IBET – Terça-feira 04/10/2016 Questões Seminário IV – Artur Si!"a #ires $o%es
1& Que si'nifi(a afirmar afirmar )ue uma uma norma *+, "á!i.a iferençar iferençar i3 "a!i.a.e "a!i.a.e ii3 "i'5n(ia iii3 efi(á(ia 7ur8.i(a i"3 efi(á(ia t(ni(a e "3 efi(á(ia so(ia!& Entendo que a norma “N” é válida, quando se identifica nela a existência no sistema do ordenamento jurídico. Já “a validade é o especifico modo de existir de uma norma mas o especifico modo de existir de uma norma é a existência especifica em um ordenamento !é a existência em um orde ordena name ment nto, o, é a pert pertin inên ênci ciaa a um orde ordena name ment nto" o" é o exis existi tirr por por um ordenamento, onde a preposi#$o “por” si%nifica seja “em rela#$o a”, seja “em virtude de”. &ssim leciona &medeo '. (onte, cuja defini#$o )áre* +osés +oussallem , trouxe em sua o-ra clássica. esse modo, passamos ao esclarecimento do mestre /aulo de 0arros (arval1o , do que ven1a a ser eficácia jurídica, eficácia técnica, e eficácia social, sen$o vejamos2 eficácia técnica é a qualidade que a norma ostenta, no sentido de descrever fatos que, uma ve3 ocorridos, ten1am a aptid$o de irradiar efeitos, já removidos os o-stáculos materiais ou as possi-ilidades sintáticas !na terminolo%ia de )ércio". Eficácia jurídica é predicado dos fatos jurídicos de desencadearem desencadearem as consequências consequências que o ordenamento prevê. E, por fim, eficácia social, como a produ#$o produ#$o concreta de resultados na ordem dos fatos sociais. !%.n" Em síntese, a validade deve ser especifica no ordenamento jurídico, eficácia técnica s$o fatos definidos com juridicidade eficácia jurídica s$o as defini#4es dos fatos que tem por consequência a efeito da norma concreta sendo aplicada, e, por fim, eficácia social é sua aceita#$o pela sociedade da norma concreta.
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Embora tenha conhecimento de que existem diferentes teorias sobre a validade dentro da visão normativista, para responder tal questão partiremos do pressuposto de que ser válido é pertencer a um conjunto, é existir enquanto elemento de uma classe. Enesses termos, a validade é tomada como um vínculo relacional de pertencialidade entre o elemento normativo e um sistema do direito positivo, sendo válido o que existe neste sistema. Assim, partindo desta delimitação do conceito de validade e dos ensinamentos do rof. aulo de !arros "arvalho, considera#se a validade normativa como a relação de pertencialidade das normas para com o sistema do
direitopositivo.
$esses termos, a%rmar que a norma &$' é válida si(ni%ca di)er que ela existe como elemento dentro do sistema do direito positivo. "aso contrário, quando ela não pertence ao mundo jurídico ela não é válida. Ela seria apenas uma norma moral, reli(iosa, ética, de conviv*ncia social, mas não jurídica. "onforme leciona aulo de !arros, ao qual nos %liamos, a validade tem status derelação+ é o vínculo que se estabelece entre a norma e o ordenamento jurídico, de tal modo que ao di)ermos+ &a norma $ é válida' expressamos que &ela $- pertence ao sistema '. E ao di)ermos que &a norma $ é inválida' anunciamos
que
&ela
$-
não
pertence
ao
sistema
'.
/esta forma, ser &$' uma norma jurídica válida é a%rmar que ela pertence ao direito posto, ou seja, é existir enquanto norma jurídicadentro de um ordenamento jurídico. 6ma norma é válida quando ela pertence a um sistema, é a
rela#$o de pertinência de uma norma em um sistema jurídico. !i"
7alidade é quando a norma é introdu3ida no ordenamento jurídico, respeitando os requisitos formais e materiais e o procedimento necessário para isso. !ii" 7i%ência é a for#a na produ#$o de efeitos, é aptid$o. Já a eficácia é a possi-ilidade de a norma produ3ir efeitos concretos. !iii" Eficácia jurídica é a pr8pria incidência, nascendo a rela#$o jurídica tri-utária, nas palavras do /rof. /aulo de 0arros (arval1o, seria o mecanismo l8%ico da incidência. !iv" Eficácia técnica é a existência de normas re%ulamentadoras e inexistência de normas que impe#am a incidência. !v" eficácia social é a efetividade da norma, é a produ#$o concreta dos efeitos na sociedade, é quando o o-jetivo da norma foi atin%ido.
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2& es(re"a o %er(urso 'era.or .e senti.o .os te9tos 7ur8.i(os e9%!i(an.o os %!anos i3 .os enun(ia.os toma.os no %!ano .a e9%ress:o S13 ii3 .os (onte;.os .e si'nifi(aç:o .os enun(ia.os %res(riti"os S23 iii3 .as si'nifi(ações normati"as S<3 i"3 .as re!ações entre normas S43& :s enunciados tomados no plano da express$o !;5", e conte" é o eixo da su-ordina#$o do sistema. /recisamente ensina /aulo de 0arros (arval1o , !;5" comp4e o texto em sentido estrito, passando, mediante o processo %erador de sentido, para o plano do conte", cujo conjunto inte%ra o texto em sentido amplo.
=
!i"
;52 ?uando da constru#$o dos sentidos dos textos jurídicos, o primeiro contato do intérprete é no campo da literalidade textual, representado pelo suporte físico, sendo um conjunto de sím-olos, o conjunto de enunciados prescritivos, local onde o direito se materiali3a. &ssim, o intérprete necessita de con1ecimento das re%ras de associa#$o das palavras para compreender sua a%lomera#$o como um texto, dando assim um sentido completo para que seja considerado como enunciado.
!ii"
;92 @ o plano das proposi#4es, sendo a atri-ui#$o de valores aos sím-olos constantes na materialidade textual, momento em que o intérprete in%ressa no plano dos conte
!iii"
;=2 Neste momento, o sentido prescritivo pressup4e uma estrutura#$o n$o mais isolada dos enunciados, e sim uma estrutura#$o l8%ica mais complexa entre duas preposi#4es, estruturandoAas na f8rmula 1ipotéticoAcondicional ! (". : processo 1ermenêutico é construído na mente do intérprete, si%nifica#4es condicionadas as vivências dele, influenciado ainda por todo o contexto social que os envolve. @ o momento da constru#$o da norma jurídica, sendo sempre implícita, ve3 que n$o se encontra no plano de express$o. &urora )oma3ini cita em sua o-ra a defini#$o de norma jurídica de C:6FG7&C 7GCC&N:7&, o qual entende ser “o mínimo irredutível de manifesta#$o deDntica.”
!iv"
9
;>2 @ a fase da sistemati3a#$o, ou seja, a inclus$o da norma jurídica em um sistema normativo, tomando como -ase critérios de or%ani3a#$o dos enunciados prescritivos, instBncia em que esta-elecerá os vínculos de su-ordina#$o e coordena#$o entre as normas construídas pelo intérprete. 5 (&F7&C:, /aulo de 0arros. Hundamentos Jurídicos de Gncidência. 9I ed. ;$o /aulo2 ;araiva,5, p KL. 9 E (&F7&C:, &urora )oma3ini. (urso de teoria %eral do direito. >Med. ;$o /aulo2 Noeses, 95>, p. 9OK. >
<&& =á um senti.o (orreto %ara os te9tos 7ur8.i(os >aça uma (r8ti(a aos mto.os ermen5uti(os tra.i(ionais& ? %oss8"e! fa!ar em inter%retaç:o te!eo!@'i(a e !itera! no .ireito triutário E em inter%retaç:o e(onmi(a Custifi)ue& Vi.e ane9os I e II3 N$o existe um sentido correto para os textos jurídicos, 1á uma valora#$o vinda do 1omem, condicionados a suas experiências e culturas específicas. (onforme preceitua &urora )oma3ini2 “: intérprete se depara com todo aquele conjunto de enunciados prescritivos, desprovidos de qualquer valor, mas indicativos da existência de uma valora#$o por parte do le%islador, passa a interpretáAlos, adjudicando valores aos sím-olos positivados e, com isso, vai construindo seu sentido para concreti3ar certos valores, que se%undo sua constru#$o, o le%islador quis implementar.”=
:s métodos 1ermenêuticos tradicionais restrin%emAse a interpretar de acordo com o que o texto prescritivo quer di3er, como se neles pudéssemos entrar e extrair si%nifica#4es, sendo o oposto do nosso ponto de vista, o qual se funda que as si%nifica#4es s$o criadas, produ3idas e ela-oradas pelo intérprete. & 1ermenêutica tradicional tem como -ase da si%nifica#$o o suporte físico, ve3 que o sentido está no texto, é al%o dado, mas escondido na sua implicitude, sendo a fun#$o do intérprete somente exteriori3áAlo. No entanto, por mais clara que a lei pare#a ser, o sentido sempre passará por um processo interpretativo, mediante atri-ui#$o de valores dados pelo intérprete. ?uando interpretamos, saímos do plano material e entramos no plano imaterial. iante do exposto, n$o existe a interpreta#$o literal no direito tri-utário, pois n$o é efica3 para o con1ecimento do direito como um todo, visto que, para a 1ermenêutica tradicional, a interpreta#$o literal se prende ao si%nificado de -ase dos si%nos positivados, e para n8s, quando interpretamos, entramos no plano dos valores e conte
parte da valora#$o dada pelo intérprete, o método teleol8%ico é insuficiente para análise da realidade jurídica.
4& A $ei *A, foi %romu!'a.a no .ia 01/06/2012 e %u!i(a.a no .ia <0 .e 7uno .esse mesmo m5s e ano& A $ei *B, foi %romu!'a.a no .ia 10/06/2012 ten.o si.o %u!i(a.a no .ia 20 .esse mesmo m5s e ano& +a i%@tese .e antinomia entre os .ois .i%!omas normati"os )ua! .e!es .e"e %re"a!e(er Custifi(ar& Gnicialmente importante tecer al%uns comentários so-re antinomia, pois para 1aver conflito normativo as duas normas devem ser válidas, pois se uma delas n$o o for, n$o 1averá qualquer colis$o. /ois -em a ciência jurídica aponta três critérios s$o eles2 1ierárquico, cronol8%ico e de especialidade a que o aplicador deverá recorrer para sair dessa situa#$o anormal. : 1ierárquico está -aseado na superioridade de uma fonte de produ#$o jurídica so-re a outra, ou seja, deve sempre prevalecer a lei superior no conflito. Já o critério da especialidade visa a considera#$o da matéria normati3ada, de modo que opta pela prevalência da norma especial em detrimento da norma %eral, por outro lado, o cronol8%ico remonta ao tempo em que as normas come#aram a ter vi%ência, conforme expressamente prevê o arti%o 9I da CGN0. Heito esse introito ten1o que a lei “&” que foi promul%ada no dia 5PKP959, e pu-licada no dia = de jun1o terá aplica#$o, tendo em vista que a lei “0” foi promul%ada no dia 5PKP959, de modo que analisando o critério cronol8%ico das duas le%isla#4es a eficácia da lei “&” ocorrerá primeiro, com isso, analisamos o referido caso 1ipotético utili3andoAse o critério cronol8%ico da antinomia.
D& om%ete ao !e'is!ati"o a %ositi"aç:o .e inter%retações E9iste !ei %uramente inter%retati"a Tem a%!i(ai!i.a.e o art& 106 I .o T+ ao .is%or )ue a !ei triutária inter%retati"a se a%!i(a ao fato %retrito omo (onfrontar este .is%ositi"o .o T+ (om o %rin(8%io .a irretroati"i.a.e Vi.e ane9os III e IV3 /rimeiramente notaAse que afronta a viola#$o dos três poderes executivo, judiciário, e le%islativo os quais devem conviver de forma 1armoniosa. Gsso sem falar que o exercício do direito estaria petrificado. Entendo que n$o existe lei puramente interpretativa, pois a interpreta#$o é produto individual de cada ser 1umano, lo%o n$o posso di3er que uma interpreta#$o seja o-jetivas para todos que a leem, até porque a interpreta#$o é uma ciência 1umana, e n$o uma ciência exata. K
N$o poderia deixar de lado, as palavras esclarecedoras de /aulo de 0arros (arval1o “é o ser 1umano que, em contacto com as manifesta#4es expressa do direito positivo, vai produ3indo as respectivas si%nifica#4es. aí a asser#$o perempt8ria se%undo a qual é a interpreta#$o que fa3 sur%ir o sentido, inserido na profundidade do contexto, mas sempre impulsionada pelas f8rmulas literais do direito documentalmente o-jetivado. ;im, porque já foi dito e redito que n$o 1á texto sem contexto ou, de outro modo, n$o 1á plano de express$o sem plano de conte
6& a.a a se'uinte !ei fi(t8(ia res%on.er Fs )uestões )ue se'uem Cei ordinária federal nR 5.5, de 5P5P95O !: de 5P55P95O" &rt. 5I Esta taxa de licenciamento de veículo tem como fato %erador a propriedade de veículo automotor com re%istro de domicílio no territ8rio nacional. &rt. 9I & -ase de cálculo dessa taxa é o valor venal do veículo. /ará%rafo I áAse a incidência dessa taxa no primeiro dia do quarto mês de cada exercício, devendo o contri-uinte que se encontrar na situa#$o descrita pelo art. 5R dessa lei, desde lo%o, informar até o décimo dia deste mesmo mês, em formulário pr8prio !H:F+'H&>=", o valor venal, o tipo, a marca, o ano e a cilindrada do respectivo veículo. &rt. OI & importBncia devida, a título de taxa, deve ser recol1ida até o décimo dia do mês su-sequente, so- pena de multa de 5S so-re o valor do tri-uto devido. &rt. KI iante da n$o emiss$o do formulário !H:F+'H&>=" na data apra3ada, poderá a autoridade fiscal competente lavrar &uto de Gnfra#$o e Gmposi#$o de +ulta, em decorrência da n$o o-servBncia dessa o-ri%a#$o, impondo multa de OS so-re o valor do tri-uto devido.
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a" Em 5PKP959, o ;upremo )ri-unal Hederal decidiu, em a#$o direta !com efeito er%a omnes", pela inconstitucionalidade desta lei federal. Gdentificar nas datas a-aixo fixadas, se%undo os critérios indicados, a situa#$o jurídica da re%ra que instituiu o tri-uto, justificando cada uma das situa#4es2 Critérios/Data É valida É vigente Incide Apresenta eficácia jurídica
11/10/2011
01/11/2011
01/02/2012
01/04/2012
01/07/2012
Ceciona )áre* +osés +oussallem “ denominaAse “intervalo de valide3 !G7" o tempo máximo durante o qual uma norma jurídica pertence a um sistema normativo determinado. ito por outras palavras, intervalo de valide3 é o tempo em que uma norma pertence ao sistema normativo. : início do G7 de uma norma tem como marco referencial sua pu-lica#$o no diário oficial. : final do G7 dáAse pela revo%a#$o, assim como dá início a um novo sistema normativo”. Entendo a validade n$o estaria presente nas datas 55P5P955, 5P55P955, 5P9P959, e sim t$o somente na 5PQP959, pois as datas su-sequentes est$o revo%ando as outras, como tendo validade apenas uma. & vi%ência n$o estaria presente na data 55P5P955, pois estaria na vacatio le%is, enquanto as demais estariam presentes a vi%ência. /or outro lado, a incidência n$o estaria presente na data 55P5P955, pois estaria na vacatio le%is, e tam-ém n$o 1ouve eficácia jurídica, enquanto as demais poderiam incidir. Já apresenta#$o da eficácia jurídica se encontra presente na 5PQP959, a qual tam-ém contém em seu tempo eficácia técnica, e eficácia social, enquanto a 5P55P955, 5P9P959, 5P>P959 o-tiveram em seu tempo eficácia técnica, eficácia social, e eficácia jurídica, por outro %iro, apenas 55P5P955 n$o teve qual eficácia jurídica, e eficácia social, mas o-teve eficácia técnica.
G& Hma !ei in(onstitu(iona! %ro.ui.a materia!mente em .esa(or.o (om a onstituiç:o >e.era! – %orm ain.a n:o sumeti.a ao (ontro!e .e (onstitu(iona!i.a.e3 "á!i.a J "8(io .e in(onstitu(iona!i.a.e %o.e ser sana.o %or emen.a (onstitu(iona! %osterior Vi.e ane9o V3
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Entendo que seja válida, e continuará sendo válida até que sai do ordenamento jurídico, ou seja, revo%ada. : vício de inconstitucionalidade, n$o pode ser sanado por emenda constitucional posterior, admitir raciocínio contrário ao ensejará inse%uran#a jurídica. (om isso, a norma peda%8%ica do arti%o 55 do (8di%o )ri-utário Nacional ressalta a impossi-ilidade de a lei tri-utária alterar a defini#$o, o conte