CONCURSO PROFESSOR SEDUC CEARÁ CLASSE PLENO I – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
DIDÁTICA DIDÁTICA - Prof. Prof. Bruno Marques
5. Aspectos legais e políticos da organização da educação brasileira.
CF
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LDB
• LEI DE
DIRETRIZES
• PLANO
PNE
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
FUNDEB
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Constituição Federal de 1988, art. 5º)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (Art. 211 da Constituição Federal de 1988)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Constituição Federal de 1988, art. 214)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO: A expressão Sistema Nacional Articulado de Educação, tema central da Conferência Nacional da Educação (Conae/2010), refere-se ao processo constituinte da forma de organização da educação. Assim, o Sistema Nacional de Educação é entendido como mecanismo articulador do regime de colaboração no pacto federativo, que preconiza a unidade nacional, respeitando a autonomia dos entes federados. (CONAE, Documento final )
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO: O Sistema Nacional de Educação assume, assim, o papel de articulador, normatizador, coordenador e regulamentador do ensino público e privado e financiador dos sistemas de ensino públicos (federal, estadual/DF e municipal), garantindo finalidades, diretrizes e estratégias educacionais comuns, mas mantendo as especificidades próprias de cada ente da federação. Em tal sistema, os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e, municipais, com gestão democrática, são fundamentais para a supervisão e manutenção das finalidades, diretrizes e estratégias comuns. (Documento final da CONAE/2010)
PRINCIPIOS LDB: TÍTULO I DA EDUCAÇÃO Art. 1º . A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. §1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições culturais. §2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
PRINCIPIOS LDB: TÍTULO I DA EDUCAÇÃO Art. 1º . A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. §1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições culturais. §2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL NÍVEL
ETAPA
FASES
MODALIDADES
BÁSICO
ED. INFANTIL
CRECHE
REGULAR
PARCIAL
SUPERIOR
FUNDAMENTAL
PRÉ-ESCOLA
PROFISSIONAL
INTEGRAL
MÉDIO
SÉRIES INICIAIS
EJAS
EAD
SÉRIES FINAIS
ESPECIAIS EAD
REGIME
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO: OBJETIVOS a elevação global do nível de escolaridade da população; a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis; a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública; e democratização da gestão do ensino público, nos estabelecimentos oficiais, obedecendo aos princípios da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. • • •
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PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PRIORIDADES Garantia de ensino fundamental obrigatório de oito anos a todas as crianças de 7 a 14 anos. Garantia de ensino fundamental a todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria ou que não o concluíram. Ampliação do atendimento nos demais níveis de ensino Valorização dos profissionais da educação. Desenvolvimento de sistemas de informação e de avaliação em todos os níveis e modalidades de ensino •
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PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO As limitações de financiamento que inviabilizam o cumprimento das metas, A ausência de metas intermediárias que permitam monitorar a implementação do Plano A falta de definição do papel de cada ente federado •
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“Apenas 20% dos 5.565 municípios brasileiros possuem arrecadação própria,
reforçando a defesa de que é preciso destinar mais recursos da União para educação no Brasil”.
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO 1- Erradicação do analfabetismo; 2- Universalização do atendimento escolar; 3- Superação das desigualdades educacionais; 4- Melhoria da qualidade do ensino; 5- Formação para o trabalho; 6- Promoção da sustentabilidade sócio - ambiental; 7- Promoção humanística, científica e tecnológica do País; 8- Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto; 9- Valorização dos profissionais da educação e 10- Difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e gestão democrática da educação. •
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E SUAS METAS Meta 1 - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de quatro e cinco anos, e ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a 50% da população de até 3 anos. Meta 2 - Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda população de 6 a 14 anos. Meta 3 - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%, nesta faixa etária. Meta 4 – Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, na rede regular de ensino.
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E SUAS METAS Meta 5 - Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os oito anos de idade Meta 6 - Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica. Meta 7 - Atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB: IDEB –Médias Nacionais/ Anos 2011 2013 2015 2017 2019 2021 E. Fundamental - anos iniciais.....4,6 4,9 5,2 5,5 5,7 6,0 E. Fundamental - anos finais ......3,9 4,4 4,7 5,0 5,2 5,5 Ensino Médio ...........................3,7 3,9 4,3 4,7 5,0 5,2
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E SUAS METAS Meta 8 - Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos de modo a alcançar o mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da desigualdade educacional. Meta 9 - Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e erradicar, até 2010, o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a Meta 10 - Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. taxa de analfabetismo funcional.
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E SUAS METAS Meta 11 - Duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta. Meta 9 - Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e erradicar, até 2010, o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a Meta 12 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta. Meta 13 - Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para 75%, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 35% doutores.
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E SUAS METAS Meta 14 - Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 mestres e 25.000 doutores. Meta 15 - Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. Meta 16 - Formar 50% dos professores da educação básica em nível de pósgraduação lato e stricto sensu e garantir a todos formação continuada em sua área de atuação.
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E SUAS METAS Meta 17 - Valorizar o magistério público da educação básica, a fim de aproximar o rendimento médio do profissional com mais de 11 anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente. Meta 18 - Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino. Meta 19 - Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar.
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E SUAS METAS Meta 20 - Ampliar progressivamente o investimento público em educação até atingir, no mínimo, o patamar de sete por cento do produto interno bruto do País.