Resumo Teoria Pura do Direito Hans KelsenDescrição completa
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Descrição: Resumo Teoria Pura do Direito Hans Kelsen
Teoria pura do direitoDescrição completa
Descrição: Fichamento sobre Teoria Pura do Direito, por Kelsen.
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TEORIA DO CRIME
Resumo de direito do Trabalho para concursos públicosDescrição completa
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Teoria Geral do Direito Civil - Faculdade de Direito de Lisboa, ano lectivo 2006/2007. Professor regente: Prof. Menezes Cordeiro. Autoria: Lara Geraldes. DISCLAIMER: estes apontamen…Descrição completa
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Resumo Teoria Pura do Direito Hans Kelsen Capítulo V – Dinâmica Jurídica 2. A Estrut Estrutura ura Escal Escalonad onada a da Orde Ordem m Juríd Jurídica ica k) Nulidade e anulabilidade Dentro de uma ordem jurídica não pode haver algo como a nulidade, que uma norma pertencen pertencente te a uma ordem jurídica não pode ser nula, mas apenas pode ser anulável, anulável, tendo esta diferentes graus. ► Em regra, uma norma só é anulada com efeitos para o futuro, deixando para trás os efeitos já produzidos. ► Mas também também pode ser anulada com efeito retroativo, retroativo, por forma tal que os efeitos jurídicos que ela deixou atrás de si sejam destruídos. Porém, a lei foi válida até sua anulação, mas será considerada nula desde o início, fazendo-se uma declaração de nulidade, tendo ela caráter constitutivos, e não só declarativo, porque o sentido do ato pelo qual uma norma é destruída, é uma norma. A norma questionada não é nula desde o início. A decisão de que é “nula” anula-a com eficácia retroativa para o sujeito que decide. Podem ocorrer casos, em que uma norma com pretensão de ser jurídica, não será considerada por ninguém, sem que a ordem jurídica confira competência a todas as pessoas para essa apreciação, sem que seja sequer necessário um ato especial de anulação previsto pela ordem jurídica. Ex: normas de um doido qualquer. A ordem jurídica não pode fixar as condições sob as quais algo que se apresente com a pretensão de ser uma norma jurídica tenha de ser considerado a priori como nulo e não como uma norma que deve ser anulada através dum processo fixado pela mesma ordem jurídica. Uma norma que deve ser considerada nula a priori não precisa de qualquer ato para a anular, somente de verificar se há pressupostos para a nulidade, sendo esta verificação também constitutiva, pois a verificação é análoga a anulação.