A NTEPROJETO NTEPROJETO DE A UTONOMIA UTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DO ESTADO DO
R IO IO DE J ANEIRO
ABRIL 2006
A NTEPROJETO NTEPROJETO DE A UTONOMIA UTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DO ESTADO DO
R IO IO DE J ANEIRO
ABRIL 2006
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO
Dispõe sobre a criação da Perícia Técnico-Científica Oficial do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo suas normas gerais de organização e funcionamento, e dá outras providências.
TÍTULO I DA PERÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA TÉCNICO-CIENTÍFICA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 1 - A Perícia Técnico-Científica Oficial do Estado do Rio de Janeiro, representada pela sigla PTCO-RJ, criada nos termos do Artigo no 183, § 5o da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica organizada de acordo com o disposto nesta Lei Complementar. Art. 2 - A Perícia Técnico-Científica Oficial é órgão técnico e de pesquisa, de caráter permanente da administração direta do Estado, constituída pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, Instituto de Medicina Legal Afrânio Peixoto, Instituto de Pesquisa e Perícias em Genética Forense e Postos de Perícias, subordinada ao Governador do Estado, vincula-se à estrutura organizacional e orçamentária da Secretaria de Estado de Segurança Pública. Parágrafo único - São princípios fundamentais da PTCO-RJ PTCO-RJ a indivisibilidade e a independência funcional, administrativa e financeira. Art. 3 - Compete à PTCO-RJ, através dos seus Peritos Criminais e Peritos Legistas, realizar, com exclusividade, estudos, pesquisas e exames periciais no Estado do Rio de Janeiro, definidos pelo Código de Processo Penal. Art. 4 - São considerados Peritos Oficiais da PTCO-RJ, para fins de atendimento ao disposto no Código de Processo Penal e demais casos, os Peritos Criminais e os Peritos Legistas selecionados por meio de Concurso Público de
provas ou provas e títulos, com formação universitária e aprovados em curso de capacitação profissional. Art. 5 - Ficam diretamente subordinados ao Diretor Geral da Perícia TécnicoCientífica Oficial: o Chefe de Gabinete; o Coordenador Administrativo; o Coordenador de Finanças e Orçamento; o Coordenador de Auditoria e Corregedoria Geral; o Coordenador de Pesquisas; os Coordenadores Regionais de Perícias; o Diretor do Instituto de Criminalística Carlos Éboli; o Diretor do Instituto de Medicina Legal Afrânio Peixoto e o Diretor do Instituto de Pesquisa e Perícias em Genética Forense. Art. 6 - A PTCO-RJ terá como estrutura administrativa e organizacional os órgãos elencados nesta Lei e outros criados para fins de suporte operacional. Art. 7 - Fica criado o Fundo de Perícia Técnico Científica Oficial – FUNPTCO, com atribuição e fontes de recursos a serem definidos. § 1o - Os recursos provenientes de 95% (noventa e cinco por cento) do FUNPTCO serão revertidos para atividades de pesquisas, treinamentos, compra de equipamentos e outros, necessários ao desenvolvimento dos institutos da PTCO-RJ, com destinação e aplicação exclusiva. § 2o - Os recursos provenientes de 5% (cinco por cento) do FUNPTCO serão revertidos e repassados, mensalmente, para a entidade representativa de classe dos peritos oficiais, devidamente registrada e habilitada, com a destinação exclusiva na aplicação em seguros de saúde e de vida para seus associados, desde que integrantes do Quadro da Perícia Técnico-Científica Oficial (QPPTCO), e seus dependentes. § 3o – A regulamentação do FUNPTCO ocorrerá num prazo de 90 (noventa) dias.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIAS Art. 8 - A estrutura organizacional da Perícia Técnico-Científica Oficial, compreende: I - Órgãos Executivos e de Assessoramentos: 2
Gabinete do Diretor Geral da PTCO-RJ;
Chefia de Gabinete da Diretoria Geral da PTCO-RJ;
Coordenadoria Administrativa;
Coordenadoria de Finanças e Orçamento;
Coordenadorias Regionais de Perícias;
Coordenadoria de Pesquisas;
Coordenadoria de Auditoria e Corregedoria Geral;
II - Órgãos Técnicos Operacionais:
Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE);
Instituto de Medicina Legal Afrânio Peixoto (IMLAP);
Instituto de Pesquisa e Perícias em Genética Forense (IPPGF);
Departamentos Periciais;
Postos de Perícias;
III - Órgãos de Apoio Administrativo:
Serviço Geral de Recursos Humanos da PTCO-RJ;
Serviço Geral de Material e Zeladoria da PTCO-RJ;
Serviço Geral de Protocolo e Arquivo da PTCO-RJ;
Serviço Geral de Transporte da PTCO-RJ;
Serviço de Custódia de Materiais do Instituto de Criminalística Carlos Éboli;
Serviço de Custódia de Materiais do Instituto de Medicina Legal Afrânio Peixoto;
3
Serviço de Custódia de Materiais do Instituto de Pesquisa e Perícias em Genética Forense.
Parágrafo único - Os Órgãos de Apoio Administrativo dos Institutos e Postos de Perícias deverão ser estipulados de acordo com análise das demandas de serviços dessas unidades. IV - Órgão de Assessoramento. V - Conselho Consultivo e Deliberativo.
Capítulo I DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS E DE ASSESSORAMENTO Art. 9 - À Chefia de Gabinete compete apoiar, secretariar e assessorar o Diretor Geral da PTCO-RJ no desempenho de suas atividades, organizando a pauta de suas audiências, além de outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 10 - À Coordenadoria Administrativa compete a coordenação e integração geral das atividades administrativas, bem como substituir o Diretor Geral da PTCO-RJ em seus impedimentos temporários. Art. 11 - À Coordenadoria de Finanças e Orçamento compete a execução orçamentária, o gerenciamento financeiro e de pagadoria e o controle e encaminhamento de verbas a todos os órgãos da PTCO-RJ. Art. 12 - Às Coordenadorias Regionais de Perícias compete estabelecer as diretrizes de desenvolvimento, criação e implantação de programas e projetos em Postos de Perícias do interior, bem como a articulação e integração dos Postos de Perícias Criminal e Médico-Legal em cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro, excetuando-se a área da capital e região metropolitana. Art. 13 - À Coordenadoria de Pesquisas compete administrar e coordenar pesquisas e experiências no âmbito da Criminalística, Medicina Legal, Odontologia Legal e Genética Forense, objetivando o aprimoramento e embasamento técnico e científico para a elaboração da prova material, respeitando a 4
legislação vigente, bem como elaborar controles estatísticos de procedimentos periciais. Art. 14 - À Coordenadoria de Auditoria e Corregedoria Geral compete prestar assistência ao Diretor Geral da PTCO-RJ nos assuntos de correição, auditorias internas, estudo, planejamento, controle e execução nos assuntos de correição, fiscalizar o correto procedimento administrativo e operacional dos setores, receber e apurar queixas ou denúncias, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Capítulo II DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS OPERACIONAIS Art. 15 - Ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli compete: I - realizar, com exclusividade, todas as perícias no âmbito da Criminalística no Estado do Rio de Janeiro, exceto as da área federal, emitindo os respectivos laudos e pareceres, além de realizar pesquisas nos diferentes campos da Criminalística; II - o uso exclusivo da denominação Perícia Criminal Estadual, da qual se origina juridicamente a nomenclatura de Perito Criminal. Parágrafo único - A exclusividade deste artigo se estende apenas às Coordenadorias Regionais e Postos de Perícias da PTCO-RJ que efetuarem exames periciais na área criminal, através de Peritos Criminais Oficiais. Art. 16 - Ao Instituto Médico-Legal Afrânio Peixoto compete: I - realizar, com exclusividade, todas as perícias no campo da Medicina Legal e Odontologia Legal no Estado do Rio de Janeiro, emitindo os respectivos laudos e pareceres, além de realizar pesquisas nos diferentes campos da Medicina Legal e Odontologia Legal; II - o uso exclusivo das denominações Perícia Médico-Legal e Odontologia Legal. Parágrafo único - A exclusividade deste artigo se estende apenas às Coordenadorias Regionais e Postos de Perícias da PTCO-RJ que efetuarem exames 5
periciais na área de Medicina Legal e Odontologia Legal, através de Peritos Legistas Oficiais. Art. 17 - Ao Instituto de Pesquisa e Perícias em Genética Forense compete realizar, com exclusividade, todas as perícias em Genética Forense no Estado do Rio de Janeiro, emitindo os respectivos laudos e pareceres, além de realizar pesquisas relacionadas à genética nos diferentes campos da Criminalística e Medicina Legal. Parágrafo único - A exclusividade deste artigo se estende apenas às Coordenadorias Regionais e Postos de Perícias da PTCO-RJ que efetuarem exames periciais na área da Genética Forense no campo da Criminalística e Medicina Legal, através de Peritos Criminais e Peritos Legistas Oficiais. Art. 18 - Passam a ter a denominação de Departamento todos os Serviços Técnicos Periciais que integravam o ordenamento anterior dos Institutos. § 1o - Os Departamentos que produzem exames e laudos de Criminalística ficam diretamente subordinados ao Diretor do Instituto de Criminalística Carlos Éboli. § 2o - Os Departamentos que produzem exames e laudos de Medicina Legal e de Odontologia Legal ficam diretamente subordinados ao Diretor do Instituto Médico-Legal Afrânio Peixoto. § 3 o - Os Departamentos que produzem exames e laudos de Genética Forense ficam diretamente subordinados ao Diretor do Instituto de Pesquisa e Perícias em Genética Forense. Art. 19 - Aos Postos de Perícias compete o controle e execução operacional dos serviços periciais instalados fora da capital e região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, estando diretamente subordinados às Coordenadorias Regionais. § 1o - As regiões em que se instalarão os Postos de Perícias serão definidas com base nas demandas de exames periciais das diferentes regiões do Estado do Rio de Janeiro. § 2 o - Os Postos de Perícias poderão ser divididos em serviços especializados no âmbito das Perícias Criminais e no âmbito das Perícias da Medicina Legal, de acordo com as necessidades da região em que forem implantados.
6
§ 3o - Os Postos de Perícias não poderão estar instalados dentro de delegacias de polícia ou de cemitérios, cabendo ao Poder Executivo providenciar, num prazo máximo de 2 (dois) anos, as transferências dos que não se enquadrarem aos termos desta Lei. § 4o - Os Postos de Perícias contarão com Órgãos de Apoio Administrativo suficientes às suas atividades.
Capítulo III DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO Art. 20 - Os órgãos de Apoio Administrativo se destinam a dar suporte aos serviços burocráticos, de manutenção e conservação do acervo de todos os órgãos da Perícia Técnico-Científica Oficial.
Capítulo IV DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO Art. 21 - Ficam instituídos os assessoramentos especiais Jurídicos, de Plane jamento e Comunicação Social, ligados ao Diretor Geral da PTCO-RJ. § 1o - Os cargos de assessoramentos especiais serão de confiança e levarão em consideração o notável saber na área a que se destinam. § 2o - O Poder Público, através de Decreto, definirá as formas e quantitativo de assessoramentos instituídos nesta Lei, num prazo de 90 (noventa) dias. Art. 22 - O Assessor Jurídico da PTCO-RJ deverá possuir inscrição no órgão de classe, OAB-RJ, tendo por atribuição: I – representar, de modo judicial e extrajudicial, de maneira externa e interna, a PTCO-RJ;
7
II - prestar assistência jurídica ao perito oficial do QPPTCO, em processos de natureza criminal ou civil, no qual o mesmo estiver envolvido por fato decorrente de sua atividade funcional; III - prestar consultoria jurídica à organização, dar pareceres e examinar anteprojetos; IV - auxiliar e fornecer subsídios jurisprudenciais e legislativos à Direção Geral da PTCO-RJ; V - manter atualizado o repositório jurídico, legislativo e doutrinário de interesse da PTCO-RJ.
Capítulo V DO CONSELHO CONSULTIVO E DELIBERATIVO Art. 23 - O Conselho Consultivo e Deliberativo é órgão de decisão colegiada da Perícia Técnico-Científica Oficial e tem como finalidade assessorar a direção nas questões administrativas e deliberativas relevantes, e nas definidas por esta Lei. Art. 24 - O Conselho Consultivo e Deliberativo será composto pelo Diretor Geral da PTCO-RJ, por 3 (três) Peritos Criminais e 3 (três) Peritos Legistas do QPPTCO, eleitos mediante voto direto secreto por um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução de seus componentes. § 1o - Juntamente com os membros efetivos, e no mesmo processo, serão eleitos por vinculação 6 (seis) suplentes, sendo 3 (três) Peritos Criminais e 3 (três) Peritos Legistas. § 2o - São requisitos básicos do candidato a conselheiro o mínimo de 5 (cinco) anos de nomeação e efetiva atuação na carreira pericial, bem como não estar concorrendo ao cargo de Diretor Geral da Perícia Técnico-Científica na mesma eleição, incluindo os seus suplentes. § 3 o - A eleição dos membros efetivos do Conselho realizar-se-á concomitantemente com a eleição do Diretor Geral da PTCO-RJ.
8
§ 4o - Os membros suplentes serão indicados pelos candidatos a membros efetivos no ato de inscrição de suas candidaturas, ficando vinculados aos mesmos na eleição. § 5o - A eleição dos membros efetivos implicará, automaticamente, a eleição dos suplentes por eles indicados. § 6o - Serão considerados eleitos como membros efetivos do Conselho na condição de Perito Criminal o candidato mais votado, o que obtiver o segundo maior número de votos e o que obtiver o terceiro maior número de votos. § 7o - Serão considerados eleitos como membros efetivos do Conselho na condição de Perito Legista o candidato mais votado, o que obtiver o segundo maior número de votos e o que obtiver o terceiro maior número de votos. § 8o - Ao membro eleito do Conselho e ao seu suplente será assegurado o direito de escolha de sua lotação, e, no período em que estiverem exercendo seus mandatos só poderão ser transferidos com a sua aquiescência. Art. 25 - O Conselho reunir-se-á uma vez por mês ou extraordinariamente por convocação do Diretor Geral da PTCO-RJ, devendo, para isso, haver divulgação prévia com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 26 - O Diretor Geral da Perícia Técnico-Científica presidirá o Conselho e terá direito a 1 (um) voto como membro, sendo as deliberações do Conselho tomadas por maioria simples de votos. Art. 27 - Ao Conselho Consultivo e Deliberativo compete: I - apreciar planos e programas de investimentos da PTCO-RJ, ajustando-os às dotações orçamentárias do Governo; II - propor tabela de emolumentos para serviços realizados pelos órgãos da PTCO-RJ, onde couberem; III - deliberar sobre contratos, convênios e acordos com universidades e outros centros de estudos e pesquisas científicas; IV - emitir parecer sobre a aquisição, doação, locação e alienação dos bens integrantes da PTCO-RJ, de acordo com a Lei em vigor; V - atualizar e organizar as listas de promoção por antigüidade ou por merecimento; 9
VI - aprovar a lista anual de antigüidade, bem como avaliar os recursos interpostos pelos interessados; VII - elaborar critérios para a ascensão profissional por merecimento para todas as carreiras da PTCO-RJ; VIII - organizar os concursos para provimentos de cargos da PTCO-RJ; IX - organizar cursos de formação e capacitação para a PTCO-RJ; X - propor sistemas de qualidade visando ao melhor desempenho das atividades periciais; XI - propor a regulamentação de procedimentos periciais com o propósito de estabelecer critérios a serem observados nos exames periciais; XII - emitir parecer sobre outros assuntos administrativos, submetidos pelo Diretor Geral da PTCO-RJ; XIII - avaliar os recursos sobre as transferências dos peritos; XIV - estabelecer normas de procedimentos para questões éticas relacionadas ao exercício da atividade pericial, bem como arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos e infrações advindos do desrespeito a estas normas estabelecidas; XV - elaborar o regimento interno da PTCO-RJ.
TÍTULO III DOS CARGOS DE DIREÇÃO Art. 28 - O Diretor Geral da PTCO-RJ é o mais alto cargo na hierarquia da Perícia Técnico-Científica Oficial, ocupado exclusivamente por Perito Oficial do Quadro Permanente da Perícia Técnico-Científica Oficial. Art. 29 - Ao Diretor Geral compete: I - dirigir, gerir e representar a PTCO-RJ no Estado do Rio de Janeiro; 10
II - assessorar o Poder Executivo e o Secretário de Segurança Pública e colaborar com serviços de Estado em assuntos periciais técnico-científicos; III - administrar a PTCO-RJ em consonância com as normas da Administração Pública Estadual; IV - atender às solicitações e convocações de órgãos competentes para solicitações de exames periciais; V - convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo e Deliberativo; VI - submeter ao Conselho Consultivo e Deliberativo, para apreciação, a programação a ser executada pela PTCO-RJ, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes necessários; VII - submeter ao Conselho Consultivo e Deliberativo, para apreciação, matéria administrativa e organizacional da PTCO-RJ que seja de interesse do órgão; VIII - chancelar convênios, contratos e atos administrativos após apreciação do Conselho Consultivo e Deliberativo; IX - encaminhar expediente para nomeação, promoção, exoneração ou aposentadoria no QPPTCO; X - baixar atos de lotação e designação dos membros da Perícia Oficial, bem como removê-los de sua lotação para outra, no interesse do serviço; XI - promover a abertura dos concursos para provimento dos cargos efetivos da Perícia Oficial, nos termos desta Lei; XII - fazer publicar, anualmente, a lista de antigüidade dos membros da PTCO-RJ; XIII - aplicar penas disciplinares aos membros do QPPTCO; XIV - dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da PTCO-RJ, ouvido o Conselho Consultivo e Deliberativo; XV – requisitar, dos órgãos da Administração Pública, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da PTCO-RJ; 11
XVI - promover a integração operacional da PTCO-RJ com outros órgãos da Administração Pública; XVII - implantar sistemas de qualidade propostos pelo Conselho Consultivo e Deliberativo; XVIII - propor a criação e extinção de Postos de Perícias; XIX - criar e extinguir serviços de apoio administrativo de acordo com as necessidades operacionais da PTCO-RJ; XX - delegar as atribuições definidas neste artigo, de sua competência privativa; XXI - desempenhar atividades extras determinadas pelo Poder Executivo, nos limites de sua competência constitucional e legal; XXII - deliberar sobre os casos omissos e sobre quaisquer outros de interesse da PTCO-RJ, respeitados os do Conselho Consultivo e Deliberativo. Art. 30 - O Diretor Geral da PTCO-RJ será indicado através de lista tríplice, entre Peritos Criminais e Peritos Legistas do QPPTCO, para mandato de 2 (dois) anos, tendo, como requisito básico para sua candidatura, possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de nomeação e efetiva atuação na carreira pericial, sendo permitida a sua recondução ao término do mandato, desde que se enquadre nos critérios da lista tríplice definidos nesta Lei. § 1º - Os integrantes da lista tríplice a que se refere este artigo, serão os 3 (três) Peritos Criminais e/ou Peritos Legistas mais votados, em eleição realizada para essa finalidade, mediante voto direto, secreto e obrigatório de todos os Peritos Criminais e Peritos Legistas do quadro ativo das carreiras. § 2º - O Diretor Geral da PTCO-RJ, em ato colegiado, com a assistência do Conselho Consultivo e Deliberativo, baixará normas regulamentadoras do processo eleitoral 90 (noventa) dias antes da data prevista para o término dos seus mandatos. § 3º - Encerrada a votação, proceder-se-á à apuração, ao término da qual, a lista tríplice será encaminhada imediatamente ao Governador do Estado para a avaliação, escolha e nomeação. § 4º - O cargo de Diretor Geral da PTCO-RJ será exercido mediante provimento em comissão. 12
Art. 31 - O Chefe de Gabinete, o Coordenador Administrativo, o Coordenador de Finanças e Orçamento, o Coordenador de Auditoria e Corregedoria Geral, o Coordenador de Pesquisas e os Coordenadores Regionais exercerão suas atividades mediante provimento em comissão, sendo indicados pelo Diretor Geral da PTCO-RJ, com o requisito básico de terem, no mínimo, 5 (cinco) anos de nomeação e efetiva atuação, na carreira pericial, nas categorias de Perito Criminal ou Perito Legista do QPPTCO. Art. 32 - O cargo de Diretor do Instituto de Criminalística Carlos Éboli é privativo de Perito Criminal, de indicação do Diretor Geral da PTCO-RJ, sendo exercido mediante provimento em comissão e tendo como requisito básico o mínimo de 5 (cinco) anos de nomeação e efetiva atuação na carreira pericial. Art. 33 - O cargo de Diretor do Instituto de Medicina Legal Afrânio Peixoto é privativo de Perito Legista com formação em Medicina, de indicação do Diretor Geral da PTCO-RJ, sendo exercido mediante provimento em comissão e tendo como requisito básico o mínimo de 5 (cinco) anos de nomeação e efetiva atuação na carreira pericial. Art. 34 - O cargo de Diretor do Instituto de Pesquisa e Perícias em Genética Forense é privativo de Perito Criminal ou Perito Legista, de indicação do Diretor Geral da PTCO-RJ, devendo ser preenchido por integrante das categorias de Perito Criminal ou Perito Legista do QPPTCO, sendo exercido mediante provimento em comissão e tendo como requisito básico o mínimo de 5 (cinco) anos de nomeação e efetiva atuação na carreira pericial. Art. 35 - Os cargos de chefias dos órgãos diretamente ligados aos Institutos e Postos de Perícias serão de indicação dos seus respectivos Diretores ou Coordenadores, mediante provimentos de comissões.
TÍTULO IV DA ESTRUTURA DE CARREIRA Art. 36 - O Quadro Permanente da Perícia Técnico-Científica Oficial (QPPTCO) passa a ser integrado pelos seguintes Grupos e Classes, conforme o previsto no Anexo I desta Lei:
GRUPO I: Peritos Oficiais; 13
GRUPO II: Apoio Técnico-Operacional;
GRUPO III: Apoio Administrativo.
Art. 37 - Integram o Grupo I os Peritos Criminais e Peritos Legistas. Art. 38 - Integram o Grupo II os Auxiliares de Perícia Criminal e Auxiliares de Perícia Médico-Legal. Art. 39 - Integram o Grupo III os Agentes Administrativos.
Capítulo I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 40 - A carga horária de trabalho dos servidores do Grupo I (Peritos Oficiais) será de 40 (quarenta) horas semanais, incluindo o tempo necessário para a confecção dos laudos e pareceres. Art. 41 - A carga horária de trabalho dos servidores do Grupo II (Apoio Técnico-Operacional), será de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 42 - A carga horária de trabalho dos servidores do Grupo III (Apoio Administrativo) será de 40 (quarenta) horas semanais, com jornada de 8 (oito) horas diárias. Art. 43 - A atividade pericial sujeita-se à prestação de serviços em condições adversas de segurança, escalas de plantões e chamadas extraordinárias a qualquer dia e hora, desde que justificada a necessidade. § 1o - Como escala de plantão, entende-se a jornada de trabalho, que, pela natureza de suas atribuições, exija a convocação dos trabalhos de servidores, com finalidade de manter o funcionamento das atividades que devem ser exercidas em caráter ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluindo sábados, domingos, dias santos e feriados. § 2o - As escalas de plantão serão elaboradas pelo Serviço de Recursos Humanos dos Institutos, segundo os parâmetros previstos em regulamento. 14
§ 3o - Para os fins de controle, acompanhamento, avaliação e transparência, trimestralmente, a Coordenadoria Administrativa da PTCO-RJ deverá baixar portaria contendo a relação nominal dos servidores escalados para plantão.
Capítulo II DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS Art. 44 - Os servidores da Perícia Técnico-Científica Oficial perceberão, mensalmente, mantendo-se a paridade entre ativos e inativos, além de outras vantagens previstas em Lei: I – Vencimento básico; II – Adicional de Atividade Perigosa; III – Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Perícia Oficial; IV – Adicional de Jornada Especial; V – Adicional de Insalubridade. Art. 45 - É devido o Adicional de Atividade Perigosa aos integrantes do Grupo I (Peritos Oficiais) e Grupo II (Apoio Técnico-Operacional), no percentual mensal de 230% (duzentos e trinta por cento) do vencimento básico. Art. 46 - Os servidores integrantes do Grupo I (Peritos Oficiais) terão gratificações mensais específicas por Atividade Técnico-Científica de Perícia Oficial, no percentual de 200% (duzentos por cento) do vencimento básico. Art. 47 - É devido o Adicional de Jornada Especial, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, aos integrantes do Grupo I (Peritos Oficiais) e Grupo II (Apoio Técnico-Operacional), que prestarem serviço em regime de plantão e em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. Parágrafo único - Caberá ao Serviço de Recursos Humanos dos Institutos e à Coordenadoria de Finanças e Orçamento a perfeita observância do disposto neste artigo, acompanhando a movimentação interna do servidor ou servidores que recebam o referido adicional, extinguindo a aplicação deste quando extinto o fato gerador que lhe deu ensejo. 15
Art. 48 - É devido o Adicional de Insalubridade aos integrantes do Grupo I (Peritos Oficiais), Grupo II (Apoio Técnico-Operacional) e Grupo III (Apoio Administrativo), conforme legislação em vigor. Art. 49 - Os vencimentos básicos dos servidores da PTCO-RJ, que tratam o art. 44, art. 45, art. 46 e art. 47, são fixados em valores constantes na tabela do Anexo II desta Lei. Art. 50 - Os triênios incidirão sobre todos os itens constantes no art. 44 desta Lei. Art. 51 - As gratificações dos cargos comissionados dos servidores da PTCORJ, são fixadas conforme valores constantes na tabela do Anexo IV desta Lei. Art. 52 - Os servidores da PTCO-RJ, em atividade farão jus, mensalmente, a 20 (vinte) unidades de ticket alimentação ou assemelhado, no valor unitário de R$ 12,00 (doze reais), reajustáveis anualmente, na mesma proporção da inflação no ano anterior.
Capítulo III DOS CARGOS Art. 53 - O Grupo I será integrado por 800 (oitocentos) Peritos Criminais e 800 (oitocentos) Peritos Legistas; o Grupo II por 500 (quinhentos) Auxiliares de Perícia Criminal e 500 (quinhentos) Auxiliares de Perícia Médico-Legal; o Grupo III por 600 (seiscentos) Agentes Administrativos. Art. 54 - Atribuições genéricas dos cargos da Perícia Técnico-Científica Oficial: PERITO CRIMINAL Exercer atividades de nível superior, compreendendo supervisão, planejamento, coordenação e controle, envolvendo a execução de Perícias Criminais em geral, observando as devidas formalidades legais bem como o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho, em qualquer órgão da PTCO-RJ; 16
Empregar, nos locais de exames periciais, as técnicas necessárias para a pesquisa e levantamento de vestígios, como materiais biológicos, substâncias químicas, objetos diversos e impressões papiloscópicas; Exercer atividades de pesquisa, orientação e organização de trabalhos técnicos e científicos relacionados com a Criminalística; Exercer atividades de comando, coordenação e planejamento de programas, planos, projetos, realizações, assessoramento e auditagem; Exercer atividades de direção dos setores e do mais alto nível da hierarquia da administração da PTCO-RJ; Exercer outras atividades que forem definidas por Lei, regulamento ou resolução, pertinentes à atividade pericial criminal. PERITO LEGISTA Exercer atividade de nível superior, compreendendo supervisão, planejamento, coordenação e controle, envolvendo a execução de Perícias de Medicina Legal e Odontologia Legal em geral, observando as devidas formalidades legais bem como o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho, em qualquer órgão da PTCO-RJ; Exercer atividades de pesquisa, orientação e organização de trabalhos técnicos e científicos relacionados com a Medicina Legal e Odontologia Legal; Exercer atividades de comando, coordenação e planejamento de programas, planos, projetos, realizações, assessoramento e auditagem; Exercer atividades de direção dos setores e do mais alto nível da hierarquia da administração da PTCO-RJ; Exercer outras atividades que forem definidas por Lei, regulamento ou resolução, pertinentes à atividade pericial de Medicina Legal ou Odontologia Legal. AUXILIAR DE PERÍCIA CRIMINAL Efetuar, em exame de local de morte violenta, a manipulação de cadáveres, através da supervisão e orientação de Perito Criminal, e a manipulação de materiais pertinentes aos exames periciais internos e externos, por orientação e supervisão de Perito Criminal; exercer trabalhos laboratoriais relativos a determinações de natureza repetitiva, sob a supervisão e orientação de Perito Criminal, de dosagens e análises em geral, limpeza e preparação de laboratório; exercer trabalhos relacionados com a produção de fotografias, inclusive reproduções e ampliações, em locais de infrações penais, e onde quer que se faça necessário o emprego de técnica fotográfica; exercer atividades de natureza repetitiva relacionada com a condução de veículos automotores ligados à 17
PTCO-RJ, no transporte de peritos a locais de exames, no transporte de expedientes e outros serviços em que se faça necessário o deslocamento de servidores no exercício de suas funções, bem como a conservação do veículo que estiver sob sua guarda. AUXILIAR DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL Operar radiografias em vivo e em cadáver, para localização de projétil de arma de fogo ou outros, bem como técnicas histológicas e hematológicas; zelar pelo instrumento técnico e científico dos laboratórios periciais, encarregandose de sua preparação e assepsia para exame geral; exercer atividades de natureza repetitiva relativa à execução de trabalhos operacionais complementares na área de anatomopatologia, abrangendo a realização de necropsia e dissecação de cadáveres, sob a supervisão direta de Perito Legista, bem como conservação do material técnico, em qualquer órgão de Medicina Legal da PTCO-RJ; exercer atividade de natureza repetitiva relacionada com a remoção e asseio de cadáveres, limpeza e conservação de necrotérios, em qualquer órgão de Medicina Legal da PTCO-RJ; exercer atividades de natureza repetitiva relacionada com a condução de veículos automotores ligados a PTCO-RJ, no transporte de peritos a locais de exames, em transporte de expedientes e outros serviços em que se faça necessário o deslocamento de servidores no exercício de suas funções, bem como a conservação do veículo que tiver sob sua guarda. AGENTE ADMINISTRATIVO Exercer atividade repetitiva relacionada com serviços burocráticos de escritório, arquivamento, entrega de documentos, expedientes e outros que se fizerem necessários para o funcionamento dos órgãos da PTCO-RJ, não qualificados como de natureza técnica.
Capítulo IV DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 55 - O ingresso no Quadro Permanente da Perícia Técnico-Científica Oficial (QPPTCO) far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, em duas etapas: 18
I - provas de conhecimento, exame psicotécnico, exame médico e prova de capacidade física; II - curso de formação profissional, com aprovação e apuração de freqüência, aproveitamento e conceito. § 1o - O candidato será submetido à prova de investigação social, que poderá estender-se até a homologação do concurso, considerando-se os seus antecedentes criminais, sociais, familiares, sua conduta e conceito no curso de formação profissional. § 2o - Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público serão matriculados no curso de formação profissional, observada a ordem de classificação e o número de vagas fixados no edital. § 3 o - Serão nomeados para as vagas fixadas no edital os candidatos que forem habilitados em todas as fases do concurso público, observada a ordem de classificação da 2a fase. Art. 56 - Será exigido do candidato, para ingresso no Quadro Permanente da Perícia Técnico-Científica Oficial, além dos requisitos previstos nesta Lei, possuir documento de comprovação do grau de escolaridade, por ocasião da Inscrição no Concurso Público: I - Perito Criminal - diploma de nível superior, grau mínimo bacharelado, em Engenharia, Ciências Biológicas, Fonoaudiologia, Veterinária, Física, Química, Farmácia, Ciências Contábeis ou Informática, devidamente registrado no órgão fiscalizador da profissão; II - Perito Legista - diploma de nível superior em Medicina, Odontologia ou Farmácia, devidamente registrado no órgão fiscalizador da profissão; III - Auxiliar de Perícia Criminal - certificado de conclusão do ensino médio (ou equivalente) ou ensino médio com habilitação técnica inerente ao cargo, além de Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículos automotores; IV - Auxiliar de Perícia Médico-Legal - certificado de conclusão do ensino médio (ou equivalente) ou ensino médio com habilitação técnica inerente ao cargo, além de Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículos automotores; 19
VIII - Agente Administrativo - certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, devidamente registrado. Parágrafo único - Nos casos de habilitação técnica, o Edital do Concurso para os cargos de Auxiliar de Perícia Criminal e Auxiliar de Perícia Médico-Legal definirá os cursos técnicos concorrentes, de acordo com as necessidades dos órgãos periciais. Art. 57 - Após o Ato de Investidura, a primeira lotação do servidor da PTCORJ será, preferencialmente, no interior do Estado ou nos Municípios da Baixada Fluminense. Art. 58 - Deverá ser aberto concurso público para ingresso em cada uma das carreiras do QPPTCO, sempre que houver vacância, por aposentadoria ou exoneração dos funcionários, correspondente a 15% (quinze por cento) do efetivo de cada uma das carreiras do QPPTCO. Parágrafo único - O concurso público poderá ser realizado a critério da conveniência da Administração Pública, mesmo quando a vacância de cargos for inferior a 15% (quinze por cento) do efetivo de cada uma das carreiras do QPPTCO.
Capítulo V DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 59 - As promoções far-se-ão pelos critérios de merecimento ou antigüidade, e realizar-se-ão uma vez por ano, no dia 4 (quatro) de dezembro, Dia Nacional do Perito, observada a progressão disposta no Anexo III desta Lei. Art. 60 - O Conselho Consultivo e Deliberativo regulamentará as promoções por merecimento obedecendo aos interstícios mínimos previstos no Anexo III desta Lei.
20
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 61 - Os atuais ocupantes dos cargos de Peritos Criminais e Peritos Legistas do quadro da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro passarão a integrar o Quadro da Perícia Técnico-Científica Oficial, no Grupo I - Peritos Oficiais. § 1o - Para efeito de enquadramento, os Peritos Criminais e Peritos Legistas serão integrados pela seguinte linha de concorrência: I - o cargo de Perito Criminal de 1a Classe, ao cargo de igual denominação e classe contido no quadro do Anexo I desta Lei; II - o cargo de Perito Criminal de 2a Classe, ao cargo de igual denominação e classe contido no quadro do Anexo I desta Lei; III - o Cargo de Perito Criminal de 3a Classe, ao cargo de igual denominação e classe contido no quadro do Anexo I desta Lei; IV - o Cargo de Perito Legista de 1a Classe, ao cargo de igual denominação e classe contido no quadro do Anexo I desta Lei; V - o Cargo de Perito Legista de 2a Classe, ao cargo de igual denominação e classe contido no quadro do Anexo I desta Lei; VI - o Cargo de Perito Legista de 3a Classe, ao cargo de igual denominação e classe contido no quadro do Anexo I desta Lei. § 2o - A linha de concorrência deste enquadramento estende-se aos inativos. § 3 o - Aos servidores ativos, ocupantes dos cargos e classes da presente Lei, que estiverem em exercício na data de sua promulgação, e possuírem tempo de interstício necessário segundo o Anexo III desta Lei, será concedida a promoção à classe imediatamente superior. Art. 62 - Os servidores da Polícia Civil (Técnico Policial de Necropsia, Auxiliar Policial de Necropsia, Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial) que prestavam serviço aos órgãos e dependências periciais do antigo ordenamento poderão desempenhar suas atividades na PTCO-RJ, em caráter temporário, sem perderem quaisquer direitos de suas condições de policiais civis, até que o quadro próprio criado nesta Lei seja preenchido. 21
§ 1o - O Poder Executivo fica encarregado de manter número suficiente de servidores à disposição da PTCO-RJ, a fim de assegurar a manutenção das atividades técnicas e administrativas da Perícia Oficial. § 2o - À medida que for preenchido o quadro de servidores do Grupo II (Auxiliares de Perícia Criminal e Auxiliares de Perícia Médico-Legal) e Grupo III (Apoio Administrativo) da PTCO-RJ, sendo possível a dispensa dos servidores da Polícia Civil, estes serão reconduzidos às suas atividades dentro da estrutura da Polícia Judiciária. Art. 63 - A atividade pericial é considerada, para todos os seus efeitos, uma atividade de natureza técnica especializada e operacionalmente penosa, perigosa e insalubre. Art. 64 - Fica assegurada aos servidores do Grupo I (Peritos Oficiais) e Grupo II (Apoio Técnico-Operacional) a aposentadoria especial segundo legislação em vigor. Art. 65 - Ao servidor do Quadro Permanente da Perícia Técnico-Científica Oficial, pertencente ao Grupo I (Peritos Oficiais) ou Grupo II (Apoio TécnicoOperacional), será concedido porte permanente de arma visando ao pleno exercício de sua atividade penosa, perigosa e insalubre, garantindo-lhe sua integridade física decorrente do cargo que ocupa. § 1 o - O fornecimento e a fiscalização do armamento e munição a serviço da Perícia Técnico-Científica Oficial, ficarão a cargo da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. § 2o - Permanecerão acautelados o armamento e munição atualmente em posse dos servidores do quadro da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro que passarão a integrar o Quadro da Perícia Técnico-Científica Oficial. § 3o - Aos servidores aposentados do Grupo I (Peritos Oficiais) e Grupo II (Apoio Técnico-Operacional) é assegurado, em razão das funções que exerceram, o porte de arma. Art. 66 - Os Peritos Criminais e Peritos Legistas que tiverem lotação de 5 (cinco) anos ininterruptos ou mais, em um mesmo setor técnico, só poderão ser transferidos daquele setor por vontade própria ou por necessidade extrema do serviço, justificada e fundamentada no ato de sua transferência, cabendo recurso com exposição de motivos do transferido. 22
§ 1 o - O recurso citado neste artigo será avaliado pelo Conselho Consultivo e Deliberativo, que emitirá parecer em no máximo 30 (trinta) dias, a contar da data em que o recurso foi protocolado. § 2o - Havendo recurso, a transferência ficará suspensa até a manifestação final do Conselho Consultivo e Deliberativo. Art. 67 - Os serviços burocráticos, de escritório, de limpeza e outros não especializados, que não interfiram na cadeia de custódia de materiais, poderão ser prestados por mão-de-obra terceirizada, desde que previamente autorizado pelo Poder Executivo. Art. 68 - O serviço de segurança externa e patrimonial da sede da PTCO-RJ, de seus Institutos, Postos de Perícias e demais dependências será prestado por contingente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ou por empresa de segurança privada, a critério do Poder Executivo. Art. 69 - Fica transferido para a Perícia Técnico-Científica Oficial todo o acervo, os bens móveis e imóveis, além daqueles à disposição do Instituto de Criminalística Carlos Éboli, do Instituto de Medicina Legal Afrânio Peixoto, do Instituto de Pesquisa e Perícias em Genética Forense, dos Postos de Perícia e dos Postos de Polícia Técnico-Científica referentes às atividades de Perícia Criminal e Médico-Legal. Parágrafo único - A transferência dos bens previstos neste artigo se dará após a identificação e inventário dos bens móveis, equipamentos e imóveis, o que será feito por comissão designada pelo Secretário de Segurança Pública com essa finalidade, composta obrigatoriamente, por peritos oficias, com a participação da Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação, cujo relatório final deverá ser aprovado pelo titular da Secretaria de Segurança Pública. Art. 70 - À Perícia Técnico-Científica Oficial compete a elaboração da sua proposta orçamentária, bem como a respectiva execução financeira, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1o - A proposta orçamentária da PTCO-RJ deverá contemplar individualmente as rubricas de investimentos e custeio dos respectivos Institutos, Postos de Perícias e demais órgãos, detalhando as aplicações a que se destinam. § 2o - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares. 23
Art. 71 - Os Institutos e Postos de Perícias poderão, objetivando aprimorar o universo do conhecimento, firmar, sob a supervisão da Coordenadoria de Pesquisas, convênios com universidades, conselhos ou entidades técnicas de seus interesses. Art. 72 - O Perito Oficial, no ato de sua Investidura, prestará termo de compromisso legal e lhe será deferida a devida fé pública no âmbito de sua atividade. Art. 73 - É vedada a utilização, mesmo que temporária, de pessoa não habilitada para a confecção de exames e laudos Periciais Criminais e de Medicina Legal. Parágrafo único - Salvo os casos definidos em Lei e a possibilidade de prejuízo para a administração da Justiça, é vedado a pessoas estranhas ao Quadro da Perícia Técnico-Científica Oficial, o exercício, ainda que eventual, das funções da Perícia Técnico-Científica Oficial. Art. 74 - O Diretor Geral da PTCO-RJ baixará normas de serviços, sempre que necessário, visando esclarecer ou agilizar procedimentos administrativos ou técnico-operacionais. Art. 75 - O Diretor Geral da PTCO-RJ, em conjunto com o Conselho Consultivo e Deliberativo, com a participação dos peritos oficiais, regulamentará num prazo de 120 (cento e vinte) dias, o símbolo identificador da Perícia TécnicoCientífica Oficial, a carteira funcional, o distintivo identificador dos servidores em atividade e o modelo de identificação das viaturas oficiais a serviço da PTCO-RJ. Art. 76 - A PTCO-RJ será dirigida transitoriamente, após a promulgação da presente Lei, por um período máximo de 120 (cento e vinte) dias, conjuntamente por um perito oficial indicado pelo Poder Executivo e por dois peritos oficiais escolhidos em assembléia da categoria, a fim de estabelecer as normas regulamentadoras e efetivar as eleições para o cargo de Diretor Geral e membros do Conselho Consultivo e Deliberativo da PTCO-RJ, observando as normas gerais elencadas nesta Lei. § 1o - A presidência desta direção transitória será exercida pelo perito oficial indicado pelo Poder Executivo. § 2o - As decisões desta direção colegiada deverão ser tomadas por maioria absoluta dos membros, sendo vedadas decisões que impliquem o comprome24
timento financeiro, administrativo, patrimonial e funcional da PTCO-RJ, ou em discordância com as diretrizes desta Lei, dificultando ou inviabilizando a futura direção do órgão. § 3o - As eleições para o cargo de Diretor Geral e membros do Conselho Consultivo e Deliberativo deverão ser marcadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 77 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 78 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, __________ de _____________________ de 2006.
Governadora do Estado do Rio de Janeiro
25
ANEXO I Quadro Permanente da Perícia Técnico-Científica Oficial do Estado do Rio de Janeiro (QPPTCO) GRUPO I – PERITOS OFICIAIS Perito Criminal Perito Legista Perito Criminal Perito Legista Perito Criminal Perito Legista Perito Criminal Perito Legista Perito Criminal Preito Legista Perito Criminal Perito Legista
CLASSES 1a 1a 2a 2a 3a 3a 4a 4a 5a 5a 6a 6a
GRUPO II – APOIO TÉCNICO OPERACIONAL Auxiliar de Perícia Criminal Auxiliar de Perícia Médico-Legal Auxiliar de Perícia Criminal Auxiliar de Perícia Médico-Legal Auxiliar de Perícia Criminal Auxiliar de Perícia Médico-Legal Auxiliar de Perícia Criminal Auxiliar de Perícia Médico-Legal Auxiliar de Perícia Criminal Auxiliar de Perícia Médico-Legal Auxiliar de Perícia Criminal Auxiliar de Perícia Médico-Legal
CLASSES
GRUPO III – APOIO ADMINISTRATIVO Agente Administrativo Agente Administrativo Agente Administrativo
CLASSES 1a 2a 3a
26
1a 1a 2a 2a 3a 3a 4a 4a 5a 5a 6a 6a
ANEXO II Tabela de Vencimentos Grupo I - Peritos Oficiais Cargo Classe Vencimento básico Perito Criminal 1a R$ 1.800,00 a Perito Legista 1 R$ 1.800,00 a Perito Criminal 2 R$ 1.700,00 Perito Legista 2a R$ 1.700,00 a Perito Criminal 3 R$ 1.600,00 Perito Legista 3a R$ 1.600,00 a Perito Criminal 4 R$ 1.500,00 Perito Legista 4a R$ 1.500,00 a Perito Criminal 5 R$ 1.400,00 Perito Legista 5a R$ 1.400,00 a Perito Criminal 6 R$ 1.300,00 Perito Legista 6a R$ 1.300,00 Grupo II - Apoio Técnico-Operacional Cargo Classe Vencimento básico Auxiliar de Perícia Criminal 1a R$ 1.000,00 a Auxiliar de Perícia Médico-Legal 1 R$ 1.000,00 Auxiliar de Perícia Criminal 2a R$ 950,00 a Auxiliar de Perícia Médico-Legal 2 R$ 950,00 a Auxiliar de Perícia Criminal 3 R$ 900,00 a Auxiliar de Perícia Médico-Legal 3 R$ 900,00 a Auxiliar de Perícia Criminal 4 R$ 850,00 a Auxiliar de Perícia Médico-Legal 4 R$ 850,00 a Auxiliar de Perícia Criminal 5 R$ 800,00 Auxiliar de Perícia Médico-Legal 5a R$ 800,00 a Auxiliar de Perícia Criminal 6 R$ 750,00 Auxiliar de Perícia Médico-Legal 6a R$ 750,00 Grupo III - Apoio Administrativo Cargo Classe Vencimento básico Agente Administrativo 1a R$ 1.000,00 a Agente Administrativo 2 R$ 950,00 Agente Administrativo 3a R$ 900,00
27
ANEXO III Quadro de Promoções Grupo I - Peritos Oficiais Cargo Perito Criminal Perito Criminal Perito Criminal Perito Criminal Perito Criminal Perito Criminal Perito Legista Perito Legista Perito Legista Perito Legista Perito Legista Perito Legista
Classes/ Níveis 1a 2a 3a 4a 5a 6a 1a 2a 3a 4a 5a 6a
Cargo Perito Criminal Perito Criminal Perito Criminal Perito Criminal Perito Criminal Perito Criminal Perito Legista Perito Legista Perito Legista Perito Legista Perito Legista Perito Legista
Classes/ Interstício concorrentes mínimo 2a 3 anos 3a 3 anos a 4 3 anos 5a 3 anos a 6 4 anos concurso a 2 3 anos 3a 3 anos a 4 3 anos a 5 6a 4 anos concurso -
Grupo II - Apoio Técnico-Operacional Cargo
Classes/ Níveis
Cargo
Auxiliar de Perícia Criminal Auxiliar de Perícia Criminal Auxiliar de Perícia Criminal Auxiliar de Perícia Criminal Auxiliar de Perícia Criminal Auxiliar de Perícia Criminal
1a
Auxiliar de Perícia Criminal Auxiliar de Perícia Criminal Auxiliar de Perícia Criminal Auxiliar de Perícia Criminal Auxiliar de Perícia Criminal Auxiliar de Perícia Criminal
2a 3a 4a 5a 6a
28
Classes/ Interstício concorrentes mínimo 2a
3 anos
3a
3 anos
4a
3 anos
5a
3 anos
6a
4 anos
concurso
-
Grupo II - Apoio Técnico-Operacional (continuação) Cargo
Classes/ Níveis
Cargo
Classes/ concorrentes
Interstício mínimo
Auxiliar de Perícia Médico-Legal Auxiliar de Perícia Médico-Legal Auxiliar de Perícia Médico-Legal Auxiliar de Perícia Médico-Legal Auxiliar de Perícia Médico-Legal Auxiliar de Perícia Médico-Legal
1a
Auxiliar de Perícia Médico-Legal Auxiliar de Perícia Médico-Legal Auxiliar de Perícia Médico-Legal Auxiliar de Perícia Médico-Legal Auxiliar de Perícia Médico-Legal Auxiliar de Perícia Médico-Legal
2a
3 anos
3a
3 anos
4a
3 anos
5a
3 anos
6a
4 anos
concurso
-
2a 3a 4a 5a 6a
Grupo III - Apoio Administrativo Cargo
Classes/ Níveis
Cargo
Classes/ concorrentes
Interstício mínimo
Agente Administrativo Agente Administrativo Agente Administrativo
1a
Agente Administrativo Agente Administrativo Agente Administrativo
2a
3 anos
3a
4 anos
concurso
-
2a 3a
29
ANEXO IV Quadro de Cargos em Comissão Denominação Diretor Geral da PTCO-RJ Chefe de Gabinete Coordenador de Auditoria e Corregedoria Geral Coordenador Administrativo Coordenador de Finanças e Orçamento Coordenador de Pesquisas Coordenadores Regionais de Perícias Diretor do ICCE Diretor Substituto do ICCE Diretor do IMLAP Diretor Substituto do IMLAP Diretor do IPPGF Diretor Substituto do IPPGF Chefes de Departamentos do ICCE Chefes de Departamentos do IMLAP Chefes de Departamentos do IPPGF Chefes de Postos de Perícias Chefes dos Serviços de Recursos Humanos Chefes dos Serviços de Zeladoria e Material Chefes dos Serviços de Transportes Chefes dos Serviços de Protocolo e Arquivo Chefes dos Serviços de Custódia de Materiais
Código
Quantidade 01 01 01 01 01 01 06 01 01 01 01 01 01
04 04 04 04 03
30
Gratificação
ORGANOGRAMA DA DISPOSIÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA OFICIAL DENTRO DA ESTRUTURA DE GOVERNO DO ESTADO
31
ORGANOGRAMA DA PERÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA OFICIAL
PARTICIPARAM DESTE PROJETO Antônio do Valle Barros - Presidente da Associação de Peritos do Estado do Rio de Janeiro; Abraão Lincoln de Oliveira - Presidente da Sociedade de Medicina e Odontologia Legal do Rio de Janeiro; e os seguintes membros da comissão eleita em assembléia da APERJ para acompanhamento e confecção de propostas relacionadas à autonomia da Perícia Oficial do Estado do Rio de Janeiro, abaixo elencados: -
Alexandre Giovanelli – Perito Criminal;
-
Cássio Ribeiro – Perito Criminal;
-
César Augusto Gonçalves Migueis – Perito Criminal;
-
Décio Nepomuceno da Silva – Perito Criminal;
-
Denílson Soares de Siqueira – Perito Criminal;