CURSO ON-LINE – PROFESSOR: DJALMA
"Nossa maior fraqueza está em desistir. O caminho mais certo de vencer é tentar mais uma vez". (Thomas Edison)
Olá, pessoal! Bom estar aqui, outra vez! Tendo em vista o concurso da Polícia Federal que se aproxima e levando em conta que nesta reta final o concurseiro deve se dedicar à revisão de matérias e à resolução de muitos exercícios, resolvi dar a minha singela colaboração, iniciando essa série de posts, com a disponibilização de alguns Mapas Mentais sobre o conteúdo programático de Administração Financeira e Orçamentária. Mas, afinal, o que são Mapas Mentais? Mapas Mentais são, basicamente, ferramentas de pensamento, de organização, de visualização, de integração de conhecimentos. Assim como uma ferramenta comum
CURSO ON-LINE – PROFESSOR: DJALMA Com um mapa mental, todas as pistas importantes para um tema estão ali, na nossa frente, reativando nossos conhecimentos a um simples olhar. Além disso, a estrutura do mapa mental, aqueles tópicos mais próximos da raiz, nos fornece “caminhos” para navegarmos perceptivamente: você lembrar primeiro do tema, o título, depois lembra um ramo e assim vai até chegar no que quer. Mapas mentais também facilitam nossa memorização quando possuem imagens, que reforçam o conteúdo textual dos tópicos e podem ser usados combinados com técnicas de memorização. Outra forma de utilização de mapas mentais é como reorganizador de conhecimentos existentes. Se você tem vários fragmentos desconectados sobre um tema, pode usar um mapa mental para organizá-los, estabelecendo suas relações e permitindo uma compreensão mais profunda. Tenho trabalhado com mapas mentais já há algum tempo, seja em cursos que ministro, seja para resumos particulares, e eles vêm aumentando (e muito!) o meu desempenho nas diversas atividades que atendo.
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Conceito
"Peça que contém a aprovação prévia da despesa e da receita para um período determinado" (Kiyoshi Harada)
Orçamento Tradicional (até o séc. XIX)
"Lei de Meios" "laissez-faire"
Evolução histórica Orçamento Moderno (Séc. XX em diante)
Natureza jurídica
Lei
técnicas
Orçamento Base Zero Orçamento de Desempenho PPBS Orçamento-Programa
Ordinária Especial Formal
Orçamento público Gaston Jezé
ato-condição ato-administrativo com forma de lei (receitas e despesas)
Léon Duguit
lei material quanto às receitas mera autorização administrtiva quanto às despesas
Aspecto Material
Quanto à forma
Executivo Legislativo Misto (adotado no Brasil)
Quanto ao conteúdo
Tradicional Desempenho Programa
Tipos
CURSO ON-LINE – PROFESSOR: DJALMA Elaboração pelo Executivo (exceção: lei de impostos pela Câmara dos deputados)
Constituição de 1824
Aprovação pela Assembléia Geral (Câmara dos Deputados e Senado) Fiscalização pela Câmara dos Deputados)
Constituição de 1891
Elaboração privativa pelo Congresso Nacional Instituição do Tribunal de Contas da União (art. 81)
Elaboração da proposta orçamentária pelo Presidente da República
Constituição de 1934
Legislativo vota a proposta e julga as contas do Presidente, com auxílio do Tribunal de contas Centralização da maior parte das funções públicas na área federal
Constituição de regime autoritário
Constituição de 1937
Elaboração da propostaorçamentária pelo D.A.S.P. Aprovação da proposta pelo Presidente da República
Evolução Hisórica do Orçamento Brasileiro redemocratização e volta do orçamento misto
Constituição de 1946
Elaboração do orçamento pelo Executivo Aprovação pelo Legisl Legisl ativo Definição clara do papel do TCU
Constituição de 1967
Limitação da capacidade do Poder Legislativo em propor emendas ao orçamento
Devolução da capacidade de propor emendas ao orçamento para o Poder Legislativo Reforço do planejamento como elo fundamental do orçamento
Constituição de 1988
Elaboração do orçaento pelo Executivo Votação e aprovação da proposta pelo Poder Legislativo Instituição do Plano Plurianual (PPA) princípios orçamentários orçamentários explici tados tados no texto constitucional (universali dade, dade, unidade unidade etc)
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Anualidade (art. 2º)
O orçamento corresponde a um período de um ano. Exc.: créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses do exercício
Universalidade (art. 2º, 3º e 4º)
O orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos Poderes. Exc.: créd. adicionais.
Unidade (art. 2º)
Só existe um Orçamento para cada ente federativo.
Princípios Orçamentários (Lei n.º 4.320/64) Orçamento Bruto (art. 6º)
Unidade de Caixa (art. 56)
Receitas e despesas devem aparecer no Orçamento Orçamento pelo valor total ou valor bruto, sem deduções.
O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer criação de cxs especiais.
Especificação / Discriminação / Especialização (art. 5º)
São vedadas autorizações globais no Orçamento. Exceções: os programas especiais de trabalho(art. 20 da Lei 4.320/64).
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Legalidade (art. 165, caput)
as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são encaminhadas pelo Poder Executivo para discussão e aprovação pelo Poder Legislativo.
Equilíbrio (art. 165, § 5º)
Princípios Orçamentários (CF/88)
Publicidade (art. 37, caput)
Despesas autorizadas no Orçamento devem ser, sempre que possível, iguais às receitas previstas.
O orçamento deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação para conhecimento público e para gerar eficácia.
Não afetação ou não vinculção (art. 167, IV) Exclusividade Exclusividade (art. 165, § 8º)
É vedada a vinculação dos impostos a órgão, fundo ou despesa.
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
Obs 1: Exceções ao princípio da não afetação: transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino (FPE, FPM, etc), garantias às operações de crédito por antecipação da receita e outras previsões constitucionais.
Obs 2: Exceções ao princípio da exclusividade: autorização de abertura de créditos suplementares na própria LOA e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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Programação
O orçamento deve ter o conteúdo e a forma de programação.
Princípios Orçamentários (doutrina)
Totalidade
Decorrência do Princípio da Unidade e da existência, junto com a Lei Orçamentária Anual (LOA), de planos e programas nacionais, regionais e setoriais (art. 165, § 4º).
Obs 3: O princípio da Totalidade permite a consolidação dos múltiplos orçamentos em um único documento, o que possibilita a visão geral do desempenho global das finanças públicas.
Obs 4: O Princípio do Orçamento Bruto e o Princípio da Universalidade - (artigos 2°, 3° e 4°, Lei n° 4.320/64) – são considerados como condição essencial do controle financeiro do orçamento pelo Poder Legislativo.