EXCELENTÍSSIMO SENHOR SENHOR DOUTOR JUIZ JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL /RN.
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FLAVIO ALESSANDRO GREGORIO, brasileiro, casado, torneiro mecânico, RG xxxxxxxx e CPF nº xxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua Alpinopolis, nº 75, Pitimbu, Natal/RN, CEP: 59060-000 (Doc. 01), por intermédio de sua advogada, Anne Eyrijane de Lemos Rolim Silva (procuração anexa doc. 02), que receberá as intimações no endereço: Rua Rodrigues Dias, 456, apto 101, Praia do Meio, Natal-RN, vem perante perante Vossa Excelência Excelência propor a presente presente ação de:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL PARA REDUÇÃO DAS PARCELAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Contra BANCO ITAUCARD, inscrito sob o CNPJ nº 17.192.451/0001-70, na pessoa do seu representante, a ser notificada no endereço sito a Alameda Pedro Calil, 43, Poá, São Paulo/SP – CEP: CEP: 08557-105, pelas seguintes razões de fato e de direito.
II – DOS FATOS
O Autor adquiriu um veículo automotor em 2010, FIAT/UNO MILLE ECONOMY, PLACA MYU 5421, ANO/2009, NATAL – RN, CHASSI 9BD15822A96233411 (Doc. 03). 2
Acontece Excelência, que o autor encontra-se pagando parcelas com valores excessivos, equivalendo muito mais que o valor real do financiamento do referido veiculo de acordo com a documentação em anexo (planilha - Doc. 04). O autor se sentiu assegurado pela financiadora, pois pensou está fazendo um ótimo negócio já que dera uma entrada e financiou o valor de R$ 20.500,00 (Vinte mil e quinhentos reais) , nunca imaginando que o banco pelo qual financiou o seu veículo iria usar desta confiança para lhe financiar um carro popular e de ano de fabricação atual com valor excessivo. Quando se deparou na realidade em que estava envolvido já havia quitado 32(trinta e duas) parcelas , foi calcular o valor final do veículo, onde se surpreendeu com o absurdo de juros cobrados, sendo um total de 60 (sessenta) prestações cada uma de R$ 653,93 (seiscentos e cinquenta e três e noventa e três centavos) cada, onde totaliza um valor de R$ 39.235,80 (TRINTA E NOVE MIL DUZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E OITENTA CENTAVOS), sem contabilizar a entrada, no qual só foi financiado pelo banco réu apenas o valor de R$ R$ 20.500,00 (Vinte mil e quinhentos reais), pois como já foi dito foi dado uma entrada, uma dif erença de R$ 18.735,80 (DE ZOI TO M I L SETECE NT OS E TRIN TA E CI NCO REAI S E OI TENTA CENTAVOS) , quase 100% de juro em cima do valor financiado o qual já foi quitado o valor de R$ 20.925,76 (Vinte mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), restando o percentual calculado de R$ 5.826,22 (cinco mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos) para ser pago nas 28 (vinte e oito) parcelas restantes cada uma no valor de R$ 208,07 (duzentos e oito reais e sete centavos). Na planilha em anexo (Doc.04), encontram-se indicados todos os valores do financiamento, tais como: valor de venda, do financiamento, do total a ser pago com os juros abusivos do Banco e do total com juros legais, do total já pago e do total a pagar, assim como os valores corretos das prestações mensais vincendas. Foi pago o total de 32 parcelas. Ocorre também, que o Banco financiador, no contrato, típico contrato de adesão, adota linguagem hermética com a finalidade de encobrir cláusulas leoninas e abusivas, além de ilegais, tais como a fixação de juros considerados acima do legal. Essa taxa de juros, assim como a prática da capitalização dos mesmos juros - o
ANATOCISMO, são procedimentos ILEGAIS que afrontam artigos do Código Civil (art. 406), ofendem a própria CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (art. 192 § 3 ) e desprezam o enunciado da Súmula 121 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Também: Diz o artigo 406 do Código Civil (Lei 10.406/02): “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou
forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que esti ver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional”.
O artigo anterior aplica-se cumulado com o art. 591 do mesmo instituto, o qual diz:
“destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se
devidos j uros, os quai s, sob pena de r edução, não poder ão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capi talização anual.
Ademais, as cláusulas desse tipo de Contrato, são escritas com “letrinhas miúdas”, prevê elevação de taxas em caso de inadimplem ento, além de multa contratual incidente sobre o saldo devedor, hostilizando assim o Código de Defesa do Consumidor, o qual (art. 52) limita que a multa incida sobre o valor da prestação, não sobre o saldo devedor. Em verdade, trata-se de abuso do poder econômico. Como se vê, o Banco demandado tem recebido do Autor valores indevidos, através dessas práticas extorsivas. A planilha em anexo demonstra: - o total corrigido do empréstimo, observado os juros legais; - a quantidade das prestações pagas e a sua soma; - quantas prestações ainda restam a pagar e o valor da prestação mensal devida doravante. Este contrato, consubstanciado em formulário impresso pela própria instituição credora, há que ser interpretado em favor do DEVEDOR e ajustado
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aos normativos legais vigentes no país. Um exame à luz da LEI e do DIREITO revela que esse Contrato encontra-se eivado de vícios e ilegalidades que tornam NULAS várias de suas cláusulas, inclusive pela contabilização de juros acima do permitido em lei.
Na realidade o banco Demandado descumpre o percentual eqüitativamente exigível para uma remuneração justa e socialmente aceitável que, data maxima venia, entendemos, valendo-nos da compreensão uníssona de todos os Tribunais de Justiça dos Estados membros desta federação, em especial, do Estado do Rio Grande do Norte, Paraíba e Piauí, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, que é totalmente indevida a aplicação dos juros capitalizados nos contratos de empréstimos de numerários e financiamento de bem móveis e imóveis, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e não deixar o instrumento à mercê do mercado financeiro, que pode desvirtuá-lo, utilizando-se do mesmo como meio de obtenção de vantagens excessivas e exorbitantes na incansável busca pelos lucros. Portanto, através de uma perícia técnico-contábil, que desde já se requer, será possível confirmar o valor realmente devido pelo Autor, devendo ser afastando qualquer incidência do anatocismo, muitas vezes embutidos nos contratos bancários, através de mei os escusos de “sistemas de amortização”, em especial da “tabela price ou sistema francês”, que trabalha com cálculos matemáticos exponenciais (juros compostos) mirabolantes! Por tudo isso, os juros cobrados do Autor devem ser integralmente revistos pela Justiça, no que tange ao expurgo do anatocismo, que não expressa à equivalência de prestações e o equilíbrio contratual. Donde se conclui, portanto, que a prática da Requerida é usurária e extorsiva, precisando ser corrigida, de imediato, pelo Poder Judiciário, o que se espera, desde já, porquanto um simples exame perfunctório dos cálculos demonstrativos juntados aos autos, os quais constituem parte integrante da presente peça vestibular, permitem constatar a crueldade na aplicação dos juros capitalizados e dos encargos contratuais abusivos praticados pela Ré. Por conseguinte, vêm o autor, indignado com a situação de dano a qual está sendo obrigado a suportar por vir sendo cobrado indevidamente pela Ré, buscar a tutela jurisdicional, com o escopo de ver resguardado os seus direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, inclusive quanto ao aumento arbitrário do lucro, posto que o Poder Judiciário faça valer as garantias individuais dos cidadãos, razão pela qual o autor se socorre a este poder estatal para ver valer os seus direitos, portanto se espera que o Judiciário faça jus ao seu fim teleológico de construir uma
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ordem social mais justa, cumprindo o seu escopo de pacificação e harmonização das relações sociais.
Vale ressaltar que, o Autor não recebeu o contrato no ato do financiamento, apesar de ter solicitado, só agora conseguindo uma via.
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III-DOS FUNDAMENTOS:
A- DA APLICABILIDADE DO CÓDICO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A matéria também se subordina, hodiernamente, às disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, conhecido simplesmente como CÓDIGO DO CONSUMIDOR. Na realidade, a relação estabelecida entre o BANCO e o AUTOR consubstancia uma relação FORNECEDOR e CONSUMIDOR, na forma como disciplinado especialmente nos arts. 2º e 3º da mencionada Lei. O parágrafo segundo do art. 3º da Lei 8.078/90, ao definir “SERVIÇO”, menciona expressamente as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. E muitas são as regras da Lei 8.078/90 aplicáveis a esta hipótese fático-jurídica, sendo de ressaltar, entre elas, além das já transcritas nos itens precedentes, as seguintes: “Ar t. 39 – É vedado ao for necedor de produtos ou servi ços:
(...) V – exigir excessiva; ”
do
consumidor
vantagem
manifestamente
“Art. 51- Sã o nul as de pleno direito, entre outr as, as cláusul as
contr atuais relati vas ao for necimento de produtos e ser viços que: (...) I V – estabeleçam obr igações consideradas iníquas, absurdas, que coloquem o consumi dor em desvantagem exagerada, ou sejam compatíveis com a boa-fé ou a equi dade; (...) § 1º. Pr esume-se exagerada, entre outr os casos, a vantagem que: (...) I I I – se mostra excessivamente onerosa para o consumi dor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias particulares ao caso.”
R econhecendo a vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I) no que diz respeito ao conteúdo dos contratos bancários, o Supremo Tribunal Federal considerou viável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias. Para que se estabeleça uma relação institucional entre cliente bancário e banco, esses devem observar o dever geral de informação, pois o cliente não é um especialista em contratos bancários. Nesse sentido, a teoria da eficácia imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas – tanto na perspectiva da teoria sistêmica pósmoderna, como na teoria do discurso – encontra seu espaço no âmbito de aplicação no direito privado, uma vez que a dignidade da pessoa humana e a boa-fé podem ser consideradas como alicerces dessa teoria na concretização dos direitos fundamentais dos cidadãos. Nos dias atuais, a dignidade da pessoa humana está atrelada à atividade bancária. Não se realiza uma compra de produtos de extrema necessidade sem pelo menos um serviço da cadeia bancária. É necessário, pois, salientar o dever de informação por parte das instituições financeiras e o dever de fiscalização por parte dos setores da sociedade civil organizada e do Poder Público, a fim de restabelecer a clareza das relações entre os clientes consumidores e as instituições financeiras, fornecedoras de serviços essenciais à sobrevivência do cidadão no cotidiano moderno. Destaca-se que o Diploma Consumerista faz expressa menção à vulnerabilidade jurídica do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, devendo o magistrado viabilizar a preservação dos interesses econômicos deste parceiro contratual, notadamente em face de mudanças bruscas e inesperadas no cenário econômico. A lição do jurista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA merece vir à baila:
“Todo con tr ato épr evisã o, e em todo contr ato hámargem de
oscil ação de ganho e da perda, em termos que permi tem o lucr o ou prejuízo. M as, quan do éul tr apassado um grau de razoabilidade, que o jogo da livre concorrênci a tolera, e é ati ngido o plan o de desequi líbrio, não pode omi ti r-se o homem do dir eito, e deixar que em nome da ordem j ur ídica e por amor
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ao pri ncípio da obrigatoriedade do contr ato um dos contr atantes leve o outro àruína completa, e extraia para si o máximo benefício. Sentido que este desequi líbr io na economia do contrato afeta o próprio conteúdo de jur idici dade, entendeu que não deveria permi ti r a execução rija do aj uste, quando a força das cir cunstânci as ambientes viesse criar um estuda contr ário ao princípio da justiça do contrato. E acordou de seu sono milenar um velho instituto que a desenvoltura indi vidual ista havia relegado ao abandono, elaborando então a tese da r esolução do contr ato em razão da onerosidade excessi va da pr estação ” (Instituições de Direito Civil, Vol. III,
10ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 98).
Os legisladores do Código de Defesa do Consumidor, preocupados com esta celeuma, e cientes da inexistência de um dispositivo legal expresso no Código Civil, acabaram por incluir no texto do projeto do CDC o princípio da cláusula rebus sic stantibus, na condição de direito básico do consumidor. É o que se depreende do art. 6º, inciso V, do Diploma Consumerista:
“Art. 6º. Sã o direitos básicos do consumidor :
(...) V – a modi ficação das cl áusul as contr atuais que estabeleçam pr estações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos superveni entes que as tor nem excessivamente onerosas; ”
A onerosidade em excesso está clara e por tal motivo, o consumidor tem o direito de revisão efetiva do contrato firmado . B- DO CONTRATO DE ADESSÃO. DA ILEGALIDADE DO CONTRATO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – DO ANATOCISMO Como sabemos, os contratos de financiamentos tratam-se de típicos contratos de adesão, onde o princípio da liberdade contratual é totalmente nulo, já que o aderente se submete à vontade do predisponente, sem poder assim estabelecer qualquer resistência, tal contrato adota linguagem hermética com a finalidade de encobrir cláusulas leoninas e abusivas, e o consumidor por não ser nenhum conhecedor de tal linguagem acaba por assinar e não questiona suas cláusulas, haja vista, não poderem ser alteradas.
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Segundo a Profª Claudia Lima Marques (1992:31) apud ROSA (1995:7): Professor de Direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – Unidades Universitárias de Naviraí e Dourados.
“Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte fornecedor), ne varietur, isto é, sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente”.
O artigo 46 do CDC é claro quando diz que: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Como podemos observar o contrato é nulo de pleno direito, tendo em vista que devem prevalecer os interesses sociais sobre quaisquer interesses contratuais. Mesmo que tenha ocorrido a aceitação de ambas as partes, e que mesmo se tratando de um contrato de adesão a parte que é hipossuficiente (nesse caso o consumidor) terá seus direitos resguardados. No tocante a capitalização mensal de juros, prática usual nos contratos de financiamento, ressalvadas exceções previstas em lei, é vedada no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), in verbis: “É proibido contar jur os de juros ; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos de conta- corrente de ano a ano.” (Grifei). Para justifica da capitalização mensal dos juros remuneratórios nos contratos, as Instituições Financeiras invocam a aplicabilidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01. Contudo, o Pleno do TJRN, já declarou o referido artigo como sendo inconstitucional, verbis:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS
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ARTIGOS 39, V e 51, IV DO CDC. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 121 DO STF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963/2000 (ATUAL MP nº 2.17036/2001), DIANTE DE SUA PATENTE INCONSTITUCIONALIDADE, POR TRATAR DE MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR . CARACTERIZADA AFRONTA AOS ARTIGOS 192 E 62, § 1º, INCISO III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Tratando-se de relação consumerista, bem como restando caracterizado um contrato de adesão, é de ser mantido o julgamento a quo que declarou a nulidade da cláusula contratual considerada abusiva referente à capitalização de juros, observado o disposto nos artigos 39, V e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como o inteiro teor da Súmula 121 do STF. II - O Plenário desta Corte, em julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.0040259/0002.00, declarou inconstitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001, por ofensa aos artigos 192 e 62, § 3º, inciso III, ambos da Constituição Federal. III - Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN - Ap.Civ n° 2008.004025-9 – 3ª Câmara Civel, Relator: Juiz Ibanez Monteiro (convocado), Julgado em 23/07/2009)
“EMENTA:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃ O DE REVI SÃ O DE CONTRATO. VEDAÇÃ O DO AN ATOCI SM O. SÚMU L A 121 DO STF . DECL ARAÇÃ O DE I NCONSTI TUCI ONALI DADE D O ART. 5ºDA M EDI DA PROVI SÓRI A N º 2.170, DE 23 DE A GOSTO DE 2001, QUE AUTORIZAVA A CAPIT ALI ZAÇÃ O DE JUROS PELAS I NSTI TUI ÇÕES IN TEGRANTE S DO SI STEM A FINANCEIRO NACIONAL , PELO PLENÁRIO.
VINCULAÇÃO DAS CÂMARAS AO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO PRINCIPAL DA CORTE. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO E CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS OU MULTA CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS JÁ ACOLHIDOS NA SENTENÇA. TARIFA
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BANCÁRIA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CONFI GURAÇÃ O DA REPETI ÇÃ O DE I NDÉBI TO. RESTI TUI ÇÃ O EM D OBRO DO VAL OR PAGO INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. GARANTIA AO EQUI LÍBRI O CONTRATUAL . PEDIDO DE EXCLUSÃO DA
TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM 1º GRAU. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.”
(TJRN - Ap.Civ n° 2011.004718-1 – 2ª Câmara Civel, Relator: Des. Aderson Silvino, Julgado em 07/06/2011)
Consagrando este entendimento, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL promulgada em outubro de 1988 também contemplou o assunto, disciplinando, no art. 192, § 3º, que...
“as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer
outras remunerações direta ou in diretamente referidas à concessão de cr é di to, não poderão ser superior es a doze por cento ao ano .”
Assim, as taxas remuneratórias que vêm sendo cobradas pelo Demandado, resultam em ilegais e inquinam de NULIDADE o instrumento de contrato, pois o valor cobrado em cada prestação origina-se de cálculos espúrios. Além de proibida pelo Dec. 22.626/33, a capitalização de juros afronta o art. 253 do Código Comercial, assim redigido:
“Ar t. 253 – É proibido contar ju ros de ju ros ”.
A jurisprudência pátria é unânime na condenação ao anatocismo. Inúmeras são as decisões encontradas nas revistas especializadas. Cita-se como exemplo:
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“A proibição do an atocismo, constituindo jus congens,
prevalece ainda mesmo contr a convenção expr essa em contr ário .” (RF 140/115; 144/147; 203/161; 353/126).
O Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pacificou o assunto, consolidando entendimento sobre a questão, que é hoje matéria sumulada naquela Corte de Justiça. A Súmula de número 121, com a mesma posição, assim dispõe:
“Súmula 121 – É vedada a capi talização de juros, ainda que expr essamente convencionada .”
Sob esse aspecto – a cobrança de juros sobre juros – torna-se igualmente nulo o cálculo da dívida na forma dos procedimentos do Banco Demandado. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua 4 ª Turma, Resp. nº 154395 – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJ 02.03.98 – Pág. 116, decidiu pela impossibilidade de capitalização de juros, in verbis:
“EMENTA: Direitos comercial e econômico – F inanciamento Bancário – Contrato de Cheque Especial – Juros – Capitalização M ensal – Impossibilidade – Enunciado da Súmula nº 121/STF - I nexi stência de autor ização legal – Precedentes – Recurso acolh ido. I - Somente nas hi póteses em
que expr essamente autorizada por l ei especí fica, a capi talização de j uros se mostra admissível. N os demai s casos évedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido r evogado pela Lei n. 4.595/64 o art. 4º do Decreto n. 22626/33. O anatocismo, repudiado pelo verbete da súmula n. 121/STF, não guarda r elação com o enunciado na súmula n. 596/STF . I I -N a cobrança de dívida oriun da de contrato de financiamento a particular, na modalidade cheque especial , impossível capitalizar mensalmente os juros”
Dessa maneira, o contrato deve ser revisto para que seja excluída a capitalização mensal de juros devendo ser aplicada a menor taxa de juros contratada, calculada de forma simples.
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IV- DA NECESSIDADE DA TUTELA ANTECIPADA:
Tendo em vista o caso sub examinen, é clara a necessidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, com a finalidade de evitar a inclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC, SISBACEN e SCI) e em Cartório de Protesto de Títulos; uma vez que estão perfeitamente delineados os pressupostos jurídicos relativos ao fumus boni juris e ao periculum in mora, pelos fatos ora narrados que demonstram a plausibilidade do direito perseguido pelo Autor e o perigo de dano caso a decisão não seja efetivada em tempo hábil. In casu, utilizando-se a tabela modelo SAC com os juros contratuais, isto é, sem capitalização, chegar-se-ia ao valor da prestação mensal fixa de R$ 208,07 (duzentos e oito reais e sete centavos). A ação ora proposta certamente demandará algum tempo até seu julgamento final, que só se fará depois de cumpridas as diversas fases processuais. É possível que o Banco Postulado, queira APREENDER o bem objeto da lide, o que trará muitos prejuízos e transtornos ao requerente, já que o Autor utiliza o veículo para seu trabalho e locomoção de sua família. Desse modo, fica claro a necessidade da chamada tutela antecipatória urgente , já que há o perigo de que, não se antecipando o provimento, ocorra dano irreparável ou de difícil reparação para o requerente, haja vista que no caso em exame, se vislumbra a presença deste requisito diante da possibilidade de busca e apreensão do bem objeto do referido contrato, o que acarretaria a perda do interesse de agir (utilidade) por parte do Autor. Embora as prestações depositadas em Juízo, não corresponderem ao valor por ele ilegalmente arbitrado. Tal procedimento, a esta altura, quando se discute em Juízo a exatidão dos valores devidos, somente pode ser tomado após o julgamento desta Declaratória, ou seja, O DIREITO DE PROPRIEDADE garantido em sua plenitude pela LEX MAGNA, incisos XXII e LIV do art. 5º. E Não somente o direito de propriedade, enquanto disposição programática pura seria violentado pelo Banco/Réu. O princípio maior quanto à propriedade privada, inserto nos Princípios Constitucionais sobre a Atividade Econômica, previsto no art. 170, inc. II da LEI MAIOR, também o seria, vez que esse dispositivo abriga, tacitamente, o princípio integral da disponibilidade da propriedade. O Autor tem o receio que seu nome seja restrito nos cadastros de créditos e desta fora, solicita a antecipação da tutela em relação à restrição no SPC e SERASA, uma vez que com sendo de condição humilde a única forma de garantir o conforto necessário par si e para sua família é com a confiança do crédito no comércio.
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A negativação de credito no SPC e SERASA para o Autor pela parte ré traria um dano de difícil reparação e mal que dificilmente será reparado, como Vossa Excelência tem conhecimento. Além disso, Excelência, pela concessão da antecipação da tutela para que autorize o Autor a proceder ao pagamento por meio de depósitos incidentais consignatórios mensais, fixos e sucessivos, do valor das prestações que o mesmo entende com cabível e direito, ou seja, R$ 208,07 (juros contratuais sem capitalização), em uma conta a ser determinada por Vossa Excelência, serve para evitar a mora ou um prejuízo maior do Autor, caso a presente demanda reste, ao final, infrutífera, tornando o contrato de financiamento, em exame, ainda mais oneroso para o mesmo. Salientando-se que o valor este a ser consignado foi tomado da compensação ou diluição das parcelas restantes do saldo da diferença entre as parcelas já devidamente pagas abusivas e a legal, isto é, pagas além do devido. O fumus boni juris foi amplamente demonstrado na fundamentação acima, mormente quando diante do CDC e da excessiva onerosidade do contrato, traduzindo-se também no constrangimento que o Autor poderá vir a sofrer para pagar uma dívida abusiva, muito embora esteja clarividente que não deve os valores exorbitantes cobrados, razão pela qual se faz necessária a sua não inserção em cadastros restritivos de crédito. Portanto, há de forma clara a plausibilidade do direito, já que existe discussão judicial sobre a prática ilícita do anatocismo e outros encargos contratuais com multa contratual e juros moratórios. Na pendência de uma ação revisional onde se discute a juridicidade das cláusulas contratuais do contrato e a sua conseqüente revisão, tentando-se provar que o saldo devedor não é nem de perto o descrito pela Demandada, conforme documentação acostada aos autos, portanto, demonstra-se clara a plausibilidade do direito do Autor, bem como o perigo de dano com uma possível violação ao direito desse em ter livre acesso ao crédito, vez que pode ser indevidamente registrado em órgãos de inadimplentes por estar buscando revisar o contrato e deixar de pagar o que não é devido. O periculum in mora está patenteado no abalo do crédito e nos consequentes prejuízos (patrimoniais e/ou morais) que poderão advir a partir do momento em que deixar de pagar as faturas mensais cobradas pelo banco Demandado na forma original prevista no contrato, poderá o Autor sofrer a inclusão indevida de seus dados nesses cadastros restritivos de crédito, com a consequente divulgação destas informações para outras Instituições Financeiras Credenciadas as entidades cadastrais de proteção ao crédito, informações estas que o Autor não terá como obstar, ante o não cumprimento pela instituição Ré dos direitos e garantias fundamentais deste.
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Impõe-se, pois, a imediata proibição dessa possível prática abusiva e ilícita, até mesmo porque o Autor, data venia, preenche os requisitos legais para a concessão antecipada dos efeitos parciais da tutela, como única forma de se prevenir, até o julgamento definitivo da lide, qualquer conduta arbitraria da Ré que possa causar sérios danos ao mesmo, impedido-o, por exemplo, de movimentar contacorrente, adquirir produtos destinados a sua mantença e ainda de obter crédito no mercado financeiro em face das informações inexatas e abusivas que poderão constar nos cadastros em menção, perpetuando-se assim danos morais e patrimoniais – o que repugna ao senso de Justiça! Por outro lado, não se vislumbra qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado que pudesse inviabilizar o deferimento do pedido, muito pelo contrário, a não concessão desta certamente fulminará direitos do Autor.
V- DA IMPORTANCIA DO JUDICIARIO
Toda a população brasileira, a classe média, os microempresários, depositam suas esperanças no PODER JUDICIÁRIO, confiando que os seus membros não irão pactuar com a exploração indecente, com os juros escorchantes, com as cláusulas contratuais abusivas. Neste sentido, faz-se oportuna e válida a lição da Desembargadora SELMA LOMBARDI DE KATO, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em obra conjunta organizada pelo Professor da USP Dr. José Eduardo Faria, in Direito e Justiça - A função Social do Judiciário, verbis:
dialética, eminentemente crítica, o juiz coloca-se dentro da realidade social e identifica as forças que produzem o direito, para estabelecer a relação entre esse direito e a sociedade. Nessa postura, o juiz pode e deve questionar a própria legitimidade da norma, para adequá-la à realidade social. Assumindo-a, pode chegar a decisões mais justas e renovadores, utilizando-se dos processos tradicionais “Através de visão
de hermenêutica.”
A imprensa local, assustada com os juros extorsivos, tem comentado os abusos praticados pelo BANCO/Requerido contra os seus devedores,
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como se constata na Coluna “Notas & Comentários” do Jornal TRIBUNA DO NORTE, de 18.06.97.
Aqui nesta Comarca de Natal, faz-se sobremodo oportuno refletir também sobre a opinião da Juíza Titular da 5ª Vara Cível, Dra. MARIA SOLEDADE FERNANDES CUNHA LIMA, que, decidindo pedido de antecipação de tutela (proc. 4.945/97, em que é réu o Banco BCN), assim se expressou:
“A economia
brasileira, nos últimos tempos, vem obrigando os estudiosos do direito a cada vez mais imiscuir-se em suas contendas, face à necessidade do Estado-Juiz pronunciar-se sobre os contratos que sofrem a influência direta do ordenamento infralegal, representado por circulares e portarias do Banco Central, órgão gestor da economia no Brasil. Mas é de lembrar hoje e sempre que o ordenamento jurídico brasileiro tem na Constituição Federal o seu instrumento ordenador. Busca-se o aperfeiçoamento desse ordenamento, a fim de que seja possível a ampliação do leque de direitos que estão protegidos na Carta Constitucional.”
A seu turno, o Douto Juiz Substituto da 1ª Vara Cível também desta Comarca de Natal, Dr. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO, em lapidas despacho que deferiu antecipação de tutela no proc. nº 11.630/97, em que também é parte o Banco BCN, publicado no D.O de 23.09.97, págs. 14/15, ensina:
“Não obstante o colendo STF ter decidido que o parágrafo 3º
do art. 192 da CF não é auto aplicável (ADIN 4-7/600), os juros bancários devem permanecer limitados aos do contrato, porém nunca superiores a 12% ao ano ”... grifos nossos.
Decidindo demanda da mesma natureza, a Douta Juíza de Direito da 2ª vara cível não especializada deste Estado EXMA. DEISE HOLDER DA S. MARTINS, expressou raciocínio lógico deferindo o pedido de depósito e concedendo a tutela antecipada, consoante decisão , in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DEFERIMENTO PARCIAL DE
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LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA SOMENTE QUANTO À MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO. 1.Em se tratando de ação cautelar, onde se busca assegurar o depósito das prestações devidas, injustificável é a decisão judicial, que após deferir a consignação pleiteada, deixe de assegurar-lhe a posse do bem alienado fiduciariamente. 2.Decisão parcialmente mantida. 3.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RN , Relator: Des. Rafael Godeiro, Data de Julgamento: 20/06/2003, 2ª Câmara Cível)
Com o mesmo entendimento o Douto Juiz de Direito da 6ª vara cível não especializada deste Estado EXMO. DOUTOR FRANCISCO CIRÍACO SOBRINHO deferiu o pedido de depósito e concedeu a tutela antecipada no que toca o direito do autor em permanecer com a posse do veículo, por ser tão flagrante e ilegal a prática reiterada do ora exposto, por instituições do mesmo ramo da Ré.
VI- DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, como não há outro remédio apto a solucionar o litígio sub judice, senão a presente demanda, com as provas documentais acostadas aos autos e com as que pretende produzir no decorrer da fase instrutória, Requer : a- Deferimento da tutela cautelar com amparo nos arts. 273 do Código de Processo Civil e também em conformidade com a Lei 10.444/02, para determinar a permanência da posse do veículo financiado , descrito e caracterizado no documento em anexo, até o julgamento final desta ação de consignação, expedindo-se para tanto o necessário MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE e comunicando-se de imediato ao Banco Requerido. b- Autorize a consignação do depósito das prestações mensais das vencidas e que se forem vencendo do valor restante de acordo com a planilha que é de R$ 5.826,22 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos) para ser pago nas 28(vinte) parcelas restantes cada uma no valor de R$ 208,07 (duzentos e oito reais e sete centavos) cada, a serem corrigidas mensalmente pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice oficial que V. Exa. entender pertinente, para
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conta à ordem desse juízo, uma vez que este referido depósito não trará transtornos ao andamento do processo; c- Determinar que o Réu se abstenha de submeter a protesto os títulos emitidos pelo Autor como garantia do empréstimo em comento, bem como de negativar os dados do mesmo nas entidades de restrição ao crédito (SERASA, SISBACEN, SPC etc.), no que tange ao caso sub examine, sob pena de incidir em multa diária a ser fixada por este douto Juízo; o que se pede como medida cautelar uma vez que o Banco tem agido dessa forma e atingido o objetivo de prejudicar a muitos autores de ações semelhantes; d- Ao final, julgar procedente presente ação , mantendo as providências liminarmente deferidas e condenando o Banco requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o total depositado, devidamente corrigido; e- após deferida a tutela, seja o Requerido dela intimado, para que tome ciência imediatamente e a cumpra.
REQUER, ainda: a) que seja restabelecido o equilíbrio contratual, por meio da REVISÃO das cláusulas contratuais acima especificadas que estipulem a incidência de anatocismo e a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados, aplicando-se a taxa contratada de forma simples , em período inferior a um ano, determinando, ainda ao réu que proceda o recálculo dos valores do financiamento, em procedimento de liquidação de sentença, com a revisão decorrente da sentença, para que se apure o débito remanescente; b) que, uma vez retificada a cláusula contratual que fixa o valor das prestações, determine a compensação das parcelas já pagas; c) que seja determinado que a distribuição de qualquer outra ação proposta pelo Réu em desfavor do Autor, referente ao contrato em discussão devido a encargo contratual abusivo, seja por dependência, na forma o art. 253 do CPC, evitandose, assim, decisões conflitantes e atos típicos de litigância de má-fé, onde grande quantidade das execuções estão ocorrendo, a despeito de existirem ações revisionais de contrato anteriormente propostas; d) a inversão do o nus probandi caso seja necessário o levantamento de alguma prova documental que não esteja ao alcance do Autor-consumidor, em razão da sua vulnerabilidade, como, por exemplo, a comprovação das médias das taxas de captação, em especial para que o réu apresente o contrato de financiamento firmado com o Autor;
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e) determinar a EXIBIÇÃO pelo banco de uma cópia legível do contrato, bem como uma planilha detalhada das parcelas pagas pelo Autor incluindo o valor dado como entrada , a teor do artigo 355 do CPC; f) a CITAÇÃO do Banco RÉU para contestar a ação no prazo legal sob pena de revelia. g) a permissibilidade de produção de todas as provas em direito permitidas, inclusive depoimento pessoal do representante do Requerido, testemunhas, perícias, juntada de novos documentos e outros que forem necessários. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova oral e, caso necessário, pela juntada dos documentos, e por tudo mais que se fizer necessário à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial. Dá-se à causa o valor de R$ 5.826,22 (cinco mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos).
Nestes termos, Aguarda deferimento. Natal/RN 23 de agosto de 2013.
OAB/RN 11.082
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