_______ ___ _______ _______ _______ ___GOD GODOY OY ADVO ADVOCAC CACIA IA SUSTENTAÇÃO ORAL PARA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA MM Juiz, Juiz, Não o a) Nã
há
elem el emen ento tos s
de
prov pr ova a
que qu e
mili mi lite tem m
à
favo fa vor r
da
prisão preventiva em face do Sr. Raimundo Neres, tanto é verdade que a droga foi apreendida ao arrepio da lega le gali lida dade de, ,
isto is to
é,
sem se m
auto au tori riza zaçã ção o
judi ju dici cial al, ,
sem se m
acompanhamento de populares, e mais, em área aberta e fora do domínio do Sr. Raimundo Neres;
b) Não há sequer, em sede judicial, uma testemunha que delineie
que
o
Sr.
Raimundo
tenha
praticado
a
mercancia de drogas;
c) Ademais, o Requerente está preso há mais de 120 dias o que figura flagrante excesso de prazo em que a Defesa não deu causa. Figura-se aqui verdadeira antecipação de pena;
d) A
prev pr even enti tiva va
está es tá
fund fu ndad ada a
apen ap enas as
para pa ra
asse as segu gura rar r
a
ordem pública;
Professor ssor GUILHERME GUILHERME DE SOUZA NUCCI , a e) Nos termos termos do Profe prisão cautelar para garantia da ordem pública deve se pautar1
no
tri rin nôm ômio io: :
gravidade
da
infração
–
repercussão social – periculosidade do agente ; Pois is f) Po
bem, be m,
para pa ra
se
aufe au feri rir r
a per pericu iculos losida idade de do réu
deve-se ater à análise dos antecedentes criminais ou ele leme men nto tos s
mat ma ter eria iais is
que qu e
dig igam am
que qu e
o
réu
pode po derá rá
reiterar em práticas ilícitas. No caso concreto, o réu é primário, e não há nos autos nada que diga que se solto, o réu, poderá incidir em ilícitos penais;
1
Nucci, Nucci, Guilherm Guilherme e de Souza Souza – “Manual “Manual de Penal”, 5ª Edição, 2009, p. 605/606.
Processo Processo Penal e
Execução Execução
________ ____________ ________ _________ _________ ________ ________ ________ ________ ________ ________ ________ ________ ________ ________ ________ ________ ________ ________ ________ ________ _________ ________ ___ Rua 16, nº 969- casa D – ao lado da Praça das Crianças, Ourilândia do Norte - PA - Cep.: 68.390-000 Telefones: (94) 9128-0123/8138-1628 9128-0123/8138-1628 e-mail:
[email protected]
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g) Quanto houve:
à
repercussão
passeatas
social
públicas,
verifique-se pichações
que
em
não
prédio
privados ou públicos, nada disto consta nos autos em tela;
h) Em outro giro, a gravidade da infração, objetivamente, não
deteve
circunspeção
gravosa
em
seus
efeitos
concretos (não se detectou a compra efetiva de drogas para usuários de drogas).
i) Trata-se o réu, de pessoa dada ao trabalho, conforme depoimentos prestados em audiência;
Supremo
j) Insta mencionar, ainda, a jurisprudência do
Tribunal Federal assim ensina : “(...) A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA
PRISÃO
CAUTELAR
DA
LIBERDADE
(...)”
(STF.
HC
95886/RJ);
k) Quanto
à
credibilidade
da Justiça
como
fator
para
assegurar a ordem pública, note-se o posicionamento do
Supremo Tribunal Federal : “O Supremo Tribunal Federal vem decidindo no sentido de que esse fundamento é inidôneo quando vinculado à invocação da credibilidade da justiça e da gravidade do crime” . (STF. HC nº 86158/SP); l) Logo, é de se notar que o artigo 316 do CPP aduz que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que a segregação subsista;
m) NESTE
CONTEXTO,
é
patente
que
com
as
documentais ora apresentadas em audiência, transcurso apreensão
do
processo,
feita
aos
excesso
encontros
de de
prazo,
provas e
com o
busca
Nicodemos,
e
resta
observar que não fazem persistir mais as razões para manter a prisão preventiva em testilha;
n) Desta forma, restando provado que não subsiste mais o fundamento
da
necessidade
para
garantir
a
ordem
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pública
em
face
do
réu
(Raimundo
Neres),
não
se
fazendo mais presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, REQUER nas iras do artigo 316 do mesmo
Diploma
Legal,
pela
revogação
da
prisão
preventiva em pauta;
a) EM CASO DE INDEFERIMENTO , como bem entoa as iras do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, REQUER que
seja
a
decisão
fundamentada,
INDICANDO-SE
CONCRETAMENTE NOS AUTOS: O que leva a presumir nos autos que se solto, o réu, irá incidir em ilícitos penais;
b) Por fim, em respeito aos requisitos do artigo 28 do Regulamento Humanos
da
–
Comissão
CIDH,
QUESTIONAMENTO
em
Internacional,
por
Interamericana
de caso se
plano, de
futura
tratar
de
de
Direito
PRÉ-
efetiva-se remessa
à
direitos
Corte
humanos
(excesso de prazo em situação de réu preso e ausência de
fundamentos
materiais
para
figurar
a
ordem
pública).
c) Termos em que pede Deferimento.
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