Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada/PE Processo Criminal n.º 215.2008.000905-1
HEL HELENO ENO
ADEL ADELIN INO O
DOS DOS
SANTO ANTOS S,
bras brasil ilei eiro ro,, casado, trabalhador rural, natural de Pombos/PE, com cinqüenta e nove anos de idade, portador da cédula de identidade nº 2.511.750 SSP/PE, residente e domiciliado na Rua Lair de Campo, s/nº, Alvorada, Cida Cidade de de Escad Escada/ a/PE PE,, atua atualm lmen ente te reco recolh lhid ido o à Cade Cadeia ia Públ Públic ica a da cidade de Escada/PE, vem, perante Vossa excelência, no prazo legal, por por seu( seu(s) s) advo advoga gado do(s (s)) que que a pres presen ente te subs subscr crev evem em,, apre aprese sent ntar ar RESPOSTA À ACUSAÇÃO que lhe faz a justiça pública, nos autos supr supram amen enci cion onad ados os,, o que que faz faz com com base base nas nas razõ razões es de fato fato e de direito adiante expostas. O contes contestan tante, te, nos termos termos do proces processo so crime crime nº 215. 215.20 2008 08.0 .000 0090 9055-1, 1, fora fora denu denunc ncia iado do pela pela supo supost sta a prát prátic ica a da tentativa de homicídio da vítima José Roberto Cabral de Souza, em 28 de outubro do ano de 2008. Afirma ainda o Ministério Público que o contestante não deu chance de defesa a vítima, pelo que estaria enquadrado no artigo 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Ocorre que, o requerente no dia 28 de outubro de 2008, passava pela rua onde mora e ao tentar passar por um beco, de passagem comum, da casa da vítima, esta o proibiu, momento em que iniciaram uma discussão. A vítima empunhou então um facão contra o contestante, que com animus de defesa, usou da faca que o acompanha, por ser trabalhador rural, ferindo a vítima. Após o fato, muito assustado, posto contar com cinqüenta e nove anos de idade e nunca ter se visto em situação similar, correu em direção ao canavial.
Além disso, há de se esclarecer que o contestante não praticou qualquer ilícito penal, já que a lesão que produziu na vítima deu-se com o uso moderado dos meios, repelindo injusta agressão atual a direito seu, ou seja, agiu em legítima defesa própria. Desta forma, temos que a absolvição sumária do denunciado se impõe e justifica a retirada prematura do réu do seu juiz natural, porquanto o réu agiu sob o amparo da legítima defesa própria, excludente de ilicitude do fato descrita no art. 23, II do Código Penal Brasileiro, requerendo desde logo, com base no artigo 397 do CPP, o julgamento do feito com resolução do mérito, devendo o réu ser absolvido da acusação que lhe fora feita.
DA INADMISSIBILIDADE DA QUALIFICADORA DO § 2º, IV, DO ART. 121, DO CÓDIGO PENAL Disse a denúncia que o réu agiu de forma que impossibilitou a defesa da vítima. Ainda que fosse possível receber a denúncia contra o réu pela tentativa de homicídio, e já vimos que não existe essa possibilidade, sob qualquer ponto de vista seria inadmissível o acatamento da qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima. Ora, de início vê-se que o Ministério Público em sua peça inaugural afirma tal qualificadora, contudo não informa como teria o réu agido para mobilizar a vítima no momento do fato. Como afirma Nucci: “é preciso agir com cautela
para não generalizar, na prática, uma qualificadora que torna a pena do homicídio muito mais grave. Note-se que todo ataque tem uma dose natural de surpresa, pois, do contrário, seria um autêntico duelo. Não se costuma cientificar a vítima de que ela será agredida, de forma que não é o simples fato de iniciar um ataque de súbito que faz nascer a qualificadora. É indispensável a prova de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação”. (obra anteriormente citada, p. 536) Ante o exposto, espera e confia seja o denunciado Heleno Adelino dos Santos, absolvido sumariamente, ante a presença de uma excludente de ilicitude, qual seja, a legitima defesa própria. Contudo, caso Vossa Excelência entenda pelo recebimento da Denúncia, que exclua a qualificadora do artigo 121, § 2º, Inc. IV, por faltar-lhe requisito essencial a sua comprovação nos autos. No mais, requer, a título de cautela, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.
ROL DE TESTEMUNHAS 1. JOABSON SEVERINO DO NASCIMENTO Identidade nº 5.436.266 SSP/PE e CPF nº 044.865.254-42 Rua da Mocidade, nº 223, Morro da Conveição, Casa Amarela, Recife/PE.
2. MARIA ONEIDE MATIAS DO NASCIMENTO Identidade nº 2.003.400 SSP/PE e CPF nº 754.457.434-20 Rua da Mocidade, nº 223, Morro da Conveição, Casa Amarela, Recife/PE.
3. ADEILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO CPF nº 038.115.034-80 Rua Padre Diogo, nº 20, UR-3, Ibura, Recife/PE.
4. JOÃO LUIZ DOS SANTOS Identidade nº 1.238.575 SSP/PE e CPF nº 172.360.024-53 Rua São Lourenço da Mata, nº 75-A, Morro da Conveição, Casa Amarela, Recife/PE.
5. FÁBIO BATISTA DOS SANTOS Identidade nº 5.456.301 SSP/PE e CPF nº 041.402.294-70 Rua São Tomé, nº 16, Alto do Mandu, Casa Amarela, Recife/PE.
6. CARLOS FERNANDES DOS SANTOS Identidade nº 1.466.577 SSP/PE e CPF nº 152.452.844-72 Estrada do Morro da Conceição, nº 86, Morro da Conveição, Casa Amarela, Recife/PE.
7. SEVERINA MORAIS DOS SANTOS Identidade nº 1.952.429 SSP/PE e CPF nº 326.700.874-34 Estrada do Morro da Conceição, nº 86, Morro da Conveição, Casa Amarela, Recife/PE.
8. TACIANA MARIA DE VASCONCELOS GOUVEIA Identidade nº 1.817.828 SSP/PE e CPF nº 696.203.224-49 Rua da Amizade, nº 116, apto. 1302, Graças, Recife/PE. Nestes Termos, Pede deferimento. Escada, 30 de janeiro de 2009. HERIBERTO GUEDES CARNEIRO JÚNIOR OAB/PE N.º 5.753.
HERIBERTO GUEDES CARNEIRO OAB/PE N.º 15.771.
TEREZINHA DE JESUS DUARTE CARNEIRO ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS OAB/PE N.º 11.336. OAB/PE N.º 12.383.
TATIANA DUARTE CARNEIRO FIGUEIREDO OAB/PE N.º 19.532.
ISABELLE ROCHA VALENÇA OAB/PE Nº 24.003.