MANUAL DE PRÁTICA PENAL I APOSTILA SISTEMATIZADA
1ª Parte do Conteúdo – Conteúdo – 1ª 1ª Revisão
PROFESSOR ANDERSON PINHEIRO DA COSTA 07/02/2012
1º Sem/ 2011 2012
SUMÁRIO Conteúdo I- QUEIXA CRIME: .............................................................................................................................. 3 a) CRIMES CONTRA A HONRA:............................................................................................... HONRA:.............................. ................................................................. ...... 3 b) RESUMÃO: ....................................................................................................... ............................. 4 c) MACETES: .................................................................................................................... ................. 4 d) DA TRANSAÇÃO PENAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:................. 6 e) QUEIXA – QUEIXA – CRIME: CRIME: MODELO E ESTRUTURA DA PETIÇÃO. ................................................. 7 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO _____ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF ........................................... 8 IICONSIDERAÇÕES PERTINENTES A RESPEITO DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: ......................................................................................................................................... 10 a) São inafiançáveis:................................................................ .......................................................... 11 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). .......................................................... 11 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). .......................................................... 12 IIIPRISÃO PREVENTIVA / REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ............................. 13 a) Fundamentos .................................................................................. ............................................... 13 b) Decretação ................................................................ ................................................................ ..... 14 c) Fundamentação.............................................................................................................................. Fundamentação.............................................................................................................................. 14 d) Tipos de violência ............................................................... .......................................................... 16 e) Medidas Protetivas .................................................................................... .................................... 17 f) Questões Polêmicas ............................................................ .......................................................... 19 IVLEI ANTIDROGAS .......................................................... .......................................................... 22 a) Lei de Tóxico – Tóxico – Das Das modificações legais relativas à figura do usuário......................................... 22 b) Procedimento............................................................ ................................................................. .... 26 c) Prisão em flagrante .............................................................. .......................................................... 26 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). .......................................................... 27 VRELAXAMENTO DE PRISÃO ............................................................ .................................... 28 a) RELAXAMENTO DE PRISÃO ............................................................... .................................... 28 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). .......................................................... 30 VIHabeas Corpus............................................................................................................................. 31 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ....................................................... .... 33 VII- MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ............................................ 34 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF .................................................................. ....................................... ........................... 36 VIIIRESPOSTA À ACUSAÇÃO .............................................................. .................................... 38 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). .......................................................... 38 IXALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS ............................................................... .............. 40 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). .......................................................... 40
MATERIAL COMPLEMENT COMPLEMENTAR AR – – MANUAL MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 2
1º Sem/ 2011 2012
SUMÁRIO Conteúdo I- QUEIXA CRIME: .............................................................................................................................. 3 a) CRIMES CONTRA A HONRA:............................................................................................... HONRA:.............................. ................................................................. ...... 3 b) RESUMÃO: ....................................................................................................... ............................. 4 c) MACETES: .................................................................................................................... ................. 4 d) DA TRANSAÇÃO PENAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:................. 6 e) QUEIXA – QUEIXA – CRIME: CRIME: MODELO E ESTRUTURA DA PETIÇÃO. ................................................. 7 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO _____ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF ........................................... 8 IICONSIDERAÇÕES PERTINENTES A RESPEITO DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: ......................................................................................................................................... 10 a) São inafiançáveis:................................................................ .......................................................... 11 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). .......................................................... 11 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). .......................................................... 12 IIIPRISÃO PREVENTIVA / REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ............................. 13 a) Fundamentos .................................................................................. ............................................... 13 b) Decretação ................................................................ ................................................................ ..... 14 c) Fundamentação.............................................................................................................................. Fundamentação.............................................................................................................................. 14 d) Tipos de violência ............................................................... .......................................................... 16 e) Medidas Protetivas .................................................................................... .................................... 17 f) Questões Polêmicas ............................................................ .......................................................... 19 IVLEI ANTIDROGAS .......................................................... .......................................................... 22 a) Lei de Tóxico – Tóxico – Das Das modificações legais relativas à figura do usuário......................................... 22 b) Procedimento............................................................ ................................................................. .... 26 c) Prisão em flagrante .............................................................. .......................................................... 26 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). .......................................................... 27 VRELAXAMENTO DE PRISÃO ............................................................ .................................... 28 a) RELAXAMENTO DE PRISÃO ............................................................... .................................... 28 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). .......................................................... 30 VIHabeas Corpus............................................................................................................................. 31 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ....................................................... .... 33 VII- MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ............................................ 34 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF .................................................................. ....................................... ........................... 36 VIIIRESPOSTA À ACUSAÇÃO .............................................................. .................................... 38 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). .......................................................... 38 IXALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS ............................................................... .............. 40 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). .......................................................... 40
MATERIAL COMPLEMENT COMPLEMENTAR AR – – MANUAL MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 2
1º Sem/ 2011 2012
I-
QUEIXA CRIME:
Trata-se de ação penal privada e, como ocorre nas ações penais públicas, deve estar amparada por prova pré-constituída. O ofendido, antes da propositura da queixa, deve requerer a instauração de inquérito para ofertar justa causa à ação penal privada, indicando materialidade e indícios de autoria, salvo se possuir indícios suficientes para tal. O advogado deve receber poderes especiais para propositura da queixa crime, ou seja, a procuração deve fazer expressa menção à propositura da ação penal privada, com um breve resumo dos fatos. Se preferir, o ofendido pode assinar a queixa juntamente com o advogado (art. 44 do CPP). Cuidando-se de dois ou mais agentes, em homenagem ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, é indispensável o oferecimento de queixa contra ambos, sob pena de configuração de renúncia (art. 48 e 49 do CPP). Importante ressaltar o prazo para oferecimento da queixa, que é de 06 meses contados da data em que se tem conhecimento da autoria do crime. Este prazo é decadencial e de natureza penal, ou seja, conta-se o dia do início e exclui-se o dia do fim, diferente do que ocorre na contagem de prazo processual. Como saber se o crime será processado mediante queixa ? O próprio tipo penal ou o capítulo em que tal crime estiver inserido irá trazer a ressalva de que o crime em análise se procede mediante queixa, a exemplo dos crimes contra honra (Art. 145 do Código Penal), Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, parágrafo único do CP), Exercício arbitrário das próprias razões sem emprego de violência (art. 345, parágrafo único, do CP) e crime de Dano (art. 167 do CP). Mais corriqueiro e presente no cotidiano da maioria dos profissionais do direito, estão os crimes contra a honra.
a) CRIMES CONTRA A HONRA: O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra”. O conceito de honra abrange tanto aspectos objetivos como subjetivos, de maneira que, aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sujeito – sua sua reputação - enquanto estes estes representariam o juízo juízo que o sujeito faz de si mesmo – mesmo – seu seu amor-próprio. A honra é vista como o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima. auto-estima. Em tal capítulo temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra, seja ela objetiva ou subjetiva, a saber: a Calúnia ( art. 138 ), a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ). Tais crimes são causadores de freqüentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica, que, muitas vezes, acabam fazendo confusão entre aqueles.
MATERIAL COMPLEMENT COMPLEMENTAR AR – – MANUAL MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 3
1º Sem/ 2011 2012
Inicialmente, insta fazer a exposição da definição de cada modalidade de crime com alguns exemplos, para, posteriormente, diferenciá-las. Cabe ressaltar, também, que o prazo para intentar a queixa-crime nos casos aqui expostos é decadencial (06 meses), incluindo-se neste computo o dia do inicio e excluindo do mesmo a data final. Se o prazo cair em dia não útil, ou seja, final de semana ou feriado, deve-se ANTECIPAR o prazo e final e não prorrogá-lo para o próximo dia útil subseqüente, como se faz no prazo processual. A calúnia consiste em atribuir, falsamente, à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado, definido c omo crime . Na jurisprudência temos que “ a calúnia exige dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação ”. Assim, se “A” diz que “B” roubou
a moto de “C”, sendo tal imputação falsa, estamos diante de crime de calúnia.
A difamação, por sua vez, consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, constitui crime de difamação, pois sua reputação perante os colegas de trabalho foi atingida. A injúria, de outro lado, consiste em atribuir à alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro. A ssim, se “A” chama “B” de imbecil, ou imprime uma palavra ofensiva em um papel higiênico e espalha pelo condomínio, dentre outras condutas, constitui crime de injúria. Momento Consumativo: A Calúnia e a difamação, por serem crimes que atentam contra a honra objetiva, se consumam a partir do momento em que terceiros tomam conhecimento do fato. A injúria, por sua vez, se consuma no instante em que o próprio ofendido tem conhecimento do fato.
b) RESUMÃO: CALÚNIA - falsa imputação de FATO CRIMINOSO a outrem. DIFAMAÇÃO - imputação a alguém de FATO OFENSIVO a sua reputação. INJÚRIA - ofensa à dignidade, decoro ou qualidade de outrem. Manifestação de desrespeito e desprezo.
c) MACETES: "C" ALÚNIA - começa com "C" de CRIME DI "FA" MAÇÃO - a segunda sílaba é "FA" de FATO, pouco importante se tal fato é mentira ou verdade. "IN" JÚRIA – INternamente, ataquei alguém ao falar mal de atributos desta pessoa. Pode-se Pode-se pensar também nesta frase que não me agrada muito, mas... “Essa pergunta eu MATERIAL COMPLEMENT COMPLEMENTAR AR – – MANUAL MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 4
1º Sem/ 2011 2012
não sei responder porque quem me ensinou é muito "IN"GUINORANTE. Pronto, sem querer eu injuriei injuriei o meu professor”.
CALÚNIA Imputação de um fato concreto a alguém determinado; Essa fato deve ser falso ou quando o fato em si for verdadeiro, mas o agente imputa aquele fato à vitima falsamente. Ex: Fulano roubou a moto de cicrano, mas beltrano diz que o verdadeiro autor do roubo é altrano, mesmo sabendo que é fulano. Esse falso deve ser definido como crime (se for contravenção o crime será de difamação)
Considerações: A calúnia atinge a honra objetiva, ou seja, o status que a pessoa goza no meio social. Assim, o crime só se consuma quando terceiro toma conhecimento das alegações caluniosas; a vítima pode estar ausente. PESSOA JURÍDICA- não pode ser vítima de calunia (apesar da Lei 9605). No caso, as pessoas responsáveis pela pessoa jurídica é que podem ser caluniadas. O § 1º do art. 138 pune a conduta de quem, sabendo falsa a imputação, a propala e divulga; A calúnia contra os mortos é punível, mas os sujeitos passivos serão os familiares e não o cadáver. O crime de calúnia admite a exceção da verdade. A lei de imprensa (5.250/67) pune a calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos.
DIFAMAÇÃO imputar fato concreto; imputando FALSAMENTE OU NÃO; fato ofensivo à reputação r eputação;; Considerações 1) O crime atinge a honra objetiva (reputação). Assim, só estará consumado após terceiro tomar conhecimento. conhecimento. 2) Exceção da verdade – em regra não é admitida, salvo se o ofendido é funcionário público e se a ofensa é relativa ao exercício das funções.
INJÚRIA Como dito, é a ofensa à dignidade, decoro ou qualidade de outrem. Manifestação de desrespeito e desprezo. Tipos : a) Injúria Simples b) Injúria Real (art. 140, § 2º) – 2º) – por por violência ou vias de fato. c) Injúria Racial (art. 140, § 3º) – “ÍNDIO É RAÇA DE GENTE FEDORENTA”. O crime de injúria não admite a exceção da verdade.
MATERIAL COMPLEMENT COMPLEMENTAR AR – – MANUAL MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 5
1º Sem/ 2011 2012
d) DA TRANSAÇÃO PENAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: Dispõe o artigo 89 da Lei 9.099/95: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano (Cabe no crime de furto e apropriação indébita, por exemplo) , abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Trata-se da suspensão condicional do processo, um instituto de despenalização, ou seja, uma alternativa à jurisdição penal que tem natureza penal material. Com sua utilização evita-se a aplicação da pena. Uma vez preenchidos os requisitos legais, a suspensão do processo é um direito do acusado. Logo, o termo utilizado no caput do artigo 89, da Lei 9.099/95, "poderá",
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 6
1º Sem/ 2011 2012
indicando que o Ministério Público teria a faculdade de propor ao acusado a suspensão condicional do processo, em verdade deve ser entendido como um "deverá". Vale dizer que, de acordo com os ensinamentos de Damásio de Jesus, o instituto disciplinado no artigo 89 é aplicável dentro e fora do Juizado Especial Criminal. A conclusão n. 2 da Comissão Nacional de Interpretação da Lei 9.099/1995 diz o seguinte: "São aplicáveis pelos juízos comuns (estadual e federal), militar e eleitoral, imediata e retroativamente, respeitada a coisa julgada, os institutos penais d a Lei 9099, como a composição civil extinta da punibilidade (art. 74, parágrafo único), transação (arts. 72 e 76), representação (art. 88) e suspensão condicional do processo (art. 89)".
Veja-se que diante do caso concreto, o Promotor de Justiça tem duas opções: indicar a transação penal, prevista no artigo 76, da mesma Lei ( Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta ) ou propor a suspensão
condicional do processo. Neste sentido, vale mencionar as diferenças entre a transação penal e suspensão condicional do processo. A transação é cabível quando a pena máxima abstrata cominada ao delito não seja superior a dois anos (art. 61 da Lei 9.099/95). A suspensão é para os crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano (art. 89, da mesma Lei). A transação encerra-se com a aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, enquanto que a suspensão, não havendo motivos que justifiquem sua revogação, culmina com a extinção da punibilidade, não havendo imposição de pena. Os parágrafos 3º e 4º dispõem, respectivamente, sobre os casos obrigatório e facultativo de revogação do benefício e, de acordo com o entendimento do STF, nos termos indicados neste informativo, o benefício poderá ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período.
e) QUEIXA – CRIME: MODELO E ESTRUTURA DA PETIÇÃO. Caso: Danildo Salomão, em reunião de prestação de contas da empresa, da qual participam vários diretores e gerentes, imputou ao senhor Fausto Faustino de 65 anos, sabendo-o inocente, a conduta de ter constrangido, mediante grave ameaça, o contador Hildebrando Fialho a não exercer sua atividade. Fausto Faustino, assim teria agido, com o propósito de se vingar da gerência que não o promoveu ao posto almejado. Fausto Faustino, sentindo-se injustiçado, contratou você para promover a medida processual cabível. Insta consignar que o fato ocorreu em 01 de fevereiro de 2011 e Fausto Faustino soube quem era o responsável por espalhar as informações aqui citadas em 05 de junho de 2011. A empresa Millenium é situada na Asa Sul, Brasília-DF.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 7
1º Sem/ 2011 2012
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ... JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ...
Fausto Faustino, (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), portador do RG nº e do CPF nº, residente e domiciliado em (Colocar o Endereço), por intermédio de seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento de mandato em anexo em conformidade com o artigo 44 do Código de Processo Penal, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 30 e 41 e ss. do Código de Processo Penal em combinação com os artigos 100 § 2º e 145, caput, ambos do Código Penal, oferecer (gente, lembrando que é 145 por ser crime contra a honra. Quando não for, colocar o 100, §2º, do Código Pena e a fundamentação do artigo específico que se procede mediante queixa).
QUEIXA CRIME em face de Danildo Salomão, (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), portador do RG nº e do CPF nº ..., residente e domiciliado em (Colocar o Endereço), por ter tido sua conduta subsumida nas penas do art. 138 c/c 141, III e IV, ambos do Código Penal, baseada esta peça acusatória nas provas colhidas no inquérito policial que segue juntamente com esta petição e pelos motivos de fato e de direito abaixo alinhavados. I – DOS FATOS No dia 01 de fevereiro de 2011, por voltas das 16:00 horas, em reunião realizada na sede da empresa Millenium, situada na Asa Sul, nesta cidade, na presença de inúmeros diretores e gerentes, muitos dos quais constam do rol de testemunhas abaixo indicado, o querelado imputou ao querelante a prática do crime descrito no art. 197, I, do Código Penal. Afirmou, sabendo ser o querelante inocente, que os dados contábeis da empresa não se encontravam regulares, tendo em vista que o querelante, por ter sido preterido em promoção realizada no dia 29 de dezembro de 2010, para vingar-se da gerência que deixou de indicá-lo ao posto, teria constrangido o contador Hildebrando Fialho, mediante grave ameaça, a deixar de realizar sua atividade, durante certo período. A ameaça fundar-se-ia na expulsão do filho do contador da escola particular onde atualmente cursa a segunda série do ensino médio, com bolsa integral, levando-se em conta que a esposa do querelante é a diretora geral do referido estabelecimento de ensino. A criativa história idealizada pelo querelado teve o fim de prejudicar o querelante, conspurcando sua reputação diante de terceiros, sendo certo saberem eles que não foi feito nada contra Hildebrando. Apurou-se no incluso inquérito policial ter o contador negligenciado seus afazeres em virtude de problemas pessoais, razão pela qual os dados estavam, de fato, incompletos, porém, nada disso teve por origem qualquer ameaça proferida pelo querelante. II – DO DIREITO Como é sabido, no ordenamento jurídico pátrio, a calúnia consiste em atribuir, falsamente, à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado, definido como crime. Na jurisprudência tem-se que a calúnia exige dolo específico e três requisitos, a saber: imputação de um fato + fato qualificado como crime + falsidade da imputação. O querelado não só sabia ser inocente o querelante como também engendou a versão apresentada na reunião mencionada com o objetivo de macular sua imagem entre os diretores e gerentes, justamente para afastá-lo da concorrência ao próximo cargo de gerência a ser disputado dentro de alguns meses, quando ocorrerá a aposentadoria do atual ocupante. Portanto, maliciosamente, o querelado, concorrente do querelante, buscou vincular a negligência do contador da empresa a uma inexistente grave ameaça, MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 8
1º Sem/ 2011 2012 associada a um desejo de vingança igualmente fictício, com o fim de prejudicar de forma leviana e covarde o querelante. Com base no exposto, torna-se nítida a prática do delito de calúnia por parte do querelado, sem perder de vista que foi o fato divulgado na presença de várias pessoas, além de possuir o querelante mais de sessenta anos, o que torna o delito mais grave. O fato em análise é indubitavelmente típico, eis que está definido na lei penal como crime. É antijurídico na medida em que contraria imperativo legal e agride bem alheio tutelado pelo Estado, bem como é culpável, visto que o agente do crime não se encontra amparado por nenhuma das causas que possam eximi-lo da responsabilidade de responder pelos seus atos perante o judiciário. III – DO PEDIDO Diante do exposto, pugna o querelante pelo recebimento da presente queixa crime em face de Danildo Salomão,visto este ter infringido os ditames do art. 138 c/c 141, III e IV, ambos do Código Penal, com a consequente citação do mesmo, na forma do art. 81 da Lei 9099/95, com designação de audiência de conciliação entre as partes, com vistas ao Ministério Público para que o mesmo oficie como custus legis. Sendo infrutífera a conciliação, postula o querelante pela condenação do querelado, inclusive na sumcumbência, em função dos honorários advocatícios. Não obstante tal pleito, requer o querelante, ainda, que este juízo arbitre um valor pecuniário a título de danos causados, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a honra do querelante ficou intensamente abalada perante conhecidos e colegas de trabalho. Requer, ao final, sejam inquiridas as testemunhas ora arroladas nesta petição, e colhidas suas declarações, a fim de corroborar os fatos articulados pelo querelante em sua peça processual. IV - ROL DE TESTEMUNHAS
1) , qualificado à fl. ; 2) , qualificado à fl. ; 3) , qualificado à fl; 4) , qualificado à fl; 5) , qualificado à fl; Nestes Termos Pede Deferimento Local, data (antes do prazo decadencial, ficar atento! – 30 de novembro).
Advogado Assinatura/OAB Obs: importante frisar que o número de testemunhas a serem arroladas em sede de juizado especial é 5. No rito comum e na primeira fase do júri são 8. Na segunda fase do plenário, em sede do art. 422 do CPP, novamente podem ser arroladas até 5. Na queixa crime e na resposta á acusação SEMPRE se arrolam testemunhas, sob pena de preclusão temporal.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 9
1º Sem/ 2011 2012
II-
CONSIDERAÇÕES PERTINENTES A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA:
É concedida a liberdade provisória quando houver prisão em flagrante válida, mas o indiciado/acusado não necessita ficar detido enquanto transcorre o processo. Tal fato se dará quando os requisitos para a decretação da prisão preventiva não estiverem presentes (art. 312 do CPP) e isto for observado em sede de PRISÃO EM FLAGRANTE. A prisão em flagrante é a “MÃE” da liberdade provisória. A liberdade provisória com ou sem arbitramento de fiança, conforme art. 321, do CPP, é cabível sempre que os requisitos da preventiva não estiverem presentes, podendo o juiz, caso se mostrem adequadas ou suficientes outras medidas cautelares que não a prisão, aplicá-las ao agente. (Medidas cautelares – art. 319 do CPP - Prisão domiciliar – art. 317/318; comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência em determinados lugares; proibição de manter contato com pessoa determinada; proibição de ausentar-se da Comarca; recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de que delas poderá advir prática criminosa; fiança, quando admitido; internação provisória do acusado em caso de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem que o agente é inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração). Pode ser a liberdade provisória pleiteada para qualquer delito. Exemplo: Se alguém for preso em flagrante por roubo, pode o magistrado determinar a sua soltura, mediante liberdade provisória sem fiança. DICA: Sempre que o problema falar em crime apenado com reclusão, sempre caberá liberdade provisória sem fiança. Não precisa adentrar o mérito do instituto, basta citar na petição: LIBERDADE PROVISÓRIA COMPROMISSADA. O art. 310, III, parágrafo único, do CPP, trata da liberdade provisória nos casos de legitima defesa, estado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (conhecidas como excludentes de ilicitude). Se o Juiz, pelo auto de prisão em flagrante, observar que o agente praticou a infração abrangido por qualquer destas situações, poderá, de forma fundamentada, conceder ao acusado liberdade provisória compromissada. A liberdade provisória, com arbitramento de fiança, destina-se aos delitos considerados afiançáveis. Conforme o art. 322 do CPP, a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 10
1º Sem/ 2011 2012
não seja superior a 04 anos. Em outros casos afiançáveis, a fiança será requerida ao Juiz, que decidirá em 48 horas.
a) São inafiançáveis: Art. 323 do CPP – Racismo, Tortura, Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, crimes definidos como hediondos, crimes cometidos pos grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; Art. 324 – Aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem justo motivo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 do CPP – comparecimento quando intimado e mudança de endereço ou ausência do domicílio por mais de 8 dias sem comunicar a autoridade). Os valores da fiança estão dispostos no art. 325 do CPP. Entretanto, conforme entendimento uníssono da doutrina, não há mais sentido para se arbitrar fiança para crimes menos graves, quando delitos mais graves admitem a liberdade provisória sem fiança. Com base em tal fato, Guilherme Nucci ( in Prática Forense Penal, 2009, pág. 169/170), informa que “os magistrados têm optado por conceder, sempre, liberdade provisória sem fiança (a única exceção tem ficado por conta dos crimes contra a economia popular, sonegação fiscal, crimes de violência doméstica e crimes por direção de veículo automotor, estando o motorista alcoolizado. Nestes dois últimos casos, a pena é de detenção e comporta fiança). Entretanto, com a mudança na lei, em que a fiança se tornou uma medida cautelar, o instituto voltou a ter força na concessão da liberdade provisória condicionada ao seu pagamento. OBS:
Se na petição de liberdade provisória, a ação penal já tiver sido proposta, ou seja, já houver número de processo, o esqueleto da petição fica assim:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). OBS: Observar se a competência é do Juiz da Vara do Tribunal do Júri. Distribuição por dependência aos autos do processo nº (colocar o número do processo). Fulano de tal, nacionalidade, profissão, residente e domiciliado em ... , portador do RG e do CPF, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, conforme procuração acostada, com fulcro no art. 310, III, parágrafo único do Código de Processo Penal (Temos que observar aqui se é o caso de excludente de ilicitude ou ausência de requisitos que autorizam a prisão preventiva do acusado. Sendo o caso é de ausência de requisitos do art. 312 do CPP, a fundamentação MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 11
1º Sem/ 2011 2012 passa a ser art. 321, do CPP), combinado com o artigo art. 5º, inciso LXVI, da Carta Constitucional, requerer
LIBERDADE PROVISÓRIA COMPROMISSADA Pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS: Informar aqui, de forma suscinta, o caso que ensejou a prisão em flagrante. EX: O requerente foi preso em flagrante delito no dia tal, pela prática do crime de furto, tendo em vista que o mesmo está sendo indiciado pelo fato de ter subtraído duas barras de chocolate da loja “doce mais”, localizada em tal local. A prisão em flagrante se fundamentou no fato de que o requerente já havia sido processado anteriormente, mas deve-se lembrar que até o momento não há sentença transitada em julgado, condenando-o.
II – DO DIREITO Explicar aqui que, conforme o auto de prisão em flagrante, a autoridade policial presumiu que o indiciado tinha personalidade voltada para o crime. Neste momento, devemos falar dos requisitos do art. 312 do CPP e debater todos aqueles que podem ter ensejado a prisão, mostrando ao juízo que não há necessidade de o indiciado ficar preso. Falar, neste momento, da liberdade como regra e dissertar acerca dos requisitos do 312 do CPP confrontando-os com os argumentos da defesa, a fim de tornar a prisão desnecessária. Pode-se, inclusive, falar de outras medidas cautelares mais benéficas ao requerente, que não a prisão. EX: A prisão em flagrante faz presumir que o indiciado tem a personalidade voltada para o crime, devido o fato de já ter sido processado. Ora, Excelência, a personalidade de uma pessoa deve ser atestada como “perigosa” somente quando há uma sentença penal transitada em julgado afirmando tal situação. Não se pode manter o acusado em cárcere com suposições de que, se solto, poderá cometer novos delitos, desestabilizando a ordem pública. (Falar de cada um dos requisitos).
III – DO PEDIDO Aqui, fazemos o pedido de concessão da liberdade, mediante compromisso de comparecer a todos os atos do processo, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do requerente. EX: Ex positis, (Pelo exposto), requer o suplicante que lhe seja concedida liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso para comparecimento a todos os atos processuais a que for devidamente intimado, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do mesmo. Nestes Termos Pede Deferimento Local, data. Assinatura. OAB
OBS: Se, por acaso, estivermos diante de uma prisão em flagrante, sendo que nosso cliente ainda está na delegacia, o endereçamento fica assim:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO).
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 12
1º Sem/ 2011 2012 IP nº Fulano de Tal (Qualificar na íntegra nosso cliente, seguindo, a partir daí, as mesmas disposições acima insertas).
III- PRISÃO PREVENTIVA / REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA É a principal modalidade de prisão cautelar, de cuja base nascem as demais. Portanto, para se sustentar uma prisão preventiva, torna-se imperioso checar se os requisitos desta prisão estão presentes. Do contrário, o correto é permitir ao indiciado ou réu aguardar o julgamento em liberdade, com ou sem arbitramento de fiança. Para a sua decretação são exigidos, ao menos, três requisitos: a) materialidade do crime; b) indícios suficientes de autoria; Estes acima narrados são básicos. Os abaixo elencados, basta a presença de ao menos um deles, quais sejam (art. 312 do CPP):
a) Fundamentos Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria – fumus comissi delicti e periculum libertatis, elementos que fundamentam a medida cautelar (art. 312 CPP), a prisão preventiva poderá ser decretada :
como garantia da ordem pública – evitar que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima e seus familiares; como garantia da ordem econômica – Lei nº 8.884/84, 8.137/90 (crimes contra a economia popular e sonegação fiscal); por conveniência da instrução criminal – para assegurar a prova processual, de modo a impedir a ação do criminoso no sentido de fazer desaparecer as provas do crime, apagar vestígios, subornar, aliciar testemunhas ou ameaçá-las, etc; para assegurar a aplicação da lei penal - impede-se o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos penais da eventual condenação. Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, parágrafo 4º, do CPP).
Cabimento da prisão preventiva – art. 313 do CPP: Nos casos de crimes dolosos punidos com reclusão, cuja pena máxima seja superior a 4 anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado (reincidência); violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou no caso de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 13
1º Sem/ 2011 2012
elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após identificação, exceto se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. O despacho do juiz que decretar a preventiva deverá ser sempre fundamentado. Deixando de subsistir o motivo pelo qual a preventiva foi decretada, o Juiz poderá revogá-la, bem como poderá decretá-la novamente se o motivo de sua decretação voltar a perdurar. A garantia da ordem pública abrange enorme aspecto de subjetividade do magistrado. Configura-se, em regra, levando-se em conta os seguintes pontos: - gravidade da infração penal + periculosidade do réu + repercussão causada pelo crime. A garantia da ordem econômica, leva em consideração a magnitude da lesão concreta causada pela lesão à ordem econômico-financeira A conveniência da instrução criminal concentra-se na produção de provas. Assegurar a aplicação da lei penal – se finda a instrução, a lei deve ter condições de ser devidamente aplicada. Visa evitar a potencial fuga do acusado. Quando o juiz decretar a prisão preventiva, se, porventura, cessar a razão que a determinou, deve o magistrado revogá-la, simplesmente, tornando o indiciado/acusado à situação de liberdade anterior. O art. 316 do Código de Processo Penal é o que dá fulcro ao pedido de revogação da prisão preventiva.
b) Decretação A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial (não sendo o caso de prisão em flagrante) ou da instrução criminal, tanto nos casos de ação penal pública ou privada, desde que presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade previstos em lei (art. 311 CPP). Não há recurso, somente o pedido de habeas corpus com fundamento em constrangimento ilegal, decorrente da inadmissibilidade da medida amparada em falta de fundamentação adequada, na inexistência de pressupostos, etc.
c) Fundamentação O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado (art. 315 CPP). É indispensável que se fundamente em fatos concretos que lhe proporcionem fomento. A fundamentação do pedido da revogação da prisão preventiva é o art. 316 do CPP c/c art. 5°, LXVI da CF/88. No caso da Lei Maria da Penha a possibilidade de decretação de preventiva está no art. 20 da citada Lei e a sua revogação está inserida no parágrafo único do mesmo artigo. MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 14
1º Sem/ 2011 2012
Dentre todos os tipos de violência contra a mulher, existentes no mundo, aquela praticada no ambiente familiar é uma das mais cruéis e perversas. O lar, identificado como o local acolhedor e de conforto passa a ser, nesses casos, um ambiente de perigo contínuo que resulta num estado de medo e ansiedade permanentes. Envolta no emaranhado de emoções e relações afetivas, a violência doméstica contra a mulher se mantém, até hoje, como uma sombra em nossa sociedade. A violência praticada contra mulheres é conhecida como violência de gênero porque se relaciona à condição de subordinação da mulher na sociedade, que constitui na razão implícita do número estarrecedor de casos de agressões físicas, sexuais, psicológicas, morais e econômicas (patrimoniais), perpetrados em desfavor de mulheres, revelando a incontestável desigualdade de poder entre homens e mulheres, sobretudo nas relações domésticas. O efeito da violência doméstica e familiar contra a mulher, decorrentes de maus tratos, humilhações, agressões físicas, sexuais, morais, patrimoniais e psicológicas, é, sem dúvida, devastador para sua auto-estima, sem falar no medo vivenciado cotidianamente, temor aterrorizante causador de insegurança e instabilidade, agravados pelo fato das vítimas nunca saberem a razão capaz de desencadear nova fúria dos agressores e na vergonha que passam diante de familiares, vizinhos, amigos e conhecidos. Essa situação provoca ansiedade, depressão, dores crônicas, dentre outras moléstias. Estando tal quadro instalado, necessária se faz a intervenção do Estado, por meio de efetivação de políticas públicas adequadas, com mecanismos de discriminação positiva ou de ações afirmativas, capazes de reduzir a tragédia da violência de gênero, fim a que se destina a Lei 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha. No dia 22 de setembro de 2006 entrou em vigor a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispondo sobre a criação dos Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher (são os competentes para julgar casos de violência doméstica contra a mulher!) e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Esse diploma legal, tão aguardado especialmente pelas instituições e organizações que militam na tutela dos direitos de gênero e de enfrentamento da violência doméstica, evidencia a preocupação de minudenciamento e pormenorização de direitos e garantias da mulher. É uma lei inovadora, porque nela o legislador incluiu a instituição de medidas protetivas de urgência, com possibilidade inclusive de concessão de alimentos provisórios ou provisionais, em favor da mulher, bem como aumento da pena do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica, dando elasticidade considerável ao conceito para nele imbutir toda e qualquer forma de violência, seja ela física, psicológica, moral ou sexual, elevando-a, inclusive, ao patamar de violação de direitos humanos. Dentre as inovações da Lei, destaca-se:
tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher; estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral; MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I
15
1º Sem/ 2011 2012
determina que a mulher somente poderá se retratar de sua representação perante o juiz e ministério público, com audiência específica para tanto; determina que a violência doméstica contra a mulher independa de sua orientação sexual; ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas); é vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor; a mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor; a mulher deverá estar acompanhada de seu advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais; retira dos juizados especiais criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher; altera a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação; determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência; altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher; caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3. O juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida. Modifica a ação penal no crime de lesão corporal leve, que passa a ser pública incondicionada. Aumenta a pena de lesão corporal no caso dela ser praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade. Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência contra a mulher Proíbe a aplicação da lei dos juizados especiais criminais (Lei 9.099/1995) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Uma vez feita a ocorrência na delegacia de polícia, o Ministério Público apresentará a denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção.
d) Tipos de violência Conforme o artigo 5º da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher é entendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A violência pode se dar no espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (âmbito da unidade doméstica), ou na comunidade formada por indivíduos que são ou que se consideram MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 16
1º Sem/ 2011 2012
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (âmbito da família) ou ainda em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Vale ressaltar ainda que essas relações pessoais mencionadas acima independem de orientação sexual. Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: 1. Violência Física – entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. A infração penal que configura essa forma de violência é a lesão corporal e as vias de fato. A ação penal é pública incondicionada. 2. Violência Psicológica – entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Infrações penais: Perturbação da tranqüilidade, Injúria, Constrangimento ilegal, Cárcere Privado, Ameaça, Vias de fato e Abandono material. A Ação Penal é pública incondicionada.
Obs: o crime de ameaça (Art. 147, CP) é condicionado a representação. 3 Violência Sexual – entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force a matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Infrações penais: estupro. A ação penal é pública condicionada à representação. Se resultar violência lesão corporal grave ou a morte, a ação penal é pública incondicionada. 4 Violência Patrimonial – entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Infrações Penais: Roubo, Furto, Extorsão, Estelionato etc. Quanto à Ação Penal, se for cônjuge separado(a), deverá haver a representação criminal por parte da ofendida para iniciar o procedimento policial (Art. 182, I, CP). Se houver violência ou grave ameaça, a ação será pública incondicionada. 5 Violência Moral – entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. As infrações penais são injúria, calúnia e difamação. A ação penal é privada.
e) Medidas Protetivas
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 17
1º Sem/ 2011 2012
A ofendida poderá pedir à Justiça as providências necessárias para a sua proteção por meio da Autoridade Policial. No prazo de 48 horas deverá ser encaminhado pelo Delegado de Polícia, o expediente referente ao pedido, juntamente com os documentos necessários à prova, para que este seja conhecido e decido pelo juiz. De acordo com a Lei 11.340, em seus artigos 22, 23 e 24, as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA podem ser: I. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, com comunicação ao órgão competente nos termos da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003; II. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência do agressor com a ofendida; III. Proibição de determinadas condutas do agressor, entre as quais: 1. aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 2. contato com a ofendida, seus familiares e das testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3. frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida IV. Restrição ou suspensão de visitas do agressor aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios; VI. Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; VII. Determinar a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; VIII. Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IX. Determinar a separação de corpos; X. Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; XI. Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e venda e locação da propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; XII. Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; XIII. Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 18
1º Sem/ 2011 2012
É Importante que a Ofendida Saiba que: Caso queira desistir da ação penal contra o agressor, se for ação penal pública condicionada à representação, “só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público” (Art. 16). Portanto, a ofendida deverá solicitar ao juiz a designação dessa audiência. O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: a) acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da adimistração direta ou indireta; b) manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. Por opção da ofendida, a competência da ação judicial para os processos cíveis regidos pela Lei 11.340 será o Juizado: a) do domicílio da ofendida ou de sua residência; b) do lugar do fato em que se baseou a demanda; c) do domicílio do agressor. Depois que o juiz receber o expediente com o pedido da ofendida, ele decidirá sobre as medidas protetivas de urgência, no prazo de 48 horas. Poderá ainda determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso. Em caso de prisão do agressor, a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.
f) Questões Polêmicas Direito de representação Para que o autor da violência seja processado, permanece a necessidade de representação da vítima às autoridades nos casos em que o Código Penal ou leis especiais assim estabeleçam. Por exemplo, no crime de ameaça, em relação ao qual o artigo 147, parágrafo único, do Código Penal estabelece q ue “somente se procede mediante representação”. Se não estiver presente tal condição de procedibilidade, a defesa poderá suscitar a preliminar de ausência de legitimidade para a causa. No entanto, em relação aos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa não mais se exige a representação da mulher ofendida. Isto porque a representação, nestes crimes, vem prevista no artigo 88 da Lei 9.099/1995 e o artigo 41 da “Lei Maria da Penha” expressamente determina que não seja aplicada a Lei 9.099/1995 nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entende-se, por MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 19
1º Sem/ 2011 2012
não ter a lei feito qualquer exceção, que é proscrita a aplicação da integralidade da Lei 9.099/1995.
A empregada doméstica é também vítima da violência doméstica e familiar contra a mulher? A empregada doméstica pode ser vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois está abrangida no conceito estabelecido no art. 5º da “Lei Maria da Penha”, especificamente em seu inciso I, que considera a violência praticada no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
As exigências contidas no artigo 12 da lei são requisitos para a concessão das medidas protetivas de urgência? Não. As providências previstas no artigo 12 da “Lei Maria da Penha” servem de guia para a autoridade policial instruir o inquérito policial. Trata-se de artigo muito semelhante ao artigo 6º do Código de Processo Penal referente a todos os inquéritos policiais. Para a concessão das medidas protetivas de urgência, a lei faz apenas uma única exigência: que haja requerimento da vítima ou do Ministério Público (art. 19, Lei 11.340/2006), deixando bem claro que não é necessária a realização de uma audiência com as partes, ou seja, a medida pode ser determinada independentemente da prévia oitiva do suposto agressor. Nem mesmo o Ministério Público precisa ser ouvido na hipótese da medida ter sido requerida pela vítima (art. 19, §1º).
O pedido de medidas protetivas de urgência em sede policial depende da representação a termo? Não. Nos crimes que dependem de representação da vítima, esta é apenas exigência para que o agressor seja processado criminalmente, não sendo necessária para a aplicação das medidas protetivas de urgência.
A competência civil e criminal é somente para as medidas protetivas ou para processar as ações principais (separação, alimentos, guarda, regularização de visitas)? O artigo 14 da “Lei Maria da Penha” estabelece que a compe tência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pára o processo, o julgamento e a execução de todas as causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não é feita qualquer exceção, assim como a competência não foi estabelecida apenas para o processamento das medidas protetivas de urgência, cabendo aos Juizados também processar as ações principais.
O inciso IV do art. 7, sobre as formas de violência contra a mulher da Lei Maria da Penha, define a violência patrimonial, enquanto o art. 181 do Código Penal Brasileiro, no título sobre os crimes contra o patrimônio, declara que é MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 20
1º Sem/ 2011 2012
isento de pena quem comete qualquer crime patrimonial contra o cônjuge na constituição da sociedade conjugal. Assim, indaga-se: este artigo do Código Penal continua vigendo? Sim, continua vigendo o art. 181 do Código Penal. É isento de pena quem pratica crime patrimonial contra cônjuge na constância do casamento (sendo possível o entendimento que englobe também a companheira, no caso de união estável) e também ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Os artigos 5º, 6º e 7º da Lei Maria da Penha não criam novos crimes ou modificam aqueles previstos no Código Penal, mas apenas auxiliam o aplicador da lei no que diz respeito à definição do que seja violência doméstica e familiar contra a mulher.
Quando a Polícia Militar for chamada para um atendimento de violência contra a mulher e chegando ao local, a vítima se recusar a acompanhar o policial, indaga-se: Como fazer? E se algo mais grave ocorrer após sua saída? No caso de flagrante delito (hipóteses do artigo 302, do Código de Processo Penal), a autoridade policial não só pode como deve efetuar a prisão do agressor, independentemente da vontade da vítima, exceto nos casos que envolvam crimes dependentes de representação da vítima (lembrando que o crime de lesões corporais leves não mais depende de representação). Não há como obrigar a vítima a acompanhar o policial para que receba proteção, mas, nos crimes de ação penal pública, instaurado o inquérito policial, a vítima pode ser conduzida coercitivamente – levada à autoridade independentemente de sua vontade – para prestar depoimento.
A prisão em flagrante pode ser aplicada em qualquer forma de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher? Sim. O auto de prisão em flagrante é sempre lavrado. Não se aplica mais o Termo Circunstanciado – TC – nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso não significa que em todos os casos permanecerá o suposto agressor preso durante todo o processo. Dependendo da gravidade do crime, ele pode ser solto imediatamente pelo delegado ou, posteriormente, pelo juiz, pagando ou não fiança, conforme o caso.
As contravenções penais, tais como vias de fato, perturbação da tranquilidade etc, praticadas contra a mulher nos casos de violência doméstica e familiar continuam na competência da lei 9.099/95, face ao previsto no artigo 41 da lei Maria da Penha? A lei 9.099/95 continua sendo aplicada integralmente para as contravenções penais, mesmo que elas configurem espécie de violência doméstica e familiar contra a mulher, Isto porque o artigo 41 da lei Maria da Penha, o qual afastou a aplicação da lei 9.099/95, referiu-se tão somente aos crimes, sem mencionar as contravenções penais. Se quisesse o legislador afastar a aplicação da lei 9.099/95 também nos casos de contravenções, teria inserido no texto do artigo 41 a expressão infração penal, a qual abrange as duas espécies: crimes e contravenções.
A suspensão condicional do processo se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher? MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 21
1º Sem/ 2011 2012
Não, pois o artigo 41 da lei Maria da Penha afastou por completo a aplicação da lei 9.099/95, onde está prevista a suspensão condicional do processo. Não obstante, pode ser aplicada a suspensão condicional da pena – conhecida como sursis. Esse instituto está previsto no Código Penal, nos artigos 77 e seguintes.
Fonte: “ Lei Maria da Penha: Pontos Polêmicos e em Discussão no Movimento de Mulheres” - modificado, de Juliana Belloque, Mestre e Doutoranda em Processo Penal pela USP e Defensora Pública do Estado de São Paulo.
IV- LEI ANTIDROGAS a) Lei de Tóxico – Das modificações legais relativas à figura do usuário Instrução criminal prevista nos artigos 54 a 59 da Lei 11.343/06. A Competência para julgar os crimes de tráfico é das Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais das Circunscrições Judiciárias de Brasília. A Legislação sobre drogas era composta das Leis n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, e n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Esta última pretendia substituir a Lei n. 6.368/76, mas o projeto possuía tantos vícios de inconstitucionalidade e deficiências técnicas que foi vetado em sua parte penal, somente tendo sido aprovada a sua parte processual. Com isso, estavam em vigor: a) No aspecto penal, a Lei n. 6.368/76, de modo que continuavam vigentes as condutas tipificadas pelos arts. 12 a 17, bem como a causa de aumento prevista no art. 18 e a dirimente estabelecida pelo art. 19, ou seja, todo o Capítulo III dessa Lei; b) Na parte processual, a Lei n. 10.409/2002, estando a matéria regulada nos seus Capítulos IV (Do procedimento penal) e V (Da instrução criminal). Dessa forma, a anterior legislação antitóxicos se transformara em um verdadeiro centauro do Direito: a parte penal continuava sendo a de 1976, enquanto a processual, de 2002. Acabando com essa lamentável situação, adveio a Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, a qual, em seu art. 75 revogou expressamente ambos os diplomas legais.
II. Lei n. 11.343/2006. Entrada em vigor O art. 74 da Lei n. 11.343/2006 estabeleceu que a referida Lei entraria em vigor 45 dias após a sua publicação. Como a Lei foi publicada em 24 de agosto de 2006, a sua entrada em vigor, portanto, ocorreu em 08 de outubro de 2006.
III. Do usuário de drogas. Comentários aos arts. 28, 29, 30 e 48 da Lei MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 22
1º Sem/ 2011 2012
Dispõe o art. 28: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. A Lei n. 11.343/2006 trouxe inúmeras modificações relacionadas à figura do usuário de drogas. Vejamos: ·
Criou duas novas figuras típicas: transportar e ter em depósito;
· Substituiu a expressão substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica por drogas. ·
Não mais existe a previsão da pena privativa de liberdade para o
usuário. · Passou a prever as penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa; · Tipificou a conduta daquele que, para consumo pessoal, semeia, cultiva e colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. A questão da descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal
O crime previsto no revogado art. 16 da Lei n. 6.368/76 era punido com a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos (admissível o sursis, a progressão de regime e a substituição por pena restritiva de direitos, se presentes as condições gerais do Código Penal), e a pena de multa, de 20 a 50 dias-multa, calculados na forma do revogado art. 38 da Lei n. 6.368/76. Tratava-se, no entanto, de crime de menor potencial ofensivo, sujeitando-a ao procedimento da Lei n. 9.099/95, incidindo igualmente seus institutos despenalizadores, desde que preenchidos os requisitos legais. A Lei n. 11. 343/2006 trouxe substanciosa modificação nesse aspecto. Com efeito, para as condutas previstas no caput e §1º do art. 28, passou a prever as penas de: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. De acordo com a nova Lei, portanto, não há qualquer possibilidade de imposição de pena privativa de liberdade para aquele que adquire, guarda, traz consigo, transporta ou tem em depósito, de droga para consumo pessoal ou para aquele que pratica a conduta equiparada (§ 1º). MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 23
1º Sem/ 2011 2012
Em virtude das sanções previstas, esse dispositivo legal gerou uma polêmica: Teria a Lei n. 11.343/2006 descriminalizado a posse de droga para consumo pessoal? Luiz Flávio Gomes entende que se trata de infração sui generis, inserida no âmbito do Direito Judicial Sancionador. Não seria norma administrativa, nem penal. Isso porque de acordo com a Lei de Introdução ao Código Penal, art. 1º, só é crime, se for prevista a pena privativa de liberdade, alternativa ou cumulativamente, o que não ocorreria na hipótese do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches da Cunha, William Terra de Oliveira, Nova Lei de Drogas Comentada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.108/113). Há, no entanto, entendimento em sentido contrário, sustentando que não houve a descriminalização da conduta. O fato continua a ter a natureza de crime, na medida em que a própria Lei o inseriu no capítulo relativo aos crimes e as pena (Capítulo III); além do que as sanções só podem ser aplicadas por juiz criminal e não por autoridade administrativa, e mediante o devido processo legal (no caso, o procedimento criminal do Juizado Especial Criminal, conforme expressa determinação legal do art. 48, § 1º, da nova Lei). A Lei de Introdução ao Código Penal está ultrapassada nesse aspecto e não pode ditar os parâmetros para a nova tipificação legal do século XXI. Três são as penas aplicadas: (a) advertência sobre os efeitos das drogas; (b) prestação de serviços à comunidade: será aplicada pelo prazo de 05 meses, se primário; 10 meses se reincidente (cf. §§ 3º e 4º, do art. 28). Será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas (cf. §5º). Mencione-se que não se aplica aqui a regra do art. 46 do CP. (c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo: será aplicada pelo prazo de 05 meses, se primário; 10 meses se reincidente; Estaria a lei se referindo ao reincidente específico? Para Luiz Flávio Gomes (op. cit , p. 133), sim, a lei somente estaria se referindo ao reincidente específico no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Porém, há entendimento no sentido de que a lei não estabeleceu essa exigência, apenas mencionando genericamente os reincidentes. Desse modo, qualquer forma de reincidência torna incidente o § 4º do art. 28. Do contrário, a legislação estaria punindo com mais rigor o reincidente em detenção de droga para fins de uso, do que o infrator que tivesse condenação anterior por crimes mais graves, o que violaria o princípio constitucional da proporcionalidade. E se o crime for tentado, como ficaria a aplicação da pena com o redutor de 1/3 a 2/3 previsto no parágrafo único do art. 14 do CP? Se não existe mais pena privativa de liberdade, como proceder à redução? No caso da prestação de serviços à comunidade e imposição de medida educativa, é possível realizar a dosagem da pena MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 24
1º Sem/ 2011 2012
dentro dos prazos estabelecidos em lei (5 meses, se primário; 10 meses, se reincidente), o que não ocorre na advertência, a qual deverá ser aplicada sem qualquer diminuição. Convém ressaltar que na conduta de adquirir, é possível que alguém seja surpreendido tentando adquirir a droga. As penas acima previstas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor. E se houver o descumprimento injustificado da pena? Se o agente não comparecer para ser advertido, não prestar o serviço ou não comparecer ao curso, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente, a admoestação verbal e depois multa. O juiz, atendendo à reprovação social da conduta, fixará o número de diasmulta, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segunda a capacidade econômica do agente, o valor de trinta avos até três vezes o valor do maior salário mínimo. (cf. art. 29). Tais valores serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas. A multa deverá ser executada no próprio Juizado Especial Criminal. De acordo, com o art. 30, “prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”. Convém mencionar que houve aqui uma impropriedade técnica, na medida em que, as causas interruptivas da prescrição encontram-se previstas no art. 117 do CP e não no art. 107. Menciona-se, ainda, que, previu o § 7º, que o juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. Conduta equiparada. Plantio para consumo pessoal (art. 28, §1º).
A Lei n. 11.343/2006 trouxe uma grande inovação legal. Passou a incriminar a conduta de semear, cultivar ou colher, para consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. A revogada Lei 6.368/76, em seu art. 12, §1º, previa a conduta de semear, cultivar ou fazer a colheita de planta destinada à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica, contudo, essa figura constituía crime equiparado ao tráfico, de forma que muito se discutia se a conduta de semear, cultivar ou fazer a colheita para uso próprio configurava o crime do art. 12, § 1º ou o revogado art. 16 (porte de drogas para uso próprio). Haviam três posições a respeito do tema. Vejamos: (a) O fato enquadrava-se no art. 16. (b) O fato enquadrava-se no art. 12, § 1.º, II. (c) O fato era atípico. Prevalecia a primeira posição, que tinha como justificativa a incidência da analogia in bonam partem. Explica-se: como não existia a previsão específica para o plantio para uso próprio, a solução aparente seria jogar a conduta na vala comum do plantio, figura MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 25
1º Sem/ 2011 2012
equiparada ao tráfico. Assim, para evitar-se um mal maior, aplicava-se a analogia com relação às figuras do art. 16 (trazer consigo, guardar e adquirir para uso próprio) e nele se enquadrava o plantio para fins de uso. Não nos parecia a solução correta. O plantio para uso próprio não estava previsto em lugar nenhum, nem como figura equiparada ao art. 12, nem como figura analógica ao art. 16: tratava-se de fato atípico. A analogia aqui não consistia em estender o alcance da norma do art. 16, para evitar o enquadramento no art.12, mas em aplicar o art. 16 a uma hipótese não descrita como crime. Por essa razão, violava o princípio da reserva legal. Acabando com essa celeuma, o fato passou a constituir crime nos moldes da Lei n. 11.343/2006.
b) Procedimento Finalmente, cuida-se de infração de menor potencial ofensivo, estando sujeita ao procedimento da Lei dos Juizados Especiais Criminais (arts. 60 e seguintes), por expressa disposição legal, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei (cf. art. 48, §1º). No caso, incidirá a regra do art. 60 da Lei n. 9.099/95, com a redação determinada pela Lei n. 11.343/2006: O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único: Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis". “
O art. 48, § 1º, merece um reparo. É que o artigo 33, § 2º (cessão ocasional e gratuita de drogas) constitui infração de menor potencial ofensivo, de forma que, o concurso dessa modalidade típica com o art. 28 (posse de droga para consumo pessoal), não afasta a competência dos Juizados Especiais Criminais, ao contrário do que dá a entender a redação daquele dispositivo, o qual, na realidade, no que tange ao art. 33 , está se referindo apenas ao caput e § 1º.
c) Prisão em flagrante Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários (cf. § 2º). Ora, e se o agente se recusar a assumir o compromisso de comparecer à sede dos Juizados, poderá a autoridade impor a prisão em flagrante? De acordo com o art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, em tal caso, é possível a realização da prisão em flagrante. Ocorre, contudo, que o indivíduo que é surpreendido com a posse de droga para consumo pessoal, por expressa determinação legal, se submeterá apenas às medidas educativas, jamais podendo lhe ser imposta pena privativa de liberdade. Com isso, não é admissível que ele seja preso em flagrante ou provisoriamente, quando não poderá sê-lo ao final, em hipótese alguma. Não cabe, portanto, a prisão em flagrante. Se tal prisão ocorrer, se tornará ILEGAL, cabendo relaxamento de prisão. Esqueleto da Petição (Revogação de prisão preventiva): MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 26
1º Sem/ 2011 2012
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). OBS: Observar se a competência é do Juiz da Vara do Tribunal do Júri ou do juizado especial de violência doméstica e familiar contra a mulher, visto a possibilidade de decretação de prisão preventiva nestes casos) Se for decretação ainda em fase de inquérito, mas não em decorrência de prisão em flagrante, deve-se colocar IP nº e qualificar integralmente o requerente. Se for decretado em fase processual, deve-se colocar “devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe”. IP nº Ou Autos do processo nº Fulano de Tal, (qualificar se for prisão corrente em fase de inquérito; dizer que ele já foi devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe se já houver ação penal), vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra constituído, conforme instrumento de mandato em anexo, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal c/c art. 5°, LXVI, da CF/88, requerer:
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Com base nos fatos que a seguir expõe:
I- DOS FATOS Neste momento, devemos falar dos requisitos do art. 312 do CPP e fundamentar que a prisão foi decretada com base em algum (uns) deles. Porém, devemos citar o motivo pelo qual o motivo porventura deixou de existir. EX: O cara foi preso e não se tem informações verdadeiras acerca do endereço onde ele mora. A fundamentação do juiz para decretação é a possível fuga do acusado, caso haja condenação, tendo em vista a desconfiança de o cara ter dado endereço errado quando intimado. Com base nisso, informamos que a defesa junta documentos que comprovam onde ele mora, trabalha e estuda e também que ele compareceu voluntariamente a todos os atos do processo, razão pela qual a eventual aplicação da lei penal em caso de condenação, em hipóstese alguma restará prejudicada.
II – DO DIREITO Neste momento vamos debater e confrontar todos aqueles motivos que podem ter ensejado a prisão, mostrando ao juízo que não há necessidade de o indiciado ficar preso. Falar, neste momento, da liberdade como regra e dissertar acerca dos requisitos do 312 do CPP confrontando-os com os argumentos da defesa, e documentos juntados, a fim de tornar a prisão desnecessária. Podemos falar de alguma(s) medida(s) do art. 319 do CPP caso seja mais adequada ao requerente.
III – DO PEDIDO Aqui, fazemos o pedido de revogação da prisão preventiva decretada, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do requerente (se tiver outra medida mais favorável, pedimos neste momento a substituição da medida).
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 27
1º Sem/ 2011 2012 EX: Ex positis, (Pelo exposto), requer o suplicante a revogação da prisão preventiva, ante a total ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do mesmo, se comprometendo o requerente a comparecer periodicamente em juízo para informar acerca das atividades que vem desempenhando regularmente, conforme preconiza o inciso I, do art. 319, do Código de Processo Penal. Nestes Termos Pede Deferimento Local, data. Assinatura. OAB.
V-
RELAXAMENTO DE PRISÃO
Prisão em Flagrante: São hipóteses autorizadoras da prisão em flagrante por qualquer pessoa do povo (flagrante facultativo) ou pela polícia (flagrante obrigatório): a) Estar o agente cometendo a infração penal (art. 302, I, CPP, denominado flagrante próprio); b) Ter o agente acabado de cometer a infração penal (art. 302, II, do CPP, denominado também de flagrante próprio ou quase flagrante); c) Haver perseguição, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser autor da infração penal (art. 302, III, CPP, denominado de flagrante impróprio); d) Ser o agente encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração penal (art. 302, IV, CPP, denominado flagrante presumido). Realizada a prisão, o detido é encaminhado pelo condutor (aquele que lhe deu voz de prisão) à autoridade policial. Esta, por sua vez, entendendo válido o ato, lavra o auto de prisão em flagrante. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. No mesmo prazo (em 24 horas), será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. Se tudo estiver formalmente em ordem, o juiz mantém o flagrante, mas pode colocar o indiciado em liberdade provisória, com ou sem fiança. Assim, agirá, se não vislumbrar presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
a) RELAXAMENTO DE PRISÃO MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 28
1º Sem/ 2011 2012
Quando do recebimento do Auto de Flagrante, o juiz deve apreciar a peça flagrancial e checar a existência dos indícios de autoria e materialidade a fim de homologar o flagrante. Caso entenda existir alguma ilegalidade ou desatendimento à exigência legal, pode relaxar a prisão Ou seja, o relaxamento da prisão em flagrante ocorre quando há ilegalidade ou vício insanável , resumidamente falando. Ressalte-se que, caso o juiz homologue o flagrante e a defesa entenda pela existência de ilegalidade, após pedido fundamentado, o juiz pode rever a decisão homologatória e reconhecer a ilegalidade, relaxando a prisão E nesse caso não há a exigência de assinar Termo de Compromisso. Cabe ressaltar, entretanto, que o relaxamento de prisão é cabível sempre que a prisão for ilegal. Ex: A pessoa foi presa preventivamente mesmo diante das gritantes provas de que cometeu o fato abrangido por estado de necessidade. O art. 314 do Código de Processo Penal veda a prisão preventiva em tais casos. Assim, a pessoa está presa ilegalmente, cabendo, no caso, relaxamento de prisão.
A prisão é imediatamente relaxada quando é constada sua ilegalidade, nos termos do Art. 5º, LXV da CF/88 . As hipóteses são as seguintes: a) na falta de formalidade essencial na lavratura do auto. Ex.: falta de entrega da nota de culpa ou assinatura desta fora do prazo legal; b) quando não estiverem presentes os requisitos da prisão em flagrante presentes no Art. 304, 306 e parágrafos, bem como art. 307 do CPP; c) quando do fato atípico; d) quando os prazos não forem respeitados ou quando houver excesso no prazo da prisão, lembrando que o prazo para se findar o inquérito policial com réu preso é de 10 dias, improrrogáveis. Se for excedido tal prazo, o acusado DEVE ser posto em liberdade. É necessário que se observem estes requisitos para que a prisão não seja relaxada. O STF entende que a proibição de liberdade provisória nos casos de crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. No caso de crimes envolvendo a lei 11.343 (lei antidrogas), ficar atento ao art. 48, §2º, tendo em vista que a conduta prevista no art. 28 desta Lei, não comporta prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. Se houver prisão em flagrante, cabe relaxamento, porque a lei não admite a referida medida. Ainda, com base nesta mesma Lei, conforme o Art. 51, o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Em que pese o parágrafo único estabelecer que os prazos a que se refere este artigo poderem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária, findo tal prorrogação o acusado DEVERÁ ser colocado em liberdade, sob penal de ilegalidade da prisão, comportando o caso, desta feita, o relaxamento da prisão.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 29
1º Sem/ 2011 2012 Esqueleto da petição:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). OBS: Observar se a competência é do Juiz da Vara do Tribunal do Júri, ou do juizado especial de violência doméstica e familiar contra a mulher, visto a possibilidade de prisão em flagrante nestes casos. Se a prisão em flagrante for ilegal, cabe relaxamento). Fulano de Tal (sempre qualificar, se for caso de prisão em flagrante, pois ainda não há processo. Se for relaxamento por excesso de prazo na instrução criminal, que conforme o art. 400 do Código de Processo Penal é de 60 dias a partir da citação do acusado, temos que já há processo, o que denota que não existe a necessidade de qualificar o requerente), vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra constituído, conforme instrumento de procuração em anexo, com fulcro no art. 5º, LXV da CF/88, c/c art. 310, I, do CPP, requerer:
RELAXAMENTO DE PRISÃO Com base nos fatos que a seguir expõe:
I – DOS FATOS: Narrar como se deu o flagrante, ressaltando o vício que será atacado no tópico “do direito”. EX: Fulano foi preso em flagrante pelo crime de roubo cometido em tal dia, em tal lugar. Após ser regularmente recolhido ao cárcere, teve lavrado contra si lavrado auto de prisão em flagrante 4 dias após a prisão, assinando sua nota de culpa também no quarto dia, fato que torna sua prisão contrária à lei, conforme disporá a defesa nas linhas seguintes.
II – DO DIREITO Informar, aqui, o que diz o Código de Processo penal sobre tal prazo, transcrevendo o artigo e contrapondo-o ao caso dos autos, logo em seguida. Ex: O art. 306 do Código de processo penal estabelece o prazo de 24 horas para assinatura da nota de culpa, in verbis: Transcrever o artigo... Ocorre, Excelência, que tal prazo não foi respeitado. Observe-se que o indiciado somente assinou tal documento 4 dias após sua prisão, fato que torna sua prisão em flagrante ilegal. Não obstante tal fato, a lavratura do auto se deu também em prazo diverso ao determinado pelo citado artigo do já mencionado diploma legal, in verbis: MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 30
1º Sem/ 2011 2012 Transcrever... Pode-se concluir pelo exposto que a prisão do indiciado fere garantias e dispositivos constitucionais basilares, tais como dignidade da pessoa humana (falar a respeito), devido processo legal (falar a respeito)... Com base nisso, a prisão deve ser imediatamente relaxada.
III – DO PEDIDO: Requer o indicado o imediato relaxamento da prisão em flagrante ora combatida, com a respectiva expedição de alvará de soltura em nome do mesmo. Nestes Termos Pede Deferimento. Local, data. Assinatura.
VI- Habeas Corpus O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio de 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". A constituição imperial o ignorou mas foi novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, prágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra o constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer tal constrangimento. A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 31
1º Sem/ 2011 2012
I - quando não houver justa causa; (Ex: em crimes tributários, sonegação – Lei 8.132/90, quando o agente parcela o débito antes do recebimento da denúncia – o art. 151 do CTN afirma que o parcelamento suspende a ação penal; neste diapasão, a quitação do débito, a qualquer tempo antes da sentença (conforme entendimento do STJ) extingue a ação penal. Ela retira da ação penal a justa causa para seu prosseguimento). Se mesmo havendo a quitação do débito, o MP insistir no prosseguimento da ação penal, impetra-se HC para trancar a ação penal. II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; (O art. 400 do Código de Processo Penal estipulou o prazo de 60 dias para que se encerre a instrução criminal em casos em que o réu esteja preso. O excesso de prazo configura constrangimento ilegal e pode ser atacado por HC). III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; (é o caso de negativa de concessão de liberdade provisória ou de revogação da preventiva, quando o acusado preencher os requisitos.) V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - Quando o processo for manifestamente nulo; VII - Quando extinta a punibilidade. O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se impetrar tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão. É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus , tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como na hipótese de habeas corpus liberatório. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento). Tal pedido liminar deve ser feito quando da impetração do writ de habeas corpus .
É importante frisar que, como já se disse, por ser a liberdade direito de suma importância e garantido pela Constituição brasileira, os tribunais devem analisá-lo com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa seja causado por atos ilegais ou excessivos. Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra, e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 32
1º Sem/ 2011 2012
qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:
Privação injusta de liberdade; Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.
Esqueleto da Petição:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Você (Faça a sua qualificação (nome completo, nacionalidade, estado civil, endereço, etc, pois você estará impetrando o remédio constitucional em favor de uma terceira pessoa, ou seja, você é o impetrante. Tendo em vista uma idéia lógica, se a pessoa está presa, num HC liberatório não tem como ela lhe passar uma procuração em tempo hábil, então, por via das dúvidas, se qualifique no HC), vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c 647 do Código de Processo Penal, impetrar HABEAS CORPUS (se for pedido que preenche os requisitos do fumus boni iures e periculum in mora, peça com liminar), em favor de (qualificar o paciente), contra ato ilegal emanado do (qualificar a autoridade coatora), pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:
I – DOS FATOS: Explicar a restrição ilegal da liberdade. Se for advinda de pedido de LP ou Revogação de Preventiva, não esquecer de falar do motivo ensejador previsto no art. 312 do CPP que determinou a prisão e instaurou a ilegalidade.
II – DO DIREITO: Falar da liberdade e da ilegalidade da medida. Se for por motivo do art. 312, combatê-lo ferrenhamente. Se for excesso de prazo ou falta de justa causa, expor a situação de forma fundamentada aqui.
III – DO PEDIDO LIMINAR: Falar do fumus boni iures e do periculum im mora.
IV – DO PEDIDO:
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 33
1º Sem/ 2011 2012 Requerendo liminar, pedir que seja a mesma deferida para concessão da ordem e imediata soltura do paciente, cessando o ato ilegal ora combatido (ou obstrução do ato ilegal antes de seu cometimento, se for HC preventivo) e que no mérito seja confirmada definitivamente a liminar, concedendo a ordem impetrada para que o direito de liberdade do impetrante seja devidamente respeitado, com a expedição de alvará de soltura. Se não for o caso de deferimento da liminar, que no mérito a ordem seja devidamente concedida.
OBS: CRIME TRIBUTÁRIO E HABEAS CORPUS
O plenário do STF aprovou no dia 2-12-09 a Súmula Vinculante PSV 29, que estabelece a necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário, ou seja, conclusão do processo administrativo como condição de procedibilidade da ação penal. As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela EC 45/2004 com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública. A PSV 29 foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros entendeu que não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo Como o art. 151 do CTN (Código Tributário Nacional), estabelece que as reclamações e recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, temos que o lançamento só se torna definitivo após encerrado o processo administrativo. Na prática, então, todos aqueles processos criminais iniciados sem que o processo administrativo tenha confirmada a procedência do lançamento do crédito, não tipificam o crime tributário. E os novos processos, daqui por diante, terão que aguardar o julgamento na esfera administrativa para só então ser possível o oferecimento de denúncia contra o contribuinte. Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito: “O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado”, explicou Peluso. Se for proposta denúncia antes do final do processo administrativo cabe HC para trancar a ação penal tendo em vista a total ausência de justa causa para propositura da denúncia.
VII- MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR A ação mandamental do Mandado de Segurança se dá, mutatis mutantis, da mesma forma que na elaboração do HC, uma vez que também tem a finalidade de coibir ato arbitrário por parte de autoridade, desde que tal ato não seja relacionado à privação de liberdade, tudo dentro dos requisitos do art. 5º, LXIX da CF e da Lei do Mandado de Segurança (art. 1º da Lei 12.016/09). É um instrumento que exige prova préconstituída. MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 34
1º Sem/ 2011 2012
Algumas hipóteses de cabimento do MS: Para que o cidadão não tenha que produzir prova contra si próprio (exame grafotécnico, análise sanguinea, teor alcóolico, para não falar em juízo); decisão que indefere o acessos aos autos do inquérito policial; para buscar a restituição de coisas apreendidas; da decisão que assegura alguma medida asseguratória sem a observância dos requisitos legais. Conforme a Lei 12.016, Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Ainda conforme a citada Lei, equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Não caberá mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Insta salientar, que de acordo com a citada lei, em seu art. 3º, o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança em favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Endereçamento: Sempre ao órgão superior ao da autoridade coatora, da mesma forma que no HC. Por exemplo, ao Juiz de direito competente para a futura ação penal se a autoridade coatora for o delegado de polícia; ao Juiz Federal se a autoridade coatora for delegado federal; ao desembargador presidente do Tribunal de Justiça do respectivo Estado ou do Distrito Federal se a autoridade coatora for um juiz de direito, o mesmo em relação ao desembargador federal presidente do TRF da respectiva região, se a autoridade for um juiz federal; ao ministro presidente do STJ, se a autoridade coatora for um órgão colegiado (câmara ou turma) dos tribunais de justiça ou TRF´s; e, por fim, ao ministro presidente do STF se a autoridade coatora for um órgão colegiado de um Tribunal Superior (TSE, STM ou STJ). Nomenclatura: Impetrante (normalmente, o advogado); paciente (o cliente ou ele mesmo em causa própria); e autoridade coatora (quem determinou o ato arbitrário). MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 35
1º Sem/ 2011 2012
Prova Pré-constituída – Um exemplo no MS em matéria criminal é a negativa de um pedido de vista dos autos do IP. A prova pré-constituída é o pedido formal (escrito) do pedido de vista dos autos do inquérito policial e a decisão denegatória. Fundamentação Legal: art. 5º, LXIX da CF c/ art. 1º da Lei 12.016/09. Pedido: Concessão da liminar para conceder a segurança e a confirmação da liminar no mérito. Se houver indeferimento do pedido liminar, que seja concedida a segurança no mérito da ação. Valor da causa: O valor da causa deve ser determinado, visto ser uma ação mandamental que segue os moldes do art. 282 do CPC. Prazo: 120 dias contados da ciência do ato de afronta ao direito líquido e certo. Modelo da Petição:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF
Valirvaldo Freitas, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogado do Brasil sob o nº 0000, na Seccional de Brasília-DF, portador do CPF ..., com escritório profissional sito na ..., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. art. 5º, LXIX da CF c/ art. 1º da Lei 12.016/09, impetrar em causa própria e tempestivamente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAL em face de ato ilegal e arbitrário advindo do ilustríssimo Delegado de Polícia da 5 Delegacia de Polícia desta cidade, Sr. Mauscreilson Eison, ora autoridade coatora, em face das seguintes circunstâncias fáticas e jurídicas que passa a expor.
I – DOS FATOS Dia dia 15 de maio, nesta cidade, o delegado de polícia da 5 DP, Sr. Mauscreilson Eison, ora autoridade coatora, determinou a instauração do inquérito policial nº 0011111/11 para apurar a ocorrência de um crime de furto de veículo por parte do indiciado Marcolinovisk Korlovisc. O impetrante, munido de procuração, requereu à mencionada autoridade coatora o acesso aos autos da investigação policial conforme faculta o art. 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. O pedido foi indeferido pela autoridade policial, que despachou nos seguintes termos: “indefiro porque o inquérito é sigiloso, conforme artigo 20 do Código de Processo Penal”.
II – DO DIREITO O Estatuto da Advocacia – Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 – é expresso quando determina em seu art. 7º que é direito do advogado ter acesso aos autos do inquérito policial. Eis o teor do retro delineado dispositivo: Art. 7º São direitos do advogado: MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 36
1º Sem/ 2011 2012 (...) XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; Ao assegurar, como direito líquido e certo, o exame dos autos do inquérito policial, findos ou em andamento, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, o Estatuto da OAB, que é lei especial e posterior à disposição que especifica a sigilosidade da peça inquisitorial, demonstra ser inteiramente descabida a alegação da autoridade policial de que o inquérito policial está sob sigilo, consoante o art. 20 do CPP, entendimento este, aliás, já superado por Súmula Vinculante nº 14, editada pelo STF, que dispõe: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. Com isso, pode-se denotar que não pode ser vedado o acesso aos autos do inquérito policial ao advogado do indiciado, ainda mais se estiver com poderes outorgados por procuração aos autos juntados, exatamente como é o caso do impetrante.
II. 1 – DA LIMINAR O pedido liminar está mais do que fundamentado na necessidade de ser dado ao impetrante o seu direito líquido e certo do exercício profissional. O fumus boni iures a todo tempo oferta embasamento ao pleito do impetrante, tendo em vista a legislação que lhe socorre e a legitimação para pleitear a medida. O perículum in mora está demonstrado no instante em que se percebe que o indeferimento da medida vai de encontro com a CF, afrontando o exercício da ampla defesa e do contraditório do paciente que está a sofrer enorme violação em seu direito enquanto cidadão e indivíduo abrangido pelos ditames de um Estado Democrático de Direito.
III – DO PEDIDO Ante o exposto, em face da urgência demonstrada, desde já requer o impetrante que seja deferida a ação mandamental para que, liminarmente, antes mesmo do requerimento de informações, seja oportunizado ao impetrante o acesso aos autos do inquérito policial 0011111/11 em curso perante a 5 DP da cidade de Brasília-DF, devendo, ao final, ser confirmada, no mérito, a segurança vindicada que concedeu o pleito in limine. Porém, caso Vossa Excelência não entenda por deferir o pedido liminar, desde já se requer que, no mérito, seja concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que defira ao impetrante o acesso aos autos do inquérito policial nominado anteriormente. Dá-se à causa o valor de R$ 1000,00. Brasília, 10 de Agosto de 2011. Valirvaldo Freitas OAB/DF 0000
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 37
1º Sem/ 2011 2012
VIII- RESPOSTA À ACUSAÇÃO É a primeira peça obrigatória da defesa num processo e DEVE ser apresentada num prazo de 10 dias após a citação do acusado (VER ART. 396 do CPP. Se for JURI, ver o art. 406). Na resposta à acusação, o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa (pode sim adentrar o mérito da questão e se esta for a peça, não se esquecer de fazê-lo), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. A acusação deverá arrolar até 8 testemunhas e a defesa o mesmo. Se for Júri, arrola-se até 8 na primeira fase e até 5 para o plenário. Se for procedimento for de juizado especial, arrola-se até 5, assim como na queixa-crime. Esqueleto da peça:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). OBS: Observar se a competência é do Juiz da Vara do Tribunal do Júri ou outro tipo relacionado à competência especial. Processo nº
Fulano de Tal, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra constituído, conforme instrumento procuratório em anexo, com fulcro nos arts. 396 e 396-A (SE FOR JÚRI – 406, § 3º. – prestar atenção no parágrafo único do art. 415. Na resposta à acusação do Júri, não se postula pela absolvição imprópria (art. 26 do CPB), exceto se esta for a única tese defensiva), do Código de Processo Penal, apresentar:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO Com base nos fatos que a seguir expõe:
I – DOS FATOS:
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 38
1º Sem/ 2011 2012 Narrar como se deram os fatos. Provavelmente, o problema trará algum dos casos de excludente de ilicitude do art. 23 do CPB ou alguma situação do art. 397 (ou 415, se júri) do CPP. Isso deverá ser dito neste momento. EX: Fulano foi denunciado por crime de lesão corporal grave por ter atirado em uma pessoa. Porém, deve-se atentar para o fato de que a vítima estava com uma arma em punho para ceifar a vida do autor do disparo, fato que motivou o réu a atirar para repelir a agressão atual e injusta que estava a ser perpetrada contra sua própria vida, ferindo gravemente a vítima. Se houver algum documento a ser juntado, fazer referência e requerer a juntada nos pedidos.
II – DO DIREITO: Explicar, aqui, que os fatos se deram amparados pela legítima defesa e bater nesta tecla a todo instante. Falar do art. 397, I, explicando que neste caso o acusado deve ser absolvido sumariamente (se for caso de júri, falar do art. 415).
III – DOS PEDIDOS: Requerer o regular recebimento da resposta à acusação apresentada, com a consequente juntada de documentos acostados a esta petição e, no mérito, absolver o réu com fulcro no art. 397, I do Código de Processo Penal. Se assim não entender Vossa Excelência, a defesa arrola como suas as testemunhas abaixo indicadas, pugnando desde já pela regular oitiva das mesmas em audiência de instrução e julgamento a ser designada por este Juízo.
IV - ROL DE TESTEMUNHAS 1 – Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço. 2 – Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço. 3 – (...) 4 – (...) Até 8. Nestes Termos Pede Deferimento. Local, data Assinatura OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 39
1º Sem/ 2011 2012
IX- ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS Última peça de mérito da defesa em se tratando de primeira instância. É o momento em que a defesa alega todas as matérias de mérito pertinentes, se pautando pelo princípio da Eventualidade. No rito comum segue o disposto no art. 403, parágrafo 3º, do CPP. No Júri segue o disposto no art. 411, § 4º do Código de Processo Penal. No caso de alegação final do júri, tendo em vista a oralidade do rito, necessária do procedimento, deve ser feita a combinação do art. 411, § 4º com o artigo 403, § 3º, ambos do Código de Processo Penal, explicando que devido a complexidade do caso as alegações devem ser apresentadas em forma de memoriais. Neste momento a defesa “viaja” formulando TODAS as teses defensivas possíveis. Lembrar ainda da fundamentação do art. 404, parágrafo único. Tal fato se dá quando APÓS O INTERROGATÓRIO E ANTES DOS MEMORIAS, a defesa ou acusação em sede do art. 402 do CPP requer alguma diligência que antecederá a apresentação da última peça defensiva em primeira instância. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE (LOCAL DO FATO). OBS: Observar se a competência é do Juiz da Vara do Tribunal do Júri ou outra área de competência especial. Processo nº
Fulano de Tal, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra constituído, conforme instrumento de mandato em anexo, com fulcro no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal (SE FOR JÚRI – 411, § 4º, combinado com o artigo 403, § 3º, ambos do CPP), do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais por:
MEMORIAIS Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS: Narrar, de forma suscinta, a dinâmica dos fatos. Ao final, terminar com uma frase de impacto, por exemplo: “Entretanto, a tese acusatória não merece prosperar”.
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 40
1º Sem/ 2011 2012 II – DAS PRELIMINARES E NULIDADES Se houver alguma nulidade ou causa prejudicial de mérito, por exemplo a prescrição, aqui é o momento de alegar. Procurar observar se o processo não incidiu em algum vício de forma do art. 564 do CPP, ou do art. 212. Lembrar-se que sempre a acusação inicia e a defesa termina. Se esta ordem for trocada implica em cerceamento de defesa. Nulidade do ato que deve ser alegada antes do mérito.
II – DO DIREITO Narrar toda a tese defensiva. Aqui devemos falar de desclassificação, impronúncia, exclusão de culpabilidade, de ilicitude, erro de tipo, de proibição, afastamento da qualificadora, causas de diminuição da pena, da substituição de penas. Sempre usamos a tese “mestra” em primeiro lugar. Se nosso objetivo principal é a absolvição é dela que falamos primeiro. Após, dizemos uma frase que faz um link com a primeira idéia e a nova tese, como: “Acreditando que esta ser á a tese abraçada por este juízo, mas por amor ao debate, a defesa argumenta, pelo princípio da eventualidade, que, se este juízo concluir pelo afastamento da absolvição, o crime de tentativa de homicídio deve ser desclassificado para o crime de lesão corporal”. Explicar o motivo. Após explicação, ainda abrimos um novo tópico aonde pediremos o afastamento das qualificadoras do crime, caso o juízo não entenda pela desclassificação. EX: No caso de uma usuária de drogas e esquisofrênica que tentou ceifar a vida da própria mãe: II – Do direito: II.1- Da absolvição imprópria: Falar da inimputabilidade e do art. 26 do CPB. Sustentar esta tese. II.2 – Da desclassificação para o crime de lesão corporal: Falar que não sendo o entendimento do juízo a absolvição da acusada, que o crime seja desclassificado para lesão corporal, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente para julgar o feito. II.3 – Do afastamento das qualificadoras do Delito: Aduzir que de acordo com o princípio da eventualidade, caso o juízo do júri tenha reais elementos para pronunciar a acusada, que o faça pelo caput do art. 121, afastando a qualificadora. Sustentar que o motivo do crime não foi fútil. OBS: Em se tratando de crimes do rito ordinário, pode-se abrir também um tópico para pedir a fixação da pena no mínimo legal, caso se observe as atenuantes do artigo 65/66 do CPB. Se a pena for
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 41
1º Sem/ 2011 2012 inferior a quatro anos e o acusado não for reincidente em crime doloso, pode -se pleitear pela conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de direito. Aqui, devemos observar o artigo 44 do CPB.
III – DO PEDIDO Se houver qualquer tipo de nulidade ou preliminar, requerer o conhecimento antes de fazer os pedidos meritórios. Após, devemos postular pelas teses de mérito, articuladas anteriormente, no tópico “do direito”. Requerer neste momento a absolvição (que não é sumária, pois já estamos em fase de instrução processual – art.386 do CPP se rito ordinário, 415 do CPP se for júri), tendo em vista a ausência de elementos aptos a ensejar uma condenação criminal (dizer a respeito do motivo pelo qual se está pleiteando a absolvição). Por oportuno, não sendo caso de absolvição, postula a defesa pela impronúncia da acusada, como reza o art. 414 do CPP (pugnar por este artigo em caso de júri, pois o pedido é de impronúncia). Se a tese for de desclassificação, em júri, não esquecer do artigo 419, pugnando pela remessa dos autos ao juízo competente para processar e julgar o feito. Finalmente, requerer o afastamento das qualificadoras do delito. Exemplo, se for um caso de homicídio qualificado, podemos pugnar pelo afastamento de alguma qualificadora que acompanhe o crime, requerendo que, em caso de pronúncia, que o seja pelo caput do artigo 121. Lembrar que em sede de primeira fase do júri JAMAIS falamos de homicidio privilegiado ou sustemos qualquer causa de diminuição de pena. As teses são de absolvição, impronúncia, desclassificação e afastamento de qualificadoras que acompanhem o crime. Nestes Termos Pede Deferimento. Local, data, Assinatura/OAB
MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 42
1º Sem/ 2011 2012
Caso de alegações finais em caso de Drogas: Modelo: Acusado de traficar drogas em concurso de agentes. Teses mais utilizadas pela defesa em casos como o exposto, quando o acusado é pego com uma quantia relativamente pequena de drogas:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL
Autos nº ... CICERO JUAREZ DE SOUZA, já qualificado nos autos em epígrafe vem, por meio dos advogados do Núcleo de Prática Jurídica da UDF, com fulcro no artigo 403 § 3º do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor: I – DOS FATOS Conforme narra a denúncia, às folhas 2 e 3, o réu foi denunciado como incurso nos artigos 33, caput, da lei 11.343 de 2006, c/c com artigo 29, do Código Penal, tendo como fundamento o fato de no dia 20 de abril de 2011, o acusado ter sido abordado por policiais, que o surpreenderam portando uma mochila, na qual havia seis tabletes de uma substancia conhecida como maconha, que havia adquirido do segundo acusado Raony Peterson Marcondes de Souza. Ele foi abordado na parada do DVO, na BR-20, e foram apreendidos 6 porções de maconha, em forma de tabletes, envolvidas em saco MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 43
1º Sem/ 2011 2012
plástico, que estava na mochila que trazia consigo, pesando 255,80g. Além disso, trazia consigo a quantia de R$ 151,05 (cento e cinqüenta e um reais e cinco centavos) em espécie. Entretanto a r. denúncia não merece fundamentos que se passa a aduzir.
prosperar pelos
II – DO DIREITO O acusado tanto em seu depoimento no inquérito policial quanto no interrogatório em audiência, confessou espontaneamente que ele, de posse de quinhentos reais, procurou uma pessoa a quem ele conhecia como “galego”, com objetivo de comprar a droga para consumo, pois era usuário há aproximadamente um ano e que aquele dizia saber onde conseguir drogas. De fato, essa pessoa o levou até a cidade de Planaltina e, pegando o dinheiro foi até o local que sabia ser a fonte de distribuição, comprou a substância e a entregou ao acusado, que partiu de volta. Da descrição acima, não se tem contra o acusado fundamentação para aplicar-lhe a imputação do tipo penal do artigo 33 da lei 11.343/06, vejamos o que diz tal artigo: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo , guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (grifo nosso). O acusado sustentou que buscava a compra apenas para seu consumo e não restou provado nos autos que se tratava de tráfico, apesar dos testemunhos paradoxais dos condutores que afirmaram ter o acusado dito ser a compra para entregar a uma pessoa não identificada. Alegaram ainda, que o acusado receberia uma quantia para tal. MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 44
1º Sem/ 2011 2012
Ocorre que o condutor Sr. Giovani Galvan Martins disse que o valor que o acusado receberia seria de R$ 100,00, entretanto o outro condutor Sr. Almir de Souza Barbosa afirmou que o acusado não revelara qual o valor que receberia. Percebe-se aqui uma contradição das testemunhas, pois em nenhum momento de seu depoimento, seja no inquérito policial ou na audiência, o acusado afirmou que entregaria a uma terceira pessoa, fato que mostra a inconsistência das testemunhas. Ademais, é necessário trazer aqui o que diz a Lei 11.343/06 sobre o usuário em seu artigo 28: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas [...] (grifo nosso)
Percebe-se pela leitura literal do texto, que os verbos utilizados são os mesmos. E que em nenhum nos artigos existe a menção de que é a quantidade que faz diferença entre a aplicação do artigo 33 e do artigo 28 da referida lei. O que diferencia a capitulação do artigo 33 para o artigo 28 é o tipo subjetivo, conforme diz o renomado jurista Luiz Flávio Gomes, no caso do artigo 33: “[...] o agente, com consciência e vontade, pratica qualquer dos núcleos verbais trazidos pelo tipo ciente de que explora substância entorpecente proibida sem autorização ou determinação legal ou regulamentar”. Entretanto, no caso do artigo 28, segundo o mesmo autor [...] “além do dolo exige-se ademais uma finalidade especial do agente: para consumo pessoal . Esse é o dolo específico... ou elemento subjetivo do injusto... ou o requisito subjetivo especial que o tipo requer”. É exatamente o que se configura no caso em comento, pois o acusado confessou sua intenção de comprar para consumo próprio. II.I – DA DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 45
1º Sem/ 2011 2012
Pelo exposto acima é de inteira justiça que seja aplicado ao caso em comento o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois, pelas provas apresentadas nos autos não se pode inferir que o acusado teria outro dolo específico, a não ser o consumo próprio, razão pela qual pugna a defesa pela desclassificação do tipo penal capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/06 para o tipo penal do artigo 28, caput, da mesma Lei. Conforme entendimento jurisprudencial abaixo demonstrado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - NECESSIDADE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA EM PODER DO RÉU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não restando indubitavelmente comprovado que a substância entorpecente apreendida em poder do réu destinava-se a comercialização, deve-se desclassificar o crime para o delito de uso de DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0479.09.173482-8/001 - COMARCA DE PASSOS - APELANTE(S): THALES ROGÉRIO SANTOS MARTINS APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MACHADO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2010.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS NULIDADE DO PROCESSO - TRANSAÇÃO PENAL NÃO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRECLUSÃO PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não há que se falar em nulidade do processo por não ter o Ministério Público ofertado proposta de transação penal ao acusado, já que a defesa não se insurgiu no momento próprio, restando preclusa a matéria. 2 - Se não restou demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que a droga apreendida na posse do apelante era destinada ao tráfico, mister a desclassificação do delito de delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0518.08.145451-5/001 COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): VILMAR NEVES DO LAGO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 46
1º Sem/ 2011 2012
ESTADO MINAS GERAIS - CO-RÉU: LUÍS CARLOS CORDEIRO PREZIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ADILSON LAMOUNIER ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR DA DEFESA, VENCIDO O DESEMBARGADOR VOGAL. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. Belo Horizonte, 11 de maio de 2010.
Há de se consignar ainda, que em decorrência da desclassificação, o STJ editou a Súmula n. 337, que dispõe que a desclassificação do crime viabiliza a suspensão condicional do processo quando a pena do crime desclassificado permite tal situação. Eis o teor da citada súmula, in verbis: STJ: Súmula 337 - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Pelas razões amplamente ventiladas nesta peça defensiva, Excelência, a defesa pugna pela desclassificação do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 para o art. 28 da mesma Lei, com o conseqüente envio dos autos ao Ministério Público para que seja ofertada ao réu o benefício constante no art. 89 da Lei 9099/90, qual seja, a suspensão condicional do processo. II.II - DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Que seja aplicado o benefício máximo previsto na lei, que é a redução de dois terços da pena, tendo em vista a confissão espontânea, a primariedade do acusado e os bons antecedentes. Que seja aplicado o regime aberto, e seja convertida em duas restritivas de direito, sem aplicação de multa, devido à situação econômica do réu. Apesar da vedação legal na conversão disposta no art. 44 do Código Penal, é sabido que tal óbice foi declarado inconstitucional pelo STF, inclusive já repercutindo na esfera de entendimento dos tribunais pátrios, in verbis: MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 47
1º Sem/ 2011 2012
EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO MANTIDA PROVAS SUFICIENTES - PRIVILÉGIO APLICADO - FRAÇÃO MEDIANA MANTIDA EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - HEDIONDEZ AFASTADA REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Havendo prova suficiente para o reconhecimento da venda e depósito de maconha e crack, não destinados ao consumo próprio, deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Diante da apreensão de novecentos gramas de maconha e onze pedras de crack, deve o julgador aplicar a minorante do parágrafo quarto em uma fração mediana, e não aquela máxima, posto que a natureza e a quantidade de droga cumprem orientação relevante, segundo a lei, na fixação da pena. Para o tráfico privilegiado, que não é crime hediondo, não há obrigatoriedade de fixação do regime fechado. Regime aberto fixado. V.V.PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRIVILÉGIO DO ARTIGO 33 §4º DA LEI 11.343/2006 - DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. - A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 §4º da Lei 11.343/2006 apenas abranda a punição do agente infrator quando for ele primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa, mas o crime por ele praticado continua equiparado a hediondo. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0313.09.287169-5/001 COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): FABIO RODRIGO VIEIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO O DESEMBARGADOR VOGAL. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PERMANÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - ABSOLVIÇÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 § 4º DA LEI 11.343/06 - RECONHECIMENTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. I - Havendo prova suficiente da propriedade da droga destinada ao comércio, deve ser mantida a condenação pelo tráfico. II - O animus associativo é a figura central do tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e deve restar comprovado de maneira cabal já que o simples concurso não é o bastante para essa finalidade. III - O tráfico privilegiado não é crime hediondo, pelo que não se impõe a fixação do regime inicial fechado. APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0687.09.075233-2/001 COMARCA DE TIMÓTEO - 1º APELANTE(S): JOSÉ APARECIDO BARROS - 2º APELANTE(S): TANIA REGINA VALADARES APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 48
1º Sem/ 2011 2012
ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR DA DEFESA DA SEGUNDA APELANTE. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2010
II.III – DO AFASTAMENTO DE CAUSA AGRAVANTE Pelo principio da eventualidade, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência a incidência do privilégio, a defesa pugna pelo afastamento do concurso de agentes previsto no artigo 29 do Código Penal. É sabido que o concurso de pessoas caracteriza-se pela ação de duas ou mais pessoas visando um fim comum, que é a realização do fato criminoso. Portanto não há que ser falar em concurso de agentes, haja vista que a intenção do réu não foi a de explorar o comércio de drogas e sim o consumo pessoal, não agindo em concurso com aquele que restou evidente tinha a finalidade explícita de explorar a atividade ilícita. III – DO PEDIDO Ante todo o exposto, a defesa pugna pela 1. Pela desclassificação do crime do tipo narrada na denúncia para o artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, com a conseqüente remessa dos autos para o MP para oferecer a suspensão condicional do processo; 2. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, a defesa requer a desclassificação do crime previsto no caput, para o tipo previsto no parágrafo 4º, o crime de tráfico privilegiado, e que seja aplicado o benefício máximo previsto na lei, que é a redução de dois terços da pena, tendo em vista a confissão espontânea, a primariedade do acusado e os MATERIAL COMPLEMENTAR – MANUAL DE PRÁTICA PENAL I 49