, unitextual ou codificada). 3.10 QUANTO À FINALIDADE ,·
Quanto à finalidade urna Constituição pode ser classificada como: garantia, balanço ou dirigente.
• Garantia
Garantia, como o próprio nome aponta, é aquela Constituição que visa garantir a liberdade, limitando o poder. Por isso, é também chamada de Co:1stituição negativa, ou construtora de liberdade negativa, colocando-se em oposição ao arbítrio das autoridades, em prol da defesa dos direitos fundamentais dos indivíduos.
• Balanço
• Dirig
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A expres o Texto Sup no sentido das necessi
3.11 QU
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• Prin
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A Cons portância q exercício da
3.12 QU
Já a Constituição-balanço seria aquela que tem por finalidade registrar um dado estágio nas relações de poder, e, de fato, fazer um balanço de determinado período político.
Quanto ção pode s ma) ou aut
Concluído este período, é elaborado um novo texto constitucional para espelhar o novo estágio.
Hetero
Exemplo nítido de Constituições com este viés é o caso da antiga União Soviética, que elaborou sucessivas constituições (1924, 1936, 1977) com essa mesma finalidade de retratar cada um dos diferentes estágios nas retações de poder.
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Sem dú de pãíses c
CAPITUlO
tendimento se classifica pela EC no sentido de passos em
xistência de com status do texto, é mando essa
omo correta à sistemá).
o: garantia,
1 • TEORIA DA CONSTITUIÇI\0
• Dirigente Por fim, Constituição dirigente é aquela que estabelece um projeto de Estado e, por isso mesmo, é recheada de normas programáticas, vale dizer, aquelas normas que se revestem sob a forma de promessas ou programas a serem implementados pelo Estado para a consecução dos seus fins sociais. A expressão "Constituição dirigente" está relacionada à ideia segundo a qual o Texto Supremo traz um direcionamento, um norte, à atuação dos governantes, no sentido de implementarem as políticas públicas indispensáveis à satisfação das necessidades coletivas. É o caso da CF/88. 3.11 QUANTO AO SISTEMA
Quanto ao sistema uma constituição pode ser classificada como: principiológica ou preceitua[.
• Principiológica
Prinôpiológica é 2 Constituição que traz um predomínio dos princípios (normas com alto grau de abstração e consagradoras de valores) em detrimento das regras (normas, por sua vez, pouco abstratas e concretizadoras de princípios). • Preceituai
ue visa ga-
Já a Constituição do tipo preceitua[, ao revés, inverte essa ordem de valores. Nesta Constituição há um predomínio das regras em detrimento dos princípios.
nstrutora de ridades, em
A Constituição do Brasil, sem dúvida, é principiológica, em face da importância que os princípios assumem no ordenamento jurídico, bem como no exercício da jurisdição constitucional.
egistrar um determinado
nal para es-
ntiga União
7) com essa
retações de
3.12 QUANTO AO LOCAL DE ELABORAÇÃO OU ORIGEM DE SUA DECRETAÇÃO
Quanto ao local de elaboração ou origem de sua decretação uma Constituição pode ser classificada como: heteroconstituição (ou Constituição heterônoma) ou autoconstituição (ou Constituição autônoma).
Heteroconstituição Também chamada de Constituição heterônoma seria aquele documento constitucional elaborado fora dos limites territoriais do Estado onde suas normas irão produzir os seus efeitos. Sem dúvida, é algo extremamente raro, mas pode ser visualizado em casos de pãíses como Austrália, Canadá e Nova Zelândia, por exemplo.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOll
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Isso porque esses Estados são integrantes da Commonwealth, e, justamente por isso, suas Constituições foram aprovadas por leis do Parlamento Britânico. • Autoconstituição
Também chamada de Constituição autônoma, aqui estamos nos referindo àquele documento constitucional que será elaborado no próprio território em que a suas normas terão incidência. É fácil perceber que a maioria das Constituições do mundo possui essa característica, a exemplo da própria Constituição brasileira de 1988. ~ 1 ~ OIIANTO À I=IINf'Ãn -·-.... -·····- ... -··~·--
Quanto à função uma Constituição pode ser classificada como: provisória ou definitiva. • Provisória
Também chamada de pré-Constituição seria o conjunto de normas com o objetivo de estabelecer a disciplina de elaboração e aprovação da Constituição formal, bem como de esquematização da própria organização política e administrativa. Outra finalidade dessa Constituição provisória seria justamente a de eliminar os resquícios do antigo regime constitucional. • Definitiva
Também chamada de Constituição de duração indefinida para o futuro, seria a Constituição produto final do processo constituinte. Ou seja, a própria Constituição formal elaborada e estruturada para permanecer sem definição prévia de extinção. 3.14 OUTRAS CLASSIFICAÇÕES ~
Suave
A ela n ou permiti prosperida • Plá
Não há como Pint um exemp
Outros mento cap compõem
Noutra ções e evo é algo que
• Exp
Classif que ampli constituci
Essa am de a uma tucional, vários out tas, porém • Em
A exem branco é a pla em sua
Assim, tem regra berá ao ó reforma, c
Também chamada de Constituição leve, soft, ou dúctil, suave é aquela Constituição que numa sociedade altamente dinâmica, plural e multifacetária não estabelece apenas um único modelo de vida a ser seguido de modo fechado pelos indivíduos.
Com A ideologia
Ao revés, em benefício das pessoas que compõem a coletividade, ela oferece um sem número de opções distintas de formas de vida.
O cená dos direito
• lib
CAPITULO
, justamente o Britânico.
nos referindo território em
ssui essa ca-
1 • TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
43
A ela não é dado o direito de eleger aquele que seja o único modelo viável ou permitido. Pelo contrário. Deve funcionar como instrumento que assegure a prosperidade dos mais diversos modelos existenciais presentes no corpo social. • Plástica Não há consenso na doutrina em relação a essa classificação. Alguns autores como Pinto Ferreira entendem que a Constituição plástica nada mais é do que um exemplo de Constituição flexível. Outros, majoritariamente, vislumbram na Constituição plástica um documento capaz de acompanhar de forma maleável as modificações n3turais que compõem a realidade dos fatos.
provisória ou
Noutras palavras, seria uma Constituição capaz de sentir e absorver as mutações e evoluções sociológicas do mundo à sua volta (o que não necessariamente é algo que só possa ocorrer nas Constituições flexíveis). • Expansiva
ormas com o Constituição ítica e admi-
a de eliminar
futuro, seria para perma-
aquela Consfacetária não modo fechado
e, ela oferece
Classificação da lavra de Raul Machado Horta, expansiva é a Coilstituição que amplia o seu conteúdo quando comparado ao contef1do dos documentos constitucionais que a antecederam. Essa ampliação acontece não só pelo fato do novo texto conferir juridicidade a uma nova gama de situações que antes não recebiam tratamento constitucional, como também pela ampliação do tratamento e disciplina jurídica de vários outros assuntos que até já estavam presentes nas Constituições pretéritas, porém de modo mais acanhado. • Em Branco
A exemplo das Constituições da França de 1799 e de 1814, a Constituição em branco é aquela que até permite alteração no seu texto, entretanto ela não contempla em suas disposições nenhum procedimento contendo o ritual dessa alteração. Assim, a Constituição pode tranquilamente ser alterada, mas como não existem regras prévias que disciplinem esse processo leg;slativo de alteração, caberá ao órgão responsável pelas modificações a estipulação do regramento de reforma, com a fixação dos limites formais e materiais. • liberal (negativa)
Com André Ramos Tavares, liberal é a Constituição que traduz os anseios da ideologia burguesa, inspirada nos postulados do liberalismo. O cenário característico desta Constituição é o típico da primeira dos direitos fundamentais, cuja tônica foi a bandeira da liberdade.
dirnens~o
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOU
Por isso se consagrou, neste periodo, tantas liberdades públicas (de consciência, de crença, de reunião, de associação ... ). Daí se falar, como características dessa primeira dimensão, em um Estado absenteísta, em direitos de defesa, em liberdades negativas e em obrigações de não fazer por parte do Estado.
analítica, dogm toconstituição
Veja o qua
E por falar em liberdades negativas, há quem se refira ainda à ideia de Constituição negativa, justamente por causa desta noção de abstenção dos governantes no sentido de não se imiscuírem na esfera juridicamente protegida de cada indivíduo. • Social {dirigente)
Ainda com esteio na nas lições de André Ramos Tavares, a Constituição social marca um passo à frente da Constituição liberal.
Constitu
Como diria os versos da canção, a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte(.. .). Por isso, a ideia de abstenção do Estado dá lugar à postura de intervenção, o que traduz uma marca da segunda dimensão dos direitos fundamentais. Assim, as Constituições sociais traduzem essa preocupação em se restabelecer a justiça social e a justiça distributiva que a liberdade excessiva (agravada pela ausência do Estado) da primeira dimensão restou por comprometer. Aqui já se fala em uma postura ativa do Estado (intervencionismo estatal), em direitos de prestação (ou de caráter prestacional), em liberdades positivas e em obrigações de fazer por parte do Estado. É possível, portanto, identificar uma aproximação entre essa ideia de prestação estatal típica da segunda dimensão 2 a noção de Constituição dirigente (ou dirigismo estatal) do qual já falava Gomes Canotilho.
Na trilha desse raciocínio, as Constituições sociais podem ser consideradas recheadas de normas programáticas, afinal elas são típicas (próprias) de Constituições dirigentes, vale dizer, daquelas Constituições que trazem um norte, um direcionamento à atuação dos governantes no sentido de implementarem as melhores políticas públicas, aquelas mais aptas à satisfação das necessidades coletivas. 3.15 CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988 A partir dos diversos critérios apresentados, podemos classificar a Constituição Federal brasileira de 1998 como: formal, escrita, promulgada, rigida,
4. ESTRUT
De saída, estruturar um poder constit que lhes for m
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De todo m é compreende
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CAPITULO
(de cons-
um Estado gações de
1 • TEORIA DA CONSTlTUiçAO
analítica, dogmática, eclética, nominal, unitária, dirigente, principiológica, autoconstituição e definitiva. Veja o quadro sinótico: Conteúdo: formal Forma: escrita
à ideia de enção dos protegida
Origem: promulgada Estabilidade: rígida
tuição soConstituição Brasileira de 1988
gente quer o dá lugar ensão dos
Essência: nominalista Sistematização: unitária Finalidade: dirigente
e restabeiva (agramprometer.
Sistema: principiológica Local: autoconstituição
o estatal), positivas e
a de presdirigente
nsideradas de Consum norte, ntarem as cessidades
DE 1988
ar a Consda, rigida,
Função: definitiva
4. ESTRUTURA DAS CONSffiUIÇÕES De saída, é preciso advertir que não existe uma forma pré-concebida de se estruturar uma Constituição, podendo os diversos agentes que vão exercer o poder constituinte escolher o melhor esqueleto que lhes aprouver, o arcabouço que lhes for mais conveniente. Desta feita, para a compreensão da estrutura das diversas Constituições é necessário investigar as peculiaridades de cada Texto Maior. De todo modo, é bem verdade que para os concursos o que de fato interessa é compreender como a Lei Fundamental de 1988 está estruturada. Nesta linha de raciocínio, à luz da realidade constitucional brasileira, é possível afirmar que a CF/88 está dividida, basicamente, em tíês partes, a saber: preâmbulo, normas centrais (ou parte dogmática) e a parte das disposições transitórias. Vejamo-las.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
4.1 PREÂMBULO O preâmbulo da Constituição nada mais é do que o anúncio prévio do que virá. São as primeiras apresentações do texto constitucional, que, de logo, habilitam o leitor a aferir qual a carga democrática daquela constituição.
Nesse sentido, conclui-se que o preâmbulo funciona como se fosse um termômetro capaz de identificar o grau axiológico daquele diploma constitucional, além de ser capaz de atestar a origem e legitimidade da Constituição. Uma das perguntas mais frequentes acerca do preâmbulo repousa sobre a sua natureza jurídica. Teria o preâmbulo relevância jurídica? Algumas teorias foram idealizadas para tentar explicar a natureza jurídica do preâmbülü, tüdavia, ern face dü objêtivo da presente obra, deve-se partir direto para a posição que mais interessa, a partir da forma como este assunto vem sendo cobrado nos certames. » Observaçiio: Assim, em face dessa indagação, a resposta, à luz d~ jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é negativã. Isso porque o STF adotou a tes~ da irrelevânda juf.dica do preâmbulo. É dizer: segundo a Corte Suprema, o preâmbulo constitucional deve ser alocado no âmbito do domínio da política, e não do direito.
Nada mais é do que um documento político, desprovido de qualquer relevo jurídico, refletindo, apenas, a posição ideológica do constituinte. Nesse sentido, conclui o Supremo que como o pre3mbulo não tem relevância jurídica, sua função deve ser meramente interpretativa, servindo, nesse sentido, apenas para harmonizar a interpretação do texto constitucional. Além disso, ainda sobre essa primeira parte do texto, é necessário ressaltar que o preâmbulo não tem força normativa, já que não constitui parte central da constituição. Como não tem força normativa, advirta-se que não é nem considerado norma jurídica, pois não cria direitos e nem estabelece deveres, apen2s proclama princípios. Ademais, até para que se invoque a defesa de determinada posição jurídica subjetiva de vantagem, não basta se valer da citação da norma preliminar, já que ela, por si só, não compõe o chamado bloco de constitucionalidade. » Observação: E justamente como decorrência dessa característica (ausência de força normativa), o próprio STF já consolidou o entendimento segundo o qual a norma do preâmbulo não pode servir de parâmetro para o exercício do controle de constitucionalidade. Isso significa que em face da ausência de força cogente, não há que se falar em inconstitucionalidade pela sua simples violação.
Outra d cação à Di indagações
Primeir te das Con nenhuma r ou não con Respon que a invo parte das C
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4.2 NO As norm que se enc Constitucio
A desp essa parte buídos pel
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prévio do que de logo, haição.
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em relevância nesse sentido,
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CAPITULO
1 • TEORIA DA (ONSTITUIÇAO
Outra discussão que permeia o preâmbulo constitucional diz respeito à invocação à Divindade (sob a proteção de Deus). Acerca dessa especificidade, duas indagações aparecem com frequência. Primeiro; seria essa expressão uma norma de repetição obrigatória por parte das Constituições Estaduais? Segundo; não confessando o Estado brasileiro nenhuma religião oficial, feriria essa expressão a noção de Estrado laico, leigo ou não confessional? Respondendo à primeira indagação, à luz da jurisprudência do STF, tem-se que a invocação à Divindade não é uma norma de repetição obrigatória por parte das Constituições Estaduais. Esse raciocínio foi esposado pelo STF em uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal, contra ato da Assembleia Estadual Constituinte acreana, sob o fundamen:o de que ela omitiu a expressão "sob a proteção de Deus". Na oportunidade, o Ministro Carlos Velloso, relator da ação, julgou a mesma improcedente, concluindo que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição e que a invocação ao ampaíO divino não se trata de norma de reprodução obrigatória em Constituições Estaduais, nem nas Leis Orgânicas do DF e dos Municípios. No que se refere à segunda indagação, a resposta também é neQativa. Novamente com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a posição mais acertada para a prova é no sentido de que a expressão "Deus" não fere a noção de Estado laico e já se arraigou na cultura brasileira, dando um tom de serenidade ao texto. ,» Observação: Com o Supremo, o preâmbulo não é norma de repetição obrigatória e, além disso, a expressão ~Deus' não ofende a ideia de Estado laico. , ,
4.2 NORMAS CENTRAIS DA CONSTITUIÇÃO (PARTE DOGMÁTICA) As normas centrais da Constituição brasileira correspondem às disposições que se encontram entre o preâmbulo e as normas do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
A despeito da divergência doutrinária, para a prova é possível concluir que essa parte da Lei Maior vai do art. 1 o até o art. 250, dispositivos estes distribuídos pelos IX Títulos da Constituição Federal de 1988. A partir da disposição desses Títulos é possível vislumbrar a existência de hierarquia material entre as normas da própria constituição.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PúBLICOS • EDEM NAPOU
Com efeito, as normas que aparecem no início do texto (títulos I e II, por exemplo), correspondem ao eixo de maior relevo constitucional, sobretudo porque enaltecem o princípio da dignidade da pessoa humana, carro-chefe dos direitos e garantias fundamentais. Nesse passo, os principiais dispositivos da parte dogmática da CF/88, com os devidos comentários pertinentes, serão enfrentados ao longo dos diversos capítulos da presente obra. De mais a mais, aproveita-se o ensejo para, com a devida licença, advertir que baseado na experiência e observação da forma como as questões dos concursos vêm sendo elaboradas, o domínio da parte dogmática do texto constitucional ainda é indispensável para uma boa pontuação nesses certames. É claro que a posição da doutrina e da jurisprudência, sobretudo na parte propedêutica do assunto, não pode ser desmerecida. Todavia, não há coJllo negar que boa parte das questões da prova de Direito Constitucional ainda podem ser respondidas com base na Literalidade do Texto Supremo de 1988.
Nesse sentido, aliar a Leitura do texto normativo com o estudo por uma obra voltada especificamente para a sua preparação, sem dúvida, é uma excelente combinação. 4.3 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT)
Como o próprio nome induz, disposições constitucionais transitórias são normas jurídicas temporárias, provisórias, destinadas a regular situações efêmeras e passageiras, bem como compatibilizar a antiga Constituição como novel texto constitucional. Assim, o grande objetivo do ADCT é conciliar étS normas do direito pré-constitucional, com as normas da atual Constituição, harmonizando-as, além de disciplinar aquelas situações tidas por meramente momentâneas.
Nessa este mais previsão
A norma d situação pass
Em face d prir um desid car a norma d cumprido o o e ela fica flut
Impende eficácia trars normas da pa cionais.
Assim, ao força cogente também pela
Isso signi plo, a declar cional transit » Atenção: Assim como as para o controle » Já caiu!
O concurso de enunciado. As normas do A como normas fo Neste caso a as tucionais como
Um exemplo clássico de norma transitória do ADCT é o seu art. 3°, consagrador da (única) revisão constitucional.
S. ELEME
Segundo esse dispositivo, depois de cinco anos de promulgada a Constituição seria revisada (um dos processos de reforma previstos para a alteração e atualização da CF/88).
Embora a para uma me tes títulos, c
O quinto ano após a promulgação foi 1993, entretanto, a revisão ocorreu no ano de 1994. Essa única revisão pela qual passou a Constituição Federal resultou em seis emendas de revisão.
E foi jus rentes finalid convenciono
los I e II, sobretudo o-chefe dos
CF/88, com os diversos
ça, advertir es dos cono constitues.
o na parte á coJllo nenda podem
or uma obra a excelente
ADCT)
as são nores efêmeras novel texto
o pré-conss, além de
CAPITULO
1 • TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Nessa esteira, do jeito em que a Constituição se encontra atualmente não há mais previsão constitucional que autorize uma nova revisão. A norma do art. 3° do ADCT já cumpriu a sua finalidade. Disciplinou aquela situação passageira e, como uma norma transitória, ficou no passado. Em face dessa transitoriedade, característica da norma que nasce para cumprir um desiderato específico e passageiro, Maria Helena Diniz chega a classificar a norma do ADCT como uma norma constitucional de eficácia eyaurida, afinal, cumprido o objetivo para o qual a norma foi criada, os seus efeitos se exaurem e ela fica flutuando no ordenamento jurídico. Impende pontuar que, muito embora tais normas sejam consideradas de eficácia trarsit6ria, seus preceitos gozam do mesmo status hierárquico que as normas da parte dogmática da Constituição, já que são formalmente constitucionais. Assim, ao contrário das passagens do preâmbulo, as normas do ADCT têm força cogente: e são de observância obrigatória não só pelos cidadãos, como também pelas diversas instâncias de poder. Isso significa que eventual violação de tais normas pode ensejar, por exemplo, a declaração de inconstitucionalidade do ato que feriu a norma constitucional transitória. » Atenção: Assim como as normas centrais da Constituição, as normas do ADCT podem, sim, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos do poder público. » Já caiu!
O concurso de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, em 2001, com a Esaf, trouxe o seguinte enunciado. As normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 não se definem como normas formabaente constitucionais. Neste caso a assertiva está equivocada, pois as disposições do ADCT são normas formalmente constitucionais como quaisquer outras.
, consagraS. ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES
a Constituialteração e
Embora a nossa Constituição esteja disposta em um documento unitário, para uma melhor organização de suas normas elas foram dispostas em diferentes títulos, capítulos e seções. com características diversas.
ocorreu no ederal resul-
E foi justamente a partir dessa divisão (que pôde traduzir também diferentes finalidades para essas normas) que a doutrina identificou aquilo que se convencionou chamar de elementos da Constituição.
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50
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPDLI
De logo é preciso advertir que não há um consenso doutrinário no que se refere à uniformização desses elementos, embora a classificação mais aceita seja a do Professor José Afonso da Silva. São eles: • Elementos orgânicos Estão relacionados com as normas que disciplinam o esquema de estruturação do Estado e do Poder. Como exemplos é possível citar: i) Título lii (Da Organização do Estado); ii) Título IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo); iii) Capítulos li e Ili do Título V (Das Forças Armadas e Da Segurança Pública); iv) Título VI (Da Tributação e do Orçamento). • Elementos L1m1tatívos Tais elementos podem ser identificados a partir dos direitos e garantias fundamentais que se apresentam no sentido de limitar as ingerências do poder estatal. Os direitos e garantias fundamentais podem ser exemplificados por meio dos Capítul.os constantes do Título II da CF/88, excetuando apenas o Capítulo II (Dos Direitos Sociais), que será identificado no tópico seguinte como elemento socioideológico. Assim, como elementos limitativos a serem extraídos do Título II é possível mencionar os direitos individuais e suas garantias, os direitos de nacionalidade e os direitos pollticos e de cunho democrático. • Elemehfos socioideológicos No bojo desses elementos é que identificamos a figura do Estado Social de Direito, cenário da segunda dimensão dos direitos fundamentais, caracterizada pelo intervencionismo estatal e peta presença de liberdades positivas e direitos de prestação. Como exemplos desses elementos agora sim é possível citar: i) o Capítulc li do Título li da CF/88 (Dos Direitos Sociais); ii) o Título IV (Da Ordem Econômica e Financeira); ii1) Título VIII (Da Ordem Social). • Elementos de estabilização constitucional Como o próprio nome sugere, tais elementos estão relacionados com aquelas normas da Constituição que se dedicam à solução de conflitos constitucionais, à defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Como exemplos é possível citar: 1) Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, de modo especial o Capítulo I, que cuida do estado de
defesa e do nicípios); ii de emenda
• Elem
Estes ú que estabel preâmbulo, § 1 o do art garantias fu » Já caiu!
O concurso d
Odispositivo gar crimes com Neste caso a elementos org
6. INFO
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o Estado); ii) ii) Capítulos iv) Título VI
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por meio dos o Capítulo II mo elemento
II é possível acionalidade
do Social de caracterizada vas e direitos
o Capítulc li m Econômica
com aquelas titucionais, à
do e das Insdo estado de
CAPITULO
1 • TEORIA DA (ONSTITUIÇAo
defesa e do estado de sítio); ii) arts. 34 a 36 (Da Intervenção nos Estado e Municípios); iii) arts. 102 e 103 (Jurisdição Constitucional); iv) art. 60 (Processos de emenda à Constituição). • Elementos formais de aplicabilidade Estes últimos elementos podem ser identificados a partir daquelas normas que estabelecem regras de aplicação da Constituição, a exemplo das normas do preâmbulo, das disposições constitucionais transitórias, bem como da norma do § 1 o do art. 5° da CF/88 que determina que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (portanto, direta). » Já caiu!
O concurso de Delegado de PolíciajPB, em 2008, com o Cespe, trouxe o se~uinte'enunciado.
Odispositivo constitu'cional que determina a competênda do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar crimes cometidos por govemador de estado insere-se no chamado elemento formal de aplicabilidade. Neste caso a assertiva está equivocada, pois o texto apresentado na questão insere-se nos chamados elementos orgânicos da Constituição, afinal trata-se de regra que diz respeito à organização dos Poderes.
6. INFORMATIVOS DO STF RELACIONADOS O TEMA
Preâmbulo "Devem ser pcstos em relevo os valeres que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei 8.899/1994 a elas. Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 ( ... ). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicrts que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (... ). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que 'O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados v atores supremos. 'Assegurar', tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu 'exercício'. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de 'assegura(, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico'( ... ). Na esteira destes valores
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o principio jurídico da solidariedade." (ADI 2.649, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.) 7. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TEMA
• Constituição Federal Art. 5°, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 3° Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
Art. 60, CF- A Constituição poderá ser emE:>ndada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; 11 - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria rel.ativa de seus membros. § 1 o - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
2°- A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos me:nbros.
§
§ 3° - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado FederaL com o respectivo número de ordem. § 4°- N~o
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a form
CAPITULO
e 1988 é rídico da mento em
1 • TEORIA DA CoNSTITUIÇÃO
Art. 242, CF- O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. 2° - OColégio Pedro li, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
§
Art. 3°, ADCT - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em ses~ão unicameral.
qualquer naes no País a gurança e à têm aplica-
anos que fonos, por três às emendas 2004)
osta:
utados ou do
es da Federaus membros. intervenção
sso Nacional, três quintos
Câmara dos em.
ente a abolir:
vida por prelegislativa.
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1. QUES
1 - (CESPE/2
entre si, hierárquic
2 - (CESPE/2 rialmente
3 - (CESPE/2 da Feder foi atribu
4 - (CESPE/2 mento jur do Estado garantias
5 - (CESPE/2
documen ser altera
6 - (CESPE/2 sito espe emprega
7 - (CES/201 cebida c fundame fins gara
8 - (CESPE/ histórica democrá
9 - (CESPE/ mente ap
10 - (CESPE tias fund inafiançá
Questões
Capitulo 1
1. QUESTÕES 1 - (CESPE/2015/FUB) As normas que integram uma constituição escrita possuem hierarquia
entre si, de modo que as normas materialmente constitucionais ostentam maior valor hierárquico que as normas apenas formalmente constitucionais. 2 - (CESPE/2015/FUB) Em sentido material, apenas as normas que possuam conteúdo materialmente constitucional são consideradas normas constitucionais. 3 - (CESPE/2015/TER-GO) As constituições estaduais promulgadas pelos estados-membros da Federação são expressões do poder constituinte derivado decorrente, cujo exercício foi atribuído pelo poder constituinte originário às assembleias Legislativas. 4 - (CESPE/2014/TJSE) Do ponto de vista jurídico, a constituição funda as ba5es do ordenamento jurídico, contendo, em seu corpo, disposições estruturais acerca do funcionamento do Estado, seus entes e órgãos, e dos limites à atuação estatal, quais sejam, os direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5 - (CESPE/2014/TC-DF) A constituição material, escrita e rígida, como a CF, consiste em um
documento escrito formado por normas substancialmente constitucionais que só podem ser alteradas por meio de processo legislativo especial e mais dificultoso. 6 - (CESPE/2014/PM-CF.) As cham<:das Constituições flexíveis são aquelas que exigem requisito especial de reforma, ou seja, não podem ser emendadas pelo mesmo processo que se emprega para fazer ou revogar a lei ordinária. 7 - (CES/2012/ANAC) No constitucionalismo moderno, a Constituição deixa de ser concebida como simples manifesto político para ser compreendida como norma jurídica fundamental e suprema, que consiste em técnica específica de limitação do poder c~m fins garantísticos. 8 - (CESPE/2013/STF) Quilnto ao modo de elaboração, a vigente CF é uma Constituição histórica, pois co11figura a retomada de valores e preceitos constantes das Constituições democráticas de 1934 e 1946. 9 - (CESPE/2013/PG-DF) A primeira Constituição brasileira, datada de 1824, foi regularmente aprovada e democraticamente promulgada por assembleia nacional constituinte. 10 - (CESPE/2007I AGU) A CF trouxe grandes avanços na área dos direitos e das garalltias fundamentais, atestando a modernidade e fazendo do racismo e da tortura crimes inafiançáveis, estabelecendo o habeas data e reforçando a proteção dos direitos e das
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
liberdades constitucionais, e restituindo ao Congresso Nacional prerrogativas que lhe haviam sido subtraídas pela administração militar.
T
2. GABARITO
1. EFICÁCI
Partindo d disposições qu modo por ela s
c
E
c
c
Assim, ape guma maneira norma constitu
Esse conceito de constituição é tirado do sentido jurídico-positivo levantado por Hans Kelsen, em que ela é vista como norma fundamental que cria a estrutura básica do Estado. A Constituição Federal de 1988 é FORMAL (quanto ao conteúdo) - e não material - portanto realmente consiste em um documento escrito formado por normas substancialmente constitucionais que só podem ser alteradas p0r meio de processo legislativo especial e mais dificultoso (processo legislativo de emendas rnri
A ideia as constitucionais sível que tais
o processo para alterar suas norleis ordinárias. Trata da supremacia da constituição, que nasceu no constitucionalismo moderno. No que tange a Classificação das Constituições p:!la Doutrina Clássica, a Constituição de 1988 é entendida como Dogmática em relação ao seu modo de
Nesse sent que, desde a s das. Todavia, Eainda há aqu de abrangência
A primei rã Constituição D. Pedro I e instituiu no Im A Constituição Federal de 1988 é também conhecida como 'Constituição Cidadã'. Um dos fatores que justificam essa nomenclatura é a posição de destaque dos direito e rantias individuais.
Todas essa
1.1 VIGÊN
De há mui produzindo ef norma seria, p
Todavia, p em vigor (esta lida, ou seja, p jurídico. Por fi para produzir
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Clássica, a Conso seu modo de
nstituição Cidaão de destaque
Capítulo 2
Teoria da Norma Constitucional
1. EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Partindo de uma premissa conceitual, normas constitucionais são todas as disposições que se encontram previstas em um Constituição, ou que de alguin modo por ela são reconhecidas, pouco importando o conteúdo que apresentam. Assim, apenas fi'lto dr1 nor111<1. ter aderido formatmente ao texto, ou de alguma maneira ter sido aceita por ele, já faz com que ela possa ser considerada norma constitucional. A ideia assente no constitucionalismo moderno é que não exístem normas constitucionais desprovidas de eficácia jurídica. Entretanto, é plenamente admissível que tais normas se diferenciem pelo grau de sua eficácia e aplicabilid2de. Nesse sentido, é possível identificar que existem normas constitucionais que, desde a sua promulgação, possuem todos os elementos para serem aplicadas. Todavia, há outras cuja aplicabilidade depende da edição norma posterior. Eainda há aquelas que, em face de suas características, podem ter o seu campo de abrangência diminuído por outras normas. Todas essas situações serão analisadas. 1.1 VIGÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA
De há muito se diz que o Direito existe para realizar-se, para ser aplicado produzindo efeitos práticos no mundo concreto. E que a aplicabilidade de uma norma seria, precisamente, a possibilidade da sua aplicação. Todavia, para que uma norma possa ser aplicada, primeiro, ela precisa estar em vigor (estar em plena vigência). Além disso, ela precisa ser uma norma válida, ou seja, precisa ter legitimidade perante as demais regras no ordenamento jurídico. Por fim, tal nor1na ainda precisa ser eficaz (é dizer, precisar ter aptidão para produzir efeitos). É a própria lição do professor Jo3é Afonso da Silva que sinaliza no sentido de que o preenchimento desses requisitos cor.stitui cor.ciição geral para a aplicabilidade das normas constitucionais.
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EOEM NAPOLI
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Assim, sintetizando, tais condições são: • Vigência • Validade • Eficácia Por vigência entende-se a norma que, depois de regularmente promulgada e publicada, passa a existir juridicamente, tornando-se de observância obrigatória. Como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não apresentou expressamente nenhuma cláusula de vigência, tem-se que suas normas entraram em vigor desde a promulgação no dia 5 de outubro de 1988. Se houvesse um intervalo. um lapso temporal entre a promulgação (e publicação) da norma constitucional e a sua entrada em vigor, esse hiato receberia o nome de vacatio constitutionis (similar ao fenômeno da vacatio legis - vazio da lei - previsto no art. 1a da LINDB). Validade, por sua vez, significa que a norma está afinada com o ordenamento jurídico. Este ordenamento, como se sabe, se estrutura normativamente através de uma verticalidade hierárquica. Nesse sentido, cada norma tende a retirar o seu fundamento de validade de outra que lhe é superior. Assim ocorre de modo sequenciado, de baixo para cima, até se chegar na própria Constituição, que é .o fundamento de validade de todo o ordenamento. Ou seja, de um modo geral, todas as leis e atos normativos que compõem a pirâmide das normas devem obediência formal e material à Constituição Federal. E como essa Constituição já é a norma suprema de toda ordem jurídica, naturalmente ela estará fundamentada no próprio poder constituinte, que tem como titular o povo, já que vivemos em um Estado Democrático de Direito, aquele que se assenta no pilar da soberania popular, na ideia de um governo do povo, pelo povo e para o povo. Assim, como não existe norma superior à própria Constituição, ela haverá de retirar o seu fundamento de validade do poder que legitimamente a instituiu, e este poder é chamado de constituinte.
sociológica que não é o
Pela con para a aplic afirmar que
» Atenção: Em estreita an a validade se
1.2 EFIC
Pergunt completam ser, é nega
E é a pa de uma norm que toda no
A eficác norma poss
Esse co qualquer le tos, quanto norma infra ponto de vi
Assim, p pretendidas efeitos no p
A eficác sui junto à percepção d
Em curt da norma se condutas h
Finalmente, para que a norma venha a ser aplicada ela ainda precisará ter eficácia, que, como dito, é a aptidão da norma para produzir efeitos. Assim, se ela está apta a produzir efeitos. é porque ela pode ser aplicada.
A doutri dever-ser no
Vale frisar que ter eficácia é ter simplesmente a aptidão para produzir os efeitos, não necessariamente ter de produzi-los, pois essa já seria uma visão
De fato, leira possui
promulgada e ia obrigatória.
988 não apree suas normas 1988.
CAPITULO
2 • TEORIA DA
NoRMA CONSTITUCIONAL
sociológica da norma que descambaria para a análise da sua eficácia social, o que não é o objeto da análise. Pela construção teórica apresentada, tem-se que a eficácia é uma condição para a aplicabilidade. Entretanto, a partir de uma perspectiva jurídica é razoável afirmar que eficácia e aplicabilidade anunciam a mesma ideia. » Atenção: :.. ' Em estreita análise é possível sintetizar que a vigênci~ está relacionada com. a Ídeia de obrigatoriedade, a validade se relaciona com a noção de conformidade e, por fim, a eficácia tEim a ver com aplicabilidade.
1.2 EFICÁCIA JURÍDICA E EFICÁCIA SOCIAL
gação (e publiato receberia o egis - vazio da
Pergunta comum em prova de concurso é se existe norma constitucional completamente destituída de eficácia. A resposta, como não poderia deixar de ser, é negativa.
com o ordenaormativamente
E é a partir dessa ideia que, de um modo geral, se costuma dividir a eficácia de uma norma constitucional em jurídica e social. Mas, de antemão, assegura-se que toda norma produz um mínimo de efeito.
to de validade de baixo para de validade de
ue compõem a tuição Federal.
ordem jurídica, uinte, que tem co de Direito, um governo do
, ela haverá de e a instituiu, e
a precisará ter itos. Assim, se
ara produzir os eria uma visão
A eficácia juridica da norma está relacionada à potencialidade que toda norma possui de condicionar o oídenamento jurídico. Esse condicionamento pode ser sentido tanto pela aptidão de impedir que qualquer legislação infraconstitucional futura vá de encontro aos seus preceitos, quanto pelo condão de eivar de vício de inconstitucionalidade qualquer norma infra já existente e que não se coadune com as suas disposições, seja do ponto de vista formal ou material. Assim, por eficácia jurídica entende-se essa aptidão para se atingir as metas pretendidas na norma, ou seja, seria a capacidade da norma de desencadear efeitos no plano jurídico. A eficácia social, por sua vez, está atrelada à ressonância que a norma possui junto à sociedade. Isto é, ao grau de aceitação da norma no seio social e de percepção da aplicação dos seus preceitos no dia a dia das pessoas. Em curta síntese, pode-se dizer que a eficácia social está relacionada ao fato da norma ser, efetivamente, obedecida e aplicada. Éela poder ser enxergada nas condutas humanas. A doutrina aponta que a eficácia social simboliza essa aproximação entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social. De fato, não precisa de muito para perceber que a atual Constituição brasileira possui uma série de preceitos que, de fato, n5o são aplicados efetivamente
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
na sociedade, a exemplo da própria norma consagradora do salário mínimo, insculpida no art. 7° do Texto Maior. Essa norma, realmente, não possui a eficácia social desejada. Entretanto, a despeito desse reconhecimento, não há como negar que essa mesma norma (que não pode ser considerada dotada de eficácia social) é, sim, dotada de eficácia jurídica. Édizer, embora ela não possa ser sentida no cotidiano das pessoas, ela tem o condão de não só impedir qualquer legislação futura válida que lhe seja contrária, bem como de fazer com que seja considerada inconstitucional qualquer norma inferior à Constituição da República que contrarie os seus preceitos. »Atenção: Por tudo isso, nas provas deve-se adotar o (seguro) entendimento segundo o qual não existe norma constitucional completamente destituída de eficácia. Isso porque, ainda que a norma não possua eficácia social, no mínimo ela possuirá a chamada eficácia jurídica, condicionando todo o ordenamento.
Disso decorre a ideia de que a eficácia jurídica é condição da eficácia social, já que uma norma somente poderá ser aplicada se for, antes, juridicamente eficaz. 1.3 APLICABILIDADE DAS NORMAS DEFINIDORAS DE DIREITOS EGARANTIAS FUNDAMENTAIS
O art. 5° da Carta Magna inaugura o título II do texto que trata dos direitos e garantias fundamentais. Esse dispositivo contempla setenta e oito incisos e quatro parágrafos. Sobre a aplicabilidade das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, não há como dispensar a análise do § 1o desse referido artigo. Éque segundo essa previsão, os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal possuem aplicabilidade imediata. Isso significa que os preceitos consagradores dos direitos mais caros aos cidadãos podem ser invocados independentemente de qualquer condicionamento. Essa invocação, diga-se de passagem, pode acontecer tanto em face de atos praticados pelo poder público, quanto de atos provenientes de particulares, ou seja, consagra-se não só a eficácia vertical, como também a eficácia horizontal desses direitos, conforme será detalhado mais adiante. 2. CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA
Vários autores se debruçararn sobre a classificação das normas constitucionais no que se refere à sua aplicabilidade e eficácia. Entretanto, em face do
objetivo da p há muito, vem
E essa é a normas podem da e Limitada de princípio i cípio program
2.1 NORM
Norma co lidade direta,
Sua aplica tadora.
Além diss em vigor a no
Finalment limitações ou
Aqui não s gência reduzid cáveis (ou sej
Exemplos rantias funda norma do art Tribunal Fede normas de co dos Poderes.
» Já caiu! O concurso de J As normas const produzem, ou p situações, que o De fato, como v eficácia plena.
2.2 NORM
A norma de direta, im
CAPITULO
2 • TEORIA DA NoRMA CONSTITUCIONAL
rio mínimo,
objetivo da presente obra, aqui será apontada, de Logo, a classificação que, de há muito, vem sendo adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
gar que essa cial) é, sim,
E essa é a classificação do professor José Afonso da Silva, para quem as normas podem ser divididas em normas constitucionais de eficáciá plena, contida e Limitada, esta última, por sua vez, dividida em normas de eficácia Limitada de princípio institutivo ou organizativo e normas de eficácia Limitada de princípio programático.
oas, ela tem he seja connal qualquer receitos.
existe norma ma não possua o ordenamento.
cácia social, mente eficaz.
2.1 NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA
Norma constitucional de ejicácia plena é aquela norma que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Sua aplicação é direta porque não depende de nenhuma norma regulamentadora. Além disso é imediata pelo fato de que desde a sua promulgâção e entrada em vigor a norma está apta a produzir todos os seus efeitos.
S EGARAN-
Finalmente, é integral porque produz integrais efeitos, sem sofrer quaisquer limitações ou restrições.
dos direitos to incisos e
Aqui não se cogita a possibilidade de tais normas terem o seu campo de abrangência reduzido por qualquer outra norma. Essas são as chamadas normas autoaplicáveis (ou seja, se aplicam simplesmente pelo fato de serem normas jurídicas).
ntias fundatigo.
ais previstos
caros aos cicionamento.
face de atos ticulares, ou a horizontal
constitucioem face do
Exemplos deste tipo de normas, além daquelas que definem direitos e garantias fundamentais, são as que atribuem competências. Ilustrando, temos a norma do art. 102, I, da CF (que trata da competência originária do Supremo Tribunal Federal), as normas que tratam da competência dos entes federados, as normas de competência tributária, bem como aquelãs que fixam as atribuições dos Poderes. » Já caiu! O concurso de Juiz do TJ/MT, em 2008, cem a FGV, trouxe o seguinte enunciado. As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou podem produzir, todos os efeitos essenciais, relativos aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constitucional, direta e normativamente, quis regular. De fato, como visto, a assertiva está correta e corresponde ao conceito de norma constitucional de eficácia plena.
2.2 NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EHCÁCIA CONTIDA
A norma constitucional de eficácia contida, por sua vez, possui aplicabilidade direta, imediata, porém não-integral.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
Sua aplicação também é direta, porque não depende de nenhuma norma regulamentadora. Também é imediata, pelo fato de que desde a sua promulgação e entrada em vigor a norma está apta a produzir todos os seus efeitos. Entretanto, é não-integral porque poderá sofrer limitações ou restrições impostas por outras normas ou pela presença de conceitos abertos. Assim, tem-se que essa norma é de aplicação direta e imediata, assim como a norma de eficácia plena, porque além de não depender de norma regulamentadora, desde a sLra promulgação e entrada em vigor está apta a produzir todos os seus efeitos. Todavia, é não-integral porque ao contrário dela (da plena), a norma contida pode ter o seu espectro de abrangência reduzido ou restringido. Daí porque Michel Temer se refere a essa espécie como norma de eficácia redutível ou restringível. Justamente pela possibilidade de redução e restrição do seu espectro de abrangência. Lembrando que enquanto a norma de restrição não vier, a sua eficácia será plena e a aplicabilidade será integral. Daí muitos afirmarem que o mais correto seria utilizar a expressão contível. Vale registrar que essa contenção, restrição. ou redução pode se manifestar tanto por uma norma da própria constituição, quanto por uma norma infraconstitucional, ou ainda por conceitos jurídicos abertos e indeterminados. Exemplo de restrição operada por norma da própria Constituição pode ser encontrado no art. 139 do Texto Maior, que impõe limitações ao exercício de certos direitos fundamentais durante o período de vigência do estado de sítio. Por outro lado, o exemplo de norma de eficácia redutível, agora por lei, mais ventilado na doutrina é o art. 5°, XIII, da CF/88, consagrador da liberdade profissional. Segundo esse dispositivo, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, desde a promulgação e entrada em vigor desta norma está garantido o livre exercício profissional. Entretanto, a própria norma constitucional condiciona esse livre exercício ao atendimento das qualificações que vierem a ser estabelecidas em lei.
Nessa to do. Isso po cio da ativi é necessári nacionalme
Assim, d de exercício fraconstituc basta apena
Finalme tenção da dos, ou con
Um clás 5°, XXV, da
Com ess petente po nização ult
Neste e restrição (r propriedade
Além d pública", "r
Efora o ciso VIII de
»Já caiu! O concurso de As normas co abrem oportu de eficácia co De fato, como de eficácia co
2.3 NO
Por fim cabilidade apta a pro infraconst
nhuma norma
ção e entrada
ou restrições ertos.
ediata, assim der de norma r está apta a
na), a norma stringido.
ma de eficácia ução e restri-
a sua eficácia m que o mais
ode se manior uma norma indetermina-
tituição pode s ao exercício do estado de
agora por lei, ador da liber-
abalho, ofício estabelecer.
orma está ga-
livre exercício em lei.
CAPITULO
2 • TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL
Nessa toada, o exemplo mais emblemático é o caso da profissão de advogado. Isso porque ao contrário de quase todas as outras profissões, para o exercício da atividade advocatícia não basta a conclusão do bacharelado em Direito, é necessária a aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, hoje nacionalmente unificado. Assim, desde a promulgação do art. 5°, XIII, da CF, está garantida a liberdade de exercício das profissões, todavia, no caso do advogado, veio uma norma infraconstitucional (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e previu que não basta apenas o bacharelado, faz-se necessária a aprovação no Exame de Ordem. Finalmente, conforme registrado, também é plenamente possível que a contenção da norma constitucional se dê por conceitos juridicos indeterminados, ou conceitos ético-juridicos. Um clássico exemplo desse tipo de contenção pode ser enc'Jntrado no art. 5°, XXV, da CF/88. Com esse dispositivo, no caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Neste exemplo, o conceito de "iminente perigo público" atua como uma restrição (redução, limitação, contenção) imposta ao poder estatal de requisité:r propriedade particular. Além deste exemplo é possível citar os termos "necessidade ou utilidade pública", "relevância", "segurança nacional", "ordem pública" etc. Efora o art. 5°, XIII, também são exemplos de normas de eficácia contida o inciso VIII desse mesmo artigo; o art. 37, I: o art. 170, parágrafo único, entr2 outros. »Já caiu! .. , __ O concurso de Procurador do Município de Vitória, em 2007, com o Cespe, trouxe o s~guinte en~npado. As normas consHtucianais em que há regulação suficientemente realizada pela constitqinte, ma~ que. abrem oportunidade a que o legislador ordinário restrinja os seus efeitos, são denominadas de narinas de eficácia contida. De fato, como visto, a assertiva está correta e corresponde ao conceito que ap:esentamos de normas de eficácia contida. ·
2.3 NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
Por fim, a norma constitucional de eficácia limitada é aquela que, de aplicabilidade mediata, desde a sua promulgação e entrada em vigor não está apta a produzir todos os seus efeitos, necessitando de regulamentação infraconstitucional.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOU
A doutrina sinaliza que tais normas até consagram determinado direito, entretanto o seu exercício ficará condicionado à regulamentação por parte do Legislador ordinário. Assim, pode-se dizer que tais normas possuem aplicabilidade mediata, indireta e reduzida. Émediata porque apenas produzem seus efeitos essenciais posteriormente, após a regulamentação Legal.
Éindireta porque não garantem, de modo direto, o pleno exercício do direito, carecendo, em igual sentido, de norma regulamentadora para tanto.
Finalmente, é reduzida, já que com a promulgação do texto constitucional sua eficácia é meramente "negativa". Segundo o professor José Afonso, tais normas podem ser dividas em normas de eficácia Limitada de princípio institutivo ou organizativo, e normas de eficácia Limitada de princípio programático. As :1ormas de eficácia Limitada consagradoras de principio institutivo, orgânico ou organizativo são aquelas que, Longe de serem consagradoras de direitos fundamentais, apenas se relacionam com a estruturação de órgãos, instituições e entidades. Exemplo deste tipo de norma apontado pela doutrina é o caso do art. 33 da Constituição Federal, segundo o qual a Lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios. Nesse caso, se está diante de uma norma da Constituição que desde a sua promulgação e entrada em vigor não está apta a produzir todos os seus efeitos e que, por isso mesmo, depende de uma norma regulamentadora. Entretanto, quando essa norma regulamentadora vier ela não irá implementar nenhuma política pública. Ao contrário, se Limitará a dispor sobre a organização e estruturação deste ente. Outros exemplos de normas de princípio organizativo podem ser encontrados nos arts. 88, 91, § 2° e 113 da CF/88. » Já caiu! Oconcurso de Analista Judiciário do TRT3/MG, em 2009, com a FCC, trouxe o seguinte enunciado. Em conformidade com o art. 113 da Constituição Federal: A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercfcio dos órgãos da Justiça do Trabalho. A presente hipóteses trata de uma norma constitucional de eficácia limitada, definidora de principio institutivo ou organizativo.
De fato, c futura criação mediante Lei. institutivo ou
Do outro (também cham forma de prom consecução do
Vale dizer, seja, aquela C tes no sentido
Olhando p mas programá fundamentais, do Brasil gara preconceitos discriminação; breza e a mar
Outros exe 7°, XX, XXVII; da CF/88.
Segundo J de de normati
Por outro L algumas medid
Assim, con produzem imp » Observação:
De mais a mais, i o fato de serem converter em me
A nossa Co consagi·ados p
Outro não CF/88, segund tais têm aplica
ado direito, por parte do
mediata, in-
eriormente,
cio do direinto.
nstitucional
CAPITULO
2 • TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL
De fato, como visto, a assertiva está correta. Está claro que se trata de futura criação, estruturação e organização de órgãos, entidades ou institutos, mediante Lei. Não há dúvida que se está diante de norma definidora de princípio institutivo ou organizativo. Do outro Lado, a norma de eficácia Limitada de principio programático (também chamada de norma programática), é aquela que se reveste sob a forma de promessas ou programas a serem concretizadas pelo Estado para a consecução dos seus fins sociais. Vale dizer, são políticas públicas próprias de uma Constituição dirigente, ou seja, aquela Constituição que traz um direcionamento à atuação dos governantes no sentido de efetivarem os direitos fundamentais dos cidadãos.
itutivo, orgradoras de de órgãos,
Olhando para a Constituição de 1988, um dos artigos mais recheados de normas programáticas é o art. 3°, que será estudado tópico referente aos princípios fundamentais, e que diz serem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil garantir o desenvol\rimento nacional; promover o bem de todos sem preconceitos de origem, ~aça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação; construir uma sociedade Livre justa e solidária; e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
o art. 33 da ão adminis-
Outros exemplos de normas programáticas podem ser encontrados no art. 7°, XX, XXVII; art. 173, § 4°; art. 196; art. 205; art. 216, § 3°; art. 217, todos da CF/88.
em normas mas de eficá-
desde a sua seus efeitos
á implemenre a organi-
er encontra-
e enunciado. constituição, da Justiça do
a de principio
Segundo José Afonso, a plena aplicabilidade dessas normas, a rigor, depende de normatividade futura. Por outro Lado, haverá outras normas cuja aplicabilidade dependerá apenas de algumas medidas administrativas que implementem as políticas nelas previstas. Assim, conclui o autor que embora tenham eficácia Limitada, tais normas produzem importantes efeitos jurídicos. » Observação: De mais a mais, insta salientar que à luz da jurisprudência mansa e pacífica do nosso Pretórió ExcelSo, o fato de serem normas programáticas não significa que os preceitos nelas consagrados possam se converter em meras promessas constitucionais desprovidas de relevantes consequências jurídicas.
A nossa Constituição é toda ela norma jurídica. Logo, todos os direitos nela consagi·ados possuem aplicabilidade direta, vinculando todos os Poderes. Outro não é o entendimento que se extrai da Leitura do art. 5°, § 1°, da CF/88, segundo o qual as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, conforme aqui neste capítulo já sinalizado.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOU
Assim, hoje não restam mais dúvidas no st:!ntido de que mesmo diante de normas consagradoras de direitos sociais carentes de prestações positivas por parte do Executivo ou de providências normativas por parte do Legislativo, isso não retira dessas normas a eficácia sua jurídica. Dessa forma, a doutrina conclui que as normas programáticas possuem tanta eficácia jurídica e vinculativa, principalmente aquelas que definem os direitos sociais, que diante de eventual inércia do Poder Público (Poder Executivo e Poder Legislativo) na implementação dos direitos nelas consagrados, desenhada estará a inconstitucionalidade por omissão. Essas normas programáticas podem, inclusive, servir de parâmetro para o exercício do controle de constitucionalidade. . ·. »Já caiu! O concurso de Procurador da Fazenda Nacional, em 2006, com ·a Esaf, trouxe o seguinte enunçiado. ~:
'
Uma norma constitudonal programática p;des~rvfrde paradigma para o exerdqo do controle abstrato de constitudonalidade. · . De fato, como visto, a assertiva esú correta: A \dei a é que desde a promulgação e Eintrad~ em vigor da Constituição suas normas programátiéas'jâ c01ístituem parâmetro pãra o· controle de constitucio,, nalidade das leis (tanto o controle difuso, quanto o concentr;~do ).
O grande constitucionalista lusitano Gomes Canotilho chega mesmo a propor a "morte" das normas constitucionais programáticas a partir da sua ideia clássica. Isso porque, segundo ele. o real sentido dessas normas não é aquele apresentado pela doutrina tradicional como 'simples programas', 'exortações morais', 'declarações', 'sentenças políticas', 'aforismos políticos', 'promessas', 'apelos ao legislador', 'programas futuros', juridicamente destituídos de qualquer força vinculativa. Não. Como já dito aqui, as normas de caráter programático possuem, hoje, um reconhecimento (no que se refere ao seu valor jurídico) nitidamente igual aquele recebido pelo restante dos preceitos da Constituição. Diante dessa constatação, sobressai, ainda mais, a importância da jurisdição constitucional no papel de implementação desses direitos quando estivermos diante da inércia dos demais poderes constitucionais. Antes de encerrar cumpre lembrar que Maria Helena Diniz chega mesmo a se referir às normas constitucionais de eficácia absoluta (ou supereficazes) citando os princípios constitucionais sensíveis e as chamadas cláusulas pétreas, como aquelas que, na 5ua visão, são imutáveis. Já Uadi Lammêgo Bulos, baiano de Vitória da Conquista, se refere às normas do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) como sendo normas de eficácia exaurida ou esvaída, ou seja, aquelas que já extinguiram a produção
dos seus ef criadas.
3. INFO
Liberd
"O art. que pode regulamen o seu exer 5-2014, P
Exame
"Alcan curso respe sentâneo c Rel. Min.M 2012, com Britto, dec
Demais
·'Nem t mento de c quando ho em conselh controle. C liberdade d 1°-8-2011, rel. min. Te com reperc 13-12-2011 Mello, deci
4. LEGIS
• Const
CAPITULO
esmo diante de s positivas por Legislativo, isso
2 • TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL
dos seus efeitos, porque já cumpriram com as finalidades para as quais foram criadas. 3. INFORMATIVOS DO STF RELACIONADOS AO TEMA
possuem tanta nem os direitos Executivo e Podos, desenhada
râmetro para o
. ·. guinte enunçiado. o controle abstrato . e Eintrad~ em vigor ole de constitucio,, ~:
'
mesmo a propor a ideia clássica.
quele apresentamorais', 'declaras ao legislador', nculativa. Não.
m, hoje, um rente igual aquele
ia da jurisdição ndo estivermos
ega mesmo a se ficazes) citando pétreas, como
efere às normas o sendo normas ram a produção
Liberdade Profissional "O art. 5°, XIII, da CR é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional dos substituídos, é Livre o seu exercício." (MI 6.113-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 225-2014, Plenário, DJE de 13-6-2014.)
Exame de Ordem "Alcança-se a qualificação de bacharel em direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. (... ) O Exame de Ordem (... ) mostra-se consentâneo com a CF, que remete às qualificações previstas em Lei." (RE 603.583, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 26-10-2011, Plenário, DJE de 25-52012, com repercussão geral.) No mesmo sentido: MI 2.342, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, julgamento em 5-12-2011, DJE de 12-12-2011.
Demais profissões ·'Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial Lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artistica protegida pela garantia da liberdade de expressão." (RE 414.426, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1°-8-2011, Plenário, DJE de 10-10-2011.) No mesmo sentido: RE 795.467-RG, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 5-6-2014, Plenário, DJE de 24-6-2014, com repercussão geral; RE 635.023-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2011, Segunda Turma, DJE de 13-2-2012; RE 509.409, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 31-8-2011, DJE de 8-9-2011. 4. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TEMA • Constituição Federal Art. 5°, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOU
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particulm, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver da no; § 1o - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm apli-
cação imediata. Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alérr: de outros que visem à melhoria de sua condição social: XX- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; Art. 33. CF- A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos prinr.ípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecido~ em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
A na os
Pa ec ca
A re ac fo §
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A p ou p
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Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
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Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos rel.acionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I s
§ 2° A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa
Nacional. Art. 102, CF- Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ( ... )
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
I e
I
IV
CAPITULO
gurança e à
igiosa ou de e de obrigaativa, fixada
o, atendidas
ente poderá ção ulterior,
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2 • TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária acs imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 4° As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade
ais têm aplioutros que
ivos especí-
udiciária dos
s Poderes da erá aos prineficiência e,
asileiros que estrangeiros,
na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serYiÇos para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação. à memória dos diferentés grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: § 3° A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens
e valores culturais. e órgãos da
Presidente da a defesa do
o de Defesa
nte, a guarda
ção, compedo Trabalho.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes sua organização e funcionamento;
P
associações, quanto a
II- a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III- o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
~~ ~t r:
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1. QUfS 1.
(CESPE
titucion atendid 2.
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tiver a i e se tai pois o E todos o 3.
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jJúblico malmen 4.
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(CESPE
cácia li 6.
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individu terpreta 7.
(CESPE
ce a po estabel 8.
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reconhe traordin para os 9.
{CESPE
pregos tos esta
Questões
Capitulo 2
1. QUfSTÕES 1.
(CESPE/ CARGOS 1 A 4/ANTAQ/2014} É norma de eficácia contida o dispositivo constitucional segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
2.
(CESPE/ANALISTA LEGISLATIVO/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014} Se o poder público tiver a intenção de condicionar o exercício de determinada profissão a certas exigências, e se tais exigências forem estabelecidas mediante lei formal, elas serão constitucionais, pois o Estado tem discricionariedade para eleger as restrições que entenda cabíveis para todos os ofíc10s ou profissões, desde que o faça por lei federal.
3.
(CESPE/OFICIAL DA PM/PM/CE/2014} A norma programática vincula comportamentos
jJúblicos futuros. Ao editar uma rorma desse tipo, o constituinte, então, direciona, formalmente, o desdobramento da ação legislJtiva dos órgãos estatais. 4.
(CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/STF/2013) A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada.
5.
(CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/TRT/ES/2013} As normas constitucionais de eficácia limitada exigem lei integradora para sua efetiva aplicação.
6.
(CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO/TRT/ES/2013} As normas definidoras dos direitos individuais são especificamente determinadas em números fechados e não admitem interpretação extensiva ou ampliativa.
7.
(CESPE/PAPILOSCOPISTA/SEGESP/ AL/2013} Norma constitucional em que se estabelece a possibilidade de realização de interceptação telefônica, conforme hipóteses e forma estabelecidas em lei, é exemplo de norma de eficácia contida.
8.
(CESPE/AUDITOR FISCAL DO TRABALHO/MTE/2013) O dispositivo constitucional que reconhece aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à remuneração jJelo serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à remuneração normal tem aplicação imediata para os servidores públicos, por ser norma autoaplicável.
9.
{CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/TCE./R0/2013) Ao determinar que os cargos, os empregos e as funções públicas sejam acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, a CF estabelece norma de eficácia limitada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
10. (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DF/2013) As normas materialmente constitucionais referem-se ao conteúdo próprio da Constituição, devendo todas elas, obrigatoriamente, figurar no texto constitucional, a exemplo das normas relativas ao exercício e à distribuição do poder político e à garantia dos direitos fundamentais.
2. GABARITO
1. HERMEN SÁRIA De saída é p tação constituc
Isso porque contexto como
O ilustre Pr a interpretação partilharem da mesmo objetiv constitucionais não necessariamente precisam figutexto.
Já se disse, interpretar, ao da hermenêutic
Assim, tem revela e aprese
Com isso é tudo da organi aplicados para
Já a interp presta a identif
Nesse sent jurídica se com primeira (herm
Da mesma se torna despic
Uma é o es moeda. Por iss
» Atenção: Impende pontuar pois interpretar, a
cionais refemente, figurar stribuição do
precisam figu-
Capítulo 3
Interpretação Constitucional 1. HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO JURÍDICA: UMA DISTINÇÃO NECESSÁRIA De saída é preciso estabelecer uma distinção entre hermenêutica e interpretação constitucional.
Isso porque não raro essas expressões são utilizadas dentro de um mesmo contexto como se fossem termos sinônimos, qüandü na vt:rdade nâo sâu. O ilustre Professor Dirley da Cunha Júnior já afirmou que "a hermenêutica e a interpretação jurídica são fenômenos que não se confundem, apesar de compartilharem da mesma preocupação. Ambas se unem e se esforçam em torno do mesmo objetivo, que é propqrcionar a todos a melhor compreensão do Direito". Já se disse, com acerto, que a hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar, ao passo que a interpretação nada mais é do que a própria aplicação da hermenêutica. Assim, tem-se que a hermenêutica pode ser identificada como a ciência que revela e apresenta os princípios que norteiam e regem a atividade interpretativa. Com isso é possível notar que o objeto da hermenêutica é justamente o estudo da organização e sistematização dos diversos processos que podem ser aplicados para delimitar o sentido e o alcance das expressões do Direito. Já a interpretação nada mais é do que a própria atividade prática que se presta a identificar, determinar e delimitar a essência dos preceitos normativos. Nesse sentido, embora não se confundam, hermenêutica e interpretação jurídica se completam, numa relação de dependência recíproca, afinal, sem a primeira (hermenêutica) não é possível exercitar a segunda (interpretação). Da mesma forma, sem a segunda (interpretação) a plimeira (hermenêutica) se torna despicienda, dispensável. Uma é o espelho invertido da outra. São o verso e o reverso de uma mesma moeda. Por isso se completam mutuamente. » Atenção: Impende pontuar que todo texto normativo, por mais claro que se apresf:nte, r;recisa ser interpretado, pois interpretar, além de desv2ndar, significa concretizar.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
...
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Esomente aquele ir-e-vir da interpretação jurídica, aquele balançar de olhos entre o texto da norma e a realidade fática (do qual já falava Karl Larenz) é que permitirá a aplicação da disposição normativa (do enunciado normativo abstrato e geral) ao caso concreto (às diversas situações da vida particularizadas).
plo da dign de moralida
2. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E CRIAÇÃO JUDICIAL DO DIREITO
É absol constitucio
Assim como hermenêutica não se confunde com interpretação jurídica, a interpretação jurídica, por sua vez, também não se confunde com a interpretação constitucional.
E no ca cionar que taram em r terpretativi
De saída é preciso identificar que a interpretação jurídica é um gênero do qual a interpretação constitucional é apenas e tão-some!lte uma espécie.
» Atenção:
Por tudo isso das normas c tiva aplicável
Assim, embora não se confundam, por outro lado não há como negar que existem, entre ambas, alguns pontos de convergência.
Já aden primeira co sibilidade d
Mas o que confere especificidade à interpretação constitucional é, justamente, o fato dela ter também um objeto específico, qual seja a própria Co!lstituição a partir da compreensão e aplicação das normas constitucionais.
Para os o legislado sentido div
E como para essa compreensão a i!lterpretação constitucional se valerá de métodos e princípios próprios, é daí que irá decorrer a sua autonomifl e especificidade. Não dá para comparar a interpretação de uma lei infraconstitucional com uma norma da própria Constituição. Isso porque ao contrário das normas legais que apresentam um conteúdo material fechado, delimitado e preciso, as normas da Constituição, pela própria essência, possuem um conteúdo materialmente aberto, poroso e fragmentado, o que reclama, por motivos óbvios, uma atividade interpretativa que seja peculiarmente constitucional. A Constituição é a norma suprema que se encontra no vértice do ordenamento jurídico da nação. Na verticalidade hierárquica das normas ela ocupa o topo da tradicional pirâmide normativa. Além disso, sendc a norma das normas como de fato é, tem forte caráter político que a singulariza. Isso sem falar nas inúmeras cláusulas gerais que se apresentam sob a forma de conceitos jurídicos abertos, vagos e indeterminados, ensejando aquilo que a doutrina convencionou chamar de verdadeiros espaços de conformação, a exem-
Nesse s da vontade de criar o d Por out voráv~l a id tituição. Ou seja criar o dire (é cediço conduzir o
Essa co de princípi o exercício tônicas do Essa, se tucional. Há algu lei", como s de capacida
CAPITULO
3 • INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
ançar de olhos Larenz) é que mativo abstraularizadas).
plo da dignidade da pessoa humana, da ideia de função social da propriedade, de moralidade, de interesse público etc.
ONAL E CRIA-
É absolutamente indispensável uma interpretação que seja especificamente constitucional.
jurídica, a ininterpretação
E no campo dessa chamada interpretação constitucional, interessante mencionar que nos Estados Unidos da América duas correntes opostas se apresentaram em relação ao tema. Foram elas as correntes interpretativistas e não-interpretativistas.
um gênero do espécie.
» Atenção: Por tudo isso, dúvidas não restam que a interpretação do texto da Constituição (e, por conseguinte, das normas constitucionais) não pode ser a mesma aplicável para dE&erddo da atividade interpretativa aplicável à demais normas meramente legais.
mo negar que
Já adentrando especificamente na seara da criação judicial do Direito, a primeira corrente, chamada de interpretctivista, é aquela que nega qualquer possibilidade de criação do Direito pelos magistrados no bojo dos processos judiciais.
onal é, justaprópria Co!lstionais.
Para os adeptos dessa corrente, os juízes estão limitados à vontade que o legislador exprimiu nos textos normativos. Portanto, não podem julgar em sentido diverso daquele extraído da literalidade do próprio texto constitucional.
l se valerá de nomifl e espe-
itucional com
um conteúdo o, pela própria fragmentado, que seja pecu-
o ordenamenocupa o topo forte caráter
m sob a forma o aquilo que a ação, a exem-
Nesse sentido, a natureza da decisão do juiz seria meramente declaratória da vontade do legislador, jamais constitutiva, já que a ele não foi dado o poder de criar o direito, nem mesmo para os casos concretos que lhe são submetidos. Por outro lado, a corrente não-interpretativista é aquela que se mostra favoráv~l a ideia de ativismo judicial durante a atividade interpretativa da Constituição. Ou seja, para os que se filiam a essa corrente, o juiz não só pode, como deve, criar o direito no caso concreto, valendo-se de todas as normas principiológicas (é cediço que princípios são normas) para que dessa forma ele possa melhor conduzir o seu processo e, consequentemente, proferir uma sentença mais justa. Essa corrente parte da premissa segundo a qual a Constituição é recheada de princípios jurídicos abertos. E são justamente esses princípios que permitem o exercício de uma interpretação substancial da Constituição (que é uma das tônicas do neoconstitucionalismo ). Essa, sem dúvida, é a posição mais acertada à luz do novo Direito Constitucional. Há algum tempo a doutrina já vem sinalizando a existência de uma "crise da lei", como sintoma da "falência" dos Parlamentos como legisladores, diante da falta de capacidade de atender às demandas legislativas das sociedades contemporâneas.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOll
Isso sem falar do reconhecimento de que em muitos dos casos (quase que na maioria deles) o que se tem são lei produzidas para satisfazer apenas e tão-somente os interesses de grupos específicos e poucos privilegiados. Diante deste cenário de caos, como admitir, portanto, que o Poder Judiciário, na figura do seu ator principal- o juiz-, se limite a ser aquilo que o Barão Charles de Montesquieu idealizou outrora: a boca através da qual a Lei fala (a própria boca da lei)? Admitir isso seria condenar a própria sociedade a ter um nível de decisões judiciais (produto base da atividade jurisdicional) antecipadamente fadado à pobreza da atividade legiferante que, diante da crise que atravessa, salvo algumas exceções, tem produzido leis de péssima qualidade. Isso não significa, por outro lado, que os juízes estão se transformando em legisladores. Não é isso. Embora se tenha dito aqui (porque verdade) que os magistrados são constantemente chamados a interpretar e, por conseguinte, desvendar e até mesmo criar o Direito, isso não quer dizer que ele está Legislando, sobretudo porque do ponto de vista formal (também chamado de procedimental) as diferenças entre jurisdição e legislação são patentes. O mesmo não acontece sob o ponto de vista material ou substancial. Isso porque materialmente falando, por mais estranho que possa parecer, não há qualquer diferença entre a atividade jurisdicional e a atividade Legislativa, já que ambos os processos (tanto o processo judicial, quanto o processo legislativo) criam o Direito, como diria Mauro Cappelletti. Jürgen Habermas, por sua vez, concordando que Legislativo e Judiciário concorrem na construção e conformação do Direito, chega mesmo a anular qualquer diferença qualitativa entre eles. E afirma que no exercício de cada uma das atividades, apesar do Poder Legislativo ter a liderança, é o Poder Judiciário que tem <1 prioridade, pois a ele cabe dar a última pal.avra. E não se venha dizer que a criação judicial do Direito teria como problema a falta de representatividade popular, tendo em vista o fato de que os juízes, diferentemente dos legisladores (e administradores), não foram eleitos. Esse argumento já não procede. E com o objetivo de refutá-lo, pedimos licença para trazer em explicação a voz - mais do que autorizada na matéria - do Professor Dirley da Cunha Júnior.
Para ele, "l do povo', o Leg e organizações festamente ing corporações leg políticas não sã das nos gabine
E conclui o política e, com lei concebida c pois a lei há m desrespe1'tan do a preceito con grupos poderos
De mais a considerada leg rentes forem a exige a própria
Outra não órgãos do Pode sob pena de n » Atenção:
Cappelletti chega de todos, pois é a início e delimitaç a rigor não se vê fundamentada sob
Portanto, e gistrado tem q daquilo que Ko
Chamar par pendentement malmente deix juiz.
Se não se mentais notad ela asse~urados
CAPITULO
(quase que enas e tão-
er Judiciáue o Barão Lei fala (a
de decisões e fadado à salvo algu-
mando em
são consaté mesmo porque do enças entre
ncial. Isso er, não há gislativa, já sso legisla-
Judiciário o a anular
3 • INTERPRETAÇAO CONSTITUCIONAL
Para ele, "longe de representar a sociedade, a 'vontade geral', a 'vontade do povo', o Legislativo e o Executivo são fiéis a interesses espúrios de Lobistas e organizações que contribuíram para os 'caixas de campanha'. Assim, é manifestamente ingênua a crença que ainda persiste no caráter representativo das corporações legislativas e dos órgãos executivos. O foro atual das deliberações políticas não são mais as sessões plenárias, e sim, as secretas reuniões realizadas nos gabinetes dos parlamentares". E conclui o autor: "Tudo isso revela, atualmente, uma crise de representação política e, com ela, a crise da democracia representativa, de tal sorte que aquela lei concebida como 'expressão da vontade geral do povo' é hoje mera ficção, pois a lei há muito não representa o povo, ao revés, contraria a sua vontade, - rara freque'nc,·a , as nnrm::.<:: ··~····~~ imnor::.ti\/::.monto .... ,..-·--· ,_ ... _.. __ ::.lr::.rbc ~- ... -~~~ desrespe1'tan do, com nao a preceito constitucional e os direitos fundamentais, com o fim de favorecer a grupos poderosos". De mais a mais, tem-se que a criação judicial do Direito, por sua vez, será considerada legítima a partir do momento em que fundamentadas e transparentes forem as decisões prolatadas no ãmbito do Poder Judiciário, afinal assim exige a própria Constituição. Outra não é a dicção do art. 93, IX. Com ele, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. » Atenção: Cappelletti chega mesmo a nfirmar que o processo judicial de criação do Direito é o mais de~ocrático de todos, pois é aquele que permite a maior participação dos indivíduos, desde à provocaçao do seu início e delimitação do seu objeto, passando pelas garantias do contraditório e da ampla defesa (que a rigor não se vê no wocesso lEgislativo), até chegar na decisão que será aberta, transparente e fundamentada sob pena de nulidade.
Poder Lepois a ele
Portanto, em conclusão, diante de tudo que aqui foi exposto, o novo magistrado tem que ter essa consciência do seu importante papel na realização daquilo que Konrad Hesse chamou de vontade de Constituição.
o problema os juízes, os.
Chamar para si a responsabilidade de fazer a Constituição acontecer, independentemente do nível de trabalho das outras instâncias de Poder (que normalmente deixam a desejar), mais do que um direito, é um dever desse novo juiz.
pedimos limatéria - do
Se não se mostrar corajoso para garantir a efetividade dos direitos fundamentais notadamente dos de caráter sociéil (que irradiam da Lei Maior e são por ela asse~urados), será melhor deixar toga, ou, senão, se contentar em por cima
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dela vestir a roupa de boca da Lei, confeccionada pelo modelo mor1tesquieuniano, tornando-se invisível, nulo e inanimado. 3. PRINCÍPIOS E REGRAS NA ATIVIDADE INTERPRETATIVA Antes de tudo é preciso partir da premissa central de que regras e principias são espécies de normas juridicas. Além disso, não se dever perder de vista também, ainda nesse início, que entre essas duas espécies normativas não há que se falar na existência de hierarquia. Cada uma dessas espécies de normas exerce importante paiJel no sistema jurídico. E esses papéis, embora distintos, se complementam, um não existindo sem o outro. É que não dá para imaginar um sistema que seja formado apenas por regras. Ele, sem dúvida, pecaria por um formalismo exacerbado.
Seria um sistema tão rígido, sem canais de drenagem (ou válvulas de abertura, como diria Humberto Ávila), que não iria permitir que as peculiaridades e particularidades dos mais diversos casos concretos pudessem ser acomodadas às possíveis soluções.
Já no se deles precis um princípi
Essa se mostra que uma haverá é a aplicaçã sopesament
Impend as provas), regras, bem
Por fim, mandament mandament
4. MÉTO
Por outro lado, também não se pode conceber um sistema formado apenas por princípios. O pecado, aqui, será por uma flexibilidade em demasia.
Segundo diferentes tucional, qu blemático; truturante e
Faltaria-balizas de comportamento que fossem seguras e que pudessem guiar as condutas dos cidadãos, norteando-as. Os problemas seriam das mais variadas ordens, desde questões de conhecimento (e desconhecimento) até questões de controle de poder.
Para ele conjunto d base em c diferentes,
De um modo geral a doutrina costuma diferenciar as regras dos princípios a partir dos seguintes pontos.
Abaixo apontados
A primeira diferença está no campo da dimensão. Isso porque enquanto as regras estão na dimensão da validade, especificidade e vigência, os princípios, por sua vez, se encontram na dimensão da importância, peso e valor.
4.1 MÉ
A segunda diferença está relacionada com o eventual conflito de regras ou colisão de princípios. No primeiro conflito uma das saídas será a aplicação do princípio da especialidade, que reclama o afastamento de uma das regras conflitantes. A outra saída será a declaração da invalidade dessa regra.
O méto Constituiçã deixa de se da identid
Já que de interpre valer dos cr
mor1tesquieunia-
egras e princi-
esse início, que istência de hie-
iJel no sistema m não existindo
enas por regras.
álvulas de aberpeculiaridades e ser acomodadas
ormado apenas emasia.
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3 • INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
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Já no segundo caso, havendo, portanto, uma colisão de princípios, nenhum deles precisará ser declarado invalidado. Simplesmente, à luz do caso concreto, um princípio haverá de prevalecer sobre o outro. Essa segunda diferença (relacionada aos eventuais conflitos e colisões) mostra que enquanto nas regras vale a máxima do tudo ou nada, porque apenas uma haverá de prevalecer diante da situação, no caso dos princípios o que vale é a aplicação da técnica da ponderação de interesses, do balanceamento e do sopesamento entre os valores colidentes. Impende pontuar que a despeito dessa constatação acima (que é válida para as provas), na doutrina moderna já se discute a possibilidade de ponderação de regras, bem como a aplicação do modelo do tudo ou nada para alguns princípios. Por fim, como terceira diferença, tem-se que enquanto as regras anunciam mandamentos ou mandados de definição, os princípios, por sua vez, revelam mandamentos ou mandados de otimização (como diria Robert Alexy). 4. MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL Segundo o constitucionalista português J. J. Gomes Canotilho, seis são os diferentes métodos através dos quais é possível realizar a intepretação constitucional, quais sejam: o método jurídico ou hermenêutica clássico; o tópico-problemático; o hermenêutico-concretizador; o dentíjico-espiritual; o normativo-estruturante e o método da comparação constitucional.
pudessem guiar s mais variadas até questões de
Para ele, a interpretação das normas constitucionais nada mais é do que um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência, com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares.
dos princípios a
Abaixo são listadas as principais características de cada apontados pelo jurista português.
ue enquanto as , os princípios, valor.
4.1 MÉTODO JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO
to de regras ou
ncípio da espetantes. A outra
~m
desses métodos
O método jurídico ou hermenêutica clássico parte da premissa de que a Constituição é uma lei, de tal modo que a interpretação constitucional não deixa de ser, em igual sentido, uma interpretação legal, o que confirma a tese da identidade. Já que a atividade interpretativa da Constituição se traduz na própria noção de interpretação da lei, para o desempenho dessa tarefa o intérprete deverá se valer dos critérios clássicos de hermenêutica, tradicionalmente conhecidos como:
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Elemento gramatical (filológico, literal ou textual) • Elemento histórico • Elemento sistemático (ou lógico) • Elemento teleológico (ou racional) • Elemento genético Este método se caracteriza por atribuir grande importância ao texto constitucional, isso porque será a partir dessa previsão textual que o intérprete buscará descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu real sentido.
4.2 MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO A principai ideia que pode ser extraída deste método é que ele parte do problema concreto para a norma.
objetivo da norm
Em síntese ser percebida Constituição, do próprio sub
4.4 MÉTOD
Por este m apenas e tão-
Ao contrár os valores sub ordem de val
Assim, o seu objetivo será tentar adequar (a partir de um processo argumentativo aberto desempenhado por vários intérpretes) a norma da Constituição ao problema existente, ou seja, tentar fazer com que a solução do problema possa ser enquadrada e adaptada à norma C011stitucional.
Isso porqu axiológica (va pretativo para
A principal crítica disparada contra este método reside na noção de que a atividade interpretativa não deveria partir do problema concreto para a norma, ao revés, a norma constitucional que deveria servir de ponto de partida para a solução dos problemas.
Enfim, trat percebidas nã mente, pelos nar uma integ da comunida
4.3 MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Em sentido diametralmente oposto ao modelo tópico-problemático, o método hermenêutico-concretizador parte da norma ela Constituição para o problema concreto. De modo objetivo, é possível concluir que este método vem consolidar os seguintes pressupostos da atividade interpretativa, ql!ais sejam: • Pressupostos subjetivos- relacionam-se ao papel criador do intérprete que deverá valer-se da sua pré-compreensão da matéria com a finalidade de encontrar o real sentido da norma da constitucional. " Pressupostos objetivos - estes, por sua vez, podem ser relacionados ao contexto, identificando a atuação do intérprete como alguém apto a promover a mediação entre o texto e a situação em que se aplica. • "Movimento de ir e vir" - aqui identificado como o círculo hermenêutica que traduz a relação entre o texto e o contexto, indo do subjetivo para o
4.5 MÉTO O método te identidade
Isso porqu contas abrang atividade legi sua conforma atuação admi
4.6 MÉTO
Por fim, co evolução dos alcançar a me
texto conso intérprete tido.
le parte do
so argumennstituição ao blema possa
ão de que a ara a norma, rtida para a
ático, o mépara o pro-
onsolidar os
térprete que inalidade de
cionados ao apto a proa.
ermenêutica jetivo para o
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3 • INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
objetivo, até que seja possível ao intérprete alcançar a melhor percepção da norma. Em síntese, por meio deste método a interpretação constitucional passa a ser percebida como uma atividade por meio da qual é possível concretizar a Constituição, situação esta que habilita o intérprete a proceder à delimitação do próprio substrato material da norma.
4.4 MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Por este método, a interpretação da Magna Carta não pode estar adstrita apenas e tão-somente à previsão da literalidade textual de suas disposições. Ao contrário, no desempenho de sua atividade o intérprete deve considerar os valores subjacentes ao texto da Constituição, compreendendo-a como uma ordem de valores e comJ elemento do processo de integração. Isso porque, para além da letra "fria e crua" do texto, existe ali uma tábua axiológica (valorativa) que peve ser levada em consideração no processo interpretativo para a captação do real espírito de valores da comunidade. Enfim, trata-se de um método através do qual as normas constitucionais são percebidas não apenas e tão-somente pela sua previsão textual, mas, principalmente, pelos valores que ali estão consagrados, tendo por objetivo proporcionar uma integração da norma constitucional com os reais fatores espirituais da comunidade.
4.5 MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE O método normativo-estruturante parte da premissa segundo a qual inexiste identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque a norma jurídica não compreende apenas o texto, afinal de contas abrange também um "pedaço da realidade social", ou seja, além da atividade legislativa, para a compreensão da norma é indispensável analisar a sua conformação no desempenho da atividade jurisdicional e no exercício da atuação administrativa, ou seja, não só em um, mas em todos os niveis.
4.6 MÉTODO DA COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL Por fim, com este método busca-se estabelecer uma comparação da própria evolução dos institutos nos diversos ordenamentos jurídicos no sentido de se alcançar a melhor percepção para a realidade concreta.
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Seria o mesmo que, a partir de critérios comparativos, promover um intercâmbio constitucional no intuito de aperfeiçoar a compreensão dos institutos jurídicos, visando aplicá-los na resolução dos problemas concretos. 5. PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Além dos métodos apontados que sem prestam a concretizar a atividade hermenêutica, e com o objetivo de auxiliar a tarefa do intérprete, o constitucionalista lusitano Gomes Canotilho ainda apresenta os princípios específicos de interpretação constitucional. Para a doutrina majoritária, estes princípios, que possuem natureza instrumental (pressupostos lógicos da aplicação das normas constitucionais), são: --princípio da unidade da Constituição; do efeito integrador; da máxima efetividade; da justeza ou da conformidade funcional; da concordância prática ou da harmonização; da força normativa da Constituição; da interpretação conforme a Constituição, da proporcionalidade ou razoabilidade, da presunção de constitucionalidade das leis e da supremacia da Constituição. 5.1 PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Por este princípio, a Constituição deve ser interpretada de modo a evitar antinomias (conflito entre normas), bem como contradição envolvendo os seus princípios. Ou seja, primando por uma unidade do Texto Supremo, tem-se que as normas constitucionais devem ser interpretadas de modo global, objetivando-se harmonizar os possíveis espaços de tensão. Nesse passo, o operador do Direito deve perceber as normas da Constituição não de maneira isolada ou estanque, ao revés, deve ele senti-las como enunciados que compõem um sistema uno de regras e principias, dotado de harmonia e, por conseguinte, marcado pela ausência de conflitos. » Já caiu! O concurso de Analista Judiciário do TRE/AM, em 2010, com a FCC, trouxe o seguinte enunciado. Com relação aos prinápios interpretativos das normas constituáonais, aquele segundo o qual a interpretação deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas é denominado de unidade da constituição. De fato, como visto, a ~ssertiva está correta, pois por este princípio a Constituição deve ser globalmente consider&da.
5.2 PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
Trata-se de consectário natural do princípio da unidade da Constituição, com o qual guarda estreita semelhança.
Explican lução dos p ou pontos d da unidade » Já caiu!
O concurso de O desafio de r ou pontos de que essas são do efeito integ De fato, com integrador.
5.3 PRI
Também ção efetiva constitucio larga efetiv
Nesse s direito fund tação), cer de eficácia
» Já c;iu! O co li curso de
O prinápio da o1sentido que 1 ~plicabi/idade De fato, como efetividade.
5.4 PRI
Também ideia de qu mo Tribuna um resulta que foi esta
A título jurisdiciona
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ver um interdos institutos s.
3 • INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Explicando o princípio do efeito integrador, Canotilho ressalta que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. » Já caiu!
r a atividade e, o constituos específicos
tureza instrucionais), são: áxima efetiviprática ou da ão conforme a o de constitu-
modo a evitar vendo os seus o, tem-se que al, objetivan-
O concurso de Advogado do Serpro, em 2008, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. O desafio de realizar a Constituição na prática exige que o intérprete e aplicador priorize os critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração polftica e soda/ e o reforço da unidade política, visto que essas são algumas das finalidades pn·mordiais da Constituição. É o que se denomina 'de prinápio do efeito integrador. De fato, como visto, a assertiva está correta, pois retrata a própria noção do princípio do efeito '· integrador.
5.3 PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
Também conhecido como princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, traduz a ide1a segundo a qual o hermeneuta deve conferir à norma constitucional a interpretação que lhe conceda a maior eficácia, é dizer, a mais larga efetividade sodal possível. Nesse sentido, em caso de eventual dúvida envolvendo a aplicação de um direito fundamental constitucionalmente previsto, a melhor exegese (interpretação), certamente, será aquela que esteja apta a conceder o mais alto grau de eficácia a este direito. » Já c;iu! O co li curso de Analista Judiciário do TRT17, em 2009, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciadc.
a Constituição como enunciao de harmonia
e enunciado. ual a interpretação de da constituição. deve ser global-
Constituição,
O prinápio da máxima efetividade estabelece que o intérprete deve atribuir às normas constitucionais o1sentido que lhes dê maior efetividade, evitando, sempre que possível, soluções que impliquem a não 1 ~plicabi/idade da norma. De fato, como visto, a assertiva está correta, pois corresponde à própria ideia do princífJio da máxima efetividade.
5.4 PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONAL
Também chamado de princípio da exatidão ou corr~ção funcional. traduz a ideia de que o intérprete final da Constituição (na realidade brasileira, o Supremo Tribunal Federal), ao desempenhar as suas atividades, não poderá chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional que foi estabelecido pelo legislador constituinte. A título de exemplo, não é dado ao STF, no exercício das suas atividades jurisdicionais, conferir uma interpretação à Constituição que venha subverter a
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clássica separação dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), consagrada, inclusive, como cláusula pétrea no art. 60, § 4°, III, da CF/88. Assim, a partir da aplicação deste princípio garante-se não só a observância da separação das funções estatais, como também a própria repartição de competências constitucionalmente estabelecidas para as pessoas políticas ou entes federados. » Já caiu! O concurso de Advogado da CqdesfJ/SP, em 2010, com a FGV, trouxe o seguinte enunciado.
Infere-se do prindpio da correção funôonal que os intérpretes e os aplicadores da Constituição não podem chegar a resultados que macul,em o sistema organizatório-funôonal neta estabelecido, a exemplo da separação dos poderes. De fato, como visto, a assertiva está corréta. O enunciado apresenta o próprio conceito que se extrai d0 p!i~dp~o da justez3 cu d~ cc~fcímidude füncionat.
Assim, na re xima aplicabilid problemas juríd que, tendo em c tivamente, con » Já caiu!
Oconcurso de Proc O "Principio da For que possibilitem a De fato, como vis conduz o legislado eficácia e a perman
5.7 PRINCÍ 5.5 PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
Pautado na noção de ausência de hierarquia entre os princípios e direitos fundamentais, caso ocorra algum conflito entres bens jurídicos igual e constitucionalmente protegidos, deve-se primar pela concordância prática ou harmonização de tais preceitos, justamente com o objetivo de impedir o sacrificio total de um principio em relação ao outro com o qual esteja colidindo. Nesse sentido, Canotilho chega mesmo a fazer referência ao estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos entre tais direitos envolvidos no conflito, de modo a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre eles, e impedindo, dessa forma, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros. » Já caiu! O concurso de Advogado da Codesp/SP, em 2010, com a FGV, trouxe o seguinte enunciado. .De ccordo com o princípio da concordância prática, nas situações de concorrênôa entre bens que são constitucionalmente protegidos, adota-se a solução que otimize a realização de todos eles, sem acarretar a negação de nenhum. De fato, como visto, a assertiva está correta. A ideia aqui, realmente, é harmonizar e evitar sacrifíci'Js.
5.6 PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Como norma jurídica que é a Constituição possui força normativa suficiente para, de modo coercitivo, impor as suas determinações. Trata-se de princípio idealizado pelo jurista Konrad Hesse, para quem o operador do Direito deve, no exercício das suas atribuições, realizar a chamada vontade de Constitujção, inclusive cuidando da atualização das suas normas.
À luz deste normas polissê uma interpreta melhor seja co xime dos seus
Assim, ao a de interpretaçã o texto constitu
Na trilha do cional quando, pretada em con
Com isso, à que mais do q Constituição se constitucionalid inconstituciona
» Já caiu! O concurso de Juiz
De acordo com o p cativas, o intérpret interpretação contr Neste caso a asser tível com a Const literal dessa lei.
CAPITULO
, consagra-
observância ão de comas ou entes
3 • INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Assim, na resolução dos diversos conflitos existentes, deve-se conferir máxima aplicabilidade às normas constitucionais. Com Canotilho, na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve-se dar prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), possam, efetivamente, contribuir para uma eficácia ótima da Lei Fundamental. » Já caiu!
do. nstituição não do, a exemplo que se extrai
ZAÇÃO
s e direitos al e constiou harmoo sacrificio dindo.
belecimenvolvidos no cia prática de uns em
do. bens que são es, sem acar-
ar sacrifíci'Js.
a suficiente
ra quem o a chamada s normas.
Oconcurso de Procurador Municipal de Teresina/PI, em 2010, com a FCC, trouxe o seguinte enúnciado. O "Principio da Força Normativa da Constituição" alude para a priorização de soluções hermenêuticas que possibilitem a atualização normativa e, ao mesmo tempo, edifique sua eficácia e permanência., De fato, como visto, a assertiva está correta. É bem verdade que o princípio da força normativa: conduz o legislador para a adoção dos pontos de vista que possibilitem a atualização normativa, a' eficácia e a permanência da Constituição.
5.7 PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO À luz deste princípio, sempre que o intérprete estiver diante das-chamadas normas polissêmicas ou pturissigr.ificativas (aquelas que admitem mais de uma interpretação), deve ser dada preferência ao sentido interpretativo que melhor seja compatibilizado com o texto constitucional e que mais se aproxime dos seus preceitos.
Assim, ao aplicar o Direito no caso concreto, dentre as várias possibilidades de interpretação existentes, deve o operador escolher aquela que não contrarie o texto constitucional. Na trilha do mesmo raciocínio, não deve uma lei ser declarada inconstitucional quando, a partir da observância de suas finalidades, ela puder ser interpretada em consonância com a Constituição. Com isso, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, percebe-se que mais do que um princípio de hermenêutica, a interpretação conforme a Constituição se apresenta com verdadeira espécie de decisão do controle de constitucionalidade das normas, podendo ser equiparada a uma declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. » Já caiu! O concurso de Juiz do TJ/ES, em 2011, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado.
De acordo com o princípio da interpretação conforme a Constituição, em face das normas plurissignificativas, o intérprete deve buscar o sentido da norma que mais a compatibilize com a CF, ainda que sua interpretação contrarie o texto literal da norma. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque na busca de um sentido que torne a lei compatível com a Constituição, o intérprete não pode chegar a uma interpretação que contrarie o texto literal dessa lei.
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5.8 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE Razoabilidade significa lógica, coerência, congruência. Para a doutrina brasileira, dentro do princípio da razoabilidade é possível identificar o princípio da proporcionalidade, que, por sua vez, significa equilíbrio entre os meios empregados e os fins visados. Conforme já foi cobrado em prova de concurso, um exemplo metafórico de aplicação da proporcionalidade é a ideia segundo a qual "não se abatem pardais
com canhões". Isso porque, conforme se percebe, a medida empregada é excessivamente desproporcional em realização ao fim pretendido. Vale lembrar que razoabilidade e proporcionalidade são princípios implidtos na Constituição Federal, por~m expressos na legislação infraconstitudonal, qual seja a Lei n. 9. 784/99, conhecida como Lei de Processo Administrativo no âmbito federal, mais especificamente em seu art. 2°. A importância desses princípios ganhou no relevo do Direito Público brasileiro principalmente após a possibilidade conferida ao Poder Judiciário de controlar a legalidade dos atos administrativos discricionários.
É que antes desse reconhecimento, os atos discricionários, muitas vezes arbitíários, não eram submetidos a controle jurisdicional sob a justificativa de que o Estado-juiz não poderia imiscuir-se no mérito do ato administrativo, ainda que flagràntes ilegalidades estivessem sendo cometidas. Hoje, porém, a despeito de continuar não podendo adentrar na análise dos requisitos de conveniência e de oportunidade que ensejam a prática do ato (elementos que compõem o próprio conceito de mérito), o Poder Judiciário não só pode, como deve, exercer o chamado controle de legalidade. Essa legalidade aqui deve ser percebida em termos amplos, é dizer, não só a partir do direito positivado, mas também pela contemplação de principios constitucionais implicitos, como a razoabilidade e a proporcionalidade. Controlando a legalidade dos atos discricionários, tendo por parâmetro os princípios mencionados acima, com certeza há uma limitação da liberdade do administrador. Não se trata (é preciso que se diga) de controle de mérito, entretanto, não há como negar que tal controle acaba, sim, por limitar o espectro de abrangência do mérito desse ato administrãtivo.
5.9 PRI
Se as no titucionais. impõe a ob
O funda cos extraem consequênc perfeita har
De mais absoluta (ju ãs noímasé dizer, fru meramente
Por isso mado contro
A finalid ter a saúde
5.10 PR
A Const redável. Jus
Fundamenta
sua preemin
Na ativi a partir da pirâmide no ce, portanto
E como a atos norm cionais, de conformida
6. TEOR
Ainda n titucional,
ADE
dade é possível significa equilí-
o metafórico de
abatem pardais
excessivamente
pios implidtos constitudonal, dministrativo no
to Público braer Judiciário de
muitas vezes arificativa de que istrativo, ainda
r na análise dos prática do ato r Judiciário não
é dizer, não só o de principios onalidade.
or parâmetro os da liberdade do
entretanto, não ro de abrangên-
CAPITULO
3 • INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
5.9 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSmUCIONALIDADE DAS LEIS Se as normas jurídicas são imperativas é porque, de fato, presumem-se constitucionais. Logo, é com base nessa presunção de constitucionalidade que se impõe a observância das normas pelas pessoas na sociedade. O fundamento da presunção é justamente o fato de que os Poderes Públicos extraem as suas competências diretamente do texto constitucional. Por consequência, parte-se do pressuposto que que quando eles atuam o fazem em perfeita harmonia com as normas da Constituição. De mais a mais, é preciso advertir que não estamos diante de uma presunção absoluta (jure et de jure). A presunção de constitucionalidade que recai sobre ãs noímas- sejam elas infraconstitucionais ou ainda constitucionais derivadas, é dizer, fruto do poder constituinte derivado reformador - é uma presunção meramente relativa (juris tantum). Por isso mesmo é que as diversas espécies normativas estão sujeitas ao chamado controle de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público. A finalidade do controle será justamente fazer esse filtro para, com isso, manter a saúde do ordenamento jurídico e salvaguardar a supremacia da Constituição.
5.10 PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO A Constituição é uma ncrma suprema. Essa é uma ideia indubitável e inarredável. Justamente por isso é chamada de norma das normas, Lex Legum, Lex Fundamentallis, Magna Charta, dentre outras tantas alcunhas designativas da sua preeminência. Na atividade interpretativa esse reconhecimento é fundamental. Isso porque a partir da verticalidade hierárquica das normas, visualizada através da clássica pirâmide normativa, sabe-se que a Constituição está no topo, no cume, no ápice, portanto, na parte mais elevada do ordenamento. E como consequência dessa constatação, tem-se que todas as demais leis a atos normativos do Poder Público devem obediência aos comandos constitucionais, de tal forma que somente serão considerados válidos se estiverem em conformidade com os seus preceitos e suas disposições.
6. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS Ainda no campo de abordagem referente à temática da interpretação constitucional, apresenta-se aqui, em breves linhas, os principais contornos da cha-
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
mada teoria dos poderes implídtos (ou 'implied powers'), que, inclusive, já vem ganhando acolhida no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de criação norte-americana que se assenta na ideia segundo a qual a partir do momento em que a Constituição confere a determinado órgão a atribuição de uma competência, a outorga de um poder ou a fixação de uma meta que ele deva alcançar, de maneira implidta também deve se considerar conferidos os poderes indispensáveis à execução daquela competência, ao exercício do poder, bem como ao alcance dél referida meta. A ideia básica é: já que a Constituição traçou o fim, é possível intuir que tenha também ela conferido os meios para a sua consecução. Nesse sentido, todas as vezes em que a Magna Carta estabelecer a fixação de uma competência, a atribuição de um poder específico ou ainda um direcionamento a ser seguido por aqueles que vão gerir a coisa pública, respeitando a exata medida do princípio da proporcionalidade (a partir de uma adequação entre os meios e os fins), implicitamente consideram-se conferidos, também, os poderes necessários para o desempenho da competência, o exercício do poder ou o cumprimento das metas traçadas. 7. A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL NA SOCIEDADE ABERTA DE INTÉRPRETES DE PETER HÃBERLE E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA A INTERPRETAÇÃO PLURALISTA E:: PROCEDIMENTAL !lA CONSTITUIÇÃO
O grande constitucionalista germânico chama a atenção para o fato de que, por muito tempo, a interpretação constitucionalse manteve dentro de uma sociedade fechada, atrelada, basicamente, àquilo que os juízes e tribunais, dentro de processos judiciais também fechados, diziam ser a Constituição. Na contramão desse pensamento, a grande contribuição do professor Haberle vem justamente :10 sentido de ampliar esse espaço de debate constitucional, convocando, assim, todos os seres e segmentos que protagonizam o contexto social para vivenciarem a Constituição, em uma verdadeira sodedade aberta
de intérpretes. Parte-se da premissa segundo a qual aquele que vive no ambiente dlsciplinado pela norma constitucional, e que vive esse ambiente, passa a ser também, de modo direto ou reflexo, um agente intérprete dessa norma. Nesse sentido, se a norma constitucional não é vivenciada apenas pelos seus intérpretes "jurídicos", não é razoável que eles exerçam, com exclusividade, essa atividade interpretativa.
Assim, se to conclusão básic participar desse Constituição.
Esse reconhe cracia, pois dá v que formam a o
Por outro la ponsabilidade d a última palavra esta que, aqui n Constituição no
»Atenção: As audiências públ sentido de pluraliza dos que já permitem democrática, plural
» Já caiu! O concurso de Prow
A sodedade aberta ção constitudona/ se processo de interpre
De fato, como vist grande constitucion
8. INfORMA
Interpretaç
"Na sequên aos arts. 8° e 9 conste 'preside O relator realço de processos d definir quem s de contrariedad o fundamento nais seria a Co o CNJ desemp em dois sentid
sive, já vem
undo a qual órgão a atrie uma meta derar confeao exercício
l intuir que
er a fixação um direciorespeitando adequação também, os io do poder
DE INTÉRRPRETAÇÃO
ato de que, de uma sonais, dentro
ssor Haberstitucional, o contexto
ade aberta
nte dlsciplier também,
s pelos seus clusividade,
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3 • INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Assim, se todos - indistintamente - vivenciam a norma constitucional, a conclusão básica a que se chega é que a todos é dado o direito de também participar desse processo hermenêutica e, por consequência, de interpretar a Constituição. Esse reconhecimento, sem dúvida, só faz enaltecer e potencializar a democracia, pois dá voz e vez aos cidadãos e aos diversos grupos e segmentos sociais que formam a opinião pública. Por outro lado, o Professor Peter deixa bem claro que isso não afasta a responsabilidade da jurisdição constitucional que, certamente, haverá de fornecer a última palavra quando o assunto for a interpretação do Texto Maior (atividade esta que, aqui no Brasil, foi conferida ao Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição nos termos do seu art. 102). »Atenção: As audiências públicas, bem como a figura do amigo da corte (amicus curiae - aquele qúe v~m no sentido de pluralizar o debate constitucional) são exemplos típicos de expedientes iilstitüdorializados que já permitem essa oxigenação de ideias torando a interpretação da Constituição mais aberta, democrática, plural, multifacetária e wóxima da realidade. » Já caiu! O concurso de Prowrador do Município de Natal, em 2008, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado.
A sodedade aberta dos intérpretes da Constituição, defendida por Peter Hi:iber/e, propõe que a interpretação constitudona/ seja tarefa desenvolvida por todos aqueles que vivem. a norma, devendo ser inseridos no processo de interpretação constitudonal todos os órgãos estatais, os ddadãos e os grupos sodais. De fato, como visto, a assertiva está correta. Ela corresponde exatamente à teoria idealizada pelo grande constitucionalista alemão.
8. INfORMATIVOS DO STF RELACIONADOS AO TEMA
Interpretação Constitudonal "Na sequência, o Plenário atribuiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 8° e 9°, § 2° e§ 3°, da citada resolução( ... ), com o fim de quP., onde conste 'presidente' ou 'corregedor', seja lido 'órgão competente do tribunal~ O relator realçou que o CNJ poderia exigir informações acerca do andamento de processos disciplinares em curso nos tribunais, mas não caberia ao órgão definir quem seria a autoridade responsável pelo envio dos dados, sob pena de contrariedade aos arts. 96, I, e 99 da CF. O Min. Ayres Britto acresceu que o fundamento de validade das competências tanto do CN.J quanto dos tribunais seria a Constituição. Afirmou que, consoante o § 4° do art. 103-B da CF, o CNJ desempenharia função de controle, cuja acepção compreender-se-ia em dois sentidos: o de prevenção e o de correição. Ato contínuo, em juízo
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOU
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meramente delibatório, o Supremo, por maioria, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 10 do ato em tela( ... ) para, excluindo a expressão 'por parte do autor da representação', entender-se que o sentido da norma seria o dapossibilidade de recurso pelo interessado, seja ele o magistrado contra o qual se instaura o procedimento, seja ele o autor da representação arquivada. Enfatizou-se inexistirem, no sistema de direito público brasileiro, especialmente no Judiciário, decisões terminais no âmbito de colegiados por parte de individualidades, componentes do tribunal. Portanto, seria uma decorrência natural que houvesse um recurso para o colegiado. Inferiu-se que o preceito tão só explicitaria o fato de decisão monocrática ser suscetível de recurso. Assim, ressaltou-se que caberia sempre recurso do interessado para o tribunal:- Desse modo, não seria inovador, tratar-se-ia de dispositivo a explicitar prinápio do sistema constitucional, o da recorribilidade contra toda decisão, ainda que de caráter administrativo, dotada de lesividade teórica." (ADI 4.638-REF-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-2-2012, Plenário, Informativo 653.) 9. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TEMA
• Constituição Federal Art. 60, CF- A Constituição poderá ser emendada mediante proposta (... ) § 4°- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado; li - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
1. QUES
1 - CESPE/20 entre no ponderaç
2 - (CESPE/2 midade, enunciad regra; as a dignid contribu
3 - (CESPEos que t consider<
4- (CESPE/2 efeito in conforme aos crité
5 - {CESPE/ reitos fu efetivida
IV- os direitos e garantias individuais. Art. 102, CF- Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (... )
• Lei 9.784/99 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
6 - {CESPE/ deve o a
7- (CESP!::/2 cionais causar d qual as n lo dos p sobre in
8- (CESPE/2 pelo Sup ção prec podendo
rpretação condo a expressão tido da norma o magistrado representação lico brasileiro, colegiados por seria uma deInferiu-se que r suscetível de teressado para spositivo a exde contra toda idade teórica." 2-2012, Plená-
Questões
Capitulo 3
1. QUESTÕES 1 - CESPE/2014/CAMARA DEPUTADOS} Sendo a constituição, em essência, uma lei, os conflitos entre normas constitucionais e infraconstitucionais devem ser resolvidos a partir de uma ponderação de valores no caso concreto, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 2 - (CESPE/2013/STF) Para que as decisões produzidas mediante ponderação tenham legitimidade, deve o intérprete observar, alternativamente, os seguintes parâmetros gerais: os enunciados com estrutura de princípio têm preferência sobre aqueles com estrutura de regra; as normas que promovem diretamente os direitos fundamentais dos indivíduos e a dignidade da pessoa humana têm preferência sobre aqueles que apenas indiretamente contribuem para esse resultado. 3 - (CESPE- 2013 - SEGESP-AL} Ao centrá rio das regrJs jurídicas, os princípios, aí incluídos os que têm assento constitucional, não dispõem de normatividade, e nesse sentido são consider
proposta (... ) tendente a abolir:
4- (CESPE/2013/ ANTI} Em sede de interpretação das normas constitucionais, o princípio do efeito integrador é muitas veze~ associado ao princípio da unidade da constituição, já que, conforme aquele, na resolução dos pi·oblemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, o que reforça a unidade política. 5 - {CESPE/2013/DEPEN} O princípio da máxima efetividade, invocado no âmbito dos direitos fundamentais, determina que lhes seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social.
puamente, a guarda
6 - {CESPE/2013/ANTT} Para delimitar o âmbito normativo de cada norma constitucional, deve o aplicador do direito interpretar o preceito constitucional apenas explicitamente.
, aos princípios da nalidade, moralidaesse público e efi-
7- (CESP!::/2013/DPE-DFT} Nc hipótese de eventual conflito aparente de normas constitucionais decorrente da implantação de um empreendimento empresarial que possa vir a causar danos ao meio ambiente, aplica-se o princípio da unidade constitucional, pelo qual as normas que consagram princípios- como o da livre iniciativa, inserido no capitulo dos princípios ger
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fOEM NAPOlf
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9 - (CESPE/2013/CNJ) De acordo com o princípio da unidade da Constituição, a interpretação constitucional deve ser realizada de forma a evitar contradição entre suas normas. 10 - (CESPE/2012/TCE-ES} Entre os princípios instrumentais de interpretação constitucional, o princípio da máxima efetividade, ou da eficiência, impõe a ampla e concreta efetividade social à norma. Em conformidade com esse princípio, o legislador constituinte, com o objetivo de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais, consagrou, na Constituição Federal de 1988 (CF}, instrumentos como o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança e a ação popular.
2. GABARITO
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c
c
a técnica. de ponderação de valores não se presta para resolver o conflito entre normas constitucionais e infraconstitucionais. de forma que o eventual conflito entre normas constitucionais e infraconstitucionais deve ser solucionado através do critério hierárquico, pois a CF representa uma norma de caráter superior que se im sobre as demais normas infraconst:tucionais. Não há qualquer tipo de hierarquia normativa entre princípios e regras, sendo que qualquer uma das espécies poderá prevalecer sobre a outra, caso estejam contidas em um estatuto de mesmo rau Os Princípios são todo ord~namento O princípio do efeito integrador consiste em priorizar a integração política social e, também, reforçar a unidade política. Entende-se que, na resolução dos problemas juridicos-cons::itucionais, seja dada primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam e social com a ideia de a unidade Princípio da máxima efetividade é invocado ro âmbito dos direitos fundamentais, im~Jondo lhes seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, visando à o conr:reta de sua social. Conforme já decidiu o STF, a CF implícitos e explícitos e ambos devem ser observados na constitucional. O princípio da unidade constitucional não estabelece a predominância de um princípio em detrimento do outro. O princípio da unidade da constituição prega justamente o contrário, ou seja, a CF deve ser interpretada de maneira a evitar contradições entre suas normas, devendo ser considerada como um todo. Assim, jamais deve o mti;rnr·"t" isolar uma norma do unto em ela está inserida. O princípio da unidade obriga ao interprete a .:onsiderar a constituição r.a sua globalidade, não tratando as normas constitucionais de forma isoladas e dispermas sim como r2dos. Esse princípio determina que o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionai o conflito entre estas é a nas O princípio instrumentdl de interpretação constitucional da máxima efetividade é uma técnica de interpretação constitucional também conhecida como eficiência ou interpretação etetiva, ela dispõe que as normzs constitucionais devem ser interpretada> privilegiando sua maior eficiência. Por exemplo, quando estiver diante de duas ou r.1ais interpretações possív€is em relação a algum direito fundamental, deve-se reflete a maior eficácia do rli
1. CONCEIT
No sentido uma ideia de fu
Todavia, é lização da mes poder de reform um poder cons Nesse pass ao termo, pod uma nova orde reformas neces ou acréscimo d Pensando a poder constitu dades, com ca
Isso se dá exemplo do po Constituições
No Brasil, zes. Foram ela 1891.. Constitu de 1946, Con uma emenda, cancaradamen
No verbo a de seis emend tucionais.
2. ORIGEN
Antes de
constituinte s
a interpretasuas normas.
o constitucioconcreta efeconstituinte, consagrou, na habeas data,
conflito entre entual conflito ionado através er superior que
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s e explícitos e cional. ia de um princíprega justamentar contradições , jamais deve o
tituição r.a sua oladas e disper-
nterpretado de entre os prinntre as normas
ma efetividade é mo eficiência ou em ser interprer diante de duas mental, deve-se
Capítulo 4
Poder Constituinte 1. CONCEITO E GENERALIDADES
No sentido mais técnico da palavra, a expressão poder constituinte traduz uma ideia de fundação, de criação, de instituição, enfim, de constituição. Todavia, é comum na doutrina constitucionalista pátria aceitar-se, na utilização da mesma expressão, não só a noção de poder criador, como também o poder de reformar e atualizar o texto que foi criado (este último, tecnicamente, um poder constituído, mera criatura). Nesse passo, a partir dessa perspectiva mais ampla e flexível em relação ao termo, poder constituinte pode ser conceituado como o poder de instituir uma nova ordem jurídica, de criar uma nova Constituição, ou de proceder às reformas necessárias à sua atualização, seja através da supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais. Pensando além do poder de reforma, mas ainda dentro da conceituação de poder constituinte, ainda é possível extrair a ideia de institucionalizar coletividades, com caráter de organizações políticas regionais. Isso se dá quando da manifestação do poder constituinte decorrente, a exemplo do poder atribuído aos Estados-membros de elaborarem suas próprias Constituições Estaduais (algo que será estudado e aprofundado adiante). No Brasil, com o verbo criar, o poder constituinte já foi exercido oito vezes. Foram elas: Constituição Imperial de 1824, Constituição Republicana de 1891.. Constituição de 1934, Constituição Polaca de 1937, Constituição Social de 1946, Constituição ditatorial de 1967, a EC n. 1/69 (que formalmente era uma emenda, mas, materialmente falando, tratava-se de uma Constit:.~ição escancaradamente outorgada pela junta militar) e a Constituição Cidadã de 1988. No verbo atualizar, por sua vez, a Constituição brasileira de 1988 já foi objeto de seis emendas de revisão, e, até o fechamento desta obra, 91 emendas constitucionais. 2. ORIGENS DA TEORIA DO PODER CONSTITUINTE
Antes de enfrentar as origens da teoria é preciso advertir que o poder constituinte sempre existiu. Não necessariamente de modo solene e formal,
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
mas no sentido de constituição das regras de convivência da vida em comunidade. Assim, seja nas sociedades tribais, primitivas, ou até mesmo nas sociedades absolutistas, o fato é que o poder sempre se fez presente.
Para ele bida como f encarregaria riores e mer
De outra banda, o que nem sempre existiu foi uma teoria sobre o poder constituinte. Nem sempre houve uma teoria que reivindicasse o pleno e legítimo exercício desse poder.
» Já caiu! O concurso de Atribui-se ao Que é o Tercei De fato, como
Com base nessa ideia, pergunta comum (e clássica!) que vem se repetindo nas provas e concursos é: quem foi o precursor, o principal expoente, o grande teórico do poder constituinte? »Atenção: Tradicionalmente (e como resposta correta para a prova), a gênese, a fonte, o nascedouro, a origem da teoria do poder constituinte vem sendo atribuída ~o Abade Emmanuel Joseph Sieyes, jovem revolucionário francês que, na antevéspera da revolução francesa, publicou um pequeno livro, um panfleto (ou opúsculo) intitulado "Que é o terceiro Estado?" (no Brasil, A constituinte burguesa).
3. NATU
Para ex apresentara
Isso porque, naquela época, havia três Estados gerais na França. O primeiro Estado era o clero, o segundo a nobreza e o terceiro a burguesia.
Para a c poder juríd é sofrer lim natural.
Sieyês era Deputado pelo terceiro Estado, representando, pois, a classe burguesa (camada menos favorecida da população, diferentemente da noção dos tempos atuais).
Nesse s tuinte seria porque não
A burguesia, classe representada pelo jovem Abade, retratava o povo. a massa, e, -de fato, era a base que sustentava a pirâmide e que concentrava os principais deveres, além de constituir a grande força produtiva, a força de trabalho.
Em sen pensament sim como tipo de lim
Todavia, apesar de toda essa importância, esse terceiro Estado não tinha voz nem vez, afina[ de contas, nesse período, todo o poder ficava concentrado nas mãos do clero e da nobreza (primeiro e segundo Estados, respectivamente).
Os pos social, um cer a nenh
Daí a pergunta: que é o terceiro Estado? O próprio Sieyês responde: tudo. Mas o que ele vem representando até agora? Infelizmente, nada. Eo que deseja? Passar a representar alguma coisa. Eassim surge a teoria do poder constituinte, com essa luta pela tentativa de legitimar o exercício deste poder, transferindo ao povo (para Sieyês, à nação) a titularidade por excelência do poder. Insta salientar, ainda, que foi o abade Sieyês quem, pela prime·ira vez, distinguiu o poder constituinte dos poderes constituídos.
Nas pr Brasil. Ob filiado à co -positivism energia ou
Dessa ingerência sicionamen logo, um p
CAPITULO
vida em comu-
nas sociedades sobre o poder pleno e legíti-
m se repetindo oente, o grande
cedouro, a origem ph Sieyes, jovem pequeno livro, um
tuinte burguesa).
nça. O primeiro .
4 • PoDER CoNSTITUINTE
Para ele, a Constituição (elemento superior e "criador") deveria ser percebida como fruto do trabalho do poder constituinte originário e, por sua vez, se encarregaria de estruturar os poderes constituídos do Estado (elementos inferiores e meras "criaturas"). » Já caiu! ': :::· ·,; · O concurso de Juiz do TJ de Alagoas, em 2008, com o Cespe, trou~~,o.s~gl!inte enunciado. . Atribui-se ao abade Emmanuel Sieyes o desenvolvimento da Úoria"'d'o ~bdeFi~hs'tituinte, com a obra Que é o Terceiro Estado? · >,~-.,;~Y!!~:P\)i(i;; -:.;•: · · De fato, como visto, a assertiva está correta.
3. NATUREZA
Para explicar a natureza do poder constituinte, duas clássicas teorias se apresentaram: ajusnaturalista e a positivista. Para a corrente jusnaturalista, o poder constituinte nada mais é do que um poder jurídico. E como todo poder jurídico, possui a característica peculiar que é sofrer limitações impostas pelo Direito, no caso, limites advindos do direito natural.
s, a classe bure da noção dos
Nesse sentido, à luz dos preceitos fixados por esta teoria, o poder constituinte seria um poder limitado juridicamente. Um poder que não pode tudo, porque não pode, por exemplo, violar as regras impostas pelo direito natural.
ava o povo. a ue concentrava iva, a força de
Em sentido oposto se poskiona a tecria positivista. Para essa corrente de pensamento, o poder constituinte não é percebido como um poder jurídico, mas sim como um poder de fato. E como não é poder jurídico, não sofre qualquer tipo de limitação imposta pelo Direito.
tado não tinha ficava concenstados, respec-
Os positivistas enxergam o poder constituinte como uma energia ou força social, um poder fático, um poder supremo e ilimitado que não tem que obedecer a nenhuma regra jurídica pré-fixada.
esponde: tudo. Eo que deseja?
ela tentativa de yês, à nação) a
me·ira vez, dis-
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Nas provas, normalmente é questionado qual a teoria que é adotada no Brasil. Objetivamente, tomando por base o fato de ordenamento pátrio ter se filiado à corrente positivista (embora hoje já se vivencie um momento de pós-positivismo), tem-se que a natureza do poder constituinte é de poder de fato, energia ou força social. Dessa forma, um poder (uma potestade) que não sofre qualquer tipo de ingerência ou limitação. Em tese, portanto, para provas objetivas, adotar o posicionamento de que o poder constituinte é um poder ilimitado juridicamente, logo, um poder que, a rigor, tudo pode.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
4. ffiULARIDADE E EXERCÍCIO
Antigamente, durante a Idade Média, a titularidade do poder estava nas mãos dos soberanos. Naqueles séculos, essas autoridades eram tidas como verdadeiras encarnações de entidades divinas. Eram seres incontestes. A manifestação dos deuses na terra, desprovidos de quaisquer Limites. Momentos depois, Lá na antevéspera da revolução francesa, o jovem abade apontou a nação como verdadeira titular do poder constituinte.
Nessa toada va da titularidad
É que enqu sempre o titular cluída a obra, c àqueles represe
S. ESPÉCIES
Embora Sieyês tenha sinalizado que a titularidade do poder constituinte pertence à nação, para as provas deve-se adotar o entendimento de que o tituLar por excelência do poder constituinte é o povo.
Muito se diz indecomponível espécies de pod
Importante deixar claro que o termo "rovo" está aqui empregado na sua acepção mais ampla (não apenas e tão-somente no seu aspecto técnico-jurídico específico e delimitado, como o conjunto de nacionais de um Estado).
Entretanto, originário e deri pelas diversas b
Na Lição de Peter Haberle, a expressão deve ser compreendida em toda a sua grandeza pluralística, ou seja, englobando toda uma multiplicidade de forças culturais, sociais e políticas, como os partidos políticos, as associações, as entidades, as organizações, personalidades etc.
Por isso, par pode, sim, ser p derivado são ap
Todavia, insta salientar que nem sempre o povo será o titular do poder constituinte. Principalmente quando está a se referir aos Estados absolutistas ou totalitários.
6. PODER C
Nesses exemplos, certamente a titularidade não estará com o povo, mas sim com o déspota ou com outro detentor do poder de fato no momento. De todo modo, em se tratando de Estados democráticos, efetivamente, a titularidade do poder constituinte deve ser atribuída ao povo desse Estado. Esse é o caso típico da realidade política brasileira, notadamente em face do art. 1o, parágrafo único, da CF/88. Segundo esse dispositivo, todo o poder aqui existente emana do povo, que poderá exercê-lo tanto diretamente (plebiscito, referendo, iniciativa popular), quanto por meio dos representantes eleitos, nos termos da própria Constituição. De mais a mais, não se deve perder de vista, ainda, que a titularidade não se confunde com o exercício. E que saber quem é o titular de poder não significa, necessariamente, conhecer quem, de fato, irá exercê-Lo. Assim, as pessoas que exercem o poder, muitas vezes, são apenas representantes do povo da sociedade, como ocorre, por exemplo, nas Assembleias Nacionais Constituintes.
6.1 CONCEI
Poder const grau) é o poder e instituir uma dica antecedent
Quando o p mar que se está mente falando, mesmc; mas, ju
A partir de rio a um vulcão entrar em ewpç
Já se disse q que o poder ori
Principalme do. Para que ele É uma questão
CAPITULO
estava nas s como verA manifes-
ovem abade
4 • PoDER CONSTITUINTE
Nessa toada, ainda é possível identificar uma grande característica distintiva da titularidade para o exercício do poder constituinte. É que enquanto o Estado ostentar a sua marca democrática, o povo será sempre o titular do poder, diferentemente das pessoas que o exercem, pois concluída a obra, cessa a atividade, e, com ela, as atribuições que foram conferidas àqueles representantes.
S. ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE: ORIGINÁRIO E DERIVADO
constituinte que o titu-
Muito se diz que o poder, assim como Direito, é uno e indivisível, vale dizer, indecomponível. Assim, sendo o poder uma unidade, não seria possível falar em espécies de poder.
ado na sua ico-jurídico o).
Entretanto, -tradicionalmente, o poder constituinte vem sendo dividido em originário e derivado. Essa tendência clássica, vale ressaltar, vem sendo adotada pelas diversas bancas examinadoras.
toda a sua e de forças ções, as en-
Por isso, para as provas, adotar o entendimento de que o poder éonstituinte pode, sim, ser percebido como um gênero do qual o poder originário e o poder derivado são apenas espécies.' É o que se passará a estudar agora.
r do poder absolutistas
vo, mas sim o.
vamente, a Estado. em face do
o povo, que a popular), onstituição.
dade não se o significa,
enas repreAssembleias
6. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO 6.1 CONCEITO
Poder constituinte originário (também chamado de primário ou de primeiro grau) é o poder de criar uma nova Constituição, de inaugurar um novo Estado e instituir uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica antecedente. Quando o poder constituinte originário é exercido, de fato, é possível afirmar que se está diante de um novo Estado. Não há como negar que, historicamente falando, o Estado é o mesmo; geograficamente, pode até ser que seja o mesmc; mas, juridicamente, com certeza não será. A partir de uma metáfora é possível comparar o poder constituinte originário a um vulcão adormecido que, a qualquer momento, como uma energia, pode entrar em ewpção. Já se disse que o poder constituinte sempre existiu. Assim, é fácil identificar que o poder originário é anterior a qualquer criação constitucional. Principalmente quando se está diante da primeira Constituição de um Estado. Para que ele possa ser considerado criador, ele tem que anteceder a criatura. É uma questão de raciocínio Lógico.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
Do outro lado, além de ser anterior, tem-se que o poder constituinte originário é superior a qualquer constituição que esteja em vigência. E essa superioridade pode ser percebida em face de ausência de subordinação às regras vigentes quando do exercício deste novo poder de primeiro grau. Por fim, ainda, além de ser anterior e superior, conforme explicado, afirma-se também que o poder constituinte originário é posterior a qualquer Constituição. Isso porque por mais que esteja em vigência um texto constitucional que, efetivamente, atenda aos interesses da sociedade, pode ser que no futuro a dinâmica da realidade social e do processo político já não se conforme com as suas normas e a sociedade passe a sentir a necessidade de uma nova ordem constitucional. Nesse sentido, como não se pode prever - e muito menos controlar - o futuro, sempre será possível a instauração de uma nova ordem jurídica toda vez que a sociedade sentir que a ordem vigente já não atende de modo satisfatório aos anseios sociais.
À luz dessas considerações, não é incomum questão de concurso trãzer a (correta!) assertiva: o poder constituinte originário é anterior, superior e posterior a qualquer criação ciJnstitucional. 6.2 SUBDIVISÃO
Alguns a de revolucio Outros, rio quando
Fora ess ser consequ terno sem n
E finalm quando a o tuição está
6.3 FOR
No que tuinte, de u
• Conv
Na conv elegerá os r Constituição
constituinte pós-fundacional.
Assim, o Nacional Co sentatividad
• Histórico ou Fundacional Poder constituinte histórico é aquele que vem no sentido de estruturar, pela primeira vez, o Estado.
Assim ta primeiras C tuinte que s
Assim, olhando para o histórico das Constituições do Brasil, é possível identificar que o único documento constitucional considerado histórico foi a Constituição Imperial de 1824, a primeira de todas as Constituições brasileiras
Me refiro dos Estados por sua vez,
A doutrina, comumente, costuma dividir o poder constituinte originário em duas espécies, a saber: poder constituinte histÓrico (ou fundacional) e pcder
• Pós-fundacional De outra banda, poder constituinte pós-fundacional é o que se entende por todos os demais exercícios do poder constituinte posteriores ao histórico. Ou seja, a partir segunda Constituição já se considera o poder pós-fundacional, é dizer, o poder que rompeu com a ordem jurídica que estava estabelecida. Na realidade brasileira, da Constituição Republicana de 1891, até a Constituição Cidadã de 1988, todos os exercícios do poder constituinte são considerados pós-fundacionais.
No Brasi mero este, pela jurispr quatro Cons estudado. F
• Outor
A outor no exercício que se falar
constituinte orincia. E essa suinação às regras u.
licado, afirma-se uer Constituição.
ucional que, efeuturo a dinâmica m as suas normas onstitucional.
controlar - o fuurídica toda vez modo satisfatório
oncurso trãzer a rior, superior e
CAPITULO
4 • PoDER CoNSTITUINTE
Alguns autores generalizam e chamam o poder constituinte pós-fundacional de revolucionário. Outros, por sua vez, entendem que ele só pode ser chamado de revolucionário quando é usurpado por um governante (num golpe de Estado, por exemplo). Fora essa hipótese, esse poder constituinte pós-fundacional ainda poderia ser consequência de uma insurreição, quando implementada por um grupo externo sem nenhuma relação com os poderes instituídos. E finalmente, ainda poderia ser decorrência de uma transição pacifica, quando a ordem anterior permanece durante o período em que a nova Constituição está em fase de elaboração. 6.3 FORMAS DE MANIFESTAÇÃO
No que se refere às formas de expressão ou manifestação do poder constituinte, de um modo geral é possível encontrar a convenção e a outorga. • Convenção Na convenção temos o exercício democrático indireto. Isso porque o povo elegerá os representantes que assumirão a responsabilidade de elaborar a nova Constituição.
acional) e pcder
Assim, o poder constituinte irá se manifestar por meio de uma Assembleia Nacional Constituir.te ou uma Convenção Constituinte, traduzindo uma representatividade popular.
o de estruturar,
Assim também aconteceu nos primórdios do constitucionalismo. As duas primeiras Constituições escritas do mundo foram produto de um poder constituinte que se expressou dessa forma.
é possível idenrico foi a Constibrasileiras
Me refiro à Convenção da Filadélfia de 1787 (que deu origem à Constituição dos Estados Unidos da América) e à Assembleia Nacional Francesa de 1789 (que, por sua vez, deu ensejo à Constituição da França).
que se entende es ao histórico.
No Brasil, olhando para as oito manifestações constituintes originárias (número este, conforme já sinalizado, reconhecido de maneira mansa e pacífica pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal), é possível identificar que quatro Constituições se pautaram, em sua origem, no modelo de convenção ora estudado. Foram elas: Constituição de 1891, 1934, 1946 e 1988.
te originário em
er pós-fundaciova estabelecida.
até a Constituisão considerados
• Outorga A outorga, por sua vez, é uma forma de manifestação constituinte pautada no exercício autocrático do poder. Aqui, diferentemente da convenção, não há que se falar em qualquer representação popular.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
Para a implementação do poder o que existe é a declaração unilateral do agente ou do movimento revolucionário. Ou seja, um verdadeiro poder constituinte usurpado, como costuma sinalizar a doutrina.
6.5 CARAC
De um mod para o poder co nomo, ilimitad
No Brasil os exemplos constitucionais de outorga (portanto, sem participação popular) podem ser extraídos dos documentos de 1824, 1937, 1967 e 1969 (EC n° 1/69).
É inicial po rompendo por Constituição.
» Já caiu! O concurso de Advogado dos Correios, em 2011, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. O poder constituinte originário, por ser aquele que instaura uma nova ordem juridica, exige deliberação da representação popular, razão pelo qual não se admite a outorga como forma de sua expressão. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque apesar de ser uma forma ilegítima de atuação,·~ outorga é considerada exercício do poder cor.stituinte. ·
Também é a direito de fixar
Ainda, é ilim ta pelo direito
Por fim, é pré-fixada de m
6.4 PODER CONSTITUINTE FORMA E MATERIAL
Assim, para rísticas do pod
Quanto às dimensões o poder constituinte pode ser classificado em formal e material.
• Inicial
Formal Por poder constituinte formal entende-se o ato de criação em si mesmo considerado, propriamente dito.
• Autônom
É aquele que delimita a noção de dir~ito constitucional que vai predominar no novo ordenamento jurídico. Ele exterioriza e ideia de direito e elabora o conteúdo do novo texto constitucional.
• Incondic
• Ilimitado
» Já caiu! O concurso de An
O Poder Constituin De fato, como vist também não apres
É o grande responsável por atribuir a "roupagem constitucional" a um complexo normativo, sedimento aquilo que vai ser a nova Constituição. Material
Na mesma
Já o poder constituinte material, por sua vez, corresponde ao lado substancial do poder constituinte originário.
» Já caiu! O concurso de Ins
É ele quem diz o que será considerado constitucional, cabendo ao poder constituinte formal materializar e sedimentar aquilo como Constituição.
O Pode Co~stituint Mãis uma vez a as
Nessa lógica, portanto, percebe-se que o poder constituinte material é anterior ao poder constituinte formal.
Entretanto, numa eventual que mesmo o p
Isso porque primeiro o poder material vai dizer o que é constitucional, parJ somente depois, em momento posterior, o poder formal conferir àquela matéria a chamada "roupagem constitucional", sedimentando como Constituição.
É que apes ordem jurídica
l
CAPITULO
unilateral do oder consti-
4 • PooER CoNSTITUINTE
101
6.5 CARACTERÍSTICAS
De um modo geral, a doutrina constitucionalista pátria costuma apontar para o poder constituinte originário as seguintes características: inidal, autônomo, ilimitado e incondicionado.
m participa1967 e 1969
É inicial porque cria um novo Estado, inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem precedente. É o poder de criar uma nova Constituição. Também é autônomo porque só às pessoas que vão exercer o poder é dado o direito de fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida.
ciado. ige deliberação expressão. de atuação,·~ ·
Ainda, é ilimitado juridicamente porque não sofre qualquer limitação imposta pelo direito anterior. Por fim, é incondicionado já que não tem de obedecer a nenhuma forma pré-fixada de manifestação. Assim, para as provas objetivas, esse é o retrato mais tranquilo das características do poder constituinte originário:
o em formal
• Inicial • Autônomo
m si mesmo
• Ilimitado predominar e elabora o
• Incondicionado » Já caiu! O concurso de Analista do TRT da 2• Região, em 2008, com a FCC, trouxe o seguinte enunciado.
O Poder Constituinte originário caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado. De fato, como visto, a assertiva está correta. Em um enunciado sem maiores sofisticações, a questão também não apresenta maiores problemas.
" a um com.
Na mesma toada foi a banca FGV. Veja.
ado substan-
» Já caiu! O concurso de Inspetor da Polícia CiviljRJ, em 2008, com a FGV, trouxe o seguinte enunciado.
do ao poder uição.
O Pode Co~stituinte Originário tem por caracteristicas ser incondicionado e irrestrito. Mãis uma vez a assertiva, com as mesmas características da anterior, foi considerada correta.
material é an-
Entretanto, evoluindo um pouco mais no raciocínio, até mesmo pensando numa eventual questão discursiva, deve-se ter em mente que já há quem diga que mesmo o poder constituinte originário não é de todo ilimitado.
ucional, parJ uela matéria tuição.
É que apesar de ser inicial, tendo a prerrogativa de inaugurar uma nova ordem jurídica, tal poder não poderia ir de encontro aos prinápios do direito
l
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOU
internacional, aos principias de justiça, atrelados à ideia de proteção dos direitos humanos, e amparados no direito supralegal ou suprapositivo. Canotilho chega mesmo a falar que o poder constituinte originário deve obediência a alguns padrões e modelos de condutas espin"tuais, culturais, éticos, e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade. Jorge Miranda, outro constitucionalista português, aponta três modelos possíveis de limites: transcendentes, imanentes e heterônomos. • Transcendentes São aqueles provenientes do direito natural, bem como dos valores éticos superiores que forrna aquilo que se convencionou chamar de "consciência jurídico-coletiva". Esses valores firmados a partir de um consenso social_ criam obstáculos para que o poder constituinte material não reduza o plexo de direitos fundamentais que já estão consolidados e conectados com a noção de dignidade da pessoa humana.
Se parar possível, co constituint
Isso po os limites f
Ou seja crição terri limite. » Atenção:
Mas, como já cidos pelas b constituinte Isso porque, como um pod pelo direito (
6.6 DIR
• Imanentes Estes se referem à noção de soberania e à forma de Estado. Partem da ideia de que o poder constituinte fo(mal, como poder estabelecido que é, apto a se manifestar sob determinadas circunstâncias, sofre as limitações impostas pela sua origem e finalidade (foi criado sob determinadas circunstâncias, e para aquela fi na lida de).
A Cons segurança
Assim, se o Estado é Federal e pretende dessa forma continuar, o poder constituinte formal que está situado não pode pretender implementar um Estado unitário.
Em cur revestem a que recai s
• Heterônomos Estes, por sua vez, nad~ mais são do que uma decorrência da conjugação do Estado com outros ordenamentos jurídicos, estando relacionados com os princípios, regras e deveres oriundos do direito internacional. Tudo isso, ainda, tendo por base o famoso princípio da vedação ou proibição do retrocesso. Para alguns autores, essa limitação seria uma decorrência do chamado efeito catraca ou ~~efeito cliquet 11
Isso fic to Maior, s perfeito e
Ato jur ao tempo vontade no
Exempl e cinco an aposenta, e passe a e
•
Assim, tendo os direitos e garantias fundamentais, por exemplo, se consolidado, ao longo de muitos anos na história, a partir de muitas lutas e batalhas travadas em prol das conquistas dos cidadãos, seria desarrazoado e desproporcional (e para essa corrente, inadmissível) um retrocesso capaz de extirpar, aniquilar, anular, diminuir ou até mesmo desrespeitar esses direitos.
A nova juridicame do regram
Finalm art. 5°, §
CAPITULO
proteção dos apositivo.
originário deve ulturais, éticos,
a três modelos
s valores éticos onsciência jurí-
obstáculos para ndamentais que pessoa humana.
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4 • PODER CONSTITUINTE
Se pararmos para analisar, até do ponto de vista geográfico e territorial já é possível, com facilidade, vislumbrar a existência de limites à atuação do poder constituinte originário. Isso porque este poder criador não pode idealizar normas que ultrapassem os limites fronteiriços do território em que se propôs a atuar. Ou seja, as normas oriundas deste poder terão vigência apenas na circunscrição territorial do Estado, e isso, sem dúvida, também é mais um exemplo de limite. » Atenção:
·' Mas, como já reit~rado, caso a indagação venha em uma prova objetiva, os últimos gábaritos fornecidos pelas bancás examlitadonils têm apontado como coiTeta's 'as assertivas seg~ndo á~q~~j;;• ll ~bder constituinte se caracteriza por ser, dentre outras coisas; ilimitado juridicamente. "· · · · ,. ; -: "-i · Isso porque, como o Brasil âdotou a corrente positivista, o. podeq;onstjtuinte aqui é c;ompreendido como um poder d!!fato, uma energia ou força socià[ que não sofre qualquer ti de Limitação imposta pelo direito (por isso.não pode ser chamado de poder jundico)'. ·
pó
6.6 DIREITOS ADQUIRIDOS E PODER CONSmUINTE ORIGINÁRIO
Partem da ideia ue é, apto a se s impostas pela tâncias, e para
A Constituição Federal de 1988 manifestou preocupação expressa com a segurança nas relações jurídicas como um todo.
tinuar, o poder mentar um Esta-
Em curta síntese, coisa julgada nada mais é do que uma qualidade de que se revestem as decisões que não mais desafiam recurso. Ou seja, é uma qualidade que recai sobre aquelas decisões consideradas irrecorríveis.
conjugação do com os princí-
ação ou proibima decorrência
plo, se consoliutas e batalhas do e desproporaz de extirpar, itos.
Isso fica explícito quando se olha para o dispositivo do art. 5°, XXXV, do Texto Maior, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Ato jurídico perfeito, por sua vez, é aquele já produziu todos os seus efeitos ao tempo da norma vigente. Aqui pode se dizer que houve manifestação de vontade no sentido de implementar os efeitos oportunizados pelo Direito. Exemplo: se determinado sujeito tem o direito de se aposentar com trinta e cinco anos de serviço, segundo as normas vigentes, e ele efetivamente se aposenta, por mais que no ano seguinte o regramento normativo se modifique e passe a exigir quarenta anos, essa nova regra não irá lhe atingir. A nova regra não lhe atinge pois o seu ato de aposentação já é considerado juridicamente perfeito, ou seja, já produziu todos os efeitos jurídicos ao tempo do regramento normativo anterior. Finalmente, direito adquirido (conceituado de maneira não muito clara no art. 5°, § 2°, da Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro - LINDB)
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
pode ser compreendido como aquele que, também ao tempo da norma vigente, já se incorporou definitivamente no patrimônio jurídico do seu titular.
direito aquilo efetivamente r
Exemplo hipotético: imagine que ao tempo da Lei vigente o homem pode se aposentar com sessenta e cinco anos. João atinge essa idade mas, mesmo podendo se aposentar (direito adquirido), opta por continuar trabalhando.
Nessa Linha nova ordem co que durante a v
No ano seguinte a Lei muda e passa a exigir sessenta e oito anos para que o homem tenha direito à aposentadoria. Pergunta: já que João não se aposentou quando tinha sessenta e cinco anos de idade, terá agora que respeitar este novo prazo?
Por tudo iss em face da nov tuinte originári
A resposta, como não poderia deixar de ser, é negativa. Isso porque ele já possui direito adquirido à aposentação.
6. 7 PODER
A noção de meno da globa
O direito de se aposentar, embora ainda não tenha sido efetivamente exercido (ainda não é um ato jurídico perfeito), já se incorporou definitivamente ao seu patrimônio jurídico (é um direito adquirido).
A quarta dim ga mesmo a fa tais direitos.
A questão a ser analisada neste tópico é se o direito adquirido pode ser invocado em face do poder constituinte originário.
Essa ideia s sições jurídicas díveis para qua temer.te do seu
Vale dizer, uma prerrogativa constituída sob o manto da ordem jurídica pretérita, um direito incorporado ao patrimônio jurídico de um titular na vigência de uma ordem constitucional anterior, mas não exercido, poderia ser implementado e plenamente exercitado em face da nova Constituição, mesmo que com ela fosse incompatível?
Voltando p supranacionalid soberanos ceda tucionais no pl
Eis a questão. Já sabemos que o poder constituinte originário se caracteriza por ser, a rigor, inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado.
Isso porque pectiva naciona uma ordem jurí
Sendo inicial, inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem constitucional antecedente. Sendo autônomo, somente a quem o exerce é dado o direito de fixar os termos em que a neva Constituição será estabelecida.
Entretanto, titulada poder pluralismo, cid contemplar um sa ser difundid Estados que es
Sendo ilimitado, em regra, não sofre qualquer tipo de amarra ou Limite impostos pelo ordenamento anterior. E sendo incondicionado, não tem que obedecer a nenhuma forma pré-fixada de manifestação.
Como diria peração do con
Assim, diante de tantas características que refletem a força e a energia suprema do poder originário, dúvidas não restam que somente será considerado
nalismo.
l
CAPITULO
4 • PoDER CoNSTITUINTE
ma vigente, ar.
direito aquilo que a nova ordem constitucional disser que é, aquilo que ela efetivamente reconhecer.
omem pode mas, mesmo hando.
Nessa Linha de intelecção, já disse a doutrina que aquilo que é repelido pela nova ordem constitucional não poderá ser reconhecido como direito, mesmo que durante a vigência da ordem constitucional anterior assim o fosse.
para que o aposentou ar este novo
Por tudo isso, conclui-se que não possível a invocação de direitos adquiridos em face da nova Constituição e, por conseguinte, do trabalho do poder constituinte originário.
orque ele já
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6. 7 PODER CONSmUINTE SUPRANACIONAL A noção de poder constituinte supranacional está relacionada com o fenômeno da globalização.
mente exervamente ao
A quarta dimensão dos direitos fundamentais, conforme será estudado, chega mesmo a falar, ainda que modo incipiente, na ideia de universalização de tais direitos.
o pode ser
urídica prena vigência implemenmo que com
Essa ideia se refere ao reconhecimento dos direitos fundamentais como posições jurídicas subjetivas de vantagens que devem ser consideradas imprescindíveis para qualquer pessoa, pela simples condição de ser humano, independentemer.te do seu território ou vínculo de nacionalidade.
por ser, a
Voltando para a temática do poder constituinte, essa nova percepção de supranacionalidade faz com que os tradicionais Limites fronteiriços dos Estados soberanos cedam espaço para uma também nova comunhão de valores constitucionais no plano internacional. Isso porque, na visão tradicional, falar em poder constituinte (numa perspectiva nacional-Local) é justamente pensar em um poder capaz de instituir uma ordem jurídica dentro dos limites territoriais de determinado Estado.
r completo
ixar os ter-
Entretanto, a partir desta nova (e ainda tímida) vertente que se Lança, intitulada poder constituinte supranacional, inspirada nos ideais de integração, pluralismo, cidadania universal e soberania remodelada, o que se pretende é contemplar uma Constituição que seja também supranacional, ou seja, que possa ser difundida no cenário internacional, vinculando toda a comunidade de Estados que estejam submetidos à sua força normativa.
Limite impré-fixada
Como diria Marcelo Neves, trata-se de uma nova vertente mundial de superação do constitucionalismo provinciano ou paroquial pelo transconstítucio-
energia suonsiderado
nalismo.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOL/
Assim, a Legitimidade deste poder constituinte supranacional decorre daquiLo que se convencionou chamar de cidadão universal, e não do povo de determinada nacionalidade.
Será que ficar (e até fato de sere
E ele se apresenta como supranacional justamente por se diferenciar tanto do ordenamento positivo interno, quanto do direito internacional.
Para Ha patriotism
» Já caiu: O concurso para o cargo de Defensor Público, no meu querido estado da Bahia, em 2010, numa prova elaborada pelo Cespe, afirmou que: O denominado poder constituinte supranacional tem capacidade
Para ele até mesmo identidade
para submeter os diversas constituições nacionais ao seu poder supremo, distinguindo-se do ordenamento juridica positivo interno assim com do direito internacional.
De fato, assertiva é verdadeira e o enunciado está plenamente correto. Vimosâgora que o- poder constituinte supranacional ultrapassa os limites de determinado Estado nacional. E mais! Que as Constituições desses Estados ficam submetidas às suas regras. Além disso, ele também não se confunde com o direito internacional. Vale Lembrar que tudo isso é no plano teórico, principalmente à luz da reaLidade brasileira, cujo ordenamento se filia à corrente positivista. » Já caiu! Tanto é verdade que a mesma prova considerou como correta a seguinte assertiva: O Brasil adotou a teoria segundo a qual o poder constituinte originário não é totalmente ilimitado, devendo ser respeitadas as normas de direita natural.
Como dito, a tese do poder constituinte supranacional trata-se de uma ideia em desenvolvimento e que certamente ainda passará por inúmeras reflexões no campo doutrinário e jurisprudencial. 6.8 PODER CONSffiUINTE E PATRIOTISMO CONSffiUCIONAL Assim como a noção de poder constituinte supranacional, a tese do patriotismo constitucional, atrelada à temática do poder constituinte, é algo novo, incipiente e que está em constante evolução a aperfeiçoamento. Fundada na teoria discursiva de Jünger Habermas, sobretudo na sua análise sobre o patriotismo constitucional (expressão cunhada de originalmente pelo cientista político e jurista alemão Dolf Sternberger), a pergunta que se lança é: os fundamentos de identidade cívica de comunidade estarão sempre atrelddos à ideia de nacionalismo? Em outras palavras, poder-se-ia perguntar: até quando essa identidade que toca as pessoas conviventes de modo coletivo dependerá de elementos e símbolos nacionais a exemplo de bandeira, hino, cultura, idioma etc.?
Impend Pelo contrá çõt:s, ãspi( será possív li?ação de desse todo
7. POD
7.1 CO
Antes constituint ra que hist
Isso po instituição que se con constituint
Não há do) o pode
Por um é constitu instituído.
Pela ló te. É um ra
Entreta cordamos deres deriv encontra f
CAPITULO
4 • PoDER CoNSTITUINTE
decorre daquipovo de deter-
Será que chegará o dia em que as pessoas terao a capacidade de ser identificar (e até mesmo se enxergar no outro!) apenas e tão-somente pelo simples fato de serem todos humanos?
erenciar tanto l.
Para Habermas, o sentimento capaz de unir todos os cidadãos seria esse patriotismo constitucional de que estamos falando.
2010, numa prova l tem capacidade se do ordenamen-
te correto. Vilimites de de-
as às suas reernacional.
e à luz da rea.
O Brasil adotou a endo ser respeita-
e de uma ideia as reflexões no
L
ese do patrio, é algo novo,
na sua análise nalmente pelo que se lança é: pre atrelddos à
identidade que mentos e sím.?
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Para ele, pouco importa as heranças étnicas, os antecedentes culturais ou até mesmo as nacionalidades. O que de fato deve se mostrar relevante para uma identidade entre os povos é aquilo que ele chamou de lealdade constitucional. Impende pontuar que essa lealdade não pode ser imposta juridicamente. Pelo contrário. Deve ser compreendida, assimilada, internalizada nas convicçõt:s, ãspi(ações t: mütivãções de cada um dos indivíduos. E tudo isso somente será possível se cada pessoa compreender o Estado Constitucional como a reali?ação de sua própria história, ou seja, se a pessoa se sentir parte integrante desse todo constitucional. 7. PODER CONSffiUINTE DERIVADO 7.1 CONCEITO
Antes mesmo de partir para o enfrentamento da conceituação do poder constituinte derivado, é preciso fazer um reparo no que se refere à nomenclatura que historicamente vem sendo utilizada pela doutrina. Isso porque o termo "poder constituinte" traduz a ideia de fundação, de instituição, de constituição, de criação. Por tudo isso é que somente aquele que se conhece por originário é que poderia efetivamente ser chamado de poder constituinte. Não há lógica em se chamar de constituinte (no caso, constituinte derivado) o poder que é fruto da criação, ou seja, mera criatura. Por um motivo muito simples: é que de constituinte ele não tem nada. E não é constituinte porque, de fato, não constitui, mas, ao contrário, é constituído, instituído. Pela lógica natural das coisas, se algo é derivado é porque não é constituinte. É um raciocínio simples. Entretanto, embora seja bastante nítida essa constatação (com a qual concordamos integralmente), não há como negar que hoje a intitulação dos poderes derivados do originário de poderes constituintes, como sinalizado, já se encontra fortemente consagrada pela doutrina e pela prática constitucional.
108
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
Essa consagração tem Levado, inclusive, as bancas examinadoras dos diversos concursos. do país a também se valerem da expressão.
7.3 ESPÉCIE CORRENTE
Portanto, embora saibamos não ser essa a expressão mais adequada do ponto de vista técnico e a despeito de concordarmos com os reparos de nomenclatura sugeridos, seguiremos com a posição que ainda hoje está consagrada pela maioria esmagadora da doutrina brasileira, pela prática constitucional e pelas provas de concursos públicos.
o poder con e poder decorre
Poder constituinte derivado, também chamado de instituído, secundário ou de segundo grau, como o próprio nome sugere, é aquele que deriva do originário e é criado por ele. Nesse passo, enquanto o poder constituinte originário é considerado anterior, superior e posterior a qualquer criação constitucional, o poder constituinte derivado está inserto no texto constitucional, é dizer, pode ser encontrado inserido na própria constituição. O poder constituinte originário é o criador, enquanto o poder constituinte derivado é apenas e tão-somente a criatura. O originário é o poder principal, o derivado, por sua vez, é o acessório. 7.2 CARACTERÍSTICAS
Há doutrina enxergam como decorrente e, ai
É apenas u com a classifica reformador e po
Isso não que são constitucion ao Lado das em derivado reform
A reforma, p ção e o acréscim por meio de em
Parte-se, ag constituinte de
A doutrina costuma apontar como características do poder constituinte derivado o fato de ele ser: derivado, limitado e condicionado.
7.4 PODER
Den·vado porque, como pode ser extraído da própria nomenclatura, ele deriva do originário, é instituído por ele.
7.4.1 CONCE
É Limitado já que, de fato, sofre as Limitações que Lhe são impostas pelo originário e às quais ele fica submetido, não podendo, portanto, contrariá-Las.
Ainda, é condicionado pelo fato de, efetivamente, só poder se manifestar a partir do trâmite estabelecido na própria Constituição e nos termos por ela fixados. Assim, é possível sintetizar as características do poder constituinte derivado da seguinte forma: • Derivado • Limitado • Condicionado
Por poder co te derivado que zação da Const acrP.scimo de no
No Brasil, e sob duas modal síveis atualmen atual de alteraç
A abordagem te, referente às
Neste tópico exercício daqui
CAPITULO
4 • PoDER CoNSTITUINTE
s dos diver-
7.3 ESPÉCIES (DE PODER CONSffiUINTE DERIVADO): REFORMADOR E DECORRENTE
ada do ponnomenclaagrada pela nal e pelas
o poder constituinte derivado ainda pode ser dividido em poder reformador e poder decorrente.
undário ou a do origi-
erado anteonstituinencontrado
onstituinte principal, o
Há doutrinadores que preferem uma classificação tripartite, ou seja, que enxergam como espécies de poder constituinte derivado o poder reformador, o decorrente e, ainda, o revisor. É apenas uma questão de organização. Entreta~t~, prefe~m~s continuar com a classificação binária, dividindo o poder const1tumte denvaoo em poder reformador e poder decorrente.
Isso não quer dizer que desconhecemos a existência ou importância?~ re~ são constitucional. Pelo contrário. Apenas enquadramos as emendas reV1s10na1s ao Lado das emendas constitucionais, ou seja, dentro do poder constituinte derivado reformador. A reforma, portanto, é o a!o pelo qual se implementa a supressão, modificação e o acréscimo de normas constitucionais. E essa. reforma pode se dar .t~nto por meio de emendas à constituição, quanto por me10 de emendas de reVJsao. Parte-se, agora, para o enfrentamento de cada uma dessas espécies de poder constituinte derivado: o poder reformador e o poder decorrente.
ituinte de7.4 PODER CONSTITUINTE (DERIVADO) REFORMADOR ele deriva
ostas pelo trariá-Las.
manifestar os por ela
e derivado
7.4.1 CONCEITO EANÁUSE DA REVISÃO CONSTITUCIONAL
Por poder constituinte reformador entende-se a espécie de pod:~ co?stitui~ te derivado que tem por finalidade proceder às r~for~a.s n:cessanas_ a atuallzação da Constituição, seja através da supressão, mod1fic.açao ou, ate mesmo, acrP.scimo de normas constitucionais. No Brasil, este poder de reforma do texto constitucion.a~já s:_ apre~entou sob duas modalidades. Reforma através de emendas de reVlsao (nao ma1s possíveis atualmente), e reforma por meio de emendas constitucionais (processo atual de alteração formal do texto). A abordagem sobre as emendas constitucionais será feita no tópico seguinte, referente às Limitações. Neste tópico será feita uma análise das emendas re~sionais,_ ou seja,_ do exercício daquilo que alguns chamam de poder constitumte denvado reVlsor
109
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
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(que para nós, como já visto, nada mais é do que uma das faces do poder constituinte derivado reformador: a revisão constitucional).
Entretan comandos d
As emendas de revisão tiveram previsão no art. 3° do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), dispositivo este segundo o qual depois de cinco anos de promulgada a CF/88 seria revisada.
Este arti deveria acon ção por um mesmas seri
Cinco anos contados de 1988 alcança o ano de 1993. E pelo fato deste ano ser coincidente com o ano que foi fixado no art. zo do mesmo ADCT para a consulta plebiscitária na qual a população se manifestaria sobre a possibilidade de mudança da forma e sistema de Governo (respectivamente para monarquia e parlamentarismo), alguns autores entenderam que a revisão havia sido pensada justamente para adaptar o texto a essas possíveis (e significativas!) mudanças. Não foi o que aconteceu. Isso porque o resultado do plebiscito foi justamente pela manutenção da forma republicana e do sistema presidencialista de Governo. Alguns daqueles mesmos autores chegaram a pensar que com o resultado do plebiscito a revisão constitucional teria perdido a sua importância, tornando-se, pois, desnecessária. Pensaram eles: se a partir da consulta em plebiscito (marcado para ocorrer no dia 7 de setembro de 1993, mas antecipado para o dia 21 de abril do mesmo ano) o povo brasileiro decidiu que na forma e no sistema de Governo não deveria existir variação, porque haveríamos de continuar com a ideia de revisar a Constituição? A resposta, contrariando essa indagação e valorizando a necessidade de se manter a revisão do texto constitucional, foi dada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI 981-MC, de relataria do Min. Néri da Silveira, o STF e>firmcu que "o resultado do plebiscito de 21 de abril de 1993 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3° do ADCT".
Percebetinto do pro
Sobre as dência e do circunstanc1
Essas lim gresso Naci de proposta
• incida
• subst
• digam caçõe
• contr Gove
7.4.2 U TUCIONAIS
Neste m emendas co
Tradicio formal de a
Conforme já mencionado, a revisão constitucional aconteceu no ar.o de 1994, e dessa única revisão pela qual passou o texto da Constituição do Brasil advieram seis emendas revisionais.
Aqui, p cesso. É o
Dúvidas não restam que da forma como a Constituição Federal de 1988 se encontra atualmente, não são mais possíveis emendas de revisão, já que o poder constituinte originário somente previu uma única convocação para o procedimento revisional.
Segund ção a prop federativa separação
a) Limi
CAPITULO
4 • PoDER CoNsmuiNTE
do poder cons-
Entretanto, na época em que foram aprovadas, elas tiveram de obedecer aos comandos dispostos no próprio art. 3° do ADCT.
(Ato das Dispoqual depois de
Este artigo estabeleceu que o procedimento de tramitação de tais emendas deveria acontecer em sessão unicameral do Congresso Nacional, com aprovação por um quórum de maioria absoluta dos votos, e que a promulgação das mesmas seria realizada pela própria mesa do Congresso Nacional.
fato deste ano mo ADCT para a e a possibilidate para monarisão havia sido significativas!)
scito foi justasidencialista de
o resultado do a, tornando-se,
do para ocorrer e abril do mesde Governo não ideia de revisar
necessidade de upremo Tribunal
Silveira, o STF não tornou sem
ceu no ar.o de tuição do Brasil
ederal de 1988 revisão, já que vocação para o
111
Percebe-se, de logo, que se está diante de um procedimento nitidamente distinto do procedimento de tramitação e aprovação das emendas constitucionais. Sobre as limitações à atuação da competência revisora, à luz da jurisprudência e doutrina majoritária, fixou-se a observância dos limites materiais e circunstanc1a1s dispostos no art. 60, § 1o e 4°. Essas limitações também foram sedimentadas pela Resolução n° 1 do Congresso Nacional, que dispõe no § 3° do seu art. 4° que é vedada a apresentação de proposta de emendas revisionais que: • incidam na proibição constante do § 4° do art. 60 da Constituição; • substituam integralmente a Constituição; • digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser que tratem de modificações correlatas; • contrariem a forma republicana c!e Estado e o sistema presidencialista de Governo. 7.4.2 UMITAÇÕES EXPRESSAS AO PODER DE REFORMA VIA EMENDAS CONSTITUCIONAIS Neste momento, adentra-se especificamente na abordagem referente às emendas constitucionais. Tradicionalmente utilizadas hoje, tais emendas compreendem um processo formal de alterações pontuais do Texto Maior. Aqui, portanto, serão analisadas as limitações que devem nortear este processo. É o que se passará a analisar a partir de agora. a) Limites materiais Segundo o § 4° do art. 60 do Texto Maior, não pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional que seja tendente a abolir: a forma federativa de estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a clássica separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.
112
DIREITO CONSTJTIJCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
Estas são, portanto, as cláusulas pétreas, que não podem ser abolidas, aniquilas, extirpadas do texto constitucional. Aliás, não podem sequer ser objeto de modificações que reduzam o seu núcleo essencial.
E em nosso s proteção é o pró trole de constitu
Isso não significa, por outro lado, que elas estão blindadas, imunes, portanto, a qualquer tipo de modificação. Isso não procede.
Repressivam controle de cons to, como será es
Reformulações de linguagem, por exemplo, são plenamente cabíveis, já que não modificam a estrutura central daquilo que se pretendeu proteger. Da mesma forma, mudanças rasas que não toquem a essência das cláusulas também são admitidas. Na trilha do mesmo raciocínio, serão plenamente válidas emendas consti~ tucionais que venha no intuito de ampliar o alcance e o sentido das cláusulas pétreas.
Preventivam dião da Constitu em sede de man (federal, no caso legislativo que s
Ex'=mplo emblemático ventilado pela doutrina é a própria inserção do inciso LXXVIII no art. 5° da nossa Constituição, consagrador do princípio da razoável duração do processo.
Este tema se trole de constitu já que a matér relevante neste
Ele modifica o rol dos direitos individuais mas não para abolir ou reduzir o núcleo esse:-~cial de u;n direito fundamental. Pelo contrário, o faz com o objetivo de ampliar o seu campo de abrangência.
Assim, é dig tivo de constitu candidato atent
Esses preceitos (cláusulas pétreas) confirmam alguns valores que inspiraram as bases de formação da nossa Constituição e, justamente por isso, mereceram essa proteção especial do legislador constituinte originário.
Trata-se da lamentar, para mente hígido, é
De mais a mais, é preciso advertir que essa constatação não coloca as normas consideradas cláusulas pétreas numa posição de hierarquia em relação às demais normas da nossa Constituição. Repita-se à exaustão: não há hierarquia entre as normas constitucionais originárias. Assim, nem mesmo as normas consagradoras de cláusulas pétreas podem ser colocadas em posição de superioridade hierárquica em relação à demais normas do texto constitucional. Antes de partir para o enfrentamento de cada uma das espécies de cláusulas pétreas, é preciso lembrar, ainda, que não adiantaria nada fazer referência à intangibilidade dessas matérias se não existisse, por outro lado, algumas medidas e instrumentos que fossem capazes de combater eventuais tentativas de ofensa e violação daquilo que o constituinte decidiu proteger de modo especial.
Nesse sentid que está tramita à Constituição pada, desvairad inconstituciona dado de seguran prosseguimento
Vale lembra regra é a impos tivo. Mas que e
a) a propos pétrea; e
b) projeto d afronta a
CAPITULO 4
• PoDER CoNSTITUINTE
olidas, anir ser objeto
E em nosso sistema jurídico o principal aparelho apto para o exercício dessa proteção é o próprio Poder Judiciário, que poderá desempenhar tanto um controle de constitucionalidade preventivo quanto repressivo.
nes, portan-
Repressivamente, poderá atuar de forma difusa ou concentrada, já que o controle de constitucionalidade adotado no Brasil é o do tipo jurisdicional misto, como será estudado mais adiante.
cabíveis, já proteger. Da usulas tam-
das consti~ as cláusulas
ão do inciso da razoável
113
Preventivamente, poderá atuar através do Supremo Tribunill Federal (guardião da Constituição da República, nos termos preconizados pelo seu art. 102), em sede de mandado de segurança que poderá ser impetrado por parlamentar (federal, no caso em tela) para salvaguardar o seu direito-função a um processo legislativo que seja juridicamente hígido. Este tema será aprofundado quando tratarmos do assunto referente ao controle de constitucionalidade das leis e atos normativos do poder público, mas já que a matéria foi abordada, faz-se necessário um registro extremamente relevante neste momento.
ou reduzir o m o objeti-
Assim, é digno de nota que o Poder Judiciário só exerce o controle preventivo de constitucionalidade ern uma únka hipótese. Por esse motivo, você, candidato atento, não pode desmerecê-la.
inspiraram mereceram
Trata-se da possibilidade de impetração de mandado de segurança, por parlamentar, para garantir o seu direito-função a um processo legislativo juridicamente hígido, é dizer, juridicamente probo, ético ou moral.
oca as norrelação às
titucionais
s podem ser mais normas
de cláusur referência o, algumas s tentativas er de modo
Nesse sentido, se um Deputado Federal ou Senador da República perceber que está tramitando na sua respectiva casa legislativa uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que possui, por exemplo, uma inconstitucionalidade chapada, desvairada, enlouquecida (expressões do próprio STF que significam uma inconstitucionalidade flagrante), este parlamentar federal poderá impet1ar mandado de segurança, no próprio Supremo Tribunal Federal, para que este obste o prosseguimento da votação. Vale lembrar que no MS 32033/DF (informativo 711), o STF sinalizou que a regra é a impossibilidade de exercício deste tipc de controle em caráter preventivo. Mas que essa regra comporta duas exceções: a) a proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e b) projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verifique manifesta afronta a cláusula constitucional que discipline o correspondente proces-
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOll
so legislativo (vício relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa). Passemos agora à análise das cláusulas pétreas em espécie. No que tange ao inciso I (jorma federativa de Estado) é preciso advertir que não é qualquer emenda constitucional cujo assunto verse sobre a distribuição do exercício do poder político que será considerada violadora de cláusula pétrea. Para que uma emenda efetivamente afronte esta cláusula ela precisa atingir o núcleo essencial (núcleo duro) de quaisquer características do princípio federativo. Num exemplo elucidativo, atingir drasticamente o núcleo essencial da Federação seria, por emenda à Constituição, se afastar a forma Federativa de Estado e se instituir a forma de Estado Unitário. Ou ainda permitir a dissolubilidade do pacto federativo se instituindo no Brasil algo que é incompatível com a própria natureza dessa forma de Estado: o direito de secessão. Por outro lado, modificações que apenas reorganizem a distribuição de competências dentro de um limite de razoabilidade e sem tocar o núcleo essencial daquilo que foi estabelecido originariamente são plenamente aceitas (Ex. EC n° 69/12). Já no inciso II (voto direto, secreto, universal e periódico) o constituinte trouxe a única cláusulr.~ pétrea que não é dotada de alto grau de generalidade e abstração; Ao contrário, se apresenta de modo mais objetivo e específico. No capítulo referente ao estudo dos direitos políticos este tema será abordado com maior riqueza de detalhes. O que não impede, por outro lado, que se apresente aqui as noções que podem ser extraídas a partir dessas características.
Direto é o voto pelo qual os representantes do povo pelos cidadãos, sem a intermediação de ninguém.
s~o
Toda dencial, última v
Impe tão-som
dato tam
municipa
Secre cabine in
Unive que pree
Édif exercício cham alg
Perió alternân
Como eleições federal).
Ado periódic apenas pretende
Não do em c
eleitos diretamente
Como cional (
A situação é distinta daqueles lugares em que primeiro se elege um colégio eleitoral que, posteriormente, irá eleger os representantes. Aqui não. Aqui o povo já decide diretamente aqueles que vão os representar. É preciso registrar que ainda hoje existe, no texto constitucional, uma única previsão de eleição indireta. Ela está consagrada no art. 81, § 1a, da CF/88.
Aqui própria C toral e o para os sete ano
Nesse sentido, confirmada a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, serão realizadas novas eleições (diretas) 90 dias depois de abertura da última vaga.
No in Magna C finalidad
e procedimentais
. eciso advertir que bre a distribuição e cláusula pétrea.
ela precisa atinicas do princípio
CAPITULO 4 • PoDER CoNSTITUINTE
Todavia, caso a vacância ocorra nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição (indireta) para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Impende pontuar que em ambas as hipóteses, os eleitos deverão apenas e tão-somente completar o período daqueles que sucederam. É o chamado mandato tampão (situação ocorrida há alguns anos no âmbito do Poder executivo municipal de Campinas, Estado de São Paulo).
Secreto, por sua vez, é o voto sigiloso, ou seja, aquele realizado em uma cabine indevassável e que só o eleitor possa ter acesso.
essencial da Fedederativa de Estado
Universal (o mais amplo de todos os votos), é o que permite que todos aqueles que preendtdlll u:. 1e4uisito-;, sem discriminação, possam exercer a cidadania.
se instituindo no forma de Estado:
Édiferente do voto restrito (ou restritivo) que, como será estudado, limita 0 exercício da cidadania para apenas e tão-somente algumas pessoas que preencham algumas condições econômicas ou culturais, por exemplo.
buição de compeo essencial daquilo x. EC n° 69/12).
o) o constituinte de generalidade e e específico.
e tema será aborr outro lado, que ir dessas caracte-
Periódico, por fim, é o voto que sempre se renova, permitindo a saudável alternância de poder. Como se sabe, as eleições em nosso país ocorrem de dois em dois anos. Ora eleições solteiras (municipais), ora eleições casadas (estaduais e de âmbito federal). Adoutrina ainda sinaliza que essa importância que se reconhece para o voto periódico, somada à opção do povo brasileiro durante o plebiscito de 1993, apenas confirmam a inviabilidade prática de uma emenda constitucional que pretendesse instituir entre nós a forma de governo monarquista. Não se pode perder de vista, ainda, que, frequentemente, vem sendo cobrado em concurso se o voto obrigatório constitui, ou não, cláusula pétrea.
eitos diretamente
Como se pode notar, a resposta é negativa, afinal, uma emenda constitucional (não uma lei, só EC), poderia, sim, instituir o voto facultativo no Brasil.
elege um colégio Aqui não. Aqui o
Aqui há necessidade de emenda wnstitucional pelo simples fato de ser a própria Constituição que traz essa exigência ao disparar que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para os analfabetos, maiores de setenta, e para os jovens de dezesseis e dezessete anos (CF, art. 14, § 1°, I e II).
cional, uma única
§ 1a, da CF/88.
dente e Vice-Presi90 dias depois de
No inciso III (separação dos poderes), tem-se que violaria materialmente a Magna Carta uma proposta de emenda à Constituição brasileira que tivesse por finalidade (ou por tendência) acabar com essa separação.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PAR~. CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOU
O que não impede, por seu turno, que tais poderes exerçam, com autorização da própria Constituição Federal, funções típicas e atípicas, inclusive com o objetivo de fomentar o sistema de freios e contrapesos (checks and balances).
É por esse motivo mesmo que os artigos da nossa Constituição que tratam de cada um dos poderes não estão, necessariamente, imunes ou blindados em relação a qualquer tipo de alteração. Veja que a própria EC n° 45, de 8.12.2004, praticamente repaginou o capítulo do Poder Judiciário na nossa Constituição, sem, contudo, atingir o núcleo duro da separação. Assim como se disse em relação a possíveis modificações na forma federativa de Estado e na distribuiçãc do exercício do poder político, também aqui em relação a ess2 separação dos poderes a que me refiro, o que não se admite é uma afronta ao núcleo essencial da cláusula pétrea.
Nesse sentido emendada na vigê (CF, art. 60, § 1°
Vale delimitar são (bem como d lativo-, mas não comporem a etap
c) Limites form
As limitações no, podem ser d PEC's e demais fa
No que se re emenda à Consti legitimados:
Por fim, no inciso IV (direitos e garantias individuais), o candidato deve atentar que segundo a doutrina majoritária há, aí, urn grande erro de técnica. Isso porque, à luz da teoria dos direitos fundamentais, dúvidas não restam de que direitos individuais apenas são espécies das quais direitos fundamentais constituem gênero.
• um terço, do Federal
Sendo assim, não só os direitos individuais devem ser considerados cláusulas pétreas, mas todos os direitos fundamentais previstos no título li da Lei Maior, e, inclusive, aqueles que estão fora deste título, mas que assim são considerados do ponto de vista substancial ou material (CF, art. 5°, § 2°).
Já no que ta estudo da seguin
Exemplos de direitos que mesmo fora do art. 5° da Constituição Federal (fora, portanto, do rol dos direitos individuais) ainda assim foram considerados como cláusulas pétreas pelo STF são aqueles que dizem re~peito ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, "b", CF/88), bem como ao princípio da anualidade eleitoral (art. 16, CF/88).
• sessão: sP
»Atenção: Entretanto, advirta-se que se a prova se referir ao texto literal da Constituição de 1988, pode ser que a expressão direito e garantias individuais seja considerada correta. Do contrário, a melhor interpretação deve abranger, sem dúvida, todos os direitos fundamentais.
b) Limites circunstanciais Por tais limites se entende aqueles períodos de instabilidade política, econômica e social durante os quais a Magna Carta não pode ser alterada.
• Presidente
• mais da m manifestan
• quórum de • turnos de
• promulgaç
• Ainda em do art. 60 havida po sessão le
Estamos dian cesso legislativo
Com ele, se tiver sido prejud do sobre a mesm
CAPITULO
4 • PODER CONSTITUINTE
com auto, inclusive checks and
Nesse sentido, é possível concluir que a Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio (CF, art. 60, § 1°).
que tratam ndados em
Vale delimitar que aquilo que de fato deve ficar suspenso é o ato de discussão (bem como de votação) da proposta - fase constitutiva do processo legislativo-, mas não o ato de promulgação (nem de publicação) da emenda, por já comporem a etapa final- fase complementar de todo processo.
ou o capíir o núcleo
a federatim aqui em e admite é
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c) Limites formais ou procedimentais As limitações formais (também chamadas de procedimentais), por seu turno, podem ser divididas nas etapas de legitimidade para encaminhamento de PEC's e demais fases do procedimento. No que se refere à legitimidade para apresentação de uma proposta de emenda à Constituição, temos que, à luz do art. 60, I, II e III, da CF/88, são legitimados:
idato deve de técnica. restam de ndamentais
• um terço, no mínimo, dos membros da (amara dos Deputados ou do Senado Federal;
s cláusulas Lei Maior, considera-
Já no que tange às demais fases do procedimento, podemos sintetizar o estudo da seguinte forma:
ão Federal onsiderados princípio da rincípio da
pode ser que hor interpre-
lítica, ecoda.
• Presidente da República; e • mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
• quórum de aprovação: três quintos (3/5); • sessão: sP.parada, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; • turnos de votação: dois turnos em cada uma das casas; • promulgação: mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; • Ainda em limites formais, insta salientar que conforme prescreve o § 5° do art. 60 do Texto Maior, proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada só poderá ser objeto de nova proposta na próxima sessão legislativa. Estamos diante do chamado princípio da irrepetibilidade no âmbito do processo legislativo. Com ele, se uma PEC (proposta de emenda à Constituição) for rejeitada ou tiver sido prejudicada, não será possível uma nova proposta de emenda versando sobre a mesma matéria na mesma sessão legislativa (somente na próxima).
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DIREITO CoNsmuciONAL PARA coNCURSOs Púsucos •
EoEM NAPou
Esse princípio da irrepetibilidade no processo legislativo se aplica não só às propostas de emenda à Constituição, com também às medidas provisórias e aos projetos de lei. Entretanto, apenas em relação aos projetos de lei o princípio comporta exceção. É que nos termos do art. 67 do Texto Maior, a matéria constante de projeto de lei rejeitado até poderá constituir objeto de novo projeto na rnesma sessão legislativa, desde que seja mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Volto a repetir. Esta excepcionalidade em relação ao princípio da irrepetibilidade somente existe para os projetos de lei, não se aplicando para as propostas de emendas à Constituição, nem para as medidas provisórias. Lembrando que sessão Legislativa não se confunde com Legislatura, nem com periodo Legislativo. Uma legislatura é tem duração de quatro anos. Cada ano da legislatura corresponde a uma sessão legislativa. Logo, uma legislatura é composta de quatro sessões legislativas. E cada sessão legislativa, por sua vez, é composta de dois períodos legislativos, e eles vão de 02 de fevereiro a 17 de julho, e de 1o de agosto a 22 de dezembro. Insta salientar que no primeiro ano da legislatura a sessão legislativa vai se iniciar a partir de 01 de fevereiro, em sessão preparatória (art. 57,§ 4°, CF/88). d) Limites temporais
Por fim, conclui-se que não houve, no Texto de Outubro, qualquer previsão de limite temporal para alteração da Constituiçãa brasileira via emendas constitucionais. Assim, tendo por base que a Lei Fundamental foi promulgada no dia 05 de outubro de 1988, quarta-feira, às dezesseis horas, pode-se afirmar que logo no dia 06 do mesmo mês, na qu·inta-feira, a Carta Magna já poderia ser objeto de uma emenda constitucional. Diferentemente, como visto, das emendas de revisão, que à luz do art. 3° do ADCT tiveram que esperar o prazo de, no mínimo, cinco anos contados da promulgação da Constituição. Há algum tempo levantou-se polêmica em relação § 5° do art. 60 da Constituição Federal, questionando se a sua previsão não seria caso de um limite temporal para as emendas constitucionais.
Tal dispo bito do proc
Segundo por prejudic lativa.
Em um d dispositivo c
Data max muito simpl
Primeiro emendas co podemos cla
Segundo meramente p sido rejeitad para poder s legislativa.
A depen próxima ses meses, algo
Por todos totalmente limitação de
7.4.3 UM TITUCIONAIS
Embora absolutamen constitucion
a) Titula
Claro qu ginário, poi gor), natura pretendêssem alguma).
CAPITULO
4 • PODER CONSTITUINTE
aplica não só às rovisórias e aos
Tal dispositivo é aquele consagrador do princípio da irrepetibilidade no âmbito do processo legislativo de laboração das emendas à Constituição.
cípio comporta
Segundo ele, a matéria constante de proposta de emenda rejeita ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
ante de projeto a rnesma sessão ta dos membros
Em um de seus julgados, o Ministro Toffoli chega mesmo a se referir a esse dispositivo como uma espécie de limite temporal.
o da irrepetibiliara as propostas
latura, nem com
legislatura corposta de quatro
períodos legisde agosto a 22
egislativa vai se 7,§ 4°, CF/88).
er previsão de liconstitucionais.
da no dia 05 de mar que logo no ia ser objeto de
à luz do art. 3° os contados da
art. 60 da Conso de um limite
Data maxima venia, não faz o menor sentido essa interpretação. Por motivos muito simples. Primeiro porque o dispositivo em comento não impede a apresentação de emendas constitucionais durante determinado período de tempo (então não podemos classificá-lo como consagrador de limite temporal). Segundo porque a regra insculpida no art. 60, § 5°, da CF/88 é de natureza meramente procedimental. Observe. A matéria da PEC que eventualmente tenha sido rejeitada ou prejudicada não tem que respeitar lapso temporal mínimo para poder ser proposta novamente. Basta que respeite a mudança da sessão legislativa. A depender da data da rejeição ou prejuízo da proposta, a chegada dessa próxima sessão l2gislativa pode demorar, por exemplo, onze ou apenas dois meses, algo que, como se percebe, é extremamente variável, flutuante. Por todos esses motivos, entendemos (acompanhado a doutrina majoritária) totalmente equivocada a visão que enxerga no § 5° do art. 60 da CF/88 uma limitação de ordem temporal. 7.4.3 UMITAÇÕES IMPÚCITAS AO PODER DE REFORMA VIA EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Embora não tenham sido elencadas de modo expresso, tais limitações são absolutamente fundamentais para que se poss
Claro que não estamos falando aqui de um futuro poder constituinte originário, pois sendo ele inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado (a rigor), naturalmente pode ter, em tese, qualquer titular (nem seria razoável se pretendêssemos controlar esse futuro sobre o qual não possuímos ingerência alguma).
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCU~SOS PÚBLICOS • EOEM NAPOll
O poder originário mencionado aqui e cuja titularidade não pode ser alterada é o poder que deu ensejo à Constituição vigente. Assim, se foi criada uma Constituição democrática, e o povo, portanto, desponta como o titular deste poder constituinte, é claro que uma emenda (criatura) não pode alterar a titularidade deste poder originário (criador), passando a dizer, por exemplo, que nesse pacto constitucional o poder não mais emana do povo. Da mesma forma, uma emenda constitucional não pode mudar o titular do poder constituinte derivado reformador. Isso já foi estabelecido pelo originário. Portanto, qualquer mudança nesse sentido traduziria uma usurpação de competência.
b) Procedimento elencado no art. 60, da CF/88 Assim como não é permitido que uma emenda constitucional mude o rol de legitimados à propositura de propostas de emendas à Constituição, também não é admissível a mudança das "regras do jogo". ou seja, do procedimento descrito no art. 60 da CF/88. Dessa forma, uma emenda constitucional está proibida não só de atenuar, como também de tornar mais exigente o processo de alteração da Constituição (instituindo um quórum mais qualificado, por exemplo). Por isso que se diz que entre nós não é admitida a teoria da "dupla revisão", que consistiria em uma alteração da cláusula pétrea para logo em seguida se modificar aquilo que era o objeto da sua proteção (o que ela protegia). c) Forma republicana de Governo Conforme já explicitado nessa obra, no que se refere, inclusive, à caracterís. tica da periodicidade do voto, somando-se à cláusula da separação dos Poderes, · entemle-se incompatível com o atual panorama constitucional instalado uma mudança que implementasse a monarquia c0mo forma de Governo. Isso afrontaria a ideia de alternância de poder ligada à cláusula pétrea do voto periódico e, por conseguinte, ofenderia a separação do Poderes. 7.5 PODER CONSTITUINTE (DERIVADO) DECORRENTE
Como espécie do poder constituinte derivado, o poder decorrente historicamente foi conceituado como o poder atribuído aos Estados-membros de elaborarem suas próprias Constituições Estaduais.
Ocorre que, poder também a sua própria Le
De fato, é s tureza estadual correção da me
Além disso, obediência à Co Distrito Federal tira o seu funda »Atenção:
Pelo exposto, para as rente pode ser observ
Assim, caso cas, exercem o
O Distrito F tros (alguns já m derivado decorr
Um outro m Orgânica do Dis trole de constitu Legislativa distr
»Já caiu! Oconcurso de Juiz d Opoder constituinte rando a regulamentaç Neste caso a assertiv do poder constituinte constituinte derivado
De mais a ma rente, justament gundo a doutrin
a) Princípios
Expressão cu constitucionais sem dúvida, são
e ser altera-
CAPITULO 4
• PODER CONSTITUINTE
Ocorre que, hodiernamente, e com razão, a doutrina tem sinalizado que este poder também foi estendido ao Distrito Federal, para que ele pudesse elaborar a sua própria Lei Orgânica.
rtanto, desmenda (criar), passando mais emana
De fato, é sabido que o Distrito Federal abarca tanto competências de natureza estadual, quanto competências de natureza municipal, o que atesta a correção da medida.
o titular do o originário. o de compe-
Além disso, diferentemente das Leis orgânicas dos Municípios, que devem obediência à Constituição Estadual e à Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal só deve obediência à própria Constituição Federal, de onde retira o seu fundamento de validade. »Atenção:
Pelo exposto, para as provas adotar o entendimento (majoritário) de que o poder constituinte derivado decor~ rente pode ser observado tanto nas Constituições Estaduais, quanto na Lei Orgânica do DistritO í=tidérat.
ude o rol de também não nto descrito
Assim, caso a prova pergunte se os Municípios, através de suas leis Orgânicas, exercem o poder decorre~te, a resposta deve ser negativa.
de atenuar, Constituição
O Distrito Federal, embora também tenha Lei Orgânica, possui motivos outros (alguns já mencionados) para ser considerado titular do poder constituinte derivado decorrente.
pla revisão", seguida se gia).
Um outro motivo é justamente o próprio STF já ter sinalizado que a Lei Orgânica do Distrito Federal pode servir de parâmetro para o exercício do controle de constitucionalidade em relação às leis produzidas no âmbito da Câmara Legislativa distrital.
à caracterís. dos Poderes, stalado uma
a pétrea do es.
te historicaos de elabo-
121
»Já caiu! Oconcurso de Juiz do TJDFi; em 2011, com a FGV, trouxe o seguinte enunciado. Opoder constituinte derivado decorrente significa a possibilidade de alterar o texto constitudona~ considerando a regulamentação espedal expressamente prevista em seu texto. Neste caso a assertiva está equivocada. Perceba que hâ uma inversão, pois o examinador traz o significado do poder constituinte derivado reformador (relacionado à alte.ação da Constituição), mas se refere ao poder constituinte derivado decorrente.
De mais a mais, como não poderia deix2r de ser, este poder constituinte decorrente, justamente por ser derivado, também se caracteriza por ser limitado. Esegundo a doutrina, os principais exemplos de Limites ao exercício deste poder são: a) Princípios constitudonais sensíveis
Expressão cunhada pelo saudoso alagoano Pontes de Miraílda, os princípios constitucionais sensíveis podem ser encontrados no art. 34, VII, da CF/88, e, sem dúvida, são de observância obrigatória. São eles:
,.
I
122
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
• forma republicana, sistema representativo e regime democrático; • direitos da pessoa humana; • autonomia municipal; • prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e • aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Lembrando que à luz deste dispositivo, combinado com o art. 36, III, da CF, em caso de violação de tais preceitos é possível até uma intervenção federal.
b) Prinápios constitudonais-estabeleddos ou organizatórios São aqueles princípios que, como o próprio nome sugere, já vieram estabelecidos na Constituição Federal, e que, por isso mesmo, não podem ser desrespeitados ou disciplinados de maneira diferente no âmbito das Constituições Estaduais. Como exemplos de princípios constitucionais estabelecidos é possível citar as normas relacionadas ao direito de nacionalid<~de, aos direitos políticos, os preceitos ligados à Administração Pública, à organização do Estado e dos Poderes, dentre outros. c) Prinápios constitudonais extensíveis Limite ventilado pelo professor José Afonso da Silva e possível de ser identificado à luz do princípio da simetria ou paralelismo das formas, os princípios constitucionais extensíveis podem ser identificados a partir das normas atinentes ao processo legislativo, à forma de investidura dos cargos eletivos, ao sistema constitucional tributário, bem como das normas constitucionais de caráter orçamentário.
8. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL OU PODER CONSTITUINTE DIFUSO Interpretação constitucional evolutiva (outro nome dado ao instituto da mutação constitucional ou poder constituinte difuso) nada mais é do que o processo informal de alteração da Constituição a partir do qual se muda a norma, sem a necessária mudança do texto. Texto, na simples análise literal, é apenas o que está escrito. Norma, por sua vez, é o alcance interpretativo que pode ser extraído daquele texto. Nesse passo, conforme já sinalizado, mutação constitucional é, portanto, a mudança da interpretação, sem a necessária mudança do texto (daquilo que está escrito).
Um exem praia com a mensagem t e impróprias
Já se a o mesmo, to sível, nos te
Já um e e recai sobre pete, privat em parte, d Tribunal Fed
Essa me Pretória Ex para erga om obrigatória.
Em face Ferreira Men ccnstitucicn
Para ele a possibilid controle inc tão-soment
Vale sal que, portan está estabe
» Já caiu! O concurso de
A respeito da substãncia da De fato, como do princípio d
9. DIRE
Conform nário é exer rídico-cons
CAPITULO 4
• PoDER CoNSTITUINTE
crático;
Um exemplo simples, porém elucidativo, é o caso de uma placa na beira da praia com a seguinte mensagem: é proibido usar sunga e biquíni. Em 1916, essa mensagem traduziria a noção de que não é possível se banhar com peças curtas e impróprias para época.
direta; e
Já se a mesma placa pudesse ser visualizada no ano de 2016, o texto seria o mesmo, todavia, a norma certamente não, afinal, a única interpretação possível, nos tempos atuais, seria: praia de nudismo.
postos estaduais, nção e desenvolde.
t. 36, III, da CF, enção federal.
vieram estabeleser desrespeitauições Estaduais.
é possível citar tos políticos, os tado e dos Pode-
ível de ser idenas, os princípios normas atinenetivos, ao sisteonais de caráter
DIFUSO
ao instituto da é do que o proe muda a norma,
rito. Norma, por ele texto. Nesse anto, a mudança ue está escrito).
Já um exemplo técnico do instituto pode ser visualizado no âmbito do STF e recai sobre a análise do art. 52, X, da CF/88. Segundo esse dispositivo, compete, privativamente, ao Senado Federal, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Essa medida teria o condão de transformar os efeitos de uma decisão do Pretória Excelso, em controle concreto de constitucionalidade, de inter partes para erga omnes. Todavia, a atuação do Senado, por meio de resolução, não é obrigatória. Ao contrário, é mera discricionariedade que lhe assiste. Em face desse caráter discricionário da atuação senatorial, o fvlinistro Gilmar Ferreira Mendes encabeçou, no âmbito da Suprema Corte, uma ideia de mutação ccnstitucicnal do dispositivo em comento. Para ele, a partir da mutação, passaria a ser do próprio Supremo Tribunal a possibilidade de extensão para todos dos efeitos de sua decisão em sede de controle incidental. E, na trilha desse raciocínio, ao Senado caberia apenas e tão-somente conferir mera publicidade à decisão do STF. Vale salientar que essa não é uma posição de toda a Suprema Corte, e que, portanto, ainda está vigência o art. 52, X, da CF, nos termos em que está estabelecido. » Já caiu! O concurso de
Fisca~ de Rendas/MS, em 2006, com a FG\1, trouxe o seguinte enunciado. A respeito da "mutação constitucional", é correto afirmar que são as alterações informais feitas na substãncia da Constituiçiio, especialmente por meio da interpretação judicial. De fato, como visto, a assertiva está correta. O enunciado apresenta o próprio conceito que se extrai do princípio da justeza ou da conformidade funcional.
9. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL Conforme mencionado linhas acima, toda vez que o poder constituinte originário é exercido dá-se o surgimento de um novo Estado, de uma nova crdem jurídico-constitucional, havendo o rompimento com a ordem jurídica precedente.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos Pusucos •
EoEM NAPou
Essa ruptura acontece porque o novo texto opera a revogação do diploma anterior. A partir daí, pergunta que salta aos olhos é: como fica a situação do direito infraconstitucional antecedente em face do surgimento dessa nova Constituição? Essa e outras questões podem ser respondidas mediante o estudo deste interessante tema intitulado direito constitucional intertemporal. É o que se passará a analisar agora. 9.1 RECEPÇÃO
futura. A Cons com ela conflit
9.2 REPRIST
Pelo institut tem o condão d
Trocando em essa mesma lei a lei B seria res
Com o surgimento de uma nova Constituição, e a consequente revogação da anterior, as bases nas quais o direito infraconstitucional vigente à época se - sustentava deixam de existir, restando para ele duas alternativas, quais sejam: a recepção pelo novel texto constitucional, ou a sua revogação por el2.
Ocorre que, está prevista no leiro - LINDB (
Ofenômeno da recepção acontecerá apenas e tão-somente na hipótese de o direito infraconstitucional pretérito ser materialmente compatível com a nova Constituição.
Segundo es não se restaura ver previsão ex é a sua não oco
Vale ressaltar que exigência é que a norma infericr guarde compatibilidade material com o novo Texto Supremo, ainda que do ponto de vista formal ela não seja compatível. No que se refere à forma, vale pontuar que no momento da recepção deverão ser implementadas todas as adequações que se fizerem necessárias. Exemplo clássico apontado pela doutrina é o caso do Código Tributário Nacional, que na vigência da Constituição pretérita se tratava de uma lei ordinária, porém foi recepcionado pelo Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, à luz da previsão do art. 146 da Magna Carta. De outra banda, íla hipótese da legislação infraconstitucional anterior não ser compatível do ponto de vista substancial (ou material) com a nova Constituição, essas leis não serão recepcionadas, ao revés, ocorre~á o fenômeno da revogação. Importante frisar que à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese da ocorrência de conflito entre o direito pré-constitucional e a nova Constituição, a solução deverá ser dada mediante a aplicação dos próprios princípbs do direito intertemporal, com a consequente revogação da norma infraconstitucional pretérita, não cabendo se falar, na espécie, de inconstitucionalidade superveniente. Para a Suprema Corte, lei anterior não pode ser in:::onstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição
No âmbito c belecimento do tendo por razão Fundamentallis,
Como exemp da Constituição Constituição di tituição de 198
Como não e possível dizer q até porque ela
Entretanto, sim seria possív constitucional.
9.3 DESCON
Como se po constitucionaliz a ser admitida com status de d
do diploma situação do dessa nova
o deste intee se passará
e revogação à época se quais sejam: r el2.
pótese de o com a nova
patibilidade mal ela não
CAPITULO
4 • PODER CONSTITUINTE
125
futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. 9.2 REPRISTINAÇÃO Pelo instituto da repristinação, a revogação de uma iei revogadoía de outra tem o condão de restabelecer os efeitos da lei originalmente revogada.
Trocando em miúdos, se a lei A opera a revogação da lei B, e, futuramente, essa mesma lei A vem a ser revogada pela lei C, com fenômeno da repristinação a lei B seria restabelecida, voltando a viger. Ocorre que, no Brasil, como regra, a repristinação é vedada. Essa proibição está prevista no art. 2°, § 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB (antiga Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro - LICC). Segundo esse dispositivo, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Como visto, se houver previsão expressa, aí sim será admitida a repristinação. No silêncio, a regra é a sua não ocorrência.
ção deverão
No âmbito constitucioml, a doutrina sinaliza que a repristinação seria o restabelecimento do direito infraconstitucional já revogado por Constituição pretérita tendo por razão a própria revogação deste documento constitucional pela nova Lex Fundamentallis, com a qual aquele direito revogado materialmente se harmoniza.
ibutário Naei ordinária, tatus de lei
Como exemplo teríamos a hipótese de urr.a lei ter sido editada sob a égide da Constituição democrática de 1946, que posteriormente foi revogada pela Constituição ditatorial de 1967, mas que guarda compatibilidade com a Constituição de 1988.
erior não ser Constituição, revogação.
nal Federal, ucional e a dos próprios o da norma inconstitu-
em relação Constituição
Como não existe a repristinação automática, em linha de princípio não é possível dizer que essa lei foi repristinada pela Constituição Federal de 1988, até porque ela nem sequer existe para o mundo jurídico. Entretanto, na hipótese de haver previsão expressa na nova Constituição, aí sim seria possível admitir a ocorrência do fenômeno da repristinação em nível constitucional. 9.3 DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
Como se pode extrair da própria nomenclatura, a partir do instituto da desconstitucionalização uma norma que fazia parte da Constituição pretérita, passa a ser admitida (recepcionada) pela nova ordem constitucional vigente apenas com status de direito infraconstitucional, é dizer, como lei ordinán"a.
126
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
Nesse passo, havendo compatibilidade material entre as normas da Constituição pretérita e as normas do novo texto constitucional, pelo fenômeno da desconstitucionalização (que não opera de maneira tácita, necessitando de previsão expressa no novo texto), as normas constitucionais anteriores seriam recepcionadas pela nova Constituição, passando a assumir o caráter de leis ordinárias (normas legais, e não mais normas constitucionais). 10. INFORMATIVOS DO STF RELACIONADOS AO TEMA » Forma Federativa de Estado Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.024/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 03-05-2007 pelo Supremo Tribunal Federal: --A "forma federativa de Estado" - elevado a princípio intangível por toc!as as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquel~ que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4o , da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da r~spectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.
11. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TEMA
• Constituição Federal Art. 1°, CF- A Rep:íblica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, quç o exerce por meio de representantes deitas ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 5°, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 2° -Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos principias por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Art. 34, CF- A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal;
CAPITULO
ormas da Conso fenômeno da ecessitando de nteriores seriam ráter de leis or-
4 • PoDER CoNSTITUINTE
127
d) prestação de contas da administraçãc pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 2000) Art. 36, CF - A decretação da intervenção dependerá: III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) Art. 60, CF- A Constituiç3o poderá ser emendada mediante proposta:
eda Pertence, jul-
1 - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
stituições da Repúederação, mas, sim, iu em limite matepoder constituinte angibilidade literal úcleo essencial dos
li - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1o - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2° -A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3° - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. união indissolúvel em Estado Demo-
por meio de repreuição.
o de qualquer nasidentes no País a , à segurança e à
não excluem outros ou dos tratados inparte.
rito Federal, exceto
stitucionais:
ocrático;
§ 4°- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5° -A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 3°, AüCT - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
1. QUESTÕE
1 - (CESPE/ DPU federativo au
2 - (CESPE/2014 doutrinária m constituinte
3 - (CESPE/2014 nova ordem c neçam em vig tucional expr
4 - (CESPE/2014 procedimento este último s
5 - (CESPE - 20 manente, um com a promu constituciona
6 - (CESPE - 201 a fim de esta quais o Brasi titucionais.
7 - (CESPE - 20 inicial, autôn
8 - (CESPE - ?.01 figuradora do que consiste pela nova co
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9 - (CESPE- 20 alterar o § 4 periodicidade que o poder
Questões
Capitulo 4
1. QUESTÕES 1 - (CESPE/ DPU/2015) O poder constituinte dos estados, dada a sua condição de ente federativo autônomo, é soberano e ilimitado. 2 - (CESPE/2014/Câmara dos Deputados/Analista Legislativo) De acordo com a corrente doutrinária majoritária, o município é titular, nos limites estabelecidos pela CF, do poder constituinte derivado decorrente. 3 - (CESPE/2014/Câmara dos Deputados/Analista Legislativo) Com o advento de uma nova ordem constitucional, é possível que dispositivos da constituição anterior permaneçam em vigor com o status de leis infraconstitucionais, desde que haja norma constitucional expressa nesse senti~o. 4 - (CESPE/2014/Câmara dos Deputados/Analista Legislativo) Segundo a doutrina, os procedimentos de reforma constitucional classificam-se em emenda e revisão, não tendo este último sido aceito pela Constituição Federal de 1988 (CF). 5 - (CESPE - 2014 - PM-CE) Segundo a doutrina ;najoritária, o poder constituinte é permanente, uma vez que, ao contrário da assembleia constituinte, cuja atuação se exaure com a promulgação da Constituição, nã0 desaparece com a entrada em vigor da carta constitucional. 6 - (CESPE - 2013 - FUNASA) Por meio do poder constituinte derivado, emendou-se a CF, a fim de estabelecer que todos os tratados e convenções sobre direitos humanos, dos quais o Brasil for signatário, serão recepcionados automaticamente como emendas constitucionais. 7 - (CESPE - 2013 - ANTT - Analista Administrativo) O poder constituinte originário é inicial, autônomo e condicionado. 8 - (CESPE - ?.013 - ~olicia Federal- Delegado de Polícié!) A CF contempla hipôtese configuradora do denominado fenômeno da recepção materic:l das normas constitucionais, que consiste na possiblidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional.
I
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I II
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9 - (CESPE- 2013- MPU- Analista- Direito) Projeto de emenda constitucional que vise alterar o § 4. o do art. 60 da CF, de maneira a ab-rogar a cláusula pétrea consistente na periodicidade do voto, não ofende a Constituição, já que inexiste vedação expressa de que o poder constituinte reformador ab-rogue cláusulas pétreas.
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
130
10 _ (CESPE - 2013 - TRT - 10• REGIÃO) O poder constituinte estad.ua~ classi~~a-_s: co~o decorrente, em virtude de consistir em uma criação do poder constltumte ongmano, nao gozando de soberania, mas de autonomia.
2. GABARITO
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c E
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Poder constituinte dos Estados é Derivado Decorrente. Os Estados são autônomos, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. Desta forma, o constituinte decorrente também encontra na CF. Os Municípios não possuem poder constituinte decorrente, uma vez que são regidos por Lei Orgânica e não por uma Constituição. Do ponto de vista formal, Lei Orgânica não se confunde com Constituição. Além disso, essa Lei Orgânica, além da Constituição Federal;-também·está-validada na-ConsEstadual. Trata-se do fenômeno chamado de recepção. As normas infraconstitucionais anteriores à nova constituição e materialmente compatíveis com ela são recepcionadas pelo Poder Constituinte. O poder Constituinte Derivado se divide em: Reformador, Decorrente e Revisor. No que tange ao conteúdo, é correto afirma que o Poder Constituinte é permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. "Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular". CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: 2009, 243-245. CF/88, art. 5°, § 3°: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacíonat em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de zuto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação, mas não são soberanos, · devem observar a o Federal.
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Capítulo 5
Principies Fundamentais
1. PRINCÍPIOS CONSAGRADORES DAS BASES POLÍTICAS NACIONAIS
Estados são autônouição Federal. Desta na CF. e, uma vez que são Do ponto de vista . Além disso, essa á-validada na-Cons-
Neste capítulo será iniciada a análise da parte dogmática do texto constitucional. Como não poderia deixar de ser, esse estudo começa pelo título I da Constituição Federal de 1988, intitulado "lJos Princípios Fundamentais", que vai do art. 1o ao art. 4° da Magna Carta.
nfraconstitucionais eis com ela são re-
O art. 1o é responsável pela identificação dos fundamentos do Estado brasileiro. Todavia, não se deve perder de vista que antes mesmo de partir para o enfrentamento de tais fundamentos, a Lei Maior, logo no caput, consagra aqueles que podem ser chamados de princípios estruturantes das bases políticas nacionais.
r, Decorrente e Re-
stituinte é permanene continua presente, ativado pela vontada. Curso de Direito 2009,
243-245.
onais sobre direitos o Nacíonat em dois os, serão equivalen-
cidade de zuto-oração, mas não são
E segundo esse dispositivo, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito. A partir dessa pr2visão, de logo é possível identificar a consagração do Principio Federativo, do Princípio Republicano e do Princípio do Estado Democrático de Direito. • Princípio Federativo O Principio Federativo é responsável pela identificação da nossa forma de Estado, qual seja Estado federaL em sentido oposto a ideia de Estado unitário. Assim, tem-se que no Brasil a forma de Estado é a Federação. Essa constatação é possível não só pela expressão República Federativa, como também pela expressão formada pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal- que traduz a ideia da existência de um governo central e de vários governos locais. Esta, sem dúvida, é uma grande característica da Federação: a indissolubilidade do pacto federativo, ou seja, inadmissibilidade do direito de secessão. » Já caiu! O concurso de Técnico de Contabilidade do Ministério da Saúde, em 2010, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. De acordo com o princípio federativo adotado no Brasil. os estados-membros possüem autonomia administrativa e po/ftica, sendo vedado a eles o direito de secessão. De fato, como visto, a assertiva está correta. Os Estados-membros, efetivamente, são dotados de autonomia e, além disso, formam uma união indissolú·1eL ou seja, não pGdem exercer o direito de secessão.
132
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLJ
tituições subseq contrada logo no Assim, tem-s um Estado Unitá
Sabe-se que a Federação brasileira se inspirou nos moldes da primeira federação do mundo, qual seja a dos Estados Unidos da América, muito embora tenha se formado de modo oposto às características da Federação norte-americana. Falemos um pouco sobre esses dois modelos de Federação.
Este poder p ferias) para que desagregado. Po movimento que dades (movimen Portanto, co mento centrifug suas bases a pa uma federação c
Como dito, a Federação surge no mundo com a Constituição norte-americana de 1787, em substituição ao modelo de Confederação que lá existia. Isso porque o formato confederativo instalado após a independência das treze colônias inglesas já não se mostrava satisfatório. Essas treze colônias, que passaram a ser Estados soberanos (países) em 1781- quando se reuniram em Confederação -assim permaneceram até 1787. E já não era satisfatório, dentre outros motivos, por exemplo, porque na Confederação se admite o chamado direito de secessão, que é o direito de um Estado soberano (de um país portanto) deixar de fazer parte do pacto confederativo. Essa característica era extremamente ruim, afinal se isso efetivamente acontecesse, se os países reunidos na Confederação começassem a se desgarrar do pacto, certamente o grupo iria ficar enfraquecido perante o poderio inglês. Foi a partir desta e de outras preocupações que os Estados confederados se reuniram na Convenção da Filadélfia, em 1787, para debater as soluções necessárias. Deste trabalho surgiu a proposta de se substituir a Confederação de Estados soberanos por uma Federação de Estados autônomos. Fede1ação esta marcada pela indissolubilidade do pacto, bem como pela presença de uma Constituição escrita e rígida (que veio a ser a primeira Constituição escrita do mundo). Percebe-se, então, um movimento de fora para dentro (movimento centrípeto) na formação da Federação norte-americana. Isso porque os Estados soberanos, ou seja, os países, abriram mão de suas soberanias em prol de um novo Estado criado com a união, mas mantiveram-se titulares de autonomia política na qualidade de Estados-membros. A Federação brasileira, por sua vez, surge com o mesmo ato que institui a República, qual seja o Decreto n° 1 de 15 de novembro de 1889. Este foi o ato que transformou as Províncias de então em Estados federados. Em seguida, com a Constituição Republica'la de 1891, a Federação foi elevada ao patamar de Pn'ncípio Fundamental, o que ocorreu com todas as Cons-
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Movime
Recapitulan seguinte forma. Os Estados formada, natura em relação aos veu abrir mão d Unidos da Amé Ou seja, o m nítido de um E
CAPITULO
Este poder precisou ser descentralizado (dividido entre o centro e as periferias) para que a Federação pudesse ser implementada. O poder foi, portanto, desagregado. Por isso se diz que a federação brasileira é formada a partir de um movimento que se deu de dentro para fora, ou seja, do centro para as extremidades (movimento centrífugo). Portanto, como visto, a Federação do Brasil se formou a partir de um movimento centrifugo, ao passo que a Federação dos Estados Unidos consolidou as suas bases a partir de um movimento centripeto. Daí se falar que a primeira é uma federação centrífuga, e a segunda uma federação centrípeta.
e-americana a.
ndência das olônias, que euniram em
, porque na ireito de um pacto confe-
onfederados as soluções
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esta marcada Constituição mundo).
ento centrístados sobede um novo mia política
ue institui a ste foi o ato
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133
tituições subsequentes até chegar na Constituição de 1988, onde pode ser encontrada logo no art. 1o, além do art. 18. Assim, tem-se que no Império (antes da República, portanto) o Brasil era um Estado Unitário, marcado pela concentração do poder central.
primeira feuito embora norte-ame-
mente acondesgarrar do o inglês.
S • PRINCIPIO$ FUNDAMENTAIS
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Movimento Centrifugo Movimento Centripeto
Recapitulando, podemos sintetizar as ideias apresentadas linhas acima da seguinte forma. Os Estados Unidos, num primeiro momento, constituíam uma Confederação formada, naturalmente, por diversos países. Ocorre que, visando se fortaLecer em relação aos colonizadores ingleses, cada um desses Estados soberanos resolveu abrir mão de sua soberania para, no Estado da Filadélfia, formar os Estados Unidos da América. Ou seja, o movimento foi de fora para dentro, por isso tem-se aí um exemplo nítido de um Estado Federal de formação centripeta.
134
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PIJBUCOS •
EDEM NAPOu
Ao revés, na Federação brasileira, o movimento sucedeu de forma contrária. É que aqui, historicamente falando, o poder central sempre foi exacerbado, enquanto as regionalidades eram relegadas a segundo plano. Basta lembrar que no Império o Brasil era um Estado unitário, e que para constituir uma Federação precisou descentralizar o seu poder. Exemplo marcante dessa característica é a própria autonomia dos Municípios, só adquirida, nos termos em que existe hoje, a partir da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. » Atenção: Por todos esses motivos é que se diz que a Federação do Estado brasileiro é de formação centrífuga, ou seja, constituída a partir de um movimento de dentro para fora, do centro para as extremidades.
Além disso, muito embora quatro sejam os entes federados (também chamados de pessoas políticas), é comum a doutrina identificar a Federação brasileira como sendo tricotômica ou de três voltas (estrutura triplice). Ou seja, União, Estados-membros e Municípios, todos autônomos e ocupando o mesmo patamar hierárquico. Nessa tricotomia, vale advertir, não aparece o Distrito Federal porque, embora seja ente federado autônomo assim como os demais, trata-se de um ente híbrido, é dizer, uma pessoa política que abarca tanto competências estaduais, quanto competências municipais. »Atenção: Assim, é pos·Sivel concluir, sem vacilar, que a Federação brasileira é tricotômica, de três voltas (também chamada Federação de segundo grau), e se assenta numa tríplice estrutura (União, Estados e Municípios).
Repita-se à exaustão. Não há dúvidas de que o Distrito Federal é ente federado dotado de autonomia assim como os demais. Ele apenas não entra na composição acima pelo fato de ser um ente híbrido, ou seja, um ente que abraça tanto as competê:1eias de uma Estado quanto as de um Município. • Princípio Republicano Ainda com o caput do art. 1°, é possível identificar o chamado Principio Republicano, consagrador da forma republicana de governo, em sentido oposto à Monarquia. Assim, no Brasil, a forma de governo é a República.
I
Como visto, a República Estado brasileiro surge a partir do Decreto n° 1 de 15 de novembro de 1889,~esmo ato que instituiu a Federação. Suas principais características estão centradas na igualdade entre as pessoas, no exercício do poder mediante eleição, existência de mandatos com prazo determinado,
governante acerca da g » Já caiu!
O concurso d
Odever que p
Neste caso a cano, e não d
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Por fim, de Direito.
consecução regime de E
É precis Direito é aq
Na era d que não se tico, isso p e para o po
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Nesse s não se pod balho do le
Mais do instrument mentais ex se nortear inconstituc
forma contrária. exacerbado, en-
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omia dos Munida Constituição
rmação centrífuga, a as extremidades.
(também chaFederação brasiplice). Ou seja, pando o mesmo
eral porque, ema-se de um ente ncias estaduais,
e três voltas (tama (União, Estados e
eral é ente fedeo entra na comente que abraça pio.
mado Principio sentido oposto ica.
do Decreto n° 1 ção. Suas princioas, no exercício o determinado,
CAPITULO
5 • PRINCIPIO$
fuNDAMENTAIS
governantes sujeito à responsabilização (os governantes devem prestar contas acerca da gestão da coisa pública) etc. » Já caiu! O concurso de Perito da Polícia CiviljES, em 2011, com a Cespe, trouxe o seguinte enunCiado.
Odever que possuem os governantes de prestar contas de suas gestões decorre do prindpio federativo. Neste caso a assertiva está equivocada, afinal, o dever de prestar contas decorre do princípio republicano, e não do princípio federativo.
• Princípio do Estado Democrático de Direito Por fim, o caput do artigo ainda cristaliza o princípio do Estado Democrático de Direito. Tal princípio tem por desiderato guiar o Estado de Direito para a consecução dos preceitos de Democracia. E este é o regime politico brasileiro: regime de Estado Democrático de Direito.
É preciso atentar que nem todo Estado de Direito é democrático. Estado de Direito é aqueLe politicamente organizado e que obeàece as suas próprias leis. Na era ditatorial do governo Vargas havia um Estado que era de Dire·ito, mas que não se assentava no ["lilar da soberania popular, ou seja, não era democrático, isso porque não se pautava na noção de um governo do povo, pelo povo e para o povo. Para que um Estado seja considerado Democrático de Direito ele tem de estar pautado em premissas que potencializem o princípio da dignidade da pessoa humana, sobrelevando a condição dos cidadãos e orientando-os no sentido de concretizarem os seus ideais. Tudo isso, conforme preconiza o art. 3° da Lei das Leis, a partir da noção da construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Assim, é possível concluir que com a definição desse regime político (Estado Democrático de Direito) a Constituição conseguiu agrupar em apenas um único princípio os postulados do Estado c!e Direito e do F.stado Democrático. Nesse sentido, se por um lado a base do Estado de Direito é a lei, por outro não se pode compreender esta lei como mero e enunciado formal fruto do trabalho do legislador. Mais do que isso, os atos normativos devem também ser percebidos como instrumentos de concretização dos valores humanos e dos preceitos fundamentais extraídos da tábua axiológica do texto constitucional. A lei que não se nortear por essas premissas certamente será considerada eivada de vício de inconstitucionalidade.
135
136
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • foEM NAPOLI
Ora, pelos s na prova, já que titui fundament
Vencida a análise do caput do art. 1o da CF/88, dispositivo que contempla os princípios consagradores das bases políticas nacionais, parte-se agora para o estudo dos fundamentos do Estado brasileiro, elencados nos incisos I a V deste mesmo artigo.
De mais a m ainda para as p tos. É o que se
2. FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
De saída, vale Lembrar que em provas de concurso, com muita frequência, as bancas examinadoras costumam cobrar a Literalidade dos cinco incisos que, no art. 1o da CF, consagram os fundamentos do Estado brasileiro.
a) Soberania
Os element doutrina, são: além de fundam
Com esse dispositivo, tem-se que a República brasileira tem como fundamentos:
Povo e terri do Estado, não Brasil, já que n
I- a soberania; II-a cidadania;
Por oportun advertir que a nem com a de
III- a dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho e da Livre iniciativa;
v-
o pluralismo político.
Povo nada nalidade (como liga um indivíd um conceito j'
Em face dessa realidade, já se tornou comum entre os estudantes a disseminação de um processo mnemônico - técnica de memorização - que permita ao aluno se Lembrar, com facilidade, dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil. »Atenção: O processo, .formado pelas sílabas iniciais de cada um dos fundamentos que compõem os incisos do art. 1°, é: SO CI DIVA PLU. . SO - soberania; CI - cidadania; . DI - dignidade da pessoa humana; VA - valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; PLU - pluralismo político.
De outra ba em um dado te
Aqui, gmss isso, se povo vez, é conceit
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Interessante registrar que a primeira fase de um concurso para a Magistratura do Trabalho no ano de 2010 (certame altamente disputado) trouxe uma questão em que se pedia ao candidato para identificar qual era o único princípio que não constituía fundamento do Estado brasileiro. As quatro primeiras assertivas copiavam, literalmente, os quatro primeiros incisos do art. 1o. Já a Letra "e", última assertiva (que, inclusive, respondia a questão), trazia o direito à saúde.
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Finalmente ma Língua, pel ções, assumind que nação con
Registre-se o rol dos fund nem elementos
Já o territó é fundamento divído em terr
CAPITULO
De mais a mais, para além da Literalidade constitucional, deve-se atentar ainda para as principais características que marcam cada um desses fundamentos. É o que se passará a analisar agora.
quência, as sos que, no
a) Soberania
Os elementos constitutivos do Estado, tradicionalmente apontados pela doutrina, são: soberania, povo e território. Assim, conclui-se que soberania, além de fundamento da República, é um dos elementos constitutivos do Estado.
omo funda-
Povo e território, por sua vez, muito embora sejam elementos constitutivos do Estado, não podem ser considerados fundamentos da República Federativa do Brasil, já que não vieram elencados no rol do art. 1 o da CF/88. Por oportuno, aproveita-se o ensejo para, a partir de uma noção conceitual, advertir que a definição de povo não se confunde com a noção de população, nem com a de nação. Povo nada mais é do que o conjunto de nacionais de um Estado. E se nacionalidade (como será estudado) é um vínculo de natureza jurídica e política que liga um indivíduo a determinado Estado soberano, pode-se concluir que povo é um conceito j'Jrídico.
a dissemipermita ao ica Federa-
De outra banda, por população entende-se o conjunto de pessoas residentes em um dado território, independente da sua nacionalidade.
os incisos do
o primeiros respondia a
137
Ora, pelos simples 50 CI DIVA PLU já era possível angariar mais esse ponto na prova, já que a saúde, embora seja um direito social fundamental, não constitui fundamento da República brasileira.
contempla gora para o I a V deste
a Magistratrouxe uma co princípio
5 • PRINC(PIOS FUNDAMENTAIS
Aqui, gmsso modo, busca-se quantificar "cabeça por metro quadrado". Por isso, se povo é conceito jurídico, é possível concluir que população, por sua vez, é conceito geográfico ou demográfico.
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Finalmente, por nação se entende o conjunto de pessoas Ladeadas pela mesma Língua, pela mesma cultura, pelos mesmos costumes, pelas mesmas tradições, assumindo a mesma identidade sociocultural. Já aqui é possível sintetizar que nação constitui um conceito sodológico. Registre-se que se povo é elemento constitutivo do Estado que não compõe o rol dos fundamentos da República, nação e população, por seu turno, não são nem elementos que constituem o Estado e nem fundamentos do Estado brasileiro. Já o território, por sua vez, outro elemento constitutivo do Estado que não é fundamento da República Federativa do Brasil (assim como o povo), pode ser divído em território jurídico e território geográfico.
DIREITO (ONSTITUCIOt-JAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
138
Território geográfico seria a própria Localização do Brasil na América do Sul. Lembrando que esse espaço compreende não só a delimitação fronteiriça, como também o mar territorial e o espaço aéreo brasileiro.
A partir dão que tem alimentação
Vale registrar que o mar territorial é composto de doze milhas náuticas contadas da costa na maré baixa. Atenção! Essa informação já foi cobrada em um concurso para o cargo de Procurador da República e pode voltar a aparecer.
Já cidad políticos. C que está no
O território jurídico, por seu turno, numa perspectiva mais ampla do que o território geográfico, significa todos os lugares onde a jurisdição brasileira pode ser exercida, ainda que fora da delimitação fronteiriça nacional.
Assim, pelo menos
Evoluindo no raciocínio, e voltando para o primeiro fundamento da República, é possível afirmar que o princípio da soberania pode-ser-percebido-a-partirde duas vertentes. Tanto sob o prisma da soberania externa, quanto sob a perspectiva da soberania interna. Pela faceta da soberania externa, tem-se que nas relações recíprocas entre os Estados não deve haver hierarquia ou subordinação, mas sim igualdade. A ideia aqui é que um Estado não pode impor-se sobre o outro. A noção que há de prevalecer neste cenário, portanto, é de independência na ordem internacional. Do outro Lado, tem-se que, pela soberania in~erna, a ideia é que dentro do Estado não pode haver nenhum poder .que seja maior do que o próprio poder estatal, CJilf é a própria potestade (poder supremo). Aqui a noção é de supremacia na ordem interna. "Pegadinha" muito comum nas provas é a questão que visa saber se a União é soberana. Neste caso, a resposta é negativa. ·» Atenção: A União, assim como as demais pesso.as políticas, é um ente federado autônomo. Mas quem, de fato, é soberana, segundo entendimento assente das ba'1cas examinadoras, é a ~epGblica Federativa do Brasil. ·
b) Cidadania
Já o fundamento republicano da cidadania, por sua vez, também pode ser analisado sob duas vertentes. A cidadania em sentido amplo (lato) e a cidadania em sentido restrito (estrito). Em sentido amplo, ter cidadania significa ter aptidão para titularizar os direitos mais próximos da dignidade da pessoa humana, independentemente de qualquer requisito jurídico específico.
Vale res está atrelad Lei 4. 717/6 de eleitor.
» Atenção: Ainda nesse c sobre normas eleitoral.
c) Dign
Trata-se criação jur fundamento
De todo dos direito todo o ord
Lembre tivo do Est
A desp pessoa hum tos já exar o qual não principio!i
O fato de um eve aproxima d
E essa criteriosa d
CAPITULO
5 • PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
América do Sul. onteiriça, como
A partir desse sentido é possível afirmar que um recém-nascido é um cidadão que tem, dentre outros, o direito à vida, Liberdade, segurança, maternidade, alimentação, direito à busca pela felicidade etc.
milhas náuticas foi cobrada em ltar a aparecer.
Já cidadania em sentido estrito significa a aptidão para ser titular de direitos políticos. Cidadão, sob essa ótica, é o nacional portador do título de eleitor e que está no pleno gozo dos direitos políticos.
ampla do que o brasileira pode
Assim, nessa acepção mínima, ser cidadão é ser eleitor. É estar investido, pelo menos, da capacidade eleitoral ativa, vale dizer, do direito de votar.
nto da Repúblircebido-a-partirquanto sob a
Vale ressaltar que a Legitimidade ativa para a propositura da ação popular está atrelada à noção de cidadania em sentido estrito. Com o art. P, § 3o, da Lei 4. 717/65, o documento comprobatório dessa quaiiàaàe de cidadão é o título de eleitor.
ecíprocas entre m igualdade. A
ndependência
que dentro do o próprio poder ão é de supre-
aber se a União
mo. Mas quem, de ~epGblica Federa-
mbém pode ser to) e a cidada-
a titularizar os dentemente de
139
» Atenção: Ainda nesse ccntexto, insta salientar que medida provisóriz, dentre outros assuntos, não pode versar sobre normas relativas à cidadania, nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
c) Dignidade da pessoa humana Trata-se de princípio que tem origens no cristianismo e é anterior a qualquer criação jurídica. A dignidade da pessoa humana se apresenta, assim, como o fundamento maior do Estado brasileiro .. De todos os princípios, tem-se que este se apresenta como o "carro-chefe" dos direitos e garantias fundamentais. É o princípio meta, princípio fim de todo o ordenamento. E isso o distingue dos demais. Lembre-se que o Estado não é um fim em si mesmo. Pelo contrário, o objetivo do Estado é ajudar o homem a encontrar oseu fim. A despeito dessa constatação, não é possível afirmar que a dignidade da pessoa humana seja um princípio absoluto. Para prova, à luz dos comportamentos já exarados pelas bancas examinadoras, é assente o entendimento segundo o qual não existem direitos absolutos, da mesma forma que não existem principio!i absolutos. O fato de ser um prinôpio meta, fim do ordenamento, significa que em face de um eventual conflito de principias, a solução deverá ser aquela que mais se aproxima da dignidade da pessoa humana. E essa solução, longe de ser prévia e abstrata, dependerá sempre da análise criteriosa de cada caso concreto.
140
DiREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
existência de m discriminação e
Vale lembrar, ainda, que foi pautado nesse princípio que o STF editou a Súmula Vinculante 11, que tem como objetivo impedir o uso indiscriminado de algemas.
Portanto, n também as rel lhanças são ine o normal é ser
» Observação: Súmula, Vinculante 11 - Só é Lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena cie responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
3. PRINCÍ
d) Valores sodais do trabalho e da livre inidativa
O parágrafo poder emana d orr rliretamf>ntf>
A valorização social do trabalho e da livre iniciativa apareceu pela primeira vez em sede constitucional com a Constituição Federal de 1946, tendo permanecido, em seguida, nos demais textos que a sucederam.
Neste mom direta, como ta
A importância da consagração desse fundamento em nível constitucional reside no fato de que o trabalho não pode mais ser encarado apenas e tão-somente como mero fator de produção.
» Atenção:
Antes, porém, deve o trabalho servir de instrumento para a realização moral, material e espiritual do trabalhador.
Por isso é correto direta ou particip
Já a livre iniciativa, por seu turno, de modo muito pertinente foi colocada ao lado do valor social do trabalho no sentido de ser demonstrada a necessidade de compatibilização de tais preceitos.
A democra meio dos repr vos tanto no â tive consagra,
Assim, tem-se que é plenamente possível o reconhecimento da livre iniciativa. Todavia, jamais o progresso e o desenvolvimento econômico (ou até mesmo
Do outro nal, hipótese político. Seria Constituição.
científico e tecnológico) poderão servir de argumentos para a diminuição das condições de dignidode do trabalhador. Livre iniciativa e desenvolvimento sim, mas sempre respeitando os direitos dos cidadãos e, sobretudo, dos trabalhadores. e) Pluralismo político
Como exem elencar, de um tretanto, é pre
Pluralismo político não se confunde com pluripartidarismo. Por este último se entende a pluralidade de agremiações partidárias, sistema que viabiliza a criação de vários partidos.
Plebisdto nada questão
Numa perspecti·;a mais ampla, o princípio do pluralismo político pode ser identificado como o direito fundamental à diferença. E essa multiplicidade admitida transcende os limites dfl política partidária. Aqui se tolera as diferenças que tocam as pessoas nas mais variadas dimensões.
Exemplo re mente tentar c desmembrame
Diferenças de orientação sexual, de crença, de consciência, de convicção filosófica ou política, de origem, de idade, de raça (para os que admitem a
Assim, r.o urnas para, em
L
CAPITULO
5 • PRINCfPIOS fUNDAMENTAIS
ou a Súmula e algemas.
existência de mais de uma), ou seja, vedada está toda e qualque~ forma de discriminação e preconceito.
ndado receio de terceiros, vil e penal do sem prejuízo
Portanto, não só se consideram aqui apenas as diferenças políticas, mas também as religiosas, econômicas, sociais, culturais etc. Afinal, as dessemelhanças são inerentes à própria condição humana. Ou, como já se disse outrora, o normal é ser diferente.
141
3. PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR O parágrafo único do art. 1o da Constituição Federal consagra que todo poder emana do povo, que o exerce por meio dos seus representantes eleitos orr rliretamf>ntf>, nos tf>rmos desta Constituição.
ela primeira ndo perma-
Neste momento, a Magna Carta consagra não só a chamada democracia direta, como também a democracia indireta ou representativa.
nstitucional s e tão-so-
» Atenção:
ação moral,
Por isso é correto afirmar que, a partir dessa combinação, a democracia brasileira é do tipo semidireta ou participativa.
oi colocada necessida-
A democracia representativa se caracteriza pelo exercício do poder por meio dos representes eleitos pela sociedade. O exercício dos mandatos eletivos tanto no âmbito do Poder Executivo, quanto no âmbito do Poder Legislative consagra, por assim dizer, a democracia do tipo inc!ireta.
vre iniciatiaté mesmo inuição das mento sim, balhadores.
Do outro Lado, é possível encontrar, na mesma estrutura constitucional, hipóteses de participação direta do povo na condução do processo político. Seriam essas hipóteses as faces da democracia direta na atual Constituição.
este último viabiliza a
Como exemplo desse exercício pelos próprios titulares do poder é possível elencar, de um modo geral, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Entretanto, é preciso cuidado para não confundir tais institutos.
o pode ser
Plebisdto nada mais é do que a consulta popular prévia acerca de determinada questão política ou programa governamental.
partidária. dimensões.
Exemplo recente de plebiscito ocorreu no Estado do Pará. A ideia era justamente tentar criar novos Estados, a partir do Estado paraense, pelo instituto do desmembramento formação.
convicção admitem a
Assim, r.o dia 11 de dezembro de 2011, o eleitor paraense foi chamado às urnas para, em uma consulta plebiscitária, decidir o futuro do seu Estado.
L
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos Púsucos •
EoEM NAPou
A incumbência dos eleitores, portanto, era aprovar, ou não, o desmembramento do Estado em três - Pará, Carajás e Tapajós - ou dois, Pará e Carajás ou Pará e Tapajós. Concluída a apuração constatou-se que 66,6% dos eleitores votaram contra a criação do Estado do Carajás, e 66,1% também foram contrários à criação do Estado do Tapajós. Outro exemplo histórico de plebiscito foi a consulta prevista no art. ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
zo
do
Este dispositivo previu que no dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado defi-
niria, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o 5istema áe governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que deveriam vigorar no País. Referendo, por seu turno, é a consulta popular pusterior destir.ada a obter do povo a confirmação (ou não) de programa já adotado ou de proposta legislativa já aprovada. O exemplo típico de referendo diz respeito ao Estatuto do Desarmamento, que foi aprovado pelo governo, mas não foi referendado, não foi confirmado pei.os cidadãos, que não concordaram com a proibição do comércio de armas de fogo. Finalmente, inidativa popular é a prerrogativa (crjstalizada no art. 61, § zo, da CF/88) conferida aos cidadãos de apresentarem à Câmara dos Deputados projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Um dos grandes exemplos de iniciativa popular diz respeito à elaboração da própria LC n° 135 de 2010, que ficou conhecida como "Lei da Ficha Limpa".
De um gível para q julgado, ou violadores d
Insta s pular para Esse, porta objetivas.
Contudo nadares com e sistemáti iniciativa p Mas se exaustão: tido.
4. PRI
O art. 2 da União, i
Judiciário. Poderes.
Ocorre como Direi se sentido, separação diga-se de
Essa Lei Complementar (declarada cor.stitucional pelo Supremo Tribunal Federal) surgiu da iniciativa popular e foi apoiada por mais de um mil hão e quinhentas mil assinaturas.
Entreta amplament faça algum neste caso
Além disso, mereceu aprovação unânime das duas casas do Congresso Nacional depois de longos debates; 513 deputados, 81 senadores, o Congresso Nacional, portanto, em peso sufragou esta lei. E mais!
De mai origem da » Atenção:
Ela foi sancionada pela Presidente da República, passando, evidentemente, pelos órgãos técnicos de assessoria do Poder Executivo, sem que houvesse um veto a quaisquer de seus dispositivos.
Sem nenhum grande precu obra "O Esp
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o desmembrará e Carajás ou
otaram contra os à criação do
a no art.
zo
do
5 • PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
De um modo geral, uma das grandes inovações da lei foi considerar inelegível para qualquer cargo os que forem condenados em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado, pela prática de atos considerados violadores da moralidade. Insta salientar que a Constituição do Brasil não admite a iniciativa popular para apresentação de PEC's (propostas de emenda à Constituição). Esse, portanto, é o posicionamento seguro que deve ser adotado nas provas objetivas.
eleitorado defistitucional) e o everiam vigorar
Contudo, em eventual prova discursiva, impende pontuar que alguns doutri:.. nadares como José Afonso da Silva e Pedro Lenza, numa interpretação extensiva e sistemática do texto constitucional, entendem não existir impedbcr:to para iniciativa popular de propostas de emendas constitucionais.
stir.ada a obter proposta legis-
Mas se o questionamento for formulado na prova objetiva, repita-se à exaustão: não existe previsão expressa na Constituição de 1988 nesse sentido.
Desarmamento, foi confirmado io de armas de
a no art. 61, § dos Deputados
rado nacional, s décimos por
o à elaboração Ficha Limpa".
4. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES O art. 2° da Lex Fundamentallis, de modo objetivo, consagra que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. É a previsão constitucional da conhecirla teoria da tripartição dos Poderes. Ocorre que certa parcela da doutrina vem afirmando que o poder, assim como Direito, é uno e indivisível, vale dizer, indecomponível (incindível). Nesse sentido, para esses doutrinadores, o mais correto não seria se referir a uma separação dos poderes, mas sim a uma separação das funções estatais, que, diga-se de passa~em, podem ser típicas ou atípicas.
mo Tribunal Femil hão e qui-
Entretanto, para as provas, a expressão separação dos Poderes vem sendo amplamente aceita, portanto, deve ser considerada. Todavia, caso a questão faça alguma referência ao pensamento externado por essa corrente doutrinária, neste caso, tranquilamente, basta demonstrar o seu conhecimento.
Congresso Nas, o Congresso
De mais a mais, questão corriqueira nas provas e concursos diz respeito à origem da teoria da separação dos poderes.
evidentemente, e houvesse um
» Atenção: Sem nenhuma dificuldade, a despeito da divergência doutrinária, é assente a ideia segundo a qual o grande precursor dessa tripartição foi o Barão Charles de Montesquieu, no ano de 1748, a partir da obra "O Espírito das Leis".
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
Nesta obra que foi escrita em 1747, porém publicada apenas no ano seguinte, o filósofo francês deixa claro que liberdade não é exatamente fazer o que se quer, mas fazer "tudo o que as leis permitem".
Para prova, ção. Eis alguma • Poder Ex
Afirma ainda que liberdade política só é possível nos governos moderados, e apenas quando não há abuso de poder. Para ele, o sujeito investido de poder tende a dele abusar, enquanto não encontrar limites.
Edição de m
• Poder Ex
Conclui ainda que o poder somente pode ser limitado por outro poder. Por isso defende a ideia da existência de um outro poder que seja capaz de limitar o próprio poder. Essa ideia pode ser extraída da sua célebre frase: le pouvoir arrête le pouvoir.
Julgamento âmbito do CAD Marítimo (órgã vegação) etc.
• Poder Le
Necessário pontuar que o filósofo iluminista externava na sua teoria uma preocupação muito maior com os Poderes Legislativo e Executivo. O primeiro porque tem a incumbência de fazer as leis. O segundo porl"jue as executa.
Organizaçã tatórios.
• Poder Le
O Poder Judiciário, para ele, não era muito "visível" pelo fato de que sua função deveria se limitar a reproduzir o quanto disposto na lei. É deste pensador, portanto, a famosa frase que diz que o juiz deve ser a boca através da qual a lei fala.
Julgamento do Senado Fed
• Poder Ju
De mais a mais, vale lembrar que a nova dogmática constitucional impõe a necessidade de uma revisão da teoria clássica da separação dos Poderes. Não só pelo fato de que essa visão acima apontada já se mostra, de há muito, obsoleta e ultrapassada, como também pela constatação de que uma separação de funções estatais a partir de uma estrutura rígida também já é algo que não se mostra atual.
Organizaçã realização de c como a licitaçã
• Poder Ju
Elaboração legislativa.
Nos tempos atuais já resta superada aquela ideia de separnção fechada. Hoje, dúvidas não restam que cada um dos poderes exerce não só funções típicas, como também funções atípicas.
» Já caiu! O concurso de Ag A função típica do exercer a jurisdiçã originariamente d para que um pode desmando. De fato, como vis uma especialidade
É que o Estado mudou (já se disse que o Estado é processo). E acompanhando essas mutações, se tornou politicamente necessária a criação se um sistema que aproximasse os órgãos e funções, inclusive para que fosse possível o controle das respectivas atividades num verdadeiro "sistema de freios e contrapesos" (cheks and balances).
Assim, tipicamente, de modo elementar, tem-se que ao Poder Executivo coube a atividade executante, ao Poder Legislativo, a atividade legiferante, e ao Poder Judiciário, a atividade judicante. Entretanto, conforme sinalizado, cada um desses poderes também está autorizado a desempenhar funções atipicas.
S. OBJET
Os princípi dos no art. 3°,
L
CAPITULO
5 • PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
ano seguinzer o que se
Para prova, é interessante guardar pelo menos um exemplo de cada situação. Eis algumas ilustrações: • Poder Executivo no exercício de função atípica legislativa:
moderados, do de poder
Edição de medida provisória, decretos regulamentares e leis delegadas.
145
• Poder Executivo no exercício de função atípica judiciária: Julgamento de processos administrativos, multas de trânsito, processos no âmbito do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), do Tribunal Marítimo (órgão responsável pelo julgamento de acidentes decorrentes de navegação) etc.
poder. Por z de limitar le pouvoir
• Poder Legislativo no exercício de função atípica administrativa:
teoria uma O primeiro ecuta.
Organização da própria casa legislativa, instauração de procedimentos licitatórios.
• Poder Legislativo no exercício de função atípica judiciária:
de que sua este pensaavés da qual
Julgamento do Presidente da República (e demais autoridades), no âmbito do Senado Federal, pela prática de crime de responsabilidade.
• Poder Judiciário no exercício de função atípica administrativa:
nal impõe a eres. Não só muito, obsoeparação de que não se
Organização da própria estrutura interna, concessão de férias a servidor, realização de concurso público para provimento de cargos efetivos (que assim como a licitação é um procedimento administrativo). ·
• Poder Judiciário no exercício de função atípica legislativa: Elaboração do regimento interno no âmbito do próprio tribunal, iniciativa legislativa.
ão fechada. unções típi-
» Já caiu! O concurso de Agente Administrativo da AGU, em 2010, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. A função típica do· Poder Legislativo é legislar, do Poder Executivo, administrar e do Poder Judiciário, exercer a jurisdição. Contudo, cada um dos poderes exerce, em pequena proporção, função que seria originariamente de outro. Isso ocorre para assegurar própria autonomia institucional de cada poder e para que um poder exerça, em última instância, um controle sobre o outro, evitando-se o arbítrio e o desmando. De fato, como visto, a assertiva está correta. Isso porque, modernamente, €ntende-se que o que há é uma especialidade, mas não uma exclusividade, no exercício das funções estatais.
E acompaação se um sse possível de freios e
r Executivo giferante, e sinalizado, ar funções
S. OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Os princípios objetivos fundamentais do Estado brasileiro foram consagrados no art. 3°, incisos I ao IV, da Constituição Federal de 1988. Com esse dispo-
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
sitivo, tem-se que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária; H-garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Seguindo a trilha do brocardo matemático segundo o qual a ordem dos fatorP~ não oltem o produto. apresenta-se aqui (fora da ordem dos incisos, mas sem prejuízo da compreensão), um processo mnemônico- técnica de memorizaçãoque trabalha com as iniciais de cada um dos verbos que inauguram os objetivos previstos no art. 3°. O processo é: G PC E (leia-se, Grande Prêmio do Ceará).
» Já caiu!
O concurso de
Constitui objet ção Federal, p outras formas De fato, como
6. PRIN SUAS RELA
À luz do Federativa d
I- indep
II- prev
III- auto
» Atenção: G -garantir o desenvolvimento nacional; P -promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sex0, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; C- construir uma sociedade livre, justa e solidária; E - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
IV- não
Os objetivos fundamentais constituem normas progr~máticas. Como identificado quando do estudo da aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais, normas programáticas são aquelas que se revestem sob a forma de promessas ou programas (políticas públicas) a serem implementados pelo Estado para a consecução dos seus fins socais.
VIII- re
É preciso chamar a atenção para uma grande "casca de banana" que, muitas vezes, as bancas examinadoras insistem em colocar nas provas. Não se deve confundir fundamentos da República, com objetivos fundamentais da República. Os fundamentos foram estudados no art. 1 o e, pela própria disposição, se apresentam sob a forma de substantivos: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político - 50 CI DI VA PLU. Ao revés, os objetivos fundamentais, como metas a serem alcançadas, se apresentam sob a forma de verbos: garantir, promover, construir e erradicar. Lembrando que não é incomum as bancas examinadoras, já sabendo dessa técnicã de memorização, 'substantivarem' os verbos: a garantia ... , a promoção ... , a construção ... e a erradicação .... Por isso, toda atenção é fundamental.
V- igual
VI- defe
VII- solu
IX- coop X-
conce
Já com cará a integ Latina, visa
Normalm cionais nas dispositivo.
Por isso o art. 4° da
» Atenção: A dica, sempr um dcs princí
Assim, t
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blica Federativa
5 • PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
» Já caiu! O concurso de Técnico do TRT14, em 2011, com a FCC, trouxe o seguinte enunciado.
Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, previsto expressamente na Constituição Federal, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. De fato, como visto, a assertiva está correta. É a literalidade do Texto Maior.
ualdades sociais raça, sexo, cor,
ordem dos fatoncisos, mas sem memorizaçãoam os objetivos mio do Ceará).
6. PRINCÍPIOS QUE REGEM A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NAS SUAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS À luz do art. 4° do Texto Maior, nas relações internacionais, a República Federativa do Brasil rege-se pelos seguintes princípios:
I- independência nacional; II- prevalência dos direitos humanos; III- autodeterminação dos povos; IV- não intervenção;
e quaisquer outras
ionais.
as. Como idenmas constituciorma de promeselo Estado para
na" que, muitas s. Não se deve is da República.
disposição, se a, dignidade da e pluralismo po-
alcançadas, se uir e erradicar. endo dessa téca promoção ... , a mental.
V- igualdade entre os Estados; VI- defesa da paz; VII- solução pacífica dos conflitos; VIII- repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX- cooperação entre os povo para o progresso da humanidade; X-
conce~são
de asilo político.
Já com o parágrafo único tem-se que a República Federativa do Brasil buscará a integração política, econômica, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Normalmente, a cobrança desses princípios regentes das relações internacionais nas provas tem uma abordagem bem voltada para a literalidade do dispositivo. Por isso, recomenda-se aqui a memorização desses dez incisos que compõem o art. 4° da Magna Carta. » Atenção: A dica, sempre atentando para as técnicas de memorização, é trabalhar com as letras iniciais de cada um dcs princípios (CC DNA / II PRS).
Assim, tem-se:
14?
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOU
C- cooperação dos povos para o progresso da humanidade
I - independência nacional
C - concessão de asilo político
I - igualdade entre os Estados
D - defesa da paz
P- prevalência dos direitos humanos
N - não intervenção
R - repúdio ao terrorismo e ao racismo
A - autodeterminação dos povos
S - solução pacífica dos conflitos
Em sentido san (uma das internacionais não precisariam 5°, § 3°, da CF rialmente já er
Dessa forma, memorizadas as iniciais (CC DNA I II PRS), fica muito mais fácil completar o conteúdo de cada um dos princípios e reduzir, substancialmente, a margem de erro na hora da prova.
Ou seja, no uma relevâ!lcia uma nova disc
»Já caiu!
Lembre-se em direitos hu Federal.
O concurso de Analista do TRE/ES, em 2011, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado.
C~ns~tuem_fundame?tos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, a independenaa naaonal e a 1gua/dade entrq as nações. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque a independência nacional e a igualdade entre as naç~es são princípios que regem as República Federativa do Brasil nas suas relaçõ..:s internacionais, e nao fundamentos da República.
» Observação: Segu,ldo o STF, tr procedimento, go acima da legislaçã
Ademais, de todos esses princípios, merece destaque aquele que prescreve a prevalência dos direitos humanos. Éque após a promulgação da Emenda Constitucional no 45/2004, a preocupação da Constituição Federal com as normas consagradoras de tais direitos ganhou novo relevo.
Entretanto, confirmá-la). É tado internacio antes da EC 4 pralegal (acima suas regras é a Federal.
Eisso se deu, dentre outros motivos, em face da inserção do § 3° no art. 5° da CF/88. Com a nova redação, tem-se que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. A partir dessa ideia, a grande questão é: e os tratados sobre direito~ humanos que já haviam sido incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, mas que foram firmados antes da EC n. 45/04, sem passar pelo novo procedimento do art. 5°, § 3°, da CF? Como ficam?
É que segu seja, a do dev de Outubro, n também se ad CF/88).
Segundo posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais sobre direitos humanos firmados antes da Emenda Constitucional n. ~5/04, para ostentarem o mesmo status das normas constitucionais, precisanam ser rediscutidos e aprovados com o novo procedimento.
Tem-se aí, Constituição F to de São José de supralegalid
Aqueles que não passarem por essa nova deliberação equivalente à das emendas constitucionais, ocuparão a posição de direito supralegal. Assim, venc~u .no Pre~ório Excelso a corrente (capitaneada pelo Presidente do STF à época, Mm1stro G1Lmar Ferreira Mendes) que defendeu a supralegalidade dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.
Ocorre que de verticalidad particular, o P
l
Nesse sent prema Corte, e
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5 • PRINCIPIO$ FUNDAMENTAIS
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Em sentido orosto, para doutrina encabeçada pela Professora Flávia Piovesan (uma das maiores autoridades em direitos humanos no Brasil) os tratados internacionais sobre direitos humanos anteriores às emendas constitucionais não precisariam ser rediscutidos e aprovados com o novo procedimento do art. 5°, § 3°, da CF, porque embora não fossem formalmente constitucionais, materialmente já eram.
nal
Estados
itos humanos
o e ao racismo conflitos
uito mais fáncialmente,
Ou seja, no substrato material de tais tratados já era possível identificar uma relevâ!lcia constitucional que não justificasse (e portanto dispensasse) uma nova discussão. Lembre-se que essa foi a posição adotada pela doutrina especializada em direitos humanos no Brasil. Mas não foi a posição do Supremo Tribunal Federal.
o.
na, a indepen-
ldade entre as nternacionais,
» Observação: Segu,ldo o STF, tratados sobre direitos humanos anteriores à EC 45/04, caso não passem pelo novo procedimento, gozarão do status de direito supralegat, uma posição intermediária--que se coloca acima da legislação ordinária, todavia, abaixo da Constituição Federal. Essa é a regra.
e prescreve menda Consm as normas
Entretanto, como se sabe, toda regra comporta uma exceção (que só vem confirmá-la). Éque no caso particular do pacto de São José da Costa Rica (tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil é signatário e firmado antes da EC 45/04), embora ele ocupe a posição intermediária de direito supralegal (acima da lei ordinária, porém abaixo da Constituição Federal), uma de suas regras é aceita pelo STF em oposição à própria disposição da Constituição Federal.
° no art. 5° internacioo Congresso s membros,
É que segundo o Pacto, só se admite uma hipótese de prisão civil, qual seja, a do devedor de pensão alimentícia. Do outro Lado, pela Letra da Carta de Outubro, não só é admitida a prisão civil do devedor de alimentos, como também se admite a prisão civil do depositário infiel (art. 5°, LXVII, da CF/88).
eito~ huma-
sileiro, mas ocedimento
ados interitucional n. is, precisa-
Tem-se aí, portanto, a instalação de um conflito envolvendo uma normél da Constituição Federal (que ocupa o ápice da pirâmide normativa) e outra do Pacto de São José da Costa Rica (que, por sua vez, ocupa a posição intermediária de supralegalidade).
ente à das Assim, venTF à época, os tratados
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente subvertendo a regra de verticalidade hierárquica por ele próprio estabelecida, faz prevalecer, nesse particular, o Pacto em detrimento do texto constitucional.
l
Nesse sentido, vários habeas corpus já foram concedidos no âmbito da Suprema Corte, em favor de depositários infiéis.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
»Atenção: Vale registrar que isso não significa que o Pacto é superior à Constituição Federal. Na verdade, a prisão do depositário infiel se torna prejudicada pelo efeito paralisante que o direito supralegal causa em relação à norma infraconstitudonal.
Paralisada a norma infra, não se visualiza como possível a operabilidade da prisão, que tem seu procedimento descrito na Legislação infraconstitucional (Código de Processo Penal), já que isso implicaria em violação ao direito supralegal.
8. INFO
Dessa forma, o STF confirma a sua posição no sentido de que a única hipótese de prisão civil admitida pela mais alta Corte do Poder Judiciário brasileiro ~a envolvendo os devedores de alimentos.
"A ple pende ao povo. Pelo ção, tirand cracia a m Assim visu passa a de de pensam considerad concretiza das socied tude demo é, ela mes gopolizaçã do monop abusos do Britto, jul sentido: A Plenário,
» Observação: Nesse sentido, ele suma importância para prova, vale a transcrição da súmula vinculante n• 25 do STF, segundo a qual: "É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito".
Sintetizando, a regra da posição dos tratados de direitos humanos no ordenamento jurídico pode ser visualizada na ilustração a baixo: Tratados e Convenções Internacionais aprovados com procedimento de EC
Tratados e Convenções Internacionais de Direito Humanos - supralegalidade i nfraco nstitucionais ou tratados internacionais
Lembrando que o § 4° desse mesmo art. 5° encerra o título II da nossa Constituição afirmando que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional (Tribunal este criado pelo Estatuto de Roma), a cuja criação tenha manifestado adesão. 7. SÚMULAS RELACIONADAS AO TEMA Só é Lícito o uso de algemas em casos de resistência c de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidãde por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.
Demo
9. LEGI
• Cons
CAPITULO
5 • PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Na verdade, a prisão upralegal causa em
operabilidade da nstitucional (Córeito supralegal.
ue a única hipóiciário brasileiro
lante n• 25 do STF, alidade de depósito".
umanos no orde-
ulo II da nossa e Tribunal Penal cuja criação te-
ou de perigo à inteexcepcionalidãde por autoridade e de nulidade civil do estado.
8. INFORMATIVOS DO STF RELACIONADOS AO TEMA Democrada
"A plena Liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que correspende ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma Liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5° do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor(§ 5° do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de :::antenção de abusos do chamado 'poder social da imprensa'." (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.) No mesmo sentido: ADI 4.451-MC-REF, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 2-9-2010, Plenário, DJE de 24-8-2012. 9. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TEMA • Constituição Federal Art. 1 o, CF- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I- a
~oberania;
II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalhe e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
151
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • foEM NAPOLI
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2°, CF- São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3", CF- Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4", CF- A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III- autodeterminação dos povos; IV- não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - cor.cessão de asilo político. Porágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Art. 5", CF- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; § 3" Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, ~erão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional n" 45, de 2004) § 4° O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
1. QUESTÕES
1 - (CESPE/2015/FU do Brasil como u sentativo com a do e da iniciativa
2- (CESPE/2014/ANT
internacionais b
3- (CESPE/2014/TJS
poLítica, assegur manifestação de
4 - (FEPESE- 2014 a República Fed
5 - (CESPE/2014/TCD
regionais e gara fundamentais da
6 - (CESPE/2014/PM
nacionais, entre dos direitos hu asilo político.
7 - (CESPE/2014/PF
estados,
municíp
s - (CESPE/2013/ST
princípios funda rP.ncia a qualida e social.
9 - (CESPE/2013/TR
valor-fonte, no Estado de Direi
10 - (CESPE/2013/l
fundamentos da
Questões
o de repre-
Capitulo 5
entre si, o
derativa do
1. QUESTÕES
ldades sosexo, cor,
elações in-
ração ecovisando à
ualquer nas no País a urança e à
el pelo inae a do de-
manos que turnos, por es às emende 2004) onal a cuja tucional n°
1 - (CESPE/2015/FUB) O regime político adotado na CF caracteriza a República Federativa do Brasil como um estado democrático de direito em que se conjuga o princípio representativo com a participação direta do povo por meio do voto, do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular. 2- (CESPE/2014/ANTAQ) A concessão de asilo político é princípio norteador das relações
internacionais brasileiras, conforme expressa disposição do texto constitucional. 3- (CESPE/2014/TJSE) O pluralismo político traduz a liberdade de convicção filosófica e
poLítica, assegurando aos indivíduos, além do engajamento pluripartidário, o direito de manifestação de forma apartidári.a. 4 - (FEPESE- 2014- MPE-SC) A concessão de asilo políf.co é um dos princípios que regem a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais. 5 - (CESPE/2014/TCDF) Ao implementar ações que visem reduzir as desigualdades sociais e
regionais e garantir o desenvolvimento nacional, os governos põem em prática objetivos fundamentais da República Federativa do Brasi~. 6 - (CESPE/2014/PMRO) A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações inter-
nacionais, entre outros, pelos seguintes princípios: independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não-intervenção e concessão de asilo político. 7 - (CESPE/2014/PF) A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
estados,
município~
e Distrito Federal (DF), adota a federação como forma de Estado.
s - (CESPE/2013/STF) Embora os valores da livre iniciativa não estejam incluídos entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, a CF reserva à livre concorrP.ncia a qualidade de regra programática sobre a qual se assentam as ordens econômica e social. 9 - (CESPE/2013/TRT- 17•) A dignidade da pessoa humana constitui princípio essencial,
valor-fonte, no plano juridico-constitucional, entre aqueles sobre os quais se assenta o Estado de Direito. 10 - (CESPE/2013/lRT- 17•) Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa constituem
fundamentos da República Federativa do Brasil.
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
154
2. GABARITO
Teo
1. DIST MENTAIS E
Os direit aderido form imprescindív
Além di Democrático
» Atenção: Nesse sentido, suem em face
Todavia macro da d os conceito
mentais.
Por dire rogativas, f da dignidad solidária, ig
De mais cados fora exigíveis no
Já no qu são os direi
Ou seja, ções, para e
Assim, tivas de va perspectiva âmbito inte
Capítulo 6
Teoria Geral dos Direitos Fundamentais
1. DISTINÇÕES CONCEITUAIS: DIREITOS HUMANOS, DIREITOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Os direitos fundamentais são assim considerados não só pelo fato de terem aderido formalmente ao texto da Constituição, mas, principalmente, porque são imprescindíveis e indispensáveis à própria pessoa humana. Além disso, tais direitos se manifestam como pressupostos de um Estado Democrático de Direito. » Atenção: Nesse sentido, a fundamentalidade inerente a esses direitos reside no caráter essencial que eles possuem em face da pessoa humana, que não existe dignamente sem eles.
Todavia, embora a Ligação dos direitos fundamentais com o prinC1p10 macro da dignidade da pessoa humana seja nítida, não há como confundir os conceitos de direitos humanos, direitos fundamentais e garantias funda-
mentais. Por direitos humanos pode-se entender o conjunto de bens jurídicos, prerrogativas, franquias e instituições que explicitam e concretizam o princípio da dignidade da pessoa humana, com o fim de assegurar uma existência mais solidária, igual e fraterna entre as pessoas. De mais a mais, a doutrina sinaliza que os direitos humanos são identificados fora de um documento positivado, ou seja, num plano abstrato, se!ldo exigíveis no plano do Direito Internacional. Já no que se refere ao conceito de direitos fundamentais tem-se que estes são os direitos humanos incorporados à ordem jurfdica de cada Estado. Ou seja, é o vocábulo utilizado em cada Estado, por meio de suas Constituições, para explicitar os direitos humanos por eles protegidos. Assim, direitos fundamentais são os direitos ou posições jurídicas subjetivas de vantagens dos seres humanos previstos né1 Constituição (seja na sua perspectiva formal, seja na perspectiva material). Estes, sim, exigíveis no âmbito interno.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
No aspecto formal seriam os direitos que, de fato, aderiram formalmente ao texto da Constituição como resultado do trabalho do Legislador constituinte, seja originário, seja derivado.
Logo, se nes ou ferramenta p sificado como ga
Por outro Lado, materialmente falando, os direitos fundamentais seriam aqueles que, mesmo estando fora do catálogo específico expressamente positivado no texto supremo, possuem no seu conteúdo a fundamentalidade necessária para serem assim considerados. Ou seja, possuem no seu conteúdo a importância própria dos direitos fundamentais. Por sua vez, garantias fundamentais podem ser conceituadas como o conjunto de medidas ou providências destinadas à proteção, segurança e efetivação dos direitos fundamentais.
Do mesmo m acesso à justiça tutelar os seus d jurisdicionaL). E da mesma por peticionar, n zo no intuito de sendo violado, o
Assim, enquanto os direitos fundamentais são prerrogativas, posições jurídicas subjetivas de vantagens, as garantias são medidas que visam efetivar, proteger e assegurar esses bens jurídicos.
»Atenção: Por isso, para as pr o qual direito de pe fundamentais.
Nesse sentido, pode-se afirmar que as garantias fundamentais são nada mais que a medida de proteção dos direitos fundamentais. Para todo direito fundamental há de corresponder, em igual sentido, a respectiva garantia fundamental.
2. CARACTE
• Historicid Os direitos
Na trílha desse raciocínio é possí.vel afirmar que os remédios constitucionais constituem garantias fundamentais aptas a tutelar uma gama de direitos fundamentais.
Como exemp go do tempo.
Assim, se o direito de liberdade for violado, o sujeito pode se valer da garantia do habeas corpus. Do mesmo modo, se o direito de informação for violado, poderá a pessoa utilizar a garantia do habeas data para tutelar este direito (se a informação cerceada for de caráter pessoal).
Num primei teísta dos sécu víduos. Assim, manto do exerc
Questão mais sinuosa, já cobrada em provas e concursos, é saber se c direito de petição e o princípio da inafastabilidade da jurisdição constituem direitos ou garantias.
Posteriorme chamou para s justiça distribu
Saber se direito de petição é direito ou garantia é uma atividade que, num primeiro momento, pode induzir o candidato ao erro. É que o fato da expressão começar pela palavra direito pode conduzir ao raciocínio segundo o qual se está diante, efetivamente, de um direito, e não de uma garantia.
Assim, a pro to passou a ter
Ocorre que, ao contrário da primeira aparência, direito de petição é uma espécie de garantia, e não de direito. E o motivo é muito simples. Ninguém peticiona aos órgãos públicos simplesmente por peticionar. Peticiona-se aos órgãos públicos no intuito proteger algum direito.
Mais poster os chamados d ou metaindivid
E uma das do meio ambie
CAPITULO
6 • TEORIA GERAL DOS DIREITOS fUNDAMENTAIS
157
malmente ao onstituinte,
Logo, se neste caso o direito de petição se apresenta como um mecanismo ou ferramenta para a tutela de uma posição de vantagem, só pode ser ele classificado como garantia, e não como direito fundamental.
tais seriam amente poalidade neconteúdo a
Do mesmo modo ocorre com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O acesso à justiça é disponibilizado aos cidadãos para que eles possam, de fato, tutelar os seus direitos (daí o outro nome que é dado à inafastabilidade- tutela jurisdicionaL). E da mesma forma que ninguém peticiona aos órgãos públicos simplesmente por peticionar, ninguém ajuíza uma ação simplesmente por ajuizar. Vai-se a juízo no intuito de proteger, de tutelar algum direito que, eventualmente, esteja sendo violado, ou na iminência de violação.
omo o con-
e efetivação
posições juam efetivar,
s são nada odo direito arantia fun-
nstitucionais direitos fun-
»Atenção: Por isso, para as provas, deve-se adotar o entendimento (mais seguro, ao que tudo indica) segundo o qual direito de petição e inajastabilidade da jurisdição são exemplos de garantias, e não de direitos fundamentais. ·
2. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
• Historicidade Os direitos fundamentais evoluem ao longo da história. Como exemplo podemos citar a percepção do direito de propriedade ao longo do tempo.
er da garanfor violado, e direito (se
Num primeiro momento este direito era ilimitado, já que o Estado absenteísta dos séculos XVIII e XIX não podia se imiscuir na esfera privada dos indivíduos. Assim, por mais que desigualdades estivessem sendo cometidas sob o manto do exercício do direito individual de propriedade, nada poderia ser feito.
se c direito em direitos
Posteriormente, na transição dos séculos XIX e XX, o Estado intervencionista chamou para si a responsabilidade de promover a chamada justiça social ou justiça distributiva E, com isso, reduzir as desigualdades sociais.
de que, num da expressão qual se está
Assim, a propriedade que antes era um direito ilimitado, num segundo momento passou a ter que ser exercida a partir do cumprimento de uma função social.
tição é uma es. Ninguém ciona-se aos
Mais posteriormente ainda, com a passagem dos sécuLos XX e XXI, surgiram os chamados direitos difusos, coletivos, também chamados de transindividuais ou metaindividuais. E uma das faces desse novo grupo de direitos é justamente a ideia de tutela do meio ambiente para que ele seja ecologicamente equilibrado.
158
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PúBLICOS • fDEM NAPOL/
Assim, nessa nova perspectiva, já não bastará à propriedade atender a sua função social. Será necessário que ela respeite as regras norteadoras da proteção ambiental (função social ambiental da propriedade). Portanto, por essa caracteristica da historicidade, o mesmo direito de propriedade pôde ser analisado sob diferentes prismas a partir de uma evolução histórica. Primeiro ilimitado, depois limitado ao atendimento da função social, depois limitados pelas regras de direito ambiental.
• Universalidade Destinam-se, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos. A qualidade de ser itutttdtto corrstitui condição suficiente para a titularidade desses direitos. Alguns direitos, todavia, não se ligam a toda e qualquer pessoa, por exemplo, as direitos que só dizem respeito aos trabalhadores ou ainda os direitos políticos (que tocam apenas algumas pessoas). Da mesma forma, alguns têm como sujeito passivo tanto o Estado como os particulares, outros, por sua vez, só têm o Estado, como por exemplo, o direito de petição aos órgãos públicos.
• Inalienabilidade Os direitos fundamentais :;ão inegociáveis e intransferiveis, já que o seu titular deles não pode dispor. Assim, são indisponiveis, não se podendo aliená-los justamente por não terem esse conteúdo econômico-patrimonial.
• Imprescritibilidade Como consectário natural da caracteristica da inalienabilidade, é possível afirmar que os direitos fundamentais não se perdem com o passar do tempo, vale dizer, não prescrevem, afinal de contas são sempre exigíveis.
" Irrenunciabilidade Os direitos fundamentais são irrenunciáveis, uma vez que eles não se encontram à disposição do seu titular, muito embora ele possa deixar de exercê-lo. Assim, o que pode ocorrer é o seu não-exercício, mas nunca a sua renúncia.
• Limitabilidade ou Relatividade Não há direitos fundamentais absolutos. Tais posições jurídicas subjetivas de vantagens, portanto, podem sofrer limitações quando enfrentarem
outros valo mentais.
Exemplo na possibilid
Vale lem concreto (à regra da má
• Conco
Os direi seja, uma m rios direitos direito à inv
Outro e caso do jorn direito de l ou associaç
• Proib
Pelo fato nua evoluçã zar os prece uma vez re ser objeto
• Cons
É a nec tuições, te incorporado
• Aplic
O art. 5 tais têm ap vas a direit
São no zam todos definem os legislador.
de atender a sua adoras da prote-
o direito de proe uma evolução
ão social, depois
umanos. A quaularidade desses
ssoa, por exeminda os direitos
Estado como os emplo, o direito
is, já que o seu
amente por não
dade, é possível assar do tempo, is.
eles não se eneixar de exercêa sua renúncia.
jurídicas subjedo enfrentarem
CAPITULO
6 • TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
159
outros valores de ordem constitucional, inclusive outros direitos fundamentais. Exemplo desse caráter não-absoluto é a limitação do direito à vida presente na possibilidade da pena de morte em casos de guerra declarada. Vale lembrar que a restrição de um direito fundamental só é possível in concreto (à luz de um caso concreto, jamais de modo abstrato), atendendo-se a regra da máxima observância e mínima restrição.
• Concorrência Os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma cumulativa. Ou seja, uma mesma pessoa pode (tranquilamente) acumular a titularidade de vários direitos fundamentais, como por exemplo, o direito de propriedade com o direito à inviolabilidade do domicílio. Outro exemplo seria o direito de informação com o direito de opinião (no caso do jornalista que transmite uma notícia e emite uma opinião). Ou ainda o direito de liberdade de manifestação de pensamento com o direito de reunião ou associação.
• Proibição do retrocesso Pelo fato de os direitos fundamentais terem sido fruto de uma longa e contínua evolução, muitas vezes marcada por lutas e batalhas no intuito de concretizar os preceitos potencializadores do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez reconhecidos tais direitos, não podem eles, indiscriminadamente, ser objeto de abolição o enfraquecimento.
• Constitucionalização É a necessidade de reconhecimento formal desses direitos pelas constituições, tendo em vista que os direitos fundamentais são os direitos humanos incorporados à ordem juridica de cada Estado.
• Aplicabilidade imediata O art. 5°, § 1°, da CF/88, prescreve que os direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata. Contudo, há normas constitucionais, relativas a direitos fundamentais quE:, evidentemente, não são autoaplicáveis. São normas que carecem de interposição do legislador para que produzam todos os seus efeitos. Como exemplo, ordinariamente, as normas que definem os direitos sociais dependem de certa complementação por parte do legislador.
160
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
Mais especificamente, o próprio direito à educação, por exemplo, como disposto no art. 205, ou o direito ao lazer, de que cuida o art. 6°.
• Indivisibilidade Pelo fato de formarem um bloco indissociável, seja na atividade interpretativa, seja no momento da aplicação, não é possivel a compartimentalização de tais direitos, afinal devem os mesmos ser percebidos de modo harmônico e congruente.
• Inviolabilidade
3. DIMENSÃO
A doutrina m reconhece uma qual seja, a dim
Em sua dime posições jurídica interesses em fa
São autêntic do indivíduo con
Estando a Constituição no topo do ordenamento jurídico, e sendo ela a sede dos direitos e garantias fundamentais, fácil concluir que a verticalidade hierárquica das normas impede que tais direitos venham a ser violados, seja por determinação infraconstitucional ou até mesmo por atos de autoridades.
Aqueles em f jurídico de satis vias judiciais ca
Do contrário, aqueles que derem causa à violação deverão ser chamados à responsabilidade nas esferas civil, criminal e administrativa.
Por outro la base do ordenam
• Complementaridade Os direitos fundamentais não existem soltos, isolados. Já foi dito aqui que eles compõem um grande sistema e devem ser interpretados de maneira harmônica.
Assim, podem cional que, ao m um norte para s
A noção de complementaridade confirma o raciocínio ventilado acima. Pois os direitos se interpenetram.
Ou seja, pela mam um conjun estatal.
É possível afirmar, ainda, que essa ideia de complementação é reforçada pela própria característica da concorrência, que permite que os direitos sejam exercidos de forma cumulativa.
Por isso se d encontra justam órgãos estatais.
• Efetividade Essa característica traduz a ideia de que os Poderes Públicos devem sempre envidar esforços no sentido de efetivar os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, combatendo, inclusive, aquela que se tornou conhecida como a síndrome da inefetividade das normas constitucionais.
• Interdependência
Vale dizer, e de trazer um no rão, sempre pre
Ainda como mesmo a falar e estende a todos administrar; par
Também como uma decorrência da ideia de complementaridade, é possível afirmar que os direitos fundamentais são interdependentes, ou seja, possuem pontos de interseção que visam reforçar ainda mais os seus preceitos.
Éjustamente aquele que se Constituição.
Por isso, todos eles estão interligados e, como numa grande teia, se associam.
Outra conseq fundamentais é
CAPITULO
, como dis-
interpretaentalização harmônico e
o ela a sede dade hieráros, seja por ades.
chamados à
to aqui que maneira har-
6 • TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
161
3. DIMENSÃO SUBJETIVA E OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A doutrina moderna, inspirada nas tradições doutrinárias do Velho Mundo, reconhece uma dupla dimensão ou perspectiva para os direitos fundamentais, qual seja, a dimensão subjetiva e a dimensão objetiva. Em sua dimensão subjetiva os direitos fundamentais nada mais são do que posições jurídicas de vantagem que permitem aos titulares fazer valer os seus interesses em face dos órgãos estatais ou qualquer outro eventual obrigado. São autênticos direitos subjetivos que se traduzem em garantias de defesa do indivíduo contra o abuso estatal. Aqueles em face de quem se invocam os direitos subjetivos possuem o dever jurídico de satisfazê-tos. Do contrário, poderão ser chamados a responder pelas vias judiciais cabíveis. Por outro lado, na dimensão objetiva, os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito. Assim, podem ser percebidos como princípios basilares do Estado Constitucional que, ao mesmo tempo em que limitam o poder político, também ti"açam um norte para sua atuação.
acima. Pois
Ou seja, pela perspectiva objetiva tem-se que os direitos fundamentais formam um conjunto de valores objetivos básicos e de diretrizes para a atuação estatal.
é reforçada eitos sejam
Por isso se diz que uma das maiores contribuições desse status objetivo se encontra justamente na eficácia dirigente que eles produzem em relação aos órgãos estatais.
vem sempre ndamentais uela que se stitucionais.
Vale dizer, essa eficácia significa que os direitos fundamentais são capazes de trazer um norte, um direcionamento à atuação dos governantes, que possuirão, sempre presente, o dever de implementá-los. Ainda como decorrência dessa dimensão objetiva, Daniel Sarmento chega mesmo a falar em uma "eficácia irradiante" dos direitos fundamentais que se estende a todos os Poderes (para Legislativo, ao normatizar; para Executivo, ao administrar; para o Poder Judiciário ao julgar).
, é possível a, possuem os.
Éjustamente nesse panorama que se torna possível visualizar, com nitidez, aquele que se convencionou chamar de direito fundamental à efetivação da Constituição.
teia, se as-
Outra consequência lógica que se extrai da dimensão objetiva dos direitos fundamentais é justamente o seu reconhecimento como parte integrante do
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS •
162
EoEM NAPOLI
bloco de constitucionalidade, cu seja, daquilo que pode servir de parâmetro para 0 exercício do controle de constitucionalidade das leis e atos normativos do poder público. » Atenção:
• . • Por fim, tem-se que numa eventual comparação entre as duas dimensões deve ser dada prevalenc1a a dimensão subjetiva, afinal é ela que prestigia, de modo mais direto, o ser humano.
4. A TEORIA DOS QUATRO STATUS DE JELLIN~K
Analisados a partir de uma perspectiva subjetiva pode-se constatar que os direitos fundamentais desempenham diferentes funções no sistema jurídico. Essa multifundonalidade dos direitos fundamentais será analisada, neste tópico à luz clássica teoria elaborada no final do século XIX por Georg Jellinek, que pa~ndo de diversos status analisa as diferentes funções dos direitos fundamentais. Esses quatro status são: passivo, negativo, positivo e ativo. Pelo status passivo (que também pode ser identificado em provas como status subjectionis) o sujeito se encontra em uma relação de subordinação perante o Estado. É o status que faz lembrar o contexto do Estado totalitário, absolutista. Um Estado opressor que imprime suas agruras em face dos indivíduos, deixando para eles apenas obrigações, mas não direitos.
Este stat Social de Di
Como ca positivas, tr
Por fim t possibilita a
Como ex mais é do q votado (exe
5. TITUL
O titular seja, o ser h
Já se dis Direito seria
Todavia, a pessoa hu fundamenta
Tem-se ai, portanto, um Estado capaz de vincular as pessoas por meio de mandamentos, ordens e proibições.
Fazendo Civil, em se que couber,
Já o status negativo (também conhecido como status libertatis) é aquele que reconhece o indivíduo como alguém que é dotado de personalidade.
Assim, n a essas pess
Mais ainda! Alguém que possui uma esfera individual de liberdade juridicamente protegida e blindada em face das opressões estatais.
Trazendo basicamente
É0 status que faz lembrar o Estado liberal e a primeira dimensão dos direitos fundamentais. Em que se tem uma ideia de absenteísmo estatal (abstenção dos governantes no sentido de não se imiscui rem na esfera juridicamente protegida dos indivíduos). Seria a dimensão que, como será estudado mais à frente, possui como característica a presença de liberdades negativas, traduzidas em direitos de defesa e obrigações de não fazer por pa1te do Estado. O status positivo (ou status civitatis), por sua vez, é o que confere aos indivíduos o direito de exigir do Estado prestações positivas.
Vale dize apenas naq
Exempli dade, invio to de respo atributo (co correspondê
De outra imagem ret
CAPITULO
r de parâmetro atos normativos
• . • dada prevalenc1a a o.
onstatar que os ema jurídico.
sada, neste tópiorg Jellinek, que os fundamentais.
.
em provas como ubordinação pestado totalitário, indivíduos, dei-
oas por meio de
ertatis) é aquele
onalidade.
6 • TEORIA GERAL OOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Este status lembra a segunda dimensão dos direitos fundamentais e o Estado Social de Direito. Ou seja, um Estado intervencionista. Como característica desse Estado é possivel citar a presença de liberdades positivas, traduzidas em obrigações de fazer e em direitos de prestação. Por fim tem-se o status ativo (também chamado de status activus) em que se possibilita aos individues a participação na direção da vida política do Estado. Como exemplo desses direitos é possível citar o próprio sufrágio, que nada mais é do que o direito de votar (exercício da capacidade eleitoral ativa) e ser votado (exercício da capacidade eleitoral passiva). 5. TITULARIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O titular por excelência dos direitos fundamentais é a pessoa fisica, ou seja, o ser humano individualmente considerado. Já se disse que o Direito não é um fim em si mesmo, ao contrário, o fim do Direito seria ajudar o ser humano a encontrar o seu fim.
Todavia, evoluindo um pouco mais no raciocínio, vale registrar que não só a pessoa humana, mas também as pessoas jurídicas podem titularizar direitos fundamentais. Fazendo uma analogia com os direitos da personalidade, o novo Código Civil, em seu art. 52, consagra que os direitos da personalidade se aplicam, no que couber, às pessoas jurídicas. Assim, não são todos os direitos da personalidade que podem ser estendidos a essas pessoas, mas apenas aqueles que se mostrarem compatíveis.
berdade juridica-
Trazendo a discussão novamente para os direitos fundamentais, a ideia é, basicamente, a mesma.
nsão dos direitos al (abstenção dos amente protegida
Vale dizer, as pessoas jurídicas podem titularizar direitos fundamentais, mas apenas naquilo que for cabível.
ossui como caracreitos de defesa e
e confere aos in-
Exemplifica:1do, pessoas jurídicas podem titularizar direitos como propriedade, inviolabilidade de domicílio, inviolabilidade das correspondências, direito de resposta, isonomia, honra objetiva (respeitabilidade pública), imagem atributo (conceito que as outras pessoas possuem a seu respeito), sigilo das correspondências, inviolabilidade de domicílio, entre outros. De outra banda, não podem exercer direitos como liberdade, imagem voz, imagem retrato, honra subjetiva (conceito que a pessoa possui de si mesma),
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos PUaucos • EDEM NAPou
integridade física e psíquica, direitos políticos, garantias que dizem respeito à prisão etc. Questão já cobrada em provas e concursos diz respeito à possibilidade de pessoas jurídicas de direito público serem titulares de direitos fundamentais. De fato, dúvidas não restam que não só entes privados, como também as pessoas públicas, podem, sim, titularizar esta espécie de direitos. Como exemplo doutrina e jurisprudência destacam, dentre outros, os direitos fundamentais de caráter processual, tais como: devido processo legal, contraditório, ampla defesa etc. De fato, não há como negar que a Fazenda Pública em juízo goza de uma série de direitos imprescindíveis ao regular desenvolvimento do processo.
Por motivos não trabalha) a inerentes aos tr
Finalmente, por todos os ser nacionalidade q
Direitos com possuem como dentes ou em trâ humana simples
6. CLÁUSUL DIREITOS FUND
» Já caiu! O concurso de Analista Tributário da 1\eceita Federal do Brasil, em 2009, com a Esaf, trouxe o seguinte enunciado.
Diversas que fundamentais p
Pessoas jurídicas de direita público niío podem ser titulares de direitos fundamentais. Neste caso a assertiva está equivocada. Como visto ~cima, dúvidas não restam que as pessoas jurídicas (mesmo as de direito público) podem, sim, ser titulares de direitos fundamentais.
A resposta, uma listagem m seu conteúdo.
Voltando à análise da titularidade para as pessoas físicas, é preciso frisar que a deper.der da nacionalidade do sujeito ele pode exercer mais ou menos direitos fundamentais.
De fato, nã especificamente mentais.
Isso porque, aprofundando o raciocínio, há direitos que só o brasileiro nato titularizar. Por exemplo: cargos privativos (CF, art. 12, § 3°).
Isso, entret dessa espécie f tituição.
A outro giro, é possível encontrar direitos que podem ser exercidos não só pelos brasileiros natos, como também pelos naturalizados, mas que são estranhos aos estrangeiros. A título de ilustração, é possível citar os direitos políticos dos cidadãos (ressalvãda, a situação do "quase nacional", ou seja, do português equiparado a brasileiro e amparado pelo pacto da reciprocidade firmado entre Brasil e Portugal, situação que será estudada com profundidade no capítulo referente ao Direito de Nacionalidade). Há ainda, por seu turno, os direitos que podem ser ostentados pelos brasileiros natos, naturalizados, pelos estrangeiros residentes no pais, mas não pelos estrangeiros que aqui estejam apenas em trânsito, é dizer, de passagem, como por exemplo, as normas relacionadas ao direito do trabalho.
Como exem possível citar n nos dos quais o mente ao texto, consagradoras d
E a fundam eles possuem c da República Fe
Ou seja, é j mente atrelado mento jurídico podem ser assim
CAPITULO
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uxe o seguinte
6 • TEORIA GERAL DOS DIREITOS
fUNDAMENTAIS
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Por motivos óbvios, afinal, se o sujeito não reside (e, consequentemente, não trabalha) aqui, é natural que ele não seja considerado titular dos direitos inerentes aos trabalhadores. Finalmente, há ainda aquela gama de direitos que podem ser titularizados por todos os seres humanos, independentemente do vínculo jurídico político da nacionalidade que ostentem. Direitos como a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança (dentre outros) possuem como titulares brasileiros (natos ou naturalizados), estrangeiros (residentes ou em trânsito), e, inclusive, o apátrida, que não deixa de ser uma pessoa humana simplesmente pelo fato de estar destituído de qualquer nacionalidade. 6. CLÁUSULA DE ABERTURA MATERIAL OU DE INESGOTABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Diversas questões de concursos públicos já indagaram se o rol dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal é taxativo ou exemplificativo.
pessoas jurídi-
A resposta, como não poderia deixar de ser, é que tais direitos constituem uma listagem meramente exemplificativa, ou seja, não exaustiva de todo o seu conteúdo.
reciso frisar s ou menos
De fato, não há como negar que na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no Título II, existe um catálogo especifico dos direitos fundamentais.
sileiro nato
cidos não só e são estra-
os cidadãos equiparado Brasil e Porreferente ao
pelos brasiis, mas não e passagem,
Isso, entretanto, não anula a possibilidade de existência de outros direitos dessa espécie fora deste catálogo específico e, inclusive, fora da própria Constituição. Como exemplo desses direitos, para além da literalidade constitucional, é possível citar normas previstas em trãtados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário que, embora não tenham aderido formalmente ao texto, possuem um substrato material que permite identificá-las como consagradoras de verdadeiros direitos fundamentais. E a fundamentalidade material de tais direitos reside na Ligação direta que eles possuem com o princípio da dignidade da pessoa humana (fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no art. P, III, da CF/88). Ou seja, é justamente pelo fato do conteúdo desses direitos estar intimamente atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana (vetor do ordenamento jurídico e carro-chefe dos d~reitos e garantias fundamentais) que eles podem ser assim considerados.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos PúBLicos •
EaEM NAPou
Por isso, é possível extrair da Constituição não só direitos fundamentais que estão expressamente nela consagrados, como também outros direitos que decorrem do regime e dos princípios por ela adotados e dos tratados internacionais de que a nossa República é parte, ou seja, outros direitos que estão implícitos no texto. Vale lembrar que esses direitos materialmente fundamentais devem receber o mesmo tratamento jurídico conferido aos chamados direitos formalmente fundamentais. Eles são tão importantes quanto e, justamente por isso, merecem a mesma proteção.
era agasalh dessem pro
A parti eficácia ve cal- em fa
Efetivamente, não haveria como, em um único diploma normativo, se exaurir todos os direitos possíveis e imagináveis que fossem imprescindíveis ao bom desenvolvimento do cidadão. Nesse sentido, é claro que o rol desses direitos mais caros à pessoa humana não poderia ser taxativo (numerus clausus). Essa ideia, vale registrar, pode ser extraída, inclusive, da própria leitura do art. 5°,§ 2°, da CF/88.
Não que Não existe
Com esse dispositivo tern-se que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Mas não pela suprem vezes a pes
» Atenção: Insta salientar. que embora essa previsão de abertura esteja prevista em um parágrafo localizado topologicamente no art. 5° da Lex Fundamentallis (que disciplina apenas e tão-somente os dos direitos civis, vale dizer, os direitos e deveres individuais e coletivos), dúvidas não restam que ela abarca, em verdade, todos os direitos e garantias fundamentais. Assim, conclui-se que a previsao dos direitos fundamentais previstos na Carta de Outubro traduz um rol meramente exemplificativo, ou seja, numerus apertus, e que o § 2° do art. 5° do Texto Maior consagra-se como uma cláusula de abertura material ou de inesgotabilidade dc.s direitos fundamentais, confirmando, por assim dizer, a atipicidade (ou não tipicidade) desses direitos na nossa Constituição.
» Já caiu! O concurso de Defensor Público/MT, em 2009, com a FCC, trouxe o seguinte enunciado.
Os direitos e garantias fundamentais são previstos pt!la Constituição Federal em rol taxativo. Neste caso a assertiva está equivocada. Como visto, os direitos fundamentais previstos na Constituição não excluem outros, sendo o rol, portanto, meramente exemplificativo.
7. A EFICÁCIA HORIZONTAL, PRIVADA OU EXTERNA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Quando os direitos e garantias fundamentais foram idealizados, na transição dos Estados totalitários e absolutistas para os Estados liberais, a grande ideia
Exemplo atos no exe
Um dos riedade, é a de inerente
Pela coe seus atos in suportar os
Voltando na polícia à (poder supr estacionado dância, rest
Não que para impedi
O direito sempre vai
s fundamentais os direitos que atados internaeitos que estão
tais devem redireitos formalmente por isso,
CAPITULO
6 • TEORIA GERAL DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
era agasalhar o indivíduo com um manto de prerrogativas e vantagens que pudessem protegê-lo das indevidas intromissões oriundas do Estado. A partir desta noção, tradicionalmente visualizou-se a incidência de uma eficácia vertical desses direitos (proteção dos indivíduos -base da linha vertical- em face do Estado - localizado no topo desta linha). Estado
normativo, se mprescindíveis Indivíduo
à pessoa huma-
ópria leitura do
Não que o Estado seja hierarquicamente superior aos administrados. Não é. Não existe hierarquia entre a pessoa estatal e os cidadãos.
expressos nesta s princípios por a Federativa do
Mas não há como negar que, err. face do seu poder de império, justificado pela supremacia do interesse público sobre o interesse privado, por diversas vezes a pessoa estatal age valendo-se da sua potestade (poder supremo). Exemplo clássico dessa situação é a prática, pela Administração Pública, de atos no exercício do chamado poder de polícia.
grafo localizado toente os dos direitos que ela abarca, em
Um dos atributos deste poder, além da discricionariedade e da autoexecutoriedade, é a coercibilidade (que muito se aproxima do atributo da imperatividade inerente aos atos administrativos de uma forma geral).
utubro traduz um rol Texto Maior consatos fundamentais, ossa Constituição.
Pela coercibilidade (ou imperatividade), a Administração pode praticar os seus atos independentemente da anuência dos próprios administrados que vão suportar os efeitos daquela conduta.
iado.
taxativo.
vistos na Constitui-
Voltando para o exemplo do poder de polkia, pensando, especificamente, na polícia àdministrativa de trânsito e transportes, é com base nessa potestade (poder supremo) que o órgão competente pode rebocar o seu veículo que esteja estacionado em local proibido, independentemente da sua vontade ou concordância, restringido, pois, o seu direito de propriedade.
DIREITOS FUN-
Não que a coercibilidade impeça o sujeito de recorrer ao Poder Judiciário para impedir a prática do ato.
os, na transição a grande ideia
O direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5°, XXXV) sempre vai permitir ao indivíduo levar ao Estado-juiz a sua pretensão.
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DIREITO CoNsmuc:oNAL PARA coNCURSos púsucos •
EDEM NAPou
Porém, enquanto não sobrevier sentença em sentido contrário, o administrado estará obrigado a suportar os efeitos do ato administrativo. Esta foi apenas uma ilustração para demonstrar que, embora não exista hierarquia formal entre o Poder Público e as pessoas que compõem a sociedade, é certo e incontroverso que, na persecução do interesse público, pode o Estado, em posição superior (mas respeitando a legalidade constitucional), impor sua vontade valendo-se do seu poder de império. A partir dessa noção, com o passar do tempo, passou-se a questionar a possibilidade dos indivíduos invocarem direitos fundamentais não mais para se proteger das agruras perpetradas pelo Estado, mas sim contra as ingerências advindas de outros indivíduos, ou seja, dos próprios particulares. Nesse contexto, surgiu então a chamada eficácia horizontal (também chamada de eficácia privada ou externa) dos direitos fundamentais. Reconheceu-se, assim, a possibilidade de tais direitos serem ventilados não mais em face da pessoa estatal, mas, agora, contra o arbítrio dos próprios indivíduos componentes da sociedade. Indivíduo
Indivíduo
No Brasil, o Leading case (caso paradigma ou primeiro precedente) foi um recurso extraordinário apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu ao membro expulso de uma associação sem contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o direito à reintegração. Adefesa da UBC (União Brasileira de Compositores) alegou que o sujeito estava invocando direitos fundamentais de caráter processual contra uma pessoa jurídica de direito privado (associação), e que tais prerrogativas só poderiam ser exigidas em face do Estado. » Observação: O Pret6rio Excelso, em acertada decisão, não acolheu a tese de defesa ventilada e consagrou que os direitos fundamentais pollem ser invocados não s6 em face do Estado (eficácia vertical), como também em face dos particulares (eficácié' horizontal).
Como embasamento dessa decisão foi citado o art. 5°,§ 1°, do Texto Supremo, segundo o qual os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República têm aplicabilidade imediata, se aplicando, pois, não só nas relações Estado versus indivíduo, como também nas relações travadas entre os próprios particulares.
Em relação mesmo para se apresentaram nas relações p Primeiro te negam a incidê
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Nos Estado ção do State Ac fundamentais n A partir da prudência da S a chamada pub
Já por essa os particulares funções públic Noutro plan a incidência d culares, porém legislador infra
Essa tese s trina de Durig, indivíduos som das as leis infr
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Países com Constituição d o art. 18°/1 p respeitantes a vinculam as en
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exista hieociedade, é e o Estado, al), impor
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mbém chaeconheceuais em face uos compo-
nte) foi um ue se recompla defesa
sujeito esuma pessoa ó poderiam
CAPITULO
6 • TEORIA GERAL DOS DIREITOS fUNDAMENTAIS
169
Em relação a este tema, por uma questão de embasamento teórico (e até mesmo para se ter uma noção histórica), vamos apontar as três teorias que se apresentaram acerca da possibilidade de aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. Primeiro temos as teorias negativistas que, como o próprio nome sugere, negam a incidência de tais direitos entre os indivíduos. Entendem que os direitos fundamentais apenas possuem a capacidade de vincular os poderes públicos, jamais os particulares. Nos Estados Unidos da América essas teorias foram responsáveis pela criação do State Action Doctrine, que basicamente recusava a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. A partir da década de 40 essa doutrina começou a ser relativizada pela jurisprudência da Suprema Corte norte-am~ricana, que, por sua vez, passou a aplicar a chamada public function theory (teoria da função pública). Já por essa última teoria, os direitos fundamentais passariam a vincular os particulares a partir do momento em que estes agissem no exercício de funções públicas. Noutro plano temos a teoria da eficácia indireta ou mediata, que sustenta a incidência dos direitos fundamentais nas relações travadas entre os particulares, porém estando essa aplicação condicionada a uma prévia atuação do legislador infraconstitucional. Essa tese surgiu primeiramente na Alemanha, no ano de 1956, com a doutrina de Durig, e sustentava que a aplicação dos direitos fundamentais entre os indivíduos somente seria possível a partir do momento em que fossem produzidas as leis infraconstitucionais que habilitassem essa incidência. Finalmente, temos a teoria da eficácia direta ou imediata. O primeiro lugar onde essa tese foi defendida foi na própria Alemanha, com a doutrina de Nipperdey e Leisner, mas lá ela não obteve acolhida.
agrou que os tical), como
Com essa teoria, os direitos fundamentais incidem nas relações privadas independentemente de qualquer atividade legislativa. Por ela a Constituição vincula não só os poderes públicos mas também os particulares.
Texto Suos na Consois, não só vadas entre
Países como Espanha, Itália, Argentina e Portugal adotam essa teoria. Na Constituição da República Portuguesa, por exemplo, para se ter u.ma .idei~, o art. 18°/1 preceitua de modo expresso que "Os preceitos const1tuc10na1s respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas".
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
De ante e, em igual
Como visto, aqui no Brasil não há um artigo em nossa Constituição que traga esse reconhecimento de modo tão explícito e escancarado quanto na Constituição de Portugal. Por outro lado é inegável a fortíssima tendência e inclinação da nossa jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer essa eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas, ou seja, nas relações travadas entre o indivíduo e o outro indivíduo, entre o particular e o outro particular.
Contudo deixar de r direito, qua
Segundo de heredita
Ou seja geração for ceira, ao su
Eo dispositivo da nossa Constituição que é utilizado pelo STF para sustentar esse entendimento é o próprio § 1 o do art. 5°, pois é ele mesmo que determina a aplicabilidade imediata (e, portanto, direta) das normas definidoras de direitos fundamentais.
Noutro de complem
» Já caiu! O concurso de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, em 2009, com a Esaf, trouxe o seguinte enunciado. As violações a direitos fundamentais não ncorrem somente no âmbito das relações entre o ddodão c o Estado, mas igualmente nos relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas' de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando diredonados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. De fato, como visto, a assertiva está correta. Tudo isso com base na chamada eficácia horizontal. privada ou externa dos direitos fundamentais.
Com ela não tem o complemen
Assim, ria, inclusiv aceitas.
Todavia escolher, s já aqui exp
8. EVOLUÇÃO: GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O estudo da evolução dos direitos fundamentais é de alta relevância não só pela compreensão h~stórica do desenvolvimento de tais direitos, como também alta ;ncidência que esse tópico possui nas provas e concursos em geral.
Traçada cífica de ca
A primeira pessoa a sugerir uma divisão dos direitos humanos em gerações foi o jurista tcheco-francês Karel Vasak, no ano de 1979, em uma conferência no Instituto Intetnacional de Direitos Humanos em Estrasburgo. No Brasil, o grande responsável pela disseminação da leitura histórico-evolutiva dos direitos fundamentais a partir de diversas gerações foi Paulo Bonavides. De saída, até mesmo para facilitar uma melhor compreensão da matéria, importante ressaltar que, para cada uma das dimensões a ser estudada, indispensável se faz a compreensão das seguintes informações: momento, lema, gênero, espécies e características. Todavia, antes rnesmo de partir para o enfrentamento de cada um desses itens, cabe aqui algumas considerações no que diz respeito aos termos gerações ou dimensões.
a) Prim I
Contex meira dime de absolut
Um pod cidadãos, e prevalecen compunham
O ser h de queria s ções, surgir
CAPITULO
De antemão, pode-se concluir que ambas as terminologias estão corretas, e, em igual sentido, são aceitas pelas bancas examinadoras.
nstituição que do quanto na
Contudo, à luz do entendimento doutrinário consolidado, não há como deixar de reconhecer uma preferência existente por parte dos estudiosos do direito, qual seja, pelo termo dimensões.
da nossa jurisde reconhecer ações privadas, víduo, entre o
Segundo a doutrina, a expressão gerações traduz uma (equivocada) ideia de hereditariedade. Ou seja, passa uma mensagem no sentido de que os direitos de primeira geração foram suplantados pelos direitos de segunda, que os direitos de terceira, ao surgirem, excluíram os outros dois anteriores, e assim por diante.
para sustentar que determina doras de direi-
Noutro giro, a expressão dimensões, por sua vez, passa a (correta) noção de complementaridade.
trouxe o seguinte
Com ela, o surgimento de uma nova dimensão de direitos fundamentais não tem o condão de excluir os direitos da dimensão anter.or. Ao contrário, complementa-a.
ntre o ddodão c o ito privado. Assim, apenas os poderes res privados. ficácia horizontal.
Assim, caso a questão não faça nenhuma referência à predileção doutrinária, inclusive em provas objetivas, as duas expressões são tranquilamente aceitas. Todavia, numa eventual dissertativa, tendo o candidato a opção de escolher, sugere-se a utilização do termo dimensões, por todos os motivos já aqui expostos.
UNDAMENTAIS
evância não só como também m geral.
Traçada essa distinção terminológica, passa-se agora para a análise específica de cada um dos momentos históricos.
os em gerações ma conferência
histórico-evoluaulo Bonavides.
6 • TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
a) Primeira dimensão I
Contextualizando, no período anterior ao surgimento dos direitos de primeira dimensão, o que se tinham era um Estado totalitário, também chamado de absolutista.
da matéria, imada, indispenlema, gênero,
Um poder estatal que de nenhum modo se preocupava com os direitos dos cidadãos, e que tinha por finalidade a própria manutenção do poder político prevalecente, com a consequente diminuição dos anseios das pessoas q:..~e compunham a sociedade.
ada um desses ermos gerações
O ser humano estava oprimido, os indivíduos sentiam-se presos, a sociedade queria se libertar. Nesse contexto, muitas vezes marcado por grandes revoluções, surgiram os chamados direitos de primeira dimensão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
O momento, séculos XVIII e XIX, ficou marcado pela transição do Estado absolutista para o Estado liberal. Como não poderia deixar de ser, o lema dessa dimensão foi a própria liberdade.
totalmente de parte do Estad lei do mais fort
Como gênero de direitos inerentes a esta dimensão, tem-se os direitos civis e direitos políticos.
Para ilustrar periência, com
Já como espédes, aqui será possível encontrar aqueles direitos para cuja realização o indivíduo não depende do Estado.
Ainda que que levou vanta contrato faz lei
Como exemplo tem-se as liberdades (de consciência, de crença, de reunião, de associação, de expressão ... ) e as inviolabilidades (de domicílio, do sigilo das correspondências, de dados, das comunicações telegráficas, telefônicas ... ) como um todo.
Como o Est buscar a anulaç . da (Qffi A1n ter adquirido m tência C:o gran não deu nenhu cumprindo a su
Finalmente, traçando as características desses direitos é possíveL mencionar a existência de um Estado absenteísta, de direitos de defesa e liberdades negativas dos cidadãos, traduzidas em obrigações de não fazer por parte do Estado. Por esses traços, é possível inferir que, neste primeiro momento, o que mais o indivíduo desejava era se livrar das opressões impostas pelo Estado.
Mais uma v nhuma atitude promover uma
Assim, o Estado que antes tinha uma grande ingerência na vida das pessoas, sai de cena para que agora o indivíduo, Livre, possa exercer os seus direitos mais básicos e elementares.
E é a partir xílio estatal. P absolutista) nã a liberdade exc de que também
Essa, portanto, era a marca do Liberalismo: afastar a presença do Estado da vida dos indivíduos. Era a versão de um Estado mínimo. Um Estado que não se preocupava com a vida econômica e social. A única preocupação era com a vida política e com a proteção das liberdades individuais clássicas.
Aliás, o que excesso foi cap
Por isso mesmo se diz que esse era o Estado do laissez faire et laissez passer, que predominou durante o período dos séculos XVIII e XIX.
Por isso, em são consiste em
b) Segunda dimensão
Assim, é ne mento, séculos
Ocorre que, a complexidade das relações sociais, agravada pelas desigualdades, fez perceber que não era só o Estado que oprimia o indivíduo. Mas que o próprio sujeito, nas relações travadas com seus semelhantes, também podia ser responsável pela criação de embaraços para a própria convivência social. Se de um Lado a ausência de liberdade fez com que o sujeito se sentisse demasiadamente oprimido pelo Estado, do outro, com a pessoa estatal saindo
O lema, por ção das desigua
I I I
_.L
Como gêner micos e cultur
Já como es pendem da atu
CAPITULO
6 • TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
173
do Estado lema dessa
totalmente de cena, a liberdade exacerbada sem a possibilidade de controle por parte do Estado fez com que inúmeros abusos fossem cometidos com base na lei do mais forte.
reitos civis
Para ilustrar, imagine um contrato celebrado por uma pessoa da grande experiência, com outro sujeito hipossuficiente.
s para cuja
Ainda que este contrato tenha sido excessivamente oneroso, o indivíduo que levou vantagem se valerá da teoria chamada pacto sunt servanda, é dizer, o contrato faz lei entre as partes, e se contratou, agora vai ter que cumprir.
ça, de reumicílio, do cas, telefô-
Como o Estado saiu de cena, não havia como recorrer à pessoa estatal para buscar a anulação do negócio jurídico viciado. . da (Qffi OUro t exem pl0 pcti.:>C: ~~r~ ~~ h~~"-'-~r~ ri~ rl~'-~-~~n~rl~ 1~'-~+.. ~rl~-<;~~ A1n ter adquirido mais uma propriedade rural de larga dimensão e, apesar da existência C:o grande problema relacionado à má distribuição de terras, o sujeito não deu nenhuma destinação ao imóvel e este, de maneira gritante, não vem cumprindo a sua função social. I
mencionar a ades negado Estado.
o que mais o.
1111--'Vl.C.:H::
UC
UCLCIIIIIIIUUU
lOl.IIUIIUIQIIV
Mais uma vez, tendo o Estado incorporado uma postura absenteísta, nenhuma atitude por parte do Poder Público poderia ser tomada no sentido de se promover uma reforma agrária.
as pessoas, reitos mais
E é a partir daí que o indivíduo começa que sentir falta de uma de um auxílio estatal. Porque se a ausência completa de liberdade (que marcou o Estado absolutista) não se mostrou satisfatória para os indivíduos e até os oprimiu, a liberdade excessiva, que foi a marca do Estado Liberal, já dava nítidos sinais de que também não iria coíresponder satisfatoriamente aos anseios populares.-
Estado da que não se liberdades
Aliás, o que se viu até aqui, nos exemplos arrolados, é que a liberdade em excesso foi capaz de gerar, isso sim, muita desigualdade.
sez passer,
Por isso, em curta síntese é possível dizer que a pretensão da segunda dimensão consiste em afastar a liberdade que oprime e defender a intervenção que liberta. Assim, é neste cenário que surgem os direitos de segunda dimensão. O momento, séculos XIX e XX, Estado social.
desigualda-
O lema, por sua vez, igualdade. Afinal, o grande anseio aqui era pela redução das desigualdades sociais com a promoção da chamada justiça distributiva.
melhantes, pria convi-
e sentisse tal saindo
110
I I I
_.L
Como gênero de direitos desta dimensão é possível citar os sociais, econômicos e culturais. Já como espédes há aqueles direitos para cuja realização os indivíduos dependem da atuação do Estado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
São eles: saúde, educação, trabalho, segurança etc. Como dica, vale lembrar as promessas de campanha dos candidatos a cargos eletivos. Se o indivíduo eleito vai presentar o Estado (valendo-se aqui da teoria do saudoso alagoano Pontes de Miranda), logicamente, no período pré-eleitoral, ele irá lhe prometer direitos que contam com grande participação estatal. Como exemplo de Constituições no mundo que se destacaram pelo reconhecimento de tais direitos é possível citar a Constituição mexicana de 1917, a Constituição russa de 1918, a Constituição da República de Weimar, de 11 de agosto de 1919 (na Alemanha) e a própria Constituição brasileira de 1934, que instituiu, entre nós, o moderno Estado intervencionista.
Finalizando, como características deste memento é posslvel identificaí, agora, a presença de um Estado intervencionista, que possui obrigações de fazer, de liberdades positivas e de direitos de prestação (também chamados de direitos de caráter prestacional). c) Terceira dimensão A terceira dimensão dos direitos fundamentais tem como momento os séculos XX e XXI, retratando o Estado Democrático de Direito. Como lema desse período tem-se a fraternidade (ou solidariedade). Assim, fazendo uma análise das três primeiras dimensões, com seus respectivos lemas, fácil constatar que juntos eles formam a tríade da revolução francesa. Como gênero de direitos aqui se apresentam os difusos e coletivos (transindividuais ou metaindividuais). São aquelas posições jurídicas de vantagens que transcendem a pessoa individualizada. Já a título de espécies, aqui podem ser elencados o direito ao preservacionismo ambiental, ao progresso, ao desenvolvimento cientifico e tecnológico, o direito do consumidor, o direito à autodeterminação dos povos, à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, à qualidade de vida, à proteção da infância e da juventude, o direito de comunicação, dentre outros.
d) Qua
Na dout mento, não o seu lema
Como g autores, os formação.
Já com sexo (cirurg estado sexu relacionad
Finalme tudo isso é de universa que se revel
» Já caiu! O concurso de enunciado.
Os direitos de clássicos, nega econômicos, s tuam o prindp coletiva ,atribu Neste iaso a princípio da li o contrário.
e) Quin
Conform na vinha se
Entreta quinta dim
Por fim, como característica dessa terceira dimensão tem-se que este momento foi o marco a partir do qual, pela primeira vez nesta evolução, o ser humano passou a ser visto como membro de uma coletividade, transcendendo a noção de pessoa individualizada, como antes já afirmado.
Isso po que autoriz tados terro dimensão, como a fac
Aqui não se pretende tutelar a liberdade nem a igualdade, mas sim salvaguardar a própria existência do agrupamento humano.
Para o um suprem
CAPITULO
dica, vale lems.
ui da teoria do o pré-eleitoral, ão estatal.
ram pelo recoxicana de 1917, Weimar, de 11 de ra de 1934, que
identificaí, agoações de fazer, m chamados de
omento os sécuto.
riedade). Assim, spectivos lemas, ncesa.
etivos (transine vantagens que
ao preservaciofico e tecnolóo dos povos, à alidade de vida, nicação, dentre
e que este moevolução, o ser ranscendendo a mas sim salva-
6 • TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
d) Quarta dimensão Na doutrina já é conhecida a chegada da quarta dimensão. Quanto ao momento, não se sabe identificar, ao certo, a partir de quando ela começou, nem o seu lema próprio. Como gênero desta gama de vantagens, é possível identificar, com alguns autores, os direitos relacionados à democracia direta, ao pluralismo e à informação. Já como espécies aqui podem ser encontrados o direito de mudança de sexo (cirurgia tecnicamente chamada de transgenitalização ou redesignação do estado sexual), o direito contra manipulações genéticas, em geral os direitos relacionados-ã-biotecnologia etc. Finalmente, como característica dessa quarta dimensão pode-se afirmar que tudo isso é resultado de um fenômeno atual denominado globalização e da ideia de universalização dos direitos fundamentais para além do campo estatal, algo que se revela indispensável para a formação de uma sociedade aberta do futuro. » Já caiu! O concurso de Defensor Público do Estado do Espírito Santo, em 2009, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos dvis e políticos) - que compreendem as liberdades
clássicos, negativas ou formais - realçam o prindpio da igualdade; os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sodais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o prindpio da liberdade; os direitos de terceira geração - que materializam poderes de titularidade coletiva ,atribuídos genericamente a todos as formações sodais - consagram o prindpio da solidariedade. Neste iaso a assertiva ~stá equivocada. Isso porque o enunciado inverteu os conceitos, re~acionando o princípio da liberdade à segunda dimensão e o princípio da igualdade à primeira dimensão. E exatamente o contrário.
e) Quinta dimensão
Conforme mencionado em momento anteriüí, durante algum tempo a doutrina vinha se referindo apenas até a quarta dimensão dos direitos fundamentais. Entretanto, já começa aparecer em provas e concursos referência a uma quinta dimensão de tais direitos. Isso porque, também no âmbito doutrinário, Paulo Bonavides (voz mais do que autorizada na matéria) já sinalizou que, em face da crescente onda de atentados terroristas em todo o mundo, o direito à paz (antes alocado na terceira dimensão, na classificação de Karel Vasak) se apresenta, de maneira autônoma, como a face da quinta dimensão dos direitos fundamentais. Para o Professor Bonavides, a paz é o axioma da democracia participativa, é um supremo direito da humanidade.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
176
Nesse sentido, caso alguma prova faça referência a esse novo posicionamento, deve o candidato mostrar-se atualizado com a doutrina. Além disso, importante atentar para eventuais posicionamentos futuros do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Sintetizando os principais pontos do quanto aqui foi dito, apresenta-se o seguinte quadro:
Aqui estamo sos grupos soci • Capítulo
Com o objet as desigualdade melhorar a vida • Capítulo
Séc. XIX e XX Estado Social
Séc. XX e XXI Estado Democrático de Direito
X
Lema ou Ideal de Liberdade Inspiração
Igualdade
Fraternidade / Solidariedade
X
Gênero de Direitos civis e políticos Direitos
Direitos econômicos, sociais e culturais
Direitos difusos e coletivos - transindividuais
Democracia Direta, pl~ralismc e informação
Meio ambiente, consu111idor, progresso, desevolvimento tecnológico ... Pela primeiravez, o homem passa a ser visto como membro de uma coletividade
Direito de mudança de sexo, contra manipulação genética ...
Momento Histórico
Séc. XVIII e XIX Estado Liberal
Liberdade de reunião, ~aúde, educação, tra- crença e balho, assistência, moEspécies assooaçao, consciência, inviolabi- radia, sindicalização, de Direitos lidade de domicilio ... direitos de greve ... Absenteísmo, liberda- Intervencionis-mo, Caracteris- des negativas, abriliberdades positivas, ticas -gações de não fazer, obrigações de fazer, di rei tos de defesa direitosde prestação
Aqui se dis natureza jurídic
A partir de sará a gozar do
Resultado da globalização dos direitos fundamentais
» Atenção: Além das quatro dimensões previstas na tabela, não se deve perder de vista o direito à paz, enxergaqo por Paulo Bonavides como a face da quinta dimensão dos direitos fundamentais.
• Capítuln
São os dire vida política do Seja, por e tando), ou até
Ou ainda a pular, ação po nos negócios p
• Capítulo
Por fim, es ções partidária
10. INFOR 9. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Por uma questão didática, e tomando por base a aceitação deste critério classificatório nas diferentes provas e concursos, utilizaremos como base da classificação dos direitos fundamentais o próprio Título II da nossa Constituição. Sabemos que a Constituição Federal de 1988 está dividida em nove títulos, pelos quais estão distribuídos os seus duzentos e cinquenta artigos. O Título II é aquele que trata Dos Direitos e Garantias Fundamentais e está repartido em cinco capítulos. São eles: • Capítulo I- dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5°)
Caráter n
"Os direi no sistema c de caráter ab exigências d ainda que e medidas rest peitados os t titucional da estão sujeita
CAPITULO
icionamenfuturos do
esenta-se o
6 • TEORIA GERAL DOS DIREITOS fUNDAMENTAIS
177
Aqui estamos diante de direitos que visam proteger os indivíduos e os diversos grupos sociais (daí se falar em direitos individuais e coletivos). • Capítulo li - dos direitos sociais (art. 6° ao 11) Com o objetivo de promover a justiça social, a justiça distributiva e reduzir as desigualdades, os direitos sociais de segunda dimensão têm por objetivo melhorar a vida das pessoas. • Capítulo III - do direito de nacionalidade (arts. 12 e 13)
X
Aqui se disciplina, basicamente, o modo de estabelecimento do vínculo de natureza jurídico-política que liga o indivíduo ao Estado ~.oberano brasileiro. A partir deste vínculo o sujeito poderá ser considerado um nacional e passará a gozar dos direitos e deveres inerentes aos brasileiros.
X
cracia Direta, ismc e infor-
o de mudança o, contra ulação gené-
ado da globao dos direitos mentais
az, enxergaqo
• Capítuln IV - dos direitos políticos (art. 14 ao 16) São os direitos que disciplinam a participação do cidadão na condução da vida política do Estado. Seja, por exemplo, através do exercício da capacidace eleitoral ativa (votando), ou até mesmo através da capacidade eleitoral passiva (sendo votado). Ou ainda através de outros atos (como plebiscito, referendo, iniciativa popular, ação popular) que do mesmo modo configuram uma atuação do cidadão nos negócios políticos do Estado. • Capítulo V- dos partidos políticos (art. 17) Por fim, este último capítulo cuida da disciplina constitucional das agremiações partidárias, como ferramentas próprias do sistema representativo. 10. INFORMATIVOS DO STF RELACIONADOS AO TEMA
Caráter não absoluto dos djreitos fundamentais
critério clasda classifiição.
ove títulos, .
ntais e está 5°)
"Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estãbelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa- permite que
178
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos rúsucos •
EoEM NAPOLI
sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (MS n. a 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ12/05/00)". 11. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TEMA • Constituição Federal Art. 5°, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2° - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados inter'lacionais em que a Repúbl~ca Federativa do Brasil seja parte.
• Código Civil Art. 52, CC - Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
1. QUE
1 - (CESPE/ lita que impor re
2- {CESPE/2 tias, im rias, que
3- (CESPE/2 ção dos permite rando-se gnndo-a
4- (CESPE/2 individu s;:r enco
5- (CESPE/ e garan direitos
6- (CESPE/2 juntame internac dos Dir
7 - (CESPE garantir
8 - (CESPE seus dir
9- (CESPE/ ricidade
10- (CESP exercido
Questões
m lado, a proa coexistência de ser exercido os e garantias 05/00)".
o de qualquer nasidentes no País a , à segurança e à
mentais têm apli-
ão excluem outros u dos tratados inarte.
er, a proteção dos
Capitulo 6
1. QUESTÕES 1 - (CESPE/2011/PC-ES) A característica de relatividade dos direitos fundamentais possihilita que a própria Constituição Federal de 1988 (CF) ou o legislador ordinário venham a impor restrições ao exercício desses direitos. 2- {CESPE/2014/CAMARA) As disposições meramente declaratórias, que instituem as garantias, imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que instituem direitos, limitam o poder, em defesa dos direitos. 3- (CESPE/2014/CAMARA) A solução para conflitos de interesses decorrentes da relativização dos direitos fundamentais tanto encontra disciplina na própria Constituição quanto permite ao intêrpretE:, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, considerando-se a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugnndo-a com a sua mínima restrição. 4- (CESPE/2014/CAMARA) Conforme já manifestou o STF e a doutrina dominante, os direitos individuais e coletivos não se restringem aos '"lencados no artigo quinto da CF, podendo s;:r encontrados ao longo do texto constitucional. 5- (CESPE/2014/CAMARA) A CF/88 classifica, para fins de sistematização, o gênero direitos e garantias fundament2is em dois grupos: direitos e deveres individuais e coletivos e direitos sociais. 6- (CESPE/2014/PGE-BA) O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, juntamente com a Convenção Americana ~obre Direitos Humanos de 1969 e outros atos internacionais compõem o denominado Sistema Regional Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. 7 - (CESPE/2011/FUB) A CF preceitua que o Estado não pode usar de meios coercitivos para garantir a efetividade dos d!reitos fundamentais. 8 - (CESPE/2011/FU B) Se o cidadão não exercer as prerrogativas que lhe são conferidas por seus direitos fundamentais, então ele poderá a elas renunciar. 9- (CESPE/2011/FUB) São características inerentes aos direitos fundamentais, a sua historicidade e universa~idade. 10- (CESPE/2011/FUB) Os direitos fundamentais são imprescritíveis, visto que podem ser exercidos ou reclamados a qualquer tempo.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
2. GABARITO
Direitos
c
c
E
E
Os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos mente os caso violados. Os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de intere:;ses. Asolução ou vem discriminada na própria Constituição (ex.: direito de propriedade versus desapropriação), ou caberá ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição. Pedro Lenza - Direito Constitucional 2014 - · .1060 I rata-se de um rol meramente exemplificativo, na medida em que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a ReFederativa do Brasil 5°, § 2° e 3° d2 CF O título II da CRFB/88 que se refere aos Direitos e Garantias Fundamentais se divide: Capítulo I- Dos direitos e deveres individuais e coletivos (art.5°); Capítulo II- Dos direitos sociais (do art.6° ao art.11); Capítulo III - Da nacionalidade (arts.12 e 13); Capítulo IV- Dos direitos políticos (do art.14 ao art.1G); V - Dos partidos O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos {PIDCP) é um dos três instrumentos que constituem a Cari.a Internacional dos Direitos Humanos. Os outros dois são a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais {PIDESC). Já o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão ou CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humat.os (Corte), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos, com atribuições fixadas pela Parte II da Convenção Americana de Direitos Humanos.
1. DIREITOS FEDERAL DE 19 O art. 5° da gra setenta e o aqueles que ma importantes no
De todo mo vinculam muito tura acurada e r segurança na ho
1.1 DIREITO AConstituiç ta-se, como não do ser humano
De mais a m legislação infra
Segundo o C cimento com v a concepção, o
Assim, perc também goza d ca de aborto, c dência do Supr
» Já caiu! O ccncurso de Age
Dentre os direitos vida, sendo certo q qualificada como m
Neste caso a asser existência digna,
nal, enquanto exercício dos so violados. muitas vezes, m discriminaropriação), ou direito deverá a dos direitos . Pedro Lenza
os direitos e tes do regime em que a Re-
ndamentais se
);
os três instrunos. Os outros Internacional ma Interamepela Comissão Corte InteraOrganização da Convenção
Capítulo 7
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
1. DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 O art. 5° da CF, ao prescrever os direitos individuais e coletivos, consagra setenta e oito incisos. De todos esses dispositivos, aqui serão analisados aqueles que mais têm aparecido nas provas e que, por isso mesmo, são os mais importantes no concurso, os principais.
De todo modo, tendo em vista que muitas bancas examinadoras ainda se vinculam muito à literalidade do texto constitucional, recomenda-se uma leitura acurada e reiterada de todos esses incisos, visando aumentar a margem de segurança na hora do exame .. 1.1 DIREITO À VIDA AConstituição Federal garante, logo no caput do art. 5°, o direito à vida. Trata-se, como não poderia deixar de ser, do mais importante direito fundamental do ser humano, afinal, c gozo dos demais direitos depende dessa condição.
De mais a mais, vale salientar que não só a Magna Carta, como também a legislação infraconstitucional cuidou de disciplinar este importante direito. Segundo o Código Civil, a personalidade jurídica é adquirida a partir do nascimento com vida, porém o próprio Codex ressalta que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Assim, percebe-se que no ordenamento jurídico pátrio a vida intrauterina também goza de proteção. Retrato dessa realidade é a própria vedação dã prática de aborto, com as devidas ressalvas previstas no Código Penal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. » Já caiu! O ccncurso de Agente Administrativo do MPE/RS, em 2008, com a FCC, trouxe o seguinte enunciado. Dentre os direitos e garantias fundamentais existentes na Constituição Federal, encontra-se o direito à vida, sendo certo que este direito abrange tão somente a vida extrauterina, posto que a intrauterina é qualificada como mera expectativa de um direito, e sua maior relevânda é na área cível. Neste caso a assertiva está equivocada. Como visto aàma, o direito à vida abrange o direito a uma existência digna, não se resumindo a assegurar a mera existência ftsica.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
Registre-se, ainda, que com base no princípio maior da dignidade da pessoa humana, carro-chefe dos direito e garantias fundamentais, mais do que o direito à vida, a Constituição da República consagra o direito à vida digna. Eisso significa que, sendo a Lei Maior brasileira classificada como uma Constituição dirigente, o governo deve direcionar toda a sua atuação no sentido de programar as políticas públicas indispensáveis à realização dos anseios sociais. Como corolário do direito à vida pode ser citado o direito à integridade fisica, consagrado no inciso III, do art. 5°, segundo o qual ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. De fato, não há como negar que o conceito de vida digna passa, inexoravelmente, pela própria integridade psicofísica do süjeito. 1.2 DIREITO À IGUALDADE
Com previsão no 2rt. 5°, caput e inciso I, a Carta Magna consagra que todos são iguais perante a lei e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição. Entretanto, necessário frisar que essa é a chamada igualdade formal, comumente utilizada pelo legislador quando da elaboração das diversas leis e atos normativos. Não se confunde, por sua vez, com a igualdade material ou substancial (mais próxima do operador do Direito). Esta última face desse princípio foi idealizada por Aristóteles, e, aqui no Brasil, foi disseminada por Ruy Barbosa. Nesta acepção tem-se que o verdadeiro sentido da igualdade consiste não só em trata!" os iguais igualmente, como também aquinhoar (contemplar) os desiguais na medida das suas desigualdades. As pessoas não são necessariamente idênticas. As dessemelhanças são inerentes à própria condição humana. E é com base nessas diferenças que, em diversas passagens, o ordenamento jurídico desequilibra determinadas situações justamente com o objetivo de promover uma real equivalência. » Já caiu! O concurso de Juiz do TJ/PA, em 2005, com a FVG, trouxe o seguinte enunciado.
A Constituição Federal não tolera nenhum tratamento legislativo diferenciado entre homem e mulher, o não ser os que prevê taxativamente no seu texto.
Neste caso a a mulheres sejam entre homens e Um exemplo cl que as mulhere o mesmo cargo
Tendo p ações afirma
São elas mental da R
Na Europ reza compen
É aqui, em universid
A Consti quando dete empregos pú rios de sua a
1.3 LIBE
A liberd condutas co ·o ordename
· Essa libe princípio da mo, ningué em virtude
Pela exp vistas no ar complemen rias; VI - de
Necessá ção para o d
Isso por à lei, enqua dição à lei.
dade da pessoa do que o direito gna.
omo uma Conso no sentido de anseios sociais.
à integridade guém será sub-
ssa, inexoravel-
onsagra que tos em direitos e
de formal, coersas leis e atos
ou substancial
les, e, aqui no
de consiste não contemplar) os
hanças são ine-
o ordenamento objetivo de pro-
homem e mulher, o
CAPITULO
7 • DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque embora a Constituição preveja que homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, é sabido que a lei poderá, sim, estabelecer distinções entre homens e mulheres, desde que razoáveis e proporcionais. · Um exemplo clássico é o foro especial da mulher, além dos famosos TAF's (testes de aptidão física), em que as mulheres têm de se submeter a menos esforço físico que os homens, ainda quando disputam o mesmo cargo.
Tendo por parâmetro essa nova concepção foram idealizadas as chamadas ações afirmativas, que se destinam a realizar essa igualdade material. São elas que viabilizam a inclusão social e a concretude do objetivo fundamental da República de reduzir as desigualdades sociais e regionais. Na Europa elas são chamadas de políticas de discriminação positiva de natureza compensatória. É aqui, por exemplo, que são adotadas a.s políticas de cotas para ingresso em universidades ou postos de trabalho.
A Constituição Federal, vale registrar, já adota expressamente essa política quando determina, no art. 37, VIII, que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. 1.3 LIBERDADE DE AÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A liberdade ue ação é o direito conferido às pessoas de determinarem suas condutas comissivas ou omissivas, desde que essa autodeterminação não viole ·o ordenamento jurídico.
· Essa liberdade, na sistemática constitucional, deve ser percebida à luz do princípio da legalidade. Éque conforme previsão do art. 5°, 11, do Texto Supremo, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algema coisa, senão em virtude de lei. Pela expressão lei ficam compreendidas todas as espécies normativas previstas no art. 59 da CF/88, quais sejam: I - emendas constitucionais; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V- medidas provisórias; VI - decretos legislativos; e VII - resoluções. Necessário advertir, porém, que o princípio da legalidade possui uma acepção para o direito público que é distinta do direito privado. Isso porque na seara pública a legalidade traduz uma noção de subordinação à lei, enquanto que na perspectiva privada tem-se um critério de não contradição à lei.
183
11!4
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOL/
Explique-se. »Atenção: No· ~ireito púb_lico, ~ princípio da legalidade traduz a ideia de que o administrador só poderá fazer aqullo que a le1 efetivamente autoriza (atos discricionários) ou determina (atos vinculados)- critério de subordinação. De outra ?anda; no ~mbi~o do di;e~t? priva~o, é dado ao individuo o direito de, a rigor, fazer tudo, salvo aqmlo que a le1 prmbe - cnteno de nao contradição.
Em interessante metáfora idealizada por Nelson Saldanha, é como se pudesse dizer que o direito público seria uma praça e o direito privado seria um jardim. Na praça, ambiente público por excelência, só se pode fazer o que a lei perlilile. Jií no jardim, espaço nitidamente privatista, é possível fazer tudo, salvo o que a Lei proíbe (exemplo, não pise na grama). Finalmente, cabe ainda distinguir o princípio da legclidade do princípio da reserva leg~l. Como visto, pela legalidade, numa perspectiva mais elástica, qualquer atuaçao estatal deve estar subsumida a alguma das espécies normativas, produto do processo legislativo constitucionalmente descrito. . P~r ~~tro lado, sob um prisma mais restrito, reserva legal (ou reserva de le1) s1g~1fica separar determinada matéria e reservá-la a determinada espécie normatlva (por exemplo, determinada matéria tributária será veiculada apenas por lei complementar). 1.4 LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
Declara o art. so, XV, da CF, que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. É o famoso direito fundamental de ir vir e ficar ou permanecer. ' Entretanto, confirmando o direito de Liberdade, ao tempo que se admite a sua restrição, o inciso LXI, também do art. 5° da CF, enuncia que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridad~ judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propnamente militar, definidos em lei. Nesse sentido, conclui-se que a liberdade é um direito fundamental e como tal, caso seja violada, será possível a sua tutela por interméd~o da ga~a~tia do habeas corpus (CF, art. so, LXVIII), instituto que será detalhado no capítulo referente aos remédios constitucionais.
1.5 LIBER
No art. 5°, veda o anoni Liberdade que,
A vedação reito de resp a outrem a pa
Este direit Com ele, é as indenização p
1.6 LIBER CIENTÍFICA E
Consagrado liberdade de direito de man que ela seja c
Já o direit comunicação é a sua sensaçã livro, urna peç
Ademais, o víduo não de remoto e pouc sua ãrte livrem » Já caiu!
O concurso de An O exerdcio concre qualquer pessoa, mente contra as a abusos que comete De fato, como vis consectários natu O próprio Texto d sura ou licença. Entretanto, nada da responsabilida
só poderá fazer ulados)- critério
rigor, fazer tudo,
como se puvado seria um
que a lei perer tudo, salvo
princípio da elástica, quals normativas,
ou reserva de nada espécie ulada apenas
ório nacional nele entrar, mental de ir '
se admite a ninguém será ada de autoitar ou crime
ntal e como ga~a~tia do no capítulo
CAPITULO
7 • DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
185
1.5 LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO OU OPINIÃO
No art. 5°, IV, a CF legitima o direito de manifestação de pensamento, mas veda o anonimato (a chamada manifestação apócrifa). Tal direito revela uma Liberdade que, para ser exercida, não depende de qualquer providência estatal. A vedação do anonimato existe, dentre outros motivos, para assegurar o direito de resposta contra a pessoa que eventualmente tenha causado um dano a outrem a partir da sua manifestação de pensamento. Este direito, por sua vez, vem previsto no inciso V do mesmo dispositivo. Com ele, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 1.6 LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E DE COMUNICAÇÃO
Consagrado no inciso IX do art. 5° da CF, esse direito é um consectário da liberdade de manifestação de pensamento, mas com ela não se confunde. O direito de manifestação é o que permite a pessoa emitir uma opinião, por mais que ela seja crítica. Já o direito de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação é o que investe a pessoa do poder de revelar a sua sensibilidade, a sua sensação, a sua criatividade, por exemplo, através de uma pintura, um livro, urna peça teatral, uma fotografia etc.
Ademais, o Texto Maior garante que o exercício dessa liberdade pelo indivíduo não depende de qualquer licença ou censura, típicas de um tempo remoto e pouco saudoso quando artistas e intelectuais não podiam expressar a sua ãrte livremente, sendo oprimidos pelo poder dominante. » Já caiu!
O concurso de Analista Tributário da Receita Federal, em 2012, com ~ Esaf, trouxe o seguinte-enunciado. O exerdcio concreto da liberdade de expressão assegura ao jornalista o direito de expender criticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. No entanto, deve responder penal e civilmente pelos abusos que cometer, e sujeitar-se ao direito de resposta previsto no texto constitucional. De fato, como visto, a assertiva está correta. Tanto a liberdade de expressão quanto a de imprensa são consectários naturais do Estado Democrático dE Direito. O próprio Texto de Outubro reconhece que é livre o direito cie expressão, independentemente de censura ou licença. Entretanto, nada impede que eventuais abusos e excessos venham a ensejar direito de resposta, além da responsabilidade cabível.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos Púsucos •
EDEM NAPou
1.7 LIBERDADE DE INFORMAÇÃO Segundo a doutrina constitucionalista pátria, o direito de informação abrange três facetas no ordenamento jurídico pátrio. São elas: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. Advirta-se que os confins divisórios de cada uma dessas faces do direito de informação são muito tênues. Por isso, é preciso lançar um olhar acurado para compreendê-las. O direito de informar traduz-se na ideia de disseminação de informações através dos diversos instrumentos de comunicação, sem qualquer tipo de ingerência ou obstáculo. Esse direito é agasalhado constitucionalmente no art. 220. Com ele, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto no próprio texto constitucional. Já o direito de se informar, por sua vez, consiste na prerrogativa conferida ao sujeito de pleitear as informações desejadas sem nenhur.1 impedimento. Esse direito pode ser extraído do art. 5°, XIV, da CF, dispositivo esse segundo o qual é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício· profissional. Por fim, no que se refere ao direito de ser informado, também no artigo 5°, é possivel citar o inciso XXXIII.
1.8 LIBE
Com pre berdades d
A pesso adotar nenh
Nesse s assumam d se convenç convicções
.Já a lib xoravelmen
Vale res religião, co
No incis fundado na consciênci titucionais
Com o ça religios eximir-se d ção alterna
Já com esse dispositivo, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Assim, indivíduo minação a
Trata-se de um direito, nessa perspectiva, exercido com relação ao poder público, e que garante ao sujeito a possibilidade de manter-se completamente informado.
Vale re não cump ciência e, que vier a direitos p
Em caso de desrespeito, caso a informação que tenha sido negada pelos poderes estatais seja de caráter pessoal, o indivíduo poderá valer-se da garantia constitucional do habeas data (CF, art. 5°, LXXIII), conforme será aprofundado mais à frente.
Mas, pa duo se rec
>; Já caiu! O concurso
de informação as: o direito de mado.
aces do direito m olhar acurado
CAPITULO
7 • DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
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1.8 LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E CRENÇA EA ESCUSA DE CONSCIÊNCIA Com previsão no inciso VI do art. 5° da CF, consciência e crença são liberdades diferentes, apesar de constarem do mesmo preceito constitucional. A pessoa pode exercer seu direito de consciência, por exemplo, para não adotar nenhuma crença.
de informações ualquer tipo de
Nesse sentido, essa liberdade de consciência permite que as pessoas assumam diretrizes em suas vidas da foíma que lhes for mais conveniente, se convençam daquilo em que acreditam e se orientem com base nessas convicções.
20. Com ele, a
.Já a liberdade de crença é o direito de assumir uma religião. Ele está inexoravelmente relacionado a uma escolha religiosa e se manifesta através dela.
nformação, sob estrição, obser-
Vale ressaltar que aqui está assegurado não só o direito de escolher uma religião, como também o direito de não mais permanecer com ela.
gativa conferida impedimento.
No inciso VIII do art. 5°, por sua vez, a CF consagrou o direito de escusa fundado na consciência e na crença. É o que a doutrina chama de escusa de consciência. É um direito de justificativa fundado nessas liberdades constitucionais.
ispositivo esse e resguardado o
mbém no artigo
Com o dispositivo, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada na lei.
órgãos públicos letivo ou geral, ilidade, ressalsociedade e do
Assim, se o ordenamento impõe uma obrigação a todos, não poderá o indivíduo ser privado dos seus direitos caso se recuse a cumprir essa determinação alegando crença religiosa ou convicção política ou filosófica.
elação ao poder er-se completa-
Vale ressaltar, conforme será detalhado mais à frente, que caso o sujeito não cumpra a obrigação principal alegando do direito à escusa de consciência e, ainda assim, também se recuse a cumprir a prestação alternativa que vier a ser prevista na lei, essa negativa poderá ocasionar a perda dos seus direitos políticos.
o negada pelos erá valer-se da conforme será
Mas, para que efetivamente não haja essa privação, não poderá o indivíduo se recusar a cumprir a prestação alternativa que vier a ser fixada na lei.
>; Já caiu! O concurso de Procurador do Estado - PGE/SP, em 2009, com a FCC, trouxe o seguinte enunciado.
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
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r.i.~Ífstddo paro'o serViço militar, jovem recusa-se a cumprir atividades de caráter militar. Alega que, professando orientação marxisita-leninista, tem a convicção de que o Estado utiliza violência para oprimir a classe trabalhadora e que as Forças Armadas são ·um poder a serviço da opressão. Nessa hipótese, é correto considerar que a escusa fundamentada em convicção política não acarreta sanção se ocorrer em tempo de paz e for cumprida prestação alternativa fixada em lei. De fato, como visto, a assertiva está correta. Isso porque a própria Constituição consagra que ninguém será privàdo de direitos por motivo de convicção filosófica ou política. Para que não haja a privação de direitos basta apenas que o jovem cumpra a prestação alternativa fixada na lei.
Já com o inci autorização do no seu funcionam
»Atenção· oinciso x;x, por su poderão ser compuls Sendo que, em caso judicial tenha trans
Assim, sintet 1.9 LIBERDADE DE REUNIÃO
O inciso XVI do art. 5° da CF consagra que todos podem reunir-se pacificasem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
• Suspensão • Dissoluçã
mPnt~>.
Essa necessidade de aviso prévio serve, justamente, para se garantir que a reunião que será exercida não irá frustrar outra anteriormente convocada para o mesmo local. Além disso, é a partir deste aviso antecipado que o poder público irá tomar todas as medidas destinadas a assegurar que o direito será exercido de modo tranquilo e sem embaraços (trânsito e policiamento adequados, por exemplo). Impende pontuar que a exigência de que a reunião seja pacífica, sem armas, engloba a proibição, inclusive, da utilização de armas brancas (cortantes e perfurantes). Ainda, importante anotar que o direito de se reunir é um direito coletivo. A Carta Magna busca proteger as pessoas na sua coletividade e garantir sua liberdade de expressão coletiva. · » Já caiu! O concurso de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, em 2012, com a Esaí, trouxe o seguinte enunciado. A defesa d(llegalização das drogas em espaços públicos não constitui exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, sendo, portanto, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque segundo a jurisprudência do STF configura legítimo exercício da liberdade de reunião a realização das chamadas "marchas da maconha".
1.10 LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
O inciso XVII do art. 5° da CF, por seu turno, consagra o clássico direito à livre associação, sempre para fins lícitos, sendo vedada a de caráter paramilitar.
» Já caiu! O concurso para o c A administração pú galidade, pode, ind atividades das assoc Neste caso a assert ria, quanto a suspe que não podem ser Lembrando que no que a decisão judic
Confirmando que ninguém p
Estar ass~c vontade do suj Ainda vrrsa XXI prescreve zadas, têm leg cialmente. » Atenção:
Ora, se 0 texto fa chamada represen direito ou interes
Por oportu constitucionai de segurança como substitu
CAPITULO
ega que, propara oprimir a hipótese, é ão se ocorrer
gra que nin-
o alternativa
7 • DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
189
Já com o inciso XVIII tem-se que a criação de associações não depende de autorização do poder público, sendo, inclusive, vedada a interferência estatal no seu funcionamento. »Atenção· ·, : ··:;;','•'":;~,~,;;~. oinciso x;x, por sua vez, de alta incidência nas provas : _concursos, consagra que .a: a~so9.~:Çc?,e~;sô poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atlVldades suspensas p~r deCJSao JUd,lC~tl:,.. :" . • - compu 1·sona • • (e somen te neste caso) ' ex1ge-se esta ;dec1sao Sendo que, em caso de d1ssoluçao . . que..... ""·'~~:.:•: ... judicial tenha transitado em julgado. · ·
Assim, sintetizando, é possível concluir:
se pacificante de auvocada para mpetente.
• Suspensão das atividades - decisão judicial • Dissolução compulsória - decisão judicial transitada em julgado
o irá tomar o de modo exemplo).
» Já caiu! ~oog com o Cespe trouxe o seguinte enunciado. O concurso para o cargo de AUFC do Teu , em , ' A administração pública, no exercicio do seu poder de fiscalização, quando e.stiver_ diante de uma ilegalidade, pode, independentemente de decisão judicial, dissolver compulsonamente ou suspender as atividades das associações. . Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque, como visto acima, tan~o- a ~i~~o~u~ã(o_comp~~t 1 ria, quanto a suspensão das atividades de uma associação. e~igem_ um~ d~ClSaO JU 1Cla sao me as que não podem ser implementadas apenas no seio da admm1straçao publica). . Lembrando que no caso da dissolução compulsória, por ser uma medida mais drástica, exige-se amda que a decisão judicial tenha transitado em julgado.
sem armas, cortantes e
Confirmando o próprio sentido da expressão liberdade, o inciso XX c~staliza que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer assoc1ado.
antir que a ocada para
o coletivo. arantir sua
xe o seguinte
direito à livre
nfigura legíti-
co direito à paramilitar.
Estar ass~ciado ou não, portanto, é um ato fundado na livre e espontânea vontade do sujeito. Ainda vrrsando sobre esse amplo direito à liberdade de associação, o incis_o XXI prescreve que as entidades associativas, qua~d.o ex~re~s?mente au~on_ zadas, têm legitimidade para representar os seus fil1ados JUdlClal ou extraJUdlcialmente. » Atenção:
. . Ora, se 0 texto fala em necessidade de autorização, isso indica que, neste caso, se. esta dlante da chamada representação processual, instituto a partir do qual se age em nome alhew, na defesa de direito ou interesse alheio.
Por oportuno, consoante será detalhado no capítu~o atinen~e aos remédios constitucionais, vale advertir que em se tratando da 1mpetraçao de manda~o de segurança coletivo a associação age não mais com~ n;p.resentante, mas slm como substituto processual (ou legitimado extraordmano) ·
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
' ·»Atenção: Éque à Luz da súmula 629 do ~TF, a.impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de · classe em favor dos seus assoc1ados mdepende de autorização destes. S~ n.ão há ~ecessidade d: autoriz~ção tem-se que a associação agirá em nome próprio, na defesa de due1to ou mteresse alhe10 (subst1tuição processual).
1.11 LIBERDADE PROFISSIONAL ~i:p?sitivo já citado qua.ndo. do :studo do tema relacionado à aplicabilidade e eficaCla das normas const1tuc10nals, o art. 5°, XIII, da CF, consagra a liberdade de opção profissional.
Através da literalidade constitucional é possível afirmar aue é livre o exercíd: qualquer .trabalho, oficio ou profissão, atendidas as q'ualificações profiss1ona1s que a le1 estabelecer.
c!o
Naquela oportunidade, identificou-se ai a existência, segundo a classificação de José Afonso da Silva, de uma norma constitucional d~ eficácia contida.
É dizer, uma norma de aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, que des~e a sua promulgação e entrada em vigor está apta a produzir todos os seus ~fe1~os, mas que poderá ter a sua abrangência reduzida por norma infraconst1tuc10nal ou por norma da própria Constituição. Ddi o porquê de Michel Temer se referir a tais' normas como de eficácia redutível ou restringivel. Éjustamente em face dessa possibilidade de redução do es~:ctro de--á.brangên~ia da norma constitucional por outra que seja produto da at1V1dade leg1ferante mfra ou até mesmo constitucional. »Atenção: Dada ~ importância, principalmente eõll face do conhecido julgamento, vale relembrar que o Suprem~ Tnbu.nal Federal dec~arou a cons~~ucionalidade do Exame da Ordem dos Advogados do Br;,sil, hoJe r.ac10nalmente umficado, e requ1s1to previsto na lei instituidora do Estatuto da OAB para que bacharel possa exercer a advocacia ou praticar demais atos privativos de advogados.
0
1.12 DIREITO À INTIMIDADE
De mod do gênero intimidade
» Já caiu! O concurso d com o Cespe,
A execução de o objetivo de feitura do exa
Neste caso a coercitiva do principio da
1.13 D
Ainda c dade com o
Aqui nã vada, mais sujeito co de trabalho
1.14 D
Continu protege o a pessoa d perante ela
O direi esses atrib sos segme inclusive, identificad
O direito à intimidade (CF, art. 5°, X) é o direito fundamental que toda pes~o~ possui de reservar para si, com exclusividade, os seus segredos, a sua vida
mtlma, como por exemplo, a sua orientação sexual. Tr.ata-:e de .um valor de tamanha importância que este direito pode ser exerC1do, mcluswe, em face da própria famHia, colegas de trabalho ou empresa na qual se trabalha.
1.15 D
Finaliz consagra, da imagem material o
vo por entidade de ·
óprio, na defesa de
à aplicabilidade onsagra a liber-
é livre o exercíificações profis-
do a classificaicácia contida.
m não integral, oduzir todos os or norma infra-
de eficácia ree de redução do seja produto da
mbrar que o Suprevogados do Br;,sil, da OAB para que 0 os.
l que toda pesdos, a sua vida
reito pode ser ho ou empresa
CAPITULO
7 • DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E CoLETIVOS
De modo técnico, tem-se que intimidade nada mais é do que uma espécie do gênero privacidade. Esta, portanto, como gênero, desdobra-se nos direitos à intimidade e ao segredo, aspectos da integridade moral ou psíquica do individuo. » Já caiu! O concurso de Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, em 2011, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado.
A execução de determinação judicial, profen'da nos autos de ação de investigação de paternidade, com o objetivo de conduzir coercitivamente o réu ao laboratório para a coleta do material indispensável à feitura do exame DNA não viola o principio. da dignidade humana. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque, segundo a jurisprudência do STF, a condução coercitiva do réu para realizar o exame de DNA em· ação de investigação de paternidade ofende o. principio da dignidade humana, entre outras garantias fundamentais.
1.13 DIREITO À VIDA PRIVADA Ainda com o mesmo dispositivo. não há que se confundir o direito à intimidade com o direito à vida privada, esta menos secreta do que aquela. Aqui não estão em jogo os segredos mais íntimos do individuo. A vida privada, mais precisamente, está relacionada com aspectos da convivência do sujeito com outras pessoas, como por exemplo, sua famHia, amigos e colegas de trabalho.
1.14 DIREITO À HONRA Continuando a análise do inciso X do art. 5° da CF, o ordenamento ainda protege o direito à honra, sendo esta um conjunto de qualidades que investem a pessoa de uma boa reputação, de um bom nome, de um conceito de dignidade perante ela mesma (honra subjetiva) ou perante a sociedade (honra objetiva). O direito à honra, portanto, traduz-se no direito fundamental de preservar esses atributos que conferem à pessoa uma respeitabilidade pública nos diversos segmentos da sua convivência (casa, trabalho ... ), podendo esta violação, inclusive, vir a ser considerada criminosa à luz de tipificações do Código Penal identificadoras dos delitos de injúria, calúnia e difamação.
1.15 DIREITO À IMAGEM Finalizando a abordagem do inciso X do art. 5°, o Texto Supremo ainda consagra, além da tutela da intimidade, da vida privada e da honra, a proteção da imagem das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
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DiREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EOEM NAPOLI
: >~ observação: · Por'oportuno, válido mencionar que à Luz da súmula 37 do STJ, são cumuláveis ·as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
O direito à imagem, dotado de grande elasticidade, abrange diferentes aspectos: imagem-retrato, imagem-atributo e imagem-voz. A imagem-retrato está relacionada com a fisionomia da pessoa, com as características do seu aspecto visual. É algo como a estampa do indivíduo, tanto no aspecto estático (uma foto), quanto no dinâmico (um vídeo). A imagem-atributo, por seu turno, que não se confunde com a imagem exterior, seriam as características que identificam a pessoa na vida em sociedade, os seus qualificativos a partir de comportamentos reiterados, algo como a imãgem moi"al do sujeito que o particulariza socialmente. Lembrando que pessoas jurídicas só podem ostentar essa vertente do direito à imayem. Por fim, a imagem-voz se relaciona com o timbre sonoro que, assim como a imagem-retrato, muitas vezes, também serve para a identificação da pessoa, exemplo típico do que acontecia com o locutor Lombardi. 1.16 DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA
Segundo previsão do art. 5°, XI, da CF/88, a casa é asilo i:wiolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. » Observação: Casa, na forma desse dispositivo, deve ser compreendida como o espaço que a pessoa ocupa com exclusividade, não só o domicílio ou residência da pessoa, como também, por exemplo, um quarto ·de hotel, um escritório ou consultório profissional etc. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que qualquer aposeilto de habitação coletiva, desde que ocupado, dP.ve gozar da proteção jurídica a que se refere o art. 5°, XI, da CF/88.
» Já caiu! O concurso de Audito~ Fiscal do Trabalho, em 2010, com a Esaf, trouxe o seguinte enunciado. Já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que locais onde ser exerce a profissão como escritório profissional não é domicilio pora fins de aplicação do direito à inviolabilidade domiciliar, pois apesar de
fechado tem livre acesso ao público. Neste caso a assertiva está equivocada. Conforme visto acima, a expressão "casa", para fins de inviolabilidade, não envolve só o domicílio ou a residência, tendo, portanto, um conceito muito mais elástico e abarcando, inclusive, os escritório~ profissionais.
Assim, confo é que a entrada
Todavia, exc bém previstas T
Dessas, três independentem
• Flagrante • Desastre
• Prestar so A última hip
• Por deter Alguns auto controvérsia do como o momen
Todavia, ou a falta de objet
» Atenção: Assim, propondo u te, ao que tudo ind das 6 às 18 horas
Vale ressalt de cumpriment fique devidame do horário e q período origina
No que se ordem judicial fissional duran acústica (escu lho· do acusado
O entendim jamais poderia
Sem dúvida rante o dia, a
enizações por
erentes as-
com as caíduo, tanto
a imagem m sociedalgo como a
e do direito
assim como da pessoa,
vel do indirador, salvo ante o dia,
oa ocupa com plo, um quarto
va, desde que
nciado. omo escritório pois apesar de
ins de inviolao mais elástico
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7 • DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
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Assim, conforme se extrai da própria leitura do texto constitucional, a regra é que a entrada na casa alheia depende de prévio consentimento. Todavia, excepcionalmente, essa regra é mitigada em quatro hipóteses também previstas Texto Maior. Dessas, três são ressalvas que permitem a entrada sem aquiescência do dono independentemente do horário. São elas: • Flagrante delito • Desastre • Prestar socorro A última hipótese, porém, só pode ser implementada durante o dia: • Por determinação judicial Alguns autores entendem que a expressão durante o dia, sobre a qual pairél controvérsia doutrinária, pode ser entendida, pelo critério físico..:astronômico, como o momento que vai da aurora ao crepúsculo (do amanhecer ao anoitecer). Todavia, outra parcela da doutrina dispara crítica sobre essa teoria alegando a falta de objetividade e segurança quanto a essa identificação. » Atenção: Assim, propondo um critério que atenda a estes pressupostos, essa corrente doutrinária (mais coen;nte, ao que tudo indica) propõe que a expressão dia seja identificada a partir do período compreend1do das 6 às 18 horas.
Vale ressaltar que, também em caráter excepcional, é possível a realização de cumprimento de mandado judicial que ultrapasse às 18 horas, desde que fique devidamente comprovado que a respectiva diligência teve início dentro do horário e que, dada a sua complexidilde, teve de se estender para além do período originalmente perr.1itido. No que se refere à escuta ambiental, para o STF, é plenamente válida ordem judicial que autoriza o ingresso de autoridade policial em recinto profissional durante a noite, para o fim de instalar equipamentos de captação acústica (escuta ambiental) e de acesso a documentos no ambiente de trabalho· do acusado. O entendimento do Supremo se funda na ideia segundo a qual essas medidas jamais poderiam ser implementadas com publicidade, sob pena de fracasso. Sem dúvida, seria isso que ocorreria caso as mesmas fossem realizadas durante o dia, a partir da apresentação da ordem judicial.
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
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;Ir
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.» Já caiu!
ó concurso de Analista' Judiciário do TRT/17, em
2009, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado.
Caso um escritório de advocada seja invadido, durante a noite, por polidais, para nele se instalar escutas ambientais, ordenadas pela justiça, já que o advogado que ali trabalha estaria envolvido em organização criminosa, a prova obtida será ilídta, já que a referida diligênda não foi feita durante o dia. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque segundo a jurisprudência do STF é válido o provimento judicial que autoriza o ingresso de autoridade policial em recinto profissional durante a noite, para o fim de instalar equipamentos de captação acústica (escuta ambiental).
1.17 DIREITO À INVIOLABILIDADE DAS CORRESPONDÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, DE DADOS E DAS COMUNICAÇÕES TELEFÕNICAS
Consagra a Constituição no art. 5°, XII, que é inviolável o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a Lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Aqui a grande finalidade do dispositivo é garantir a privacidade de destinatários e remetentes de correspondências como cartas, telegramas ou outros meios afins. Lembrando que, no que tange ao sigilo bancário e fiscal, entende a Corte Suprema que se trata de uma decorrência do direito à privacidade, previsto no inciso X do art. 5°. Ademais, como toda e qualquer prerrogativa, não se trata, esse sigilo, de. um direito absoluto. É que a depender do interesse público em questão, pode o magistrado, pautado em critérios de conveniência e razoabilidade, determinar a sua quebra em determinada persecução pena~. Por fim, conforme se extrai do dispositivo, a Magna Carta ressalva, expressamente, a possibilidade de violação das comunicações telefônicas. Entretanto, como não existem direitos absolutos, a depender do caso concreto, eventualmente os demais sigilos podem vir a ser quebrados a partir da utilização da técnica da ponderação de interesses. » Já caiu! O concurso de Auditor Fiscal do Trabalho, em 2010, com a Esaf, trouxe o seguinte enunciado. OSupre1ao Tribunal Federal decidiu que é impossível a interceptação de carta de presidián"o pela ad~i nistração penitendária, por violar o direito ao sigilo de correspondência e de comunicação garantido pela Constituição Federal.
"
Neste caso a a constituciona
Além disso a damento em r pelos sentenc
Em face para saber s cedendc a
Com a p ceptação d conversa ao locutores.
Entretan tos, quais s
• Ordem
• Nas h • Para
» Observação
Ocorre que o admitir, em al telefônica em
No que importante mitir a inter
a) Houv b) A pro
c) O fat são.
Já no qu por alguém que tal cond te último.
» Observação:
Para a Suprem direito à priva natários ou qu
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7 • DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E CoLETIVOS
;Ir
i
uinte enunciado.
ra nele se instalar a envolvido em oreita durante o dia.
F é válido o provial durante a noite,
IAS E DAS COS TELEFÕNICAS
sigilo das corcomunicações hipóteses e na al ou instrução
"
Neste caso a assertiva está equivocada. Como visto acima, embora não haja previsão expressa no texto constitucional nesse sentido, não existem direitos absolutos. Além disso a própria jurisprudência do STF já sinalizou que a administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, pode proceder à interceptação de correspondência remetida pelos sentenciados.
Em face dessa constatação, na hora da prova é preciso muita tranquilidade para saber se o examinador está adstrito à Literalidade da norma ou se está procedendc a uma interpretação extensiva e sistemática do texto constitucional. Com a previsão expressa no texto, o que já é, de Logo, admitida é a inter~ ceptação das comunicações telefônicas, vale dizer, a captação e gravação de conversa ao telefone por terceiro, sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores. Entretanto, para essa apreensão, a Carta de Outubro consagra três requisitos, quais sejam: • Ordem judicial;
dade de destimas ou outros
• Nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer; • Para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
ntende a Corte de, previsto no esse sigilo, de.
agistrado, pausua quebra em
salva, expressas.
er do caso condos a partir da
enunciado. sidián"o pela ad~i unicação garantido
» Observação:
Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal vem mitigando essa última condição e passando a admitir, em algumas hip6teses excepciona~s, a utilização de prova obtida mediante a interceptação telefônica em processos de natureza civil ou anministrativa.
No que tange, especificamente, à hipótese com previsão expressa no texto, importante anotar que a Lei n. 9.296/96 regulamentou o dispositivo para admitir a interceptação das comunicações telefônicas quando: a) Houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. b) A prova não puder ser feita por outros meios disponíveis. c) O fato investigado constituir infração penéll punida com pena de reclusão. Já no que se refere à gravação do telefonema por um dos interlocutores (ou por alguém com sua autorização), sem a ciência do outro, o STF já consagrou que tal conduta será considerada Licita quando houver investida criminosa deste último. » Observação:
Para a Suprema Corte, serié! desarrazoado (e feriria o próprio senso comum) falar-se em violação do direito à privacidade quando, por exemplo, o interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer outro tipo de chantagista.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPDL/
1.18 DIREITO DE PROPRIEDADE
O direito de propriedade foi assegurado constitucionalmente no art. 5°, XXII, da Magna Carta. Porém, logo no inciso seguinte, a Constituição previu que essa propriedade deverá atender a sua função social. A partir dessa identificação é possível concluir que entre dois incisos transcorreram anos na história. É que à luz da evolução dos direitos fundamentais, num primeiro momento a propriedade aparece como um direito de defesa de primeira dimensão.
Uma liberdade negativa que traduzia, para o Estado, uma postura absenteísta marcada pela existência de obrigações de não fazer. . Num segundo momento, com a transição do Estado Liberal para o Estado Social de Direito, a grande tônica dos direitos de segunda dimensão era a redução das desigualdades sociais, com a consequente promoção da chamada justiça distributiva. E foi justamente a partir daí que a o direito de propriedade ganhou novos contornos. Isso porque, já neste momento, o Estado passou a assumir uma postura intervencionista, marcada pela existência de obrigações de fazer no sentido de implementar direitos de caráter prestacional.
III - obse IV - explo dores.
No inciso mais clássicas seja a desapr
Nos termo o procedimen por interesse
Já no incis trativa.
Por ele, no derá usar de ulterior, se h
Também c pequE:na prop família, de m decorrentes d ciar o seu des
Neste cenário é que surgiu a necessidade do direito de propriedade ser exercido corn atendimento da .sua função social.
Ainda no pende pontua intelectual.
Acompanhando a evolução de tal direito, ainda é possível identificar, agora na terceira dimensão, que para além da sua função social, não pode a propriedade violar as regras consagradoras de direitos relacionados à presetitação do meio ambiente.
De saída, utilização, pu pelo tempo qu
Ainda com a função social, a Constituição da República consagra no art. 182, § 2°, no capítulo referente à política urbana, que a propriedade urbãna cumpre a sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plaTio diretor. Já com o art. 186 da CF, a propriedade rural, por sua vez, consegue atingir a sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
É a previsã
Em seguid participações humanas, incl zação do apro parem (este ú representaçõe
Finalmente Constituição q gio temporár à propriedade
no art. 5°, ão previu que
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7 • DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.
ncisos trans-
No inciso XXIV do art. 5° da CF, por seu turno, está consagrada uma das mais clássicas formas de intervenção do Estado na propriedade privada, qual seja a desapropriação.
o momento a são.
Nos termos do dispositivo em comento, consagrou-se que a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
ra absenteís-
ara o Estado o era a redumada justiça
anhou novos
uma postura o sentido de
ade ser exer-
tificar, agora de a propriesetitação do
agra no art. dade urbãna tais de orde-
egue atingir érios e graus
eservação do
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Já no inciso XXV, a Constituição trouxe o instituto da requisição administrativa. Por ele, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurãda ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Também com o direito de propriedade, o constituinte optou por tutelar a pequE:na propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, de modo que não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (CF, art. 5°, XXVI). Ainda no catálogo específico dos direitos e garantias fundamentais, impende pontuar que a Constituição Federal tutelou o direito de propriedade intelectual. De saída, ela consagrou que aos autores pertence o direito e~clusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. ·· É a previsão do direito autoral na Carta de Outubro (art. 5°, XVII).
Em seguida, foi assegurada aos autores, nos termos da lei, a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imaÇJem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas, bem como o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem (este último direito tambér:1 estendido aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas - art. 5°, XXVIII). Finalmente, tutelando o direito à propriedade industrial, ainda determina a Constituição que a lei assegurará aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
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tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país (art. 5°, XXIX). Já no que se refere ao direito de herança, além da sua garantia (pela primeira vez de modo autônomo em um texto constitucional) prevista no inciso XXX do art. 5°, o inciso XXXI enuncia que a sucessão de bens do estrangeiro situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
de taxas, a direitos e e » Atenção:
Importante ch dinhas" coloc
É que embora ensejo à impe
1.21 DI 1.19 DIREITO DE PETIÇÃO
Conforme já revelado quando do estudo da teoria geral dos direitos fundilmentais, em verdade, o direito de petição trata-se de uma garantia fundamental, e não de um direito propriamente dito. Isso porque, conforme foi identificado, di~eitos são posições jurídicas subjetivas de vantagens. Assim, caso essas posições sejam violadas, aí que se faz presente a necessidade de utilização das garantias como instrumento de tutela, é dizer. de proteção de tais direitos. Nesse contexto é que está inserido o direito de petição. É que muito embora se apresente sob a alcunha designativa direito, trata-se, efetivamente, de uma garantia. Essa constatação pode ser extraída· da própria leitura do art. ~o, XXXIV,"a", da CF. Segundo a previsão expressa desse dispositivo, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Ora, se a petição se apresenta como uma ferramenta, um instrumento de defesa de direitos, percebe-se, com facilidade, que esse delineamento a enquadra, com segurança, no conceito de garantias fundamentais (mecanismos que visam proteger, assegurar e efetivar os diversos direitos). » Observação:
Por fim, interessante frisar que o Supremo Tribunal Federal já corsolidou seu posicionamento advertindo que eventual reclamação constitucional q!.lé tenha por finalidade preservar não só a sua competência, como também a autoridade das suas decisões, tem natureza jurídica de direito de petição.
1.20 DIREITO DE CERTIDÃO
Ao lado do direito de petição, na alínea "b" do inciso XXXIV do art. 5°, o constituinte também assegurdu a todos, independentemente do pagamento
O direit tabHidade no art. 5°, Judiciário,
Assim c exemplo de
Da mesm por peticion
O ajuiza Judiciário u
Assim, a própria s vantagem.
No atua acesso à ju dos cidadão
Ato disc blico dispõ margem de
Ocorre manto blin arbitrarieda
Nos tem evolução, s com a orde ainda que
o e econômico
ntia (pela privista no inciso do estrangeiro do cônjuge ou l a lei pessoal
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7 • DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. » Atenção: Importante chamar a atenção especial dos ~andidatos, neste momento, para uma das maiores "pegadinhas" colocadas pelas bancas examinadoras envolvendo o direito em comento. É que embora as certidões muitas vezes tragam informações pessoais, a violação deste direito dá ensejo à impetração do mandado de segurança, e não do habeas data, como se poderia imaginar.
1.21 DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA
direitos fundiltia fundamen-
O direito de acesso à justiça, também conhecido como garantia da inafastabHidade da jurisdição, ou princípio da tutela jurisdicional, está previsto no art. 5°, XXXV, da CF, e prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de lesão a direito.
s jurídicas sub, aí que se faz ento de tutela,
Assim como o direito de petição, o acesso à justiça é, verdadeiramente, um exemplo de garantia constitucional.
que muito emetivamente, de ura do art. ~o,
O ajuizamento de uma ação, ao contrário, tem por objetivo levar ao Poder Judiciário uma pretensão, que é a força propulsora de todo o Direito.
s assegurados, ão aos poderes e poder.
rumento de dento a enquadra, mos que visam
cionamento advernão só a sua comdireito de petição.
V do art. 5°, o do pagamento
Da mesma forma que ninguém peticiona aos órgãos públicos simplesmente por peticionar, não se ajuíza uma ação simplesmente por ajuizar.
Assim, dessa forma, a tutela juríd1ca tem por desiderato, por finalidade, a própria segurança, proteção e efetivação de um direito, de uma posição de vantagem. No atual estágio evolutivo do Estado Democrático de Direito, a garantia do acesso à justiça se apresenta com um instrumento tão importante à disposição dos cidadãos que mesmo os atos discricionários não fogem à sua atuação. Ato discricionário é aquele que, quando da sua prática, o administrador público dispõe de juízo de valor, conveniência e oportunidade, ou seja, há certa margem de escolha caracterizadora do chamado mérito do ato administrativo. Ocorre que, durante muito tempo esse mérito do ato era tido como um manto blindado que, na prática, assegurava a ausência de controle sobre muitas arbitrariedades que vinham sendo cometidas. Nos tempos atuais, contudo, o Direito evoluiu, e como decorrência dessa evolução, sempre que um ato administrativo vier a ser praticado em desacordo com a ordem jurídica, este ato será pass'ivel de controle pelo Poder Judiciário, ainda que se trate de um ato discricionário.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
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Isso não significa, contudo, que a partir de agora será dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo. Não é isso. Importante deixar claro que o Judiciário não pode controlar o mérito do ato administrativo. O controle que é desempenhado pelo Poder Judiciário é o chamado controle de legalidade. Leia-se, aqui, legalidade em sentido amplo, é dizer, aquela que abarca não só as regras positivadas, como também os princípios (inclusive os implícitos!) que decorrem da Constituição Federal, a exemplo da razoabilidade e da proporcionalidade. Sem prejuízo das considerações aqui expostas, importante não perder de vista que a Constituição da República, no art. 217, em seu § 1o, prescreve que o Poder Judiciário somente admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas, após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Já com o § 2° do mesmo dispositivo, tem-se que a justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. » Observação: Por último, no que se referi'! às ações constitucionais, vale citar a súmula n° 2 do STJ. Segundo esse enunciado, não cabe habeas data se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa. Assim, para que .seja possível o ajuizamento desta ação será nec~~sário comprovar a prévia provocação da autoridadE: adm.inistrativa.
1.22 DIREITO À SEGURANÇA JURÍDICA
A segurança jurídica na Constituição Federal de 1988 pode ser vislumbrada no caput do art. 5°, bem como no inciso XXXVI do mesmo dispositivo. A partir desta última previsão tem-se que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Pvr direito adquirido entende-se aquele que, atendidas as condições exigidas, já se incorporou em definitivo ao patrimônio jurídico do titular, e que justamente por isso - poderá ser fruído a qualquer tempo, ainda que no futuro não mais subsistam as mesmas condições normativas existentes quando da sua consolidação. Como exemplo é possível citar o direito à aposentadoriã que já foi incorporado ao patrimônio jurídico de um determinado servidor por ter este preenchido todos os requisitos previstos na lei.
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1.23 DIRE
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CAPITULO
7 • DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
201
Ocorre que este sujeito, embora já pudesse, decidiu por não se aposentar. Isso não lhe retira, portanto, a possibilidade de exercer tal direito a qualquer tempo, ainda que as bases normativas da época em que o. m?smo fo:a consolidado não sejam mais as mesmas, afinal, este já é um d1re1to cons1derado adquirido. O ato juridico perfeito, por sua vez, seria aquele que, já efetivamente exercido, produziu todos os seus efeitos ao tempo da lei anterior. Não se confunde com o direito adquirido porque aqui, além da previsão legal, houve a manifestação de vontade no sentido de implementar os efeitos oportunizados pelo Direito. No exemplo acima colacionado, caso o servidor, preenchidas ~s :~ndiçõ~s legais, fizesse a opção por se aposentar, este ato de aposerrtadona Ja p~den~ ser considerado um ato jurídico perfeito, pois como prescreve o conc.e1to, e aquele ato que já foi efetivamente exercido, produzindo cs seus efeltos ao tempo da lei anterior. Finalmente, coisa julgada nada mais é do que uma qualicade. É a qualidade de que se reveste a sentença contra a qual não cabe mais recurso. Éesta garantia que torna não mais passível de recurso uma decisão judicial, evitando, dessa forma, a perpetuação do conflito. 1.23 DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
. Também é chamado de direito fundamental a um processo devido, trata-se de uma cláusula geral que se preenche historicamente, de acordo com as circunstâncias da época. Seu conteúdo, portanto, é indeterminado. A expressão foi cunhada no ano de 1215 e permanece até hoje. Esse princípio está previsto na Constituição Federal no art. 5o, LIV, en~n ciando que ninguém será privado da liberdade OL de seus bens sem o deVldO processo legal. Trata-se, efetivamente, de um texto antigo, por ser uma cláusula g.eral: ou seja, é uma norma composta por termos vagos, cujo conteúdo normatwo e indeterminado. A Constituição Federal não define o que é um processo devido. O conteú?o normativo deste princípio, portanto, é variável de acordo com o processo hlstórico.
202
DiREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNCURsos PúBucos •
EoEM NAPou
Nesse sentido, pode-se afirmar que ser cláusula geral é ter o seu conteúdo preenchido de acordo com a história, de acordo com os valores de cada época. A partir dessa ideia, a cláusula do devido processo legal (dotada de grande elasticidade e abertura), começou a desprender outros princípios que ganharam autonomia, sem, contudo, esvaziar o princípio do devido processo.
caso, a ass devido proc
Finaliza duas dimen
• Dime
Exemplo disso é o próprio contraditório, que antes era implícito e hoje é autônomo.
A partir prima pelo proibição d
Na mesma linha de intelecção, cláusula geral, portanto, é um enunciado n?rmativo composto por conceitos indeterminados, e cujas consequências jurídlCas também são indeterminadas.
Em fras cessado de
As cláusulas gerais, diga-se de passagem, são a marca do direito contemporâneo, daí a enorme importância do papel do juiz como - dinâmico - ator processual, o que pode ser refletido na postura ativa e cooperativa que se espera do magistrado.
Já sob também qu
Assim, o devido processo legal é um principio mãe, ou seja, que gera outros princípios processuais dele decorrentes, sem, contudo, esvaziar-se. Trata-se, pois, de fonte inesgotável.
• Dime
E essa é do que o
Na trilha desse raciocínio, é possível identificar que a palavra processo, na expressão devido processo legal, significa todo modo de criação do direito. Isso porque o direito se cria processualmente.
É dessa te) que se perspectiva cípio, todo razoável e
Daí a existência do processo legislativo, do processo jurisdicional, do processo admir.istrativo, do processo negocia[ etc.
1.24 D
Nã.o há norma que se produza sem processo, por isso o devido processo legal se aplKa a cada uma dessas modalidades:· devido processo legal administrativo, civil, penal, legislativo etc. Insta salientar, ainda, que tal enunciado aplica-se, também, aos processas privados. Nessa esteira, qualquer sanção privada só pode ser aplicada depois de um processo. Exemplo dessa situação é o art. 57 do Código Civil. Com esse dispositivo, a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa,.assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Vale lembrar, conforme sinalizado no estudo da teoria geral dos direitos fundamentais, que em 2005 o STF reconheceu que a expulsão de associado (no
Tais pri estrelas do
A prev gantes, em assegurado inerentes.
Na via sedimentad
Admin da Constit
Falando que ele po
CAPITULO
o seu conteúalores de cada
tada de grande que ganharam so.
7 • DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
caso, a associação era a UBC - União Brasileira de Compositores) depende de devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Finalizando, é digno de nota que o princípio do devido processo legal possui duas dimensões, a saber: formal e material.
• Dimensão formal (ou devido processo legal processual)
plícito e hoje é
A partir da perspectiva formal, o devido processo legal é o princípio que prima pelo respeito às garantias formais do processo (motivação, juiz natural, proibição de prova ilícita etc.).
um enunciado equências jurí-
Em frase de singela felicidade tem-se que é o direito de processar e ser pro~ cessado de acordo com as normas previamente estabelecidas para tanto.
eito contempoico - ator proque se espera
que gera outros ar-se. Trata-se,
ra processo, na do direito. Isso
cional, do pro-
• Dimensão material (ou devido processo legal substancial) Já sob a vertente material, a partir da constatação deste princípio é preciso também que o processo resulte numa decisão justa, equilibrada, razoável. E essa exigência de razoabilidade, proporcionalidade e equilíbrio nada mais é do que o próprio devido processo legat substancial. É dessa dimensão substancial (reconhecida, inclusive, pela Suprema Corte) que se extrai o famoso principio da proporcionalidade, encarada em sua perspectiva substantiva (substantive due processo of law). Segundo este princípio, todo aquele que decide depois de um orocesso deve decidir de maneira razoável e proporcional. 1.24 DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA
processo legal administrativo,
Tais princípios compõem, ao lado do devido processo legal, as duas grandes estrelas do rol dos princípios da teoria geral do processo.
aos processas
A previsão constitucional é a do art. 5°, LV, prescrevendo que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e ao~ acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
depois de um havendo justa de defesa e de
al dos direitos associado (no
203
Na via judicial, no estudo do direito processual, esses princípios já estão sedimentados há muito tempo, o que não acontecia na via administrativa.
Administrativamente, portanto, esses preceitos somente surgiram a partir da Constituição Federal de 1988. · Falando especificamente do princípio do contraditório, é possível afirmar que ele possui duas dimensões, e elas se completam:
204
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos PúBLicos •
EoEM NAPou
A primeira dimensão é a formal. Com ela, tem-se que a todos é garantida a ciência da participação em um processo. É a partir deste contraditório que é formada a bilateralidade da relação jurídica processual.
d) A Lei pun fundame
e) A prática à pena d
A segunda dimensão, por sua vez, é a acepção material. Aqui fica estabelecido que é a partir do contraditório que se oportuniza o poder de influência na futura decisão. Atentativa de o sujeito convencer o magistrado das suas razões. • Sintetizando:
f) A Lei con
a prática terrorism os mand (Art. 5°
• Dimensão formal- garante a participação no processo a todos. • Dimensão material- é o poder de influência, ou seja, a possibilidade conferida à parte de poder interferir na futura decisão, convencendo o magistrado das suas razões. Falando agora da ampla defesa, tem-se que o direito de se defender nada mais é do que uma decorrência Lógica da própria ciência do processo. Por isso é correto afirmar que a ampla defesa é o conteúdo, o aspecto substancial do contraditório.
I
,.
g) Constitu civis ou (Art. 5°,
Il
h) Nenhuma reparar o Lei, esten valor do
Assim, a partir da identificação deste princípio é possível ínferir que a parte deve ter oportunidades efetivas de se defender no processo.
i) A pena s natureza
É aquilo que ~dete Medauar chama de desdobramentos (ou exigências) da ampla defesa. Sao eles: defesa prévia, produção de provas, direito à informação, direito de recurso, defesa técnica etc.
São os elementos capazes de interferir no poder de convencimento do jul. .
gado~
1.25 DIREITO A GARANTIAS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS
A Constituição Federal, ainda no art. 5°, consagra uma série de garantias dos indivíduos que estão direta ou indiretamente relacionadas com as esferas do Direito Penal e Processual Penal. Apenas a título de identificação, aqui serão apontados aqueles direitos que possuem uma maior incidência. De A a Z, são eles: a) Não haverá juízo ou tribunal de exceção (Art. 5°, XXXVII).
j) É assegu XLIX). ,.
;·_.
k) Às presid com os s
L) Nenhum crime co volvimen da lei (A
m) Não será opinião
n) Ninguém petente
b) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação Legal (Art. 5°, XXXIX).
o) São inad 5°, LVI).
c) A Lei penal não retroagirá, satvo para beneficiar o réu (Art. 5°, XL).
p) Ninguém penal co
CAPITULO 7 • DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
é garantida itório que é
d) A Lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e Liberdades fundamentais (Art. 5°, XLI). e) A prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei (Art. 5°, XLII).
a estabelenfluência na suas razões.
f) A Lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia
a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-Los, se omitirem (Art. 5° XLIII).
lidade condo o magis-
ender nada o. o aspecto
I
,.
g) Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Art. 5°, XLIV).
Il
h) Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da Lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o Limite do valor do patrimônio trànsferido (Art. 5°, XLV).
que a parte
i) A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (Art. 5°, XLVIII).
gências) da à informa-
nto do jul-
garantias as esferas
reitos que
évia comi-
XL).
j) É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (Art. 5°, XLIX). ,.
;·_.
k) Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com os seus filhos durante o período de amamentação (Art. 5°, L). L) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (Art. 5°, LI). m) Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (Art. 5°, LII). n) Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (Art. 5°, LIII). o) São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (Art. 5°, LVI). p) Ninguém será cor.siderado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (Art. 5°, LVII).
205
206
'.
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
Vale Lembrar que por 7 votos a 4 o STF decidiu admitir que um réu condenado em segunda instância da Justiça comece a cumprir pena de prisão, ainda que esteja recorrendo aos tribunais superiores. Assim, bastará uma sentença condenatória de um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal para a execução da pena. Desde 2009 o STF entendia que o condenado poderia continuar Livre até que se esgotassem todos os recursos no Judiciário. Naquele ano a Corte decidiu que a prisão só era definitiva após o trânsito em julgado do processo, por respeito ao princípio da presunção de inocência. q) O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em Lei (Art. 5°, LVIII). r) Será admitida ação privada nos crimes de ação penal pública, se esta não for intentada no prazo Legal (Art. 5°, LIX). s) A Lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (Art. 5°, LX).
to de São Jo
não admite
de direito su ral), neste c ou axiológic
Vale reg ral. Na verda
lisante que
Paralisad prisão, que digo de Pro
Dessa fo tese de pris é a envolve
ã
t) Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em Lei (Art. 5°, LXI).
» Observação
Nesse sentido, segundo a qua
2. SÚM
u) A prisão de qualquer pessoa e o Local onde ·se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (Art. 5°, LXII). v) O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-Lhe assegurada a assistência da família e de advogado (Art. 5°, LXIII). w) O preso tem o direito de identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial (Art. 5°, LXIV). x) A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (Art. 5°, LXV). y) Ninguém será levado à rrisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a Liberdade provisória, com ou sem fiança (Art. 5°, LXVI).
z) Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (Art. 5°, LXVII). Lembrando que o texto ainda consagra, expressamente, a prisão do depositário infiel, contudo o STF já reconheceu que, como o Brasil é signatário do Pac-
3. INFO
Privad
HABEA
MINISTÉR TODE REN NHAMENT
'. CAPITULO
um réu condee prisão, ainda de Justiça ou
7 • DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
to de São José da Costa Rica (tratado internacional de direitos humanos) e ele não admite essa hipótese de prisão civil, embora ocupe o tratado a posição de direito supralegal (acima da lei ordinária, porém abaixo da Constituição Federal), neste caso há de prevalecer o Pacto, já que do ponto de vista substancial ou axiológico, ele está materialmente mais afinado com o tom constitucional.
ar Livre até que rte decidiu que o, por respeito
Vale registrar que isso não significa que o Pacto é superior à Constituição Federal. Na verdade, a prisão do depositário infiel se torna prejudicada pelo efeito paralisante que o direito supralegal causa em relação à norma infraconstitucional.
ação criminal,
Paralisada a norma infra, não se visualiza como possível a operabilidade da prisão, que tem seu procedimento descrito na Legislação infraconstitucional (Código de Processo Penal), já que isso implicaria em violação ao direito supralegaL
ca, se esta não
uais quando . 5°, LX).
Dessa forma, o STF confirma a sua posição no sentido de que a única hipótese de prisão civil admitida pela mais alta Corte do Poder Judiciário brasileiro é a envolvendo os devedores de alimentos.
ã
escrita e fundas de transgresArt. 5°, LXI).
» Observação: Nesse sentido, de suma importância para prova, vale a transcrição da súmulà vincÚiante n• 25 do STF, segundo a qual: "É ;ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade C:e depósito".
2. SÚMULAS RELACIONADAS AO TEMA
rão comunicaso ou à pessoa
de permanecer de advogado
r sua prisão ou
dade judiciária
a Lei admitir a
elo inadimpleArt. 5°, LXVII).
são do deposinatário do Pac-
3. INFORMATIVOS DO STF RELACIONADOS AO TEMA
Privaddade e sigilo fiscal HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL REALIZADA DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE CÓPIAS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTODE RENDA SEM AUTORIZAÇÃO JUDIQAL. ILICITUDE DA PROVA. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. CONCESSÃO DA ORDEM. l.Considerando o artigo 129,
207
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
inciso VI, da Constituição Federal, e o artigo 8°, incisos II, IV e § 2°, da Lei Complementar 75/1993, há quem sustente ser possível ao Ministério Público requerer, diretamente, sem prévia autorização judicial, a quebra de sigilo bancário ou fiscal. 2. No entanto, numa interpretação consentânea com o Estado Democrático de Direito, esta concepção não se mostra a mais acertada, uma vez que o Ministério Público é parte no processo penal, e embora seja entidade vocacionada à defesa da ordem jurídica, representando a sociedade como um todo, não atua de forma totalmente imparcial, ou seja, não possui a necessária isenção para decidir sobre a imprescindibilidade ou não da medida que excepciona os sigilos fiscal e bancário. 3. A mesma Lei Complementar 75/1993 -apontada por alguns como a fonte da legitimação para a requisição direta pelo Ministério Público de infcrm3çõc~ ccntidJs no esfeía de privãcidãde dos cidadãos- dispõe, na alínea a do inciso XVIII do artigo 6°, competir ao órgão ministerial representar pela quebra do sigilo dedados. 4. O sigilo fiscal se insere no direito à privacidade protegido constitucionalmente nos incisos Xe XII do artigo 5° da Carta Federal, cuja quebra configura restrição a uma liberdade pública, razão pela qual, para que se mostre legítima, se exige a demonstração ao Poder Judiciário da existência de fundados e excepcionais motivos que justifiquem a sua adoção. 5. É evidente a ilicitude da requisição feita diretamente pelo órgão ministerial à Secretaria de Receita Federal, por meio da qual foram encaminhadas cópias das declarações de rendimentos d paciente e dos demais investigados no feito. 6. Conquanto sejam nulas as declarações de imposto de renda anexadas à medida cautelar de sequestro, não foi juntada ao presente mandamus a íntegra do mencionado procedimento, tampouco o inteiro teor da ação penal na qual a citada documentação teria sido utilizada, de modo que este Sodalício não pode verificar quais "provas e atos judiciais" estariam por ela contaminados, exame que deverá ser realizado pelo Juízo Federal responsável pelo feito. 7. Ordem concedida para determinar o desentranhamento das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origem verificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estão contaminados pela ilicitude ora reconhecida. (STJ, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T5 - QUINTA TURMA) 4. LEGISLAÇAO RELACIONADA AO TEMA • Constituição Federal
A tu in p
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1
CAPITULO
209
Art. 5°, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
2°, da Lei io Público igilo banm o Estado acertada, mbora seja sociedade o possui a da medida mplementar requisição privãcidãcompetir 4. O sigilo mente nos restrição a a, se exige cepcionais requisição ederal, por dimentos d ulas as deuestro, não cedimento, ação teria "provas e r realizado determinar cal realizamagistrado proferidas taminados
1/09/2011,
7 • DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; UI - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e· militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre ;: expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, dura11te o dia, por determinação judicial;
I !
I
1
XII- é inviolável o sigilo éa correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualifica·;ões profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informãção e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
210
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS Púsucos •
EoEM NArou
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII- é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de coopr,rativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI ~.as entidades associativas,_quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios dr, financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o di~eito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que il lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção ãs participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em visto o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX- é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no P3ís será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
J..
CAPITULO
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
o apenas exigido
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
dada a de caráter
oopr,rativas indeal em seu funcio-
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesã de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
lvidas ou ter suas primeiro caso, o
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
anecer associado;
rizadas, têm legiialmente;
7 • DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E CoLETIVOS
J..
JOCZVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
o por necessidade e prévia indenizaituição;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
ompetente poderá denização ulterior,
b) o sigilo das votações;
esde que trabalhade débitos decormeios dr, financiar
ão, publicação ou mpo que il lei fixar;
e à reprodução da ;
as obras que criae às respectivas
vilégio temporário ais, à propriedade os, tendo em visto ico do País;
será regulada pela s, sempre que não
a) a plenitude de defesa; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação ·de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
211
212
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprid2 e!"!"! ~~t:!betedmentc$ distintos, d~ 2cordo com a 'latureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI- nenhum brasileiro será ei
LI~ ~-não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de op1mao;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado sen~o pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
a t t
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será ronsiderado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal cor,denatória;
b s
LVIII - o ci.vi~mente identificado não ~erá submetido a identificação criminal, salvo nas h1poteses previstas em lei; (Regulamento). ;:'
~IX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for mtentada no prazo legal;
;
LX.- a lei. só. P?derá restringir a publicidade dos atos processuais quando a detesa da mtlm1dade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade juditiária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
L a c e e
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1
L f
CAPITULO
7 • DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
213
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
art. 84, XIX;
LXV- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII- não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
d~ 2cordo com
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
moral;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger ~ireito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
m permanecer
m caso de crienvolvimento ei;
LXX- o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
po~:
político ou de
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
toridade com-
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
o devido pro-
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
s acusados em eios e recursos
LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
os ilícitos;
do de senten-
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
ação criminal,
e esta não for
;:'
;
uais quando a
LXXIII- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular qlle vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
dem escrita e asos de trans-
1
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
214
il
l
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
LXXVI -são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
1. QUES
§ 1o -As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
1 - (CESPE/2 salvo se prir pres consciên
§ 2°- Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3° Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que fo-
rem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivale11tes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) § 4° O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja
criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional_ n° 45, de 2004) Art. 207, CF- As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de ge~tão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de inrlissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1' É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Con~titucional no 11, de
1996)
• Código Civil Art. 57, CC - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei n° 11.127, de 2005)
:•
~
2- (PM-RO crime co tráfico il
3- (CESPE/2 ao pode em órgão
4 - (CESPE/ grante d consenti
5 - (PM-RO cas, de d ou de a para fins
6- (CESPE/2 absoluto
7- (CESPE/2 aireitos cípios p Brasil se
8- (CESPE/2 tais, é p
9 - (CESPE/ privaua co e da
10 - (CESP perante
forma da lei:
Questões
Capitulo 7
data, e, na forma
segurados a razoáde de sua tramita-
1. QUESTÕES
mentais têm apli-
1 - (CESPE/2015/TER-GO) Ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cum-· prir prestação alternativa, fixada em lei. Essa norma constitucional, que trata da escusa de consciência, tem eficácia contida, podendo o legislador ordinário restringir tal garantia.
ão excluem outros u dos tratados inarte.
humanos que fois turnos, por três e11tes às emendas 5, de 2004)
:•
~
2- (PM-RO - 2014} Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
ternacional a cuja Constitucional_ n°
3- (CESPE/2014/PF} É livre a associação sindical das categoriais profissionais, sendo vedado ao poder público exigir, para a fundação de um sindicato, que haja seu registro prévio em órgão competente.
o-científica, admião ao princípio de
4 - (CESPE/2014/TC-Dr} Embora a casa seja asilo inviolável do indivíduo, em caso de flagrante del~to, é permitido nela entrar, durante o dia ou à noite, ainda que não haja consentimento do morador ou determinação judicial para tanto.
nicos e cientistas no 11, de
tucional
do justa causa, asefesa e de recurso, ° 11.127, de 2005)
5 - (PM-RO- 2014} É inviolávE:l o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial ou de autoridade policial competente, 01as hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 6- (CESPE/2014/CÂMARA) Os direitos e garantias individuais previstos na CF têm caráter absoluto. 7- (CESPE/2014/Diplomata) O 'catálogo de d1reitos fundamentais na CF inclui, além dos aireitos e garantias expressos em seu texto, outros que decorrem do regime e dos princípios por ela adotados, ou de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 8- (CESPE/2014/SUFRAMA) O direito à vida, assim como todos os demais direitos fundamen· tais, é protegido pela CF de forma não absoluta. 9 - (CESPE/2014/SUFRAMA) Embora a CF preveja a inviolabilidade da intimidade e da vida privaua das pessoas, é possível a quebra de sigilo bancário por parte do Ministério Público e da administração tributá lia, independentemente de autorização judicial. 10 - (CESPE/2013/STF) Considerando-se que o art. 5. 0 da CF prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
216
DiREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
estran~eiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, a .seg_urança e à propriedade, é correto afirmar que aos estrangeiros não residentes no Brasll nao se garantem esses direitos.
2. QUESTÕES
1. GENERA
De início, v vendo esta tem o delineament
Os direitos geral dos direi na melhor técn
Como tais, Estado Social d rente daquela
O súd.ito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para. lmpEtrar o remédio constitucional do "h2beas corpus", em ordem a tornar e.fetlvo, nas hipótese~ de persecução penal, o direito subietivo, de que também é tltular, à observância e ao integral respeito, por parte d~ Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. A condiç3o jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. (... ). (HC 94.404/SP. Min. Rel. Celso de Mello. DJ 18.06.20
Esses direit desigualdade q Liberal, ocasio despreocupaçã ;.-
E tudo po ra dimensão d assegurar um serviços.
O que se fe posteriormente ponto de vista na prática (no materiais de ex
Por isso, o igualdade, já q cas subjetivas promoção da c
Assim, o gr o seu surgimen
Capítulo 8
rdade, à igualnão residentes
na legitimidade ordem a tornar e que também é das prerrogatio legal. ia de o réu esadoção, contra ório. (... ). (HC
Direitos Sociais
1. GENERALIDADES
De início, vale registrar que em face da alta incidência de questões envolvendo esta temática nas provas de Direito do Trabalho, aqui será traçado apenas o delineamento constitucional da matéria. Os direitos sociais,- conforme pôde ser_extraído do_estudo acerca da teoria geral dos direitos fundamentais, constituem direitos de segunda geração, ou, na melhor técnica, dimensão. Como tais, surgiram entre os séculos XVIII e XIX, assinalando o chamado Estado Social de Direito, caracterizado pela sua postura intervencionista, diferente daquela de abstenção que marcou o período do Estado Liberal. . Esses direitos vieram com o objetivo de tentar solucionar uma grave crise de desigualdade que assolou o mundo no período pós-guerra. Era a crise do Estado Liberal, ocasionada pelo crescimento desenfreado do capitalismo e pela nítida despreocupação com os problemas sociais. ;.-
E tudo porque a igualdade meramente formal, consolidada na primeira dimensão dos direitos fundamentais, já não se mostrava suficiente para assegurar um real equilíhrio na fruição dos mais diversos direitos, bens e serviços. O que se fez naquele primeiro período foi maquiar uma desigualdade que, posteriormente, já não daria mais para disfarçar. Afinal, não adiantava nada do ponto de vista formal todos serE:m igualmente titulares dos mesmos direitos, se na prática (no aspecto substancial) nem todos possuíam as mesmas condições materiais de exercê-los. Por isso, o grande lema dessa dimensão dos direitos fundamentais foi a igualdade, já que a tônica desse período de conquista de novas posições jurídicas subjetivas de vantagens era a redução das desigualdades com a consequente promoção da chamada justiça social ou justiça distributiva. Assim, o grande desiderato, objetivo e finalidade dos direitos sociais, desde o seu surgimento, sem dúvida, era proteger os menos favorecidos para que to-
218
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOll
dos (e não apenas alguns poucos privilegiados) pudesses usufruir de uma real qualidade de vida. A própria Constituição Federal de 1988 traz, Logo no Título I (que trata dos Princípios Fundamentais), em seu art. 3°, uma série de objetivos fundamentais que devem ser perseguidos pelo Estado brasileiro. Nesse sentido, confirmando o seu caráter de Constituição dirigente, incrementada por diversas normas programáticas, esse art. 3° consagra como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, a construção de uma sociedade solidária e a promoção do bem de todos sem nenhum tipo de preconceito ou discriminação. Ejá se disse, com acerto, que a implementação da justiça social depende, de modo substancial, da maneira como se atribuem os diversos direitos e encargos, bem como das oportunidades de natureza econômica e das condições sociais que existem nas diversas camadas da sociedade. Esses direitos sociais, econômicos e culturais, como gênero, trazem no rol das espécies o direito à saúde, à educação, ao trabalho, à moradia, à segurança, ao Lazer, à sindicalização, dentre outros. Como característica dessa nova postura de intervenção, surge para os indivíduos a titularidade ele liberdades positivas, ~arcadas pela presença de direitos de prestação (ou de caráter prestacional), traduzindo agora obrigações de fazer (facere) por parte do Estado. Assim, é correto afirmar que esses direitos autorizam o indivíduo a exigir do Estado uma postura ativa na implementação de direitos e politicas que melhorem a qualidade e as condições de vida das pessoas. »Atenção: Ora. Se o~ indivíduos podem exigir os direitos sociais da própria pessoa estatal, é porque a ela cabe o dever de implementá-los. E é justamente por isso que, a rigor, pode-se afirmar que o sujeito passivo de tais direito é próprio Estado. Lembrando que o Estado não aparece isoladamente como o único responsável. É que por vezes essa responsabilidade é compartilhada, por exemplo, com a família (e com a sociedade, de um modo geral), como no caso do próprio direito à educação.
Perceba que essa é a grande marca distintiva dos direitos da primeira (considerados dirEitos de defesa) para os direitos da segunda dimensão (aqui identificados como direitos de prestação).
Lá no c damentais primeiro po tinha era um
O absen de abstençã camente pr
Por isso rísticas da gativas e, c do Estado.
Oobjeti perpetradas proveniente
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Assim, o plados em uma incess
» Atenção: Dessa forma, passa a ser in positivas da Não é por ou tado, mas sim material que
» Já caiu! O concurso d Os direitos so obrigatória em Neste caso a ciais, direitos de prestação As liberdades sociais.
uir de uma real
I (que trata dos s fundamentais
o dirigente, inconsagra como entre outros, a desigualdades a promoção do ão.
CAPITULO
8 • DIREITOS SOCIAIS
219
Lá no contexto do Estado Liberal (palco de surgimento dos direitos fundamentais de primeira dimensão), cuja tônica foi a própria liberdade, como primeiro postulado da revolução francesa que estava prestes a eclodir, o que se tinha era um Estado absenteísta. O absenteísmo estatal da primeira dimensão traduzia justamente essa ideia de abstenção dos governantes no sentido de não se imiscuírem na esfera juridicamente protegida de cada indivíduo. Por isso que, naquele momento, puderam ser identificadas como características da primeira dimensão a presença de direitos de defesa, Liberdades negativas e, consequentemente, obrigações de não fazer (non facere) por parte do Estado.
cial depende, de itos e encargos, ondições sociais
Oobjetivo muito claro era justamente proteger o indivíduo contra as agruras perpetradas pelos Poderes Públicos, vale dizer, contra as investidas abusivas provenientes dos diversos órgãos estatais.
o, trazem no rol ia, à segurança,
Diante desse contexto e dessas informações, fica muito fácil perceber que o time dos direitos sociais joga em um capo diametralmente oposto, como aqui já foi, inclusive, pontuado.
ge para os indipresença de digora obrigações
víduo a exigir do icas que melho-
porque a ela cabe o e o sujeito passivo
É que por vezes essa
de, de um modo ge-
a primeira (connsão (aqui iden-
Assim, o que se nota é que os direitos sociais não podem ser apenas contemplados em um documento constitucional para os indivíduos, pois eles reclamam uma incessante atuação do Estado na concretização dos programas sociais. » Atenção: Dessa forma, se na primeira dimensão a ordem era se abstenha, na segunda dimensão essa ordem passa a ser intervenha. Até porque aqui estamos diante de direitos que exigem prestações materiais positivas da pessoa estatal. Não é por outro motivo que a doutrina sinaliza que os direitos sociais não são direitos contra o Estado, mas sim direitos através do Estado, justamente em face dessas prestações positivas· de caráter material que por meio do Poder Público deverão ser implementadas.
» Já caiu! O concurso de Técnico Judiciáriú do TRTl, em 2011, com a FCC, trouxe o seguinte enunciado. Os direitos sociais previstos constitucionalmente são normas de liberdades negativas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito. Neste caso a assertiva está equivocada. Conforme visto acima, como características dos direitos sociais, direitos de segunda dimensão, temos o intervencionismo estatal, liberdades positivas, direitos de prestação e obrigações de fazer por parte do Estado. As liberdades negativas dizem respeito aos direitos individuais (primeira dimensão), e não aos direitos sociais.
220
DIREITO CoNSTITUCIONAL P.\RA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
A importância da conquista desses direitos foi tamanha que a própria Constituição consagrou, no art. 1o, IV, como fundamento da República Federativa do Brasil, a valorização social do trabalho e da livre iniciativa. Essa elevação do primado do trabalho ao status constitucional se deu, em verdade, pela primeira vez, com a Constituição de 1946. E desde aquela época, até hoje, todas as outras constituições que a sucederam também caminharam no mesmo sentido. Aqui no Brasil os direitos sociais começaram a surgir com a Constituição de 1934. Esse surgimento de certa forma foi um reflexo do chamado constitucionalismo social que se disseminou pelo mundo logo após a instituição da Constituição do México de 1917. »Atenção: A despeito dt::sse reconheciment'l, não há como negar que 3 Constituição que mais influências trouxe para a Carta Magna brasileira de 1934 foi justamente a Constituição alemã de 'Weimar, de 1919.
Desde o surgimento desses direitos em sede constitucional, não houve, entre nós, uma Constituição sequer que não trouxesse, de modo expresso em seu texto, um espaço reservado para o reconhecimento dos direitos sociais. Chegando na Constituição de 1988, não há como negar que o desenvolvimento de tais direitos foi mais significativo ainda. A primeira grande contribuição do Texto de Outubro, sem dúvida, foi acabar com a infundada polêmica doutrinária acerca da natureza jurídica dos direitos sociais. Seriam eles direitos fundamentais? Claro que sim! Espancando qualquer dúvida que eventualmente pudesse existir, o constituinte de 1988 alocou os direitos sociais logo no Capítulo II do Título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais. . Com isso, o reconhecimento que já era existente nas Constituições preténtas ficou mais nítido ainda a partir deste último documento constitucional. Depois dele tornou-se de clareza meridiana a força normativa e vinculante dos direitos sociais, totalmente aptos a investir os indivíduos do direito de exi-
gir do ente esta daquilo que se c
De mais a m CF/88, apenas cláusulas pétre
mento. A partir de melhor exegese demais direitos social - como c
essencial atingi Nesse senti invalidada e re nal que tenha
fundamental. Ainda fixan são direitos so o transporte, o dade e à infân
Constituição. Desses dire parados e pro VIII, que trata do trabalho, p
» Atenção: Do rol de direitos último. O direito ção, alçado ao ro inserido pela Em
De mais a mente no art.
CAPITULO
rópria Consederativa do
se deu, em quela época, caminharam
Constituição mado constistituição da
is influências mã de 'Weimar,
o houve, enesso em seu ciais. desenvolvi-
a, foi acabar dos direitos
ir, o constiTítulo II, que
uições pretétitucional.
e vinculante reito de exi-
8 • DIREITOS SOCIAIS
221
gir do ente estatal as prestações materiais positivas indispensáveis à tutela daquilo que se convencionou chamar de mínimo existendal. De mais a mais, vale registrar que muito embora o art. 60, § 4°, IV, da CF/88, apenas tenha se referido aos direitos e garantias individuais como cláusulas pétreas, dúvidas não restam que esse não é o melhor entendimento. A partir de uma interpretação mais afinada com o tom constitucional, a melhor exegese é aquela que percebe não só estes, como também todos os demais direitos fundamentais - o que inclui, por certo, os direitos de caráter social - como cláusulas que não podem ser abolidas ou sequer ter o seu núcleo essencial atingido. Nesse sentido, padecerá de vício de inconstitucionalidade, devendo ser invalidada e retirada d::> ordenamento jurídico, qualquer emenda constitucional que tenha abolido, ou que seja tendente a abolir qualquer direito social fundamental. Ainda fixando as noções gerais, o art. 6° da Carta de Outubro consagra que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma estabelecida pela Constituição. Desses direitos, educação, saúde, previdência social, assistência aos desamparados e proteção à maternidade e à infância estão disciplinados no Título VIII, que trata da Ordem Social. Já as normas relacionadas com o direito social do trabalho, por sua vez, viram sistematizadas no art. 7°. » Atenção: Do rol de direitos que compõem o art. 6° chama-se a atenção para três, em especi~l. ~ue _viP.~am por último. O direito à moradia, inserido pela. ~mer.da Constitucional n° 26/2000, o due1to a allmentação, alçado ao rol do art. 6° por força EC 64/2010 e o direito ao transporte, o mais recente de todos, inserido pela Emenda Constitucional n° 90, de 15 de setembro de 2015.
De mais a mais, a relação completa dos direitos sociais previstos expressamente no art. 6° da CF pode ser visualizada na estampa abaixo:
___
:
222
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
• Segu Educação Saúde Alimentação Trabalho
Moradia
• Fundo
• Salár suas tação socia sendo • Piso
• Irred letivo
• Gara mune
Direitos Sociais Lazer
Segurança
Previdência Social
Proteção à maternidadee à infância
• Décim apos
• Rem
• Prote dolos
• Parti exce em le
Assistência aos desamparados
• Salár da no
Transporte
• Dura e qu jorna
2. DIREITOS SOCIAIS INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES
O art. 7° da Constituição Federal consagra, em rol meramente exemplificativo, os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais. À luz da importância de tais preceitos, bern como em face da constante cobrança a partir de uma repetição literal em concursos públicos, reputa-se importante a transcrição desses direitos individuais sociais dos trabalhadores.
São eles: • Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
• Jorna revez
• Repo
• Rem por c
• Gozo que
• Licen de 1 mais
al
rnidadee à infância
desamparados
te exemplifica-
ce da constante licos, reputa-se trabalhadores.
ia ou sem justa nização compen-
CAPITULO
8 • DIREITOS SOCIAIS
223
• Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; • Fundo de garantia do tempo de serviço; • Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que Lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim; • Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; • Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; • Garantia de salário, nur1ca inferior ao mínimo, para os que percebam remuneração variável; • Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; • Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; • Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa; • Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; • Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98); • Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; • Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; • Remuneração do serviço extraordinário !>Uperior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; • Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; • Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias (a Lei n. 11.770/2008 admite a prorrogação da licença por mais 60 dias);
224
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOU
• licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI, XX estabele obrigaçõ ções de III, IX, social (p de 2013)
• Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; • A~iso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta d1as, nos termos da lei; • Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; '
» Atenção: A Emenda Consti 7° da Constituição domésticos e dem
• Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; • Aposentadoria; • Assistência gratuita aos filhos e deoendentes rlPwlP n m<:rim~>ntn ::1ti> rinco anos de idade em creches e p,ré-escolas (R~d;~ão -d~t~r-~i-~ad;- ~~la Emenda Constitucional n. 53/2006);
» Já caiu!
O concurso de An
Pe!o prindpio do judidal, convençã Neste caso a asse direito à irredutib VI. CF/88).
• Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; • Proteção em face da automação, na forma da lei; • :egur? co~tra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a mdemzaçao a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
» Já caiu!
• Ação ~u.anto aos créditos resultantes das relações de trabalho, cem prazo ~re~cncwna~ de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o llm1te de d01s anos após a extinção do contrato de trabalho (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28/2000);
O concurso de An O trabalho insalub ~á é permitido a p De fato, como vis noturno, perigoso anos, salvo na co
• Proi~iç~o de diferença de salário, de exercício de funções e de critérios de adm1ssao por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; • Proibição de qualqLAer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
» Já caiu!
• ProibiçJo de_ distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; ··-,
• Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito a~os e de qual~uer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condiçao a~rend1z, a partir dos quatorze anos (Redação dada pela Emenda Const1tucwnal n. 20/98);
d:
• Iguc:ldade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; • São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
O concurso de An O direito à eleição o entendimento d gado . . Neste caso a asse um representante direto com os em
3. DIREITO
Os direitos na Constituição art. 8°, é livre
CAPITULO
mo de trinta
as de saúde,
» Atenção: A Emenda Constitucional 72, de 2 de abril de 2013, alterou a redação do parágrafo únicp do art. 7° da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais.
bres ou peri-
::1ti> rin-
» Já caiu!
-~i-~ad;- ~~la
O concurso de Analista Judiciário do TRE/MT, em 2010, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado.
Pe!o prindpio do irredutibilidade salarial, a CF veda a redução de salários, mesmo que poder dedsão judidal, convenção ou acordo coletivo do trabalho. Neste caso a assertiva está equivocada. Conforme visto acima, a Constituição Federal consagra o direito à irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7°, VI. CF/88).
lho;
em excluir a o ou culpa;
» Já caiu!
o, cem prazo rurais, até o Redação dada
O concurso de Analista Juditiário do TRTl, em 2008, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. O trabalho insalubre em minas de carvão ou na operação de máquinas que possam·causar mutilação ~á é permitido a partir dos 18 anos de idade. De fato, como visto, d assertiva est3 correta. Is~o porque a Constituição Federal prolbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (art. 7°, XXXIII, CF/88).
critérios de critérios de
» Já caiu!
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gatício peros direitos XVIII, XIX,
225
XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes das relações de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, 11, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social (parágrafo único do art. 7° da CF, com redação dada pela EC n° 72, de 2013).
vos específi-
>ntn
8 • DiREITOS SOCIAIS
O concurso de Analista Judiciário do TRT24/MS, em 2011, com a FCC. trouxe o .seguinte enunciado. O direito à eleição de um representante dos empregados com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores é assegurado no caso de empresas com até cem empregado . . Neste caso a assertiva está equivocada. Conforme visto acima, a Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores com a finalidade exclusiva de promover-Lhes o entendimento direto com os empregadores nas empresas com mais de duzentos empregados.
3. DIREITOS SOCIAIS COLETIVOS DOS TRABALHADORES Os direitos sociais coletivos dos trabalhadores, por sua vez, estão previstos na Constituição Federal do art. 8° ao art. 11. À luz da literalidade do caput do art. 8°, é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
226
• A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; • É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; • Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; • A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
É que, deveria dis titucionalm deu ensejo apontado a
» Observaçã
Vale ressalta sentido de q tados em sua
Nesse contex dade, o STF e para os polic
Com a súmu processar e j trabalhadore
• Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; • É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho; • O aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sind1eais; • É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. • Já nos termos do parágrafo único desse mesmo artigo, todas essas disposições colacionadas acima se aplicam à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. No art. 9°, por seu turno, assegura-se o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sohre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Segundo o § 1o desse dispositivo, a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Na trilha desse raciocínio, havendo abuso no exercício desse direito, cabível será a responsabilização nos termos da Lei n. 7. 783/89. Efoi justamente essa mesma lei de greve dos trabalhadores privados que o Supremo Tribunal Federal determinou que fosse aplicada aos servidores públicos como desfecho do julgamento do mandado de injunção 712.
Evoluin a participa públicos em de discüssã
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4. PRIN
O princí da doutrina mento juríd nário e juris
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CAPITULO
8 • DIREITOS SOCIAIS
É que, como já dito, o Congresso Nacional (ainda) não editou a Lei que deveria disciplinar o exercício do direito de greve dos servidores públicos, constitucionalmente garantido nos termos do art. 3 7, VII. Essa Lacuna, portanto, deu ensejo à impetração de vários mandados de injunção, dentre os quais este apontado acima. » Observação:
Vale ressaltar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal confirmou o seu posicionamento no sentido de que alguns serviços públicos, dada a essencialidade para a população, deverão ser prestados em sua integralidade. Nesse contexto, por exemplo, podem ser apontados os serviços de segurança pública. Na oportuni- · dade, o STF estendeu a vedação da realização de greve existente para os policiais militares, também para os policiais civis. Com a súmula vinculante n. 23, cabe mencionar que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
a sindicato;
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competindo aos bre os interesses
os ou atividades diáveis da comuio desse direito, 9.
s privados que o rvidores públicos
Evoluindo, conforme previsão do art. 10, fica consolidado que é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que os seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discüssão e deliberação. Por fim, com o art. 11 fir.a previsto que nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. 4. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO OU PROIBIÇÃO DO RETROCESSO
O princípio da proibição do retrocesso social (ou "effet cliquet", na versão da doutrina francesa), a despeito da ausência de previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio, vem encontrando assento a cada dia no âmbito doutrinário e jurisprudenciaL Sua grande finalidade é evitar que direitos (notadamente os de caráter social), que foram conquistados a duras penas, simplesmente passem a não mais gozar de proteção por parte do ordenamento jurídico. Assim, o que de fato se pretende impedir é que o Legislador desconstitua direitos com sede constitucional que por ele mesmo foram regulamentados em momento anterior. Para isso ocorrer, em hipótE:se nitidamente excepcional, seria indispensável a implementação de ãlgum outro mecanismo alternativo que fosse capaz de estabelecer uma compensação pelo afastamento dos benefícios já conquistados.
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228
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
Nesse sentido, a partir do momento em que um direito com previsão no Texto Maior passe a ser implementado por meio da disciplina conferida pelo legislador, não poderá este, no exercício da atividade legiferante, e dentro do seu livre juízo de discricionariedade, revogar aquele direito ao seu bel prazer, prejudicando o seu exercício e retrocedendo na conquista"
No julgame prestação posi possível, é dizer consequenteme
Percebe-se decisivamente se fixou, de mo da origem da te
Com Luís Roberto Barroso, "se uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser arbitrariamente suprimido. Nessa ordem de ideias, uma lei posterior não pode extinguir um direito ou garantia, especialmente os de cunho social, sobe pena de promover um retrocesso, abolindo um direito fundado na Constituição".
Todavia, a nanceiro, consi insuficiência d direitos fundam
» Atenção:
Importante ressaltar, ainda, que não é só o legislador infraconstitucional que deve respeiro e obediência ao princípio da vedação ao retrocesso social, mas também todos aqueles que vão exercer o chamado poder constituinte derivado reformador a partir da elaboração das emendas constitú.cionais têm a obrigação de observá-lo.
Já é de dom direitos sociais da disponibilid
Não é por outro motivo que a melhor interpretação conduz, com mãos seguras, à idei a segundo a qual os direitos sodais (como espécies do gênero direitos fundamentais) também constituem cláusulas pétreas, e não só os direitos individuais.
Isso aconte retamente atrel identificadas a de segurança pú
Isto porque, como acabou de se concluir, não é dado ao legislador apresentar proposta de emenda à Constituição que tenha por objetivo abolir, extirpar, aniquilar um direito social agasalhado constitucionalmente.
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Diante deste cená que caso venha a ceira da pessoa e concretização do
5. CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS VERSUS TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL
Nesse senti possível, como natureza orçam levantadas pelo
Inspirada no Direito alemão, a teoria da reserva do possível está na agenda do dia da ordem constitucional brasileira, sendo altamente debatida tanto no âmbito doutrinário quanto jurisprudencial. O caso líder (leading case ou primeiro precedente) que bateu às portas do Tribunal Federal alemão, na década de 70, envolvia a situação de estudantes que não haviam sido admitidos em escolas de Medicina íla Alemanha ror causa da política de redução do número de vagas em cursos de graduação adotada pelo governo. Ofundamento jurídico do pedido dos estudantes repousava sobre o art_ 12 da Constituição germânica. Nos termos do dispositivo, é direito de todos os alemães escolher livremente sua profissão, seu local de trabalho e ~eu centro de formação.
» Observação:
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Assim, de u guarda" ou "sal um dos membro » Observação:
Do outro lado, poré se valer dessa teor dos direitos presta o estabelecimento
CAPITULO
previsão no nferida pelo e dentro do bel prazer,
8 • DiREITOS SOCIAIS
No julgamento do caso, a Corte Constitucional alemã condicionou aquela prestação positiva (fornecimento das vagas para os estudantes) à reserva do possível, é dizer, àquilo que poderia ser razoavelmente exigido pelos cidadãos e, consequentemente, implementado pelo Estado. Percebe-se que a decisão do Tribunal Constitucional alemão não se pautou decisivamente da questão da disponibilidade orçamentária. Seu ponto central se fixou, de modo mais específico, na razoabilidade do pleito. Esse foi o cerne da origem da teoria lá na Alemanha.
mandamento patrimônio sa ordem de a, especialbolindo um
Todavia, a sua aplicação para o Direito brasileiro trouxe esse caráter financeiro, considerando a indisponibilidade orçamentária (caracterizada pela insuficiência de recursos públicos) como uma barreira à implementação dos direitos fundamentais de caráter social.
speiro e obevão exercer o onstitú.cionais
Já é de domínio público que a Constituição Federal consagrou uma série de direitos sociais de segunda dimensão cuja efetivação, sempre onerQsa, depende da disponibilidade orçamentária do Estado.
ãos seguras, eitos fundandividuais.
Isso acontece sobretudo porque a implementação de direitos sociais está diretamente atrelada à ideia de construção de instituições públicas, que podem ser identificadas a partir dos diversos sistemas como o sistema educacional, o sistema de segurança pública, o sistema de saúde, o sistema de habitação, dentre outros.
or apresenir, extirpar,
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Diante deste cenário, passou-se a comprtender (inclusive há julgados do próprio STF nesse sentido) que caso venha a ser atestada, de modo objetivo, a ausência de capacidade econômico-financeira da pessoa estatal, a primeira ideia é que não seria razoável se exigir desta a direta e imediata concretização do preceito assegurado no texto da Constituição.
A RESERVA
Nesse sentido, poderia o Estado invocar a chamada cláusula da reserva do possível, como uma ·limitação jurídico-fática, fundada tanto em restrições de natureza orçamentária, quanto em pretensões desarrazoadas e desproporcionais levantadas pelos indivíduos.
na agenda da tanto no
s portas do estudantes a ror causa ão adotada
o art_ 12 da os alemães e formação.
» Observação:
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Assim, de um lado tem-se que o Estado não pode ser considerado "anjo da guarda" ou "salvador universal" de todos os problemas sociais que afligem cada um dos membros da sociedade. » Observação:
Do outro lado, porém, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não poderá o Poder Público se valer dessa teoria da reserva do possível (ausência de disponibilidade fi~anceira para a efetivação dos direitos prestacionais) sempre e de maneira indiscriminada, notadamente quando estiver em jogo o estabelecimento do mínimo existencial dos cidadãos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fOEM NAPOll
------------------
Primeiro porque sabemos que uma grande parcela do dinheiro público que existe nesse país é roubada. Isso, por si só, já faz com que se lance um olhar crítico sobre a teoria. Não é segredo para ninguém que vivemos que um país em que o povo na sua esmagadora maioria não possui sequer as mínimas condições de vida (saúde, higiene, moradia, segurança, educação etc.). Por outro lado os índices mostram ser o Brasil um dos países mais desiguais do planeta. Se há desigualdade, é porque também há riqueza. Ese a riqueza não chega para todos, é porque, no mínimo, está sendo mal distribuída. Quanto será que se gasta, todos os anos, com coisas de somenos importância? Os exempios coihidos da doutrina sào os mais variados possíveis: fomento econômico a empresas concessionán"as ou permissionán"as mal administradas; serviço da dívida; mordomias no tratamento de certas auton"dades políticas, como jatinhos, palácios residenciais, festas pomposas, seguranças desnecessán"os, carros de luxo blindados, comitivas desnecessán"as em viagens internacionais, pagamento de dián"as excessivas, manutenção de mordomias a ex-Presidentes da República; gastos em publicidade etc. Nas lúcidas palavras do Professor Dirley, "trasladar para o direito brasileiro essa limitação da reserva do possível criada pelo direito alemão, cuja realidade socioeconômica e política difere radicalmente da realidade brasileira, é negar esperança àquele contingente de pessoas que depositou todas as suas expectativas e entregou todos os seus sonhos à fiel guarda do Estado Social do Bem-Estar". É preciso lembrar que o Estado Providência ainda não foi efetivamente implementado entre nós. E que a realidade dos países centrais não pode ser comparada, cegamente, com aquela vivenciada pelos países periféricos. » Observação: Exatamente por isso mesmo, a orientação da Suprema Corte, acompanhad~ pela voz também autorizada da doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet, é no sentido de que não é lícito ao Estado, mediante a indevida manipulação de sua atividade financeira e administrativa, criar impedimento insuperável com a finalidade de frustrar e obstaculizar a concretização, em favor das pessoas que compõem a coletividade, de condições materiais mínimas de existência. Caso a pessoa estatal assim proceda, por mais que a formulação e implementação das políticas públicas incumba, ordinariamente, aos Poderes Executivo e Legislativo, será dado ao Poder Judiciário, ainda que excepcion~lmente, o direito ele exercer o controle das omissões inconstitucionais dos poderes públicos.
Nas palavras do Ministro Celso de Mello, essa "cláusula da 'reserva do possível', ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode
ser invocada suas obriga namental n direitos con lidade".
Assim, s tar os ansei aniquilar os atingindo a à existência do que just sentido de i dos direitos tenha sido, » Já caiu!
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também autodo, mediante a nto insuperável ue compõem a
s políticas púPoder Judiciáonstitucionais
rva do possíel, não pode
CAPITULO
8 • DIREITOS SOCIAIS
ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade". Assim, se os ocupantes de cargos eletivos que, em tese, deveriam representar os anseios da coletividade, começarem a criar obstáculos com o objetivo de aniquilar os direitos sociais, econômicos e culturais, ao ponto de neutralizá-los, atingindo assim aquele núcleo irredutivel de condições minimas necessárias à existência digna e, muitas vezes, indispensáveis à própria sobrevivência, mais do que justificável será a possibilidade de atuação do Poder Judiciário no sentido de intervir com o objetivo de viabilizar a todos os administrados o gozo dos direitos que foram, não por acaso, co11templados na Lei Maior, e cuja fruição tenha sido, injustamente, inviabilizada pelo Estado. » Já caiu! O concurso de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, em 2009, con) a Esaf, trouxe o seguinte enunciado.
Embora resida, primeiramente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, cabe, no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases éxcepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgaàs estatais, cuja omissão mostra-se apta a comprométei"d:efi!;ácia e a integridade de direito sociais impregnados de estrutura. constitucional. · '': De fato, como visto, a assertiva está correta. Em regra, como disse aquestão,'a fqrml.ilação é execuçãÇJ· de políticas públicas estão inseridas na competência dos Poderes Ex!!cutiv~ ~ l!!gi~lativo. Todavia, em julgados recentes, o STF entendeu que é plenamente possível que o Poder. Ju~ipário, em caráter excepcional, determine a implementação de tais políticas. · ·· /Isso poderá ocorrer notadamente naqueles casos em que os órgãos estatais competentes deixarem de implementar os direitos consagrados pela própria Constituição Federal. »Já caiu! O concurso de Procurador Especial de Contas, em 2010, com a FCC, trouxe o seguinte enunciado.
Em demaodas judiciais brasileiras, a reserva do possível é alegada pela Administração Pública como uma Limit~ção para a efetivação dos direitos fundament~is de ordem social. Este conceito, todavia, é interpretado, na atual jurisprudéncia do STF, no sentido de que a falta de recursos orçamentários para a execução de direitos sociais previstos no texto constitucional é um óbice, mas não pode ser um Limite que nulifique o atendi,nento_dessa demanda, já que as normas constitucionais consubstanciam direitos exigíveis e não simplesmente promessas dependentes do alvédrio do administrador. De fato, como visto, a assertiva está correta. Efetivamente, embora funcione como um limite à implementação dos direitos sociais de caráter prestacional, a teoria da reserva do possível não pode simplesmente aniquilar o exercício de tais direitos. Isso porque esses direitos, só por estarem na Constituição, são sempre exigíveis pelos indivíduos e, consequentemente, sua implementação não constitui mera discricionariedade do Poder Público.
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»Já caiu! O concurso de Defensor Público da União, em 2010, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. Os direitos sociais previstos na Constituição, por estarem submetidos ao princípio da reserva do possível, não podem ser caracterizados como verdadeiros direitos subjetivos, mas, sim, como normas programáticas. Dessa forma, esses direitos devem ser tutelados pelo poder público, quando este, em sua análise discridonária, julgar favoráveis as condições econômicas e administrativas. Neste caso a assertiva 2stá equivocada. Conforme visto acima, inclusive na questão anterior, os direitos sociais, principalmente por estarem previstos na Constituição, são plenamente exigíveis pelas pessoas que compõem a sociedade Ademais, viu-se também que o seu atendimento não configura mera discricionariedade do Administrador Público.
6. SÚMULAS RELACIONADAS AO TEMA Ajustiça do trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pE:los trabalhadores d~ iniciativa privada.
7. INFORMATIVOS DO STF RELACIONADO AO TEMA
Poder Judidário e D;reitos Sodais "O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo." (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5-12-2013. 8. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TEMA
• Constituição Federal Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, J lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 90, de 2015) Art, 7°, CF - Sã c direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
1
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa ~a_u sa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatona, dentre outros direitos; II- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
enunciado. erva do possível, rmas programáem sua análise
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentaç;jo, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte _e_p_revidência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aqu1s1t1Vo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; v - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
anterior, os diexigíveis pelas
de do Adminis-
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
em decorrência
XI - participação nos lucros, ou resulté\dos, desvinculada da rr.m~neração, ~' excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme defimdo em le1;
ível, garanao Estado a vo acesso a ntação pelo lmente prediscricionájulgamento entido: ARE 3, Primeira
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quare~ta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a ~edução da JOr~ nada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vlde Decreto-Le1 n° 5.452, de 1943) XIV - jornad
o, o trabalho, a cial, a proteção na forma desta 90, de 2015) além de outros
1
XVI - remuneração do serviço extraordin;3rio superior, no mínimo, em cinqüenta oor cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1 °) XVU - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos é1pós a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 25/05/2000) a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 25/05/2000) b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 25/05/2000) XXX - proibição de diferença de salários, de· exercício de funções e de crii:ério de admissão por motivo de s~xo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador d~ deficiência; XXXII- proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pelé1 Emenda Constitucional n° 20, de 1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vinculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 72, de 2013)
CAPITULO
8 • DIREITOS SOCIAIS
normas de saúde,
Art. 8°, CF- É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
s, insalubres ou
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
nascimento até 5 ada pela Emenda
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
e trabalho;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
empregador, sem orrer em dolo ou
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
de trabalho, com nos e rurais, até o; (Redação dada
V- ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
onal n° 28, de
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
onal n° 28, de
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da c3ndidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
ões e de crii:ério
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re a menores de alvo na condição Emenda Constitu-
ulo empregatício
ores domésticos XVI, XVII, XVIII, condições estao das obrigações e trabalho e suas XV e XXVIII, bem ela Emenda Cons-
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VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9°, CF- É assegurado o direito de greve, competindo aos ttabalhadores decidir sobre a oportunidadE de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1o
- A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2° - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10, CF - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11, CF - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Art. 37, CF- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fOEM NAPOU
e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19 de 1998) ' VII- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) Art. 60, CF- A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (... ) § 4o - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;
1. QUESTÕ
II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
• Lei 7.783/89
1 - (CESPE- 20 que o poder ver e garant 2-
(('F<;PE - 20
ticos, do pra igual para o
3 - (CESPE - 20 a saúde, o la assistência
4 - (CESPE - 20 Estado uma visa resguar
5- (CESPE- 20 regras const
6 - (CESPE - 2 bloqueio de
7 - (CESPE - 20 o Poder Jud persistente a discriciona
8 - (CESPE - 2 realizado em mediante ne
9 - (CESPE - 20 zação estata represente a
10 - (CE.SPE - 2 que cabe à das necessid
ucional no 19
Questões
'
Capitulo 8
efinidos em lei 1998)
posta: (... )
dente a abolir:
1. QUESTÕES 1 - (CESPE- 2015 - OPU) A CF, ao garantir o direito social à alimentação adequada, impõe que o poder público implemente políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. 2-
A previsão constitucional da aplicação, aos empregados domésticos, do prazo prescricional fixado constitucionalmente quanto a créditos trabalhistas, igual para os trabalhadores urbanos e rurais.
(('F<;PE - 2013 - STF)
3 - (CESPE - 2013 - STF) A CF expressamente estabelece serem direitos sociais a educação, a saúde, o lazP.r, a busca do bem-estar e a proteção à irfância e à adolescência, além da assistência acs deficientes, na forma da lei 4 - (CESPE - 20:i.3 - ANCINE} Tanto quar.to os direitos e garantias individuais impõem ao Estado uma obrigação de não fazer, ou seja, uma postura deliberadamente omissiva que visa resguardar a esfera de liberdade individual e coletiva dos cidadãos. 5- (CESPE- 2013- ANS) Diferentemente das normas que definem os direitos individuais, as regras constitucionais que definem os direitos sociais são normas programáticas. 6 - (CESPE - 2015 - DPE-PE) Conforme jurisprudência d') STJ, o juiz pode determinar o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos. 7 - (CESPE - 2015 - DPE-PE) De acordo com o entendirrento do STF, é inadmissível que o Poder Judiciário disponha sobre políticas públicas de segurança, mesmo em caso de persistente omissão do Estado, haja vista a indevida ingerência em questão, que envolve a discricionariedade do Poder Executivo. 8 - (CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados) A jornõda de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento poderá ser aumentada ou reduzida mediante negociação coletiva. 9 - (CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados) A criação de sindicatos independe de autorização estatal, ressalvado o registro no órgão competente, sendo vedado ao sindicato que represente a mesma categoria profissional abranger a mesma base territorial de outro. 10 - (CE.SPE - 2014 - MDIC) CF prevê o direito de greve na iniciativa privada e determina que cabe à lei definir os serviços ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PúBLICOS • fDEM NAPOU
2. GABARITO
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São direitos sociais: Educação, Saúde, Alimentação, Trabalho, Moradia, Lazer, Segurança, Previdência social, Proteção à maternidade, Proteção à infância, Assistência aos desamparados. Os direitos sociais não visam limitar a atuação do estado. Os direitos sociais, como o próprio nome diz, explícita normas que garantem direitos principalmente aos trabalhadores são os direitos fundamentais individuais possuem a característica de limitar o poder do estado e conferir as pessoas direitos e garantias constitucionais O erro decorre da generalização, não são todas as normas sobre direitos sociais são programáticas. O direito à saúde, enquanto direito social intimamente ligado à noção de dignidade da pessoa humana (fundamento da República Federativa do Brasil, art. 1•, III da CF), se enquadra na definição de direito subjetivo público, entendido como aquele que possibilita ao seu titular buscar, na hipótese de descumprimento, que o Estado assegure o referido direito. Assim, o Estado deve ãSsegurar, quando da definição de seus limites orçamentários, recursos suficientes à efE:tiva do direito à saúde. XIV- jornada de seis heras para o trabalho realizado de revezamento, salvo negociação coletiva;
1. CON
O dire Federal de por impor
Analis vínculo de Estado sob
Não h pela posiç Direitos e para o seu exigir a su
Mais a lidade já Declaraçã nacionalid pode nega
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» Atenção Povo é o c
A part mográfico nação (co cultura e ser conce conforme
alho, Moradia, Lazer, Proteção à infância,
. Os direitos sociais, m direitos principalindividuais possuem as pessoas direitos e
as sobre direitos so-
e ligado à noção de Federativa do Brasil, o subjetivo público, scar, na hipótese de ito. Assim, o Estado amentários, recursos
o trabalho realizado ão coletiva;
Capítulo 9
Direito de Nacionalidade
1. CONCEITO E GENERALIDADES O direito de nacionalidade foi previsto no texto originário da Constituição Federal de 1988, mas, durante o período de vigê11cia Carta de 1988, já passou por importantes alterações. Analisando a definição, a ideia é que nacionalidade nada mais é do que o vínculo de natureza juridica e politica que liga um indivíduo a determinado Estado soberano. Não há dúvida de que estamos diante de um direito fundamental. Não só pela posição topológica do instituto (inserido no título II da CF, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais), como também pelo seu grau de importância para o seu humano, que passa a ser um componente do povo do Estado, apto a exigir a sua proteção. Mais ainda! Antes mesmo de ser direito fundamental, o direito de nacionalidade já era considerado um direito hu!"nano. Isso porque à luz do art. XV d2 Declaração Universal dos Direitos do Homem, toda pessoa tem direito a uma nacionalidade, ninguém dela pode ser privado arbitrariamente, tampouco se pode negar ao indivíduo o direito de alterá-la. A partir deste conceito, e estabelecendo uma relação entre este assunto e o tema já estudado relacionado aos princípios fundamentais, é possível identificar que o conceito de nacionalidade está atrelado à noção de povo (que é um dos elementos constitutivos do Estado). » Atenção: Povo é o conjunto de nacionais de um Estado.
A partir de uma distinção conceitual, população (conceito geográfico ou demográfico) seriam as pessoas residentes em determinado Estado, enquanto que nação (conceito sociológico) seria o conjunto de pessoas ladeadas pela mesma cultura e pelas mesmas tradições. Povo (conceito jurídico), por sua vez, pode ser conceituado, simplesmente, como o conjunto de nacionais de um Estado, conforme já havíamos sinalizado.
240
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOL/
Não há que se confundir, ainda, nacionalidade com cidadania. Como já dito aqui, nacional é aquele que possui com o Estado um vínculo de natureza jurídica e política, ou seja, é o indivíduo que compõe o povo de um Estado, seja por nascimento ou até mesmo por naturalização.
No Brasil, administrativa, ralização por p conhecida com
Já a questão da cidadania, por sua vez, está relacionada com o exercício dos direitos políticos. Assim, cidadão é o nacional que está no pleno gozo dos seus direitos políticos.
Ocorre que, voluntário da v indivíduo vai se ção deste fato,
A partir desses conceitos é possível concluir que nem todo nacional é um cidadão. Um jovem com menos de dezesseis anos, por exemplo, pode até ostentar a nacionalidade brasileira, mas não poderá ser considerado cidadão por não ter atingido ainda a idade mínima para a aquisição dos direitos políticos.
Primeiro, é o local do seu esteja nascend pais, essas resp lidade.
Por outro lado, em regra, todo cidadão é um nacional, já que uma das condições de alistabilidade para a aquisição da cidadania política é justamente a nacionalidade brasileira.
Foi a partir ficadores da na
Fala-se em regra porque existe aqui a figura do português equiparado a brasileiro, que será estudado mais adiante. Este sujeito, embora estrangeiro, pode (desde que preenchidos os requisitos de reciprocidade) adquirir cidadania política. Dessa forma, será um cidadão que não necessariamente será um nacional. Vale registrar que trata-se de hipótese excepcionalíssima. 2. ESPÉCIES E FORMAS DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
O critério d territorial, é aq qual foi o local é local de nas ~:
A nacionalidade de uma pessoa pode ser classificada como originária, também chamada de primária ou de primeiro grau, de um lado, e adquirida, também conhecida como secundária ou de segundo grau, do outro.
Adotando o vários países d sumindo o crité Europa, Estado é algo absoluto critérios ou até
A nacionalidade originária é aquela que decorre de um fato involuntário da vida, qual sejâ o nascimento. Lembr;mdo que fato é um acontecimento do mundo em que se vive. Do outro lado, a nacionalidade adquirida, por sua vez, é decorrência não mais de um fato (acontecimento), mas sim de um ato bilateral (e voluntário), qual seja a própria naturalização. Desta feita, entende-se ato, aqui, como uma manifestação de vontade. No caso específico da naturalização, como dito, ducts são as manifestações de vontade para que haja a aquisição da nacionalidade secundária. Primeiro a vontade do súdito que deseja tornar-se nacional de determinado Estado. Segundo, a vontade desse Estado em aceitar receber aquele sujeito como seu nacional.
Do outro la sa:1guíneo, por local onde a pe pais, os seus a
Ocori'e que pode, eventual natureza positi
O conflito n apátrida ou, na
l
Como exem sileiros vai par
CAPITULO
9 • DIREITO DE NACIONALIDADE
Como já dito ureza jurídido, seja por
No Brasil, o processo de naturalização (que se inicia e desenrola na via administrativa, mas finda na via judicial, com a entrega do certificado de naturalização por parte do juiz federal), está disciplinado na Lei n° 6.815/80, mais conhecida como Estatuto do Estrangeiro.
xercício dos zo dos seus
Ocorre que, voltando para a análise da nacionalidade originária, o fato involuntário da vida, pura e simplesmente, não é determinante para saber se um indivíduo vai ser nacional deste ou daquele Estado. É que a partir da identificação deste fato, duas variáveis podem aparecer.
nal é um ciaté ostentar por não ter os.
241
Primeiro, é possível investigar de quem a pessoa nasceu, e segundo, qual foi o local do seu nascimento. E a depender da história deste país onde a criança esteja nascendo, ou, inclusive, dependendo ainda da nacionalidade dos seus pais, essas respostas podem ser decisivas para a identificação da sua nacionalidade.
ma das constamente a
Foi a partir dessas variáveis que se estabeleceram como elementos identificadores da nacionalidade primária, os critérios do jus solis e do jus sanguinis.
arado a brageiro, pode adania polím nacional.
O critério do jus solis (jus· ou ius, solis ou soli), também chamado de critério territorial, é aquele que está preocupado em identificar onde a pessoa nasceu, qual foi o local do seu nascimento. A expressão chave deste critério, portanto, é local de nascimento. ~:
nária, tamda, também
Do outro lado, o critério do jus sanguinis, também conhecido como critério sa:1guíneo, por sua vez, é aquele que, agora, não mnis está preocupado com o local onde a pessoa nasceu, mas sim com a sua filiação, com quem são os seus pais, os seus ascendentes. Já aqui, a expressão chave seria parentesco. Adotando o critério territorial (do jus solis), por exemplo, é fácil encontrar vários países da América, vale dizer, países de imigração. De outra banda, assumindo o critério sanguíneo (do jus sanguinis), há também diversos países da Europa, Estados, por sua vez, de emigração. Vale ressaltar que essa ideia não é algo absoluto, já que é plenamente possível que os Estados mesclt=:m esses critérios ou até mesmo adotem critérios acessórios.
nvoluntário cimento do
rrência não voluntário), como uma
Ocori'e que essa pluralidade ou multiplicidade de critérios classificatórios pode, eventualmente, originar conflitos. E estes conflitos podem ser tanto de natureza positiva, quanto de índole negativa.
nifestações Primeiro a Estado. Secomo seu
O conflito negativo de nacionalidade é aquele que vai dar ensejo à figura do apátrida ou, na expressão dos alemães, heimatlos.
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Como exemplo desse conflito negativo imagine uma situação: casal de brasileiros vai para a Espanha e lá resolve ter filho. Pergunta-se. Tendo o Brasil
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242
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EOEM NAPOLI
11.
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(país da América, típico de imigração) adotado o critério territorial (jus solis), não nascendo no Brasil, a criança poderá, automaticamente, ser considerada brasileira? Automaticamente, não.
Se a cri exemplo, só
Ainda no mesmo exemplo, tendo a Espanha, por sua vez (país da Europa, típico de emigração), adotado o critério sanguíneo (jus sanguinis), e sendo essa criança, como ilustrado, filha de pais brasileiros, é correto afirmar que a sua nacionalidade será espanhola? A resposta, também aqui, será negativa.
3. OS B
E qual, portanto, seria a nacionalidade desta criança? Ora, como se pode intuir, por ser ela vítima de um conflito negativo de nacionalidade, ela seria apátrida. Seria, pois, na expressão alemã, pertencente ao grupo dos heimatlos. É dare que, tendo o Brasil seguido a orientação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ordenamento jurídico pátrio oferece, sim, ferramentas e mecanismos para que essa pessoa não permaneça na situação de apátrida, destituída de qualquer nacionalidade. Isso será estudado mais à frente. Mas não há como negar que, pelas regras vigentes e à luz do exemplo mencionado, num primeiro momento, de fato, a criança não poderia ostentar nenhuma nacionalidade, pois, mesmo sendo filha de pais brasileiros, como não nasceu no Brasil (que adotou o critério territorial como regra) automaticamente não teria ela adquirido a nacionalidade brasileira. Do outro lado, o conflito positivo de nacionalidade é aquele que dará ensejo à figura do polipátrida, também chamado de rr.ultinacional. Como exemplo deste conflito, imagine agora uma nova situação: casal de espanhóis vem para o Brasil e aqui resolve ter filho. Pergunta-se. Tendo o Brasil (país da América, típico de imigração) adotado o critério territorial (jus solis), se nasceu no Brasil a criança será automaticamente considerada brasileira? Sim, resposta positiva. Ainda no mesmo exemplo, tendo a Espanha, por sua vez (país da Europa, típico de emigração) adotado o critério sanguíneo (jus sanguinis), e sendo a criança filha de pais espanhóis, é correto afirmar que a sua nacionalidade também sNá espanhola? Sim. A resposta, também aqui, será positiva. E qual, portanto, seria a nacionalidade desta criança? Ora, como se pode imaginar, por ela vivenciar um conflito, agora, positivo de i1acionalidade, ela seria considerada polipátrida ou multinacional. No caso ventilado, essa criança teria dupla nacionalidade. Mas, como a própria expressão polipátn"da sugere, não há um limite máximo de nacionalidades previamente estabelecido.
Neste m 1988, tanto cionalidade
3.1 BRA
Analisan que todas e nacionalida
E fizeram nacionalida justifica ess
Não há reclamar es para os ind
Sendo a rão, a rigor de questão brasileiro.
Os bras 12, I, alíne
a) Os n geiro
Tem-se critério ter sujeito nas
» Já caiu! O concurso d
O critério ado De fato, com imigração, a e a Constitui
ial (jus solis), er considerada
aís da Europa, ), e sendo essa mar que a sua gativa.
como se pode dade, ela seria dos heimatlos.
ação Universal m, ferramentas o de apátrida, frente.
exemplo mena ostentar neros, como não omaticamente
e que dará en-
ação: casal de Tendo o Brasil rial (jus solis), brasileira? Sim,
aís da Europa, nis), e sendo a onalidade tama.
agora, positivo onal.
as, como a prónacionalidades
CAPITULO
9 • DIREITO DE
NACIONALIDADE
243
Se a criança nasce no Brasil, é filha de pai espanhol e mãe italiana, por exemplo, só aí já é possível identificar a existência de três nacionalidades. 3. OS BRASILEIROS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Neste momento, se passará à análise dos brasileiros na Constituição Federal de 1988, tanto dos natos (nacionalidade originária), quanto dos naturalizados (nacionalidade adquirida), berr. como das possíveis distinções existentes entre eles. 3.1 BRASILEIROS NATOS
Analisando o histórico das Constituições brasileiras, percebe-se, facilmente. que todas elas dedicaram um tratamento específico à disciplina do direito de nacionalidade. E fizeram muito bem, afinal de contas, conforme já sinalizado, o direito de nacionalidade, além de direito humano, é direito fundamental, o que exige e justifica esse tratamento constitucional. Não há dúvida. Estamos tratando de matéria tipicamente constitucional, a reclamar essa disciplina normativa à altura da importância que o tema revela para os indivíduos. Sendo assim, e possível concluir que as hipóteses de nacionalidade decorrerão, a rigor, do próprio texto da Constituição Federal brasileira, afinal, trata-se de questão que se sujeita, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro. Os brasileiros natos estão previstos na Constituição Federal de 1988 no art. 12, I, alíneas "a" . "b" e "c". Segundo esse dispositivo, são natos: a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. Tem-se aí, de logo, a consagração do critério regra no Brasil, qual seja, o critério territorial, afinal, o dispositivo está considerando brasileiro nato o sujeito nascido na própria República Federativa do Brasil. » Já caiu! O concurso de Procura
244
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPDLI
Mas o que isso significa? Qual a amplitude dessa expressão?
Vejamos. Da nato o filho na menos um deles a nacionalidade estejam a serviç
A ideia é nascer no território brasileiro. Nesse sentido, entende-se por território brasileiro: • as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas; • o mar territorial (na faixa de doze milhas náuticas ou marítimas contadas da costa na maré baixa);
Neste caso, (exceção). Isso quer nasceu no
• o espaço aéreo correspondente; • os navios ou aeronaves públicos ou de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem;
Todavia, par nacionalidade b brasileira (qual
• os navios mercantes brasileiros em alto mar ou de passagem em mar estrangeiro;
Repita-se à um dos pais sej Brasil.
• as aeronaves civis brasileiras em voo sobre alto mar ou de passagem sobre águas ou espaços aéreos estrangeiros. ~ale reiterar que a dimensão desse mar territorial, conforme já foi cobrado em diversos concursos da area federal, é de doze milhas náuticas contadas da costa na maré baixa.
Assim, caso trangeira no ex dependentemen
. Ademais, a partir da ressalva trazida pelo dispositivo, para que o filho de pa1s estrangeiros: na~cido no Brasil, não seja considerado brasileiro, é preciso qu.e ambos. os pa1s seJam estrangeiros, qualquer deles (ou o pai, ou a mãe) esteja a serv1ço de seu país, não sendo necessário que ambos estejam em serviço ao mesmo tempo.
Vale Lembra natos quanto n independentem (primária) ou a ainda a Constitu
» Atenção:
Como se percebe, pela própria literalidade do texto constitucional - e na trilha do. raciocínio externado acima -, para que esse filho de pais estrangeiros que aqU1 tenha. nasci~o não s.eja considerado brasileiro, é indispensável que qualquer dos pa1s esteja a serv1ço do seu próprio pais! Isso porque, caso um deles (ou até ambos) esteja a serviço de outro Estado soberano que não o seu, a criança será, naturalmente, considerada brasileira nata. S:'ria o caso,. por exemplo, de casal de espanhóis, a serviço da Itália, tendo filho no Brasll. Sem dúvida, este filho poderia, tranquilamente, ostentar a nacionalidade de brasileiro nato. b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.. De saída, ~ale registrar que este dispositivo consagra o espelho invertido da regra antenormente estudada na alínea "a". O ve~so e o reverso da mesma moeda.
_.,
..
Muito já se fato, estar a ser aluno, jogador (CBF), pode ser deixar de ser, é »Atenção:
Hoje, o entendime a prova, é aqüele s aqueles que esteja tração Pública ind
Esse leque interpretar a Co te, esse é o mel consideração o fundamental.
CAPITULO
9 • DIREITO DE
NACIONALIDADE
Vejamos. Da mesma forma que a Constituição não aceita como brasileiro nato o filho nascido no Brasil quando ambos os pais são estrangeiros e pelo menos um deles está a serviço do seu próprio país, por outro Lado ela reconhece a nacionalidade brasileira primária (originária) de filho de pais brasileiros que estejam a serviço do Brasil no exterior.
-se por ter-
as contadas
Neste caso, como é possível perceber, adotou o Brasil o critério sanguíneo (exceção). Isso porque está sendo considerado brasileiro nato alguém que sequer nasceu no território brasileiro.
de quer que
Todavia, para que este sujeito, nascido no estrangeiro, seja considerado de nacionalidade brasileira nata, é indispensável que ou o pai brasileiro, ou a mãe brasileira (qualquer deles), esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
em mar es-
agem sobre
Repita-se à exaustão. O regramento constitucional, aqui, apenas exige que um dos pais seja nacional e que ele esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
concursos da
Assim, caso um brasileiro, a serviço do Brasil, tenha um filho com uma estrangeira no exterior, esta criança já poderá ser considerada brasileira nata independentemente da necessidade de cumprimento de qualquer outro requisito .
o filho de o, é preciso a mãe) esem serviço
onal - e na strangeiros nsável que
utro Estado a brasileira o da Itália, e, ostentar
eira, desde ..
o invertido da mesma
245
_.,
..
Vale Lembrar que esse pai brasileiro ou essa mãe brasileira podem ser tanto natos quanto naturalizados. Não importa. O importante é que sejam brasileiros, independentemente da forma de aquisição dessa nacionalidade, se originária (primária) ou adquirida (secundária). E tendo a nacionalidade brasileira, exige ainda a Constituição que esteja a serviço da República Federativa do Brasil. Muito já se discutiu acerca do alcance dessa expressão. O que significa, de fato, estar a serviço da República brasileira? Conforme certa feita perguntou um aluno, jogador que esteja à disposição da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), pode ser considerado a serviço do Brasil? A resposta, como não poderia deixar de ser, é negativa. »Atenção: Hoje, o entendimento mais assente no âmbito da dot:trin~, e, consequentemente, mais seguro para a prova, é aqüele segundo o qual são considerados a serviço da República Federativa do Brasil todos aqueles que estejam trabalhando tanto pela Administração Pública direta, quanto pela Administração Pública indireta.
Esse leque amplo nada mais é do que uma consequência da decisão de se interpretar a Constituição à Luz do princípio da máxima efetividade. E, realmente, esse é o melhor caminho, sobretudo a partir do momento em que Leva-se em consideração o fato de que a matéria acerca da nacionalidade envolve direito fundamental.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
Na trilha desse pensamento caminha o art. 18 da Lei Maior. À luz desse dispositivo, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, o Estados, o Distrito Federal e os Muniápios, todos autônomos, nos termos da Constituição.
Conform prova, envo grande. Por com o dispo
Dessa previsão normativo-constitucional extrai-se, com facilidade, a ideia segundo a qual a República Federativa brasileira não se resume à União ou ao governo federal, pois compreende também os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com as suas respectivas organizações administrativas. E tudo isso, com amparo no próprio caput do art. 37, envolve e compreende a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes.
De saída possibilidad Ambas as hi nascido no e
Nesse sentido, considerar-se-á a serviço da República Federativa do Brasil todo aquele que estiver exercendo alguma função pública em nome de algum dos entes da Administração Pública direta ou centralizada (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), ou ainda em nome de algum dos entes da Administração Pública indireta ou descentralizada (autélrquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). » Já caiu! O concurso de Analista Judiciário do STM, em 2011, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. Ofilho de um embaixador do Brasil em Paris, nascido na França, cuja mãe seja alemã, será considerado brasileiro nato. De fato, como visto, a assertiva está correta. Aqui estamos di9nte do critério sanguíneo combinado com o critério funcion3l. Isso porque ~mbora a criançJ tenha nascido no estrangeiro (e, inclusive, sua mãe seja estrangeira), o seu pai, por outro lado, é brãsileiro que está a serviço da República Federativa-der Brasil.
c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. De todas as alíneas deste inciso I do art. 12 da CF/88, é preciso pedir uma atenção especial para a "c". Isso porque esta foi a última alínea a ser objeto de alteração, com a Emenda Constitucional n° 54 de 20 de setembro de 2007. Vale lembrar que antes mesmo da emenda de 2007, esse dispositivo originário da Constituição já havia sido alterado pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3/94. Com toda honestidade intelectual, e com o objetivo de evitar qualquer confusão no que se refere ao entendimento do tema, não precisa o candidato se preocupar com as previsões anteriores.
Atendida a do registr que, nas co petente.
Vdle reg nascidos no visão 3/94 de setembro repartição c residirem no petente par
A partir do venham cartórios de formalizarem
Por outr rão fazer o te.
Voltando tese que ela dade nata,
A partir brasileira co plomáticas
Vale adv de modo au constitui o do por agen
CAPITULO
9 • DIREITO DE
NACIONALIDADE
À luz desse diserativa do Brasil , todos autôno-
Conforme frisado, a probabilidade de ser feita uma confusão na hora da prova, envolvendo as três previsões (originária, de 1994 e de 2007) é muito grande. Por isso, vale repetir, recomenda-se aqui apenas uma atenção cuidadosa com o dispositivo atual da alínea "c" do inciso I do art. 12 da CF.
ilidade, a ideia e à União ou ao ito Federal e os as. E tudo isso, a Administração
De saída, vale advertir que esse dispositivo, em verdade, consagra duas possibilidades através das quais uma criança poderá se tornar brasileira nata. Ambas as hipóteses, porém, trazem como pressuposto a necessidade de o filho nascido no estrangeiro ter ou o pai brasileiro, ou a mãe brasileira.
erativa do Brasil nome de algum o, Estados, Disentes da Admiações, empresas
nte enunciado. emã, será conside-
guíneo combinado geiro (e, inclusive, rviço da República
brasileira, desde te ou venham a qualquer tempo, ileira.
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Atendida essa condição, a primeira hipótese que a Constituição consagra é a do registro. Segundo o Texto Maior, será considerado brasileiro nato o sujeito que, nas condições mencionadas, for registrado em repartição brasileira competente. Vdle registrar que a EC 54 inseriu o art. 95 ao ADCT para garantir àqueles nascidos no estrangeiro entre a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão 3/94 (07 de junho de 1994), e a data de promulgação da EC 54/07 (20 de setembro de 2007), filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, o registro em repartição consular ou diplomática brasileira competente sem a necessidade de residirem no Brasil, ou, se vierem a residir no Brasil, o registro em ofício competente para registro de nascimento no Brasil. A partir desse raciocínio, caso as crianças brasileiras nascidas nesse período venham a residir no Brasil, terão a possibilidade de realizar o registro nos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, não havendo necessidade de formalizarem a opção perante a Justiça Federal. Por outro lado, caso pretendam permanecer no território estrangeiro, poderão fazer o registro em repartição consular ou diplomática brasileira competente.
eciso pedir uma alínea a ser ob20 de setembro
Voltando para a parte dogmática do texto da Constituição, a primeira hipótese que ela consagra, na alínea "c" do art. 12, I, para aquisição da nacionalidade nata, é o registro na repartição brasileira competente.
dispositivo orionstitucional de
A partir daí, surge logo u~a pergunta: o que se entende por repartição brasileira competente? Resposta: consulados, embaixadas ou repartições diplomáticas.
ar qualquer cono candidato se
Vale advertir que o mero registro já confere a nacionalidãde nata à criança de modo automático. Isso porque a certidão extraída dos registros consulares constitui o próprio título de nacionalidade, pois o registro de nascimento lavrado por agente consular competente no exterior possui o mesmo valor jurídico
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
e força dos registros realizados no Brasil pelos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais.
tornar maior. A Vejamos.
Essa possibilidade, de modo indisfarçável, tem como objetivo impedir que filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro se tornem apátridas, condição esta combatida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, como já visto.
Na primeira leiro ou de mãe
Ademais, além dessa possibilidade de registro, caso o filho não seja registrado pelos seus pais na repartição brasileira competente, ainda remanesce alguma possibilidade desse sujeito ser considerado brasileiro nato? Como já mencionado, sim, existe. A possibilidade é este filho vir a residir na República Federativa do Brasil e optar, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Vale registrar que ao contrário de previsões anterio1es, o atual texto da Constituição não mais exige que a fixação da residência no Brasil se dê antes da maioridade. Como não há essa exigência, na prática a residência pode ocorrer em qualquer período (antes ou depois da maioridade). O que necessariamente deve ocorrer após a maioridade é a opção confirmativa, já que, por decorrer da vontade, ela tem caráter personalíssimo. Por conta desse caráter, essa vontade não poderá ser suprida pelos pais daquele que deseja obter a nacionalidade. Assim, apenas a própria pessoa, e após o alcance da sua plena capacidade civil (18 anos), poderá fazer essa opção. Ainda sobre a opção, cabe mencionar que a mesma deverá ser feita em processo judicial, e não administrativo. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que deverá tramitar na justiça federal e a decisão do juiz é meramente homologatória, ou seja, uma vez presentes os requisitos objetivos e subjetivos da sentença, o magistrado federal não poderá se recusar a conferir a nacionalidade dO sujeito.
Como ele ai pletou dezoito magistratura fe te sujeito que e
A Constituiç de. Para o STF todos os efeito vontade do int a maioridade.
Assim, quan opção, esta pa brasileira. Nesta do em vista qu de primeiro gra no Brasil.
Nesse senti como o fato ge
» Observação: Segundo o STF, cas siderado brasileiro não fizer logo a o perá-la após a opç 22-3-2005, Segund Pertence, julgamen
Assim, é possível concluir que a segunda part~ do art. 12, I, "c", da Constituição Federal de 1988, consagra hipótese de nacionalidade originária potestativa.
No segundo brasileiro ou de ridade.
Voltando à análise dos requisitos, vimos que não há mais prazo para que o sujeito venha a residir no Brasil. Ou seja, conforme concluímos linhas acima, o indivíduo pode vir morar no território brasileiro antes ou depois de atingida a sua maioridade.
Nesta hipót dimento jurídic feita ele não p
Essa constatação pode conduzir a duas situações diferentes na busca pela nacionalidade. A primeira, a da pessoa que vem residir no Brasil antes de se
Como já dit cionalidade bra tunc) quando e
CAPITULO
9 • DIREITO DE NACIONALIDADE
stro Civil de
tornar maior. A segunda, do sujeito que vem morar aqui após a maioridade. Vejamos.
impedir que ondição esta omo já visto.
Na primeira situação, o sujeito, nascido no estrangeiro, filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, vem morar no Brasil antes de atingir a maioridade.
não seja rea remanesce o? Como já
va do Brasil la naciona-
ual texto da dê antes da pode ocorrer
ão confirmao. Por conta uele que deo alcance da
er feita em to de jurisão do juiz é os objetivos ar a conferir
249
Como ele ainda não pode fazer a opção confirmativa (já que ainda não completou dezoito anos), uma pergunta -já cobrada numa questão subjetiva da magistratura federal- salta aos nossos olhos: como ficaria a nacionalidade deste sujeito que entra no Brasil ainda menor, enquanto durar a sua menoridade? A Constituição Federal não responde. O Supremo Tribunal Federal responde. Para o STF este indivíduo passaria a ser considerado brasileiro nato para todos os efeitos, porém esta nacionalidade estaria sujeita à manifestação de vontade do interessado, mediante a opção confirmativa, depois de alcançada a maioridade. Assim, quando ele atingisse a maioridade, enquanto não manifestasse a opção, esta passaria a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira. Nesta situação, a opção teria natureza meramente confirmativa, tendo em vista que 2 nacionalidade originária (também chamada de primária ou de primeiro grau) já tinha sido adquirida no momento da fixação da residência no Brasil. Nesse sentido, essa fixação da residência no Brasil pode ser identificada como o fato gerador da condição de brasileiro nato. » Observação: Segundo o STF, caso o sujeito venha a residir no Brasil ainda menor, até a maioridade ele será considerado brasileiro nato sob condição suspensiva. Ou seja, assim que completar dezoito anos, se não fizer logo a opção confirmativa, deixará de ostentar a n~.cionalidade nata, só voltando a recuperá-la após a opção formal na justiça federal (RE 418.096, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-3-2005, Segunda Turma, DJ de 22-4-2005.). No mesmo sentido: RE 415,g57, REl. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-8-2005, Primeira Turma, DJ de 6-9-2005.
c", da Consginária po-
No segundo caso, o sujeito, também nascido no estrangP.iro, filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, vem residir no Brasil depois de atingir a maioridade.
para que o as acima, o atingida a
Nesta hipótese, como ele já é maior e, portanto, não há mais nenhum impedimento jurídico para que ele faça a opção confirmativa, enquanto esta não for feita ele não poderá ser considerado brasileiro nato.
busca pela antes de se
Como já dito, a opção passa a ter a eficácia de condição suspensiva da nacionalidade brasileira, sem nenhum prejuízo de operar efeitos retroativos (ex tunc) quando eventualmente forma realizada.
250
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
Assim, nessa situação, enquanto a opção não for feita, o indivíduo não poderá ser considerado brasileiro nato, já que a condição de brasileiro nato ficará suspensa até o momento da opção.
V- exer e da VI - bom
Conforme sinalizado no início do capítulo, os brasileiros naturalizados são aqueles cuja nacionalid2de é classificada como adquirida. E essa aquisição da nacionalidade depende de uma manifestação bilateral de vo!ltades. De um lado, o interessado (estrangeiro ou apátrida), do outro, o Estado.
VII - in exter abstr VIII - b Vale reg não será ex
Assim, com base no texto constitucional, os brasileiros naturalizados, por Süã vez, estão pi"E:Vistos L
Ademais culdade (di portaria do
a) Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidé:s dos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
O mesm que a satis direito à na
Esta primeira hipótese de aquisição da nacionalidade secundária, adquirida ou de segundo grau também se desdobra em duas possibilidades.
A outra diz respeito
Primeiro, devem ser considerados brasileiros naturalizados aqueles que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira .. A lei em comento, conforme já ventilado, é a Lei n. 6.815/80, também conhecida como Estatuto do Estrangeiro.
Para ess né Bissau, Açores), a vação da re moral.
3.2 BRASILEIROS NATURALIZADOS
Assim,--direcionados para o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 6.815/80 como etapa indispensável do processo de naturalização estão os apátridas ou estrangeiros que não são originários de países de língua portuguesa (já que para esteses a Constituição trouxe um tratamento diferenciado na segunda parte da alínea "a"). Portanto, para os estrangeiros ou apátridas, que não são originários de países de língua portuguesa, o constituinte condicionou a aquisição da nacionalidade brasileira ao cumprimento dos requisitos elencadGs no art. 112 do Estatuto do Estrangeiro. São eles: I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ser registrado como permanente no Brasil; III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturali.zação; IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
Ou seja cial seja o todos os re tão-soment ininterrupto
Cabe m secundária ficada como
Nesse s os requisito da própria mas apenas assiste ao externa.
ndivíduo não poileiro nato ficará
aturalizados são ssa aquisição da des. De um lado,
CAPITULO
9 • DIREITO DE NACIONALIDADE
V- exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI - bom procedimento; VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e VIII - boa saúde. Vale registrar que essa prova da boa saúde, nos termos do § 1o do art. 112, não será exigida a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos.
aturalizados, por nciso II, alíneas dos:
Ademais, com o art. 111 do Estatuto, a concessão da naturalização é faculdade (discricionariedade) exclusiva do Poder Executivo e far-se-à mediante portaria do Ministro da Justiça.
ira, exigidé:s dos ncia por um ano
O mesmo entendimento que pode ser extraído do art. 121, quando sinaliza que a satisfação das condições previstas em Lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização.
ndária, adquirida es.
A outra hipótese, ainda no mesmo dispositivo (segunda parte da alínea "a"), diz respeito àqueles que são originários de países de língua portuguesa.
aqueles que, na nto, conforme já o do Estrangeiro.
Para esses (originários de países como Portugal, Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Goa, Gamão, Macao, São Tomé, Príncipe, Timor Leste, Cabo Verde, Açores), a própria Constituição consagra que será exigida, apenas, a comprovação da residência por um ano ininterrupto no Brasil, além da idoneidade moral.
previstos na Lei ão estão os apángua portuguesa erenciado na se-
iginários de paísição da naciono art. 112 do
mínimo de qua.zação; ndições do natu-
Ou seja, todas as pessoas que forem originárias de países cujo idioma oficial seja o português, para se naturalizarem brasileiras não precisarão cumprir todos os requisitos previstos no Estatuto do Estrangeiro, bastando, apenas e tão-somente, atender às exigências constitucionais de residência por um ano ininterrupto no Brasil, e possuir idoneidade moral. Cabe mencionar que esta primeira hipótese de aquisição de nacionalidade secundária prevista no inciso li do art. 12 da CF/88 é doutrinariamente classificada como naturalização ordinária. Nesse sentido, conforme sinalizado, por mais que o sujeito preencha todos os requisitos para se naturalizar brasileiro (seja os da Lei n. 6.815/80, seja os da própria Constituição), não terá ele direito adquirido a essa nacion2lidade, mas apenas uma expectativa de di(eito, já que é mera discricionariedade que assiste ao Estado brasileiro, em nome do princípio fundamental da soberania externa.
251
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPDL/
''»·Atenção:
Lembrando poderá ficar fo cunstâncias de
Antes de partir para a alínea "b" q t t d . de mais duas outras hipót d ' ue_ ~-a a naturallzação extraordinária, indispensável se faz a citação eses e aqu151çao da nacionalidade brasileira secundária pela via ordinária Consagradas na Constituição a t · ( · ses passaram a ser disciplinad: e;or b 1967, com redação conferida pela EC no 1/69), as hipóte6.815/80) São elas· rad· - s am ém pelo art. 115, § 2o, do Estatuto do Estrangeiro (Lei n° · · · lcaçao precoce e conclusão de curso superior.
» Já caiu!
O concurso de Té A Constituição de há mais de 10 ( brasileira, tornan
O fato - tenham s1do . contempladas exprest é tque embora es sas h"1PO'teses nao :~me~n e pe a Con.stituição Federal de 1988, prevalece o entendimento de que s oram recepc10nadas pelo novo texto constitucional. Vejamo-tas: • Radicação precoce Vir morar no Brasil at' 1·d d d · . . t . e a a e e cmco anos, rad1ear-se definitivamente no te ·t- . 10 anrn on? nat<: ~a' des.de. que façam o requerimento de naturalização até dois os apos a mg1r a mawndade. • Conclusão de curso superior Vir morar no Brasil ant d t . . es e comp etar a ma10ndade e ter concluído curso de . grau supenor em estabelecim t . t · l"d d b . . en nac10na , desde que faça o requerimento da nac10na 1 a e raslle1ra até um ano após a formatura. Mais uma vez vale . . ress altar que nessas h1poteses de naturalização ordinária mesmo que preench 1dos os ·1 1•t . . . ' t -bl"1 b. . , requ s os constltuc10na1s e legais, não existe direio pu co su ~etlVo a obtenção da nacionalidade.
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b)
Neste caso a ass é também chama quinze anos inin
Assim, tem
I
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Essa natura Constituição d
~uais~uer estrangeiros, residentes ininterruptamente no Brasil, há mais
_e dqu 1 ~ze anos, requerendo a identidade nacional, desde que nesse peno o nao tenha sofrido condenação penal. A segunda alínea do art 12 II d CF . · ' ' a , consagra que qua1squer estrélngeiros . d l . Podem, am a, p e1tear a nacion t"d d b .l . d" . . . t a 1 a e ras1 e1ra, desde que comprovem resiben:~a .mm errupta no Brasil há mais de quinze anos, requeiram a nacionalidade . ras1 e1ra, e neste período não tenham sofrido condenação penal. Os requisitos, portanto, podem ser sintetizados da seguinte forma: • quaisquer estrangeiros; .• residentes ininterruptamente no Brasil há mais de quinze anos; • requerendo a identidade nacio~al; · • e desde que neste período não tenham sofrido condenação penal. • Sobre a necessidade de residência ininterrupta no Brasil há mais de quinze _ . não têm condão danos, cabe b advertir ou . e sa1'd as meramente temporanas 0 e que rar essa continuidade.
estrangeiros, q rarem, dentro d conservar a na '..~ ·;
Impende p · secundária pre pela doutrina d gência de resid
Nessa hipót dos os requisito dade ao sujeito falar na existên
Entende a um direito sub cumpra as con
Com isso, c à luz da literal
CAPITULO
» Já caiu!
' · O concurso de Técnico Judiciário do TRE/PA, em 2011, com a FGV, trouxe o seguinte enúnti~dblÍ{: A Constituição de 1988, em relação à nadonalidade, determina que os estrangeiros aqui);(Jid,(ffites há mais de 10 (dez) anos ininterruptos, sem condenação penal, podem requerer a· nadànálidade brasileira, tornando-se brasileiros naturalizados. ... · .::· i.!<.
adas expresento de que as:
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Neste caso a assertiva está equivocada. Conforme visto acima, essa naturalização extraordinária é também chamada de quinzenária justamente pela exigência da residência no Brasil por nÍ
Assim, tem-se que o prazo é mais de quinze e não de dez anos ininterruptos.
I
Já no que se refere à necessidade de requerimento, essa exigência, vale advertir, só vem ressaltar a inexistência, no Direito brasileiro, da chamada grande naturalização ou naturalização tácita ou automática.
f
Trata-se de hipótese prevista em tempos remotos segundo a qual caso o sujeito estrangeiro permanetesse no território nacional por um determinado período e não manifestasse a sua vontade de não adquirir a nacionalidade brasileira, acabava por adquiri-la tacitamente.
o ordinária ' existe direi-
Essa naturalização tácita, que hoje não existe mais (frise-se!), ocorreu na Constituição de 1891, cujo art. 69, n. 4°, considerava cidadãos brasileiros "os
sil, há mais e nesse pe-
estrélngeiros rovem resicionalidade
ma:
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s de quinze m 0 condão
253
Lembrando que não existe um prazo pré-definido durante o qual o sujeito poderá ficar fora do Brasil. Aqui, mais uma vez, deverão ser analisadas as circunstâncias de cada caso concreto.
se faz a citação a ordinária · 69), as hipóteangeiro (Lei n°
ivamente no ção até dois
9 • DIREITO DE NACIONALIDADE
estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem': '..~ ·;
Impende pontuar que essa segunda hipótese de aquisição da nacionalidade · secundária prevista na alínea "b" do inciso U do art. 12 é comumente chamada pela doutrina de naturalização extraordinária ou quinzenária (em face da exigência de residência por mais de quinze anos ininterruptos). Nessa hipótese, a partir de uma mitigação do princípio da soberania, preenchidos os requisitos, o Estado brasileiro não poderá se recusar a conferir a nacionalidade ao sujeito, estando afastada, pois, a discricionariedade. Aqui, sim, é possível falar na existência de um direito público subjetivo à naturalização extraordinária. Entende a doutrina majoritária que nessa hipótese a Constituição concedeu um direito subjetivo ao estrangeiro que requeira a nacionalidade brasileira e cumpra as condições. Com isso, conclui-se o estudo délqueles que podem naturalizar-se brasileiros à luz da literalidade da Constituição Federal de 1988.
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DIREilO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
3.3 DISTINÇÕES ENTRE NATOS E NATURALIZADOS
Pergunta capciosa em prova de concurso é se a lei poderá estabelecer distinção entre brasileiro nato e naturalizado. Isso porque, quase todas as pessoas, por lembrarem que, de fato, existem diferenças no tratamento, respondem positivamente a esta indagação. Ocorre que, em verdade, a resposta é falsa. Por isso se trata de "pegadinha" ou "casca de banana", como queiram. E o motivo dessa pergunta ter uma resposta negativa é que, embora seja possível a existência de distinções (e, de fato, elas existem), não é a lei que pode estabelecê-las, mas apenas a própria Constituição. Nao -é outro o entendimento que se extrai da simples leitura do art. 12, § 2°, do texto constitucional. É que à luz desse dispositivo, a lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos na própria Constituição. » Atenção: A lei não pode estabelecer distinções entre nntos e natural.izados, mas apenas a Constituição Federa-l.
» Já caiu! O concurso de Analista de Finanças e Controle do Ministério da Fazenda, em 2000, com a Esaf, trouxe o seguinte enunciado.
As normas canstitudanais não poderão estabelecer distinção entre brasileiras natas e naturalizadas. Neste caso a assertiva está equivocada. Conforme visto acima, quem não pode estabelecer distinções entre natos ~turalizados é a lei (CF, art. 12, § 2°). P?r outro lado, esse_ mesmo dispositivo previu que o próprio texto constitucional pode, sim, fixar essas d1ferenças e distinções.
Nesse sentido, todas as hipóteses de distinção que serão aqui mencionadas, precisarão do agasalho constitucional que as ampare. Veja-se: a) Cargos privativos- CF, art. 12, § 3° Segundo o dispositivo supramencionado, são privativos de brasileiros natos os cargos: • • • • • ..
de Presidente da República e Vice-Presidente da República; de Presidente da Câmara dos Deputados; de Presidente do Senado Federal; de Ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armadas;
• de Min
De mais encontram o jetivas elabo apresenta-se tamente, lhe hora da prov
O process
MP3.COM
M - Mini
P- Presid P - Presi
P - Presi
C - Carre O - Oficia M - Mini
Essa prim leva em con tuição presid (incisos V a
Analisand do Presidente do o Vice, se dente da Câm do Supremo compõem a
b) Extra
Segundo vo o naturali ou de compr afins, na form
A distinç ser extradita • Crime
belecer disas pessoas, pondem po-
pegadinha"
embora seja é a lei que
art. 12, § poderá esvo os casos
uição Federa-l.
a Esaf, trouxe
uralizadas.
cer distinções
m, fixar essas
encionadas,
eiros natos
ÚPITULO
9 • DIREITO DE NACIONALIDADE
• de Ministro de Estado da Defesa. De mais a mais, sempre no intuito de ajudar os queridos alunos que se encontram obrigados, muitas vezes, a memorizar dispositivos para provas objetivas elaboradas por algumas bancas examinadoras que possuem este viés, apresenta-se aqui um processo mnemônico (técnica de memorização) que, certamente, lhe ajudará a recordar dos cargos privativos de brasileiros natos na hora da prova. O processo é: MP3.COM
M - Ministros do Supremo Tribunal Federal. P- Presidente da República (e Vice-Presidente da República, naturalmente). P - Presidente da Câmara dos Deputados.
P - Presidente do Senado Federal. C - Carreira diplomática. O - Oficial das Forças Armadas. M - Ministro de Estado da Defesa. Essa primeira distinção relativa aos cargos privativos de brasileiros natos leva em consideração, na formulação da lista, a linha sucessória e de substituição presidencial (incisos I a IV), bem como razões de segurança nacional (incisos V a VII). Analisando a linha sucessória e de substituição, na ausência e impedimento do Presidente da República, assume o Vice-Presidente da República. Não podendo o Vice, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (que pode ser qualquer um dos onze Ministros que compõem a Corte). b) Extraáição- CF, art. 5°, U Segundo o dispositivo em comento, nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. A distinção nítida, aí, é que o brasileiro nato nunca (sem exceção) poderá ser extraditado, enquanto que o brasileiro naturalizado poderá em caso de: • Crime comum - praticado antes da naturalização; ou
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Vale Lem previsto no da extradiçã soberano ao do Estatuto
• Comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei - praticado antes ou depois da naturalização. • Vale salientar que na primeira hipótese (crime comum), a norma constitucionaljá tem eficácia plena e aplicabilidade imediata. Já no segundo caso (tráfico de entorpecentes e drogas afins), a norma constitucional precisa ser regulamentada, não se aplicando antes da regulamentação, justamente por ser de eficácia limitada.
A depo para o seu rência da e retire volun
Essa, inclusive, é a orientação que prevalece à Luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Para não perder a oportunidade, vamos aproveitar o ensejo do momento e estabelecer algumas distinções conceituais entre extradição, deportação e expulsão.
Percebe de crime, n Legais de in nosso país.
Extradição é o ato através do qual determinado Estado soberano entrega um indivíduo, que está sendo acusado da prática de um crime ou que já tenha sido condenado, à justiça de outro Estado, que reivindica o direito de julgá-lo e puni-lo.
Como n rá recair sob ao exterior te vedada n
Não se deve perder de vista, ainda, a posição do Supremo Tribunal Federal cristalizada na súmula 421, sobre o tema.
Finalme território b cional (seg dade públic convivência
Segundo o Pretória Excelso, o fato do extraditando possuir filhos brasileiros, ou ter se casado com alguém de nacionalidade brasileira, não interfere no processo de extradição. Isso porque não impede nem o conhecimento e, muito menos, o deferimento do pedido.
Assim c configurar
» ObseJVação: Súmula 421 do STF: "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro".
Ao con estrangeiro
Impende pontuar que existem duas espécies de extradição: a ativa e a passiva. Na extradição passiva um Estado estrangeiro requer a extradição ao Brasil. Ao passo que na extradição ativa é o Brasil que requisita a extradição a outro Estado soberano.
c) Com
O Co:1s República e ça de seis c sendo dois Senado Fed de três ano
De mais a mais, embora a Constituição Federal de 1988 não tenha feito referência expressa, a extradição que se proíbe ao brasileiro nato é a passiva. Isso porque não existe nenhum impedimento para que o Brasil solicite a outro Estado a extradição (agora ativa) de brasileiro nato que se encontre em sua sede, para que aqui ele possa ser julgado e eventualmente punido pela pratica de um delito praticado em nosso território.
J
Nesse s sileiros na consultivo.
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9
LJini:.IIV Ut: 1'\11-\\..IUNALIUAUt:
Vale Lembrar que a extradição não !>e confunde com o instituto da "entrega", previsto no Estatuto de Roma. Como o próprio nome sugere, diferentemente da extradição, aqui estamos diante da entrega de um indivíduo por um Estado soberano ao Tribunal Penal Internacional (e não a outro Estado), nos termos do Estatuto.
ntes e drogas alização.
orma constitu-
a norma consregulamenta-
A deportação, por sua vez, significa o envio compulsório de estrangeiro para o seu país de origem (ou para outro que consinta recebê-lo), em decorrência da entrada ou permanência irregular no território nacional, caso não se retire voluntariamente no prazo fixado.
dência do Su-
Percebe-se que a deportação não possui nenhuma relação com a prática de crime, nem no Brasil, nem no exterior. E mais! Restabelecidos os requisitos Legais de ingresso e estada, esse estrangeiro poderá normalmente retornar ao nosso país.
do momento deportação e
erano entrega u que já tenha ito de julgá-lo
Como não poderia deixar de ser, a deportação, em nenhuma hiRótese, poderá recair sobre um nacional. Isso porque enviar compulsoriamente um brasileiro ao exterior nessas circunstâncias constitui banimento, pena constitucionalmente vedada nos termos do art. 5°, XLVII, "d", CF/88.
ribunal Federal
Finalmente, por expulsão entende-se a retirada forçada de estrangeiro do território brasileiro, motivada pela prática de atividade nociva ao interesse nacional (segurança nacional, ordem pública ou social, tranquilidade ou moralidade pública, economia popular) ou se a sua permanência se tornar nociva à convivência e aos intere~ses naci8nais.
filhos brasileio interfere no mento e, muito
Assim como a deportação, jamais poderá atingir um brasileiro, sob pena de . configurar banimento, o que é proibido pela Constituição. casado com bra-
Ao contrário da extradição, não precisa da solicitação de nenhum Estado estrangeiro, pois é ato discricionário do Presidente da República.
ativa e a passiição ao Brasil. adição a outro
c) Composição do Conselho da República- CF, art. 89, VII
O Co:1selho da República é um órgão superior de consulta do Presidente da República e, dentre os seus componentes, o inciso VII do art. 89 prevê a presença de seis cidadãos brasileiros nntos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo próprio Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
o tenha feito é a passiva.
l solicite a oucontre em sua o pela pratica
J
Nesse sentido, conclui-se que a distinção está na impossibilidade de brasileiros naturalizados poderem ocupar uma dessas seis vagas neste Conselho consultivo.
258
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
Vale registrar que isso não significa que brasileiros naturalizados não possam fazer parte deste Conselho. O que não poderão, naturalmente, é ocupar nenhuma dessas seis vagas do art. 89, VIL
Segundo sileiro que:
I - tive ativi
Por outro Lado, não existe nenhum impedimento insuperável para que ingressem no órgão na qualidade de Líderes da maioria ou da minoria da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou então como Ministro da Justiça.
II - adq
d) Propriedade de empresas jornalfsticas e de radiodifusão sonora e de
a) de re
sons e imagens- CF, art. 222 À Luz dessa previsão constitucional, a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizJdo::; h5 mais de dez ar:cs, cu de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país. Nesse sentido, com cuidado deve-se perceber que, aqui, não só o brasileiro nato pode ser proprietário de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de so:1s e imagens, como também poderá o brasileiro naturalizado. A diferença é que enquanto para o nato não se apresenta qualquer restrição temporal, para o brasileiro naturalizado a Constituição exige que ele conte com mais de dez anos de naturalização. e) Perda da nadonalidade- CF, art. 12, §.4°
As hipóteses de perda de nacionalidade serão estudadas em tópico apartado. De antemão, aqui cabe mencionar que tanto o brasileiro nato quanto o brasileiro naturalizado podem perder a nacionalidade brasileira. A diferença é que enquanto o brasileiro nato só perde a nacionalidade em uma única hipótese, o brasileiro naturalizado, por sua vez, pode vir a perder essa nacionalidade em duas hipóteses constitucionalmente previstas. É o que se passará a estudar agora.
4. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
Conforme já sinalizado, tanto o brasileiro nato, quanto o naturalizado podem vir a perder a nacionalidade brasileira. Ocorre que enquanto o nato só perde a nacionalidade em uma hipótese constitucionalmente prevista, o brasileiro naturalizado pode perder a condição de nacional em duas hipóteses. Evoluindo no raciocínio, é possível afirmar que a disciplina da perda de nacionalidade na Constituição Federal de 1988 vern prevista no art. 12, § 4°.
b) de im siden territ
A prime dá a partir naturalizaçã nada na ant
Naturalm hipótese de naturalizad » Atenção:
Perdida a nac uma ação res contados do t
Pela pró dicial a que julgado, em
É de ser o pedido fei não retroati data que a d
Finalmen sileiro natur
Já a hip nalidade, ch quanto ao n
Nesta hi gatória a ex
izados não posmente, é ocupar
CAPITULO
9 • DIREITO DE NACIONALIDADE
Segundo esse dispositivo, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
vel para que innoria da Câmara da Justiça.
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
são sonora e de
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
sa jornalística e sileiros natos ou nstituídas sob as
o só o brasileiro difusão sonora e ado.
ualquer restrição e ele conte com
ópico apartado. uanto o brasilei-
acionalidade em ode vir a perder evistas.
o naturalizado nquanto o nato ente prevista, o duas hipóteses.
na da perda de art. 12, § 4°.
b) de imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. A primeira hipótese de perda (perda-punição), consagrada no inciso I, se dá a partir do ajuizamento de uma ação denominada ação de cancelamento de naturalização, a ser movida pelo Ministério Público Federal, e que está disciplinada na antiga Lei n° 818/49. Naturalmente, em se tratando de um cancelamento de naturalização, esta hipótese de perda não se aplica ao brasileiro nato, mas, apenas, ao brasileiro naturalizado. » Atenção: Perdida a nacionalidade por essa medida, a sua recuperação depende do julgamento procedente de uma ação rescisória (que visa desconstituir a coisa julgada), a ser intentada no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão. '
Pela própria observação feita acima, fácil constatar que essa sentença judicial a que se refere o dispositivo constitucional precisar ter transitado em julgado, embora não haja previsão expressa nessa parte do texto. É de ser lembrar, ainda, que os efeitos da sentença que declara procedente o pedido feito na ação de cancelamento de naturalização são ex nunc, ou seja, não retroativos, afinal, este cancelamento apenas produzirá efeito a partir da data que a decisão que o determinou transitar em julgado.
Finalmente, cumpre registrar que a perda da nacionalidade por parte do brasileiro naturalizado, por ser personalíssima, não toca seu cônjuge ou seus filhos. Já a hipótese de perda prevista no inciso II (por aquisição de outra nacionalidade, chamada de perda-mudança), se aplica tanto ao brasileiro nato, quanto ao naturalizado. Nesta hipótese, ao contrário da previsão do inciso anterior que torna obrigatória a existência de processo judicial, a perda da nacionalidade ocorrerá
259
260
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOU
por mero procedimento administrativo, que deverá tramitar no Ministério da Justiça, e se confirmará mediante Decreto Presidencial dotado de eficácia prospectiva, ou seja, ex nunc.
» Atenção:
Desta ve~, a reaq o Ministério da Ju brasileiro domicilia
Ocorre que para consolidação da perda, não basta a aquisição de outra nacionalidade, é preciso que o brasileiro não esteja amparado por nenhuma das duas ressalvas constitucionais.
Não existe c nalidade que o
Isso porque, com a alinea "a", se o sujeito adquire outra nacionalidade apenas como reconhecimento de nacionalidade originária com base nas leis estrangeiras, certamente não perderá a brasileira.
A doutrina lidade na cond mantém-se o s condão de rest
É o caso típico das pessoas que possuem ascendentes de outros países que adotam o critério sanguíneo como determinante para a aquisição da nacionaLidade.
Por outro la
reaquisição da reaquisição dep
Já com a alinea "b", também não perderá a nacionalidade brasileira aqu~le que adquirir outra no caso de imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente no estrangeiro, como condição de permanência em seu território, ou para o exercício dos direitos civis.
Nesse senti hipótese em co dependerá de u nacionalidade do, caso o proc
Percebe-se que esta alínea, em verdade, consagra duas ressalvas, a saber: • Imposição corno condição de permanência • Imposição como condição para exercício dos direitos civis
5. O PORTU
Insta salientar qu2 essa previsão da alínea "b" apresenta aquilo c;ue frequentemente acontece com os jogadores de futebol, que, muitas vezes, para jogar em times estrangeiros, precisam adquirir a nacionalidade do país desses times.
A Constitui residência perm serão atribuído nã própria Con
» Já caiu! O concurso de Analista de Controle do TCE/PR, em 2011, com a FCC trouxe o seguinte enunciado. O brasileiro não perderá a nacionalidade no coso de imposição rle naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileim residente em estado estrangeiro, como condição pa,-a permanência em seu território ou para o EXercício dos direitos civis. De fato, como visto, a assertiva está correta. Isso porque, em regra, a aquisição de outra nacionalidade até traz como consequê~cía a perda da nacionalidade brasileira. Mas o próprio texto constitucional arresenta dois permissivos a partir dos quais mesmo adquirindo outra nacionalidade o sujeito não perderá a nacio~alidade brasileira. E um desses permissivos é justamente a imposição como condição de permanência.
Isso signific puderem titular sil, os portugu leiros, ressalva
A partir do frequência nas favor de brasile mos direitos in brasileiros natu
Para finalizar, caso o brasileiro adquira outra nacionalidade fora desses permissivos constitucionais e venha a perder a nacionalidade brasileira, poderá ele readquiri-la? A resposta é positiva.
1 '
"
» Atenção: Embora a Constitu Constituição' tradu tes aos brasileiro
CAPITULO
Ministério da ficácia pros-
9 • DIREITO DE
NACIONALIDADE
261
» Atenção:
. Desta ve~, a reaquisição da nacionalidade dependerá da formulação de. um requerimEmto perante o Ministério da Justiça, para posterior decisão do Presidente da República, por decreto, e t!e éstar o brasileiro domiciliado no Brasil.
de outra naenhuma das
Não existe consenso na doutrina, entretanto, em relação à espécie de nacionalidade que o individuo passará a possuir após a reaquisição.
acionalidade ase nas leis
A doutrina minoritária entende que a reaquisição restabelece a nacionalidade na condição que era antes. Assim, se o indivíduo era brasileiro nato, mantém-se o status quo e ele volta a ser nato. O decreto do Presidente teria o condão de restabelecer a nacionalidade primária.
s países que da naciona-
Por outro lado, a doutrina majorit~ri::1, em c;entirlo diverso, entende que a
reaquisição da nacionalidade se dará sob a forma derivada, ou seja, que essa reaquisição depende da submissão ao procedimento de naturalização.
ileira aqu~le a estrangeimanência em
Nesse sentido, se o sujeito era brasileiro nato e perdeu a nacionalidade na hipótese em comento, como a reaquisição agora (pafa a doutrina majoritária) dependerá de um processo de naturalização, ele até poderá voltar a ostentar a nacionalidade brasileira, porém desta vez na condição de brasileiro naturalizado, caso o procedimento se desenrole de modo satisfatório.
s, a saber:
5. O PORTUGUÊS EQUIPARADO A BRASILEIRO OU "QUASE NACIONAL"
uilo c;ue frevezes, para país desses
A Constituição ccnsagra em seu art. 12, § 1o, que aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros, salvo os casos previstos nã própria Constituição. Isso significa que, com essa reciprocidade, se lá em Portugal os brasileiros puderem titularizar os mesmos direitos inerentes aos portugueses, aqui no Brasil, os portugueses poderão titularizar os mesmos direitos inerentes aos brasileiros, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
e enunciado. O ma estrangeira, eu território ou
utra nacionali-
A partir do raciocínio esposado, pergunta que tem aparecido com grande frequência nas provas objetivas é: casos lá em Portugal haja reciprocidade em favor de brasileiros, aqui no Brasil os portugueses poderão titularizar os mesmos direitos inerentes aos brasileiros natos ou apenas aqueles permitidos aos brasileiros naturalizados?
mo adquirindo missivos é jus-
desses pera, poderá ele
1 '
"
» Atenção: Embora a Constituição não tenha dito literalmente, a expressão 'ressalvados os casos previstos nesta Constituição' traduz a ideia segundo a qual os portugueses somente poderão gozar de direitos inerentes aos brasileiros naturalizados.
262
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
Se assim não fosse, admitir-se-ia a absurda hipótese de um estrangeiro (português), poder assumir um cargo como o de Presidente da República Federativa do Brasil, e um brasileiro (naturalizado, mas brasileiro), não poder ocupar o referido cargo. Sem dúvida, esse seria um enorme descalabro que poderia, inclusive, colocar em cheque a própria soberania do Estado brasileiro. Impende pontuar, ainda, que a norma da Constituição consagradora da figura do quase nacional, conforme advertência do próprio STF, não opera de modo automático e imediato, seja quanto ao seu conteúdo eficacial, seja no que se refere a todas as consequências jurídicas que dela derivam. Isso porque, para que haja incidência da norma, além da necessidade de aquiescência do Esta(io brasiteiro (consectário natural_ da ideia de soberania), é preciso que haja ainda requerimento do súdito português interessado. Mais ainda! É necessário que este português preencha os requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses. 6. SÚMULAS RELACIONADAS AO TEMA Não impede a extradiçáo a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
7. INFORMATIVOS DO STF RELACIONADOS AO TEMA
Opção de Nadonalidade e Requisitos A opção pela nacionalidade, prevista no art. 12, I, c, da CF/88 (alterado pela ECR 3/94), tem caráter personalíssimo, somente podendo ser manifestada depois de alcançada a capacidaçle plena, não suprida pela representação dos pais. Assim, atingida a maioridade civil, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira. Essa foi a orientação adotada pela Turma para negar provime:1to a recurso extraordinário, em que se pretendia a concessão da nacionalidade brasileira a menores impúberes, sob a alegação de que o referido dispositivo constitucional não exige que o interessado atinja a maioridade para que possa exercitar a opção (CF/88: "Art 12. São brasileiros: I- natos:... c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;"). Precedente citado: AC 70 00/RS (DJU de 8.10.2003). RE 418096/ RS, rel. Min. Carlos Velloso, 22.3.2005. (RE-418096) (Informativo n. 381)
8. LEG
• Con
strangeiro (porblica Federativa poder ocupar o ue poderia, ineiro.
gradora da figuopera de modo seja no que se
necessidade de e soberania), é ssado.
quisitos estipure brasileiros e
u ter filho brasileiro.
CF/88 (alterado er manifestada resentação dos stada a opção, dade brasileira. e:1to a recurso ade brasileira a vo constituciopossa exercitar idos no estranm a residir na nacionalidade 3). RE 418096/ vo n. 381)
CAPITULO
9 • DIREITO DE NACIONALIDADE
8. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TEMA • Constituição Federal Art. 12, CF- São brasileiros: I- natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 2007) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 1994) § 1° Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional d~ Revisão no 3, de 1994) § 2° - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e natura-
lizados, salvo
:-~os
casos previstos nesta Constituição.
§ 3° - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribuncl Federal; V- da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional n° 23, de 1999) § 4° -Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
263
264
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3, de 1994)
1.
(CESPE/ANAL ditado, mas p
Art. 13, CF - A língua portuguesa ê o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
2.
(CESPE/JUI mo os não re pela CF, sem as pessoas ju proporção da
3.
(CESPE/DEFEN passagem pe questionar a sendo estrang cional.
4.
(CESPE/AGE Estado da De da Aeronáuti
5.
(CESPE/TÉCN et, portuguê passando fér retornado ao tico, Joana p
6.
(FCC/ANALIS após process sua extradiçã concedida no
7.
(ESAF/ ANAL dos no estran a serviço da
8.
(ESAF/ANAL posto de Mi
9.
(ESAF/ANALI permanente
1. QUESTÕE
§ 1° - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2° - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
• Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)
•i
l
m virtude de
Questões
pela Emenda
Capitulo 9
eira; (Incluí-
rasileiro resim seu territóonstitucional
1. QUESTÕES 1.
(CESPE/ANALISTA PROCESSUAL/MPE/PI/2012) O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá vir a perder a nacionalidade brasileira.
2.
(CESPE/JUIZ/Tl/PB/2011} Ajurisprudência do STF reconhece que os estrangeiros, mesmo os não residentes nc p2ls, são destinatários dos direitos fundamentais consagrados pela CF, sem distinção de qualquer espécie em relação aos brasileiros. No mesmo sentido, as pessoas jurídicas são destinatárias dos direitos e garantias elencados na CF, na mesma proporção das pessoas físicas.
3.
(CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE/ES/2009) Considere que o estrangeiro Paul, estando de passagem pelo Brasil, tenha sido preso e pretenda ingressar com habeas corpus, visando questionar a legalidade de sua prisão. Nesse caso, conforme precedente do STf, mesmo sendo estrangeiro não residente do Brasil, Paul poderá valer-se dessa garantia constitucional.
4.
(CESPE/AGENTE/PF/2009} São privativos de brasileiro nato os cargos de ministro de Estado da Defesa, ministro de Estado da Fazenda e de oficial da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
5.
(CESPE/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ANTAQ/2009) Considere que Joana, filha de Manoet, português, e de Sofia, Italiana, tenha nascido em Brasília, onde seus pais estavam passando férias. Considere, ainda, que, ao completar 21 anos de idade, Joana t2nha retornado ao Brasil para prestar concurso público e tenha sido presa. Nesse caso hipotético, Joana poderá ser extraditada.
6.
(FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT23/MT/2011} Homero obteve a cidadania brasileira, após processo de naturalização, porém seu país de origem, Jamaica, requereu ao Brasil sua extradição por crime comum. Segundo a Constituição Federal, sua extradição só será concedida no caso de o delito ter sido praticado antes da naturalização.
7.
(ESAF/ ANALISTA/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃ0/2012} São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai ou m3e brasileiro (nato ou naturalizado) que ali se encontrasse a serviço da oficial da República Federativa do Brasil.
8.
(ESAF/ANALISTA/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃ0/2012} É privativo de brasileiro nato o posto de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
9.
(ESAF/ANALISTA/1-IINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃ0/2012) Aos portugueses com residência permanente no país são assegurados os mesmos direitos constitucionalmente assegurados
a Federativa
a, o hino, as
ter símbolos
•i
l
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
~------------------
aos brasileiros naturalizados, desde que haja, em Portugal, reciprocidade em favor dos brasileiros ali residentes permanentemente. 10. (FGV/FISCAL DE RENDA/SEFAZ/RJ/2010) Os brasileiros naturalizados não têm a mesma proteção conferida aos brasileiros natos.
2. GABARITO
1. GEN
Os dire capítulo IV fundament
Esse re 17 fecha e políticos.
Todas como regra jurídico pá
Recebem com a part
Vale Le a parte fin necessários
Já se d é aquele p
...,
Mas pa pilar da so e para o p Estado De
Lá no . análise do o exerce p da própria
A parte classificada a atuação de modo n
Capítulo 10
ade em favor dos
Direitos Politicos
não têm a mesma
1. GENERALIDADES
Os direitos políticos estão disciplinados na Constituição Federal de 1988 no capítulo IV do título II, também no catálogo específico dos direitos e garantias fundamentais. Esse regramento vai do art. 14 até o art. 16 da CF. Lembrando que o art. 17 fecha esse título com o capítulo V, dedicado exclusivamente aos partidos políticos. Todas essas normas, pelas suas características, podem ser identificadas como regras que definem o exercício da soberania popular no ordenamento jurídico pátrio. Recebem o nome de direitos políticos exatamente por estarem relacionadas com a participação do povo na condução da vida política nacional. Vale Lembrar que o exe~cício dos direitos políticos é gratuito. Isso porque a parte final do art. 5°, LXXVII, da Carta Magna prevê a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania. Já se disse que nem todo Estado de Direito é Democrático. Estado de Direito é aquele politicamente organizado e que obedece às suas prówias Leis.
...,
Mas para esse Estado ser tarnbém Democrático, ele tem que se assentar no pilar da soberania popular, é dizer, na ideia de um governo do povo, pelo povo e para o povo. Aí sim se estará diante de um país cujo regime político é o do Estado Democrático de Direito. O Brasil segue essa Lógica. Lá no estudo dos princípios fundamentais identificou-se que, a partir da . análise do art. 1o, parágrafo único, ·da CF/88, todo poder emana do povo, que o exerce por meio dos seus representantes eleitos, ou diretamente nos termos da própria Constituição. A parte referente ao exercício do poder pelos representantes eleitos foi classificada como democracia indireta ou representativa. Já a parte que previu a atuação do povo diretamente na condução da coisa pública foi classificada, de modo natural, como democracia direta.
268
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • [oEM NAPOLI
Entretanto, eles não poderã eleitor e estand poderão tranqui
Juntando essas duas faces da mesma moeda, concluiu-se que a democracia da República Federativa do Brasil pode ser classificada como uma democracia semidireta ou participativa, consagrando, assim, um sistema híbrido. Vale atentar que, muitas vezes, os conceitos de nacionalidade, cidadania, sufrágio, voto e escrutínio, são confundidos, o que pode induzir o candidato ao erro em uma prova de concurso.
c) Sufrágio
Um erro com restrito ao voto atrelado tanto a nho da capacida
Por isso, antes mesmo de partir para o enfrentamento da teoria e classificação das modalidades de direitos políticos, é indispensável estabelecer a delimitação conceitual de cada um desses institutos. É o que se passará a analisar agora:
Assim, em s o Direito Públic
a) Nacionalidade
Cabe destac terizar por ser u
Conforme já estudado no capítulo próprio, nacionalidade nada mais é do que o vínculo de natureza jurídica e política que Liga um indivíduo a detErminado Estado soberano.
Universal é de votar e de s ou elemento di
Este conceito, como se viu, está atrelado à noção de povo, que, por sua vez, nada mais é do que o conjunto de nacionais de um Estado, não se confundindo com o conceito de nação, nem com o de população.
Assim, desse de raça ou gêne
b) Cidadania
Por outro L chimento de de atender, a exem
Muito cuidado para não confundir cidadania com nacionalidade. Isso porque enquanto o nacional é aquele que po~sui com o Estado um vínculo jurídico-político, cidadão, por seu turno, é o nacional que esteja no pleno gozo dos seus
direitos políticos.
Como exem
Assim, é possível concluir que nem todo nacional é um cidadão, muito embora, a rigor, todo cidadão possa ser considerado um nacional (ressalvada a hipótese do português equiparado, chamado pelo STF de quase nacional).
capacitário. Censitário
Um adolescente de 12 anos, nascido no Brasil, filho de pais brasileiros, É! exemplo de nacional que não é cidadão (em sentido estrito, Leia-se, cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos).
atributo de nat
ção econômica
Capacitário d) Voto
Vale ressaLtar que para ser considerado cidadão em sentido estrito não precisa o sujeito, necessariamente, estar no pleno gozo dos seus direitos políticos ativos (votar) e passivos (ser votado) conjuntamente. Basta poder votar (capacidade eleitoral ativa).
Se sufrágio trumento políti tem por finalid
Isso porque existem aqueles que embora possam exercer o seu direito de voto, não podem, por outro Lado, ser votados. Exemplos de pessoas que se encontram nesta situação são os analfabetos e os jovens de 16 e 17 anos.
ser objeto de c
As principa
4 o, II, da CF/8
I
1
CAPITULO
10 • DIREITOS POLITICOS
269
Entretanto, não é pelo fato desses indivíduos não poderem ser votados que eles não poderão se qualificados como cidadãos, já que, portando título de eleitor e estando quites com suas obrigações perante a justiça eleitoral, eles poderão tranquilamente exercer o seu direito de voto.
democracia democracia do.
cidadania, ndidato ao
c) Sufrágio Um erro comum entre os candidatos é pensar que o direito de sufrágio está restrito ao voto. Numa perspectiva mais ampla, em verdade, este direito está atrelado tanto ao exercício da capacidade eleitoral ativa, quanto ao desempenho da capacidade eleitoral passiva.
e classifiecer a delia analisar
Assim, em singela síntese, pode-se concluir que sufrágio nada mais é do que o Direito Público subjetivo de votar e de ser votado.
is é do que etErminado
Cabe destacar que, no que se refere à abrangência, o sufrágio pode se caracterizar por ser universal ou restrito.
por sua vez, onfundindo
Universal é aquele que possibilita a todos os cidadãos o exercício do direito de votar e de ser votado de modo amplo, sem a interferência de qualquer fator ou elemento discriminatório. Assim, dessemelhanças de ordem intelectual ou econômica, social ou cultural, de raça ou gênero, não têm o condão de tornar inviável o exercício do direito.
o dos seus
Por outro Lado, restrito é aquele sufrágio que está condicionado ao preenchimento de determinados requisitos que apenas algumas pessoas conseguem atender, a exemplo de capacidade econômico-financeira ou intelecto-cultural.
dão, muito essalvada a
Como exemplos de sufrágios restritivos é possível citar o censitário e o capacitário. Censitário é o sufrágio que está condicionado ao atendimento de qualifica-
sso porque ídico-polí-
onal).
ção econômica e financeira.
asileiros, É! cidadão no
Capacitário, por sua vez, é aquele que está atrelado à existência de algum atributo de natureza intelectual. d) Voto
to não preos políticos otar (capa-
Se sufrágio é o direito de votar e de ser votado, voto, por sua vez, é o instrumento político através do qual este direito se manifesta, ou seja, é o ato que tem por finalidade concretizar e tornar exequível ao direito de sufrágio. As principais características do voto, que, diga-se de passagem, não podem ser objeto de c:bolição do texto constitucional, estão insculpidas no art. 60, §
direito de que se ennos.
4 o, II, da CF/88, compondo o rol das cláusulas pétreas.
I
1
270
I'.
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
Com esse dispositivo, não será sequer objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional que seja tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico.
Além d petrificadas que decorre
• Direito - pelo voto direto, os representantes do povo são eleitos diretamente pelos cidadãos, sem a intermediação de ninguém. É diferente daqueles lugares em que primeiro se elege um colégio eleitoral que, posteriormente, irá eleger os representantes. Aqui não. Aqui o povo já decide diretamente aqueles que vão os representar.
Person dar a legiti ordenamen do direito d
• Não há como deixar de mencionar que hoje ainda existe, no texto constitucional, uma única previsão de eleição indireta. Ela está consagrada no art. 81, § 1°, da CF/88. Assim, confirmada a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, serão realizadas novas eleições (diretas) 90 dias depois de abertura da última vaga. Porém, caso a vacância ocorra nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição (indireta) para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Vale salientar que em ambas as hipóteses, os eleitos deverão apenas e tão-somente completar o período daqueles que sucederam. É o chamado mandato tampão (situação ocorrida há alguns anos no âmbito do Poder executivo municipal de Ca~pinas, Estado de São Paulo).
• Secreto - essa característica do voto demonstra que ele deve ser sigiloso, portanto, realizado em uma cabine indevassável e que só o eleitor possa ter acesso. • Universal - como estudado em relação ao sufrágio, o voto universal é o mais amplo, e permite que todos que preencham os requisitos, sem discriminação, possam exercer a cidadania. É diferente do voto restrito (ou restritivo) que, como vimos, limita o exercício da cidadania para apenas e tão-somente algumas pessoas que preencham algumas condições econômicas ou culturais, por exe:nplo. • Periódico - como SP. sabe, as eleições em nosso país ocorrem de dois em dois anos. Ora eleições solteiras (municipais), ora eleições casadas (estaduais e de âmbito federal). A periodicidade decorre da idei a básica da alternância de poder. Para que os representantes, quando eleitos, apenas tomem posse nos cargos públicos, e não se apossem dos mesmos, se perpetuando no poder ad eternum, ad inftnitum.
• Obr recim de m
• Nos para res d
Assim, alfabetizad
A facult tenta e par anos. Mais
Importa não consti 60, § 4°, II
Portant nosso texto poderia ins
Muito c erram a qu
Se por faz com qu fato, ·isso p implemento simples. Ve
Quem d Constituiçã que emana
o a proposta de
CAPITULO
10 • DIREITOS PoLITICOS
secreto, univer-
Além dessas características que compõem o rol das cláusulas que foram petrificadas expressamente pelo art. 60, § 4°, da CF/88, é possível listar outras que decorrem do próprio sistema constitucional. Vejamo-las:
ão eleitos direém. É diferente itoral que, poso povo já decide
Personalíssimo -trata-se de característica que tem por finalidade resguardar a legitimidade do voto autêntico, por isso mesmo não se cogita, à luz do ordenamento jurídico, a possibilidade de alguém se fazer substituir, no exercício do direito do voto, por procuração ou correspondência.
no texto consticonsagrada no
• Obrigatório - insta salientar que a obrigação constitucional é de comparecimento para o voto, com a certificação da presença no local, bem como de manifestação alguma opção na urna, já que o conteúdo do voto é livre.
ce-Presidente da ois de abertura
• Nos termos da Lei Maior, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para os analfabetos, maiores de setenta, e para os jovens de dezesseis e dezessete anos.
ríodo presidendias depois da
o apenas e tãomado mandato executivo muni-
eve ser sigiloso, o eleitor possa
to universal é o uisitos, sem disoto restrito (ou a para apenas e ondições econô-
rem de dois em es casadas (esidei a básica da eleitos, apenas mesmos, se per-
Assim, para os maiores de dezoito e menores de setenta anos, desde que alfabetizados, o voto será obrigatório. A facultatividade estará prese!lte para os analfabetos, para os maiores de sE:tenta e para todos aqueles que sejam menores de dezoito e maiores de dezesseis anos. Mais à frente esses dados serão sistematizados. Importante registrar, ainda, que a característica da obrigatoriedade do voto não constitui cláusula pétrea, já que não veio prevista expressamente no art. 60, § 4°, II, da CF/88. Portanto, como o voto obrigatório ílão constitui cláusula petrificada do nosso texto, pergunta muito comum em prova de concurso questiona se uma lei poderia instituir o voto facultativo no Brasil. Muito candidatos respondem positivamente a essa indagação e, por isso, erram a questão. A assertiva está equivocada. Se por um lado o fato do voto obrigatório não constituir cláusula pétrea faz com que seja possível a implementação do voto facultativo no Brasil (e, de fato, ·isso plenamente admissível), por outro lado, isso não significa que esse implemento possa se dar por meio de uma lei. E não pode um motivo muito simples. Vejamos. Quem determina a obrigatoriedade do voto em nosso sistema político é a Constituição Federal, logo, uma lei jamais poderia alterar uma determinação que emana do próprio texto constitucional.
271
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
272
Assim, diante dessa constatação, para que o voto facultativo pudesse ser instaurado em nosso país seria necessária uma emenda constitucional devidamente aprovada com todas as formalidades inerentes ao seu procedimento.
Por isso, par precisa preenche
Livre - embora exista a obrigação de comparecer à urna para votação, o cidadão tem total Liberdade para se comportar da forma que melhor Lhe aprouver diante das opções que Lhe são apresentadas. Assim, pode escolher qualquer dos candidatos que estão na disputa, como pode fazer a opção de não escolher nenhum deles, votando ou em branco ou nulo.
• nacionalid
Pela letra da
• idade mín
• não ser c
Impende po dizer, ordinariam -se como eleito A regra, po cos, somente o Ocorre que firmá-la). E aqu nal", estudada
e) Escrutínio
Finalmente, se voto é o ato por meio do qual se exercita o direito de sufrágio, escrutínio, por sua vez, é o modo, a forma, a maneira, por meio da qual é exercido o direito de voto. Nessa perspectiva, o escrutínio pode ser classificado de duas formas, a saber: público ou secreto. Feitas essas distinções conceituais, passa-se agora à análise das modalidades de direito políticos, quais sejam, positivos e negativos.
O "quase n brasileiro e am § 1°, da CF. Este dispos no País, se ho direitos ineren
Na seara dos direitos políticos positivos serão analisados os direitos ativos (relacionados com a capacidade eleitoral ativa), bem como os direitos passivos (estes, por sua vez, atrelados à noção de capacidade eleitoral passiva). Já no âmbito dos direitos políticos negativos, toda a abordagem será voltada para o estudo dos institutos das inelegibilidades, bem como da perda e suspensão de tais direitos. 2. DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS
Os direitos políticos positivos podem ser identificados a partir de normas constitucionais de ampliação, que fomentam o exercício da cidadania, habilitando o cidadão tanto para votar, quanto para ser votado.
il t
2.1 ATIVOS. CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA
Os direitos políticos ativos são aqueles que investem o cidadão da capacidade eleitoral ativa, vale dizer, do direito votar. Ocorre que para exercer o direito de voto, o sujeito precisa ter o documento comprobatório da sua condição de cidadão, qual seja o título de eleitor, que é adquirido mediante o alistamento.
! II
l
Noutras pa que sejam ine derão titulariz lizados). Esse tratam Amizade e Co guesa. Assim, cas querendo ser Ministério da
Nesse sen dições fixadas a brasileiro) aqueles cargo
CAPITULO
Pela letra da Constituição Federal, tais condições são:
votação, o Lhe aprouer qualquer ão escolher
• nacionalidade brasileira; • idade mínima de 16 anos; e • não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório. Impende pontuar que a condição da nacionalidade brasileira é uma regra. É dizer, ordinariamente, brasileiros natos e naturalizados, apenas, podem alistar-se como eleitores perante a Justiça Eleitoral. A regra, portanto, é que estrangeirn<; n~o rodem exercer os direitos pollticos, somente o~ nacionais. Ocorre que toda regra possui exceção (que apenas vem no sentido de confirmá-la). E aqui nós temos uma única exceção, que é a figura do "quase nacional", estudada no capítulo referente ao direito de nacionalidade.
o de sufrápor meio da
rmas, a samodalida-
O "quase nacional" (expressão do próprio STF) é o português equiparado a brasileiro e amparado pelo pacto da reciprocidade, que tem amparo no art. 12, § 1°, da CF. Este dispositivo anuncia que aos portugueses como residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
eitos ativos os passivos va).
m será volda perda e
il t
! da capaci-
273
Por isso, para que este direito possa efetivamente ser exercido o indivíduo precisa preencher as chamadas condições de alistabilidade.
pudesse ser nal devidamento.
de normas nia, habili-
1O• DIREITOS PoLITICOs
II
documento eitor, que é
l
Noutras palavras, se lá em Portugal, brasileiros puderem titularizar direitos que sejam inerentes aos portugueses, aqui no Brasil, portugueses também poderão titularizar direitos inerentes aos brasileiros (no caso, brasileiros naturalizados). Esse tratamento recíproco está assegurado pelo Tratado de Cooperação, Amizade e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa. Assim, caso o português passe a residir de modo permanente no Brasil, querendo ser amparado pela reciprocidade, ele deverá dirigir requerimento ao Ministério da Justiça solicitando a equiparação de direitos. Nesse sentido, preenchidos esses requisitos, e atendidas as demais condições fixadas pela Lei eleitoral, poderá este estrangeiro (apenas equiparado a brasileiro) se alistar como eleitor, votar e, eventualmente, ser votado (para aqueles cargos que não sejam privativos de brasileiros natos).
274
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
Vale frisar que, em nosso território, é possível a existência dos dois tipos de portugueses: os que podem e os que não podem ser considerados titulares de direitos políticos. Isso acontece pelo fato de que nem todos os portugueses que aqui se encontram formulam esse requerimento perante o Ministério da Justiça solicitando o amparo da reciprocidade. Finalmente, não se deve esquecer que esta é a única hipótese em que um estrangeiro pode se alistar como eleitor. Além deste caso, não existe outra exceção.
Ocorre ativa foi ex sentido, pa exigido o p de elegibil
Assim, além de ter em nenhum políticos.
Já em relação aos conscritos, aqueles que estão no serviço militar obrigatório, como visto, a Constituiçãc prc~be qüe etes se atiste;-n. Cuiuddo, apenas, para não generalizar e confundir o conscrito com qualquer militar.
Nessa li elegibilidad
Isso porque os militares de carreira (aqueles que não são conscritos, ou seja, que não fazem parte do serviço obrigatório), estes não só podem, como devem, se alistar perante a Justiça Eleitoral.
Ora, se eleitoral co requisito d alistabilida
Lembrando que o Texto de Outubro coloca como inalistáveis (aqueles que não podem se alistar como eleitores) os estrangeiros e os conscritos (CF, art. 14, § 2°). A essa lista acrescenta-se também os menores de dezesseis anos. Evoluindo no raciocínio, conforme já referido, ainda segundo a previsão do Texto Maior (art. 14, § P, I e II, "a", "b" e "c"), o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Sintetizando, tem-se: a) Obrigatórios: • maiores de 18 e menores de 70 anos de idade.
b) Facultativos: analfabetos; • maiores de 70 anos de idade; e • maiores de 16 e menores de 18 anos de idade. 2.2 PASSIVOS. CAPACIDADE ElEITORAl PASSIVA
Os direitos políticos passivos, por suu vez, são aqueles que investem o cidadão da capacidade eleitoral passiva, é dizer, do direito de ser votado.
I- a na
Ou seja inciso III. nas provas
» Atenção: Lembrando q ção, qual seja do próprio ST
É que, c pode ter tít eleições re bém poder brasileiros
Registr leira para o
II- o p
Estar n ção de eleg ter título d estiver com
s dois tipos de os titulares de
ue aqui se enstiça solicitan-
se em que um o existe outra
CAPITULO
10 • DIREITOS
PoLITICOS
Ocorre que do mesmo modo que para o exercício da capacidade eleitoral ativa foi exigido o preenchimento das condições de alistabilidade, em igual sentido, para o exercício da chamada capacidade eleitoral passiva também será exigido o preenchimento de condições, só que, dessa vez, chamadas condições de elegibilidade. Assim, para que determinado sujeito possa se eleger a um cargo público, além de ter de preencher todas as condições de elegibilidade, não poderá incidir em nenhuma das inelegibilidades, nem nas hipóteses de privação dos direitos políticos.
militar obrigauiuddo, apenas, r.
Nessa linha de raciocínio, à luz do art. 14, § 3°, da CF/88, são condições de elegibilidade, na forma da lei:
conscritos, ou podem, como
Ora, se o inciso III deste mesmo dispositivo já faz referência ao alistamento eleitoral como uma das condições de elegibilidade, desnecessária a inserção do requisito de nacionalidade brasileira visto que, uma das próprias condições de alistabilidade é ser brasileiro.
s (aqueles que critos (CF, art. esseis anos.
a previsão do o eleitoral e o ativos para os s e menores de
vestem o cidaotado.
275
I- a nadonalidade brasileira;
Ou seja, este requisito já poderia ser considerado implícito na condição do inciso III. Porém, a despeito da crítica, esta condição deve ser considerada nas provas normalmente. » Atenção: Lembrando que esta condição (nacionalidade brasileira) é uma regra que, como taL comporta exceção, qual seja aquela relacionada ao português equiparado a brasileiro (quase nacional, nas palavras do próprio STF).
É que, como lá em Portugal o brasileiro com residência permanente no país pode ter título de eleitor, votar e eventualmente ser votado (ao menos para as eleições regionais), em nome da reciprocidade, aqui no Brasil portugueses também poderão ostentar os mesmos direitos, desde que não sejam privativos de brasileiros natos, conforme ressalva o próprio texto constitucional.
Registre-se que esta é a única exceção à condição de nacionalidade brasileira para o exercício da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). II- o pleno exerádo dos direitos polfticos;
Estar na plenitude do gozo ou exercício dos direitos políticos é uma condição de elegibilidade extremamente importante, afinal, de nada adianta o sujeito ter título de eleitor, preencher todas as demais condições para ser eleito, se estiver com os seus direitos políticos perdidos ou suspensos.
276
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
Assim, ter pleno exercício dos direitos políticos significa não incidir em nenhumas das hipóteses de perda e suspensão que serão estudadas quando da análise dos direitos políticos negativos.
III - o alistamento eleitoral,· Segundo esta condição, um dos requisitos para ser eleito é ser eleitor. Assim, para poder ser votado, primeiro, é preciso poder votar. »Atenção: A partir dessa constatação é possível concluir, com segurança, que nem todo eleitor pode ser eleito, muito embora todo eleito necessite, antes, ser um eleitor.
Exemplos de eleitores que não podem ser eleitos são os analfabetos e os jovens de dezesseis e dezessete anos. Isso porque, emhora_gozemikcapacidade eleitoral ativa (direito de votar), não preenchem as demais condições para o exercício da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) ou incidem em algumas das hipóteses de inelegibilidade. Pela Constituição, não podem se alistar como eleitores os estrangeiros, e durante o serviço militar obrigatório os conscritos.
IV- o domidlio eleitoral na drcunscrição; Sobre essa condição de elegibilidade, é preciso advertir que domicílio eleitoral não se confunde com domicílio civil. Domicílio civil é o local onde a pessoa mantém residência com ânimo definitivo, vale dizer, com a intenção de morar. Já 0 domicílio eleitoral, por sua vez, é o local onde a pessoa está inscrita perante a justiça eleitoral, ou seja, é a sede pclitica do cidadão. Pergunta interessante é se o domicílio eleitoral da pessoa pode ser distinto do seu domicílio civil. A resposta, segundo entendimento cristalizado pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral, é positiva, porém com ressalvas. Para que a pessoa tenha domicílio civil em Salvador, e domicílio eleitoral em Poções (município do interior do Estado da Bahia), por exemplo, é preciso que reste comprovada a existência de algum vínculo familiar, afetivo, empresarial, comercial, profissional, patrimonial, funcional etc. Essa exigência visa combater as mudanças de domicílios eleitorais em vésperas de eleições com o fim eminentemente eleitoreiro, prática que vem sendo combatida pelo Ministério Público Eleitoral. » Observação: Segundo o 'fribunal Superior Eleitoral é possível que o domicílio eleitoral seja distinto do domicílio civil, desde que reste comprovada a existência de algum tipo de vinculo com a sede política.
V - a fiUação
Afiliação par no Brasil não se
Entretanto é ção. Trata-se de conta com mais
Para não co para que 0 cida análise da situa
VI - a idade a) trinta e ci
b) trinta an
deral; c) vinte e u Prefeito,
d) dezoito a
Essas idades suem uma alta assunto quase
Isso porque lhor técnica de vendo, portant primeira dica:
A segunda dente da Repú a Chefia e Vice um cargo só. Como terce e 18), percebe cargo: • 30 ano
• 18 anos
incidir em quando da
CAPITULO
10 • DIREITOS POLITICOS
277
V - a fiUação partidária; Afiliação partidária se apresenta como uma condição de elegibilidade já que no Brasil não se admite a chamada candidatura autônoma ou avulsa.
leitor. As-
Entretanto é necessário pontuar que este requisito também admite exceção. Trata-se de hipótese rara, é verdade, mas existe. É o caso do militar que conta com mais de dez anos de serviços.
de ser eleito,
Para não cortar o raciocínio, será dado seguimento às condições exigidas para que 0 cidadão possa ser eleito e, em tópico apartado, será retomada a análise da situação dos militares.
betos e os capacidade ões para o ncidem em
ngeiros, e
micílio elei-
ânimo deal, por sua ou seja, é
ser distinto o pelo pró-
leitoral em preciso que mpresarial,
ais em vésvem sendo
do domicílio lítica.
VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e d~ Distrito Fe-
deral; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.
Essas idades mínimas com previsão no inciso VI do art. 12, § 3o, da CF, possuem uma alta incidência nas provas e concursos. As questões envolvendo esse assunto quase sempre aparecem com "pegadinhas". Isso porque vários são os cargos previstos neste dispositi~o. Po;ém, a melhor técnica de compreensão faz lembrar que apenas quatro sao ~s 1dades, ?avendo, portanto, para cada uma delas, mais de um cargo preVJsto. Essa e a primeira dica: atenção para as idades, e não para os cargos. A segunda dica é lembrar que a idade dos chefes do Poder Exe:utivo (P;esidente da República, Governador e Prefeito) é a mesma dos seus Vlces. Por 1sso, a Chefia e Vice-Chefia de cada âmbito da federação serão tratadas como se fosse um cargo só. Como terceira dica, depois de já identificadas as quatro idades (35, 30, 21 e 18), percebe-se que duas delas (metade, portanto) só se aplicam a um único cargo: • 30 anos- Governador (e Vice); • 18 anos - Vereador.
Dlfl.fiTO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
278
A partir daí, sobram as idades de 35 e 21 anos. Com 35 anos (a maior de todas as idades minimas), naturalmente, você irá identificar aqueles cargos cujos ocupantes já ap3rentam uma idade mais avançada, quais sejam: • 35 anos - Presidente da República (e Vice) e Senador da República. Finalmente, a partir da técnica da exclusão, na idade mínima de 21 anos serão inseridos :odos os demais cargos que até agora aqui não foram citados. São eles: • 21 anos - DeJutado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito (e Vice) e ju·~z de paz.
II - se c de su para
Antes m ções especif nas o milita de militares
Mas quem ções de alis eleitor pera
• Pergunta muito interessante e que já foi cobrada diversas vezes em provas e concurs·Js, podendo voltar a aparecer novamente, diz respeito ao momento de comprovação da respectiva idade mínima. Seria este a data do registro da candidatura, do dia da eleição, a data da posse, ou o dia da diplomação?
Dentre a tar obrigató serviço com
» Obse!Vação:
Segundo entendimento têmbém cor.solidado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a idade mínima para o cargo eletivo haverá de ser comprovada no momento da posse. Essa previsão, inclusive, está cJn-solidada na Lei fede·al n. 9.504/97 (que estabelece normas para as eleições), em seu art. 11, § 2°. Importante frisar que a L~i n. 13.165 de 2015 trouxe nova redação para o § 2° do art. 11 da Lei n. 9.504/97. Com a alteração ter.-se ~ue a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilid~de é verificada :endo por referência a data da posse, ?alvo quando fixada em dezoito anos, hipótese err. que será a"erida na data-limite para o pedido de registro. Ou seja, para o cargo de vereador a idade mínima deverá ser comprovada na data-limite para o pedido de registro.· ----
»Já caiu! O concurso rie Juiz Federa. do TRF1, em 2011 . com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. São requisitos para a elegibilidade, entre outros, o alistamento eleitoral e o domdlio eleitoral na circunscrição em que o indivíduo pretende candidatar-se. 'De fato, como visto, a assertiva está correta. A questão aponta, corretamente, duas condições de elegibilidade que aparecem no zrt. 14, § 3°, da CF. Ela mesma reconhece que não são as únicas quando se vale da expressão ''entre outros" para se referir aos requisitos.
3. A SITUAÇÃO DOS MiliTARES A situação de elegibilidade do militar foi disciplinada no texto da Constituição especificamente no art. 14, § 8°.
À luz desse dispositivo o r:1ilitar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
-~
.1..
Voltando o militar al constitucion
Pela prim deverá se a partidária.
De fato, exercício de meiro caso, exigência c
Não est que este m partido polí
Já na se mais de de jeito seja a no ato da d
Ora, pel este indivíd diplomado. na atividad
Segundo qual o milit
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10 • DIREITOS POLITICOS
(a maior de toles cargos cujos
II - se contar com mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
República. ma de 21 anos foram citados.
Antes mesmo de partir para o enfrentamento de cada uma das duas situações especificadas, é preciso esclarecer que, quando a Constituição diz que apenas o militar alistável é elegível, ela está afastando, de pronto, a possibilidade de militares inalistáveis tentarem concorrer a um pleito eleitoral.
ital, Prefeito (e
Mas quem seria os militares inalistáveis? Para saber, basta lembrar as condições de alistabilidade (aquelas indispensáveis para que o sujeito se aliste como eleitor perante a justiça eleitoral).
vezes em provas respeito ao mo-
Dentre aquelas condições está a de não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório. Assim, fácil identificar que caso o militar esteja no exercício do serviço compulsório, ela será inalistável, e, por conseguinte, inelegível.
ição, a data da
idade mínima para nclusive, está cJn-seu art. 11, § 2°. o art. 11 da Lei n.
como condição de a em dezoito anos,
mite para o pedido
unciado. lio eleitoral na cir-
s condições de eleo as únicas quando
o da Constitui-
as as seguintes
astar-se da ati-
279
-~
.1..
Voltando para o dispositivo, conforme consagrou a Carta de Outubro, sendo o militar alistável, ele será também elegível, desde que atenda as condições constitucionalmente estipuladas. Pela primeira condição, se ele contar com menos de dez anos de serviço, deverá se afastar da atividade. Essa não é a exceção à exigência de filiação partidária. De fato, dúvidas não restam que o militar da ativa não pode se dedicar ao exercício de atividade político-partidária (CF, art. 142, V). Porém, neste primeiro caso, contando o militar com menos de dez anos de serviço, segundo a exigência constitucional, o mesmo deverá ir para a inatividade. Não estando mais na ativa, não remanescerá nenhum impedimento para que este militar exerça a atividade político-partidária, e, inclusive, se filie a um partido político com o objetivo participar da disputa do pleito eleitoral. Já na segunda situação, caso o militar alistável (não conscrito) conte com mais de dez anos de serviço, o dispositivo constitucional prevê que este sujeito seja agregado pela autoridade superior, só passando para a inatividade no ato da diplomação, caso venha a s'=!r eleito. Ora, pela própria ordem cronológica dos acontecimentos, percebe-se que este indivíduo somente passará para a inatividade depois de eleito, quando for diplomado. Ou seja, isso quer dizer que quando ele foi eleito ele ainda estava na atividade, tendo sido apenas agregado pela autoridade superior. Segundo a lição de Manoel Jorge e Silva Neto, agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hier~rquica de seu Cor-
280
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
po, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem o número (art. 80 da Lei
inelegibilidades e suspensão (inv tanto a capacida
n. 6.880/80).
Daí vem a indagação: se o militar da ativa não pode ser dedicar ao exercício de atividade político-partidária, como admitir que um militar que apenas foi agregado pela autoridade superior, mas que ainda está na ativa, possa ser eleito?
Passa-se ago
.Resposta: admite-se por se tratar de uma ressalva promovida pelo próprio leg1slador constituinte.
4.1 INELEG
Como o próp nais que impede
»Atenção:
As~i~, pelo ~r?prio raci?cínio constitucional, a condição de elegibilidade da filiação partidária não é ex1g1da do m1htar da atlVa que conta com mais de dez anos de serviço.
À luz do art. dade proteger a dato considerad das eleições con função, cargo ou
A partir d:s.sa conclusão, muitos alunos costumam perguntar: mas professor, como. este SUJelto, que não está filiado a nenhum partido político (porque ainda na atlVa), será identificado nas eleições? Qual será o seu número? . Estas e outras perguntas foram respondidas pelo próprio Tribunal Superior
E~eltoral. Segu.n.do essa Corte, embora o militar com mais de dez anos de serviço
De mais a m Pela inelegibilida votado e eleito
.Manifestada ~ssa intenção, esse mesmo partido é que será responsável pelo re_g1stro da cand1datura do sujeito junto ao TSE, conferindo-lhe, inclusive, um numero para sua identificação.
Já pela inali alistar como ele
na_o possa se fillar ~ partido político, deverá ele, antes das eleições, manifestar o mteresse :10 part1do ao qual pretende se filiar caso seja eleito.
Só a título d seu turna, impe
Cas_o o milita_r seja eleito, segundo consagra a própria Constituição Federal, passara automatlcamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
C~idado! Não é no ato da posse ("casca de banana" comumente colocada pelas diversas bancas exammadoras), mas no ato da diplomação que o sujeito será considerado da inativa.
Por fim, cab inelegibilidades complementar previsão do já c
Já na inatividade, após a sua eleição e diplomação, aí caberá ao eleito confirmar a sua filiação junto ao partido responsável pelo registre da sua candidatura, e ao qual já havia manifestado intenção em se filiar.
Pela própria bilidades podem estudar agora.
. . ~m conclusão, pode-se afirmar que a condição de elegibilidade atinente à fillaçao ?artidária não será exigida do militar que cor.tar com mais cie dez anos de Se!Vlço, conforme previsão do art. 14, § 8°, II, da Carta Magna de 1988.
4.1.1 INELE
» Atenção:
As inelegibil para qualquer c do próprio nom própria Constit
4. DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS
. Direitos polí~icos negativos são normas constitucionais de restrição que Limltam o exercíc10 da cidadania. Tais direitos estão divididos nos institutos das
I
L
Segundo ess veis) os inalistá
CAPITULO
art. 80 da Lei
10 • DIREITOS PoLITICOS
inelegibilidades (afetando a capacidade eleitoral passiva do sujeito) e da perda e suspensão (inviabilizando o próprio exercício dos direitos políticos, atingindo tanto a capacidade eleitoral ativa, quanto a capacidade eleitoral passiva).
o exercício de as foi agregaeleito?
Passa-se agora para o estudo de cada uma dessas situações jurídicas.
pelo próprio
4.1 INELEGIBILIDADES
Como o próprio nome sugere, as inelegibilidades são limitações constitucionais que impedem o cidadão do direito político de ser votado.
artidária não é
as professor, porque ainda
À luz do art. 14, § 9°, da Lex Fundamentallis, tais limitações têm por finalidade proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
nal Superior s de serviço manifestar
De mais a mais, não se deve confundir inelegibilidade com inalistabilidade . Pela inelegibilidade se impede a eleição do sujeito, a possibilidade dele vir a ser votado e eleito para assumir Llm cargo público eleti'JO. Já pela inalistabilidade, o que se impede é a possibilidade do indivíduo se alistar como eleitor perante a justiça eleitoral.
onsável pelo clusive, um
Só a título de esclarecimento e complementação, a incompatibilidade, por seu turna, impede o exercício do mandato do candidato já eleito.
ção Federal, .
Por fim, cabe ressaltar que a Constituição consagra algumas hipóteses de inelegibilidades que serão aqui estudadas, porém abre margem para que lei complementar defina outras modalidades que assegurem o seu fim, consoante previsão do já citado art. 14, § 9°, da CF.
s bancas exa-
Pela própria disciplina do Texto Maior (art. 14, §§ 4~ ao JO), as inele~i bilidades podem ser divididas em absolutas ou relativas. E o que se passara a estudar agora.
eleito conua candida-
atinente à e dez anos de 1988.
4.1.1 INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS
As inelegibilidades absolutas são aquelas que vedam a eleição do sujeito para qualquer cargo eletivo. Além disso, como pode ser identificado pelo peso do próprio nome (absolutas), não podem ser previstas em lei, mas apenas na própria Constituição. A previsão é do art. 14, § 4°.
ção que Lititutos das
I
L
Segundo esse dispositivo, são inelegíveis (leia-se, absolutamente inelegíveis) os inalistáveis e os analfabetos.
281
282
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
Inalistáveis, conforme já estudado, são aqueles que não preenchem as condições de alistabilidade. Nesta linha de intelecção, à luz do art. 14, § 2°, da Lei Maior, não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos. Assim, é possível concluir que são absolutamente inelegíveis os estrangeiros, os conscritos (esses dois primeiros inalistáveis), bem como os analfabetos (estes últimos inelegíveis, porém alistáveis). » Já caiu!
O concurso de Perito Criminal da Polícia CiviljES, em 2011, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. Considere que João seja reconheddamente analfabeto. Nessa situação, por não dispor de capaddade eleitoral ativa e passiva, João não pode votar ou ser candidato às eleições, salvo quando expressamente autorizado pela justiça eleitoral. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque acabamos de mostrar que embora o analfabeto seja inelegível (e, portanto, não disponha da capacidade eleitoral passiva), por outro lado ele é alistável. Aliás, tanto o analfabeto pode se alistar como eleitor que o voto para ele chega mesmo a ser facultativo.
Caso volte a ser novamente questionado em prova de concurso (como já foi cobrado recent2mente), dP.sses acima mencionados, quais são, ao mesmo tempo, inalistáveis e inelegíveis (absolutamente)? Resposta: os estrangeiros e os conscritos. Isso porque, os analfabetos, embora inelegíveis, são alistáveis. Noutras palavras, apesar de não poderem ser votados, podem votar, desde que estejam alistados perante a justiça eleitoral (lembrando que este voto, assim como o alistamento, é facultativo para essas pessoas). 4.1.2/NELEGIBIUDADES RELATIVAS
As inelegibilidades relativas, por sua vez, priVam os cidadãos de serem eleitos apenas para alguns cargos eletivos. Além disso, como o próprio nome (mais suave do que o anterior) sugere, tais hipóteses podem tanto ~star previstas no texto da Constituição, como serem ampliadas por lei complementar. As espécies de inelegibilidades relativas constitucionalmente previstas estão disciplinadas nos parágrafos 5°, 6° e 7° da CF/88. Parte-se agora para o enfrentamento de cada uma delas. Lembrado que as duas primeiras se aplicam aos chefes do Poder Executivo, e a última se aplica ao parente do chefe deste Poder.
Vedação ao terceiro mandato consecutivo- CF, art. 14,
§
5°
À luz do dispositivo em comento, o Presidente d
substituído subsequente
A ideia tos subseq reeleição. O mandatos, d
Além dis sequente nã se falar, po Deputado E
Vale res lado, també o mesmo ca
Sobre es tões que já vas e concu
Poderia, seu segund terceiro ma
A respo tema eleito por mais de mas não ao ÇÕês vindou
Outra q e reeleito pleito segu
Poderia, segundo ma go de Vice-
E não p de e burla tivos no âm
Afinal, mandato q cargo de P
enchem as con14, § 2°, da Lei urante o serviço
CAPITULO
10 • DIREITOS PoLITICOS
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
eis os estrangeios analfabetos
A ideia aqui é que os chefes do Poder Executivo só podem ter dois mandatos subsequentes. Esta cláusula, portanto, admite apenas e tão-somente uma reeleição. O que não impede que estes agentes políticos possuam mais de dois mandatos, desde que seja de maneira alternada.
eguinte enunciado. spor de capaddade ando expressamente
Além disso, confirmando o raciocínio, essa vedação ao terceiro mandato subsequente não se aplica aos titulares de cargos no Poder Legislativo. Não há que se falar, portanto, em limites para reeleição em relação aos cargos de Vereador, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Deputado Federal e Senador da República.
mbora o analfabeto r outro lado ele é
mesmo a ser facul-
so (como já foi ao mesmo tem-
fabetos, embora em ser votados, oral (lembrando s pessoas).
de serem eleirio nome (mais ar previstas no entar.
e previstas esgora para o ense aplicam aos efe deste Poder.
os Governadoer sucedido, ou
283
Vale ressaltar-que-esta-vedação ao terceiro mandato consecutivo, por outro lado, também se aplica ao Vice, que só poderá se reeleger, uma única vez, para o mesmo cargo. Sobre essa inelegibilidade, necessário se faz enfrentar algumas outras questões que já foram ventiladas na jurisprudencia e, por vezes, aparecem nas provas e concursos. Poderia, por exemplo, um chefe de Executivo que já está no exercício do seu segundo mandato renunciar ao cargo com o objetivo de se candidatar ao terceiro mandato consecutivo? A resposta é não. Isso porque a hipótese configuraria burla indireta ao sistema eleitoral que proíbe um mesmo indivíduo de ocupar a chefia do Executivo por mais de duas vezes consecutivas. A renúncia até seria considerada válida, mas não ao ponto de permitir a sua candidatura para o mesmo cargo nas eleiÇÕês vindouras. Outra questão diz respeito à possibilidade de um chefe de Executivo eleito e reeleito (já com dois mandatos subsequentes, portanto) se candidatar, no pleito seguinte, ao cargo de Vice. Isso seria possível? Poderia, por exemplo, a atual Presidente do Brasil, que está no exercício do seu segundo mandato, para o qual foi reeleita no pleito de 2014, se candidatar ao cargo de Vice-Presidente da República nas eleições de 2018? Com certeza não poderia. E não poderia por um motivo muito simples. Mais uma vez, para evitar fraude e burla ao sistema eleitoral que veda o exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do Poder Executivo. Afinal, bastaria o Presidente eleito renunciar ao cargo no primeiro dia do mandato que a Vice assumiria passando a exercer, pela terceira vez seguida, o cargo de Presidente da República Federativa do Brasil.
284
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOU
Outra questão interessante diz respeito à possibilidade do Vice se candidatar ao cargo do titular. Isso é plenamente possível. O que se deve advertir, no entanto, é que se no curso do mandato de Vice o sujeito assume a titularidade da chefia do Executivo de modo definitivo, essa assunção já contará como um mandato para fins de reeleição. Ou seja, se no curso do mandato houver sucessão, vale dizer, assunção definitiva do cargo pelo Vice, por impossibilidade definitiva do titular de continuar exercendo a função (ern caso de falecimento ou renúncia, por exemplo), caso ele se candidate no próximo pleito e venha a se~ eleito, essa sua eleição já contará como um segundo mandato e corresponderá a uma reeleição.
• Desincompatibilização- CF, art. 14,
§
6°
De acordo com a previsão constitucional que consagra essa inelegibilidade relativa, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repúblicd, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Assim, novamente Chefes do Poder Executivo, para se candidatarem a outros cargos eletivos, devem se desincompatibil~zar num período de até seis meses antes das eleições. Foi o que ocorreu com o ex-governador do Rio de Janeiro, Anthony Garotinho, que com o objetivo de disputar as eleições para Presidente da República no ano de 2002, teve de renunciar ao cargo de Goverr.ador que ocupava num prazo de seis meses antes do pleito. Impende pontuar que o instituto da desincompatibilização só se aplica raso o Chefe do Poder Executivo deseje se candidatar a outro cargo, pois caso queira se reeleger (portanto, para o mesmo cargo que ocupa, obviamente), não precisará renunciar ao respectivo mandato no prazo mencionado.
.. '
» Ja caJU.
o concurso de Age
Mauro é deputado anteriormente. Con Mauro poderá cand
cargo que ocupa. De fato como vis
desinco~patibiliza
• Inelegibi
Finalmente, Chefe do Poder a chamada inel
Segundo o dição do titula
parentes consa dente da Repúb de Prefeito ou pleito, salvo se
Trata-se de bem visualizada
Antes de p na hora da prov Direito Civil, li que se refere o
• Descend
• Ascenden
Assim aconteceu com o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com a atual Presidente Dilma Rousseff, dentre outros tantos.
• Na linha
Novamente, insta salientar que o instituto da desincompatibilizaçãc não se aplica aos Vices. Exemplo recente desta não aplicação ocorreu na cidade de Salvador, cujo Vice-Prefeito à época, o jurista Edvaldo Brito, para disputar as eleições de 2010, quando concorreu a uma vaga no Senado Federal, não teve que se desincompê:tibilizar do seu cargo na Prefeitura da capital baiana. Tamhém em 2012, quando concorreu para Vereador ainda no cargo de Vice, não precisou se desincompatibilizar.
• Ascenden madrasta
• Descend e cônjug
• Na linha
• Vamos ao
Imagine a s ex-prefeito, Joã
e se candidae advertir, no a titularidade ará como um
ssunção defide continuar emplo), caso eição já con-
elegibilidade blicd, os Goenunciar aos
em a outros seis meses
ony GarotiRepública no num prazo
aplica raso caso queira não preci-
CAPITULO
1o• DIRE•ms PoLITICOS
.. '
285
.
.
. .
.
., ....
» Ja caJU. . . . . c s e trouxe ó seguinté enurídadó:•· , .' o concurso de Agente de PollCJa ClVll/RN, em 2008, com o e P , . .â;. ••••. 't·· • r targé}~i~iivo . . eira mandato sem nunca ter ocupa o quo que . ·. . Mauro é deputado f~deral e esta n~ pn~ hi otética, ~correto afirmar que, nas eleições sKbS.~~u~~tes,
anteriormente. Considerando essa s7tuaçao P d d eu estado sem a necessidade de renunaar ao. Mauro poderá candidatar-se ao cargo de governa or e s ' .·:· ~T:;::•,,. • cargo que ocupa. ~ encionado anteriormente, o i~sti'tutd'da De fato como visto, a assertiva está correta. Con orme m f • desinco~patibilização se aplica apenas para Chefes de Execu lVO. .
• Inelegibilidade reflexa - CF, art. 14,
§ 70
_
.
análise da privação que nao ma1s toca ~ Finalmente, passa-se agora para ~- . l" do mas sim os seus parentes. E Chefe do Poder Executivo, conforme Ja sma lZa , a chamada inelegibilidade reflexa. . . . , . terntono de JUns. do, sao - m . elegíveis Segundo o dispositivo supraclta . . no - ") o cônjuge e os dição do titular (melhor seria ter falado emd''clrcunsco~çap~r ~dação do Presi. afins até o segun o grau ' ' d _t , Território do Distrito Federal, parentes consangumeos ou dente da República, de Gover~adobr t~t t~/ú~ ~~ro dos seis' meses anteriores ao de Prefeito ou de quem os haJa su s 1 Ul 0 e . · . pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candldato a reeleJça~. . . extensa e que, J·ustamente por Jsso, e mals Trata-se de previsão por demals bem visualizada a partir de exemplos concretos. . confusao do Antes de partir para o enfrentamento dos :xemp los , para- evltar campo na hora da prova, notadamente en~olv:ndo o bvro das su~::s:~: n~ndo grau a Direito Civil, listarefllos abaixo quals rs_ao esses parentes g que se refere o texto constitucional. ..>ao eles: • Descendentes em Unha reta: filhos e netos. • Ascendentes em linha reta: pais e avós.
oso, com o a Rousseff,
• Na linha colateral: irmãos.
zaçãc não na cidade a disputar deral, não al baiana. Vice, não
• Ascendentes por afinidade até o segun do grau.. sogro, sogra, padrasto, madrasta e avós do cônjuge.
• Descendentes por afinidade até o segundo grau: genro, nora, enteado(a) e cônjuges dos netos.
• Na linha colateral por afinidade: cunhados. • Vamos aos exemplos. . . . d S l d r vivenciada há alguns anos. O Imagine a situaçã~ do Mu~lCl~lO e a v~ o?004 e reeleito no ano de 2008. ex-prefeito, João Hennque, fm elelto no ano e -
286
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
Pergunta-se: sua esposa à época, Maria Luiza, poderia ter sido candidata à Vereadora da capital baiana no ano de 2008 quando João, sem sair do cargo de Prefeito, era candidato à reeleição. A resposta é negativa. Pois, conforme previu o art. 14, § 7°, os cônjuges (dentre outros parentes de Chefes do Poder Executivo) são inelegíveis no território de jurisdição do titular. Assim, no exemplo mencionado, o território de João Henrique era o Municíp~o de Salvador, portanto, os seus parentes mencionados no artigo não po-
denam se eleger para nenhum cargo nesta cidade enquanto ele fosse o titular. Nesse sentido, caso Maria Luiza quisesse disputar as eleições em 2008 para V~re_ador~ - ou até para Prefeita - de Lauro de Freitas, Camaçari, CandciJs,
República, p jurisdição do
Confirma da Resolução parentes do nas vagas do cada Estado
Entretan cargos por o jurisdição do
S1moes Fllho (algumas cidades da região metropolitana de Salvador, por exemplo), não haverirt impedimento algum.
Importa eventualme Executivo no
Outra pergunta: será que em 2006, Maria Luiza poderia ter sido eleita Deputada Estadual pelo Estado da Bahia? Não só poderia como, efetivamente, saiu candidata e foi eleita com amparo constitucionãl.
Assim, o dente nos s território de
É que embora ela tenha recebido votos na cidade de Salvador, para ser eleita Deputada Estadual ela foi votada também eu outros municípios baianos, e não só na capital.
Para con tado da Bah pois, neste Estados-mem
O que a Constituição veda é que o parente seja eleito para um cargo recebendo votos apenas e tão-somente no território de jurisdição do titular chefe de Poder Executivo. Assim, poderia Maria Luiza ser eleita para qualquer cargo eletivo que não o de Vereadora do Município de Salvador. Numa segunda situação, imagine agora o caso de Jaques Wagner, ex-governador do Estado da Bahia, e de sua esposa, Maria de Fátima. Wagner foi eleito em 2006. Pergunta-c;e: poderia sua esposa, em 2008, candidatar-se à prefeitura de Salvador? A resposta é negativa, pois o território de jurisdição do seu parente titular de chefia do Executivo é todo o Estado da Bahia, e a cidade de Salvador está localizada dentro desse território.
Por últim blica Dilma 2010, e ree
Pergunta cargo de Ve 2016, seria
A respo dentro d3 ju
Ainda, c Deputada E Estado-mem
Assim, não poderia a primeira dama do Estado se eleger nem para Prefeita e nem para Vereadora de nenhum dos 417 municípios baianos.
A respo motivo é sim estão contid
Do mesmo modo, em 2010, Fátima não poderia ter sido candidata, pelo Estado da Bahia, a Deputada Estadual, a Deputada Federal, nem a Senadora da
Nesse se eleitos para
do candidata à air do cargo de
°, os cônjuges gíveis no terri-
ue era o Muniartigo não poosse o titular.
em 2008 para çari, CandciJs, dor, por exem-
CAPITULO
10 • DIREITOS POLITICOS
República, pois, pela Bahia, a candidata apenas receberia votos no território de jurisdição do seu parente titular do Executivo. Confirmando o raciocínio esposado no exemplo acima, vale registrar que, à luz da Resolução n° 19.970/1997 do TSE, essa regra proibitiva quanto ao cônjuge e parentes do Governador alcança também os cargos de Deputado Federal e Senador nas vagas do próprio Estado, pois no que se refere às eleições para estes cargos, cada Estado e o Distrito Federal constituem uma circunscrição eleitoral. Entretanto, caso desejasse, naquela época, sair candidata a qualquer desses cargos por outro Estado, não haveria impedimento algum, já que estaria fora da jurisdição do ex-governador Jaques Wagner, seu parente. Importante registrar que essa regra também se aplica para aqueles que eventualmente tenham ocupado, em substituição, o cargo de chefe do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito.
o eleita Depuvamente, saiu
Assim, os parentes daquele que substituiu o Prefeito, Governador ou Presidente nos seis meses que antecedem a eleição ficarão também inelegíveis no território de jurisdição do titular da chefia do Executivo.
para ser eleita baianos, e não
Para concluir o raciocínio à luz do exemplo anterior, recebendo votos no Estado da Bahia, Fátima apenas poderia ser candidata a Presidente da República, pois, neste caso, a disputa pelos votos aconteceria também em todos os outros Estados-membros brasileiros.
m cargo receo titular chefe
ivo que não o
287
Por último, vamos imaginar um exemplo envolvendo a Presidente da República Dilma Rousseff, eleita para chefiar o Poder Executivo federal no ano de 2010, e reeleita em 2014.
ner, ex-gover-
Pergunta-se: caso a filha da Presidente Dilma desejasse se candidatar ao cargo de Vereadora ou Prefeita de determinado município brasileiro em 2012 ou 2016, seria possível?
m 2008, can-
A resposta é negativa. Isso porque todos os municípios brasileiros estão dentro d3 jurisdição da Presidente.
parente titular Salvador está
Ainda, caso sua filha desejasse se candidatar, em 2014, a Governadora, Deputada Estadual, Deputada Federal ou Senadora da República, por qualquer Estado-membro brasileiro ou pelo Distrito Federal, seria possível?
ara Prefeita e
A resposta aqui, como não poderia deixar de ser, também é negativa. O motivo é simples: todos os Estados da federação, assim como o Distrito Federal, estão contidos no território nacional.
ndidata, pelo Senadora da
Nesse sentido, os parentes da Presidente da República não podem ser eleitos para nenhum cargo dentro do território brasileiro.
288
DIRErrO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fOEM NAPOLI
Finalizando, após essas explicações, pergunta que comumente aparece é: por que. Pau~o Souto era Governador do Estado da Bahia e Fábio Souto (seu filho) fm ele1to Deputado Federal por este mesmo Estado? . Na_ verdade, F~~io_não foi eleito, mas sim reeleito, o que torna legítima a Sltuaçao. ~ssa leg1tim1dade, inclusive, pode ser comprovada pela própria leitura da parte final ~o § yo do art. 14, quando, consagrando a inelegibilidade do pare~te: excepcwna: salvo se já for titular de mandato eletivo e candidato à
reele1çao.
Assim, a sit~ação é admitida porque Fábio Souto se tornou Deputado Federal antes de seu pa1, Paulo Souto, se eleger Governador do Estado da Bahia. Nessa esteira, identifica-se que Fábio já era titular do mandato de Deputado, e apenas estava sendo candidato à reeleição.
O~tra situação que também seria plenamente admitida consiste na hipótese d_e dms parentes se candidatarem ao mesmo tempo, um para a Chefia do Execu~lvo, e. o outro para um cargo no Poder Legislativo. Neste caso, não há nenhum 1mped1mento porque ninguém ainda é titular de nada. » Observação:
Prefeito por du que por um Mu
» Observação: Finalmente, com o n. 18, dispondo q afasta a inelegibil
Assim, no João Henrique, gundo mandato assumir o carg súmula vincula
Vale salient que se a separa chefe do Exec mandato, não se trata de per
Ademahis, já está.~ssentado que a jurisprudência dos Tribunais basileiros (STF a TSE por exemplo) J·a recon ece as umoes homoafetivas t'd d f ·l· ' . l (ADPF . como en 1 a es aml Jares que gozam de ampla proteção constitucmna 132, InformatiVo 625 do STF).
Noutra situ mandato, a viú no território de
Nesse sentido,. o Tribunal Superior Eleitoral já impediu a candidatura de uma ~ulher em determl!lado município brasileiro, com base no instituto da inelegibibdade reflexa, pelo fato dela ser companheira da titular do Poder Executivo local. Situ~ção interessante diz respeito à possibilidade (ou não) dos parentes se ca~dldatarem _em um novo Município criado por desmembramento de outro antenormente ex1stente, nos termos do art. 18, § 4o, da CF/88.
Demais de território de jur panheiro) e dos ção, dos titular mandatos em a
_?
entendiment? que prevalece é no sentido da impossibilidade. Assim, 0 conJuge e os dem~1s pa~entes listados na Constituição não poderão se candidatar, por exemplo, a chefia do Executivo no Município recém criado. Em igu_al sentido,. aquele que já foi Prefeito do Município de origem por duas vezes (elelto. e reele1to ), também não poderia se candidatar para ser chefe do Pode~ Execut~vo de~te novo Município, sob pena de exercer três mãndatos de Prefelto segUldos, vwlando a Constituição Federal em seu art. 14, § 5°. _ Essa .proibição, inclusive, encontra amparo na posição do STF de não aceitaçao da figura do "prefeito itinerante" ou "prefeito profissional". Isso porque, no bojo do RE 637.485, cuja relato ria coube ao Ministro Gilmar Mendes, 0 Supremo Tribunal Federal decidiu que o sujeito que já tenha sido
De modo m primeiro mand seis meses ante de circunscriçã
A ideia é: s rogativa, qualq Portanto, ness dentro da circu
Por outro l mandato e não ele renuncie a parentes até s Executivo.
CAPITULO
10 • DIREITOS PoLITICOS
e aparece é: Souto (seu
Prefeito por duas vezes, torna-se inelegível para um terceiro mandato, ainda que por um Município diferente.
a legítima a ópria leitura ibilidade do
» Observação: Finalmente, com o objetivo de evitar a burla do sistema eleitoral, o STF editou a súmula vinculante n. 18, dispondo que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7° do art. 14 da Constituição Federal.
289
candidato à
tado Federal Bahia. e Deputado,
na hipótese ia do Execuhá nenhum
Assim, no exemplo do 1-'lunicípio de Salvador, tendo o Prefeito da época, João Henrique, se separado da si.Ja ex-esposa Maria Luiza, e já estar~do no segundo mandato, não poderia ela, por exemplo, disputar as eleições para tentar assumir o cargo de Prefeita da capital baiana, pois encontraria obstáculo na súmula vinculante n° 18 do STF. Vale salientar que no RE 446.999, o STF firmou entendirne11Lu no sentidü de que se a separação de fato se consolida antes do início do mandato eletivo pelo chefe do Executivo, ainaa que o divórcio seja posterior e ocorra no curso do mandato, não há incidência da chamada inelegibilidade reflexa, visto que não se trata de perpetuação de grupo familiar no poder.
or exemplo) J·a eção constitu-
Noutra situação, se o chefe do Poder Executivo vem a óbito no curso do mandato, a viúva, por força da súmula vinculante n° 18, também será inelegível no território de jurisdição do ex-titular do Executivo, agora falecido.
tura de uma a inelegibicutivo local. os parentes to de outro
Demais de tudo isso, vale lembrar que o TSE passou a admitir, no mesmo território de jurisdição, a elegibilidade, para qualquer cargo, do cônjuge (ou companheiro) e dos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos titulares de chefias do Poder Executivo que renunciarem aos respectivos mandatos em até seis meses antes da eleição, quando forem reelegiveis.
e. Assim, 0 se candida-
De modo mais elucidativo, tem-se que: se o chefe do Executivo está no primeiro mandato (portanto ainda é reelegível) e se desincompatibiliza em até seis meses ante~ do pleito, os parentes se tornam elegíveis no mesmo território de circunscrição, inclusive para a chefia do Poder Executivo.
m por duas er chefe do ãndatos de 5°. não aceita-
stro Gilmar tenha sido
A ideia é: se o titular poderia ter mais um mandato e abre mão dessa prerrogativa, qualquer parente pode tentar exercér este mandato em seu lugar. Portanto, nessa situação os parentes podem ser candidatar a qualquer cargo dentro da circunscrição. Por outro lado, se o chefe do Executivo já está no exercício do seu segundo mandato e não tem mais direito de ir à reeleição (não é mais reelegível), caso ele renuncie ao cargo seis meses antes do próximo pleito eleitoral, cs seus parentes até se tornam elegíveis, porém não para o cargo de chefe do Poder Executivo.
290
OmiTO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOU
Assim, poderão disputar os outros cargos da circunscrição, menos aquele que antes era ocupado pelo parente antes da renúncia. Nesta última situação narrada acima, se isso acontece num Município, por exemplo, os parentes até poderiam disputar os cargos de Vereadores, mas não mais poderiam plei":ear o cargo de Prefeito. 4.2 PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: PERDA E SUSPENSÃO
Finalizando o estudo dos direitos políticos negativos (normas constitucionais de restrição que limitam o exercício da cidadania), será analisada agora a privação desses direitos através da perda e da suspensão. Tais institutos, conforme já sinalizado, são limitações excepcionais que neutralizam tanto a capacidade eleitoral ativa, quanto a capacidade eleitcral passiva, anulando, assim, os direitos políticos positivos caracterizado:; pelo direito de sufrágio (votar e ser votado). De mais a mais, curiosamente a doutrina apor;ta que tais privações ainda impedem o indivíduo de participar de eleiçõe:; sindicais, de dirigir ou ser redator-chefe de jornal ou periódico, de ser investido em cargo público, de participar de atividade partidária, inclusive de comícios e atos de propaganda em recinto aberto ou fechado.
I- cance •
Perda
Trata-se nalidade apl
E como um dos requ política, um próprios dire
Lembran dade judiciá movida pelo nociva ao in
Neste ca desses direi dade, o que ação rescisó foi uma sen
Não há que se confundir, porém, cassação, perda e suspensão dos direitos políticos.
Assim, c ria -, não p tempo, o ca
Cassaç~o seria uma privação arbitrária, perpetrada contra o indivíduo sem nenhuma base legal e ac arrepio da Constituição, como ocorreu em passado remeto e pouco saudoso (períodos de hiato constitucional, antidemocráticos) durante os anos de chumbo da ditadura militar. A perda, por sua vez, é uma privação apontada pela doutrina como definitiva, permanente, que não pode ser afastada com o mero decurso do tempo, exigindo, pois, uma atitude por parte do sujeito.
A despe como mais dade de pe outra nacio nacionalida condição de inciso II).
Já a suspensão pode ser entendida como uma privação temporária, ou seja, que o simples passar do tempo tem o condão de afastar. Ocorre que a Magna Carta não aponta, dentre as hipóteses arroladas, quais são os casos de perda, e quais os casos de suspensão. Por isso, a despeito da existência de alguma divergência, aqui será adotada a posição mais aceita na doutrina constitucionalista voltada à preparação para concursos públicos. Evoluindo, a Constituição Federal consagra em seu art. 15 que é vedada a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos seguintes casos:
Isso por sileira, com do gozo do lidade, por direitos pol
E neste cionalidade mente não políticos.
CAPITULO
menos aquele
Município, por dores, mas não
10 • DIREITOS POLITICOS
I- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; •
Perda dos direitos políticos.
Trata-se de instituto que, inclusive, é também hipótese de perda de nacionalidade aplicada aos brasileiros naturalizados.
as constitucioalisada agora a
E como a nacionalidade é uma das condições de alistabilidade, ou seja, é um dos requisitos exigidos para que o sujeito possa adquirir a sua cidadania política, uma vez prejudicada a nacionalidade, prejudicados também ficam os próprios direitos políticos.
ionais que neue eleitcral paso:; pelo direito
Lembrando que esse cancelamento só poderá ser declarado por uma autori~ dade judiciária federal, em face de uma ação de cancelamento de naturalização movida pelo iv'1inistério Público Federal, em virtude da prática de uma atividade nociva ao interesse nacional.
privações ainda rigir ou ser repúblico, de parpropaganda em
Neste caso, se está diante de uma hipótese de perda, pois a recuperação desses direitos políticos perdidos depende da própria reaquisição da nacionalidade, o que, neste particular, só será possível mediante o ajuizamento de uma ação rescisória (já que o instrumento que privou o indivíduo da nacionalidade foi uma sentença judicial transitada em julgado).
SÃO
ão dos direitos
indivíduo sem eu em passado idemocráticos)
na como definiurso do tempo,
orária, ou seja,
arroladas, quais a despeito da mais aceita na públicos. que é vedada a nos seguintes
291
Assim, como o sujeito deverá tomar uma iniciativa - ajuizar a ação rescisória -, não podendo os direitos políticos ser recuperados com o mero decurso do tempo, o caso é de perda, e não de susp~nsão. A despeito do silêncio constitucional, a doutrina brasileira aponta, ainda, como mais uma hipótese de perda dos direitos políticos a segunda modalidade de perda de nacionalidade prevista na CF/88, qual seja, a aquisição de outra nacior.alidade fora dos permissivos constitucionais (reconhecimento de nacionalidade originária com base nas leis estrangeiras e por imposição como condição de permanência ou exercício dos direitos civis - CF, art. 12, § 4°, inciso II). Isso porque, conforme entendimento já sedimentado, a nacionalidade brasileira, como condição de alistabilidade que é, é indispensável para a plenitude do gozo dos direitos políticos. Na trilha desse raciocínio, a perda da nacionalidade, por quaisquer de suas hipóteses, implica, inexoravelmente, a perda dos direitos políticos. E neste segundo caso, se uma decisão (agora administrativa) retira a nacionalidade do sujeito e ele passa à condição de não-nacional, invariavelmente não mais poderá continuar no pleno gozo e exercício dos seus direitos políticos.
292
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
II- incapacidade civil absoluta; • Suspensão dos direitos políticos.
Não se tratava aqui, por óbvio, da incapacidade civil absoluta decorrente da idade inferior aos dezesseis anos. Até porque, esta mesma idade é o marco temporal mínimo para que alguém possa adquirir os direitos políticos, se alistando como eleitor perante a justiça eleitoral. Ora, se com menos de dezesseis anos os direitos políticos ainda nem foram adquiridos, como então poderiam eles sofrer qualquer tipo de privação pelos institutos da perda e da suspensão? Não fazia sentido. Justamente por isso, registrou-se, durante muito tempo, que a incapacidade civil absoluta aqui mencionada era aquela relacionada à interdição judicial do mcapaz. Alguém que sofreu um acidente, por exemplo, e ficou fora das suas faculdades mentais, não tendo capacidade para exprimir sua vontade, podia, naturalmente, com o decurso do tempo, recuperar a sua sanidade. Assim, do ponto de vista extrajudicial, não precisaria o indivíduo tomar qualquer iniciativa, o que caracteriza a hipótese de suspensão dos direitos políticos. Juridicamente falando, a suspensão dos direitos políticos ocorria quando, através de uma sentença judicial, o absolutamente incapaz era interditado (CC, arts. 1.767 e 1.779), com base em alguma das hipóteses arroladas no art. 3° do Código Civil de 2002. Ocorre que no dia 6 de julho de 2015 foi sancionada a lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa c0m Deficiência. A norma foi publicada no dia 7 de julho e entrou em vigor 180 dias após sua publicação, ao final do mês de dezembro de 2015. Com a inovação, foram revogados todos os incisos do art. 3° do Código Civil, aue tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa trar1sitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos". Em suma, pela letra da lei, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os rr.enores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais
tratava 0 coman Direito Civil, o Assim, dian · · II do art lnClSO agora, é só 0 m tos políticos), requisito da ida É bem verd necessário di causa transitór absolutamente A despeito vel imaginar q exemplo), poss Resta, portant esse impedime III _ cond
efeitos;
• Suspen
Trata-se a definitiva (de seus efeitos s Ora, se a os efeitos da cilidade, que de suspensão situaçi'io ante Sobre 0 te qual a suspen sitada em julg dendo de rea Vale lemb provisórios, o Ademais, são alcançad contravençõe Pergunta suspender os
ecorrente da o marco temse alistando
a nem foram ivação pelos
ncapacidade o judicial do
suas faculdadia, naturaldo ponto de iativa, o que
rria quando, erditado (CC, no art. 3° do
46/2015, que
ada no dia 7 al do mês de
Código Civil, exercer pesII - os que, iscernimento a, não pudedo, passando soalmente os
do brasileiro, quência, não ma civil, pois ia, das quais
CAPITULO
10 • DIREITOS PoLITICOS
293
tratava 0 comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capa.zes. para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua d1gmdade. Assim, diante dessas novidades, parece não ter mais sentido a red.ação do · · II do art • 15 da CF• Isso porque, como dito , se o absolutamente mcapaz, lnClSO .. _ . . agora, é só 0 menor de 16 anos (idade esta mínim? ~ara a aqU1s5ao dos d1re1tos políticos), alguém que nunca adq~iriu e:ses d1re1t~s (por nao preencher o requisito da idade mínima) não podena perde-Los ou te-Los suspe_nsos. É bem verdade que curiosa fica a situação daqueles que nao possuem o necessário discernimento para a prática dos seus atos, ou que mes~o por causa transitória não conseguem exprimir a sua vontade. Antes, pela l.e1, er~m absolutamente incapazes. Agora, pela mesma lei, não recebem essa des1gnaçao. A despeito disso, sabe-se que, mesmo sem essa estamepa, não parece razoável imaginar que tais pessoas (como aqueles qu~ ~stão em esta.do. de com_a,. por exemplo), possam ter plenitude de gozo e exerClClO. dos seus d1re1tos pobtl~os. Resta, portanto, aguardar como a jurisprudência va1 se comportar e categonzar esse impedimento. III _ condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem os seus
efeitos; • Suspensão dos direitos políticos.
Trata-se aqui de hipótese que engloba toda e qualqu.er co~denação penal definitiva (decisão transitada em julgado, que não desafia ma1s recurso) e os seus efeitos se estendem até a extinção da punibilidade. Ora, se a privação dos direitos é apenas e tão.-somente enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em Julgado, perc~be-se, ~o~ facilidade, que se trata de uma restrição temporária, o que confirma a h1potese de suspensão já que 0 mero decurso do tempo se encarrega de restabelecer a situaçi'io anterior. Sobre 0 tema, oportuna é a transcrição da súmula no 9 do_ TSE: s~gundo a qual a suspensão de direitos políticos decorrente de co~de_naçao cnm1~al transitada em julgado só cessa com o cumprimento ou a ext1nçao da pena, mdependendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos. Vale lembrar, ainda, que esta hipótese de suspensão não se aplica aos presos provisórios, ou seja, àqueles que respondem ao processo preso~. _ . Ademais, cumpre deixar claro que todas as modalidades de mfraçoes pena1s são alcançadas pela hipótese em comento: crimes dolosos, culposos ou meras contravenções penais. Pergunta que poderia seí feita é se medida de segurança teria o condão suspender os direitos políticos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • tOEM NAPOLI
Embora seja caso de sentença absolutória imprópria, a Resolução n° 22.93/2006 do TSE possui orientação no sentido de que a decisão que impõe medida de segurança ostenta natureza condenatória, atribuindo sanção penal, e justamente por isso implica, sirn, em suspensão dos direitos políticos. IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII; Perda dos direitos políticos. Esta hipótese de perda dos direitos políticos está diretamente relacionada como o chamado direito de escusa de consciência, já detalhado nessa obra no capitulo atinente aos direitos individuais e coletivos. Nesse sentido, se alguém alega motivo de crença religiosa ou de convicção · iilosófica ou política para eximir-se de cumprir obrigação legai a toàos imposta, será privado dos seus direitos políticos pelo instituto da perda caso se recuse também a cumprir a prestação alternativa fixada na lei. Como exemplo dessas obrigações legais é possível citar o serviço militar obrigatório (CF, art. 143, § 1°, regulamentado pela Lei n. 8.239/91) e o voto (CF, art. 14, § 1o, I). Em relação ao serviço militar obrigatório, se o convocado invocar as alegações previstas na Constituição para se recusar a cumprir o serviço, a Lei n° 8.239/91, no seu art. 3°, § 1°, estabelece a possibilidade dele cumprir uma prestação alternativa - serviço administrativo - com o objetivo de impedir a privação dos direitos. Trata-se·de competência legislativa privativa da União a edição da respectiva lei federal que venha disciplinar a hipótese de perda em comento (CF, art. 22, XIII). Percebe-se, pois, que para haver privação de direitos, neste caso, é necessário que o indivíduo, primeiro, descumpra uma obrigação legalmente imposta a todos (alegando crença religiosa ou convicção filosófica ou política), e, segundo, que ainda assim se recuse a cumprir prestação alternativa fixada em lei. Nesse passo, importante registrar que se não existir lei contemplando e disciplinando a prestação alternativa, não incidirá a hipótese de privação dos direitos políticos. Vale dizer. Me~mo que o sujeito descumpra a obrigação legalmente imposta a todos, invocando o seu direito à escusa de consciência constitucionalmente assegurado, se não houver lei instituindo a prestação alternativa, isso não acarretará a perda dos seus direitos políticos, justamente pelo fato de que o Estado não conferiu a oportunidade de impedir a privação mediante a adimplência da prestação acessória.
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10 • DIREITOS PoLITlCOS
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Para a doutrina, essa previsão do art. 5°, VIII, da CF/88, consagradora do direito à escusa de consciência, trata-se de norma constitucional de eficácia contida, ou seja, é aquela norma que tem aplicação direta e imediata, pois desde a sua promulgação e entrada em vigor está apta a produzir todos os seus efeitos. Por outro lado, possui eficácia não integral, isso porque pode ter o seu campo de abrangência reduzido por outras normas (sejam normas da própria Constituição ou até mesmo infraconstitucionais). Assim, tem-se que a escusa de consciência pode livremente ser alegada, sem que isso implique prejuízo aos direitos políticos do sujeito, até que norma regulamentadora de contenção seja elaborada e passe a exigir, para que não ocorra nenhuma privação, o cumprimento da prestação alternativa. Ainda sobre a escusa de consciência, cabe ressaltar que, normalmente, na área eleitoral costuma-se identificar essa hipótese como uma situação de suspensão, à luz da previsão do art. 4°, § 2°, da Lei n. 8.239/91. Entretanto, no âmbito do Direito Constitucional, a escusa é tida, para boa parte da doutrina, como modalidade de perda dos direitos políticos, orientação que entendemos mais razoável seguir para as provas dessa disciplina. Nesse sentido, José Afonso da Silva e Pedro Lenza, dentre outros. V- improbidade administrativa nos termos do art. 37, § 4° • Suspensão dos direitos políticos. Segundo o art. 37, § 4°, da CF/88, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A lei à qual o dispositivo da Constituição se refere é a Lei n. 8.429/92, comumente chamada de Lei da Improbidade Administrativa. Dentre outras sanções, o art. 12 dessa lei prevê a suspensão dos direitos políticos por um prazo que varia de três até dez anos, a depender da gravidade do tipo de ato de improbidade que tenha sido praticado. Os arts. 9°, 10 e 11 da Lei anunciam esses tipos de atos, com as respectivas gradações. De um modo geral, são eles: • Atos que importam enriquecimento ilícito - suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos. • Atos que causam prejuízo ao erário - suspensão dos direitos políticos de cinco a oito ano5. • Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública - suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
• Neste caso, se o mero decurso desse prazo tem o condão de devolver os direitos dos quais o cidadão havia sido privado, acaba de ser confirmada mais uma hipótese de suspensão. »Já caiu! O concurso de Defensor Público/RS, em 2011, com a FCC, trouxe o seguinte enunciado. É possível a cassação dos direitos políticos sempre que ocorrer a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Neste caso a assertiva está correta. Conforme visto acima, o art. 15 da CF veda a cassação dos direitos políticos, permitindo apenas a perda e a suspensão nas hipóteses arroladas.
5. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ElETIVO
A Constituição contempla, no §§ 10 e 11 do art. 14, a chamada ação de impugnação de mandato eletivo. Nos termos do § 10, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Trata-se de ação de conhecimento, de natureza desconstitutiva (ou constitutiva negativa), que possui rito ordinário, e que deve ser instruída cor.1 indícios e provas aptas a embasar a alegação. O prazo de quinze dias a que se refere o dispositivo é decadencial e, como tal, não se suspende nem se interrompe. Assim, findo o prazo extingue-se o direit0 protegido pela ação CâSO não tenha existido a movimentação judicial em tempo hábil. Trata-se de ação cuja legitimidade pertence ao Ministério Público Eleitoral, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que tiverem concorrido nas eleições. Segundo a doutrina, os eleitores, por sua vez, não podem propor esta ação. Por fim, o § 11 diz que a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Este segredo de justiça é bastante criticado peLa doutrina, haja vista não versar esta ação sobre nenhuma questão inerente à vida particular do candidato. Pelo contrário. Trata ela, sim, de questões de interesse público, sobre a vida pública do candidato, que devem ser de conhecimento de toda a coletividade. 6, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ElEITORAl
O pn'ncípio da anterioridade eleitoral, também chamado de princípio da anualidade, está consagrado no art. 16 da Constituição Federal de 1988.
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7. DOS P
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10 • DIREITOS POLITICOS
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Segundo a previsão deste dispositivo, a lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Vale salientar que muito embora o texto constitucional só tenha se referido, expressamente, a uma lei, o STF, por seu turno, se afastando da interpretação literal, já consolidou o entendimento no sentido de que nem mesmo uma emenda constitucional teria o condão de afastar a incidência do princípio da anterioridade eleitoral. Não foi outro o posicionamento adotado pelo Pretória Excelso quando determinou que o afastamento da obrigatoriedade de adoção da verticalização nas coligações partidárias (novidade introduzida pela Emenda Constitucional no 52/2006), só estaria apto à produção de efeitos depois de um ano da promulgação da referida emenda, não podendo ser aplicado, portanto, às eleições de 2006. Por isso, importante anotar que este princípio constitui uma garantia individual dos cidadãos brasileiros. E por causa desse posicionamento do STF, esta garantia pode ser tida como·cláusula pétrea, já que a regra é até mesmo oponível à atividade do legislador constituinte derivado. » Já caiu! Mais uma vez, o concurso de Defensor Público/RS, em 2011, com a FCC, trouxe o seguinte enun-
ciado. De acordo com o disposto no art. 16 da Constituição Federal, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor um ano após a data de sua publicação. Neste caso a assertiva está equivacada. Isso porque, como visto, nos termos do art. 16 da CF/88, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando, contudo, à eleiç5o que ocorra até um ano da data de sua vigência.
7. DOS PARTIDOS POLÍTICOS
ja vista não do candidasobre a vida oletividade.
Os partidos políticos, consectários do pluralismo político (fundamento da República Federativa do Brasil e gênero do qual o pluripartidarismo constitui apenas uma espécie), são pessoas jurídicas de direito privado às quais os cidadãos devem estar filiados caso queiram concorrer a um pleito eleitoral, disputa !'Ido um cargo público eletivo. Essa natureza jurídica das agremiações partidárias pode ser encontrada, expressamente, no art. 44, V, do Código Civil Com esse dispositivo, são pessoas jurídicas de direito privado, dentre outras, os partidos políticos.
pio da anua-
A Lei 9.096/95, em seu art. 1°, define partido político como sendo a uma pessoa jurídica de direito privado que se destina a assegurar, no interesse do
.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos Púsucos •
EoEM NAPDU
regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. A partir de um escorço histórico, tem-se que os partidos políticos possuem origem na Inglaterra, tendo se manifestado por volta dos séculos XVII e XIX em meio aos conflitos travados entre os conservadores e os liberais. Os primeiros (conservadores) eram contrários à independência dos Estados Unidos da América, ao passo que os liberais eram totalmente a favor. Na primeira metade do século XIX (década de 30) esses grupos posteriormente viriam a se tornar o Partido Conservador e o Partido Liberal. Entretanto, o formato atual dos partidos políticos somente foi delineado a partir do início do século XX. Aqui no Brasil, apenas com a Constituição de 1946 é que os partidos foram institucionalizados, pois o que se tinha antes e~am apenas agr~mia ções regionais que não se enquadravam no atual conceito que se tem hoje. A Magna Carta, por sua vez, só dedicou um único artigo para os partidos políticos no texto de 1988, qual seja o art. 17. Com ele tem-se que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; Nos termos do art. 7°, § 1°, da Lei r. 0 9.096/95, somente será admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondentes a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos Em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles. II ·- proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; Oobjetivo aqui é proteger a soberania nacional, na sua perspectiva externa (que traduz a ideia de independência do plano internacional), e impedir que o partido que chegue ao poder tenha favores a pagar a organismos ou Estados estrangeiros. III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; Essa norma tem por finalidade impedir o abuso do poder econômico nas eleições. Por isso, qualquer recurso, seja do fundo partidário, seja decorrente de doações, assim como todas as despesas realizadas nos processos eleitorais, devem ser objeto de prestação de contas pelos partidos políticos. IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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CAPITULO
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10 • DIREITOS PoLITICOS
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Para a doutrina, esse requisito significa que para poderem efetivamente funcionar os partidos políticos devem possuir representação no Legislativo, a fim de que possam gozar do direito à estrutura de lideranças e até mesmo poder participar da divisão proporcional da composição das mesas de comissões, nos termos regimentais. Já o§ 1o desse mesmo artigo (alterado pela Emenda Constitucional n. 52/2006), consagra que é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. A partir desta mudança, deu-se por extinta a chamada regra da verticalização das coligações partidárias. O objetivo dessa regra era determinar que as- -coligações que viessem a ser formadas em âmbito federal, deveriam ser observadas, também, no âmbito das eleições estaduais e municipais. Essa regra da verticalização foi instituída pelo TSE em 2002 (Resolução n° 21.002/2002) e valeu para as eleições daquele ano com o intuito de evitar a bicefalia (ou esquizofren~a) partidária que contrariava a consistência política das coligações. Em 2006, porém, a E:: C 11 o 52 a afastou de modo expresso ao altere r o§ 1° do art. 17 da CF. Entretanto, em respeito ao princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral, essa modificação consistente no fim da regra de verticalização das coligações - que foi promulgada no dia 08.03.2006 - não pôde ser aplica para as eleições de outubro deste mesmo ano, passando a valer apenas para as eleições de 2010, quando a regra da verticalização já não mais foi aplicada. Isso porque, par ao Supremo, o princípio da anualidade é uma garantia individual do cidadão-eleitor consistente em cláusula pétrea nos termos do art. 60, § 4°, IV, da CF/88, que reforça a ideia de segurança jurídica em face de alterações repentinas no processo político eleitoral. Em relação à fidelidade partidária, a posição que prevalece é no sentido do dever de observância da mesma enquanto princípio jurídico. Essa é a posição Tribunal Superior Eleitoral, ancorada na Resolução n° 22.610, que foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, fixou-se, ainda, a competência da Justiça Eleitoral para decretar a perda do mandato do parlamentar que mudar de partido sem justa causa. Assim, ficou estabelecido que apenas em situações pontuais será permitida a mudança de partido sem que isso ocasione a perda do mandato. Ainda sobre o tema, a jurisprudência do Pretória Excelso já sinalizou que a vaga do titular do mandato pertence à coligação e não aos partidos políticos.
300
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
Além disso, ficou consolidado que o reconhecimento da justa causa para a mudança de partido político afasta a perda do mandato eletivo, mas não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga.
9. INFORM
Fidelidade
L.e~~rando que a EC no 91 altera a Constituição Federal para estabelecer a poss1bll~d~de, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem preJU1ZO do mandato. »Atenção:
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~d'; JUndlCa se da com a inscrição dos atos constitutivos no cartório de registro das pessoas
]Un
1cas.
Entretant~, nos te;~os do § 2°, determina a Constituição que após adquirirem personalidade jurídica os partidos pohticos deverão registrar os seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. ,·
Já com o § 3o, é garantido a essas agremiações partidárias o direito a rec~r sos do fund_o partidário, bem como o acesso gratuito ao rádio e à televisão na forma da le1 (é o chamado direito de antena). ' • 'rPor último, o.§ :o enunci~ .que é vedada a utilização, pelos partidos poLltkos, de orgamzaçao param1Lltar. Nos mesmo sentido 0 art 6o d L · d p rt'd L' . ' • a e1 os a__ 1 os Po 1tlcos. ~receit~a. que é vedado ao partido político ministrar instrução m1~1tar ou param1Lltar, utlllzar-se de organização da mesma natureza e adotar umforme para seus membros. · » Já caiu! O conc~rso de :~omotor de Justiça do MP/RO, em 2008, com o Cespe, trouxe 0 seguinte enunciado. Os P~ltldos pobt1cos, embora tenham person.alidade jurídica de direito privado, nos termos da CF, exercem Importante papel. no .cont~ole do exerc1_c1o do poder, como, por exemplo, a legitimidade do controle con~entrado de const1tuaon~bdade das le1s e do mandado de segurança coletivo, quando tiverem, em am os os casos, representaçao no Congresso Nacional. De f2to ~ a~s:rtiva es~v~ está correta. Primeiro porque a natureza jurídica dos partidos políti •d pessoas ]und1cas de due1to privado. cos e e Segundo porque, realmente, eles possuem essa legitimidade a que se refere a questão (para 0 contcrole concentr~do e para o mandado de segurança coletivo), desde que possuam representação no ongresso Nacwnal.
8. SÚMULAS RELACIONADAS AO TEMA
Asusp.ensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado ces cumpnmento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação
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I I f
O Plenário constitucionali de perda de m "Fidelidade Resoluções 22. e o processo d titucionais arg Constituição, q cargo eletivo de Lei complem eleitorais (art. vo e do Executi Constituição), a perda do carg da petição inici revelia (art. 3°, julgamento ant e parágrafo úni art. 22, I; arts. impugnado disc resolução, no q omissão do par a criação de no lei em sentido o suplente não que assegura a Por fim, dizem violando o prin ção). OSTF, po existência do d Ressalva do ent Corte rer:onhec para assegurá-l sitório, tão som partidária enqu típicas da maté e 22.733/2008 gamento em 1
CAPITULO
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1O • DiREITOS Pouncos
9. INFORMATIVOS DO STF RELACIONADOS AO TEMA Fidelidade partidária
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I I f
O Plenário do STF, no julgamento das ADI 3.999 e ADI 4.086, confirmou a constitucionalidade da Resolução 22.610/2007 do TSE, que disdplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. "Fidelidade partidária. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. Síntese das violações constitucionais arguidas. Alegada contrariedade do art. 2° da resolução ao art. 121 da Constituição, que ao atribuir a competência para examinar os pedidos de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária ao TSE e aos TRE, teria contrariado a reserva de Lei complementar para definição das competências de tribunais, juízes e juntas eleitorais (art. 121 da Constituição). Suposta usurpação de competência do Legislativo e do Executivo para dispor sobre matéria eleitoral (art. 22, I; arts. 48 e 84, IV, da Constituição), em virtude de o art. 1° da resolução disciplinar de maneira inovadora a perda do cargo eletivo. Por estabelecer normas de caráter processual, como a forma da petição inicial e das provas (art. 3°), o prazo para a resposta e as consequências da revelia (art. 3°, caput e parágrafo único), os requisitos e direitos da defesa (art. 5°), o julgamento antecipado da lide (art. 6°), a disciplina e o ônus da prova (art. 7°, caput e parágrafo único; e art. 8°), a resolução também teria violado a reserva prevista no art. 22, I; arts. 48 e 84, IV, da Constituição. Ainda segundo os requerentes, o texto impugnado discrepa da orientação firmada pelo STF nos precedentes que inspiraram a resolução, no que se refere à atribuição ao MPE e ao terceiro interessado para, ante a omissão do partido político, postular a perda do cargo eletivo (art. 1°, § 2°). Para eles, a criação de nova atribuição ao MP por resolução dissocia-se da necessária reserva de lei em sentido estrito (art. 128, § 5°, e art. 129, IX, da Constituição). Por outro lado, o suplente não estaria autorizado a postular, em nome próprio, a aplicação da sanção que assegura a fidelidade partidária, uma vez que o mandato 'pertenceria' ao partido.) Por fim, dizem os requerentes que o ato impugnado invadiu competência legislativa, violando o princípio da separação dos Poderes (arts. 2° e 60, § 4°, III, da Constitui~ ção). OSTF, por ocasião do julgamento dos MS 26.602, 26.603 e 26.604 reconheceu a existência do dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária. Ressalva do entendimento então manifestado pelo ministro relator. Não faria sentido a Corte rer:onhecer a existência de um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo. As resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão somente como mecanismos para salvaguardar a observância da fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado para resolver as tensões típicas da matéria, não se pronunciar. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do TSE." (ADI 3.999 e ADI 4.086, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-11-2008, Plenário, DJE de 17-4-2009.) INFORMATIVO 482 DO STF.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOU
NPrefeito itinerante" ou NPrefeito profissional" "O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo Município, mas em relação a qualquer outro Município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado 'prefeito itinerante' ou do 'prefeito profissiona~, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postutado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios - continuidade administrativa e republicanismo - condicionam a interpretaçáo e a aplicaç~o teleológicas do art. 14, § 5°, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito üe determinado Município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro Município da federação." (RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1°-8-2012, Plenário, DJE de 21-5-2013, com repercussão geral.)
Sucessão e reeleição "Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato d2 ·Jice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-~e mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. Inteligência do disposto no § 5° do art. 14 da CF." (RE 366.488, Rel. Min.Carlos Velloso, julgamento em 4-10-2005, Segunda Turma, DJ de 28-10-2005.) No mesmo sentido: AI 782.434-AgR, Rel. Min. Cármen lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-3-2011.
Inelegibilidade reflexa e desmembramento de Município " Éinelegível para o cargo de prefeito de Município resultante de desmembramento territorial o irmão do atual chefe do Poder Executivo do município-mãe. O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos prE:ceitos que Lhe compõem a estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais. O primado da ideia republicana -cujo fundamento ético-político repousa no exercício do regime democrático e no postulado da igualdade - rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral." (RE 158.314, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-12-1992, Primeira Turma, DJ de 12-2-1993.)
10. LEGISL
• Constitu
da contie a perpecondiciona , de modo e a terceiutro Munienominado compatível lternância ministrativa as do art. ivos como a natureza r Mendes, geral.)
or. No semandato o cargo de te eleição rcer o seu 5° do art.
-10-2005, AgR, Rel. 4-3-2011.
embramen. O regime :ceitos que egese que, ão, visa a O primado do regime ssa monoental, com.314, Rel.
2-2-1993.)
CAPITULO
1O • DIREITOS
PoLincos
303
10. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TEMA • Constituição Federal Art. 14, CF - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III -iniciativa popular. § 1o - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § zo - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3° - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; Regulamento VI- a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Goverr.ador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito aros para Vereador. § 4° -São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5° O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou s•Jbstituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 16, de 1997) § 6° - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7° - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8° -O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a i natividade. § 9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 4, de 1994) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado a;1te a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
•
Lei
•
Lei
•
Lei
Art. 15, CF- É vedada a ca~sação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII; V- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4°. Art. 15, CF- A lei que alterar o processo eleito~al entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 4, de 1993) Art. 17, CF - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o plurip3rtidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento I - caráter nacional; II- proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou goverr:o estrangeiros ou de subordinação a estes;
• Lei
III - prestação de contas à Justiça Eleito~al;
l
r, o cônjuge e os adoção, do Presio Distrito Federal, eses anteriores ao reeleição.
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1 o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 2006)
condições:
e da atividade;
§ 2° - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
o pela autoridade plomação, para a
§ 3° -Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
lidade e os prazos a moralidade para , e a normalidade ômico ou o abuso direta ou indireta. e 1994)
§ 4°- É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Art. 142, CF - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e peld AerurrduLiLd, ~du irrsLiLuições nacionais permanentes e regulares; organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
stiça Eleitoral no ão com provas de
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 18, de 1998)
gredo de justiça, nifesta má-fé.
•
Lei 9.504/97 Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão ;_j Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até a5 dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
perda ou suspen-
m julgado;
§ 2° A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a datn da posse.
arem seus efeitos;
•
ação alternativa,
Lei 6.880/80 Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.
•
vigor na data de m ano da data de 4, de 1993)
Lei 8.239/91 Art. 4° Ao final do período de atividade previsto no § 2° do art. 3° desta lei, será conferido Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do Certificado de Reservista.
nção de partidos mocrático, o plue observados os
§ 2° Firdo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.
dade ou goverr:o
• Lei 8.429/92 Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumu-
l
306
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos Púsucos •
EDEM NAPDu
[ativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei n° 12.120, de 2009). I- na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II- na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar tom o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III- na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensao do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido p::lo agente.
1. QUES 1.
(CESPE/
eleitores 2.
(CESPE/
pela qua 3.
(CESPE
reei proc 4.
(CESPE
imposiçã 5.
(CESPE/
Aeronáu Paraíba. no referi 6.
(CESPE
nalidade Eleitoral
• Código Civil Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: V- os partidos políticos. (Incluído pela Lei n° 10.825, de 22.12.2003)
7.
(CESPE/
represen mentar e 8.
(FCC/AN
popular ou instit refere11d 9.
(CESPE/
tivos as passiva.
10. (C!:SPE/ nhecidam passiva, autorizad
dada pela Lei n°
Questões
Capitulo 10
idos ilicitamente er, perda da funanos, pagamento onial e proibição ncentivos fiscais médio de pessoa s;
erda dos bens ou sta circunstância, cinco a oito anos, o e proibição de entivos fiscais ou o de pessoa jurí-
, se houver, perês a cinco anos, eração percebida u receber benefímente, ainda que tário, pelo prazo
1. QUESTÕES 1.
2.
(CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRE/MG/2008) Os analfabetos são alistáveis, razão pela qual dispõem de capacidade para votar e serem votados.
3.
(CESPE/PROMOTOR/MP/RN/2009} Um cidadão português que goze do estatuto da reei procidade pode ser candidato a Presidente da República.
4.
(CESPE/PROMOTOR/MP/RN/2009} Brasileiro que se naturalizar alemão em virtude de imposição legal da Alemanha perde a capacidade eleitoral passiva.
5.
(CESPE/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ ANTAQ/2009} Considere que Marcos, oficial da Aeronáutica há 8 anos, seja casado com Vânia, cujo irmão é senador pelo Estado da Paraíba. Nesse asa, não há impedimentos pard que Marcos se candidate a cargo eletivo no referido Estado, desde que se afaste da carreira militar.
6.
(CESPE/PROMOTOR/MP/RN/2009) Os p<:ntido> políticos nZ:o são dotados de personalidade jurídica, porém seus estatutos devem ser registrados no Tribunal Superior Eleitoral.
7.
(CESPE/ AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009} rara que um partido político tenha representação no Congresso Nacional, é suficiente que o partido tenha um só parlamentar em qualquer uma das Casas do Congresso.
8.
(FCC/ANALISTA DE CONTROLF. EXTERNO/TCE/AP/2012) O mecanismo de participação popular que possibilita uma consulta prévia da opinião públicd sobre questão política ou institucional a ser resolvida antes da elaboração de legislação a seu respeito é o refere11do.
9.
(CESPE/ ANALISTA JUDICIÁRIO/TJ/ES/2011) Consideram-se direitos políticos negativos as restrições e os impedimentos ao exercício da capacidade eleitoral ativa e passiva.
z levará em conta onial obtido p::lo
2.12.2003)
(CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRE/MG/2008} Os estrangeiros podem alistar-se como
eleitores.
10. (C!:SPE/PEIHTO CRIMINAL/POLÍCIA CIVILjES/2011) Considere que João seja reconhecidamente an<üfabeto. Nessa situação, por não dispor de capacidade eleitoral ativa e passiva, João não pode votar ou ser candidato às eleições, salvo quando expressélmente autorizado pela justiça eleitoral.
308
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOL/
2. GABARITO
1. HABEAS
1.1 HISTÓR
Surge a açã
Magna Carta in de então.
No Direito nal de 1832, s tuição Republi O analfabeto pode não dispor da capaci mils dispõe da ca cidade Eleitoral ativa
» Atenção:
Nesta época n~o ex fato que fez com q trina ou teoria br
Essa teoria porque, a parti novo remédio
1.2 LEGISL
A Constitu 5°, LXVIII. Al dimentais dest nos arts. 647 a esse processo
CF, art. 5°,
• CPP, arts
1.3 CABIM
Sempre qu constitucional ser encontrada
..::.'\.
Capítulo 11
Ações Constitudonais
1. HABEAS CORPUS 1.1 HISTÓRICO Surge a ação de habeas corpus na Inglaterra, no ano de 1215, com a famosa Magna Carta inglesa outorgada pelo Rei João-sem-Terra, por pressão dos barões de então. No Direito brasileiro sua primeira aparição foi no código de processo criminal de 1832, somente sendo alçada ao status constitucional a partir da Constituição Republicana de 1891. » Atenção: Nesta época n~o existiam outros remédios constitucionais aptos a tutelar os demais direitos fundamentais, fato que fez com que o habeas corpus fosse previsto em termos amplos, originando assim a chamada doutrina ou teoria brasileira do habeas corpus, cujo principal precursor foi o saudoso baiano Ruy Barbosa.
Essa teoria começou a declinar com a reforma constitucional de 1926, isso porque, a partir desta data, logo após alguns anos começou a ser idealizado um novo remédio constitucional que viria a ser o mandado de segurança.
1.2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE A Constituição Federal de 1988 consagra a ação de habeas corpus no art. 5°, LXVIII. Além dessa previsão, em nível infrélconstitucional as normas procedimentais deste remédio podem ser encontradas no Código de Processo Penal, nos arts. 647 a 667, já que não existe uma lei própria e específica que discipline esse processo e julgamento. CF, art. 5°, LXVIII • CPP, arts. 647 a 667
1.3 CABIMENTO Sempre que surgir uma pergunta acerca do cabimento de determinada ação constitucional, a dica é: as hipóteses de cabimento, em linhas gerais, podem ser encontradas no próprio dispositivo da Constituição que consagra a ação .
..::.'\.
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
310
Nesse sentido, com o art. 5°, LXVIII, do Texto Maior, caberá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação, em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Lembr dado ao P dos atos,
Assim, tem-se que este instituto visa proteger o direito fundamental de locomoção (CF, art. 5°, XV): direito de ir, vir e ficar ou permanecer.
» Observaç
Essa liberdade, aqui, há de ser entendida de forma ampla, abrangendo toda e qualquer providência de autoridade que possa de algum modo acarretar constrangimento para a liberdade de ir e vir. Exemplo dessa situação seria a impetração de um habeas corpus contra a instauração de um inquérito criminal ou até mesmo para a tomada de um depoimento numa comissão parlamentar de inquérito. » Observação: Segundo o Supremo, cabe habeas corpus contra decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal em procedimento criminal.
No art. 648, o Código de Processo Penal elenca algumas situações que traduzem coação ilegal ao din~ito de locomoção. Este rol, como não poderia deixar de ser, é meramente exemplificativo, vale dizer, numerus apertus. Lembrando que sendo cabível habeas corpus, não caberá mandado de segurança. Todavia, nada impede que, em situações de pater.te constrangimento ilegal ou de flagrante abuso de poder, o Judiciário converta as ações em nome do princípio da cooperação. Se por um lado as hipóteses de cabimento do habeas corpus não ensejam muitas dúvidas, questão mais cuidadosa é saber quando não será cabível esta ação. Nessa esteira, é preciso atentar para o texto da própriJ Constituição Federa[, bem como para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em conformidade com o§ 2° do art. 142 da CF, não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. » Observação: Vale ressaltar que o não cãbimento de habeas corpus em relação a tais penalidades é limitação que está relacionada, apenas c tão-so;nente, ao exame de mérito do ato punitivo, conforme vem decidindo reiteradamente o STF. Para o Supremo, mesmo nessas punições, o remédio seria cabível para o controle de legalidade.
Confirmando esse entendimento, para a doutrina, o que deve ser vedado ao controle judicial é o exame acerca da conveniência ou oportunidade (mérito) da punição disciplinar adotada, mas jamais a análise dos pressupostos de legalidade (a hierarquia, a pena, etc.).
Ainda na tr hipóteses d
Dada a imp
a) Não se c direito estra 692).
b) Não cabe curso por in
c) Não cabe :JU de funçã
d) Não cabe
1.4 LE
• Ativ
O Cód mento. N impetrado Ministério
Não p de ser pes plo, o est beto etc.
Ainda figuras do
Impet diciário e beneficiár de habeas
A part corpus? A fisica.
É que processua
á habeas corpus ência ou coação, poder.
fundamental de ecer.
abrangendo toda o acarretar cons-
corpus contra a mada de um de-
uebra de sigilo ban-
tuações que traão poderia deixar us.
mandado de seconstrangimento ações em nome
pus não ensejam será cabível esta Constituição Federal.
CAPITULO
11 • AçOES CONSTITUCIONAIS
Lembre-se que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, sempre será dado ao Poder Judiciário o direito de exercer o chamado controle de legalidade dos atos, inclusive quando provenientes do poder público. » Observação: Ainda na trilha do não cabimento, tem-se que não é caso para a impetração do habeas corpus as hipóteses descritas nas súmulas 692 a 695 do STF. Dada a importância da matéria, pede-se licença para a transcrição. a) Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito {STF, Súmula 692). b) Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada {STF, Súmula 693). c) Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente :JU de função pública (STF, Súmula 694). d) Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (STF, Súmula 695).
1.4 LEGITIMIDADE
• Ativa O Código de Processo Penal atribui legitimação universal para o seu ajuizamento. Nesse passo, o art. 654 do CPP dispõe que o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Não precisa o impetrante ostentar qualquer outro atributo, além do só fato de ser pessoa. Desse modo, podem postular o remédio de liberdade, por exemplo, o estrangeiro (ainda que em trânsito), o absolutamente incapaz, o analfabeto etc.
habeas corpus em
Ainda em legitimidade ativa, não deve o candidato atento confundir as figuras do impetrante e do paciente.
ades é limitação que nforme vem decidin-
Impetrante é o autor da ação, o sujeito que bate às portas do Poder Judiciário em busca do provimento jurisdicional. Do outro lado, padente é o beneficiário da mesma, naturalmente, aquele que vai se beneficiar com a ordem de habeas corpus.
e de legalidade.
ve ser vedado ao dade (mérito) da ostos de legalida-
A partir dessa constatação, indaga-se: pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus? A resposta é positiva, mas desde que seja em favor de terceira pessoa fisica. É que apesar da pessoa jurídica poder figurar no polo ativo dessa relação processual, de outra banda não pode ela ser beneficiária do remédio, já que não
311
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
312
ostenta o direito à Liberdade ambulatória (muito embora se saiba que pessoa jurídica pode praticar crime, qual seja o ambiental). Este mesmo raciocínio pode ser aplicado ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Instituições que podem ser impetrantes, mas não podem ser pacientes de habeas corpus, já que não exercem o direito de Locomoção. Quando impetrante e paciente não são a mesma pessoa, trata-se de impetração em favor de 3° (ou habeas corpus de terceiro), mesmo que contra a sua vontade, pois, afinal, se está diante de um direito indisponível do ser humano, que não pode renunàá-Lo nem transacioná-Lo. »Atenção: Ainda como decorrência dessa lPf!itimirlilrlf' universaL viliP arlvPrtir CJIIP n hnhPnç rorpus é a ünicp das ações constitucionais aqui estudadas que dispensa a figura do advogado (e, consequentemente, de procuração). Além disso, por força do art. 5°, LXXVII, da CF/88, ao lado do habeas data, trata-se de uma ação gratuita. Assim, a dica aqui é: segundo a Constituição Federal, as duas únicas ações gratuitas são aquelas in~ciadas por habeas, é dizer, habeas corpus e habeas data. Já em relação à proteção dos animais, a jurisprudência entende que a ação cabível não é o habeas corpus, mas sim a ação civil pública.
• Passiva Ocupando o polo passivo dessa ralação jurídica processual estará a autoridade coatora. Aqui, é preciso observar que podem ser réus desta ação tanto autoridades púMicas (delegado de polícia, juiz, tribuilal, membro do Ministério Público etc.), como particulares (hospitais, clínicas psiquiátricas etc.). » Atenção: Não só pessoas públicas, como também pessoas privadas, podem figUiar como réus em habeas corpus.
1.6 ESPÉCIE
O habeas co elas: preventivo
Preventivo ameaçado de s ilegalidade ou a O fim desta dade. Daí o por
Repressivo Lidade sanar um Desta vez a obj ir, vir e ficar ou Neste caso,
Por fim, com corpus poderá a
Isso porque conhecimento d poderá concede
Nesse sentid zes e tribunais quando no curs de sofrer coaçã » Já caiu!
O concurso de Ofic
1.5 CABIMENTO DE TUTELA i>REVENTIVA
Dúvidas não restam que é plenamente admissivel a concessão de medida liminar no bojo da ação constitucional do habeas corpus. Os requisitos para o deferi rnento da medida initio littis, por sua vez, são os mesmos tradicionalmente atrelados às medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pela fumaça do bom direito entende-se o juízo de probabilidade ou verossimilhança quanto a uma decisão favorável. Já o perigo da demora traduz a noção de um risco de dano grave, que, em sede de habeas corpus, se faz sempre presente.
No ordenamento j ou seja, somente moção, por ilegali
Neste caso a asse lidade preventiva
2. MANDAD
Neste tópic to o coletivo, seja, a Lei n. 1
Assim, sem lhanças (ponto
CAPITULO
que pessoa à Defensoser pacien-
se de impecontra a sua ser humano,
pus é a ünicp quentemente,
de uma ação gratuitas são
ão é o habeas
ará a autoação tanto o do Minisicas etc.).
habeas corpus.
o de medida
ua vez, são ais sejam: o
de ou verosora traduz a e faz sempre
11 • AçóES CONSTITUCIONAIS
313
1.6 ESPÉCIES
O habeas corpus é uma ação constitucional que apresenta três espécies. São elas: preventivo, repressivo e de ofício.
Preventivo é o habeas corpus que visa proteger todo aquele que se achar ameaçado de sofrer violência ou coação, em sua liberdade de Locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O fim desta ação será evitar que se consume a constrição ao direito de liberdade. Daí o porquê de se pleitear um salvo-conduto. Repressivo (ou liberatório), por sua vez, será o remédio que tenha por finaLidade sanar uma lesão já efetivamente consumada à liberdade ambulatória. Desta vez a objetivo será reparar um dano já causado ao direito fundamental de ir, vir e ficar ou permanecer. Neste caso, o indivíduo deverá pleitear um alvará de soltura. Por fim, como uma exceção ao princípio da inércia jurisdicional, o habeas corpus poderá ainda ser do tipo de oficio (ou ex officio). Isso porque, sempre que uma autoridade judiciária (juiz ou tribunal) tomar conhecimento de uma prisão (ou ameaça) ilegal, arbitrária ou abusiva de poder, poderá conceder a ordem independentemente de provocação. Nesse sentido, a previsão do art. 654, § 2°, do CPP reconhecendo que os juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. » Já caiu! O concurso de Oficial da Polícia Militar da PM/CE, em 2014, com o Cespe, trouxe o seguinte 2nunciado.
No ordenamento jurídico brasileiro o 'habeas corpus' somente pode ser impetrado na forma repressiva, ou seja, somente no caso de alguém efetivamente ter sofrido violência que limite liberdade de loco· moção, por ilegalidade ou abuso de poder. Neste caso a assertiva está equivocada. Como visto, a ação de habeas corpus admite tanto a modalidade preventiva quanto repressiva.
2. MANDADO DE SEGURANÇA
Neste tópico será estudado tanto o mandado de segurança individual, quanto o coletivo, já que ambas as ações estão disciplinadas na mesma lei, qual seja, a Lei n. 12. 016/09. Assim, sempre que existir alguma advertência no que se refere às dessemelhanças (pontos de distinção) envolvendo essas ações, esta será apontada.
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos PúBLICOS •
314 .
EoEM NAPou
2.1 HISTÓRICO O mandado de segurança individual surgiu pela primeira vez na Constituição de 1934, foi retirado do texto constitucional de 1937 e restabelecido com a Constituição de 1946. Persistiu na Constituição de 1967, bem como na EC n. 1/69, até chegar à atual previsão na Constituição Federal de 1988. Para facilitar a fixação deste histórico, tem-se que ele nasceu em 1934,
morreu em 1937, ressuscitou em 1946 e está vivo até hoje. Já o mandado de segurança coletivo, por sua vez, apenas surgiu com o advento da Constituição Federal de 1988. 2.2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE A previsão constitucional do mandado de segurança po::le ser identificada no art. 5°, incisos LXIX e LXX da Magna Carta. Além disso, no âmbito infraconstitucional, a Lei n. 1.533/51 foi substituída com a promulgação a Lei n. 12.016/09, conhecida como nova lei do mandado de segurança. 2.3 CABIMENTO Olhando para o dispositivo que consagra a ação no âmbito constitucional, tem-se que será cabível o mandado de segurança (seja individual ou coletivo) para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for uma autoridade pública, ou um agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do poder público. Para uma melhor compreensão deste cabimento, necessários se faz analisá-lo em partes. Píimeiro: o que se entende por direito líquido e certo? Em verdade, direito líquido e certo é uma expressão que não é precisamente técnica. Isso porque, se o direito tivesse, de fato, que ser líquido e certo isso significa que ele precisaria ser incontroverso. Nesse sentido, eventual controvérsia sobre direito teria a possibilidade de impedir o manejo do mandado de segurança. » Observação: Ocorre que, segundo o enunciado da Súmula 625 do STF, controvérsia sobre direito não impede a concessão de mandado de segurança.
Logo, fazendo um raciocínio inverso, já que o direito pode ser controverso, em tese ele pode ser ilíquido e incerto.
Como so literal. Princ que ainda fi
Nesse se
reito líquido
mandado de saiba que nã
Ao revés, s expressão direi é do que o fato pre.mnst:ibf.d
Ou seja, atestado co petição inic
Lembran tora ou de t se extrai da
Com o d alegado se que se recu bição desse dez dias.
Segundo
beas corpus
Com a te quada, have interesse de
De outra obra) poder ações e ada
Assim, da forma c didato.
Para fi11 n. 12.015/ se tratar:
z na Constituiabelecido com como na EC n. 88.
ceu em 1934,
rgiu com o ad-
er identificada âmbito infragação a Lei n.
constitucional, al ou coletivo) beas corpus ou poder for uma rivado no exer-
se faz analisá-
rto?
é precisamente do e certo isso
CAPITULO
11 • AçOES CONSTITUCIONAIS
315
Como soLucionar, então, esse conflito? Separando a técnica da expressão literal. Principalmente porque são inúmeras as questões de concursos públicos que ainda ficam adstritas à literalidade da norma. Nesse sentido, caso apareça um questionamento objetivo indagando se direito líquido e certo é um dos requisitos constitucionais para a impetração de mandado de segurança, certamente essa afirmativa estará correta, embora se saiba que não atende a melhor técnica.
Ao revés, se numa e'v\2ntual dissertativa aparecEr uma pergunta questionando o significado da expressão direito tiquido e CErto, neste caso, com tranquilidade, você poderá regisbar que nada mais. é do que o fato que pode ser mmpmtado de plano, mediante prova documental inequM:x:a e pre.mnst:ibf.da. Ou seja, é aquele fato que, logo quando do ajuizamento da ação, pode ser atestado com base nas provas documentais que já vão apensadas (anexas) à petição inicial. Lembrando que se a prova documental estiver de posse da autoridade coatora ou de terceiro, este fato não impedirá o recebimento da ação, consoante se extrai da leitura do art. 6°, § 1°, da Lei n. 12.016/09. Com o dispositivo, no caso em que o documento necessário à prova do fato alegado se ache em repartição püblica, e:11 poder de autoridade ou de terceiro que se recuse a fornecê-lo, o juiz ordenará, preliminarmente e de ofício, a exibição desse documento, e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de dez dias. Segundo; para caber mandado de segurança não pode ser caso nem de ha-
beas corpus, nem de habeas data. Com a teoria do processo de conhecimento, caso seja manejada a ação inadequada, haverá carência de ação (ausência de uma das suas condições, no caso, o interesse de agir) e o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
ossibilidade de
De outra banda, em nome do princípio da cooperélção Uá mencionado nesta obra) poderá o magistrado, desde que preenchidos os requisitos, converter as ações e adaptar o procedimento.
ito não impede a
Assim, em face dessa múltipla possibilidade, nas provas tudo dependerá da forma com a banca examinadora irá elaborar a questão e abordar o candidato.
er controverso,
Para fi11alizar este tópico, falando agora do não cabimento, o art. 5° da Lei n. 12.015/09 prescreve que não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
316
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos Púsucos •
EDEM NAPou
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. 2.4 LEGITIMIDADE
• Ativa A legitimidade ativa para a impetração do mandado de segurança individual é ampla. Assim, podem manejar essa ação: o
Pessoas físicas
Oü
pessoas jü;-\dicas
• De direito público ou de direito privado • Nacionais ou estrangeiras • Residentes ou em trânsito no território nacional • Entes despersonalizados
A primeira aquilo que os p É a aptidão par
A segunda que labutam na chamam de cap
Para o Direi civil. Já para o a aptidão para, atuar no proces
Diante dessa (da vida civil o exercício (tamb dade civil, vale
Do outro la para ter capacid (não é persona dos também po
Como exemplo de entes despersonalizados é possível citar os órgãos públicos (Mesas das Casas Legislativas, Presidência dos Tribunais, chefias do Ministério Público e do Tribunal de Contas, Superintendências da Administração Pública etc.) e as universalidades reconhecidas pelo direito (espólio, condomínio, massa falida etc.).
Destarte, a exercício) está p ser parte de um
Quanto aos entes despersonalizados, é preciso pontuar que não é pelo fato de não possuírem personalidade jurídica que eles não podem ser partes de um processo.
Assim, órgã rança porque m chamada perso
Fosse assim, um nascituro (aquele já concebido, porém ainda não nascido), que não tem personalidade jurídica (afinal, com o CC de 2002, esta apenas é adquirida a partir do nascimento com vida) não poderia pleitear alimentos como autor da ação (ainda que, naquele ato, representado). » Atenção: Entes despersonalizados (a exemplo de órgãos públicos), embora não tenham personalidade jurídica, podem ir a juízo. Normalmente 'Jão como sujeito ctivo, e na defesa de suas prerrogativas, atribuições ou competências.
Para compreender essa situação é preciso revisitar a teoria do Direito e estabelecer a distinção entre a capacidade de direito ou gozo, e a capacidade de fato ou exercício.
Com o esqu
C F
~-Ca
~ir
Do outro la impetração do LXX do art. 5° À luz dessa
a) partido p
pensivo, in-
sivo;
nça indivi-
rgãos públido Ministéação Pública condomínio,
é pelo fato artes de um
ão nascido), ta apenas é mentos como
onalidade juprerrogativas,
Direito e espacidade de
CAPITULO
11 • AçOEs CoNSTITUCIONAIS
317
A primeira (capacidade de direito ou gozo, na Linguagem dos civilistas) é aquilo que os processualistas simplesmente chamam de capacidade de ser parte. É a aptidão para ser parte de um processo. A segunda (capacidade de fato ou exercício, novamente na linguagem dos que labutam na área do Direito Civil material) é aquilo que os processualistas chamam de capacidade processual. Para o Direito Civil, seria a aptidão para, sozinho, se praticar os atos da vida civil. Já para o Direito Processual esta capacidade pode ser entendida corno a aptidão para, também sozinho, poder praticar os atos processuais, ou seja, atuar no processo sem a necessidade de representante ou assistente. Diante dessas colocações, o raciocínio é: para um sujeito poder praticar atos (da vida civil ou processuais) sozinho, ou seja, para ter capacidade de fato ou exercício (também chamada de capacidade processual), ele precisa ter capacidade civil, vale dizer, precisa ser plenamente capaz. Do outro lado, para o indivíduo poder ser parte de um processo, ou seja, para ter capacidade de direito- ou gozo, ele precisa ter personalidade judiciária (não é personalidade jurídica porque, como já se viu, os entes despersonalizados também podem ser parte de um processo). Destarte, a conclusão a que se chega é: a capacidade processual (de fato ou exercício) está para a plena capacidade civil, do mesmo modo que a capacidade de ser parte de um processo (de direito ou gozo) está para a personalidade judiciária. Assim, órgãos públicos, por exemplo, podem impetrar mandado de segurança porque muito embora não possuam personalidade jurídica, ostentam a chamada personalidade judiciária (capacidade de ser parte de um processo). Com o esquema: Capacidade de Fato ou Exercício
~-Capacidade de ~irEito ou Gozo
.....
Plena Capacidade Civil
.....
Personalidade Jurdiciária
Do outro lado, passa-se agora para a análise da legitimidade ativa para a impetração do mandado de segurança coletivo. A previsão, aqui, é a do inciso LXX do art. 5° da CF/88. À luz dessa previsão, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
DIREITO CoNSTITUCIO~AL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
318
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento a pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. » Atenção: É importante advertir que este requisito de constituição ãnua (ou seja, estar constituída a pelo menos um ano) só se aplica para as associações, não tocando os demais legitimados. Essa informação é muito cobrada em provas e concursos e, sem dúvida, pode voltar a aparecer.
Isso pode ser de mandado de da autorização
Passa-se
• Passiv
Assim co do de segura
Além disso, caso a questão traga que partido político tem legitimidade para a impetração do mandado coletivo, sem fazer referência à representação no Congresso Nacional, ela estará equivocada. Essa é outra "pegadinha" que volta e meia aparece. O correto, portanto, é partido político com representação no Congresso Nacional.
Isso por damus quan pública, ou çoes do pod
Ter representação no Congresso Nacional não significa, necessariamente, ter membros na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. O entendimento assente é que basta pelo menos um membro em qualquer das casas legislativas para já se ter como atendido este requisito.
Com o a para os efei administrad jurídicas ou somente no
Por último, conforme sinalizado rro capítulo que tratou dos direitos individuais e coletivos, ao contrário da previsão do art. 5°, XXI, da CF, a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos seus associados independe de autorização destes.
Ainda em dade coator pela prática
» Observação: Esse entendimento está cristalizado na Súmula 629 do STF e traduz a ideia de que o mandado de segurança coletivo não é caso de representação processual, mas sim de substituição processual, ou seja, o legitimado ativo age em nome próprio na defesa de direito ou interesse alheio. Justamente por isso é dispensada a autorização. Por oportuno, cabe citar aqui mais uma Súmula do STf, agora a de número 630, segundo a qual a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. >>Já caiu!
O concurso de Analista Legislativo da Câmara dos Deputados, em 2014, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. Para que uma entidade de classe ajuíce mandado de segurança coletivo em favor de seus a5sociados, além do prazo mínimo de um ono de regular existência dessa entidade, é necessário que ela conte com autorização da respectiva assembleia. Neste caso a assertiva está equivocada. Por dois motivos. Primeiro porque doutrina e jurisprudência já reconhecem que o requisito de constituição ânua se aplica somente às associações. Segundo porque mandado de segu,-ança coletivo é caso de legitimidade extraordinária ou substituição processual, vale dizer, traduz situaç~o em que o legitimado ativo age em nome próprio na defesa de direito ou interesse alheio.
O réu do está vincula contestação rios decorre
A nova dimento, po autoridade e jurídica inte
Ilustran plo, pelo S coatora.
Todavia, por sua vez,
>> Atenção: Vale registrar na petição ini
almente consfesa dos inte-
onstituída a pelo ados. Essa inforer.
itimidade para resentação no nha" que volta resentação no
sariamente, ter imento assenas legislativas
direitos indivi, a impetração favor dos seus
ue o mandado de o processual, ou heio. Justamente
segundo a qual a retensão veicula-
espe, trouxe o se-
e seus a5sociados, que ela conte com
a e jurisprudência ões. ia ou substituição óprio na defesa de
CAPITULO
11 • AçOEs CoNSTITUCIONAIS
Isso pode ser comprovado pela própria redação da súmula 629 do STF, segundo a qual a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos seus associados não depende da autorização destes.
Passa-se, agora, ao estudo da legitimidade passiva.
• Passiva Assim como na ação de habeas corpus, compondo o polo passivo do mandado de segura:-~ça é possível encontrar tanto pessoas públicas quanto privadas. Isso porque, o próprio inciso LXIX do art. 5° consagra o cabimento do mandamus quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder uma autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuiçoes do poder público. Com o art. 1 o, § 1 o da Lei n. 12.016/09, equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos polít~cos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Ainda em legitimidade passiva, não se deve confundir as figuras da autoridade coatora com o réu da ação. Autorióade coatora é o agente responsável pela prática do ato e com competência para o seu desfazimento. O réu do mandado rle segurança, por sua vez, é a pessoa jurídka à qual está vinculada essa autoridade coatora, afinal, será esta que deverá oferecer contestação, interpor possíveis recursos e ainda arcar com os efeitos pecuniários decorrentes da concessão da ordem. A nova Lei do mandado de segurança segue, explicitamente, esse entendimento, pois determina que, concomitantemente, se proceda à notificação à autoridade e se dê cif>ncia do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016, art. 7°, I e H). Ilustrando, se o ato ilegal ou abusivo de poder foi praticado, por exemplo, pelo Secretário Estaduc:l de Educação, este é considerado a autoridade coatora. Todavia, compondo o polo passivo dessa relação jurídica processual, o réu, por sua vez, será o Estado-membro da Federação. >> Atenção: Vale registrar que agora, conforme previsão do art. 6°, caput, da nova lei, é obrigatória a inclusão, na petição inicial, da pessoa jurídica a qual se acha vinculada i! autoridade coatora.
319
320
DIREITO (ON>TITUCIONAL PARA CONCURSOS PúBLICOS • EDEM NAPOLI
Segundo a jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se trata de litisconsórcio, afinal, a autoridade responsável pelo ato impugnado não é um ente distinto da pessoa jurídica, ao contrário, é um órgão, uma parte integrante dela.
Ao revés, se o de uma licitação, sim será admitida
» Atenção:
2.5 CABIMEN
Ainda com a nova lei, ao contrário da anterior, o art. 14, § 2°, estende também à autoridade coatora o direito de recorrer de uma eventual sentença que seja contrária à posição adotada no ato questionado em juízo.
Com base no II, da Lei n. 1.5 requisitos do fum
» Observação:
~entilando, mais uma vez, a jurisprudência do ST2, se a indicação errônea da autoridade coatorJ lm~llca~ alteração da parte ré, o juiz deverá conferir à parte oportunidade de emendar a inicial,
Necessário po gurança individu
extmgumdo o felto sem o exame de mérito se o impetrante não o fizer.
É que muito nar, apenas o m medida sem a o
Todavia, no caso dessa indicação errônea não implicar alteração do polo passivo da impetração, cabe ao mag1strado, ex officio (de ofício), a correção da ir;·egularidade, em nome do princípio da cdendade e economic dos atos processuais. Novamente com a jurisprudência do STJ, pela teoria da encampação, uma vez indicada como coatord autoridade hierarquicamente superior àquela efetivamente responsável pela prática do ato atacado, desnecessária a correção se o agente trazido ao processo assume a defesa do ato praticado por seu subordinado.
Essa possibil coletivo.
Neste caso, o coatora com pelo
Ainda a respeito da legitimidade passiva, o art. 1°, § 2°, da Lei n.12.016/09 dispara que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionánas de serviço público.
» Atenção: Apenas o mandado ouvida da outra pa
. É que essas empresas estatais, pelo texto da Constituição Federal, embora seJam pessoas jurídicas de direito privado possuidoras de um regime jurídico híbrido, podem tanto atuar na prestação de serviços públicos (art. 175), quanto na explorJção de atividades econômicas (art. 173).
Outra grande doutrina, veio co facultado exigir ça ou depósito, caso ocorra, a fin
Quando atuam na prestação dos serviços públicos, mesmo mantendo a persona.lidade jurídica de direito privado, o seu regime mais se aproxima daquele prev1sto para as pessoas públicas, c:omo autarquias, por exemplo.
Ainda com a outras previsões nos seguintes ca
De outra banda, quando atuam na exploração de atividade econômica, o seu regime mais se aproxima daquéle próprio das empresas privadas.
a) Compensa
Nesse sentido, resolveu a nova lei consagrar que contra atos de gestão comercial praticados por administradores dessas empresas, ou de concessionárias de serviços públicos, não será cabivel a impetração de mandado de segurança.
b) Entrega de
c) Reclassific
Noutras palavras, em conclusão, se o ato de gestão da empresa fo~ praticado exclusivamente sob a éyide de normas de direito privado, não será cabível o mandado de segurança.
d) Concessão
e) Pagament I
1
CAPITULO
de Justiça, ato impugórgão, uma
11 • AçOEs CoNSTITUCIONAIS
321
Ao revés, se o ato houver sido praticado no bojo de um concurso público ou de uma licitação, por exemplo, sob a regência de normas de direito público, aí sim será admitida a impetração do mandamus. 2.5 CABIMENTO DE TUTELA PREVENTIVA
oridade coaotada no ato
Com base no art. 7°, 111, da Lei n. 12.016 (na disciplina anterior, art. 7°, II, da Lei n. 1.533/51) é cabível a medida liminar desde que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
ade coatorJ ar a inicial,
Necessário pontuar aqui mais uma diferença envolvendo o mandado de segurança individual e o coletivo.
impetração, princípio da
É que muito embora ambas as ações admitam a concessão de medida liminar, apenas o mandado de segurança individual enseja a concessão dessa medida sem a oitiva (ouvida) da outra parte.
icada como ática do ato to praticado
Essa possibilidade, portanto, não existe para o mandado de segurança coletivo. Neste caso, o juiz, antes de conceder a medida, deverá ouvir a autoridade coatora com pelo menos setenta e duas horas de antecedência da concessão.
12.016/09 ão comerciedade de
» Atenção: Apenas o mandado de segurança individual (não o coletivo) admite a concessão de liminar sem a ouvida da outra parte .
al, embora me jurídico 5), quanto
Outra grande inovação ocasionada pela nova Lei, e fortemente criticada pela doutrina, veio com a previsão do art. 7°, III, in fine, dispondo que ao juiz é facultado exigir, no caso de deferimento da liminar, prestação de caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica, caso ocorra, a final, a denegação da segurança.
ndo a perma daquele
Ainda com a Lei de 2009, também inovando no particular e consolidando outras previsões legais esparsas, é vedada a concessão da medida initio littis nos seguintes casos:
mica, o seu
a) Compensação de créditos tributários.
gestão coessionárias segurança.
b) Entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. c) Reclassificação ou equiparação de servidores públicos.
praticado cabível o
d) Concessão de aumento ou extensão de vantagens. e) Pagamento de qualquer natureza. I
1
J
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
322
2.6 ESPÉCIES
como releva do processo
Finalmente, no que tange às espécies, o mandado de segurança pode ser do tipo:
3.2 LEG
• Preventivo
A ação previsão, ta gência da C
Será preventivo o mandado de segurança quando o mesmo for intentado em face de uma ameaça de ilegalidade ou abuso de poder que coloque em risco direito líquido e certo do impetrante. Nesta modalidade, não há que se falar em prazo para a impetração.
1988.
• Repressivo Por outro lado, será repressivo o mandado de segurança quando se estiver diante de uma ilegalidade ou abuso de poder já praticado, que tenha violado direito líquido e certo do indivíduo.
3.3 CAB ~; •..
Neste caso, confirmando previsão da lei anterior, a Lei n. 12.016/09 prevê, em seu art. 23, que o direito de requerer mandado de segurança será extinto quando decorridos cento e vinte dias contados da ciência do ato impugnado pelo interessado. Registre-se que este prazo tem natureza decadencial. » Observação: Ratificando essa previsão, importante mencionar a Súmula 632 do STF enunciando que é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
3. AÇÃO POPULAR 3.1 HISTÓRICO O histórico da ação popular pode ser equiparado àquele que foi traçado para o mandado de segurança individual, ou seja, surge com a Constituição de 1934, é retirado da Carta Política de 1937, retoma ao status constitucional com o Texto SL1premo de 1946, passa pela Constituição ditatorial de 1967 (inclusive pela EC n. 1/69), até chegar aos dias atuais com previsão na Constituição Federal de 1988. Quando do seu surgimento, a ação popular tinha como objetivo a tutela apenas e tão-somente do patrimônio público. Entretanto, ao longo desses sucessivos diplomas constitucionais, o seu objeto de proteção foi substancialmente ampliado, conforme se passará a estudar. Assim, não há como negar que, ao lado de outros meios postos à disposição do cidadão que fomentam a soberania popular, consolida-se este remédio
Identitic que visa o de que o E patrimônio
Lembran quanto um
Como se tos constitu nada imped
Nesse p aqui iderrtif dade.
a) Ilega
A ilegal positivado, a violação
b) Lesi
Já a les nal, deve re relacionado
Pela let
• O pa
Aqui é p Administraç
CAPITULO
3.2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE
A ação popular tem agasalho constitucional no art. 5°, LXXIII. Além dessa previsão, tal garantia foi disciplinada na Lei n. 4.717/65, promulgada na vigência da Constituição de 1946, mas recepcionada pelo texto constitucional de
or intentado em oloque em risco que se falar em
1988.
3.3 CABIMENTO
ando se estiver e tenha violado
ça será extinto ato impugnado dencial.
do que é constiturança.
que foi traçado Constituição de nstitucional com 1967 (inclusive Constituição Fe-
bjetivo a tutela
onais, o seu obassará a estudar.
ostos à disposise este remédio
CoNSTITUCIONAIS
como relevante ferramenta de democracia e participação do povo na condução do processo político, principalmente no que tange à proteção da coisa pública.
nça pode ser do
2.016/09 prevê,
11 • AçOEs
~; •..
Identiticando o cabimento desta açáo, o inciso LXXIII do art. 5° dispara que visa o instituto anular ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural. Lembrando que este ato lesivo poderá ser tanto um ato comissivo (ação), quanto um ato omissivo (omissão). Como seu objetivo principal é a anulação de um ato lesivo aos bens previstos constitucionalmente, afirma-se que tal ação possui cunho desconstitutivo, nada impedindo que, subsidiariamente, ela tenha um conteúdo condenatório. Nesse passo, dois, portanto, são os requisitos para o cabimento desta ação, aqui iderrtificados a partir da existência de um binômio: ilegalidade x Lesividade. a) Ilegalidade (ou ilegitimidade) A ilegalidade estaria caracterizada a partir da violação do próprio direito positivado, ao passo que a ilegitimidade, por sua vez, pode ser relacionada com a violação dos princípios mais caros à Administração Pública. b) Lesividude Já a lesividade, para dar ensejo ao ajuizamento deste remédio constitucional, deve recair sobre quaisquer dos bens listados na Constituição ou com eles relacionados. Pela letra do texto maior, estão protegidos: • O património público ou de entidade de que o Estado participe Aqui é possível identificar o patrimônio da Administração Pública direta, da Administração Pública indireta, das entidades paraestatais (também chamadas
323
324
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
de terceiro setor) e de qualquer pessoa jurídica que receba algum tipo de sub-
Assim, caso dizendo que qua ra, por correspo
venção do poder público.
A moralidade administrativa • O meio ambiente
» Já caiu! O concurso de Técn
• O patrimônio histórico e cultural
o cidadão brasileir propor ação popula De fato, como vist ação popular. Ness qualquer cidadão é
. Nesse senti~o: fácil constatar que a lesão que se ataca não é só aquela relacwnada a preJ~lzos de índole pecuniária. Até ~arque e_ste rol objeto de proteção é meramente exemplificativo, podendo ser c1tados amda outros bens que, identicdmente, gozam da referida tutela, a exemplo do patrimônio artístico, estético, turístico, paisagístico etc.
Ademais, a da República, c propositura da
_Nã_o se deve per?er de vista, ainda, que à luz do art. 21 da Lei n 4.717/65, o d1re1to de propos1tura desta ação prescreve em cinco anos. Além disso tal ' prescrição, hoje, deve ser reconhecida de oficio pelo juiz da causa.
Mais à frente a prova da cida ou com docume
~e mai: a m_ais, a rigor, não é cabível o ajuizamento de ação popular com 0 1~tu1to ~e mvalldar Lei em tese, dado o seu alto grau de generalidade e abstra.
çao, ass1m como ocorre com o mandado de segurança.
» Observação: Naturalmente, por ocupar o polo ativ do Supremo Tribu
Todavia, caso se trate de uma lei de efeitos concretos, em face da grande semelhança c~m os atos administrativos propriamente ditos (pelo menos do aspecto matenal), tem-se admitido o aj~izamento desta ação. » Observação:
O Ministério ostentam legiti tretanto, dúvid público, sem dú
R_egistra-se, oi~da, _qu_e a ação popular não pode ser confundida com o mandado de segurança, prinClpalmente pelas d1stmtas finalidades de cada uma dessas ações. Nessa_ es.teira ~ o que prescreve a súmula 101 do STF ao afirmar que o mandado de segurança não substJtu1 a açao popular.
» Atenção: Vale advertir que, no processo como caso o autor desis
3.4 LEGITIMIDADE
• Ativa
4.717/65).
Conforme pode ser percebido logo no início da leitura do inciso LXXIII do art. 5o da CF/88, qualquer cidadão é parte legítima para ajuizar ação popular.
Como não discricionaried dência funcio fazê-lo.
» Atenção:
V~le advertir que, 110 intuito de induzir os candidatos ao erro, diversas vezes as bancas examinadoras dJzem caber a qualquer pessoa o ajuizamento desta ação. Essa assertiva, naturalmente, está errada.
dã Repita-se de. o:a~eira exaustiva_. ~ão é qualquer pessoa, mas qualquer cida0
que tem leg1t1m1dade para o aJUlZamento de uma ação popular.
l
Na trilha do com os direitos condição de au
CAPITULO
m tipo de sub-
1 1 • AçOES CONSTITUCIONAIS
325
Assim, caso apareça, notadamente nas questões objetivas, alguma assertiva dizendo que qualquer cidadão pode ajuizar este remédio, a resposta é verdadeira, por corresponder à própria literalidade do texto constitucional. » Já caiu! . ' -. . ·. : ' . . ·: .. ·, ·; ': . . , . O concurso de Técnico Judiciário do TRE/GO, em 2015, com o Cespe, trouxe o seguinté"en,unciado. ~';
':
~
o cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, com capacidade eleitoral ativa, tem 'iegitirnidddepara propor ação popular. De fato, como visto, a assertiva está correta. Ela versa sobre a legitimidade para a propositura da ação popular. Nesse sentido, o próprio inciso LXXIII do art. 5° da CF/88, logo no início; afirma que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular.
só aquela re-
ativo, podenferida tutela, o etc.
Ademais, a Lei n. 4.717/65, seguindo as mesmas pegadas da Constituição da República, consagra no art. 1 o que qualquer cidadão é parte legítima para a propositura da ação popular.
n 4.717/65, ém disso tal a. '
Mais à frente, no § 3° do mesmo dispositivo, o diploma normativo prevê que a prova da cidadania para ingresso em juízo será feita com o titulo eleitoral, ou com documento que ele corresponda.
opular com 0 ade e abstra-
» Observação: Naturalmente, por não possuírem esse documento comprobatório, as pessoas jurídicas não podem ocupar o polo ativo desta ação. Esse entendimento, vale registrar, está cristalizado na súmula 365 do Supremo Tribunal Federal.
ce da grande o menos do
O Ministério Público e a Defensoria Pública, enquanto instituições, não ostentam legitimidade para o ajuizamento deste remédio constitucional. Entretanto, dúvidas não restam que o cidadão promotor de justiça ou defensor público, sem dúvida, ostenta tal legitimidade.
gurança, prin-
segurança não
» Atenção: Vale advertir que, muito embora o Ministério Público não possa ajuizar esta ação, deverá atuar no processo como custus /egis (fiscal da lei), inclusive podendo dar prosseguimento à demanda caso o autor desista da mesma e nenhum outro legitimado assuma a titularidade (art. go da Lei n. 4.717/65).
o LXXIII do ão popular.
Como não poderia deixar de ser, trata-se, esta última medida, de um2 discricionariedade que está consagrada pelo próprio princípio da independência funcional, não estando o membro do Ministério Público obrigado a fazê-lo.
examinadoras está errada.
alquer cida-
l
Na trilha do mesmo raciocínio, estrangeiros, apátridas, bem como brasileiros com os direitos políticos perdidos ou suspensos também não podem figurar na condição de autor popular.
1·:
326
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcURsos Púsucos •
EoEM NAPou
Ainda no âmbito da legitimidade ativa, não se deve esquecer que para esse ajuizamento é indispensável o exercício da capacidade postulatória pelo advogado, que necessita estar legalmente constituído. Contudo, se o próprio autor popular ostentar essa condição e não existir nenhum empecilho que o impeça de litigar com o poder público, aí não será necessária a presença de outro advogado para a comprovação da capacidade postulatória. Pergunta que razoavelmente não pode ser feita numa prova objetiva é se o cidadão, portador do título de eleitor, porém menor de dezoito anos, pode propor esta ação. A lei é silente, sendo possível encontrar na doutrina tanto aqueles que admitem tal propositura, em nome da interpretação extensiva que deve ser dada aos direitos fundamentais, quanto aqueles que não admitem esse ajuizamento por falta da chamada capacidade processual, que é própria das pessoas que possuem a capacidade civil plena, é dizer, dos que já possuem dezoito anos. Para esta última corrente, é a partir da plena capacidade que o sujeito fica apto a praticar os atos processuais e da vida civil sozinho. Por isso mesmo, antes disso, para atuar em juízo só mediante representação ou assistência, conforme seja o sujeito incapaz de modo absoluto ou relativo, respectivamente. De todo modo, caso essa indagação seja ventilada numa eventual questão subjetiva, embora não haja uma única resposta correta, tudo leva a crer que, a partir de uma interpretação mais afinada com o tom constitucional, e com o intuito de fomentar o manejo deste remédio, não deverá ser exigida do jovem a assistência, mesmo que pela legislação civil ele seja consider2do um relativamente incapaz. Basta Lemb;ar que no âmbito do Direito Constitucional e Eleitoral, com 16 anos, sendo portador do título de eleitor, faculta-se a esse sujeito, inclusive, a eleição daqueles que irão governar a sociedade. Para finalizar a abordagem da legitimidade ativa, insta salientar que, em nome do interesse público, o cidadão não está adstrito ao seu domicílio eleitoral para o ajuizamento desta ação. Assim, pode o sujeito ser estar inscrito perante a justiça eleitoral no município de Poções, localizado no Estado da Bahia, e ajuizar uma ação popular no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.
• Passiv
Conforme será propost art. 1°, con autorizado, omissão, tiv do mesmo.
Sintetiza
a) A pes
b) Aque respo
c) Bene
Vale ress gurar como passivo nec
Ainda no ação popul ato seja obj derá atuar a público, a ju
3.5 CAB
À luz da nio público
De mais para 2. conc
fumus bon
vorável) e d
3.6 ESP
A ação nas uma am da ao patrim patrimônio
r que para esse ória pelo advo-
o e não existir co, aí não será da capacidade
a objetiva é se oito anos, pode
to aqueles que a que deve ser item esse ajuirópria das pesue já possuem
e o sujeito fica
e representação uto ou relativo,
ventual questão eva a crer que, cional, e com o xigida do jovem do um relativa-
eitoral, com 16 ito, inclusive, a
ientar que, em omicílio eleito-
itoral no munição popular no
CAPITULO
11 • AçOES
CONSTITUCIONAIS
327
• Passiva Conforme previsão do art. 6°, caput, da Lei n° 4. 717/65, a ação popular será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1°, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. Sintetizando, no polo passivo da ação popular deverão estar: a) A pessoa cujo patrimônio se quer proteger= entidade lesada. b) Aqueles que causaram a lesão (ou ameaça) aos bens tutelados= agente responsável pela prática do ato. c) Beneficiários diretos do ato ou omissão = quem se beneficiou. Vale ressaltar que, sP.ndo possível essa total identificação, todos devem figurar como réus na ação popular, configurando-se um verdadeiro litisconsórcio passivo necessário. Ainda no âmbito da legitimidade passiva, com o art. 6°, § 3", da Lei da ação popular, a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor popular, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. 3.5 CABIMENTO DE TUTELA PREVENTIVA
À luz da previsão do art. 5°,§ 4°, da Lei n. 4.717/65, na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
De mais a mais, a despeito do silêncio legislativo, dúvidas não restam que para 2. concessão da medida initio littis deverá ser comprovada a existência do fumus boni iuris (probabilidade ou verossimilhan~a quanto a uma decisão favorável) e do periculum in mora (risco de dano grave). 3.6 ESPÉCIES
A ação popular poderá adotar a modalidade preventiva, quando houver apenas uma ameaça de lesão, ou repressiva, quando já houver uma lesão consumada ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
328
DtREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos Púsucos • EoEM NArou
Ainda, conforme já sinalizado, não se deve perder de vista que a ação popular pode ter tanto finalidade corretiva (no intuito de combater a prática de atos no desempenho da atividade administrativa), quanto supletiva (objetivando combater as omissões decorrentes da inatividade administrativa).
pessoa do impet governamentais quando não se p
Percebe-se, de cabimento, q ter pessoal con caráter público.
Para finalizar a abordagem deste remédio, necessário se faz apenas pontuar algumas observações. São elas: » Atenção: a) Não existe foro por prerrogativa de função nesta ação. Assim, independentemente da autoridade que t:nh_a p~rtiC:ipa_do da lesão, a competência para o julgamento será da justiça estadual ou federal de pnmena mstanC1a.
» Atenção:
A rigor, para ser ca
b) As únicas ações gratuitas segundo o art. 5', LXXVII, da CF/88, são habeas corpus e habeas data. Nesse sentido, a ação popular não se enquadra no rol das ações gratuitas previstas do no texto da Constituição.
Primeira hip relativas à sua p Trata-se, por se presta este r hipóteses excep miliares de pres
c) Com? u_m_ ~stímulo à propositura desta ação, o legislador isentou o seu autor do pagamento de custas JUdlclals e da condenação nos honorários de sucumbência, desde que tenha agido de boa-fé.
~ s_e~tenç~ que co~cluir pela carência ou improcedência da ação está sujeita a duplo ·grau de ]Unsdtçao, nao produzmdo efeito senão de~ois de confirmada pelo tribunal.
?l
e) A ~ois~ ju~gada em sede de ação popular é secundum eventum probationis. Nesse sentido, não havera co1sa Julgada material se a decisão extinguir o processo sem julgamento do mérito ou embora apreciando o mérito, julgue o pedido improcedente por falta de provas. '
» Já caiu!
o concurso
f) Confirman_do o entendimento anterior, e consoante previsão do art. 18 da Le~ n. 4.717/65, a sentença profenda em _sede de ação popular terá eficácia de coisa julgada oponível erga amnc:s, exceto n_o ca~o de ha.v~r s1do a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer C1dadao podera mtentar outra ação com idê,ltico fundamer,to, valendo-se de nova prova.
de Anal guinte enunciado.
De acordo com o STF ções concernentes a
De fato, como visto, afirma ser a ação de
4. HABEAS DATA
Na trilha de ção impetrar ha apenas informaç
4.1 HISTÓRICO Trata-se de ação inserida no ordenamento jurídico pátrio com a Constituição Federal de 1988.
» Observação:
Uma das peculiari cessidade de prévi súmula n° 2 do S
4.2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE
À luz desse enunci recusa de informaç
Sua previsão em sede constitucional repousa sobre o inciso LXXII do art. 5°. Já em nfvel infraconstitucional, essa ação foi disciplinada na Lei n. 9.507/97.
No mesmo s cial seja instruíd ao quanto solic
4.3 CABIMENTO Segundo prescreve a própria Constituição Federal, será cabível a ação de habeas data não só para assegurar o conhecimento de informações relativas à
l
Em retação tiva possui o pr data não só pe
CAPITULO 11 • AçOEs CONSTITUCIONAIS
e a ação poa prática de a (objetivana).
329
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Percebe-se, assim, que o texto constitucional consagra duas possibilidades de cabimento, quais sejam: obtenção ou retificação de informações de caráter pessoal constantes de bancos de dados junto ao governo ou entidades de caráter público.
enas pontuar
e da autoridade dual ou federal
» Atenção: A rigor, para ser cabível habeas data, a informação tem que ser de caráter pessoal.
e habeas data. do no texto da
Primeira hipótese: visa assegurar ao impetrante o acesso a informações relativas à sua pessoa. Trata-se, portanto, de uma ação personalíssima. Nesse sentido, a ~gor, não se presta este remédio para tutelar o direito de informação de terceno, salvo hipóteses excepcionais, como por exemplo naquelas situações referentes a familiares de presos políticos desaparecidos durante o regime militar.
pagamento de do de boa-fé.
duplo ·grau de
e sentido, não to ou embora '
» Já caiu!
o concurso
amnc:s, exceto
de Analista Judiciário, Área Administrativa, do STF, em 2013, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado.
caso, qualquer va.
De acordo com o STF, o ~habeas data' não pode ser utilizado para garantir a conhecimento de informações concernentes a terceiros.
17/65, a sen-
De fato, como visto, a assertiva está correta. ~essa mesma trilha também caminha a Constitui_ção quando afirma ser a ação de habeas data cabível para a tutela de informações relativas à pessoa do 1mpetrante.
Na trilha desse raciocínio, a título de ilustração, não poderia uma associação impetrar habeas data para pleitear informações de seus associados, mas apenas informações dela própria.
Constituição
» Observação: Uma das peculiaridades desta ação que não pode ser desmerecida pelo randidato at~nto ~ a necessidade de prévia provocação da autoridade administrativa. Essa previsão consta, mcluswe, da súmula n° 2 do STJ. À luz desse enunciado, consagra a Corte Superior de Justiça que não cabe habeas data se não houve recusa de informações por parte da 3utoriddde administrativa.
do art. 5°. 9.507/97.
No mesmo sentido, a Lei n. 9.507/97 também determina que a petição inicial seja instruída com a prova de recusa, por parte da autoridade, em atender ao quanto solicitado pelo impetrante.
a ação de relativas à
l
Em retação ao direito à obtenção de informações, a autoridade administrativa possui o prazo de dez dias para prestá-las. Será cabível a ação de habeas data não só pelo escoamento deste prazo sem nenhuma providência, como
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNCURsos Púsucos • EoEM NAPOLI
330
também, a qualquer momento, pela expressa negativa da informação que se pretende obter. Segunda hipótese: visa garantir a retificação de dados da pessoa do impetrante, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Neste caso, assim como na primeira hipótese, também é necessário juntar a prova pré-constituida da recusa em fazer-se a retificação, ou do decurso de mais de quinze dias sem qualquer decisão. Só a título de informação, cabe mencionar que a Lei n. 9.507/97 ainda consagra, para além da literalidade do texto constitucionaL mais uma hipótese de cabimento de habeas data, {!Ual seja, para assegurar ao impetrante a anotação nos seus assentamentos de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável, que esteja sob pendência judicial ou amigável. Trata-se de uma hipótese mais remota e que, justamente por isso, não vem sendo mencionada pela doutrina nem aparecendo nas provas e concursos. 4.4 LEGITIMIDADE
• Ativa Pode impetrar habeas data qualquer pessoa .física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, nacional ou estrangeira, residente ou apenas em trânsito noterritório nacional. Trata-se de legitimidade ordinária, ou seja, é caso de atuação em nome próprio na defesa de direito ou interesse próprio. Nesse sentido, não há que se falar aqui de substituição processual ou legitimidade extraordinária, já que a própria Constituição faz referência a informações de caráter pessoal, vale dizer, relativas à pessoa do impetrante. » Atenção: Importante lembrar que, ao lado do habeas corpus, compõem as duas únicas ações gratuitas conforme previsão expressa do texto constitucional (CF, art. 5', LXXVII).
• Passiva Na condição de réu desta ação, ocupando o polo passivo da relação jurídica processuaL é possível encontrar as entidades governamentais da Administração Pública direta e indireta, bem como pessoas jurídicas de direito privado que sejam detentoras de registros ou bancos de dados de caráter público.
Nessa últ crédito (SPC partidos polí
Com o a público todo que possam órgão ou en
Por opor dor, em seu dados e cad e congênere
4.5 CAB
A Lei 9.5 cabimento d
Ocorre q tende perfe data, por nã
5. MAN
5.1 HIS
Assim c mandado d tuição Fede
5.2 LEG
Sua iden se refere à uma discip ao mandad 12.016/09)
5.3 CA
Fazer in
rmação que se
essoa do impeial ou adminis-
essário juntar a decurso de mais
/97 ainda conma hipótese de nte a anotação ado verdadeiro,
r isso, não vem concursos.
ica, de direito e ou apenas em
ação em nome
cessual ou legincia a informaante.
es gratuitas con-
da relação juríntais da Admicas de direito dos de caráter
CAPITULO
11 • AçOES CONSTITUCIONAIS
331
Nessa última qualificação é possível encontrar os serviços de proteção ao crédito (SPC Serasa), bancos (instituições financeiras), provedores de internet, partidos políticos, universidades privadas etc. Com o art. 1°, parágrafo único, da Lei 9.507/97, considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. Por oportuno, vale mencionar que o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, § 4°, declara ser entidade de caráter público os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres. 4.5 CABIMENTO DE TUTELA PREVENTIVA A Lei 9.507/07 não traz nenhuma previsão expressa no sentido de admitir o cabimento de tutela preventiva. Ocorre que, a despeito do silêncio legislativo, a doutrina majoritária entende perfeitamente cabível a concessão da medida liminar em sede de habeas data, por não haver nenhum impedimento insuperável. 5. MANDADO DE INJUNÇÃO 5.1 HISTÓRICO Assim como a ação de habeas data e o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988. 5.2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE Sua identificação constitucional está consagrada no art:. 5°, LXXI. Já no que se refere à previsão em nível infraconstitucional, a despeito da inexistência de uma disciplina normativa própria, a Lei n. 8.038/90 determina que se aplique ao mandado de injunção, por analogia, a lei do mandado de segurança (Lei n. 12.016/09), naquilo que for pertinente. 5.3 CABIMENTO Fazer injunção significa completar lacunas, preencher vazios.
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNCURsos Púsucos • EDEM
332
NAPou
dom de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
A legitimidade assim como no m Nesse sentido de direito público em trânsito no te Vale ressaltar, a impetração de Para esta açã situra do mandad
b) Inexistênda da norma regulamentadora inviabilizando o exercício dos
a) partido p
direitos, liberdades e prerrogativas supracitados, caracterizando, assim, a omissão do poder público.
b) organizaçã tituída e e resses de Não se esque pacidade postul
Segundo a previsão do inciso LXXI do art. 5° do Texto Maior, terá cabimento o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Assim, à luz dessa previsão, é possível sintetizar o cabimento do mandado de injunção a partir, também, de um binômio. a) Existênda de uma norma constitudonal de eficáda limitada consagra-
Norma de eficáci3 limitada, conforme já foi sinalizado quando do estudo da temática envolvendo a aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais, é aquela que desde a sua promulgação E entrada em vigor não está apta a produzir todos os seus efeitos, necessitando de regulamentação infraconstitucional.
• Passiva
Já no que se tras que a antec
Nesse sentido, assim como a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), o mandado de injunção também se presta a sanar a chamada síndro-
me da inefetivdade das normas constitucionais. Na precisa síntese do professor Dirley da Cunha Júnior, voz autorizada na matéria, a diferença entre o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é que o primeiro é uma ação constitucional de garantia individual, enquanto a segunda, numa perspectiva mais abrangente, é uma ação constitucional de garantia constitucional.
» Atenção: Não podNá, porta simples fato do m
.·::<.
.
» Já caiu!
5.5 CABIME
O concurso de Delegado da Polícia Civil da Bahia, em 2013, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado.
i'-1algrado se de inconstituci temática atine injunção, por s
O mandado de injunção é remédio jurídico opto o enfrentar a inconstitucionalidade por omissão. De fato, como visto, a assertiva está correta. Ao lado da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) o mandado de injunção também serve para combater aquela que se convencionou chamar de síndrome da inefetividade das normas constitucionais. Por isso que a Constituição consagra o seu cabimento sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidariania.
Ressalte-se medida initio L no Supremo T
5.4 LEGITIMIDADE
• Ativa
Nesse ser:tid tora da compet
1
Por último gamento bem
CAPITULO
333
A legitimidade ativa para a impetração do mandado de injunção é ampla, assim como no mandado de segurança. Nesse sentido, pode ser autor desta ação qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, nacional ou estrangeira, residente ou em trânsito no território nacional. Vale ressaltar, inclusive, que o próprio Supremo Tribunal Federal já admitiu a impetração de mandado de injunção coletivo. Para esta ação, os legitimados ativos seriam os mesmo habilitados à propositura do mandado de segurança coletivo, quais sejam:
cabimento dora torne errogativas
o mandado
a consagrainerentes à
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
xercício dos o, assim, a
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente c.onstituída e em funcionamento a pelo menos um ano, em defesa dos mteresses de seus membros ou associados. Não se esqueça, ainda, que a impetração do mandado injunção exige a capacidade postulatória do advogado.
do estudo onstitucioo está apta infracons-
• Passiva Já no que se refere ao polo passivo desta ação, ao contrário de todas as o.utras que a antecederam, apenas será possível a existência de pessoas estatats.
e por omismada síndro-
torizada na inconstitude garantia é uma ação
11 • AçOEs CoNSTITUCIONAIS
» Atenção: Não podNá, portanto, IJ particular aparecer como réu de uma ação_ de_ ~andado de injunção pelo simples fato do mesmo não possuir o dever de regulamentar a Const1tu1çao.
.·::<.
.
Nesse ser:tido, deverá responder por essa ação a autoridade pública detentora da competência para iniciar o processo legislativo. 5.5 CABIMENTO DE TUTELA PREVENTIVA
te enunciado.
i'-1algrado seja cabíveL a concessão de medida liminar em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, conforme será visto quando do estudo da temática atinente ao controle de constitucionalidade, em sede de mandado de injunção, por sua vez, não se admite a concessão de tutela preventiva.
missão.
onalidade por convencionou
ulamentadora s inerentes à
Ressalte-se que Hely Lopes Meirelles até pensa ser cabível a conces:ão da medida initio Littis no bojo desta ação, entretanto, a jurisprudência dommante no Supremo Tribunal Federal é no sentido do não cabimento.
1
Por último, finalizando o estudo deste remédio, dada a importãncia_d~ julgamento bem como dos efeitos da decisão, cabe registrar aqui a pos1çao do
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos Púsucos • EoEM NAPou
334
Supremo Tribunal Federal no que se refere ao direito de greve dos servidores públicos. Tal direito está previsto na Constituição Federal no art. 3 7, VII. Com esse dispositivo, o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica. Antes da Emenda Constitucional n. 19/98, que versou sobre a Reforma Administrativa, essa lei específica que deveria disciplinar o direito de greve dos servidores públicos deveria ser uma lei complementar, pois assim se manifestava a norma constitucional expressamente. Após a reforma, como a Constituição agora só fala em lei específica, tem-se que neste caso deverá ser uma lei ordinária. Ocorre que a referida lei (ordinária) específica ainda não foi editada, o que deu ensejo à impetração de várias ações no âmbito do Supremo Tribunal Federal visando combater a inertia deliberandi.
Não se conhec direito estrang
Não cabe "hab curso por infra
Não cabe "hab ou de função
» Observação: Nos mandados de injunção de n. 670, 708 e 712, o STF, por unanim;dade, declarou a omissão legislativa de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, e, por maioria, determinou a aplicação, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei n. 7. 783/89).
Desta forma, consagrou o Pretória Excelso a teoria concretista geral, implementando o direito no caso concreto, e proferindo decisão com efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa do Poder Legislativo. Vale lembrar que a decisão do STF irradiando eficácia para todos vem subverter as próprias as regras do controle de constitucionalidade, afinal, sendo o mandado de injunção uma ação do controle concreto e incidental, os efeitos da decisão deveriam se restringir apenas e tão-só às partes do caso. Resta saber como a Corte Suprema se comportará em outras ocasiões. 6. SÚMULAS RELACIONADAS AO TEMA '>~ sú'iinilâs 101 í:fô STF. O mandado de segurança não substitui a ação popular.
Não cabe o ha da autoridade
7. INFO
Manda
"Se o d pende de pótese de de norma constitucio à cidadani o exercício 97-00, Re 23-3-1990
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
8. LEGI Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
• Cons
CAPITULO 11 • AçOES CONSTITUCIONAIS
dos servidores
VII. Com esse s definidos em
a Reforma Ado de greve dos se manifesta-
ecífica, tem-se
editada, o que ribunal Federal
Não se conhece de "habeas corpus" contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito. Não cabe "habeas corpus" contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. Não cabe "habea> corpus" contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
a omissão legisria, determinou a ).
sta geral, imm efeitos erga o.
dos vem subfinal, sendo o os efeitos da
ocasiões.
Não cabe o habeas data (CF, art. 5', LXXII, letra "a") se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
7. INFORMATIVOS DO STF RELACIONADOS AO TEMA
Mandado de injunção "Se o direito à anistia já existe (art. 47 do ADCT da CF de 1988), se independe de norma regulamentadora que viabilize seu exercício, não ocorre hipótese de mandado de injunção, que só é cabível exatamente quando 'a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania' (art. 5°, LXXI). É impróprio o uso do mandado de injunção para o exercício de direito decorrente de norma constitucional autoaplicável." (MI 97-00, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em J0-2-1990, Plenário, DJ de 23-3-1990.) 8. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TEMA
ça.
• Constituição Federal
335
336
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOo • fDEM NAPOU
Art. so Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
v
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
V
I
IV
a
V
A p s
LXX- o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;
A c
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
I C
I r a
LXXI- conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á habeas data:
§
d
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
§
n a s v
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
A a q
LXXIII- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
A p
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 2° - Não caberá
A s p
P p
haóea5 corpus em relação a punições disciplinares militares.
A e
• Código de Processo Penal Art. 647, CPP- Dar-se-á hai.Jeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição di,ciplinar.
§
a e
Art. 648, CPP- A coação considerar-se-á ilegal:
b d
I - quando não houver justa causa;
j
CAPITULO
11 • AÇOES CONSTITUCIONAIS
quer natureza, aís a inviolabià propriedade,
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
er ou se achar ocomoção, por
v - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei
eito líquido e o responsável ente de pessoa
VII- quando extinta a punibilidade.
337
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo; Art. 649, CPP- Ojuiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora. Art. 650, CPP - Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
mente constiinteresses de
I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição; II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
e norma regus constitucioà cidadania;
§ lo A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de ig:.Jal ou superior jurisdição.
soa do impegovernamen-
§ 2o Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou imi-
nente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
por processo
Art. 651, CPP- A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
lar que vise a Estado partinio histórico stas judiciais
Art. 652, CPP - Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidarle do processo, este será renovado.
xército e pela organizadas ma do Presidos poderes rdem.
Art. 653, CPP - Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que. por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação. Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
es militares.
Art. 654, CPP - G habeas corpus poderá ser impet•ado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
ou se achar e de ir e vir,
§ lo A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
j
338
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos Púsucos •
EoEM NAPou
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de
habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou
está na iminência de sofrer coação ilegal. Art. 655, CPP - O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas. Art. 556, CPP - Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar. Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que seri: processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo. Art. 657, CPP - Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo: I - grave enfermidade do pacier.te; Il- não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III - se o comparecimento não tivPr sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal. Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença. Art. 658, CPP- O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso. Art. 659, CPP- Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Art. 660, CPP- Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas. § lo Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, ~alvo
se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
§ 2o Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
§ 3o Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a
prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
•
Lei 1
•
Lei 4
§ 4o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de vio-
lência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
• Lei9
CAPITULO
11 • AçOES CONSTITUCIONAIS
§ 5o Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordena-
do não souber ou as.
do a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
e ofício ordem de alguém sofre ou
§ 6o Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.
ivão, o oficial de r ou procrastinar sobre a causa da ura, será multado ízo das penas em que julgar o hacaso em que caimpor as multas.
Art. 661, CPP - Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
, se julgar necesa imediatamente
Art. 662, CPP - Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § lo, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indir;Hi~ romo ro~tora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.
mandado de prisão uiz providenciará uízo.
Art. 663, CPP - As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.
o escusará a sua
Art. 664, CPP - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas .:orpus sera julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
a detenção;
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrario, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
juiz ou pelo tri-
Art. 665, CPP - O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
e se encontrar, se
nte estiver preso.
ou a violência ou
Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.
iente, o juiz decias.
Art. 666, CPP - Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.
sto em liberdade,
Art. 667, CPP - No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única ·instância, deneg2tórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.
m a ilegalidade da constrangimento.
ciente admitido a prestada perante utos, para serem al.
ar ameaça de viossinado pelo juiz.
•
Lei 12.016/09.
•
Lei 4.717/65.
• Lei9.507/97.
339
340
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM N1POL/
• Código de Defesa do Consumidor
9
~rt. 43. con:umidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às mformaçoes ex1stentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 4 o Os ~ancas d_e dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços d: P.roteçao ao cred1to e congêneres são considerados entidades de caráter publlco.
1. QUESTÕE
1 - (CESPE - 20 pelo menos u lesivo ao pat
2- (CESPE- 2014 individual líq
3- (CESPE- 201 tros públicos ção de habea
4- (CESPE - 201 ça coletivo e existência de assembleia.
5- (CESPE- 2014 conheciment de dados, es
6- (CESPE- 201 Deputados p coletivo para político, aind para o ajuiza
7- (CESPE - 20 mandado de pública ou a responsável
8- (CESPE - 201 pode ser imp mente ter so de poder.
9- (CESPE/2013 tivo e, nesse
Questões
Capitulo 11
terá acesso às pessoais e de vas fontes.
es, os serviços des de caráter
1. QUESTÕES 1 - (CESPE - 2015 - TRE-GO) Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano é parte legítima para propor ação popular que vise à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente. 2- (CESPE- 2014 - MEC) O mandado de injunçao é impróprio para pleitear em juízo direito individual líquido e certo decorrente de norma constitucional autoaplicável. 3- (CESPE- 2014- MEC) Para a retificação de informações constantes de cadastros de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais, é inadmissível a impetração de habeas data, cuja função é assegurar apenas o conhecimento dessas informações. 4- (CESPE - 2014- CAMARA) Para que uma entidade de classe ajuíze mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, além do prazo mínimo de um ano de regular existência dessa entidade, é necessário que ela conte com autorização da respectiva assembleia. 5- (CESPE- 2014 - CAMARA) A legitimidade ativa do habeas data, destinado a assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante constantes de registros ou banco de dados, está adstrita às pessoas físicas. 6- (CESPE- 2014- CAMARA) Suponha que um partido político representado na Câmara dos Deputados por apenas um deputado federal pretenda impetrar mandado de segurança coletivo para a defesa dos intere~ses de seus integrantes. Nessa situação, o partido político, ainda que não tenha representante no Senado Federal, terá legitimidade ativa para o ajuizamento da ação. 7- (CESPE - 2014- SUFRAMA) Uma das garantias fundamentais aos direitos humanos, o mandado de segurança é ação constitucional impetrada contra autoridade coatora pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. 8- (CESPE - 2014 - PM-CE) No ordenamento jurídico brasileiro, o habeas corpus somente pode ser impetrado na forma repressiva, ou seja, somente no caso de alguém efetivamente ter sofrido violência que limite liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 9- (CESPE/2013/FUB) Se um estrangeiro residente no Brasil comparecer a um evento esportivo e, nesse evento, for preso pela polícia por se envolver em uma briga entre torcidas
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOL/
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I
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adversárias, ele não terá legitimidade para impetrar habeas corpus, razão por que deverá acionar a autoridade consular de seu país para fazê-lo. 10 - (CESPE/2013/FUB) Se o prefeito de determinado município realizar uma contratação
com a empresa de sua esposa, para a aquisição de computadores por preços muito acima do mercado e sem licitação, em flagrante lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa, qualquer cidadão poderá ajuizar ação popular visando à anulação desse ato.
1. CONC 2. GABARITO
Controla uma ativida mativos do
Assim, lei ou ato n ção, CJU se
A partir constitucio existência e existênci controle.
E
c
"o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acessu aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado" (STF, HC 94016 rel. Min. Celso de Mello, . 7/4/2008 . Ação Popular: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e patrimônio histórico, ticando o autor, salvo comprovada má-fé. isento de custas judiciais e ônus da sucumbência.
Quando da classific formal, nec vez, unité.r documento
Além d rigida. Tam rígida é a legislativo alteração d
É essa esta Const caso uma l tucional nã considerada
Por firn, cer, imperi para o exer
Capítulo 12
o por que deverá
Controle de Constitudonalidade
uma contratação ços muito acima à moralidade adlação desse ato.
angeiro e de não aos instrumentos razões, o direito rdem jurídica e as vo brasileiro conal instaurada pelo 4/2008 . por ação popular ntidade de que o ente e patrimônio e custas judiciais
1. CONCEITO E PRESSUPOSTOS
Controlar a constitucionalidade de uma norma nada mais é do que exercer uma atividade de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos nor" mativos do poder público, à vista de uma Constituição dotada de supremacia. Assim, através do controle de constitucionalidade é possível aferir se uma lei ou ato normativo está, formal e materialmente, compatível com a Constituição, CJU se está choc2ndo com os seus preceitos. A partir desta noção pode-se afirmar que para a existência do controle de constitucionalidade é necessário o atendimento de três pressupostos, a saber: existência de uma Constituição formal, existência de uma Constituição rígida e existência de, pelo menos, um órgão com competência para o exercício do controle. Quando se fala na necessidade de uma Constituição formal, lembrando da classificação das Constituições, é possível concluir que toda Constituição formal, necessariamente, é escrita, e que toda Constituição escrita é, por sua vez, unité.ria (aquela que está plasmada formal e solenemente em um único documento exaustivo de todo o seu conteúdo, que a consolida e sistematiza). Além de uma Constituição formal, é preciso que haja uma Constituição rigida. Também com o tema da classificação das Constituições, recorda-se que rígida é a Constituição que pode ser alterada, porém que exige um processo legislativo de alteração mais formal, solene e dificultoso do que o processo de alteração das demais normas iilfraconstitucionais.
É essa complexidade no trâmite legislativo de alteração que faz com que esta Constituição seja considerada dotada de supremacia formal. Dessa forma, caso uma lei vá de encontro aos ditames da Constituição, essa lei infraconstitucional não tPrá o condão de revogar o texto constituinte, ao contrário, será considerada eivada de vício de inconstitucionalidade. Por firn, para que o controle de constituc10nalidade possa, de fato, acontecer, imperioso se faz a existência de, pelo mencs, um órgão com competência para o exercício desse controle.
344
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOU
>>
Atenção:
No Brasil, p~r in~uência da teoria norte-americana da judicial review of legislation - revisão judicial dos at~s leg1slativos -, desde o surgimento do controle difuso de constitucionalidade (Constituição Repubhcana de 1891), compete, como regra, a um órgão do Poder Judiciário o exercício desse controle.
2. ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
Não existe apenas e tão-somente uma espécie de inconstitucionalidade. Por isso, se passará a estudar agora os diversos vícios que podem macular a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo do poder público. a) Ação x Omissão
A inconstitucionalidade por ação (também chamada de positiva ou por a~uação) é aquela que pressupõe a existência de uma lei ou ato normativo que va de encontro ao texto constitucional. De outra banda, a inconstitucionalidade por omissão (também chamada de negativa) é aquela ocasionada pela inexistência de uma lei ou ato normativo que deveria regulamentar a Constituição, mas que ainda não foi editada. . N:ste caso, o que gera a inconstitucionalidade é o silencio legislativo, a mertw deliberandi (inércia da deliberação) em regulamentar norma da Constituição dotada de eficácia limitada. Mais à frente, serão analisados os instrumentos do :o~trole difuso (mandado de injunção) e do controle concer.trado (ADI por om1ssao) que têm por finalidade combater e sanar essa que é chamada de síndrome da inefetividade das normas constitucionais. b) Formal x Maten"al x Por vício de decoro A inconstitucionalidade por ação, por sua vez, pode ser dividida, ainda, em inconstitucionalidade formal, mJterial ou por vício de decoro. Inconstitucionalidade formal é aquela cujo vício repousa sobre a forma sobre o trâmite, sobre o processo legislativo constitucionalmente previsto par~ a elaboração da lei ou ato normativo. » Atenção:
E~sa. inconstit.~cionalidade, já cham~da de nomodinâmica no concurso para Analista do Ministério Publlco da Umao no ano de .2010, nada tem a ver com a matéria veiculada na espécie normativa, mas apenas com o seu procedimento de elaboração.
Um _exemplo nítido dessa espécie seria uma emenda constitucional que tivesse s1do aprovada com desrespeito ao processo legislativo especial previsto no art. 60 da CF/88 (quórum de maioria absoluta ao invés de 3/5).
Do outro la moestática no c nalidade que re lada na lei ou a a lei ou ato no da Constituição
Seria o caso aprovada com 3 tação, não esta sítio, mas que (instituição de
Finalme11Le, tilada pela dou recai sobre as l de decoro parla
O exemplo tenham sido ap mentares que p
Nesse caso, em vista que a tionar a constit em um passado do mensalão.
Vale salient nário e que ain do Supremo Tri
» Já caiu! O concurso de Juiz A inconstitucionali editado em descon inconstitucional. Neste caso a asser formal é total. A inconstitucionali vez, é aquele que Nesse sentido, é p mas não em sua in Neste caso, estaría mente possível.
CAPITULO
evisão judicial (Constituição esse controle.
12 • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Do outro lado, a inconstitucionalidade material (também chamada de nomoestática no concurso supracitado), por seu turno, é o tipo de inconstitucionalidade que recai sobre o conteúdo, sobre a substância, sobre a matéria veiculada na lei ou ato normativo. Aqui todo o trâmite legislativo foi respeitado, mas a lei ou ato normativo traz previsão materialmente incompatível com o texto da Constituição.
alidade. Por ar a consti-
Seria o caso, por exemplo, de uma emenda constitucional que tivesse sido aprovada com 3/5, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos devotação, não estando vigente intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, mas que versasse sobre matéria não permitida pelo texto da Constituição (instituição de pena de morte fora da hipótese prevista de guerra declarada).
va ou por mativo que
Finalme11Le, a inconstitucionalidade por vício de decoro é uma espécie venc tilada pela doutrina (e ainda não reconhecida no âmbito da jurisprudência) que recai sobre as leis ou atos normativos que tenham sido aprovados com quebra de decoro parlamentar.
hamada de normativo ada.
gislativo, a da Constiinstrumentrado (ADI hamada de
ainda, em
e a forma evisto par~
o Ministério mativa, mas
nal que tial previsto
O exemplo trazido pelo professor Pedro Lenza traz hipótese de leis que tenham sido aprolfadas medicnte o recebimento de propina por parte dos parlamentares que participaram da votação. Nesse caso, como não houve legitimidade na representação popular, tendo em vista que a vontade desses parlamentares estava viciada, cogita-se questionar a constitucionalidade dos atos normativos aprovados neste cenário que, em um passado não muito remoto, ficou conhecido no Brasil como escândalo do mensalão. Vale salientar que esta é uma hipótese oxigenada apenas no espaço doutrinário e que ainda não foi apreciada e reconhecida no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. » Já caiu! O concurso de Juiz do TJ/PB, em 2011, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. A inconstitucionalidade formal relaciona-s2, sempre, com a inconstitucionalidade total, visto que o ato editado em desconformidade wm as normas previstas constitucionalmente deve todo ele ser declarado inconstitucional. Neste caso a assertiva está equivocada. O motivo é muito simples: nem toda inconstitucionalidade formal é total. A inconstitucionalidade total ocorre quando toda a lei é declarada inválida. O vício de forma, por sua vez, é aquele que repousa sobre o processo legislativo de elaboração da lei ou ato normativo. Nesse sentido, é plenamente possível que uma lei padeça de vício de inconstitucionalidade na forma, mas não em sua integralidade, e sim apenas em alguns de seus artigos. Neste caso, estaríamos diante de uma inconstitucionalidade forrr.al apenas parciaL situação plenamente possível.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
c) Orgânica x Propn"amente dita x Por violação dos pressupostos objetivos do ato A inconstitucionalidade formal, por seu turno, ainda pode ser dividida em orgânica, propriamente dita e por violação dos pressupostos objetivos do ato.
Partin de erro e o seu esp específic
A inconstitucionalidade orgânica é aquela cujo vício de forma repousa sobre a competência para iniciar o processo legislativo.
a) P
Assim, um projeto de lei sobre remuneração de servidores públicos que tivesse sido apresentado por parlamentar, caso aprovado, poderia ser declarado inconstitucional (inconstitucionalidade orgânica) já que a iniciativa para apresentação de projeto de lei versando sobre essa matéria é privativa do chefe do Poder Executivo. Como se pode notar, o vício está na gênese, no nascedouro da norma. Ao revés, a inconstitucionalidade propriamente dita é aquela cuja mácula recai sobre as demais fases de elaboração da lei ou ato normativo. Não mais sobre a fase de iniciativa legislativa, mas sobre as etapas posteriores como, por exemplo, qu6rum de aprovação ou até mesmo formalidades da promulgação. Finalizando, por violação dos pressupostos objetivos do ato é a espécie de inconstitucionalidade que, ventilada no Brasil pelo professor Clemerson Merlin Cleve, vicia atos normativos cuja prática dependia do atendimentc de alguns pressu~ostos de índole objetiva, a exemplo da edição de medidas provisórias e das leis criadoras de Municípios. Isso porque,· como exigência do art. 62 da CF, constitui pressuposto para edição de medidas provisóriêls pelo chefe do Poder Executivo, dentre outros, a existência de relevância e urgência. Assim, MP editada sem esses pressupostos seria considerada inconstitucional. Do mesmo modo, a criação de Municípios no Direito brasileiro possui regras objetivas previstas no art. 18, § 4°, d2 CF, que, caso não sejam observadas, podem ensejar essa espécie de inconstitucionalidade. 3. MOMENTOS DE EXERCÍCIO DO CONTROLE
O controle de constitucionalidade pode ser do tipo prévio (também chamado de preventivo) ou posterior (também chamado de repressivo). Antes, porém, de partir para o enfrentamento de cada uma dos diferentes momentos de exercício do controle, é necessário fixar uma premissa segura. É que todos os poderes podem desempenhar tanto o controle preventivo, quanto o controle repressivo de constitucionalidade.
Ocon normativ tibilidade
O Po precipua comissõe no Senad
O Po presiden o Preside
Lemb consider o mesmo que o ve projeto p
Nesse constituc co, aque vista, ain contrário
Já o tituciona não pode seguranç gislativo
Assim tramitan exemplo parlame mo Tribu
upostos objetivos
ser dividida em bjetivos do ato.
ma repousa sobre
públicos que tiria ser declarado ciativa para apreativa do chefe do no nascedouro da
uela cuja mácula mativo. Não mais eriores como, por promulgação.
CAPITULO
12 • CoNTROLE DE CoNSTITUCIONALIDADE
Partindo desse pressuposto, garante-se uma redução substancial da margem de erro em uma possível questão envolvendo a temática. Agora, para completar o seu espectro de segurança, passarão a ser enfrentados cada um dos momentos específicos. a) Prévio ou preventivo Ocontrole preventivo é aquele que recai sobre um projeto de lei ou proposta normativa. Assim, antes da aprovação deste projeto, é analisada a sua compatibilidade formal e material com o texto da Constituição. O Poder Legislativo realiza o controle preventivo de constitucionalidade, precipuamente, através das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ). Estas comissões existem, no âmbito federal, tanto na Camara dos Deputados, quanto no Senado Federal. O Poder Executivo desempenha o controle prévio por intermédio do veto presidencial. É que, recebido o projeto de lei aprovado pelas casas legislativas, o Presidente da República poderá sancioná-lo ou vetá-lo.
o ato é a espécie r Clemerson Merimentc de alguns idas provisórias e
Lembrando que o veto do Presidente poderá ser político ou jurídico. O veto é considerado político quando o Presidente veta o projeto de lei por entender ser o mesmo contrário ao interesse público da coletividade. Do outro lado, tem-se que o veto é chamado de jurídico quando, na opinião do Presidente, aquele projeto padece de vício de inconstitucionalidade.
pressuposto para dentre outros, a ses pressupostos
Nesse passo, o veto que é considerado hipótese de controle preventivo constitucionalidade pelo Poder Executivo é, mais especificamente, o veto jurídico, aquele calcado na inconstitucionalidade do projeto. Não se deve perder de vista, ainda, que o Presidente veta o projeto de lei, e não a própria lei, pois, do contrário, não se estaria diante de um controle preventivo, mas, sim, repressivo.
eiro possui regras ejam observadas,
Já o Poder Judiciário, por seu turno, só exerce o controle preventivo de constitucionalidade em uma única hipótese. Por esse motivo, você, candidato atento, não pode desmerecê-la. Trata-se da possibilidade de impetração de mandado de segurança, por parlamentar, para garantir o seu direito-função a um processo legislativo juridicamente hígido, é dizer, juridicamente probo, ético ou moral.
também chamado
Assim, se um Deputado Federal ou Senador da República perceber que está tramitando na sua respectiva casa legislativa um projeto de lei que possui, por exemplo, uma inconstitucionalidade chapada (flagrante, segundo o STF), este parlamentar federal poderá impetrar mandado de segurança, no próprio Supremo Tribunal Federal, para que este obste o prosseguimento da votação.
ma dos diferentes remissa segura. É reventivo, quanto
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOU
fn"1"····.·,
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· ·>~ 'bbservação:
~~~~~e l~~b~ar ~u.e
no MS ~2033/DF (informativo 711), o STF sinalizou que a regra é a impossibilideste tipo de controle em caráter preventivo. Mas que essa regra comporta duas exc~çoes. a) _a proposta de emenda_ à Cons_tituição manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e b) P~OJeto de l~1 o_u ?e emenda em CUJa tram1tação se verifique manifesta afronta à cláusula constituCional q~e dlSCl_Phne o correspondente processo Legislativo (vício relacionado aos aspectos formais e proced1menta1s da atuação Legislativa). a e _e
~xerClCIO
o:a,_ se a _decisão do Pretória Excelso terá o condão de impedir que 0 projeto de le1 Vlre le1, neste caso, se estará diante de um controle preventivo realizado pelo Poder Judiciário. Lembr~nd_o
s:
que o mandado for impetrado por um parlamentar estadual, para Julgamento será do respectivo Tribunal de Justiça local. E se_~or 1mpetrad? p~r ~ereador, a competência para processamento e julgamento se1a do respectlVo JUlz de primeiro grau.
·a
com~etenCla
Não é o caso de maneira precíp poderes da Repúb Juridico ou j que é exercido, caso do Brasil. J texto que institu pátrio, por influ Estados Unidos d exercício do con poder público.
» Atenção: É possível afirmar q que ele abarca tanto
» Já caiu! ~nun-
» Já caiu! O concurso de Anal
~ controle prévio ou ~~e_v~ntiv? de constitucionalidade não pode ocorrer pela vic jurisdicional, uma ~~ que ao Poder Judraano for reservado o controle posterior ou repressivo, realizado tonto de fiorma 1; usa quanto de forma concentrada.
énunciado. No Brasil, o control Neste caso a assert nalidade, o modelo trada, quJnto de m
~iac;;curso
de Juiz Federal do TRF da sa Região, em 2011, com o Cespe, trouxe
0
seguinte
d
~.este
ca.so a a~sertiva está equivoca~a: ~sso porque, ao contrário do que disse a questão, conforme ac1ma, amda remanesce a poss1b1Lldade de exercício do controle preventivo pelo Poder Judi c1ano. ~:t?
~~at~;sef de ~andado
de segurança impetrado por parlamentar para salvaguarda e fazer valer ne1 o- unçao a um processo legislativo que não seja viciado.
0
seu
b) Posterior ou repressivo -~e ~utra
_banda, o con~role repressivo de constitucionalidade é aquele que ma.ls sobre o proJeto ou proposta, mas, sim, sobre a lei ou ato normatlvo Ja perfelto e acabado. r:cal.~ao
Como visto,. todos os poderes realizam tanto o controle prevw quanto 0 controle P?s~enor. Entretanto, antes de partir para o enfrentamento de cada uma .d~s h:poteses. .controle repressivo pelos diversos poderes, analise-se a c~as:1ficaçao doutnnana que divide o controle posterior em político jurídico e h1bndo. ,
d:
. ~olítico é o controle repressivo de constitucionalidade exercido por órgãos d1st1ntos dos três poderes .. É o caso, por exemplo, de países como Portugal, Espa_nh~, ~rança (que possu1 o Conselho Constitucional Francês), marcados p~las ex1stenc1as de Cortes ou Tribunais Constitucionais.
Híbrido, po dese111penhado Poder Judiciário brasileiro. Assim, conc cionalidade é d que os demais p controle. É o qu
O Poder Le constitucionalid Sabe-se que m ma do art. 59 d Sendo a MP urgênci<~), ela é lei ou, até mes
CAPITULO
impossibilimporta duas pétrea; e b) la constituctos formais
e 0 projeto o realizado
r estadual, ça local. E ulgamento
12 • CoNTROLE DE CoNSTITUCIONALIDADE
Não é o caso do Brasil, já que, como se sabe, o controle aqui é exercido, de maneira precípua, pelo Poder Judiciário e, excepcionalmente, pelos demais poderes da República. Juridico ou jurisdicional é o controle repressivo de constitucionalidade que é exercido, em regra, e com maior ênfase, pelo Poder Judiciário. É o caso do Brasil. Já se disse que desde a Constituição Republicana de 1891, texto que instituiu o controle difuso de constitucionalidade no ordenamento pátrio, por influência da teoria da revisão judicial dos atos legislativos (dos Estados Unidos da América), ordinariamente, compete ao Poder Judiciário o exercício do controle de constitucionalidade das leis e atos normativos de poder público. » Atenção: É possível afirmar que no Brasil o controle de constitucionalidade é do tipo jurisdicional misto, já que ele abarca tanto o controle difuso, quanto o controle concentrado.
~nun-
» Já caiu! O concurso de Analista Judiciário do TRT da 22a Região/PI, em 2010, com a FCC, trouxe o seguinte
cional, uma to de fiorma
énunciado. No Brasil, o controle de constitucionalidade repressivo judiciário é apenas concentrado. Neste caso a assertiva está ~quivocada. Isso porque no nosso sistema de controle de constitucionalidade, o modelo repressivo exerci ao pelo Poder Judiciário pode ocorrer tanto de maneira concentrada, quJnto de modo difuso.
uinte
o, conforme Poder Judi valer
0
seu
aquele que ato norma-
quanto 0 to de cada nalise-se a jurídico e ,
por órgãos ortugal, Escados p~las
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Híbrido, por sua vez, seria o controle que, ao mesmo tempo, pudesse ser dese111penhado por órgãos distintos dos três poderes, bem como por órgãos do Poder Judiciário. Definitivamente, este não é o caso do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, conclui-se que no Brasil, a rigor, o controle repressivo de constitucionalidade é desempenhado pelo Poder Judiciário. Entretanto, foi afirmado que os demais poderes também têm competência para o exercício deste tipo de controle. É o que se passará a analisar a partir de agora. O Poder Legislativo, segundo a doutrina, realiza o controle repressivo de constitucionalidade, por exemplo, na hipótese de rejeição de medida provisória. Sabe-se que medida provisória não é lei, mas, como espécie normativa autônoma do art. 59 da CF, tem força de lei. Sendo a MP editada pelo Presidente da República (em caso de relevância e urgênci<~), ela é encaminhadé1 ao Congresso Nacional que poderá convertê-la em lei ou, até mesmo, rejeitá-la.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
Como ela já vinha produzindo efeitos, desde o momento em que foi editada, com força de lei, a sua rejeição, no caso concreto, caracteriza hipótese de controle repressivo realizado pelo Poder Legislativo.
Já no qu nada pior d matéria, ape
Já o Poder Executivo, por seu turno, desempenha o controle repressivo de constitucionalidade na hipótese de descumprimento de lei ou ato normativo, pelo chefe deste poder, por entendê-los inconstitucionais.
Por isso, minologia q centrado de
Lembre-se que esta prerrogativa não é conferida a qualquer membro, mas apenas e tão-somente ao chefe do Poder Executivo. Além disso, registre-se que não se trata, na hipótese, de um "cheque em branco" nas mãos do Presidente, Governador ou Prefeito. Isso porque em caso de exagero, abuso ou arbitrariedade, este chefe poderá ser responsabilizado pelos eventuais excessos.
De antem do com o c Ao revés, o principal, pn tamento de decorá-las.
Pergunta comum em prova é se o Tribunal de Contas pode desempenha~ o controle de constitucionalidade. Objetivamente, a resposta é positiva. E esse entendimento está cristalizado em entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. É o que se extrai da leitura da súmula 347 do STF. » Observação: Segundo esse enunciado jurisprudencial, o Tribunal de lontas, no exercício de suas atiibuiçõ2s, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Todavia, necessário registrar que o próprio Supremo Tribunal Federal vem mitigando a aplicação desta súmula no sentido de só admitir tal espécie de controle in concreto e com efeitos para as partes, jamais em abstrato e com eficácia erga omnes, sob pena de usurpação de sua competência constitucionalmente estabelecida. 4. CONTROLE DIFUSO 4.1 HISTÓRICO E NOMENCLATURA
Quanto ao histórico do controle difuso de constitucionalidade, de maneira objetiva, tem-se que nasce nos Estados Unidos da América, no ano de 1803, no célebre caso Marbury x Madison, com a decisão do Chefe de Justiça John Marshall, se recusando a julgar o wn"t por entender que a lei que lhe atribuía competência para dirimir tal conflito era inconstitucional, já que a competência da Suprema Corte deveria ser ditada pela própria Constituição, e não pela legislação infraconstitucional. » Atenção: As principais informações acerca do histórico do controle difuso de constitucionalidade são: Estados Unidos da América, 1803 e "Marbury x Madison".
a) Difu
Aqui se a constituci
Difuso é
isso, é o co do Poder Ju
Concen
julgamento da constitu julgamento o julgamen Justiça.
b) Conc
Nesta e cesso. Se um
Controle caso concre não só do dizer, parte
Nesta e terminado normalmen pretensão r
CAPITULO
12 • CONTROLE Dt CONSTITUCIONALIDADE
que foi editada, pótese de con-
Já no que se refere à distinção de nomenclatura vale registrar que não existe nada pior do que errar uma questão de concurso, conhecendo o conteúdo da matéria, apenas por desconhecer o significado de algumas expressões.
e repressivo de ato normativo,
Por isso, com cuidado, neste momento passará a ser detalhada toda a terminologia que envolve não só o controle difuso, como também o controle concentrado de constitucionalidade.
r membro, mas registre-se que do Presidente, ou arbitrariedassos.
De antemão, registre-se que o controle difuso muitas vezes é relacionado com o controle concreto, incidental, incidenter tantum e via de exceção. Ao revés, o controle concentrado costuma ser associado ao controle abstrato, principal, pn"ncipaliter tantum e via de ação. Parte-se, portanto, para o enfrentamento de cada uma dessas hipóteses com o intuito de compreendê-las, e não decorá-las.
desempenha~ o positiva. E esse Supremo Tribu-
351
a) Difuso x Coucentrado Aqui se analisa a competência para o julgamento das ações onde se discute a constitucionalidade das leis e atos normativos do poder público. Difuso é o controle que pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal. Por
s atiibuiçõ2s, pode
isso, é o controle cujo exercício é difundido, disperso, espalhado pelos órgãos do Poder Judiciário.
ederal vem mitie de controle in ficácia erga omte estabelecida.
Concentrado, por sua vez, é o tipo de controle ventilado em uma ação cujo julgamento concentra-se em um único órgão. Se o parâmetro para aferição da constitucionalidade for a Constituição Federal, o órgão competente para o julgamento será o STF. Contudo, se o parâmetro for uma Constituição Estadual, o julgamento desta ação se concentrará no âmbito do respectivo Tribunal de Justiça.
b) Concreto x Abstrato
de, de maneira o ano de 1803, de Justiça John ue lhe atribuía ue a competênção, e não pela
dade são: Estados
Nesta espécie de nomenclatura o que está em análise é a natureza do processo. Se um processo objetivo ou subjetivo. Controle concreto, como o próprio nome sugere, é aquele que parte de um caso concreto. Nasce de um processo subjetivo. Um processo onde há partes não só do ponto de vista formal, como também do ponto de vista material, é dizer, partes em contenda, <1dversárias. Nesta espécie, alguém vai a juízo levando uma pretensão, pleiteando determinado bem da vida. Por isso se diz que nesse tipo de proce~so (subjetivo) normalmente há lide, vale dizer, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
Do outro Lado, tem-se o controle abstrato. Aqui, como pode ser extraído do próprio nome, se está diante de um controle que não nasce de um caso concreto. Parte de um processo objetivo. Um processo onde não há que se falar em partes materiais (partes em contenda, adversárias), mas apenas em partes do ponto de vista formal (Legitima dos). Assim, no controle abstrato o Legitimado para a propositura da ação não Leva a juízo uma pretensão sua em busca de determinado bem da vida. Por isso que, comumente, a doutrina diz que em uma ação direta de inconstitucionalidade, por exemplo, não há que se falar em Lide. Por todos esses motivos, o processo objetivo (típico do controle abstrato de constitucionalidade) possui algumas peculiaridades que o distingue dos demais processos, a saber: não admite intervenção de terceiros, não comporta recursos das decisões (salvo embargos declaratórios), não admite o ajuizamento de ação rescisória, não admite desistência etc. c) Incidental x Principal Esta terceira espécie de nomenclatura, por sua vez, está relacionada com a questão de inconstitucionalidade. Aqui a análise procura identificar se essa discussão quanto à constitucionalidade da norma é a questão principal do processo, ou mero incidente do mesmo. No controle incidental, como o próprio nome sugere, a questão de inconstitucionalidade constitui mero incidente processual. Nesse sentido, fazendo uma analogia com os elementos da demanda, é possível afirmar que a discussão quanto à constitucionalidade da lei ou ato normativo repousa apenas sob!"e a causa de pedir, e não sobre o pedido. Do outro lado, no controle chamado de principal a questão de inconstitucionalidade é protagonista do processo Por isso, olhando para os elementos da aç~u, fácil identificar que ela repousa não mais sobre a causa de pedir, mas, sim, sobre o próprio pedido. Nessa esteira, é possível concluir que o pedido de toda e qualquer ação direta de i:1constitucionalidade genérica (ADIN) é a própria declaração de inconstitucionalidade decidida principalite:: Para facilitar o entendimento, imagine-se a seguinte situação. Determinado sujeito ajuíza uma ação na justiça federal de primeiro grau pleiteando o não pagamento de determinado tributo (Imposto Territorial Rural, por exemplo). Assim, o pedido dessa ação é: não pagar o ITR.
Como fundam tucionalidade da imposto. Ou seja
Neste caso, e tão de inconstitu sobre o pedido d
Em face desse prejudicial ou pr
Seria pré-jud magistrado prec ~ uu
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Diferente é ajuizada, por ex Lei. Nesta ação, não pleiteia nen
Ele ataca a nhum caso con tributo, por não
Por isso, a q do da ação, pou STF pode decid
pelo autor. Não se deve no concurso em controle princi d) Via de
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CAPITULO
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de inconstiazendo uma a discussão nas sob!"e a inconstituelementos pedir, mas,
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Determinado ando o não r exemplo).
12 • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
353
Como fundamento de fato e de direito dessa demanda, ele alega a inconstitucionalidade da norma que disciplina as questões de incidência tributária deste imposto. Ou seja, na causa de pedir ele ventila a inconstitucionalidade da lei. Neste caso, esse controle pode ser classificado como incidental, pois a questão de inconstitucionalidade é mero incidente do processo. Ela repousa não sobre o pedido da ação, mas sobre a causa petendi (causa de pedir). Em face desses motivos, a doutrina costuma chamar o controle incidental de prejudicial ou pré-judicial. Seria pré-judicial no sentido de que antes de julgar a questão principal, o magistrado precisa formar um juízo de valor sobre o incidente do processo. ~ uu
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,..;,..on;fica que a dopender do J'uízo de valor que tenha sido formado sobre a questão incidental, isso interferirá na forma como o juiz vai julgar o pedido, ou seja, no modo como ele decidirá a questão principal. -
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.....
Caso ele entenda que a Lei é constitucional, indeferirá o pedido. Ao contrário, se entender que a Lei é inconstitucional, julgará o pedido parél o não pagamento do tributo procedente. Diferente é a situação em sede de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, por exemplo, pelo Procurador-Geral da República, em fac2 da mesma Lei. Nesta ação, cujo julgamento compete ao Supremo Tribunal Federal, o PGR não pleiteia nenhum bem da vida para si. Ele ataca a lei ou ato normativo abstratamente, não protagonizando nenhum caso concreto (imagine-se que ele nem sequer seja contribuinte deste tributo, por não ser proprietário de nenhum imóvel rural). Por isso, a questão de inconstitucionalidade aí repousa sobre o próprio pedido da ação, pouco importando a causa de pedir, que, por sinal, é aberta, afinal o STF pode decidir pela inconstitucionalidade por motivo diverso daquele alegado pelo autor. Não se deve perder de vista, ainda, que o controle incidental pode aparecer no concurso em latim, ou seja, chamado de inddenter tantum. Por sua vez, o controle principal pode vir chamado de prindpaliter tantum. d) Via de exceção x Via de ação Exceção, processualmente falando, como antônimo de ação, signi~~a defesa (por isso ouve-se falar em exceção de incompetência, de pré-executlVldade, de suspeição etc.).
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOU
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Isso poderia conduzir ao (equivocado) raciocínio de que o controle difuso, concreto ou incidental de constitucionalidade só pode ser exercido em sede de defesa. Em verdade, não restam dúvidas de que uma ação pode, sim, ser instrumento para o levantamento de uma questão de inconstitucionalidade. Todavia, tornou-se habitual a referência ao controle difuso de constitucionalidade como o tipo de controle exercido via de exceção. Inclusive, registre-se que as provas também procedem dessa forma. Por isso, sendo cobrado desse jeito, sem nenhuma referência à crítica terminológica aqui mencionada, deve-se aceitar tal utilização. Contrariamente, o outro controle é chamado via de ação pelo fato de trabalhar com ações próprias e típicas do controle concentrado de constitucionalidade, quais sejam: ação direta de inconstitucionalidade (ADIN)- em suas três vertentes: genérica, por omissão (ADO) e interventiva -, ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Sintetizando: ·: -~ : -~~
.
::,,., •\,·
DIFUSO
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.CÓNCENTR.l\DÓ .
CONCRETO
ABSTRATO
INCIDENTAL INCIDENTER TANTUM
PRINCIPAL PRINCIPALITER TANTUM
VIA DE ~XCEÇÃO
VIA DE AÇÃO
4.2 ÂMBITO DOS TRIBUNAIS Antes de partir para a análise do controle de constitucionalidade realizado no âmbito dos tribunais, é preciso registrar que juiz pode, sim, declarar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos do poder público. Aqui já foi dito que o controLe difuso de constitucionalidade é aquele que pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal. Assim, à luz de casos concretos, e proferindo decisões com efeitos entre as partes (o chamado efeito inter partes), o magistrado de primeiro grau, de fato, pode dizer que uma lei é inconstitucional e excluir a sua aplicação daquele caso concreto submetido à sua análise. Questão mais sinuosa, contudo, diz respeito à possibilidade de declaração de inconstitucionalidade no âmbito dos tribunais. Isso porque o art. 97 da CF consagrou aquilo que se convencionou chamar de cláusula de reserva de plenário (também intitulada cláusula constitucional do full bench).
Segundo membros declarar a in » Atenção:
Isso significa poderá - pelo tucionalidade câmaras ou se
» Já caiu!
O concurso de Somente pelo podem os tn"b De fato, como CF, consagrad
Assim, r uma lei ou cionalidade,
Entretan dade foi res rio), a turm lidade. Ou s pleno para q Após a que deverá
atletismo pr do tribuna!
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A respos lizada na sú
» Observaçã Com ela viol embora não todo ou em p
Ressalte nas provas e
ontrole difuso, do em sede de sim, ser instrudade.
de constitucioive, registre-se cobrado desse onada, deve-se
lo fato de traconstituciona)- em suas três declaratória de preceito funda-
Ó.
NTUM
dade realizado declarar a in-
e é aquele que de casos conchamado efeito r que uma lei é o submetido à
de declaração o art. 97 da CF reserva de ple-
CAPITULo
12 • CoNTROLE DE CoNSTITUCIONALIDADE
Segundo esse dispositivo, somente pelo voto da maioria absoluta de ~eus membros - ou dos membros do respectivo órgão especial- poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos do poder público. » Atenção:
Isso significa que, em regra, somente o plenário de um tribunal (ou seu órgão especial, onde houver) poderá - pelo quórum de maioria absoluta dos seus membros - decidir pela declaração de inconstitucionalidade de determinada espécie normativa, não podendo os seus órgãos fracionários (turmas, câmaras ou seções) fazê-lo.
» Já caiu!
O concurso de Analista do TRE/ES, em 2011, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. Somente pelo voto do maioria absoluta de seus membros ou dos memúros do re;peLiivu úryüu especial podem os tn"bunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. De fato, como visto, a assertiva PStá correta. Isso porque ela corresponde à literalidade do art. 97 da CF, consagrador da cláusula de reserva de plenário.
Assim, recebido um processo em que se discute a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, caso o órgão fracionário queira declarar a constitucionalidade, poderá sem problema algum. Entretanto, caso deseje declarar a inconstitucionalidade, como essa atividade foi reservada ao plenário (art. 97 da CF/88, clausula de reserva de plenário), a turma, câmara ou seção deverá susótar o incidente de inconstitucionalidade. Ou seja, deverá remeter a questão de inconstitucionalidade ao tribunal pleno para que ele decida. Após a decisão do plenário, os trabalhos voltam para o órgão fracionário que deverá julgar aplicando o qt.:anto decidido (não haveria sentido todo esse atletismo processual se o órgão fracionário pudesse discordar da manifestação do tribuna! pleno). Mas poderia órgão fracionário apenas afastar a incidênria da norma no caso? A resposta é não, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, cristalizada na súmula vinculante número 10. » Observação: Com ela viola a cláusula de reserva de plenário ~ decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, afaste a sua incidência, no todo ou em parte.
Ressalte-se que essa súmula vinculante n. 10 vem sendo muito cobrada nas provas e concursos.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos Púsucos •
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EDEM NAPou
Todavia, é preciso registrar que a cláusula de reserva de plenário é uma regra, e, como tal, admite exceção. Essa ressalva vem prevista no art. 949, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil (Lei no 13.105, de 16 de março de 2015}. »Atenção: Segundo esse dispositivo, os órgãos fracionários de tribunais estarão dispensados de suscitar o incidente de inconstitucionalidade quando já tiver havido manifestação do plenário do respectivo tribunal ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, noutra oportunidade, pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em questão.
Neste caso, turmas câmaras e seções poderão declarar a inconstitucionalidade das normas sem ter que, antes, remeter a análise ao tribunal pleno. 4.3 EFEITOS DA DECISÃO
Os efeitos da decisão em sede de controle difuso de constitucionalidade, em regra, podem ser sintetizados da seguinte forma:
•
Inter partes
• Ex tunc • Não vinculante Par2 uma melhor compreensão, passa-se à análise de cada u;n deles separadamente.
Inter partes significa irradiação de eficácia da decisão apenas para as partes do caso concreto. De fato, em se tratando de um controle que não é abstrato, os efeitos, a rigor, devem atingir apenas os sujeitos envolvidos naquela relação jurídica processual. Ex tunc, por sua vez, é o efeito segundo o qual a decisão proferida no bojo daquele processo, e que tenha declarado a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, deverá retroagir anulando todas as consequências jurídicas produzidas pela norma atacada, desde a sua edição. Por fim, se diz o efeito r.ão vinculante justamente porque a decisão proferida naquele caso concreto não tem o condão vincular os demais órgãos do Poder Judiciário, nem a Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esse poder de vinculação, em verdade, é próprio do controle concentrado de constitucionalidade. Portanto, esses são os efeitos que, ordinaria1nente, produz uma decisão que declara incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do
poder público. To que se passará a a De saída, a jur uma modulação d Assim, 0 que poderá ter eficáci
o /eading case
número de veread
A outra grand controle concreto tes .:;p tornarem e A ratio (funda jurídica. Isto por norte-americano. à luz dos casos c
Todavia - é p entre outras coisa concreto de cons
Como no Bra regra é que os e tantum), e os ef partes do caso c Ocorre que e rança jurídica m to que maneja u a lei que discipli
Agora, imagi indeferido, o qu premo Tribunal sujeito não mais
Pergunta-se: tributo em com proferida em se efeitos, num pr naquele caso co rídica, para não
ário é uma art. 949, , de 16 de
e suscitar o respectivo onstitucio-
ucionalidano.
alidade, em
deles sepa-
a as partes
é abstrato,
ela relação
da no bojo lei ou ato as produzi-
são proferios do Poder os Estados, verdade, é
decisão que ormativo do
CAPITULO
12 • CONTROLE DE CoNSmUCIONALIDADE
357
poder público. Todavia, conforme sinalizado, essa regra comporta exceções. É o que se passará a analisar agora. De saída, a jurisprudência do STF já vem admitindo, em caráter excepcional, uma modulação dos efeitos temporais da decisão. Assim, 0 que antes tinha eficácia retroativa (ex tunc), excepcionalmente poderá ter eficácia prospectiva (ex nunc ou pro futuro).
o /eading case
(caso líder ou primeiro precedente) envolveu a redução do número de vereadores do Município de Mira Estrela, no RE 197.917-SP. A outra grande ressalva à regra estabelecida para a eficácia ~a de_cisão no controle concreto diz respeito, também, à possibilidade de os efe1tos mter partes .:;p tornarem erga omnes. A ratio (fundamento) desta exceção está calcada no princípio_ ~a segu~a~ça jurídica. Isto porque o Brasil não adotou o chamado stare deCTSIS do d1re1to norte-americano. Por este princípio, as decisões proferidas pela Suprema Corte à luz dos casos concretos já têm o condão de irradiar efeitos erga omnes. Todavia - é preciso que se diga - essa possibilidade que lá ex~st~ se deve, entre outras coisas, ao fato de nos Estados Unidos da América só ex1st1r controle concreto de constitucionalidade, não havendo que se falar em controle abstrato. Como no Brasil existe tanto o controle incidental quanto o principal, a regra é que os efeitos erga omnes só operem na segunda espéci~ (principalit~r tantum), e os efeitos do controle incidenter tantum fiquem adstntos apenas as partes do caso concreto. Ocorre que essa determinação pode, eventualmente, ocasiona: uma inse~~ rança jurídica muito grande. Pense novamente no exemplo já ventllado do SUJelto que maneja uma ação na justiça federal para não pagar o ITR, al~ga~do que a lei que disciplina a instituição e cobrança desse tributo é inconst1tucwnal. Agora, imagine que em todos os graus de jurisdição ele tenha o s_eu pedido indeferido, o que o obriga a interpor recurso extraordinário no ~~blto do Supremo Tribunal Federal, e este julgue procedente o recurs? d~term~nando que o sujeito não mais se veja obrigado ao pagamento do refendo 1mposto. Pergunta-se: os outros contribuintes do ITR terão de conti~u~r a pagar ~ tributo em comento? A resposta é sim. Isso porque como a demao do STF fm proferida em sede de controle concreto e incidental de constitucionalidade: os efeitos, num primeiro momento, de fato, são apenas para as partes envolv1~as naquele caso concreto. E isso, sem dúvida, geraria uma grande insegurança JUrídica, para não dizer injustiça.
!
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
·-· {.
E é a partir desta ideia que surge a exceção prevista no art. 52, X, da CF/88, que permitirá a produção de efeitos erga omnes às decisões do STF proferidas em se de controle difuso e concreto de constitucionalidade. Segundo esse dispositivo, compete, privativamente, ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Assim, quando o Pretória Excelso, em sede de controle incidental (no âmbito de um recurso extraordinário, ou até mesmo de uma ação de sua competência originária), proferir decisão no sentido da declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do poder público, poderá a Suprema Corte remeter o conteúdo deste dedsum para o Senado Federal, visando fazer operar o comando descrito no art. 52, X, do Texto Maior. Pergunta frequente diz respeito à possibilidade desta casa legislativa se recusar a suspender a execução da lei ou ato normativo. Eis a dúvida: o Senado está vinculado a este comando, ou é mera discricionariedade que lhe assiste? A resposta correta é no sentido de que este órgão do Poder Legislativo da União não está obrigado a proceder à suspensão, sendo mera faculdade. Todavia, caso os Senadores entenda por bem executar o quanto previsto no comando constitucional, deverão fazê-lo por intermédio de que instrumento? Resposta: por meio do instrumento da resolução senatorial (pergunta esta, também, muito frequente nas provas e concursos). Nesse sentido, editada a resolução para suspender a execução da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade que antes só se irradiavam para as partes do caso concreto, passarão, agora, a se estender para todos, de modo erga omnes. Daí então surge outro questionamento: essas novas pessoas que, a partir da resolução do Senado, passarão a ser abarcadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal serão atingidas de modo retroativo (vale dizer, ex tunc, como as partes envolvidas diretafllente no caso concreto), ou apenas de modo prospectlVO (com efeitos ex nunc)? Ne:ote caso, o entendimento prevalecente é no sentido de que as novas pessoas e situações jurídicas que passarão a ser tocadas pela decisão do STF, o serão apenas e tão-somente com eficácia prospectiva é dizer, de modo ex nunc. Essa regra, contudo, admite uma ressalva e diz respeito à Administração Pública Federal, direta e indireta, que, por força do decreto n° 2.346/97, a partir da resolução do Senado, receberá os efeitos da decisão do Supremo com efeitos retroativos (ex tunc).
A par de faculdade qu pelo pensam titucional ac
Conform a mudança seu texto.
Assim, n corrente que buição do pr proferidas em usa vez, ape
» Atenção: Essa ideia rece mada de objet Vale ressaltar posição defini considerar em
S. CONT
5.1 AÇÃ
A ação tação de in da emenda Federal fie 1
Na époc sua proposi nhou novos
5.1.1 O
O objeto da CF/88, é para contro
Isso por tituição Es
art. 52, X, da ecisões do STF alidade.
do Federal susnstitucional por
ental (no âmbiua competência stitucionalidade a Corte remeter operar o coman-
a legislativa se úvida: o Senado e lhe assiste? A slativo da União de.
nto previsto no e instrumento? (pergunta esta,
da lei declarada al, os efeitos da ara as partes do o erga omnes.
as que, a partir ão do Supremo , ex tunc, como de modo pros-
e que as novas ecisão do STF, o modo ex nunc.
Administração n° 2.346/97, a o Supremo com
CAPITULO
12 • CoNTROLE DE CoNSTITUCIONALIDADE
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·-· {.
A par de tudo isso que foi dito, é necessário registrar que, em face da mera faculdade que assiste ao Senado Federal, alguns ministros do STF, capitaneados pelo pensamento do Min. Gilmar Ferreira Mendes, cogitaram uma mutação constitucional acerca do art. 52, X, da CF. Conforme já mencionado nesta obra, por mutação constitucional se entende a mudança do alcance interpretativo da norma, sem a necessária mudança do seu texto. Assim, não querendo ficar refém do livre arbítrio do Senado Federal, essa corrente que surgiu no âmbito do Pretória Excelso propôs que passasse a ser atribuição do próprio STF a decisão pela irradiação de efeitos erga omnes às decisões proferidas em sede de controle difuso, passando a caber ao Senado Federal, por usa vez, apenas e tão-somente dar mera publicidade à decisão do Supremo. » Atenção: Essa ideia recebeu o nome de teoria da transcendência dos motivos determinantes, também chamada de objetivação ou abstrativização do controle difuso de constitucionalidade. Vale ressaltar que, até agora, essa teoria não passa de uma mera tendência, não se constituindo a posição definitivã da maioria dos membros da Corte Suprema, e que, por isso mesmo, ainda deve-se considerar em plena vigência o quanto prescrito no art. 52, X, da Magna Cartil.
S. CONTROLE CONCENTRADO 5.1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (GENÉRICA) - ADIN A ação direta de inconstitucionalidade (originalmente intitulada representação de inconstitucionalidade) surgiu no ordenamento jurídico pátrio através da emenda constitucional n. 16, de 26 de novembro de 1965, à Constituição Federal fie 1946 (EC n. 16 de 26/11/65, à CF/46). Na época em que foi inaugurada, tinha como único legitimado ativo para sua propositura o Procurador-Geral da República, e, de lá pra cá, essa ação ganhou novos contornos, como se passará a estudar agora. 5.1.1 OBJETO
O objeto da ação direta de inconstitucionalidade, segundo o art. 102, I, "a", da CF/88, é uma lei ou ato normativo federat ou estaduaL quando o parâmetro para controle for a própria Constituição Federal. Isso porque, caso se trate de uma norma contestada em face de uma Constituição Estadual, aí, neste caso, o objeto será outro: lei ou ato normativo es-
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPDU
tadual ou municipal. Registre-se que a previsão para a ação direta de inconstitucionalidade em âmbito estadual está consagrada no art. 125, § 2°, da CF.
to constitui um fundamento de
Segundo esse dispositivo, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de Leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da Legitimação para agir a um único órgão.
Dessa forma regulamento ex constitucionalid considerado.
De Logo, importante frisar que aqui será tomado como regra para análise o plano federal. Equando se tratar de alguma peculiaridade relacionada ao âmbito estadual será feita remissão expressa.
Não se esqu Federal, a única vista no art. 84
Nesse sentido, dentro da ideia de lei ou ato normativo, é preciso evoluir no raciocínio. Para tanto, serão listados abaixo os atos normativos que, eventualmente, podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, e aqueles que não podem.
Admitindo o ajuizamento de ADIN, tem-se: • Espécies normativas do art. 59 da CF. • São elas: emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo e resolução. • Trddados internacionais. Lembre-$e que pouco importa saber se o tratado versa sobre direitos humanos, ou não; se foi aprovado com o mesmo procedimento das emendas constitucionais, ou não. Isso porque se ele não versar sobre direitos humanos, ou se versãr, mas não for aprovado mediante o mesmo procedimento das emendas constitucionais, ele terá status de lei ordinária (no máximo, direito supralegal). Do outro lado, se versar sobre direitos humanos e ainda for aprovado com mesmo procedimento de aprovação das emendas constitucionais, previsto no art. 5°, § 3°, da CF/88, o tratado passará a gozar de status de emenda constitucional. Assim, seja como lei ordinária, seja como emenda constitucional, essas espécies normativas já contam como inseridas no art. 59, da CF/88. • Regulamentos Autônomos. . I_mport~nte recordar que a .regra no Brasil é o regulamento executivo, cuja finalldade e complementar a le1 para a sua fiel execução, consoante previsão do art. 84, IV, da CF. Todavia, neste caso, para cabimento de ADIN o regulamento tem que ser do tipo autônomo. Isso porque, em face da autonomia que possui, este regulamen-
Do outro Lad ~
S:J:;:ul2~,
As súmulas, podem ser objet crevam um com não estão reves via ADIN.
Súmulas vin de inconstitucio ADIN queria, po ou cancele a sú~
Regulamento
Como já sina de ser executivo sua fiel execuçã
Segundo o d sidente da Repú expedir decreto
Nesse sentid mativo secundá fundamento de
Assim, caso tivo, exorbite o ele ocasionou fo controle aí é de faz com que não
CAPITULO
12 • CoNTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
ta de incons§ 2°, da CF.
to constitui um ato primário, que inova no ordenamento jurídico, e que busca fundamento de validade diretamente na própria Constituição.
epresentação municipais em o para agir a
Dessa forma, se ao retirar o seu fundamento de validade do Texto Maior o regulamento extrapolar os Limites do poder regulamentar, caberá controle de constitucionalidade via ADIN que ataque o próprio regulamento em si mesmo considerado.
ara análise o da ao âmbito
Não se esqueça, ainda, que à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a única hipótese admitida de regulamento autônomo no Brasil é ã prevista no art. 84, VI, da Constituição Federal.
so evoluir no ue, eventualaqueles que
ria, lei dele-
eitos humaendas conshumanos, ou das emendas supralegal).
rovado com previsto no nda consti-
l, essas es-
cutivo, cuja previsão do
que ser do regulamen-
361
Do outro Lado, não admitindo o ajuizamento de uma ADIN tem-se: ~
S:J:;:ul2~,
ir1clusive as vinn1lantes.
As súmulas, enunciados jurisprudenciais editados por alguns tribunais, não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade porque, embora prescrevam um comando (urna orientação ã ser aplicada de uma forma geral), elas não estão revestidas de caráter normativo. Por isso, não podem ser atacadas via ADIN. Súmulas vinculantes também não podem ser questionadas via ação direta de inconstitucionalidade. Até porque, caso um dos Legitimados à propositura da ADIN queria, poderá provocar o Supremo Tribunal Federal para que este revise ou cancele a sú~r.ula questionada. Regulamentos executivos. Como já sinalizado, o regulamento nasce no Brasil com a finalidade principal de ser executivo, é dizer, um regulamento que visa complementar a Lei para a sua fiel execução (art. 84, IV, CF/88). Segundo o dispositivo acima mencionado, compete, privativamente, ao Presidente da República, sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução. Nesse sentido, o regulamento executivo nada mais é do que um ato normativo secundário, que não inova no ordenamento jurídico, e que retira seu fundamento de validade da lei que está sendo regulamentada. Assim, caso o chefe do Poder Executivo, quando da prática deste ato normativo, exorbite os limites do seu poder regulamentar, neste caso, a violação que ele ocasionou foi da Lei, e não da Constituição. Por isso, neste caso, se diz que o controle aí é de Legalidade, e não de constitucionalidade, o que, naturalmente, faz com que não seja cabível ADIN nesse particular.
362
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos Pilsucos •
EoEM NAPou
Normas constitucionais originárias.
Veja as si
a) Lei ou
Pergunta já ventilada pelo jurista alemão Otto Bachof e que volta e meia causa perplexidade nos alunos é: existe norma constitucional inconstitucional?
b) Lei ou TJ.
Como bom examinando, responda: depende. Depende se o questionamento se refere a uma norma do poder constituinte originário ou do poder constituinte derivado. Se proveniente do poder originário, não há que se falar em controle.
c) Lei ou ADIN.
Neste cas mental) a ser
Porém, caso se trate de uma norma fruto do trabalho do poder constituinte derivado (como uma emenda constitucional, por exemplo), aí sim será possível, inclusive, através de uma ação direta de inconstitucionalidade.
d) Lei ou
da CF=
• Leis ou atos normativos anteriores à Constituição. Conforme estudado no tópico referente ao Direito Constitucional intertemporal, as leis e atos normativos anteriores à Constituição Federal, quando da edição de uma nova Constituição, passam por um fenômeno chamado recepção. Por esse fenômeno, as leis e atos normativos que forem materialmente compatíveis com o novo diploma são considerados recepcionados. De outra banda, aqueles atos que não guardarem compatibilidade material com o novel texto constitucional, por sua vez, serão considerados não recepcionados. Por isso, não há que se falar em ação direta de inconstitucionalidade de leis e atos normativos que sejam anteriores ao texto constitucional de 198~, afinal, essa verificação já foi realizada quando da análise da recepção ou não recepção.
~-
Neste cas cício de com tituição Fede de caráter es
Assim, na é como se fo contestada e
Por isso, inconstitucio tência para j
e) Lei ou
da CF
5.1.2 COMPETÊNCIA
A competência para o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, de lei ou ato normativo federal ou estadual, contestado em face da Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal, conforme preconiza o já citado art. 102,"1, "a", da CF/88. De todo modo, em busca de uma anállse mais ampla no que se refere à competência para o julgamento de uma ADIN, abaixo serão ilustradas algumas situações envolvendo o controle de constitucionalidade no âmbito dos demais entes federados, que não podem ser desmerecidas pelos alunos. Toda atenção, aqui, é fundamental. Primeiro, para saber se é (ou não) cabível uma ação direta de inconstiturionalidade. Segundo, em sendo cabível, para identificar qual seria órgão competente para pmcessar e julgar essa ação.
Neste ca preceito fund
Aqui, tam nicipal que e como não ca trado que se mais adiante
Lei o tado em face f)
Questão Distrito Fede Orgânica Mu
CAPITULO
363
12 • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Veja as situações:
volta e meia onstitucional?
a) Lei ou ato normativo federal ou estadual, contestado em face da CF= STF.
r constituinte poder originá-
c) Lei ou ato normativo municipal, contestado em face da CF = não cabe ADIN.
b) Lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestado em face da CE TJ.
Neste caso, é cabível ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) a ser ajuizada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
er constituinte será possível,
onal intertemal, quando da ado recepção.
ialmente come outra banda, o novel texto s.
alidade de leis e 198~, afinal, não recepção.
constitucionado em face da me preconiza o
ue se refere à radas algumas to dos demais Toda atenção,
inconstiturioórgão compe-
=
d) Lei ou ato normativo distrital, de natureza estadual, contestado em face
da CF= STF. ~-
Neste caso, tem-se uma hipótese de lei ou ato normativo distrital, no exercício de competência de natureza estadual, que é contestado em face da Constituição Federal. Como é cediço, o Distrito Federal abarca tanto competências de caráter estadual, quanto competências de caráter municipal. Assim, na hipótese de lei ou ato normativo distrital de natureza estadual, é como se fosse, admitindo a analogia, uma lei estadual que estivesse sendo contestada em face da Constituição Federal. Por isso, nesse sentido, sem nenhuma dúvida, é cabível a ação direta de inconstitucionalidade e, como o parâmetro é a Constituição Federal, a competência para julgamento é do próprio STF. e) Lei ou ato normativo distrital, de natureza municipal. contestado em face da CF= não cabe ADIN. Neste caso, novamente, é cabível ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) a ser ajuizada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Aqui, também sendo admitida a analogia, é como se houvesse uma lei municipal que estivesse sendo contestada em face da Constituição Federal. Assim, como não cabe ação direta de inconstitucionalidade, a ação do controle concentrado que se molda à situação em comento é a ADPF, conforme será detalhado mais adiante.
Lei ou ato normativo distrital, de natureza estadual ou municipal, contestado em face da LODF = TJDFT. f)
Questão indispensável à solução desta equação é saber se a Lei Orgânica do Distrito Federal mais se aproxima de uma Constituição Estadual ou de uma Lei Orgânica Municipal.
364
D!Rmo CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos PúBucos •
EoEM NAPou
Isso porque, tendo por parâmetro uma Constituição Estadual, é possível se falar em controle de constitucionalidade. Do outro lado, tomando por base uma Lei Orgânica Municipal, esta constatação já não será possível, afinal, neste caso, se estará diante de um controle de legalidade. Ocorre que, como visto, é cabível, sim, ação direta de inconstitucionalidade de face de lei ou ato normativo distrital (independente de ser de natureza estadual ou municipal), que esteja sendo contestado em face da Lei Orgânica do Distrito Federal. Tanto é cabível que a competência para o julgamento dessa ação é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Nesse sentido, conforme já mencionado no capítulo referente ao estudo do poder constituinte, dúvidas não restam de que o Distrito Federal exerce, sim, o chamado poder ronstituinte derivado decorrente. Na ocasião, esclareceu-se que este pode ser conceituado como o poder que possuem os Estados-membros de elaborarem as suas próprias Constituições Estaduais, bem como o poder conferido ao Distrito Federal de elaborar a sua Lei Orgânica distrital. Assim, é possível afirmar, como segurança, que, nesse particular, a despeito da terminologia utilizada, a Lei Orgânica do Distrito Federal muito mais se aproxima de uma Constituição Estadual, do que de uma Lei Orgânica Municipal. g) Lei ou ato normativo municipal, contestado em face da Lei Orgânica Municipal = não cabe ADIN. Neste caso, não se trata de hipótese de controle de constitucionalidade, mas, sim, controle de legalidade. Conforme já reiterado, os Municípios não exercem o chamado poder constituinte derivado decorrente. Por isso, se uma lei municipal vier de encontro aos ditames previstos em uma Lei Orgânica Municipal, essa lei do Munic:ípio terá um vicio de legalidade, e não de constitucionalidade.
da ação declarató bém são os mesm
» Já caiu! O concurso de Procu
., · - de 1 A Cons tlLWçao ampliação do rol de
De fato, como visto modo significativo
Com 0 art. 10 dade e a ação de
I - o Preside II - a Mesa d III - a Mesa IV _ a Mesa
Federal; v - 0 Gover VI - o Procu VII _ 0 Con VIII _ partid IX _ confed Nos diversos gitimidade para tucionalidade p
Em face de memorização q nove incisos co
A técnica s 5.1.3 LEGITIMIDADE
Antes do advento dé! Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o único legitimado para a propositura da ação direta de inconstitucio-
nalidade (ADIN), desde a sua instituição no ordenamento jurídico pátrio, era o Procurador-Geral da República. Hoje, contudo, na vigência da atual Constituição, o art. 103, a partir de um rol muito mais elástico, consagra, literalmente (e num só tempo), os mesmos legitimados ativos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e
Leia-se: trê Para totaliz da um quat ca , mesas, 4 autor 4 Mesas:
• Mesa da • Mesa do
possível se r base uma inal, neste
ucionalidae natureza ei Orgânica mento dessa
estudo do xerce, sim,
o poder que ituições Esar a sua Lei
, a despeiito mais se Municipal.
rgânica Mu-
ionalidade,
oder constincontro aos pio terá um
o Brasil de constituciopátrio, era o
partir de um os mesmos onalidade e
CAPITULO
12 • CoNTROLE DE CoNSTITUCIONALIDADE
365
da ação declaratória de constitucionalida-de (posteriormente se verá que também são os mesmos legitimados à propos1tura da ADPF e da ADO). » Já caiu! GFN em 2007 com a Esaf, trouxe o seguinte enunciado. O concurso de Procura dor da Fazen da/P , '
., · - de 1938 t•ouxe inúmeros inovações ao controle de constitudonalidade, entre elas a A Cons tlLWçao ' - · · · L"d d ampliação do rol de legitimados paro a propositura da Açao D1reta de InconstJtuaona 1 a e. . De fato, como visto, a assertiva está correta. A Constituição Federal de 1988, realmente, ampbou de modo significativo a legitimação ativa da ADI (art. 103, I a IX).
Com 0 art. 103, da CF/88, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senadc Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV _ a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa_do Distrito Federal; v - 0 Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII _ 0 Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII _ partido político com representação no Congress~ Nacio.nal; IX _ confederação sindical ou entidade de classe de âmb1to nacwnal. Nos diversos concursos, cabe ressaltar que muitas questões envolvendo a l~ gitimidade para a propositura dessas ações do controle ~once_ntrado de co~~t; tucionalidade podem ser resolvidas com base apenas na llteralldade do art. · Em face dessa constatação, apresenta-se, neste momento, u:na técnica de memorização que, certamente, poderá ser útil no intuito de lembrar-lhe destes nove incisos consugradores de doze legitimados. A técnica se chama: 3/4 MAE. Leia-se: três quatros, MÃE. Para totalizar 12 legitimados ativos, distribuem-se três bloccs conten~o, da um quatro legit1mados. Seguindo a ordem das letras (M.A.E.), tem-se. 4 ca , , T mesas, 4 autoridades e 4 entidades. Passa-se a ana 1se: 4 Mesas:
• Mesa da Câmara dos Deputados; • Mesa do Senado Federal;
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I
~~:·'..
...
",.
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
366
,, !
• Mesa de Assembleia Legislativa;
• Gove
• Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
• Mesa
4 Autoridades:
• Mesa
Q
Presidente da República;
• Procurador-Geral da República; • Governador de Estado; • Governador do Distrito Federal.
4 Entidades: • Conselho Federal da OAB; • partido político com representação do Congresso Nacional; • confederação sindical; • entidade de classe de âmbito nacional. Não se deve perder de vista, ainda, que o domínio da literalidade do art. 103 da CF é apenas um dos passos para o sucesso nas questões envolvendo a legitimidade ativa dessas ações do controle concentrado, mas não o único. É que para além da literalidade constitucional, a doutrina ainda costuma trab3lhar com a classificação desses Legitimados em universais (ou neutros), de um Lado, e especiais (ou irteressados) do outro. » AtenÇão: São universais aqueles legitimados cujo interesse subjetivo na causa já é presumido, não havendo necessidade, portanto, de demonstração da chamada pertinência temática. Ao revés, classificam-se como legitimados especiais aqueles que têm a necessidade de comprovar esse interesse subjetivo, que têm de demonstrar pertinência temática na ação.
Nessa ótica, classificam-se como universais:
• confe
• entid
Nessa e para poder do Estado d causa, é diz Não é q comprovaçã
Outra di a seguinte: tro possuem Estado; Gov Câmara Leg
Por fim, no inciso IX confederaçã
Ainda p também, d desses Legi
Sobre e capacidade justamente ~
Presi
Presidente da República;
• Proc
• Procurador-Geral da República;
• Mesa
• Mesa da Câmara dos Deputados;
• Mesa
• Mesa do Senado Federal;
• Cons
• Conselho Federal da OAB; • partido político com representação do CongrP.sso Nacional.
• Gove • Gov
De outra banda, consideram-se Legitimados especiais:
• Mesa
• Governador de Estado;
• Mesa
lidade do art. envolvendo a o o único.
CAPITULO
12 • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
• Governador do Distrito Federal; • Mesa de Assembleia Legislativa; • Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; • confederação sindical; • entidade de classe de âmbito nacional. Nessa esteira, o Governador do Estado do Estado da Bahia, por exemplo, para poder ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade em face de uma lei do Estado do Acre, precisa conseguir demonstrar que possui algum interesse na causa, é dizer, precisa demonstrar a pertinência temática na ação. Não é que o ajuizamento dessa ação seja impossível, apenas se exige a comprovação desse requisito. Outra dica para você se Lembrar, com ma~s facilidade, dessa classificação, é a seguinte: dos seis legitimados especiais que compõem o art. 103 da CF, quatro possuem atuação em âmbito estadual ou distrital. São eles: Governador de Estado; Governador do DF; Mesa de Assembleia Legislativa de Estado e Mesa da Câmara Legislativa do DF.
ainda costuma u neutros), de
Por fim, os outros dois legitimados especiais são aqueles que estão previstos no inciso IX do art. 103 do Texto Supremo, último inciso deste rol. Eles são: confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional.
do, não havendo
Ainda para além da literalidade constitucional, questão muito recorrente, também, diz respeito à necessidade de constituição de advogado por parte desses Legitimados.
de de comprovar
Sobre esse aspecto o que se pode afirmar é que alguns deles possuem uma capacidade postulatória atribuída diretamente pela própria Constituição, e que, justamente por isso, não precisam constituir advogados. São eles: ~
Presidente da República;
• Procurador-Geral da República; • Mesa da Câmara dos Deputados; • Mesa do Senado Federal; • Conselho Federal da OAB; • Governador de Estado; • Govermdor do Distrito Federal; • Mesa de Assembleia Legislativa; • Mesa da Câmara Legislativa de Distrito Federal.
367
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
Ao contrá~o, alguns outros legitimados precisam constituir advogados e a~r~sentar o m~trumento de outorga de poderes (procuração), caso queiram aJ~lzar essas aç~es. _Nestes casos, a capacidade postulatória não decorre do pró-
pno texto constltucwnal. Os que precisam constituir profissionais devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, portanto, são: • partido político com representação do Congresso Nacional; • confederação sindical; • entidade de classe de âmbito nacional.
polêmica exist gabaritos, a re
Em verdade
Vale lembr rido à ação di de que não há da ação decla cumprimento sustentação o
5.1.4 "AMICUS CURIAE"
A_migo da co~e, na tradução literal, é um terceiro sui genens que tem por finahdade plurahzar o debate constitucional. » Atenção: Curiosamente, a~ co11trário do que pode parecer, nas provas (notadamente nas objetivas) deve-se adot~r o entend~mento segundo o qu3l a ação direta de inconstitucionalidade não admite intervençao de terceuos.
Es~e entendimento pode ser extraído da simples leitura do caput do art. 7o da ~e1. n. 9.868/99, tradicionalmente conhecida como lei da ADIN e da ADC. Aqu1, lltera~men~e, tem-~e que não se admitirá intervenção de terceiro no processo de açao d1reta de Jtlconstitucionalidade.
úcorre que, curiosamente, a despeito dessa previsão do caput, 0 § 2o do ~e~mo dispositivo consagra que o relator, considerando a relevância da mat~na e a r;~resenta~ividad~ dos postulantes, poderá, por despacho irrecornvet adm1t1r a mamfestaçao de outros órgãos ou entidades no sentido de oxigenar a discussão. Além _dos requisitos legais mencionados acima, o STF vem exigindo a demonstraçao de pertinência temática para a manifestação.
. ?fundamento dessa previsão reside na constatação de que muito embora os m1mstros conheçam o Direito, não necessariamente possuem a mesma destreza téc~i~a em. outras áre.é!s do conhecimento, como medicina, teologia, biologia, genebca, bwtecnolog1a, antropologia etc. .Assim, como bem disse o Ministro Celso de Mello, o "amicus curiae" (ou am1go da corte) tem a precípua função de pluralizar o debate constitucional.
~as já que o t:xto, expressamente, no caput do art. 1°, veda a intervenção de tercenos, qual sena a natureza jurídica do "amicus curiae"? A resposta, malgrado a
5.1.5 EFEIT
Do mesmo titucionalidade gra, e, em seg
Na trilha d decisão defini
Erga omne • Ex tunc • Vinculan
São erga reflexo das ca cionalidade se da ação, e não
São ex tu momento da s ordenamento
E são vinc Supremo, inse tivas de mérit de inconstituc duzirão eficác órgãos do Po esferas feder
Insta salie mas, apenas e ciário (també
CAPITULO
r advogados e caso queiram ecorre do prós devidamente
12 • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
369
polêmica existente, é que se trata de um terceiro sui generis, já que, com alguns gabaritos, a resposta terceiro interveniente foi considerada equivocada. Em verdade, a real função do "amicus curiae" é de auxiliar do juízo. Vale lembrar que muito embora o comando normativo apenas tenha se referido à ação direta de inconstitucionalidade, o entendimento que prevalece é o de que não há óbice (impedimento) para a admissão desse instituto no âmbito da ação declaratória de constitucionalidade, bem como da arguição de descumprimento de preceito fundamental, inclusive com possibilidade de realizar sustentação oral.
que tem por
etivas) deve-se admite inter-
ut do art. 7o
IN e da ADC. ceiro no pro-
t, 0 § 2o do ncia da maacho irrecoro sentido de
igindo a de-
o embora os sma destreza ia, biologia,
curiae" (ou itucional.
ervenção de , malgrado a
5.1.5 EFEITOS DA DECISÃO
Do mesmo modo como foi trabalhado no estudo do controle difuso de constitucionalidade, aqui serão analisados os efeitos que são produzidos como regra, e, em seguida, aqueles que apenas se manifestam excepcionalmente. Na trilha desse raciocínio, pode-se afirmar que, em regra, os efeitos de uma decisão definitiva de mérito em uma ação direta de inconstitucionalidade são:
Erga omnes • Ex tunc • Vinculante São erga omnes porque produzem efeitos para todos. E esse resultado é reflexo das carãcterísticas de um processo objetivo, abstrato e cujJ inconstitucionalidade se apresenta como a questão principal, repousando sobre o pedido da ação, e não sobre a causa de pedir. São ex tunc porque, como regra, retroagem, atacando a norma desde o momento da sua promulgação. É como se aquela norma não tivesse existido no ordenamento jurídico. E são vinculantes porque, conforme previsão do art. 102, § 2°, do Texto Supremo, inserido pela Emenda Constitucional n° 45/2004, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Insta salientar que o efeito vinculante não atinge o Poder Legisliltivo, mas, apenas e tão-somente, o Poder Executivo e demais órgãos do Poder Judiciário (também não atingindo, dessa forma, o próprio STF).
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
370
Nas palavras do Pretório Excelso, se o Poder Legislativo ficasse vinculado a essa decisão, esse fato ocasionaria o inconcebível fenômeno de fossilização da
Constituição. Conforme mencionado, esses são os efeitos que são produzidos em linha de princípio, ou seja, como regra. Todavia, de modo excepcional, especificamente no que tange à eficácia retroativa (ex tunc), é possível uma modulação da eficácia temporal da decisão. É que, conforme previsão do art. 27 da Lei n. 9.868/99, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidn que ela só t2nha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Assim, os requisitos do art. 27 que são comumente cobrados nas provas são: quórum de dois terços dos membros e razões de segurança jurídica O!.l excepcional interesse social. Preenchidos esses requisitos, o STF poderá modular a eficácia temporal da decisão, operando aquilo que se convencionou chamar de declaração de incons-
titucionalidade sem pronúncia de nulidade.
requisitos d Ofumus de probabilid in mora (per
Deve-se do ato norm medida caut com efeito e retroativa. A
Ou seja, expressamen vir a ter efe
Assim, é cautelar na
• Erga o • Ex nu • Vincu
Deve-se lembrar, contudo, que quando o Supremo Tribunal Federal não se valer de: prerrogativa conferid3 pelo art. 27 dá Lei n. 9.868/99, e os eí-eitos da sua decisãoforem retroativos, não havendo manifestação em sentido contrário, essa decisão também operará o chamado efeito repristinatório.
Não se d 2° do mesm de ADIN tor manifestaçã de cautelar
Por esse efeito, se o STF declara a inconstitucionalidade de uma lei que, anteriormente, havia revogado outra norma, essa declaração tem o poder de restabelecer os efeitos da norma que fora, inicialmente, revogada.
Por últim da Repúbli deverá se m
Aqui o efeito repristinatório ocorre como regra (seja na decisão definitiva de mérito, ou no pedido cautelar). Para que ele não opere, é necessária manifestação expressa do Supremo nesse sentido.
Essa atu tivo, quand tese, de nor da União, q
A ideia do efeito repristinatório se pauta na nulidade da norma. Se a lei é nula, é porque ela nunca produziu eficácia, logo, nunca revogou nenhuma norma. Assim, 3quela norma que teria sido supostamente revogada, continua produzindo os seus efeitos normalmente. 5.1.6 PEDIDO CAUTELAR
No que tange ao pedido cautelar, tem-se que é admitida a concessão de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, preenchidos os
Segundo ção de cons
» Observação Cabe ressaltar que, caso ele Advogado-Ger com base em
se vinculado a
fossilização da
os em linha de specificamente dulação da efi-
clarar a inconss de segurança ribunal Federal, daquela declaem julgado ou
dos nas provas ça jurídica O!.l
a temporal da
ação de incons-
CAPITULO
12 • CoNTROLE DE CoNSTITUCIONALIDADE
371
requisitos do fumus bani iuris e do periculum in mora. Ofumus boni iuris (fumaça do bom direito, na tradução literal), seria o juízo de probabilidade ou verossimilhança quanto a uma decisão favorável. Opericulum in mora (perigo da demora, traduzindo) seria o próprio risco de dano grave. Deve-se lembrar que concedida a medida liminar, suspensa estará a eficácia do ato normativo. Isso porque, à luz do § 1° do art. 11 da Lei n. 9.868/99, a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos (erga omnes), será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. Além, é claro, do efeito vinculante. Ou seja, como se depreende da leitura, caso o STF entenda por bem e o faça expressamente (por maioria absoluta), uma decisão em sede de cautelar pode vir a ter efeito retroativo (ex tunc). Assim, é possível sintetizar os efeitos produzidos pela concess2o do pedido cautelar na ação direta de inconstitucionalidade da seguinte forma: • Erga omnes • Ex nunc (salvo manifestação expressa em sentido contrário) • Vinculante
Federal não se e os eí-eitos da tido contrário,
Não se deve perder de vista, ainda, conforme mencionado, que à luz do § 2° do mesmo dispositivo em comento, a concessão da medida cautelar em sede de ADIN torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. É o efeito repristinatório operando em sede de cautelar de ação direta de inconstitucionalidade.
e uma lei que, m o poder de a.
Por último, cabe ressaltar que segundo a lei, além do Procurador-Geral da República, nos processos de ação direta de inconstitucionalidade também deverá se manifestar o Advogado-Geral da União.
isão definitiva cessária mani-
Essa atuação está disciplinada no art. 103, § 3° da CF. À luz desse dispositivo, quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
orma. Se a lei ogou nenhuma gada, continua
a concessão reenchidos os
Segundo o Supremo, nesses acaso o AGU atua como um curador da presunção de constitucionalidade da lei atacada. » Observação: Cabe ressaltar, porém, que superando posicionamento anterior, o STF vem entendendo atualmente que, caso ele já tenha se pronunciado anteriormente no sentido da inconstitucionalidade da lei, o Advogado-Geral da União não mais está obrigado a se manifestar a favor da norma legal, podendo, com base em sua autonomia, deixar de defender a constitucionalidade do ato r.ormativo atacado.
372
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA COIKURSOs PúBLicos •
EoEM NAPou
5.2 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - ADO
A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, criação da Constituição Federal de 1988, foi prevista no art. 103, § 2°, da Magna Carta. Com esse dispositivo, consagrou-se que declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção de providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Trata-se, portanto, de ação do controle concentrado de constitucionalidade cuja finalidade, conforme aponta a doutrina, é tornar efetiva disposição cons~ titucional que dependa de regulamentação, para que dessa forma seja sanada a síndrome da inefetividade das normas constitucionais. Conforme estudado no tópico referente às espécies de inconstitucionalidade, neste caso se está diante da chamada inconstitucionalidade negativa ou por omissão. Aqui não há que se falar na existência de uma lei ou ato normativo que vá de encontro ao Texto Maior. O que gera, de fato, a situação de inconstitucionalidade nestes casos é o ~ilêncio legislativo. A inércia do legislador (inertia deliberandi) em regulamentar uma norma da Constituição Federal de eficácia limitada. Lembrando das lições do professor José Afonso da Silva (tema estudado no capítulo referente à aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais), norma constitucional de eficácia limitada é aquela que desde a sua promulgação não está apta a produzir todos os seus efeitos, necessitando de regulamentação i nfraconstitucional. À luz da jurisprudência do STF, não se deve perder de vista que a ADO não se Limita à omissão legislativa, abarcando, de igual modo, as chamadas omissões a~ministr~tivas, ou seja, omissões de órgãos administrativos que têm a obrigaçao de ed1tar atos administrativos normativos indispensáveis à efetivação dos preceitos constitucionais.
Dessa forma, se esses preceitos não se concretizam por causa da omissão proveniente do legislador OIJ, até mesmo, do administrador (no sentido de editar os atos de regulamentação necessários à pler.a aplicabilidade da norma constitucional), essa omissão será classificada como inconstitucional. Registre-se que essa omissão pode ser do tipo total ou parcial. Será total a omissão quando não for editada a lei que deveria existir para tornar efetiva a norma constitucional. De outra banda, será parcial quando existir a lei integrativa do texto da constituição, porém a regulamentação se der de forma deficitária, ou seja, insuficiente.
5.2.1 OBJETO
Conforme de tuação de inérc constitucional
nistrativo. Como já sin parte da ativida também, a omi poder normativo lamentos ou ins
» Observação: Val~ registrar que, tucionalidade por ncrma da Constitu
Ainda sobre de inconstit!.lc parâmetro a Co tadual, ou, ain
Em face de da Constituiçã
apenas de ADP Do mesmo de omissões n Distrito redera
5.2.2 COM
A competê inconstitucion § 2°, cjc o ar
5.2.3 LEG
No que se mar oue tais 103, a IX),
I
Esse ente alterou o pan
CAPITULO
- ADO
Constituição m esse disomissão de a ao poder ratando de
ionalidade sição cons~ ja sanada a
ionalidade, tiva ou por normativo
s casos é o gulamentar
studado no onais), norromulgação lamentação
ADO não se as omissões m a obrigativação dos
a da omissentido de e da norma al.
Será total a ar efetiva a
o da constiinsuficiente.
12 • CoNTROLE DE CoNSTITUCIONALIDADE
373
5.2.1 OBJETO
Conforme descreve o próprio texto constitucional, o objeto da ADO é a situação de inércia, ou seja, a omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou órgão administrativo. Como já sinalizado, não se trata, apenas e tão-somente, de omissão por parte da atividade legiferante (Poder Legislativo), podendo ser englobada aqui, também, a omissão do Poder Executivo no exercício de sua função atípica de poder normativo, ou seja, de editar os atos normativos secundários como regulamentos ou instruções r.ormativas. » Observação: Val~ registrar que, segundo a jurisprudência dú Supremo Tribunal Federal, a ação direta de _inconstitucionalidade por omissão deverá ser extinta sem julgamento de mérito, por perda de objeto, se a ncrma da Constituição que estava carente de regulamentação vem a ser revogada.
Ainda sobre CJ objeto, vale relembrar que quando do estudo da ação direta de inconstit!.lcionalidade genérica identificou-se o seu cabimento, tendo por parâmetro a Constituição Federal, em face de Lei ou ato normativo federal e estadual, ou, ainda, do Distrito Federal no exercício de sua competência estadual. Em face de lei ou ato normativo municipal que viesse de encontro ao texto da Constituição Federal, viu-se que não se admite o ajuizamento de ADIN, mas apenas de ADPF. Do mesmo modo, aqui, no bojo da ADO, apenas será admitida a impugnação de omissões normativas de âmbito federal e estadual, ou, air.da, as omissões do Distrito rederal no exercício de suas atribuições de natureza estadual. 5.2.2 COMPETÊNCIA
A competência originária para o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, conforme previsão da Lei Maior no art. 103, § 2°, cjc o art. 102, I, "a", será do próprio Supremo Tribunal FederaL 5.2.3 LEGITIMIDADE
No que se refere à legitimidade ativa para a propositura da ADO, pode-se afirmar oue tais Legitimados são os mesmos aptos ao ajuizamento da ADIN (CF, art. 103, a IX), inclusive com as considerações relacionadas ii pertinência temática.
I
Esse entendimento pode ser extraído, também, d2 Lei n. 12.063/2009, que alterou o panorama normativo da ADO. É que conforme a previsão do art. 12-A
374
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
da Lei n. 9.868/99, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os Legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e c]a ação declaratória de constitucionalidade. Lembrando que por uma questão de raciocínio Lógico, eventual Legitimado do art. 103 da CF/88 não poderá propor uma ADO quando ele próprio for a autoridade competente para iniciar o processo Legislativo questionado na ação. O exemplo mais nítido seria o de um projeto de Lei cuja iniciativa fosse privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1°) e ele, muito embora não tivesse apresentado o projeto dando início ao procedimento Legislativo, quisesse ajuizar uma ADO para sanar a omissão inconstitucional que ele próprio está dando causa. Como se percebe, a incongruência seria patente. Esclareça-se, ainda, que no âmbito da legitimidade passiva, os requeridos na ação direta de inconstitucionalidade por omissão são os órgãos ou autoridades omissos que não editaram os atos indispensáveis à concretização dos preceitos constitucionais, descumprindo, dessa forma, uma obrigação que foi imposta pelo próprio texto da Constituição. 5.2.4 EFEITOS DA DECISÃO
Com o art. 12-H da Lei em comento, declarada a inconstitucionalidade por omissão, pelo quórum de maioria absoluta (seis Ministros), e desde que presentes à sessão de julgamento pelo menos oito Ministros (dois te1ços do total de membros), será dada ciência ac Poder competente para a adoção das providências necessárias, não tendo sido fixado qualquer prazo. Por sua vez, com o § 1 o desse dispositivo, em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de trinta dias, ou em prazo razoável a ser estipulado pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. Já nos termos do § 2°, de um modo geral, tem-se que devem ser aplicddas à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, as mesmas regras da decisão da aç3o direta de inconstitucionalidade genérica (ADIN) e na ação declaratória de constitucionalidade (ADC), naquilo que couber. Assim, na trilha desse raciocínio, não se deve esquecer que a decisão em sede de ADO é irrecorrível, salvo a interposição de embargos de declaração, não podendo, em igual sentido, ser objeto de ação rescisória. Além disso, tem-se que a declaração de inconstitucionalidade por omissão tem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Assim, co
• Erga o • Ex tun • Vincul
De mais clarar a inco ça juridica o terços de se ela só tenha de outro mo modulação
5.2.5 PE » Atenção: Sup~antando
e com nova ;eda cepcional urg membros (voto derá conceder inconstitucion
Nos term sistir na sus de omissão cedimentos Tribunal.
Com o § -Geral da R
Já com a sustentaçã ou órgãos re Regimento
5.2.6 AD
Finaliza omissão, da as principai
nalidade por ionalidade e
l Legitimado rio for a auo na ação.
va fosse priembora não tivo, quisespróprio está
s requeridos s ou autorietização dos ação que foi
nalidade por sde que pre1ços do total o das provi-
imputável a zo de trinta em vista as
r aplicddas à esmas regras N) e na ação
decisão em laração, não
por omissão o aos órgãos nicipal.
CAPITULO
12 • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
375
Assim, como regra, os efeitos da decisão definitiva de mérito na ADO são:
• Erga omnes • Ex tunc • Vinculante De mais a mais, tomando por analogia o art. 27 da Lei n. 9.868/99, ao declarar a inconstitucionalidade por omissão, tendo em vista razões de segurança juridica ou excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado (efeitos ex nunc) ou de outro momento que venha a ser fixado, valendo-se, assim, do instituto da modulação da eficácia temporal da decisão. 5.2.5 PEDIDO CAUTELAR » Atenção: Sup~antando
entendimento de há muito consolidado na jurisprudência do próprio STF, a Lei 9.868/99, com nova ;edação conferida pela Lei 12.063/09, em seu art. 12-F, consagra que em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros (voto de seis Ministros, desde que presentes à sessão de julgamento no mínimo oito), poderá conceder medida cautelar, após audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Nos termos do § 1o do mesmo dispositivo, a medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processo::; judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. Com o § 2°, caso o relator julgue indispensável, poderá ouvir o Procurador-Geral da República no prazo de três dias. Já com o § 3°, no julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada a sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. 5.2.6 ADO VERSUS MANDADO DE INJUNÇÃO
Finalizando o estudo acerca da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, dada a grande incidência nas provas e concursos, cumpre, ainda, traçar as principais dessemelhanças que tocam a AOO e o mandado de injunção.
De saída, não há como negar que ambas as ações têm por finalidade sanar aquilo que ficou conhecido como síndrome da inefetividade das normas constitucionais. Este, sem dúvida, é o principal ponto de semelhança. Tanto a ADO quanto o mandado de injunção visam atacar uma omissão inconstitucional caracterizada pela ausência de regulamentação de uma norma da Constituição Federal de eficácia Limitada, ocasionada pela inércia do Legislador. Todavia, é indubitável, também, a constatação de algumas diferenças que marcam essas ações. Primeiro, tem-se que a ADO é uma ação do controle concentrado, enquanto o mandado de injunção é uma ação do controle difuso. Dessa identificação, decorre a segunda diferença, que está relacionada à competéncia para o julgamento das ações. A ADO é processada e julgada no âmbito do STF. Enquanto que a competência para a apreciação do mandado de injunção vai depender de algumas regras previstas na própria Constituição Federal e, inclusive, em algumas Constituições Estaduais, com relação ao ente que possui a competência para editar a norma. A terceira distinção relaciona-se à legitimidade para a propositura de cada uma dessas ações. Como já estudado, os Legitimados para o ajuizamento da ADO são os mesmos da ADIN e da ADC, previstos no art. 103 da CF. Do outro Lado, podem propor mandado de injunção todos aqueles que possuem interesse em suprir a omissão a que se refere o art. 5°, LXXI, da CF. Em quarto Lugar, a doutrina aponta, ainda, que a ADO tem cabimento em face de toda e qualquer omissão inconstitucional, ao passo que o mandado de injunção tem um espectro de atuação mais reduzido, tendo em vista que deve ser ater à concretização dos direitos insculpidos no inciso LXXI do art. 5° da CF, ou seja, dos direitos e Liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à sobeíania e à cidadania. 5.3 AÇÃ_O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA (OU REPRESENTAÇAO INTERVENTIVA) A ação direta de inconstitucionalidade interventiva, ou, simplesmente, representação interventiva, foi a primeira ação do controle concentrado de constitucionalidade a ser consagrada no ordenamento jurídico pátrio. Surgiu no Direito brasileiro com a Constituição de 1934, foi suprimida da Carta Política de 1937, ressurgiu com a Constituição de 1946, e está presente na atual Constituição de 1988 (tendo sido prevista, também, na Constituição de 1967 e na EC n. 1/69).
O grande solucionar en de Estado Fe
Texto Maior. Nos termo República Fe deral e os M
dissolúvel. Entretant (e, por isso em face da p ente político em federal e A repres dadã, no art dispositivos de provimen dor-Geral d para assegu
• forma
• direit
• auton • prest
• aplic comp vime
Estes p Miranda a porque a e punição m brando, de
Conform ativa para no âmbito República processual
-·•· · · - - -
·-
_ _ ,,,,,....,.._._ ..,._ '-'-''~-'111V'-1'•·.1f'
.511
alidade sanar ormas consti-
O grande objetivo da ação direta de inconstitucionalidade interventiva é solucionar entraves de cunho federativo. Como visto, o Brasil adotou a forma de Estado Federal. Forma esta consagrada no caput do art. 1o e do art. 18 do
omissão inma norma da do Legislador. ças que mar-
Texto Maior. Nos termos destes dispositivos, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Est~dos, o Dist~~o ~e deral e os Municípios, todos autônomos e formados a partn de uma umao m-
do, enquanto dentificação, para o julga-
a competêngumas regras Constituições r a norma.
itura de cada mento da ADO o outro Lado, interesse em
abimento em mandado de ista que deve art. 5° da CF, vas inerentes
IVA (OU RE-
lesmente, reado de cons-
suprimida da está presente Constituição
dissolúvel. Entretanto, a própria Constituição de 1988 autoriza, em caráter excepcional (e, por isso mesmo, em rol taxativo), uma ~itigaçã~ dessa ~utonomi~ política em face da preservação do pacto federativo, med1ante a mtervençao de um ente político sobre o outro. Em linhas gerais, é possível dividir essa intervenção em federal e estadual. A representação interventiva federal está consagrada. na Consti~1Ji7ão Cidadã, no art. 36, 111, cfc o art. 34, VII. A partir de uma leltura harmomca dos dispositivos mencionados, tem-se que a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal, bem como para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: • forma republicana, sistema representativo e regime democrático; • direitos da pessoa humana; • autonomia municipal; • prestação de contas da administração pública, direta e indireta; • aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Estes princípios acima arrolados receberam do saudoso alagoano Pontes de Miranda a alcunha designativa de prinápios constitucionais sensiveis. Isso porque a eventual violação desses preceitos tem a possibilidade de acarretar a punição mais severa no Estado Federal, qual seja a própria intervenção, quebrando, dessa forma, a autonomia do ente federativo. Conforme se depreende da própria leitura do dispositivo, a legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, no âmbito federal, foi atribuída, de modo exclusivo, ao Procurador-Geral da República, cuja atuação se dá como legitimado extraordi~ário (ou substituto processual), atuando em defesa do interesse de toda a soc1edade.
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fOEM NAPOLI
378
Não se deve perder de vista que, em face da independência funcional (CF, art. 127 § 1°), o Chefe do Ministério Público da União possui discricionariedade para ajuizar, ou não, a representação interventiva. I
Já a competência para o processamento e julgamento é do próprio Supremo Tribunal Federal. Ainda, à luz da literalidade constitucional já constatada, tal ação terá cabimento não só em face da violação dos princípios constitucionais sensíveis, como também nos casos de recusa à execução de lei federal (hipótese esta inserida no art. 36, III, pela EC 45/04). . Em tais hipótese:,. caso .seja provida a representação, deve o Supremo Tnbunal Federa' rc"u'r'+-", ,~+~- .. ~~~:::~ ~~ n-~-: .... __ .. _ .. _ n€púuliCâ, n -...... '-'-j u IC~IUCIII.C àUL0ridade que detém competência exclusiva para tal decretação e execução (CF, art. 84, X). L
1-.JILUI
IIILLI VCII\OV
OU
I
UQ
.L
Com o decreto do Presidente da República, suspende-se a execução do ato objeto de impugnação. Todavia, caso essa medida não seja suficiente, o Presidente deverá nomear um interventor e afastar o governante até que a normalidade seja restabelecida. Vale ressaltar que o procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva agora está disciplinado na nova Lei 12.562/11.
ou de da re
• A aut ções. que d (Art.
• Poder nais, quest pesso
• Acrit cume
• A de pelo deles
• Julga cisão toma
• Adec
Esta lei regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobs~o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.
Já a açã por sua vez, mais uma v
Como não poderia deixar de ser, recomenda-se, enfaticamente, que o candidato proceda à leitura atenta desta lei, afinal, tratando-se de uma inovação legislativa, a probabilidade de incidência é enorme.
Todavia, que o Estad der provim indicados ordem ou d
De todo modo, apresenta-se aqui as principais disposições: • Quando não for caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei ou for inepta, a petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator (Art. 4°). • Dessa decisão de indeferimento da petição inicial, caberá agravo no prazo de 5 (cinco) dias (Parágrafo único do art. 4°). • Por decisão da maioria absoluta dos Ministros do STF poderá ser concedida a medida liminar (Art. 5°). • A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas
Neste c blico Estadu inclusive, já súmula 61
» Observação Súmula 614ventiva por in
Caso o decreto de
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12 • CONTROLE DE CoNSTITUCIONALIDADE
funcional (CF, cricionariedade
ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva (§ 2° do art. 5°).
próprio Supre-
• A autoridade coatora será ouvida em 10 (dez) dias para prestar as informações. Decorrido este prazo serão ouvidos, sucessivamente, o AGU e o PGR, que deverão manifestar-se, cada qual, também no prazo de 10 (dez) dias (Art. 6°, caput e§ P).
ação terá ca-
nais sensíveis,
(hipótese esta
ve o Supremo
-...... .L púuliCâ, àUL0-
execução (CF,
ecução do ato ciente, o Presique a normali-
itucionalidade
• Poderá o relator, caso entenda necessário, solicitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para elaborar laudos sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria (Art. 7°) . • Acritério do relator poderão ser autorizadas a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo (Parágrafo único do art. 7°). • A decisão sobre a representação interventiva será tomara pelo voto de pelo menos 6 (seis) Ministros, se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) deles (Arts. go e 10). • Julgada procedente a ação, o Presidente do STF comunicará o teor da decisão ao Presidente da República para, no prazo improrrogável de 15 dias, tomar as providências cabíveis (Art. 11). • Adecisão será irrecorrível e não poderá ser objeto de ação rescisória (Art. 12).
Federal, para tiva perante o
Já a ação direta de inconstitucio11alidade interventiva de âmbito estadual, por sua vez, possui previsão no art. 35, IV, da CF/88. Ocaput desse dispositivo, mais uma vez, consagra a regra da não intervenção.
e, que o canuma inovação
Todavia, dentre outras hipóteses em que essa regra é excepcionada, tem-se que o Estado poderá intervir em seus municípios quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
gum dos requiserá indeferida
Neste caso, a representação deverá ser feita pelo Chefe do Ministério Público Estadual, é dizer, pelo Procurador-Geral de Justiça. Este entendimento, inclusive, já foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando da edição da súmula 614.
gravo no prazo ser concedida
penda o andadministrativas
379
» Observação: Súmula 614- Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.
Caso o respectivo TJ dê provimento à representação, deverá requisitar o decreto de intervenção por parte do Governador do Estado, autoridade que
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOU
380
possui atribuição exclusiva para a prática deste ato. O decreto terá o condão de suspender a execução do ato impugnado. Caso essa medida não seja suficiente, será nomeado um interventor, afastando-se o responsável até que seja restabelecida a normalidade.
5.4 AÇÃO DEClARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC . A a_çã? declaratória de constitucionalidade foi inserida no ordenamento jurídlco patno com a Emenda Constitucional n. 3 de 1993, portanto, já na vigência da Constituição Federal de 1988. Quando do seu surgimento, possuía como legitimados ativos apenas o Presidente da República, o Procurador-Geral da República, a Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa do Senado Federal. Essa realidade sofreu alterações, conforme será enfrentado adiante. Antes, porém, é preciso registrar que a ação declaratória de constitucionalidade guarda profundas semelhanças com a ação direta de inconstitucionalidade. Inclusiv: o próprio_ST~ já teve a oportunidade de afirmar que tais ações podem ser cons1derarlas duphces, ambivalentes, ou de "sinal trocado".
Vale registrar q a ação declaratóri admissibilidade é isso, pode ser ado
Ademais, prati ADIN, no que tang sentido, todas as federais (tendo po ação declaratória Ainda no que constitucionais, por objetivo a d
tivo? Essa pergunta porque a presunç ção relativa, vale
Nesse sentido
É que caso uma ação direta de inconstitucionalidade seja julgada improcedente, isso significa, a rigor, que a norma foi declarada constitucional. Do outro lado, caso seja ajuizada uma ação declaratória de constitucionalidade e esta eventualmente, venha a ser julgada improcedente, noutras palavras e como s~ a lei ou ato !lormativo tivesse sido declarado inconstitucional.
tiva em presunç
Dessa forma, em face da semelhança existente, praticamente todos os institutos que aqui foram estudados em sede de ADI, ordinariamente, serão aplic~dos à ADC. Sem dúvida, não se pode perder de vista que, ainda assim, há d1ferenças, e elas serão apontadas. Mas, de um modo geral, o esquema orqanizatórios das ações é bem parecido.
sia judicial rele
5.4.1 OBJETO
A ação declaratória de constitucionalidade, à luz do disposto no art. 102 I "a", da CF, tendo por parâmetro o Texto Maior, poderá ter por objeto apenas 'lei ou ato normativo federal. Lembrando que essa análise está adstrita ao âmbito federal.
É que, tomando por base a Constituição de um referido Estado-membro, a ação declaratória de constitucionalidade poderá ter per objeto lei ou ato normativo municipal e estadual (assim como ocorre na ADIN em face de uma Constituição Estadual).
óbvio que essa tr
prudencial. Por isso um uma ação d~clara
» Atençã~: Muito cuidado! Não te envolvendo a ap certamente, você (e
5.4.2 COMPE A competên nalidade de um próprio STF, co
Lembrando tivo estadual o aí a competênc
nal de Justiça
C~PITULO
condão de suficiente, ja restabe-
mento jurína vigência
enas o PreCâmara dos es, confor-
titucionalionalidade. ões podem
a improcel. Do outro ade e esta e como s~
dos os insserão apliassim, há ma orqani-
art. 102 I
apenas 'lei ao âmbito
do-membro, lei ou ato ace de uma
381
12 • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Vale registrar que não existe previsão expressa na Constituição Federal para a ação declaratória de constitucionalidade em âmbito estadual. Todavia, essa admissibilidade é uníssona não só na doutrina, como na jurisprudência, por isso, pode ser adotada tranquilamente nas provas e concursos. Ademais, praticamente todos os contornos traçados quando do estudo da ADIN, no que tange à natureza da lei ou ato normativo, aplicam-se aqui. Nesse sentido, todas as leis e atos dotados de indiscutivel força normativa, desde que federais (tendo por parâmetro a Constituição Federal), podem ser objeto de uma ação declaratória de constitucionalidade. Ainda no que se refere ao objete, se todas as normas são presumidas constitucionais, qual seria o motivo do ajuizamento de uma ação que tenha por objetivo a declaração de con:,LiLuciona\.idade de üma ki cu c.tc normativo? Essa pergunta que salta aos olhos pode ser respondida da seguint_e forma: é porque a presunção de constitucionalidade que recai sobre as Leis é uma presunção relativa, vale dizer, juris tantum, Logo, admite prova em contrário. Nesse sentido, com a ADC objetiva-se a transformação da presunção relativa em presunção absoluta de constitucionalidade Uu~e et ~ure). ~a~ é óbvio que essa transformação não pede ser um mero capncho teonco ou Juns-
d':
prudencial. Por isso uma das condições especiais indisper.sáveis ao ajuizamento de uma ação d~claratória de constituc~onalidade é a existência de uma controvérsia judicial relevante envolvendo a lei ou ato normativo. » Atençã~: Muito cuidado! Não se trata de controvérsia doutrinária, tem de se ruma controvérsia judicial relevante envolvendo a aplicação da lei ou norma objeto da ação. Essa é uma grande "pegadinha" na qual, certamente, você (estudante atento!) não irá cair.
5.4.2 COMPETÊNCIA A competência para o julgamento de uma ação declaratória de constitucionalidade de uma lei federal, tendo por parâmetro a Constituição Federal, é do próprio STF, consoante o já citado ari:. 102, I, "a", da CF/88. Lembrando que, caso se trate de uma ADC em face de uma lei ou ato normativo estadual ou municipal, tendo como referêncié1 uma Constitu~ção EstaduaL aí a competência para o processamento e julgamento deste ação será do Tribunal de Justiça do respectivo Estado-membro.
382
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
5.4.3 LEGmMIDADE
Conforme já sinalizado, quando do surgimento da ação declaratória de constitucionalidade, em 1993, quatro eram os Legitimados à sua propositura. Assim, com a Emenda Constitucional n. 3/93, apenas podiam ajuizar ADC: • Presidente da República • Procurador-Geral da República • Mesa da Câmara dos Deputados • Mesa do Senado Federal Até que, mais de dez anos depois, com a reforma do Poder Judiciário, introdüzida pela Emenda Constitucional n. 45 de 08 de dezembro de 2004, todos aqueles que eram legitimados à propositura da ADIN passaram, também, a poder propor ADC, seguindo-se, assim, o rol do art. 103 da CF. 5.4.4 "AMICUS CURIAE"
Consoante entendimento já ventilado, muito embora a previsão do "amicus curiae" seja expressa apenas e tão-somente para a ADIN, doutrina e jurisprudência uníssonas sinalizam no sentido de não haver impedimento para essa admissibilidade também em sede de ADC, inclusive com possibilidade de sustentação oral. 5.4.5 E_fEITOS DA DECISÃO
Do mesmo modo como previsto para a ação direta de inconstitucionalidade, os efeitos de uma decisão definitiva de mérito em sede de uma ação declaratória de constitucionalidade seguem o quanto disposto no art. 102, § 2°, da CF. Com esse dispositivo, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (não vincula o próprio STF) e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (não vinculando, também, o Poder Legislativo). Portanto, assim como na ADIN, é possível sintetizar os efeitos da decisão de mérito em sede de ADC da seguinte forma:
• Erga omnes • Ex tunc • Vinculante
No que se dente uma AD ção de consti
Entretant a ADC deva s nalidade da n 27 da Lei n. 9 da decisão, e terços e pres cial, respecti
5.4.6 PED
Conforme ral, por decis deferir pedid consistente n gamento dos objeto da açã
Esse é o c
O prazo d dispositivo d tem nas inst definitiva do
Findo tal Excelso, cessa
Ainda sob alguma polêm dência do STF
Em concl âmbito da aç falar em ma claratória de
5.5 ARGU
Criação d de preceito f
tória de consositura.
ajuizar ADC:
udiciário, ine 2004, todos m, também, a
o do "amicus na e jurisprunto para essa dade de sus-
ucionalidade, ão declarató§ 2°, da CF.
das pelo Sue nas ações dos e efeito (não vincula feras federal, o).
a decisão de
CAPITULO
12 • CoNTROLE DE CoNSTITUCIONALIDADE
No que se refere aos efeitos ex tunc, tem-se que a decisão que julga procedente uma ADC, de um modo geral, nada mais faz do que confirmar uma situação de constitucionalidade pré-existente. Entretanto, vale lembrar que, caso o Supremo Tribunal Federal entenda que a ADC deva ser julgada improcedente (o que significa declarar a inconstitucionalidade da norma federal), aplica-se, por pertinente, o quanto disposto no art. 27 da Lei n. 9.868/99, ou seja, será permitida a modulação da eficácia temporal da decisão, estando presentes os requisitos (formal e material): quórum de dois terços e presente razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, respectivamente. 5.4.6 PEDIDO CAUTELAR
Conforme previsão do art. 21 da Lei n. 9.868/99, o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros (seis ministros), poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da Lei ou do ato normativo objeto da ação até o seu julgamento definitivo. Esse é o chamado efeito avocatória em sede de cautelar de ADC. O prazo da referida suspensão será de 180 dias, contados da publicação do dispositivo da decisão no DOU. Durante esse período, os processos que tramitem nas instâncias inferiores deverão ficar paralisados aguardando a decisão definitiva do STF. Findo tal prazo sem que tenha havido o julgamento definitivo pelo Pretório Excelso, cessa-se a eficácia da medida e os processos voltam a correr normalmente. Ainda sobre a decisão no pedido cautelar em ADC, malgrado a existência de alguma polêmica, pode-se afirmar que é plenamente cabível, à luz da jurisprudência do STF, a atribuição de efeito vinculante e erga omnes em sede de Liminar. Em conclusão, cumpre ainda lembrar que ao contrário do que ocorre no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, em sede de ADC não há que se falar em manifestação do Advogado-Geral da União. Isso porque, a ação declaratória de constitucionalidade já tem por objetivo a defesa do ato normativo. 5.5 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL- ADPF Criação da CorJstituição Federal de 1988, a arguição de descumprimento de preceito fundamental tem guarida no art. 102, § 1°, do Texto Maior. Com o
383
"Ciispositivo, a ADPF, decorrente da Constituição dé 88, será apreciada pelo Supl"êmo Tribunal Federal, na forma da lei. ' Ocorre que, embora a ação tenha surgido no Direito brasileiro junto com a atual Constituição, sua regulamentação só se deu mais de dez anos depois. E nesse interstício, o Pretório Excelso reconheceu que o comando do art. 102, § 1°, tratava-se de uma norrna constitucional de eficácia limitada, e que, como decorrência desta constatação, não poderia apreciar nenhuma arguição enquanto não fosse editada a norma regulamentadora. Apenas em 1999 foi promulgada a Lei n. 9.882, que traz o procedimento para processo e julgamento desta ação do controle concentrado de constitucionalidade. 5.5.1 OBJETO
De acordo com a referida lei, a ADPF será cabível tanto na modalidade de arguição autônoma (também charnadil de sumária - art. 1o, caput), quanto na modalidade por equioaração (ou por equivalência - parágrafo único). A arguição autônoma, prevista no art. P, caput, da Lei n. 9.882/89, tern por objetivo evitar (caráter preventivo) ou reparar (caráter repressivo) lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. Lembrando que este ato do poder público a que a lei se refere não se restringe apenas e tão-somente aos atos de caráter normativo, n1as, ao contrário, abarca qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares. Já a arguição por equiparação, com agasalho no parágrafo único do art. 1o da lei supracitada, trata-se de uma ação que tem por objeto uma relevante
controvérsia constitucional sobre a aplicabilidade da lei ou do ato normativo federal, estadual, municipal ou distrital, induidos os anteriores à Constituição Federal, violadores de preceito fundamental. Questão corriqueiramente cobrada em provas e concurso se refere ao alcance da expressão preceitos fundamentais. Em verdade, tanto a Cor.stituição da República, quanto a Lei n. 9.882/99 foram silentes nesse aspecto. Assim, mais uma vez coube à doutrina e à jurisprudência estabelecer a definição do conteúdo jurídico da expressão. Para Uadi Lammêgo Bulas, em passagem já conhecida, preceitos fundamentais seriam "os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilar2s e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária".
Como o S do instituto, trinário e jur
• Princíp
• Princíp
• Precei
• Cláusu
• Princíp
Por fim, c sempre lemb
» Atenção: Segundo estE: p quando houver
» Observação: Lembrando, ain mento de ADPF para a proposit » Já caiu!
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De acordo com pode ser conhe da arguição :;ej constitucionais,
Neste caso a as ação proposta
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5.5.2 CO
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procedimento de constitucio-
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Como o Supremo Tribunal Federal ainda não trouxe uma definição una acerca do instituto, fixa-se, aqui, a noção que mais vem sendo aceita, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, daquilo que se entende por preceitos fundamentais: • Princípios fundamentais (CF, arts. 1o ao 4°) • Princípios constitucionais sensíveis (CF, art. 34, VII) • Preceitos constitucionais da administração pública (CF, art. 37, caput) • Cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4°) • Princípios gerais da atividade econômica (CF, art. 170) Por fim, com alta incidência nas provas e concursos, o candidato atento deve sempre lembrar que em sede de ADPF vigora o principio da subsidiariedade. » Atenção: Segundo estE: princípio, não será cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4°, § 1°, da Lei n. 9.882/9-9). » Observação: Lembrando, ainda, que o STF, como base na subsidiariedade, já admitiu a possibilidade do conhecimento de ADPF como ADIN (principio da fungibilidade), desde que satisfeitos os requisitos exigidos para a propositura desta ação. » Já caiu!
O concurso de Procurador do TCE/ES, em 2009, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado.
De acordo com o entendimento do STF, a arguição de descumprimento de preceito fundamental não pode ser conhecida como ADI, em face de sua especificidade, ainda que o objeto da pedido principal da arguição :;eja a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais, e que estejam presentes os demais requisitos da ADI. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque é possível, sim, ao STF conhecer como ADI uma ação proposta como ADPF. Péna isso, de cara, é preciso que estejam presentes os requisitos exigidos para a propositura da ADI (legitimidade ativa, objeto, fundamentação, pedido ... ). Esse entendimento existe porque, pelo princípio da subsidiariedade, não será cabível ADPF se couber outw meio de sanar a lesividade. Além disso, no caso, aplica-se o chamado princípio da fungibilidade entre as ações.
5.5.2 COMPETÊNCIA
A competência para processo e julgamento da ADPF, consoante a prÓiJria previsão do art. 102, § P, da CF/88, é do Supremo Tribunal Federal. Lembrando que assim corno ocorre nos processos de ADIN e de ADC, a decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente
:l
J
~ 386
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos PúBLICOS •
EoEM NAPou
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será tomada pelo quórum de maioria absoluta (seis Ministros), e se pressentes na sessão pelo menos dois terços (oito Ministros) do total de membros da Suprema Corte. Não se deve perder de vista, ainda, que a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em ADPF é irrecorrível, não podendo, inclusive, ser objeto de ação rescisória. E contra o descumprimento dessa decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, caberá reclamação, na forma do seu Regimento interno (arts. 12 e 13 da Lei n. 9.882/99). 5.5.3 LEGITIMIDADE
Os legitimados ativos à propositura da arguicão de descumprimento de preceito fundamental são os mesmo da ADIN genérica e da ADC, ou seja, todos aq11eles elencados nos incisos I a IX do art. 103 da CF/88. Essa também é a previsão constante do art. 2°, I, da Lei n. 9.882/99. 5.5.4 "AMICUS CURIAE"
Do mesmo modo como oconE com a ADC, embora não haja previsão expressa para a admissão de "amicus curiae" no bojo da arguição de descumprimento de preceito fundamental, a doutrina e a jurisprudência caminham no sentido da poss~bilidade, inclusive podendo o amigo da corte se valer da sustentação oral. 5.5.5 EFEITOS DA DECISÃO
Segundo previsão do art. 10 da Lei em comento, julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental que esteja sendo objeto de discussão. ·
a inconstitu descumprim rança juridi Federal, por quela declar julgado (ex
5.5.6 PE
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6. SÚMU
Ainda, a decisão definitiva de mérito em sede de 1\DPF terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do poder público, além de efeitos retroativos, ou seja, ex tunc. Sintetizando, como regra, os efeitos são: • Erga omnes • Ex tunc • Vinculante Ademais, com o artigo 11 da Lei n. 9.882/99, do mesmo modo como ocorre no julgamento da ADIN (equivalente ao art. 27 de Lei n. 9.868/99), ao declarar
O Tribunal de e dos atos do
Somente o .P mconst1tuc10
e se pressende membros da
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rimento de preou seja, todos sa também é a
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a ação, far-se-á a dos atos quese aplicação do
CAPITULO
12 • CoNTROLE
DE CoNsTITUCIONALIDADE
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança juridica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou de outro momento que venha a ser fixado. 5.5.6 PEDIDO CAUTELAR
?
_art. 5o da. L~i n. 9.882/99 consagra que o Supremo Tribunal Federal, por dema_o da ~a1on~ absoluta de seus membros (seis Ministros, no mínimo), podera defenr ped1do de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Com o § 1° do mesmo dispositivo supramencionado, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou, ainda, em periodo de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. Já com o§ 2°, o relator poderá, ainda, ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias. Por ~m, c?m o§ 3°, a liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tnbuna1s suspendam o andamento de processos ou o efeito de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes de coisa julgada. 6. SÚMULAS RELACIONADAS AO TEMA
á eficácia contra emais órgãos do tetizando, como
odo como ocorre /99), ao declarar
387
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Súmul
388
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOL/
7. INFORMATIVOS DO STF RELACIONADOS AO TEMA ADPF
"À argüição de descumprimento de preceito fundamental é possível aplicar-se, por analogia, as regras contidas na Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. De se registrar que a decisão desta ação repercutirá na vida de cada um dos substituídos pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC e de todos os demais interessados que se submetem à norma contida no art. 636, § P, da Consolidação das Leis do Trabalho e, portanto, requer julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de forma definitiva, conforme se decidiu no julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.319, em que se discutia questão similar: 'Ação Direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem. Resolução 12, de 13.09.04, do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Criação de novos ofícios de registro de imóveis no município do Rio de Janeiro. Reorganização, por agrupamentos de bairro, da divisa territorial das serventias. Fixação de prazo de trinta dias para o exercício do direito de opção previsto no art. 29, I, da Lei 8.935/94 e de sessenta dias para transferência dos cartórios para uma das vinte e nove das circunscrições criadas." (ADPF J.56, rel. min. C3rmen Lúcia, julgamento em 19-12-2008, DJE de 6-2-2008.) No mesmo sentido: ADPF 173, rel. min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 17-8-2009, DJE de 26-8-2009.
8. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TEMA • Constituição Federal Art. 1°, CF- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se ern Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a ~oberania;
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VI a) b) c) d)
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II IV
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II - a cidadania
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III - a dignidade da pessoa humana;
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IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
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V - o pluralismo políticc. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 18, CF - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Ar
X-
Ar me titu
ssível apliõe sobre o e da ação desta ação o Nacional is interes-
o pelo Suulgamento 9, em que Questão de Justiça do móveis no bairro, da o exercício senta dias unscrições 2008, DJE o, decisão
o indissolúvel Estado Demo-
meio de repre.
ca Federativa s Municípios,
CAPITULO
12 • CONõROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 34, CF- A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII- assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 2000) Art. 35, CF - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a 9xecução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36, CF- A decretação da intervenção dependerá: III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Pro-
curador-Geral da República, na hipótese do a:t. 34, VII, e no caso de recusa ã execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) Art. 52, CF- Compete privativamente ao Senado Federal: X-suspender a execução, no todo oL: em parte, de lei declarilda inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; Ar~. 59,
CF- O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição; II -
lei~
complementares;
III- leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Pará
389
390
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCuRsos Púsucos •
EDEM NAPou
Art. 102, CF- Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I- processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993) § 1. o A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1o pela Emenda Constitucional no 3, de 17/03/93) § 2° As decisões definitivas de méritJ, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzir~.o l'fidri;, rnntr;, tnrln~ e efeito vinnJiilnte, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual é municipal. (Redação dada pela Emenda Collstitucional n° 45, de 2004)
• Novo
§ 3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão cio recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
Art. 103, CF - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucio· nal n° 45, de 2004) I - o Presidente da República; li - a Mesa do Senado Federal;
III - a
Me~a
da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federzl; (Redação dada peta Emenda Constitucional n° 45, de 2004) V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da RepC!blica; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1o - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas
ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Feder;ll. § zo - Declarcda a inconstitucionalidade por omissão de medida pa1a tornar efetiva norma con;titucion2l, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, pa:a fazê-lo em trinta dias.
• Lei 9. • Lei 9 • Lei 1
CAPITULO
12 • CoNTROLE
oE CoNSTITUCIONALIDADE
puamente, a guarda
§ 3°- Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
ormativo federal ou ei ou ato normativo e 1993)
Art. 125, CF - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
tal, decorrente desral, na forma da lei. Constitucional no 3,
upremo Tribunal Feações declaratórias e efeito vinnJiilnte, ministração pública (Redação dada pela
§ 2° -Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
• Novo Código de Processo Civil Art. 948, CPC- Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à tL1rma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Art. 949, CPC -Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
nstrar a repercussão termos da lei, a fim e podendo recusá-lo cluída pela Emenda
ionalidade e a ação Emenda Constitucio·
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Art. 950, CPC- Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará it sessão de julgamento. § 1J As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado pcderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
va do Distrito Fede2004)
o dada pela Emenda
§ 2o A parte legitimada à propositura das ações []revistas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
sil;
§ 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postu-
acional;
o nacional.
iamente ouvido nas de competência do medida pa1a tornar competente para a órgão administrati-
lantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou ent;dades.
• Lei 9.868/99. • Lei 9.882/99. • Lei 12.562/11.
391
1. QUESTÕES
1 - (CESPE/2015/D mas pré-cor.sti
2 - (CESPE - 201 possui legitim
3 - (CESPE- 201 contas, no exe nal. Nesse cas omnes.
4 ·- (CESPE - 2014 ordinária quc>n exige que a m
5 - (CESPE - 2014 explicitar as r trição à legitim
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6 - (CESPE - 201 STF, caberá ao
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7 - (CESPE - 2014 remédios juríd mandado de in
8 - (CESPE - 201 trumento de c ou residual, só sanar a lesivid
9 - (CESPE- 2013 STF poderá, po da declaração
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10 - (CESPE - 201 extraordinário rejeltada pelo tucional.
Questões
Capitulo 12
1. QUESTÕES 1 - (CESPE/2015/DPU) É possível o controle judicial difuso de constitucionalidade de normas pré-cor.stitucionais, desde que não se adote a atual Constituição como parâmetro. 2 - (CESPE - 2014 - TC-DF) O procurador-geral do Ministério Público junto ao TCDF possui legitimidade para ingressar com ação direta de inconstitucionalidade no STF. 3 - (CESPE- 2014- TC-DF) De acordo com entendimento sumulado do STF, os tribunais de contas, no exercíciu de suas atribuições, podem deixar de aplicar uma lei inconstitucional. Nesse caso, a decisão do tribunal de contas terá eficácia vinculante e efeito erga omnes. 4 ·- (CESPE - 2014 - Câmara dos ·Deputados) Ocorre o fenômeno da não recepção de lei ordinária quc>ndo, a despeito da compatibilidade material, a nova ordem constitucional exige que a matéria por ela regulada seja disciplinada por lei complementar. 5 - (CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados) Na petição inicial, o partido político deveria explicitar as razões de seu interesse de agir, demonstrando a pertinência temática, restrição à legitimação ativa para a ADI criada por jurisprudência do STF.
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6 - (CESPE - 2014- TC-DF} Se a lei for declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, caberá ao Senado Federal, mediante resolução, suspender sua execução.
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7 - (CESPE - 2014 - PM-CE} Militar No ordenamento jurídico brasileiro, são previstos dois remédios jurídicos para enfrentar a denominada inconstitucionalidade por omissão: o mandado de inju01ção e a ação de inconstitucionalidade por omissão. 8 - (CESPE - 2013 - STF) A arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade que possui caráter subsidiário ou residual, só podendo ser utilizada quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. 9 - (CESPE- 2013 - STF} Ao julgar procedente uma ação direta de inconstitucionalidade, o STF poderá, por maioria de dois terços de seus membros, realizar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
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10 - (CESPE - 2013 - STF) A repercussão geral de questão con~titucional objeto de recurso extraordinário, reconhecida pelo plenário virtual do STF, não poderá ser, posteriormente, rejeltada pelo plenário presencial sob o argumento de se tratar de matéria infraconstitucional.
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos Púsucos •
394
EoEM NAPou
2. GABARITO Sim, podem ser analisadas em face da Constituição da época em que foram criadas. Neste caso, serão declaradas inconstitucionais. De outro lado, podem ser analisadas com base na nova Constituição. Neste caso, fala-se na sua não recepção pela nova Constitu Súmula n° 347 do STF. "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público". Esse controle de constitucionalidade tem caráter repressivo, difuso e incidental, devendo, portanto, ser exercido quando da análise de um caso concreto. Assim, entendendo inconstitucional uma lei, o tribunal de contas pode negar-lhe a aplicação no caso concreto - a caso concreto on,oriti<·n
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Ofenômeno da recepção analisa apenas a compatibilidade materiaL ria norma anterior com a nova Constitu;ção, assim uma lei ordinária pré-constitucional pode ser recepcionada como lei complementar. havendo apenas incompatibilidade formal entre o comando constitucional e a norma anterior, esta será recepcionada com uma nova A inconstitucionalidade formal sunPrvPrlrPnrP O STF, a despeito de não haver qualquer distinção prevista na lei ou Constituição, faz uma distinção entre os legitimados em: LEGITIMADOS ATIVOS UNIVERSAIS e LEGITIMADOS ATIVOS ESPECIAIS. Somente os LEGIT11~1\DOS ATIVOS ESPECIAIS precisam demonstrar a existência de PERTINÊNCIA TE~1ÁTICA. Os LEGITIMADOS UNIVERSAIS podem QUESTIONAR qualtipo de norma. Entre as atribuições do Senado Federal mantidas pela Constituição de 1988, destaca-se a competência privativa de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que isso ocorra, é necessária comunicação do presidente do STF, representoção do procurador-geral da República e projeto de resolução de iniciativa da Comissão de Constituiçã'l, Justiça e Cidadania A violação de normas constitucionais pode ocorrer não apenas quando o Poder Público prática condutas comissivas (inconstitucionalidade por ação), mas também em hipóteses nas quais deixa de agir conforme determina a Constituição (inconstitucionalidade por omissão). Para assegurar a supremacia constitucional nestas hipóteses, foram consagrados dois instrumentos: o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por or'lissão. Estes mecanismos de controle das omissões inconstitucionais, apesar de aparentemente semelhantes, possuem caracteri-;ticas bastante diversificadas, a ponto de não se admitir o pedido de conversão de uma ação na outra. FONTE: Marcelo Novelino. Lei 9.882/1999, art. 4.o, § 1.o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Art. 27 da i_ei 9868/99. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tEndo em vista razões de segurança jurídica ou de excepciClndl interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal. por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só ter,ha ef.cácia a partir de seu trânsito em julgado ou dP outro momento que venha a ser fixado.
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E
QUESTOES • CAPITULO
que foram criadas. podem ser analisanão recepção pela
s atribuições, pode ico". ifuso e incidental, oncreto. Assim, engar-lhe a aplicação
L ria norma anterior nal pode ser recepade formal entre o ada com uma nova
ei ou Constituição, VOS UNIVERSAIS e
rar a existência de QUESTIONAR qual-
ão de 1988, destado ou em parte, de mo Tribunal Federal ente do STF, repreão de iniciativa da
quando o Poder Púo), mas também em ição (inconstitucioal nestas hipóteses, a ação direta de inas omissões inconscteri-;ticas bastante uma ação na outra.
de descumprimento eficaz de sanar a
mativo, e tEndo em e social, poderá o membros, restringir ácia a partir de seu ado.
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E
12
O Plenário do STF, em deliberação presencial, pode não conhecer de recurso extraordinário ao fundamento de tratar-se de matéria de índole infraconstitucional, ainda que tenha reconhecido, anteriormente, a existência de repercussão geral por meio do Plenário Virtual. Com base nesse entendimento, a Corte acolheu, em parte, embargos declaratórios opostos de acórdão no qual assentado que o Tema 347 da Repercussão Geral relativo ao percentual de reajuste do vale-refeição dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e de direito local. O Tribunal aduziu que o reconhecimento da repercussão geral não impediria o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso quando de seu julgamento definitivo. Consignou, ainda, a eficácia do pronunciamento do Supremo acerca da conclusão de não se tratar de matéria constitucional, de modo a impedir a subida dos processos sobrestados na origem. Por fim, determinou a aplicação do art. 543-B do CPC ao tema veiculado no recurso. (RE 607607 ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 2.10.2013).
395
1. ORGANIZA
Abrindo o títu nização políticoa União, os Esta termos da Corsti
Conforme ver (primeira do mun central sempre f com menos impo
Basta perceb consolidada, só f
Dessa forma, preende, em sua dos Estados, do
Cada uma de tucional uma sé objetivos.
Adiante serão suas principais c
As demais car te aos princípios
2. A UNIÃO
A União é um íeito público int enumeradas na C
Capítulo 13
Da Organização do Estado
1. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Abrindo o título III da Constituição Federal, o art. 18 consagra que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da Corstituição, Conforme verificado, a federação brasileira, ao contrário da norte-americana (primeira do mundo), é de formação centrífuga. Isso porque, no Brasil, o poder central sempre foi exacerbado, ao passo que as regionalidades eram tratadas com menos importância. Basta perceber que a autonomia municipal, nos termos em que hoje está consolidada, só foi possível a partir da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, é correta i! afirmação segundo a qual o Estado brasileiro compreende, em sua Administração Direta ou centralizada, os governos da União, dos Estados, do Distrito rederal e dos Municípios. Cada uma dessas ordenações jurídicas recebeu do próprio texto constitucional uma série de competências indispensáveis à consecução dos seus objetivos. Adiante serão analisados, individualmente, cada um desses entes federados, suas principais características e competências. As demais características da federação já foram tratadas no capítulo referente aos princípios fundamentais, para o qual se remete o leitor.
2. A UNIÃO
A União é um ente federado autônomo, com personalidade jurídica de diíeito público interno, cujas competências administrativas e legislativas foram enumeradas na Constituição Federal.
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398
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS •
EDEM NAPOU
• os la que esten marg
»Atenção: Vale ressaltar que assim como os demais entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios), a União possui autonomia, mas não soberania. Quem é soberana é a República Federativa do Brasil, vale dizer, o Estado federal brasileiro. A União é apenas uma parte deste todo, apenas uma ordem jurídica parcial.
• as ilh marí nham eau
» Já caiu! O concurso de Advogado do IPAJM, em 2010, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. A União, por ser soberana, poderá editar normas espedficas aplicáveis aos estados-membros e ao DF que não serão passíveis de controle de constitucionalidade. Neste caso a assertiva está equivocada. E por dois motivos. Primeiro porque a União não é soberana, como disse a questão. Soberana é a República Federativa do Brasil (pessoa jurídica de direito público internacional). A União (pessoa jurídica de direito público interno), assim como os demais entes federados, apenas é autônoma. O segundo erro é que também não é dado à Uniao o direito de editar normas que sejam imunes ao controle de constitucionalid~de.
• os re
• o ma
• os te
• os p • os re • as ca
Essa confusão muitas vezes acontece (e é constantemente ventilada pelas bancas examinadoras) justamente pelo fato de ser por rneio da União que a República brasileira se apresenta no plano internacional.
• as te » Já caiu!
Na lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "a União somente representa o Estado federal nos atos de Direito Internacional. Quem efetivamente pratica atos de Direito Internacional é a República Federativa do Brasil, juridicamente representada por um órgão da União, que é o Presidente da República. O Estado federal - a República Federativa do Brasil - é que é a pessoa jurídica de direito público internacional". A1nda com os autores, concluindo o raciocínio, a "União, pessoa jurídica de direito público interno, é so;nente uma das entidades que formam esse todo, o Estado federal. e que, por determinação constitucional (CF, art. 21, I), tem a competêncid exclusiva para representá-lo nas suas relações internacionais". 2.1 BENS DA UNIÃO
No art. 20, o legislador constituinte enumerou os bens da União. São eles:
O concurso d São bens da Neste caso a pertencem à Como visto a indispensáv rais de comu
Nos ter como aos ó no resultad fins de ger território, ou compen
Atenção: Fica estabele designadas c e sua ocupaç )>
os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; • as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
2.2 CO
A comp cem a com de 1988, e
CAPITULo
13 • DA ÜRGANIZAÇAo DO
EsTADO
brasileiro. A União
• os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
ciado. mbros e ao DF que
• as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
l e Municípios), a
• os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
o não é soberana, de direito público os demais entes
• o mar territorial; • os terrenos de marinha e seus acrescidos; • os potenciais de energia hidráulica; • os recursos minerais, inclusive os do subsolo; • as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
sejam imunes ao
ventilada pelas a União que a
omente reprem efetivamente o Brasil, juridie da República. pessoa jurídica
soa jurídica de am esse todo, rt. 21, I), tem nternacionais".
nião.
399
• as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. » Já caiu! O concurso de Juiz Federal do TRF5, em 2009, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. São bens da União as terras devolutas. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque não se pode afirmar que todas as terras devolutas pertencem à União. Como visto acima, u inciso I! do art. 20 da CF/118 afirma que são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
Nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, é assegurada a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental. mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. Atenção: Fica estabelecido, ainda, ~ue a faixa de até 150 km cie largura, ao longo das fronteiras terrestres, designadas como faixa de fronteira, e considerada fundamental para a defesa do territôrio nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. )>
tribuídos;
as fortificações e à preservação
2.2 COMPETÊNCIA MATERIAL
A competência material (de natureza administrativa, que não se confunde cem a competência para legislar) da União foi dividida, no texto constitucional de 1988, em: exclusiva e comum.
400
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPDLI
A primeira (competência material exclusiva) foi listada no art. 21. A segunda (competência material comum), por sua vez, foi enunciada no art. 23. Para as provas, deve o candidato ler, cuidadosamente, cada um desses dispositivos.
Trata-se de t aulas de Direito sentar aos aluno
Evoluindo no raciocínio, vale registrar que essa lista de competências comuns toca, ao mesmo tempo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
A idei a, basi que, de modo ab tiva exclusiva e l
As matérias previstas no art. 23 da CF, portanto, podem ser tratadas paralelamente por todos os entes federados. Na esteira do pensamento acurado de Dirley da Cunha Júnior, essas entidades da federação têm, relativamente às matérias mencionadas, responsabilidade solidária para o seu cumprimento.
Em seguida, que, igualmente administrativas legislativas con arts. 23 e 24, ta
Não é por outro motivo que o próprio parágrafo único desse mesmo artigo dispõe que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio e desenvolvimento e do bem estar em âmbito mcional.
Na verdade, riam suficientes não estando ins da União, natura ou concorrente.
2.3 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A competência legislativa da União, por seu turno, também foi dividida. As espécies, à luz do Texto Maior, são: privativa e concorrente.
Vale lembrar apresentam sob sob a forma de
A competência legislati·.;a privativa veio disciplinada no art. 22 da CF. Já a competência legislativa concorrente foi versada no art. 24. Também aqui se recomenda uma leitura atenta dos dispositivos por parte do candidato.
Por fim, ante cia de incisos q hipóteses são r dade, procurei a
A lista dessas competências para legislar de modo concorrente abarca, além da União, os Estados e o Distrito Federal. Trata-se, assim, de uma atuação legislativa conjunta, porém em esferas diferentes.
Com sua lice competência do
Nesse sentido, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União se limitará a estabelecer normas gerais. Entretanto, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Art. 21 -Co
• -Leia-se: - Trata- Total
Caso não haja lei federal sobre normas gerais, com o objetivo de atender a suas peculiaridades, os Estados exercerão a competência legislativa plena. Todavia, a superveniência de lei federal sobre normas gerais não tem o condão de revogar a lei estadual, mas apenas cie suspender a sua eficácia, no que lhe for contrário.
• Art. 22 -
2.4 DESCOMPLICANDO A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS
Neste tópico será apresentada uma técnica de memorização (e compreensão) das diversas competências dos entes federados listadas nos artigos 21 a 24 da Cor1stituição Federal.
I
l
- Pelo p o DF n matér - Trata- Total
CAPITULO
1 3 • DA ÜRGANIZAÇÃO 00 EsTADO
1. A segunrt. 23. Para spositivos.
Trata-se de técnica que desenvolvi ainda na graduação e que, ao longo das aulas de Direito Constitucional nos cursos preparatórios, sempre procuro apresentar aos alunos, já que a acolhida tem sido satisfatória.
ias comuns Municípios.
A idei a, basicamente, é listar dez palavras-chave (ou expressões correlatas) que, de modo abrangente, sintetizem todas as competências da União: administrativa exclusiva e legislativa privativa, previstas nos arts. 21 e 22, respectivamente.
atadas pato acurado vamente às mento.
401
Em seguida, são listadas mais dez palavras-chave (ou expressões correlatas) que, igualmente de modo genérico, sejam capazes de abarcar as competências administrativas comuns (da União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e legislativas concorrentes (da União, Estados e DistritJ Federal), enunciadas nos arts. 23 e 24, também de modo respectivo.
smo artigo ão entre a a o equilí-
Na verdade, por exclusão, apenas as dez primeins palavras, a rigor, já seriam suficientes para habilitar o candidato a acertar as questões. Isso porque, não estando inserida em nenhuma das competênciê.s exclusivas o~ privativas da União, naturalmente, a hipótese só poderia se tratar de competência comum ou concorrente.
ividida. As
Vale lembrar que, em linha de princípio, as competências administrativas se apresentam sob a forma de verbos, ao passo que as legislativas se apresentam sob a forma de substantivos.
da CF. Já ém aqui se to.
Por fim, antes de apresentar o esquema, advirta-~e que é possível a existência de incisos que não se enquadrem em neniJUma das palavras-chaves. Essas hipóteses são raras, é verdade, mas mesmo assim, usando um pouco da criatividade, procurei apresentar, para estes casos, uma tée1ica auxiliar.
arca, além ação legis-
Com sua licença, apresento abaixo a técnica que intitulei: descomplicando a competência dos entes federados.
a da União da União mentar dos
Art. 21 -Compete à União: • -Leia-se: compete, exclusivamente, à União. - Trata-se de competência administrativa. - Total de 25 incisos.
nder a suas Todavia, a revogar a contrário.
• Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
compreenos 21 a 24
I
l
- Pelo parágrafo único, Lei complementar poderá autonzar os Estados (e o DF na competência estadual) a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas neste artigo. - Trata-se de competência legislativa. - Total de 29 incisos
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
PALAVRAS-CHAVE RELACIONADAS À COMPETÊNCIA DA UNIÃO (administrativa exclusiva e legislativa privativa)
• 54 incisos sintetizados em 10 palavras-chave e expressões correlatas: 1. ESTRANGEIRO: internacional, fronteira ... 2. GUERRA: paz, defesa nacional, material bélico ... 3. FEDERAL: plano nacional, sistema nacional, intervenção federal, estado de sítio e de defesa ... 4. MOEDA: câmbio, reservas cambiais, operações financeiras, crédito, capitalização, poupança ... 5. POSTAL: serviço postal, correio aéreo nacional. .. 6. "ÃO" DE UNIÃO: autorização, concessão, permissão, telecomunicação, radiodifusão, instalação, navegação, emigração, imigração, naturalização, extradição, expulsão, desapropriação, norma geral de licitação ... 7. TRANSPORTE: aeroportuário, aquaviário, rodoviário, ferroviário ... 8. ENERGIA: elétrica, hidráulica, nuclear, minérios, metalurgia ... 9. IBGE: estatística, geografia, geologia, cartografia. 10. DFT: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, a polícia, o bombeiro ... » Atenção:
Cabe advertir, ainda, que a t:menda Constitucional n. 69, de 29 de março de 2012, alterou os arts. 21, 22 e 48-da-Cônstituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Dessa forma, os artigos 21, 22 e 48 da Constituição Federal passaram a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - Compete à União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios". "Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes". "Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as m3térias de competência da União, especialmente sobre: IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal".
Nesse s não é mais Distrito Fe » Atenção:
A titulo de in publicadas as A EC no 70 A para o cálculo ingressaram n A EC n° 71 ac A EC n° 72 a a igualdade d urbanos e rur A EC no 73 cr A EC n° 74 alt a aplicação d Federal. A EC n° 75 a nidade tribut obras musicai brasileiros be A EC no 76 al secreta nos c A EC n° 77 al aos profission o art. 37, inc A EC no 78 ac indenização d A EC n° 79 a inclusão, em tidos pelos E outras provid A EC n° 80 a dos Poderes, Federal. A EC n° 81 dá A EC n° 82 in âmbito dos E A EC n° 83 ac A EC no 84 a para o Fundo A EC n° 85 a atividadeô de .~ EC n° 86 al da programaç
CAPITULO
NIÃO (adminis-
correlatas:
o federal, esta-
ceiras, crédito,
ecomunicação, ção, naturalizade licitação ... rroviário ... urgia ...
ério Público, a
2, alterou os arts. eral as atribuições
passaram a vi-
Público do Distrito os".
rito Federal e dos o organização ad-
esidente da Repúe 52, dispor sobre sobre:
úblico e da Defenia e do Ministério
13 • DA ÜRGANIZAÇAO DO
EsTADO
Nesse sentido, organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal não é mais uma atribuição de competência da União, mas sim do próprio Distrito Federal. » Atenção: A titulo de informação, registre-se que até a data de fechamento desta obra também já tinham sido publicadas as Emendas Constitucionais 70 a 91. A EC no 70 Acrescenta art. 6°-A à Emenda Constitucional no 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional. ·. A EC n° 71 acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura .. A EC n° 72 altera a redação do parágrafo único do art. 7° da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. A EC no 73 cria os Tribunais Regionais Federais da 6', 7', 8' e 9' Regiões. A EC n° 74 altera o art. 134 da Constituição Federa 1 acrescentando o§ 3° que, por sua vez, determina a aplicação do disposto no § 2° deste mesmo artigo às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. A EC n° 75 acrescenta a alínea e ao inciso VI do art. 150 da Constituição FederaL instituindo imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ejou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. A EC no 76 altera o § zo do art. 55 e o § 4° do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto. A EC n° 77 altera os incisos II, III e VIII do § 3° do art. 142 da Constituição FederaL para estender aos profissionai> de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulaç5o de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c". A EC no 78 acrescenta art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato. A EC n° 79 altera o art. 31 da Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências. A EC n° 80 altera o Capítulo N - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. A EC n° 81 dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal. A EC n° 82 inclui o § 10 ao art. 144 da Constituiç5o FederaL para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A EC n° 83 acrescenta o art. 92-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. A EC no 84 altera o art. 159 da Constituição Federal para aumentar a entrega de recursos pela União para o Fundo de Participação dos Municípios. A EC n° 85 altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividadeô de ciência, tecnologia e inovação . .~ EC n° 86 altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
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~~~ÊGfl'h~87~ltera o § 2• do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições !{qQ!JSPt!Jdonais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
A EC n• 88 altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsÓria do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A EC n• 89 dá nova redação ao art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a União deverá; destinar às Regiões Centro-Oeste e ·Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação. A EC n• 90 dá nova redação ao art. 6° da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social. Por fim, a EC n• 91 altera a Constituição Federal para estabelecer ;a possibilidade, excepcional e em, período determinado, de desfiliação partidária, sem prejl•ízo do mandato. /
Voltando para as palavras-chave que traduzem a competência da União, apresento abaixo alguns cuidados que devem ser tomados pelos candidatos. CUIDADOS: -Art. 21: XVIII (calamidades públicas, secas e inundações)- vem de inundaçÃO, que tem ÃO de UniÃO. XX (transportes) - tem inciso parecido na competência comum (inciso IX do art. 23), e o diferencial é a expressão transporte (expressão n° 7). XXIV (inspeção no trabalho) - inspeçÃO tem ÃO de UniÃO. XXV (garimpagem fS) *. * Lendo a palavra GARIMPAGEM ao contrário, tem-se:
• MEGA = que lembra mega sena, que lembra loteria federal (expressão n° 1), que lembra União. • MP= que lembra o MP do DF (expressão n° 10) que lembra União (esta passagem não precisa ler ao contrário)
c_ civil, A T- trabalho, E-
» Já caiu! o concurso de Anali
Compete à União leg 0 que seria de comp
De fato, como visto, sobre direito proces aos Estados e ao Dis
XXIII (segUr matéria c XXV (REgistr União. XXIX (propa ÃO de Un
OBS n• 1 -SUGIRO um por um, atentan respondem. OBS n• 2: SÓ ATÉ A SERÁ COMPETÊNCIA QUEIRA TIRAR A "P
» "PROVA DOS NOV
• Art. 23 Federal
- Parág entre vista
Trata
Total • Art. 24 lou dos
• IRAG =que lembra IRAQUE, que lembra g!.lerra (expressão n° 2)
§ 1o
• Isso se você não lembrar a possibilidade de garimpagem de miné1ios (expressão n° 8)
Limi § 2° exclu
-Art. 22: I - Você pode utilizar este processo mnemônico - técnica de memorização -, que é muito mais prático: CAPACETE de PM. Vejamos:
§ 3°
com
CAPITULO
s Disposições perações relaadual e interens e serviços
405
13 • DA ÜRGANIZAÇÃO DO ESTADO
c_ civil, A - agrário, P- penal, A - aeronáutico, C- comercial, E- eleitoral, T- trabalho, E- espacial, P- processual, M - marítimo. » Já caiu! o concurso de Analista do STF, em 2008, com o Cespe, trouxe o seguinte enuncia~o,. . , ·:;-
,,.
-\.f.'"
ara a aposens Disposições
Compete à União legislar ~obre direito processual, ~~s não sobre procedimentos em maté,~~,P,~o~~~;ual, · 0 que seria de competênéla concorrente entre a Umaa, os Estados e o DF.
as, ampliando mínimos dos
De fato, como visto, a assertiva está correta. Com o art. 22, I, CF/88, é da competência da U~iãg}~~i~_Lar sobre direito processual. Todavia, à luz do art. 24, XI, também do Texto_ de Outubro, co~~ete a Umao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorr!'ntemente sobre proced1mentos em matena proce,ssual.
nsporte como
pcional e em, /
da União, didatos.
daçÃO, que
(inciso IX são n° 7).
XXIII (segUridade social- U de União) - na expressão previdência social, matéria concorrente (art. 24, XII), não tem U, de União. XXV (REgistros PÚBLICos) - formação da palavra República, que remete à União. XXIX (propaganda comercial) -você Lembra que passa na televisÃO, que tem ÃO de UniÃO. OBS n• 1 -SUGIRO QUE FAÇA UM TESTE: leia os 25 incisos do artigo 21 e os 29 incisos _do artigo 22, um por um, atentando para os cuidados que apontei, e veja se as 10 palavras e expressoes correlatas respondem. OBS n• 2: SÓ ATÉ AQUI, POR EXCLUSÃO, T~DO. O QUE ~ÃO SE RELACIONAR COM ESSAS E_!(PRESSÕES NÃO SERÁ COMPETÊNCIA SÓ DA UNIÃO, E VOCE JA ESTARA APTO A RESPONDER AS QUESTOES. MAS, CASO QUEIRA TIRAR A "PROVA DOS ~OVE", AVANCEMOS. » "PROVA DOS NOVE"
• Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios:
- Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Muniápios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito nacional.
pressão n°
União (esta
Trata-se de competência administrativa. Total de 12 incisos. • Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal (não falou dos municipios) legislar concorrentemente sobre:
2)
§ 1 o No âmbito da legislãção concorrente, a competência da União
né1ios (ex-
Limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2° A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
memorização
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DIREITO (ONSTITIXIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS •
~---------------
-
fDEM NAPOL/
4° A superveniência de Lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estaaual, no que Lhe for contrário.
§
- Trata-se de competência Legislativa. - Total de 16 incisos PALAVRAS-CHAVE RELACIONADAS À COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS -
não só da União (administrativa comum e Legislativa concorrente) 28 incisos sintetizados em 10 palavras-chaves e expressões correlatas: 1. PATRIMÔNIO PÚBLICO: valores históricos, artísticos, paisagísticos e arqueológicos ... 2. SAÚDE 3. ASSISTÊNCIA: das pessoas com deficiência, assistência jurídica e Defensoria Pública, prote,;ão à infância e à juventude... 4. CULTURA: obras de arte e bens de valor histórico, artístico ou cultural. .. 5. AMBIENTE: proteger o meio ambiente e coillbater a poluição ... 6. ALIMENTAÇÃO: produção agropecuária e abastecimento alimentar, produção e consumo ... 7. MORADIA: construção de moradias, melhorias na habitação e no saneamento básico ... 8. REGIONALISTA: uso da expressão em seus territórios... 9. SEGURANÇA NO TRÂNSITO: políticas de educação para segurança do trânsito ... 10. JUIZADOS: criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas »CUIDADOS:
-Art. 23:
IX (não fala de transporte). XI (fala em seus territórics). XII (estabetecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito). -Art. 24:
I (por exclusão). li (todos os entes têm orçamento).
V (lembr XI (proc XII (pre gêner XVI (pol
3. OS E
Os Estad mente, de E soas jurídic parciais da
São, po nomia pode (CF, art. 25 1°). Entreta » Já caiu!
O concurso de As capacidade aos estados fe De fato, como de tais entes. Pela auto-org próprias Cons Federal. Pelo autogove e Legislativo, Já pela autoa cio das suas c Federal.
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Nem a Uniã pois, Estad de soberani
Cabe Le -se ou desm Territórios através de
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CAPITULO
is suspende a
FEDERADOS -
13 • DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
407
V (lembra alimentação). XI (procedimento é diferente de processo). XII (previdência social não tem U de União, como tem segUridade, que é gênero do qual previdência é espécie). XVI (polícias civis). 3. OS ESTADOS FEDERADOS
ões correlatas: paisagísticos e
rídica e Defen-
o ou cultural. .. ição ... alimentar, pro-
ão e no sanea-
segurança do
ado de peque-
ança do trân-
Os Estados federados (também chamados de Estados-membros ou, simplesmente, de Estados), entes políticos da Administração Pública direta, são pessoas jurídicas de direito público interno que compõem as ordens jurídicas parciais da federação brasileira. São, portanto, pessoas autônomas e típicas rio Estado federal. Essa autonomia pode ser visualizada na capacidade de auto-organização e auto legislação (CF, art. 25), autogoverno (CF, art. 27, 28 e 125) e autoadministração (25, § 1°). Entretanto, não são titulares de soberania. » Já caiu! O concurso de Ar.alista Processual do MPU, em 2010, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. As capacidades de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação reconhecidas aos estados federados exemplificam a autonomia que lhes é conferida pela Carta Constitucional. De fato, como visto, a asse.tiva está correta. Trata-se da tríplice capacidade garantidora da autonomia de tais entes. Pela auto-organização e normatização (legislação) própria, os Estados-membros podem editar suas próprias Constituições, bem como sua própria legislação, respeitados os princípios da Constituição Federal. Pelo autogoverno tem-se que o povo do próprio Estado-membro elege seus governantes do Executivo e Legislativo, sem qualquer intErferência da União. Já pela autoadministração tem-se que os Estados-membros se auto administram por meio do exercício das suas competências legislativas, administrativas e tributárias, estabelecidas pela Constituição Federal.
Já se disse, com acerto, que soberana é a República Federativa do Brasil.
Nem a União, nem os Estados-membros são soberanos. Não se deve confundir, pois, Estados federados com Estado federal, sendo apenas este último dotado de soberania. Cabe Lembrar, ainda, que os Estados podem incorporar-se ente si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais. mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. As possibilidades, portanto, são:
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDI'M NAPDLI
408
• Nos termos de desmem outros já ex • FUSÃO
• DESMEMBRAMENTO
• CISÃO
• Fusão Como_ visto, pela f~são podem os Estados incorporaí-se entre si. Essa inse caractenza pela possibilidade de dois ou mais Estados se unirem g~ograficamente, dando ensejo à formação de um novo Estado (ou Território) d1ferente dos anteriores, que, por sua vez, deixarão de existir. corpora~ao
Veja a ilustração:
Diante dessa sumir duas feiçõe
Desmembrame Nesta modalid Estado já existen a parte anexa) am Neste caso, n o primeiro quant tórios aLterados.
~:~~;~>;:I{;~ Ü~~-~:i~-~~·
t.;H~ta~&(c.•l · •·
_ Com.o se .pe_r:_ebe, na f~são os Estados A, B e Cirão incorpora-se entre si, e nao ma1s ex1stuao. A partu daí, surgirá então um novo Estado 0 'O' ' que nao existia antes da fusão. '
Cisão O fenô~~no _da cisão, por sua vez, se aperfeiçoa a partir da subdivisão de um Estado Ja ex1stente, _gerando a formação de dois (ou ;nais) novos Estados-membros ~o~ _P~rsonalld~de~ jurídicas distintas. Dessa forma, conclui-se que o Estado_ ongmano que f01 objeto da cisão deixa de existir, perdendo pois sua personalldade. ' '
• Desmemb Numa perspe transformar em antes do desme Também ne continuará com
Acompanhe, também, a diagramação:
• Desmembramento
» Atenção: Vale ressaltar que Estado do Pará. Is par3, em consulta A missão dos elei Carajás e Tapajós Após a apuração e 66,1% também
NTO
i. Essa inse unirem Território)
entre si, e O' ' que nao
divisão de os Estadosclui-se que pois sua ' '
CAPITULO
13 • DA ÜRGANIZAÇAO DO ESTADO
409
• Nos termos do art. 18, § 3o, aos Estados ainda é conferida a possibilidade de desmembrar-se - cedendo parte do seu território - para se anexarem a outros já existentes, ou formarem novos Estados (ou Territórios Federais). Diante dessa possibilidade, identifica-se que o desmembramento pode assumir duas feições: desmembramento anexação e desmembramento formação.
Desmembramento anexação Nesta modalidade, a parte objeto do desmembramento será anexada a um Estado já existente. Este fenômeno fará com que o segundo Estado (que recebe a parte anexa) amplie o seu território geográfico. Neste caso, não há que se falar em criação de um novo Estado, pois tanto o primeiro quanto o segundo contim1r~ri'ío existindo, apenas com os seus territórios aLterados. '·
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J.
• Desmembramento formação Numa perspectiva mais simples, nesta hipótese a parte desmembrada irá se transformar em um novo Estado ou Território Federal (ou mais), não 2xistente antes do desmembramento. Também neste caso, o Estado originário não irá desaparecer, ao contrário, continuará com a sua personalidade jurídica própria.
» Atenção: Vale ressaltar que uma tentativa de desmem~ramento formação ocorreu recentemente, envolvendo o Estado do Pará. Isso porque no dia 11 de dezembro de 2011, o eleitor paraense foi chafllado às urnas par3, em consulta plebiscitária, decidir o futuro do seu Estado. A missão dos eleitores, portanto, era aprovar, ou não, o desmembramento do Estado em três - Pará, Carajás e Tapajós - ou dois, Pará e Carajás ou Pará e Tapajós. Após a apuração constatou-se que 66,6% dos eleitores votaram contra a criação do Estado do Carajás, e 66,1% também foram contrários à criação do Estado do Tapajós.
410
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
3.1 BENS DO ESTADO Nos termos do art. 26 da Constituição Federal, incluem-se entre os bens do Estado: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II ·-as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
Registre e concursos
De outr Lei Maior. V é inerente bém à Uniã
3.3 CO
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
Da mes dos Estado
IV - as terras devolütas não compreendidas entre as da União.
concorrente
Desta forma percebe-se que embora o texto constitucional tenha listado em rol exaustivo (art. 20) os bens sob o domínio da União, com o objetivo de evitar conflitos, foram ressalvados estes bens enumerados acima como de propriedade dos Estados-membros. Entretanto, se mesmo assim ainda houver litígio referente à propriedade de bens entre a União e os Estados federados, a competência para a solução do entrave, conforme previsão constitucional do art. 102, I, f, será do Supremo
Tribunal Federal. 3.2 COMPETÊNCIA MATERIAL
Seguindo orientação doutrinária, a partir da análise do próprio texto constitucional, é possível identificar que a competência material dos Estados-membros pode ser dividida em: privativa e comum. A competência material privativa foi consagrada nos §§ 1o e 2° do art. 25 do Texto Maior. De um modo geral, a ideia assente é que as atribuições que a Constituição conferiu aos Estados assumem um caráter residual (também chamada de competência remanescente). Este entendimento, inclusive, pode ser extraído da própria leitura do § 1o do art. 25. Com ele, são reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição. » Atenção: Entretanto, a despeito dessa previsão genérica, é possível identificar, no § 2° do m~s:no dispositivo, ao menos uma competência que foi atribuída de modo expresso a essas pessoas políticas. Na trilha dessa previsão, cabe aos Estados explorar dirE:tamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
A comp vados, resi ficada pelo
Nesse Estados fe elencadas local dos M
Ocorre te aos Esta
Primeir tituir regiõ por agrupa jamento e
Noutra constituin
Por últ 24 da Mag Estados e
Vale le União se l
suplemen
Não ha Estados p atender as
tre os bens do
es e em depóes de obras da
o seu domínio, ceiros;
CAPITULO
13 • DA ÜRGANIZAÇAO DO ESTADO
411
Registre-se que essa previsão do § 2° possui grande incidência nas provas e concursos. De outra banda, a competência material comum foi prevista no art. 23 da Lei Maior. Vale relembrar que essa competência comum, conforme já analisado, é inerente a todos os entes federados, ou seja, não só aos Estados, como também à União, ao Distrito Federal e aos Municípios. 3.3 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Da mesma forma que a competência material, a competência legislativa dos Estados também pode ser dividida. As duas espécies, aqui, são: privativa e
o.
concorrente.
nha listado em etivo de evitar de propriedade
A competência legislativa privativa, seguindo a técnica dos poderes reservados, residuais ou remanescentes, de um modo geral, télmbém pode ser identificada pelo critério da exclusão.
propriedade de a solução do á do Supremo
Nesse sentido, na esteira do art. 25, § 1o, competirá privativamente aos Estados federados legislar sobre todas aquelas matérias que não tiverem sido elencadas na competência privativa da União (art. 22), nem no rol do interesse local dos Municípios (art. 30, I). Ocorre que, mais uma vez, a Constituição optou por direcionar expressamente aos Estados algumas competências legislativas específicas.
io texto consEstados-mem-
Primeiro, consagrou que os Estados poderão, por meio de lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (CF, art. 25, § 3°).
e 2° do art. 25 buições que a (também cha-
Noutra oportunidade, preenchidos os requisitos do art. 18, § 4°, da CF, o constituinte disse competir aos estados, por meio de lei, a criação de Municípios.
ura do § 1o do não lhe sejam
~s:no
dispositivo, olíticas. Na trilha erviços locais de regulamentação.
Por último, a competência legislativa concorrente veio enunciada no art. 24 da Magna Carta. Este dispositivo lista as matérias sobre as quais a União, os Estados e o Distrito Federal poderão legislar concorrentemente. Vale lembrar que no âmbito dessa legislação concorrente, a competência da União se limitará a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados (§§ 1° e 2° do art. 24 da CF). Não havendo lei federal sobre normas gerais, a Constituição enuncia que os Estados poderão exercer a competência legislativa plena, com o objetivo de atender as suas peculiaridades.
Finalmente, apenas a título de lembrança, conforme já ventilado quando do estudo das competências da União, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário.
»Atenção: Entretanto, confor alterou os arts. 21 as atribuições de
Finalmente lia foi escolhi
4. O DISTRITO FEDERAL Ente federado da Administração Pública direta, o Distrito Federal recebeu da Constituição de 1988 a capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministrdção.
5. OS MUN A despeito os tJ\unicípios ve-se adotar o dadeiros ente centralizada,
O art. 32 da Magna Carta, além de prever que o Distrito Federal não poderá ser dividido em Municípios, consagra que este ente deverá ser regido por lei orgâni~a, votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por d01s terços da Câmara Legislativa, que deverá promulgá-la, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
A partir d tados-membro autonomia, o nização, auto
_ ?á se ~isse que o Distrito Federal não é Estado e nem Município. Entretanto, d_uv1das. na o_ restam que a ele foram constitucionalmente atribuídas competênClas leg1slatJVas desses dois entes (CF, art. 32, ~ P), bem como a competência tributária inerente aos Municípios (CF, art. 147). Em face dessa constatação alguns autores afirmdm que ele possui natureza híbrida.
Outro não Carta de Out da República Federal e os
» Já caiu! O concurso de Diplomata do Instituto Rio Branco, em 2008, com o Cesp~;, trouxe o seguinte enunciado. Ao Distrito Federal são atribuídos as competências legislativas dos estados e municípios. De fato~ com.o visto,. a assertiva 2stá correta. Isso porque a despeito de algumas ressalvas como as que serao fe1tas aba1xo, o texto praticamente corresponde à literalidade do texto constitucional no seu art. 32, § 1°.
De
Confirman República Fe Municípios e
~ais
a mais, não é correto afirmar que todas as competências legislativas foram estendidas ao Distrito Federal. Exemplo dessa constatãção é o propno art. 21, XVII, da CF, ao enunciar que compete privativamente à União legislar sobre a organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios (não mais a do Distrito Federal, conforme redação dada pela EC n. 69/2012), bem como organização administrativa destes.
o art. 29
es:ad~als
ca, votada e dois terços princípios e Estado. » Já caiu!
o concurso
Vale advertir, ainda, que diferentemente do que ocorre com os Estados o Distrito Federal não possui competência para organizar e manter, na sua esf;ra, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a polícia civil, a polícia militar e 0 corpo de bombeiros militar.
de
guinte enunci Por serem ente própria, votad
membros da C Neste caso a art. 29 da C terços dos m
Outro não é o entendimento que se extrai dos incisos XIII e XIV do art. 21 da CF/88. Tais dispositivos enunciam que é competência da União a manutenção destes órgãos do Distrito Federal.
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(APfTULO
13 • DA ÜRGANIZAÇAO DO
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o quando do sobre normas ontrário.
413
ESTADO
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.... - \..'.
»Atenção: .. Entretanto, conforme já sinalizado acima, a Emenda Constitucional ri. 69''iJe':2g:,de· márÇO:de 2012 alterou os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União pará9, l)i~~nto.'Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Finalmente, cumpre lembrar que, conforme previsão do art. 18, § 1°, Brasilia foi escolhida para ser a Capital Federal.
al recebeu da ação própria,
5. OS MUNICÍPIOS A despeito de algumas orientações doutrinárias divergentes que enxergam os tJ\unicípios como meras divisões político-administrativas, para as provas deve-se adotar o entendimento segundo o qual, em verdade, eles constituem verdadeiros entes federados, pessoas p0lítirr~<; d
não poderá egido por lei s, e aprovada atendidos os
A partir dessa constatação, fáciL perceber que assim como a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, os Municípios também gozam de ampla autonomia, o que traz também, por conseguinte, a capacidade de auto-organização, autogoverno, autüéidministração e autolegislação.
. Entretanto, s competêncompetência constatação
Outro não é o entendimento que se extrai da simples leitura do art. 18 da Carta de Outubro. Com esse dispositivo, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição.
uinte enunciado. s. ssalvas como as onstitucional no
Confirmando esse raciocínio, o art. 1o, caput, do ·fexto Supremo dispara que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.
s legislativas nstatãção é o ente à União istrito Federal a do Distrito organização
o art. 29, por sua vez, estabelece que o Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. » Já caiu!
o concurso
os Estados o na sua esf;ra, a militar e 0
de Auditor-Fiscal Tributário Municipal Je São Paulo, em 2007, com a FCC, trouxe o se-
guinte enunciado. Por serem entes do federação brasileira, os Municípios gozam d9 autonomia, regendo-se por lei orgânica própria, votada em dois turnos, com um intervalo de dez dias, e aprovada pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque, conforme visto acima, à luz da literalidade d.o art. 29 da Constituiçãc Federal, o quórum para aprovação da referida lei orgânica deve ser de cl01s terços dos membros da Câmara Municipal, e não de maioria absoluta.
IV do art. 21 o a manuten-
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r I I I
I
414
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
Não se deve perder de vista, ainda, que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios serão feitos por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Sabe-se que inúmeros municípios no Brasil foram criados com inobservância dessas regras. Em face das irregularidades, o STF declarou a inconstitucionalidade de várias leis estaduais, porém sem pronunciar a nulidade pelo período de 24 meses, alegando o caráter excepcional da situação jurídica consolidada. » Atenção: Logo em seguida, num total desrespeito ao Texto Maior, em 18 de dezembro de 2008, no "apagar das luzes", o Congresso Nacional promulgou a EC n. 57, acrescentando o art. 96 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e convalidando não só a criação, como também a fusão, incorpor~ção e desmembramento de todos os Municípios que tiveram as leis publicadas até 31 de dezembro de 2006.
5.1 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
À luz do art. 30, incisos I e II da Constituição Cidadã, 3 competência legislativa dos Municípios pode ser dividida em duas espécies: pn"vativa e suplementar. Com o inciso I do artigo em comento, manifestando a competência privativa, fica estabelecido que compete aos Municípios legislar (com exclusividade) sobre assuntos de interesse local, é dizer, sobre ::~ssuntos de interesse predominante ou peculiar desta unidade federada. Já nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, externando, agora, a competência suplementar, o constituinte enuncia que compete aos municípios st..:plementar a legislação federal e a estadual naquilo que couber. Trata-se, portanto, de um complemento à competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, prevista no art. 24 da CF, apenas no que for pertinente. 5.2 COMPETÊNCIA MATERIAL
Também a competência material dos Municípios pode ser repartida. As espécies, desta vez, são: pn"vativa e comum.
sem prejuízo prazos fixado legislação es concessão o transporte co adequado or do parcelam
No art. 1 constituir gu instalações, cipal compe retrizes gera mento das fu
Já a com art. 30, em s União e do VII - presta serviços de patrimônio ra federal e
Ainda co citadas aqui Distrito Fed atividade de cráticas e co e implantar
6. OS TE
Os Terri a federação eliminação
Complementando a ideia de se atribuir aos Municípios a função de cuidar do interesse local, a Co11stituição ainda enumera algU!nas competências materiais que são privativas deste ente federado.
» Atenção: Em verdade, a da descentral autarquias ter
No art. 30, essas atribuições podem ser identificadas nos incisos III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
Em sínt de União.
ração, a fusão ual, dentro do ão de consulta olvidos, após a publicados na
inobservância stitucionalidao período de 24 olidada.
08, no "apagar das Disposições Consusão, incorpor~ção dezembro de 2006.
etência legislae suplementar.
tência privatiexclusividade) resse predomi-
ando, agora, a aos municípios . Trata-se, pore da União, Esfor pertinente.
artida. As espé-
CAPITULO
13 • DA ÜRGANIZAÇÃO DO ESTADO
415
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial e VIII- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. No art. 144, § 8°, o constituinte ainda previu que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. E com o art. 182, ao Poder Público municipal compete a execução da política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, que terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Já a competência milterial comum dos municípios pode ser identificada, no art. 30, em seus incisos: VI- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; e IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Ainda compondo o rol da competência comum dos Municípios, podem ser citadas aqui todas aquelas que também são atribuídas à União, aos Estados e ao Distrito Federal no art. 23 do Texto Supremo. Essas competências vão desde a atividade de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público (inciso I), até a função de estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito (inciso XII). 6. OS TERRITÓRIOS FEDERAIS
Os Territórios Federais não compõem o rol das pessoas políticas que forma a federação b;·asileira. Não são entes federados. Justamente por isso, a sua eliminação não viola o pacto federativo.
ão de cuidar do ncias materiais
» Atenção: Em verdade, a natureza jurídica dos Territórios Federais é autárquica. Como decorrência do fenômeno da descentralização administrativa, são, efetivamente, circunscrições administrativas denominadas autarquias territoriais.
cisos III - insar suas rendas,
Em síntese, pode-se afimar que são autarquias administrativas tern"ton"ais de União.
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
416
,
de um ente feder no Texto Suprem
Como decorrência dessa natureza, tais entes não possuem nenhuma capacidade de auto-organização, autolegislação, autoadministração e autogoverno.
Duas, portan Outubro de 1988 Estados, no Distr 34 e 35). A segu Estados nos Mun
Segundo a Constituição de 1988, os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. Hoje não existem Territórios Federais. Entretanto, segundo previsão do art. 33 da Lei Maior, caso venham a ser criados, sua organização administrativa e judiciária deverá ser disciplinada em lei.
7.1 INTERVE
Conforme sin realizada pela U dos em Território Nos termos Estados nem no
» Já caiu! O concurso de Promotor de Justiça do Ministério Público de Sergipe, em 2010, com o Cespe, trouxe c $eguinte enunciado. / Não existem, na atualidade, territórios federais no Brasil. Nada impede, entretanto, que voltem a ser criados sob a forma de direitos federais, dotados de autonomia política, mas não administrativa e financeira, constituindo entes 'sui generis' do Estado Federal. l~este caso a assertiva está equivocada. Isso porque embora possam novamente ser criados, caso isso aconteça os Territórios Federais integrarão a União e não irão dispor de autonc.mia política.
I - manter a II - repelir i
Além disso, podem eles ser divididos em Municípios, hipótese em que aos quais serão aplicadas as normas referentes a este ente federado.
III - pôr ter
Nos termos do art. 84, XIV, compete privativamente ao Presidente da República nomear, após aprovação do Senado Federal, os Governadores de Territórios (dentre outras autoridades). Ressalte-se que as contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. Finalmente, com o art. 45, § 2°, caso sejam criados, os Territórios elegerão o número fixo de quatro Deputados. 7.INTERVENÇÃO Com a lição precisa de Dirley da Cunha Júnior, a intervenção pode ser entendida como o "ato político, fundado na Constituição, que consiste na ingerência de uma entidade federada nos negócios polfticos de outra entidade igualmente federada, suprimindo-lhe temporariamente a autonomia, por razões estritamente previstas na Constituição". Em face da autonomia que a Constituição conferiu aos entes federados, vige, na atual ordem constitucional, a regra da não intervenção. E como toda regra pode ser excepcionada, em casos específicos o próprio ol·denamento jurídico admite a supressão temporária da autonomia administrativa
IV - garanti deração; V - reorgan -~
a) suspende cutivos,
b) deixar de tituição,
VI - prover
VII - asseg
a) forma re b) direitos
c) autonom d) prestaçã
e) aplicaçã compree volvime
CAPITULO
13 • DA ÜRGANIZAÇÃO DO ESTADO
nhuma cae autogo-
de um ente federado, desde que preenchidos, por óbvio, os requisitos previstos no Texto Supremo para a adoção dessa medida.
m a União, de origem
Duas, portanto, são as espécies de intervenção consagradas na Carta de Outubro de 1988. A primeira é a intervenção federal, realizada pela União nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em Territórios (CF, arts. 34 e 35). A segunda, por sua vez, é a intervenção estadual, esta realizada pelos Estados nos Municípios (art. 35).
isão do art. nistrativa e
417
7.1 INTERVENÇÃO FEDERAL Conforme sinalizado no parágrafo anterior, a intervenção federal é aquela realizada pela União nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em Território Federal. Nos termos do art. 34 da Lei Fundamental de 88, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
Cespe, trouxe
/ voltem a ser ministrativa e
dos, caso isso tica.
I - manter a integridade nãcional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;
em que aos
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
te da Repúe Territórios
das ao Con.
os elegerão
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: -~
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
e ser entena ingerência igualmente estritamente federados,
o próprio ol·ministrativa
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
418
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos PúBLICos·
EoEM NAPOU
Já à Luz da previsão do art. 36 da CF, a decretação da intervenção dependerá: i) no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; ii) no caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; iii) de provimento pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, da CF (valendo-se da ADI interventiva em caso de violação de algum dos principias constitucionais sensíveis), e no caso de recusa à execução de Lei federal. Desta forma, é possível concluir que existem, basicamente, dois tipos de intervenção federal: espontânea e provocada. Diz-se espontânea a intervenção que, por não depender de nenhuma provocação, pode ser decretada de ofício pelo Presidente da República. As hipóteses são aquelas previstas nos incisos I, II, III e V do art. 34 da CF. A provocada, por sua vez, é aquela cuja decretação depende de "provocação" ou de determinadas exigências. Suas hipóteses são aqüelas enunciadas nos incisos IV, VI e VII do mesmo art. 34. 7.2 INTERVENÇÃO ESTADUAL Com o art. 35 da CF, confirmando a regra da não intervenção, o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios Localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III- não tiver sido aplicado o mínimo da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. » Atenção: Dessa forma, é possível concluir que a intervenção estadual é aquela realizada pelo Estado em seus Municípios (não sendo possível a intervenção em municípics localizados no espaço territorial de outro Estado), e deve ser r:lecretada pelo respectivo Governador.
7.3 CAR
Nos term estadual) de e, se couber
Na trilha gresso Naci no prazo de no mesmo p
Com o§ Limitará a su ciente para pensada a a
Quando legal, as au
8. IN FO
Compe
"Lei 10 dos veículo pessoas co edição da l a teor do § da competê legislações ausência d em que a U critérios bá essa razão, constitucio com a legis rel. min. D
9. LEGI
• Cons
CAPITULO
venção depenvo ou do Poder ibunal Federal, desobediência nal Federal, do ) de provimenrador-Geral da DI interventiva ensíveis), e no dois tipos de
enhuma provoa. As hipóteses
e de "provocaenunciadas nos
o, o Estado não zados em Terri-
anos consecuti-
na manutenção cos de saúde;
para assegurar stadual, ou para .
elo Estado em seus paço territorial de
13 • DA ÜRGANIZAÇAo DO ESTADO
7.3 CARACTERÍSTICAS Nos termos do § 1o do art. 36, o decreto de intervenção (seja federal ou estadual) deverá especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará interventor. Na trilha do mesmo dispositivo, este decreto deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional (federal) ou pela Assembleia Legislativa de Estado (estadual), no prazo de 24 horas. Se essas Casas Legislativas não estiverem funcionando, no mesmo prazo de 24 horas deverá ser feita uma convocação extraordinária. Com o§ 3°, nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, o decreto se Limitará a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida for suficiente para que a normalidade seja restabelecida. Nessas hipóteses, será dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional e pela Assembleia Legislativa. Quando estiverem cessados os motivos da intervenção, salvo impedim~nto legal, as autoridades afastadas de seus cargos a estes deverão voltar. 8. IN FORMATIVOS DO STF RELACIONADOS AO TEMA Competênda legislativa
"Lei 10.820/1992 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. (... ) Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia Lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3° do art. 24 da CF, era deferido aos Estados-Membros o exercício da competência Legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações Locais. A preocupação manifesta no julgamento cautelar sobre a ausência de legislação federal protetiva hoje se encontra superada, na medida em que a União editou a Lei 10.098/2000, a qual dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. Por essa razão, diante da superveniência da Lei federal, a Legislação mineira, embora constitucional, perde a força normativa, na atualidade, naquilo que contrastar com a legislação geral de regência do tema (art. 24, § 4°, CF/1988)." (ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-5-2013, Plenário, DJE de 7-2-2014.) 9. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TEMA • Constituição Federal Art. 18, CF - A organizaçãc político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito rederal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
419
420
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos PúBLicos • EDEM NAPou
§
1o - Brasília é a Capital Federal.
X
§ 2° - Os Te~ritórios !ederais integram a União, e sua criação, transformação em
§
Estado ou remtegraçao ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
M no pa p ex
§ 3° - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmem-
brar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4o A_criação,_ a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ao por le1 estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 15, de '!.996)
§
fr m re
A
I in
Art. 19, CF - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II
I - tstabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o fun_cio~ament? ou manter com eles ou seus representantes relações de dependenCJa ou allança, ressdlvada, na forma da lei, a colaboraç5o de interesse público;
II
IV tr
II - recusar fé aos documentos públic0s;
V
III -criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Art. 20, CF - São bens da União:
V
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
V n c
V
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações_ e constru~õ.es militares, das vias federais de comunicação e à preservação amb1ental, defimdas em lei;
IX ri
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou s~ estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
X
X sã a p 1
IV as !lhas fluv_iais e lac~s~res nas zonas limítrofes com outros países; as praias mantimas; as llhas oceamcas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenha~ a sede de: Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a umdade 2mb1ental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucicnal n° 46, de 2005)
X
a E
V- os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial;
b d c
VII- os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica;
c
IX- os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
d fr
X- as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
·-·-':l..
CAPITULO
13 • DA ÜRGANIZAÇAO DO ESTADO
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XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
ansformação em i complementar.
1o - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§
se ou desmems ou Territórios essada, através
§ 2° - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesã do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
de Municípios, Lei Complemencito, às populade Viabilidade ação dada pela
Art. 21, CF - Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
ral e aos Muni-
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
embaraçar-lhes relações de de5o de interesse
III - assegurar a defesa nacional; IV- permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V- decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de preVldência privada;
atribuídos; das fortificaà preservação
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
e seu domínio s países, ou s~ mo os terrenos
X- manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - ~xplorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 15/08/95:)
aíses; as praias as que conteviço público e ção dada pela
XII- explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 15/08/95:)
mica exclusiva;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cu1sos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aÉ:rea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteir&s nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
pré-históricos;
·-·-':l..
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 69, de 2012) (Produção de efeito) XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998) XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI- exercer a classificação, para efeiLu irruicdtivu. àe programas de rádio e televisão;
diver~õe~ ~úulica~
e ue
XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX- instituir sistema nacion3l de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fron!:eiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer mono[Jólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos pard a pesquisa e usos médicos, agncolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 2006) c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucioral n° 49, de 2006) d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, dé 2006) XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condiçõés para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
CAPITULO
ernacional de pas-
13 • DA ÜRGANrZAçAo DO EsTADo
Art. 22, CF- Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial. penal. processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Público do Distrito os; (Redação dada efeito) corpo de bombeifinanceira ao Disde fundo próprio;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V- serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
geografia, geologia
r~õe~ ~úulica~
II - desapropriação;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII -comércio exterior e interestadual;
e ue
calamidades públi-
s hídricos e definir
clusive habitação,
ional de viação;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X- regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII -jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV- emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
ria e de fron!:eiras;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
ualquer natureza e riquecimento e res nucleares e seus
XVE - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 69, de 2012) (Produção de efeito)
será admitida para
ação e a utilização e industriais; (Re-
comercialização e duas horas; (Reda-
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviári::J federais; XXIII - seguridade social;
e da existência de 2006)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
o da atividade de
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas dS modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
XXV - registros públicos;
423
424
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNCURsos PúBLICOS·
EDEM NAPou
III -
Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
IV -
VVI _ dos
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial.
VII gíst VIII dire
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Art. 23, CF- É competência comum da União, dos Estadas, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX sen de X-
I -zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
XI
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XII
XII
XIV
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
XV XV
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 85, de 2015)
§1
-se
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
§
co
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
§
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
pe
IX - promover programas de construção de moradias e a n1elhoria das Cúndiçôes habitacionais e de saneamento básico;
§
da A qu
X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI -registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerJis em srus territórios;
§
XII- estabelecer e impLantar política de educação para a seCJurança do trânsito.
§
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 53, de 2006)
se p ci
Art. 24, CF- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrenter;~ente sobre:
tr m e
po
§
I -direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento;
A
l
CAPITULO
13 • DA ÜRGAN'ZAÇÀO DO ESTADO
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III -juntas comerciais;
art. 37, XXI, os termos do 19, de 1998)
IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI _ florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
defesa civil
VII - proteção ao patrimônio histórico, culturill, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
egislar sobre
strito Federal
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 85, de 2015) X- criação, funcionamento e processo do juizado de pequena~ CdU~d~;
democráticas das pessoas
XI- procedimentos em matéria processual;
histórico, ars e os sítios
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
ras de arte e
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XIII - assdência jurídica e Defensoria pública; XV- proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
ência, à teconstitucional
§ 1o - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-
-se-á a estabelecer normas gerais. § 2° - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3°- Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, pJra atender a suas peculiaridades. § 4o _A superveniência de Lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da Lei estadual, no que lhe for contrário. Art. 25, CF - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
quer de suas
to alimentar;
a das Cúndi-
o, promoven-
de pesquisa e
§ 1o- São reservadas aos Estados as compet2ncias que não Lhes sejam vedadas
a do trânsito.
§ 2° - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante. c~ncessão,. os
por esta Constituição. serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a ed1çao de me~1da provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constltucional n° 5, de 1995) § 3° - Os Estados p0derão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por .agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planeJamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
peração entre o em vista o al. (Redação legislar con-
anístico;
Art. 26, CF - Incluem-se entre os bens dos Estados:
l
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; li- as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio,
excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; Ili - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Art. 27, CF- O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1° - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicandosê-lhes as regras desta Constituição sobre sisi.ema eieii.ura[, iJJviulctuiliJctJe, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incor~oração às Forças Armadas. § 2° O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Asseí11bleia Legislativa, na razão áe, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em esp2cie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°, 57. § 7°, 150, li, 153, III, e 153, § 2°, I. (Redação dada pe~a Emenda Const1tucional n° 19, de 1998) § 3° - Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4° -A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28, CF- A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para ma'ldato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores. e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de1997) § 1° Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública diret~ ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
§ 2° Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de
Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembl2ia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, li, 153, Ill, e 153, § 2°, I. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) Art. 29, CF - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara l·~unicipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
CAPITULO
13 • DA ÜRGANIZAçAo DO EsTADO
entes e em depóentes de obras da
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
m no seu domínio, ceiros;
li - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de1997)
;
nião.
iva corresponderá ados e, atingido o forem os Deputa-
aduais, aplicando[, iJJviulctuiliJctJe, edimentos e incor-
ei de iniciativa da e cinco por cento erais, observado o I, e 153, § 2°, I. )
lii- posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307) a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 58, de 2009) b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 2009) c) 13 (treze) Vereadores, nos Municírios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de atê 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 2009)
seu regimento in, e prover os res-
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional n° 58, de 2009)
gislativo estadual.
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela EmendJ Constitucional n° 58, de 2009)
or de Estado, para o de outubro, em egundo turno, se eus antecessores. üente, observado, la Emenda Consti-
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional n° 58, de 2009)
argo ou função na sse em virtude de e V. (Renumerado 1998)
h) 2"3 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional n° 58, de 2009)
dos Secretários de gislativa, observall, e 153, § 2°, I.
tada em dois turor dois terços dos dos os princípios ectivo Estado e os
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional n• 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional no 58, de 2009) j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional no 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos M~.:nicípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional n° 58, de 2009)
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOL/
L) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional n" 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional n" 58, de 2009) n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional n" 58, de 2009) o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional n" 58, de ')f)() ('I\
l-VV':Jj
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional n° 58, de 2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos rr1il) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emendã Constitucional n° 58, de 2009) r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitant2s; (Incluída pela Emenda Constitucional n" 58, de 2009)
Vdos arts Em
VI nic est Org titu
a) dor (In
b) má De
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s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional n" 58, de 2009)
f) dos De
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Muf]icípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional n" 58, de 2009)
VII tra pel
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional n° 58, dE 2009)
VI no inc
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) d~ habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional n" 58, de 2009)
IX qu Na ble
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constitucional n° 58, de 2009)
1,
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000
X inc
(oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional no 58, de 2009)
XI pa
CAPITULO
00.000 (nove-
inquenta mil)
09)
.050.000 (um
lhão e duzen-
58, de 2009)
.200.000 (um
hão e trezenstitucional n"
0 (um milhão
(um milhão e onal n" 58, de 500.000 (um
13 • DA ÜRGANIZAÇAO DO EsTADO
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4", 150, li, 153, III, e 153, § 2", I; (Redação dada pela Emenda constitucional n° 19, de 1998) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n" 25, de 2000) a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional n" 25, de 2000) b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a tíinta por CEiito do sübsidio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional n" 25, de 2000)
milhão e oinal n° 58, de
c) em Municí._>ios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 25, de 2000)
de 1.800.000 (dois milhões ucional n° 58,
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 25, de 2000)
de 2.400.000 000 (três mi58, de 2009)
429
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores rorresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 25, de 2000)
de 3.000.000 ões) de habi-
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pelã Emenda Constitucional n" 25, de 2000)
de 4.000.000 ões) de habi-
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional n" 1, de 1992)
de 5.000.000 ) de habitan-
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do M•Jnicípio; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional n" 1, de 1992)
de 6.000.000 d~ habitan-
IX- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Con~tituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional n" 1, de 1992)
de 7.000.000 de habitan-
de 8.000.000 cional no 58,
X -julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitu(ional n" 1, de 1992) XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional n" 1, de 1992)
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430
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS.
EDEM NAPOL/
XII- cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional n° 1, de 1992) XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional n° 1, de 1992) XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional n° 1, de 1992) Art. 29-A, CF - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos cs subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao sofllatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional n° 25, de 2000) I- 7% (sete por cento) para Municípios com população de ate 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constii.uição Constitucional no 58, de 2009) (Produção de efeito) II- 6% (seis por cento) para MunicípiCJs com pop:.Jlação entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional n° 'i8, de 2009) III- 5'/o (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional n° 58, de 2009) IV-- 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos I)Or cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de h"bitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional n° 58, de 2009) V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional n° 58, de 2009) VI- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional n° 58, de 2009) § lo A Câmara Municipal não gastará ;71ais de setenta por cento de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 25, de 2000) § 2o Constitui clime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela
tmenda Constitucional no 25, de 2000) I- efetuar repasse 4ue supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional no 25, de 2000) II- não enviar o repasse até o dia vinte de cada més; ou (Incluído pela Emerda Constitucional n° 25, de 2000) III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 25, de 2000)
t,,
CAPITULO
mento municipal; de 1992)
cífico do Municíelo menos, cinco enda Constitucioparágrafo único. de 1992)
nicipal, incluídos ivos, não poderá da receita tribuarts. 158 e 159, Emenda Constitu-
t,,
13 • DA ÜRGANIZAÇAO DO ESTADO
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § lo deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional n°
25, de 2000) Art. 30, CF - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sern prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
te 100.000 (cem Constitucional no
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006)
re 100.000 (cem ela Emenda Cons-
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
tre 300.001 (treedação dada pela
VIII - ç;romover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizador2 federal e estódual.
nicípios com popumilhões) de h"bil n° 58, de 2009)
f.rt. 31, CF-- A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediant~ controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
entre 3.000.001 es; (Incluído pela
§ 1o - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
unicípios com pos. (Incluído pela
§ 2° -O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
nto de sua receita seus Vereadores.
al: (Incluído pela
go; (Incluído pela
cluído pela Emer-
Lei Orçamentária.
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará d2 prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3° -As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4° - É vedada a criação tle Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Muni-
cipais. Art. 32, CF- O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa. que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1o - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
431
432
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
§ 2° - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3° - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto
no art. 27. § 4°- Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal,
das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. Art. 33, CF - A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1° - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplica-
rá, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2° -As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacionnl. rom [lilrPrPr rr<'>vio do Tribunal de Contas da União. § 3° - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do
Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defen:;ores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. Art. 34, CF- A União não intervirá nos Estados nem no Distrito f'ederal, exceto para:
A M
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I - manter a integridade nacional;
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II- repelir invas~o estrang;:ira ou de uma unidade da Federação em outra;
§
IE- pôr termo a grave compro,netimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de q~alquer dos Poderes nas unidades da Federação; V- reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII- assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: <::) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutençao e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 2000)
c
CAPITULO
13 • DA ÜRGANIZAÇAO DO
ESTADO
433
i
I
das as regras overnadores e
Art. 35, CF - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
se o disposto
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
strito Federal,
judiciária dos
ais se aplica-
Congresso Na-
tes, além do os judiciários e defen:;ores erritorial e sua
ederal, exceto
em outra;
des da Fede-
nos consecu-
nesta Consti-
onais:
co;
a.
os estaduais, e desenvolvião dada pela
III- não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 2000) IV - o Tribunal de Justiça dér provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36, CF - A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legisl<~tivo 011 do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária,. de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repre~entação do Procurador-Geral da República, na hipótese de art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) § 1o
- O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2° - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia
Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3°- Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação
pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4° - Cessados os motivos da intervenção, as cutoridades afastadas de seus
cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cãrgo ou emprego público depende de aprovação p;-évia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
r
434
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPDLI
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI- é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito c!e greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reservará percentual dos caryos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisãc geral anual. sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estado~, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o sL•bsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no â,nbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vincul~.ção ou equiparação de quaisquH espécies remuOleratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
.....
CAPITULO
13 • DA ÜRGANIZAçAo oo EsTADo
prevista em lei, o em lei de livre
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
s anos, prorrogá-
XV- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I;
nvocação, aquele s será convocado ou emprego, na
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
435
a) a de dois cargos de professor;
servidores ocupreenchidos por mínimos previstos assessoramento;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas püblicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
ociação sindical;
tes definidos em
icos para as pesdmissão;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
determinado para úblico;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
e trata o § 4° do cífica, observada anual. sempre na
nções e empregos dos membros de ral e dos Municíes políticos e os idos cumulativar outra natureza, stros do Supremo subsídio do Predo Governador no ais e Distritais no es do Tribunal de mos por cento do bunal Federal, no ros do Ministério Poder Judiciário
pécies remuOlerablico;
.....
XX- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em em presa privada; XXI- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, com· pras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. XXII- as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de ca•reiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. § 1o A publicidade dos atos, prog~amas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter car5ter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
436
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos Púaucos •
EoEM NAPou
§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
§
tr
pr
§
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, obóervado o disposto no art. 5°, X e XXXIII;
do re d in d s
III - a disciplina da representação contra o exercício negligeilte ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
n
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5° A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7" A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a infornlações privilegiadas. § 8° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades
da administração direta e indneta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal." § 9° O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10. Évedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração
t
n
f I
a nulidade do
dministração
em geral, ase a avaliação
mações sobre
e ou abusivo
uspensão dos e dos bens e sem prejuízo
raticados por o, ressalvadas
o prestadoras nessa qualidao responsável
e de cargo ou cesso a infor-
s e entidades contrato, a ser por objeto a do à lei dispor
os, obrigações
às sociedades da União, dos e despesas de
tadoria decorargo, emprego desta Constiem lei de livre
CAPITULO
13 • DA ÜRGANIZAÇAO DO EsTADO
437
§ 1 1. Não serão computadas, para efeito dos limites remu~era~óríos .de ~~e trata 0 inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de carater mdemzatono previstas em lei. § l2. Para os fins do disposto no inciso XI do caput d.este arti.go, fica facult~ do aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em se~ â.mb1~0: med1ante_ e~enda as respectivas Constituições e Lei Orgânica, como l1m1te ~mco: o.subs1d10 mensal dos Desembargadores do respectivo Tríbunal de Jus:1~a, l1m1tado a ~o~enta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subs1d10 mensal dos_ M1mstros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste paragrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, a~tárqui~a e ~u~dacio nal, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as segumtes d1spos1çoes: I _ tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; n _ investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III _investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de ~o~áríos, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou fu.n~ã.o, sem p~eJUl~O da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compat1bü1dade, sera apllcada a norma do inciso anterior; IV _ em qualquer caso que exija o afastamento para o exe~cício de. mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efe1tos lega1s, exceto para promoção por merecimento; v _ para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção II DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os f•lunicípios institu~rão, no âmbito de sua competência, regir.1e jurídico único e plan_os de carrena p~ra os servidores da administração pública direta, das autarqu1as e das fundaçoes públicas. Art. 39 . A União, os Estados, 0 Distrito Federal e os Municípios i~stituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, mtegrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. . § 1 o A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do SlStema remuneratório observará: I _ a naturrza, 0 grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componQntes de cada carreira; II - os requisitos para a 1nvestidura; UI - as peculiaridades dos cargos. § 2o A União os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de ~o~erno para a forma~ão e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constltumdo-
438
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos PúBucos •
EoEM NAPou
-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, Xe XI. § 5° Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6° Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da ~emuneração dos cargos e empregos públicos. § 7° Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarauia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8° A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4°.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1° Os servidores abrangidos pelo regi me de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a pa~ir dos valores fixados na forma dos §§ 3° e 17: I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade. ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no carga efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
CAPITULO
oção na carreira, s entre os entes
disposto no art. II e XXX, podenando a natureza
Ministros de Estaexclusivamente e qualquer gratiou outra espécie rt. 37, Xe XI.
Municípios poderá o dos servidores XI.
o anualmente os públicos.
Municípios discia economia com ara aplicação no , treinamento e zação do serviço dutividade. carreira poderá
ão, dos Estados, s e fundações, é idário, mediante vos e inativos e brio financeiro e
e que trata este dos valores
a~ir
nais ao tempo de oléstia profissioi;
empo de contrie cinco) anos de
de dez anos de etivo em que se
13 • DA ÜRGANIZAÇAo DO EsTADO
439
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2° - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 4o Évedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; li que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no§ 1°, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 6° - Ressalvadas as apo
440
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
§ 10- A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
g a
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
p l s f
§ 12 -Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores
d
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário cu de empn:go público, aplil:a-st: o rt:girne geral de previdência social. § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência com plem2nt3r para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artig0, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 17. Todos os valo1es de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no§ 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefício' do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares dE: cargos efetivos. 5 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1 o, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria cumpulsória contidas no§ 1°, II. § 20. Fica vedada a existêr.cia de mais de um regime próprio de previdência sccial para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade
d
CAPITULO
de tempo de
proventos de ou empregos a o regime geventos de inatituição, cargo cargo eletivo.
dos servidores s requisitos e
são declarado go temporário social.
os, desde que ectivos serviposentadorias tig0, o limite idência social
14 será instido o disposto de entidades ue oferecerão modalidade de
sto nos §§ 14 erviço público nte regime de
ulo do benefía lei.
ias e pensões imite máximo social de que ervidores titu-
as exigências que opte por a equivalente xigências para
de previdência e uma unidade
13 • DA ÜRGANIZAçAo Do EsTADO
441
gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3°, X. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1 o O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficard em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cMgo. § 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho pÓr comissão instituída para essa finalidacl.e. Seção III DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1 o Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8°; do art. 40, § 9"; e do art. 142, §§ 2" e 3°, cabendo a lei estadual esoecífica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3", inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2" Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o oue for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. Seção IV DAS REGIÕES Art. 43. Para efeitos administrativos, J União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
442
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos PúBLicos· EDEM NAPou
§ 1o- Lei complementar disporá sobre:
I -as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovildos juntamente com estes. § 2°- Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II- juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III- isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV- prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios 2 d
Art. 45, CF- A Câmara dos Deputados compõe-se ue representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 2° - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de
quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Art. 102, CF- Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I- processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito
Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; Art. 125, CF - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1° -A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
1. QUES
1 - (CESPE concorre competê
2- (LESPE/ 2 bre dete estado d ação, lei será sus
3- (CESPE/2 por meio ministra
4- (CESPE/ sobre m pela U1 gerais so à lei fed
5- (FEPESE corrente
6- (FEPESE com o i Câmara
de de leis ou atos norma~ivos estaduais ou !Tiunicipais em face da Constituição Estadual, v"dada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
7- (FEPESE da Repú membra rais, me do Cong
Art. 147, CF- Competem à União, em Território rederal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
8- (CESPE trativos
§ 2°- Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalida-
9- (CESPE proíba r
Questões
Capitulo 13
ento;
na forma da lei, nvolvimento eco-
, na forma da lei:
ustos e preços de
itárias;
os federais devi-
s rios 2 d
rá a recuperação oprietá,ios rurais ua e de pequ2na
ntantes do povo, a Território e no
será renovada de .
amente, a guarda
nião e o Distrito ades da adminis-
dos os princípios
uição do Estado, l de Justiça.
1. QUESTÕES 1 - (CESPE/2015/TER-GO) Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito eleitoral e, no âmbito dessa legislação concorrente, a competência da União está limitada ao estabelecimento de normas gerais. 2- (LESPE/ 2üt5/TER-Gü) Considere que, prevista competência concorrente para legislar sobre determinada matéria de interesse público e inexistindo lei federal que o fizesse, o estado de Goiás tenha editado lei contendo normas gerais sobre tal matéria. Nessa situação, lei federal superveniente sobre a matéria não revogará a lei estadual, cuja eficácia será suspensa apenas no que contrariar a lei federal. 3- (CESPE/2015/DPE-PE) Pelo princípio da simetria, os estados-membros poderão instituir, por meio de sua constituição estadual, conselho destin~do ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar de suas respectivas justiças estaduais. 4- (CESPE/2014/ ANATEL) Considere que determinado estado tenha editado norma geral sobre matéria de competência concorrente, ante a ausência de normas gerais editadas pela U1ião. Nessa situação, se a União, posteriormente, editar lei estabelecendo normas gerais sobre a mesma matéria, a referida lei estadual será suspensa, no que for contrária à lei federa L 5- (FEPESE - 2014 - MPE) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual. 6- (FEPESE - 2014 - MPE) O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 30 (trinta) dias, e aprovada pela maioria dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará.
onstitucionalidae da Constituição único órgão.
7- (FEPESE - 2014 - MPE) Ao tratar da organização político-administrativa, a Constituição da República prevê que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
mpostos estaduais mente, os imposipais.
8- (CESPE - 2014 - TC-DF) A edição de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, em todas as modalidades, é competência privativa da União. 9- (CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados) Se um estado da Federação editar norma que proíba revista íntima em empregados de estabelecimentos situados em seu território, tal
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNCURsos PúBLICOS •
444
EoEM NAPou
norma, _a!nda que prot_:ja_a rli~nid_ade do trabalhador, será inconstitucional, pois tratará de matena de competenCla pnvatwa da União. 10- {~E~~E- 2~14- Câ~ara dos Deputados) Caso algum dos distritos de determinado munJClPl? ;ueua emanc1_pa~-~e: o q~e resultará na criação de um novo município, somente havera _onsulta pleb1sc1tana apos a divulgação dos estudos de viabilidade municipal ' apresentados e publicados na forma da lei.
1. ESTRUTURA
2. GABARITO
• Âmbito Fede No âmbito fede seja, o Poder Legis Deputados e o Sen Essa estrutura de 1988. A partir d pelo Congresso Na Federal. » Atenção:
Lembrando que c. part mara é composta de r Estados e do Distrito
» Já caiu! O concurso de Técnico O Poder Legislativo fe dos Deputados e do S De fato, como visto,
Texto Maior.
• Âmbito Es Já no âmbito vista que o Pod bleias Legislativa
do respectivo Es À luz do att. bleia Legislativa dos Deputados e quantos forem o
É bem verda apresentada um
Capítulo 14
ois tratará
Do Poder Legislativo
nado mu, somente municipal '
1. ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO
• Âmbito Federal No âmbito federal predomina o princípio do bicameralismo federativo, ou seja, o Poder Legislativo é composto por duas casas, quais sejam: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Essa estrutura pode ser extraída da simples leitura do art. 44 da Constituição de 1988. A partir dessa previsão confirma-se que o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. » Atenção:
Lembrando que c. partir de uma combinação entre os artigos 45 e 46 é possível identificar que a Câmara é composta de representantes do povo, enquanto o Senado é composto de representantes dos Estados e do Distrito Federal. » Já caiu! O concurso de Técnico Judiciário do TRE/ES, em 2011, com o Cespe, t'ouxe o seguinte enunciado. O Poder Legislativo federal é bicameral e exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmaõa dos Deputados e do Senado Federal. De fato, como visto, a assertiva está correta. O item está plenamente de acordo com o ilrt. 44 do
Texto Maior.
• Âmbito Estadual Já no âmbito estadual, vigora o princípio do unicameralismo, tendo em vista que o Poder Legislativo nos Estados-membros é exercido pelas Assembleias Legislativas, composta de Deputados Estaduais que representam o povo do respectivo Estado. À luz do att. 27 da Constituição Federal, o número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será 3crescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. É bem verdade que a redação é um pouco confusa. De todo modo, aqui será apresentada uma maneira mais simplificada de se compreender essa lógica.
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fOEM NAPOLI
446
pal de Verea
De saída é preciso partir da premissa segundo a qual o número de Deputados Estaduais está relacionado com o número Deputados Federais.
Tl1L!Di9Pio.
Para con leitura acura
Tendo por base que o número mínimo de representantes de um Estado e do DF na Câmara Federal é 8, tem-se que de 8 até 12 Deputados Federais, o número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação na Câmara.
O manda ao período d
Ou seja, basta multiplicar o número de Deputados Federais por três. Essa é a primeira regra (x 3).
Com o i respectivas servado o q respectiva L
Porém, quando o número de representantes do Estado ou DF na Câmara Federal for acima de 12 (portanto de 13 a 70 - que é o número máximo de Deputados Federais por um Estado e pelo DF), deve-se somar o número de Deputados Federais mais 24. Essa é a segunda regra(+ 24). Resumindo:
20% 30% 40% 50%
- De 8 a 12 Deputados Federais, a regra é 'x 3'. - De 13 a 70 Deputados Federais, a regra é '+ 24: A partir dessas informações, é possível sintetizar:
~~i~~~:f.~P~MJ~i;~; ~~ff~l!-9-~:~~~~:~ii;~~( 'i~ili~~(~gl\qc·,W~; ~;;N":Ri:~isl'ÀouA•s\:~ 8
X3
8 X3
24
9
X3
9 X3
27
10
X3
10 X 3
30
11
X3
11 X 3
33
12
X3
12 X 3
36
13
+ 24
13 + 24
37
14
+ 24
14 + 24
38
15
+ 24
15 + 24
39
50
+ 24
50+ 24
74
70
+ 24
70 + 24
94
.,,,
60% 75%
» Atenção: Vale ressaltar montante de 5 Além disso, a to, incluído o em crime de
,
Já o Pre sabilidade, I - efetu
II - não
O mandato do Deputado Estadual tem duração de 4 anos, é dizer, uma legislatura.
III - en
Já o seu subsídio ser~ ~do por lei cte iniciativa da Assembleia Legislativa,
Por últi i.ismo, já q composta d
na razão de, no máximo;~5°/J daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observadosos limites traçados na Constituição. Âmbito Municipal No âmbito municipal, por sua vez, também vige o princípio do unjcamerali~m_Q, afinal o Poder Legislativo nessa esfera é composto pela Câm~ra: M~~i~i-
• Âmb
Conform Legislativa e regras apl
CAPITULO
14 • Do PODER LEGISLATIVO
447
pal de Vereadores. Esta, por sua vez, é composta de IJ~pre_s~_ntmt~_~do p_Q\IQ. do
o de Deputados
Tl1L!Di9Pio. Para conhecimento da composição das Câmaras Municipais, recomenda-se leitura acurada do art. 29, IV, alíneas "a" a "x", da CF.
um Estado e do derais, o númeção na Câmara.
por três. Essa é
O mandato dos vereadores também tem duração de 4 anos, correspondendo ao período de uma legislatura.
DF na Câmara ero máximo de número de De-
Com o inciso VI do art. 29, o subsídio dos vere::~dores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
20% 30% 40% 50%
:Ri:~isl'ÀouA•s\:~
.,,,
60% 75%
Até 10 mil De 10 mil e um até 50 mil De 50 mil e um até 100 mil De 100 mil e um até 300 mil De 300 mil e um até 500 mil Mais de 500 mil
24
» Atenção: Vale ressaltar que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapas3ar o montante de 5% da ~eceita do Município. Além disso, a Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, sob pena de incorrer o Presidente da Câmara em crime de responsabilidade.
27 30 33 36 37 38 39 74 94
dizer, uma le-
eia Legislativa, , para os Depu-
do unjcameraCâm~ra: M~~i~i-
,
Já o Prefeito Municipal, por sua vez, também incorrerá em crime de responsabilidade, nos termos do art. 29-A, § 2°, da CF, se: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proposta fixada na Lei Orçamentária. • Âmbito Distrital Por último, no âmbito distrital também vige o princípio do unicamerai.ismo, já que o Poder Legislativo no DF é exercido pela Câmara Legislativa, composta de Deputados Distritais, que representam o povo do Distrito Federal. Conforme previsão do art. 32, § 3°, aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27, vale dizer, as mesmas características e regras aplicadas aos Estados-membros.
448
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EoEM NAPOL/
2. ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
As atribuições do Congresso Nacional podem ser divididas, basicamente, entre os artigos 48 e 49 da CF/88. No art. 48, para dispor sobre todas as matérias de competência da União, encontram-se as atribuições legislativas do Congresso que, como tais, dependem de sanção do Presidente da República para que sejam aperfeiçoadas. Já no art. 49 a Constituição consagra competências politicas próprias exclusivas do Congresso Nacional, não havendo que se falar aqui em manifestação por parte do Presidente da República nem pelo instrumento da sanção, menos ainda pelo veto. Tais atribuiçõe~; rnmn ressaltado, não têm natureza legislativa, ao contrário, são competências políticas próprias que, inclusive, se materializam por meio de decreto legislativo. Para as provas, recomenda-se uma leitura atenta de cada um desses artigos. » Atençi:o: Todavia, com o objetivo de auxiliar o entendimento acerca da matériã, uma dica é observar que as competências do Congressc Nacional previstas no art. 49 da CF, em sua grande parte, traduzem situações de controle, fiscalização ou regulação das atividades e assuntos inerentes à Presidência da República, o que justifica, por óbvio, a desnecessidade da sanção presidenciãl para o seu aperfeiçoamento.
Exemplos dessa constatação são os incisos II, III, V, VIII, IX, X e XIV. Em síntese, t
» Já caiu! O concurso de Analista
Compete privativamente do poder regulamentar Neste caso a assertiva tência exclusiva do Co atos normativos do Pod legislativa.
3. CÂMARA DO
3.1 PRINCIPA
• Composta p
Confirmando a da CF/88, segundo o exerce por meio Câmara dos Depu
Isso oorque o compost~ de rep serão responsáve • Deputados
Ainda com o tema proporcion
Jâ no § 1o d constantemente
Segundo essa tação por Estado tar, proporcion no ano anterior tenha menos de
• Número to
A Lei Compl federais, distribu tado e do Distri Lembrando q nos temos do ar
CAPITULO
asicamente,
a da União, ais, depençoadas.
próprias exmanifestação ção, menos
14 • Do PoDER lEGISLATNO
449
» Já caiu! O concurso de Analista Judiciário do TREjTO, em 2011, com a FCC, trouxe o seguinte.enunciado ..
Compete privativamente ao Senado Federa/sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque nos termos do art. 49, V, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional (não se exigindo sanção do Presidente da República) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
3. CÂMARA DOS DEPUTADOS 3.1 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
va, ao conrializam por
• Composta por representantes do povo
sses artigos.
Confirmando a democracia semidireta insculpida no art. 1°, parágrafo único, da CF/88, segundo o qual todo poder emana do povo que, além de diretamente, o exerce por meio dos seus representantes eleitos, a Constituição consagrou a Câmara dos Deputados no capítulo referente ao Poder Legislativo.
bservar que as aduzem situaência da Repúrfeiçoamento.
Isso oorque o art. 45 da CF não deixa dúvidas de que essa casa legislativa é compost~ de representantes do povo, quais sejam os Deputados Federais que serão responsáveis pelo exercício dessa democracia indireta.
X e XIV. Em
ebrar a paz, nacional ou istos em lei
sentarem do
do poder re-
ca e dos Mituição;
República e ;
asas, os atos nucleares.
• Deputados Federais eleitos pelo sistema ou princípio proporcional
Ainda com o art. 45, esses representantes do povo serão eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada território e no Distrito Federal. Jâ no § 1o desse mesmo dispositivo, a Carta Magna consagrou regra que constantemente vem sendo cobrada nos concursos. Segundo essa previsão, o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Dist;ito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 8 ou mais de 70 Deputados. • Número total de 513 Deputados Federais
A Lei Complementar n. 78/93 fixou em 513 o número total de deputados federais, distribuídos, como visto, proporcionalmente à população de cada Estado e do Distrito Federal. Lembrando que caso venham a ser criados novamente, os Território Federais, nos temos do art. 45, § 2°, elegerão um número fixo de 4 Deputados. j il
J
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNCURsos Púsucos • EoEM NAPou
450
Mandato de 4 anos Consoante previsão do art. 44, parágrafo único, da CF/88, cada legislatura terá duração de 4 anos, correspondendo, este período, ao mandato do Deputado Federal. Assim, de quatro em quatro anos ocorrerá renovação nessa casa legislativa, admitindo-se a reeleição.
• Idade mínima de 21 anos para a assunção do cargo Conforme sinalizado quando do estudo dos direitos políticos, a idade mínima para a assunção do cargo de Deputado Federal é de 21 anos, a ser comprovada, segundo o TSE, na data da posse. 3.2 COMPETÊNCIA PRIVATIVA
No que se refere às atribuições da Câmara dos Deputados, registra-se que a sua competência privativa veio estabelecida na Constituição Federal no art. 51. E à luz da previsão do caput do art. 48 da Lei Maior, tais competências não dependem de sanção presidencial e, além disso, são materializadas por meio de resolução. Para as provas, dada a constante repetição da literalidade do Texto Supremo nas questões, recomenda-se uma leitura cuidadosa do art. 51 que, inclusive, só possui cinco incisos. Dentre eles, os dois primeiros chamam bem a atenção pelo alto índice de cobrança. São eles: I - autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. As demais atribuições (III - elaborar seu regimento interno; IV - disp0r sobre sua organização; e V - eleger membros do Conselho da República) são competências mais genéricas que, em igual sentido, também são atribuídas ao Senado. » Já caiu! O concurso de Promotor de Justiça do MPE/RO, em 2010, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. Éde competência do Senado Federal autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o presidente e o vice-presidente da República, bem como contra os ministros de Estado. Neste caso a assertiva está equivccada. Isso porque nos termos do art. 51, I, CF/88, essa competência é da Câmara dos Deputados, e não do Senado Federal.
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4.1 PR
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CAPITULO 14 • Do PODER LEGISLATIVO
451
4. SENADO FEDERAL 4.1 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
• Composto por representantes dos Estados e do Distn'to Federal Confirmando a primeira característica esposada acima, o art. 46 da Constituição Cidadã enuncia que o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal. Vale advertir que, nesse particular, as bancas examinadoras adoram confundir o candidato afirmando que assim como a Câmara dos Deputados, o Senado também é composto de representantes do povo. Essa assertiva, à luz da própria literalidade do texto constitucional, e como rnuita razão, costuma ser apontada como errada pelos gabaritos. » Atenção: Ressalta-se, ainda, que em face da ausência de autonomia federativa, se criados, os Territórios Federais não terão representação do Senado Federal.
• Senadores da República eleitos pelo sistema majoritán'o Novamente com o art. 46, esses representantes dos Estados e do Distrito Federal serão eleitos pelo sistema majoritário, não mais se estabelecendo uma proporção em cada Estado e no Distrito Federal. Por este princípio, eleitos serão aqueles candidatos que obtiverem o maior número de votos nas eleições.
Número total de 81 Senadores da República Nos termos dos §§ 1o e 3° do art. 46 da CF, cada Estado e o Distrito Federal elegerão 3 Senadores, sendo que cada Senador será eleito com 2 suplentes. Assim, multiplicando 3 Senadores por 27 unidades federativas (26 Estados-membros mais 1 Distrito Federal), obtém-se o total de 81 membros no âmbito do Senado Federal.
Mandato de 8 anos Ainda com o § 1o do art. 46, os Senadores eleitos terão mandato de 8 anos, perfazendo, assim, duas legislaturas, já que cada uma delas tem um total de quatro anos. Já nos termos do § 2° desse mesmo dispositivo, a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente por um e dois terços.
452
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOU
Utilizando o Estado da Bahia como exemplo, identifica-se que o Senador João Durval foi eleito no ano de 2006, tendo o seu mandato duração até o ano de 2014. Já em 2010, foram eleitos Senadores baianos Walter Pinheiro e Lídice da Mata, cujos mandatos terão duração até o ano de 2018.
Conforme já lidade, caso o S cricionariedade efeitos inter par
Assim, em 2010, o Senador João Durval (já com quatro anos de mandato, metade, portanto) não se submeteu ao pleito eleitoral. Por outro lado, em 2014, se quisesse continuar como Senador, teria que ter participado da disputa nas urnas, enquanto os Senadores Lídice e Pinheiro, por ainda estarem no meio do mandato (2014), não tiveram que concorrer a essas eleições.
Vale lembrar ção constitucion Gilmar Ferreira M membros da Cor
Idade mínima de 35 anos para a assunção do cargo Também à luz da abordagem referente ao estudo dos direitos políticos, a idade mínima para a assunção do cargo de Senador da República é de 35 anos, a ser comprovada, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na data da posse. 4.2 COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Assim como ocorre com as atribuições da Câmara dos Deputados, as competências privativas do Senado Federal não dependem de sanção presidencial (CF, art. 48, caput) e são materializadas por meio de resoluções. A lista dessa competência vem estabelecida no art. 52 da Lei Fundamental de 1988, compondo um total de quinze ir1cisos e um par5grafo único. Desses incisos, três já foram identificados como sendo afins às atribuições da Câmara Federal. São eles: XII- elaborar seLJ regimento interno; XIII- dispor sobre sua organização; e XIV - eleger membros do Co11selho da República.
Para o Minist difuso ou interpr o poder de confe concreto de cons te, por meio de r aguardar como o
Finalmente, o Senado Federa racterísticas de
•:: CARACJERrsné COMPOSIÇÃO
SISTEMA DE ELEIÇÃ
NÚMERO DE PARLAMENTARES
Os demais, naturalmente, exigem uma leitura detida por parte dos candidatos vencedores! » Já caiu! O concurso de A11Jlista Judiciário do TRE/TO, em 201 :i, com a FCC, trouxe o seguinte enunciado. Compete privativamente ao Senado Federal proceder à tomada de contas do Presidente da RepLiblira, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. N_este c_aso a ~ssertiva está equivocada. Isso porque nos termos do art. 51, 11, da CF/88, essa competencla e da (amara dos Deputadoo, e não do Senadc Federal.
Dentre eles, um que vem se destacando nas provas é o inciso X. Segundo seu enunciado, compete, privativ3rnente, ao Senado Federal, suspender J execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
MANDATO RENOVAÇÃO
I~ADt: t:.ÍNIMA (C ÇAO DE ELEGIBILID
5. IMUNIDA
Tais imunida exercem a funçã nho livre e inde
CAPITULO
14 • Do
453
PODER LEGISLATIVO
e o Senador ão até o ano eiro e Lídice
Conforme já ventilado no capítulo referente ao controle de constitucionalidade, caso o Senado opte por suspender a execução dessa norma (mera discricionariedade que lhe assiste), a decisão do STF que apenas havia produzido efeitos inter partes, passará a irradiar, agora, eficácia erga omnes.
de mandato, ro lado, em o da disputa em no meio
Vale lembrar que já se discutiu no Supremo a possibilidade de uma mutação constitucional sobre este dispositivo, ideia essa capitaneada pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, mas que não contou com a acolhida da totalidade dos membros da Corte.
políticos, a de 35 anos, Eleitoral, na
, as compeidencial (CF,
Para o Ministro Gilmar, com a mutação (também chamada de poder constituinte difuso ou interpretação constitucional evolutiva) passaria a ser do próprio Supremo o poder de conferir eficácia erga omnes (para todos) em suas decisões do controle concreto de constitucionalidade, restando ao Senado Federal, apenas e tão-somente, por meio de resolução, conferir publicidade ao quanto decidido pelo STF. Resta aguardar como o plenário do Pretória Excelso se posicionará futura;nente. Finalmente, concluindo a abordagem sobre a Câmara dos Deputados e sobre o Senado Federal, abaixo segue tabela com a sistematização das principais características de cada u;na dessas casas legislativas: •:: CARACJERrsnéAs· ,., ,1:~;ss:d~'l:':~~MAM~{:.
Fundamental o.
atribuições XIII- dispor ública.
essa compe-
egundo seu J execução, efinitiva do
!:i •;r l
,_,-)' :;;,;cvsi:NADO.
COMPOSIÇÃO
Representantes do povo
SISTEMA DE ELEIÇÃO
Princípio propor::ional à populaçao Princípio majoritário de cada Estado e do DF
NÚMERO DE PARLAMENTARES
A LC n" 78/93 fixou em 513 Deputados Federais Nenhum Estado nem o DF terão menos que 8, nem mais que 70 Deputados Os Territórios, se criados, elegerão 4 Deputados
MANDATO
t,
RENOVAÇÃO
A codõ 4 '""· '"'do d qoe d codõ O tado cumpre man ato e 4 anos
os candida-
nunciado. da RepLiblira, ura da sessão
L
anos
~
1 legislatura
I~ADt: t:.ÍNIMA (CONDI- 21 anos ÇAO DE ELEGIBILIDADE) 1
-.
·:... :> ;·
Representantes dos Estados e do D"
3 Senadores por Estado e pelo DF, cada qual com 2 suplentes. Atualmente, 81 Senadores (26 estados X 3 ~ 78 + 3 do DF~ 81)
j'
8 anos
~
duas legislaturas
cod,, 4 "'"· poc 1 e 2/3, ""do que ca da 5ena dor cumpre o man dato de 8 anos
35 onos
5. IMUNIDADES PARLAMENTARES
Tais imunidades podem ser identificadas como prerrogativas daqueles que exercem a função parlamentar e possuem como objetivo permitir um desempenho livre e independente do mandato.
L'll''-''""' -. ....... ,,_.,,,...,.._,....,,.,,._ '"'''""' '-'-''''-'-'''•H-'J • '-'V'-''-'-'-'
A doutrina costuma classificar as imunidades em: a) material (real, substantiva, também chamada de inviolabilidade parlamentar); b) processual (formal ou adjetiva, que pode ser tanto em ralação à prisão, quanto em relação ao processo). Ao lado dessas imunidades alguns doutrinadores ainda inserem o estudo do "foro privilegiado" ou, mais tecnicamente, foro por prerrogativa de função. 5.1 IMUNIDADE MATERIAL OU INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR A Constituição Federal, no caput do art. 53, consagra essa primeira espécie de imunidade. Segundo esse dispositivo, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quiser de suas opiniões palavras e votos. É a consagração da imunidade material ou inviolabilidade parlamentar.
É importan mação, e não bancas examin
Nesse sent flagrante delit aberto, se apr
b) Process
Alterando dispensar licen ser processado » Atenção:
»Atenção: Complementando o texto constitucional, doutrina e jurisprudência entendem que essas imunidi!des só valem quando o parlamentar estiver no exerci cio das suas funções, ou desempenhando alguma atividade que guarde relação com o mandato, não sendo necessário que ele esteja dentro do recinto do Congresso Nacional.
Trata-se, efetivamente, de uma cláusula de irresponsabilidade geral que assegura ao parlamentar o direito de não ser condenado civil e penalmente (também disciplinar e politicamente) por suas opiniões palavras e votos proferidos em razão do exercício do mandato ou do desempenho da função parlamentar. 5.2 IMUNIDADE FORMAL OU PROCESSUAL Conforme já sinalizado, a imunidade processual relaciona-se tanto com a prisão de parlamentares, quanto com o processamento d~les. Aqui serão analisadas as duas situações de modo separado.
a) Prisão
Dessa forma, com o Supremo Tribun pertence o Depu
Assim, con contra Senado Tribunal Feder político nela absoluta, quó da ação.
Novamente a gozar da im atual regrame cados após a
Com o § 4 de sustação s dias do seu re
A imunidade formal ou processual para a prisão está prevista na Carta Magna no art. 53, § 3°. A partir deste enunciado, fica estabelecido que desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores da República) não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Já nos term crição enquan
Ainda assim, neste caso, o texto determina que os autos sejam remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros (maioria absoluta, segundo o STF), resolva sobre a prisão.
/oltando a sagrou que os submetidos a
5.3 fORO 1
(real, subsessual (forem relação da inserem prerrogativa
TAR
eira espécie são inviovotos. É a
s imunidi!des hando alguma tro do recinto
e geral que mente (tams proferidos amentar.
anto com a serão anali-
Carta Magdesde a exs Federais e e de crime
m remetidos ria de seus .
CAPITULO
14 • Do
PoDER LEGISLATIVO
455
É importante perceber que a aquisição desta imunidade se dá com a diplomação, e não com a posse (momento posterior) como costumam colocar as bancas examinadoras com o objetivo de induzir o candidato ao erro.
Nesse sentido, é possível concluir que para a manutenção da prisão em flagrante delito de crime inafiançável, a aprovação pela casa, mediante voto aberto, se apresenta como uma condição indispensável. b) Processo
Alterando panorama anterior, a Emenda Constitucional n. 35/2001 passou a dispensar licença prévia da Casa respectiva para que os parlamentares pudessem ser processados. » Atenção:
Dessa forma, com a nova previsão, no caso de oferecimento de denúncia contra parlamentar, poderá o Supremo Tribunal Federal recebê-la, não mais havendo que se falar em prévia licença da Casa a que pertence o Deputado ou Senador.
Assim, conforme a previsão do art. 53, § 3°, da CF, recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros (maioria absoluta, quórum qualificado), poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Novamente percebe-se que o momento a partir do qual o parlamentar passa a gozar da imunidade é a diplomação, e não a posse. Além disso, a partir do atual regramento, a prerrogativa apenas está relacionada com os crimes praticados após a diplomação, não antes. Com o § 4° desse mesmo dispositivo, a Constituição enuncia que o pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela mesa diretora. Já nos termos do § 5°, tem-se que a sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato. 5.3 fORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
/oltando ao § 1o do mesmo art. 53 da Carta de Outubro, o constituinte consagrou que os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 1
I
~oJtt\ssim, mndui a doutrina que independentemente do tipo de crime que teill'hã':Sido praticado, a competência para o processamento desses parlamentares éfâo~Pretório Excelso, confirmando, assim, o foro por prerrogativa de função. que; segundo a jurisprudência do STF confirmada em sede de ação direta de inconsti(ADIN), caso o mandato termine antes do fim do processo, não ocorrerá 0 fenômeno ,:aa perpetLtatlo jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), não competindo mais à Suprema Corte dar ao processo e julgamento.
Já na hipótese de crime praticado por alguém que não era parlamentar e, no curso do processo, se elege Deputado Federal ou Senador da República a orientação é que o processo seja imediatamente remetido ao STF para que es~e, estando presentes os requisitos, dê andamento à ação. _Porém, neste caso, por se tratar de um crime praticado antes da diplomação, ~~1t~ e~bora o proce~so seja remetido para o Supremo, este não terá que dar c1enc1a a casa respectlVa que, por sua vez, também não poderá interferir na ação. Não há que se falar aqui, portanto, na existência de imunidade processual. » Oservação: Ainda: em se tratand? de infração cometida após o encerramento do mandato não incide 0 foro espee1al por prerrogatlVa de função. Este entendimento, inclusive, está cristalizado na súmula 451 do ST~, prevendo que a competência especial por prerrogativa de função não se estende ao cri me cometldo após a cessação definitiva do exercício funcional.
Questão interessante diz respeito à possibilidade de renúncia das imunidades. O entendimento que prevalece (e que, portanto, deve ser seguido em pro~a) .é q_~e as t~is prerrog~tivas parlamentares não podem ser objeto de renunoa, Ja que d1zem respe1to ao cargo, e não à pessoa que o ocupa. Além di_s~o, com? essas imunidades estão relacionados ao efetivo desempenho da: at1v1dades me~entes à função parlamentar, tais prerrogativas não são estendldas aos suplentes, que também não poderão se beneficiar do foro por prerrogativa de função. 5.4 IMUNIDADE PARLAMENTAR ESTADUAL E MUNICIPAL
No_ âmbito dos Estados-membros, o art. 27, § 1°, da CF/88, consagra que
~: apllcam ao~ Deputados Estaduais as mesmas regras previstas na Constituiçao sobre s_istema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, llcença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. A_partir de~te enunciado atenta-se apenas para a necessidade de adaptação de taJs r~gras a esfera estadual, em sintonia com o princípio da simetria ou
paralelismo deral, leia-s Federal, leia
Finalmen imunidade d mandato e n
» Atenção: Assim, conclu material, e na
Fechand Senadores, de sitio, só Casa respect cional, que
6. OS DE
A Const e Senadores ou prestada funções de receberam i
Também
va a incorpo
tares e aind
Nos term de a expedi de direito p empresa co a cláusulas rado, inclus acima menc
Já com que os Depu proprietário rente de co remunerada nas entidad
e crime que tes parlamentares va de função.
direta de inconstiorrerá 0 fenômeno Suprema Corte dar
parlamentar e, a República a para que es~e,
da diplomação, o terá que dar á interferir na ade processual.
não incide 0 foro o na súmula 451 estende ao cri me
ia das imunier seguido em er objeto de ocupa.
tivo desempetivas não são ar do foro por
consagra que na Constituição, perda de s.
de adaptação simetria ou
I
paralelismo das formas. Assim, onde se lê Câmara dos Deputados e Senado Federal, leia-se Assembleia Legislativa. E onde há referência ao Supremo Tribunal Federal, leia-se Tribunal de Justiça. Finalmente, no âmbito municipal, o Texto Maior no art. 29, VIII, prevê a imunidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. » Atenção: Assim, conclui-se que os Vereadores, no exercício de suas funçôes, apenas gozam da imunidade material, e na circunscrição do respectivo Município.
Fechando, portanto, a abordagem referente às imunidades dos Deputados e Senadores, vale salientar que estas prerrogativas subsistirão durante o estado de sitio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 6. OS DEPUTADOS E SENADORES
A Constituição ainda assegura que estes parlamentares federais (Deputados e Senadores) não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato - ou seja, no desempenho das funções de parlamentar -, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações. Também fica estabelecido que dependerá de prévia licença da casa respéctiva a incorporação às Forças Armadas, de Deputados e Senadores, embora mili-
tares e ainda que em tempo de guerra. Nos termos do art. 54, I, da CF, os Deputados e Senadores não poderão, desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas mesmas entidades acima mencionadas. Já com o inciso II do mesmo dispositivo, a Constituição também determina que os Deputados e Senadores não poderão, porém, agora, desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demiss1veis ad nutum, nas entidades referidas na letra a; c) patrocinar causa em que seja interessada
458
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOll
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 7. PERDA DO MANDATO DE DEPUTADO E SENADOR
Conforme previsão do art. 55 da Magna Carta, perderá o mandato o Deputado ou Senador: 1) que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 54 acima explicado; ii) cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; iii) que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por essa autorizada; iv) que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; v) quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; vi) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Consagra o Texto Maior, ainda, que é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do art. 55, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 76, de 2013). » Atenção: A Emenda Constitucional n' 76, de 28 de novembro de 2013, alterou o§ 2' do art. 55 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandado de Deputado e Senador.
Já nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da casa respectiva, de ofício ou mediJnte provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa. Com o art. 56, não perderá o mandato o Deputado ou Senador: investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; ou, ainda, licenciado pela respectiva casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultr-:Jpasse 120 dias por sessão legislativa. Finalmente, importante registrar que na hipótese do Deputado ou Senador ser investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secre-
tário de Esta chefe de mis muneração d
8. DAS R
» Atenção: De acordo com de 2 de fevere de sessão legi recesso parlam
As reuniõ dmàna serao em sábados,
Não se d preparatória para a posse de 2 anos, v subsequente
Dispõe, rompida sem
Além ele e o Senado legislativa; às duas Cas República; c
Já em r Congresso N convocado. ta convocaç pauta da co
A Consti ção dessas pelo Preside ou de interv de sítio e p Répública; Deputados e
sociedade de d) ser titulares
ndato o Depuecidas no art. patível com o o legislativa, à icença ou miseitos políticos; a Constituição; lgado.
coro parlamens prerrogativas de vantagens
da do mandato l, por maioria político repreação dada pela
55 da Constituição e Senador.
rada pela Mesa r de seus mem, assegurada a
ador: investido ário de Estado, hefe de missão asa por motivo ular, desde que egislativa.
do ou Senador erritório, Secre-
CAPITULO
14 • Do PoDER LEGISLATIVO
459
tário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária, poderá o parlamentar optar pela remuneração do mandato. 8. DAS REUNIÕES » Atenção: De acordo com o art. 57 da CF/88, o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital F~deral, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. Tal período é denominado de sessão legislativa ordinária. Já os intervalos entre cada um desses períodos são chamados de recesso parlamentar.
As reuniões marcadas para o período correspondente à sessão legislativa ordmàna serao transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. Não se deve esquecer que cada uma das Casas deverá se reunir em sessão preparatória, a partir do dia 1 o de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo nct eleição imediatamente subsequente. Dispõe, ainda, a Carta de Outubro, que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Além ele outros casos previstos na Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal se reunirão em sessão conjunta para: inaugurar a sessão legislativa; elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; conhecer do veto e sobre ele deliberar. Já em relação às sessões legislativas extraordinárias, nessas reuniões o Congresso Nacional somente deverá deliberar sobre a matéria para a qual foi convocado. Todavia, se ainda houver medidas provisórias em vigor na data desta convocação extraordinária, deverão ser elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. A Constituição ainda determina, nos termos do art. 57,§ 6°, que a convocação dessas sessões extraordinárias do Congresso Nacional poderá ser feita: i) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação do estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da Répública; il) pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de
460
DIREITO
(OI~STITUCIONAL PARA CONCURSOS
PÚBLICOS • fDEM NAPOU
ambas as Casas, em caso de urgência ou de interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
membros da Câm Congresso Nacio
~or último, ressalte-se que a Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Pres1dente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
9.1 AS COM
De acordo c quérito têm pod outros previsto
Concluída a ao Ministério P dos infratores.
9. DAS COMISSÕES
Nos termos do art. 58 da Lei Maior, 0 Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as suas atribuições previstas no respectivo regimento ou nc ato de que resultar a sua criação.
De um modo proporcional do
Consagra-se, ainda, que na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possí·vel, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
» Atenção: A criação de uma c titucionais, quais s de fato determina
As comissões, portanto, são órgãos colegiados compostos por um número limitado de membros, e que colaboram para um melhor desempenho das atividades no âmbito do Poder Legislativo, otimizando os trabalhos do plenário.
No que tang putados e pelo de inquérito-
No 2rt. 58, § zo, o legislador constituinte estabeleceu genericamente as atribuições das comissões parlamentares. Com esse dispositivo, às comissões, e~ razão. de sua matéria de competência, cabe: i) discutir e votar projeto de le1 que d1spensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se h~uver recurso. de um décimo dos membros da Casa; i1) realizar audiências púbbcas c~m entld~des da sociedade civil; iii) convocar Ministros de Estado para pre:t~r mformaçoes sobre assuntos inerentes a suas atribuições; iv) receber pet1çoes, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; v) solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; vi) apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Exige-se, po deral, sendo a do Senado, ila (comissões exc
Já no caso exige-se o reque
Conforme m prios das autori devendo sempr privilégio da nã ofício e o sigilo
Quanto à duração, as comissões podem ser classificadas em permanentes ou t:m~orárias. As primeiras são aquelas que não possuem prazo de duração, subs1stmdo mesmo após o término da legislatura. As comissões temporárias, por sua vez, desaparecem com o fim da legislatura ou com a conclusão dos seus trabalhos. Já quanto à formação, 2s comissões podem se classificar como exclusivas composta apenas por Deputados ou Senadores, ou mistas, quando formadas po~
A doutrina mas não possui
Como desdo podem elas de
l
• A quebra dados te
CAPITULO
vante, em tode cada uma
14 • Do PODER LEGISLATIVO
membros da Câmara e do Senado para tratar de assuntos a serem decididos pelo Congresso Nacional. 9.1 AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
residida pelo s, alternadaputados e no
De acordo com o artigo 58, § 3°, da CF, as comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das respectivas Casas Legislativas. Concluída a investigação, sendo o caso, as conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Casas terão com as suas sultar a sua
De um modo geral, a composição de uma CPI deve traduzir a representação proporcional dos partidos políticos que participam da respectiva Casa.
Comissão, é dos partidos
» Atenção: A criação de uma comissão parlamentar de inquérito depende do atendimento de três regyisitos constitucionais, quais sejam: a) requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa; b) apuração de fato determinado; c) fixação de prazo certo para a conclusão dos trabalhos.
um número ho das atio plenário.
No que tange ao requerimento, a CPI poderá ser criada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, de modo conjunto (comissão parlamentar mista de inquérito- CPMI) ou separadamente (comissão exclusiva).
camente as comissões, projeto de io, salvo se iências púEstado para iv) receber soa contra depoimenras, planos tir parecer.
Exige-se, portanto, requerimento de um terço dos membros da Câmara Federal, sendo a comissão criada pelos Deputados, ou de um terço dos membros do Senado, ila hipótese da comissão ser criada pelos Senadores da República (comissões exclusivas). Já no caso de criação da comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI), exige-se o requerimento de um terço dos membros de ambas as Casas Legislativas. Conforme mencionado, às CPis são conferidos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Tah poderes, naturalmente, não são ilimitados, devendo sempre observar os direitos e garantias fundamentais, tais como o privilégio da não autoincriminação (CF, art. 5°, LXIII), bem como o segredo de ofício e o sigilo profissional (CF, art. 5°, XIV).
ermanentes e duração, mporárias, o dos seus
exclusivas madas po~
461
A doutrina afirma que a CPI possui poderes instrutórios e investigatórios, mas não possui poder geral de cautela. Como desdobramento do poder de investigação conferido pela CF às CPis, podem elas determinar:
l
• A quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados (destaque-se o sigilo de dados telefônicos)
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos Púsucos •
462
EoEM NAPou
• A busca e apreensão de documentos • A condução coercitiva para depoimento • A realização de exames periciais De outro modo, por não poderem praticar atos de jurisdição exclusivos do Poder Judiciário, não podem as CPis:
O objeto feitura das e
a) emen
b) leis c
c) leis o
• Realizar diligência de busca domiciliar
d) leis d
• Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica)
e) medi
• Dar ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito (crime de falso testemunho, por exemplo)
f) decre
• Praticar atos de jurisdição cautelar (arresto, sequestro, hipoteca judiciária, indisponibilidade dos bens, proibição de ausentar-se do país) » Atenção: Muito cuidado! Perceba que as CPI's podem determinar a quebra do sigilo de dados telef0nicos (ligações recebidas, originadas, números etc.). Por outro lado, não podem determinar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica para ter acesso ao conteúdo das conversas). Reitere-se, por fim, que as comissões parlamentares de inquérito não são órgãos de acusação ou julgamento, mas apenas de investigação. Justamente por isso, podem, sim, sofrer controle pelo Poder Judiciário.
10. PROCESSO LEGISLATIVO 10.1 GENERALIDADES
Conforme lição colhida da doutrina de Uadi Lammêgo Bulos, processo legislativo é o conjunto de atos pré-ordenados que permitem a elaboração, a mudança e a substituição das espécies normativas. Adaptando a lista apresentada pelo autor, esses atos pré-ordenados são: I. Iniciativa legislativa II. Discussão (emendas) e votação III. Sanção ou veto IV. Promulgação e publicação Assim, a grande finalidade de se realizar um estudo acerca do processo legislativo é, justamente, evitar o surgimento de leis ou atos normativos inconstitucionais, a partir de uma análise acurada do trâmite correto de elaboração desses atos.
g) resol
Nesse se dizer, aquel de validade
Embora entre leis c a exceção d ocupam o m
10.2 ES
Segundo mentais, o ou especial
Na trilha procedimen procedimen
Pard es tramitação
Neste m sos 011 proc face da sua 10.2.1
Também destinado à
CAPITULO
14 • Do
PooER LEGISLATIVO
463
O objeto, portanto, do processo legislativo compreende o procedimento de feitura das espécies normativas do art. 59 da CF/88, quais sejam: a) emendas constitucionais exclusivos do
b) leis complementares c) leis ordinárias d) leis delegadas
ão telefônica)
e) medidas provisórias
me de falso tes-
f) decretos legislativos
poteca judiciáo país)
telef0nicos (ligaa quebra do sigilo o das conversas). e acusação ou julontrole pelo Poder
s, processo leelaboração, a
enados são:
do processo lemativos inconsde elaboração
g) resoluções Nesse sentido, tais espécies configuram as chamadas normas primárias, é dizer, aquelas que inovam no ordenamento jurídico, retirando o seu fundamento de validade diretamente da Constituição. Embora exista na doutrina divergência quanto a uma possível hierarquia entre leis complementares e ordinárias, o entendimento majoritário é que, com a exceção das emendas constitucionais, todas as demais espécies normativas ocupam o mesmo patamar hierárquico. 10.2 ESPÉCIES DE PROCESSOS LEGISLATIVOS
Segundo Marcelo Novelino, "considerando a sequência das fases procedimentais, o processo legislativo pode ser dassificc:do como ordinário, sumário ou especial". Na trilha deste raciocínio, visualizando o processo legislativo a partir de três procedimentos, Uadi Lammêgo Bulas afirma que a Constituição contempla o procedimento ordinário, o procedimento sumário e os procedimentos especiais. Pard este autor, procedimento pode ser definido como o rito ou a forma de tramitação das propostas legislativas. Neste momento se passará à análise de cada uma dessas espécies de processos 011 procedimentos legislativos, conferindo-se maior ênfase ao ordinário, em face da sua maior abordagem e incidência. 10.2.1 PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
Também chamado de processo legislativo comum, constitui o procedimento destinado à elaboração das leis ordinárias, sendo o mais amplo e complexo de
)4
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOU
todos. Não se submete a nenhum prazo previamente estabelecido e compreende as seguintes fases:
» Atenção: Conforme visualizado no que podem propor PEC's Federal; o Presidente da federação, manifestando-
Introdutón"a - iniciativa de lei • Constitutiva:
•
Deliberação parlamentar (discussão e votação)
• Privativa
• Deliberação executiva (sanção ou veto)
A iniciativa priv situações a partir d apenas um legitim
• Complementar- promulgação e publicação Vejam-se cada uma dessas fases.
Exemplos dessa ao Presidente da Re 51, IV), ao Senado II, "b" e art. 99, §
a) Fase introdutón"o Esta fase compreende a iniciativa legislativa (ou iniciativa de lei). Trata-se de uma prerrogativa conferida pela Constituição Federal a pessoas ou órgãos para encaminhar projetos de lei ou propostas de emenda à Constituição.
Vale ressaltar qu Federal, e, dada a e
A despeito da diversidade de classificações doutrinárias, basicamente as hipóteses de iniciativa legisl_ativa podem ser dividas em: geral, concorrente, privativa e popular.
• Popular
A iniciativa pop berania popular, tra so político nacional
• Geral Como o próprio nome sugere, trata-se da regra geral para a iniciativa legislativa. Esse regramento vem disciplinado no coput do art. 61 da Constituição Federal.
» Atenção: Sua previsão vem insculp tifica-se que a iniciativa de lei (ordinária ou com por p.:lo menos 5 Estado
De modo bastante amplo, neste dispositivo a Carta Magna atribui a iniciativa das leis ordir.árias e complementares às seguintes pessoas: 1) qualquer Deputado Federal ou Senador da República; i1) Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; iii) Presidente do República; iv) Supremo Tn"bunol Federal; v) Tn"bunois Supen"ores; v1) Procurador-Geral do República e vil) Cidadãos.
Vale ressaltar, c tuição brasileira nã (propostas de emen deve ser adotado na
• Concorrente Mais uma vez, como é possível extrair da própria terminologia, iniciativa concorrente é aquela atribuída pela Lei Maior a mais de um órgão ou pessoa para dar início ao processo legislativo.
Entretanto, em res como José Afon sistemática do text iniciativa popular d
O exemplo mais emblemático de iniciativa concorrente ventilado pela doutrina diz respeito à legitimidade para a propositura de propostas de emenda à Constituição.
Mas se o quest exaustão: não exis tido.
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CAPITULO
preende
14 • Do PODER
LEGISLATIVO
465
» Atenção: Conforme visualizado no capítulo referente ao Poder Constituinte, o art. 60, I, li e III, da CF, diz que podem propor PEC's um terço, no mínimo, dos membros do Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; o Presidente da República; e mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se cada uma delas pela maian·a relativa de seus membros.
• Privativa A iniciativa privativa, também chamada de reservada ou exclusiva, traduz situações a partir das quais a deflagração do processo legislativo é atribuída a apenas um legitimado. Exemplos dessa situação podem sem encontrados nas matérias reservadas ao Presidente da República (CF, art. 61, § 1°), à Câmara dos Deputados (CF, art. 51, IV), ao Senado Federal (CF, art. 52, XIII), aos Tribunais (CF, art. 93; art. 96, II, "b" e art. 99, § 2°) e ao Ministério Público (CF, art. 127, § 2°).
pessoas Consti-
Vale ressaltar que tais hipóteses constituem um rol taxativo na Constituição Federal, e, dada a excepcionalidade, não comportam interpretação extensiva.
nte as rrente,
• Popular A iniciativa popular, fenômeno da defllocracia direta e manifestação da soberania popular, traduz uma participação ativa do povo na condução do processo político nacional.
legisituição
» Atenção: Sua previsão vem insculpida 110 art. 61, § 2', da Lex Legum. A partir da análise deste dispositivo identifica-se que a iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei (ordinária ou complementar) subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por p.:lo menos 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de C3da um dele:;.
a inialquer Deputaública; ral do
Vale ressaltar, conforme já cobrado em provas e concursos, que a Constituição brasileira não admite a iniciativa popular para apresentação de PEC's (propostas de emenda à Constituição). Esse, portanto, é o posicionamento que deve ser adotado nas provas objetivas. Entretanto, em eventual discursiva, vale registrar que alguns doutrinadores como José Afonso da Silva e Pedro Lenza, numa interpretação extensiva e sistemática do texto constitucional, entendem não existir impedimento para iniciativa popular de propostas de emendas constitucionais.
iativa pessoa
dounda à
Mas se o questionamento for formulado na prova objetiva, repita-se à exaustão: não existe previsão expressa na Constituição de 1988 nesse sentido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
466
» Já caiu! O concurso de Juiz do TJ/RO, em 2011, com a PUC/PR, trouxe o seguinte enunciado.
~-
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subs-
crito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. De fato, como visto, a assertiva está correta. Isso porque ela corresponde à literalidade do art. 61, § 2", da Constituição Federal.
Vencida
:,.:' .
b) Fase constitutiva
Essa fase constitutiva, por seu turno, é formada tanto pela vontade do Poder Legislativo, chamada de deliberação parlamentar (discussão e votação), quanto pela manifestação do Poder Executivo, aqui intitulada deliberação executiva (sanção ou veto). Deliberação parlamentar A fase constitutiva se inicia com a deliberação parlamentar. Isso porque antes mesmo de o projeto ser submetido à apreciação do Poder Executivo, deve ele passar pela análise da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. De saída, portanto, vale ressaltar que em se tratando de um processo legislativo de lei federal, a regra é a apreciação do projeto pelas duas Casas legislativas: a iniciadora e a revisora. » Atenção: Falando espeçificamente da Casa iniciadora, o caput do art. 64 do Texto Supremo estabelece que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. Vale ressaltar que a doutrina ainda acrescenta a essa lista os projetos de lei de iniciativa concorrente de Deputados Federais ou de Comissões da Câmara, e os de inici~tiva do Procurador-Geral da República. Ainda tendo a Câmara dos Deputados como cãsa na qual se inicia o processo, não se deve çerder de vista os projetos de iniciativa popular, cujo procedimento foi ha pouco estudado. » Já caiu! O wncurso de Promotor de Justiça do MPE/ES, em 2010, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. Projeto de lei de iniciativa do STF e dos demais tribunais superiores deverá ser iniciado, mediante o respectivo depósito junto à mesma, no Senado Federal. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque nos termos do art. 64, da CF /88, as leis de iniciativa do STF e demais tribunais superiores deverão ser iniciadas na Câmara dos Deputados.
Já o Senado Federal, por sua vez, que em regra desempenha a função de Casa revisora, excepcionalmente dará início aos projetos legislativos de iniciativa dos próprios Senadores da República, ou de Comissões do Senado.
Após o in parte das Co parecer, em Constituição nativo).
Com o ca revisto pela ou promulga
Já nos te emendado, v
Assim, ex Casa iniciado após passar jeitá-lo ou e
Aprovad Executivo.
Rejeitad bilidade pre sessão legis qualquer da é só para pr ção).
E caso s ção) terá de da (que seri
Sendo a para a delib
Em igua deverá o pr agora, em s nância da C Casa que ex
• Delib
A última
. ojeto de lei subsor cinco Estados,
CAPITULO
~-
ade do art. 61, §
ntade do Poder ação), quanto ção executiva
. Isso porque xecutivo, deve deral.
processo legisCasas legisla-
belece que a disupremo Tribunal
ativa concorrente curador-Geral da
se deve çerder de
uinte enunciado. iado, mediante o
as leis de iniciatados.
a a função de vos de inicianado.
14 • Do
PODER LEGISLATIVO
467
Após o início do processo legislativo, o projeto seguirá para apreciação por parte das Comissões. A rigor, primeiramente, por uma Comissão Temática (cujo parecer, em regra, é opinativo), e, num momento seguinte, pela Comissão de Constituição de Justiça (que, por sua vez, emitirá parecer em princípio terminativo). Vencida a etapa das comissões, o processo segue para votação.
:,.:' .
Com o caput do art. 65 da CF, o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Já nos termos do parágrafo único desse mesmo dispositivo, sendo o projeto emendado, voltar;] ~ (3~3 iniciadora. Assim, explicando o regramento constitucional, sendo o projeto aprovado na Casa iniciadora, seu destino natural é seguir para a Casa revisora. Lá chegando, após passar também peles Comissões, ao final esta Casa poderá: aprová-lo, rejeitá-lo ou emendá-lo. Aprovado, o projeto será enviado para sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo. Rejeitado, o projeto será arquivado. E aplicando-se o princípio da irrepetibilidade previsto no art. 67 da CF, somente poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa medir.mte proposta da maiorh absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (lembrando que essa possibilidade é só para projetos de lei, não se aplicando a propostas de emenda à Constituição). E caso seja emendado, apenas a emenda (aquilo que foi objeto de alteração) terá de ser reapreciada pela Casa iniciadora, não sendo admitida subemenda (que seria uma emendd à emenda). Sendo a emenda aceita, em obediência ao art. 66, o projeto deverá seguir para a deliberação executiva. Em igual sentido, mesmo na hipótese da emenda ser rejeitada, também deverá o projeto seguir para a apreciação do Presidente da República, porém, agora, em sua redação original, o que demonstra, com nitidez, uma predominância da Casa na qual se inicia o processo legislativo (iniciadora), sobre a Casa que exerce a revisão (revisora). • Deliberação executiva A última etapa da fase constitutiva é a própria deliberação executiva.
468
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos PúBLICOS •
EOEM NAPou
Como visto, sendo projeto de lei aprovado, deverá ser ele enc2minhado para a apreciação do Chefe do Poder Executivo. Ao receber esse projeto aprovado, o Presidente da República poderá, em caso de concordância, sancioná-lo, ou, havendo discordância, vetá-lo. » Atenção:
A sanção, como se pode intuir, significa aquiescência. E é a partir do momento em que o projeto de lei é sancionado que ele deixa de ser projeto e passa a ser lei. Se ele for vetado, o momento será quando da derrubada do veto.
Recapitulando: o que se sanciona é o projeto. Porém, o ato de sanção tem o poder de transformar este projeto em lei.
Como visto, ca vado, poderá vetá
Outra não é a esse dispositivo, s parte, inconstituci cialmente, no praz nicará, dentro de
!~esse
.Já com o § 2° abrangerá texto in conforme essa pr pena de comprom
Essa sanção pode ser tácita ou expressa.
Vale lembrar q do texto que não inclusive, entraí e
sentido, não é incomum provas e concursos questionarem o momento a partir do qual um projeto de lei deixa de ser só projeto e passa, efetivamente, a ser uma lei. Este momento se dá com a sanção presidencial, ou, na hipótese de o projeto ter sido vetado, com a derrubada do veto. A expressa, como o próprio nome indica. se dá mediante a aquiescência externada pelo Presidente da República, manifestando, de forma deliberada, a concordância com o projeto. Por outro lado, a sanção tácita ocorre mediante a inércia presidencial. É dizer, o silêncio do Chefe do Executivo, pelo prazo de 15 dias úteis (prazo este que a Constituição lhe deu para vetar o projeto de lei), importará a sanção tácita (CF, art. 66, § 3°). Ou seja, como ele não disse nada, a sua concordância é presumida, sendo pertinente ao caso a aplicação do velho ditado popular segundo o qual, quem
cala consente. >>
Lembrando qu projeto de lei de i não tenha sido ob
Já caiu!
O concurso de Promotor de Justiça do MPE/ES, em 2010, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. A ausência de sanção pelo chefe do Poder Executivo no prazo constitucior.al de quinze dias em projeto de lei encaminhado pelo Poder Legislativo faz caducar o projeto, por não existir forma si/ente de sanção. Neste caso a assertiva está equivocada. O raciocínio é exatamente o contrário. A ausência do veto ~o prazo constitucionalmente determinado importa a chamada sanção tácita. Ademais, vale ressaltar que esse prazo determinado pela Constituição para o veto não é simplesmente de quinze dias, mas sim, de modo mais específico, de quinze dias úteis.
Reitere-se que não existe prazo para a sanção, mas sim para o veto, qual seja o prazo de 15 dias úteis. Assim, durante esse período, se o Presidente nem sanciona (expressamente) e nem veta, ao final do prazo considera-se o projeto sancionado de maneira tácita.
Voltando à an cebe-se que o vet quando o Preside cional. Já o veto contrário ao inte
Com o mesmo o projeto deverá Federal os motivo
» Atenção: A doutrina, nesse sen sim, veto sem motivaç
Mas na hipóte do § 4° do art. 6 dias a contar de ria absoluta dos cional n° 76, de
» Atenção: A Emenda Constitucio Federal, para abolir a
nhado para
poderá, em o.
o projeto de momento será
sanção tem
o momento tivamente, a hipótese
quiescência liberada, a
idencial. É eis (prazo á a sanção
ida, sendo qual, quem
e enunciado. s em projeto e de sanção. a do veto ~o
mplesmente
veto, qual dente nem o projeto
(APITULO
14 • Do
PODER LEGISLATIVO
469
Lembrando que a exigência da sanção se faz preserte mesmo na hipótese de projeto de lei de iniciativa do Presidente da República, e ainda que esse projeto não tenha sido objeto de alteração nas Casas legislativas. Como visto, caso o Chefe do Poder Executivo discorde do projeto de lei aprovado, poderá vetá-lo, total ou parcialmente. Outra não é a previsão que pode ser extraída do art. 66, § 1°, da CF. Segundo esse dispositivo, se o Presidente da República considera- o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. .Já com o § 2° do mesmo artigo, fica estabelecido q Je o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de mciso ou de alínea. Assim, conforme essa previsão, considera-se proibido o veto de palavras soltas, sob pena de comprometimento do próprio sentido do texto.
Vale lembrar que na ocorrência efetiva de unr veto do tipo parcial, a parte do texto que não foi objeto de veto será promulgada e publicada, e poderá, inclusive, entraí em vigor antecipadamente. Voltando à análise do § 1o do art. 66, com o objetivo de destrinchá-lo, percebe-se que o veto pode ser do tipo jurídico ou político. Ocorre o veto jurídico quando o Presidente da República entende que o projeto de lei é inconstitucional. Já o veto político se faz presente quando se entende que o projeto é contrário ao interesse público. Com o mesmo dispositivo, não se deve perder de vista, ainda, que vetado o projeto deverá o Presidente da República comunicar ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto, no prazo de 48 horas. » Atenção: A doutrina, nesse sentido, consagra que o veto, sempre expresso, deve ser motivado e por escrito. Assim, veto sem motivação é veto inexistente, o que gera, por conseguinte, a já mencionada sanção tácita.
Mas na hipótese de os motivo:, serem formalment2 externados, nos termos do § 4° do art. 66, o veto será apreciado 2m sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 76, de 2013). » Atenção: A Emenda Constitucional n° 76, de 28 de dezembro de 2013, alterou o § 4° do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de apreciação de veto.
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS. EDEM NAPOL/
470
A derrubada do veto produz os mesmos efeitos que a sanção, tendo, inclusive, o condão de transformar o projeto de lei em lei, devendo a mesma ser enviada para o Presidente da República para a promulgação (CF, art. 66, § 5°).
Este inte sua vigência
Caso o veto seja mantido, o projeto deverá ser arquivado, aplicando-se o princípio da irrepetibilidade previsto no art. 67 da CF.
Lembrando qu admitida a ut
» Atenção:
Finalmente, esgotado o prazo de 30 dias para apreciação do veto em sessão conjunta, este será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. .,.
c) Fase complementar A fase complementar ou final do processo legislativo ordinário é dividida nas etapas da promulgação e da publicação. Promulgação A promulgação pode ser definida como o certificado que atesta a existência válida da lei, bem como da sua executoriedade. Quando uma lei é promulgada, isso não significa, ainda, que ela já esteja em vigor ou que já possua eficácia. A promulgação serve, portanto, como um instrumento de presunção da validade e executoriedade da lei. Conforme já sinalizado, o que se promulga (e se publica) é a lei, já que a mesma deixou de ser só um projei.o com a sanção ou derrubada do veto. A despeito de alguma polêmica c:loutrinária, esse é o raciocínio mais seguro para as provas. » Atenção: A regra, portanto, é que a lei seja promulgada pelo Presidente da República. Entretanto, conforme prev~são do § 7° cio mesmo art. 66, se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não fizer em ig11al prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
• Publicação Após a promulgação, o caminho é a publicação, que significa o ato através do qual se dá conhecimento ao público acerca da criação legislativa. Além dessa função de publicidade, é a partir da publicação que se estabelece o momento a parir do qual a lei passará a ser exigivel, não podendo ninguém alegar o seu desconhecimento como justificativa para descumpri-la (art. 3° da UNDB). Segundo previsão do art. P, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo país 45 dias depois de oficialmente publicada.
"
10.2.2 Também abreviado, cional deve
De saída nário e o p o parlamen » Atenção:
À luz do art. de projetos d seja superior mesmo artigo
É que, c
Federal terã
Na hipó festarem so mais delibe nham prazo
Exemplo te por ter p Isso porque ciadas é de
Voltand ção no proj Deputados trancament
Assim, cia é que o sendo nece se exige, ap
CAPITULO
14 • Do
PODER lEGISLATIVO
ão, tendo, ino a mesma ser art. 66, § 5°).
Este interregno (interstício ou lapso temporal) entre a publicação da lei e a sua vigência se chama vacatio legis.
plicando-se o
Lembrando que as leis de pequena repercussão não necessitam observar período de vacatio, sendo admitida a utilização da expressão "esta lei entra em vigor na data de sua publicação".
» Atenção:
eto em sessão a, sobrestadas
rio é dividida
.,.
"
10.2.2 PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO Também chamado de procedimento legislativo em regime de urgência ou abreviado, é aquele que estabelece um prazo durante o qual o Congresso Nacional deverá proceder à deliberação de projetos de lei.
De saída, esta é a gra~de '!'arca distintiva f'ntrP n rrnrP<;<;n legislativo ordinário e o procedimento sumário: a demarcação de um prazo máximo para que o parlamento aprecie a proposta legislativa.
a a existência
» Atenção:
e ela já esteja nto, como um
À luz do art. 64, § 1o, da CF, o Presidente da República poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa. Neste caso, o procedimento deverá se submeter a um prazo que não seja superior a 100 dias. Esse entendimento pode ser extraído da simples leitura dos §§ 2' e 3' do mesmo artigo em comente.
a lei, já que a veto. A despeipara as provas.
etanto, conforme pelo Presidente prazo, caberá ao
o ato através ativa.
e se estabeleendo ninguém -la (art. 3° da
Normas do Dia a vigorar em
471
É que, conforme a previsão mencionada, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal terão, sepa~adamente, 45 dias para deliberar sobre o projeto.
Na hipótese de cada uma dessas Casas do Congresso Nacional não se manifestarem sobre a proposição durante este prazo, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucionalmente determinado, até que se ultime a votação. Exemplo de deliberação legislativa que não poderá ser sobrestada justamente por ter prazo definido na própria Constituição é a das medidas provisórias. Isso porque a Magna Carta determina que o prazo máximo para elas serem apreciadas é de 120 dias (CF, art. 62, § 3°). Voltando para as Casas do Congresso, na hipótese de haver alguma modificação no projeto, a apreciação dessas emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados deverá ser feita no prazo de 10 dias, também sob pena de ocorrer o trancamento da pauta, sendo vedada qualquer subemenda. Assim, para a instauração do processo legislativo sumário a primeira exigência é que o projeto de lei seja apresentado pelo Pre~idente da República, não sendo necessário que a matéria veiculada seja da sua iniciativa privativa. O que se exige, apenas, é que o projeto seja apresentado por ele.
472
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos Púsucos •
EoEM NAPou
Já o segundo requisito, por seu turno, está relacionado à própria solicitação de urgência por parte do Chefe do Poder Executivo da União. Neste caso, feita esta solicitação, cabe à Câmara dos Deputados realizar a deliberação principal, e ao Senado caberá a realizar a deliberação revisional. Ainda no art. 64, em seu § 4°, a Constituição estabelece que o procedimento sumário (com seus respectivos prazos) não corre nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplica aos projetos de código.
Em 11.09.01, à edição desta es (12.09.01). A partir das das medidas prov
De um modo geral, a doutrina identifica os processos Legislativos especiais como sendo aqueles aplicáveis à elaboração de todos os demais atos normativos previstos no art. 59 da CF e que fogem às regras estabelecidas para a edição das Leis ordinárias.
• Legitimida Nos termos d da República edi Lembrando que e Vale lembrar havendo previsã a simetria e 0 p medidas provisó
Seriam eles os processos de elaboração das emendas constitucionais, das Leis complementéires, das Leis delegadas, das mediáas provisórias, dos decretos Legislativos e das resoluções.
Para se ter u rina e do Tocant dores pude5sem
A estas espécies alguns doutrinadores ainda acrescentam o processo ele elaboração das leis financeiras (Lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e Lei do orçamento anual), as leis orgânicas de Municípios, bem como â conversão de medidas provisórias em leis.
Além do pró cabe aos Estado locais de gás ca para a sua regul
10.2.3 PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS
De todas essas espécies normativas que compõem o processo legislativo especial, a partir de uma observação daquilo que mais vem sendo cobrado nos concursos públicos, vale destacar o processo de elaboração das emendas constitucionais e das medidas provisórias. Como a abordagem acerca de todas as nuances que marcam o trâmite legislativo das emendas constitucionais, inclusive quanto aos diversos limites existentes (materiais, formais, circunstanciais e temporais) já foi feita quando do estudo do capítulo sobre poder constituinte, a partir daqui nos dedicaremos ao estudo das medidas provisórias.
» Observação: Olhando para esse d da República, pois nador, se a ele fo:;s
Vale ressalta mente possível
A medida provisória (CF, art. 62) surge na atual Constituição em substituição ao antigo decreto-lei. Sua adoção rlecorre de manifestação unipessoal e monocrática do Chefe do Poder Executivo Federal, sem nenhuma participação do Poder Legislativo nesse momento, que somente será chamado a discuti-la posteriormente.
Só que nes bilidade do ins Municipal. A necessida se justifica em cessidade de a cidos na Consti
Desde a sua criação, inúmeros abusos foram cometidos com incessantes edições de medidas provisórias sem nenhuma relevância e urgência, trazendo grande insegurança jurídica, numa quase "ditatura do executivo".
Assim se a editar m~didas Estado poderá
» Atenção
CAPITULO
solicitação caso, feita
principal,
ocedimenrecesso do
s especiais normativos edição das
14 • Do PoDER LEGISLATIVO
473
Em 11.09.01, a EC n° 32 foi votada e aprovada trazendo importantes L~mit:s à edição desta espécie normativa, entrando em vigor na data da sua publlcaçao (12.09.01). A partir das novas regras trazidas por esta emen~a, o processo de criação das medidas provisórias pode ser identificado da segumte forma:
• Legitimidade para a edição: Nos termos do art. 84, XXVI, da CF, compete privativamente ao Presidente da República editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62. Lembrando que essa competência é indelegável. Vale lembrar que, conforme aponta a doutrina e a jurisprudência do_ STF, havendo previsão expressa na Constituição do Estado, e de~de que r:spe1t~da a simetria e 0 paralelismo das formas, Governadores tambem poderao ed1tar medidas provisórias no âmbito dcs respectivos Estados-membros.
onais, das os decretos
Para se ter uma ideia, as Constituições dos Estados do Acre, de Santa Catarina e do Tocantins trouxeram em seus textos autorização para que os Governadores pude5sem se valer dessa espécie normativa.
sso ele elas orçamenem como â
Além do próprio argumento da simetria, o art. 25, § 2°, da CF, sinaliza _que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão: os ser_v1_ç~s locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de med1da prov1sona para a sua regulamentação.
legislativo obrado nos ndas cons-
trâmite lesos limites ita quando edicaremos
o decreto-lei. utivo Federal, mado a discu-
incessantes a, trazendo
» Observação: . Olhando para esse dispositivo 0 STF entende que não seria. razo~vel i~por e~sa re.stri~ão_ ao Pres1den~~ da República, pois se trata de atribuição estadual. Tambem nao fana sentldo d1rec10na-la ao Gove nador, se a ele fo:;se completamente vedada a utilizaç3o do instrumerto.
Vale ressaltar que, ainda com base na ideia de simetria, entende-se plenamente possível a edição de MP no âmbito municipal. Só que neste caso a exigência é que haja previsão expressa d: ad~is~i bilidade do instituto tanto na Constituição Estadual, quanto na Le1 Orgamca Municipal. A necessidade de previsão no documento constitucional do Est~do~membro se justifica em face do art. 11 do ADCT, pois na sua essência _ele_ s~nallza a necessidade de a Lei Orgânica do Município observar tanto os pnnc1p10s estabelecidos na Constituição Federal, quanto na Constituição Estadual. Assim se a Constituição de um Estado não autoriza o seu Governador a editar m~didas provisórias, nenhum Prefeito de Município pertencente àquele Estado poderá fazê-lo.
DIREITO (ONSnTUCIONAL PARA CONCURSOS PllBLICOS • EDEM NAPOLI
474
• Pressupostos constitucionais: As medidas provisórias podem ser editadas em caso de relevância e urgência.
Trata-se da a medidas pro
• Prazo de duração: Com o novo regr:tmentJ, a partir da edição da MP ela deverá vigorar pelo prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período (mais 60 dias), contados de sua publicação no Diá·io Oficial (CF, art. 62, § 7°).
• Limite
Vale registrar que este prazo deverá ser suspenso durante os períodos de recesso parlamentar (CF, art. 62, § 4°).
Com as n limites mate
Esses lim forma, é ex sobre matér
• à nac
• Prorrogação do prazo por mais 60 dias:
eleito
Conforme sinalizado, a partir do momento em que a medida provisória for adotada ela irá produzir efeitos por 60 dias, devendo ser imediatamente submetida ao Congresso Nacional.
• a dire
• à org
garan
Ocorre que, conduído Esse prazo inicial que se inicia quando da publicação, e eventualmente não tendo sido conc.uída a votação na Câmara e no Senado, o primeioo prazo de 60 dias será prorrogado, como visto, por mais 60 dias, uma única vez, totalizancto o prazo de 120 dias.
• à pla
ciona
• que: v quer
Passados esses 120 dias, s.e a medida provisória não tiver sido convertida em lei, ela perderá a eficácia desde a sua edição.
• reser
• já di dente
• Eficácia: Confirmando o quanto exposto acima, o art. 60, § 3°, da CF, sinaliza que as medidas provisórias (que tãJ logo editadas produzem efeito de imediato com força de lei), ressalvado o ::lispos-::o nos §§ 11 e 12, perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do § 7°, uma vez, por i·~ual período (portanto, mais 60 dias), devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
• Regime constitucional de urgência: Nos termos do art. 62, § 5°, o constituinte dispôs que se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgÊncia, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficanco sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legisl3tivas da Casa em que estiver tramitando.
• Reedição de medida provisón"a: Grande inovação trazida pele. EC n° 32/01, o § 10 do art. 62 da CF dispõe ser vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou q Je tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Em relaç tema não c
Isso po tributária p cional exigi plo no caso o princípio
Assim, i ser cobra ser cobrado conversão da medida ~á
Noutras para a futur mas sim a
CAPITULO
cia e urgência.
14 • Do PODER LEGISLATIVO
475
Trata-se da aplicação do princípio da irrepetibilidade no processo legislativo das medidas provisórias.
• Limites maten"ais:
á vigorar pelo
dias), conta-
s períodos de
Com as novidades introduzidas pela EC n° 32/01 é possível identificar alguns limites materiais à edição das medidas provisórias. Esses limites se apresentam, basicamente, sob a forma de proibições. Dessa forma, é expressamente vedada a adoção de medidas provisórias que versem sobre matérias relativas: • à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito
eleitoral;
provisória for mente subme-
• a direito penal, processual penal e prGcessual civil; • à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros;
da publicação, e no Senado, o 60 dias, uma
• à planos plmianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adi-
cionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3°; • que: vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
convertida em
sinaliza que as diato com força desde a edição, nos termos do do o Congresso as decorrentes.
medida provisóua publicação, a das Casas do ação, todas as do.
2 da CF dispõe provisória que urso de prazo.
• reservada a lei complementar; • já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional P pendente de sanção ou veto do Presidente da República. Em relação à matéria tributária, de um modo geral é possível afirmar que o tema não constitui uma proibição material à edição de medida provisória. Isso porque o STF considera ser plenamente viável a disciplina de matéria tributária por meio de MP, exceto nas situações em que o próprio texto constitucional exigiu a edição de lei complementar para regular o tema, como por exemplo no caso do art. 146 da CF. Vale lembrar, ainda, a necessidade de se respeitar o princípio da anterioridade tributária, nas hipóteses em que ele se aplica. Assim, instituído ou majorado um imposto através de MP, ele somente podeser cobrado a partir do próximo exercício financeiro, ou seja, somente poderá ser cobrado no exercício financeiro seguinte àquele em que tenha ocorrido a conversão da MP em lei (e não àquele posterior ao que tenha ocorrido a edição da medida provisória). ~á
Noutras palavras, o marco temporal para o inicio da contagem do tempo para a futura cobrança do illlposto não é a data da edição da medida provisória, mas sim a data da sua conversão em lei.
'6
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos Púsucos •
EoEM NArou
Para além das proibições trazidas pela EC n° 32/01, ainda é possível arrolar os seguintes limites à edição de medidas provisórias. Matérias que não podem ser objeto de delegação legislativa (em face do próprio caráter de i ndelegabilidade); • Matérias reservadas às resoluções e aos decretos legislativos (já que são matérias restritas às competências da Câmara, do Senado, ou do próprio Congresso Nacional). • Além desses casos, outros limites materiais já expressamente previstos como proibições de regulamentação por medida provisória são: • art. 25, § 2°, CF/88: fala sobre a impossibilidade de medida provisória estadual vir a regulamentar a exploração, direta ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado; • art. 246, CF/88: fala sobre a impossibilidade de medida provisória regulamentar artigos da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1° de janeiro de 1995 até a promulgação da EC n° 32/01, inclusive; • art. 73 do ADCT: fala sobre a impossibilidade de medida provisória regular o Fundo Social de Emergência (hoje já exti11to); • art. zo da EC no 8/95: fala sobre a impossibilidade de medida provisória regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 da CF/88; • art. 3o da EC no 9/95: fala sobre a impossibilidade de medida provisória regulamentar matéria prevista nos incisos I a IV e nos §§ 1o e zo do art. 177 da CF/88. 11. DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
De um modo geral, a Constituição Federal de 1988 consagra duas formas de controle e fiscalização contábil, financeira e orçamentária das pessoas políticns e de suas entidades administrativas descentralizadas (administração direta e indireta): o controle externo e o controle interno. . Esse entendimento está afinado com o art. 70 da CF ao prever que a fisca.lZação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União : ~as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimdade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será :xercida pelo Congresso Nacional, mediante controle 10xterno, e pelo siste~a de :ontrole interno de cada Poder. Fica estabelecido, ainda, que toda pessoa física ou jurídic'.l, pública ou pri'ada, que utilize, guarde, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou p ma obrigações de nat » Atenção:
O controle interno, basica próprios membros e órgãos
Consoante previsã diciário manterão, de lidade de: i) avaliar o execução dos program a legalidade e avalia orçamentária, finance federal, bem como d privado; iii) exercer o como os direitos e ha de sua missão institu
» Atenção: Os responsáveis pelo cont galidade, dela darão ciênc
Além disso, a Co associação ou sindica Laridades ou ilegalida
Já o controle exte nal (Poder Legislativ Contas da União, ao
I - apreciar as co mediante pare contar de seu
II -julgar as con ros, bens e val as fundações e deral, e as con irregularidade
III - apreciar, pa pessoal, a qua as fundações nomeações pa
arrolar
ace do
ue são próprio
evistos
visória essão,
egulameio ão da
egular
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14 • Do PODER LEGISLATIVO
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valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, deverá prestar contas da sua utilização. » Atenção: O controle interno, basicamente, é exercido por cada um dos Poderes da República, através de seus próprios membros e órgãos.
Consoante previsão do Texto Maior, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistemas de controle interno com a finalidade de: i) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; ii) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; iii) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres da União; i v) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. » Atenção: Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da Uniã~, sob pena de responsabilidõde solidária.
isória
isória o art.
as de íticns eta e
iscaUnião egitiserá ~a de
prins e
Além disso, a Constituição garante a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato a legitimidade para, na forma da lei, denunciar irreguLaridades ou ilegalidades também perante o TCU. Já o controle externo, no âmbito federal, ficará a cargo do Congresso Nacional (Poder Legislativo, portanto), e será exercido com auxilio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II -julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que se resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer mulo, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das con-
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
cessões e aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal e a Município; VII - prestar informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregutaridade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcionaL ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que a órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X- sustar, se não atendido, a exeéução do ato impugnado, comunicando a
decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. Sobre o Tribunal de Contas da União, a Constituição prevê que ele é integrado por 9 Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição ern todo território nacional. Os Ministros do TCU serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: i) mais de 35 e menos de 65 anos de idade; ii) idoneidade moral e reputação ilibada; iii) notórios conhecimentos juridicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; iv) mais de 10 anos de exercício de função ou de efeti';a atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. Tais Ministros serão escolhidos:
I - 1/ sen blic os
li - 2
Os Mi tos, venci aplicando art. 40.
O aud impedime catura, as
12. SÚ
A competên definitiva d
13. IN
Man
"( ... ) efeito de sa especí ça com o mento qu apreciaçã to parlam tanto pa STF. Inex configura mandato ção do p va ad ca de qualq Mello, de
das as melhorias concessório;
tados, do Senado s e auditorias de al e patrimonial, Executivo e Judi-
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14 • Do PoDER LEGISLATIVO
I - 1/3 pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; li - 2/3 pelo Congresso Nacional.
onais de cujo cata, nos termos do
Os Ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
s pela União meos congêneres, a
O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando nn PXPrrírio flils demilis atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
nal, por qualquer es, sobre a fiscae patrimonial e ;
espesa ou irregutabelecerá, entre o ao erário;
providências negalidade;
o, comunicando a
s ou abusos apu-
ê que ele é interóprio de pessoal
ue satisfaçam os de; ii) idoneidade dicos, contábeis, mais de 10 anos e exija os conhe-
479
12. SÚMULAS RELACIONADAS AO TEMA Súmula n° 451 do STF
A competência espeo:ial por prerrogati'Ja de funçãc não se estende ao crime cometido após a ces~ação definitiva do exercício funcional.
13. INFORMATIVOS DO STF RELACIONADOS AO TEMA
Mandato legislativo "( ... ) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa ad causam do ora impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional." (MS 27.971, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em P-7-2011, DJE de P-8-2011.) 1
480
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos PU8ucos •
EoEM N/;pou
14. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TEMA
Púb de 2
• Constituição Federal
Xobs titu
Art. 44, CF -- O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 45, CF- A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1o - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito ..fe@eral, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. § 2° - Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46, CF- O SenJdo Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário_ § 1° - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três SPnadores, cem mandato de oito anos. § 2° - A representação de cada Estado e C:o Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços_ § 3° - Cada Senador será eleito ccril dois suple:1tes.
Art. 47, CF- Salvo disposição constitucional err contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maiori21 Jos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 48, CF - Cabe ao Cor;gr"esso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armildas; IV- planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V- limites do territór"io nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - inccr!-)oração, subdivisão ou desmembramento de áreas de Terr;tórios ou Estados, ouvidas as respectivas As'>embléias Legislativas; VII- transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia; IX- organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Públicil da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério
XIdaç XII
XI ope
XIV
XV oq dad
Art
Iaca
II a p per me
II do
IV sít
V reg V
VI va (R
VI M II, de IX ap
X Jo
XI çã
CAPITULO
14 • Do PODER LEGISLATIVO
481
Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 69, de 2012) (Produção de efeito)
cional, que se
ntes do povo, erritório e no
ão por Estado proporcionalno anterior às nha menos de
X- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001) XI- criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001) XII - telecomunicações e radiodifusão; XIII- matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV- moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. XV- fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°; 150, II; 153, III; e 153, § 2°, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, 19.12.2003) Art. 49, CF- É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
Estados e do
cem mandato
á renovada de
eliberações de otos, presente
I- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio n2cional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras tran~item pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III- autorizar o Pres1dente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV- aprov2r o estado de defe<,a e il intervenção fpderal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
Presidente da 1 e 52, dispor e sobre:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
operações de
VII -fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, c 153, § 2°, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
nvolvimento;
ns do domínio
Terr;tórios ou
o e da Defendo Ministério
VI- mudar temporariamente sua sede;
VIII - fixar os suusídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X- fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos Jo Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI -zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição r.ormativa dos outros Poderes;
482
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNCURsos PúBLICOS •
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XII- apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV- aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV- autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. Art. 50, CF - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para presLarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela t:menda Constitucional de Revisão no 2, de 1994) § 1o- Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara
dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. § 2° -As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a õecusa, ou o não- atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 2, de 1994) Art. 51, CF- Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III- elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998) V- eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. Art. 52, CF - Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza
CAPITULO
14 • Do PODER LEGISLATIVO
emissoras de
conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 02/09/99)
a União;
li processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
es nucleares;
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da Uniao nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
mento de re-
públicas com
qualquer de quer titulares ca para presdeterminado, ão adequada. 1994)
III- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) MJgistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; J) P1.;,sidente e di1elores do banco central;
e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
eral, à Câmara va e mediante relevância de
IV- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
poderão encaou a qualquer de responsaas, bem como Constitucional
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
o de processo ros de Estado;
, quando não ós a abertura
ção, transforços, e a iniciaos parâmetros pela Emenda
rt. 89, VII.
ública nos crios Comandanesma natureza
483
V- autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos t~unicípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX- estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI- aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exone;·ação, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mnndato; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nc 19, de 1998) XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV- avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações
tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003) Ob
~:;
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Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Art. 53, CF - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 35, de 2001) § 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 35, de 2001) § 2° Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 35, de 2001)
§ 3° Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 35, de 2001) § 4° O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogá·Jel de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 35, de 2001)
§ 5o A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 35, de 2001) § 6° Os Deputados e Senadores não serão obrigado~ a testemunhé:r sobre infor-
mações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 35, de 2001) § 7o A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora
militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 35, de 2001) § go As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 35, de 2001) Art. 54, CF - Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) .firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa conces-
'tUJ
os Municípios. (In-
sionária de serviço público, salvo quando o contrato obedcer a cláusulas uniformes;
ionará como Presiação, que somente à perda do cargo, pública, sem pre-
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
ivil e penalmente, dada pela Emenda
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
oma, serão submeRedação dada pela
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
esso Nacional não el. Nesse caso, os a respectiva, para a prisão. (Redação
II - desde a posse:
c) patrocinar causa em que seja interes;ada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público elelivu. Art. 55, CF - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
por crime ocorrido à Casa respectiva, lo voto da maioria damento da ação.
tiva no prazo imela Mesa Diretora. durar o mandato.
unhé:r sobre inforandato, nem sobre es. (Redação dada
enadores, embora ia licença da Casa , de 2001) urante o estado de ços dos membros nto do Congresso da. (Incluído pela
o público, autarempresa conces-
li -cujo procedime!lto for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1o - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2" Nos casos dos incisos I. II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 76, d€ 2013) § 3° - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela
Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 1:0 A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar
à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efe:itos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão no 6, de 1994) Art. 56, CF - Não rerderá o mandato o Deputado ou Senador:
486
DIREITO (ONSTIUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; li - l;cenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, d= interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1o - O suplerte será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas r:este artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2° - Ocorrend·J vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o têrmino do mandato. § 3° - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração de mandato.
Ãrt. 57, CF- O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 50, de 2006) § 1o- As reuniêes marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2° -A sessãc legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto
de lei de diretrizes orçamentárias. § 3° - Alêm de outros casos previstos nesta Constituição, a (amara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessi'io conjunta para:
I -inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV- conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4° Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 50, de 2006) § 5° - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado
Federal, e os do::mai~ cargos serão exercidos, altetnadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. § 6° A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Reoação dada pela Emenda Constitucional n° 50, de 2006)
I - pelo Presicente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação d'" estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República; li - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados
e de Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas
CAPITULO
e Território, Secreitura de Capital ou
ou para tratar, sem so, o afastamento
nvestidura em funvinte dias.
ção para preenchêndato. poderá optar pela
na Capital Federal, ezembro. (Redação
das para o primeiro os ou feriados.
rovação do projeto
(amara dos Depupara:
14 • Do PoDER LEGISLATIVO
as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 50, de 2006) § 7° Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente de-
liberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8° deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 50, de 2006) § 8° Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001)
Art. 58, CF- O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1o
- Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, ã representação proporcioml dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2° - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiência'> públicas com entidades da sociedade civil;
erviços comuns às
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
ente da República;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
rias, a partir de 1o de seus membros e os, vedada a reconeqüente. (Redação
esidente do Senado e, pelos ocupantes do Federal.
far-se-á: (Reoação
ação de estado de para a decretação ente e do Vice-Pre-
mara dos Deputados membros de ambas
487
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3° - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4° - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por st.:as Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. Art. 59, CF - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição;
488
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLJ
II - leis complementares; III- leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Par~grafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteraçao e consolidação das leis.
Art. 60, CF- A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1" - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2o -.A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em do1s turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos voto5 dos respectivos membros.
§ 3o - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4o- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estndo; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes;
b) ser
c) de tuc
d) com Pú
e) vad 32
f) pro (In
§ 2
De tor trê
Ar po im n°
§ 1
Em
I-
a) tor
IV- os direitos e garantias individuais.
b) Co
~ 5~ -A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por preJUdJcada não pode ser ol.Jjeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
c) ran
Art. 61, CF- A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a ::jualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente di! República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
d) na Em
§ 1" -São de iniciativa privJtiva do Presidente da República as leis que:
I -fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) c_riaç~o de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquJCa ou aumento de sua remuneração;
II qu 20
III 32
IV de Co
redação, alte-
posta:
putados ou do
es da Federaeus membros.
e intervenção
esso Nacional, três quintos
a Câmara dos em.
ente a abolir:
CAPITULO
14 • Do PODER LEGISLATIVO
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 18, de 1998) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada :,Jela Emenda Constitucional n° 32, de 2001) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional n° 18, de 1998) § 2° - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos
Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 62, CF - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adot3r medidas provisórias, com força de lei, c!evendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001) § 1° É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela
Emenda Constitucional n° 32, de 2001) I - relativa a: (Incluído pela Emenda C
vida por prelegislativa.
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001)
be a ::jualquer ederal ou do unal Federal, cidadãos, na
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentári3s, orçamento e créditos zdicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3°; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001)
eis que:
ção direta e
II- que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional no 32, de 2001) III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001) IV- já disciplinad;:, em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001)
489
490
DtREtTO CoNSTITUCIONAL PARA coNCURsos PllBucos •
EoEM NAPou
§ 2° Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001) § 3° As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7°, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional no 32, de 2001) § 4° O prazo a que se refere o§ 3° contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001) § 5° A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional no 32, de 2001) § 6° Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacior.al, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001) § 7" Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001) § 8° As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001) § go Caberá â comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001) § 10. Évedada a reedição, na mesma sessão legi~lativa, de medida provisória que tenha sido rejeitad::~ ou que tenha perdido sua efic3cia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional no 32, d'" 2001) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o§ 3° até sessent2 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001) § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional no 32, de 2001) Art. 63, CF - Não será admitido aumento da despesa prevista:
ção de impostos, produzirá efeitos m lei até o último stitucional n° 32,
11 e 12 perderão prazo de sessenta eríodo, devendo o relações jurídicas 32, de 2001)
da medida proviongresso Nacional.
cional sobre o mére o atendimento Constitucional no
enta e cinco dias subseqüentemensobrestadas, até ativas da Casa em l n° 32, de 2001)
ia de medida procação, não tiver a al. (Incluído pela
mara dos Deputa-
minar as medidas ciadas, em sessão Nacional. (Incluí-
medida provisória a por decurso de
até sessent2 dias relações jurídicas gência conservarn° 32, de 2001)
original da mediue seja sancional no 32, de 2001)
:
CAPITULO
14 • Do PoDER LEGISLATIVO
491
I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3° e § 4°; II- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. Art. 64, CF - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1o - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2° Se, no caso do § 1o, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamertte, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucion2.l dete:min2.do, 2.té que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001) § 3° - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4° - Os prazos do § 2° não correrr. nos períodos de recesso do Congresso NacionaL nem se aplicam aos projetos de código. Art. 65, CF - O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Art. 66, Cr- A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o p:ojeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescEndo, o sancionará. § 1o -Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao i11teresse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2°- Oveto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3° - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4° O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 76, de 2013) § 5° - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgêição, ao Presidente da República. § 6° Esgotado setn deliberação o prazo estabelecido no§ 4°, o veto será coloca· do na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001)
492
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNCURsos Púsucos •
EDEM NAPou
§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3° e § 5°, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 6_7, _CF-. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá const1tu1r objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Art. 68, C~- A_s _leis delegadas serão elaboradas pelo Pr'"sidente da República, que devera sollCJtar a delegação ao Congresso Nacional. § 1o - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservdda à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - or~anização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garant1a de seus membros; II- nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2° - A dele?ação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nac10nal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§_ 3o- Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso NaClOnal, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69, CF- As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
7?,
Art. CF_ - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patnmomal da União e das entidades da administração direta e indireta qua_nto_ à legalid~de, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções~ renunCla de rece1tas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Pa_rágrafo único_- _Prestará contas qualquer pessoa física ou juridica, pública ou pnvada, que utlllze, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores püblicos ou pelos quais a !Jnião responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) Art. 71, CF- O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - _ilpreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, med1ante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebi menta; II -julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal. e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio o'.l outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
CAPITULO
horas pelo Pree do Senado a Vice-Presidente
omente poderá mediante pros do Congresso
e da República,
clusiva do Coneputados ou do gislação sobre: a carreira e a
leitorais;
e resolução do seu exercício.
Congresso Na-
ia absoluta.
a, operacional ta e indireta subvenções~ iante controle
ca, pública ou nheiros, bens nome desta, Emenda Consserá exercido
da República, dias a contar
s por dinheiincluídas as federal. e as gularidade de
14 • Do
PoDER LEGISLATIVO
493
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV- realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orç::Jmentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V- fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado -- ·- _ ..... : ..... ·"-! ........ LUII:>LILULIVU,
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII- prestar as informações solicitadas pelo Cor.gresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil. finanCEdra, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de ccntas, as sanções previstas Em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX- assinar prazo para que o órgão ou entidade 2dote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1o - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2° - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efeti•1ar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3° - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de détJito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4°- O Tribunal encaminhará ao Congresso NacionaL trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72, CF - A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1 o, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não progran1ados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar
494
DIREITO CoNSTlTUCIONAL PARA coNcuRsos PúBLICOS •
EoEM NAPou
à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1o - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2° - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou (jrave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73, CF - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional. exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 .. § 1° - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre
brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I- mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2° - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional. § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 1998) § 4° -O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regior.al Federal.
Art. 74, CF- Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II- c:>r1provar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos ó~gãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
CAPITULO
14 ·
Do PoDER LEGISLATIVO
o dias, preste os
III- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
es insuficientes, sobre a matéria,
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
se julgar que o pública, propo-
nove Ministros, sdição em todo es previstas no
omeados dentre
e idade;
os e financeiros
vidade profissioor.
lhidos:
Senado Federal, inistério Público egundo os crité-
esmas garantias, inistros do Supedoria e pensão, a Constitucional
mesmas garantias s atribuições da
nterão, de forma
nual, a execução
ficácia e eficiênãos e entidades os públicos por
495
§ 1o - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § zo - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75, CF- As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
1. QUESTÕE 1-
(CESPE/2015
biscito, caso e 2-
(CESPE/2015
pderes de in de inquérito nas irregularid 3-
(FEPESE/201
investigação das respectiva em conjunto bros, para a a for o caso, en civil ou crimi 4-
(FEPESE/201
do Congresso tação de esta decretação de -Presidente da dos Deputado as Casas, em com a aprovaç 5-
(CESPE/2014
pública, aprec e televisão, s freios e contr 6-
(CESPE/2014
Nacional, e d feito, no âmb lável civil e p absoluta. 7-
(CESP!:/2014/
aprovar, em vo
Questões
Capitulo 14
1. QUESTÕES 1-
(CESPE/2015/TER-GO) É da competência exclusiva do Congresso Nacional convocar plebiscito, caso em que é desnecessária a sanção do presidente da República.
2-
(CESPE/2015/TER-GO) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, embora possuam pderes de investig=ç~o próprios d::!s ::!utoridades judiciais, as comissões parlamentares de inquérito não podem determinar a interceptação telefônica dos supostos envolvidos nas irregularidades por elas investigadas.
3-
(FEPESE/2014/MP-SC) As comissões parlamentares de inquérito, que terão-poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerime;1to de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concLIJsões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
4-
(FEPESE/2014/MP-SC) Conforme a Constituição Federal, a convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para u compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; b) pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas essas hipóteses com a aprovação de 2/3 (dois terços) de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
5-
(CESPE/2014/TC-DF) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República, apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão, sendo essa atuação conjunta exemplo prático da aplicação da doutrina dos freios e contrapesos.
6-
(CESPE/2014/CAMARA) Se um deputado federal emitir sua opinião, fora do Congresso Nacional, e determinado cidadão sentir-se ofendido por tal opinião, nada poderá ser feito, no âmbito legal, em defesa do cidadão, pois, nesse caso, o deputado será inviolável civil e penalmente pela sua opinião, por possuir imunidade parlamentar material absoluta.
7-
(CESP!:/2014/CAMARA) A CF estabelece hipóteses nas quais compete ao Senado Federal aprovar, em votação aberta e após arguição pública, a escolha de magistrados.
DIR"TO CoNSTITL CIONAL PARA CONCURsos PúBucos •
498
EoEM NA Pau
8-
(CESI'E/2014/CAMARA) Apesar de a CF atribuir às comissões parlamentares de inquérito (CPis) poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, o Poder Judiciário tem entendido que nem todos os poderes dessa natureza são atributos das CPis.
9-
(CESPE- 2014- MDIC) É de competéncia exclusiva do Congresso Nacional o julgamen-
:'
to das contas p~estadas anualmente pelo presidente da República, cabendo ao Tribunal de Contas da União emitir parecer prévio sobre essas contas. 10- (CESPE- 2013 - TRT- 17• Região) Deputado ou senador que receba informações relacionadas ao exercício do seu mandato não é obrigado a testemunhar sobre elas nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou receberam dele tais informações.
2. GABARITO .: '· Fundamimtação · . 01 02'
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Art. 49, XV, CF Trata de atribJição do Poder Judiciário. Art. 58 § 3° da CF/88 Ar:. 57 da CF/88 Art. 49, XII, da CF/88
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... :.. ,,h,
A imunidade material só protege os congressista quando suas manifestações se derem no exercício do mandato. Com efeito, o parlamentar, diante do Cireito, pJde agir como cidadão comum ou como tit,Jlar de mandato. Agindo na prirreira qualidJde não é coberto pela imunidade material. Ou seja, óomente as chamadas manifestações prática in offício ou propter officium estão protegidas p~la imunidade material.. (lnq 2036/PA rel. Min Carlos Britt'J, 23.06.2004).
~~·9~!~~~~;*~·~-----+A_rt_._5_2_,_II_I_da__ CF~/_88______________________________ _____
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Art. 49, XV da CF/88
~ ..._:·,o--'9_·-;;·;'-+''_ _ _C __-+A_rt_s_._49, IX e 71, I da CF/88. · >'i o;:~ C Art. 53.§ 6° da CF/88
1. GENER
Ao Poder chefia de Es tais atividade com o Poder
De modo des, as segui
• Chefia extern
• Chefia nal, b e na C
• Chefia que irã
• Vale r norma do e à nesta
Ainda em da na escola de Podér Ex
• Monoc dente,
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• Direto a exem
• Dual é aqu frente
Capítulo 15
tares de inquériPoder Judiciário das CPis.
Do Poder Executivo :'
onal o julgamenendo ao Tribunal
nformações relae elas nem sobre
manifestações se diante do Cireito, o. Agindo na priseja, óomente as m estão protegidas , 23.06.2004).
______ _____
1. GENERALIDADES
Ao Poder Executivo, tradicionalmente, foram atribuídas as atividades de chefia de Estado, chefia de Governo e chefia de Administração. O modo como tais atividades serão exercidas, bem como a relação de cada uma dessas funções com o Poder Legislativo, dependerá do sistema de governo a ser adotado. De modo objetivo, é possível identificar, dentro de cada uma dessas atividades, as seguintes funções: • Chefia de Estado - cuida da representação da pessoa estatal no âmbito externo, é dizer, no plano internacional. • Chefia de Governo -está relacionada com a direção da vida política nacional, bem como com a efetivação das políticas públicas previstas nas leis e na Constituição. • Chefia de Administração - é voltada para a prestação dos serviços públicos que irão satisfazer as necessidades coletivas.
• Vale ressaltar que embora aqui tenham sido apontadas três atividades, normalmente a doutrina costuma fazer referência apenas à chefia de Estado e à chefia de Governo, comportamento esté que também será adotado nesta obra. Ainda em generalidades, à luz da doutrina de José Afonso da Silva, espelhada na escola francesa, importante estabelecer aqui as quatro diferentes for!T'as de Podér Executivo. São elas: • Monocrático- é aquele exercido por uma só pessoa: Rei, Imperador, Presidente, Monarca etc. • Colegial - é aquele exercido por duas pessoas com poderes iguais. Como exemplo a doutrina aponta os Cônsules romanos. • Diretoria/- é aquele exercido por um grupo de pessoas reunidas em comitê, a exemplo da Suíça e da antiga URSS. • Dual - forma de Executivo típica do sistema parlamentarista de governo; é aquele ex2rcido por um chefe de Estado, e por um chefe de Goverr;o à frente do Conselho de Ministros.
500
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
Insta salientar que todas as atividades de chefia que aqui foram apontadas constituem exercício de atividade típica do Poder Executivo. É que conforme já foi sinalizado quando do estudo dos princípios fundamentais, a cada um dos Poderes foram atribuídas tanto funções típicas, quanto funções atípicas. Nesta tinha de intelecção, tanto a chefia de Estado, quanto a chefia de Governo, como dito, constituem atividades típicas da função executante. Atipicamente, no exercício da função legislativa, é dado ao Poder Executivo editar alguns atos de caráter normativo, a exemplo das medidas provisórias, dos decretos regulamentares, das leis delegadas etc. Já no exercício da função atípica jurisdicional, o Poder Executivo é chamado a solucionar conflitos, dirimindo controvérsias, em hipóteses como a de julgamentos de processos administrativos, de multas de trânsito, acidentes decorrentes de navegação (Tribunal Marítimo), conflitos de ordem econômica (como os apreciados pelo CADE- Conselho Administrativo de Defesa Econômica), dentre outras hipóteses do contencioso administrativo. 2. SISTEMAS DE GOVERNO
Segundo a doutrina de Pedro Lenza, sistemas de governo são fórmulas concebidas para se aferir o grau de dependência nas relações travadas entre o Poder Executivo e o Poder Leg~slativo. Tais sistemas podem ser: parlamentarismo ou presidencialismo. Num regime de total independência encontra-se o presidencialismo, enquanto que num regime de relativa dependência, situa-se o parlamentarismo. Essa conclusão pode ser encontrada a partir da análise da forma como a~ atividades de chefia de Estado e chefia de Governo são distribuídas em cada um dos sistemas. No sistema presidencialista, tanto as funções de chefe de Estado, quanto as atribuições de chefe de Governo são atribuídas à mesma pessoa, qual seja: o Presidente da República. Neste caso, ao parlamento, tipicamente, só cabe legislar, não participando da direção da vida política nacional nem da implementação das políticas públicas constitucionalmente previstas. Já no sistema parlamentarista, por sua vez, as funções de chefe de Governo são atribuídas ao Primeiro-Ministro, que chefia o Gabinete, enquanto que as funções de chefe de Estado podem se concentrar tanto nas mãos do Presidente da República (caso se esteja diante de uma República parlamentarista), quanto nas mãos do Monarca (em sendo o caso de uma Monarquia parlamentarista).
Como princ contrar:
• Presidenc eleição d prazo de os seus a
• Parlamen fe de Go parlamen existe um poderá s pela seu e o chefe extinto o
Por históric Brasil (e viven foi durante tod ção Federal de rismo na realid Constitucional
Vale regis Constituição d zu do ADCT.
Esse dispos definir, através e o sistema de vigorar no país dencialista de
Nesse senti Poder Executiv tros de Estado. tico, é dizer, a chefe de Estad
3. A ELEIÇ
A eleição simultaneamen
m apontadas ue conforme cada um dos picas.
hefia de Gonte.
er Executivo visórias, dos
o é chamado a de julgaentes decormica (como ômica), den-
rmulas conntre o Poder ntarismo ou
alismo, enmentarismo. mo a~ ativiada um dos
ado, quanto , qual seja: te, só cabe da imple-
de Governo nto que as Presidente ta), quanto ntarista).
CAPITULO
15 • Do PODER EXECUTIVO
501
Como principcis características de cada um dos sistemas, é possível encontrar:
• Presidencialismo: idealizado nos Estados Unidos da América, trazendo a eleição do Presidente da República pelo povo, para exercer mandato com prazo determinado, e com alto grau de liberdade para escolher e exonerar os seus auxiliares imediatos, quais sejam, os Ministros. • Parlamentarismo: de influência inglesa, traz um Primeiro-Ministro como chefe de Governo, indicado pelo chefe de Estado, dependendo de aprovação do parlamento, exercendo um mandato com prazo não determinado. Como não existe um prazo previamente estabelecido, a queda do Primeiro-Ministro poderá se acontecer de duas formas: a) por perda da maioria no parlamento pela seu partido; b) mer:ii<~ntP n voto de desconfiança (quando a sociedade e o chefe de Estado perdem a confiança no parlamento, este pode declarar extinto os mandatos e convocar novas eleições). Por histórica influência norte-americana, o sistema de governo adotado no Brasil (e vivenciado durante quase toda a República) é o presidencialista. Não foi durante todo o período republicc:no porque durante a vigência da Constituição Federal de 1946 a Emenda Constitucional n. 4/61 instituiu o parlamentarismo na realidade política brasileira, porém, pouco tempo depois, a Emenda Constitucional n. 6/63 restabeleceu o sistema presidencialista. Vale registm que este sistema, inclusive, foi confirmado na vigência da Constituição de 1988 a partir de uma consulta plebiscitária autorizada pelo art. zu do ADCT. Esse dispositivo previu que no dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado iria definir, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que deveriam vigorar no país. Como resultado, venceu a forma republicana e o sistema presidencialista de governo. Nesse sentido, o art. 76 da Constituição brasileira de 1988 cons2gra que o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Ou seja, aí está a consagração da forma de Executivo monocrático, é dizer, aquele que concentra nas mãos do Presidente tanto as funções de chefe de Estado, quanto as de chefe de Governo. 3. A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República será realizada simultaneamente, podendo acontecer em dois turnos.
r 4
502
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
I!
O primeiro turno acontecerá no primeiro domingo de outubro, já o segundo turno, se houver, deverá acontecer no último domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
O erro da ques turno ocorrer dentre os rem
» Atenção: Cabe Lembrar que a regra do segundo turno se aplica, ainda, nas eleições para Chefe do Executivo Estadual (Governadores de Estado), Distrital (Governador do Distrito Federa) e Municipal (Prefeitos), no caso de Municípios com mais de 200 mil eleitores.
O Presid são do Con Constituição tar a união,
Como visto, a eleição do Presidente da República importará na do Vice-Presidente com ele registrado. Nesta disputa, será considerado eleito Presidente o candidato que, atendendo as condições de elegibilidade, dentre as quais o registro por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Consagra-se assim o sistema majoritário para as eleições presidenciais. » Já caiu! O concurso de Analista Judiciário do TRE/MT, em 2010, com o Cespe, trouxe o segui;1te enunciado. A eleição do presidente da República ocorre pelo sistema majon'tán'o puro (ou simples), no qual será considerado eleito o candidato que obtiver a maion'a absoluta de mtos, aí computados os votos em brancc• e os nulos. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque nos termos da Constituição Federal, aqui no Brasil, o Presidente da República é eleito pelo sistema majoritário de dois turnos, em que se exige que o candidato alcance a maioria absoluta do3 votos válidos, ainda que seja necessário um segundo turno para isso.
Entretanto, caso na primeira votação nenhum dos candidatos alcance a maioria dos votos, será feita nova eleiç2o em até 20 dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Havendo empate no segundo lugar, estará qualificado o candidato mais idoso. Caso haja segundo turno, se antes de sua realização ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, dentre os remanescentes deverá ser convocado o de maior votação. » Já caiu! O concurso de Técnico Judiciário do TRE/BA, em 2010, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado.
Na eleição do presidente e do vice-presidente da República, se nenhum candidato alcançar maion'a absoluta na pn'meira votação, deve ser feita nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte de candidato, deverão ser convocadas novas eleições. Neste caso a assertiva está equivocada. Mas por estarmos diante de um quesito extenso, é preciso analisar por partes. Primeiramente, andou bem o examinador quando disse que se nenhum candidato alcançar maioria absolL!ta na primeira votação, far-se-á nova eleição em segundo turno, concorrendo os dois candidatos mais votados. Neste caso, será considerado eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (CF, art. 77, § 3°).
;.·
-~
» Atenção: Na hipótese d sidente, ressa
4. O MA
A posse janeiro do anos.
No caso verá lhe su suceder (n
Na orde República s putados; o Federal.
Além de o Vice-Pres convocado
Em caso dos respect dência (pro do Senado
Assim, República, da última v
Porém, cial, a elei última vaga
CAPITULO
já o segundo do ano ante-
efe do Executivo cipal (Prefeitos),
a do Vice-Pre-
que, atendenrtido político, co e os nulos. enciais.
1te enunciado. es), no qual será dos os votos em
Federal, aqui no em que se exige ário um segundo
tos alcance a a proclamação nsiderando-se empate no se-
morte, desistes deverá ser
nte enunciado. çar maion'a absomais votados. Se, as novas eleições. xtenso, é preciso
r maioria absolL!ta didatos mais votaCF, art. 77, § 3°).
15 • Do
503
PoDER EXECUTIVO
O erro da questão, entretanto, aparece na segunda parte. Isso porque se antes de realizado o segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de um dos dois candidatos, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação (CF, art. 77, § 4°).
;.·
-~
O Presidente e o Vice-Presidente da República deverão tomar posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter e defender a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. » Atenção: Na hipótese de se passarem 10 dias da data estabelecida para a posse e o Presidente e o Vice-Pre- · sidente, ressalvado motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
4. O MANDATO
A posse do Presidente e Vice-Presidente da República ocorrerá no dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, tendo o mandato duração de quatro anos. (I
No caso de impedimento do Presidente da República, o Vice-Presidente deverá lhe substituir (caráter provisório), já na hipótese de vacância, deverá lhe suceder (natureza definitiva). Na ordem estabelecida pela Magna Carta, os substitutos do Presidente da República são: o Vice-Presidente da República; o Presidente da Camara dos Deputados; o Presidente do Senado Federal; e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, o Vice-Presidente da República deverá auxiliar o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência (provisoriamente, registre-se) o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Assim, confirmada a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, serão reãlizadas r.ovas eleições (diretas) 90 dias depois de abertura da última vaga. Porém, caso a vacância ocorra nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição (indireta) para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
504
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS •
/~'Játáiu! 'i(;'· concurso
'H6
EoEM NAPOLI
de Defensor Público, em 2012, com a FCC, trouxe o seguinte enunciado.
~revisão
de eleição
rea~zada pe~o Co~gresso
indir~ta
para o~ cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, a ser Naaonal, na hipótese de vacânda dos dois cargos nos primeiros dois anos do
penado pres1denaal. Ne~te ~asa_ a assertiva está equivocada. Isso porque, conforme visto acima, no c;;so de vacância nos do1~ pnmeu~s _anos, a eleição a ser realizada será direta, noventa dias depois de aberta a última vaga. Ass11~, a ele1çao s?ment~ será in_direta se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do período presidencial (e ocorrera 30 d1as depo1s da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da Lei).
Vale salientar que em ambas as hipóteses, os eleitos deverão apenas e tão-somente completar o período daqueles que sucederam. É o chamado mandato tampão (situação ocorrida no âmbito do Poder Executivo municipal de Campinas, Estado de São Paulo). » Atenção: Final~ente,
a_ Constituição ainda esta~elece que o Presidente da República (e também o Vice), não podera, sem Llcença do Congresso Nacwnat ausentar-se do País por período superior a 15 dias, ;ob pena de perda do cargo.
5. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
As atribuições do Presidente da República foram previstas na Constituição de 1988 no art. 84. Neste dispositivo, portanto, é possível encontrar não só as c~m~etência: caràcterizadoras da chefia de Estado (marcadas pela representa~ao_ 1nt~rnac10_nal do Brasil), como também da chefia de Governo (relacionadas a d1reçao da v1da política nacional no âmbito interno). » Atenção: De Logo, inst~ ~alientar ~u_e tais atribuições não encerram um rol taxativo, vale dizer, numerus clauAo contran~, a _preVJsao específica des_sas competências não exclui outras que decorrem do própno texto constTtuc10naL O rol, porcanto, e meramente exemplificativo, ~ dizer, numerus apertus.
» Atenção: Com essa previsão, incisos VI, XII e XX ou ao Advogado-Ge
Dada a espec nando, especial
VI - dispor a) organizaç plicar au
b) extinção
XII - conce órgãos in
XXV - prov
Observe qu a extinç isso por disposit
Ressalte-se é passível de d públicos do in
» Atenção: Não se trata de p percebe é que só ressalva esta, com
su~.
Outro não é o entendimento que pode ser extraído do inciso XXVII desse artigo. Segundo esse dispositivo, também compete ao Presidente do Bras1l exercer outras atribuições previstas na Constituição. mes~o
. o:
~at~, não seria razoável imagimr que todas as atribuições possíveis e 1magmave1s de um Presidente da República viessem taxativamente previstas em um texto contendo vinte e sete incisos.
Outro ponto digno de nota diz respeito à possibilidade de tais competências serem delegadas. Quem responde é o próprio art. 84 da C~, em seu parágrafo único.
>> Já caiu! O concurso de A É lícito ao Presid decreto, sobre a to de despesa ne públicos, quando De f~to, como vi art. 84, VI), que
6. RESPO
A partir d pública quand
CAPITULO 1 5
pública, a ser dois anos do
vacância nos a última vaga. período presia Lei).
enas e tãoo mandato l de Campi-
o Vice), não 15 dias, ;ob
Constituição ar não só as representaelacionadas
numerus clauorrem do prórus apertus.
XXVII desse esidente do
possíveis e previstas em
ompetências u parágrafo
• Do PoDER ExECUTIVO
505
» Atenção: Com essa previsão, tem-se que o Presidente da República poderá delegar as atribuições previstas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que deverão observar os Limites traçados nas respectivas delegações.
Dada a especificidade, é indispensável que o candidato chegue à prova dominando, especialmente, essas três atribuições passíveis de delegação. São elas: VI - dispor mediante decreto sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XII - conceder indul!o e comutar penas, corn audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. XXV - prover os cargos públicos federais na forma de lei. Observe que no inciso XXV não é passível de delegação a competência para a extinção dos cargos públicos federais, mas só para provimento. Tudo isso porque o parágrafo único do artigo só se refere à primeira parte do dispositivo, e não à sua integralidade. Ressalte-se, ainda, que essa extinção de cargos públicos federais, que não é passível de delegação, não se confunde com a extinção de funções ou cargos públicos do inciso VI, alínea "b", esta, por sua vez, possível de ser delegada. » Atenção: Não se trata de paradoxo (contradição), é que a partir da leitura deste último dispositivo, o que se percebe é que só é possível a delegação da extinção de cargos públicos quando eles estiverem vagos, ressalva esta, como se percebe, que não foi feita no inciso XXV. >> Já caiu! O concurso de Analista Judiciário do TRT/AM, em 2012, com a FCC, trouxe o seguinte enunciado. É lícito ao Presidente da República delegar ao Ministro de Estado a atribuição de dispor, med~ante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criaç~o ou extinção de órgãos públicos, e sobre a extinçâo de funções ou cargos públicos, quando vagos. De f~to, como visto, a assertiva está correta. Aqui estamos diante da figura do decreto autõno:no (CF, art. 84, VI), que é plenamente passível de delegação.
6. RESPONSABILIDADE 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA
A partir de agora será analisada a responsabilização do Presidente da República quando da prática de crimes de responsabilidade e de crimes comuns.
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&
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos PúBucos •
506
EoEM NAPou
6.1 CRIMES DE RESPONSABILIDADE Crimes de responsabilidade são infrações de natureza política e administrativa que dão ensejo ao processo de impeachment.
Caso a dibilidade, admitida es início à seg
Essas infrações podem ou não constituir tipos penais. Quando constituem, são chamadas de crimes de responsabilidade próprios (contando, inclusive, com previsão no Código Penal e na legislação especial).
b) Fase
Do contrário, ficando apenas na esfera extrapenal, são chamados de crimes de responsabilidade impróprios. Esses últimos, sim, objeto de presente estudo. Na Constituição Federal de 1988 tais infrações políticas estão disciplinadas no art. 85. Com esse dispositivo, são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Com o parágrafo único tem-se que esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Trata-se da Lei n. 1.079/50, que foi alterada pela Lei n. 10.028/2000, ampliando o rol das infrações político-administrativas, com ênfase em relação aos crimes contra a lei orçamentária. Adentrando, agora, na seara do procedimento, de saída vale advertir que o mesmo é bifásico, ou seja, composto por duas fases: uma inicictl e outra final.
a) Fase inicial
Como v historicame acusação po de process
Ocorre votos a três não do proc
Essa ses premo Trib CF/88. Exer acusado ou
Lembran Deputados, Congresso N
» Atenção: Ainda à luz d inabilitação, judiciais cabí
Sintetiz
• Cond
• Quór
• Sanç sem
A fase inicial se dá mediante o oferecimento de uma acusação, por qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos, no âmbito da Câmara dos Deputados, contra o Presidente do República, pela prática de uma das infrações político-administrativas arroladas como ensejadoras de crime de responsabilidade.
Também instauraçã Presidente 86, § 1°, l
É a Câmara dos Deputados, portanto, que exercerá esse juizo de admissibilidade, funcionando como se fosse um tribunal de pronúncia, declarando ser a acuação procedente ou não.
Se o ju mento do P § 20).
CAPITULO
e administra-
o constituem, nclusive, com
dos de crimes sente estudo.
disciplinadas de os atos do al e, especial-
do Ministério eração;
m lei especial, i n. 1.079/50, ações políticoamentária.
advertir que o e outra final.
15 • Do PoDER ExEcunvo
507
Caso a Câmara entenda que a acusação preenche os requisitos de procedibilidade, o que dependerá da maioria qualificada de 2/3 dos seus membros, admitida estará a instauração do processo no âmbito do Senado Federal, dando início à segunda fase. b) Fasejinal Como visto, a fase final ocorre no âmbito do Senado Federal, a quem, historicamente, coube o dever de instaurar o processo caso fosse admitida a acusação por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados, exercendo um juizo de processamento, atuando como tribunal de julgamento. Ocorre que recentemente o Supremo Tribunal Federal entendeu, por oito votos a três, que o Senado também tem o poder de decidir pela instauração ou não do processo, contrariando o voto do relator. Essa sessão no âmbito do Senado será presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, consoante disposição do art. 52, parágrafo único, da CF/88. Exercendo o julgamento, os Senadores da República poderão absolver o acusado ou condená-lo pela prática de crime de responsabilidade. Lembrando que, assim como na aceitação da acusação pela Câmara dos Deputados, o quórum para a condenação, que terá a forma de resolução do Congresso Nacional, também é de 2/3 dos membros. » Atenção: Ainda à luz do art. 52, parágrafo único, da CF, a condenação limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. ·
Sintetizando: • Condenação - resolução do Senado Federal • Quórum - 2/3
• Sanção - perda do cargo e inabilitação para a função pública por 8 anos, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
, por qualquer a Câmara dos das infrações ponsabilidade.
Também não se deve perder de vista a regra segundo a qual após a instauração do processo pelo Senado nos crimes de responsabilidade, o Presidente ficará suspenso de suas funções pelo prazo de 180 dias (CF, art. 86, § 1°, li).
de admissibideclarando ser
Se o julgamento não estiver concluído no referido prazo, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular seguimento do processo (CF, 86, § 20).
508
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOU
>> iJá caiu! O concurso de Procurador da Fazenda (PGFN), em 2007, com a Esaf. trouxe o seguinte enunciado. Se a Câmara dos Deputados auton'zar a abertura de processo contra o Presidente da República, o Senado, no caso dos crimes de responsabilidade, poderá entender pelo não prosseguimento se verificar desde logo a impertinência das acusações. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque na hipótese da Câmara dos Deputados autorizar a
abe.~ura de processo contra o Presidente da República para a apuração da prática de crime de responsablhdade, o Senado Federal estará obrigado a promover o processamento e julgamento. No mérito desse julgamento o Senado poderá até absolver o Presidente, mas isso não o exonera da obrigação de instaurar o processo.
6.2 CRIMES COMUNS
O procedimento de responsabilização do Presidente da República por crime comum também é bifásico. a) Fase inicia( A fase inicial também acontece no âmbito da Câmara dos Deputados, que e~ercendo um_juízo de admissibilidade, atuando tal qual um tribunal de pronúnCla, pode ace1tar ou não a acusação contra o Presidente da República, também pelo quórum de 2/3 dos seus membros. Essa acusação terá a forma de denúncia, em se tratando de crime de ação penal pública, ofertada pelo Procurador-Geral da República, ou poderá assumir a forma de queixa-crime, em se tratando de crime de ação penal privada, a ser oferecida pelo próprio ofendido. b) Fase final
Re~ebi~a .a denúncia ou queixa-crime pelo pela Câmara dos Deputados, passa-se a prox1ma fase marcada pela instauração do processo no âmbito do Supremo Tribunal Federal (órgão competente para o julgamento do Presidente da República em decorrência da prática de crime comum). Essa competência originária do STF para julgamento do Presidente da República abrange todas as modalidades de ilícitos penais, alcançando também os crimes eleitorais, os crimes dolosos contra a vida e, inclusive, as contravenções penais. . Vale ressaltar que, em nome do princípio r:ia separação dos Poderes, o Pretóno Excelso não está obrigado a receber a denúncia ou queixa-crime, ainda que tenha havido autorização por parte da Câmara dos Deputados, ao contrário do que ocorre nos crimes de responsabilidade. O STF, portanto, exercerá o juízo de process
» Atenção: Caso a Corte Suprem será aquela prevista uma consequência da
Vale Lembrar Lidade, recebida suspenso das sua
Novamente a sará o afastamen processo (CF, art
» Atenção: Ainda nos termos d comuns, o President
6.2.1 IMUNID
A Constituiç dade presidenci esse dispositivo pública não pod suas funções.
» Atenção; A partir da consagra mandato, apenas p cício das suas funçõ
Noutras pala nal), antes de a sem nenhuma re relativa.
Ou seja, enq tanto, por óbvio do delito enqua persecutio crimin comum compete
Valé Lembrar abrangendo as i tenham sido pra qualquer relação
CAPITULO
enunciado. blica, o Senaverificar desde
os autorizar a me de respon-
o exonera da
15 • Do PODER EXECUTIVO
509
» Atenção: Caso a Corte Suprema entenda que ele seja culpado e julgue procedente o pedido, a éonde'nai;ão .aqui será aquela prevista no próprio tipo penal, ocorrendo a perda do cargo apenas de modo indi~eto como uma consequência da suspensão dos direitos políticos operada por força do art. 15, III, da CF/88.
Vale Lembrar que do mesmo modo como ocorre nos crimes de responsabiLidade, recebida a denúncia ou queixa-crime, o Presidente da República ficará suspenso das suas funções pelo prazo de 180 dias (CF, art. 86, § 1°, I). Novamente aqui, findo esse prazo sem que tenha havido julgamento, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (CF, art. 86, § 2°).
por crime
tados, que de pronúna, também
me de ação derá assual privada,
ados, pasâmbito do Presidente
a Repúblios crimes s penais.
, o Pretóainda que ntrário do
normalnar o Pre-
» Atenção: Ainda nos termos do art. l:lb, § 3", enquanto uóu ,ul.J,evie, s;:;·,té:iiÇã condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão.
6.2.1 IMUNIDADE PRESIDENCIAL (IRRESPONSABIUDADE PENAL RELATIVA) A Constituição Federal consagra, em seu art. 86, § 4°, a chamada imunidade presidencial ou cláusula de irresponsabilidade penal relativa. Segundo esse dispositivo, durante a vigência do seu mandato, o Presidente da República não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. » Atenção; A partir da consagração desta imunidade, fica estabelecido que o Presidente, enquanto durar o seu mandato, apenas poderá ser responsabilizado pela prática de atos que guardem relação com o exercício das suas funções (in officio ou propter officium).
Noutras palavras, caso ele tenha praticado uma infração criminal (ilícito penal), antes de assumir o cargo de Presidente, ou depois dessa assunção, porém sem nenhuma relação funcional, gozará da cláusula de irresponsabilidade penal relativa. Ou seja, enquanto estiver no cargo, não poderá ser responsabilizado, entretanto, por óbvio, durante este período, suspenso estará o prazo de prescrição do delito enquanto durar o mandato. Neste caso, só haverá que se falar em persecutio criminis depois do término do mandato, perante o órgão da justiça comum competente. Valé Lembrar que essa imunidade se restringe apenas aos tipos penais (não abrangendo as infrações de nc:tureza civil, política, administrativa e fiscal) que tenham sido praticados antes do exercício do mandato, ou durante, porém sem qualquer relação funcional.
510
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos PúBLicos •
EoEM NAPou
Se praticados no exercido do mandato e guardando relação com as funções de Presidente da República, naturalmente será possivel a instauração da persecução criminal. 7. MINISTROS DE ESTADO
Os Ministros de Estado são os auxiliares diretos do Presidente da República e deverão ser escolhidos dentre brasileiros de 21 anos e no exercício dos direitos políticos. Como característica do sistema presidencialista de governo, por influência norte-americana, o Presidente detém ampla liberdade para nomear e exonerar os seus Ministros. No que se íefere ~s atividades m1nisteriãis, atém dê oütras atribuições conferidas por lei e pela própria Constituição, compete aos Ministros de Estado: 7) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; il) expedir instruções para a execução das leis, decreto e regulamentos; iil) apresentar ao Presidente da República relatório anula de sua gestão no Ministério; iv) praticar os ates pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Por fim, lei ordinária deverá dispor sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública. 8. ÓRGÃOS DE CONSULTA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional são órgãos criados pela Constituição Federal de 1988 e, como o próprio nome sugere, servem para a consulta do Presidente da República nos assuntos considerados mais relevantes. Ao Conselho da República (órgão superior de consulta do Presidente) compete se pronunciar sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, bem como sobre questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. Dele participam: i) o Vice-Presidente da República; ii) o Presidente da Câmara dos Deputados; iii) o Presidente do Senado Federal; iv) os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; v) os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; vi) o Ministro da Justiça; vii) seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Já ao Con suntos relaci co) compete: nos termos d estado de sít zação de áre seu efetivo a preservaçã propor e aco independênc
Por fim, tos: i) o Vi putados; iii) Ministro de Ministro do da Aeronáut
9. SÚMU
A competência definitiva do ex
10. INFO
Atribuiç
"Esta C ministro de termos do a s2rvidores estaduais d penalidade pio da sime to em 13-9 608.848-Ag Turma, DJE mento em rel. min. D 17-12-2013
CAPITULO
o com as funinstauração da
da República e cício dos direie governo, por para nomear e
tribuições cons de Estado: 7) dades da admie decretos asa execução das ública relatório às atribuições blica.
de Ministérios
órgãos criados servem para a mais relevantes.
esidente) coma e estado de as instituições
dente da Câmaeres da maioria da minoria no sileiros natos, dente da Repúa dos Deputa-
511
15 • Do PoDER EXECUTIVO
Já ao Conselho de Defesa Nacional (órgão de consulta do Presidente nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático) compete: opinar nas hipóteses de declaração de guerra e celebração de paz, nos termos da Constituição; opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. Por fim, participam do Conselho de Defesa Nacional como membros natos: i) o Vice-Presidente da República; ii) o Presidente da Câmara dos Deputados; iii) o Presidente do Senado Federal; iv) o Ministro da Justiça; v) o Ministro de Estado da Defesa; vi) o Ministro das ~elações Exteriores; vii) o Ministro do Planejamento; e viii) os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. 9. SÚMULAS RELACIONADAS AO TEMA Súmula n°451 do STF
A competência especial por prerrogativa de funçao não se estende ao crime definitiva do exercício funcional.
cc1~1ctido
após
2
cessação
10. INFORMATIVOS DO STF RELACIONADOS AO TEMA Atribuições do !'resident2 da República
"Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a ministro de Estado da competência do chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da CF, aplicar pena de demissão a s2rvidores públicos federais. (... ) Legitimidade da delegação a secretários estaduais da competência do governador do Estado de Goiás para ( ... ) aplicar penalidade de demissão aos servidores do Executivo. tendo em vista o princípio da simetria." (RE 633.009-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-9-2011, Segunda Turma, DJE de 27-9-2011.) No mesmo sentido: RE 608.848-AgR, rel. min. Teori Za'.'ascki, julgamento em 17-12-2013, Segunda Turma, DJE de 11-2-2014; ARE 748.456-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-12-2013, Segunda Turma, DJE de 7-2-2014; RE 632.894-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-11-2013, Primeira Turma, DJE de 17-12-2013.
512
DiREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos Púsucos •
EoEM NAPou
11. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TEMA
§
• Constituição Federal
el C
Art. 76, CF- O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 77, CF- A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano ant~rior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 1997) § 1° - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. § 2° - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em
branco e os nulos. § 3° - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4° - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desisténcia ou
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5° -Se, na hipótese dos parágrJfos anteriores, remanescer, em segundo lu-
gar, mais de um candidato com a mesma votação, qu3lificar-se-á o mais idoso. Art. 78, CF- O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
§
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Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
V t
Art. 79, CF - Substituirá o Presidénte, no caso de impedimento, e sucederlhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
V d
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem co11ferid~s por lei complement~r. auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 80, CF- Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 81, CF- Vagando os cargos de Pre:;idente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
I
X
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CAPITULO
15 • Do PODER EXECUTIVO
§ 1o - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
República, auxi-
§ 2° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
República reao, em primeiro houver, do ano ação dada pela
Art. 82, CF - O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 16, de 1997)
Vice-Presidente
registrado por putados os em
meira votação, esultado, conito aquele que
desisténcia ou manescentes, o
m segundo luo mais idoso.
arão posse em nter, defender l do povo brarasil.
posse, o Presier assumido o
o, e suceder-
as atribuições dente, sempre
Presidente, ou s ao exercício ado Federal e
da República,
513
Art. 83, CF- O Presidente e o Vice-Presidente dã República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Art. 84, CF- Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exo!:e:~: os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer public:1r as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - dispor, mediante decreto. sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001) J) organização e funcionamento da administração federal, qu;;ndo não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001) VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII- celebrar tratados, conv~nções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção
f~deral;
XI- remeter mensagem c plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII - exer~er o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do E>-ército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e
514
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PUBLICOS •
EDEM NAPOLI
nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 23, de 02/09/99) XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; XVII- nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI- conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII- permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e 3S propostas de orçamento previstos nesta Const;. tuição; XXIV- prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercicio anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII- exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Par~grafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que obéervarão os limites traçados nas respectivas dr.legações.
Art. 85, CF- São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV- a segurança interna do País;
ada pela Emenda
tros do Supremo de Territórios, o banco central e
s do Tribunal de
Constituição, e o
s do art. 89, VII;
nselho de Defesa
rizado pelo Conntervalo das sesparcialmente, a
esso Nacional;
CAPITULO
15 • Do PoDER ExECUTIVO
V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 86, CF - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1o - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; li - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo
Senado Federal. § 2° -Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3° - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
forças estrangeimporariamente;
§ 4° - O Presidente de: República, na vigência de seu mandato, não pode ser
projeto de lei de os nesta Const;-
Art. 87, CF- Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos .
essenta dias após cio anterior;
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
s do art. 62;
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos as si nados pelo Presidente da República;
o.
II- expedir instwções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
atribuições menos de Estado, ao , que obéervarão
III - apresentar ao P;esidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
dente da Repúblie, contra:
Art. 88, CF - A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001)
a da lei;
io, do Ministério ção;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art. 89, CF - O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I-
0
Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal;
515
516
DIREITO CoNSTITUCIONAl PARA CONCURsos PúBucos •
EoEM NAPou
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI- o Ministro da Justiça; VII- seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senad~ Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
1. QUESTÕE
Art. 90, CF - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I- intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
1-
{CESPE - 20 compete priv dois juízes es indicados pel
2-
{CESPf/201 bração de tra Nacior1al.
3-
{CESPE/201 ciais que o es Nessa situaçã prisão em fla
4-
{FEPESE/201 tões relevan estado de sít
5-
{FEPESE/201 (dois terços) premo Tribun crimes de res penais comu b) nos crimes Se, decorrido o afastament
6-
(CESPE/2014 nomo, acerca aumento de
7-
(CESPE/2014 posição de le
8-
(CESPE/2014 ponsabilidad bleia legislat nal, uma vez
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. §_~o- O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para partlCJpar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com u respectivo Ministério. § 2o- A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Art. 91, CF- O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Escada democrático, e dele participam como membros natos: I- o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça; V- o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela E~1enda Constitucional no 23, de 1999) VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. VIII - os Comandantes da iv1arinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 23, de 1999) § 1o
-
Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na fa1xa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional E J defesa do Estado democrático. § 2o - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacio11al.
l
os;
Questões
Capítulo 15
anos de idade os pelo Senad~ mandato de três
1. QUESTÕES
sobre: 1-
{CESPE - 2015 - TRE-GO) Administrativa Ao ocupante da Presidência da República compete privativamente nomear, para compor determinado tribunal regional eleitoral, dois juízes escolhidos entre seis advogados de notável saber jurídico e idoreidade moral, indicados pelo tribunal de justiça desse estado.
2-
{CESPf/2014/ ANTAQ) É de competência privativa do presidente da República a celebração de tratados, convenções e atos ir;ternacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacior1al.
3-
{CESPE/2014/ AII!ATEL) Considere que o presidente da República, na presença de policiais que o escoltavam, tenha cometido uma tentativa de homicídio contra um servidor. Nessa situação, mesmo tendo presenciado o delito, os policiais não poderão efetuar a prisão em flagrante do presidente da República.
4-
{FEPESE/2014/MP-SC) Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas; estado de defesa; estado de sítio; intervenção federal.
5-
{FEPESE/2014/MP-SC) Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 (dois terços) da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. O Presidente ficará suspenso de suas funções: a) nas infrações penais comuns, se recebicla a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; b) nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. Se, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
de sítio e da
6-
dispensáveis à especialmente xploração dos
(CESPE/2014/TC-DF) O presidente da República pode dispor, mediante decreto autônomo, acerca da organização e do funcionamento da administração federal, vedados o aumento de despesa e a criação ou extinção de órgãos públicos.
7-
(CESPE/2014/CAMARA) É da competência privativa do Presidente da República a proposição de lei de diretrizes orçamentárias.
8-
(CESPE/2014/CAMARA) Se uma constituição estadual caracterizar como crime de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado convocado flela assembleia legislativa pa~a dar explicaçõe5 sobre fato relevante, essa norma será constitucional, uma vez que a CF assim dispõe em relação aos ministros de Estado.
democráticas.
stado para parão relacionada
o da República.
a do Presidente onal e a defesa :
Constitucional
tica. (Incluído
ão da paz, nos
iativas necesdemocrático.
lho de Defesa
l
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNCURsos Púsucos •
518 9-
EoEM NAPou
(CESPE/2014/SUFRAMA) A Constituição Federal de 1988 (CF) prevê foro por prerrogativa de função para o presidente da República, de modo que somente o STF poderá processar e julgar ações populares que o tenham como réu.
10- (CESPE/2013/STF) Aos ministros de Estado compete referendar os atos e decretos as-
sinados pelo presidente da República, bem como expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.
1. FUN
2. GABARITO ·~------~~-
Questão
Resposta
01
c c c c
Art. 120 § 1o da CF/88
os
E
06
__ Art. 86 da 9'/8~-----Art. 84 da CF/88
07
c c
08
E
Sun~ula 722 do STF
09
E
Não é da competência origil,ária do STF cor.hecer de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que tenha na Corte o seu foro por prerrogativa de! função para os processos previstos na Constituição. (STF - Pet: 3152 PA , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Datd de Julgamento: 23/06/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 20-08-2004 PP08037 EMENT V0~-02160-01 PP-00152).
10
c
Art. 87 da CF/88
02 03 04
---------
Fundamentação
Art. 2 2 da CF/88 -------
Art. 86, §§ 3° e 4° da CF/88
----
-----------, -~i
Art. 90 da CF/88
I
__ Art. 84, XXIII da CF/88
--
I
---
.
----------------
·----
·-----
-----
II
O art. 2 o Poder Jud segundo o cional vige
A exist se faz indi proteção d segurança de Direito.
Assim ções típica
A funçã dicere), ve ela inércia, ser chama conflitos e
Atipic
trativas. A exemplo, de órgão j
Noutra va, é poss um dos di
» Atenção: Ademais, ai Conselho N intermédio
Este C sobre as a
Capítulo 16
vê foro por prerromente o STF poderá
Do Poder Judiciário
atos e decretos aspara a execução de
1. FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS ·~------~~-
----------, -~i
I
I
O art. 2° da Carta Magna consagrou, ao lado do Legislativo e do Executivo, o Poder Judiciário, compondo a teoria da tripartição dos Poderes que, inclusive, segundo o art. 60, § 4°, III, é uma das cláusulas pétreas do sistema constitucional vigente. A existência de um Poder Judiciário autônomo e independente, portanto, se faz indispensável para a tutela das liberdades públicas, para a garantia da proteção do ordenamento, para a preservação dos direitos fundamentais e da segurança nas relações jurídicas e para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
ões populares, ainda o por prerrogativa de!
Assim como nos demais Poderes, ao Judiciário foram atribuídas tanto funções típicas, quanto funções atípicas.
NCE, Datd de Julgao: DJ 20-08-2004 PP-
A função tipica do Poder Judiciário é o próprio exercício da jurisdição (juris dicere), vele dizer, da função judicial ou jurisdicional. Em nome do princípio ela inércia, a partir de uma provocação (como regra), o Poder Judiciário pode ser chamado a substituir a vontade das partes, de modo imparcial, para dirimir conflitos e aplicar- ou criar- o direito no caso concreto.
--
·----
·-----
-----
II
Atipicamente este Poder também exerce atividades legislativas e administrativas. A elaboração de um concurso público por um tribunaljurisdicional, por exemplo, para provimento de cargos efetivos, traduz uma hipótese de atuação de órgão jurisdicional no exercício da função atípica administrativa.
Noutra situação, atuando agora no desempenho de função atípica normativa, é possível citar a atividade de elaboração dos regimentos internos de cada um dos diversos tribunais quP. compõem a estrutura do Poder Judiciário. » Atenção: Ademais, ainda no exercício de função atípica administrativa, não há como não lembrar fJ próprio Conselho Nacional de Justiça, inserido no art. 92, I-A, da CF, como órgão do Poder Judiciário, por intermédio da Emenda Constitucional n. 45 de 108 de dezembro de 2004.
Este Conselho, conforme será detalhado mais à frente, não possui iilgerência sobre as atividades jurisdicionais de juízes e tribunais. Sua atividade precípua,
520
DIREITO CONSliTUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EOEM NAPOL/
portanto, é exercer o controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Assim, é po DO PODER JUD
(Órgãos juri
2. ORGANOGRAMA DO PODER JUDICIÁRIO . Já se dis;;e que o Poder, assim como o Direito, é uno e indivisível, ou seja, mdecompomvel. Admite-se, porém, um abrandamento dessa ideia com a divisão do Di~ei~o em _ramos (ou províncias jurídicas). Lembrando que essa distribuição possu1 fins emmentemente didáticos, é dizer, por questão de mera conveniência acadêmica. Do mesmo modo, estudando o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, o que se percebe, em verdade, é uma separação das funções estatais. Funções essas que, conforme aqui já sinalizado, podem ser divididas em funções típicas e funções atípicas. Com o estudo do organograma ou estrutura do Poder Judiciário não é diferente. Apresentando sempre a mesma finalidade, o Poder Judiciário também é uno e indivisível. Mais ainda! É correto afirmar que não é ele, propriamente, nem federal e nem estadual, mas sim um Poder nacional.
É~~ só Poder que possui uma atuação distribuída por diversos órgãos, mais
e~pe:1fi~a_mente em duas esferas (aq!Ji sim, federal e estadual), a partir de uma d1stnbu1çao de competências. _Na _trilha desse raciocínio, a Constituição da República elencou, no art. 92, os orgaos do Poder Judiciário. São eles: I - o Supremo Tribunal Federal; I -A - o Conselho Na cio na l de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V- os Tribunais e Juízes Eleitorais;
3. ESTATUT
Conforme p mentar, de inic Magistratura. T mentar federa
» Atenção: Vdle registrar que segundo a jurispru tratura a LC n. 35
» Já caiu! O concurso de Té enunciado.
No tocante ao Pod do Senado Federal
Neste caso a asser CF/88, O Estatuto do Supremo Tribu
VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Vale r~s~~l~ar que o Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Jud1c1ano, por ter natureza administrativa não corr:põe a estrutura dos órgãos jurisdicionais.
4. GAR/\NT
Com a fina Judiciário, a C preservadoras
CAPITULO
nceira do Pouncionais dos
16 • Do PoDER JUDICIARIO
521
Assim, é possível sintetizar esses órgãos da seguinte forma:ORGANOGRAMA DO PODER JUDICIÁRIO (Órgãos jurisdicionais) STF
ível, ou seja, com a divisão distribuição conveniência
TST
ciário, o que unções essas ões típicas e
io não é diário também ropriamente,
órgãos, mais artir de uma no art. 92,
erritórios.
a órgão do trutura dos
3. ESTATUTO DA MAGISTRATURA Conforme previsão do art. 93, caput, da Constituição Federal, lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura. Trata-se da consagração do princípio de reserva de lei complementar federal. » Atenção: Vdle registrar que até o presente momento essa lei não foi editada. Em face desse silêncio legislativo, segundo a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, fica valendo como Estatuto da Magistratura a LC n. 35/79, que foi recepcionada pelo Constituição de 1988. » Já caiu! O concurso de Técnico Judiciário do TRT da 24' Região, em 2011, com a FCC, trouxe o seguinte enunciado. No tocante ao Poder Judiciário, o Estaiuto da Magistratura é disposto por Lei Ordinária, de iniciativa do Senado Federal.
Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque, conforme visto acima, nos termos do art. 93, da CF/88, O Estatuto da Magistratura deve ser elaborado por lei complementar de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal.
4. GAR/\NTIAS DO PODER JUDICIÁRIO Com a finalidade de assegurar a ifldependência e a imparcialidade do Poder Judiciário, a Constituição Federal de 1988 conferiu-lhe uma série de garantias preservadoras da sua autonomia.
I
!
522
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS •
EDEM NAPDLI
Tais garantias podem ser divididas em: garantias institucionais e garantias funcionais.
É a garan âmbito da es » Atenção:
4.1 GARANTIAS INSTITUCIONAIS
Tais garantias têm por finalidade preservar o Poder Judiciário globalmente, como instituição. Podem ser dividias em: a) Garantias de autonomia orgânico-administrativa
Estão consagradas nas normas que tratam da estrutura e funcionamento, bem como naquelas que estabelecem competências para os tribunais, tais como: eleger seus órgãos diretivos, elaborar o regimento interno, organizar internamente a estrutura administrativa etc. (U", art. 96). b) Garantias de autonomia financeira
Estas, por sua vez, estão relacionadas à possibilidade de elaboração e execução de suas propostas orçamentárias, nos termos da Constituição e dentro dos limites estipulados junto com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 99). 4.2 GARANTIAS FUNCIONAIS
Já as garantias funcionais (também chamadas garantias de órgãos) têm por objetivo assegurar aos membros do Poder Judiciário o livre desempenho de suas funções. Também podem ser divididas em: a) Garantias de iodependência • Vitaliciedade (art. 95, I) No primeiro grau de jurisdição, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinCIIlado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado.
Ocorre que o pr nos termos do do magistrado, pectivo tribuna
» Já caiu! O concurso de Aos juízes são a jurisdicional. A ato de remoção tribunal, com r Neste caso a a VIII, da CF/88, blico, fundar-s Nacional de Ju Ou seja, o quó em revisão obr
• Irredu
Com o o a Carta Mag zido.
Vale ress estendida ta
b) Gara
Jâ no p gumas veda Poder Judici Ei-las:
Vale lembrar que os demais servidores públicos não gozam de vitaliciedade, mas sim de estabilidade, afinal, a perda do cargo poderá se dar por decisão judicial, processo administrativo assegurado o contraditório e a ampla defesa, e procedimento de avaliação periódica de desempenho.
• exerc de m
Advirta-se, ainda, que, no âmbito dos tribuflais, a g3rantia da vitaliciedade é adquirida no exato memento da posse, independentemente da forma de acesso.
• receb soas vistas
In2movibilidade (art. 95, II)
• receb
• dedic
CAPITULO
is e garantias
16 • Do
523
PODER JUDICIARIO
É a garantia que assegura ao magistrado a impossibilidade de remoção, no âmbito da estrutura judiciária, sem o seu consentimento. » Atenção:
globalmente,
uncionamentribunais, tais rno, organizar
oração e exeuição e dentro diretrizes orça-
rgãos) têm por
e desempenho
nos de exercío do tribunal a udicial transi-
vitaliciedade, por decisão jumpla defesa, e
vitaliciedade é rma de acesso.
Ocorre que o próprio dispositivo que consagra a inamovibilidade também traz uma ressalva, prevista nos termos do art. 93, VIII. Com ele, tem-se que o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
» Já caiu! O concurso de Juiz do TJ/MS, em 2008, com a FGV, trouxe o seguinte enunciado. Aos juízes são asseguradas algumas garantias, que se destinam a efetivar a independência da atividade jurisdicional. A garantia da inamovibilidade é excepcionada quando presente o interesse público, e o ato de remoção do magistrado deve fundar-se em decisão por voto de maioria simples do respectivo tribunal, com revisão obrigatório do Conselho Nacional de Justiça. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque, conforme visto acima, nos termos do art. 93, VIII, da CF/88, o ato de remoç5o, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. Ou seja, o quórum é de maioria absoluta, e não de maioria simples. Além disso, não há que se falar em revisão obrigatória pelo Conselho Nacional de Justiça.
• Irredutibilidade de subsídios (art. 95, III) Com o objetivo de assegurar maior liberdade no desempenho das funções, a Carta Magna garante que o subsídio dos magistrados não poderá ser reduzido. Vale ressaltar que essa garantia não é exclusiva dos magistrados, sendo hoje estendida também para todos os servidores públicos civis e militares. b) Garantias de imparcialidade
Jâ no parágrafo único do art. 95, o legislador constituinte consagrou algumas vedações com o intuito de preservar a imparcialidade dos membros do Poder Judiciário. Ei-las: • exercer, aind3 que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; • receber, a qualquer título ou pretexto, custas
OL'
participações em processo;
• dedicar-se à atividade político-partidária; • receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou prjvadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (EC n. 45/2004);
524
DIREITO CONS liTUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NA POLI
• exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorrido três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (é a chamada quarentena de saída- EC n. 45/2004). 5. QUINTO CONSTITUCIONAL
s:gund~ o ~rt. 94 do Texto Maior, 1/5 (um quinto) dos lugares dos Tribunals Regwna1s Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de 10 anos de carrei.ra, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilib~da, com ma1s de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sextupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. . O ~ará§rafo ún~co, por sua vez, conclui o raciocínio afirmando que recebidas as 1nd1eaçoes, o tnbunéll formará lista triplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para ~ nomeação. » Atenção: Vale ressalta~ que ~mbor? a ~revisão do texto constitucional no art. 94 só tenha se referido expressamente aos Tnbu.nals. Regwna1s Federais, aos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios, a E.menda Co.nstl.tucwnal n. 45/2004 passou a estender a obrigatoriedade de observância da regra do qumto const1tucwnol também para o Tribunal Superior do Trabalho e para os Tribunais Regionais do Trabalho (arts. 111-A, I e 115, I, da CF, respectivamente).
Lemb~ando: ainda, que n~s tenr,os do ?rt·. 10_4, parágrafo único, da CF, um terço da composiç3o do S~p~n~r. Tnb.un~l de Just1ça deve ser d1stnbu1do, em partes iguais, dentre advogados e membros do M1msteno Publlco.
Impende pontuar, ainda, que no primeiro grau, como visto, a vitaliciedade ~ ad.quirida a~ós dois anos de efetivo exercício (CF, art. 95, I). Entretanto, no ~~blto dos tnbunais, inclusive a partir da regra do quinto, o processo de vital1C1amento se dá de modo imediato, no momento da posse. Assim, tem-se que a regra do art. 95, I, vale apenas para os juízes de primeiro grau. » Já caiu!
O concurso de Analista Judiciário, em 2008, com a STF, trouxe o seguinte enunciado. Um. ad~ogado que, em v~~u.de do q~~nto constitucional, for nomeado desembargador dq um tribunal de JUStl~a. estadual adqumra a VItaliCiedade imediatamente, sem a necessidade de aguardar dois anos de exemcw. De_ fato, como visto, a assertiva está correta. Isso porque conforme mencionado a exigência de do_1s ~nos de efetivo exercício para a aquisição da vitaliciedade somente se apli~a aos j~ízes de pnmeuo grau. No âmbito dos tribunais a vitaliciedad~ é adquirida no momento da posse.
6. SÚMULAS
À luz do ar n. 45/2004, o S mediante decis a matéria con imprensa oficia der Judiciário e estadual e mun forma estabelec
A Lei n. 11 e o cancelamen requisitos:
• Existênci
• Que esta cácia de
• Que haja ca, '=On vante m
• Que a de por 2/3
• Oitiva (o por ele.
Segundo a interpretação e trovérsia atual que acarrete gr sobre questão i » Atenção:
Se'11 prejuízo do q cancelamento de s titucionalidade (CF Vale ressaltar que fensor Público-Ger ritórios, os TRFs, o
Município s súmuLas de mo parte (art. 3°,
antes de deou exonera-
res dos Trio Federal e mais de 10 putação ilidos em lista
e recebidas r Executivo ntes para ~
ido expressae Territórios, a da regra do ais Regionais
omposiç3o do membros do
taliciedade retanto, no so de vitam-se que a
um tribunal dar dois anos
exigência de os j~ízes de
CAPITuLo 16 • Do PoDER Juo1c1AR1o
6. SÚMULAS VINCULANTES
À luz do art. 103-A da CF/88, inserido através da Emenda Constitucional n. 45/2004, o Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de 2/3 de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. A Lei n. 11.417/2006 disciplinou o procedimento para a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmulas vinculantes, trazendo os seguintes requisitos: • Existência de reiteradas decisões sobre matéria constitucional. • Que estas decisões tenham por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas. • Que haja, entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública, '=Ontrovérsia atual que acarrete grave insegurança juridica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. • Que a decisão sobre a edição, a revisão e o cancelamento seja tomada por 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária. • Oitiva (ouvida) prévia do PGR, quando a proposta não tiver sido formulada por ele. Segundo a Constituição Federal, a súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. » Atenção:
Se'11 prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, fica estabelecido que a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por dqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103). Vale ressaltar que o art. 3° a Lei n. 11.417/06 ampliou este rol, incluindo como legitimados o Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os TJs de Estado ou do Distrito Federal e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs e os Tribunais Militares. É dizer, todos os tribunais jurisdicionais.
Município só poderá fazer proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmuLas de modo incidental, ou seja, no processo em cuíso do qual ele faça parte (art. 3°, § 1°, da Lei n. 11.417/06).
525
526
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PUBLICOS • fDEM NAPOU
» Atenção: Por último, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar. Julgando procedente a reclamação, o STF anulará o ato administrativo ou a cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
7. DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
O Conselho Nacional de Justiça, criado peLa EC n. 45/2004, é um órgão integrante do Poder Judiciário que tem sede em Brasília e atuação em todo o território nacional. Trata-se, conforme já mencionado, de um órgão cujas atribuições são exclusivamente administrativas (não jurisdicionais), e justamente por isso ele não aparece no quadro sinótico que estampa o organograma da estrutura do Poder JudKiário. » Atençiio: Além disso, não se deve perder de vista que o Conselho Nacional de Justiça se localiza em posição inferior ao Supremo Tribunal Federal, esta~do submetido ao seu controle. Nesse sentido, sua atividade de fiscalização é dirigida apenas e tão-somente aos juízes e tribunais situados abaixo do Pretória Excelso na estrutura hierárquica.
Assim, consolida-se o CNJ como um órgão colegiado, que integra o Poder Judiciário brasileiro, composto por membros da magistratura, da sociedade e por representantes do Ministério Público, cuja função primordial é o exercício do controle sobre a atuação administrativa, financeira, e sobre os deveres funcionais dos magistrados. Já com o caput desse dispositivo, o Conselho Nacional de Justiça compõe-se 15 membros com mandato de 2 anos, admitida uma recondução. Desses 15 membros, 9 são do Poder Judiciário, 2 são do Ministério Público, 2 são da advocacia e 2 são da sociedade. Os 9 membros do Poder Judiciário são: 1) o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
2) 1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo próprio STJ. 3) 1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo próprio TST. 4) 1 desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal. 5) 1 juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal.
6) 1 juiz Justiç
7) 1 juiz
8) 1 juiz rior d
9) 1 juiz
Os 2 me
1) 1 me -Gera
2) 1 me -Gera cada
Os 2 adv dos do Bras
Por últim indicados u
Lembran colha caber
'> Atenção: O Conselho se mentos, pelo 61/2009).
Todos o integrar o C nomeados dos seus no
O Minis e ficará exc das atribuiç guintes:
I - rece aos
II - ex gera
u decisão judicial nte a reclamação, minará que outra
4, é um órgão ção em todo o
ões são excluor isso ele não utura do Poder
caliza em posição ntido, sua atividabaixo do Pretória
ntegra o Poder da sociedade e l é o exercício s deveres fun-
iça compõe-se ão.
istério Público,
o próprio STJ.
lo próprio TST.
Supremo Tribu-
CAPITuLo
527
16 • Do PoDER JuDICIARIO
6) 1 juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7) 1 juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8) 1 juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho. 9) 1 juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Os 2 membros do Ministério Público são: 1) 1 membro do Ministério Público da União, indicado pelo -Geral da República.
Procurador~
2) 1 membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual. Os 2 advogados são indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Por último, os 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada são indicados um pela Câmara dos Deputado e outro pelo Senado Federal. Lembrando que não efetuadas as referidas indicações no prazo legal, a escolha caberá ao Supremo Tribunal Federal. '> Atenção: O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente da Suprema Corte (CF, art. 103-B, § 1•, com redação dada pela EC n. 61/2009).
Todos os demais membros (o Presidente do Supremo Tribunal Federal, por já integrar o Conselho automaticamente, não se submete a essa regra) devem ser nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovadas as indicações dos seus nomes pela maioria absoluta do Senado. O Ministro do STJ, por sua vez, exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processo no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que Lhe foram conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; e
528
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNCUHsos Púsucos •
EoEM NAPou
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
VI - elabora ças prola Judiciário
Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
VII - elabor rias, sobr selho, o q Federal a sessão le
Fica estabelecido ainda que a União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. A competência atribuída pela Constituição Federal ao CNJ está relacionada, basicamente, com o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juizes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte: I- zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lej, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclarr.ações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem per delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, é:J disponibilidade ou a aposentadoria com Slíbsidios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada a ampla defesa;
» Atenção:
Finalmente, cabe re perda de cargo de ju subsídios ou Droven Caso entend~ oport 0 que somente pod
Concluído, p sa-se agora par ciário, seguindo
Vale registr serão apontado o candidato, p mencionados. » Já caiu!
o ccncurso de Ana
oCNJ é órgão adm e financeira desse tucionalmente, por acrescidas pelo Est De fato, como vis literalidade do art.
8. DO SUPR
• Composiç
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
• Investidu Presiden soluta d vitaliciad
V - rever, de ofici(l ou mediante provocação, os processos disciplinares de juizes e membros de tribunais julgados a menos de um ano;
• Requisito (CF, art.
CAPITULO
16 • Do PoDER JuDICIÁRIO
ições, e redos, Distrito
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processo e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
o Presidente
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
al e nos Terclamações e der Judiciáao Conselho
relacionaanceira do juizes, caEstatuto da do Estatuâmbito de
mediante por mems, revê-los s ao exato de Contas
órgãos do erventias e atuem per competênprocessos lidade ou s ao temegurada a
529
» Atenção: Finalmente, cabe registrar que muito embora o Conselho Nacional de Justiça não .possa det~r~inar a perda de cargo de juízes, por outro lado poderá determinar a remoçã_o, apose~t~don~ compulso.na (com subsídios ou Droventos proporcionais ao tempo de serviço) ou a pumção adm1mstrativa de mag1strados. Caso entend~ oportuno, poderá, ainda, recomendar a perda de cargo de juiz ao tribunal competente, 0 que somente poderá ocorrer por meio de sentença judicial transitada em julgado.
Concluído, portanto, o estudo acerca do Conselho Nacional de Justiça, passa-se agora para a análise das características gerais dos órgãos do Poder Judiciário, seguindo uma estrutura didática e organizada. Vale registrar que em face da extensão das listas de competências, aqui serão apontados apenas os artigos da Constituição correspondentes, devendo o candidato, para as provas, realizar uma leitura cuidadosa dos dispositivos mencionados. » Já caiu!
o ccncurso de Analista Judiciário do STM,
em 2011, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado.
oCNJ é órgão administrativo do Poder Judiciário ao qual compete o controle da atuação administrativ? e financeira desse poder, e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.. ~stabelecendo c~nstl tucionalmente, porém de forma exemplificativa, suas mais importantes atnbwçoes, que poderao ser acrescidas pelo Estatuto da Magistratura. De fato, como visto, a assertiva está correta. Isso porque o quesito corresponde, praticamente, à literalidade do art. 103-B, § 4°, da Constituição Federal.
8. DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
• Composição: 11 Ministros.
a adminis-
• Investidura: os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. É com a nomeação que se considera o Ministro vitaliciado.
ciplinares ano;
• Requisitos para ocupação do cargo de Ministro do STF: a) ser brasileiro nato (CF, art. 12, § 3°, IV); b) ser cidadão, portanto, no pleno gozo dos seus
530
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos Púsucos • EoEM NAPou
direitos políticos; c) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; d) ter notável saber juridico e reputação ilibada (art. 101). Como visto, a Constituição elenca como um os requisitos o notável saber jurídico. Ocorre que, a despeito da ausência de previsão expressa, a doutrina sinaliza que o ocupante do cargo de Ministro do STF tem de ser, necessariamente, um jurista. Ou seja, entende-se plausível a exigência da conclusão de curso superior em Direito.
Competências: a) originária (art. 102, I, "a" a "r"); b) recursal ordinária (art. 102, II); e c) recursal extraordinária (art. 102, III). » Já caiu! O cüncursu d.:: Jüiz dü TJ/rl3, em 2011, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado.
Por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de índole essencialmente constitucio· na/, a competência originária do STF não se restringe às situações fixadas na CF, tendo sentido meramente exemplificativo o rol de atribuições do STF explicitadas no texto constitucional. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque as competências do STF são previstas em rol taxativo no Texto Maior, de modo que somente por emendas constitucionais este rol poderia ser estendido.
9. DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
• Composição: no mínimo, 33 Ministros (art. 104). • Investidura: os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (EC n. 45/2004). • Requisitos para ocupação do cargo de Ministro do STJ: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; c) ter notável saber juridico e reputação ilibada (art. 104). • Composição dos Ministros: 1/3 de juízes dos Tribunais Regionais Federais; 1/3 de desembargadores dos Tribunais de Justiça; 1/6 de advogados e 1/6 de membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. • Procedimento: no caso dos juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos desembargadores dos Tribunais de Justiça, o STJ elaborará lista triplice, enviando-a ao Presidente da República, que indicará um nome e o nomeará após aprovação do Senado Federal. Já no caso dos advogados e membros do Ministério Público, a indicação seguirá o procedimento do quinto constitucional previsto no art. 94 da CF. • Competências: a) originária (art. 105, I, "a" a "i"); b) recursal ordinária (art. 105, II); e c) recursal especial (art. 105, III).
10. DA JU
No prime Federais. No
Composiç tados, quand República, o
• Requis de 30
• Compe art. 10
Por se tr vale mencion tivo, na hipó da Repúblic correntes de parte, poder fase do inqu para a Justi
11. DA J
A Justiça pelos Tribun
Primeiro do Trabalho
• Compo lhidos sional de efe total giona própri
• Invesr pelo P absol
• Requi de 35
idade; d) ter
CAPITULO 16 ·Do PoDER JuDICIARIO
10. DA JUSTIÇA FEDERAL No primeiro grau de jurisdição, a Justiça Federal é composta pelos Juízes Federais. No segundo grau, pelos Tribunais Regionais Federais.
notável saber a, a doutrina cessariamensão de curso
Composição dos Tribunais Regionais Federais: no minimo, 7 Juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República, observando-se a regra do quinto constitucional (CF, art. 94).
rdinária (art.
• Requisitos para o cargo: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ter mais de 30 e menos de 65 anos de idade.
nte constitucio· o sentido mera-
tas em rol taxaa ser estendido.
ão nomeados pela maioria
brasileiro nato idade; c) ter
nais Federais; ogados e 1/6 rito Federal e
Federais e dos lista triplice, e e o nomeará os e membros o quinto cons-
ursal ordinária
531
• Competência: Art. 108 (competência dos Tribunais Regionais Federais) e art. 109 (competência dos juízes federais) da CF. Por se tratar de inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 4S/2004, vale mencionar, de modo enfático, o § 5° do art. 109 da CF. Com esse dispositivo, na hipótese de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
11. DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelos Juízes do Trabalho.
Primeiro serão analisadas as principais características do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
• Composição: 27 Ministros togados e vitalícios, sendo que 1/5 serão escolhidos dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; os demais (4/5 do total de 27 Ministros) serão eswlhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da Magistratura de carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. • Invesrídura: os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho serão nomeados pelo Presidente da República, ~pois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (EC :1. 45/2004). • Requisitos para o cargo: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade.
532
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONcunsos PúBliCos •
• Competência: nos termos do art.
EDEM NAPou
111-A, § 1o, da CF, a lei disporá sobre a
competência do Tribunal Superior do Trabalho. Passa-se agora à análise das principais características relacionadas aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
Composição: no minimo, 7 juízes, recrutados, quando possíveL na respectiva região.
• Investidura: os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho serão nomeados pelo Presidente da República. • Requisitos para o cargo: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ter mais de _30 e menos de 65 anos de idade, sendo 1/5 dentre advogados com ma1s de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério P9blico do Trabalho com mais de 10 anos dé efetivo exercício, observado 0 d1sposto no art. 94; os demais (4/5 restantes) serão escolhidos mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
• Competência da Justiça do Trabalho: art. 114 da CF/88, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
12. DA JUSTIÇA ELEITORAL A Ju_stiça ?o Ele_ito~~l é c~mp~sta pelo Tribunal Superior do Eleitoral (TSE), pelos Tnbuna1s Regwna1s Ele1tora1s (TREs), pelos Juízes Eleitorais e pelas Juntas Eleitorais. Primeiro serão analisadas as principais características do Tribunal Superior do Eleitoral (TSE).
• Co"!posição: no mínimo, 7 membros Uuízes), sendo que a) 3 juízes serão ele1tos dentre os Ministros do STF, mediante voto secreto, pelos próprios membros da Suprema Corte; b) 2 juízes serão eleitos dentre os Ministros do STJ, também mediante voto secreto, pelos próprios Ministros da Corte Superior de Justiça; c) e os outros 2 juízes serão nomeados pelo President: da República (sem sabatina no Senado), dentre seis advogados (lista sextupla) de notável saber jurídico e idoneidade moraL indicados pelo Supremo Tribunal Federal. O _Presid~nte e o Vice-Presidente do TSE serão eleitos pelo próprio Tribu 11 al Supenor Ele1toral, dentre os Ministros do STF. _Já o Corregedor Eleitoral do TSE também será eleito pele Tribunal Superior Ele1toral, dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Competênci
a organização eleitorais. • Passa-se Tribunai
Nos termos na Capital de c
• Composi
juízes d voto sec de Justi Federal, pelo TRF blica, d indicado
O Presiden Regional Eleito
Por fim, no próprios juízes tutos legais, d
13. DA JU
A Justiça M e Juízes Milita
As principa
• Composi
Marinha -genera dentre o da carre gados d de efeti Ministér
• Investid Repúbl
vada pe Caso a i
CAPITuLo
porá sobre a
das aos Trina respec-
o nomeados
16 • Do PoDER JuDICIÁRIO
533
Competência: nos termos do art. 121 da CF, lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. • Passa-se agora à análise das principais características relacionadas aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Nos termos do art. 120 do Texto Maior, haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
• Composição: 7 membros Uuízes), sendo: a) eleição, pelo voto secreto, de 2
ogados com o Ministério observado 0 os mediante to, alterna-
juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) eleição, pelo voto secreto, de 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; c) 1 juiz do TRF com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo; d) 2 juízes, por nomeação, pelo Presidente da República, dentre 6 advogados de notáveL saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
duzido pela
O Presidente e o Vice-Presidente do TRE serão eleitos pelo próprio Tribunal Regional EleitoraL dentre os desembargadores.
b) ter mais
toral (TSE), pelas Jun-
nal Superior
uízes serão os próprios s Ministros os da Corte o Presidengados (lista cados pelo
io Tribu 11 al
al Superior
Por fim, nos termos do art. 32 do Código EleitoraL os Juízes Eleitorais são os próprios juízes de direito em efetivo exercício e, na falta destes, os seus substitutos legais, da própria organização judiciária do Estado ou do DF.
13. DA JUSTIÇA MILITAR A Justiça Militar é composta pelo Superior Tribunal Militar e pelos Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. As principais características do STM (órgão de cúpula dessa Justiça) são:
• Composição: 15 Ministros vitalícios, sendo: a) 3 dentre oficiais-generais da Marinha, dJ ativa e do posto mais elevado da carreira; b) 4 dentre oficiais-generais rio Exército, da ativa e do posto mais elevado da carreira; c) 3 dentre oficiais-generais da Jl.eronáutica, da ativa e do posto mais elevado da carreira; d) 5 dentre civis, dos quais 3 serão escolhidos dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, 1 dentre juízes auditores e 1 membro do Ministério Público da Justiça Militar.
• Investidura: observando a proporção estabelecida acima, o Presidente da República deverá indicar os 15 ~\inistros. Essa indicação tem de ser aprovada pela maioria simples do Senado Federal, onde serão sabatinados. Caso a indicação seja aprovada, o Presidente da República os nomeará.
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos Púsucos •
534
EDEM NAPou
• Requisitos para o cargo: tais requisitos só foram estabelecidos expressamente na Constituição Federal para os Ministros Civis, quais sejam: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; c) para os Ministros civis escolhidos dentre os advogados, ter notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. Lembrando que para os oficiais-generais a Constituição consagra o requisito de serem brasileiros natos (CF, art. 12, § 3°, VI).
Como um pela EC n. 4 descentraliz pleno acesso
Por fim, ção de varas
15. SÚM 14. DA JUSTIÇA ESTADUAL
Segu:1do previsão do texto constitucional, no caput do art. 125, aos Estados-membíos cumpre organizar a sua própria Justiça, observados os princípios estabelecidos na própria Constituição Federal. A competência dos Tribunais de Justiça deverá ser definida na Constituição do respectivo Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. De mais a
mai~,
é sJbido que
ll
competência da Justiça dos Estados é resi-
dual, compreendendo tudo o que não for da competência das Justiças especiais
ou especializadas, nem da Justiça Federal. » Atenção: Ainda nos te;·mos da Carta de Outubro, os Estados deverão instituir o seu siste!T!a de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos estaduais ou municipais, contestados em face da Constituição Estadual, sendo veda a legitimação para agir a um único órgão.
Compete origi de turma recu
SÚMULA VI
OFENDE CISÃO QUE, SIDERA A V INSTITUÍDO
SÚMULA VI
É INCON QUE DISPON GOS E LOTE
SÚMULA VI
Além disso, lei estadual poderá criar, mediantE proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
NOS PRO O CONlRAD ANULAÇÃO RESSADO, E INICIAL DE
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
SÚMULA VI
Porém, competem aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, smgularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
SALVO N PODE SER U SERVIDOR P JUDICIAL.
SÚMULA VI
A FALTA DISCIPLINA
dos expressasejam: a) ser s de 65 anos dvogados, ter os de efetiva
a o requisito
25, aos Estaos princípios
Constituição iativa do Tri-
stados é resiças especiais
de controle de m face da Cons-
CAPITULO
16 • Do
Poom Juo1c1ARIO
Como uma das grandes inovações na Justiça Estadual introduzidas também pela EC n. 45/04, o § 6° do art. 125 autoriza o Tribunal de Justiça funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Por fim, para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. 15. SÚMULAS RELACIONADAS AO TEMA Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
SÚMULA VINCULANTE 1
OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 110/2001. SÚMULA VINCULANTE 2
É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS. SÚMULA VINCULANTE 3
bunal de Juselos juízes de óprio Tribunal o efetivo mi-
NOS PROCESSOS PERANTE OTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONlRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
res dos Estantra atos disima for civil, e da patente
SÚMULA VINCULANTE 4
ssar e julgar, ções judiciais , sob a presitares.
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
535
536
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
SÚMULA VINCULANTE 6
NÃO VIO~A A C~NSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALARIO MINIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL. SÚMULA VINCULANTE 7
A NORMA DO §3° DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. SÚMULA VINCULANTE 8
SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5° DO DECRETO-LEI N° 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N° 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 9 O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI N° 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58. SÚMULA VINCULANTE 10 _ ~IOLA A CLÁ~SULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ORGAO FRACIONARIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE. , SÚMULA VINCULANTE 11 SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADÉ POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SÚMULA VINCULANTE 12 A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 13 A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTO~ RIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO
EM CARGO DE CARGO EM COM NA ADMINISTR DA UNIÃO, DOS DIDO O AJUSTE FEDERAL. SÚMULA VINC
É DIREITO AMPLO AOS EL INVESTIGATÓRI CIÁRIA, DIGAM SÚMULA VlNW O CÁLCULO NÃO INCIDE SO SÚMULA VINC
OS ARTIGOS REFEREM-SE AO SÚMULA VINC
DURANTE O TITUIÇÃO, NÃO SEJM1 PAGOS.
SÚMULA VINC
A DISSOLU MANDATO, NÃO CONSTITUIÇÃO SÚMULA VINC
A TAXA CO COLETA, REMOÇ NIENTES DE IM SÚMULA VINC
A GRATIFIC - GDATA, INST TIVOS NOS VAL PONTOS NO PE 5°, PARÁGRAF 2002 ATÉ A CO
RAÇÃO INFEIÇO MILITAR
PELA EMENREAIS A 12% COMPLEMEN-
O DECRETOQUE TRATAM
ÇÃO PENAL) E APLICA O
DECISÃO DE RESSAMENR PÚBLICO ,
E FUNDADO OU ALHEIA ONALIDADÉ E PENAL DO ROCESSUAL STADO.
CAS VIOLA
NHA RETA DA AUTO~ INVESTIDO
CAPITuLo
16 • Do PoDER JuDICIÁRIO
EM CARGO DE DIREÇ.Ã.O, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 14 É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA VlNWLÃNTE í5 O CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 16 OS ARTIGOS 7°, IV, E 39, § 3° (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 17 DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1o DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJM1 PAGOS. SÚMULA VINCULANTE 18
A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7° 00 ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 19 A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO ETRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 20 A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI N° 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
REFERE O ARTIGO 1o DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS. SÚMULA VINCULANTE 21 ÉINCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA VINCULANTE 22 A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR EJULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45/04. SÚMULA VINCULANTE 23
SÚMULA VIN
É CONST MAIS ELEME DESDE QUE N SÚMULA VlN
É INCONS QUER NATU SÚMULA VIN
O ICMS SEGURADOR
SÚMULA-VIN
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.
APLICAM GERAL DA P TA O ARTIGO LEI COMPLEM
SÚMULA VINCULANTE 24
SÚMULA VIN
NÃO SE TIPIFICA CRIME ~-1ATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA . PREVISTO NO ART. 1°, INCISOS I A IV, DA LEI N° 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. SÚMULA VINCULANTE 25 É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADEDO DEPÓSITO. SÚMULA VINCULANTE 26
A GRATI E DO TRABA TENDIDA AO 10S, DESDE 10.971/200 NAL (EC 20/ SÚMULA VIN
PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRit,1ENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2° DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
A HOMO 9.099/1995 SULAS, RETO PÚBLICO A C DENÚNCIA O
SÚMULA VINCULANTE 27 COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.
COMPETE CIADO PELO SE TRATAR D DE CARTEIR MARINHA D SÚMULA VI
SÚMULA VINCULANTE 28 É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VI
NÃO CAB TAR VENCIME
RTIR DA QUAL
NTO PRÉVIOS NISTRATIVO.
GAR AS AÇÕES S DE ACIDENR, INCLUSIVE IMEIRO GRAU .
JULGAR AÇÃO TO DE GREVE
RIA . PREVISTO MENTO DEFI-
R QUE SEJA A
DE PENA POR ERVARÁ A INLHO DE 1990, OS REQUISIAR, PARA TAL OLÓGICO.
MIDOR E CONTEL NÃO SEJA
O REQUISITO A DISCUTIR A
CAPITULO
16 • Do PoDER JuDICIÁRIO
SÚMULA VINCULANTE 29 É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA. SÚMULA VlNCULANTE 31 É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE 32 O ICMS NÃO INCIDE SOBRE ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTRO PELAS SEGURADORAS. SÚMULA-VINCULANTE 33 APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4°, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE 34 A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002, DEVE SER ESTENDIDA AOS INATIVOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 60 (SESSENTA) PON10S, DESDE O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 198/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.971/2004, QUANDO TAIS INATIVOS FAÇAM J.US À PARIDADE CONSTITUCIONAL (EC 20/1998, 41/2003 E 47 /2005). SÚMULA VINCULANTE 35 A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 76 DA LEI 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL E, DESCUMPRIDAS SUAS CLÁUSULAS, RETOMA-SE A SITUAÇÃO ANTERIOR, POSSIBILITANDO-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO A CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL MEDIANTE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA VINCULANTE 36 COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL COMUM PROCESSAR E JULGAR CIVIL DENUNCIADO PELOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO QUANDO SE TRATAR DE FALSIFICAÇÃO D/1. CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR) OU DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR (CHA), AINDA QUE EXPEDIDAS PELA MARINHA DO BRASIL. SÚMULA VINCULANTE 37 NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
539
540
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPDLI
SÚMULA VINCULANTE 38
ÉCOMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA VINCULANTE 39 COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE VENCmENTOS DOS MEMBROS DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 40
A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8°, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. SÚMULA VINCULANTE 41 O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA. SÚMULA VINCULANTE 42
ÉINCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 43
É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVH~ENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO. SÚMULA VINCULANTE 44
SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 45
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELE:CIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SÚMULA VINCULANTE 46
A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO SÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. SÚMULA VINCULANTE 47
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO OU DESTACADOS DO MONTANTE PRINCIPAL DEVIDO AO CREDOR CONSUBSTANCIAM VERBA
DE NATUREZA PRECATÓRIO OU RESTRITA AOS
SÚMULA VINC
NA ENTRAD BRANÇA DO ICM
SÚMULA VINC
OFENDE O A INSTALAÇÃO MINADA ÁREA.
SÚMULA VINC
NORMA LEG BUTÁRIA NÃO
SÚMULA VINC
O REAJUSTE 8622/1993 E 8 TIVO OBSERVA TES ÓIFERENCI
SÚMULA VINC
AINDA QUA VEL PERTENCEN "C", DA CONST CADO NAS ATI
SÚMULA VINC
A COMPETÊ CONSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁR TENÇAS QUE P
SÚMULA VINC
A MEDIDA DIA, ATÉ A EM PRAZO DE EFI PRIMEIRA EOI
SÚMULA VINC
O DIREITO A
NAMENTO DE
ENTOS DOS OS MILITAR
DA CONSTIECTIVO.
DO MEDIAN-
S DE SERVIMONETÁRIA.
ROPICIE AO LICO DESTIA NA QUAL
ITAÇÃO DE
ECE SOBRE ENTE PELA
LECIMENTO MPETÊNCIA
DESTACAAM VERBA
CAPITULO
16 • Do
PODER JUDICIÁRIO
541
DE NATUREZA ALIMENTAR CUJA SATISFAÇÃO OCORRERÁ COM A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL RESTRITA AOS CRÉDITOS DESSA NATUREZA. SÚMULA VINCULANTE 48
NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SÚMULA VINCULANTE 49
OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÉNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA. SÚMULA VINCULANTE 50
NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. SÚMULA VINCULANTE 51
O REAJUSTE DE 28,86%, CONCEDIDO AOS SERVIDORES MILITARES PELAS LEIS 8622/1993 E 8627/1993, ESTENDE-SE AOS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO OBSERVADAS AS EVENTUAIS COMPENSAÇÕES DECORRENTES DOS REAJUSTES ÓIFERENCIADOS CONCEDIDOS PELOS MESMOS DIPLOMAS LEGAIS. SÚMULA VINCULANTE 52
AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE 1MUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA ~PLI CADO NAS ATIVIDADES PARA AS QUAIS TAIS ENTIDADES FORAM CONSTITUIDAS. SÚMULA VINCULANTE 53
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PREVISTA NO ART. 114, VIII, _DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALCANÇA A EXECUÇÃO DE OFÍCJO DAS CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO OBJETO DA CONDENAÇAO CONSTANTE DAS SENTENÇAS QUE PROFERIR E ACORDOS POR ELA HOMOLOGADOS. SÚMULA VINCULANTE 54
A MEDIDA PROVISÓRIA NÃO APRECIADA PELO CONGRESSO NACIONAL PODIA, ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL 32/2001, SER REEDITADA DENTRO DO SEU PRAZO DE EFICÁCIA DE TRINTA DIAS, MANTIDOS OS EFEITOS DE LEI DESDE A PRIMEIRA EOIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 55
O DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS.
542
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOU
16. INFORMATIVOS DO STF RELACIONADOS AO TEMA Competência do STF
"O STF não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos da TCU. Como o acessório segue o principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas demandas. A competência originária deste Tribunal é definida pela Constituição em caráter numerus clausus, sendo inviável sua extensão pela legislação ordi11ária. Dessa forma, ainda que o art. 1°, § P, da Lei 8.437/1992 admitisse a interpretação defendida pelo embargante, ela haveria de ser afastada por produzir um resultado inconstitucional." (AC 2.404-ED, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 25-2-2014, Primeira Turma, DJE de 19-3-2014.) 17. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TEMA
• Constituição Federal Art. 92, CF- São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo -:-ribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) I!- o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV- os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1o O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucior:al n° 45, de 2004) § 2° O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
Art. 93, CF - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso p~blico de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Bras1l em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade juridica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificaç2o; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
ue impugnem e passa com cia originária lausus, sendo da que o art. pelo embarnstitucional." 014, Primeira
Constitucional n°
e Territórios.
ça e os Tribunais da Constitucior:al
êm jurisdição em l n° 45, de 2004)
Tribunal Federal, uintes princípios:
stituto, mediante rdem dos Advogareito, no mínimo, ções, à ordem de 5, de 2004)
CAPITULO
16 • Do
PoDER JuDICIÁRIO
543
I! - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) III o 2cesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emendo Constitucional no 45, de 2004) IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento c: participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de forr.1ação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) V- o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e e~tadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4°; (Redação dada pda Emenda Constitucional n° 1
544
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos Púsucos •
Eow NAPou
pectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) VIII -A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou ~omente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
I e b t
I 9
I 3 t
P
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
I d
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especiaL com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
I
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funciona~do, nos dias em que não houver expediente forense normaL juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) X~II o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva
demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) Art. 94, CF - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do iV!inistério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de re;:llltação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista séxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 95, CF- Os juízes gozam das seguintes garantias:
I
I f l
V c (
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a s p c
b f
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e d d
f e
l
d a
CAPITULO
ampla defesa;
marca de igual , b , c e e do )
ão públicos, e do a lei limitar advogados, ou intimidade do mação; (Reda-
16 • Do
PODER
JUDICIARIO
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4°, 150, IL 153, III, e 153, § 2°, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
em sessão púsoluta de seus 2004)
I- exercer, ainda que em disponibilidade, outro ca1go ou função, salvo uma de magistério;
es, poderá ser e vinte e cinco sdicionais dedas vagas por (Redação dada
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
érias coletivas s em que não nte; (Incluído
onal à efetiva enda Constitu-
administração Emenda Cons-
de jurisdição.
Federais, dos composto de a, e de advos de dez anos los órgãos de
a tríplice, enescolherá um
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participaçiw em processo;
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (I,lcluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, anLes de decorridos trés anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela En,e:1da Constitucional n° 45, de 2004) Art. 96, CF- Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira dct respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; li - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais
de Justiça prepor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
545
546
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos Púsucos •
EoEM NAPou
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 41, 19.12.2003) c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III- aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. 97, CF- Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membrus de rcspccti'v'O 6:-gJc c~pcciJt pcderâo os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 98, CF- A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I -juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II- justiça de paz, remunerada, composta de cid3dãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na í-orma da lei, celebr3r casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conc;liatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. § 1o Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) § 2° As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) Art. 99, CF - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1o- Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2° - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
CAPITULO
;
us serviços auxiação do subsídio es, onde houver; 3)
Distrito Federal e crimes comuns e itoral.
membros ou dos eclarar a inconsEstados criarão:
os e leigos, comsas cíveis de meivo, mediante os previstas em lei, e primeiro grau;
s pelo voto direpetência para, na ace de impugnaições conc;liatógislação.
is no âmbito da 45, de 2004)
te ao custeio dos do pela Emenda
administrativa e
entro dos limites diretrizes orça-
16 • Do PoDER JuDICIARio
§ 3° Se os órgãos referidos no§ 2° não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1o deste artigo. (Incluído pela Emendo Constitucional n° 45, de 2004) § 4° Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do§ 1°, o Poder Executivo procederá aos ajustes nE:cessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) § 5° Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizad~s, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) Art. 100, CF - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Ftderal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional no 62, de 2009) § 1o Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de :;alários, venci1nentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2° deste artigo. (Redação dada pela Emenda Cor.stitucional n° 62, de 2009). § 2° Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou ma;s na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doençé: grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3° deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 62, de 2009).
nal Federal e dos ais;
§ 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagdmentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 62, de 2009).
órios, aos Presiivos tribunais.
§ 4° Para os fins do disposto no § 3°, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito rúblico, segundo as diferentes ca-
bunais interessa-
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos Púsucos •
EoEM NAPou
pacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009).
di de pe
§ 5° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009).
tó ap C
§ 6° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados dire-
po ra
tamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009). § 7° C Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Ir.cluído pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009). § 8° É vedada a expedição de
precatório~ complementares ou suplementares
de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3° deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009). § 9o No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentaç~o, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, r~ssalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa OL! judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009). § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9°, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009). § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009).
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, inci-
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CAPITuLo
16 • Do
PooEF Juo1c1ARIO
or benefício do Constitucional
dirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009).
ireito público, de sentenças resentados até guinte, quando pela Emenda
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2° e 3°. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009).
signados direque proferir a a requerimenseu direito de o à satisfação a pela Emenda
o ou omissivo, incorrerá em selho Nacional 9).
suplementares a do valor da dispõe o § 3° 09).
mente de reão, valor cordívida ativa e ora, incluídas execução esial. (Incluído
Fazenda Púde perda do am as condipela Emenda
idade federaa de imóveis Constitucional
ualização de mento, inderemuneração a mora, inci-
549
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação,
por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009). § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, l~i complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime espe:ial para pagamento de crédito de orecatórios de Estados. Distrito Federal e ML nicípios, dispondo sobre vinculaçÕes à receita corrente líquida e forma e pra:.:o de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009). § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precató;ios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinancia'ldo-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009)
Art. 101, CF- O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escalhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e ci~co anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de apro\'ada a escolha pela maioria absoluta do Serado Fede~al. Art. 102, CF- Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de .ei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada J:~ela Emenda Constitucional no 3, de 1993) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de l.:stado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o di~posto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes d~ missão diplomática de caráter permanente; (P.edação dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 1999) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; c mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
550
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos Púsucos •
EoEM NAPou
Tribunal de Contas da Uniiio, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito
Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma .Jnica instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 22, de 1999) j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de sl!as decisões; m) c. execução de sentença nas causas de sua competênciõ originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de oriqem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente int<>ressados; o) os conflitos de competência ertre o Sup<>rior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar da~ ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regularnentadorél for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Me.,as de urna dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribumis Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacion2l do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) II -julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o ma1 ,dado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em ,jnica instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contíariar dispositivo desta Constituição;
CAPITULO
16 • Do PODER JUDICIÁRIO
blica e do próprio
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
onal e a União, o
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
União e o Distrito dades da adminis-
u quando o coator jam sujeitos diree de crime sujeito pela Emenda Cons-
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) § 1. o A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1° pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 /03/93) § 2° As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficáci.:: contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela E111enda Constitucional n° 45, de 2004)
originária, facultasuais;
§ 3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela ~r.anifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
direta ou indiretaembros do tribunal ente int<>ressados;
Art. 103, CF- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
garantia da autori-
I - o Presidente da República;
ustiça e quaisquer uer outro tribunal;
II - a Mesa do Senado Federal;
titucionalidade;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
gularnentadorél for nal, da Câmara dos Casas Legislativas, ores, ou do próprio
IV a Me:;a de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
Conselho Nacion2l n° 45, de 2004)
a e o mandado de riores, se denega-
didas em única ou
V o Governador de Estado 011 do Distrito Federal; (Red2ção dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nncional; IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nncional. § 1o - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2° - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, p;ua fazê-lo em trinta diaé.
552
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
§ 3°- Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. § 4. o - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
V E
V do
Art. 103-A, CF - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
IX p
§ 1° A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de
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normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão identica. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
X d
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X u E
§ 2° Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta rle inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
§
§ 3° Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a ~úmula apli-
R F
cável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) Art. 103-B, CF - O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 61, de 2009) I - o Pa~sidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 61, de 2009) II um Ministm do Surerior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribural; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucioml n° 45, de 2004) IV un~ desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucioõlal no 45, de 2004) VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
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CAPITULO
ionalidade, em Advogado-Geral
16 • Do
PoDER JuDICIÁRIO
553
VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
ou por provopós reiteradas partir de sua ão aos demais indireta, nas ua revisão ou enda Constitu-
IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
a eficácia de l entre órgãos grave inseguestão identica.
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Inclüído petã Eíilt:íldu Cciist1tucio:ifJL r. 0 45, de 200':)
vação, revisão es que podem enda Constitu-
§ 1" O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e,
X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deoutados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 61, de 2009) § 2° Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da
a ~úmula apliremo Tribunal o ou cassará a a com ou sem Constitucional
e 15 (quinze) dução, sendo: pela Emenda
pectivo tribu-
lo respectivo
remo Tribunal
Incluído pela
r Tribunal de
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 61, de 2009) § 3° Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, ca-
berá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) § 4° Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do
Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucioné:l n° 45, de 2004) III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciálio, inclusive contra seus serviços auxiliares, serJentias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do
554
DIREITO (ONSTTUOONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS •
fDEM NAPDLI
poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, asseguada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) IV reJresentar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abLso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Cons:itucional n° 45, de 2004) VI elaborar semestralmente rel"ltórin e~t
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Induído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Inc.uído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) III requisitar e designar mag;strados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Território~. (Incluídc pela Emenda Constit:.Jcional n° 45, de 2004) § 6° Junto ao Ceonselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do BrasiL (Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) § 7° A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias
de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) Art. 104, CF- O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três ~li nistrcs.
CAPITULO
16 • Do
PoDER JuDICIARIO
disciplinar e corares em curso e com subsídios ou s sanções admiConstitucional n°
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
a administração Constitucional n°
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
plinares de juízes ído pela Emenda
li - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
555
Art. 105, CF- Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
505 e sentenças do Poder Judiciá-
I- processar e julgar, originariamente:
lgar necessárias, s do Conselho, o unal reder2.l a ser essão legislativa.
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito FederaL os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
unção de Minissos no Tribunal, as pelo Estatuto titucional n° 45,
do, relativas aos da Constitucional correição geral;
ções, e requisitar ito Federal e Ter4)
ública e o PresiL (Incluído pela
criará ouvidorias cias de qualquer contra seus sercional de Justiça.
o mínimo, trinta
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio fribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 1999) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 23, de 1999) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de c:;tf1buições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um !:stado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
556
DIREITO (ONSTITUCIO"AL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) II- julgar, em recurso ordinário:
§
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
§
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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§
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A
III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última ins-
I
tância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a t
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) I- a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento rle Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção n;; carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45 de 2004) ' Art. 106, CF- São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os juízes Federais. Art. 107, CF- Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no m1mmo, sete juízes, recrutados, quando possível, na rEspectiva regii\o e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II- os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
f
CAPITULO 16 • Do PODER JUDICIÁRIO
e exequatur às de 2004)
§ 1o A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regio-
pelos Tribunais Federal e Terri-
2° Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
pelos Tribunais Federal e Terri-
nismo internaou domiciliada
557
nais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) §
§ 3° Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) Art. 108, CF - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
ou última insos Estados, do
I - processar e julgar, originariamente:
ederal; (Reda-
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
tribuído outro
b) as revisões criminais e as ações ,·escisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
iça: (Redação
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
rados, cabenara o ingresso 45, de 2004)
rma da lei, a primeiro e secionais, cujas ucional n° 45 '
no m1mmo, e nomeados a e menos de
va atividade de dez anos
e cinco anos
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e
pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109, CF- Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município
ou pessoa domiciliada ou residente no País; UI - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido r.o estrangeiro, ou reciprocamente;
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5° deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) VI- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X- os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1o - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2° - As causas intentadas ((lntra a União poderão ser é:foradas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, é:inda, no Distrito Federal. § 3° - Serão process;Jdas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio
dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4°- Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5° Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
Art. 110, CF- Cada Escado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei. Art. 111, CF - São órgãos da Justiça do Trabalho: I -o Tribunal Superior do Trabalho;
CAPITULO
5° deste artigo;
eterminados por ra;
ncia ou quando am diretamente
o de autoridade erais;
ssalvada a com-
eiro, a execução eira, após a hoespectiva opção,
16 • Do PoDER JuDICIARIO
559
II- os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 1999) §§ 1o a 3° - (Revogados pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
Art. 111-A, CF- O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) li os demais dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da
magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (I1 iCluído pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) seção judiciária
§ 1o A lei disporá soLre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.(Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
oradas na seção r ocorrido o ato oisa, ou, é:inda,
§ 2° Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emen-
oro do domicílio e instituição de sede de vara do mitir que outras dual.
á sempre para o meiro grau.
Procurador-Geral o de obrigações os quais o Brasil ça, em qualquer ompetência para de 2004)
tuirá uma seção lizadas segundo
ribuições comea forma da lei.
da Constitucional n° 45, de 2004) I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) li o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma
da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) Art. 112, CF- A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) Art. 113, CF- A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 1999) Art. 114, CF- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) I as ações oriundas di! relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
560
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos PúBucos •
EoEM NAPou
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 1,5, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, i1 , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de tr2balho. na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) § 1o - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2° Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do TrabJlho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabclho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Eméndc: Constitucional n° 45, de 2004) § 3o Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
Art. 115, CF- Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando poséível, na respectiva região, e nomeados pelo President2 da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) li os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiqüidade e merecimento, alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
I J
CAPITULO
16 • Do
PoDER JuDICIÁRio
o pela Emenda
§ 1o Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a
tre sindicatos pela Emenda
realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
561
§ 2° Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizada-
quando o ato pela Emenda
mente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
balhista, resnstitucional n°
Art. 116, CF - Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 1999) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 24, de 1999)
ecorrentes da , de 2004)
Art. 117 e Parágrafo único, CF - (Revogados pela Emenda Constitucional n° 24, de 1999)
aos empregaIncluído pela
I- o Tribunal Superior Eleitoral;
Art. 118, CF - São órgãos da Justiça Eleitoral: II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
no art. 195, que proferir;
III - os Juízes Eleitorais;
forma da lei.
Art. 119, CF- O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-é, no mínimo, de sete membros, escoli1idos:
árbitros.
I - mediante eleiç3o, pelo voto secreto:
IV- as Juntas Eleitorais.
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
à arbitragem, o de natureza itadas as disnvencionadas de 2004)
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
e de lesão do uizar dissídio Redação dada
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 120, CF- Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
, no mínimo, e nomeados a e menos de titucional no
§ 1"- Os Tribunais Regionais Eleitorais cor.1por-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
tividade prodez anos de pela Emenda
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
ntiqüidade e titucional n°
I
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
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562
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos Púsucos •
EDEM NAPOu
§ 2°- O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente-
dentre os desembargadores. Art. 121, CF - Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 1° - Os membros dos tribuilais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2° - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servírão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3°- São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constitüição e as dt::i-,egaL&,·~as de hubeüs cürpus oü iTiãíidã-
do de segurança. § 4° - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso
quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; li - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribu!lais
eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. Art. 122, CF - São órgãos da Justiça Militar: T- o Superior Tribunal Militar;
li- os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123, CF- O Superior Tribunal Militar corr!por-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; li- dois, por escolha paritária, dentre juizes auditores e membros do fvlinisté-
rio Público da Justiça Militar. Art. 124, CF- À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
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I 1'
CAPITULO
16 • Do PooER JuDICIARIO
Vice-Presidente-
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
e competência
Art. 125, CF - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
integrantes das s for aplicável,
§ 1o - A co1npetência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
do, servírão por utivos, sendo os sso, em número
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ral, salvo as que rpus oü iTiãíidã-
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e caberá recurso
1'
ição ou de lei;
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mas nas eleições
563
§ 2°- Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em f~ce da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3° A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrilntes. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) § 4° Compete à Justiça 1»1ilitar estadual processar e julgar os militares dos
Estarias, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praç3s. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) § 5° Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singu-
eletivos federais
as data ou man-
larmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) § 6° O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
e Ministros vitavada a indicação inha, quatro denda Aeronáutica, ntre civis.
sidente da Repú-
uta ilibada, com
mbros do fvlinistécrimes militares
§ 7° O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a real~zação de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdiç5o, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
Art. 126, CF- Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varôs especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
1. QUESTÕES 1-
(CESPE/2014/T
desembargadore quinto de suas de atividade ef 2-
(CESPE/2014/C
juízes substituto 3-
(CESPE/2013/A
de sua posse no 4-
(CESPE/2013/D
vocacia no juízo de três anos, c estadual quanto tribunais super 5-
(CESPE/2012/C
dada aos juízes vinculem. 6-
(CESPE/2010/A
cebeu, entre ou cional, além de 7-
(CESPE/2015/T
membros, entre 8-
(CESPE/2015/T
justiça eleitora juízes eleitorais 9-
(CESPE/2015/T
jurídica, admin funcionais dos
10- (CESPE/2012/C causas entre a inclusive as cau
Questões
Capitulo 16
1. QUESTÕES 1-
(CESPE/2014/TC-DF) Além dos juízes oriundos dos tribunais regionais federais e dos desembargadores advindos dos tribunais de justiça, comporão o STJ, na proporção de um quinto de suas vagas, advogados e membros do Ministério Público com mais de dez anos de atividade efetiva e mais de dez anos de carreira, respectivamente.
2-
(CESPE/2014/CÂMARA) De acordo com o STF, a garantia da inamovibilidade não alcança juízes substitutos, ainda que assegurados pelo instituto da vitaliciedadé.
3-
(CESPE/2013/ANTT) Ojuiz de primeiro grau adquire a garantia da vitaliciedade a partir de sua posse no cargo.
4-
(CESPE/2013/DPE-DF) A regra constitucional que proíbe o magistrado de exercer a advocacia no juízo ou no tribunal do c;ual se tenha afastado, antes de decorrido o período de três anos, contados do afastamento do cargo, aplica-se tanto ao Poder Judiciário estadual quanto ao federal de qualquer instância, incluindo-se o STF, o STJ e os demais tribunais superiores.
5-
(CESPE/2012/CAMARA) De acordo com a CF, a ãtvidade político-partidária não é vedada aos juízes, que poderão exercê-la mediante autorização prévia do tribunal a que se vinculem.
6-
(CESPE/2010/AGU) A CF conferiu autonomia institucional ao Poder Judiciário, querecebeu, entre outras, garantias de autonomia orgânico administrativa, financeira e funcional, além de ter salvaguardada a independência dos órgãos judiciários.
7-
(CESPE/2015/TER-GO) O Tribunal Superior Eleitoral compõe-se de, no mínimo, sete membros, entre os quais estão dois representantes do Ministério Público Federal.
8-
(CESPE/2015/TER-GO) De acordo com a Constituição Federal de 1988, os órgãos da justiça eleitoral são: o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais.
9-
(CESPE/2015/TER-GO) Ao Conselho Nacional de Justiça cabe o controle da atuação jurídica, administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e servidores vinculados ao Poder Judiciário.
10- (CESPE/2012/CAMARA) É o STF o tribunal competente para julgar, originariamente, as causas entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as causas em que figurem respectivas entidades da administração indireta, não
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos PúBLICOS •
566
EDEM NAPou
lhe competindo, todavia, julgar relação jurídica subjetiva processual que envolva como parte o município.
D
2. GABARITO
"I - A inamovibilidade é, nos termos do art. 95, II, da Constituição Federal, garantia de toda a magistratura, alcançando não apenas o juiz titular, como também o substituto. li - O magistrado só poderá ser removido por designação, para responder por determinada vara o•1 comarca ou para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional. Ili - Segurança concedida. (MS 27958, Reldtor (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, ulgado em 17
1. GENER
As funçõ das pela Con jurisdicional
Tais ativi cia Pública,
2. DO M
Com prev ção permane a defesa da individuais i
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Assim, o possui peran 1988, que a relação à tut
Além dis ministrativa gislativo a c por concurso e os planos
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Capítulo 17
Das Funções Essendais à Justiça
1. GENERALIDADES
As funções essenciais à justiça são atividades profissionais institucionalizadas pela Constituição Federal de 1988, e tem como finalidade tornar a prestação jurisdicional mais célere e efetiva. Tais atividades são exercidas pelos órgãos do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e também pela Advocacia. 2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Com previsão entre os arts. 127 e 130-A, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A despeito da polêmica existente, o Ministério Público não integra nenhum dos poderes estatais. Trata-se de uma instituição independente e autônoma. Já se disse que o mais importante não é ser Poder, mas ter poder, e isso o órgão ministerial tem. Assim, o c;ue merece destaque, em verdade, é o relevo que a instituição possui perante a sociedade, principalmente a partir da ConstitLJição Federal de 1988, que aumentou sobremaneira a sua relevância sor.ial, notadamente em relação à tutela dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos. Além disso, ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. Cumpre ao próprio Ministério Público elaborar a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Consoante previsão constitucional no art. 128, o Ministério Público abrange os seguintes ramos:
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos Púsucos • EoEM NAPOU
568
I- o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. II- os Ministérios Públicos dos Estados.
O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado FederaL para mandato de dois anos, permitida a recondução. » Já caiu! O concurso de Promotor do MPE/ES, en' 2010, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. O procurador-geral da República será nomeado pela presidente da República para mandato de quatro anos, vedada a recondução. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque, conforme visto acima, o Procurador-Geral da República será nomeado pelo Presidente da R~pública dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado FederaL p~ra mandato de dois anos, permitida uma recondução. A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. No que se refere aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, estes deverão formar lista biplice centre integrar.t~s da carreira, nõ forma da lei respectiva, para a escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe de Pode1 Executivo, p<:ra mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. 2.1 PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS » Atenção: À luz do art. 127, § 1•, da CF/88, são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Vale ressaltar que a previsão do art. 128, que consagra a abrangência do Parquet em diferentes ramos, não desnatura a noção de órgão uno e indivisível. a) Unidade
Significa que os membros do Ministério Público devem ser considerados como integrantes de uma só instituição. Vale ressaltar que essa unidade está
relacionada ap há, como visto
Nesse senti órgãos ministe Parquet, por ex
b) Indivisi
De saída, é rência lógica e que os membro uns pelos outro entre membros em lei.
c) Indepe
Com este independência dos a nenhuma
Assim, emb do ponto de v rárquica entre
Garante-se submetidos ap
» Já caiu! O concurso de Pr Nos planos admin órgãos de direçãc Neste caso a asse independência fu suas funções. Com base nessa quer Poderes da Também não est ao Procurador-G
2.2 GARA
Corn a pr membros do
CAPITULO
17 • DAS FUNÇOES
Es;ENCIAIS À JUSTIÇA
569
relacionada apenas ao aspecto funcional, já que do ponto de vista orgânico há, como visto, uma divisão com repartição de competências. Nesse sentido, conclui-se que esta unidade está inserida em cada um dos órgãos ministeriais, não sendo possível um membro de determinado ramo do Parquet, por exemplo, exercer atribuições inerentes a outro ramo. b) Indivisibilidade
a Repúblireira, maiodos memcondução.
o. ato de quatro
ador-Geral da maiores de 35 L p~ra man-
blica, deverá
estes deverão scolha de seu e dois anos,
órios podeLegislativo,
a unidade, a
ngência do indivisível.
onsiderados nidade está
De saída, é possível afirmai que o princípio da indivisibilidade é uma decorrência lógica e natural da própria unidade. À luz deste preceito, fica assegurado que os membros do Ministério Público, nos processos, podAm ser substituídos uns pelos outros. Dessa forma, considera-se permitida a substituição reciproca entre membros de um mesmo ramo do Parquet, desde que obser\'cdo o disposto em lei. c) Independência funcional
Com este princípio garante-se aos membros do Ministério Público ampla independência no desempenho de suas funções, não tendo que estar subordinados a nenhuma pressão externa ou oriunda de algum Poder. Assim, embora administrativamente se constate a existência de uma chefia, do ponto de vista funcional pode-se afirmar que não existe subordinação hierárquica entre os membros r:lo Ministério Público. Garante-se, portanto, a autonomia de convicção, ficando estes membros submetidos apenas à Constituição, às leis e à sua própria consciência. » Já caiu! O concurso de Promotor do MPE/SE, em 2010, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. Nos planos administrativo e funcional, há subordinação hierárquica dos membros do MP à chefia e aos órgãos de direçãc su,oen'or da instituição. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque, conforme visto acima, com base no princípio da independência funcional, os membros do Ministério Público possuerr. independência no exercício de suas funções. Com base nessa independência é possível afirmar que estes membros não estão subordinados a quaisquer Poderes da República. Mais ainda! Também não estão eles funcional'llEnte subordinados a outros membros da instituição, nem mesmo ao Procurador-Geral. Por isso, possuem liberdade para atuar de acordo com as suas livres convicções.
2.2 GARANTIAS E IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Corn a previsão do art. 128, § 5°, I, da CF/88, é possível nfirmar que os membros do Ministério Público gozam das seguintes garantias:
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
570
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
• prom terven
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa (EC n. 45/2004);
• defen
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4°, e ressalvado o disposto nos arts. 37. X e XI, 150, II, 153, III, 153, III, 153, § 2°, I. Já com o inciso II do mesmo dispositivo, os membros do Ministério Público ainda se submetem às seguintes vedações: a) receber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (EC n. 45/2004). » Atenção: - ---
Não se deve perder de vista, ainda, que por força do art. 128, § 6°, da CF (EC n. 45/2004), aplica-~e aos membros do Ministério Público a vedação ao exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (CF, art. 95, parágrafo único, V).
2.3 FUNÇÕES INSTITUCIONAIS As funções institucionais do Ministério Público estão previstas no art. 129. São elas: promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; • zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; • promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interes:;es difusos e coletivos;
• exped cia, r lei co
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O concurso de É função i11st
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2.4 CON
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CAPITULO
17 • DAs FuNçOES EssENCIAIS A JuSTIÇA
erder o cargo
• promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos neste Constituição;
te decisão do o da maioria 45/2004);
• defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
e ressalvado 153, § 2°, I.
• expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
stério Público
• exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
rios, percen-
• requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; • exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhes vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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571
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» Já caiu! O concurso de Promotor de Justiça do MPE/SP, em 2010, trouxe o seguinte enunciado. É função i11stitucional do Ministério Público promover o inquérito civil e, privativamente, a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque embora seja da competência do Ministério Público promover a ação civil pública, essa competência não é privativa, já que neste caso há a concorrência de outros legitimados.
A légitimação do Ministério Público para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal e na lei. Vale ressaltar que as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. Ainda, registre-se que o ingresso na carreita do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade juridica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. 2.4 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Outra grande inovação da Emenda Constitucional n. 45/2004 foi a previsão de um órgão colegiado formado por membros do Ministério Público, magistrados e representantes da sociedade, cuja finalidade primordial é o exercício do
572
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
contro(e da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Este órgão é o Conselho Nacional do Ministério Público, com previsão no art. 130-A da CF, composto de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
IV - rever, d de memb há meno
V-elaborar sobre a s lho, o qu
• o Procurador-Geral da República, que o preside; • 4 membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; • 3 membros do Ministério Público dos Estados; • 2 juízes, inrlicarlos 11m pPio STF e o outro pelo STJ; • 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB; • 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. » Atenção: Cabe ressaltar que conforme previsão do § 1° do art. :103-A, os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públiccs, na forma da lei.
Ademais, como já se disse, compete ao CNMP o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Mini~tério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zela pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a dispor.ibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada a ampla defesa;
3. DA ADVO Consagrada diretamente ou
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» Já caiu! O concurso de Juiz A advocacia-Geral d todos os poderes da de consultoria e ass Neste caso a asserti naturalmente, os se assessoramento ao
Seu chefe é
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Já consoant Federal, organi público de pro Brasil em todas jurídica das res
» Atenção: Aos procuradores é de desempenho pe
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CAPITULO
17 • DAs
FuNçOEs EssENCIAIS
A JusTIÇA
IV - rever, de oficio ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
Repúblio Federal.
V-elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XL
entação de
3. DA ADVOCACIA PÚBLICA
os um pela
573
Consagrada no art. 131, a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial ou extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
uação ados deveres
» Já caiu! O concurso de Juiz do TJ/PI. em 2012, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. A advocacia-Geral da União representa a União, judicial e extrajudicialmente, em litígios que envolvam todos os poderes da República, razão pela qual a CF a caracteriza como instituição que presta atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao ente federativo federal, e não aa Poder Exewtivo. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque, como visto, embora a AGU represente a União (e, naturalmente, os seus três poderes), por outro lado ela somente presta as atividades de consultoria e assessoramento ao Poder Executivo.
o Público,
Seu chefe é o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e
tência, ou
reputação ilibada.
oriundos do .
iante promembros endo desovidências mpetência
órgãos do seus serrreicional curso, desubsídios s sanções
O ingresso nas classes iniciais da carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. Insta salientar que na execução de dívida ativa de natureza tributária, a representação da União caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. Já consoante previsão do art. 132, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. » Atenção: Aos procuradores é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliaçdo de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
574
» Já caiu! O concurso de Procurador da PGE/ES, em 2009, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado.
Aos advogados públicas será assegurada a estabilidade após dois anos de efetivo exercício, certificados por avaliação de desempenha. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque o prazo para a aquisição da estabilidade é de três anos de efetivo exercício, e não de dois, como disse o quesito.
Não se deve esquecer, ainda, que os Municípios também poderão organizar a Advocacia Pública Municipal, e, por conseguinte, a carreira dos Procuradores Municipais. 4. DA ADVOCACIA Nos termos do art. 133 da CF, fica estabelecido que o advogado é inctispt:nsável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissJo, nos limites da lei. » Observação: Esse caráter fundamental inerente às atividades dos advogados, inclusive, já foi reconhecido por diversas vezes no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Uma dessas manifestações pode ser encontrada na súmula vinculante n. 14, enunciando que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de d2fesa.
5. DA DEFENSORIA PÚBLICA » Atenção: A Emenoa Constitucionaln' 80 de 2014 deu nova redação ao art. 134 da Constituição Federal. Com ele a Constituição consagra que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma rio inciso LXXIV do art. 5' desta Constituição Federal.
Conforme esse dispositivo constante do catálogo específico dos direitos e garantias fundamentais no texto constitucional (título II), o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Vale lembrar que quando da promulgação da Constituição Federal de 1988 ainda não existiam no Brasil as Defensorias Públicas. Em face dessa constatação, o legislador constituinte, no § 1o do art. 134, determinou que fosse editada lei complementar prevendo a organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e Territórios, bem como a instituição de normas gerais para sua organização nos Estados.
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Ainda co o § 2° do art a partir do m administrati limites estab também ao d » Atenção:
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CAPITULO
17 • DAS FUNÇOES EsSENCIAIS À JUSTIÇA
Além disso, no mesmo dispositivo previu-se que as Defensorias Públicas serão organizadas em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Ainda como novidade introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, o § 2° do art. 134 previu um fortalecimento das Defensorias Públicas Estaduais a partir do momento em que lhe foram asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem com a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, devendo obediência também ao disposto no art. 99, § 2°. » Atenção: Lembrando que a EC n' 74 de 2013 inseriu o § 3' nesse dispositivo, estendendo essa autonomia do § 2' também para as Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
Muito cuidado! Não há dúvida de que essa alteração promovida pela EC n° 74 de 6 de agosto de 2013 tem alta probabilidade de incidência nas provas de concursos. » Atenção:
A mesma EC n' 80 de 4 de junhQ de 2014 inseriu c § 4' neste mesmo art. 134 passando a prever que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e na inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Finalmente, com o art. 135, a Constituição determina que os integrantes das carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria Pública serão remunerados na forma do art. 34, § 9°, é dizer, mediélnte pagamento de subsídios. 6. SÚMULAS RELACIONADAS AO TEMA É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
7. INFORMATIVOS DO STF RELACIONADOS AO TEMA Defensoria Pública "Defensoria Pública. Implantação. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. Oreconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do 'direito a ter direitos' como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar_~~c~sso
575
576
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPDLI
dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5°, LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria das 'restrições das restrições' (ou da 'limitação das limitações'). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proibição insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Preceden~es ..A :u_nção cons_tit~cional da Def:nsoria Pública e a ~ssencialida_de [ dessa lnStltuJçao da Republlca. Thema deCJdendum que se restnnge ao ple1to · deduzido na inicial, cujo objeto consiste, unicamente, na 'criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana'. Recurso de agravo provido, em parte." (AI 598.212-ED, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-3-2014, Segunda Turma, DJE de 24-4-2014.) 8. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TEMA
• Constituição Federal Art. 127, CF- C Ministério Público é instit~_;ição permanP.nte, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1o- São princípios institucionais do Ministéric Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2° Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação 2 extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) § 3° - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4° Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limires estipuladas na forma do§ 3°. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
§ 5° des pro men
§ 6
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Art. I-
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II §1 púb ma abs tida §2 den do §3 for tiv Po §
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CAPITULO
ária grajuízes e públicas A fórmula : imposo de deA teoria ole juriscalização râmetros existenina. Pre-
ialida_de [ ao ple1to · mplantaRecurso o, julga-
ncial à funurídica, do veis.
e, a indivi-
17 • DAs
FuNçOEs EssENCIAIS A JusTIÇA
577
§ 5° Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3°, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Ernenda Constitucional n° 45, de 2004) § 6° Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a rea-
lização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) Art. 128, CF - O Ministério Público abrange: I -o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Ddrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados. § 1o - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu norne pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2° -A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. § 3° -Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4° - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios
ministrativa, ativo a criaor concurso e os planos . (Redação dentro dos
a orçamenas, o Poder rçamentária s de acordo a Constitu-
poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. § 5°- Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada ~.:m julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absolut3 de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
578
01REI10 CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4°, e ressalvado o disposto nos arts. 37, Xe XI, 150, li, 153, III, 153, § 2°, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998} li- as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades rúblicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) § 6° Aplica-se aos membros do Ministério Públic0 o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
Art. 129, CF- São funções institucionais do Ministério Público: I- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; Il - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimõr.io público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V- defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI- expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos par2 instn.:í-los, na forma da lei complementar respectiva; VII- exercer o controle externo da atividade policial. na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências in•testigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe fore:11 conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades f)úblicas. § 1o - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo nâo impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
CAPITULO
17 • DAS FUNÇOES ESSENCIAIS À JusnçA
e ressalvado Redação dada
§ 2° As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes
percentagens
§ 3° O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso
da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004) público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
pública, salvo
nda Constitu-
§ 4° Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) § 5° A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído
pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
es de pessoas previstas em
Art. 130, CF- Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
art. 95, pará004)
Art. 130-A, CF- O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
lei;
viços de releomovendo as
proteção do esses difusos
o para fins de onstituição;
I o Procurador-Geral da República, que o preside; Il quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de su3s carreiras; Ili três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
es indígenas;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
ua competênforma da lei
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senctdo Federal.
a lei comple-
§ 1o Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados
pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. § 2° Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atua-
inquérito poprocessuais;
ção administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
e compatíveis a consultoria
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
revistas neste do o disposto
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, re-
579
vê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. § 3° O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. § 4° O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5° Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, com-
petentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 131, CF- A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1o - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2° - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trat
União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. Art. 132, CF- Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e
ssárias ao exato is de Contas;
gãos do Ministéviços auxiliares, tuição, podendo o, a disponibiliionais ao tempo a ampla defesa;
plinares de memmenos de um ano;
lgar necessárias do Conselho, o
r nacional, dena a recondução, das pela lei, as
o, relativas aos
eição geral;
gando-lhes atrico.
os do Brasil ofi-
JUI
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) Art. 133, CF - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Art. 134, CF - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a detesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5° desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 80, de 2014) § 1o Lei compl.ementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
io Público, comteressado contra us serviços auxiinistério Público.
g 2° Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas at.:tonomia funcior;al e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2°. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
diretamente ou trajudicialmente, bre sua organizamento jurídico do
§ 3° Aplica-se o disposto no § 2° às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 74, de 2013)
-Geral da União, dãos maiores de ada.
ção de que trat
epresentação da vado o disposto
eral, organizados lico de provas e
§ 4° São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisi-
bilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 80, de 2014) Art. 135, CF- Os se;vidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4°. (Redação dada pela Emenda Corostitucional n° 19, de 1998)
1. QUEST 1-
(CESPE/2
Público da serviço pú 2-
3-
(CESPt/2 pede sua previsão n
(CESPE/2
é permitid de suas 3t 4-
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secreta, um permtida a lativas aos inspeção e gando-lhe 5-
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estadual q 7-
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sendo urn engloband
10- (CESPE/2 permite o rio Públic
Questões
Capitulo 17
1. QUESTÕES 1-
(CESPE/2015/TER-GO) O Ministério Público Eleitoral é parte integrante do Ministério Público da União, tem estrutura própria e é composto por procuradores investidos no serviço público mediante aprovação em concurso próprio para a respectiva carreira.
2-
(CESPt/2üi5jüPE-PE) A autonomia funcional e administrativa conferida à DP não impede sua vinculação à secretaria de justiça do estado ao qual pertença, caso exista tal previsão na respectiva lei complementar estadual.
3-
(CESPE/2015/DPE-PE) Aos defensores públicos empossados após a promulgação da CF é permitido o exercício da advocacia privada, desde que não conflitante com o exercício de suas 3tribuições institucionais.
4-
(FEPESE - 2014 - MPE-SC) Conselho Nacional do Ministério Público escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os Membros do Ministério Público que o integram, permtida apenas uma recondução, cumprindo-lhe: a) receber reclamações e denúncias relativas aos membros do Ministério Público; b) exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição parcial; c) requisitar e designar membros do Hinistério Público, delegando-lhes atribuições, e req<.Jisitar servidores de órgJos do Ministério Público.
5-
(CESPE/2014/CAMARA) O advogado-geral da União poderá, por delegação do presidente da República, prover cargos públicos federais, na forma da lei.
6-
(CESPE/2014/CAMARA) De acordo com o STF, reveste-se de constitucionalidade lei estadual que equipara o defensor público-geral estadual a secretário de estado-membro.
7-
(CESPE/2014/CAMARA) Cabe ao Ministério Público deflagrar o processo legislativo de lei referente à criação e extinção de cargos de seus membros e de seus servidores auxiliares.
8-
(CESPE - 2014 - MDIC) São princípios institucionais do Mini;tério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
9-
(CESPE/2013/FUNASA) A Advocacia-Geral da União é instituição essencial à justiça, sendo urna de suas principais funções a representação judicial e extrajudicial da União, englobando-se, portanto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
10- (CESPE/2013/FUNASA) Em razão dos prinápios da unidade e da indivisibilidade, não se permite o ajuizamento de ações civis públicas por terceiros nos casos em que o Ministério Público for legitimado para propô-las
584
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
2. GABARITO
Da De 01
E
02 03
04 05
c
06
O Ministério Público Eleitoral funciona junto à Justiça Eleitoral e não integra o MPU, nos termos do art. 128 da CF/88. Art. 134 da CF/88 Art. 134, § único da CF/88 Art. 127, § 1' da CF/88 Art. 84, XXV da CF/88 "É inconstitucional lei complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado e demais agentes integrantes da Administração Superior da Defensoria Pública local, não observa as normas de caráter geral, institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e validamente estipuladas em lei complementar ,-,aL;urútl 4ut: d Ü11idu i=eJe1dt ÍeL eUii.dr com apoio no legítimo exercício de sua competência concorrente. (... ). A mera equiparação de altos servidores públicos estaduais, como o Defensor Público-Geral do Estado, a Secretário de Estado, com equivalência de tratamento, só se compreende pelo fato de tais agentes püblicos, destinatários de referida equiparação, não ostentarem, eles próprios, a condição jurídico-administrativa de Secretário de Estado. Consequente inocorrência do alegado c~rceamento do poder de livre escolha, pelo governador do Este do, dos seus secretários estaducis, eis que o Defensor Público-Geralloc;;l- por constituir cargo privativo de membro da carreira não é, efetivamente, não obstante essa equivalência funcional, Secretário de [scado." (AO! 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1'-12-2005, Plenário, DJE de 19-9-2008.)
f---0_7_-I-__c__ -1_Ar~t. 127 da CF/88 C&
C
Art. 127 da CF/88 ~--------------------------------
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Art. 129. § 1 o d_a_C_F/'-8_8_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __
1. GENERA
Por sistema mas constitucio graves crises p
Na lição de dos de exceção, excepcionais qu rar a normalida instituições po de exceção, qu tucional ordiná extraordinária". Ainda dentr das crises deve e temporarieda A necessid nenhuma outra excepcionais d e das instituiçõ
Por sua ve determinado d providências p
A tudo isso trita aos com dos executores
1.1 DO ES
Nos te~mos pode, ouvidos
capítulo 18
e não integra
critérios destado e demais Pública local, ão fundamencomplementar o exercício de tos servidores , a Secretário e pelo fato de o ostentarem, o de Estado. livre escolha, que o Defensor o da carreira Secretário de m 1'-12-2005,
--------
_ _ __
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
1. GENERALIDADES SOBRE O SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES
Por sistema constitucional das crises pode-se entender o conjunto de normas constitucionais consagradoras de medidas indispensáveis ao controle das graves crises político-institucionais. Na lição de Dirley da Cunha Júnior, "essas normas traçam os chamados estados de exceção, aqui entendidos como um conju:1to de medidas e providências excepcionais que têm por finalidade afastar aquelas situações de crise e restaurar a normalidade, a ordem, a paz social e o equilíbrio constitucional entre as instituições políticas. Em face da excepcionalidade dessas medidas, os estados de exceção, quando decretados, afastam provisoriamente a legalidade constitucional ordinária e instauram, por tempo certo, uma legalidade constitucional extraordinária". Ainda dentro das noções gerais, cabe informar que o sistema constitucional das crises deve estar amparado por dois critérios básicos, a saber: necessidade e temporariedade. A necessidade existe visto que só em último caso, não sendo possível nenhuma outra solução menos drástica, se admite a adoção de medidas tão excepcionais destinadas à manutenção da estabilidade da ordem constitucional e das instituições democráticas. Por sua vez, a temporariedade se caracteriza pela fixação de um prazo determinado durante os quais devem perdurar as medidas, não podenclo tais providências permanecer por tempo indefinido. A tudo isso, obviamente, deve-se acrescentar o dever de obediência irrestrita aos comandos constitucionais, sob pena de ulterior responsabilização dos executores. 1.1 DO ESTADO DE DEFESA
Nos te~mos do art. 136 da Constituição Federal, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decre-
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOU
586
tar estado de defesa com a finalidade de preservar ou prontamente restabelecer, em Locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. » Já caiu! O concurso de Juiz Federal do TRF da 1" Região, com o Cespe, em 2011, trouxe o seguinte enunciado. O presidente da República pode decretar, com a finalidade de preservar a ordem pública ameaçada por grave instabilidade institucional, estado de defesa em locais determinados, dependendo, para isso, de auton"zação do Congresso Nacional. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque nos termos do art. 136 da Constituição Federal a decretação do estado de defesa não exige autorização do Congresso Nacional.
O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e Limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarl'!m, dentre as seguintes: 1) restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; ii) ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese dé calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. » Atenção: O tempo de duração do estado de defesa não será superior a 30 dias, podP.ndo ser prorrogado uma vez por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Na vigência do estado de defesa: i) a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; i7) a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; iii) a prisão ou a detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; iv) é vedada a incomunicabilidade do preso.
1.2 DO E
Em confo pode, depois nal, solicitar nos casos de: que comprov declaração de » Já caiu!
O concurso de J O estado de sítio de guerra ou res Neste caso a ass da será possível nal ou ocorrênci
O Preside sítio ou sua p o Congresso » Já caiu!
O concurso de J O Presidente da relatará os moti luta. De fato, como decretar o esta cional. Quando da solic do; Congresso N
'» Atenção:
Já com o art. 1 à sua execução c!ente da Repúb
» Atenção: Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidf'nte da República, dentro de 24 horas, s~b rneterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
Caso o Congresso Nacional esteja em recesso, no prazo de 5 dias deverá haver uma convocação extraordinária. Feita a convocaç2o, o Congresso Nacional terá o prazo de 10 dias para apreciar o decreto, contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto estiver em vigência o estado de defesa. Na hipótese do decreto ser rejeitado, este estado de defesa deverá cessar imediatamente.
Na hipóte rência de fato de defesa), o prorrogado,
Por sua v de guerra ou ser decretado estrangeira.
restabelecer, al ameaçadas calamidades
inte enunciado. a ameaçada por o, para isso, de
tuição Federal a
mpo de sua nos termos e intes: 1) resassociações; e telefônica; ótese dé calaentes.
prorrogado uma
o Estado, demediatamente reso requerer será acompado detido no r pessoa não er Judiciário;
e 24 horas, s~b ioria absoluta.
as deverá haesso Nacional recebimento, estado de dedeverá cessar
CAPITULO
18 • DA
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÚES DEMOCRATICAS
587
1.2 DO ESTADO DE SÍTIO Em conformidade com o art. 137 do Texto Maior, o Presidente da República pode, depois de ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: i) comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa; ii) declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. » Já caiu! O concurso de Juiz Federal do TRF da 1" Região, em 2011, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. O estado de sítio, medida excepcional, somente pode ser decretado nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque além dessa hipótese mencionada no quesito, ainda será possível a decretação do estado de sítio na hipótese de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa.
O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. » Já caiu! O concurso de Juiz do TJ/SC, em 2009, trouxe o seguinte enunciado. O Presidente da Repúblico, ao soiiéitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. De fato, como visto, a assertiva está correta. Nos termos do art. 13/, parágrafo único, da CF, para decretar o estado de sítio do Presidente da República precisará de autorização do Congresso Nacional. Quando da solicitação dessa autorização (que deverá ser decidida pelo quórum de maioria absoluta do; Congresso Nacional) o Presidente da República deverá relatar os motivos determinantes do pedido.
'» Atenção: Já com o art. 138, o decreto do estado de sítio deverá indicar a sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presic!ente da República designará o executor das medidas específicas P as áreas abrangidas.
Na hipótese do art. 137, I (comoção grave de repercussão nacioilal ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa), o estado de sítio não poderá ser decretado por mais de 30 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Por sua vez, no caso do inciso li do mesmo artigo (declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira), poderá o estado de sítio ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
588
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos PUBLicas •
EoEM NAPou
Caso a autorização para a decretação do estado de sítio seja solicitada durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, imediatamente, fará uma convocação extraordinária do Congresso Nacional para se reunir dentro de 5 dias, a fim de apreciar o ato. Enquanto as medidas coercitivas estiverem em vigor, o Congresso Nacional permanecerá em funcionamento. À Luz do art. 139 da Carta Magna, na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I (comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa), só poderão ser tomadas contras as pessoas as seguintes medidas: i) obrigação de permanência em Localidade determinada; ii) detenção em edifício não desti1-1dJu d dtusados ou condenados por crimes comuns; iii) restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à Liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; iv) suspensão da liberdade de reunião; v) busca e apreensão em domicílio; vi) intervenção nas empresas de serviços públicos; vii) requisição de bens.
Com o parágrafo único, não se inclui nas restrições do inciso IH (restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à Liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei) a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. 1.3 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO ESTADO DE DEFESA E AO ESTADO DE SÍTIO
Nos termos do art. 140 da Constituição da República, a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. » Atenção: Já com o art. 141, cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pdos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem do Congresso Nacional, com especificação e justificé:ção das providências adotadils, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
2. DAS FOR
Conforme p nha, pelo Exér regulares, orga suprema do Pr
À defesa da
• À garant • Por inici • A Const mas ger Forças A
Fica estabe madas são den a ser fixadas e
as patentes ridas pelo Pres va, da reserva e, juntamente
• o milita perman "c", ser Emenda • o milita ou funç ção ind "c", fic perman -lhe o t a reserv transfer Constit • ao mili • o milita líticos; • o oficia ou com nente,
CAPITULO
licitada dudiatamente, eunir dentro
so Nacional
18 • DA
DEFESA DO EsTADO E DAS INSTITUIÇOES DEMOCRÁTICAS
589
2. DAS FORÇAS ARMADAS
Conforme previsão do art. 142, as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se:
À defesa da Pátria;
o decretado nacional ou a durante o s seguintes i) detenção comuns; iii) das comunidiodifusão e v) busca e úblicos; vii)
(restrições unicações, à e televisão, etuados em
AO ESTADO
o Congresso sta de cinco das referen-
m seus efeitos, entes.
edidas aplica, em menas providêns restrições
• À garantia dos poderes constitucionais; e • Por iniciativa de qualquer destes poderes, à garantia da Lei e da ordem. • A Constituição determina que lei complementar deverá estabelecer as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Essa Lei complementar é a de n. 69/91.
Fica estabelecido (CF, art. 142, §3°), ainda, que os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo a eles aplicadas, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; • o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 77, de 2014) • o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser pro:T1ovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional no TI, de 2014) • ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; • o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; • o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com el2 incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fOEM NAPOL/
590
• o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; • aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c". (Redação dada pela Emenda Constitucional no 77, de 2014) Na trilha dessas disposições, o inciso X do § 3° do art. 142 da CF enuncia que a Lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os Limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as pecuLiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. »Atenção: A Emenda Constitucional n• 77, de 11 de fevereiro de 2014, alterou os incisos II, III e VIII do § 3° do art. 142 da Constituição Federal. para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação do cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c".
Com o art. 143 da CF tem-se que o serviço militar é obrigatório, nos termos da Lei. Entretanto, a Constituição determina que às Forças Armadas compete, também na forma da Lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, par<1 se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar (manifestação do direito de escusa de consciência previsto no art. 5°, VIII, da CF). Finalmente, conclui-se que as mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a Lei Lhes atribuir. ».Já caiu! (),.concurso de Juiz do TJ/SP, em 2009, com a Vunesp, trouxe o seguinte enunciado. ~"! tempo de guerra, os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório. Neste caso a assertiva está equivocada. Isso porque, conforme extraído do nrt. 143, § 2', da CF, as mulheres e os eclesiásticos somente em tempo de paz ficam isentos do serviço militar obrigatório.
3. DA SEGURANÇA PÚBLICA
Segundo previsão do art. 144, a segure nça pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: i)
polícia federa polícias civis;
»Já caiu! O concurso de P A segurança púb e da incolumidad Neste caso a as Estado, e não só
A policia do pela União ge: i) a apur detrimento d tárquicas e e repercussão i do se dispuse pecentes e d fazendária e iii) o exercíci e iv) o exercí
A policia mantido por para o patrul
A policia zado e mantid da lei, para o
Ressalvad gados de pol de polícia jud militares.
As polici nho da políci
Já aos co lei, incumbe
» Atenção: Ambas as corpo reserva do Exér dos Estados, do
CAPITULO
18 • DA DEFESA 00 EsTADO E DAS
INSTITUIÇOES DEMOCRÁTICAS
ativa de ligado, será
polícia federal; ii) polícia rodoviária federal; iii) polícia ferroviária federal; iv) polícias civis; v) polícias militares e corpos de bombeiros militares.
XVII, XVIII, a forma da alínea "c".
»Já caiu! O concurso de Promotor de Justiça do MPE/SE, .em 2010, com o Cespe, trouxe o seguinte enunciado. A segurança pública é dever da União~ tem ·Como objetivo fundamental a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas·e.d~patrim6nio. Neste caso a assertiva está equivoéada. Isso porque, como visto, a segurança pública é dever do Estado, e não só da União.
CF enuncia de idade, a natividade, ções espe, inclusive uerra.
VIII do § 3° as Armadas a
nos termos s compete, tempo de o-se como lítica, par<1 estação do
isentos do tros encar-
2', da CF, as brigatório.
do, direito m pública e órgãos: i)
A policia federal é órgão de segurança pública federal, organizado e manti~ do pela União e estruturado em carreira. Sua competência constitucional abrange: i) a apuração de infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija a repressão uniforme, segundo se dispuser em Lei; ii) a prevenção e repressão do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; iii) o exercício das funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; e iv) o exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária da União. A policia rodoviária federal é órgi\o permanente da União, organizado e mantido por ela, estruturado em carreira e com competência, na forma da Lei, para o patrulhamento ostensivo das rodovias federais. A policia ferroviária federal, também órgão permanente da União, organizado e mantido por ela, é estruturada em carreira e com competência, na forma da lei, para o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. Ressalvada a competência da União, as polici<1s civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, detém competência para o exercício das funções de polícia judiciária e para a apuração de infrações penais, com exceção das militares. As policias militares, por sua vez, possuem competência para o desempenho da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução da atividade de defesa civil. » Atenção: Ambas as corporações (polícias militares e corpos de bombeiros militares) são forças auxiliares de reserva do Exército. Além disso, assim como as polícias civis, estão subordinadas aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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\'11 Fka estabeLecido, ainda, que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. . .;.,;
,•
.· · ; ~dvê~e, porém, que muito embora sejam tratadas no capítulo referente à segurança pú. ·guardas municipais, de fato, não são órg3os de segurança pública.
4. INFORMATIVOS DO STF RELACIONADOS AO TEMA Segurança Pública
"O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido med·iante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo." (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5-12-2013. 5. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO TEMA • Constituição Federal Art. 136, CF - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1° - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos c!e: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
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zo- Otem~o de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3° - Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do rletido no momento de sua autuação; §
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. Decret:!da a estada de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da _ República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5° - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6° - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continua r funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7° - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
§ 1: 0
Art. 137, CF- O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitor ao Congresso Nacional autorização para decretar o estada de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida ton1ada durante o estado de defesa; II- declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. Art. 138, CF - O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficJrão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 1o- O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por
mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
zo - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. §
594
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOU
§ 3° -O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das
medidas coercitivas. Art. 139, CF - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I- obrigação de permanência em localidade determinada; II- detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V- busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. Art. 140, CF - A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Art. 141, CF- Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. Art. 142, CF - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1o - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2°- Não caberá
habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3° Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-
-se-Lhes, 2Lém das que vierem a ser fixadas em Lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional n° 18. de 1998) I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos ofi-
·
o término das
ndamento no es medidas:
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s partidários, companhar e a e ao estado
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o de sítio, as nte da Repúe justificação indicação das
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res militares. s, aplicandodisposições:
nerentes, são tude aos ofi-
CAPITULO
18 • DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
595
ciais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional no 18, de 1998) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 77, de 2014) III- o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois vr:os de ;:f;:sta~cr:ta, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 77, de 2014) IV -ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 18, de 1998) V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a r;artidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional no 18, de 1998) VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional no 18, de 1998) VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privatÍ'Ia de liberdade superior a dois anos, por sentença transi~ada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incl~ído pela Emenda Constitucional n° 18, de 1998) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7", incisos VIII, XII, XVII, ·XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, i11ciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 77, de 2014) IX- (Revogado pela Emenda Constitucional no 41, de 19.12.2003) X- a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferêncio do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 18, de 1998) Art. 143, CF - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1o - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo
aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Regulamento)
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\...UN~ 111 UUONAL PARA CONCURSOS PÚBliCOS • EDEM NAPOLI
§ 2° -As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. (Regulamento)
Art. 144, CF- A segurança pública, dever do Estado, direito e respon>abilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V- polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1° A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:» (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
I -apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II- prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima. aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2°
A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) 3° A polícia ferroviária federal. órgão permanente, organizado e mar.tido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) §
§ 4° - às polícia~ civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto a; militares. § 5° - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6° - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
CAPITULO
18 • DA
DEFESA DO EsTADO E DAS INSTITUIÇOES DEMOCRÁTICAS
597
respon>abilidade da incolumidade
§ 7° - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8° - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
ente, organizado » (Redação dada
§ 9° A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do§ 4° do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional no 82, de 2014) I- compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional n° 82, de 2014)
militar obrigatólei lhes atribuir.
u em detrimento es autárquicas e enha repercussão undo se dispuser
ogas afins, o conde outros órgãos e de fronteiras;
ria da União.
do e mantido pela ao patrulhamento Constitucional n°
nizado e mar.tido lei, ao patrulhaEmenda Constitu-
e carreira, incumícia judiciária e a
ervação da ordem ções definidas em
forças auxiliares polícias civis, aos os.
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respec~ivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional no 82, de 2014)
1. QUES 1-
(FEPESE pública e prontame social am midades determin ser renov decretaçã
2-
(CESPE e o Cons será supe rem as ra
3-
(CESPEdo de sít comissão das medi
4-
(CESPE/ ventiva e o exercíc
5-
(CESPE seguranç
6-
(CESPE/2 a decreta sa autori
7-
(CESPE/2 rar o estõ
8-
(CESPE
excepcio mentos d 9-
(CESPE
sítio esti
Questões
Capitulo 18
1. QUESTÕES 1-
(FEPESE - 2014 - MPE-SC) Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas per calamidades de grar.des proporçoes na natureza. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, que não poderá ser superior 10 (dez) dias, podendo ser renovado, por igual período, sempre que persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
2-
(CESPE - 2014- PM-CE) O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, d ecretar estado de defesa, cujo tempo de duração não será superior a trinta dias podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
3-
(CESPE- 2014- PM-CE) Na eventualidade de decretação de estado de defesa ou de estado de sítio, competirá à mesa do Senado Federal, ouvidos os líderes partidários, designar comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas pertinerrtes.
4-
(CESPE/2014/PF) A Polícia Federal, organizada e mantida pela União, atua, de forma preventiva e repressiva, no combate a ·certos delitos, sendo ainda de sua responsabilidade o exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária da União.
5-
(CESPE - 2014- CBM-CE) A defesa das instituições democráticas é exercida por meio da segurança pública, da qual os corpos de bombeiros militares são órgãos integrantes.
6-
(CESPE/2013/SEGESP) Diferentemente do que ocorre na decretação do estado de defesa, a decretação do estado de sítio pelo presidente da República depende de prévia e expressa autorização do Congresso Nacional.
7-
(CESPE/2013/TRT 10• Região) O Congresso Nacional deixará de funcionar enquanto vigorar o estõdo de defesa.
8-
(CESPE/2013/TRT 10• Região) O estado de defesa e o estado de sítio são medidas excepcionais previstas no texto constitucional e visam à restauração da ordem em momentos de crise.
9-
(CESPE/2013/ ANP) Admite-se a suspensão do direito de reunião quando o estado de
sítio estive; vigente.
600
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos Púaucos •
EDEM NAPou
10- (CES_PE(2009/PF)_~ de:reto que instituir o estado de defesa pode estabelecer restrições
ao d1re1to de reumao, a1nda que exercida no seio das associações.
2. GABARITO
1. TEORIA DA
• Sentido soc Lassalle, atr Constituição regem uma der à própri • Sentido po através da ser percebid sintetizam As decisões à construçã organização tias fundam • Sentido ju através da prisma niti ma pura, s de validade • Sentido cu turalista, sentido re fundament cebe a Con norma sup • Quanto ao rial ou for tas, que si é dizer, no Poderes e por sua ve escritas q mente ao
Capítulo 19
estrições
Revisão Final
1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
• Sentido sociológico de Constituição: o principal expoente foi Ferdinand Lassalle, através da obra: "Que é uma Constituição", onde ele afirma que a Constituição nada mais era do que "a soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade': O Texto Supremo de um Estado deveria corresponder à própria realidade socidl. • Sentido político de Constituição: o principal expoente foi Carl Schmitt, através da obra: "Teoria da Constituição". Para ele, Constituição deveria ser percebida como o "conjunto de normas, escritas ou não escritas, que sintetizam exclusivamente as decisões políticas fundamentais de um povo': As decisões políticas fundamentais seriê.m aquelas normas indispensáveis à construção de um modelo de Estado, vale dizer, normas relacionadas à organização do Estado, à organização dos Poderes e aos direitos e garantias fundamentais. • Sentido jurídico de Constituição: o principal expoente foi Hans Kelsen, através da obra: "Teoria Pura do Direito". Nessa obra tem-se que, sob um prisma nitidamente normativista, Kelsen percebia Constituição como norma pura, suprema e positivada. A Constituição era tida como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico. • Sentido cultural: O sentido cultural ta11bém é chamado de sentido culturalista, sentido total ou sentido ideal de Constituição. A ratio desse sentido reside na ideia de que todas as concepções anteriores possuem fundamento. Nesse passo, tem-se que a melhor acepção é aquela que percebe a Constitl!ição como realidade social, decisão política fundamentaL e norma suprema positivada. • Quanto ao conteúdo uma Constituição pode ser classificada como: material ou formal. Material seria o conjunto de normas, escritas ou não escritas, que sintetizam apenas a decisões políticas fundamentais de um povo, é dizer, normas relacionadas à organização do Estado, à Organização dos Poderes e aos direitos e g
602
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOlf
• Quanto à forma a Constituição pode ser classificada como: escrita ou não escrita. A constituição escrita, com o próprio nome sugere, seria o complexo de normas que estão disciplinadas formal e solenemente em um único documento exaustivo de todo o seu conteúdo. A Constituição não escrita (costumeira ou consuetudinária) é aquela que esta pautada em textos esparsos, usos, costumes, convenções, e na evolução da própria jurisprudência. • Quanto à origem uma Constituição pode ser classificada como: promulgada, outorgada, cesarista ou pactuada. Promulgada, também chamada de votada, popular, democrática, é aquela Constituição que conta com a participação popular no seu processo político de elaboração. Outorgada, também chamada de imposta ou carta política; f:> ;:~rp1PI;:~ constituiçiío flllP não conta com a participação popular no seu processo político de elaboração. CP.sarista, por sua vez, seria aquela Constituição imposta por um ditador uma junta militar e submetida à posterior aprovação popular. Já a pactuada é firmada por um pê!cto entre duas forças políticas adversárias. • Quanto à estabilidade mutabilidade, alterabilidade ou consistência, uma Constituição pode ser classificada como: imutável, fixa, rígida, semirrígida (também chamada de semiflexível) ou flexível. • Imutável, como c próprio nome sugere, é aquela Constituição que não admite alteração no seu texto. Fixa, por sua vez, é aquela Constituição cuja alteração depende da convocação do próprio poder constituinte originário. Rígida {o aquela Constituição que pode ser alterada, mas cujo processo legislativo de alteração é mais formal do que o processo de alteração das demais normas não constitucionais. Semirrígida é o tipo de Constituição que abarca, nurn só tempo, características da Constituição rígida, bem como características da Constituição flexível. Flexível é aquela Constituição cujas normas podem ser alteradas do mesmo modo como se alteram as normas infraconstitucionais.
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turno, costum Dica: escrita ção nã Quant doxa o para u plural, das di Quant classif de no Const A Con perfei pondê Const detém válida e o pr
• Quanto à extensão uma Constituição pode ser classificada como: sintética ou analítica. Sintética seria a canstituição que não desce a pormenores nos assuntos, se limitando a tratar dos princípios básicos estrutura!ltes do Estado. A Constituição analítica, por seu turno, é aquela Constituição minuciosa, detalhista, rica em previsões longas e prolixas.
• Quan unitár plasm todo encon tituíd • Quan tia, b Cons ção-b nas r políti Est2d
• Quanto à elaboração uma Constituição pode ser classificada como: dogmática ou histórica. A Constituição dogmática, como o próprio nome sugere, é aquela que fixa os principais dogmas do Estado, além de ser uma Constituição elaborada em um dado e determinado momento histórico a partir do qual ela começou a viger. Já a Constituição histórica, por seu
• Quan cipio predo tipo há um
: escrita ou gere, seria o mente em um tituição não pautada em o da própria
mo: promulm chamada conta com a Outorgada, tituiçiío flllP co de elaboosta por um popular. Já a dversárias.
stência, uma , semirrígida
que não adtituição cuja e originário. ujo processo alteração das Constituição rígida, bem la Constituise alteram as
mo: sintética pormenores estrutura!ltes Constituição
como: dogrio nome sum de ser uma o histórico a ica, por seu
CAPITULO
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19 • REVISÃO FINAL
603
turno, é aquela que é produto da lenta e contínua evolução histórica dos costumes e das tradições de um povo. Dica: toda Constituição dogmática necessariamente é uma Constituição escrita; e toda Constituição histórica é, necessariamente, uma Constituição não escrita. Quanto à ideologia uma Constituição pode ser classificada como: ortodoxa ou eclética. Ortodoxa é aquela Constituição que só enseja espaço para uma única corrente ideológica. Eclética, por sua vez, é a Constituição plural, multifacetária, aberta a várias ideologias, conciliatória, portanto, das diversas correntes ideológicas. Quanto à essência (ou critério ontológico), uma Constituição pode ser classificada como: normativa, semântica ou nominalista (também chamada de nominal ou nominativa). O precursor deste critério classificatório de Constituição foi Karl Loewenstein. A Constituição normativa é aquela que, além de juridicamente válida, está perfeitamente adaptada ao fato social, em total consonância e correspondência com o processo político. Já a Constituição semântica é aquela Constituição que visa manter o poder político nas mãos dos poucos que o detém. A Constituição nominalista seria aquela que, embora juridicamente válida, não está perfeitamente adaptada ao fato social, isto é, a realidade e o processo política ainda não se conformam com as suas normas.
• Quanto à sistematização uma Constituição pode ser classificada como: unitária ou variada. Unitária é aquela Constituição cujas normas estão plasmadas - formal e solenemente - em um único documento exaustivo de todo o seu conteúdo. Já a Constituição variada é aquela cujos preceitos encontram-se espalhados por vários documentos normativos, sendo constituída por várias leis constitucionais. • Quanto à finalidade uma Constituição pode ser classificada como: garantia, balanço ou dirigente. Garantia, como o próprio nome aponta, é aquela Constituição que visa garantir a liberdade, limitando o poder. A Constituição-balanço seria aquela que tem por finalidade registrar um dado estágio nas relações de poder, e, de fato, fazer um balanço de determinado período político. A Constituição dirigente é aquela que estabelece um projeto de Est2do e, por isso mesmo, é recheada de normas programáticas. • Quanto ao sistema uma Constituição pode ser classificada como: principiológica ou preceitual. Principiológica é a Constituição que traz um predomínio dos princípios em detrimento das regras. Já a Constituição do tipo preceitua[, ao revés, inverte essa ordEm de valores. Nesta Constituição há um predomínio das regras em detrimento dos princípios.
6Q,~
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOU
• Quanto ao local de elaboração ou origem de sua decretação uma Constituição pode ser classificada como: heteroconstituição (ou Constituição heterônoma) ou autoconstituição (ou Constituição autônoma). Heteroconstituição seria aquele documento constitucional elaborado fora dos Limites territoriais do Estado onde suas normas irão produzir os seus efeitos. Autoconstituição, por sua vez, seria o documento constitucional elaborado no próprio território em que a suas normas terão incidência. • Quanto à função uma Constituição pode ser classificada como: provisória ou definitiva. Provisória, também chamada de pré-Constituição, seria o conjunto de normas com o objetivo de estabelecer a disciplina de elaboração e aprovação da Constituição formal, bem como de esquematização da própria organização política e administrativa. Definitiva, também chamada de Constituição de duraçiío indefinida para o futuro, seria a Constituição produto final do processo constituinte. • A partir dos diversos critérios apresentados, podemos classificar a Constituição Federal brasileira de 1998 como: formal, escrita, promulgada, rígida, analítica, dogmática, eclética, nominal, unitária, dirigente, principiológica, autoconstituição e definitiva. • A CF/88 está dividida, basicamente, em três partes, a saber: preâmbulo, normas centrais (ou parte dogmática) e Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias. • O preâmbulo da Constituição nada mais é do que o anúncio prévio do que virá. São as primeiras apresentações do texto constitucional, que, de logo, habilitam o Leitor a aferir qual a carga democrática daquela Constituição. O STF adotou a tese da irrelevância jurídica. O preâmbulo, então, não tem relevância jurídica, sua função deve ser meramente interpretativa, servindo, nesse sentido, apenas para harmonizar a interpretação do texto constitucional. Não é considerado norma jurídica. • As normas centrais da Constituição brasileira correspondem às disposições que se encontram entre o preâmbulo e as normas do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). • Disposições constitucionais transitórias, por sua vez, são normas jurídicas temporárias, provisórias, destinadas a regular situações efêmeras e passageiras, bem como compatibilizar a antiga Constituição como novel texto constitucional. Assim, o grande objetivo do ADCT é conciliar as normas do direito pré-constitucional, com as normas da atual Constituição, harmonizando-as, além de disciplinar aquelas situações tidas por meramente momentâneas.
2. TEORIA
• A eficáci ma possu ser sentid nal futur vício de coadune
• A eficác sociedad cepção d
• Por tudo o qual n eficácia mínimo ordenam
• Os direi possuem gradores pendent
• José Af eficácia normas normas
• Norma c lidade d vigor es
• A norma bilidade assim co em vigo porque,
• Por fim,
aplicabi
está apt ção infr de princ princípio
uma ConsConstituição a). Heterofora dos Lieus efeitos. l elaborado
mo: provisóção, seria o de elaboraatização da m chamada onstituição
ar a Consromulgada, nte, princi-
preâmbulo, onstitucio-
vio do que e, de logo, onstituição. então, não rpretativa, o do texto
às disposiT (Ato das
ormas juríefêmeras e omo novel iar as nornstituição, por mera-
CAPITULO
19 • REVISAO
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2. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL • A eficácia juridica da norma está relacionada à potencialidade que toda norma possui de condicionar o ordenamento jurídico. Esse condicionamento pode ser sentido tanto pela aptidão de impedir qualquer Legislação infraconstitucional futura vá de encontro aos seus preceitos, quanto pelo condão de eivar de vício de inconstitucionalidade qualquer norma infra já existente e que não se coadune com as suas disposições, seja do ponto de vista formal ou material. • A eficácia social está atrelada à ressonância que a norma possui junto à sociedade. Isto é, ao grau de aceitação da norma no seio social e de percepção da aplicação dos seus preceitos no cotidiano das pessoas. • Por tudo isso, nas provas deve-se adotar o (seguro) entendimento segundo o qual não existe norma constitucional completamente destituída áe eficácia. Isso porque, ainda que a norma não possua eficácia social, no mínimo ela possuirá a chamada eficácia jurídica, condicionando todo o ordenamento. • Os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal possuem aplicabilidade imediata. Isso significa que os preceitos consagradores dos direitos mais caros aos cidadãos podem ser invocados independentemente de qualquer condicionamento. • José Afonso da Silva divide as normas constitucionais em: normas de eficácia plena, contida e Limitada, esta última, por sua vez, se divide em normas de eficácia Limitada de princípios institutivo ou organizativo e normas de eficácia limitada de princípio programático. • Norma constitucional de eficácia plena é aquela norma que, de aplicabilidade direta, imediata e integral, desde a sua promulgação e entrada em vigor está apta a produzir todos os seus efeitos. • A norma constitucional de eficácia contida, por sua vez, possui aplicabilidade direta, imediata, porém não integral. É direta e imediata porque assim como a norma de eficácia plen;:, desde a sua promulgação e entrada em vigor está apta a produzir todos os seus efejtos. Todavia, é não integral porque, ao contrário dela, pode ter o seu campo de abrangência reduzido. • Por fim, a norma constitucional de eficácia limitada é aquela que, de aplicabilidad~ mediata, desde a sua promulgação e entrada em vigor não está apta a produzir todos os seus efeitos, nece5sitando de regulamentação infraconstitucional. Podem ser dividas em normas de eficáci3 limitada de princípio institutivo ou organizativo, e normas de eficácia limitada de princípio programático.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
• As normas de eficácia limitada consagradoras de principio institutivo ou organizativo são aquelas que, longe de serem consagradoras de direitos fundamentais, apenas se relacionam com a estruturação de órgãos, instituições e entidades. • As normas de eficácia limitada de principio programático (também chamadas de normas programáticas), por seu turno, são aquelas que se revestem sob a forma de promessas ou programas a serem concretizadas pelo Estado para a consecução dos seus fins sociais.
3. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL • Segundo o constitucionalista português J. J. Gomes Caíiotilho, se1s sao os diferentes métodos através dos quais é possível realizar a intepretação constitucional, qua;s sejam: o método jurídico ou hermenêutica clássico; o
tópico-problemático; o hermenêutico-concretizador; o cientifico-espiritual; o normativo-estruturante e o método da comparação constitucional. • O método jurídico ou hermenêutica clássico parte da premissa de que a Constituição é uma lei, de tal modo que a interpretação constitucional não deixa de ser, em igual sentido, uma interpretação legal, o que confirma a
tese da identidade. • Com o método tópico-problemático, A principal ideia que pode ser extraída deste método é que ele parte do problema concreto para a norma. Seu objetivo será tentar adequar a norma da Constituição ao problema existente. • Em sentido diametralmente oposto ao modelo tópico-problemático, o método hermenêutico-concretizador parte da norma d3 Constituição para o problema concreto. • Pelo rr.étodo cientifico-espiritual, a interpretação da Magna Carta não pode estar adstrita apenas e tão-somente à previsão da literalidade textual de suas disposições. Ao contrário, no desempenho de sua atividade o intérprete deve considerar os valores subjacentes ao texto da Constituição. • Com o método da comparação constitucional busca-se estabelece~ uma comparãção da própria evolução dos institutos nos diversos ordenamentos jurídicos no sentido de se alcançar a melhor percepção para a realidade concreta. • Para a doutrina majoritária, os princípios de interpretação constitucional, que possuem natureza in~trumental (pressupostos lógicos da aplicação das normas constitucionais), são: princípio da unidade da Constituição; do
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efeito integrador; da máxima efetividade; da justeza ou da conformidade funcional; da concordância prática ou da harmonização; da força normativa da Constituição; da interpretação conforme a Constituição e da proporcionalidade ou razoabilidade. • Pelo principio da unidade da Constituição, a Constituição deve ser interpretada de modo a evitar antinomias (conflito entre normas), bem como contradição envolvendo os seus princípios. • Explicando o principio do efeito integrador, Canotilho ressalta que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. • Também conhecido como princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, o principio da máxima efetividade traduz a ideia segundo a qual o hermeneuta deve confeiir à norma constitucional a interpretação que lhe conceda a maior eficácia, é dizer, a mais larga efetividade social possível. • Também chamado de princípio da exiltidão ou correção funcional, o principio da justeza ou conformidade funcional traduz a ideia de que o intérprete final da Constituição (na realidade brasileira, o Supremo Tribunal Federal), ao desempenhar as suas atividades, não poderá chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional que foi estabelecido pelo legislador constituinte. • Pautado na noção de ausP.ncia de hierarquia entre os princípios e direitos fundamentais, caso ocorra algum conflito entres bens jurídicos igual e constitucionalmente protegidos, deve-se primar pela concordância prática ou harmonização de tais preceitos, justamente com o ohjetivo de impedir o sacrifício total de um princípio em relação ao outro com o qual esteja colidindo. • O principio da força normativa da Constituição trata-se de princípio idealizado pelo jurista Konrad Hesse, para quem o operador do Direito deve, no exercício das suas atribuições, realizar a chamada vontade de Constituição, inclusive cuidando da atualização das suas normas. • Pelo principio da interpretação conforme a Constituição, sempre que o intérprete estiver diante das chamadas normas polissêmios ou plurissignificativas (aquelas que admitem mais de uma interpretação), deve ser dada preferência ao sentido interpretativo que melhor seja compatibilizado com o texto constitucional e que mais se aproxime dos seus preceitos.
• Principio da proporcionalidade ou razoabilidade. Razoabilidade significa lógica, coerência, congruência. Para a doutrina brasileira, dentro do princípio da razoabilidade é possível identificar o princípio da
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
proporcionalidade, que, por sua vez, significa equilíbrio entre os meios empregados e os fins visados.
• Principio da presunção de constitucionalidade das leis. Se as normas jurídicas são imperativas é porque, de fato, presumem-se constitucionais. Logo, é com base nessa presunção de constitucionalidade que se impõe a observância das normas pelas pessoas na sociedade. • Principio da supremacia da Constituição. A Constituição é uma norma suprema. Na atividade interpretativa esse reconhecimento é fundamental. E como consequência dessa constatação, tem-se que todas as demais leis a atos normativos do Poder Público devem obediência aos comandos constitucionais, de tal forma que somente serão considerados válidos se estiverem em conformidade com os seus preceitos e suas disposições. • A teoria dos poderes implicitos trata-se de criação norte-americana que se assenta na ideia segundo a qual a partir do momento em que a Constituição confere a determinado órgão a atribuição de uma competência, a outorga de um poder ou a fixação de uma meta que ele deva alcançar, de maneira implicita também deve se considerar conferidos os poderes indispensáveis à execução daquela competência, ao exercício do poder, bem como ao alcance da referida meta.
4. PODER CONSTITUINTE
• Poder constituinte pode ser conceituado como o poder de instituir uma
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• Pensando além do poder de reforma, mas ainda dentro da conceituação de poder constituinte, ainda é possível extrair a ideia de institucionalizar coletividades, com caráter de organizações políticas regionais. Isso se dá quando da manifestação do poder constituinte decorrente, a exemplo do poder atribuído aos Estados-membros de elaborarem suas própri3s Constituições Estaduais.
• Em per lisada c cionais
• Tradicionalmente (e como resposta correta para a prova), a origem da teoria do poder constituinte vem sendo atribuída ao abade Emmanuel Joseph Sieyes, jovem revolucionário francês que, na antevéspera da revolução francesa, publicou um pequeno livro, um panfleto (ou opúsculo) intitulado "Que é o terceiro Estado?" (no Brasil, A constituinte burguesa).
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• Paril explicar a natureza do poder constituinte, duas clássicas teorias se ap1esentaram: ajusnatura/ista e a positivista.
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19 • REVISÃO
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• Para a corrente jusnaturalista, o poder constituinte nada mais é do que um poder jurídico. E como todo poder jurídico, possui a característica peculiar que é sofrer limitações impostas pelo direito, no caso, limites advindos do direito natural. • Em sentido oposto se posiciona a teoria positivista. Para essa corrente de pensamento, o poder constituinte não é percebido como um poder jurídico, mas sim como um poder de fato. E como não é poder jurídico, não sofre qualquer tipo de limitação imposta pelo direito. • Em tese, para provas objetivas, adotar o posicionamento de que o poder constituinte é um poder ilimitado juridicamente, logo, um poder que, a rigor, tudo pode. • Embora Sieyes tenha sinalizado que a titularidade do poder constitüiiite pertence à nação, nas provas adotar o entendi menta de que o titular por excelência do poder constitLinte é o povo. • Para as provas, adotar o entendimento de que o poder constituinte pode ser percebido como um gênero do qual o poder originário e o poder derivado são apenas espécies. • Poder constituinte originário (também chamado de primário ou de primeiro grau) é o poder de criar uma nova Constituição, de inaugurar um nove Estado e instituir uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica antecedente. • A doutrina constitucionalista pátria costuma apontar para o poder constituinte originário as seguintes características: inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado. • Em perguntas mais elaboradas, a característica da ilimitação deve ser analisada com maiores ressalvas, notadamente em face dos princípios internacionais de justiça ligados à proteção dos direitos humanos. • Poder constituinte derivado, também chamado de instituído, secundário ou de segundo grau, como o próprio nome sugere, é 3quele que deriva do originário e é criado por ele. • O poder constituinte originário é o criador, enquanto o poder constituinte derivado é apenas e tão-somente a criatura. O originário é o poder principal, o derivado, por sua vez, é o acessório. • A doutrina costuma aponta~ como características do poder constituinte derivado o fato de ele ser: derivado, limitado e condicionado. • O poder constituinte derivado ainda pode ser dividido em poder reformador e poder decorrente.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNCURSos PúBLICOS •
EoEM NAFou
• Por poder constituinte reformador entende-se a espécie de poder constituinte derivado que tem por finalidade proceder às reformas necessárias à atualização da constituição, seja através da supressão, modificação ou, até mesmo, acréscimo de normas constitucionais. • No Brasil, este poder de reforma do texto constitucional já s2 apresentou sob duas modalidades. Reforma através de emendas de revisão (não mais possíveis atualmente), e reforma por meio de emendas constitucionais (processo atual de alteração formal do texto). • As emendas de revisão tiveram previsão no art. 3° do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), dispositivo este segundo o qual depois de cinco anos de promulgada a CF/88 seria revisada. A revisão constitucional aconteceu no ano de 1994, e essa única grande revisão pela qual passou o texto da Constituição do Brasil resultou em seis emendas de revisão. • As emendas constitucionais .::ompreendem um processo formal de alterações pontuais do Texto Maior. Esse processo, portanto, deve obediência aos limites impostos pela própria Constituição.
• Limites maten"ais: Segundo o § 4° do art. 60 do Texto Maior, não poder ser objeto de deliberação a proposta de emenda constitücional que seja tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a clássica separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.
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• Como corren Estad
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• Como mente a dou são: o CF/88 os pri
• Muta lutiva ção a
• Limites circunstanciais: são aqueles períodos de instabilidade política e social durante os quais a Magna Carta não pode ser alterada. Nesse sentido, é possível concluir que a Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesã e estado de sítio (CF, art. 60, § 1°).
• O fen
• As limitações formais (também chamadas de procedimentais), por seu turno, podem sei" divididas nas etapas de legitimidade para encaminhamento de PEC's e demais fases do procedimento. A legitimidade para apresentação de uma proposta de emenda à Constituição está prevista no art. 60, I, II e III, da CF/88.
• De ou ser c Cons nôme
• Já no que tange às demais fases do procedimento, podemos sintetizar o estudo da seguinte forma: quórum de aprovação: três quintos (3/5); sessão: serarada, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; turnos de votação: dois turnos em cada uma das casas; promulgação: mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. • Ainda em limites formais, insta salientar que conforme prescreve o § 5° do art. 60 do Texto Maior, proposta de emenda constitucional rejeitada ou
o dire a nov guard ponto
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19 • REVISAO
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havida por prejudicada só poderá ser objeto de nova proposta na próxima sessão legislativa (princípio da irrepetibilidade).
• Limites temporais: no Texto de Outubro não houve qualquer previsão de Limite temporal para alteração da Constituição brasileira via emendas constitucionais. • Como espécie de poder constituinte derivado, temos ainda o poder decorrente, que historicamente foi conceituado como o poder atribuído aos Estados-membros de elaborarem suas próprias Constituições Estaduais. • Para as provas adotar o entendimento (majoritário) de que o poder constituinte derivado decorrente pode ser observado tanto nas Constituições Estaduais, quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal. • Como não poderia deixar de ser, este poder constituinte decorrente, justamente por ser derivado, também se caracteriza por ser limitado. E segundo a doutrina, os principais exemplos de limites ao exercício deste poder são: os princípios constitucionais sensíveis (previstos no art. 34, VII, da CF/88), os princípios constitucionais estabelecidos (ou organizatórios) e os princípios constitucionais extensíveis.
• Mutação constitucional, poder constituinte difuso ou interpretação evolutiva, nada mais é do que o processo informal de alteração da constituição a partir do qual se muda a norma, sern a necessária mudança do texto.
política e soNesse sentido, ser emendada o de sítio (CF,
• O fenômeno da recepção acontecer.:: apenas e tão-somente na hipótese de
, por seu turaminhamento apresentação art. 60, I, II
• De outra banda, na hipótese da legislação infraconstitucional anterior não ser compatível do ponto de vista substancial (ou material) com a nova Constituição, essas leis não serão recepcionadas, ao revés, ocorrerá o fenômeno da revogação.
mos sintetizar uintos (3/5); ederal; turnos ção: mesa da
• Pelo instituto da repristinação, a revogação de uma lei revogadora tem o condão de restabelecer os efeitos da lei origjnalmente revogada. Trocando em miúdos, se a lei A opera a revogação da lei B, e, futuramente, essa mesma lei A vem a ser revogada pela Lei C, com fenômeno da repristinação a lei B seria restabelecida, voltando a viger.
screve o § 5° l rejeitada ou
• No Brasil, como regra, a repristinação é vedada. Essa proibição está prevista no art. 2°, § 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB (antiga Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro- LICC).
o direito infraconstitucional pretérito ser materialmente compatível com a nova Constituição. Vale ressaltar que exigência é que a norma inferior guarde compatibilidade material com o novo Texto Supremo, ainda que do ponto de vista formal ela não seja compatível.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
• A partir do instituto da desconstitucionalização, uma norma que fazia parte da Constituição pretérita na ordem anterior, passa a ser admitida (recepcionada) pela nova ordem constitucional vigente apenas com status de direito infraconstitucional, é dizer, como lei ordinária. Esse fenômeno não opera tacitamente, necessitando, pois, de previsão expressa no novo texto.
5. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS • O princípio federativo é responsável pela identificação da forma de Estado, qual seja Estado federal, em sentido oposto a ideia de Estado unitário. Assim, tem-se que no Brasil a forma de Estado é a Federação. • Ainda com o caput do art. 1o, é possível identificar o chamado princípio repubiicano, consagrador da forma republicana de Governo, em sentido oposto à monarquia. Assim, no Brasil, a forma de Governo é a República. • Por fim, a cabeça do artigo ainda cristaliza o princípio do Estado Democrático de Direito. Tal princípio tem por desiderato guiar o Estado de Direito para a consecução dos preceitos de Democracia. E este é o regime politico brasileiro: regime de Estado Democrático de Diri!ito. • Com muita frequência, as bancas costumam cobrar a literalidade dos cinco incisos que, no art. 1o da CF, consagram os fundamentos do Estado brasileiro: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político. • O princípio da soberania pode ser percebido a partir de duas verteni:es. Tanto sob o prisma da soberania extErna, quanto sob a perspectiva da soberania interna. Pela faceta da soberania externa, tem-se que nas relações recíprocas entre os Estados não deve haver hierarquia ou subordinação, mas sim igualdade. Pela soberania interna, a ideia é que dentro do Estado não pode haver nenhum poder que seja maior do que o próprio poder estatal, que é a própria potestade (poder supremo). • O fundamento republicano da cidadania pode ser analisado sob duas vertentes. A cidadania em sentido amplo (lato) e a cidadania em sentido restrito (estrito). •
A dignidade da pessoa humana se apresenta como o fundamento maior do Estado brasileiro, de todos os princípios, tem-se que este se apresenta como o "carro-chefe" dos direitos e garantias fundamentais.
• A valorizaç5o social do trabalho e da livre iniciativa apareceu pela primeira vez em sede constitucional com a Constituição Federal de 1946, tendo permanecido, em seguida, nos demais textos que a sucederam.
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• O parágr poder em eleitos o afirmar q semidir
• O art. 2° deres da Executiv da tripar Charles Leis".
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• Importa direitos nal, em serão eq
• Segundo caso nã supraleg ordinári
e fazia parte a (recepcious de direito o não opera exto.
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do princípio em sentido República.
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• O princípio do pluralismo político pode ser identificado como o direito fundamental à diferença. E essa multiplicidade admitida transcende os limites da política partidária. Aqui se tolera as diferenças que tocam as pessoas nas mais variadas dimensões. • O parágrafo único do art. 1o da Constituição Federal consagra que todo poder emana do povo, que o exerce por meio dos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Por isso é correto afirmar que, a partir dessa combinação, a democracia brasileira é do tipo semidireta ou participativa. • O art. 2° da Lex Fundamentallis, de modo objetivo, consagra que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. É a previsão constitucional da conhecida teoria da tripartição dos Poderes. O grande precursor dessa tripartição foi o Barão Charles de Montesquieu, no ano de 17 48, a partir da obra "O Espírito das Leis". • Cada um desses Poderes exerce não só funções típicas, como também funções atípicas. • Os princípios objetivos fundamentais do Estado brasileiro foram consagrados no art. 3°, incisos I ao IV, da Constituição Federal de 1988. Os objetivos fundamentais constituem normas programáticas. • À luz do art. 4° do Texto Maior, nas relações internacionais, a República Federativa do Brasil rege-se pelos seguintes princípios: independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos pcvos; não intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; concessão de asilo político.
• Com o parágrafo único tem-se que a República Federativa do Brasil buscará a integração política, econômica, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. • Importante destacar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalent~s às emendas constitucionais. • Segundo o STF, tratados sobre direitos humanos znteriores à EC 45/04, caso não passem pelo novo procedimento, gozarão do status de direito supralegal, uma posição intermediária que se coloca acima da legislação ordinária, todavia, abaixo da Constituição Federal. Essa é a regra.
I
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
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• Vale registrar que isso não significa que o Pacto de São José da Costa Rica é superior à Constituição Federal. Na verdade, a prisão do depositário infiel se torna prejudicada (mesmo ainda prevista de modo expresso na Constituição Federal) pelo efeito paralisante que o direito supralegal causa em relação à norma infraconstitucional. • Paralisada a norma infra, não se visualiza como possível a operabilidade da prisão, que tem seu procedimento descrito na legislação infraconstitucional, já que isso implicaria em violação ao direito supralegal. • Dessa forma, o STF confirma a sua posição no sentido de que a única hipótese de prisão civil admitida pela mais alta Corte do Poder Judiciário brasileiro é a envolvendo os devedores de alimentos.
• O STF em fac lares ( • Como o qual Repúb lações os pró • Sobre
• Nesse sentido, de suma importância para prova, vale a transcrição da súmula vinculante no 25 do STF, se~undo a qual: "É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito".
6. TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Gênero D de Oir~itos p <.
• Por direitos humanos pode-se entender o conjunto de bens jurídicos, prerrogativas, franquias e instituições que explicitam e concretizam o princípio da dignidade da pessoa humana, com o fim de assegurar uma existência mais solidária, igual e fraterna entre as pessoas.
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• Já no que se refere ao conceito de direitos fundamentais tem-se que estes são os direitos humanos incorporados à ordem jurídica de cada Estado. Ou seja, é o 'Jocábulo utilizado em cada Estado, por meio de suas Constituições, para explicitar os direitos humanos por eles protegidos. • As garantias fundamentais podem ser conceituadas como o conjunto de medidas ou providências destinadas à proteção, segurança e efetivação dos direitos fundamentais. • O titular por excelência dos direitos fundamentais é a pessoa física, ou seja, o ser humano individualmente considerado. o
Vale registrar que não só a pessoa humana, mas também as pessoas jurídicas podem titularizai" direitos fundamentais, desde que com elas corlpatíveis.
• A previsão dos direitos fundamentais previstos na Carta de Outubro traduz um rol meramente exemplificativo, ou seja, numerus aprrtus, e o § zo do art. 5° do Texto Maior consagra-se como uma cláusula de abertura material ou de inesgotabilidade dos direitos fundamentais.
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CAPITULO
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• O STF consagrou que os direitos fundamentais podem ser invocados não só em face do Estado (eficácia vertical), como também em face dos particulares (eficácia horizontal). • Como embasamento, temos o art. 5°, § 1°, do Texto Supremo, segundo o qual os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República têm aplicabilidade imediata, se aplicando, pois, não só nas relações Estado versus indivíduo, como também nas relações travadas entre os próprios particulares. • Sobre a evolução dos direitos fundamentais, veja a tabela abaixo:
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Igualdade Gênero
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Direitos econô-micos, sociais e culturais Liberdade de reuSaúde, educação, trabalho, assistênnião, associação, crença e consciência, moradia, sindicia, inviolabilidade calização, direitos de domicílio ... de greve ... Absenteísmo, liberIntervencionismo, dades negativas, obri- liberdades positivas, gações de não fazer, obrigações de fazer, direitos de prestação direitos de defesa Direitos civis e políticos
Fraterl'idade I Solidariedade
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Direitos difusos e Democracia !)i reta, coletivos-transi ndi- plüralismo e inforviduais mação Meio ambiente, consumidor, prog,esso, desenvolvimento tecnológico ...
Direito de mudança de sexo, contra manipulação genética ...
Pela prime i ra vez, o Resultado da globahomem passa a ser lização dos direitos visto como membro fundamentais de uma coletividade
7. DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • O art. 5° da CF, ao prescrever os direitos individuais e coletivos, consagra setenta e oito incisos. • A Constituição Federal garante, logo no caput do art. 5°, o direito à vida. Trata-se, como não poderia deixar de ser, do mais importante direito fundamental do ser humano, afinal, o gozo dos demais direitos depende dessa condição. • Segundo o Código Civil, a personalidade jurídica é adquirida a partir do nascimento com vida, porém o próprio Codex ressalta que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. • Com base no princípio maior da dignidade da pessoa humana, corre-chefe dos direito e garantias fundamentais, mais do que o direito à vida, a Constituição da República consagra o direito à vida digna.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPDLI
• Como corolário do direito à vida pode ser citado o direito à integridade psicofisica, consagrado no inciso III, do art. 5°, segundo o qual ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. • Com pr:_vis~o ~o art. 5°, caput e inciso I, a Carta Magna consagra que t~d~s sao 1g~a1s perante a lei e que homens e mulheres são iguais em d1re1tos e obngações nos termos da Constituição. • Entretanto, necessário frisar que essa é a chamada igualdade formal, comumente utilizada pelo legislador q~ando da elaboração das diversas leis e atos normativos. Não se confunde, por sua vez, com a igualdade material ou substancial (mais próxima do operador do Direito). • A liberdade de ação é o direito conferido às pessoas de determinarem suas
c?nd:.;t;::~ cc.,issivas Oü üir1i~~ivd~, desde que essa autodeterminação não vwle o ordenamento jurídico. Essa liberdade, na sistemática constitucional, _d~ve ser percebida à luz do princípio da legalidade. É que conforme
prev1s_ao do art. 5°, II, do Texto Supremo, ninguém será obrigado a fazer ou de1xar de fazer alguma coisa, senão em ·virtude de lei. • Na seara pública a legalidade traduz uma noção de subordinação à lei, enquanto que na perspectiva privada tem-se um critério de não contradição à lei. • Declara o art. 5°, XV, da CF, que é livre a locomoção no território nacional em tempo de pa;:, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecér ou dele sair com seus bens. Éo famoso direito fundamental de ir, vir e ficar ou permanecer. • A liberdade é um direito fundamental, e, como tal, caso seja violada será
possível a sua tutela por interméuio da garantia do habeas -corpus (CF art. 5°, LXVIII). ' • No art. 5°, IV, a CF legitima o direito de manifestação de pensamento mas ~eda o anonimato (a chamada manifestação apócrifa). Tal direito revel~ uma llberdade que, para se: exercida, não depende de qualquer providência estatal. • Consagrado no inciso IX do art. 5° da CF, esse direito é um consectário da liberdade de manifestação de pensamento, mas com ela não se confunde O direi~o de manifestação é o que permite a pessoa emitir uma opinião: por rna1s que ela seja crítica. • Já o direito de expressão de atividade i'ltelectual, artística, científica e de comunicação é o que investe a pessoa do poder de revelar a sua sensibilidade, a sua sensação, a sua criatividade, por exemplo, através de uma pintura, urn livro, uma peça teatral, uma fotografia etc.
• O direito trio. São ser infor •
O direito
através ingerênc •
O direito
sujeito Esse dir gundo o sigilo da
• No que sível cit receber interess de respo seguranç
• Com pre dades d A pesso adotar n mite qu for mais tem com
• Já a libe xoravelm dela. Va uma reli
• No incis fundado de cons constitu motivo as invoc a cumpr
• G inciso camente te de a
CAPITULO
19 • REV SÃO
FINAL
integridade qual ninguém radante.
• O direito de informação abrange três facetas no ordenamento jurídico pátrio. São elas: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado.
consagra que ão iguais em
•
e formal, coiversas leis e de material
•
minarem suas minação não constitucioue conforme gado a fazer
ão à lei, encontradição
rio nacional nele entrar, damental de
iolada será
pus (CF art. '
mento mas revel~ uma ncia estatal.
sectário da e confunde ma opinião:
científica e sua sensivés de uma
O direito de informar traduz-se na ideia de disseminação de informações
através dos diversos instrumentos de comunicação, sem qualquer tipo de ingerência ou obstáculo. O direito de se informar, por sua vez, consiste na prerrogativa conferida ao sujeito de pleitear as informações desejadas sem nenhum impedimento. Esse direito pode ser extraído do art. 5°, XIV, da CF, dispositivo esse segundo o qual é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
• No que se refere ao direito de ser informado, também no artigo 5°, é possível citar o inciso XXXIII. Já com esse dispositivo, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serãc prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. • Com previsão no inciso VI do art. 5° da CF, consciência e crença são liberdades diferentes, apesar de constarem do mesmo preceito constitucional. A pessoa pode exercer seu direito de consciência, por exemplo, pare não adotar nenhuma crença. Nesse sentido, essa liberdade de consciência permite que as pessoas assumam diretrizes em suas vidas da forma que lhes for mais conveniente, se convençam daquilo em que acreditam e se orientem com base nessas convicções. • Já a liberdade de crença é o direito de assumir uma religião. Ele está inexoravelmente relacionado a uma escolha religiosil e se manifesta através dela. Vale ressaltar que aqui está assegurado não só o direito de escolher uma religião, como também o direito de não mais permanecer com ela. • No inciso VIII do art. 5°, por sua vez, a CF consagrou o direito de escusa fundado na consciência e na crença. É o que a doutrina chama de escusa de consciência. É um direito de justificativa fundado nessas liberdcdes constitucionais. Com o dispositivo, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigaç2o legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada na lei. • G inciso XVI do art. 5° da CF consagra que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
617
618
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNCURsos PUBucos •
EoEM NArou
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. • O inciso XVII do art. 5° da CF consagra o clássico direito à livre associação, sempre para fins lícitos, sendo vedada a de caráter paramilitar. • Com inciso XVIII tem-se que a criação de associações não depende de autorização do poder público, sendo, inclusive, vedada a interferência estatal no seu funcionamento. • O inciso XIX, por sua vez, de alta incidência nas provas e concursos, consagra que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial. Sendo que, em caso de dissolução compulsória (e somente neste caso), exige-se que esta decisão judicial tenha transitado em julgado. • O inciso XX cristaliza que ninguém poderá :;er compelido a associar-se ou a permanecer associado. Estar associado ou não, portanto, é um ato fundado 11a livre e espontânea vontade do sujeito. • O inciso XXI prescreve que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar os seus filiados judicial ou extrajudicialmente. • O art. 5°, XIII, da CF, consagra a liberdade de opção profissional. Através da literalidade constitucional se afirma que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Identifica-se aí a existência, segundo a classificação de José Afonso da Silva, de uma norma constitucwnal de eficácia contida.
mais ín cionada por exe
• O incis um con de um subjeti
• Finaliz consag teção d pelo d
• Válido nizaçõ
• O direi -atribu • Segund indivíd dor, sa duran
• A expr
• De modo técnico, tem-se que intimidade nada mais é do que uma espécie do gênero privacidade. Esta, portanto, como gênero, desdobra-se nos direitos à intimidade e ao segredo, aspectos da integridade moral ou psíquica do indivíduo.
• Consag pondê telefôn forma proces cidade telegra • No qu se trat do art • Como eventu da téc • O dire XXII, viu qu
• Não há que se confundir o direito à intimidade com o direito à vida privada, esta menos secreta do que aquela. Aqui não estão em jogo os segredos
• No in cas fo
• Dada a importância, principalmente em face do julgamento, vale relembrar que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, hoje nacionalmente unificado, e requisito previste na lei instituidora do Estatuto da OAB para que o bacharel possa exercer a advocacia ou praticar demais atos privativos de advogados. • O direito à intimidade (CF, art. 5°, X) é o direito fundamental que toda pessoa possui de reservar para si, com exclusividade, os seus segredos, a sua vida intima, como por exemplo, a sua orientação sexual.
CAPITULO
aviso à au-
e associação, r.
depende de interferência
ncursos, conissolvidas ou , em caso de esta decisão
ociar-se ou a ato fundado
do expressaseus filiados
onal. Através de qualquer issionais que ssificação de a contida.
ale relembrar de do Exame ado, e requie o bacharel e advogados.
tal que toda s segredos, a
e uma espédobra-se nos moral ou psí-
à vida privao os segredos
19 • REVISÃO FINAL
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mais íntimos do indivíduo. A vida privada, mais precisamente, está relacionada com aspectos da convivência do sujeito com outras pessoas, como por exemplo, sua família, amigos e colegas de trabalho. • O inciso X do art. 5° da CF protege, ainda, o direito à honra, sendo esta um conjunto de qualidades que investem a pessoa de uma boa reputação, de um bom nome, de um conceito de dignidade perante ela mesma (honra subjetiva) ou perante a sociedade (honra objetiva). • Finalizando a abordagem do inciso X do art. 5", o Texto Supremo ainda consagra, além da tutela da intimidade, da vida privada e da honra, a proteção da imagem das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. • Válido rnencionar qüe à lüz da súmula 37 do STJ, são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. • O direito à imagem abrange diferentes aspectos: imagem-retrato, imagem-atributo e imagem-voz. • Segundo previsão do art. 5°, XI, da CF/88, a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. • A expressão dia compreende o período das 6 às 18 horas. • Consagra a Constituição no art. 5°, XII, que é inviolável o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial. nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A grande finalidade do dispositivo é garantir a privacidade de destinatários e remetentes de correspondências como cartas, telegramas ou outros meios afins. • No que tange ao sigilo bancário e fiscal. entende a Corte Suprema que se trata de uma decorrência do direito à privacidade, previsto no i11ciso X do art. 5°. • Como não existem direitos absolutos, a depender do caso concreto, eventualmente os sigilos podem vir a ser quebrados a partir da utilização da técnica da ponderação de interesses. • O direito de propriedade foi assegurado constitucionalmente no art. 5o, XXII, da Magna Carta. Porém, Logo no inciso seguinte, a Constituição previu que essa propriedade deverá atender a sua função social. • No inciso XXIV do art. 5° da CF está consagrada uma das mais clássicas formas de intervenção do Estado na propriedade privada, qual seja a
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOU
desapropriação. Nos termos do dispositivo em comento consagrou-se que a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
direitos sas po utilizaç de tais
• No inciso XXV, a Constituição trouxe o instituto da requisição administrativa. Por ele, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
• Essa co da CF. gurados aos pod de pode • Ao lado constit to de ta de dire
• Também com o direito de propriedade, o constituinte optou por tutelar a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, de modo que não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de 1inanciar o seu desenvolvimento (CF, art. 5°, XXVI). • Ainda no catálogo específico dos direitos e garantias fundamentais, impende pontuar que a Constituição Federal tutelou o direito de propriedade intelectual. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. É a previsão do direito autoral na Carta de Outubro (art. 5°, XVII). • Também foi assegurada aos autores, nos termos da lei, a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas, bem como o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem (este último direito também estendido aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas- art. 5°, XXVIII). • Tutelando o direito à propriedade industrial, determina a Constituição que a lei assegurará aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país (art. 5°, XXIX). • No que se refere ao direito de herança, além da sua garantia (pela primeira vez de modo autônomo em um texto constitucional) prevista no inciso XXX do art. 5°, o inciso XXXI enuncia que a sucessão de bens do estrangeiro situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. • O direito de petição trata-se de uma garantia fundamental, e não de um direito propriamente dito. Isso porque, conforme foi identificado,
• O direit
tabilid visto n do Pod
• Assim um exe peticio uma aç
• A segur no cap partir d quirido
• Por dir gidas, que- j no futu quando
• O ato exercid confun houve oportun • A coisa se reve que to dessa f
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19 • REVISAO fiNAL
agrou-se que necessidade prévia inde-
direitos são posições jurídicas subjetivas de vantagens. Assim, caso essas posições sejam violadas, aí que se faz presente a necessidade de utilização das garantias como instrumento de tutela, é dizer, de proteção de tais direitos.
administracompetente ário indeni-
• Essa constatação pode ser extraída da própria leitura do art. 5°, XXXIV, "a", da CF. Segundo a previsão expressa desse dispositivo, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. • Ao lado do direito de petição, na alínea "b" do inciso XXXIV do art. 5°, o constituinte também assegurou a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
por tutelar a trabalhada gamento de lei sobre os
mentais, imde proprieutilização, rdeiros pelo de Outubro
ção às paragem e voz reito de fism ou de que pretes e às XVIII).
tituição que gio tempodustriais, à os distinticnológico e
ela primeira inciso XXX estrangeiro do cônjuge rável a lei
, e não de entificado,
621
• O direito de acesso à justiça, também conhecido como garantia da inafas-
tabilidade da jurisdição, ou princípio da tutela jurisdiciof1~l, está previsto no art. 5°, XXXV, da CF, e prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de lesão a direito. • Assim como o direito de petição, o acesso à justiça é, verdadeiramente, um exemplo de garantia constitucional. Da mesma forma que ninguém peticiona aos órgãos públicos simplesmente por peticionar, não se ajuíza uma ação simplesmente por ajuizar. • A segurança jurídica na Constituição Federal de 1988 pode ser vislumbrada no caput do art. 5°, bem como no inciso XXXVI do mesmo dispositivo. A partir desta última previsão tem-se que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. • Por direito adquirido entende-se aquele que, atendidas as condições exigidas, já se incorporou em definitivo ao patrimônio jurídico do titular, e que- justamente por isso- poderá ser fruído a qualquer tempo, ainda que no futuro não mais subsistam as mesmas condições normativas existentes quando da sua consolidação. • O ato juridico perfeito, por sua vez, seria aquele que, já efetivamente exercido, produziu todos os seus efeitos ao tempo da lei anterior. Não se confunde com o direito adquirido porque aqui, além da previsão legal, houve a manifestação de vontade no sentido de implementar os efeitos oportunizados pelo Direito. • A coisa julgada nada mais é do que uma qualidade. É a qualidade de que se reveste a sentença contra a qual não caiba mais recurso. Éesta garantia que torna não mais passível de recurso uma decisão judicial, evitando, dessa forma a perpetuação do conflito.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRSos PúBLicos •
EoEM NAPou
• Esse princípio está previsto na Constituição Federal no art. 5°, LIV, enunciando que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Trata-se, efetivamente, de um texto antigo, por ser uma cláusula geral, ou seja, é uma norma composta por termos vagos, cujo conteúdo normativo é indeterminado. • O devido processo legal é um principio mãe, ou seja, que gera outros princípios processuais dele decorrentes, sem, contudo, esvaziar-se. Trata-se, pois, de fonte inesgotável. • O princípio do devido processo legal possui duas dimensões, a saber: formal e material.
• Dimensão formal (ou devido processo legal processual): a partir da perspectiva formal, o devido processo legal é o princípio que prima pelo respeito às garantias formais do processo (motivação, juiz natural, proibição de prova ilícita etc.). • Dimensão material (ou devido processo lega/substancial): já sob a vertente material, a partir da constatação deste princípio é preciso também que o processo resulte numa decisão justa, equilibrada, razoável. E essa exigência de razoabilidade, proporcionalidade e equilíbrio nada mais é do que o próprio devido processo legal substancial. • O contraditório e a ampla defesa compõem, ao lado do devido processo legal, as duas grandes estrelas do rol dos princípios da teoria geral do processo. A previsão constitucional é a do art. 5°, LV, prescrevendo que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. • A Constituição Federal, ainda no art. 5°, consagra uma série de garantias dos indivíduos que estão direta ou indiretamente relacionadas com as esferas do Direito Penal e Processual Penal. Apenas a título de identificação, aqui serão apontados aqueles direitos que possuem uma maior incidência. De A a Z, são eles: a) Não haverá juízo ou tribunal de exceção (Art. 5°, XXXVII). b) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (Art. 5°, XXXIX).
f) A lei co prática mo e os tes, os
g) Constit civis ou (Art. 5°
h) Nenhum reparar lei, est valor d
i) A pena naturez
j) É asseg XLIX).
k) Às pres com os
L) Nenhum crime c volvim da lei (
m) Não se opinião
n) Ningué petent
o) S;:to ina 5°, LV
p) Ningué penal c
c) A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (Art. 5°, XL).
q) O civil salvo n
d) A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (Art. 5°, XLI).
r) Será ad for inte
e) A prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (Art. 5°, XLII).
s) A lei s defesa
(APITULO
19 • REVISÃO
FINAL
LIV, enunem o devior ser uma agos, cujo
f) A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem (Art. 5°, XLIII).
utros prin. Trata-se,
g) Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Art. 5°, XLIV).
saber: for-
a perspeco respeito oibição de
a vertente bém que o sa exigêné do que o
cesso legal, processo. A gantes, em ssegurados erentes.
garantias com as esntificação, incidência.
évia comiXL).
623
h) Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos temos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido (Art. 5°, XLV). i) A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (Art. 5°, XLVIII). j) É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (Art. 5°, XLIX). k) Às presidiárias serão asseguradas co11dições para que possam permanecer com os seus filhos durante o período de amamentação (Art. 5°, L). L) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (Art. 5°, LI).
m) Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (Art. 5°, LII) n) Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (Art. 5°, LIII). o) S;:to inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (Art. 5°, LVI). p) Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (Art. 5°, LVII). q) O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (Art. 5°, LVIII).
liberdades
r) Será admitida ação privada nos crimes de ação penal pública, se esta não for intentada no prazo legal (Art. 5°, LIX).
el, sujeito
s) A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (Art. 5°, LX).
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos Púsucos •
EoEM NArou
t) Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (Art. 5°, LXI). u) A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (Art. 5°, LXII). v) O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (Art. 5°, LXIII).
w) O preso tem o direito de identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial (Art. 5°, LXIV). x) A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (Art. 5°, LXV).
y) Ninguém será levado ~ prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade pro·visória, com ou sem fiança (Art. 5°, LXVI). z) Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (Art. 5°, LXVII). • O texto ainda fala da prisão civil do depositán"o infiel, contudo o STF já reconheceu que, como o Brasil é signatário do Pacto de São Jcsé da Costa Rica (t.-atado internacional de direitos humanos) e ele não admite essa hipótese de prisão civil, apesar de se tratar de direito supralegal (acima da lei ordinária, porém abaixo da Constituição Federal), nesse particular o tratado prevalece. Assim, para o Supremo, no Brasil não mais é admitida a prisão civil do depositário infiel, a despeito de ainda constar previsão expressa no texto da CF.
8. DIREITOS SOCIAIS • Os direitos sociais, conforme pôde ser extraído do estudo acerca da teoria geral dos direitos fundamentais, constitue111 direitos de segunda geração, ou, na melhor técnica, dimensão. • Surgiram entre os séculos XVIII e XIX, assinalando o chamado Estado Social de Direito, caracterizado pela sua postura intervencionista, diferente daquela de abstenção que marcou o período do Estado Liberal. • O g1ande lema dessa dimensão dos direitos fundamentais foi é1 igualdade, isso porque a tônica desse período de conquista de novas posições
jurídica conseq
• A impo Constit Federat
• Muito e direitos tam que o tom todos o de cará ~
O art. ficativo
• Relação causa, satória,
• Seguro • Fundo
• Salário suas ne tação, social, sendo v
• Piso sa
• Irredut letivo;
• Garanti munera ~
Décimo aposen
• Remun
• Proteçã dolosa;
• Particip
excepci
em lei;
m escrita e os casos de em lei (Art.
comunicaou à pessoa
permanecer advogado
a prisão ou
e judiciária
i admitir a
inadimple5°, LXVII).
do o STF já sé da Costa dmite essa gal (acima particular o é admitida ar previsão
a da teoria a geração,
CAPITULO
19 • REVISAO
FINAL
jurídicas subjetivas de vantagens era a redução das desigualdades com a consequente promoção da chamada justiça distributiva. • A importância da conquista desses direitos foi tamanha que a própria Constituição consagrou, no art. 1o, IV, como fundamento da República Federativa do Brasil, a valorização social do trabalho e da livre iniciativa. • Muito embora o art. 60, § 4°, IV, da CF/88, apenas tenha se referido aos direitos e garantias individuais como cláusulas pétreas, dúvidas não restam que a melhor exegese, a partir dé uma interpretação mais afinada com o tom constitucional, é aquela que percebe não só estes como também todos os demais direitos fundamentais, o que inclui, por certo, os direitos de caráter social. ~
O art. 7° da Constituição Federal consagra, em rol meramente exemplificativo, os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, são eles:
• Relação de emprego protegida contra despedida arbltrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; • Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; • Fundo de garantia do tempo de serviço; • Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim; • Piso salarial proporcicnal à extensão e à complexidade do trabalho; • Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; • Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebam remuneração variável; ~
Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
• Remuneração do trõbalho noturno superior à do diurno;
Estado So, diferente
• Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa;
igualdas posições
• Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmer~te, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
1
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626
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PúBLICOS • foEM NAPOLI
• Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98);
limite pela E
• Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
• Proibi admis
• Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiv2; • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; • Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; • Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; • Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias (a Lei n. 11.770/2008 admite a prorrogação da licença por mais 60 dias); • Licença-paternidade, nos teímos fixados em lei; • Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; • Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; • Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; • Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; • Aposentadoria; • Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas (Redação determinada pela Emenda Constitucional n. 53/2006);
• Proibi admis
• Proibi entre
• Proibi anos e ção de Const
• Iguald manen
• São a previs XXI, X estab obriga de tra XII, X rágrafo
• Os dir tos na caput o segu
• A lei to, re interfe
• Proteção em face da automação, na forma da lei;
• É ved grau, base intere
• Seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
• Ao sin duais
• Ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e ruíais, até o
• A ass goria
• Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
CAPITULO
19 • REVISÃO FINAL
e baixa renal n. 20/98);
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28/2000);
e quarenta redução da
• Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
terruptos de
• Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
s;
• Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
m cinquenta
o a mais do
m a duração licença por
vos específi-
mo de trinta
as de saúde,
res ou peri-
ento até cinminada pela
627
• Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98); • Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; • São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX. XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes das relações de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, 11, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social (parágrafo único do art. 7° da CF, com redação dada pela EC n° 72, de 2013).
• Os direitos sociais coletivos dos trabalhadores, por sua vez, estão previstos na Constituição Federal do art. 8° ao art. 11. À luz da literalidade do caput do art. 8°, é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: • A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
ho;
• É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
em excluir a o ou culpa;
• Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, i!lclusive em questões judiciais ou administrativas;
, com prazo ruíais, até o
• A assembleia geral fixará a contriouição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
628
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fOEM NAPOL/
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; • Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; • É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; • O aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações
sindicais; • É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
• Já ros termos do parágrafo único desse mesmo artigo, todas essas disposições colacionadas acima se aplicam à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. • No art. 9°, por seu turno, assegura-se o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. • Conforme previsão do art. 10, fica consolidado que é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que os seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. • Por fi rn, com o art. 11 fica previsto que nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
• A orien trina d median tiva, cr lizar a de con
• Caso a tação d Legisla to de ex
9. DIREIT
• Nacion ca que nacion constit
• A nacio bém ch também
• A nacio vida,. q mundo
• A naci (acont lização
• O princípio da proibição do retrocesso social, a despeito da ausência de
• São el
previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio, vem encontrando assento a cada dia no âmbito doutrinário e jurisprudencial.
jus sol
• Sua grande finalidade é evitar que direitos (notadamente os de caráter social), que foram conquistados a duras penas, simplesmente passem a não mais gozar de proteção por parte do ordenamento jurídico. • O que de fato se pretende impedir é que o legislador desconstitua direitos com sede constitucional que por ele mesmo foram regulamentados em momento anterior. • Inspirada no Direito alemão, a teoria da reserva do possível está na agenda do dia da ordem constitucional brasileira, sendo altamente debatida tanto no âmbito doutrinário quanto jurisprudencial.
• O crité que es do seu nascim
• O crité por su onde a pais, o
• O conf do apá
dentemente
icato;
coletivas de
rganizações
registro da eleito, ainse cometer
ssas dispotos rurais e tabelecer.
petindo aos os interes-
rada a pardos órgãos ários sejam
mais de duante destes direto com
CAPITULO
19 • REVISÃO fiNAL
629
• A orientação da Suprema Corte, acompanhada pela voz autorizada da doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet, é no sentido de que não é lícito ao Estado, mediante a indevida manipulação de sua atividade financeira e administrativa, criar impedimento insuperável com a finalidade de frustrar e obstaculizar a concretização, em favor das pessoas que compõem a coletividade, de condições materiais minimas de existência. • Caso a pessoa estatal assim proceda, por mais que a formulação e implementação das políticas públicas incumba, ordinariamente, aos Poderes Executivo e Legislativo, será dado ao Poder Judiciário, ainda que excepcionalmente, o direito de exercer o controle das omissões inconstitucionais dos poderes públicos.
9. DIREITO DE NACIONALIDADE • Nacionalidade nada mais é do que o vínculo de natureza jurídica e política que liga um indivíduo a determinado estado soberano. O conceito de nacionalidade está atrelado à noção de povo (que é um dOs elementos constitutivos do Estado). • A nacionalidade de uma pessoa pode ser classificada como originária, também chamada de primária ou de primeiro grau, de um lado, e adquirida, também conhecida como secundária ou de segundo grau. • A nacionalidade originária é aquela que decorre de um fato involuntário da vida,. qual seja o nascimento. L_ernbrando que fato é um acontecimento do mundo em que se vive. • A nacionalidade adquirida, por sua vez, é decorrência não mais de um fato (acontecimento), mas sim de um ato bilateral, qual seja a própria naturalização.
usência de ndo assen-
• São elementos identificadores da nacionalidade primária, os critérios do jus solis e do jus sanguinis.
caráter sossem a não
• O critério do jus solis, também chamado de critério territorial, é aquele que está preocupado em identificar onde a pessoa nasceu, qual foi o local do seu nascimento. A expressão chave deste critério, portanto, é local de nascimento.
ua direitos ntados em
na agenda atida tanto
• O critério do jus sanguinis, também conhecido corno critério sanguíneo, por sua vez, é aquele que, agora, não mais está preocupado com o local onde a pessoa nasceu, mas sim com a sua filiação, com quem são os seus pais, os seus ascendentes. Já aqui, a expressão chave seria parentesco. • O conflito negativo de nacionalidade é aquele que vai dar ensejo à figura do apátrida ou, na expressão dos alemães, heimatlos.
630
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos Pilsucos •
EoEM NArou
• O conflito positivo de nacionalidade é aquele que dará ensejo à figura do polipátrida, também chamado de multinacional. • A Constituição Federal de 1988 trata tanto dos brasileiros natos (nacionalidade originária), quanto dos naturalizados (nacionalidade adquirida). • Os brasileiros natos estão previstos na Constituição Federal de 1988 no art. 12, I, alíneas "a", "b" e "c".
a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de país estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Já os brasileiros naturalizados, por sua vez, estão previstos também no art. 12, porém agora no inciso II, alíneas "a" e "b", da Magna Carta.
a) Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas dos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. b) Quaisquer estrangeiros, residentes ininterruptamente no Brasil, há mais de quinze anos, requerendo a identidade nacional, desde que nesse período não tenha sofrido condenação penal. A lei não pode estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, apenas a própria Constituição poderá estabelecê-las. • Todas as hipóteses de distinção entre brasileiros natos e naturalizados estão previstas na CF/88, são elas:
a) Cargos privativos- CF, art. 12, § 3°: Presidente da República e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; carreira diolomática; oficial das forças armadas; Ministro de Estado da Defesa. MP3.COM b) Extradição - CF, art. 5°, LI: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. c) Composição do Conselho da República - CF, art. 89, VII: O Conselho da República é um órgão superior de consulta do Presidente da República e,
dentre seis ci sendo pelo S manda
d) Propri e imag diodif natura sob as cuidad propn e imag
e) Perda de em
• A. Con residê leiros, previs
• Trataessa r mesm derão os cas
• Embor dos os portug natur
• Tanto nalida em um pode lizado
• Será d
I - tiver ativid
II - adqu
CAPITULO
à figura do
tos (naciodquirida).
988 no art.
s estrangei-
desde que il. eira, desde venham a uer tempo,
ém no art.
xigidas dos or um ano
há mais de sse período
naturaliza-
turalizados
Vice-Presiesidente do a diolomáMP3.COM
o, salvo o uralização, pecentes e
onselho da epública e,
19 • REVISÃO FINAL
dentre os seus componentes, o inciso VII do art. 89 prevê a presença de seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo próprio Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
d) Propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens - CF, art. 222: a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país. Nesse sentido, com cuidado deve-se perceber que, aqui, não só o brasileiro nato pode ser propnetâric de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, como também poderá o brasileiro naturalizado. e) Perda da nacionalidade- CF, art. 12, § 4°: O nato só perde a nacionalidade em uma hipótese na Constituição, já o naturalizado perde em duas. • A. Constituição consagra em seu art. 12, § 1°, que aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros, salvo os casos previstos na própria Constituição. • Trata-se da chamada cláusula de reciprocidade. Isso significa que, com essa reciprocidade, se lá err. Portugal b;asileiros puderem titularizar os mesmos direitos inerentes aos portugueses, aqui no Brasil portuguese~ poderão titularizar os mesmos direitos inerentes aos brasileiros, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. • Embora a Constituição não tenha dito literalmente, a expressão ressalvados os casos previstos nesta Constituição traduz a ideia segundo a qual os portugueses somente poderão gozar de direitos inerentes aos brasileiros naturalizados. • Tanto o brasileiro nato, quanto o naturalizado podenr vir a perder a nacionalidade brasileira. Ocorre que enquanto o nato só perde a nacionalidade em uma h·ipótese constitucionalmente prevista, o brasileiro naturalizado pode perder a condição de nacional em duas hipóteses, conforme já sinalizado. • Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
631
;Ô32
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOL/
a) de reconhecimento de nacionalidade originflria pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. • Naturalmente, em se tratando de um cancelamento de naturalização, a hipótese de perda prevista no inciso I não se aplica ao brasileiro nato, mas apenas ao brasileiro naturalizado. Já a hipótese de perda prevista no inciso II (por aquisição de outra nacionalidade), se aplica tanto ao brasileiro nato, quanto ao naturalizado.
qual é e formas,
• Os direi constitu bilitand
• Os direi dade el
• Para ex condiç
• Para a consolidação da perda, não basta a aquisição de outra nacionalidade, é preciso que o brasileiro não esteja amparado por nenhuma das duas ressalvas constitucionais.
a) Nacion
• Se o sujeito perde por sentença judicial transitada em julgado, pode readquirir mediante ação rescisória. Se perde por aquisição de outra, a reaquisição depende de requerimento dirigido ao Ministro da Justiça para posterior decisão do Presidente da República.
c) Não se
10. DIREITOS POLÍTICOS • A democracia da República Federativa do Brasil pode ser classificada como uma democracia semidireta ou participativa, consagrando, assim, um sistema híbrido.
• Nacionalidade: nada mais é do que o vínculo de natureza jurídica e política que liga um indivíduo a determinado Estado soberano. Este conceito está atrelado à noção de povo, que, por sua vez, nada mais é do que o conjunto de nacionais de um Estado, não se confundindo com o conceito de nação, nem com o de população. • Cidadania: cidadão, por seu turno, é o nacional que esteja no pleno gozo dos seus direitos pollticos.
b) Idade m
• O alista to anos os mai
• Os dire cidadão
• Para o preenc
• Para qu ter de em ne reitos
• À luz d da lei:
• Sufrágio: sufrágio !lada mais é do que o Direito Público subjetivo de votar e de ser votado.
• I - a urna r da ao próprio
• Voto: Se sufrágio é o direito de votar e de ser votado, voto, por sua vez, é o instrumento político através do qual este direito se manifesta, ou seja, é o ato que tem por finalidade concretizar e tornar exequível o direito de sufrágio.
II- o ple polític suspen negati
• Escrutínio: se voto é o ato por meio do qual se exercita o direito de sufrágio, escrutínio, por sua vez, é o modo, a forma, a maneira, por meio da
III- o a der vo
geira;
asileiro recia em seu
alização, a ileiro nato, prevista no o ao brasi-
acionalidama das duas
pode readutra, a reaustiça para
icada como im, um sis-
a e política nceito está o conjunto o de nação,
pleno gozo
vo de votar
CAPITULO
19 • REVISAO FINAL
633
qual é exercido o direito de voto. O escrutínio pode ser classificado de duas formas, a saber: público ou secreto. • Os direitos políticos positivos podem ser identificados a partir de normas constitucionais de ampliação, que fomentam o exercício da cidadania, habilitando o cidadão tanto para votar, quanto para ser votado. • Os direitos políticos ativos são aqueles que investem o cidadão da capacidade eleitoral ativa, vale dizer, do direito votar. • Para exercer o direito de voto o indivíduo precisa preencher as chamadas condições de alistabilidade, são elas: a) Nacionalidade brasileira; b) Idade mínima de 16 anos; e c) Não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório. • O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. • Os direitos políticos passivos, por sua vez, são aqueles que investem o cidadão da capacidade eleitoral passiva, é dizer, do direito de ser votado. • Para o exercício da chamada capacidade eleitoral passiva será exigido o preenchimento de condições, chamadas condições de elegibilidade. • Para que determinado sujeito possa se eleger a um cargo público, além de ter de oreencher todas as condições de elegibilidade, não poderá incidir em ne~huma das inelegibilidades, nem nas hipóteses de privação dos direitos políticos. • À luz do art. 14, § 3 o, da CF/88, são condições de elegibilidade, na forma da lei:
• I - a nacionalidade brasileira: esta condição (nacionalidade brasileira) é urna regra que, como tal, comporta exceção, qual seja aquela relacionada ao português equiparado a brasileiro (quase nacional, nas palavras do próprio STF).
r sua vez, é ta, ou seja, o direito de
II- o pleno exercício dos direitos políticos: ter pleno exercício dos direitos políticos significa não incidir em nenhumas das hipóteses de perda e suspensão que serão estudadas quando da análise dos direitos políticos negativos.
o de sufráor meio da
III- o alistamento eleitoral: para poder ser votado, primeiro, é preciso poder votar.
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Ollll:nD CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
IV- o domiálio eleitoral na circunscrição: o domicílio eleitoral, por sua vez, é o local onde a pessoa está inscrita perante a justiça eleitoral, ou seja, é a sede politica do cidadão.
a mo cand do p na ad
V- a filiação partidária: estar filiado a partido político (salvo a situação do militar que conta com mais de dez anos de serviço).
VI- a idade mínima de: trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz e dezoito anos para Vereador (idade a ser comprovada na data da posse!)
• Pela pode
• As in para
• São anal
• A situação de elegibilidade do militar foi disciplinada no texto da Constituição especificamente no art. 14, § 8°.
:
• À luz desse dispositivo o militar .3listável é elegível, atendidas as seguintes condições:
• As es tão d
I - se contar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
• Direitos políticos negativos são normas constitucionais de restrição que Limitam o exercício da cidadania. Tais direitos estão divididos nos institutos dús inelegibilidades (afetando a capacidade eleitoral passiva do sujeito) e da perda e suspensão (inviabilizando o próprio exercício dos direitos políticos, atingindo tanto a capacidade eleitoral ativa, quani:o a capacidade eleitoral passiva).
a) Veda do P cláus não desd subs b) Desi gos, Fede seis com cand mesm tivo c) Inele juris o seg dor os h já tit
• As inelegibilidades são limitações constitucionais que impedem o cidadão do direito político de ser votado. À luz do art. 14, § 9°, da Lex Fundamentallis, tais limitações têm por finalidade proteger a probidade administrativa,
• O ST socie legib
li- se contar com mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
• Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, embora o militar com mais de dez anos de serviço não possa se filiar a partido político, deverá ele, antes das eleições, manifestar o interesse no partido ao qual pretende se filiar caso seja eleito. Manifestada essa intenção, esse mesmo partido é que será responsável pelo registro da candidatura do sujeito junto ao TSE, conferindo-lhe, inclusive, um número para sua identificação. • Caso o militar seja eleito, segundo consagra a própria Constituição Federal, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
fi.-
f'"\:>
-=
I
eleit
CAPITULO
por sua vez, ral, ou seja,
o da Consti-
635
FINAL
a moralidade pa1 a exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
situação do
ce-Presidente e-Governador ado Federal, uiz de paz e da posse!)
19 • REVISÃO
• Pela disciplina do Texto Maior (art. 14, §§ 4° ao 7°), as inelegibilidades podem ser divididas em absolutas ou relativas. • As inelegibilidades absolutas são aquelas que vedam a eleição do sujeito para qualquer cargo eletivo. • São inelegíveis (leia-se, absolutamente inelegíveis) os inalistáveis e os analfabetos. :
fi.-
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ICLULIVUJ 1
.............. ,...,,., jJVI
JUU
,107 V"-L.t
privam os cidadãos de serem
eleitos apenas para alguns cargos eletivos.
s as seguin-
• As espécies de inelegibilidades relativas constitucionalmente previstas estão disciplinadas nos parágrafos 5°, Ó0 e 7° da CF/88, são elas:
ar-se da ati-
a) Vedação ao terceiro mandato consecutivo - CF, art. 14, § 5°: os Chefes do Poder Executivo só podem ter dois mandatos subsequentes. Esta cláusula, portanto, admite apenas e tão-somente uma reeleição. O que não impede que estes agentes políticos possuam mais de dois mandatos, desde que seja de maneira alternada. Essa vedação ao terceiro mandato subsequente não se aplica aos titulares de cargos no Poder Legislativo. b) Desincompatibilização- CF, art. 14, § 6°: para concorrerem a outros ca:-gos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Impende pontuar que o instituto da desincompatibilização só se aplica caso o Chefe do Poder Executivo deseje se candidatar a outro cargo, pois caso queira se reeleger (portanto, para o mesmo cargo que ocupa, obviamente), não precisará renunciar ao respectivo mandato no prazo mencionado. c) Inelegibilidade reflexa- CF, art. 14, § 7°: são inelegív~is no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
ela autoridadiplomação,
mais de dez le, antes das se filiar caso é que será SE, conferin-
tuição Fedenatividade.
rição que Lios institutos do sujeito) e direitos poa capacidade
m o cidadão
Fundamental-
ministrativa,
• O STF editou a súmula vinculante n° 18, dispondo que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7" do art. 14 da Constituição Federal.
B36
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fOEM NAPOLI
• A perda e a suspensão dos direitos políticos são limitações excepcionais que neutralizam tanto a capacidade eleitoral ativa, quanto a capacidade eleitoral passiva, anulando, assim, os direitos políticos positivos caracterizados pelo direito de sufrágio (votar e ser votado).
• Os part lítico, f de dire concor
• Não há que se confundir, porém, cassação, perda e suspensão dos direitos políticos.
• A Mag político criação a sobe tos fun
• Cassação seria uma privação arbitrária, perpetrada contra o indivíduo sem nenhuma base legal e ao arrepio da Constituição, como ocorreu em passado remoto e pouco saudoso durante os anos de chumbo da ditadura militar É proibida pela Constituição! . • A perda, por sua vez, é uma privação apontada pela doutrina como definitiva, permanente, que não podE> ser afa5tada com o mero deCüíSO do tempo, exigindo, pois, uma atitude por parte do sujeito. • Já a suspensão pode ser entendida como uma privação temporária, ou seja, que o simples passar do tempo tem o condão de afastar. • A Constituição Federal consagra em seu art. 15 que é vedada a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos seguintes casos: I- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado: Perda. II- incapacidade civil absoluta: Suspensão.
III- condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem os seus efeitos: Suspensão. IV- 1ecusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII: Perda. Esta hipótese de perda dos direitos políticos está diretamente relacionada como o chamado direito de escusa de consciência, já detalhado nessa obra no capítulo atinente aos direitos individuais e coletivos. Lembrando que em direito eleitoral esta hipótese aparece ccmo modalidilde de suspensão. Não há consenso. Ficamos com os constituciunalistas, capitaneados por José Afonso da Silva e acompanhados por Pedro Lenza.
I - caráte
II - proib no estr
III - pres
IV - func
• O§ 1 52/200 para d adotar obriga estadu mas de
• Como dade ju registr a Con líticos
• Com § do fun forma
V- improbidade administrativa nos termos do art. 37, § 4°: Suspensão.
• Por fim de org
• O princípio da anterioridade eleitoral, também chamado de princípio da anualidade, está consagrado no art. 16 da Constituição Federal de 1988.
11. AÇÕE
• Com ele, a lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na dJta da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
• No Di minal Consti
CAPITULO
19 • RF.VISÁO
FiNAL
excepcionais a capacidade vos caracte-
• Os partidos políticos, consectários do pluripartidarismo e do pluralismo político, fundamento da República Federativa do Brasil, são pessoas jurídicas de direito privado às quais os cidadãos devem estar filiados caso queiram concorrer a um pleito eleitoral, disputando um cargo público eletivo.
dos direitos
• A Magna Carta, por sua vez, só dedicou um único artigo para os partidos políticos no texto de 1988, qual seja o art. 17. Com ele tem-se que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
ndivíduo sem u em passadura militar .
na como dedeCüíSO do
mporária, ou
a cassação s seguintes
ado: Perda.
rem os seus
alternativa,
dos direitos eito de estinente aos eitoral esta onsenso. Finso da Silva
pensão.
I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. • O § 1o desse mesmo artigo (alterado pela Emenda Constitucional n. 52/2006), consagra que é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. • Como pessoa jurídica de direito privado que é, a aquisição dessa personalidade jurídica se dá com a inscrição dos atos constitutivos no cartório de registro das pessoas juridicas. Entretanto, nos termos do§ 2°, determina a Constituição que após adquirirem personalidade jurídica os partidos políticos deverão registrar os seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. • Com § 3°, é garantido a essas agremiações partidárias o direito a recursos do fundo partidário, bem como o acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei (é o chamado direito de antena). • Por fim, o § 4° enuncia que é vedada a utilização, pelos partidos políticos, de org<~nização paramilitar.
princípio da
l de 1988.
11. AÇÕES CONSTITUCIONAIS
na dJta da ano da data
• No Direito brasileiro sua primeira apariç2o foi no código de processo criminal de 1832, somente sendo alçada ao status constitucional a partir da Constituição Republicana de 1891.
637
638
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOL/
• A Constituição Federal de 1988 consagra a ação de habeas corpus no art. 5°, LXVIII. Além dessa previsão, em nível infraconstitucional as normas procedimentais deste remédio podem ser encontradas no Código de Processo Penal, nos arts. 647 a 667, já que não existe uma lei própria e específica que discipline esse processo e julgamento.
• Os requ mesmos fumus b • O habea São elas
• Nos termos do art. 5°, LXVIII, do Texto Maior, caberá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação, em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
• Preventi çado de lidade o trição a
• Este instituto visa proteger o direito fundamental de locomoção (CF, art. 5°, XV): direito de ir, vir e ficar ou permanecer. • Em conformidade com o § 2° do art. 142 da CF, não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Insta salientar que o não cabimento de habeas corpus em relação a tais penalidades é limitação que e.stá relacionada, apenas e tão-somente, ao exame de mérito do ato punitlVO, conforme vem decidindo reiteradamente o STF. • Também não é caso para a impetração do habeas corpus as hipóteses descritas nas súmulas 692 a 695 do STF.
• Legitimidade ativa: o Código de Processo Penal atribui legitimação universal para o seu ajuizamento. Nesse passo, o art. 654 do CPP dispõe que o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministl'::rio Público. • Impetrante é o autor da ação, o sujeito que bate às portas do Poder Judiciário em busca do provimento jurisdicional. Do outro lado, paciente é o beneficiário da mesma, naturalmente, aquele que vai se beneficiar com a ordem de habeas corpus. • O habeas corpus é a única das ações constitucionais aqui estudadas que dispensa a figura do advogado (e, consequentemente, de procuração).
• Legitimidade passiva: ocupando o polo passivo dessa ralação jurídica processu<:ll estará a autoridade coatora. Aqui, é preciso observar que podem ser réus desta ação tanto autoridades públicas (delegado de polícia, juiz, tribunal, membro do Ministério Público, etc.), como particulares (hospitais, clínicas psiquiátricas etc.). • Por força do art. 5°, LXXVII, da CF/88, ao lado do habeas data, trata-se de uma ação gratuita. Assim, a dica aqui é: segundo a Constituição Federal, as duas únicas ações gratuitas são aquelas iniciadas por habeas, é dizer, habeas corpus e habeas data. • Dúvidas não restam que é plenamente admissível a concessão de medida liminar no bojo da ação constitucional do habeas corpus.
• Repress finalida bulatór fundam pleitear • Por fim, corpus pre que de uma concede • O mand foi retir tituição 1/69, a • Já o m advento • A previ no art.
• Em nív 12.016 • Será ca protege beas da uma au do no e
• O art. 5 seguran I - de ato depend
CAPITULO
19 • REVISÃO FINAL
pus no art. as normas igo de Propria e espe-
• Os requisitos para o deferimento da medida initio littis, por sua vez, são os mesmos tradicionalmente atrelados às medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. • O habeas corpus é uma ação constitucional que apresenta três espécies. São elas: preventivo, repressivo e de ofício.
rpus sempre coação, em .
• Preventivo é habeas corpus que visa proteger todo aquele que se achar ameaçado de sofrer violência ou coação, em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Ofim desta ação será evitar que ~e consume a constrição ao direito de liberdade. Daí o porquê de se pleitear um salvo-conduto.
ão (CF, art.
beas corpus que o não mitação que o ato puni-
óteses des-
ção universpõe que o eu favor ou
Poder Judiaciente é o iciar com a
udadas que uração).
urídica proque podem polícia, juiz, res (hospi-
trata-se de ão Federal, as, é dizer, de medida
639
• Repressivo (ou liberatório), por sua vez, será o remédio que tenha por finalidade sanar uma Lesão já efetivamente consumada à liberdade ambulatória. Dest<1 ve? ;1 ohjetivo <;Pr~ reparar um dano já causado ao direito fundamental de ir, vir e ficar ou permanecer. Neste caso, o indivíduo deverá pleitear um alvará de soltura. • Por fim, como uma exceção ao princípio da inércia jurisdicional, o habeas corpus poderá ainda ser do tipo de ofício (ou ex officio). Isso porque, sempre que uma autoridade judiciária (juiz ou tribunal) tomar conhecimento de uma prisão (ou ameaça) ilegal., arbitrária ou abusiva de poder, poderá concede!" a ordem independentemente de provocação. • O mando de segurança surgiu pela primeira vez na Constituição de 1934, foi retirado do texto constitucional de 1937, e restabelecido com a Constituição de 1946. Persistiu na Constituição de 1967, bem como na EC n. 1/69, até chegar à atual previsão na Constituição Federal de 1988. • Já o mandado de segurança coletivo, por sua vez, apenas surgiu com o advento da Constituição Federal de 1988. • A previsão constitucional do mandado de segurança pode ser identificada no art. 5°, incisos LXVIII e LXIX da Magna Carta. • Em nível infraconstitucional, a Lei n. 1.533/51 foi substituída pela Lei n° 12.016/09, conhecida como nova lei do mandado de segurança. • Será cabível o mandado de segurança (seja individual ou coletivo) para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for uma autoridade púclica, ou um agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do poder público. • O art. 5° da Lei n. 12.016/09 prescreve que não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente cie caução;
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DIREITO CONSTil LJCIONAL PAPA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOU
II- de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado. • A legitimidade ativa para a impetração do mandado de segurança individual é ampla. Assim, podem manejar essa ação: pessoas físicas ou pessoas jurídicas; de direito público ou de direito privado; nacionais ou estrangeiras; residentes ou em trânsito no território nacional; entes despersonalizados. • A legitimidade ativa para a impetração do mandado de segurança coletivo está prevista no inciso LXX do art. 5° da CF/88. • O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) Partido político com representação no Congresso Nacional; b) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento a pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Compondo o polo passivo do mar.dado de segurança é possível encontrar tanto pessoas públicas quanto privadas. Isso porque, o próprio inciso LXIX do art. 5° consagra o cabimento do mandamus quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de pode; for uma autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do poder público.
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• O histó para o de 193 cional c 1967 (i na Con
• A ação previsã vigênci cional
• Com o art. 1°, § 1o, da Lei n. 12 .O 16/09, equiparam-se 3s autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disse respeito a essas atribuições.
• Conform ato les cipe, à tórico comissi
• Com base no art. 7°, III, da Lei n. 12.016 (na disciplina anterior, art. 7°, II, da Lei n. 1.533/51) é cabível a medida liminar desde que preenchidos os requisitos do fumus bani iun"s e do pen"culum in mora.
• Seu obj titucion impedin
• Necessário pontuar aqui mais uma diferença envolvendo o mandado de segurança individual e o coletivo. É que muito embora ambas as ações admitam a concessão de medida liminar, apenas o mandado de segurança individual enseja a concessão dessa medida sem a oitiva (ouvida) da outra parte.
" Dois, p tificado
• Grande inovação ocasionada pela nova lei, e fortemente criticada pela doutrina, veio com a previsão do art. 7°, III, in fine, dispondo que ao juiz é facultado exigir, no caso de deferimento da liminar, prestação de caução, fiança ou depósito, co111 o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica, caso ocorra, a final, a denegação da segurança.
• Legitim inciso ajuizar ao erro soa o a
• O Mini ostenta
sivo;
a individual pessoas juríestrangeiras; nalizados.
nça coletivo
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l encontrar óprio inciso o responsápública, ou atribuições
CAPITULO
19 • REVISÃO FINAL
• Será preventivo o mandado de segurança quando o mesmo for intentado em face de uma ameaça de ilegalidade ou abuso de poder que coloque em risco direito líquido e certo do impetrante. Nesta modalidade, não há que se falar em prazo para a impetração. • Será repressivo o mandado de segurança quando se estiver diante de uma ilegalidade ou abuso de poder já praticado, que tenha violado direito líquido e certo do indivíduo. • A Lei n. 12.016/09 prevê, em seu art. 23, que o direito de requerer mandado de segurança será extinto quando decorridos cento e vinte dias contados da ciência do ato impugnado pelo interessado. Registre-se que este prazo tem natureza decadencial. • O histórico da ação popular pode ser equiparado àquele que foi traçada para o mandado de segurança individual, ou seja, surge com a Constituição de 1934, é retirado da Carta Política de 1937, retorna ao status constitucional com o Texto Supremo de 1946, passa pela Constituição ditatorial de 1967 (inclusive pela EC n. 1/69), até chegar aos dias atuais com previsão na Constituição Federal de 1938. • A ação popular tem agasalho constitucional no art. 5°, LXXIII. Além dessa previsão, tal garantia foi disciplinada na Lei n. 4. 717/65, promulgada na vigência da Constituição de 1946, mas recepcionada pelo texto constitucional de 1988.
autoridades, os políticos dirigentes ibuições do es.
• Conforme previsão do inciso LXXIII do art. 5°, a ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade ãdministrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural. Lembrando que este ato lesivo poderá ser tanto um ato comissivo (ação), quanto um ato omissivo (omissão).
ior, art. 7°, preenchidos
• Seu objetivo principal é a anulação de um ato lesivo aos bens previstos constitucionalmente, afirma-se que tal ação possui cunho desconstitutivo, nada impedindo que, subsidiariamente, ela tP.nha um conteúdo condenatório.
do de segues admitam a individual parte.
" Dois, portanto, são os requisitos para o cabimento desta ação, aqui identificados a partir da existência de um binômio: ilegalidade x lesividade.
ticada pela ndo que ao restação de arcimento à .
• Legitimidade ativa: conforme pode ser percebido logo no início da leitura do inciso LXXIII do art. 5° da CF/88, qualquer cidadão é parte legítima para ajuizar ação popular. Vale advertir que, no intuito de induzir os candidatos ao erro, diversas vezes as bancas examinadoras dizem caber a qualquer pessoa o ajuizamento desta ação. Essa assertiva, naturalmente, está errada. • O Ministério Público e a Defensoria Pública, enquanto instituições, não ostentam legitimidade para o ajuizamento deste remédio constitucional.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOU
Entretanto, dúvidas não restam que o cidadão promotor de justiça ou defensor público, sem dúvida, ostenta tal legitimidade. • Embora o Ministério Público não possa ajuizar esta ação, deverá atuar no processo como custus legis (fiscal da lei), inclusive podendo dar prosseguimento à demanda caso o autor desista da mesma e nenhum outro legitimado assuma a titularidade (art. go da Lei n. 4.717 /65). • Ainda no âmbito da legitimidade ativa, não se deve esquecer que para esse ajuizamento é indispensável o exercício da capacidade postulatória pelo advogado, que necessita estar legalmente constituído.
• Legitimidade passiva: conforme previsão do art. 6°, caput, da Lei no 4.717/65, a ação popular será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1o, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. • À luz da previsão do art. 5°,§ 4°, da Lei n. 4.717/65, na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. De mais a mais, a despeito do silêncio legislativo, dúvidas não restam que para a concessão da medida initio littis deverá ser comprovada a existência do funus bani iuris (probabilidade ou verossimilhança quanto a uma decisão favorável) e do pericu/um in mora (risco de dano grave). • A ação populé:r poderá adotar a modalidade preventiva, quando houver apenas uma ameaça de lesão, ou repressiva, quando já houver uma lesão consumada ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
• Não existe foro por prerrogativa de função nesta ação. Assim, independentemente da autoridade que tenha participado da lesão, a competência para o julgamento será da justiça estadual uu federal de primeira instância. • As únicas ações gratuitas segundo o art. 5°, LXXVII, da CF /88, são habeas corpus e habeas data. Nesse sentido, a ação popular não se enquadra no rol das ações gratuitas pre·Jistas do no texto da Constituição. • O que ocorre é que como um estímulo à propositura desta ação, o legislador isentou o seu autor do pagamento de custas judiciais e da condenação nos honorários de sucumbência, desde que tenha agido de boa-fé. • A sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação está sujeita a duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
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CAPITULO
19 • REVISÃO
FINAL
• A coisa julgada em sede de ação popular é secundum eventum probationis. Nesse sentido, não haverá coisa julgada material se a decisão extinguir o processo sem julgamento do mérito ou, embora apreciando o mérito, julgue o pedido improcedente por falta de provas. • Consoante previsão do art. 18 da Lei n. 4. 717/65, a sentença proferida em sede de ação popular terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. • O habeas data treta-se de ação inserida no ordenamento jurídico pátrio com a Constituição Federal de 1988.
da Lei no públicas ou des, funcioo, ratificado ado oportu-
• Sua previsão em sede constitucional repousa sobre o inciso LXXII do art. 5°. Já em nível infraconstitucional, essa ação foi disciplinada na Lei n. 9.507/97.
fesa do papugnado. De restam que a existência a uma deci-
• Segundo a prescreve a própria Constituição Federal, será cabível a ação de habeas datu não só para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
ndo houver r uma lesão va, ao meio
Assim, indeo, a compede primeira
são habeas enquadra no
o, o legislacondenação a-fé.
ção está suo depois de
643
• Uma das peculiaridades desta ação que não pode ser desmerecida pelo candidato atento é a necessidade de prévia provocação da autoridade administrativa. tssa previsão consta, inclusive, da súmula n° 2 do STJ. À luz desse enunciado, consagra a Corte Superior de Justiça que não cabe habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
• Legitimidade ativa: pode impetrar habeas data qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, nacional ou estrangeira, residente ou apenas em trânsito no território nacional. Trata-se de legitimidade ordinária, ou seja, é caso de atuação em nome próprio na defesa de direito ou interesse próprio.
• Legitimidade passiva: na condição de réu desta ação, ocupando o polo passivo da relaç~o jurídica processual, é possível encontrar as entidades governamentais da Administração Pública direta e indireta, bem como pessoas jurídicas de direito privado que sejam detentoras de registros ou bancos de dados de caráter plíblico. • A Lei 9.507/07 não traz ner.huma previsão expressa no sentido de admitir o cabimento de tutela preventiva. A despeito do silêncio legislativo, a doutrina
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos PúBLICOS •
EDEM NAPou
majoritária entende perfeitamente cabível a concessão da medida liminar em sede de habeas data, por não haver nenhum impedimento insuperável. • Assim como a ação de habeas data e o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988. • Sua identificação constitucional está consagrada no art. 5°, LXXI. Já no que se refere à previsão em nível infraconstitucional, a despeito da inexistência de uma disciplina normativa própria, a Lei n. 8.038/90 determina que se aplique ao mandado de injunção, por analogia, a lei do mandado de segurança (Lei n. 12.016/09), naquilo que for pertinente. • Fazer injunção significa completar lacunas, preencher vazios. Segundo a previsão do inciso LXXI do art. 5° do Texlo Maio1, Le1ct LctuÍIIIe!ILo o llldiidado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o ex2rcício dos direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
estudo de ma preven
12. CONT
• Atravé ato no ção, o
• Para a dimen formal um ór
• Ação x
existê titucio que é ria reg
• É possível sintetizar o cabimento do mandado de injunção a partir, também, de um binômio:
Existência de uma norma constitucional de eficácia limitada consagradora de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania 2 cidadania.
• a)
b) Inexistência da norma regulamentadora inviabilizando o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas supracitados, caracterizando, assim, a omissão do poder público. Legitimidade ativa: a legitimidade ativa para a impetração do mandado de injunção é ampla, assim como no mandado de segurança. Nesse sentido, pode ser autor desta ação qualquer pessoa física ou jurídica, de direito púbLico ou de direito privado, nacional ou estrangeira, residente ou em trânsito no território nacional.
• Legitimidade passiva: no que se refere ao polo passivo desta ação, ao contrário de todas as outras que a antecederam, apenas será possível a existência de pessoas estatais. Não poderá, portanto, o particular aparecer como réu de uma ação de mandado de injunção pelo simples fato do mesmo não possuir o dever de regulamentar a Constituição. Nesse sentido, deverá responder por essa ação a autoridade pública detentora da competência para iniciar o processo legislativo. • Malgrado seja cabível a concessão de medida liminar em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, conforme visto quando do
~
Forma
por su mater vício consti incon sobre ato n uma e da jur sido a
• Orgân ato: a
em or do at repou const as de pressu ventil mativ índole
CAPITULO
liminar em erável.
19 • REVISAO
FINAL
645
estudo da temática atinente ao controle de constitucionalidade, em sede de mandado de injunção, por sua vez, não se admite a concessão de tutela preventiva.
ça coletivo, leiro com a
12. CONTROLE DE CONSmUClONALIDADE
LXXI. Já no o da inexis0 determina mandado de Segundo a
!ILo o llldii-
adora torne das prerro-
• Através do controle de constitucionalidade é possível aferir se uma lei ou ato normativo está, formal e materialmente, compatível com a Constituição, ou se está chocando com os seus preceitos. • Para a existência do controle de constitucionalidade é necessário o atendimento de três pressupostos, a saber: existência de uma Constituição formal, existência de uma Constituição rígida e existência de, pelo menos, um órgão com competência para o exercício do controle.
• Ação x Omissão: a inconstitucionalidade por ação é aquela que pressupõe a existência de uma lei ou ato normativo que vá de encontro ao texto constitucional. De outra banda, a inconstitucionalidade por omissão é aquela que é ocasionada pela inexistência de uma lei ou ato normativo que deveria regulamentar a Co:-~stituição, mas que ainda não existe.
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de de ação quando do
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Formal x Material x Por vício de decoro: a inconstitucionalidade por ação, por sua vez, pode ser dividida, ainda, em inconstitucionalidade formal, material ou por vício de decoro. Inconstitucionalidade formal é aquela cujo vício repousa sobre a forma, sobre o trâmite, sobre o processo legislativo constitucionalmente previsto para a elaboração da lei ou ato normativo. A inconstitucionalidade material é o tipo de inconstitucionalidade que recai sobre o conteúdo, sobre a substância, sobre a matéria veiculada na lei ou ato normativo. Finalmente, a inconstitucionalidade por vício de decoro é uma espécie ventilada pela doutrina (e ainda não reconhecida no âmbito da jurisprudência) que recai sobre as leis ou atos normativos que tenham sido aprovados com quebra de decoro parlamentar.
• Orgânica x Propriamente dita x Por violação dos pressupostos objetivos do ato: a inconstitucio:-~alidade formal, por seu turno, ainda pode ser dividida em orgânica, propriamente dita e por violãção dos pressupostos objetivos do ato. A inconstitucionalidade orgânica é aquela cujo vício de forma repousa sobre a competência para iniciar o processo legislativo. A inconstitucionalidade propriamente dita é aquela cuja mácula recai sobre as demais fases de elaboração da lei ou ato normativo. Por violação dos pressupostos objetivos do ato é a espécie de inconstitucionalidade que, ventilada no Brasil pelo professor Clemerso;1 Merlin Cleve, vicia atos normativos cuja prática dependia do atendiment::J de alguns pressupostos de índole objetiva.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
• O controle de constitucionalidade pode ser do tipo prévio (também chamado de preventivo) ou posterior (também chamado de repressivo).
• Prévio ou preventivo: o controle preventivo é aquele que recai sobre um projeto de lei ou proposta normativa. Assim, antes da aprovação deste projeto, é analisada a sua compatibilidade formal e material com o texto da Constituição. • O Poder Legislativo realiza o controle preventivo de constitucionalidade, precipuamente, através das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ). O Poder Executivo desempenha o controle prévio por intermédio do veto presidencial. Já o Poder Judiciário só exerce o controle preventivo de constitucionalidade em uma única hipótese. Trata-se da possibilidade de impetração de mandado de segurança, por parlamentar, para garantir o seu direito-função a um processo legislativo juridicamente hígido.
• Posterior ou repressivo: o controle repressivo de constitucionalidade é aquele que recai não mais sobre o projeto ou proposta, mas sim sobre a lei ou ato normativo já perfeito e acabado. A doutrina divide o controle posterior em político, jurídico e híbrido. Politico é o controle repressivo de constitucionalidade exercido por órgãos distintos dos três poderes. Juridico ou jurisdicional é o controle repressivo de constitucionalidade que é exercido, em regra, e com maior ênfase, pelo Poder Judiciário. Híbrido seria o controle que, ao mesmo tempo, pudesse ser desempenhado por órgãos distintos dos três poderes, bem como por órgãos do Poder Judiciário. • No Brasil, a rigor, o controle repressivo de constitucionalidade é desempenhado pelo Poder Judiciário. Entretanto, foi afirmado que os demais poderes também têm competência para o exercício deste tipo de controle. • O controle difuso nasceu nos Estados Unidos da América, no ano de 1803, no célebre caso Marbury x Madison. • O controle difuso muitas vezes é relacionado com o controle concreto, incidental, incidenter tantum e via de exceção. Ao revés, o controle concentrado costuma ser associado ao controle abstrato, principal, principaliter tantum e via de ação.
conc creto abst de u obje
• Inci está proc ma cont cion prin
• Via difu exce fato co n • O co por
• À lu (o c pod caso
• No cion tivo mem inco
• A cl Essa de
• Difuso x Concentrado: difuso é o controle que pode ser re;:~lizado porque qualquer juiz ou tribunal. Por isso, é o controle cujo exercício é difundido, disperso, espalhado pelos órgãos do Poder Judiciário. Concentrado, por sua vez, é o tipo de controle ventilado em uma ação cujo julgamento concentra-se em um únicc órgão.
• Os em e nã
• Concreto x Abstrato: nesta espécie de nomenclatura o que está em análise é a natureza do processo. Se um processo objetivo ou subjetivo. Controle
• Ex t daq
• Inte tes
bém chamavo).
ai sobre um ovação deste com o texto
ucionalidade, iça (CCJ). O édio do veto reventivo de sibilidade de arantir o seu
ionalidade é sim sobre a e o controle le repressivo poderes. Junalidade que ário. Híbrido hado por órer Judiciário.
de é desemue os demais de controle.
, no ano de
concreto, inrole concenprincipaliter
CAPITULO
19 • REVISÃO FINAL
647
concreto, como o próprio nome sugere, é aquele que parte de um caso concreto. Nasce de um processo subjetivo. Do outro lado, tem-se o controle abstrato. Aqui, como pode ser extraído do próprio nome, se está diante de um controle que não nasce de um caso concreto. Parte de um processo objetivo.
• Incidental x Principal: esta terceira espécie de nomenclatura, por sua vez, está relacionada com a questão de inconstitucionalidade. Aqui a análise procura identificar se essa discussão quanto à constitucionalidade da norma é a questão principal do processo, ou mero incidente do mesmo. No controle incidental, como o próprio nome sugere, a questão de inconstituc cionalidade constitui mero incidente processual. No controle chamado de principal a questão de inconstitucionalidade é protagonista do processo. • Via de exceção x Via de ação: tornou-se habitual a referência ao controle difuso de constitucionalidade como o tipo de controle exercido via de exceção. Contrariamente, o outro controle é chamado via de ação pelo fato de trabalhar com ações próprias e típicas do controle concentrado de co nstituci ona lida de. • O controle difuso de constitucionalidade é aquele que pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal. • À luz de casos concretos, e proferindo decisões com efeitos entre as partes (o chamado efeito inter partes), o magistrado de primeiro grau, de fato, pode dizer que uma lei é inconstitucional e excluir a ~ua aplicaçãc daquele caso concreto submetido à sua análise.
• No âmbito dos tribunais, o art. 97 da CF consagrou aquilo que se convencionou chamar de cláusula de reserva de plenário. Segundo esse dispositivo, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros - ou dos membros do respectivo órgão especial - poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos do poder público. • A cláusula de reserva de plenário é uma regra, e, como tal, admite exceção. Essa ressalva vem prevista no art. 949, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015).
porque é difundido, centrado, por amento con-
• Os efeitos da decisão em sede de controle difuso de constitucionalidade, em regra, podem ser sintetizados da seguinte forma: inter partes, ex tunc e não vinculante.
á em análise ivo. Controle
• Ex tunc, por sua vez, é o efeito segundo o qual a decisão proferida no bojo daquele processo, e que tenha declarado a inconstitucionalidade da lei ou
lizado
• Inter partes significa irradiação de eficácia da decisão apenas para as partes do caso concreto.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos rúsucos •
EDEM NArou
ato normativo, deverá retroagir anulando todas as consequências jurídicas produzidas pela norma atacada, desde a sua edição. • Não vinculante, justamente porque a decisão proferida naquele caso concreto não tem o condão vincular os demais órgãos do Poder Judiciário, nem a Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. • A grande ressalva à regra estabelecida para a eficácia da decisão no controle concreto diz respeito, precipuamente, à possibilidade de os efeitos inter partes se tornarem erga omnes. • A exceção prevista no art. 52, X, da CF/88, permitirá a produção de efeitos erga omnes às decisões do STF proferidas em se de controle difuso e concreto de constitucionalidade. Segundo esse dispositivo, :::c:np<:t<:, privativamente, ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. • Vale lembrar que o efeito ex tunc também pode, por decisão do Supremo, se tornar ex nunc (sofrer modulação temporal). O leading case (caso líder) se deu no bojo do RE 197.917, no caso da reduç~o do número de vereadores do Município de Mira Estrela. • O objeto da ação direta de inconstitucionalidade. segundo o art. 102, I, "a", da CF/88, é uma lei ou ato normativo federal ou estadual, quando o parâmetro para controle for a própria Constituição Federal. Isso porque, caso se trate de uma norma contestada em face de uma Constituição Estadual, aí, neste caso, o objeto será outro: lei ou ato normativo estadual ou municipal. • A previsão para a ação direta de inconstitucionalidade em âmbito estadual está consagrada no art. 125, § 2°, da CF. Segundo esse dispositivo, cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Cor.stituição Estaduãl. vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. • É possível o ajuizamento de ADIN nos seguintes casos: espécies normati-
vas do art. 59 da CF, tradados internacionais e regulamentos autônomos.
• Para m compe
a) Lei ou b) Lei ou TJ. c) Lei ou
Neste c damen
d) Lei ou da CF= e) Lei ou da CF= f) Lei ou tado e g) Lei ou cipal =
Antes do o único legi (ADIN), desd dor-Geral da • Porém reta d os seg
I - o Pre
II - a M
III - a M
IV - a M Feder
• Não é cabível a ADIN em face de súmulas, inclusive as vinculantes, regulamentos executivos, normas constitucionais originárias e leis ou atos normativos anteriores à constituição.
V - o Go
• A competência para o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, de lei ou ato normativo federal ou estadual, contestauc em face da Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal, conforme preconiza o já citado art. 102, I, "a", da CF/88.
VII - o
VI - o P
VIII - p
IX - con
CAPITULO
19 • REVISÃO FINAL
as jurídicas
• Para melhor compreensão, segue esquema acerca do cabimento e órgão competente para processar e julgar a ADIN:
caso conJudiciário, Estados, do
a) Lei ou ato normativo federal ou estadual, contestado em face da CF= STF.
ão no conos efeitos
Neste caso, é cabível ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) a ser ajuizada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
ão de efeile difuso e np<:t<:, priodo ou em o Supremo
o Supremo, (caso líder) de vereado-
102, I, "a", ndo o parâue, caso se Estadual, aí, municipal.
to estadual itivo, cabe alidade de Cor.stituição nico órgão.
649
b) Lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestado em face da CE = TJ. c) Lei ou ato normativo municipal, contestado em face da CF= não cabe ADIN.
d) Lei ou ato normativo distrital, de natureza estadual, contestado em face da CF= STF. e) Lei ou ato normativo distrital, de natureza municipal, contestado em face da CF= não cabe ADIN. f) Lei ou ato normativo distrital, de natureza estadual ou municipal, contestado em face da LODF = TJDFT. g) Lei ou ato normativo municipal, contestado em face da Lei Orgânica Municipal = não cabe ADIN. Antes do advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o único legitimado para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), desde a sua instituição no ordenamento jurídico pátrio, era o Procurador-Geral da República. • Porém, conforme previsto no art. 103 da CF/88, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade os seguintes legitimados: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
es normatiutônomos.
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
ulantes, reeis ou atos
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
nstitucionaem face da preconiza o
VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação do Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
650
Impende destacar que nos diversos concursos, muitas questões envolvendo a legitimidade para a propositura dessas ações do controle concentrado de constitucionalidade podem ser resolvidas com base apenas na literalidade do art. 103. • Além da literalidade constitucional, a doutrina ainda costuma trabalhar com a classificação desses legitimados em universais, de um lado, e especiais (ou interessados) do outro. • São universais (ou neutros) aqueles legitimados cujo interesse subjetivo na causa já é presumido, não havendo necessidade, portanto, de demonstração da chamada pertinência temática. • Do outro lado, classificam-se_comolegitimados_especiais(ou interessados) aqueles que têm a necessidade de comprovar esse interesse subjetivo, que têm de demonstrar pertinência temática na ação.
• Universais: a) Presidente da República; b) Procurador-Geral da República; c) Mesa da Câmara dos Deputados; d) Mesa do Senado Federal; e) Conselho Federal da OAB; f) partido P?lítico com representação do Congresso Nacional.
• Especiais a) Governador de Estado; b) Governador do Distrito Federal; c) Mesa de Assembleia Legislativa; d) Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e) confederaç3o sindical; f) entidade de classe de âmbito nacional.
• Ainda para além da literalidade constitucional, questão muito recorrente, também, diz respeito à necessidade de constituição de advogado por parte desses legitimados. • Apenas precisam constituir advogados e apresentar o ~nstrumento de outorga de poderes (procuração): a) partido político com representação do Congresso Nacional.
b) confed
c) entidad
• Amigo finalida
• Ao con deve-se titucion pode se tradicio
• A desp que o dos po de outr
• Muito de inco impedi de con ceito f
• Em reg direta
• São er reflexo titucio pedido
• São ex mento no ord
• E são Suprem defini direta nalida mente direta
• Insta mas, Judici
CAPITULO
envolvenentrado de alidade do
a trabalhar do, e espe-
e subjetivo de demons-
eressados) jetivo, que
FINAL
651
b) confederação sindical; c) entidade de classe de âmbito nacional. • Amigo da corte, na tradução literal, é um terceiro sui generis que tem por finalidade pluralizar o debate constitucional. • Ao contrário do que pode parecer, nas provas (notadamente nas objetivas) deve-se adotar o entendimento segundo o qual a ação direta de inconstitucionalidade não admite intervenção de terceiros. Esse entendimento pode ser extraído da simples leitura do caput do art. 7° da Lei n. 9.868/99, tradicionalmente conhecida como lei da ADI e da ADC. • A despeito dessa previsão do caput, o § 2° do mesmo dispositivo consagra que o relator, consideíãndo a relcv5nciti dJ matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades no sentido de oxigenar a discussão. • Muito embora o comando normativo apenas tenha se referido à ação direta de inconstitucionalidade, o entendimento que prevalece é o de que não há impedimento para a admis:;ão desse instituto no âmbito da ação declaratória de const~tucionalidade, bem como da arguição de descumprimento de preceito fundamental, inclusive com possibilidade de realizar sustentação oral. • Em reg~a, o~ efeitos de uma decisão definitiva de mérito em uma ação direta de inconstitucionaLidade são: erga omnes, ex tunc e vinculante. • São erga omnes porque produzem efeitos pdra todos. E esse resultado é reflexo das características de um processo objetivo, abstrato e cuja inconstitucionalidade se apresenta como a questão principal, repousando sobre o pedido da ação, e não sobre a causa de pedir. • São ex tunc porque, como regra, retroagem, atacando a norma desde o momento da sua promulgação. É como se aquela norma não tivesse existido no ordenamento jurídico.
recorrente, o por parte
nto
19 • REVISÃO
de ou-
• E são vinculantes porque, conforme previsão do art. 102, § 2°, do Texto Supremo, inserido pela Emenda Constitucional n° 45/2004, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. • Insta salientar que o efeito vinculante não atinge o Poder Legislativo, mas, apenas e tão-somente, o Poder Executivo e demais órgãos do Poder Judiciário (também não atingindo, dessa forma, o próprio STF).
652
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
• De modo excepcional, especificamente no que tange à eficácia retroativa (ex tunc), é possível uma modulação da eficácia temporal da decisão.
• A ação ção F
• Conforme previsão do art. 27 da Lei n. 9.868/99, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
• Tratanalida tucion da a s está d
• Quando o Supremo Tribunal Federal não se valer da prerrogativa conferida pelo art. 27 da Lei n. 9.868/99, e os efeitos da sua decisão forem retroativos, não havendo manifestação em sentido contrário, essa decisão também operará o chamado efeito repristinatório.
• À luz se lim omiss têm a à efet
• No que tange ao pedido cautelar, tem-se que é admitida a concessão de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, preenchidos os requisitos do fumus bani iuris e do periculum in mora.
• O obje tornar Poder
• O fumus bani iuris (fumaça do bom direito, na tradução literal), seria o juízo de probabilidade ou verossimilhança quanto a uma decisão favorável. O periculum in mora (perigo da demora, traduzindo) seria o próprio risco de dano grave.
• Por m mativ Federa
• Concedida a medida liminar, suspEnsa estará a eficácia do ato normativo. Isso porque, à luz do § 1° do art. 11 da Lei n. 9.868/99, a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos (erga omnes), será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. Além, é claro, do efeito vinculante. • É possível sintetizar os efeitos produzidos pela concessão do pedido cautelar na ação direta de inconstitucionalidade da seguinte forma: erga omnes,
ex nunc (salvo manifestação expressa em sentido contrário) e vinculante. • Nos processos de ação direta de inconstitucionalidade também deverá se manifestar o Advogado-Geral da União. • E.ssa atuação está disciplinada no art. 103, § 3° da CF. À luz desse dispositlVo, quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. • Superando posicionamento anterior, o STF vem entendendo atualmente que o Advogado-Geral da União não mais está obrigado a se manifestar a favor da norma legal, podendo, com base em sua autonomia, deixar de defender a constitucionalidade do ato normativo ataccdo se nesse mesmo sentido já tiver havido manifestação do próprio STF.
• A com incon 103, §
• No qu afirma (CF, a nência 12.06 • Como
omnes
• Supla cia do 12.06 cia e de se de jul audiê tucion
• Tanto incon
CAPITULO
19 • REVISÃO FINAL
ia retroativa decisão.
• A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, criação da Constituição Federal de 1988, foi prevista no art. 103, § 2°, da Magna Carta.
a inconstitue segurança mo Tribunal ir os efeitos artir do seu ado.
• Trata-se de ação do controle concentrado de constitucionalidade, cuja finalidade, conforme aponta a doutrina, é tornar efetiva disposição constitucional que dependa de regulamentação, para que dessa forma seja sanada a síndrome da inefetividade das normas constitucionais. Neste caso se está diante da chamada inconstitucionalidade negativa ou por omissão.
ativa confecisão forem essa decisão
• À luz da jurisprudência do STF, não se deve perder de vista que a ADO não se limita à omissão legislativa, abarcando, de igual modo, as chamadas omissões administrativas, ou seja, omissões de órgãos administrativos que têm a obrigação de editar atos administrativos normativos indispensáveis à efetivação dos preceitos constitucionais.
oncessão de enchidos os
• O objeto da ADO é a situação de inércia, ou seja, a omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou órgão administrativo.
al), seria o o favorável. róprio risco
• Por meio da ADO, apenas será admitida a impugnação de omissões normativas de âmbito federal e estadual, ou, ainda, as omissões do Distrito Federal no exercício de suas atribuições de natureza estadual.
normativo. da cautelar, m efeito ex cia retroati-
dido caute-
erga omnes, nculante.
m deverá se
se disposiionalidade, o Advoga-
atualmente manifestar , deixar de sse mesmo
• A competência originária para o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, conforme previsão da Lei Maior no art. 103, § 2°, cjc o art. 102, I, "a", será do próprio Supremo Tribunal Federal. • No que se refere à legitimidade ativa para a propositura da ADO, pode-se afirmar que tais legitimados são os mesmos aptos ao ajuizamento da ADIN (CF, art. 103, I a IX), inclusive com as considerações relacionadas à pertinência temática. Esse entendimento pode ser extraído, também, da Lei n. 12.063/2009, que alterou o panorama normativo da ADO. • Como regra, os efeitos da decisão definitiva de mérito na ADO são: erga omnes, ex tunc e vinculante. • Suplantando entendimento de há muito consolidado na jurisprudência do próprio STF, a Lei 9.868/99, com nova redação conferida pela Lei 12.063/09, em seu art. 12-F, consagra que em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros (voto de seis Ministros, desde que presentes à sessão de julgamento no mínimo oito), poderá conceder medida cautelar, após audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de dnco dias. • Tanto a ADO quanto o mandado de injunção visam atacar uma omissão inconstitucional caracterizada pela ausência de regulamentação de uma
653
654
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
norma da Constituição Federa de eficácia Limitada ocasionada pela inércia do Legislador. Todavia, é indubitável, também, a constatação de algumas diferenças que marcam essas ações. • Primeiro, tem-se que a ADO é uma ação do controle concentrado, enquanto o mandado de injunção é uma ação do controle difuso. • A ADO é processada e julgada no âmbito do STF. Enquanto que a competência para a apreciação do mandado de injunção vai depender de algumas regras previstas na própria Constituição Federal e, inclusive, em algumas Constituições Estaduais, com relação ao ente que possui a competência par::~ editar a norma. • A terceira distinção relaciona-se à Legitimidade para a propositura de cada uma dessas ações. Como já estudado, os Legitimados para o ajuizilmento da ADO são os mesmos da ADI, da ADC e da ADPF, previstos no art. 103 da CF. Do outro Lado, podem propor mandado de injunção todos aqueles que possuem interesse em suprir a omissão a que se refere o art. 5°, LXXI, da CF. • Em quarta Lugar, a doutrina aponta, ainda, que a ADO tem cabimento em face de toda e qualquer omissão inconstitucional, ao passo que o mandado de injunção tem um espectro de atuação mais reduzido, tendo em vista que deve ser ater à concretização dos direitos insculpidos no inciso LXXI do art. 5° da CF, ou seja, dos direitos e Liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. • A ação direta de inconstitucionalidade interventiva, ou, simplesmente, represent~ção interventiva, foi a primeira ação do controle concentrado de constitucionalidade a ser consagrada no ordenamento jurídico pátrio. • O grande objetivo da ação direta de inconstitucionalidade interventiva é solucionar entraves de cunho federativo. • A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos e formados a partir de uma união indissolúvel. Entretanto, a própria Constituição de 1988 autoriza, em caráter excepcional (e, por isso mesmo, em rol taxativo), uma mitigação dessa autonomia política em face da preservação do pacto federativo, mediante a intervenção de um ente político sobre o outro.
caso de servânc a) forma
b) direito
c) autono
d) prestaç
e) aplicaç compr volvim
• Estes p
sensíve
• A even puniçã quebra
• A legiti interve dor-Ge substit
• Por sua prio Su
• A ADIN
pios co
ção de
• Vale re Interv
• Esta le dispor te o S
• A representação interventiva federal está consagrada na Constituição Cidadã, no art. 36, III, c/c o art. 34, VII.
• A ação sua ·1e ção de Procur pelo S
• A partir de uma Leitura harmônica dos dispositivos mencionados, tem-se que a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no
• A ação jurídic vigênc
ela inércia de algumas
, enquanto
a compede algumas m algumas ompetência
ra de cada ilmento da 103 da CF. s que posXXI, da CF.
imento em o mandado o em vista nciso LXXI nais e das nia.
plesmente, oncentrado o pátrio.
rventiva é
do Brasil pios, todos tretanto, a e, por isso ca em face e um ente
uição Cida-
os, tem-se o Supremo pública, no
CAPITULO
19 • REVISÃO FINAL
655
caso de recusa à execução de Lei federal, bem como para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. • Estes princípios acima arrolados são chamados de princípios constitucionais
sensíveis. • A eventual violação desses preceitos tem a possibilidade de acarretar a punição mais severa no Estado Federal, qual seja a própria intervenção, quebrando, dessa forma, il autonomia do ente federativo. • A legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, no âmbito federill, foi atribuída, de modo exclusivo, ao Procurador-Geral da República, cuja atuação se dá como legitimado extraordinário (ou substituto processual), atuando em defesa do interesse de toda a sociedade. • Por sua vez, a competência para o processamento e julgamento é do próprio Supremo Tribunal Federal. • A ADIN interventiva terá cabimento não só em face da violação dos princípios constitucionais sensíveis, como também nos casos de recusa à execução de Lei federal (hipótese esta inserida no art. 36, III, pela EC 45/04). • Vale reósaltar que o procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva agora está disciplinado na nova Lei 12.562/11. • Esta lei regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal. • A ação direta de inconstitucionalidade interventiva de âmbito estadual, por sua ·1ez, possui previsão no art. 35, IV, da CF/88. Neste caso, a representação deverá ser feita pelo Chefe do Ministério Público Estadual, é dizer, pelo Procurador-Geral de Justiça. Este entendimento, inclusive, já foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando da edição da súmula 614. • A ação declaratória de constitucionalidade fci inserida no ordenamento jurídico pátrio com a Emenda Constituciomtl n. 3 de 1993, portanto, já na vigência da Constituição Federal de 1988.
UIREITO LONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOLI
• É preciso registrar que a ação declaratória de constitucionalidade guarda profundas semelhanças com a ação direta de inconstitucionalidade. Inclusive o próprio STF já teve a oportunidade de afirmar que tais ações podem ser consideradas dúpl"ices, ambivalentes, ou de "sinal trocado". • Em face da semelhança existente, praticamente todos os institutos que aqui foram estudados em sede de ADI, ordinariamente, serão aplicados à ADC.
poder tucion suspe do ato chama
• A ação declaratória de constitucionalidade, à luz do disposto no art. 102, I, "a", da CF, tendo por parâmetro o Texto Maior, poderá ter por objeto apenas lei ou ato normativo federal.
• Ao co lidade do-Ge tem p
• Não existe previsão expressa na Constituição Federal para a ação declaratória de constitucionalidade em âmbito estadual. Todavia, essa admissibilidade é uníssona não só na doutrina como na j'urisnr11rlânr;0> .._..._,,..._1\...lf n'W ;,,A pode ser adotada tranquilamente nas provas e concursos.
• A arg art. 1 Const da lei
• Uma das condições especiais indispensáveis ao ajuizamento de uma ação declaratória de constitucionalidade é a existência de uma controvérsia judicial relevante envclvendo a lei ou ato normativo.
• De ac arguiç na m
• A competência para o julgamento de uma ação declaratória de constitucionalidade de uma lei federa[, tendo por parâmetro a Constituição Federal é do próprio STF, consoante o art. 102, I, "a", da CF/88. '
• A arg por o a pre
• Caso se trate de uma ADC em face de uma lei ou ato normativo estadual ou ~un~cipal, tendo como referência uma Constituição Estadual, aí a competencla para o processamento e julgamento desta ação será do Tribunal de Justiça do respectivo Estado-membro.
• A arg da lei contro mativ Cons
f
,... .......
f-'VI
I.J,.)Vf
• Todos os legitimados à propositura da ADIN são, também, legitimados a propor ADC, seguindo-se, assim, o rol do art. 103 da CF. • Consoante entendimento já ventilado, muito embora a previsão do "amicus curiae" seja expressa apenas e tão-somente para a ADIN, doutrina e jurisprudência uníssonas sinalizam no sentido de não haver óbice para essa admissibilidade também em sede de ADC, inclusive com possibilidade de sustentação oral. • Do mesmo modo como previsto para a ação direta de inconstitucionalidade os efeitos de uma decisão definitiva de mérito em sede de uma ação declaratÓria de constitucionalidade seguem o quanto disposto no art. 102, § 2°, da CF. • É possível sintetizar os efeitos da decisão de mérito em sede de ADC da seguinte forma: erga omnes, ex tunc e vinculante.
• Conforme previsão do art. 21 da Lei n. 9.868/99, o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros (seis Ministros),
• Com a pre le Segun prece dade
• A com previ
• Os le prece seja, també
• Do m sa pa ment
CAPITULO
alidade guarda alidade. Inclus ações podem o".
tutos que aqui ados à ADC.
19 • REVISÃO
FINAL
poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até o seu julgamento definitivo. Esse é o chamado efeito avocatória em sede de cautelar de ADC.
o no art. 102, er por objeto
• Ao contrário do que ocorre no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, em sede de ADC não há que se falar em manifestação do Advogado-Geral da União. Isso porque, a ação declaratória de constitucionalidade tem por objetivo a defesa do ato normativo.
ação declaraessa admissir;0> ,..._1\...lf n'W ;,,A
• A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem guarida no art. 102, § 1o, do Texto Maior. Com o dispositivo, a ADPF, decorrente da Constituição de 88, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
de uma ação controvérsia
• De acordo com a referida lei, a ADPF será cabível tanto na modalidade de arguição autônoma (também chamada de sumária - art. 1°, caput), quanto na modalidade por equiparação (ou por equivalência- parágrafo único).
e constitucioção Federal é '
• A arguição autônoma, prevista do art. P, caput, da Lei n. 9.882/89, tem por objeto evitar (caráter preventivo) ou reparar (caráter repressivo) lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público.
o estadual ou , aí a compedo Tribunal de
• A arguição por equiparação, com agasalho no parágrafo único do art. 1o da lei supracitada, trata-se de uma ação que tem por objeto uma relevante controvérsia constitucior.al sobre a aplicabilidade da lei ou do ato normativo federal, estadual, municipal ou distrital, incluídos os anteriores à Constituição Federal, violadores de preceito fundamental.
f-'VI
I.J,.)Vf
legitimados a
isão do "amiN, doutrina e bice para essa ssibilidade de
ionalidade os o declaratÓria § 2°, da CF.
de de ADC da
Tribunal Feis Ministros),
• Com alta incidência 11as provas e concursos, o candidato atento deve sem pre lembrar que em sede de ADPF vige o principio da subsidiariedade. Segundo este princípio, não será cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4°, § 10, da Lei n. 9.882/99). • A competência para processo e julgamento da ADPF, consoante a própria previsão do art. 102, § P. da CF/88, é do Supremo Tribunal Federal. • Os legitimados ativos à propositura da arguição de descumprimento de preceito fundamental são os mesmo da ADI genérica, da ADO e da ADC ou seja, todos aqueles elencados nos incisos I a IX do art. 103 da CF/88. Essa também é a previsão constante do art. 2°, I, da Lei n. 9.882/99. • Do mesmo modo como ocorre com a ADC, embora não haja previsão expressa para a admissão de "amicus curiae" no bojo da arguição de descumprimento de preceito fundamental, a doutrina e a jurisprudência caminham
657
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fOEM NAPDLI
658
no sentido da possibilidade, inclusive podendo o amigo de corte se valer da sustentação oral. • Como regra, os efeitos são: erga omnes, ex tunc e vinculante. • O art. 5° da Lei n. 9.882/99 consagra que o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros (seis Ministros, no mínimo), poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
13. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO • O art. 18 consagra que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição. • O Estado brasileiro compreende, em sua Administração Direita ou centralizada, os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cada uma dessas ordenações jurídicas recebeu do próprio texto constitucional uma séria de competências indispensáveis à consecução dos seus objetivos. • A União é um ente federado autônomo, cem personalidade jurídica de direito público interno, cujas competências administrativas e legislativas foram enumeradas na Constituição Federal. • A União possui autonomia, mas não soberania. Quem é soberana é a República Federativa do Brasil. • Os bens da União estão enumerados no artigo 20 da CF /88.
• No âm a esta • Reco entes
• Os Es ment pesso parci
• São p ser v art. 2 1 °). E
• Com divid novos direta por l
• O art
• Se ho tados visão
• A com tiva e
A competência material da União foi dividida, no texto constitucional de 1988, em: exclusiva e comum.
• A co 25 do
• A competência material exclusiva foi listada no art. 21 e a competência material comum, por sua vez, foi enunciada no art. 23.
que (tamb
•
• A lista de competências comuns toca, ao mesmo tempo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, logo as matérias previstas no art. 23 da CF podem ser tratadas paralelamente por todos os entes federados. • A competência legislativa da União, por seu turno, também foi dividida. As espécies, à luz do Texto Maior, são: privativa e concorrente. • A competência legislativa privativa veio disciplinada no art. 22 da CF. Já a competência legislativa concorrente foi versada no art. 24. • A lista dessas competências para legislar de modo concorrente abarca, além da Uni5o, os Estados e o Distrito Federal. Trata-se, assim, de uma atuação legislativa conjunta, porém em esferas diferentes.
• A com relem a tod União
• Da m dos E tiva e
• Conf legis comp Mun
CAPITULO
rte se valer
Federal, por no mínimo), umprimento
19 • REVISÃO
FINAL
• No âmbito da legislação concorrente, a competência de; União se limitará a estabelecer normas gerais. • Recomenda-se a leitura do tópico: Descomplicando a competência dos entes federados. • Os Estados federados (também chamados de Estados-membros ou, simplesmente, de Estados), entes políticos da Administração Pública direta, são pessoas jurídicas direito público interno que compõem as ordens jurídicas parciais da fEderação brasileira.
a República to Federal e
• São pessoas autônomas e típicas do Estado federal. Essa autonomia pode ser visualizada na capacidade de auto-organização e autolegislação (CF, art. 25), autogoverno (CF, art. 27, 28 e 125) e autoadministração (25, § 1 °). Entretanto, não são titulares de sobeíailia.
centralizada, icípios. Cada ucional uma tivos.
• Com o artigo 18, § 3°, os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar.. se para se an2xarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
jurídica de legislativas
rana é a Re-
659
• O art. 26 àa Constituição Federal dispõe sobre os bens do Estado. • Se houver litígio referente à propriedade de bens entre a União e os Estados federados, a competência para a solução do entrave, conforme previsão constitucional do art. 102, I, f, será do Supremo Tribunal Federal. • A competência material dos Estados-membros pode ser dividida em: privativa e comum.
itucional de
• A competência material privativa foi consagrada nos §§ 1° e 2° do art. 25 do Texto Maior. De um modo geral, a ideia assente é que as atribuições
competência
que a Constituição conferiu aos Estados assumem um caráter residual (também chamada de competência remanescente).
ião, os Estaistas no art. s federados.
• A competência material comum foi prevista no art. 23 dá Lei Maior. Vale relembrar que essa competência comum, conforme já analisado, é inerente a todos os entes federados, ou seja, não só aos Estados, como também à União, ao Distrito Federal e aos ~1unicípios.
dividida. As 22 da CF. Já
ente abarca, sim, de uma
• Da mesma forma que a competência material, a competência legislativa dos Estados também pode ser dividida. As duas espécies, aqui, são: privativa e concorrente. • Conforme art. 25, § P, competirá privativamente aos Estados federados legislar sobre todas aquele1s matérias que não tiverEm sido elencadas na competência privativa da União (art. 22), nem no rol do interesse local dos Municípios (art. 30, I).
..
DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI ~60 ·~-----------------------------------------------------------
• A competência legislativa concorrente veio enunciada no art. 24 da Magna Carta. Este dispositivo lista as matérias sobre as quais a União, os Estados e o Distrito Federal poderão legislar concorrentemente. • Vale lembrar que no âmbito dessa legislação concorrente, a competência da União se limitará a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados (§§ 1o e 2° do art. 24 da CF). • Não havendo lei federal sobre normas gerais, a Constituição enuncia que os Estados poderão exercer a competência legislativa plena, com o objetivo de atender as suas peculiaridades. • Ente federado da Administração Pública direta, o Distrito Federal recebeu da Constituição de 1988 a capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração. • O art. 32 da Magna Carta, além de prever que o Distrito Federal não poderá ser dividido em Municípios, consagrd que este ente deverá ser regido por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que deverá promulgá-la, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal. • O Distrito Federal não é Estado e nem Mun~cípio. Entretanto, dúvidas não restam que a ele foram constitucionalmente atribuídas competências legislativas désses dois entes (CF, art. 32, § 1°), bem como a competência tributária inerente aos Municípios (CF, art. 147). • A Emenda Constitucional n. 69 de 29 de março de 2012 alterou os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. • Conforme pr2visão do art. 18, § 1°, Brasília foi escolhida para ser a Capital Federal. • Assim c.omo a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, os Municípios também gozam de ampla autonomia, o que traz também, por conseguinte, a capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. • O art. 29 estabelece que o Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por dois terços dos membrcs da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado. • A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, serão feitos por lei estadual, dentro do período determinado por Lei
Com cito, tudos
• À luz gisla
suple • A co (com sunto
• A co plem
• A co comu • Reco
• Os T a fed sua e
• A na cia d circu o
Corno pacid gove
• Segu e sua gem
• Reco
• Com ente inger dade por r
• Vige
• Em c temp pree adoç
CAPITULO
----------
24 da Mag-
19 • REVISÃO FINAL
União, os Es-
Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
competência xclui a comCF).
• À luz do art. 30, incisos I e 11 da Constituição Cidadã, a competência legislativa dos Municípios pode ser dividida em duas espécies: privativa e
uncia que os m o objetivo
suplementar. • A competência privativa estabelece que compete aos Municípios legislar (com exclusividade) sobre assuntos de interesse local, é dizer, sobre assuntos de interesse predominante ou peculiar desta unidade federada.
deral recebeu normatização
• A competência suplementar estabelece que aos municípios compete suplementar a legislação federal e a estadual naquilo que couber.
não poderá er regido por de 10 dias, e promulgá-la,
dúvidas não petências lecompetência
u os arts. 21, ra o Distrito Pública do
ser a Capital
eral, os Muambém, por no, autoad-
nica, votada ada por dois á, atendidos nstituição do
Municípios, ado por Lei
661
• A competência material dos iviunicípios pode ser repartida em:privativa e comum. • Recomenda-se a leitura dos artigos: 30 e 31 da CF/88. • Os Territórios Federais não compõem o rol das pessoas políticas que forma a federação brasileira. Não são entes federados. Justamente por isso, a sua eliminação não viola o pacto federativo. • A natureza jurídica dos Territórios Federais é autárquica. Como decorrência do fenômeno da descentralização administrativa, são, efetivamente, circunscrições administrativas denominadas autarquias territoriais. o
Corno decorrência dessa natureza, tais entes não possuem nenhuma capacidade de auto-organização, autolegislação, autoadministração e autogoverno.
• Segundo a Constituição de 1988, os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. • Recomenda-se a leitura do artigo 33 da CF/88. • Com a lição precisa de Dirley da Cunha Júnior, a intervenção pode ser entendida como o "ato político, fundado na Constituição, que consiste na ingerência de uma entidade federada nos negócios políticos de outra entidade igualmente federada, suprimindo-lhe temporariamente c autonomia, por razões estritamente previstas na Constituição". • Vige, na atual ordem constitucional, a regra da não intervenção. • Em casos específicos o próprio ordenamento jurídico admite a supressão temporárict da autonomia administrativa de um ente federado, desde que preenchidos, por óbvio, os requisitos previstos no Texto Supremo para a adoção dessa medida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EDEM NAPOU
• Duas, portanto, são as espécies de intervenção consagradas na Carta de Outubro de 1988. A primeira é a intervenção federal, realizada pela União nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em Territórios (CF, arts. 34 e 35). A segunda, por sua vez, é a intervenção estadual, esta realizada pelos Estados nos Municípios (art. 35). • A intervenção federal é aquela realizada pela União nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em Território Federal. • Nos termos do art. 34 da Lei Fundamental de 88, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelií i;wasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades dêi Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
• A pro ção" o das no
• Com o intt::rv Territó
I - deixa vos, a II - não III - não e dese IV - o T a obs prove • Nos te estadu cução
• O dec pela A Se ess 24 ho
VII - asségurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na mélnutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. • O artigo 36 da CF enumera o rito para decretação da intervenção. De acordo com o mencionado dispositivo, existem, basicamente, dois tipos de intervenção federal: espontânea e provocada. • Diz-se espontânea a intervenção que, por não depender de nenhuma provocação, pode ser decretada de ofício pelo Presidente da República. As hipóteses são aquelas previstas nos incisos I, II, III e V do art. 34 da CF.
14. POD
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CAPITULO
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anos conse-
nesta Cons-
19 • REVISAo FINAL
663
• A provocada, por sua vez, é aquela cuja decretação depende de "provocação" ou de determinadas exigências. Suas hipóteses são aquelas enunciadas nos incisos IV, VI e VII do mesmo art. 34. • Com o art. 35 da CF, confirmando a regra da não intervenção, o Estado não intt::rvirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. • Nos termos do § 1 o do art. 36, o decreto de intervenção (seja federal ou estadual) deverá especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará interventor. • O decreto deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional (federal) ou pela Assembleia legislativa d~ Estado (estadual), no prazo de 24 horas. Se essas Casas Legislativas não estiverem funcionando, no mesmo prazo de 24 horas devErá ser feita uma convocação extraordinária.
ionais:
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14. PODER LEGISLATIVO
• No âmbito federal predomina o princípio do bicameralismo federativo, ou seja, o Poder Legislativo é composto por duas casas, quais sejam: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. • A partir de uma combinação entre os artigos 45 e 46 da CF/88 é possível identificar que a Câmara é composta de representantes do povo, enquanto o Senado é composto de representantes dos Estados e do Distrito Federal.
ão. De acorois tipos de
• No âmbito estadual, vigora o princípio do unicameralismo, tendo em vista que o Poder Legislativo nos Estados-membros é exercido pelas Assembleias Legislativas, composta de Deputados Estaduais q~e representam o povo do respectivo Estado.
enhuma proepública. As t. 34 da CF.
• À luz do art. 27 da Constituição Federal, o número de Deputados à A.ssembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOL/
por E tar, p rios, Fede
• O mandato do Deputado Estadual tem duração de 4 anos, é dizer, uma legislatura. • No âmbito municipal, por sua vez, também vige o princípio do unicameralismo, afinal o Poder Legislativo nessa esfera é composto pela Câmara Municipal de Vereadores. Esta, por sua vez, é composta de representantes da povo do Município. • O mandado dos vereadores também tem duração de 4 anos, correspondendo ao período de uma legislatura. • No âmbito distrital também vige o pri;1cípio do unicameralismo, já que o Poder Legislativo no DF é exercido pela Câmara Legislativa, composta de Deputados Distritais, que representam o povo do Distrito Federal. • Conforme previsão do art. 32, § 3°, aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27, vale dizer, as mesmas características e regras aplicadas aos Estados-membros. • As atribuições do Congresso Nacional podem ser dividias, basicamente, entre os artigos 48 e 49 da CF/88. • No art. 48, para dispor sobre todas as matérias de competência da União, encontram-se as atribuições legislativas do Congresso que, como tais, dependem de sanção do Presidente da República para que sejam aperfeiçoadas. • Já no art. 49 a Constituição consagra competêndas políticas próprias exclusivas do Congresso Nacional, não havendo que se falar aqui em mãnifestação por parte do Presidente da República nem pelo instrumento da sanção, menos ainda pelo veto. • Tais atribuições não têm natureza legislativa, ao contrário, são competências políticas próprias que, inclusive, se materializam por meio de decreto legislativo.
• Composta por representantes do povo: confirmando a democracia semidireta insculpida no art. IO, parágrafo único, da CF/88, segundo a qual todo poder emana do povo que, além de diretamente, o exerce por meio dos seus representantes eleitos, a Constituição consagrou a Câmara dos Deputados no capítulo referente ao Poder Legislativo. • Deputados Federais eleitos pelo sistema ou princípio proporcional: de acordo com o art. 45, esses representantes do povo serão eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada território e no Distrito Federal. • Já no § 1o desse mesmo dispositivo, a Carta Magna consagrou regra que const2ntemente vem sendo cobrada nos concursos de tribunais. Segundo essa previsão, o número total de Deputados, bem corno a repre~entação
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CAPITULO
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u regra que s. Segundo
pre~entação
FINAL
665
por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 8 ou mais de 70 Deputados.
é dizer, uma
o unicamepela Câmara presentantes
19 • REVISÃO
• Número total de 513 Deputados Federais: a Lei Complementar n. 78/93 fixou em 513 o número total de deputados federais, distribuídos, como visto, proporcionalmente à população de cada Estado e do Distrito Federal. • Mandato dr: 4 anos: consoante previsão do art. 44, parágrafo único, da CF/88, cada legislatura terá duração de 4 anos, correspondendo, este período, ao mandato do Deputado Federal. • Idade mínima de 21 anos para a assunção do cargo: a idade mínima para a asst.:nç5c de cJrgc de Deputado Federal é de 21 anos, a ser comprovada, segundo o TSE, na data da posse. • No que se refere às atribuições da Câmara dos Deputados, registra-se que a sua competência privativa veio estabelecida na Constituição Federal no art. 51. À luz da previsão do caput do art. 48 da Lei Maior, tais competências não dependem de sanção presidencial e, além disso, são materializadas por meio de resolução.
• Composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal: o art. 46 da Constituição Cidadã eruncia que o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal. ~
Senadores da República eleitos pelo sistema majoritário: o art. 46 estabelece que essas representantes dos Estados e do Distrito Federal serão eleitos pelo sistema majoritário, não mais se estabelecendo uma proporção em cada Estado e no Distrito Feder3l.
• Número total de 81 Senadores da República: Nos termos dos §§ 1o e 3° do art. 46 da CF, cada Estado e o Distrito Federal elegerão 3 Senadores, sendo que cada Senador será eleito com 2 suplentes. Assim, multiplican· do 3 Senadores por 27 unidades federativas (26 Estados-membros mais 1 Distrito Federal), obtém-se o total de 81 membros no âmbito do Senado Federal. • Mandato de 8 anos: com o § 1o do art. 46, os Senadores eleitos terão mandato de 8 anos, perfazendo, assim, duas legislaturas, já que cada uma delas tem um total de quatro anos. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente por um e dois terços. • Idade mínima de 35 anos para a assunção do cargo: À luz da abordagem referente ao estudo dos direitos políticos, a idade mínima para a assunção
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA coNcuRsos Púsucos •
EoEM NAPou
do cargo de Senador da República é de 35 anos, a ser comprovada, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na data da posse. • As competências privativas do Senado Federal não dependem de sanção presidencial (CF, art. 48, caput) e são materializadas por meio de resoluções. • A lista dessa competência vem estabelecida no art. 52 da Lei Fundamental de 1988, compondo um total de quinze incisos e um parágrafo único. • Concluindo a abordagem sobre a Câmara dos Deputados e sobre o Senado Federal, abaixo segue tabela com a sistematização das principais características de cada uma dessas casas legislativas:
• Trata-s menta admin em raz
• A imu quant
• A imu Magna desde putad em fl
• O tex Casa absol A LC n° 78/93 fixou em 513 Deputados Federais Nenhum Estado nem o DF terão menos que 8, nem mais que 70 [leputados Os territórios, se criados, elegerão 4 Deputados
A cada 4 anos, sendo que cada Deputado cumpre mandato de 4 anos
3 Senadores por Estado e pelo DF, cada qual com 2 suplentes. Atual-
mente, 81 Senadores (26 estados X 3 = 78 + 3 do DF= 81)
A cada 4 anos, por 1 e 2/3, sendo que cada Senador cumpre o mandato de 8 ar.os 35 anos
• As imunidades podem ser identificadas como prerrogativas daqueles que exercem a função parlamentar e possuem como objetivo permitir um desempenho livre e independente do mandato. • A doutrina costuma classificar as imunidades em: a) mnterial (real, substantiva, também chamada de inviolabilidade parlamentar); b) processual (formal ou adjetiva, que pode ser tanto em ralação à prisão, quanto em relação ao processo). Ao lado dessas imunidades alguns doutrinadores ainda inserem o estudo do 'foro privilegiado' ou, mais tecnicamente, foro por prerrogativa de função. • A Constituição Federal, no caput do art. 53, consagra essa primeira espécie de imunidade. Segundo esse dispositivo, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quiser de suas opiniões palavras e votos. Éa consagração da imunidade material ou inviolabilidade parlamentar.
• Confo Senad Tribu tido p (maio tar o
• Confo que o subm
• Assim tenha ment tiva d
• Segun incon proce ção d proce
• Como dades didas prerr
• No âm aplica
ovada, conda posse.
sanção preesoluções.
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e o Senado ais caracte-
do e pelo DF, lentes. Atual(26 estados X )
e 2/3, sendo mpre o manda-
aqueles que mitir um de-
(real, subsprocessual quanto em nadores ainnte, foro por
eira espécie nadores são alavras e voparlamentar.
CAPITULO
19 • REVISÃO
FINAL
667
• Trata-se de uma cláusula de irresponsabilidade geral que assegura ao parlamentar o direito de não ser condenado civil e penalmente (também disciplinar, administrativa e politicamente) por suas opiniões palavras e votos proferidos em razão do exercício do mandato ou do desempenho da função parlamentar. • A imunidade processual relaciona-se tanto com a prisão de parlamentares, quanto com o processamento deles. • A imunidade formal ou processual para a prisão está prevista na Carta Magna no art. 53, § 3°. A partir deste enunciado, fica estabelecido que desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores da República) não poderãc ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. • O texto determina que os autos sejam remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros (maioria absoluta, segundo o STF), resolva sobre a prisão. • Conforme a previsão do art. 53, § 3°, da CF, recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros (maioria absoluta, quórum qualificado), poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. • Conforme § 1o do art. 53 da Carta de Outubro, o constituinte consagrou que os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. • Assim, conclui a doutrina que independentemente do tipo de crime que tenha sido praticado, a competência para o processamento desses parlamentares é do Pretória Excelso, confirmando, assim, o foro por prerrogativa de função. • Segundo a jurisprudência do STF confirmada em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), caso o mandato termine antes do fim do processo, não ocorrerá o fenômeno da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdiç2.o), não competindo mais à Suprema Corte dar sequência ao processo e julgamento. • Como tais privilégios estão relacionados ao efetivo desempenho das atividades inerentes à função parlamentar, tais prerrogativas não são estendidas aos suplentes, que também não poderão se beneficiar do foro por prerrogativa de função. • No âmbito dos Estados-membros, o art. 27, § 1o, da CF/88, consagra que se aplicam aos Deputados Estaduais as mesmas regras previstas na Constituição
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPDU
sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. • No âmbito municipal, o Texto Maior no art. 29, VIII, prevê a imunidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Conclui-se, portanto, que os Vereadores, no exercício de suas funções, apenas gozam da imunidade material, e na circunscrição do respectivo Municipio. • A Constituição assegura que estes parlamentares federais (Deputados e Senadores) não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato. • O art. 54, I e II da CF estabelece restrições aos Deputados e Senadores. • Conforme previsão do art. 55 da Magna Carta, perderá o mandato o Deputado ou Senador: i) que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 54; i1) cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; iii) que deixar de comparecer, em cada sessão legislc:tiva, à terça parte das sessões oídinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por essa autorizada; iv) que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; v) quando o decretar a justiça eleitoral, nos c2sos previstos nesta Co11stituição; vi) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. • Consagra o Texto Maior, ainda, que é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o Jbuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. • De acordo com o art. 57 da CF/88, o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 o de agosto a 22 de dezembro. Tal período é denominado de sessão Legislativa ordinária. Já os intervalos entre cada um desses períodos são chamados de recesso parlamentar. • A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
• Quan ou te ração tempo concl
• Quan comp das p decid
• De ac inqué além Legis
• A cria ment um te nado
• Às CP judici obser não a o sig
• Confo gislat muda
• Esses V. Inici
VI. Discu
VII. San VIII. Pr
• Nos termos do art. 58 da Lei Maior, o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e tempor5rias, constituídas na forma e com as suas atribuições previstas no respectivo regimento ou nc ato de que resultar a sua criação.
• A gra é, jus ciona desse proce
• No art. 58, § 2", o legislador constituinte estabeleceu genericamente as atribuições das comissões parlamentares.
• Cons pode
ão, perda de das.
unidade dos mandato e Vereadores, terial, e na
utados e Ses recebidas
enadores.
o Deputado s no art. 54; parlamentar; a parte das são por essa ; v) quando ção; vi) que
o parlamendas prerroercepção de
se-á, anuale de 1 o de ão Legislasão chama-
e do Senaente, pelos no Senado
Casas terão com as suas e resultar a
camente as
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19 • REVISÃO
FINAL
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• Quanto à duração, as comissões podem ser classificadas em permanentes ou temporárias. As primeiras são aquelas que não possuem prazo de duração, subsistindo mesmo após o término da legislatura. As comissões temporárias, por sua vez, desaparecem com o fim da legislatura ou com a conclusão dos seus trabalhos. • Quanto à formação, as comissões podem se classificar como exclusivas, composta apenas por Deputados ou Senadores, ou mistas, quando formadas por membros da Câmara e do Senado para tratar de assuntos a serem decididos pelo Congresso Nacional. • De acordo com o artigo 58, § 3", da CF, as comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de o!.!tros !)!"e'!istos nos regimentos internos das respectivas Casas Legislativas. • A criação de uma comissão pa~lamentar de inquérito depE:nde do atendimento de três requisitos constitucionais, quais sejam: a) requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa; b) apuração de fato determinado; c) fixação de prazo certo para a conclusão dos trabalhos. • Às CPis são conferidos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Tais poderes, naturalmente, não são ilimitados, devendo sempre observar os direitos e garantias fundamentais, tais como o privilégio da não auto-incriminação (CF, art. 5°, LXIII), bem como o segredo de ofício e o sigilo profissio:-~al (CF, art. 5", XIV). • Conforme lição colhida da doutrina de Uadi Lammêgo Bulas, processo legislativo é o conjunto de atos pré-ordenados que permitem a feitura, a mudança e a substituição das espécies 'lormativas. • Esses atos pré-ordenados são: V. Iniciativa legislativa VI. Discussão (emendas) e votação VII. Sanção ou veto VIII. Promulgação e publicaçêo • A grande finalidade de se realizar um estudo acerca do processo legislativo é, justamente, evitar o surgimento de leis ou atos normativos inconstitucionais, a partir de uma análise acurada do trâmite correto de elaboração desses atos. O objeto, portanto, do processo legislativo compreende o procedimento de edição d3s espécies normativas do art. 59 da CF/88. • Considerando a sequência das fases procedimentais, o processo legislativo pode ser classificado como ordinário, sumário ou especial.
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DIREITO CoNSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • EoEM NAPOL/
~-------
• Processo legislativo ordinário: também chamado de processo legislativo comum, constitui o procedimento destinado à elaboração das leis ordinárias, sendo o mais amplo e complexo de todos. Não se submete a nenhum prazo previamente estabelecido e compreende as seguintes fases:
• O con nal (P de Co
a) Introdutória -iniciativa de lei.
15. POD
b) Constitutiva:
• Ao P chefia • Siste depe Legis lismo
• Deliberação parlamentar (discussão e votação) • Deliberação executiva (sanção ou veto) c) Complementar- promulgação e publicação • Processo legislativo sumário: também chamado de procedimento legislativo em regime de urgência ou abreviado, é aquele que estabelece um prazo durante o qual o Congresso Nacional deverá proceder à deliberação de projetos de lei. • A grande marca distintiva entre o processo legislativo ordinário e o procedimento sumário é a demarcação de um prazo máximo para que o parlamento aprecie a proposta legislativa. • À luz do art. 64, § 1 o, da CF, o Presidente da República poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa. Neste caso, o procedimento deverá se submeter a um prazo que não seja superior a 100 dias.
• Processos legislativos especiais: a doutrina identifica os processos legislat~ vos especiªis como sendo aqueles aplicáveis à elaboração de todo~ os demai~ atos normativos previstos no art. 59 da CF e que fogem às regras estabelecidas para a edição das leis ordinárias. Seriam eles os processos de elaboração das emendas constitucionais, das leis complementares, das leis delegadas, das medidas provisórias, dos decretos legislativos e das resoluções. • A Constituição Federal de 1988 consagra duas formas de controle e fiscalização contábil, financeira e orçamentária das pessoas políticas e de suas entidades administrativas descentralizadas (administração direta e indireta): o controle externo e o controle interno. • Esse entendimento está afinado com o art. 70 da CF ao prever que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. • O controle interno, basicamente, é exercido por cada um dos Poderes da República, através de seus próprios membros e órgãos.
• No si as at seja:
• No si no sã que a do P parla Mona
• Por h no B cialis
• A ele simu acon ver, d térmi
• Será de el maio sagra
• A po
de ja de qu • No ca verá lhe s
legislativo is ordináa nenhum s:
ento legisbelece um eliberação
e o proceue o parla-
rá solicitar aso, o pro100 dias.
s legislat~ os demai~ estabelecielaboração delegadas, .
le e fiscae de suas a e indire-
que a fisimonial da nto à legae renúncia ontrole ex-
Poderes da
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19 • REVISÃO FINAL
• O controle externo, no âmbito federal, ficará a cargo do Congresso Nacional (Poder Legislativo, portanto), e será exercido com auxilio do Tribunal de Contas da União.
15. PODER EXECUTIVO • Ao Poder Executivo foram atribuídas as atividades de chefia de Estado, chefia de Governo e chefia de Administração. • Sistemas de governo são fórmulas concE:bidas para se aferir o grau de dependência nas relações travadas entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. Tais sistemas podem ser: parlamentarismo ou presidencialismo. • No sistema presidencialista, tanto as funções de chefe de Estado, quanto as atribuições de chefe de Governo são atribuídas à mesma pessoa, qual seja: o Presidente da República. • No sistema parlamentarista, por sua vez, a~ funções de chefe de Governo são atribuídas ao Primeiro-Ministro, que chefia o Gabinete, enquanto que as funções de chefe de Estado podem se concentrar tanto nas mãos do Presidente da República (caso se esteja diante de uma República parlamentarista), quanto nas mãos do Monarca (em sendo o caso de uma Monarquia parlamentarista). • Por histórica influência norte-americana, o sistema de governo adotado no Brasil (e vivenciado durante quase toda a República) é o presidencialista. • A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República será realizada simultaneamente, podendo ac'Jntecer em dois turnos. O primeiro turno acontecerá no primeiro domingo de outubro, já o segundo turno, se houver, deverá acor~tecer no último domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. • Será considerado eleito Presidente o candidato que, atendendo as condições de elegibilidade, dentre as quais o registro por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Consagra-se assim o sistema majoritário para as eleições presidenciais. • A posse do Presidente e Vice-Presidente da República ocorrerá no dia 1°
de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, tendo o mandato duração de quatro anos. • No caso de impedimento do Presidente da República, o Vice-Presidente deverá lhe substituir (caráter provisório), já na hipôtese de vacância, deverá lhe suceder (natureza de fi nitiVêl).
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS • fDEM NAPOLI
• Na ordem estabelecida pela Magna Carta, os substitutos do Presidente da República são: o Vice-Presidente da República; o Presidente da Câmara dos Deputados; o Presidente do Senado Federal; e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. • As atribuições do Presidente da República foram previstas na Constituição de 1988 no art. 84. • Tais atribuições não encerram um rol taxativo, vale dizer, numerus clausus. Ao contrário, a previsão específica dessas competências não exclui outras que decorrem do próprio texto constitucional. O rol, portanto, é meramente exemplificativo, é dizer, numerus apertus. • O Presidente da República poderá delegar as atribuições previstas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que deverão observar os limites traçados nas respectivas delegaçõe~. • A responsabilização do Presidente da República ocorre em face da prática de crimes de responsabilidade e de crimes comuns. • Crimes de responsabilidade são infrações de natureza política e administrativa que dão ensejo ao processo de impeachment. Na Constituição Federal de 1988 tais infrações polfticas estão disciplinadas no art. 85. • Procedimento para apuração de crimes de responsabilidade: a fase inicial se dá mediante o oferecimento de uma acusação, por qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos, no âmbito da Câmara dos Deputados. É a Câmara dos Deputados, portanto, que exercerá o juizo de admissibilidade, declarando ser a acuação procedente ou não. Caso a Câmara entenda que a acusação preenche os requisitos de procedibilidade, o que dependerá da maioria qualificada de 2/3 dos seus membros, admitida estará a instauração do processo no âmbito do Senado Federal. • A sessão no âmbito do SE:nado será presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal federal, consoante disposição do art. 52, parágrafo único, da CF/88. Os Senadores poderão que condenar ou não o Presidente da República pelo crime de responsabilidade. • Após a instauração do processo pelo Senado nos crimes de responsabilidade, o Presidente ficará suspenso de suas funções pelo prazo de 180 dias (CF, art. 86, § 1o, II). • O procedimento de responsabilização do Presidente da República por crime comum também é bifásico. • A fase inicial também acontece no âmbito da Câmara dos Deputados, que exercendo um juízo de admissibilidade, atuando tal qual um tribunal de
p ca
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Presidente da da Câmara dos e do Supremo
a Constituição
merus clausus. exclui outras o, é meramen-
evistas nos indo, ao Procu, que deverão
ace da prática
ca e adminisstituição Fedet. 85.
e: a fase iniualquer cidaa Câmara dos ercerá o juizo ou não. Caso e procedibilieus membros, nado Federal.
nte do Suprerágrafo único, Presidente da
responsabilio de 180 dias
lica por crime
eputados, que m tribunal de
CAPITULO
19 • REVISÃO FINAL
pronúncia, pode aceitar ou não a acusação contra o Presidente da República, também pelo quórum de 2/3 dos seus membros. • Essa acusação terá a forma de denúncia, em se tratando de crime de ação penal pública, ofertada pelo Procurador-Geral da República, ou poderá assumir a forma de queixa-crime, em se tratando de crime de ação penal privada, a ser oferecida pelo próprio ofendido. • Recebida a denúncia ou queixa-crime pelo pela Câmara dos Deputados, passa-se à próxima fase marcada pela instauração do processo no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Caso a Corte Suprema entenda que ele seja culpado e julgue procedente o pedido, a condenação aqui será aquela prevista no próprio tipo penal, ocorrendo a perda do cargo apenas de modo indireto como uma consequência da suspensão dos direitos politicos O!Jerada por força do art. 15, III, da CF/88. • No § 3° do art. 86 fica estabelecido que enquanto não sobrevier decisão condenatória, nas infrações penais comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão. • A Constituiç~o Federal ainda consagra, em seu art. 86, § 4°, a chamada imunidadr. presidencial ou cláusula de irresponsabilidade penal relativa. Segundo esse dispositivo, durante a vigência do seu mandato, o Presidente da República não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. • Os Ministros de Estado são os auxiliares direto do Presidente da República e deverão ser escolhidos dentre brasileiros de 21 anos e no exercício dos direitos politicos. • Lei ordinária deverá dispor sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública. • O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional são órgãos criados pela Constituição Federal de 1988 e servem para a consulta do Presidente da República nos assuntos considerados mais relevantes. • Ao Conselho da República (órgão superior de consulta do Presidente) compete se pronunciar sobre intErvenção federal, estado de defesa e estado de sítio, bem como sobre questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. • Ao Conselho de Defesa Nacional (órgão de consulta do Presidente nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático) compete: opinar nas hipóteses de declaração de guerra e celebração de paz, nos termos da Constituição; opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança
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do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
16. PODER JUDICIÁRIO • O art. 2° da Carta Magna consagrou, ao lado do Legislativo e do Executivo, o Poder Judiciário, compondo a teoria da tripartição dos Poderes que, inclusive, segundo o art. 60, § 4°, III, é uma das cláusulas pétreas do sistema constitucional vigente.
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• A função típica do Poder Judiciário é o próprio exercício da jurisdição (juris dicere), vale dizer, da função judicial ou jurisdicional. Atipicamente este Poder também exercer atividades legislativas e administrativas.
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• A Constituição da República elencou, no art. 92, os órgãos do Poder Judiciário, que podem ser sintetizados pelo seguinte esquema (o CNJ não aparece porque não exerce jurisdição, já que sua função é administrativa):
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• Conforme previsão do art. 93, caput, da Constituição Federal, lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura. • Até o presente momento essa lei não foi editada. Em face desse silêncio legislativo, segundo a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, fica valendo como Estatuto da Magistratura a LC n. 35/79, que foi recepcionada pelo Constituição de 1988.
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CAPITULO
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• Com a finalidade de assegurar a independência e a imparcialidade do Poder Judiciário, a Constituição Federal de 1988 conferiu-lhe uma série de garantias preservadoras da sua autonomia. • As garantias institucionais se dividem em: garantias de autonomia orgânico-administrativa e garantias de autonomia financeira. • Já as garantias funcionais (também chamadas garantias de órgãos) têm por objetivo assegurar aos membros do Poder Judiciário o livre desempenho de suas funções. Dividem-se em garantias de independência e garantias de imparcialidade. • Garantias de independência: vitaliciedade (art. 95, I), inamovibil;dade (art. 95, II) e irredutibilidade de subsídios (art. 95, III). • Já no parágrafo único do artigo 95 da CF /88. o legislador constituinte consagrou algumas vedações com o intuito de preservar a imparcialidade dos membros do Poder Judiciário. • Segundo o art. 94 do Texto Maior, 1/5 (um quinto) dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios (agora também dos Tribunais trabalhistas, pós EC n° 45/04)) será composto de membros, do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissionaL indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. • O parágrafo único, por sua vez, conclui o raciocínio afirmando que recebidas as indicações, o tribunal formará lista triplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para a nomeação. • À luz do art. 103-A da CF/88, inserido através da Emenda Constitucional n. 45/2004, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula qJe, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipaL bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. • Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, fica estabelecido que a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103). • O Conselho Nacional de Justiça, criado pela EC n. 45/2004, é um órgão integrante do Poder Judiciário oue tem sede em Brasília e atuação em todo
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o território nacional. Trata-se de um órgão cujas atribuições são exclusivamente administrativas (não jurisdicionais). • O CNJ é um órgão colegiado, que integra o Poder Judiciário brasileiro, composto por membros da magistratura, da sociedade e por representantes do Ministério Público, cuja função primordial é o exercício do controle sobre a atuação administrativa e financeira do Judiciário, e sobre os deveres funcionais dos magistrados. • O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente da Suprema Corte (CF, art. 103-B, § 1°, com redação dada pela EC n. 61/2009).
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• À luz
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• Todos os demais membros (o Presidente do Supremo Tribunal Federal, por já integrar o Conselho automaticamente, não se submete a essa regra) dévem ser nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovadas às ir.dicações dos seus nomes pela maioria absoluta do Senado.
a) vitali senã b) inam são maio 45/2
• O Ministro do STJ, por sua vez, exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processo no Tribunal.
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• Recomenda-se a leitura dos artigos: 101 a 126 da CF/88.
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17. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
• Com previsão entre os arts. 127 e 130-A, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. • Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa. • Consoante previsão constitucional no art. 128, o Ministério Público abrange os seguintes ramos: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. li - os Ministérios Públicos dos Estados.
• O Ministério Público da Ur.ião tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da
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CAPITULO
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carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. • À luz do art. 127, § 1o, da CF/88, são princípios institucionais do Ministé-
rio Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. • Com a previsão do art. 128, § 5°, I, da CF/88, é possível afirmar que os membros do Ministério Público gozam das seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa (EC n. 45/2004); c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4°, e ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 150, li, 153, III, 153, III, 153, § 2°, I. • As funções institucionais do Ministério Público estão previstas no art. 129 Ja CF/88. • O Conselho Nacional do Ministério Público é um órgão colegiado formado por membros do Ministério Público, magistrados e representantes da sociedade, cuja finalidade primordial é o exercício do controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. • Previsão constitucional, artigo 130-A da CF/88. • Consagrada no art. 131, a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial ou extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. • Seu chefe é o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 3 5 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. • O ingresso nas classes iniciais da carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. • Nos termos do art. 133 da CF, fica estabelecido que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
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• No art. 134, a Constituição consagra que A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5° desta Constituição Federal. (Redação dada pela EC r1° 80/2014) • O § 2° do art. 134 previu um fortalecimento das Defensorias Públicas Estaduais a partir do momento em que lhe foram asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem com a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, devendo obediência também ao disposto no art. 99, § 2°. • Vale lembrar que o § 3° desse mesmo art. 134 estendeu essa regra do § 2° às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Redação dada pela EC n° 74/2013). • Em 2014 a EC n° 80 também inseriu o § 4° no nesse art. 134. Com ele são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que co~ber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. • O art. 135 da Constituição determina que os integrantes das carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria Pública serão remunerados na forma do art. 34, § 9°, é dizt:r, mediante pagamento de subsidios.
18. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS • Por sistema constitucional das crises pode-se entender o co11junto de norrnas constitucionais consagradoras de medidas indispensáveis ao controle das graves crises político-institucionais. • Na lição de Dirley da Cunha Júnior, "essas normas traçam os chamados estados de exceção, aqui entendidos como um conjunto de medidas e providências excepcionais que têm por finalidade afastar aquelas situações de crise e restaurar a normalidade, a ordem, a paz social e o equilíbrio constitucional entre as instituições políticas. Em face da excepcionalidade dessas medidas, os estados de exceção, quando decretados, afastam provisoriamente a legalidade constitucional ordinária e instauram, por tempo certo, uma legalidade constitucional extraordinária". • Nos termos do art. 136 da Constituição Federal, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa com a finalidade de preservar ou prontamente
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restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. • O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medias coercitivas a vigorarem. • O tempo de duração do estado de defesa não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez por igual periodo, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. • Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. • Em conformidade com o art. 137 do Texto Maior, o Presidente da República pode, depois de ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: i) comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa; i7) declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. • O Presidente da República, ao solicitar a!Jtorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. • O decreto do estado de sítio deverá indicar a sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designê.lrá o executor das medidas específicas P. as áreas abrangidas. • Nos termos do art. 140 da Constituição da República, a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. • Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuizo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. • Conforme previsão do art. 142, as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se:
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Dmmo CoNSTITUCIONAL PARA CONCURsos Púoucos •
EoEM NAPou
• À defesa da Pátria;
• À garantia dos poderes constitucionais; e
• Por iniciativa de qualquer destes poderes, à garantia da lei e da ordem. • A Lei complementar de n. 69/91 estabelece as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. • O inciso IX do § 3° do art. 142 da CF enuncia que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. • A Emenda Constitucional no 77, de 11 de fevereiro de 2014, alterou os incisos II, III e VIII do § 3° do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação do cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c''. • Com o art. 143 da CF tem-se que o serviço militar é obrigatória, nos termos da lei. Entretanto, a Constituição determina que às Forças Armadas compete, também na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou pol~tica, para se -2ximirem de atividades de caráter essencialmente militar (manifestação do direito de escusa de consciência previsto no art. 5°, VIII, da CF). • Segundo previsão do art. 144, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: i) polícia federc.l; ii) polícia rodoviária federal; iii) polícia ferroviária federal; iv) polícias civis; v) polícias militares e corpos de bombeiros militc.res. • A polícia federal é órgão de segunnça pública federal, organizado e man tido pela União e estruturado em carreira. • A polícia rodoviária federal é érgão permanente da União, organizado e mantido por ela, estruturado em carreira e com competência, na forma da lei, para o patrulhamento ostensivo das rodovias federais. • A policia ferroviária federal, também órgão permanente da União, organizado e mantido por ela, é estruturada em carreira e com competência, na forma da lei, para o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
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a ordem.
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• Ressalvada a competência da União, as polícias civis, dirigidas _p~r delegados de polícia de carreira, detém competência_ para_ o exerc1:10 das funções de polícia judiciária e para a apuração de mfraçoes pena1s, com exceção das militares. • As polícias militares, por sua vez, possuem competê~ci~ para_ o desempenho da polícia ostensiva e da preservação da ordem publlca. J~ a_os corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em le1, mcumbe a execução da atividade de defesa civil.
ALEXY, Robe Paulo: Ma
ARAUJO, Lui ed. São P
ÁVILA, Hum ed. rev. e
BARROSO, L mentais e
____ direito co mar./abr.
BASTOS, Cel
BOBBIO, No 1992.
BONAVIDES, lheiros, 1
BULOS, Uad
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BUZAID, Al 1992.
CANOTILHO, Almedina,
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