CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA ADVOGADO OAB/PI nº6192 _____________________ _________________________________ _______________________ ______________________ ______________________ ___________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CIDADE E COMARCA DE TERESINA – ESTADO ESTADO DO PIAUÍ
Processo n° 017865-12.2012.8.18.0140 017865-12.2012.8.18.0140 Cartório da 1° Vara Cível
OLINDINA MARIA DA SILVA SANTOS , por seu advogado que esta subscreve, devidamente qualificado no processo em epigrafe, tendo sido intimado do teor da r.sentença de mérito, vem, pela presente e dentro do prazo legal de quinze dias interpor RECURSO DE APELAÇÃO, conforme razões em anexo, confiando, concessa vênia, vênia, seja provida a espécie recursal para a reforma completa da decisão combatida, marcada pela presença de error in procedendo e in judicando, impondo manifesto sacrifício financeiro em desfavor do peticionário. Outrossim, pugna este causídico pelo recebimento do apelatório em seu duplo efeito (art.520 ( art.520 CPC).
Nesses termos, termos, pede deferimento. deferimento. Teresina-PI, 09 de abril de 2013.
CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA OAB/PI nº6192
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Apelante: OLINDINA MARIA DA SILVA SANTOS Apelado: BANCO AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
PROCESSO ORIGEM: CARTÓRIO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCADE TERESINA-PI EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI NOBRE DESEMBARGADOR RELATOR ÍNCLITOS DESEMBARGADORES DESEMBARGADORES
RAZÕES DA APELAÇÃO I - PRELIMINARMENTE PRELIMINARMENTE De inicio PRELIMINARMENTE requer de Vossas Excelências o JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO, que requer a reforma da decisão fls.46 que trata a IMPUGANAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, em conformidade ao artigo 523,§ 2º do CPC, pois, repisa-se r episa-se o que se busca no caso em testilha , é a revisão da avença com a consequente decretação de nulidade de apenas algumas cláusulas contratuais e não da integralidade do contrato. Em sequencia, requer a Apelante que se digne aos Nobres Desembargadores em acolher o presente recurso, para, no mérito, juntamente com seus pares, provê-lo em todos os seus termos, ou melhor, se dignem os Nobres Desembargadores em anular a decisão de fls.46, mantendo em ato continuo, o valor inicialmente atribuído à inicial, polos motivos expostos no retido, tendo a certeza de que, desta forma, estarão evitando que decisões como aquela, perdurem no tempo, de forma contraria ao real/verdadeiro espirito da Lei.
II – BREVE BREVE RESUMO DA LIDE Na origem trata-se, de Ação Revisional de Contrato
c/c pedido de consignação de pagamento do valor incontroverso das prestações em juízo em sede de antecipação dos efeitos da tutela, mo vida pelo autor/apelante, ao qual afirma na exordial a
existência de capitalização de juros (anatocismo), cobranças abusivas, acumulo indevido da comissão de permanência com correção monetária; requerendo nos termos da exordial, a declaração da ilegalidade da ditas cobranças, como também, da cobrança da TAC(taxa de abertura de crédito), TEC(taxa de emissão de carne), despesas com Teresina / Piauí - Rua Pe. José Rego, Nº 2578-A, São João, CEP 64.045-410 Tel.: (*86)9938-7209/8851-4110/9493-4438 Email:
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serviços de terceiros, enfim, pugna pela devolução a título de repetição do indébito do quantum pago/cobrado de forma indevida/ilegal,buscando assim, o equilíbrio contratual/econômico nos moldes do Código do Consumidor.
O togado a quo, no entanto, procedeu ao julgamento prematuro da lide, com base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil , asseverando no ato, a ausência de necessidade da realização de prova técnica contábil requerida na inicial (itens fls.117 e fls.118 da peça vestibular). Em suma, julgou improcedente a ação sob a alegação de que fatos não provados acarreta a improcedência do pedido (fls.122 da sentença). Irresignado com o posicionamento adotado pelo Nobre Magistrado, vem este causídico por meio do presente apelatório, apresentar sua razões recursais, a fim de obter, perante a Egrégia Corte Piauiense, a anulação da r.sentença por medida de direito e de Inteira Justiça. DA PRELI M I NAR DE NUL I DADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA -PEDIDO EXPESSO DE PROVA TECNICO CONTABIL -
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM QUE HOUVESSE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA PROVAR A CAPITALIZAÇÃO - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO ANATOCISMO- REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - SENTENÇA QUE SE ANULA DE OFÍCIO Como dito inicialmente, cuida-se de demanda judicial na qual pretende o autor/apelante a revisão do contrato de financiamento firmado com a requerida/apelada (contrato com garantia de alienação fiduciária quitado - súmula 286 STJ), a fim de verificar a prática de capitalização de juros (anatocismo), a cobrança cumulada de comissão de permanência com correção monetária, a declaração da ilegalidade da cobrança da taxa de abertura de crédito - TAC, taxa de emissão de carneTEC, despesas com terceiros, etc. O juiz singular, no entanto, procedeu ao julgamento antecipado da lide, entendendo que a prova técnica contábil judicial requerida na peça vestibular (fl.3 e fl.4 da peça vestibular) não era necessária. Sobre esse ponto, peço vênia para transcrever parte do r. decisum; Nestes casos de revisão de contrato e de cláusulas contratuais entendo que não é necessária a produção de pericia contábil, já que nestas demandas judiciais discute-se a validade ou não de alguma cláusula do contrato de financiamento. ” (fls.117 da sentença) “
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Ora, sabe-se que a ausência da oportunização para produção de provas nestes casos, caracteriza o cerceamento de defesa, sendo, a sentença, passível de nulidade inclusive ex off ici o. Nesse sentido, o entendimento da E. Corte Piauiense; APELAÇÃO CIVEL.AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.PRELIMINAR DE OFICIO SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.ACOLHIMENTO.REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZO A QUO.RECURSO APELATORIO CONHECIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE OFICIO SUSCITADA,NÃO COMPORTANDO O JULGAMENTO DO FEITO POR ESTA 2ª INSTANCIA. I. (...)II. Nestas circunstancias,não há dúvidas de que, no presente caso, faltam elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos, ou seja, acerca da existência, ou não, das nulidades apontadas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos no contrato de financiamento, logo, conclui-se que a decisão requestada foi precipitada, porque a lide necessita de dilação probatória . III. Ademais, frise-se que, em se tratando de matéria eminentemente técnica, nos termos do art.420, I, do CPC, a perícia contábil é necessária para o julgamento e deve ser determinada, até mesmo de oficio. IV. Em face disso, faz-se necessário anular a sentença vergastada, em virtude de não haver nos autos prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta 2ª instancia a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrando-se, pois, plausível o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da pericia técnicocontábil judicial. VI. Jurisprudência dominante dos tribunais pátriosVII. Decisão por votação unanime Por oportuno, cita-se trecho do brilhante voto da Lavra do Eminente Des. Relator Raimundo Eufrásio Alves Filho, nos autos da AC nº 2009.0001.002462-7 em 23 de novembro de 2011.Veja-se;
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Com isso, depreende-se que para o desfecho da causa é impr escin dível averiguar -se quai s encar gos for am efetivamente aplicados sobr e os cálculos do saldo devedor, e das parcelas mensais relativas ao financiamento imputado denotando-se disso a necessidade da apr esentação do con trato de empré sti mo e da realização de perici a té cnico-con tábi l de modo a apurar se exi ste onerosidade excessiva e a abusividade nas demais clausulas contr atu ais, daíser essencial, par a o deslinde da contrové rsia, a produção de provas”.
Sobre o assunto, disserta José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier: Para que ocorra o julgamento antecipado da lide, exige-se, como se observou, a inexistência de controvérsia a respeito dos fatos. Não é o caso de incidência do art. 330 do CPC quando, sendo necessária a produção de provas, deixa o juiz de deferi-las, proferindo desde logo a sentença. Ocorre, neste caso, cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada. destaquei Na mesma trilha, Antônio Carlos Marcato, ensina; Julgamento antecipado e cerceamento de defesa: Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido, se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção das provas necessárias a sua elucidação. (in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª edição revista e atualizada, ps. 1040, item 3).destaquei
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE AUSENCIA DE PROVA – PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO -CERCEAMENTODE DEFESA. CARACTERIZADO No caso vertente, o magistrado sentenciante, sem permitir a produção das provas necessárias à comprovação das alegações contidas na inicial, julgou improcedente os pedidos nos termos a seguir expostos; pios da pacta sunt servanda, da “ Considerando-se os pri ncí auton omi a da von tade, da não compr ovação da alegada abu sivi dade na cobrança de jur os, da legali dade das cláusulas contr atu ais, da inexi stênci a de fato i mpr evisto, ju lgo impr ocedente o pedido da inici al formulada pela parte autora...” (fls.122 da sentença)destaquei
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Na hipótese concreta é de se observar que a sentença recursada não apenas passou ao imediato julgamento do feito, como ainda o fez sem que tivesse sido realizada a prova pericial requerida. O entendimento jurisprudenciald o Superior Tribunal de Justiça , é no sentido de não se admitir que a decisão havida em julgamento antecipado da lide conclua pela ausência de provas quando há pedido de realização de provas indeferido. Eis a jurisprudência; PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO INDEFERIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA . MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. I - Na linha dos precedentes desta Corte, não é admissível antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção de prova pericial, para, posteriormente, desprover a pretensão com fundamento na ausência de prova cuja a produção não foi permitida. PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ADIMPLEMENTO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. I nviável antecipar o ju lgamento da li de indeferindo a produção de prova peri cial para poster iormente impr over a pr etensão sob fundamento na ausê ncia de pr ova.(REsp 1066409/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, DJe 30/09/08); destaquei É o caso.
Sobre a matéria, impende ressaltar sobre o teor do disposto no art. 130 do CPC; ao juiz cabe à direção do processo e o dever de determinar a realização de atos para dar-lhe seguimento regular, proporcionando à parte o direito de produzir as provas que entender necessárias à demonstração do seu direito. Pois bem. In casu, o objetivo da produção de provas seria a verificação da incidência (ou não)de encargos ilegais que, de acordo com os requeridos, majoraram indevidamente o valor cobrado pela instituição financeira requerida/ora apelada. Teresina / Piauí - Rua Pe. José Rego, Nº 2578-A, São João, CEP 64.045-410 Tel.: (*86)9938-7209/8851-4110/9493-4438 Email:
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E, nesse ponto, indiscutivelmente a perícia elucidaria bem os fatos, dada a manifesta divergência entre as partes no tocante à incidência (ou não) de encargos ilegais, bem como da legalidade (ou não) de seus percentuais. Nesse diapasão, a legislação processual brasileira estabelece que o juiz, diante de demanda onde não detenha conhecimento técnico suficiente sobre o assunto que envolve o fato a ser provado, será assistido por perito, nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, ojuiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421 . O prof. Fredie Didier Jr. brinda-nos com sutil, mas esclarecedora definição do objetivoda prova pericial: “A prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos
implicar exames técnicos e científicos, que dependam de conhecimento que esteja fora do alcance do homem-comum, do homem-médio. É o que se extrai do art. 145 c/c art. 335, ambosdo CPC.”(DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil vol. 2: Teoria da Prova.Salvador: JusPodivm, 6ª ed., 2011, p. 244) Destarte, não há dúvida que a prova pericial teria relevância para a solução da lide,não sendo possível exigir do autor/apelante que demonstrasse qualquer previsto no art.333, II, do Código de Processo Civil, se o próprio magistrado tolheu o direito ao julgarprematuramente o feito, sem oportunizar a produção de provas . Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça;
RECURSO ESPECIAL Nº 714.467 - PB (2005/0003958-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTAPROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do Teresina / Piauí - Rua Pe. José Rego, Nº 2578-A, São João, CEP 64.045-410 Tel.: (*86)9938-7209/8851-4110/9493-4438 Email:
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contraditório, ampla defesa e devido processo legal.2. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3. Recurso especial não provido. DO RECONHECIMENTO DO MAGISTRADO A QUO PELA INCIDENCIA DO CDC NO CASOSOB JUDICE. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MANIFESTA CONTRADIÇÃO. OCORRENCIA . CERCEAMENTO DE DEFESA.CARACTERIZADO No presente caso, o juiz singular reconhece a incidência das normas consumeristas. Porem, às interpreta de forma desfavorável ao consumidor. Explico. Em fl. da sentença, reconhece o togado a quo a incidência das normas contidas no código do consumidor, no entanto, dificulta/impossibilita a confecção de prova capaz de dar sustentáculo as alegações asseveradas pelo autor na ação. Pois bem. Ao impossibilitar o autor de comprovar os fatos alegadosna inicial por meio de pericia técnica-contábil judicial, cerceou o nobre magistrado a quo o direito do autor/consumidor em ter facilitada tal demonstração. Portanto, a nulidade da sentença ora guerreada é medida que se impõe. A proposito; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS EM CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DO AUTOR DA AÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL DEFERIDA PARA A COMPROVAÇÃO DO ANATOCISMO NÃO REALIZADA. CARÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO IMPRESCINDÍVEL À VERIFICAÇÃO DOS FATOS - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO PARA COM REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM QUE HOUVESSE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA PROVAR A CAPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. SENTENÇA QUE SE ANULA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. A contagem de juros dos juros é matéria de fato e de regra não tem como ser provada senão por Teresina / Piauí - Rua Pe. José Rego, Nº 2578-A, São João, CEP 64.045-410 Tel.: (*86)9938-7209/8851-4110/9493-4438 Email:
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perícia (parte final do art. 335, do CPC). 10. Outro motivo pelo qual a sentença é nula é a manifesta contradição existente na sentença. A decisão recorrida aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova11. Entretanto, decidiu,no que tange à capitalização de juros, que “não se demonstrou, logo na inicial, como essa suposta capitalização ocorreria”12, ou seja, julgou pelo ônus da prova, em
desfavor do consumidor. Portanto, ante a necessidade da produção de provas – principalmente a pericial, por não se tratar de matéria exclusivamente de direito e a ocorrência de cerceamento de defesa, é de se anular a sentença, baixando-se os autos para o prosseguimento do feito . Apelação cível nº 782.246-2 destaquei Ora, evidente que se trata de relação de consumo, devendo, pois, as normas do Código de Defesa do Consumidor serem interpretadas de forma a facilitar ao autor/apelante/consumidor a prova do direito alegado, sob pena, repiso, de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstraído recente e brilhante julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piaui. Vejamos; PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃOCONTRATUAL. CDC. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. As relações contratuais já não possuem os contornos rígidos de outrora, visto que a todo o ordenamento jurídico fora dada uma leitura constitucional, mais condizente com os valores atinentes aos direitos fundamentais.2. O objetivo do Código de Defesa do Consumidor é exatamente facilitar a defesa do consumidor, tornando-o menos frágil diante do fornecedor. 3.Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a não determinação(....)e a impossibilidade de produção de provas no curso do processo, o que, à toda evidencia, negou ao apelante as garantias constitucionais ao devido processo legal previsto no artigo 5º,LIV da Constituição Federal.4.Recuros conhecido e provido, Sentença nula(TJPI, AC nº201000010069509 Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA) destaquei. Nobre Desembargador Relator, Augusta Câmara, Ínclitos Desembargadores, a presente irresignação repousa no flagrante cerceamento de defesa ocorrido no caso em apreço, caracterizado pelo indeferimento de pedido expresso contido na peça vestibular (itens fls.3 e fl.4 da peça vestibular) qual seja, de realização de pericial técnica contábil, imprescindível, data vênia, para se chegar ao valor real dos juros contratados e da existência do anatocismo, e incidências de cobranças indevidas de taxas, conforme declinado na inicial. Nesse sentido; Teresina / Piauí - Rua Pe. José Rego, Nº 2578-A, São João, CEP 64.045-410 Tel.: (*86)9938-7209/8851-4110/9493-4438 Email:
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CIVIL. DANO MORAL. SAQUE INDEVIDO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. - Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, constatada a sua necessidade para o deslinde da questão, não pode o juiz julgar antecipadamente a lide.- O indeferimento de pedido expresso de produção de provas cerceia o direito da parte de comprovar suas alegações, implicando a nulidade da sentença .- Mesmo não tendo sido argüida pelas partes, pode o Juiz apreciar a matéria de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, - Sentença anulada. Apelação prejudicada.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO ANATOCISMO . AUSÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES A REFORMAR O JULGADO MONOCRÁTICO. IMPROVIMENTO DO RECURSO."(TJRN, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º , 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, julgamento: 23/03/2010) [grifei] "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. DECISUM A QUO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÁLCULOS UNILATERAIS EFETUADOS PELO AGRAVADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO . AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO ." (TJRN, Agravo de Instrumento n.º , 3.ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgamento: 18/03/2010) [grifei] Logo, ante a ausência da produção de tal perícia, verifica-se que a sentença padece de err or in procedendo , o que enseja sua nulidade. Desta maneira, tendo a decisão sido proferida conforme prova incompleta, é considerada nula. Senão vejamos; "Se a situação posta nos autos gera perplexidade, e não a certeza da existência do direito invocado, e tendo a parte interessadarequerido oportunamente a produção de provas, Teresina / Piauí - Rua Pe. José Rego, Nº 2578-A, São João, CEP 64.045-410 Tel.: (*86)9938-7209/8851-4110/9493-4438 Email:
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impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença que entregou antecipadamente a lide . [...] é tarefa precípua do Estado-Juiz a busca do esclarecimento dos fatos e da verdade real" (HC n. 109400/RJ, rela. Mina. Laurita Vaz)". (Apelação Cível n. 2008.060732-7, de Araranguá, Relator: Des. Vanderlei Romer, j. 23/04/2009).destaquei "(...) A composição do litígio deve esgotar os meios probatórios que se fizerem necessários ao alcance da verdade" (AC n. 1997.008205-3, Des. Orli Rodrigues)". (Ap. Cív. n. 2009.003642-8, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 3-3-2009). 1)'EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO NOTA PROMISSÓRIA GARANTIDORA DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA- PROVA PERICIAL CONTÁBILPEDIDO EXPRESSO- JULGAMENTO ANTECIPADOIMPOSSIBILIDADE- CERCEAMENTO DE DEFESA. -A prova pericial é necessária para o justo desate da quaestio, sendo que a sua realização se impõe, não se afigurando possível, diante da própria natureza da matéria versada na ação a possibilidade de antecipação do julgamento . -Se há prova importante ou quiçá indispensável para que fosse satisfatoriamente dirimido o conflito trazido à tutela estatal, sua realização para a co-respectiva prestação jurisdicional é essencial, mormente à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. -Configurado restou o cerceamento de defesa dos direitos da apelante, porque o litígio não se restringe à nota promissória somente, mas abrange a revisão de cláusulas do contrato celebrado que serviu de suporte para a emissão do título de crédito, sendo certo que as disposições contidas no pacto de renegociação de dívida, segundo alegações da recorrente, estão inchadas por encargos e juros extorsivos.' (Ap. Cív. 385.9649/Campo Belo, 4ª CCível/TAMG, Rel. Juiz Domingos Coelho, d.j. 02/04/2003). destaquei 2)'EMENTA: CONTRATOS BANCÁRIOS- AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOALEGAÇÕES DO AUTOR QUE DEPENDIAM DE PERÍCIA CONTÁBIL OPORTUNAMENTE REQUERIDA JULGAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DA PROVACERCEAMENTO DE DEFESA- NULIDADE DA SENTENÇA . -"Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requerida, o julgamento antecipado
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da lide implica cerceamento de defesa ." (STJ, 3ª Turma, REsp 45.665-7/RJ, votação unânime, publ. DJU de 09.05.94, p. 10.872) . -"O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova; de outro modo fica caracterizado o cerceamento de defesa. Recurso especial atendido." (RSTJ 48/405). -Preliminar acolhida e sentença anulada.' (Ap. Cív. 330.237-2/Uberlândia, 2ª CCível/TAMG, Rel. Juiz Delmival Almeida Campos, d.j. 07/08/2001). Ex positis, face de imprescindibilidade da prova pericial no caso sobjulgamento, outra nãopode ser a solução senão reconhecer o cerceamento de defesa e determinar areabertura da fase probatória a fim de que seja devidamente produzida. Devendo este E. Tribunal CONH ECER DA A PELA ÇÃ O CÍVEL E L H E DA R PROVIMENTO , anulando a sentença e determinando o retorno dos presentes autos ao Juízo deorigem para que seja produzida prova técnica-contábil judicial.
III - DO MERITO As razões do mérito deste apelatório são as mesmas da inicial, já que, é perfeitamente possível a reprodução na apelação das razões articuladas na inicial, conforme se extrai do precedente a seguir exposto;
RECURSO ESPECIAL Nº 493.484 - PR (2002/0156839-5) APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL. REQUISITOS SATISFEITOS. – A reprodução na apelação das razões articuladas na inicial não acarreta a inadmissibilidade do recurso, especialmente quando as alegações são suficientes à demonstração do interesse da parte pela reforma da sentença. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. Imprescindível torna-se esclarecer que, por se adequar a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias ao conceito de serviço esculpido no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, estas se submetem às normas estipuladas por este Diploma Legal, mormente porque o contrato em apreço é de adesão.
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Por conseguinte, sendo visado um equilíbrio na formação do contrato, a autonomia da vontade fica limitada às normas de ordem pública, retirando de sua livre manifestação, vícios anteriormente permitidos pelo Direito Privado. Ilustrado o desequilíbrio entre os contratantes, quando da manifestação de vontade, a revisão das cláusulas contratuais deve ser proporcionada, a fim de que sejam extirpadas as que se configurarem como abusivas, pairando, de tal forma, uma situação de igualdade entre as partes. Por tal razão, não pode prevalecer à força vinculante dos contratos em detrimento da indispensável posição equânime dos contratantes. Assim, estando à relação contratual amparada pelo CDC, e restando clarificada, in casu, a excessiva onerosidade imposta ao recorrente, refletindo a situação de desvantagem a ele atribuída, lhe é possibilitada, através da tutela jurisdicional, a busca pela atenuação dos efeitos do princípio da obrigatoriedade dos contratos, a fim de que sejam revistas ou modificadas as cláusulas manifestamente desproporcionais (A p elação Cív el N. 200 1.00871 4-6, d a qu al f o i r elat o r o Desem bar gad or J oão Mari a Lós).
Conseqüentemente, por se constituírem em matérias de ordem pública, tais nulidades podem ser declaradas de ofício, conforme elucidam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil Anotado (p.906)):
“As normas do CDC são ex vi legis de ordem publica, de sorte que o juiz deve apreciar de ofício qualquer questão relativa às relações de consumo, já que não incide nesta matéria o princípio dispositivo. Sobre elas não se opera a preclusão e as questões que dela surgem podem ser decididas e revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição”. Não pairam dúvidas quanto ao fato de que o artigo 192, §3º, da Constituição Federal fora revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2.003, o que ocasionou a supressão de seus incisos e parágrafos, e a modificação Teresina / Piauí - Rua Pe. José Rego, Nº 2578-A, São João, CEP 64.045-410 Tel.: (*86)9938-7209/8851-4110/9493-4438 Email:
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da redação de seu caput : “O sistema financeiro nacional, estruturado a promover o desen volv imen to equ ilibrad o do País e a servir ao s interess es da coletivid ade, em t od as as par tes q ue co m põem, abr ang end o as c oo perat ivas de cr é di to, será regu lado por leis c om plem entares qu e dis por ão, in clu sive, so bre a parti cipação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.
Entretanto, tal conjectura não altera o entendimento de que à taxa de juros deve ser imposto o percentual limite de 12% ( doze por cento) ao ano, visto que continuam aplicáveis as normas estabelecidas pelo Decreto N. 22.626/33. Esclarece-se que a Lei n. 4.595/64, que conferia poderes ao Conselho Monetário Nacional para regulamentar a taxa de juros, foi revogada pela Constituição Federal de 1988, tendo sido tal competência atribuída ao Congresso Nacional. O artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias diz que, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal, sujeito este prazo à prorrogação por lei, ficam revogados todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional. As sim , durant e o p razo estabelecid o d e 180 (cento e o itenta) dias, não ho uve in iciativa d o Con gres so Naci onal em legislar s ob re a maté ria, o que levou o Ex ecutiv o Federal a editar a Med ida Pro visória n. 45, de 31.03.1989, public ada no DOU d e 03.04.1989, pro rro gand o a vigência do dis po sitiv o legal qu e havia atri bu ído ou deleg ado ao Con selh o Mo netário Nacio nal as c om petênc ias atri bu ídas pela Con sti tui ção da Repúbli ca ao Con gr ess o Nacio nal.
No entanto, tal Medida Provisória não foi convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecia à época o artigo 62, parágrafo único, da Carta Magna, nem reeditada no mencionado período. Dessa forma, a partir de 02 de maio de 1989, toda norma delegativa de competência ficou revogada, em razão da não-prorrogação por Lei do prazo previsto no artigo supracitado.
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Por tais razões, atualmente, nos termos do artigo 48, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, a competência para regulamentar esta matéria é do Congresso Nacional. Oportuno dizer que, no dia 03.05.1989, houve a edição da Medida Provisória n. 53, publicada no DOU no dia 05.05.1989, reproduzindo os mesmos termos da Medida Provisória n. 45/89, no entanto a prorrogação desta medida já não mais era possível porque seu prazo havia expirado sem que fosse convertida em lei e sem que fosse reeditada (02.05.1989). Vê-se, portanto, que a Constituição Federal, adotando o princípio da reserva legal, atribuiu ao Legislativo a competência para legislar sobre “matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações” (CF, art. 48, XIII). Logo, ante a indelegabilidade da competência do Congresso Nacional para legislar sobre o sistema financeiro, inclusive sobre a organização, funcionamento e atribuições do Banco Central bem como das demais instituições bancárias, públicas e privadas que compõem o sistema financeiro, fica patente que o artigo 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/64 não foi recepcionado pela atual Constituição Federal. De tal forma, as normas do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) aplicam-se às entidades bancárias. Nessa vertente, os juros remuneratórios ou reais em si pressupõem lucro e, os juros de mora representam acréscimo patrimonial, já que destinados a compensar a demora no recebimento do crédito demandado judicialmente; portanto, os juros de mora devem
ser reduzidos a 1% ao ano sobre a prestação em atraso, nos termos do
art. 5º do Decreto n. 22.626/33. Se não bastasse, alguns Ministros do STF (Marc o A u ré lio , Gil m ar estão modificando o entendimento anterior, Mendes e Carlos Ayres Britto) justamente no sentido de que a Lei de Usura deve ser aplicada aos estabelecimentos bancários (Súm ula 596 do STF revo gad a pela Co ns tit uição d e 1988, so br em od o po rqu e refere-se a nor m a infracon stitu cion al, lei de usur a, com petência Teresina / Piauí - Rua Pe. José Rego, Nº 2578-A, São João, CEP 64.045-410 Tel.: (*86)9938-7209/8851-4110/9493-4438 Email:
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, mormente porque a estend ida ao Sup erior Trib un al de Justi ça – A I n .º 60665 8) omissão do Poder Legislativo em votar Lei Complementar do Sistema Financeiro Nacional é injustificável, merecendo respaldo o teor contido no artigo 25 do ADCT. Uma vez demonstrada a aplicabilidade do Decreto supracitado ao caso presente, fica patente que a capitalização de juros é proibida. Tal matéria já é pacífica neste Supremo Tribunal Federal, inclusive foi sumulada por este, consoante Súmula n. 121:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expre ssamente convencionada.”
No ju lgam ento d o REsp 4.724-MS, o E. Superio r Tribu nal de J ustiça, REL. o emin ente Ministr o Sálvio de Figu eiredo Teixeira, teve opor tun idade de em ent ar, sob re tal q uest ão:
“Execução. Direito privado. Juros. Anatocismo. Lei especial. Semestralidade. Capitalização mensal vedada. Precedentes. Recurso não conhecido. I - A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 pela Lei nº 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete n.º 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado nº 596 da mesma súmula. II - Mesmo nas hipóteses contempladas em leis especiais, vedada é a capitalização mensal (Rev. do STJ nº 46, pág. 194).
Em o utr a vertente, não m erece respald o a tese enfo cada pelas in sti tui ções fin anc eiras d e que a Med ida Pr ov isória n . 1.963-18/2000, atu al 2.170-
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36/2001, autori za a prática d o anatoci sm o, co mo vem decid ind o o STJ, senão vejamos:
“Conforme assinalado no relatório retro, pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, sob a alegação, em resumo, de que a Medida Provisória 1.963-18 (atual MP 2.170-36) expressamente autoriza a capitalização mensal, em todas as operações de crédito bancário, realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Entendo que a decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos, deve ser mantida. Como já ressaltado na decisão retrotranscrita, o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a referida medida não se aplica aos contratos de abertura de crédito. Em casos idênticos, as duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte já se manifestaram nos seguintes termos: “PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. - É defesa a capitalização mensal ou semestral dos juros em contrato de abertura de crédito em conta-corrente ou de mútuo (Art. 4º do Decreto 22.626/33), ainda que convencionada.” (AgRg REsp 494.735/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 02.08. 2004)”
As sim , a capit alização n a fo rm a dis po sta n o art . 5º da Med ida Pro vi sóri a n. 2.170-36, d e 23 de a go st o d e 2001, n ão s e apl ic a às o per ações financeiras com uns, nas q uais se enquadram os c ontratos bancários e de adm ini st ração de cart ão de cr é di to , vis to qu e o refer id o di sp os itiv o legal desti nou -se tão-som ente a fi xar r egras sob re a adm inis tração d os recur sos do tesouro nacional. Teresina / Piauí - Rua Pe. José Rego, Nº 2578-A, São João, CEP 64.045-410 Tel.: (*86)9938-7209/8851-4110/9493-4438 Email:
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Dessa maneira, em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Excetuadas tais hipóteses, resta a regra geral, presente na Súmula n. 121 do pretório excelso: “é vedada a capitaliz ação mensal de juros, ainda que expressamente convencionada” . Permitida a capitalização anual. O índice de correção monetária a ser observado deve ser aquele que melhor reflete a variação da moeda em determinado período. Como não se trata de um plus, mas apenas de uma recomposição do capital que ficou defasado em virtude da inflação, não se pode admitir que o índice a ser fixado deve ser o menor para que o consumidor seja beneficiado. Efetivamente o CDC não legaliza e nem admite o enriquecimento ilícito por parte do consumidor. O que visa é apenas dar tratamento igualitário entre partes que se encontram em situações diferentes ou desiguais, justamente para se alcançar a justiça nas relações contratuais. Assim, entende-se que o melhor indexador a ser aplicado no caso vertente é o INPC, isso porque, em seu cálculo, computam-se diversos outros índices, como o IPA (índice de preços por atacado), o IPC (índice de preços ao consumidor), o INCC (índice nacional da construção civil), que são meios e formas de se medir o movimento de preços de determinado conjunto de bens perante os consumidores finais, englobando os mercados atacadistas, as transações interempresariais, os custos das construções habitacionais de abrangência nacional e que, assim, refletem exatamente o custo de variação monetária em determinado período. Dessa forma, é possível que seja fixado o INPC para atualizar o débito em questão. Diante de tal constatação, a insuficiência no depósito não permite conclusão no sentido da total improcedência do pedido. Na verdade, verificado pelo juiz que o depósito não é integral, ele há de julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, reconhecendo assim que a obrigação foi parcialmente adimplida, já que o depósito a menos liberou parcialmente o devedor-recorrente e o Teresina / Piauí - Rua Pe. José Rego, Nº 2578-A, São João, CEP 64.045-410 Tel.: (*86)9938-7209/8851-4110/9493-4438 Email:
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valor real do débito restante, cujos parâmetros ficará reconhecido neste julgamento, deverá, por certo após a devida liquidação, constituir em título executivo judicial a favor da credora-recorrida. Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 21 E 899, §§ 1º E 2º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 356/STF E 211/STJ AÇÃO
DE
CONSIGNAÇÃO
EM
PAGAMENTO
-
INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO
-
SALDO
REMANESCENTE
-
TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL
DAS
DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1 (...) 2 Esta
corte
de
uniformização
infraconstitucional
firmou
entendimento no sentido de que o depósito efetuado a menor em ação de consignação em pagamento não acarreta a total improcedência do pedido, na medida em que a obrigação é parcialmente adimplida pelo montante consignado, acarretando a liberação parcial do devedor. O restante do débito, reconhecido pelo julgador, pode ser objeto de execução nos próprios autos da ação consignatória (CF. RESP nº 99.489/SC, Rel. Ministro barros Monteiro, DJ de 28.10.2002; RESP nº 599.520/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 1.2.2005; RESP nº 448.602/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17.2.2003; AGRG no RESP nº 41.953/SP, Rel. Ministro Aldir passarinho Júnior, DJ de 6.10.2003; RESP nº 126.326/RJ, Rel. Ministro barros Monteiro, DJ de 22.9.2003). 3 –(...). (STJ RESP 200302210761 - (613552 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 14.11.2005 - p. 00329)”
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Por outra vertente, se em decorrência da revisão das cláusulas contratuais, quando da liquidação da sentença, ficar demonstrado que o devedor principal pagou mais do que devia, a restituição deve ser assegurada a ele na forma simples, sob pena de o banco incorrer em enriquecimento ilícito, prevalecendo o entendimento do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre tal questão: “ Q u an to à re p eti ção d e in d é bi to , de ve s er d efe ri d a n a p re se n ça de c láu s u las
ilegais, independente de prova do erro no p agamento, tal com o exemplificado n a fu nd am entação d o d esp ach o o ra agr avad o, co m r esp aldo em am pla e pac ífic a jurisprudência desta Casa” (Agravo Regimental no Recurso Especial Nº 655931 –
RS, do qual foi relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).
No tocante à cobrança de boleto bancário, esta se qualifica como abusiva:
“CONTRATO DE FINANCIAMENTO – COBRANÇA POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – ABUSIVIDADE. A cobrança por emissão de boleto bancário é abusiva e ilegal, por
ser responsabilidade e ônus da atividade econômica da instituição financeira, que deve prestar seus serviços de maneira adequada e eficiente (Recurso de Apelação Nº 2008.010006-7, do qual foi Relator o Desembargador Elpídio Helvécio Chaves Martins)”.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
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Muito emb ora o Su perior Tribu nal de Ju stiça admita a co bran ça de c om is são ap ós o v enc im ento do pr azo par a o p agam ento da d ívid a, não p od e ela ser cu mu lada c om juro s remu neratórios ou m oratórios , cor reção m on etária (Súmu la 30 do STJ) ou m ulta co ntratu al.
Tendo sido o mencionado encargo fixado exclusivamente a critério da Instituição Financeira, não pairam dúvidas quanto à violação cometida ao artigo 115 do Código Civil, conforme entendimento reiteradamente manifestado por esta Corte: “A comissão de permanência prevista em contratos bancários qualifica-se como disposição que sujeita o ato ao arbítrio de uma das partes, o que faz emergir seu caráter potestativo, tornando-a ilícita nos termos do art. 115 do Código Civil Brasileiro (Recurso de Apelação Cível – Execução Nº 1000.075442-9 – Chapadão do Sul (DJ 21.08.2001))”. Pos su i a c om iss ão d e per m anênc ia a m esm a nat ur eza jurídic a da co rr eção m on etária e tan to éass im qu e s ist em atic am ente os Trib un ais Pátri os têm p ro ib id o t al c u m ul ação .
Além de se configurar como potestativa, tal cláusula também é abusiva, já que onera excessivamente o consumidor. Verifica-se, por tanto , que a co mis são tem um caráter em inent emente remun eratório, o que n ão p ode ser aceito, pois existem nesses m esmo s con tratos o utro s valores q ue servem p ara atualizar a dívida, com o os ju ros , a m u lt a e a c o rr eção m o n etári a.
DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO, EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO, PARA DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS O requ erente preten de a m anuten ção d o c on trato, no s term os da lei, para fins de adeq uá-la às n orm as d o Código de Defesa d o Co ns um ido r, lei q u e re g e a rel ação j u rídi ca e m ap re ço. Pa ra t an to , pr ete n d e em c ar áter antecipatório, proceder o depósito judicial das p arcelas v encidas e vincend as, calculadas na form a da lei (juros simples). O pr esente p leito está albergad o p elo artig o 273, do Códig o d e Proc esso Civil, vez qu e os requ isito s aut orizador es da antecip ação d a tut ela se
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verific am ao caso em d eslind e. A vero ssim ilhan ça das aleg ações e a p rov a inequ ívo ca emergem do c ont rato firm ado entre as p artes.
Há, também, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a dívida vem progredindo vertiginosamente, impedindo o agigantamento do débito mediante o depósito judicial. Verificando-se que não haverá prejuízo ao banco demandado, sequer no caso de insucesso da ação, haja vista que a medida não possui caráter irreversível. Assim, convocando o direito básico da facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, CDC) requer seja concedida a antecipação parcial da tutela para autorizar a autora a proceder o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, INCONTROVERSAS. Valendo destacar o entendimento jurisprudencial acerca do pedido ora suscitado:
“DTZ1790606
- PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO
DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO. PARCELAS INCONTROVERSAS. VIABILIDADE. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.Pendente entre as partes discussão sobre o débito, revela-se viável o depósito judicial da parte incontroversa da dívida, no curso de ação revisional de contrato, na qual se discute abusividade de cláusulas contratuais. 2.Não prospera o pedido de abstenção de o Banco-Agravado promover qualquer ato de expropriação do
veículo
financiado,
pois,
diante
do
débito
expressamente reconhecido, não há como cercear a prática de atos legítimos pelo credor. 3.Inviável a apreciação de requerimento, para que o Agravado abstenha-se de inscrever o nome da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, haja vista tal pleito não ter sido analisado junto ao juízo a quo. Apreciá-lo, neste
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momento, implicaria supressão de instância. 4.Agravo parcialmente provido, a fim de, tão-somente, autorizar a Agravante
a
depositar,
em
juízo,
as
parcelas
incontroversas. (TJDF - AGI 20060020126399 - 1ª T.Cív. Rel. Desemb. Flavio Rostirola - DJ 30.01.2007, p. 98)
DTZ1699406 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato bancário. Cláusulas. Revisão. Tutela antecipada. Depósito
incidental
dos
valores
incontroversos.
Exclusão do nome do autor de assentos de negativação. Posse do bem. Providências negadas. Provimento. 1. É facultado ao mutuário efetuar o depósito, nos autos da ação de revisão por ele intentada com o intuito de questionar judicialmente cláusulas contratuais apontadas como abusivas, as parcelas do contrato no importe que entende devido, com a aceitação desse depósito não se traduzindo por um juízo de certeza a respeito da correteza dos valores depositados, mas prestando-se o depósito, única e exclusivamente, a arredar os efeitos da mora nos limites das consignações feitas. 2. Em questionamento judicial o débito de responsabilidade do autor de ação de revisão de cláusulas contratuais, autorizado ele a depositar em juízo os valores incontroversos do débito, é de ser vedada a inserção do seu nome em cadastros mantidos por órgãos restritivos do crédito, inscrição essa que, em tais hipóteses, traduz-se como fator de coação. 3. Razoável afigura-se assegurar ao devedor a posse do bem alienado fiduciariamente, até final decisão, quando invoca o devedor, na ação revisional que intentou, excessiva onerosidade contratual, decorrente da imposição de encargos ilegais ou abusivos e quando
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pretende ele depositar em juízo os valores que entende devidos. (TJSC - Agravo de instrumento 2006.022101-1 Segunda Câmara de Direito Comercial - Rel. Desemb. Trindade dos Santos - J. 15.02.2007)”
DO PEDIDO Isto posto, e fartamente comprovado o direito do requerente, requer: a) a antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerido, no sentido de que o autor seja mantida na posse do bem objeto do contrato em tela, bem como, que a instituição demandada se abstenha de promover a inclusão do seu nome nos cadastros do SERASA, SPC e CERIS (SIS/BACEN), ou, caso já o tenha feito, seja expedido ofício ao SERASA e SPC para determinar a retirada do nome do mesmo de tais órgãos, uma vez que se encontra em discussão o débito exigido, e, no caso do CERIS (SIS/BACEN), seja a instituição bancária demanda intimada para tal fim, como também, determine-se a proibição de encaminhamento de títulos para
protesto, com sustação/cancelamento, conforme o caso, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 461, § 5º do CPC; b) igualmente, a concessão da antecipação parcial da tutela, autorizando o requerente a proceder ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas incontroversas no valor mensal de R$ 584,62 (quinhentos e oitenta e
quatro reais e sessenta dois centavos), conforme planilha anexa feito pelo perito contador, que utilizou os mesmos critérios da Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; c) determine-se, a inversão do ônus da prova em favor do
requerente/consumidor , para que o requerido/Banco apresente nos autos o
contrato de financiamento bem como os extratos que comprovem a evolução da ,
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dívida, com a discriminação de todos os juros e demais encargos aplicados ao contrato em comento, inclusive, as amortizações ocorridas. d) se digne Vossa Excelência determinar a citação, na forma do Processo Civil, para responder aos termos da presente, sob pena de confissão e revelia; e) seja determinada a realização de “perícia contábil”, na conta a ser apresentada pela instituição requerida, devendo esta fornecer todos os documentos necessários para tal fim, em complementação aos juntados pelo demandante; f) seja revisado o contrato em desate, com a nulidade das
cláusulas abusivas de juros e encargos exigidos de forma arbitrária, de forma capitalizada, afastando-se a incidência iníqua da Tabela Price, consoante explicitado, limitando-se os juros a 12% ano, calculados no percentual de 1% (um por centos) ao mês com a correção monetária pelo índice INPC, a juros simples, nos termos do art. 406 c/c art. 591 do CC e art. 161, § 1º do CTN, levando em consideração as amortizações efetivadas pelo requerente; g) a condenação da parte demandada no pagamento das verbas de sucumbência, notadamente verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e demais cominações legais.
IV - DO PEDIDO
Nestas circunstâncias, não há dúvida de que, no presente caso, faltam elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos, ou seja, acerca da existência, ou não, das nulidades apontadas quanto à onerosidade e abusividade dos encargos e taxas de juros instituídos no contrato de financiamento. Em face disso, faz-se necessário anular a sentença vergastada, em virtude de não haver nos autos prova indispensável para a solução da lide, estando prejudicada, nesta fase processual, a aferição das abusividades e ilegalidades apontadas, mostrandoTeresina / Piauí - Rua Pe. José Rego, Nº 2578-A, São João, CEP 64.045-410 Tel.: (*86)9938-7209/8851-4110/9493-4438 Email:
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se, pois, plausível o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, recomendando-se a produção da perícia técnico-contábil judicial. Posta a questão nesses termos, provado o desacerto da decisão atacada, pugna oautor/consumidor/apelante pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELATÓRIO, para, reconhecendo o error in procedendo, anular a r. sentença guerreada , determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito tenha o seu regular processamento, oportunizando o autor a produção de provas a fim de comprovar o seu pretenso direito. Por ser medida da mais pura e cristalina
JUSTIÇA! Nesses termos, Pede e Espera Merecer Deferimento. Teresina-PI, 09 de abril de 2013.
CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA OAB/PI nº 6192
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