EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA XX VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE X DO ESTADO X.
AUTOS Nº .....
JOAO, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, por intermédio inte rmédio de seu advogado que esta o subscreve, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor o recurso de
APELAÇÃO da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem. Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de X, para que dela conheça e profira nova decisão.
Junta comprovação comprovação de pagamento pagamento de de custas recursais. recursais.
Nesses Termos, Pede Deferimento. Guarulhos, Guarulhos, 22 de novembro de 2017.
Gilmar Ribeiro de Almeida OAB/SP .......
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO X
Autos n.º .... X Vara da Fazenda Pública da Comarca de X. Apelante: JOAO Apelado: ESTADO X
JOAO, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente, nos autos da ação de desapropriação indireta interposta em face do Estado X, à presença de Vossa Excelência interpor APELAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE APELAÇÃO Colenda Corte Eméritos julgadores
DOS FATOS O Apelante, ao retornar de um doutorado no exterior, foi surpreendido com a presença de equipamentos e maquinário do Apelado, em seu imóvel urbano sob alegações de que o referido imóvel estaria sem uso há três
anos e meio e, por essa razão, teria sido escolhido para a construção de uma estação de metro no local. Inconformado com a situação, o Apelante ingressou com “ação de desapropriação indireta” perante o Juiz a quo tendo prolatado a sentença de total improcedência sob os seguintes fundamentos: a) Impossibilidade de reivindicação do bem, assim como a pretensão à reparação financeira, em decorrência da supremacia do interesse público sobre o privado; b) O transcurso de mais de três anos entre a ocupação do imóvel e a propositura da ação, ensejando a prescrição de eventual pleito indenizatório; e c) A subutilização do imóvel por parte de João, justificando a referida medida de política urbana estadual estabelecida. É o breve relato dos fatos.
DO DIREITO O Apelado prejudicado na r. sentença, sendo que a fundamentação de item A, não merece prosperar, tendo que vista que a lei permite ao Apelante o direito de reparação financeira. Pois a desapropriação indireta ocorre quando o poder público se apropria de bens particulares sem observar os requisitos da declaração e indenização prévia.
Nesta mesma esteira, o item B, também não se pode prevalecer, cabendo ao Apelante pleitear no prazo máximo de cinco anos seu direito de indenização. Quanto a parte final da sentença, item C, sabe-se que a desapropriação sancionatória ocorre quando o proprietário não explora sua propriedade, não dando a mesma finalidade útil, ou seja, quando não há o cumprimento da função social da propriedade. Tendo em vista a propriedade de João estar localizada em área urbana, só poderia ocorrer a desapropriação sancionatória se fosse realizada pelo município, visando atender a política urbana. Na presente demanda, a desapropriação fora realizada pelo Estado X, que não tem legitimidade para esta finalidade de desapropriação. Desta forma, requer seja provido o recurso de Apelação e a reforma da sentença de primeira instância.
Pede Deferimento. Guarulhos, 22 de novembro de 2017.
Gilmar Ribeiro de Almeida OAB/SP .......