PTA - PERMISSÃO PARA TRABALHO EM ALTURA - TERCEIROS Ordem de Serviço de Segurança Portaria 3.214/78 - Norma regulamentadora 01. PROCEDIMENTOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS 1. TODO TRABALHO EM ALTURA (ACIMA DE 02 METROS), SERÁ OBRIGADO A EMISSÃO DA PTA, PREVIAMENTE AUTORIZADO PELO RESPONSÁVEL DA ÁREA E TÉCNICO DE SEGURANÇA MAXION; 2. A VALIDADE DA PTA SERÁ DE 01 DIA E/OU CONFORME AB AIXO, PODENDO SER REAVALIAD A POR NO MÁXIMO 06 VEZES, DESDE DESD E QUE SEJA REVISTA PELO RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DA CONTRATADA E TÉCNICO DE SEGURANÇA DA CONTRATADA; 3. ESTA PERMISSÃO SERÁ IMEDIATAMENTE ANULADA, QUANDO A CONDIÇÃO DO SERVIÇO FOR ALTERADA; 4. APÓS A APROVAÇÃO DA PTA, PT A, A MESMA DEVERÁ PER MANECER EM LOCAL VISIV EL JUNTO COM A OS (ORDE M DE SERVIÇO); 5. AO TÉRMINO OU VENCIMEN TO DA PTA, ENCAMINHAR A MESMA A SEGURANÇA INDU STRIAL PARA ARQUI VAMENTO; 6. PARA ATIVIDADE DE ROTINA, A VALIDADE DA PTA SERÁ DE ATÉ 01 MÊS, À CRITÉRIO DO TÉCNICO DE SEGURANÇA MAXION; 7. TODOS OS FUNCIONÁRIOS DEVERÃO POSSUIR EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS PARA TRABALHO EM ALTURA, ESPECIFICADOS NO ASO. Descrição do serviço:
SERVIÇOS Local / Equipamento:
Empresa:
Data: _____/____ _/____ Validade:
RISCOS ENVOLVIDOS Queda de Altura Queda de materiais Contato com energia elétrica Aprisionamento Aprisionamento Batida por / contra Queda de andaimes / escadas Tombamento de plataformas elevatórias Movimentação de equipamentos Outros__________________
EQUIPAM ENTOS DE PROTEÇÃO OBRIGATÓRI OS Cinto de segurança com 02 talabartes Capacete com jugular Cabo de aço guia Trava quedas Cordas Travamento das fontes de energia Óculos de segurança e protetor auricular Luvas e botas de segurança Outros__________________
MEDIDAS PREVENTIVAS/ PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS Andaimes (NR-18 / NBR-6494) Plataformas Elevatórias 01. Montagem Montagem com no mínimo de 03 pessoas; pessoas; 01. Somente pessoal pessoal qualificado deve ter permissão para operar a 02. É obrigatório a execução execução do trabalho com no mínimo 02 pessoas; plataforma elevatória; 03. Isolar e sinalizar sinalizar toda a área (tapumes, (tapumes, fitas, f itas, cones, cones, outros); 02. Utilizar Utilizar cinto de segurança com dois talabarte talabartess afixados em 04. Deverá possuir rodízios rodízios c om travamento travamento e sapatas s apatas reguladoras; reguladoras; ponto de ancoragem indicado na plataforma; 05. Deverá ser travado travado por barras diagonais diagonais em forma de X a cada 3 03. Não projete o corpo para fora do guarda-corpo da máquina; peças; 04. Durante o deslocamento da plataforma somente é permitida permitida uma 06. Deverá ser amarrado amarrado em estrutura estrutura fixa na sua base e parte pessoa dentro da gaiola. Sempre virada de frente para a direção do superior e também durante a montagem e desmontagem; deslocamento da máquina. Sempre coloque um vigia e use a buzina 07. Toda a plataforma plataforma deverá possuir guarda corpo de 1,20m e rodapé quando dirigir em área onde a visão seja obstruída; de 0,20m; 05. O local onde onde estiver estiver sendo realizado realizado o trabalho trabalho deve ser 08. A plataforma deverá deverá possuir forração completa, completa, nivelada e fixada devidamente isolado; com travas nas suas extremidades, para evitar deslocamento lateral; 06. Quando a plataforma plataforma estiver sendo utilizada em áreas próximas à 09. As pranchas devem devem ser dotadas de travas nas extremidades, movimentação de carga, a exemplo de talha, empilhadeira, deve-se para evitar seu deslocamento lateral e serem isentas de trincas, adotar medidas específicas que evitem colisões. Assegure-se de que os emendas ou nós; operadores das outras máquinas suspensas ou no solo estejam cientes 10. Deverá possuir possuir escada lateral lateral fixa para para auxiliar na subida e da presença da plataforma elevada; descida; 07. O local e posicionamento posicionamento deve ser firme, plano e isento de 11. Deverão fazer uso do trava quedas de segurança acoplado ao buracos e saliências. Nunca opere a máquina em superfícies moles ou cinto de segurança independente, para trabalhos realizados com desniveladas, pois a mesma pode tombar; movimentação vertical; 08. Não amarre a máquina máquina a qualquer qualquer estrutura adjacente. Nunca 12. Utilizar cinto de segurança segurança com 02 talabartes afixados afixados em ponto de amarre fios, cabos ou itens similares à plataforma; ancoragem (estrutura, cabo guia e/ou cabo de vida), independente do 09. Nunca posicione escadas, escadas, degraus ou itens semelhantes na andaime; unidade para fornecer alcance adicional; 13. Nunca prender o cinto de segurança no andaime; 11. As grades da plataforma não devem devem ser usadas para manejo de 14. É proibido trabalho trabalho em andaimes sobre cavaletes; cavaletes; materiais; 15. É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem 12. Nunca exceder o limite de carga estabelecido pelo fabricante; que haja proteção adequada fixada à estrutura da mesma; 13. Nunca use a lança para para qualquer objetivo que não seja posicionar posicionar 16. É proibido o deslocamento do andaime com trabalhador sobre o o pessoal, suas ferramentas e equipamentos; equipamentos; mesmo; 14. Antes de sair da máquina verifique verifique se a mesma esta parada e 17. É proibido sobre sobre o piso de trabalho de andaime, andaime, a utilização de com o sistema de freio travado; escadas e outros meios para atingir lugares mais altos; 15. Não eleve a plataforma enquanto estiver estiver em movimento; 18. É proibido lançar lançar ou jogar material e ferramenta, deve-se deve-se utilizar 16. Faça inspeção inspeção periódica de Segurança e vistoria vistoria diária da cordas; plataforma. Não opere plataforma em mau funcionamento. 19. Realizar desligamento e travamento de fontes de energia.
PTA - PERMISSÃO PARA TRABALHO EM ALTURA - TERCEIROS Ordem de Serviço de Segurança Portaria 3.214/78 - Norma regulamentadora 01. Telhados (NR-18) 01. Isolar e sinalizar toda a área (tapumes, fitas, cones, outros); 02. É obrigatório a execução do trabalho com no mínimo 02 pessoas; 03. Não pisar diretamente sobre as telhas, mas sim sempre nas tábuas que devem ser dispostas como passarelas; 04. Não sobrecarregar o beiral do telhado, pois esse não foi projetado para suportar peso; 05. Para içar telhas, deve-se suspendê-las até a altura desejada, uma a uma, devidamente amarrada, por meio de talhas ou outros meios igualmente seguros; 06. Nunca armazenar telhas e deixar sobras de material sobre o telhado; 07. Em dias de chuva ou de muito vento, ou enquanto as telhas estiverem úmidas, não executar serviços sobre o telhado, mesmo com o uso de passarela de madeira; 08. O cinto de segurança tipo pára-quedista com 2 talabartes deverá ser utilizado, providenciando-se previamente os meios necessários á sua fixação de forma a possibilitar a locomoção do usuário sobre o telhado; 09. Deverá ser instalado cabo de aço guia e vida para movimentação no telhado. Escada de marinheiro e plataforma de máquinas 01. Isolar e sinalizar toda a área (tapumes, fitas, cones, outros); 02. Inspecionar a escada antes de ser utilizado; 03. Somente uma pessoa de cada vez deve utilizar a escada para subir e descer; 04. Sempre se deve subir e descer uma escada de frente para ela; 05. Toda a plataforma deverá possuir guarda-corpo 1,20m e rodapé de 0,20m; 06. Não projetar o corpo para fora do guarda-corpo da máquina; 07. Nunca posicione escadas, degraus ou itens semelhantes na plataforma para fornecer alcance adicional; 08. È proibido lançar ou jogar peças e/ou ferramentas, deve-se utilizar cordas; 09. Plataforma que não possue guarda-corpo, deverá possuir c abo de aço guia por toda sua área; 10. Não realizar trabalhos sobre plataformas com movimentação de ponte rolante; 11. Realizar desligamento e travamento das fontes de energia.
Escadas (NR-18) 01. As escadas devem ser inspecionadas sempre antes de serem usadas; 02. Nunca devem ser de madeira pintada; 03. Devem possuir sapatas e degraus antiderrapantes, e apoiado em piso resistente; 04. É proibido o uso de escada metálica para execução de trabalhos com riscos elétricos; 05. Colocar corda na ponta da escada, para realizar a amarração em estrutura fixa e resistente; 06. As escadas de encosto não devem ter mais de 7 metros (escada de extensão não deve ter mais de 12 metros e escada de abrir não deve ter mais de 6 metros); 07. A escada de abrir deve possuir trava, corda ou corrente para limite de abertura; 08. As escadas de extensão não devem ter suas partes separadas, para evitar a quebra de polias e a danificação dos engates; 09. A escada de extensão deve possuir limitador de fim de curso; 10. Para maior estabilidade, é necessário que o ângulo em relação ao piso tenha o valor aproximado de 75º; 11. Somente uma pessoa de cada vez deve utilizar a escada para subir ou descer; 12. Sempre se deve subir e descer uma escada de frente para ela.
RECONHEÇO QUE TODAS AS PRECAUÇÕES FORAM TOMADAS PARA QUE ESTE TRABALHO SEJA EXECUTADO DE FORMA SEGURA E QUE HOUVE UM ENTENDIMENTO COMUM SOBRE AS MEDIDAS DE SEGURANÇA E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO E QUE CONSTITUIRÁ ATO FALTOSO, COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 158, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E, PORTANTO, SERÁ INTERPRETADA COMO FALTA GRAVE SUJEITA À SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 482, ALÍNEA H, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO E O DESLIGAMENTO DA MAXION.
___________________ Resp. pelo trabalho (Contratada) COLABORADOR
_________________ Téc. Seg. Trabalho (Contratada) PESO
EMPRESA
ASSINATURA
PTA - PERMISSÃO PARA TRABALHO EM ALTURA - TERCEIROS Ordem de Serviço de Segurança Portaria 3.214/78 - Norma regulamentadora 01. LIBERAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO TRABALHO. TODOS ESTÃO CIENTES QUE SE OCORRER QUALQUER ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS DO LOCAL, FICANDO EM DESACORDO COM ESTA PTA, IMPLICARA NA PARALISAÇÃO IMEDIATA DO TRABALHO E NA REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PTA. _______________________ Resp. pela área
_____________________ Resp pelo trabalho
____________________ Segurança Industrial
Todo trabalho em altura (Acima de 02 metros), será obrigatório o uso dos seguintes EPI’s: 1- Capacete com jugular; 2- Cinto de segurança modelo paraquedista providos de 3 pontos de ancoragem; 3- Talabrte de segurança modelo”Y” com absorvedor de impacto,com dois mosquetões forjados, com dupla trava de segurança com abertura mínima 53mm, presos simultaneamente. OBS: Cinto de Segurança conforme C.A (Certificado de Aprovação do EPI) do fabricante é de capacidade máxima de 100 Kg.Funcionários com mais de 100 Kg não estão liberados para trabalhos em altura. Os ASO’s deverão estar anexados na PTA. No ASO deverão constar os exames específicos (EEG e ECG) e deverá constar: liberado “ Apto para trabalho em altura”. Data
CONTROLE DE INSPEÇÕES DIÁRIAS DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA (PRESTADORES DE SERVIÇOS)
Hora
Visto
Observação