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ESTATUTO DA ADVOCACIA E A OAB LEI 8906/94 Em 04 de julho de 1994, o então Presidente, Itamar Franco, sancionou a Lei 8906 - Estatuto do OAB, AB, lei lei que que del delinei neia as dire direttrize rizess da profi profissã ssãoo do advogad advogado, o, discip disciplin linand andoo os seus seus direitos e deveres.
inscritos que também podem postular em juízo, por porém ém em conj conjun untto com com advo advoga gado do e sob a responsabilidade deste. Os atos atos pratic praticados ados por advogado advogadoss imp impedi edidos dos,, suspensos, licenciados ou que exerçam atividade incompatível com a advocacia, e sobretudo o que não seja inscrito na OAB, são nulos.
DA PRÁTICA DE ADVOCACIA MANDATO - PROCURAÇÃO Em regra somente o advogado pode postular em O advogado deverá postular em juízo ou fora dele jjuí uízo zo e efet efetua uarr ativ ativid idad ades es de cons consul ulto tori ria, a, mu muni nido do de mand mandat ato/ o/pr proc ocur uraç ação ão.. Poré Porém m na ass assesso essori riaa e dire direçã çãoo jurí urídica dicas; s; nos nos atos atos e urgência urgência poderá atuar sem, devendo apresentá-l apresentá-loo contrat contratos os consti constitut tutivo ivoss por pessoa pessoass jurídi jurídicas cas,, em 15 dias, prorrogável por um período igual. A obrig obrigat atór ório io se faz faz tamb também ém a pres presenç ençaa de um procuração para o foro geral o habilita à prática advogado, sob pena de nulidade, caso não sejam de todos os atos judiciais, salvo os que exijam visados por este profissional. Existem, porém, podere poderess especi especiais ais.. Caso Caso renunc renuncie ie ao mandat mandato, o, algumas exceções em que não há necessidade de deverá notificar o cliente, ficando responsável por um advogados, por exemplo: mais dez dias, salvo se for substituído antes do o remédio remédio constituc constitucional ional habeas habeas corpus término desse prazo. que pode pode ser ser impet impetra rado do por por qual qualqu quer er DOS DIREITOS DO ADVOGADO pessoal; Não existe existe hierar hierarqui quiaa nem subord subordina inação ção entre entre a postul postulação ação jun junto to ao juizado juizado especi especial al Não cível, em que o próprio interessado tem advogado, juiz e promotor, devendo consideração legitimidade para demandar, desde que o e respeito mútuo. Os servidores e serventuários da justiç justiçaa deverão deverão dispens dispensar ar ao advogado advogado,, no valor seja inferior a 20 salários mínimos; exercí cíci cioo da prof profis issã são, o, trat tratam amen ento to dign dignoo e por fim im,, nas nas caus causas as traba raballhist histas as exer e, por condições adequadas ao seu desempenho. movidas pelos empregados. No âmbito da advocacia é proibida a divulgação conj conjun unta tame ment ntee com com outr outraa ativ ativid idade ade.. No seu seu minist min istéri érioo privado privado,, o advogad advogadoo presta presta serviç serviçoo ppúbl úblic icoo e exerc exercee funç função ão soci social al.. No proce process ssoo judicial judicial contribui contribui para o sucesso na causa de seu clie client nte, e, conve convenc ncen endo do o julg julgado ador, r, e seus seus atos atos cons consti titu tuem em um deve deverr (mún (múnus us)) públ públic ico. o. No exercí exercício cio de sua profis profissão são,, são inv inviol ioláve áveis is os seus atos e manifestações, nos limites da lei. A advocacia e o título título de advogado, no território território nacional, são privativos aos inscritos na OAB do Bras Brasil il.. Tamb Também ém exer exerce cem m esta esta ativ ativid idad adee os integr integrant antes es da Advocac Advocaciaia-Ger Geral al da União, União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defe Defens nsor oria ia Públi ública ca e das das Proc Procur urad ador oria iass e Consultorias do Estado, do DF, dos MM e das respectivas entidades da administração indireta e fundacional; além dos estagiários devidamente
São direitos dos advogados: a liberdade ao exercício da profissão em todo o território nacional; o respeito e a inviolabilidade de seu local de trabalho, de seus arquivos e dados, de suas correspondência e de suas comuni comunicaç cações, ões, inclus inclusive ive telefô telefônic nicas as ou afins, salvo no caso de busca e apreensão determinada pelo juiz e acompanhada de representante da OAB; renunc ncia iarr com com a devi devida da prud prudên ênci ciaa e renu disc discer erni nim mento ento,, opt optando ando por por um dos dos mand mandat atos os e renu renunc ncia iand ndoo os demai demaiss no caso em que houver conflito de interesses de litisconsortes; comunicar-se co m seu cliente reservadamente, mesmo sem procuração, quand quandoo pres preso, o, deti detido do ou recol recolhi hido do em
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estabelecimentos civis, militares, ainda que considerado incomunicável; ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade; não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e acomodações dignas, reconhecidas pela OAB, na sua falta em prisão domiciliar; ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos juízes; nas dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofício de justiça, serviços notariais e de registro, em delegacias e prisões mesmo fora do horário de expediente e independentemente da presença de seus titulares; em qualquer recinto que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde deverá praticar ato ou colher informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro ou fora do expediente, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; em qualquer assembléia ou reunião que participe o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; poderá permanecer nos locais acima citados de pé ou sentado ou retirar-se independente de qualquer licença; dirigirse diretamente aos juízes nas salas e gabinetes de trabalho, mesmo sem horário previamente marcado, observando-se a ordem de chegada; fazer sustentações orais de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de 15 minutos, ou por prazo maior, se lhe for concedido. pedir a palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecimentos equívocos
ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas. Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento. falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou Poder Legislativo; examinar, em qualquer órgão público, autos de processo findos ou em curso, mesmo sem procuração, salvo aqueles que estejam sujeitos a sigilo, assegurada à obtenção das cópias, podendo efetuar apontamentos; examinar autos de flagrante e de inquérito, findos ou em curso, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; ter vistas dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias; SALVO nos casos de processos em regime de segredo de justiça OU quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada OU até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado; deverá ser publicamente desagravado quando ofendido, no exercício da profissão ou em razão dela; poderá utilizar-se de símbolos privativos da profissão de advogado;
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tem o direito de recusar-se a depor como testemunha em processo que funcionou ou deva funcionar; ou sobre fato de pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como fatos que constitua sigilo profissional; poderá retirar-se do recinto onde aguarda o pregão ou ato judicial após 30 minutos do horário designado, quando a autoridade não comparecer, mediante comunicação protocolizada em juízo; não constituirá injúria, difamação ou desacato qualquer manifestação da parte do advogado, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sendo punido perante a OAB, apenas pelo excesso que cometer. somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável; Devem ser instaladas em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias e presídios, salas especiais permanentes para advogados, com uso e controle assegurados pela OAB. No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão, o Conselho competente deve promover desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. A idoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha 2/3 dos votos de todos os membros do Conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. Não atende ao requisito idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. A inscrição PRINCIPAL de advogado deve ser feita no Conselho Seccional, em cujo território pretende estabelecer o seu domicilio profissional, na forma do Regulamento Geral. Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade da advocacia, prevalecendo, na dúvida da pessoa física do advogado. Além da inscrição principal, deverá promover inscrição SUPLEMENTAR nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, ou seja, quando exceder a 5 causas por ano naquele local. No caso de mudança definitiva para outro Estado, deverá requerer a transferência da inscrição para o Conselho Seccional correspondente. Este Conselho poderá suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar quando verificar vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando o Conselho Federal.
INSCRIÇÃO DO ESTAGIÁRIO INSCRIÇÃO DO ADVOGADO Para inscrever-se como estagiário deverá ser Para inscrever-se na OAB, necessário de faz: capaz civilmente, possuir título de eleitor e capacidade civil; diploma ou certidão de quitação do serviço militar, se brasileiro; não graduação em Direito em instituição oficialmente exercer atividade incompatível com a advocacia; autorizada; título de eleitor e quitação do serviço ter idoneidade moral, prestar compromisso militar, se brasileiro; aprovação no exame da perante o Conselho; ter sido admitido em estágio OAB; não exercer atividade incompatível com a profissional de advocacia. advocacia; idoneidade moral, prestar compromisso perante o Conselho. ESTÁGIO PROFISSIONAL O exame da ordem é regulamentado em O estágio profissional de advocacia tem duração provimento do Conselho Federal da OAB. O de dois anos e normalmente são realizados nos estrangeiro ou brasileiro quando graduado em últimos anos do curso, pode ser mantido pelas direito em outro país, deverá fazer prova de título respectivas universidades, pelos Conselhos da de graduação, obtido em instituição estrangeira, OAB ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios www.professoramorim.com.br
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de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório no exercício da atividade de advogado obrigatório o estudo deste Estatuto e Código de ou de estagiário e constitui prova de identidade Ética e Disciplina. civil para todos os fins legais. A inscrição é feita no Conselho Seccional em É obrigatória a indicação do nome e do número cujo território se realize o curso jurídico. O aluno de inscrição em todos os documentos assinados que exerça atividade incompatível poderá pelo advogado, no exercício de sua atividade. realizar o estágio na universidade para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. O É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade estágio profissional poderá ser cumprido por relacionada com o exercício da advocacia ou o bacharel em direito que queira inscrever-se na uso da expressão "escritório de advocacia", sem Ordem. indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO A inscrição profissional será CANCELADA OAB. quando for requerida pelo advogado, quando sofrer penalidade de exclusão, falecer, passar a DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS exercer, em caráter definitivo, atividade Os advogados podem reunir-se em sociedade incompatível com a advocacia ou perder um dos civil de prestação de serviço de advocacia, na requisitos necessários para inscrição. No caso de forma disciplinada no Estatuto da OAB e no sofrer penalidade de exclusão, falecimento ou Regulamento Geral. A sociedade de advogados exercício, em caráter definitivo, de atividade adquire personalidade jurídica com registro incompatível, o cancelamento deverá ser aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho promovido, de OFÍCIO, pelo Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial tiver competente ou em virtude de comunicação por sede. Aplica-se à sociedade de advogados o qualquer pessoa. Código e Ética e Disciplina, no que couber. As procurações devem ser outorgadas NOVO PEDIDO DE INSCRIÇÃO individualmente aos advogados e indicar a Na hipótese de novo pedido de inscrição que sociedade de que façam parte. NÃO RESTAURA O NÚMERO DE Não poderá o advogado integrar em mais de uma INSCRIÇÃO ANTERIOR, deve o interessado sociedade de advogados, com sede ou filiar na fazer prova de capacidade civil, não exercer mesma área territorial do respectivo Conselho atividade incompatível com a advocacia, possuir Seccional. O ato de constituição de filiar dever idoneidade moral, além prestar compromisso ser averbado no registro da sociedade e arquivado perante o Conselho. Na hipótese de sofrer junto ao Conselho Seccional onde se instalar, penalidade de exclusão, o novo pedido de fincando os sócios obrigados à inscrição inscrição também deve ser acompanhado de suplementar. provas de reabilitação. Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. LICENÇA PROFISSIONAL Licencia-se o profissional que assim requerer, Não poderão ser admitidos os registros, nem por motivo justificado, passar exercer, em caráter podem funcionar, as sociedades que apresentem temporário, atividade incompatível com o forma ou características MERCANTIS, que exercício da advocacia ou sofrer doença mental adotem denominação de fantasia, que realizem considerada curável. atividades estranhas à advocacia, que incluam sócios não inscritos como advogado ou totalmente proibido de advogar. IDENTIDADE PROFISSIONAL O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso www.professoramorim.com.br
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RAZÃO SOCIAL DA SOCIEDADE A razão social deverá ter o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. LICENÇA DE SÓCIO O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade não alterando sua constituição. É proibido o registro, nos cartório de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades a atividade de advocacia. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ações ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
DO ADVOGADO EMPREGADO A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerente à advocacia. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego. SALÁRIO O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. JORNADA DE TRABALHO No exercício da profissão, não poderá exceder a duração de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
As horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas por um adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. As horas trabalhadas entre 20 horas até as 5 horas do dia seguinte serão tidas como horas noturnas, acrescidas, portanto, de 25% do valor normal. Os honorários de sucumbência caberão ao advogado empregado ou pessoa por este representada. Se for sociedade de advogados a sucumbência será partilhada entre ele e a empregadora.
HONORÁRIOS A prestação de serviço profissional assegura o direito de honorários convencionados, fixados por arbitramento e as de sucumbência. Quando indicado para patrocinar causa a necessitado, terá direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela do Conselho Seccional. Na falta de estipulação ou de acordo, são fixados por arbitramento judicial. Salvo estipulação contrária, 1/3 dos honorários é devido no início do serviço, o outro 1/3 até a decisão de primeira instância e o restante no final. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, podendo este executar a sentença, requerer precatório expedido a seu favor. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários é título executivo e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial (por ter natureza alimentar). A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. No caso de impossibilidade de recebimentos dos honorários por falecimento ou incapacidade, serão recebidos por seus sucessores ou representantes legais. É nula qualquer disposição que retire ao advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. O acordo feito pelo cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários convencionados e os concedidos por sentença. Prescreve em 5 anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do
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vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação; da renúncia ou revogação do mandato. O advogado substabelecido, COM RESERVA de poderes, NÃO pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
vinculada à entidade empregadora; os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, CONTRA ou a FAVOR das pessoas jurídicas de direito público, empresa públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Não incluem os docentes de cursos jurídicos.
DAS INCOMPATIBILIDADES E CÓDIGO DE ÉTICA O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente o IMPEDIMENTOS A INCOMPATIBILIDADE determina a Código de Ética e Disciplina, que regula seus proibição TOTAL, e o IMPEDIMENTO, a deveres perante a comunidade, o cliente, o outro proibição PARCIAL de exercício da advocacia. profissional, e ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos INCOMPATIBILIDADE (proibição TOTAL) A advocacia é incompatível, mesmo em causa procedimentos disciplinares. própria com as atividades de Chefe do Poder Executivo; membros da mesa do Poder DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES Legislativo; membros do Poder Judiciário; membros da Administração Pública direta ou Constitui infração disciplinar: indireta, salvo os que não detenham poder de exercer a profissão quando impedido ou decisão relevante sobre os interesses de terceiros, ainda facilitar o exercício dos não a juízo do Conselho competente da OAB, bem inscritos, impedidos ou proibidos; como a administração acadêmica diretamente manter sociedade profissional fora das relacionada ao magistério jurídico; ocupantes de normas e preceitos estabelecidos no cargos ou funções vinculados direta ou Estatuto da OAB; indiretamente a qualquer órgão do Poder valer-se de gerenciador de causa, Judiciário e os que exercem serviços notariais e mediante participação nos honorários a de registro; membros da atividade policial de receber; qualquer natureza; militares da ativa; ocupantes angariar ou captar causas, com ou sem de funções de direção e gerenciamento de intervenção de terceiros; instituições financeiras, inclusive privadas.A assinar quando não colaborou no incompatibilidade persiste mesmo que deixe de processo; exercer a função temporariamente. advogar de má-fé; violar, sem justa causa, sigilo profissional; Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, estabelecer acordo com a parte contrária Defensores Gerais e dirigentes de órgãos sem permissão do cliente; jurídicos da Administração Pública direta prejudicar, por culpa grave, interesse indireta e fundacional são EXCLUSIVAMENTE confiado ao seu patrocínio; legitimados para o exercício da advocacia acarretar, conscientemente, por ato vinculada à função que exerçam, durante o próprio, a anulação ou a nulidade do período da investidura. processo em que funcione; abandonar a causa, sem justa causa, antes IMPEDIMENTO (proibição PARCIAL) dos 10 dias da comunicação da renúncia; São impedidos os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, CONTRA a recusar-se a prestar, sem justo motivo, Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja assistência jurídica, quando nomeado em www.professoramorim.com.br
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virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; deturpar o teor da lei; imputar a terceiro crime, sem autorização do cliente; solicitar ou receber qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; receber valores da parte contrária ou de terceiro sem autorização do cliente; recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiro por conta dele; reter ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; manter conduta incompatível com a advocacia; fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; praticar crime infamante; praticar o estagiário, ato excedente de sua habilitação; praticar reiteradamente jogo de azar, não autorizado por lei; incontinência pública escandalosa; embriaguez ou toxicomania habituais.
SANÇÕES CENSURA; SUSPENSÃO; EXCLUSÃO; MULTA. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura. 1. CENSURA A censura é aplicada nos casos de exercer a profissão quando impedido ou facilitar o
exercício dos não inscritos, impedidos ou proibidos; manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos no Estatuto da OAB; valer-se de gerenciador de causa, mediante participação nos honorários a receber; angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros; assinar quando não colaborou no processo; advogar de má-fé; violar, sem justa causa, sigilo profissional; estabelecer acordo com a parte contrária sem permissão do cliente; prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; abandonar a causa, sem justa causa, antes dos 10 dias da comunicação da renúncia; recusar-se a presta, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; deturpar o teor da lei; imputar crime a terceiro, sem autorização do cliente; praticar o estagiário, ato excedente de sua habilitação; violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; violação a preceito do Estatuto da OAB, quando para infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
SUSPENSÃO A suspensão é aplicável nos casos de solicitar ou receber qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; receber valores da parte contrária ou de terceiro sem autorização do cliente; recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiro por conta dele; reter ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; manter conduta incompatível com a advocacia; e quando reincidente em infração disciplinar.
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A suspensão acarreta ao infrator do exercício conveniência da aplicação cumulativa da multa e profissional, em todo o território nacional, pelo de outra sanção disciplinar; sobre o tempo de prazo de 30 dias a 12 meses, de acordo com os suspensão e o valor da multa aplicáveis. critérios de individualização previstos neste capítulo. REABILITAÇÃO Nos casos de recusar-se a prestar contas ao Poderá o advogado que tenha sofrido qualquer cliente de quantias recebidas dele ou de terceiro sanção disciplinar requerer a reabilitação, após por conta dele; reter ou extraviar autos recebidos um ano de seu cumprimento, além de provas com vista ou em confiança; deixar de pagar as efetivas de bom comportamento.Quem sofrer contribuições, multas e preços de serviços sanções disciplinares de SUSPENSÃO ou devidos a OAB, depois de regularmente EXCLUSÃO fica impedido de exercer o notificado a fazê-lo, a suspensão perdurará até mandato profissional. que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. Na hipótese de incidir PRESCRIÇÃO em erros reiterados que evidenciem inépcia A prescrição ocorrerá em 5 anos, contados da profissional a suspensão perdura até que preste data da constatação oficial do fato. Aplica-se, novas provas de habilitação. porém, a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de 3 anos, pendente de A exclusão é aplicável nos casos de aplicação despacho ou julgamento, devendo ser arquivado por 3 vezes de suspensão; Nos casos de fazer de ofício, ou a requerimento da parte interessada, falsa prova de qualquer dos requisitos para sem prejuízo de serem apuradas as inscrição na OAB; tornar-se moralmente responsabilidades pela paralisação. Interrompe-se inidôneo para o exercício da advocacia; a prescrição pela instauração de processo praticar crime infamante. Para a aplicação da disciplinar ou pela notificação válida feita sanção disciplinar de exclusão é necessária a diretamente ao representado; pela decisão manifestação favorável de 2/3 dos membros do condenatória recorrível de qualquer órgão da Conselho Seccional competente. OAB.
MULTA A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de 1 anuidade e o máximo de seu décuplo (10), é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
DOS FINS DA ORGANIZAÇÃO A OAB, entidade de serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade defender a CF, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rapidez na administração Na aplicação das sanções disciplinares são da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das consideradas, para fins de ATENUAÇÃO, as instituições jurídicas; promover a representação, a seguintes circunstâncias: falta cometida na defesa defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em de prerrogativa profissional; ausência de punição todo Brasil. disciplinar anterior; exercício assíduo e Vale ressaltar que a OAB não mantém qualquer proficiente de mandato ou cargo em qualquer vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da órgão da OAB; prestação de relevantes serviços à Administração Pública. O uso da sigla OAB é de advocacia ou à causa pública. exclusividade da ordem. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revela, as circunstâncias e as conseqüências da infração são consideradas para fim de decidir: sobre a
ÓRGÃOS DA OAB Conselho Federal; Subseções; Caixas Advogados.
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Conselhos Seccionais; de Assistência dos
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Estatuto. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta o advogado do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
Conselho Federal Conselhos Seccionais
Subseções
Caixas de Assistência
CONSELHO FEDERAL Órgão supremo da OAB, tem personalidade jurídica própria e a sede encontra-se na Capital da República. CONSELHOS SECCIONAIS São dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios, Estados-membros e Distrito Federal. SUBSEÇÕES São partes autônomas do Conselho Seccional, seus atos são constitutivos. CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS Têm personalidade jurídica própria e são criadas pelos Conselhos Seccionais com mais de 1500 inscritos. PUBLICIDADE E IMUNIDADE A OAB goza de imunidade tributária total em relação aos bens, rendas e serviços. Todos os atos da OAB devem se publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo, salvo atos reservados ou de administração interna. CONTRIBUIÇÕES - SERVIÇOS E MULTAS Compete a OAB fixar e cobrar de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas, constituindo título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos previsto no
MEMBROS DA OAB O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado de serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria. Poderão os Presidentes dos Conselhos e das Secções agir judicial e extrajudicialmente em face de qualquer pessoa que infringir as disposições do Estatuto da OAB. São legitimadas, ainda, para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos de que sejam indicados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Podem também requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, juiz, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. CONSELHO FEDERAL Este compõe dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa; dos seus ex-Presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios. Cada delegação é formada por 3 conselheiros federais. Cabe lembrar que os ex-Presidentes têm direto apenas a voz nas sessões. Já os Presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz. O Presidente, nas deliberações do Conselho tem apenas voto de qualidade. O voto tomado por delegação não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB. Compete ao Conselho dar cumprimento à finalidade da Ordem; representar os interesses coletivos ou individuais dos advogados, em juízo ou fora dele; zelar pela dignidade e valorização da advocacia; representar os advogados
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brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia; editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os provimentos que julgar necessários; regular o funcionamento e intervir quando constatar grave violação desta Lei ou Regulamento por parte dos Conselhos Seccionais; cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato contrário a esta Lei, de órgão ou autoridade da OAB; julgar em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais; dispor sobre a identificação dos inscritos e os símbolos privativos; apreciar relatório e deliberar balanço e contas anual de sua diretoria; homologar o balanço e contas dos Conselhos Seccionais; elaborar lista para preenchimento de cargos nos tribunais judiciários, vedada a inclusão de nome de membro do Conselho ou órgão da OAB; ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais, atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei; colaborar com aperfeiçoamento dos cursos jurídicos; autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis; participar de concursos públicos previstos na CF e na Lei, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual; resolver questões omissas no Estatuto, após prévia aprovação de 2/3 das delegações.
delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
CONSELHO SECCIONAL Compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral. Exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial. Os ex-Presidentes são membros honorários vitalícios, somente com direito a voz em suas sessões. O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, também com direito somente a voz nas sessões do Conselho. Quando presente às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais; o Presidente da CAASP e o Presidente das Subseções, têm direito a voz.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO SECCIONAL Compete privativamente ao Conselho Seccional editar seu Regulamento Interno e Resoluções; criar as Subseções e a CAASP; julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua Diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da CAASP; fiscalizar a aplicação da receita, apreciar relatório anual e deliberar sobre balanço e as COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA DO contas de sua diretoria, das diretorias das subseções e da CAASP; fixar tabela de CONSELHO FEDERAL Um Presidente, um Vice-Presidente, um honorários, validade para o respectivo território Secretário-Geral, um Secretário-Geral Adjunto e estadual; realizar exame da Ordem; decidir os de um Tesoureiro. pedidos de inscrição de advogado e estagiário; manter o cadastro de seus inscritos; manter, fixar ou alterar as contribuições obrigatórias, serviços e COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE O Presidente exerce representação nacional e multas; participar de elaboração de concursos internacional da OAB; competindo-lhe convocar públicos, no âmbito de seu território; determinar, o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo em com exclusividade, critérios para o traje dos juízo ou fora dele, promover a administração advogados, no exercício profissional; aprovar e patrimonial e dar execução às suas decisões. modificar o seu orçamento anual; definir a Suas atribuições, assim como as da Diretoria composição e o funcionamento do Tribunal de estão disciplinadas no Regulamento Geral. Nas Ética e Disciplina; eleger as listas para deliberações do Conselho Federal, os membros preenchimento de cargos nos tribunais, no âmbito da diretoria votam como membros de suas de sua competência, vedada a inclusão de www.professoramorim.com.br
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membros de órgãos da OAB; intervir nas Subseções e CAASP; desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral.
SUBSEÇÃO Pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia. A área territorial pode abranger mais de um município, ou parte dele, inclusive da Capital do Estado, contando com um mínimo de 15 advogados, nela profissionalmente domiciliados. É administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional. Havendo mais de 100 advogados, a Subseção pode ser integrada, também, um por um Conselho Seccional. Os quantitativos referidos podem ser ampliados, na forma do Regimento Interno do Conselho Seccional. Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções. O Conselho Seccional, mediante voto de 2/3 de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação da Lei ou do Regimento Interno.
parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
DA
CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO ADVOGADO Destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule. É criada e adquire personalidade jurídica própria com aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral. Pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar. COMPETÊNCIA DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO ADVOGADO CAASP Compete ao Conselho Seccional fixar contribuições obrigatórias devidas de seus inscritos, destinada à manutenção do disposto acima, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia. A diretoria da CAASP é composta de 5 membros com atribuições definidas no seu Regulamento Interno. Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias. Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo. O Conselho Seccional, mediante voto de 2/3 de seus membros, pode intervir na CAASP, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.
COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO Compete à Subseção, no âmbito de seu território, dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB; velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia e fazer valer as prerrogativas do advogado; representar a OAB perante os poderes constituídos; desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou ELEIÇÕES E MANDATOS por delegação de competência do Conselho A eleição dos membros de todos os órgãos da Seccional. OAB será realizada na segunda quinzena do mês O Conselho da Subseção, quando houver, de novembro, do último ano do mandato, compete exercer as funções e atribuições do mediante cédula única e votação direta dos Conselho Seccional, na forma do Regulamento advogados regularmente inscritos, que têm Interno, e ainda editar seu Regimento Interno, a obrigatoriedade no voto. ser referendado pelo Conselho Seccional; editar O candidato deve comprovar situação regular resoluções, no âmbito de sua competência; junto à Ordem, não ocupar cargo exonerável ("ad instaurar e instruir processos disciplinares, para nutum") a qualquer momento, não ter sido julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina; condenado por infração disciplinar, salvo receber pedido de inscrição no quadro de reabilitação, e exercer efetivamente a profissão a advogado e estagiário, instruindo e emitindo mais de 5 anos. www.professoramorim.com.br
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Consideram-se eleitos os candidatos integrantes Conselho Seccional um voto, e proclamará o da chapa que obtiver a MAIORIA dos votos resultado. VÁLIDOS. Com exceção ao candidato a Presidente, os A chapa para o Conselho Seccional deve ser demais integrantes da chapa deverão ser compostas dos candidatos ao Conselho e à sua conselheiros federais eleitos. Diretoria e, ainda, à delegação do Conselho Federal e à Diretoria da CAASP para eleição DO PROCESSO NA OAB conjunta. Salvo em contrário, aplica-se ao processo A Chapa da Subseção deve ser composta com os disciplinar as regras da legislação processual candidatos à diretoria, e de seu Conselho, quando penal comum e, ao demais processos, as regras houver. gerais do procedimento administrativo comum e O mandato em qualquer órgão é de 3 anos, da legislação processual civil. iniciando-se em 01/janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal, este inicia em DOS PRAZOS 01/fevereiro do ano seguinte ao da eleição. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros nos processos EXTINÇÃO DO MANDATO geral da OAB são de 15 dias, inclusive para Extingue-se o mandato automaticamente, antes interposição de recurso. Nos casos de do término, quando ocorrer qualquer hipótese de comunicação por ofício reservado, ou de cancelamento de inscrição ou de licenciamento notificação pessoal, o prazo se conta a partir do do profissional; sofrer condenação disciplinar; dia útil imediato ao recebimento da notificação. faltar a 3 reuniões ordinárias consecutivas, sem No caso de publicação na imprensa oficial, o justo motivo, não podendo ser reconduzido no prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte. mesmo período de mandato. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses acima, cabe ao Conselho PROCESSO DISCIPLINAR Seccional escolher o substituto, caso não haja O Conselho Seccional tem competência suplente. exclusiva, dentro de seu território, para PUNIR disciplinarmente os inscritos na OAB, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. ELEIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL A eleição da Diretoria do Conselho Federal Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do obedecerá às seguintes regras: será admitido Conselho Seccional competente, JULGAR os registro, junto ao Conselho Federal, de processos disciplinares, instruídos pelas candidatura à presidência, desde 6 meses até 1 Subseções ou por relatores do próprio Conselho. mês antes da eleição; o requerimento de registro A decisão condenatória irrecorrível dever ser deverá vir acompanhado do apoiamento de, no imediatamente comunicada ao Conselho mínimo, 6 Conselhos Seccionais; até 1 mês antes Seccional onde o representado tenha inscrição das eleições, deverá ser requerido o registro da principal, para constar dos respectivos chapa completa, sob pena de cancelamento da assentamentos. candidatura respectiva. O acusado poder ter suspensa No dia 25 de janeiro proceder-se-á, em todos preventivamente sua inscrição pelo Tribunal os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria de Ética, em caso de repercussão prejudicial à do Conselho Federal, devendo o Presidente dignidade da advocacia, depois de notificado. do Conselho Seccional comunicar, em 3 dias, à Neste caso, o processo disciplinar deve ser diretoria do Conselho Federal, o resultado do concluído no prazo máximo de 90 dias. pleito; de posse dos resultados das Seccionais, Quando o fato constituir crime ou a Diretoria do Conselho Federal procederá à contravenção, deve ser comunicado às contagem dos votos, correspondendo a cada autoridades competentes. www.professoramorim.com.br
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O processo disciplinar instaura-se de ofício ou Regulamento Geral do Estatuto, no prazo de 6 mediante representação de qualquer autoridade meses, contados da publicação desta Lei. ou pessoa interessada. O código de Ética estabelece os critérios de admissibilidade da REGIME DE CONTRATAÇÃO representação e os procedimentos disciplinares. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime O processo disciplinar tramita em sigilo, até o trabalhista. Aos sujeitos a Lei 8112/90, é seu término, tendo acesso apenas as partes, os concedido o direito de opção pelo regime seus defensores e a autoridade judiciária trabalhista, no prazo de 90 dias a partir da competente vigência desta Lei, sendo assegurado aos O Presidente designa o relator que se submete ao optantes o pagamento de indenização, quando da Tribunal de Ética. Ao representado é assegurada aposentadoria, correspondente a 5 vezes o valor a ampla defesa. Se após a defesa prévia, o relator da última remuneração. Os servidores que não se manifestar pelo indeferimento liminar da optarem pelo regime trabalhista serão representação, este deve se decidido pelo posicionados no quadro em extinção, assegurado Presidente do Conselho Seccional para o direito adquirido ao regime anterior. determinar o seu arquivamento. O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo Os Conselhos Federal e Seccionais devem relevante, a juízo do relator. promover trienalmente as respectivas Se o representado for revel, o Presidente do Conferências, em data não coincidente do ano Conselho ou da Subseção deve designar defensor eleitoral, e , periodicamente, reunião do colégio dativo. É também permitida a revisão do de Presidentes a eles vinculados, com finalidade processo disciplinar, por erro de julgamento ou consultiva. Não se aplicam aos que tenham por condenação baseada em falsa prova. assumido originalmente o cargo de Presidente do O Conselho Seccional pode adotar medidas Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, administrativas e judiciais pertinentes, até a data da publicação desta Lei, as normas objetivando a que o profissional suspenso ou contidas no Título II, acerca da composição excluído devolva os documentos de desses Conselhos, fincando assegurado o pleno identificação. direito de voz e voto em suas sessões. O Estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica DOS RECURSOS dispensado do Exame de Ordem, desde que Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as comprove, em até 2 anos da promulgação desta decisões definitiva do Conselho Seccional Lei, o exercício e resultado de estágio quando não tenham sido unânimes. Além dos profissional ou a conclusão, com aproveitamento, interessados, o Presidente do Conselho Seccional do estágio de "Prática Forense e Organização é legitimado a interpor recurso. Judiciária" realizada junto à respectiva faculdade, Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as na forma da legislação em vigor. decisões proferidas por seu Presidente, pelo O instituto dos Advogados Brasileiros e as Tribunal de Ética ou pela Diretoria da Subseção instituições a ele filiadas têm qualidade para ou da CAASP. promover perante a OAB o que julgarem do Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto interesse dos advogados em geral ou de qualquer quando tratarem de eleições, de suspensão dos membros. preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e de cancelamento da inscrição obtida com prova falsa.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Cabe ao Conselho Federal, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o www.professoramorim.com.br
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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB Este código, elaborado pelo Conselho Federal da OAB, tem o objetivo de nortear os princípios que formam a consciência profissional do advogado, representando imperativos de sua conduta.
deliberadamente a verdade ou pautando-se na máfé. Veda-se também o oferecimento de serviços profissionais que impliquem em inculcação ou captação de clientela.
RELAÇÕES COM O CLIENTE O advogado deve informar ao cliente sobre os eventuais riscos que poderão advir da demanda Na conclusão ou desistência da demanda deve o O exercício da advocacia exige conduta advogado efetuar a devolução de bens, valores, compatível com os preceitos do Estatuto da documentos recebidos durante o mandato, além OAB, além dos princípios da moral, social e de efetuar prestação de contas pormenorizada ao profissional. o cliente. O advogado é indispensável para a administração Presume-se cumprido o mandato quando da justiça, é defensor do estado democrático de concluída a causa ou arquivado o processo. direito, da cidadania, da moralidade pública, da Como regra, o advogado não deve aceitar justiça e da paz social. procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio consentimento deste, apenas a título Seus deveres são : de exceção poderá aceitar em justo motivo ou Preservar a honra, a dignidade da profissão; atuar para adoção de medidas judiciais urgentes com independência, honestidade e boa-fé; velar inadiáveis. por sua reputação pessoal e profissional; Não deve deixar ao abandono os feitos, sem justo aperfeiçoar-se profissionalmente; contribuir para motivo e comprovada ciência do constituinte. O o aprimoramento do direito e das leis; tentar a advogado ao renunciar não precisa expor o conciliação entre os litigantes; desaconselhar o motivo da renúncia, porém deverá permanecer cliente eventual aventura judicial; abster-se de responsável durante 10 dias, prazo estipulado utilizar de influÊncia indevida, em seu benefício pela lei, sob pena de responder pelos danos ou do cliente; patrocinar interesses ligados a causados dolosa ou culposamente ao cliente ou a outras atividades estranha à advocacia, em que terceiro. também atue; vincular seu nome a A revogação do mandato judicial por vontade do empreendimentos manifestamente duvidosos; cliente não o desobriga do pagamento das verbas entender-se diretamente com a outra parte, sem o honorárias contratadas, bem como não retira do consentimento do seu patrono constituído; advogado o direito de receber o quanto lhe seja pugnar pela solução dos problemas da cidadania devido, proporcionalmente ao serviço prestado. e pela efetivação dos seus direitos individuais, O mandato judicial ou extrajudicial deve ser coletivos difusos, no âmbito da comunidade. outorgado individualmente aos advogados que O advogado deve ter a consciência de que o integrem a sociedade. O mandato judicial ou direito é meio de mitigar as desigualdades e que extrajudicial não se extingue pelo decurso do a lei é um instrumento para garantir as tempo. igualdades de todos. Deve preservar a sua Os advogados de sociedade profissional não liberdade e independência quando for empregado podem representar em juízo clientes com ou manter contrato de prestação de serviços interesses opostos. permanentes. Pode recusar o patrocínio nos casos O advogado pode renunciar com a devida em que contrarie sua orientação, manifestada prudência e discernimento, optando por um dos anteriormente. mandatos e renunciando os demais no caso em O exercício da advocacia é incompatível com que houver conflito de interesses de qualquer procedimento de mercantilização. É litisconsortes, resguardando o sigilo profissional. proibido expor os fatos em juízo falseando www.professoramorim.com.br
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O advogado pode postular judicialmente ou extrajudicialmente contra ex-cliente ou exempregador, desde que resguarde o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma deve declinar quando tenha sido convidado para outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. Não está o advogado obrigado a aceitar outro advogado atuando conjuntamente por imposição de seu cliente. É proibido funcionar no mesmo processo simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente, haja vista que como advogado, não poderá dar depoimento pessoal. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa; Quando sem reservas de poderes exige-se o conhecimento do cliente. O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. DO SIGILO PROFISSIONAL O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. Deverá guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, cabendo recusar-se a depor, como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. As confidencias feitas ao advogado podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado pelo constituinte.
PUBLICIDADE Pode anunciar seus serviços profissionais com discrição e moderação, com a finalidade exclusiva informativa, vedada divulgação conjunta com outra atividade. O anúncio: Deve conter o nome completo do advogado e o número da inscrição na Ordem, podendo fazer menção a títulos ou qualificações profissionais (conferidos por universidades ou instituições de ensino superior), especialização (no ramo do Direito) e associações culturais e cientifica, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedada a sua veiculação pelo rádio e televisão e denominação de fantasia. Não deve mencionar cargos públicos, empregos e patrocínios anteriores na intenção de captar clientela. No Brasil, deve ser em idioma português, quando em estrangeiro, deve acompanhar da respectiva tradução. Sob forma de placas na sede ou na residência do advogado deve obedecer a discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, vedada a utilização de outdoor ou equivalente. Não deve conter fotografias, ilustrações, cores figuras, desenhos logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a seriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais utilizados pela OAB. Vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público ou para captação de clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional. Em forma de mala direta é permitido apenas para comunicar a clientes e colegas e instalação ou mudança de endereço. O advogado que eventualmente participar de programas em meios de comunicação deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, sem
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propósito de promoção social, vedados renome do profissional; a praxe do foro sobre os pronunciamentos sobre métodos de trabalho trabalhos análogos utilizados por seus colegas de profissão. Em razão da impossibilidade de se determinar o prazo de duração da ação, pode o advogado O advogado deve abster-se de habitualmente estipular honorários para a demanda e outros em responder consultas jurídicas em meio de razão de eventuais intercorrências, como comunicação, com intuito de promover-se cautelares e outras ações conexas. profissionalmente; debater em veículo de Na adoção de COTAS LITIS, os honorários divulgação, causa sob seu patrocínio ou de devem ser necessariamente representados por colega; debater sobre temas que comprometam a pecúnia e, quando acrescidos de honorários da dignidade da profissão ou da instituição que o sucumbência, não podem ser superiores às congrega; divulgar lista de clientes e demandas; vantagens advindas em favor do constituinte ou insinuar-se para reportagens e declarações do cliente. A participação do advogado em bens pública. A divulgação pública, pelo advogado, particulares de cliente, comprovadamente sem sobre assuntos técnicos ou jurídicos, deve condições de pecuniárias, só é tolerada em caráter limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem excepcional, e desde que contratada por escrito. A celebração de convênios com intuito de o segredo ou o sigilo profissional. redução dos valores estabelecidos na Tabela de DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS Honorários, apenas será permitida após prévia Os honorários devem ser previstos em contrato demonstração para análise da necessidade dos escrito, qualquer que seja o meio de prestação do carentes no respectivo Tribunal de Ética e serviço profissional, contendo todas as Disciplina. especificações e forma de pagamento, inclusive Os honorários relativos à assistência judiciárias no caso de acordo. Os honorários de não podem ser alterados, mas a verba honorária sucumbência não excluem os contratados, porém decorrente da sucumbência pertence ao devem ser levados em conta no acerto final com advogado. o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o Não poderá o advogado estipular valores de que foi ajustado na aceitação da causa. honorários de forma irrisória, inferior ao mínimo A compensação ou desconto dos honorários só fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo pode ocorrer se houver prévia autorização ou justificável. previsão contratual. A forma e as condições de Não pode o advogado sacar duplicatas ou resgate dos encargos gerais, judiciais e qualquer título de crédito de natureza mercantil, extrajudiciais, devem integrar as condições exceto a emissão de fatura, não podendo gerais do contrato. protestar, apenas cobrar judicialmente, por ação ou execução do contrato. Havendo necessidade de Os honorários devem ser fixados com arbitramento ou cobrança judicial, deve o moderação, atendidos os seguintes elementos: o advogado renunciar e fazer-se representar por um trabalho e o tempo necessários; a possibilidade colega, pois não deverá demandar contra o seu de ficar o advogado impedido de intervir em constituinte ou ex-constituinte. outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; o valor da causa, a condição DEVER DE URBANIDADE econômica do cliente e o proveito para ele Deve o advogado tratar a todos com urbanidade, resultante do serviço profissional; o caráter de discrição e independência, exigindo igual intervenção, conforme se trate de serviço à tratamento, zelando pelas prerrogativas a que tem cliente avulso, habitual ou permanente; o lugar direito. da prestação dos serviços, fora ou não do Impõe-se a advogado lhaneza, cortesia e domicílio do advogado; a competência e o educação, linguagem apropriada e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços. Deve www.professoramorim.com.br
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comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.
O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não poder ser anônima. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, designa relator para presidir a DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A falta ou inexistência, neste código de definição instauração do processo. Este poderá propor ao ou orientação, enseja consulta e manifestação do Presidente o arquivamento da representação, Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho quando estiver desconstituída dos pressupostos de Federal. Sempre que houver transgressão das admissibilidade. Se a representação for contra normas deste Código, do Estatuto, do membros do Conselho Federal e Presidentes dos Regulamento Geral e dos Provimentos, a Conselhos Seccionais será processada e julgada autoridade deve chamar atenção do responsável pelo Conselho Federal. para o dispositivo violado, sem prejuízo da Compete ao relator disciplinar a notificação dos instauração do competente procedimento para interessados para esclarecimentos, ou do apuração das infrações e aplicação das representado para a defesa prévia, em qualquer penalidades cominadas. caso no prazo de 15 dias. Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Conselho ou da Subseção deve designar-lhe DA COMPETÊNCIA DE ÉTICA E defensor dativo. Oferecida a defesa prévia, que DISCIPLINA deve estar acompanhada de todos os documentos, O Tribunal de Ética e Disciplina (TED) é e o rol de testemunhas, até o máximo de 5, é competente para orientar e aconselhar sobre ética proferido o despacho saneador e, ressalvada a profissional, respondendo às consultas em tese, e hipótese do parágrafo do artigo 73 do Estatuto julgar os processos disciplinares. Este reunir-se-á ( "amplo direito de defesa, podendo acompanhar mensalmente ou em menor período, se o processo em todos os termos e pessoalmente, necessário, e todos as sessões serão plenárias. por procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razoes finais após a instrução e Compete ao TED: defesa ora perante o Tribunal de Ética, por instaurar, de ofício, processo competente sobre ocasião do julgamento ampla defesa..."), ato ou matéria que considere passível de designada a audiência para a oitiva do interessado configurar, em tese, infração a princípio ou e do representado e das testemunhas, devendo o norma de ética profissional; organizar, promover interessado, o representado ou seu defensor e desenvolver cursos, palestras, seminários, incumbir-se do comparecimento de suas discussões a respeito de ética profissional, testemunhas, na data e hora marcadas. inclusive junto aos cursos jurídicos, visando à O relator pode determinar a realização de formação da consciência dos futuros diligências que julgar convenientes. Concluída a profissionais para os problemas fundamentais de instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 Ética; expedir provisões ou resoluções sobre o dias para a apresentação de razoes finais e pelo modo de proceder em casos previstos nos interessado e pelo representado, após a juntada da regulamentos e costumes do foro; mediar e última intimação. Extinto o prazo das razoes conciliar nas questões que envolvam dúvidas e finais, o relator profere parecer preliminar, a ser pendências entre advogados; partilha de submetido ao tribunal. O presidente deste, após o honorários contratados em conjunto ou mediante recebimento do processo devidamente instruído, substabelecimento, ou decorrente de designa relator para proferir o voto. sucumbência; controvérsias surgidas quando da O processo é inserido automaticamente na pauta dissolução de sociedade de advogados. da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar diligências. DOS PROCEDIMENTOS www.professoramorim.com.br
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O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15 dias de antecedência . A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 minutos, pelo representado ou por seu advogado. Ocorrendo a hipótese do artigo 70 (ver), na sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria, registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando houver. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator e revisor, pelo Presidente. O relator e o revisor têm prazo de 10 dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento. Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados. Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na manifestação. O relator permitira aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por este código. Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão oficial do Conselho Seccional. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no Regimento Interno do Conselho Seccional. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição.
Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizada por entidade de notória idoneidade. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional. O Tribunal dará conhecimento de que determine periodicamente a publicação de seus julgados. Cabe revisão do Processo disciplina, na forma prescrita no artigo 73, parágrafo, do Estatuto. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescritíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal. Este deve organizar o Regimento Interno, a ser submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal. A pauta de julgamentos do Tribunal dever ser publicado em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 6 dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem presentes. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis. Este Código tem validade em todo território acional.
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