Resumo Teoria Pura do Direito Hans Kelsen Capítulo V – Dinâmica Jurídica 2. A Estrut Estrutura ura Escalona Escalonada da da Ordem Ordem Juríd Jurídica ica i) Administração Ao lado da legislação e da jurisdição é também mencionada a administração como uma das três funções que, na teoria tradicional, são consideradas as funções essenciais do Estado. Legislação e jurisdição são funções jurídicas em sentido estrito, ou seja, criação e aplicação de normas. Os indivíduos que desempenham estas funções são órgãos órgãos jurídi jurídicos cos,, sendo sendo sua função função atribu atribuída ída ao Estado Estado atravé atravéss de uma ordem ordem coercitiva. Essa ordem coercitiva é “estadual” porque estatui órgãos funcionando segundo a divisão do trabalho e as funções são limitadas no seu domínio territorial de validade a um espaço fixamente limitado e é tida como ordem suprema, apenas subordinada a ordem internacional. Nessa divisão de trabalho, a função jurídica vira um processo descentralizado, criando normas por costume e por negócios jurídicos, por exemplo. Mas esses dois não são referidas como Direito criado pelo Estado, mesmo pertencendo à ordem jurídica. A administraçã administração o estadual estadual tem função jurídica em sentido sentido restrito, igualmente igualmente o legislativo e o judiciário. Sua função consiste tanto na criação de normas quando a Constituição o designa para tal e na aplicação do mesmo, ou seja, na criação e na aplicação de normas gerais e individuais. Entre uma lei administrativa e uma lei penal ou civil não existe qualquer Não há qual qualqu quer er dife difere renç nçaa entr entree funç função ão do trib tribun unal al e de um órgã órgão o diferença. Não admini administr strati ativo, vo, apenas apenas que os tribun tribunais ais são geralm geralmente ente indepe independe ndente ntess de órgãos órgãos superiores, ao contrário do administrativo. Mas não é uma distinção absoluta. A execução da sanção , mesmo quando seja ordenada por um tribunal, é um ato admi admini nist stra rati tivo vo.. O órgã órgão o exec execut utiv ivo o não não é um órgã órgão o judi judici cial al,, mas mas um órgã órgão o administrativo. Uma diferença diferença funcio funcional nal entre entre a função função judicial judicial e a função função admini administr strativ ativaa é percebida no momento em que surge o ato coercitivo que não tem caráter de sanção, onde não se apresente uma reação contra uma conduta de um indivíduo. Ex: internação de doentes expropriação compulsória ou destruição de propriedades. Outra função do poder administrativo é a observância de normas jurídicas por indivíduos especialmente qualificados, de acordo com a divisão do trabalho, visando a construção de vias férreas, de construir escolas, hospitais, etc. As funções, quando são desempenhadas por indivíduos qualificados, não são atribuídas aos indivíduos que as realizam, mas ao Estado. Mas, os deveres funcionais estatuídos pelas normas ligam penas específicas a não-realização da função, sendo essas penas chamadas de penas disciplinares.
Atribui-se ao Estado apenas a função realizada no cumprimento de um dever funcional e não este mesmo dever funcional, sendo as penas disciplinares não voltadas para o Estado. Ou seja, quando se fale de um dever do Estado, não se trata de qualquer dever no sentido jurídico estrito da palavra. A atividade considerada como administração estadual não consiste na criação ou aplicação, mas na observância de normas jurídicas , quer dizer, no cumprimento de deveres deveres funcio funcionai naiss atravé atravéss de órgãos órgãos funcio funcional nalizad izados. os. Essa Essa função função deve deve achar-s achar-see definida na ordem jurídica não apenas a conduta atribuída ao Estado como comunidade jurídica, mas também a função de um indivíduo determinado para o efeito pela ordem jurídica, qualificado na sua posição jurídica pessoal como “funcionário”, designado por certo modo para a função e funcionando de modo específico segundo o princípio da divisão do trabalho. Os juízes independentes podem ter caráter funcional, assim como o cumprimento de deveres de um negócio jurídico. Estas funções, como conteúdo de deveres jurídicos de órgãos funcionalizados, são atribuídas ao Estado, se considerando como atos de administração estadual. Elas têm caráter de funções de observância de Direito , pois realiza realizam-se m-se em cumpri cumprimen mento to de devere deveress de cardo cardo de órgãos órgãos funcio funcionar nariza izados dos e, na medida medida em que se trate trate de atos atos jurídi jurídico-n co-nego egociai ciais, s, apenas apenas secund secundaria ariamen mente te tem o caráter de funções criadoras de normas. As normas que regulam a conduta desses indivíduos, impondo-lhes obrigações, deve devere ress e pode poderes res,, form formam am uma uma ordem qual cons consti titu tuii uma uma ordem jurídic jurídica a parcial parcial,, a qual comunidade parcial, que apenas abrange os indivíduos qualificados como funcionários estaduais: O Estado como aparelho burocrático de funcionários, tendo o governo no topo. Há dois conceitos de Estado: Lato ordem jurídica para conduta de todos Estado Estreito Orde Ordem m juríd jurídic icaa para para a cond condut utaa dos dos func funcio ioná nári rios os estaduais, sendo a parcial. A atribuição ao Estado em sentido estreito implica a atribuição ao Estado em sentido lato. Este inclui aquele. O fim do Estado seria provocar a conduta conforme o direito. Esse fim (que não é a função do Estado) só pode ser realizado mediante a função do Estado que consiste na estatuição e execução de atos coercitivos.
Administração Estadual Mediata função diferente da jurisdição, pois também é função de criação e aplicação do direito Imediata difere essencialmente porque é observância do direito e porque tem caráter jurídico-negocial na medida em que tenha função criadora de direito, e não em caráter jurisdicional. Sob o nome de administração estadual há duas funções distintas uma da outra, e que o limite entre estas duas funções divide ao meio aquele domínio que na teoria tradicional é como administração estadual, separado de função estadual designada como jurisdição ou justiça. Na distinção tradicional, não se exprime uma diferença de funções, mas a diferença de dois quadros de autoridades, designadas como justiça e administração.