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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO ÍNDICE
Mega PF........................................................................................................................................................2 Divisão do Código Penal................................................................................................................................2 Parte Geral.................................................................................................................................................2 Do Crime....................................................................................................................................................4 Dolo............................................................................................................................................................5 Da Culpa ....................................................................................................................................................5 Da Imputabilidade Penal ............................................................................................................................6
Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.
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Mega PF Introdução: Todo o conjunto de normas jurídicas que têm por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e reprimendas. O Direito Penal é um ramo do Direito Público (que diz respeito a função ou dever do Estado). Há que se acrescentar que o Direito Penal é formado por uma descrição, em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas intervenções do Estado (na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado.
Divisão do Código Penal O Código Penal é divido em artigos, que vão do 1º ao 361. Em sua Parte Geral (artigos 1º a 120), cuida de assuntos pertinentes a aplicabilidade, características, explicações e permissões contidas na lei penal. Sua segunda parte, ou Parte Especial (artigos 121 a 359H) trata dos crimes em si, descrevendo condutas e penas a serem aplicadas .Parte Geral Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Princípios O princípio da legalidade no direito penal se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal. Esse mesmo princípio esta previsto também no texto da Constituição da República que consagrou-o no art. 5º, inciso XXXIX, que aduz “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (princípio da legalidade e princípio da anterioridade). Já o princípio da reserva legal estabelece a legalidade apresentando a fonte do direito penal. Somente lei em sentido estrito pode legislar sobre matéria penal. Analogia em direito penal Em primeiro lugar temos de dizer o que significa analogia, para depois dizermos se existe ou não em direito penal. Muito bem, analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante Utilizamos a analogia apenas para beneficiar o acusado ou in bonam partem. Mas o que é analogia afinal? É a análise por semelhança. É aplicar a alguma hipótese não prevista em lei, lei relativa ao caso semelhante. O certo é que não se admite a analogia em malam partem ou seja para prejudicar a pessoa. Princípio da Insignificância (crime de bagatela) O princípio da insignificância ou crime de bagatela tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. → Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: ˃ (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, ˃ (b) a nenhuma periculosidade social da ação, ˃ (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e ˃ (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal 2
não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ Lei penal no tempo Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Refere-se a quando a Lei Penal entra em vigor. Em regra, aplica-se lei penal vigente aos fatos ocorridos na sua vigência (tempus regit actum). No entanto, podem existir conflitos de leis no tempo, objeto de estudo do Direito Intertemporal. Abolitio criminis (abolição do crime) A Lei Penal nova deixa de considerar crime determinada conduta (artigo 2º, CP), fazendo desaparecer os efeitos penais, sejam principais e acessórios, porém não os civis. Assim, declara-se inexistente a condenação, retira-se o nome do condenado do rol dos culpados, em virtude da retroatividade da Lei Penal. Segundo o artigo 107, III, do Código Penal, tem natureza jurídica de causa extintiva de punibilidade. Fundamenta-se no fato de o Estado não ter mais interesse em punir o sujeito, visto que a sociedade não considera a conduta ofensiva aos seus valores. Novatio legis in mellius A previsão legal está no artigo 2º, parágrafo único do Código Penal. A Lei Penal nova, embora não retire o caráter criminoso da conduta, favorece de qualquer forma o acusado, retroagindo a seu favor. Tem natureza jurídica de norma aplicativa. Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ Lei excepcional ou temporária Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime
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AlfaCon Concursos Públicos Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Para a teoria da atividade, também chamada de teoria da ação, considera-se o momento do crime quando o agente realizou a ação ou a omissão típica. Ou seja, considera-se praticado o crime no momento da conduta do agente, não se levando em consideração o momento do resultado, se diverso. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal, em seu artigo 4º. Territorialidade Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Territorialialidade Estuda-se o lugar em que incide a Lei Penal. No Brasil, vige o princípio da territorialidade temperada (artigo 5º, do Código Penal), ou seja, predominantemente a territorialidade é a regra, com algumas exceções. Por princípio da territorialidade, entende-se que a Lei Penal de um Estado é aplicada aos crimes cometidos em seu território. Extraterritorialidade → Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II – os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Extraterritorialidade incondicionada e condicionada (art. 7º do CP) Em se tratando de extraterritorialidade, ou seja, aplicação da Lei Penal brasileira aos crimes ocorridos no exterior, há de se falar em extraterritorialidade incondicionada e incondicionada. Como o próprio nome diz, na extraterritorialidade incondicionada não há condição. Mesmo que haja condenação ou absolvição no exterior, aplica-se a Lei Penal Brasileira. Se a pena da Lei Penal estrangeira for diferente da pena cominada na Lei Penal brasileira, atenua-se, aqui, a pena imposta pelo mesmo crime. Todavia, se pena é idêntica, computa-se a pena cumprida no exterior ao sê-la cumprida no Brasil. Alguns casos de aplicação da extraterritorialidade incondicionada – princípio da proteção ou defesa real (considera a nacionalidade do bem jurídico lesado): crimes contra a vida do Presidente da República e crimes contra a liberdade do Presidente da República, crimes contra o patrimônio da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, Territórios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, crimes contra a fé pública da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, Territórios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, crimes contra a administração pública (por parte de quem estiver a seu serviço); princípio da justiça universal (criminoso julgado e punido onde cometeu o crime) – crime de genocídio em caso de agente brasileiro ou domiciliado aqui. Já na extraterritorialidade condicionada, requer-se a entrada, no território nacional, do agente que cometeu o crime, que o fato – no país em que foi praticado – também seja punível, que o crime esteja no rol daqueles que a Lei Penal brasileira autoriza a extradição, que o agente não tenha sido absolvido ou cumprido pena no estrangeiro, que o agente não tenha sido perdoado ou tenha a sua punibilidade extinta, nos termos da Lei Penal (brasileira ou estrangeira) mais favorável. Ainda com relação à extraterritorialidade condicionada, há mais outras condições se o crime for cometido por brasileiro no estrangeiro: não ter pedida sua extradição ou, se foi pedida, ter sido negada, requisição do ministro da Justiça. Situações de aplicação da extraterritorialidade condicionada: princípio da justiça universal– crimes previstos em tratados ou convenções internacionais que o Brasil se obrigou a reprimir (artigo 7º, II, “a”, do Código Penal); princípio da nacionalidade passiva (Lei do Estado só é aplicada se o agente cometeu crime no exterior que ofenda bem jurídico no seu próprio Estado ou de um patrício, ou concidadão) – crimes praticados por estrangeiro fora do território brasileiro contra brasileiro; princípio da nacionalidade ativa (Lei é a do país do sujeito ativo) – crimes praticados por brasileiro; princípio da representação (Lei Penal deve ser aplicada aos crimes praticados em embarcações ou aeronaves brasileiras privadas quando em território estrangeiro e nele não forem julgados).
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Território por extensão As aeronaves e navios públicos ou privados são considerados, por extensão, território brasileiro. Aí, incidem algumas regras. Se o crime foi cometido em navio ou aeronave pública, aplicase a lei do pavilhão ou da bandeira. Em se tratando de crime cometido em navio ou aeronave privada, aplica-se a lei local, se em mar territorial estrangeiro, ou a lei da bandeira, se estiver em alto-mar. Se o crime for cometido em barco-salva vidas ou nos destroços de um navio naufragado, aplica-se a lei da bandeira. A competência para julgar crimes cometidos a bordo de navios de grande porte – e também contra a segurança do transporte marítimo – é da Justiça Federal. Porém, se for o crime cometido em embarcação de pequeno porte ou em área de fronteira, desde que não prejudique bens, serviços ou interesses da União – a competência é da Justiça Estadual. Lugar do crime Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Tempo e Lugar do Crime (Artigo 6º) Segundo a Teoria da Atividade, o crime sempre é cometido no momento da ação ou omissão, com a respectiva aplicação da lei vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa teoria, em conjunto com a teoria do resultado (segundo a qual o crime é considerado cometido quando da produção do resultado) e com a teoria da ubiqüidade (segundo a qual considera-se o crime cometido, tanto no momento da ação ou omissão, quanto na produção do resultado). Pena cumprida no estrangeiro Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Eficácia de sentença estrangeira Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II – sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único – A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Legislação especial Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 4
Do Crime Relação de Causalidade Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ Relevância da omissão § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Art. 14 – Diz-se o crime:
Crime consumado I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Iter Criminis ou o Caminho do Crime COGITAÇÃO: o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime. Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser. PREPARAÇÃO: prática dos atos imprescindíveis à execução do crime; Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico; O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo penal), logo o crime não pode ser punido; EXECUÇÃO: O bem jurídico começa a ser atacado; Nessa fase o agente inicia a realização do núcleo do tipo; O crime já se torna punível. CONSUMAÇÃO: É aquele em que foram realizados todos os elementos constantes da definição legal;
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Tentativa Conceito: não-consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente. Formas Imperfeita: há interrupção do processo executório; o agente não chega a praticar todos os atos de execução do crime, por circunstâncias alheias às sua vontade. Perfeita ou acabada (também conhecida por crime falho): o agente pratica todos os atos de execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Branca ou incruenta: a vítima não é atingida, nem vem a sofrer ferimentos. Pode ser perfeita (erra todos os tiros) ou imperfeita (após o 1º disparo errado, o agente é desarmado). Cruenta: a vítima é atingida, vindo a lesionar-se. Poder ser perfeita ou imperfeita. → Infrações penais que não admitem tentativa: ˃ Culposas (salvo a culpa imprópria, para parte da doutrina); ˃ Preterdolosas (no latrocínio tentado, o resultado era querido pelo agente, logo, embora qualificado pelo resultado, esse delito só poderá ser preterdoloso quando consumado); ˃ Contravenções penais (a tentativa não é punida – v. art. 4º da LCP); ˃ Crimes omissivos próprios (de mera conduta); ˃ Habituais (ou há habitualidade e o delito se consuma, ou não há e inexiste crime); ˃ Crimes que a leis só pune se ocorrer o resultado (CP, art. 122); ˃ Crimes em que a lei pune a tentativa como delito consumado (CP, art. 352). Teoria adotada: objetiva. Não se pune a intenção, mas o efetivo percurso objetivo do inter criminis. Critério para redução da pena: 1/3 a 2/3. quanto mais próximo o agente chegar da consumação, menor será a redução, e vice-versa. Exemplo na tentativa branca a redução será sempre maior do que naquela em que a vítima tem ferimentos graves. Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento Eficaz – No arrependimento eficaz ocorre a chamada tentativa perfeita, em que o autor da ação se arrepende e impede que o resultado se produza, respondendo criminalmente apenas pelos atos já praticados. Desistência Voluntária – Ato de desistência de se
prosseguir na execução de um crime. Ocorre quando autor de uma determinada ação, voluntariamente, interrompe a sua execução, o que afasta a possibilidade de punição. Arrependimento posterior Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Arrependimento Posterior – Antes da apresentação e do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz, o autor do fato repara o dano ou restitui a coisa. Essa modalidade ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça. Crime impossível Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Crime Impossível – O crime deixa de se consumar quando o autor da ação utiliza-se de meio ineficiente e impróprio à sua consumação (Ex.: tentar matar um cadáver; ministrar água pura, imaginado tratar-se de veneno; praticar atos referentes ao aborto em mulher que não esteja grávida) → Art. 18 – Diz-se o crime: Crime doloso I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Dolo Intenção declarada e manifestada na vontade consciente do agente para praticar uma ação, cujo fato é tido como crime pela legislação aplicável. O dolo se concretiza também na certeza e na consciência do resultado.
Espécies de Dolo O dolo se divide em dolo indireto ou indeterminado e dolo direto. Dolo Direto: Aqui o agente quer diretamente o resultado danoso. Ele tem o real elemento subjetivo de cometer o crime. Dolo Eventual – O resultado existe dentro das leis de probabilidade, e, mesmo que o agente não queira, por sua vontade, a efetividade do resultado, assume o risco eventual de sua ação. Crime culposo II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Da Culpa Pune-se a culpa apenas quando existe previsão legal para tal fim. A culpa se baseia na falta de vontade de trazer um resultado delituoso sobre a ação praticada. A ação é praticada sem intenção, podendo a culpa se manifestar por meio da imperícia (falta de habilitação técnica para a prática de determinado ato), da imprudência (precipitação e falta de cuidados necessários no exercício de um ato) e da negligência (negativa de cometimento de um ato calcado na displicência).
Tipos de Culpa Existem três tipos de culpa: a consciente (o agente prevê o resultado, mas assume o risco por acreditar que dano algum será causado), a inconsciente (por falta de atenção o agente
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não prevê o risco) e a culpa imprópria (aqui devemos nos atentar, pois a culpa imprópria na verdade não constitui culpa e sim erro do tipo inescusável que exclui o dolo mais permite a punição por culpa se previsto em lei. Na verdade o código penal por política criminal pune o agente por culpa quando ele agiu na verdade com dolo na conduta. Agravação pelo resultado Art. 19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Preterdolo – Existência de dolo e culpa; encontrando-se o dolo na prática delituosa antecedente, e a culpa, na prática conseqüente. Exemplo: latrocínio (roubo seguido de morte). Erro sobre elementos do tipo Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro de Tipo – Circunstância que afasta a ocorrência de dolo e a imposição de culpa. O erro de tipo incide sobre a expressão contida na tipificação penal. Exemplo. Pessoa que subtrai um veículo achando na verdade que estava levando seu próprio carro, Erro determinado por terceiro § 2º – Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
O erro sobre pessoa é uma das espécies de erro acidental (exemplo: pratica-se o homicídio sobre uma determinada pessoa, acreditando ser esta a vítima visada). Erro na Execução (“aberratio ictus”) – O autor do fato age com intenção de provocar dano delituoso, que, por inabilidade ou acidente, se consuma em terceira pessoa, estranha à sua intenção. Nesse caso, o autor do fato é punido com o mesmo rigor que o seria se tivesse concretizado sua intenção contra a vítima visada. Usamos aqui a mesma regra do erro sobre a pessoa. Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Coação irresistível e obediência hierárquica Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Coação Irresistível e Obediência Hierárquica – Pune-se apenas o autor da coação irresistível (o constrangimento sobre grave ameaça) ou o autor da ordem ditada (ordem oriunda de subordinação de cunho administrativo). Se o delito cometido tem suas bases em coação de que o agente não poderia 6
eximir-se, ou, quando em cumprimento de ordem ditada por superior hierárquico, não consegue perceber a sua ilegalidade, fica o agente afastado de qualquer punição. Estão afastadas da obediência hierárquica as ordens emanadas por vínculo empregatício ou religioso. Exclusão de Ilicitude → Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de Necessidade Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima Defesa Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Causas de Exclusão da Antijuridicidade Conforme o artigo 23 do CPB, existem tipos de justificativas que excluem a ocorrência de prática antijurídica ou ilícita: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito são causas de inexistência da ocorrência de crime. Estado de Necessidade – Segundo o artigo 24 do CPB, “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para se salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Acrescentese que aquele que tenha o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar em seu favor estado de necessidade. Legítima Defesa – Conforme o artigo 25 do CPB, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Estrito Cumprimento do Dever Legal – Inexiste crime se o autor do fato o pratica em estrito cumprimento de seu dever legal. Ex.: O poder de polícia e a fé pública. Exercício Regular de Direito – Praticar ou deixar de praticar algo, devido ao exercício regular de direito. Exemplo sigilo profissional dos médicos e advogados.
Da Imputabilidade Penal Inimputáveis Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender
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AlfaCon Concursos Públicos o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ Redução de pena Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Emoção e paixão → Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão;
Embriaguez II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Anotação: __________________________________________ __________________________________________ ___________________________________________ ___________________________________________ ___________________________________________ __________________________________________ __________________________________________ ___________________________________________
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Concurso de Pessoal ......................................................................................................................................2 Concurso de Crimes....................................................................................................................................2
Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do AlfaCon Concursos Públicos.
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Concurso de Pessoas → O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas. Teorias: a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal. b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.
Requisitos do concurso pessoas a) presença de dois ou mais agentes; b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido; c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa; d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes; e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.
Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________
Concurso de Crimes Concurso material Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicamse cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o 2
art. 44 deste Código. § 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ Concurso formal Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ Concurso formal com desígnios autônomos As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ Conflito aparente de normas penais Fala-se em conflito aparente de normas penais quando duas ou mais normas aparentemente parecem reger o mesmo tema. Na pratica, uma conduta pode se enquadrar em mais de um tipo penal, mas isso é tão somente aparente, pois os princípios do direito penal resolvem esse fato. São eles os princípios: a) princípio da especialidade; b) princípio da subsidiariedade; c) princípio da consunção; d) princípio da alternatividade. → Princípio da especialidade: A regra aqui é que a norma especial prevalecerá sobre a norma geral. Dessa forma, a norma no tipo penal incriminador é mais completa que a prevista na norma geral.
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Isso ocorre por exemplo no crime de homicídio e infanticídio. O crime de infanticídio possui em sua elementar dados complementares que o tornam mais especial – completo – que a norma geral. Repare as elementares matar o próprio filho, logo após o parto, sobre o estado puerperal. São dados que tornam a supressão de uma vida humana em um crime “especial”, um “plus” em relação ao homicídio, pois naquele caso a conduta humana se amoldou perfeitamente ao caso concreto. → Princípio da subsidiariedade: Usa-se esse princípio sempre que a norma principal mais grave não puder ser utilizada. Nesse caso, usamos a norma menos grave subsidiaria. A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita. Será expressa sempre que o próprio artigo de lei assim determinar. Um bom exemplo é o art. 239 que trata da Simulação de casamento. Ele prevê a pena de detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Assim, caso não tenha ocorrido crime mais grave será aplicada a pena expressa em lei. Por outro lado se ocorrer crime mais grave deve ser aplicado somente esse, ficando atípico o fato menos graves. A subsidiariedade tácita ocorre quando não há expressa referencia na lei, mas se fato mais grave ocorrer a norma subsidiaria ficara afastada. Isso ocorre por exemplo no crime do art. 311 do CTB. Existe expresso nesse artigo a proibição da conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarques e desembarques de passageiros, logradouros estreitos, ou onde houver grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Contudo, se o agente estiver conduzindo nessas condições e acabar por atropelar e matar alguém, responderá ele pelo crime do art. 302 do CTB, que é homicídio culposo na direção de veículo automotor. Assim, esse crime – mais grave – afastará aquele crime de perigo. → Princípio da consunção: Esse princípio pode ocorrer quando um crime meio é necessário ou fase normal de preparação para outro crime. Como por exemplo o crime de lesão corporal fica absorvido pelo crime de homicídio, ou mesmo, o crime de invasão de domicílio que fica absorvido pelo crime de furto. Não estamos falando em norma especial ou geral, mas sim do crime mais grave que absorveu o crime menos grave que simplesmente foi um “meio” necessário para a execução do crime mais grave. Ocorre também o princípio da consunção quando por exemplo o agente falsifica um documento com o intuito de cometer o crime de estelionato. Como o crime de falso é meio necessário para o crime de estelionato, funcionando como a elementar fraude, fica por esse absorvido. Nesse sentido o STJ editou a súmula 17 que diz o seguinte: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. → Outro ponto importante é quando falamos a cerca do assunto crime progressivo e progressão criminosa podemos afirmar o seguinte: Na crime progressivo o agente tem um fim específico mais grave, contudo, necessariamente deve passar por fases anteriores menos graves. No final das contas, o crime progressivo é um meio para um fim. Isso ocorre no caso do dolo de matar
em que o agente obrigatoriamente tem que ferir a vítima antes – causando lesões corporais. Aqui temos o princípio da consunção imperando. Por outro lado, a progressão criminosa acontece quando o dolo inicial é menos grave e no meio da conduta o agente muda sua intensão para uma mais grave (repare que temos dois dolos). Temos o exemplo do agente que inicia um ação com dolo de lesionar desferindo socos na vítima e no meio da ação muda de intensão, vindo a esfaquear a vítima causando sua morte. Veja que temos duas intenções, conduto, o código penal punirá o agente somente pelo crime mais grave. Aqui também usaremos o princípio da consunção no exemplo em tela. No entanto, pode ocorrer progressão criminosa com efeito concurso material, ou seja, aplicação de mais de um crime. Isso ocorre, por exemplo, no crime de roubo em que o agente no meio da conduta resolve estuprar a vítima, ou seja, aqui temos uma progressão criminosa com dois dolos em que o agente responderá por dois crimes diversos. → Princípio da alternatividade: ˃ Temos esse princípio quando tivermos os chamados crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Aqui, os tipos penais descrevem várias condutas para um único crime. Temos como exemplo o art. 33 da lei 11.343/2006, que passamos a redigir: » Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: • Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, podemos afirmar que se o agente tiver em deposito e vender a droga não responderá ele por dois crimes, mas somente por um único. Isso se dá, pois qualquer ação nucelar do tipo representa o mesmo crime. Na pratica não há concurso material, respondendo o agente por uma pena somente. Anotação: _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ ________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________
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Crimes Dolosos Contra a Vida.......................................................................................................................2 Homicídio Simples ......................................................................................................................................2
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Crimes Dolosos Contra a Vida Homicídio Simples → Art. 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de um a três anos.
Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar 2
de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestarlhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único – A pena é duplicada:
Aumento de pena I – se o crime é praticado por motivo egoístico; II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ Infanticídio Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de um a três anos.
Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ Aborto provocado por terceiro Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de três a dez anos. Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
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Forma qualificada Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ Crimes contra o patrimônio Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ § 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Furto de coisa comum Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º – Somente se procede mediante representação. § 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Extorsão Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
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AlfaCon Concursos Públicos Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ Crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral (Crimes funcionais) Peculato Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ Peculato culposo § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações → Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a 4
inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Concussão Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ Excesso de exação § 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: → Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. §
2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Corrupção passiva Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de
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AlfaCon Concursos Públicos praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Prevaricação Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Anotação: __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ _________________________________________ __________________________________________ → Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Anotação: ___________________________________________ ___________________________________________ __________________________________________ ___________________________________________ __________________________________________ __________________________________________ __________________________________________ ___________________________________________ __________________________________________ ___________________________________________
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