DIREITO CIVIL Prof. Pablo Stolze Intensivo II
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Aula pela Internet O CONTRATO DE DOAÇÃO
CONTRATO DE DOAÇÃO:
A doação é um contrato, mas, no passado, houve quem dissesse que ele era um ato exclusivo do doador. Não se deve usar a palavra doação doação para significar a transmissão gratuita gratuita de um direito, neste caso é preferível dizer “cessão”. Todas as vezes que se fala de doação deve-se ter em mente a palavra “liberalidade” porque a doação tem na liberalidade a sua finalidade, a sua causa. A liberalidade é a finalidade de beneficiar patrimonialmente outra pessoa. O motivo da doação não é a liberalidade, porque o motivo da doação depende do que está na cabeça de cada pessoa, algo imperscrutável pelo Direito. Mas toda doação tem por finalidade beneficiar patrimonialmente outra pessoa. CONCEITO DE DOAÇÃO:
A doação é um negócio jurídico firmado entre o doador e donatário, em virtude do qual o primeiro primeiro transfere bens para o patrimônio patrimônio do segundo, que os aceita, aceita, nos termos do Art. 538 do CC. Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO CONTRATO DE DOAÇÃO:
1)
Unilateralidade: porque só cria obrigação para uma das partes, o doador.
E a doação onerosa (aquela doação com encargo) ? R – A doação com encargo, não torna um contrato bilateral, não chega a significar uma obrigação, embora crie um encargo para o donatário. 2) É Formal: é um contrato formal, em regra. Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. (é chamada de doação manual) 1
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3) Animus Donandi : toda doação tem por finalidade a liberalidade (beneficiar
patrimonialmente o donatário. 4) Gratuidade: a doação é um contrato gratuito (porque uma das partes apenas se beneficia
– o donatário). Agora se a doação tiver encargo ela não será gratuita mas onerosa. O encargo não é uma contraprestação mas um ônus. ACEITAÇÃO DA DOAÇÃO:
A doação é um contrato é bilateral na sua formação (quando para ele surgir é necessário a conjugação de duas vontades). Isto porque o donatário deve aceitar ( de forma expressa ou tácita). Quanto aos seus efeitos a doação é unilateral. Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Obs.: Doação Pura é aquela que não está sujeita a encargo. O que é Doação Mortis Causa ? R – Trata-se da doação realizada para gerar efeitos após a morte do doador. (Ex. por meio de um contrato estabelece-se uma doação de uma fazenda para gerar efeitos após a sua morte). Esta doação se assemelha a um testamento, por isso, em geral no Brasil o Direito nega a existência da doação mortis causa, obrigando que o indivíduo faça um testamento. Uma doação mortis causa poderia fraudar a sucessão. Obs.: Quanto às espécies comuns de doação, ver material de apoio. O que se entende por Doação Universal ? R – Trata-se de uma forma de doação proibida em nosso sistema, na medida em que abrangeria todo o patrimônio do doador (Art. 548). Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
É possível Doação por Procuração ?
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R – Não existe no CC um artigo especifico tratando sobre o tema, mas a doutrina e jurisprudência admitem a doação por procuração desde que ela seja com poderes específicos. Se o ato principal for de disposição de um imóvel de valor superior a 30 salários mínimos e exige procuração pública é recomendável que a procuração por doação seja também pública. A promessa de doação é considerada válida ? R - O contrato promessa é aquele em que tem por objeto a obrigação de fazer o contrato definitivo. O Código Civil Alemão no seu parágrafo 518 admite a promessa de doação. Mas a professora Ana Prata, do Direito Português, defende que não cabe uma execução específica no caso de promessa de doação porque a finalidade da doação é a liberalidade. Mas, se se provar que, na expectativa da doação, com base na boa fé objetiva houve prejuízo para o futuro donatário, pode-se pleitear indenização. DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES E DOAÇÃO ENTRE CONCUBINO DO CÔNJUGE CASADO: Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
O Professor Pablo Stolze entende que, mesmo que saia do patrimônio exclusivo do cônjuge adúltero caberá a ação anulatória. DOAÇÃO INOFICIOSA:
No Direito Brasileiro, havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), eles têm o direito à chamada parte legítima do patrimônio do sucedido. Logo o 50% do patrimônio do sucedido não pode ser cedido a qualquer título porque isto é a chamada legítima. Assim, ninguém pode dispor de mais de 50% de seu patrimônio se possuir herdeiros necessários porque isto é violação à legítima. Se isto ocorrer há a chamada “Doação Inoficiosa”. A denominada “Doação Inoficiosa” é aquela que viola a legítima dos herdeiros necessários (ver REsp 112.254 – SP e Arts 544 e 549 do CC). Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
RECURSO ESPECIAL Nº 112.254 - SP (1996/0069084-7) 3
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RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES EMENTA CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. 1. A doação ao descendente é considerada inoficiosa quando ultrapassa a parte que poderia dispor o doador, em testamento, no momento da liberalidade. No caso, o doador possuía 50% dos imóveis, constituindo 25% a parte disponível, ou seja, de livre disposição, e 25% a legítima. Este percentual é que deve ser dividido entre os 6 (seis) herdeiros, tocando a cada um 4,16%. A metade disponível é excluída do cálculo. 2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior,Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Brasília, 16 de novembro de 2004 (data de julgamento). MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
Concordamos integralmente com o Professor Paulo Lobo quando afirma que o valor do patrimônio do doador, para efeito de se verificar se houve ou não violação da legítima, deve ser aferido no momento da alienação, nos termos do Art. 1.796 do CC e a despeito do que dispõe o Enunciado 119 das Jornadas de Direito Civil. Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. 119 – Art. 2.004: para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil).
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE DOAÇÃO
Como qualquer contrato a doação se extingue, em regra, no momento em que ela é cumprida, é executada. Todavia existe uma situação especial de extinção da doação. Admite o CC a chamada revogação da doação (a doação pode ser revogada). Revogação da doação é o direito potestativo concedido ao doador, segundo uma das situações previstas no Art. 555 do CC,no sentido de tornar sem efeito a doação celebrada, manifestando-se uma vontade contrária à liberalidade conferida. Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
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Pode haver a revogação da doação em 2 hipóteses: 1) Por inexecução do encargo (Art. 562 do CC); Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
OBS.: Não há no CC-2002 previsão de prazo para o ajuizamento da ação revocatória por inexecução de encargo, prazo este, que no direito anterior, seria “prescricional de 20 anos” (REsp 54.720 –RJ). Aplicando-se este raciocínio, o prazo atual seria de 10 anos à luz do Art. 205 do CC, dada a ausência de prazo prescricional vintenário extintivo. Mas, ainda assim, não seria a melhor solução uma vez que tecnicamente este prazo é decadencial por dizer respeito a um direito potestativo. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. RECURSO ESPECIAL Nº 54.720 - RJ (1994/0029503-0) EMENTA Doação com encargo. Revogação. Prescrição. Falta de motivação. Precedentes da Corte. 1. Já decidiu a Corte em vários precedentes que a revogação da doação por descumprimento do encargo prescreve em 20 anos, nos termos do art. 177 do Código Civil. 2. A decisão que afastou a prescrição está bem fundamentada, relevando a documentação existente nos autos, tal e qual posta na sentença e confirmada no Acórdão recorrido. 3. Recurso especial não conhecido. Brasília (DF), 10 de setembro de 2002. (data do julgamento)
2) Por ingratidão do donatário: Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador. Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide. Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado. 5
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Art. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento.
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